IPI |
FRETE, SEGURO E
DESCONTOS INCONDICIONAIS
Inclusão no Valor Tributável
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Desde 01.07.89, com a vigência do art. 15 da Lei nº 7.798/89, que alterou o art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502/64, persiste a obrigatoriedade de se incluir no valor tributável do IPI as despesas de frete e juros cobradas do destinatário, assim como os descontos incondicionais.
Além disso, a mencionada Lei nº 7.789/89 também alterou o § 3º do mesmo dispositivo, determinando a inclusão no valor tributável do IPI dos valores referentes a frete, quando cobrados por empresa transportadora coligada, controlada, controladora ou interligada do contribuinte.
Contudo, tais exigências há tempo vêm sendo contestadas nos Tribunais pelos contribuintes, não havendo até o momento uma definição sob a lide, conforme veremos a seguir.
2. DECISÕES FAVORÁVEIS À INCLUSÃO
O 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda já se manifestou por diversas ocasiões favoravelmente à inclusão do frete, do seguro e dos descontos incondicionais no valor tributável do IPI, segundo pode se observar pelo Acórdão a seguir transcrito:
IPI - BASE DE CÁLCULO - LEI Nº 7.798/89 - DESCONTOS - INCLUSÃO
"Após o advento da Lei nº 7.798/89, incluem-se no valor tributável do imposto os descontos concedidos a qualquer título. Não competência do Conselho de Contribuintes para apreciar inconstitucionalidade de leis. Recurso negado."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já se manifestou favoravelmente sobre a questão, conforme se depreende da Ementa a seguir:
IPI - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO FRETE - TRANSPORTE POR COLIGADA, CONTROLADA, CONTROLADORA OU INTERLIGADA - LEI Nº 7.798/89 - LEGITIMIDADE.
"Constitucional. Tributário. Frete. IPI. Incidência. Interpretação econômica. 1. Desde que não crie obrigação tributária principal, admissível, face os termos do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação econômica do Direito Tributário; 2. Nessa perspectiva, é de se admitir a incidência do IPI nos moldes estabelecidos pelo § 3º do art. 14 (SIC) da Lei nº 7.798, de 11.06.89, sob pena de se possibilitar significativa elisão fiscal; 3. Apelo e REO providos."
3. DECISÕES DESFAVORÁVEIS À INCLUSÃO
Por outro lado, existem algumas decisões desfavoráveis à inclusão dessas parcelas no valor tributável do IPI, como pode-se verificar pelas transcrições a seguir:
IPI - BASE DE CÁLCULO - FRETE - EXCLUSÃO
"Tributário. Base de cálculo do IPI. I - Não se reconhece o cancelamento do débito com fundamento na Lei nº 7.450/85 e no Decreto-lei nº 2.303/86, em razão de o valor apurado ser superior à dispensa emanada daqueles dispositivos legais II - O frete, que se constitui despesa de transporte, não integra a base de cálculo do IPI incidente sobre a mercadoria cujo fato gerador é a saída do produto do estabelecimento industrial, porque não se apresenta como componente da operação de que decorre o fato gerador do imposto, momento quando a saída se dá com a cláusula CIF. III - Exege do art. 63, § 1º, II, c/c 29, II, do Decreto nº 87.981/82. IV - Apelação provida. Embargos procedentes." (Ac un da 2ª T. do TRF da 5ª R - AC 10372-PE - Rel. Juiz Araken Mariz - DJU de 31.01.92.)
IPI - BASE DE CÁLCULO - FRETE - TRATAMENTO
"Direito tributário. 1 - Imposto sobre Produtos Industrializados. Exigência sobre frete cobrado por empresa transportadora pertencente ao mesmo grupo da Impetrante. Aplicação da Lei nº 7.798/89, que alterou o art. 14 da Lei nº 4.502/64. Mandado de Segurança. 2 - Dever de compor base de cálculo com valores de fretes pertinentes a outras firmas, criado pelo § 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89. Exigência que não se coaduna com o art. 47 do CTN. A Lei, embora possa alterar a base de cálculo, não pode fazê-lo de modo a incluir valores correspondentes a outra operação que a ensejadora da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Não há contribuinte sem relação pessoal e direta com o fato gerador, nem responsável sem obrigação decorrente de expressa disposição de lei. 3 - Apelação e remessa "ex officio" desprovidas." (Ac un da 3ª T do TRF da 4ª R - AMS 90.04.16857-5/PR - Rel. Juiz Gilson Dipp - DJU de 30.06.93.)
IPI - BASE DE CÁLCULO - DESPESAS DE FRETE, SEGURO E DESCONTOS INCONDICIONAIS
"Tributário. Empresas pertencentes ao mesmo grupo. IPI. Incidência sobre o valor constante da nota fiscal. Não incidência sobre o frete e o seguro. 1 - Não compõem o fato gerador do IPI as despesas de frete e seguro. 2 - A regra contida no parágrafo 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89, não se coaduna com o art. 47 do CTN. 3 - A base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria por ocasião de sua saída do estabelecimento do contribuinte, motivo pelo qual não incide a exação sobre descontos incondicionais. 4 - Remessa improvida." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - REO 90.04.21168-3/PR - Rel Juíza Luíza Dias Cassales - DJU de 21.09.94)
4. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, conclui-se que o assunto é polêmico, não havendo ainda uma solução definitiva para a lide.
Contudo, aqueles contribuintes que não concordarem com a inclusão daquelas parcelas no valor tributável do IPI poderão ingressar em juízo contra tal exigência, com grandes chances de êxito.
ICMS |
NOTA FISCAL DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Aspectos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, observar formas e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de pagar o ICMS emitir e entregar ao destinatário do serviço o documento fiscal, nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, correspondente à prestação realizada.
2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, deverá ser emitida:
a) pela agência de viagem ou qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado;
b) pelo transportador de valores, para englobar, em relação e cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
c) pelo transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
d) pelo transportador de passageiros, para englobar no final do período de apuração do imposto, os documentos "Excesso de Bagagem" emitidos durante o mês; e
e) pelo transportador ferroviário de passageiros, para englobar os documentos simplificados de embarque.
2.1 - Transporte Metropolitano
No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da nota fiscal de serviço de transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte do ICMS.
2.2 - Transporte Aéreo
Quando se tratar de transporte aéreo de passageiros, a nota fiscal de serviço de transporte:
a) poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização da repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento no qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, e terá numeração seqüencial por Unidade da Federação; e
b) será escriturada no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração em função do estabelecimento usuário.
2.3 - Transporte de Turistas e de Outras Pessoas
Na hipótese de transporte de turistas e de outras pessoas, a nota fiscal deverá ser emitida antes do início da prestação de serviço, sendo obrigatória a emissão de 01 (um) documento por veículo para cada viagem contratada.
No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de uma única nota fiscal, por veículo, sendo que a primeira via acompanhará o transporte e, após o encerramento da execução do serviço, será arquivada no estabelecimento do emitente.
2.3.1 - Autorização do DER/MG
Na hipótese do item anterior, quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
As vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte terão a destinação indicada no quadro a seguir:
Hipóteses | Via | Prestações Internas | Prestações Interestaduais |
I - Transporte de turistas e outras pessoas - Inciso I do artigo 73 | 1ª | Contratante ou usuário | Contratante ou usuário |
2ª | Fiscalização do Trânsito | Fisco de destino | |
3ª | Presa ao bloco | Fiscalização do trânsito | |
4ª | Presa ao bloco | ||
II - Transporte de valores - Inciso II do artigo 73 | 1ª | Contratante ou usuário | Contratante ou usuário |
2ª | Presa ao bloco | Presa ao bloco | |
III - Transporte ferroviário de cargas - Inciso III do artigo 73 | 1ª | Contratante ou usuário | Contratante ou usuário |
2ª | Presa ao bloco | Presa ao bloco | |
IV - Transporte de passageiros e excesso de bagagem - inciso IV do artigo 73 | 1ª | Emitente | Emitente |
2ª | Presa ao bloco | Presa ao bloco | |
V - Transporte ferroviário de passageiros - Inciso V do artigo 73 | 1ª | Emitente | Emitente |
2ª | Presa ao bloco | Presa ao bloco |
4. PRAZO PARA UTILIZAÇÃO
A nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, tem prazo para utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contado da data do deferimento da AIDF, obedecendo-se o seguinte escalonamento:
O estabelecimento gráfico deverá imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal, e rodapé, a data-limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão:
"VÁLIDO (A) PARA USO ATÉ .../.../..."
Fundamento Legal:
Artigos 73 a 77, Anexo V; 132 todos do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
BASE DE
CÁLCULO DO ICMS
Óleo Diesel
Consulta nº 022/97
BASE DE CÁLCULO - ÓLEO DIESEL - ST - A base de cálculo do ICMS para efeito de retenção será o menor preço máximo de venda a consumidor mineiro, fixado por autoridade competente ou, na sua falta, o montante formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para as vendas efetuadas pelo remetente (Incs. I e II, "b", art. 195, Anexo IX, RICMS/96).
EXPOSIÇÃO
A Consulente, atuando no ramo de distribuição de combustíveis líquidos:
gasolina, álcool e óleo diesel, informa que dentre seus clientes estão Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR que, sediados no Estado de São Paulo, adquirem óleo diesel da filial da Consulente em Ribeirão Preto e, ato contínuo, vendem parte do combustível comprado para consumidores localizados no Estado de Minas Gerais.
Informa, ainda, que o tratamento tributário dessas operações está descrito no Convênio ICMS nº 111/93 que, resumindo, é o seguinte:
a) a Consulente é substituta tributária do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, tanto nas operações que realizar no território paulista como nas que praticar no território mineiro;
b) quando a Consulente efetua a venda de óleo diesel ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR na cidade de Ribeirão Preto - SP, retém, antecipadamente para o Estado de São Paulo, o imposto que onerará a próxima alienação: do TRR ao Consumidor final;
c) se o TRR vender esse óleo diesel, adquirido em São Paulo, para Consumidor final no Estado de Minas Gerais, deverá enviar à Consulente uma listagem quinzenal dando conta dessas operações, e a Consulente deverá:
- fazer o recolhimento do imposto correspondente a tal operação para o Estado Mineiro, onde o combustível foi efetivamente utilizado;
- lançar na sua escrita fiscal paulista, da filial de Ribeirão Preto, o crédito correspondente ao imposto recolhido antecipadamente para o Estado de São Paulo.
Tece alguns comentários sobre as listagens enviadas por dois TRRs que se abastecem com a Consulente, em confronto com as exigências do Convênio ICMS nº 111/93.
Isto Posto,
CONSULTA
1 - Nas circunstâncias do Convênio ICMS nº 111/93, qual é a base de cálculo do imposto devido ao Estado de Minas Gerais, relativamente à operação de venda de óleo diesel do Transportador Revendedor Retalhista - TRR paulista ao Consumidor final mineiro?
2 - Para o óleo diesel, que ainda tem seu preço de venda a Consumidor final fixado pelo órgão púbico federal - Departamento Nacional de Combustíveis, seria correto admitir que a base de cálculo do imposto devido ao Estado de Minas Gerais deve ser assim composta:
quantidade de óleo diesel vendida pelo TRR em território mineiro (em litros) x preço-bomba do óleo diesel (por litro)?
3 - Sobre tal base de cálculo incidirá a alíquota interna vigente no Estado Mineiro nos seguintes termos:
- quantidade de óleo diesel vendida pelo TRR em território mineiro (em litros) x preço-bomba do óleo diesel (por litro) x alíquota interna?
E o resultado assim obtido deverá ser o recolhido ao Estado de Minas Gerais?
4 - As listagens apresentadas pelos referidos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRRs (docs, 3 e 5) estão de acordo com as exigências do Convênio ICMS nº 111/93?
Sendo as respostas negativas, quais os valores que deverão constar dessas listagens?
5 - Os valores listados estão corretamente calculados?
Sendo a resposta afirmativa, quais os valores listados que devem ser recolhidos ao Estado de Minas?
RESPOSTA:
1 - Em conformidade com os incisos I, II, "b" e III, "c", do art. 195, Anexo IX, RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104 (incisos I e II, "b", art. 677, RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91), a base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção, é:
"I - o menor preço máximo de venda a consumidor, neste Estado, fixado pela autoridade competente;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, sendo o remetente refinaria de petróleo ou suas bases, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente, para as vendas efetuadas pelo remetente na respectiva base em que se encontra instalado, ou, em caso de inexistência deste, o preço FOB, acrescido, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre ele, do seguinte percentual:
a - ...
a.1 - ...
a.2 - ...
b) quando se tratar de óleo diesel, 13% (treze por cento), em operação interna ou interestadual.
III - na falta do valor a que se refere o inciso I, excetuado o disposto no inciso anterior, o montante formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para as vendas efetuadas pelo remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, incluídos, em qualquer das hipóteses, os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual:
a - ...
a.2 - ...
b - ...
b.1 - ...
b.2 - ...
c - quando se tratar de óleo diesel, 13% (treze por cento), em operação interna ou interestadual."
2 e 5 - Não. O valor a ser considerado pela Consulente é o valor das operações informado na relação fornecida pelo TRR (§ 1º, art. 201. Anexo IX, RICMS/96 e anteriormente, § 1º, art. 683, RICMS/91), devendo efetuar o recolhimento do imposto devido em favor do Estado de destino das mercadorias, deduzindo este valor do reco-lhimento seguinte em favor do Estado de origem.
Os valores que deverão constar dessa listagem é o preço efetivamente praticado pelo TRR, na forma fixada pela autoridade federal competente, nele incluídos os tributos, inclusive ICMS, e contribuições sociais, observando-se, ainda, que na impossibilidade de inclusão, na base de cálculo, do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
3 - A alíquota para operação interna com diesel, no período de 01 de agosto de 1995 a 31 de dezembro de 1997 é de 12% (doze por cento).
4 - Conforme o inciso II, do artigo, 201, do Anexo IX, RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 (inciso II, artigo 683, RICMS/91), a listagem deverá conter:
"II - ...
a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC."
DOT/DLT/SRE, 25 de fevereiro de 1997
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
DIFERIMENTO DO
ICMS
Importação de Componentes, Matérias-Primas e Partes de Computadores
Consulta nº 026/97
IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - Será diferido o imposto na importação do exterior de matérias-primas, partes, componentes e outros produtos de equipamento de processamento eletrônico de dados para fins de comercialização ou industrialização (item 25 Anexo II - RICMS/96).
EXPOSIÇÃO
A Consulente, atuando no ramo de atividade de importação, exportação, industrialização, montagem e comercialização de máquinas e acessórios para informática, comprovando suas saídas através de nota fiscal, citando o inc. XXIX, art. 15, RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91 (atual item 25, Anexo II, RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96), que trata do diferimento na importação do exterior de matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamento de processamento eletrônico de dados, para fins de comercialização ou industrialização. Em dúvida quanto à aplicação do mesmo.
CONSULTA
1 - Os equipamentos, abaixo relacionados, estariam abrangidos pelo diferimento previsto no inciso supra-referido:
- Impressoras;
- Monitores de vídeo;
- Máquinas automáticas para processamento de dados, de peso não superior a 10 Kg, contendo, pelo menos, uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ECRAN") - NOTEBOOKS?
RESPOSTA
Enquadram-se no regime contido no item 25, do Anexo II, RICMS/96 (inc. XXIX, art. 15, RICMS/91), as impressoras e os monitores de vídeo.
De outra forma, como o diferimento é concedido na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamento eletrônico de dados e, no caso, o NOTEBOOK se configura como o próprio equipamento, não se confundindo com outros produtos de equipamento, estando, portanto, fora do alcance do citado benefício.
DOT/DLT/SRE, 4 de março de 1997
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
EXPORTAÇÃO DE
QUARTZITO
Não-Incidência do ICMS
Consulta nº 036/97
Quartzito - Exportação - A exportação de quartzito classificado no código 2506 da NBM/SH, realizada até 15.09.96, ocorre com redução de 70% da base de cálculo do ICMS visto constar do Anexo XI do RICMS/96. As mesmas operações, realizadas a partir de 16.09.96, ocorrem com não- incidência do imposto, em decorrência da Lei Complementar nº 87/96.
EXPOSIÇÃO
O objetivo social da consulente é a exportação de minerais e suas manufaturas, inclusive pedras preciosas e semipreciosas.
Salienta que exporta efetivamente "placas de quartzito cortadas por meio manual e por meio mecânico para serem utilizadas na construção civil, no calcetamento de pisos em áreas externas de residências bem como no revestimento de paredes das mesmas."
Com dúvidas quanto a tributação incidente sobre a mercadoria comercializada.
CONSULTA
Qual a correta classificação do produto referido na NBM/SH?
RESPOSTA
Tendo em vista que a mercadoria comercializada pela consulente destina-se a obras de construção civil com utilização em pisos e revestimentos de paredes em residências, somos por considerar correta a sua classificação no código 2506 da NBM/SH.
Desta forma, as operações de exportação da referida mercadoria, realizadas até 15.09.96, davam-se com redução de 70% da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 5º, III e Anexo XI do RICMS/96.
A partir de 16.09.96, em decorrência da Lei Complementar nº 87/96, as saídas em foco passaram a ocorrer com não-incidência do ICMS.
Esta norma foi regulamentada pelo Decreto nº 38.683, de 03.03.97, constando, agora, do art. 5º, III do retromencionado RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, 11 de março de 1997.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De acordo
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
38.714, de 24.03.97
(DOE de 09.04.97)
Dispõe sobre a apuração e distribuição de parcela de receita proveniente da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios. (Publicado a 25)
No preâmbulo, onde se lê:
"...Estado, em tendo em vista..."
leia-se:
"...Estado, e tendo em vista..."
o item 2 do § 1º do artigo 3º tem a seguinte redação:
"2 - as operações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;"
no § 9º do artigo 3º, onde se lê:
"...em atuação fiscal..."
leia-se:
"...em autuação fiscal..."
* Retificações em virtude de incorreções verificadas no original.
PORTARIA Nº
3.356, de 04.04.97
(DOE de 05.04.97)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, resolve:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 07 a 13/04/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 04 de abril de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DIEF/SRE Nª 002/97
(DOE de 10.04.97)
Institui Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), e dá outras providências.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 3º da Resolução nº 2.531, de 13 de maio de 1994 e a Resolução nº 2.856, de 26 de março de 1997, resolve:
I - Instituir o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal, publicado e anexo (Anexo I).
II - Instituir o Manual de Orientação e Instruções de preenchimento do formulário VAF B - Mod. 06.04.99, publicado em anexo (Anexo II).
III - Dispensar os contribuintes sob o regime de recolhimento débito e crédito do preenchimento do quadro 13 - Detalhamento das Operações e Prestações por Unidade da Federação do formulário DAMEF/Débito e Crédito, modelo 06.01.46.
IV - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1997.
V - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa DIEF/SRE 001/96, de 05 de março de 1996.
Belo Horizonte, 08 de abril de 1997.
José Moreira Magalhães
Diretor
ANEXO I
(De que trata o inciso I da Instrução Normativa nº 002/97, de 08 de abril de 1997.)
Manual de orientação e instruções de preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF).
Introdução
1.0 - Objetivo
Demonstrar anualmente o movimento econômico e fiscal do contribuinte, bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.
2.0 - Quem deve entregar
2.1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor rural, relativamente a cada estabelecimento, devem entregar o formulário DAMEF correspondente à sua forma de recolhimento e o Anexo I - VAF A.
2.2 - O depósito fechado, como definido no artigo 58, inciso III do RICMS/96, entregará somente o formulário DAMEF (incisos I, II e III, do artigo 153 do RICMS/96), mediante protocolo no local de entrega, ficando dispensado da entrega do formulário DAMEF Anexo I - VAF A - modelo 06.01.48 (art. 153, inciso IV do Anexo V do RICMS/96).
2.3 - As pessoas jurídicas que realizem exclusivamente operações imunes do ICMS entregarão somente o formulário DAMEF Anexo 1 - VAF A.
Observações:
1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e com domicílio em outra Unidade da Federação ficam dispensadas da entrega dos formulários DAMEF.
2 - No ato da entrega do formulário o contribuinte deve apresentar para conferência o seu Cartão de Inscrição Estadual, o "Cartão CGC" ou documento que o substitua.
3.0 - Local de entrega
3.1 - Em Belo Horizonte, à Av. Brasil, 888/térreo - sede da SRF/Metropolitana.
3.2 - Nos demais municípios, na Repartição Fazendária da circunscrição dos mesmos.
4.0 - Prazo de entrega
A DAMEF e o Anexo 1 - VAF A serão entregues anualmente, com dados relativos ao exercício anterior, nos seguintes prazos:
4.1 - até o último dia útil de janeiro: pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS por Estimativa;
4.2 - até o último dia útil de março: pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
4.3 - até o último dia útil de abril: pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS por Débito e Crédito, e pelas demais pessoas obrigadas à entrega do Anexo I - VAF A.
Observação:
Excepcionalmente, para o período de referência de 1996, todos os contribuintes entregarão a DAMEF e o ANEXO 1 - VAF A até o dia 30 de maio de 1997.
5.0 - Ocasiões específicas de entrega
5.1 - No caso de mudança do regime do recolhimento do ICMS, fica o contribuinte obrigado a:
5.1.1 - entregar, a partir de 01.01.94, somente a DAMEF correspondente à sua forma anterior de recolhimento, ao prazo de 30 (trinta) dias. Os dados deverão refletir o movimento econômico e fiscal até a data da alteração do regime de recolhimento, e a entrega será feita mediante protocolo;
5.1.2 - entregar a DAMEF referente ao novo regime com dados a partir da data da alteração e o Anexo 1 - VAF A relativo a todo o exercício, nos prazos constantes no item 4.0.
5.2 - No caso de mudança de domicílio fiscal para outro município, fica o contribuinte obrigado a:
5.2.1 - entregar o Anexo 1 - VAF A, junto com a DECA de alteração, com dados até a data da mudança;
5.2.2 - entregar a DAMEF com dados relativos a todo o exercício e o Anexo 1 - VAF A com dados a partir da alteração do domicílio, nos prazos constantes no item 4.0.
5.3 - Em caso de pedido de baixa quando do encerramento de atividades, fica o contribuinte obrigado a entregar a DAMEF correspondente à sua forma de recolhimento e o Anexo 1 - VAF A.
6.0 - Nº de vias e destinação do formulário
6.1 - A DAMEF deverá ser preenchida em uma única via.
Fluxo: emitente - Repartição Fazendária - processamento (arquivo).
6.2 - O Anexo 1 - VAF A deverá ser preenchido em 3 (três) vias.
Fluxo: 1ª via - emitente - Repartição Fazendária - processamento (arquivo);
7.0 - Normas de preenchimento
- Preencher os formulários a máquina, com clareza e exatidão, sem emendas ou rasuras.
- Não informar os centavos.
- Nos campos que comportem tanto valores positivos quanto negativos, os valores negativos deverão ser lançados entre parênteses.
- Preencher os valores na moeda corrente em vigor no mês e ano final do período de referência.
- Os campos "outros" dos formulários serão utilizados quando houver absoluta impossibilidade de adaptação dos títulos contábeis adotados pela empresa aos apresentados nos formulários ou quando houver expressa determinação nesse sentido.
8.0 - Instruções de preenchimento
8.1 - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF Débito e Crédito - Modelo 06.01.46)
Não preencher. Campo de uso exclusivo da SEF.
Campo | Descrição |
01 | Inscrição Estadual |
Número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS. | |
02 | Nome Comercial (Razão Social/Denominação) |
Razão social ou denominação do contribuinte | |
03 | Município |
Nome do município onde se localiza o estabelecimento. |
Quadro 3 - Substitui DAMEF já entregue?
Assinalar "sim" se esta DAMEF estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período; sendo a primeira entrega, assinalar "não".
Quadro 4 - Período de Referência
Informar o mês inicial, o mês final e o ano do período a que se refere a DAMEF.
Observação:
Mês - preencher com 2 (dois) algarismos.
Ano - preencher com 4 (quatro) algarismos.
Quadro 5 - Detalhamento das Operações e Prestações sem Crédito e sem Débito do ICMS.
Os totais deste quadro deverão ser equivalentes aos totais das colunas "Operações e Prestações sem Crédito e sem Débito do ICMS", campos 150 e 246 dos quadros 11 e 12, respectivamente.
COMUNICADO Nº
022/97
(DOE de 11.04.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução 2.554 de 17 de agosto de 1994 com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 2.816 de 23 de setembro de 1996, e considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e aos contribuintes.
Comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de março de 1997, exigível a partir de abril de 1997 é de 1,641633.
Superintendência da Receita Estadual, 01 de abril de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
COMUNICADO Nº
023/97
(DOE de 05.04.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 31/03 a 04/04/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar: |
31/03 e 01/04/97 | R$ 1,0601 |
02/04/97 | R$ 1,0585 |
03/04/97 | R$ 1,0586 |
04/04/97 | R$ 1,0590 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 04 de abril de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor