IMPORTAÇÃO |
IMPORTAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO SISCOMEX
Procedimentos EspeciaisSumário
- 1. Introdução
- 2. Reconhecimento da Impossibilidade de Acesso
- 3. Registro da Declaração de Importação já Efetivado
- 4. Despacho Aduaneiro por Meio de Declaração Preliminar
- 5. Hipóteses em que a Mercadoria Não Será Entregue ao Importador
- 6. Providências Após o Restabelecimento do Acesso ao SISCOMEX
1. INTRODUÇÃO
Nos casos em que não seja possível o acesso no SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas, o despacho aduaneiro de importação será realizado em conformidade com os procedimentos especiais fixados pela Instrução Normativa SRF nº 84, de 30.12.96, conforme veremos a seguir.
2. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO
Compete ao chefe da unidade da SRF de despacho da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição, reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX e autorizar a adoção de procedimentos especiais.
3. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO JÁ EFETIVADO
O despacho aduaneiro de mercadoria cujo registro da respectiva DI já tenha sido efetivado no SISCOMEX terá prosseguimento mediante procedimento manual, conforme a fase em que se encontre, tendo por base o extrato da declaração registrada ou a cópia dessa declaração extraída do equipamento do importador, e por ele apresentados, em duas vias, à unidade da SRF de despacho da mercadoria.
Nos casos em que a interrupção do acesso ao SISCOMEX tenha ocorrido após ter sido efetivada a recepção dos documentos que instruam a declaração, as providências para a continuidade do despacho aduaneiro serão adotadas de ofício.
A distribuição da declaração para o exame documental e verificação da mercadoria será feita por funcionário fiscal designado pelo chefe da SRF de despacho.
Os funcionários responsáveis pela recepção dos documentos entregues pelo importador, bem como pela realização do exame documental e verificação da mercadoria, devem utilizar o verso da primeira via do extrato ou cópia da declaração para fazer as anotações relativas às divergências constatadas e às exigências a serem cumpridas pelo importador.
4. DESPACHO ADUANEIRO POR MEIO DE DECLARAÇÃO PRELIMINAR
Quando a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX não estiver restrita à unidade da SRF de despacho, o importador poderá dar início ao despacho aduaneiro da mercadoria por meio da apresentação de declaração preliminar formulada mediante utilização do módulo Orientador e apresentada em duas vias, sendo a primeira via destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda via ao importador.
Para o registro da declaração preliminar o importador deverá apresentar:
a) DARF, comprovante de pagamento dos tributos devidos, ou, no caso de mercadoria importada com suspensão de impostos, a correspondente garantia, nos termos da legislação específica;
b) cópia da Licença de Importação registrada no SISCOMEX, no caso de operação de importação sujeita a licenciamento não automático;
c) os demais documentos exigidos para o processamento do despacho aduaneiro da mercadoria.
Não será efetivado o registro de declaração preliminar relativa à mercadoria não comprovadamente chegada em recinto alfandegado jurisdicionado à unidade da SRF do despacho.
A referida declaração preliminar, após o seu registro, subsiste para os efeitos previstos no art. 87 do Regulamento Aduaneiro.
O registro da declaração será efetivado com a atribuição de número e data.
5. HIPÓTESES EM QUE A MERCADORIA NÃO SERÁ ENTREGUE AO IMPORTADOR
A mercadoria submetida ao despacho antes visto não será entregue ao importador:
a) sem a apresentação da autorização emitida pelo órgão competente, quando estiver sujeita a controle específico;
b) sem o pagamento do crédito tributário apurado na conferência aduaneira e não pago previamente ao registro da declaração, com os acréscimos e penalidades cabíveis.
6. PROVIDÊNCIAS APÓS O RESTABELECIMENTO DO ACESSO AO SISCOMEX
Até o dia seguinte ao do restabelecimento do acesso ao SISCOMEX, o importador deverá providenciar o registro da declaração de importação no sistema ou a regularização da declaração já registrada, conforme o caso.
O importador que deixar de cumprir, por razões não justificadas, tal obrigação, será obrigatoriamente selecionado para o canal vermelho de conferência aduaneira, bem como não poderá utilizar-se da faculdade prevista no tópico 4, pelo prazo de trinta dias.
ICMS
CARTÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Procedimentos Fiscais
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Exibição Obrigatória
- 3. Extravio, Destruição ou Perda
- 4. Recolhimento do Cartão
- 5. Inscrição do Produtor Rural
- 5.1 - Perda ou Extravio
- 6. Multa Pela Falta de Inscrição
- 7. Taxa Sobre a 2ª Via do Cartão de Inscrição
- 8. Modelos
1. INTRODUÇÃO
Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, além de pagar o imposto, inscrever-se na repartição fazendária, antes do início de atividades, inclusive o produtor rural, mediante preenchimento de Declaração Cadastral específica para obtenção do Cartão de Inscrição Estadual.
2. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA
Deve o contribuinte do ICMS exibir e exigir a exibição, nas operações ou prestações que com outro contribuinte realizar da Ficha ou Cartão de Inscrição Estadual no cadastro de contribuintes do imposto, conforme dispõe a legislação do ICMS.
3. EXTRAVIO, DESTRUIÇÃO OU PERDA
Na hipótese de extravio, destruição ou perda involuntária do Cartão de Inscrição Estadual, deverá o contribuinte inscrito requerer a 2ª via do mesmo, mediante preenchimento da Declaração Cadastral (DECA).
4. RECOLHIMENTO DO CARTÃO
O cartão de inscrição estadual do contribuinte do ICMS será recolhido, quando:
- a) da entrega do novo cartão, no caso de renovação de Inscrição ou de Alteração que implique sua emissão;
- b) da solicitação de baixa;
- c) do cancelamento ou da suspensão de inscrição, decretados de ofício.
5. INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL
O Produtor Rural é responsável pela guarda do Cartão de Inscrição do Produtor e responde por todos os atos praticados em decorrência de sua utilização.
5.1 - Perda ou Extravio
Na hipótese de perda, destruição ou extravio do cartão, deverá o produtor rural requerer a emissão de 2ª (segunda) via, mediante preenchimento e apresentação da Declaração do Produtor Rural (Dados Cadastrais).
6. MULTA PELA FALTA DE INSCRIÇÃO
É devido aos cofres do Estado a multa correspondente a 244,90 (duzentos e quarenta e quatro inteiros e noventa centésimos) de UFIR relativo à falta de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais.
7. TAXA SOBRE A 2ª VIA DO CARTÃO DE INSCRIÇÃO
Na hipótese da emissão da 2ª (segunda) via do cartão de inscrição do contribuinte será cobrada do contribuinte a Taxa de Expediente correspondente a 23,00 (vinte e três inteiros) de UFIR, que deverá ser paga mediante preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual, Modelo I, utilizando-se do código 153.7 conforme dispõe os artigos 5º e 6º da Lei nº 12.425, de 27.12.96.
8. MODELOS
Base Legal:
Artigos 96, XIII; 104; 106; 118; 119; 120; 121; 131, II e III e 215, I, todos do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
SORVETES - TRANSFERÊNCIA
Base de Cálculo do ICMSConsulta nº 039/97
SORVETE - TRANSFERÊNCIA - A base de cálculo para pagamento do ICMS devido por substituição tributária é o preço praticado pelo estabelecimento varejista.
EXPOSIÇÃO
A Consulente exerce a atividade de restaurante com o fornecimento de alimentação do tipo "fast-food", incluindo, também, em seu cardápio, outros alimentos de fabricação própria, tais como sorvetes e tortas.
O sorvete é fabricado pela matriz, acondicionado em potes de 10 litros e armazenado em câmaras frigoríficas. Posteriormente, os potes são transferidos para os restaurantes da Consulente, onde são oferecidos ao público nas diversas formas de embalagem, tais como: casquinha de biscoito, copinho plástico, cestinha de biscoito, podendo ser acrescido de diversos acessórios (castanha de caju, cobertura de chocolate, cobertura de morango).
A base de cálculo do imposto, adotada pera fins de substituição tributária é o preço da transferência (custo da mercadoria produzida, conforme determinado no artigo 60, § 5º, combinado com o artigo 63, inciso II, do RICMS/91) adicionado à parcela resultante da aplicação, sobre o referido custo, do percentual de 70% (setenta por cento) conforme determina o artigo 3º, inciso II do Decreto nº 37.696-A/95. Apesar de se ter estabelecido esse critério para o cálculo da substituição tributária, a Consulente ainda tem dúvida quanto à real aplicabilidade do mesmo, em face do disposto no artigo 2º, do mesmo Decreto, que estabelece a não incidência de substituição tributária na transferência de mercadoria entre os estabelecimentos da empresa industrial. Para a determinação do procedimento de cálculo da substituição tributária, foram considerados os seguintes fundamentos:
a) o artigo 3º do Decreto nº 37.696-A/95 estabelece que a base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial fabricante ou importador. Inexistindo esse valor, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual de 70% (inciso II). Dispõe, ainda, que quando o estabelecimento industrial não realizar operações com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo será o preço praticado pelo distribuir ou atacadista (parágrafo único);
b) da legislação de regência da matéria acima descrita, a Consulente entende que o critério estabelecido no inciso II, acima mencionado, é o aplicável às suas operações, uma vez que não há fixação de preço por autoridade ou pelo fabricante e, tampouco, a mesma realiza operações com distribuidores ou atacadistas. As operações da Consulente envolvem apenas a transferência de produtos entre os seus estabelecimentos, sendo que o preço praticado nos estabelecimentos varejistas é conhecido e único;
c) para a Aplicação do inciso II, a Consulente adota como "preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista" o preço de transferência estabelecido pelo artigo 60, inciso IV, combinado com o parágrafo 1º, item 2 e parágrafo 5º (custo da mercadoria produzida), uma vez que efetua somente esta modalidade da operação.
Com relação à tributação dos acessórios e componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, pazinhas e outros, estabelecida pelo parágrafo 1º do artigo 1º, do Decreto nº 37.696-A/95, a Consulente não vem adotando o critério ali estabelecido, por estar encontrando inúmeras dificuldades para aplicação do disposto no referido diploma legal, conforme abaixo:
a) o sorvete produzido pela Consulente não é integrado ou acondicionado com os componentes, ou seja, não há uma unidade sorvete composto de casquinha, castanha de caju e cobertura de morango, o sorvete, conforme já mencionado, é acondicionado em potes plásticos e, quando da venda ao consumidor final, agrega-se tais acessórios de acordo com a modalidade de opção efetuada pelo cliente;
b) outro fator a ser considerado, refere-se a itens produzidos ou adquiridos de terceiros que terão dupla finalidade de utilização: no sorvete e em outros produtos fabricados pela Consulente, como, por exemplo, as coberturas de morango e chocolate que podem ser servidas simultaneamente no sorvete e em tortas;
c) um terceiro fator refere-se ao local de aquisição desses componentes ou acessórios que pode ser tanto no estabelecimento da Consulente, quanto nos restaurantes (filiais), sendo que se for nesse último não haveria a incidência de substituição tributária.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Nas operações de transferência de sorvete entre o estabelecimento fabricante (matriz) e os restaurantes (filiais), ocorre a substituição tributária? Em caso afirmativo, está correto todo o procedimento utilizado para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nesses casos de transferência?
2 - No futuro, a Consulente pretende efetuar venda de sorvete em potes plásticos de 500ml a terceiros (varejistas e distribuidores), no Estado e fora deste. Em assim sendo, qual seria a base de cálculo para cada um destes casos?
3 - No caso de a Consulente efetuar venda de sorvete a empresas que possuem Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, Instituído pelo Decreto nº 5/91, aprovado pelo Ministério do Trabalho, haverá a incidência da substituição tributária? Em caso afirmativo, qual será a base de cálculo a ser utilizada pela Consulente?
RESPOSTA:
Em virtude das regras relativas à tributação do sorvete terem sido inseridas no RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96, as respostas serão pautadas no referido instrumento legal.
1 - Sim. A norma prevista no artigo 301 do Anexo IX do RICMS/96 exclui a responsabilidade apenas nos casos em que houver transferência entre estabelecimentos industriais da mesma empresa.
Assim, se um estabelecimento industrial promover transferência do sorvete e/ou complementos para estabelecimento comercial varejista, como é o caso da Consulente, estará responsável pelo pagamento do imposto devido pela operação subseqüente (do varejista).
A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o preço máximo de venda utilizado pela empresa em seus estabelecimentos filiais (restaurantes), conforme pode-se verificar o inciso I do artigo 301 do RICMS/96.
2 e 3 - Nas operações internas deverá adotar a base de cálculo descrita no inciso II do art. 301 do RICMS/96.
Nas operações interestaduais destinadas aos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, em que a Consulente estará obrigada a fazer a retenção do imposto devido em favor do Estado destinatário, deverá observar o que dispuser a legislação da respectiva unidade da Federação.
Ressalta-se, quanto aos acessórios e componentes que a Consulente está obrigada a efetuar a retenção e o pagamento do ICMS nas saídas dos mesmos quando adquiridos sem a retenção do imposto ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Nos casos em que a Consulente adquirir coberturas com o imposto retido e empregá-las na fabricação de tortas ou outros produtos que não sejam sorvete, poderá se creditar da parcela do ICMS correspondente às utilizadas no respectivo fabrico (art. 27 do RICMS/96).
Quando as aquisições foram feitas pelas filiais (restaurantes, varejistas de sorvete), casos em que serão sempre empregadas como acessório do próprio sorvete, tais filiais são responsáveis pelo pagamento do imposto correspondente, no mês subseqüente, ao de entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, no prazo previsto para pagamento do ICMS devido pelas operações próprias, em documento de arrecadação distinto (art. 299, § § 3º e 4º do Anexo IX do RICMS/96).
DOT/DLT/SRE, 6 de março de 1997.
Sara Costa Felix Teixeira
AssessoraDe acordo.
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
TABELAS PRÁTICAS
Tabela de Multas Até 59 Dias (*A multa pelo atraso é de 0,30% ao dia,, desde que o número de dias não ultrapasse 59, a partir daí limita-se a 24%) Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual 1 0,30 16 4,80 31 9,30 46 13,80 2 0,60 17 5,10 32 9,60 47 14,10 3 0,90 18 5,40 33 9,90 48 14,10 4 1,20 19 5,70 34 10,20 49 14,70 5 1,50 20 6,00 35 10,50 50 15,00 6 1,80 21 6,30 36 10,80 51 15,30 7 2,10 22 6,60 37 11,10 52 15,60 8 2,40 23 6,90 38 11,40 53 15,90 9 2,70 24 7,20 39 11,70 54 16,20 10 3,00 25 7,50 40 12,00 55 16,50 11 3,30 26 7,80 41 12,30 56 16,80 12 3,60 27 8,10 42 12,60 57, 17 10 13 3,90 28 8,40 43 12,90 58 17,40 14 4,20 29 8,70 44 13,20 59 17,70 15 4,50 30 9,00 45 13,50 Acima 24,00
Tabela de UFIR - Para cálculo da correção monetária Ano-1992 Valor Ano-1993 Valor Ano-1994 Valor Ano-1995 Valor 10-Fev 790,92 11-Jan 7.838,60 4-Jan 190,64 01-Jan a 31-Mar 0,6767 9-Mar 973,91 9-Fev 10.379,28 2-Fev 266,14 01-Abr a 30-Jun 0,7061 9-Abr 1.225,56 9-Mar 12.898,3 1,2-Mar 370,63 01-Jul a 30-Set 0,7564 11-Mai 1.446,76 12-Abr 16.323,05 5-Abr 534,40 01-Out a 31-Dez 0,7952 9-Jun 1.800,47 10-Mai 20.687,40 18-Abr 633,23 9-Jul 2.218,68 9-Jun 27.021,06 2-Mai 740,63 Ano - 1996 Valor 10-Ago 2.665,87 9-Jul 35.178,92 16-Mai 869,35 01-Jun a 30-Jun 0,8287 9-Set 3.296,45 9-Ago 45,47 1-Jun 1.068,06 01-Jul a 31-Dez 0,8847 9-Out 4.111,50 2-Set 57,23 16-Jun 1.271,46 9-Nov 5.065,83 4-Out 77,03 15-Jul 0,5618 Ano - 1997 Valor 9-Dez 6.355,41 3-Nov 104,14 31-Jul a 15-Ago 0,5911 01-Jan a 31-Dez 0,9108 2-Dez 139,14 31-Ago 0,6079 15 e 30-Set 0,6207 14 e 31-Out 0,6308 14 e 30-Nov 0,6428 15 e 31-Dez 0,6618 Observação: A partir de Julho/94 a DICM(*) passou a ser o último dia de apuração do período.
Exemplos Práticos
Exemplo Prático nº 1 Período de Apuração: 01 a 31 de julho de 1992 Vencimento: 09/08/92 DICM(*): 09/08/92 Pagamento: Jun/97 Valor débito: 1000 UFIR DICM(*) Cálculo do valor a pagar: Multa de Mora: 24,00% Juros: 63,434% (1% a.m. a partir de 09/92 + Juros SELIC a partir de Dez/96 + 1% até 30/06/97) ICMS R$ 910,80 (1000 UFIR x 0,9108) MM R$ 218,59 (910,80 x 24%) JM R$ 716,41 ((ICMS + MM) x 63,434%) TOTAL R$ 1.845,80 Exemplo Prático nº 2
Período de Apuração: 01 a 15 de julho de 1994 Vencimento: 02/08/94 DICM(*): 15/07/94 Pagamento: Jun/97 Valor débito: 1000 UFIR DICM(*) Cálculo do valor a pagar: Multa de Mora: 24,00% Juros: 38,094% (1% a.m. a partir de 09/94 + Juros SELIC a partir de Dez/96 + 1% até 30/06/97) ICMS R$ 910,80 (1000 UFIR x 0,9108) MM R$ 218,59 (910,80 x 24%) JM R$ 430,23 ((ICMS + MM) x 38,09%) TOTAL R$ 1.559,63 Exemplo Prático nº 3
Período de Apuração: 01 a 31 de dezembro de 1996 Vencimento: 17/01/97 DICM(*): 31/12/96 Pagamento: Jun/97 Valor débito: 1000 UFIR DICM(*) Cálculo do valor a pagar: Multa de Mora: 24,00% Juros: 7,5581% (1% a.m. a partir de 02/97 + 1% até 30/06/97) ICMS R$ 910,80 (1000 UFIR x 0,9108) MM R$ 218,59 (910,80 x 24%) JM R$ 85,36 ((ICMS + MM) x 7,5581%) TOTAL R$ 1.196,86 Exemplo Prático nº 4
Período de Apuração: 01 a 30 de abril de 1997 Vencimento: 17/05/97(sábado) DICM(*): 30/04/97 Pagamento: 27/Maio/97 Valor débito: 1000 UFIR DICM(*) Cálculo do valor a pagar: Multa de Mora: 2,4% (0,3% ao dia a partir de 20/05/97 ICMS R$ 910,80 (1000 UFIR x 0,9108) MM R$ 21,85 (910,80 x 2,4%) TOTAL R$ 932,65 (*) DICM = Data de Início da Correção Monetária
LEGISLAÇÃO - MG
DECRETO Nº 38.829, de 10.06.97
(DOE de 11.06.97)
Dispõe sobre a antecipação parcial do pagamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Fica facultada ao contribuinte do ICMS a antecipação, para até o dia 30 de junho de 1997, do pagamento de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos ocorram a partir do mês de julho de 1997 e até o mês de dezembro de 1999.
Parágrafo único - O contribuinte somente poderá optar pela antecipação de que trata o "caput" quando sua estimativa de arrecadação do imposto, por período de apuração, for superior a R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
Art. 2º - No pagamento do imposto devido relativo ao período em que ocorreu a antecipação, do saldo devedor remanescente será deduzido valor equivalente à parcela antecipada, cujo pagamento será efetuado mediante prorrogação do prazo de vencimento na mesma proporção dos dias úteis antecipados a cada período.
Art. 3º - Na hipótese de apuração de saldo credor no período em que ocorreu a antecipação, o valor do imposto antecipado, juntamente com o saldo credor apurado, poderá ser transferido para fornecedor, contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
Art. 4º - Na hipótese de ser a empresa beneficiária do Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agroindustrial - PRÓ-INDÚSTRIA, de que trata a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, para apuração da parcela mensal a ser financiada, além da legislação específica, será observado o seguinte:
I - os valores do ICMS antecipado e prorrogado na forma dos artigos 1º e 2º, respectivamente, deverão ser considerados na determinação do valor total a ser financiado;
II - os valores recolhidos relativos à prorrogação prevista no artigo 2º serão deduzidos do valor total a ser financiado;
III - o valor da parcela de financiamento apurada na forma deste artigo não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS total recolhido pela empresa no mês de referência, excluído deste montante o valor do ICMS recolhido a título de substituição tributária.
Art. 5º - Para fins do disposto neste Decreto:
I - o contribuinte deverá comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a opção de antecipação do pagamento da parcela do imposto, fazendo constar relação dos valores e dos períodos antecipados, e anexar um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, para o pagamento de cada parcela antecipada;
II - o Secretário de Estado da Fazenda confirmará, em despacho, o recebimento da relação e dos documentos constantes do item anterior, e determinará a prorrogação de que trata o artigo 2º.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1997
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
PORTARIA Nº 3.371, de 05.06.97
DOE de 07.06.97)Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 09 a 15/06/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
- I - Café Arábica .... US$ 208,4766
- II - Café Conillon ... US$ 114,9785
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
COMUNICADO Nº 037/97
(DOE de 07.06.97)O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 02 a 06/06/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: Dólar: 02 e 03/06/97 R$ 1,0709 04/06/97 R$ 1,0701 05/06/97 R$ 1,0707 06/06/97 R$ 1,0718 Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
ORDEM DE SERVIÇO Nº 007/97
(DOE de 10.06.97)O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA BAIXO RIO GRANDE, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º o do Art. 3º do Anexo X, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96, resolve:
Art. 1º - Estabelecer, para fixação da Base de Cálculo do ICMS lançado por estimativa, o Percentual Mínimo de Agregação (PMA), para os ramos de Atividade e/ou Setor Econômico a seguir mencionados:
Percentuais Mínimos de Agregação CAE Comércio PMA(%) 41.1.1.20-2 Comércio Varejista de bombons, balas, chocolates e similares 40 41.1.2.30-0 Comércio varejista de produtos de laticínios 30 41.1.3.00-4 Comércio varejista de carnes 30 41.1.4.20-5 Comércio varejista de fumo e artigos de tabacaria 40 41.2.1.20-1 Comércio varejista de produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal 45 41.2.3.10-7 Comércio varejista de produtos veterinários alimentícios para animais e químicos de uso na agropecuária 40 41.3.1.00-6 Comércio varejista de tecidos 40 41.3.2 Comércio varejista de artefatos de tecidos 50 41.3.3. Comércio varejista de artigos de vestuário 50 41.3.6.00-4 Comércio varejista de artigos de armarinho 50 41.4.1.20-2 Comércio varejista de objetos de arte e antigüidade 60 41.4.4.00-7 Comércio varejista de artigos de uso doméstico para serviço de mesa, copa e cozinha 40 41.5.0.00-7 Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria 40 41.6.2.00-5 Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras 40 41.6.3.00-1 Comércio varejista de material de construção 40 41.6.4.00-8 Comércio varejista de material de pintura 40 41.7.0.00-8 Comércio varejista de material elétrico e eletrônico 40 41.8.1.40-9 Comércio varejista de veículos rodoviários automotivos usados 40 42.1.1.10-3 Supermercados 25 42.1.1.20-1 Mercearias e armazéns 25 42.1.2.20-7 Bazares e semelhantes 40 42.4.1.00-2 Comércio varejista de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares e de escritório 40 42.5.1 Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas magnéticas 40 42.5.2 Comércio varejista de artigos de joalherias, relojoarias e bijuterias 50 42.5.3.00-1 Comércio varejista de artigos de ótica 50 42.5.4.00-7 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e material fotográfico e cinematográfico 50 42.5.5.00-3 Comércio varejista de brinquedos, artigos recreativos, peças e acessórios 50 42.5.6 Comércio varejista de artigos desportivos, de caça, pesca e camping 50 42.5.7.00-6 Comércio varejista de artigos religiosos ou de culto e funerárias 50 42.5.8 Comércio varejista de couros, peles e seus artefatos, exclusive calçados 40 42.6.1.00-3 Comércio varejista de borracha, plástico, espuma e seus artefatos 50 42.6.2.00-0 Comércio varejista de plantas, flores e artigos de jardinagem 60 51.2.1.00-1 Restaurante, churrascarias, pizzarias, pen-sões de alimentos e serviços de buffet 80 51.2.2.00-7 Bares, lanchonetes, confeitarias, casas de chá, doces e salgados, de sucos, de frutas, leiterias, sorveterias, pastelarias, quiosques e traillers 80 ___ Comércio varejista de artigos não especificados ou não classificados 60 Indústria ___ Diversos 50 Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 1997.
Roberto Tosto Dias
Superintendente Regional da Fazenda Baixo Rio Grande
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - BHBUS
(DOM-BH de 31.05.97)
CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUSArt. 1º - Compete ao Município de Belo Horizonte organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal, conforme o Artigo 193, caput, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
Parágrafo único - A Lei Municipal nº 5.953, de 31 de julho de 1991, que regulamentou o § 2º do Artigo 193 da lei orgânica criando a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, atribuiu a esta todos os poderes inerentes ao Município relativos ao gerenciamento e execução do serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇOArt. 3º - O serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus é serviço essencial devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário e de acordo com a legislação vigente e as condições do contrato de subconcessão, deste Regulamento e demais ordens de serviço, portarias, determinações, normas e instruções complementares.
Parágrafo único - A prestação adequada do serviço é a que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidades das técnicas, da tecnologia, do atendimento, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
Art. 4º - O serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus compreende todos veículos, equipamentos, instalações e atividades inerentes à sua produção, bem como as conexões modais e intermodais.
CAPÍTULO III
DO GERENCIAMENTO DO SERVIÇOArt. 5º - Como órgão gestor do serviço municipal de transporte público de passageiros por ônibus, cabe à BHTRANS:
I - planejar o serviço, considerando as alternativas tecnológicas adequadas ao atendimento do interesse público, observando as diretrizes de planejamento urbano e sempre priorizando o transporte coletivo sobre o individual e o comercial;
II - controlar, vistoriar e fiscalizar a execução do serviço;
III - implantar, suprimir e alterar linhas e serviços;
IV - fixar itinerários, pontos de parada, pontos de controle das linhas, estações-ponto e estações de integração;
V - emitir ordens de serviço às subconcessionárias;
VI - fixar quadro de horários e frotas;
VII - vistoriar e fiscalizar frotas, equipamentos e instalações;
VIII - orçar e gerir receitas, custos e despesas do serviço;
IX - fixar parâmetros e índices da planilha de custos e promover sua revisão sempre que necessário;
X - propor reajustes das tarifas e proceder à revisão da estrutura tarifária;
XI - operacionalizar a venda de vale-transporte e quaisquer outras formas de venda antecipada de passagens e/ou outros meios de pagamento de viagens;
XII - gerenciar as gratuidades e descontos das tarifas definidos pelo Poder Público;
XIII - cadastrar as subconcessionárias, veículos e pessoal de operação;
XIV - promover auditorias técnicas, operacionais e econômico-financeiras nas subconcessionárias;
XV - aplicar penalidades previstas no contrato de subconcessão e neste regulamento;
XVI - fixar normas para a integração física, operacional e tarifária do serviço;
XVII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, operar e solucionar as solicitações/reclamações dos usuários;
XVIII - estimular o aumento da qualidade produtividade do serviço prestado;
XIX - estimular a preservação do meio ambiente e a conservação energética;
XX - garantir a participação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço;
XXI - operar ou viabilizar, dentre outros, cursos de Relações Humanas, Princípios Básicos do Regulamento da Operação do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, Regulamento Geral das Estações de Integração, Primeiros Socorros, de Conhecimentos Básicos do Sistema de Transporte e de Segurança no Trânsito;
XXII - propor, ao Município de Belo Horizonte, a declaração de utilidade pública dos bens necessários à execução do serviço ou obra pública.
Parágrafo único - Para o exercício de suas atribuições poderá a BHTRANS contratar serviços de terceiros ou firmar convênios.
Art. 6º - Os pareceres e proposições do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito deverão, na forma que a lei dispuser, ser considerados pela BHTRANS para o exercício das atividades previstas no Artigo 5º.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO USUÁRIOArt. 7º - São direitos do usuário:
I - receber serviço adequado;
II - ser transportado com segurança nas linhas, itinerários e horários fixados pela BHTRANS, em velocidade compatível com as normas legais;
III - ser tratado com urbanidade e respeito pelas subconcessionárias e pela BHTRANS, através de seus prepostos e empregados;
IV - receber da BHTRANS e das subconcessionárias informações referentes ao serviço, inclusive para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
V - ter acesso a qualquer linha do serviço;
VI - receber integral e corretamente o troco.
Art. 8º - São obrigações do usuário:
I - pagar pelo serviço utilizado ou identificar-se devidamente quando portador de direito à gratuidade;
II - levar ao conhecimento da BHTRANS e das subconcessionárias as irregularidades, de que tenha ciência, referente ao serviço prestado;
III - comunicar à BHTRANS quaisquer atos ilícitos praticados pelas subconcessionárias na prestação dos serviços;
IV - preservar os bens públicos vinculados à prestação do serviço;
V - utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado.
Art. 9º - A BHTRANS manterá serviço de atendimento ao usuário para solicitação, reclamação, sugestão e informação, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do serviço.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇOArt. 10 - Os serviços integrantes do transporte público de passageiros por ônibus são classificados nas seguintes categorias:
- I - regulares:
São os serviços básicos executados de forma contínua e permanente, através de linhas, obedecendo itinerários e horários previamente estabelecidos, com pontos de embarque e desembarque ao longo do percurso e com valor de tarifa normal de serviço;
- II - eventuais:
São os serviços executados para atender as necessidades excepcionais e temporárias de transporte, originados de acontecimentos ocasionais;
- III - especiais:
São os executados para atender as necessidades especiais do serviço de transporte, com vigência e valor de tarifa definidos para cada caso.
§ 1º - O veículo cadastrado para a prestação de serviços em determinada categoria poderá operar em outra categoria desde que previamente determinado ou autorizado pela BHTRANS.
§ 2º - Os serviços das subconcessionárias para atendimento a eventos específicos como feiras, exposições e shows de alta demanda serão determinados pela BHTRANS.
Art. 11 - A subconcessionária deverá utilizar, para a execução dos serviços, veículos, equipamentos e pessoal de operação vinculados exclusivamente ao serviço objeto da subconcessão.
§ 1º - A vinculação de que trata este artigo é condição expressa em todas as relações da subconcessionária com terceiros, que envolvam os bens vinculados, quer como objeto da própria operação, quer como garantia.
§ 2º - Os bens móveis e imóveis vinculados à prestação do serviço não poderão ser alienados ou oferecidos em garantia real ou fidejussória sem a prévia anuência da BHTRANS, respeitadas as cláusulas do contrato de subconcessão.
§ 3º - A subconcessionária manterá à disposição da BHTRANS, em perfeitas condições de uso, veículos, equipamentos e instalações e com as características estabelecidas no contrato de subconcessão.
CAPÍTULO VI
DA OPERAÇÃO DO SERVIÇOArt. 12 - A BHTRANS fixará o itinerário, extensão, pontos de embarque e desembarque, pontos de controle, pontos finais, estação-ponto, estação de integração e quadro de horários para a operação de cada veículo ou lote de veículos, através de ordens de serviço, portarias, determinações, normas, e instruções complementares.
Art. 13 - O lote de veículos contratado poderá ser utilizado na operação de qualquer linha, a critério da BHTRANS.
§ 1º - Na emissão da Ordem de Serviço, as linhas não serão consideradas como de operação exclusiva de qualquer subconcessionária, podendo, inclusive, mais de uma subconcessionária operar numa mesma linha.
§ 2º - Para atender ao planejamento do serviço, considerando aspectos sociais e econômicos, a BHTRANS poderá criar, alterar e suprimir linha ou serviço.
Art. 14 - O cumprimento das ordens de serviço será acompanhado pela BHTRANS através da fiscalização da operação do serviço e pelos documentos emitidos pelas subconcessionárias sobre as viagens realizadas, frota empenhada, movimentação de passageiros, discos de tacógrafos e outros dados que forem solicitados.
Art. 15 - A instalação de equipamentos de segurança e controle nos veículos de operação é obrigatória, desde que exigida pela BHTRANS que, nessa hipótese, considerará o valor dos mesmos no cálculo da remuneração da subconcessionária.
Art. 16 - Todo o pessoal alocado na operação do sistema será registrado na BHTRANS e constante do cadastro do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH.
§ 1º - A BHTRANS instituirá modelo próprio de identificação do pessoal de operação, cujo porte será obrigatório.
§ 2º - A BHTRANS poderá, a qualquer tempo, formular novas exigências de ordem documental e/ou de formação profissional.
§ 3º - Todo o pessoal de operação deverá ter sua documentação em ordem para ser apresentada quando exigida pela fiscalização.
Art. 17 - Para início da operação, a BHTRANS fará vistoria dos veículos para a comprovação das características e especificações técnicas fixadas no contrato de subconcessão a fim de vinculá-los ao serviço.
Art. 18 - A operação de estações e o funcionamento das atividades decorrentes da prestação deste serviço serão reguladas por normas específicas baixadas pela BHTRANS.
Art. 19 - A BHTRANS, poderá determinar todo ajuste para a melhoria da prestação do serviço, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de subconcessão.
Art. 20 - Não será admitida a ameaça de interrupção nem a solução de continuidade, bem como a deficiência na prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus.
§ 1º - Na hipótese de deficiência na prestação do serviço e que coloque em risco sua operação, a BHTRANS poderá contratar de urgência novos lotes de veículo de novas subconcessionárias, rescindindo ou suspendendo o contrato firmado com a subconcessionária faltosa, sem prejuízo da cobrança dos danos ocorridos.
§ 2º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência motivada por razões de segurança ou impossibilidade insuperável de sua realização.
Art. 21 - Para os efeitos do disposto no parágrafo 1º do Artigo 20, será considerada deficiência na prestação do serviço especialmente:
I - realizar locaute, ainda que parcial;
II - apresentar elevado índice de acidentes na operação por falta ou ineficiência de manutenção, bem como imprudência de seus empregados ou prepostos;
III - incorrer em infração prevista no contrato de subconcessão já considerado motivo de rescisão do vínculo jurídico;
IV - reduzir os veículos programados para a operação sem o consentimento da BHTRANS;
V - operar os veículos de características diversas daquele efetivamente contratado e previsto no Edital de Licitação;
VI - incorrer aquém das metas e critérios estabelecidos para a prestação do serviço na Avaliação de Desempenho Operacional;
Parágrafo único - A Avaliação de Desempenho Operacional levará em consideração as variáveis de eficiência, regularidade e produtividade sendo regulamentada em normas específicas.
CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕESArt. 22 - Todos os veículos, equipamentos e instalações necessárias à operação deverão ser registrados na BHTRANS e, atualizados sempre em que ocorrerem alterações, de acordo com as características e especificações fixadas no contrato e normas complementares da BHTRANS, estando sujeitos a vistoria prévia à vinculação.
§ 1º - Só poderão ser licenciados, para os serviços de transporte coletivo, veículos apropriados às características das vias públicas do Município e que satisfaçam as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela BHTRANS.
§ 2º - A utilização de veículos em teste ou pesquisa de novas tecnologias, combustíveis, materiais e equipamentos só será admitida após prévia autorização da BHTRANS.
§ 3º - As subconcessionárias deverão apresentar anualmente à BHTRANS plano anual de renovação de frota.
Art. 23 - Os veículos que, a critério da BHTRANS, não mais apresentarem condições de atender as serviços, terão seus registros cancelados e deverão ser imediatamente retirados da operação, e substituídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 24 - A manutenção e o abastecimento dos veículos devem ser feitos na garagem da subconcessionária, não admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros em seu interior.
Art. 25 - A BHTRANS determinará as informações que deverão constar no veículo, bem como a sua padronização visual interna e externa.
Art. 26 - A substituição do veículo deverá ser procedida até o final do ano de vencimento da sua vida útil.
Art. 27 - A subconcessionária, sempre que for exigido, apresentará os seus veículos para vistoria.
Art. 28 - A subconcessionária retirará de circulação, para manutenção, os veículos cujos defeitos comprometam a segurança.
Art. 29 - Em casos de acidentes que impeçam a circulação normal do veículo, a subconcessionária, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, deverá submetê-lo à vistoria especial, como condição imprescindível para o seu retorno à operação.
Art. 30 - A BHTRANS emitirá uma Autorização de Tráfego para os veículos que estiverem aprovados na vistoria, para que os mesmos estejam aptos a entrarem em operação.
Art. 31 - O veículo a ser substituído deverá ser encaminhado à vistoria da BHTRANS, com os lacres de roleta e Autorização de Tráfego e estar sem a padronização visual do serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus, exceto a pintura da carroçaria.
Art. 32 - A manutenção dos veículos e equipamentos vinculados à prestação do serviço deverá ser efetuada em rigorosa obediência às instruções e recomendações do fabricante e às normas estabelecidas pela BHTRANS.
Art. 33 - A garagem deverá apresentar instalações suficientes e deverá ser provida de todos os equipamentos que forem necessários à manutenção, guarda e reparos dos veículos, conforme norma específica.
Parágrafo único - A subconcessionária deverá registrar, junto à BHTRANS, planta baixa de suas garagens, como também a relação de todos os equipamentos exigidos.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DA SUBCONCESSIONÁRIAArt. 34 - São obrigações da subconcessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista no contrato de subconcessão, neste regulamento e nas normas técnicas aplicáveis;
II - manter seguro contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros;
III - manter em ordem os seus registros na BHTRANS e demais órgãos competentes;
IV - solicitar autorização à BHTRANS para alterações do contrato social, de localização de sede, garagens, oficinas e demais instalações;
V - permitir o acesso de fiscalização da BHTRANS aos veículos, equipamentos e instalações, bem como ao seus registros contábeis;
VI - possuir veículos de reserva em quantidade especificada pela BHTRANS;
VII - remeter à BHTRANS, nos prazos por ela estabelecidos, balanço patrimonial, os relatórios e dados do serviço e/ou de custos e resultados contábeis;
VIII - manter atualizados o controle de passageiros transportados, da quilometragem percorrida e de viagens realizadas, segundo as normas estabelecidas pela BHTRANS;
IX - observar os itinerários e programação de horário fixados pela BHTRANS;
X - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à subconcessão;
XI - repassar o Custo do Gerenciamento Operacional - CGO à BHTRANS;
XII - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato de subconcessão e neste Regulamento;
XIII - cumprir e fazer cumprir os dispositivos constantes nas cláusulas contratuais, deste Regulamento e nas normas do serviço;
XIV - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
XV - cumprir as determinações da BHTRANS para testes de novas tecnologias, equipamentos e na utilização de publicidade interna e externa;
Art. 35 - Sem prejuízo de suas responsabilidades, a subconcessionária poderá contratar com terceiros apenas para a execução de atividades acessórias ou complementares ao serviço.
§ 1º - Os ajustes celebrados com terceiros não estabelecerão qualquer vínculo entre os terceiros e a BHTRANS.
§ 2º - A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas exigidas da subconcessionária.
Art. 36 - A subconcessionária responderá por todas as ações trabalhistas, civis e criminais, pelos danos a terceiros a que der causa, não restando à BHTRANS qualquer responsabilidade, nem mesmo subsidiária.