IPI |
INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA DA INDÚSTRIA E DA AGROPECUÁRIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A capacitação tecnológica das empresas industriais e agropecuárias nacionais será estimulada através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), mediante a concessão de incentivos fiscais regulamentada pelo Decreto nº 949/93 e pela Portaria MCT nº 265/93, conforme examinaremos a seguir.
2. CONCEITO DE CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA
Por capacitação tecnológica entende-se a capacidade das empresas em desenvolver endogenamente inovações tecnológicas, bem como selecionar, licenciar, absorver, adaptar, aperfeiçoar e difundir tecnologias, nacionais ou importadas.
3. OBJETIVO
Os PDTI e PDTA têm por objetivo a capacitação tecnológica da empresa, visando a geração de novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento de suas características, mediante a execução de programas de pesquisa e desenvolvimento próprios ou contratados junto a instituições de pesquisa e desenvolvimento, gerenciados pela empresa por meio de uma estrutura permanente de gestão tecnológica.
Por gestão tecnológica entende-se a administração do desenvolvimento de um conjunto de habilidades, mecanismos e instrumentos organizacionais, compreendendo aspectos estratégicos, gerenciais, culturais, tecnológicos, de estrutura e de serviços, necessários para a sustentação da capacidade de gerar, introduzir e apropriar inovações tecnológicas de produto, de processo e de gestão, de modo sistemático e contínuo, com vistas a maximizar a competitividade da empresa.
Os Programas poderão ser propostos e executados por empresa isolada, associação entre empresas ou associação de empresas com instituições de pesquisa e desenvolvimento.
4. CONCEITO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Serão consideradas atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário as realizadas no País, compreendendo a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental e os serviços de apoio técnico necessários ao atendimento dos objetivos dos Programas.
Isto posto,
Enquadram-se como:
- Pesquisa Básica Dirigida - os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores.
- Pesquisa Aplicada - os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas.
- Desenvolvimento Experimental - os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos preexistentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.
- Serviços de Apoio Técnico - aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações e dos equipamentos destinados exclusivamente às linhas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico dos Programas, bem como à capacitação dos recursos humanos dedicados aos mesmos.
5. CONCEITO DE INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO
São instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico as entidades dotadas de recursos humanos, gestão e metodologias, bem como acesso a equipamentos, necessários à execução das atividades de que trata o tópico anterior.
6. COMPETÊNCIA DO MCT
Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) aprovar os PDTI e PDTA, bem como credenciar órgãos e entidades de fomento ou pesquisa tecnológica, federais ou estaduais, para o exercício dessa atribuição e para acompanhar e avaliar a sua implementação pelos beneficiários.
Para o credenciamento dos órgãos e entidades o MCT estabelecerá normas com base em critérios de avaliação da capacidade técnica de análise e acompanhamento de programas de desenvolvimento tecnológico, da interação com o setor produtivo, da independência funcional, da infra-estrutura necessária e da situação jurídico-fiscal do pretendente, bem como fixará os compromissos de contrapartida e a abrangência da delegação.
A possibilidade de agregação de outros incentivos ou de financiamento para a execução dos Programas será fator relevante para o credenciamento dos órgãos e entidades.
7. DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Os PDTI e PDTA deverão conter os dados básicos da empresa, os objetivos, metas e prazos do Programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, expressos em cruzeiros reais e em UFIR (Unidade Fiscal de Referência, instituída pelo art.1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991), os incentivos fiscais pleiteados e os compromissos a serem assumidos pela empresa titular, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.
Os PDTI e PDTA deverão ser compostos por um conjunto articulado de linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico. Excepcionalmente, admitir-se-á PDTI ou PDTA com uma única linha de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico. Durante a execução do PDTI ou PDTA, as linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico poderão ser modificadas, suprimidas ou incluídas, mediante a anuência do MCT.
O prazo de execução do PDTI ou PDTA não poderá ser superior a cinco anos. Para a execução do PDTI ou PDTA é facultada a contratação de atividades, no País, junto a instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e outras empresas, desde que mantidos com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa.
As associações para a execução do PDTI ou PDTA deverão ser formalizadas mediante convênio ou instrumento jurídico assemelhado, do qual, obrigatoriamente, constarão itens indicando:
A minuta do instrumento jurídico referido no caput deste artigo deverá constar da proposta do PDTI ou PDTA. A aprovação final do PDTI ou PDTA ficará condicionada à entrega do referido instrumento jurídico na sua forma definitiva. Os PDTI e PDTA associativos terão tratamento preferencial, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.
Para efeito da fruição dos incentivos fiscais, as empresas e as instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, integrantes de associação executora de PDTI ou PDTA, equiparam-se às empresas isoladas. A fruição dos incentivos fiscais será proporcional à participação de cada integrante da associação executora de PDTI ou PDTA.
As empresas executoras de PDTI ou PDTA, isoladamente ou em associação, deverão destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa, durante o período de sua execução. As solicitações de aprovação de PDTI ou PDTA deverão ser acompanhadas das certidões negativas de débito, relativas às contribuições sociais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Ministério da Previdência Social.
8. INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO IPI
As empresas titulares dos PDTI ou PDTA poderão usufruir, quando expressamente concedidos pelo MCT, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como sobre os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos saídos com isenção.
Tratando-se de aquisição no mercado interno de produto nacional ou de procedência estrangeira, a isenção do IPI será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização e do qual deverá constar a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal.
O estabelecimento equiparado a industrial que fornecer o produto, nacional ou estrangeiro, com a aplicação da isenção do IPI deverá estornar o crédito do imposto relativo à sua aquisição ou pago no seu desembaraço aduaneiro. Na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da isenção do IPI, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal.
A opção por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício de que trata este tópico.
Os procedimentos para a concessão do benefício de que trata este tópico serão disciplinados em portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou processos obtidos e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia fiscal prevista para o exercício. Equiparam-se às empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos deste tópico, as universidades e as instituições de pesquisa que apresentem PDTI ou PDTA.
Para usufruir dos incentivos fiscais, as empresas de desenvolvimento de circuitos integrados e aquelas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja a sua atividade-fim, deverão elaborar e apresentar Programas PDTI ou PDTA. Os atos concessivos de incentivos fiscais aos titulares de PDTI ou PDTA, bem como as demais decisões do MCT relativas a tais Programas, serão publicados no Diário Oficial da União (DOU).
O MCT informará à Delegacia da Receita Federal (DRF), com jurisdição sobre o domicílio fiscal do titular do PDTI ou PDTA, que este se encontra habilitado a usufruir dos incentivos fiscais, expressamente indicados no ato concessivo.
9. REQUERIMENTO AO MCT
O requerimento para fruição dos incentivos fiscais será formulado segundo o roteiro de apresentação dos PDTI ou PDTA aprovados pelo MCT, o qual será fornecido pela Secretaria de Tecnologia (SETEC) ou pelas agências credenciadas, mediante solicitação dos interessados.
O pedido deverá ser instruído com informações e documentação completas requeridas para cada tipo de incentivo fiscal. O descumprimento ou não atendimento de eventuais exigências complementares, no prazo de 30 dias, acarretará o indeferimento do pleito.
10. INFRAÇÕES
O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos incentivos fiscais de que trata este Decreto, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:
I - a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos;
II - a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.
Nesta hipótese, o MCT tornará sem efeito a concessão dos incentivos fiscais, mediante publicação de ato administrativo no DOU, e comunicará o fato à DRF, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do beneficiário, para a aplicação das penalidades cabíveis.
CONTRIBUINTES
OPTANTES PELO SIMPLES
Lançamento do Imposto na Nota Fiscal
Diversos contribuintes que promoveram a sua opção pelo recolhimento de tributos/contribuições federais nos moldes do SIMPLES vêm indagando se persiste a obrigatoriedade de se lançar o IPI nas respectivas notas fiscais emitidas, uma vez que estes passaram a recolher tal imposto apenas pelo percentual de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta mensal.
