IPI

NOTA FISCAL

Indicações nos Casos de Isenção,
Suspensão, Etc.

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O art. 244 do RIPI estabelece a obrigatoriedade da indicação na nota fiscal de algumas expressões nos casos de saídas amparadas por isenção, suspensão, etc, conforme veremos a seguir.

2. INDICAÇÕES EXIGIDAS

Sem prejuízo de outros elementos exigidos no RIPI, a Nota Fiscal dirá, conforme ocorra cada um dos seguintes casos:

a) "Isento do Imposto sobre Produtos Industrializados", nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;

b) "Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus", para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional;

c) "Saído com Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados", nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;

d) "Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior", quanto aos produtos remetidos à Zona Franca de Manaus para dali serem exportados para o exterior;

e) "No Gozo de Imunidade Tributária", quando o produto estiver alcançado pela imunidade constitucional;

f) "Produto Estrangeiro de Importação Direita" ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno;

g) "O Produto sairá de .... sito na Rua .... nº ..., na Cidade de .....", quando não for entregue, diretamente, pelo estabelecimento emitente da Nota Fiscal, mas de ordem deste;

h) "Sem Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido;

i) "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de Nota Fiscal emitida para o movimento global diário nas hipóteses do art. 237 do RIPI, e, ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues ambulantes.

 

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
DO CONTRIBUINTE

Sumário

1. REGRAS

Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

a) se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

b) se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

c) se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;

d) se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

2. NÃO APLICAÇÃO

Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nas alíneas anteriores, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Fundamentação Legal:

art. 26 do RIPI

 

RETORNO DE PRODUTOS EXPORTADOS
Não Caracterização do Fato Gerador

Nos termos do artigo 31 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, não constituem fato gerador o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;

 

ICMS

AVES E SEUS DERIVADOS
Aspectos Fiscais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações com aves e seus derivados poderá ocorrer benefícios fiscais tais como: base de cálculo reduzida ou diferimento do ICMS, em operação interna, devendo portanto verificar as condições e circunstâncias destas operações, que comentaremos nesta matéria.

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O ICMS devido por substituição tributária poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista em substituição ao estabelecimento varejista, mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda Estadual da respectiva circunscrição do contribuinte.

Na hipótese de abate efetuado por encomendante em estabelecimento de terceiro, poderá a responsabilidade prevista neste item ser atribuída ao contribuinte encomendante.

3. DIFERIMENTO DO ICMS

O pagamento do ICMS incidente nas operações com aves fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) saída de aves vivas para fora do Estado;

b) saída de aves vivas para consumidor final e para estabelecimento varejista;

c) saída interna e para fora do Estado, de estabelecimento industrial que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização;

d) o fornecimento de refeição em restaurante e estabelecimentos similares que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;

e) a saída, em operação interna e para fora do Estado, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate.

3.1 - Pinto de Um Dia

O ICMS também será diferido na saída de pintos de um dia do estabelecimento produtor incubador, com destino a estabelecimento de avicultor ou cooperativa de produtores, situado no Estado.

O diferimento do ICMS ocorrerá, também, na saída de pinto de um dia promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores integrados e aos cooperados, estabelecidos no Estado

4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Na saída, em operação interna, a base de cálculo do ICMS é reduzida de 41,66% quando se tratar de produtos comestíveis resultantes do abate de aves, em estado natural, resfriados ou congelados e aves para corte destinadas ao abate ou a consumidor final.

Nesta operação é facultado ao contribuinte apurar o ICMS mediante aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.

5. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, em operação interna, com aves e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, é de 12% (doze por cento), observado o disposto no item anterior.

6. ACOBERTAMENTO DA OPERAÇÃO

A saída de aves vivas promovida pelo estabelecimento de produtor será acobertada por:

a) nota fiscal de produtor;

b) nota fiscal de entrada no caso em que o estabelecimento destinatário, situado no Estado, assuma o encargo de retirar ou transportar a mercadoria.

Apurado o valor da operação, o adquirente emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, na qual serão mencionados o número e data da nota fiscal que acobertou o transporte da referida mercadoria.

7. CRÉDITO DO ICMS

O crédito do ICMS apurado na aquisição de aves, em estado natural, resfriadas ou congeladas, poderá ser mantido integralmente, salvo quando estas forem destinadas à comercialização.

8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A referida operação, quando beneficiada com redução da base de cálculo ou diferimento do ICMS, nota fiscal além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o dispositivo legal do benefício correspondente.

8.1 - Prazo de Validade da Nota Fiscal

O prazo de validade da nota fiscal é de 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato em que tenha ocorrido a saída de carne de aves abatidas, transportadas em veículos dotados de acondicionamento frigorífico, e de aves vivas, em transporte rodoviário, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e destino.

9. ENTREGA DO DAPI

O estabelecimento comercial, contribuinte do ICMS, que opera com a comercialização de aves e seus derivados, deve entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - DAPI até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

10. PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS

O recolhimento do imposto devido das operações próprias promovidas pelos estabelecimentos frigorífico e abatedor de aves deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, conforme determina o artigo 85, inciso I, alínea "d" do RICMS/96.

11. CARTAZES DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No município de Belo Horizonte, nos termos da Lei nº 6.822 de 05 de janeiro de 1995, os estabelecimentos comerciais estão obrigados a afixar cartazes referentes à defesa do consumidor em local visível e destacado de seu espaço interno.

Fundamento Legal:

Artigos 108 a 110 do Anexo IX; item 14 do Anexo II; itens 9 e 10 do Anexo II; 43, I, b.1; item 23 do Anexo IV; 59, I, "c" todos do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 38.683, de 03.03.97
(DOE de 17.04.97)

 

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996. (Publicado a 4)

Retificações:

1) No artigo 1º,

onde se lê:

"Art. 44 - (...)

§ 4º - ..., o valor correspondente ao preço de ..."

leia-se:

"Art. 44 - (...)

§ 4º - ..., os valores correspondentes aos preços de ..."

onde se lê:

"Art. 66 - ..., desde que a elas vinculados, o valor ICMS ..."

leia-se:

"Art. 66 - ..., desde que a elas vinculado, o valor do ICMS ..."

onde se lê:

"Art. 66 - (...)

5.4.2) ..., da relação referida na subalínea anterior,"

leia-se:

"Art. 66 - (...)

5.4.2) ..., da relação referida no subitem anterior,"

2) No artigo 2º,

onde se lê:

"Art. 85 - (...)

§ 8º - (...)

2) ... na forma da subalínea anterior."

leia-se:

"Art. 85 - (...)

§ 8º - (...)

2) ... na forma do item anterior."

3) - No artigo 5º,

onde se lê:

"101 - ...Internacional nº 011/DADL/SEDE/96."

leia-se:

"101 - ...Internacional nº 011/DADL/SEDE/96: Eficácia Indeterminada."

4) No artigo 14, no quadro referente ao REGISTRO TIPO 55 - GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO, na terceira linha da terceira coluna,

onde se lê:

"ICMS do contribuinte substituto tributário"

leia-se:

"CGC do contribuinte substituto tributário"

5) No artigo 17,

onde se lê:

"Art. 332 - ..., observar-se-á as normas ..."

leia-se:

"Art. 332 - ..., observar-se-ão as normas ..."

onde se lê:

"Art. 335 - (...)

§ 1º - ..., observado as disposições ..."

leia-se:

"Art. 335 - (...)

§ 1º - ..., observadas as disposições ..."

onde se lê:

"Art. 339 - (...)

III - ...credenciado, observado o disposto no ;"

leia-se:

"Art. 339 - (...)

III - ... credenciado;"

onde se lê:

"Art. 339 - (...)

Parágrafo único - ... da 1ª da nota fiscal ..."

leia-se:

"Art. 339 - (...)

Parágrafo único - ... da 1ª via da nota fiscal ..."

onde se lê:

"Art. 340 - ... correspondentes autorizações de Movimentação de Vasilhame: (AVM),..."

leia-se:

"Art. 340 - ... correspondentes autorizações de Movimentação de Vasilhames; (AMV),..."

6) No artigo 29,

onde se lê:

"Art. 6º - (...)

§ 3º - (...)

2 - ... a caracterização de ..."

leia-se:

"Art. 6º - (...)

§ 3º - (...)

2 - ..., a comprovação de ..."

onde se lê:

7) No artigo 32,

onde se lê:

"Art. 32 - (...)

§ 2º - (...)

1 - ..., nas áreas administrativa ou judicial, ..."

leia-se:

"Art. 32 - (...)

§ 2º - (...)

1 - ..., na área judicial, ..."

8) No artigo 33,

onde se lê:

"Art. 33 - (...)

§ 1º - (...)

b) - ..., nas áreas administrativa ou judicial, ..."

leia-se:

"Art. 33 - (...)

§ 1º - (...)

b) - ..., na área judicial, ..."

*Retificações em virtude de incorreções verificadas na publicação original.

 

PORTARIA Nº 3.357, de 11.04.97
(DOE de 15.04.97)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 14 a 20/04/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

COMUNICADO Nº 024/97
(DOE de 15.04.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 07 a 11/04/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
07 a 08/04/97 R$ 1,0577
09/04/97 R$ 1,0582
10/04/97 R$ 1,0580
11/04/97 R$ 1,0582

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

DECRETO Nº 9.161 de 14.04.97
(DOM de 15.04.97)

 

Autoriza a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte-SA BHTRANS a subconceder serviço de transporte coletivo no Município de Belo Horizonte e dá outras providências.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que dispõe o art. 108, VII da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO ser a BHTRANS concessionário do serviço de transporte coletivo de Belo Horizonte, a teor do que dispõe a Lei Municipal nº 5.953/91, regulamentadora do art. 193, caput e parágrafo 2º da Lei Orgânica deste Município;

CONSIDERANDO o que prescreve o art. 175 da Constituição Federal e a legislação de regência da concessão de serviços públicos, em especial o art. 26 da Lei Federal nº 8.987/95;

CONSIDERANDO, finalmente, os compromissos desta Administração Pública Municipal com a supremacia do interesse público e em observância aos princípios norteadores dos atos administrativos,  decreta:

Art. 1º - Fica autorizada a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte - S/A BHTRANS, a proceder subconcessão, pelo prazo de 10(dez) anos, serviço de transporte coletivo no Município de Belo Horizonte, mediante concorrência pública.

Art. 2º - A BHTRANS fará publicar, antes da audiência prevista na Lei de Licitações, ato normativo próprio com o regulamento do serviço objeto da subconcessão.

Art. 3º - A prestação dos serviços subconcedidos dar-se-á conforme estabelecido na legislação própria, no regulamento, no edital e respectivo contrato.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 14 de abril de 1997.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Antônio de Faria Lopes
Secretário Municipal de Governo

Marco Antônio de Rezende Teixeira
Procurador-Geral do Município

 

DECRETO Nº 9.168 de 16.04.97
(DOM de 17.04.97)

Fixa os preços dos serviços não compulsórios prestados pela Fiscalização e Vigilância Sanitária Municipal.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.323, de 13 de janeiro de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 5.616, de 15 de maio de 1987, no art. 40 da Lei nº 5.641, de 22 dezembro de 1989 e na Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996. Decreta:

Art. 1º - Os preços dos serviços não compulsórios prestados pela Fiscalização e Vigilância Sanitária Municipal às pessoas físicas e jurídicas que venham utilizá-los são os constantes; do ANEXO I deste Decreto.

Art. 2º - Os pagamentos dos preços que são tratados neste Decreto, serão efetuados no ato da solicitação ou prestação do serviço público e as guias emitidas para o pagamento terão prazo de validade de 10 (dez) dias, após a sua emissão.

§ 1º - Quando se tratar de preços a serem pagos por ano, a quitação deverá ser feita até o último dia do mês de março.

§ 2º - Excepcionalmente, para o ano de 1997, os preços a que se referem o inciso anterior, deverão ser pagos até o dia 01.09.97.

Art. 3º - O pagamento dos preços após os prazos previstos no artigo anterior, sujeitar-se-ão à incidência de multa e correção nos termos de legislação específica em vigor.

Art. 4º - Mediante despacho fundamentado do Secretário Municipal de Saúde, no caso de interesse social relevante, a cobrança dos preços previstos neste Decreto poderá ser suspensa temporariamente ou dispensada total ou parcialmente.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de abril de 1997

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Antônio de Faria Lopes
Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

Athos de Carvalho
Secretário Municipal de Saúde.

ANEXO I A QUE SE REFERE
O DECRETO Nº 9.168

1 - LIVROS FISCAIS SANITÁRIOS:

1 - Autenticação da Caderneta de Inspeção Sanitária-CIS-33,98 UFIR's por caderneta autenticada;

2 - AUTENTICAÇÃO DE LIVROS DE REGISTRO:

2.1 - Estabelecimentos de Assistência à Saúde - 33,98 UFIR's por livro autenticado;

2.2 - Estabelecimentos de Apoio Diagnóstico/ Terapêutico - 33,98 UFIR's por livro autenticado;

2.3 - Estabelecimentos de Assistência Complementar à Saúde - 33,98 UFIR's por livro autenticado.

II - ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA:

1 - Fornecimento de Alvará Sanitário, segunda via ou renovação - 45,30 UFIR's por ano.

III - REGISTRO MUNICIPAL DE ALIMENTOS E OUTROS PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE - 45,30 UFIR's por registro.

IV - EXAMES LABORATORIAIS PARA CONTROLE, ORIENTAÇÃO E PERÍCIA DE ALIMENTOS - 33,98 UFIR's por laudo.

V - DIÁRIAS DE ANIMAIS APREENDIDOS:

V.1 - Animais de pequeno porte - 10,00 UFIR's por dia;

V.2 - Animais de médio porte - 20,00 UFIR's por dia;

V.3 - Animais de grande porte - 30,00 UFIR's por dia.

 


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