Embora a Secretaria da Receita Federal ainda não tenha se pronunciado oficialmente sobre o assunto, temos conhecimento de alguns esclarecimentos por ela emitidos em nível interno (Boletim Central no 055/97), dentre os quais consta que as empresas optantes pelo SIMPLES não devem lançar o IPI nas notas fiscais que emitir, ficando estas sujeitas apenas ao pagamento do imposto à base de 0,5% sobre a receita bruta mensal.
Diante de tal posicionamento, é conveniente que a empresa mencione nas notas fiscais que emitir a sua condição de optante pelo SIMPLES, a fim de evitar problemas com seus clientes.
ICMS |
PERDA DE
MERCADORIAS
Aspectos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria examinaremos os aspectos e procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte do ICMS, nas operações que envolvam a perda, quebra ou perecimento de mercadorias nos termos da legislação tributária.
2. FATO GERADOR
Constitui fato gerador do ICMS, a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, sendo irrelevante para caracterização do fato gerador, o resultado financeiro obtido pela operação realizada.
3. PAGAMENTO DO ICMS
Nos termos da legislação do ICMS, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que devido for em cada operação relativa à circulação de mercadoria com o montante cobrado nas operações anteriores, devidamente escriturado, por este Estado ou outra Unidade da Federação.
4. ESTORNO DE CRÉDITO DO ICMS
O valor do ICMS escriturado, para abatimento sob a forma de crédito, deverá ser estornado nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, exceto nas hipóteses de indenização por sinistro em que haja transmissão da propriedade da mercadoria para a empresa seguradora, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.
5. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO DO ICMS
O adquirente ou destinatário da mercadoria deverá pagar o ICMS diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito à apropriação do valor correspondente do crédito do ICMS na hipótese de perecimento, deterioração, inutilização, extraio, furto ou perda por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.
6. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL
a) Na hipótese de Estorno:
mencionado anteriormente, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, indicando-se o fato determinante do mesmo.
A referida nota fiscal deverá ser escriturada no livro de Registro de Saídas, indicando-se o motivo do lançamento na coluna "observações".
b) Na hipótese de Encerramento do Diferimento:
o contribuinte deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS correspondente e a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando-se o fato determinante do pagamento.
O contribuinte deverá lançar o valor do ICMS apenas no Campo 002 - Outros Débitos, do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo a devida anotação no campo "Observações" deste livro.
A correspondente nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna "Operações Sem Débito do Imposto" sob o título "Outras", e fazendo na coluna "Observações" a anotação de que o ICMS foi pago por meio de documento de arrecadação distinto, com a identificação deste.
7. PERDA NA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
Na saída de produtos para a exportação, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do ICMS devido, ou de sua diferença com os acréscimos legais, em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa.
Nesta hipótese, o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão para efeito de liberação da mercadoria, a comprovação do recolhimento do ICMS devido a este Estado.
O estabelecimento remetente ficará exonerado pelo cumprimento desta obrigação, se o pagamento do débito fiscal for efetuado, a este Estado, pela destinatária da mercadoria.
8. ÍNDICE DE PERDA
Tendo em vista as características próprias de cada produto, bem como a eficácia do processo de industrialização, inexiste na legislação tributária deste Estado, um índice de perda ou quebra previamente fixado.
Assim sendo, o contribuinte poderá obter um laudo técnico (junto a órgão idôneo) e submetê-lo à apreciação do Fisco estadual.
Lembramos ainda que apenas a perda ou quebra normal, verificada no processo de industrialização ou beneficiamento, é que não enseja o estorno do crédito do ICMS.
9. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
O valor do ICMS a ser recolhido, relativo ao enceramento do diferimento do ICMS, deverá ser pago no prazo previsto para as operações próprias, em documento de arrecadação distinto conforme determina o item 4 (quatro) do parágrafo 5º do Artigo 85 do RICMS/96.
Fundamento Legal:
Artigos 2º, VI; 4º, V; 15, II; 62; 71, II todos do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996. Consulta Tributária nº 341/94, editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
Base de Cálculo do ICMS
a ser Retido por Substituição Tributária
Consulta nº 027/97
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TINTAS - BASE DE CÁLCULO - É o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor, acrescido do valor do frete, ou, na falta da tabela, o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas, mais a aplicação do percentual de 35% (art. 303, Anexo IX, RICMS/96).
EXPOSIÇÃO
A Consulente, atuando no ramo de atividade de comércio varejista de material de construção, no sistema de apuração por débito/crédito, comprovando suas saídas através de emissão de nota fiscal, informa que, dentre os produtos de sua atividade, adquire e comercializa tintas e vernizes e outras mercadorias da Indústria Química, produtos estes sujeitos ao regime de substituição tributária. Relata os procedimentos adotados nas entradas e saídas quando das operações de transferências destas mercadorias, realizadas entre a sua filial em Ribeirão Preto/SP e a matriz em Uberaba e vice-versa, que, em síntese são:
NAS ENTRADAS (transferência de Ribeirão Preto/SP para Uberaba/MG):
a) emissão de nota fiscal em Ribeirão Preto, com base de cálculo do ICMS sobre substituição tributária baseado no valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do frete e demais despesas quando houver e, sobre esse total, o percentual de 35%;
b) recolhimento para São Paulo do ICMS correspondente à aplicação da alíquota interestadual e, para Minas Gerais o ICMS calculado na forma de substituição tributária;
c) creditamento do ICMS normal originalmente devido e recolhido pelo fabricante em favor do Estado de origem;
d) emissão de nota fiscal contendo o ICMS retido originalmente pelo fabricante, para fins de ressarcimento.
NAS SAÍDAS (transferência de Uberaba/MG para Ribeirão Preto/SP):
a) observação do disposto no RICMS/SP, quanto à aplicação da base de cálculo devida na operação;
b) recolhimento do correspondente à aplicação da alíquota interestadual para Minas Gerais e, para o Estado destinatário, o ICMS calculado na forma de substituição tributária;
c) creditamento do ICMS normal originalmente devido e recolhido pelo estabelecimento fabricante em favor do Estado de origem;
d) emissão de nota fiscal, contendo o ICMS retido originalmente pelo fabricante, para fins de ressarcimento.
Isto posto,
CONSULTA
1) Está correto o entendimento da Consulente quanto aos procedimentos expostos? Relatar sua interpretação.
2) Para fins de recolhimento do imposto retido em favor do Estado mineiro, poderá ser usada a inscrição estadual do estabelecimento matriz em Uberaba (MG)?
3) Como será recolhido o ICMS da substituição tributária na prestação de serviço de transporte de terceiros iniciada no estabelecimento filial (Ribeirão Preto), cuja contratação tenha sido efetuada pelo estabelecimento matriz (Uberaba)?
RESPOSTA:
1) Não. De acordo com o estabelecido pelo artigo 303, Anexo IX, RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, "a base de cálculo do imposto para o fim de substituição, é o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor, acrescido do valor do frete, ou, na falta de tabela, o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação o percentual de 35% (trinta e cinco por cento)".
O estabelecimento filial situado em Ribeirão Preto - SP, como responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais.
Além disso, em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos comprovantes de arrecadação, deverão constar, obrigatoriamente, o número de inscrição. (art. 31 c/c § 12, RICMS/96).
3) Ressaltamos que o valor da despesa com o transporte deverá integrar a base de cálculo da substituição tributária para se chegar ao preço de venda a consumidor e, na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 35% (art. 303 c/c parágrafo único, do Anexo IX, RICMS/96).
DOT/DLT/SRE, 28 de fevereiro de 1997
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Lúcia M. Bizzoto Randazzo
Coord. da Divisão
ISENÇÃO DO
ICMS
Ração para Aves Produzida no Estado
Consulta nº 028/97
RAÇÃO PARA AVES - ISENÇÃO - As saídas internas de ração, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, para uso na avicultura, estão alcançados pela isenção do ICMS, nos termos do item 5, Anexo I do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
O consulente é produtor rural que se dedica à avicultura e que fabrica a ração balanceada para criação das aves em um dos seus estabelecimentos.
Salienta que possui outras granjas para as quais transfere parte da ração retroferida, realizada esta operação até 07/02/96 com desistência do diferimento (art. 16, § 2º do RICMS/91) no intuito de apropriar os créditos acumulados em decorrência de aquisição de insumos.
Considerando a isenção da ração nas operações internas, a consulente acredita que poderá continuar a transferir a mercadoria na forma já adotada uma vez que nesta operação não existe comercialização, mas o simples deslocamento físico da mercadoria de um estabelecimento para o outro do mesmo titular, onde a mesma será utilizada para criação de frangos que têm as saídas alcançadas pela tributação.
Diante disso,
CONSULTA:
1) O procedimento estaria correto?
2) Caso negativa a resposta anterior, existe a possibilidade de se firmar Termo de Acordo para transferência do crédito acumulado da matriz para filial?
3) A operação descrita estaria alcançada pela isenção?
RESPOSTA:
A partir de 07/02/96, todos as saídas internas de ração, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, para uso na avicultura ocorrem com isenção do ICMS em consonância com o disposto no inciso CIX do art. 13 do RICMS/91, agora transcrito no item 5 do Anexo I do atual RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96.
Em sendo aplicada a isenção, poderá ser mantido pela consulente o crédito relativo às entradas de matérias-primas, material secundário e embalagem utilizados na fabricação e embalagem do seu produto.
Cabe salientar, na oportunidade, que o instituto da isenção traz a dispensa do pagamento do imposto, ficando impedida a constituição da obrigação tributária, o diferimento acarreta a postergação ao pagamento do imposto, deixando mantida a obrigação tributária.
Assim sendo, não se admite a hipótese do diferimento em uma situação para qual está prevista a isenção por inconcebível a postergação de uma obrigação tributária não constituída.
2) Não. A hipótese aventada pela consulente não está albergada pelo Anexo XXI do novo RICMS/MG.
3) Sim, nos termos da resposta ao item 1.
DOT/DLT/SRE, 27 de fevereiro de 1997
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Lúcia M. Bizzoto Randazzo
Coord. da Divisão
BASE DE
CÁLCULO DO ICMS
Adubos, Fertilizantes, Ração, Concentrados.
Consulta nº 029/97
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - As operações internas e interestaduais com adubos e fertilizantes, ração, concentrado e suplemento estão alcançadas pela redução da base de cálculo do imposto, conforme consta dos itens 3 e 27, "b" do Anexo IV do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua no comércio varejista e produtos veterinários, rações, sementes, adubos, flores, fertilizantes e etc., comprovando as saídas através de cupom fiscal e notas fiscais.
Informa que nas aquisições interestaduais de ração balanceada, concentrado e suplemento, a base de cálculo do ICMS vem reduzida de 50% e nas de adubos e fertilizantes com redução de 25%. Quando das vendas, em operações internas, dos referidos produtos com destino à pecuária, avicultura e agricultura, adota as respectivas reduções.
Informe, também, que adquire pintos de 01 dia com redução de 50% da base de cálculo e sulfato de cobre, enxofre, plantzingo, sulfato de magnésio e ácido bórico com redução de 25%, sendo as saídas internas desses produtos tributados integralmente.
CONSULTA:
1) O procedimento adotado com ração concentrado, suplemento, adubo e fertilizantes está correto?
2) Há previsão de crédito presumido para a operação interna com os produtos mencionados que sofrem tributação integral?
RESPOSTA:
1) Considerando tratar-se de produtos adquiridos em outras Unidades da Federação, o procedimento estará correto desde que atendidas as condições previstas no Anexo IV, aplicáveis ao caso.
2) Não. A situação enfocada não se enquadra nas hipóteses de concessão de crédito presumido previstas no art. 75 do RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, 28 de fevereiro de 1997
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
38.761, de 22.04.97
(DOE de 23.04.97)
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e da Consolidação de Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS 3 e 4/97 e dos Protocolos ICMS 3 e 7/97, na 33ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, e do Convênio ICMS S/N, de 13 de fevereiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - (...)
XII - (...)
b - no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XVII do artigo 44 deste Regulamento e no item 102 do Anexo I;
(...)
§ 3º - (...)
1) será devido o imposto pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação ou ocorrer a reintrodução da mesma no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;
(...)
Art. 44 - (...)
XVII - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o preço fixado para o exercício da opção de compra, observado o disposto no item 102 do Anexo I;
(...)
Art. 66 - (...)
II - (...)
a - (...)
a.1 - de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto no § 2º;
(...)
Art. 114 - (...)
§ 3º - Os estabelecimentos rurais, de propriedade ou arrendados por indústria açucareira ou usina de álcool estabelecidas neste Estado, com atividade exclusiva de produção de cana-de-açúcar destinada à industrialização pelos proprietários ou arrendatários, poderão ter inscrição única no Cadastro de Produtor Rural, a ser requerida na Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento centralizador.
Art. 155 - É de competência do Superintendente Regional da Fazenda, mediante proposição da Chefia da Administração Fazendária que constatar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, declarar a inabilitação de estabelecimento gráfico, por meio do preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica" (SIRG), modelo 06.04.36, constante de resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º - A reabilitação do estabelecimento gráfico, mediante solicitação e preenchimento do SIRG pelo interessado, será também declarada pelo Superintendente Regional da Fazenda:
1) relativamente aos fatos motivadores constantes dos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, após transcorridos 12 (doze) meses da data da inabilitação;
2) nos demais casos, após sanados os fatos motivadores da inabilitação.
§ 2º - A declaração de inabilitação ou de reabilitação de estabelecimento gráfico, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, será divulgada mediante comunicado do Superintendente Regional da Fazenda.
Art. 173 - O pedido de regime especial relacionado com a emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais será entregue pelo estabelecimento interessado na AF de sua circunscrição.
(...)
Art. 174 - O pedido de regime especial será examinado pela autoridade fazendária, que se manifestará sobre a idoneidade fiscal do requerente e emitirá parecer conclusivo quanto à conveniência e oportunidade de sua concessão, e decidido pelo Superintendente Regional da Fazenda, ou pela autoridade a quem este delegar competência.
Art. 175 - Tratando-se de regime especial relacionado também com tributo federal ou municipal, o contribuinte, antes de adotá-lo, deverá requerer a manifestação da Administração competente.
Parágrafo único - O contribuinte deverá entregar na AF de sua circunscrição, para registro e arquivo, cópia do parecer e do documento de aprovação emitidos pela Administração federal ou municipal, conforme o caso, e dos modelos aprovados.
Art. 177 - O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser alterado ou cassado, pela mesma autoridade concedente, desde que:
(...)
III - ocorram outros fatos que aconselhem as medidas previstas neste artigo."
Art. 2º - O artigo 66 do RICMS fica acrescido dos § § 2º e 3º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º:
"§ 2º - Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na aquisição do referido bem, desde que:
§ 3º - O imposto creditado de que trata o parágrafo anterior deverá ser integralmente estornado atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem à empresa arrendadora, sem prejuízo do disposto nos § § 4º a 13 do artigo 71 deste Regulamento."
Art. 3º - O Anexo I do RICMS fica acrescido dos itens abaixo relacionados, com a seguinte redação:
"102 - Operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto. Eficácia: Indeterminada.
103 - Saída de mercadoria, a partir de 1º de março de 1997, em decorrência de aquisição efetuada pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos.
103.1 - Na nota fiscal deverá constar:
a - a observação de que a operação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e do item 103 do Anexo I do RICMS;
b - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.
103.2 - O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, por meio de "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada.
103.3 - O "Certificado de Recebimento" deverá:
a - conter, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal;
b - ser entregue ao contribuinte remetente da mercadoria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria, para os fins previstos no subitem anterior, sem o que fica descaracterizada a isenção e o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais.
103.4 - A movimentação de bens entre os diversos estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Bens", confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), observado o disposto na Seção I do Capítulo IV do Título V deste Regulamento.
103.5 - Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, nas saídas com a isenção prevista neste item, decorrentes das aquisições efetuadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia.
103.6 - A isenção de que trata este item aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, devendo tal circunstância ser informada, pelo executor do projeto, ao Fisco deste Estado."
Art. 4º - O item 24 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"24 - Entrada, a partir de 1º de abril de 1997, em decorrência de importação direta do exterior:
a - de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e bens do ativo permanente, promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização;
b - de mercadoria destinada à comercialização, promovida por estabelecimento comercial, desde que devidamente autorizado em regime especial pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual."
Art. 5º - O Anexo II do RICMS fica acrescido do item 46, com a seguinte redação:
"46 - Saída de látex, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto."
Art. 6º - O item 13 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"13 - Saída no período de 20 de dezembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, de ouro "BULLION" em bruto, classificação no código 7108.13.11 da NBM/SH, dos estabelecimentos da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), localizados nos municípios de Itabira e Caeté, neste Estado, com destino ao Estado de São Paulo, para fins de industrialização, da qual deverá resultar o ouro refinado classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH, observado o disposto no Capítulo XLII do Anexo IX deste Regulamento."
Art. 7º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | HIPÓTESE/CONDIÇÕES | BASE DE CÁLCULO |
REDUÇÃO (%) |
MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA |
EFICÁCIA | ||
21 | (...) | 18% | 12% | 7% | |||
a - nas operações internas, exceto quanto aos produtos classificados nos códigos | |||||||
8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000 | |||||||
da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 10 deste Anexo: | |||||||
a.1 - tributadas à alíquota de 18% | O valor da operação | 61,11 | - | - | - | ||
a.2 - tributadas à alíquota de 12% | O valor da operação | 41,66 | - | 0,07 | - | ||
(...) |
PORTARIA Nº
3.358, de 18.04.97
(DOE de 19.04.97)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 10 de janeiro de 1985, resolve:
Art. 1º -Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 21 a 27/04/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 18 de abril de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
COMUNICADO Nº
023/97
(DOE de 19.04.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 14 a 18/04/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar: |
14 e 15/04/97 | R$ 1,0587 |
16/04/97 | R$ 1,0592 |
17/04/97 | R$ 1,0598 |
18/04/97 | R$ 1,0603 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 18 de abril de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SMFA 01/97
(DOM - BH, de 24.04.97)
Dispõe sobre a aplicação do Decreto nº 9.168, de 16 de abril de 1997.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA - SMFA, no uso de suas atribuições legais, e visando o fiel cumprimento das disposições contidas no Decreto nº 9.168, de 16 de abril de 1997 pelos serviços de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde - SMSA e Administrações Regionais da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte,
RESOLVE:
1) Os preços dos serviços não compulsórios previstos no Decreto em pauta deverão ser efetuados através de GUIA DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - GAM, com o código: 358-01, para todos os preços constantes do anexo do Decreto. Posteriormente a SMFA, através do DIFFA - Departamento de Inspeção Financeira, criará código específico para cada preço.
2) Em hipótese alguma poderão ser executados serviços previstos no Decreto referenciado sem a cobrança dos preços estipulados. Será de inteira responsabilidade do Chefe de Serviço de Vigilância Sanitária competente o descumprimento desta Instrução de Serviço.
3) Todos os Alvarás Sanitários que foram renovados até a data da publicação do Decreto em tela, e os que vencerão posteriormente, deverão ter a quitação do preço correspondente até o dia 01/09/97. No próximo ano todas as renovações de Alvarás Sanitários deverão estar quitadas até o dia 31/03/98. As Chefias de Serviço de Vigilância Sanitária deverão dar ciência a todos os contribuintes da publicação do Decreto em referência e de seus prazos, na próxima visita fiscal ao estabelecimento/serviço, a contar da publicação desta Instrução de Serviço.
Esta Instrução entra em vigor nesta data.
Belo Horizonte, 17 de abril de 1997.
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda