IPI

LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS, BEM COMO O PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO
Imunidade

 

Sumário

1. DA IMUNIDADE

Nos termos do art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, é vedado à União instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

2. IMPORTAÇÃO DE LIVROS

De acordo com os esclarecimentos constantes da Instrução Normativa SRF nº 20, de 03.02.89, tem-se como não tributados, na importação, os livros, stricto sensu, das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da antiga NBM/SH.

Não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado. Não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material nele empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.

3. PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO

O Ato Declaratório (Normativo) CST nº 46, de 10.11.88, por sua vez, esclareceu que a não tributação do IPI alcança todo e qualquer tipo de papel, desde que destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos.

Tal hipótese, que é de imunidade tributária, é de se aplicar nas importações, para efeito de controle fiscal, até nova regulamentação da matéria, as disposições constantes dos arts. 178 a 185 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85).

 

APREENSÃO DE
MERCADORIAS ESTRANGEIRAS

Sumário

1. DA APREENSÃO

Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:

a) quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente;

b) quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da Nota Fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas.

2. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA IMPORTAÇÃO

Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.

No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja Fiscal de Tributos Federais, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de Fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível.

3. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO

Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração.

4. MERCADORIAS DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA

As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda.

Fundamento Legal:art. 332 do RIPI/82.

 

ICMS

ADUBOS E CORRETIVOS DO SOLO
Aspectos Fiscais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Trataremos, neste trabalho, dos aspectos e procedimentos fiscais a serem adotados pelo contribuinte do ICMS, nas operações que envolvam a comercialização de Adubos Simples e Compostos e Corretivos do Solo.

2. DIFERIMENTO DO ICMS

O pagamento do ICMS incidente sobre a saída de Adubos Simples e Compostos, Fertilizantes e Corretivos do Solo, produzidos no Estado de Minas Gerais, para uso na agricultura, inclusive no melhoramento de pastagens será diferido.

3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, de DL Metiomina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônia, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, a base de cálculo é reduzida de 25% (vinte e cinco por cento).

4. CRÉDITO DO ICMS

Na operação retrocitada, beneficiada com a redução da base de cálculo, o contribuinte poderá manter integralmente o crédito do ICMS pago por ocasião da aquisição das referidas mercadorias.

5. MATÉRIAS-PRIMAS DO ADUBO

Na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do ICMS será reduzida de 50% (cinqüenta por cento):

a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos do estabelecimentos extrator, fabricante ou importador para:

a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples e compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

a.2) estabelecimento produtor agropecuário;

a.3)) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenamento;

a.4) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

6. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com adubos simples e compostos, fertilizantes e corretivos do solo, produzidos no Estado de Minas Gerais é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item 3 (três).

7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A operação quando beneficiada por diferimento ou redução da base de cálculo do ICMS, na nota fiscal além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento o dispositivo legal do benefício correspondente.

8. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O estabelecimento de contribuinte do ICMS que opera no comércio de adubos simples e compostos, fertilizantes e corretivos de solo, deve recolher o ICMS mensalmente até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

9. ENTREGA DO DAPI

O estabelecimento de contribuinte do ICMS, que atua no comércio de adubos simples e compostos, deve preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - DAPI até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

10. PREENCHIMENTO DO ANEXO I - VAF "A" - DAMEF

O estabelecimento de contribuinte do ICMS, quando da remessa de mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, por ocasião do preenchimento da DAMEF-Anexo I - VAF "A", deverá incluir no valor contábil das saídas, no quadro 7, Campo 10 do Anexo I - VAF "A" o valor das saídas de mercadorias beneficiadas com a referida redução da base de cálculo.

11. CARTAZ INDICATIVO DO SISTEMA DE COMPROVAÇÃO

O estabelecimento comercial atacadista ou varejista deverá afixar o cartaz modelo "A", "B" ou "D", conforme o caso, indicando-se o sistema de comprovação de operações perante a legislação do ICMS, em local de fácil leitura pelo consumidor.

Estes cartaz são fornecidos gratuitamente ao contribuinte do ICMS, mediante solicitação e recibo, pela repartição fazendária de sua circunscrição. (Resolução nº 2393, de 19 de julho de 1993).

Fundamento Legal:

Artigos 85, I, b; 146; Anexo II, Item 39; Anexo IV, Itens 2, 3 e 27; 157 do Anexo V, todos do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

CRÉDITO DO ICMS
Óleo Combustível Consumido na Mineração

Consulta nº: 021/97

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - Poderá ser abatido do imposto incidente nas operações subseqüentes o valor do ICMS correspondente à aquisição de produtos intermediários, assim entendidos aqueles que sejam consumidos diretamente no processo de elaboração ou que integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 66 - inc. II - alínea "b" - RICMS/96 - IN SLT 01/86).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade da estração, beneficiamento e comercialização de pedra ardósia, apurando o ICMS pelo sistema de débito/crédito e comprovando as suas saídas através da emissão de notas fiscais Modelo 1, informa que, para proceder à lavra, adquire material de proteção, tais como: botinas, aventais, perneiras e luvas de raspa, bem como óleo diesel para utilização exclusiva em seus equipamentos de Mineração (compressor para geração de energia elétrica, caminhões fora-de-estrada, tratores, escavadeiras e pás carregadeiras, que movimentam as pedras dentro do limite do estabelecimento.

Informa, ainda, que o material de proteção supramencionado é de uso imprescindível dado à atividade exercida, se desgastando diretamente em contato físico com o produto extraído e que, as escavadeiras e os caminhões fora-de-estrada são utilizados na linha central de produção, no descapeamento e na retirada da pedra ardósia, que é transportada pelos caminhões fora-de-estrada até a área de beneficiamento.

Para melhor esclarecimento, a consulente informa que, na sua linha de produção, quatro etapas deverão ser observadas:

Isto posto,

CONSULTA:

1 - A Consulente poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de óleo diesel utilizado como propulsor de máquinas e equipamentos de Mineração, que têm contato físico com o produto a ser obtido no processo de extração da pedra ardósia?

2 - Poderá, também, aproveitar sob a forma de crédito o valor do ICMS correspondente às entradas de botinas, aventais, perneiras e luvas de raspa utilizadas por seus funcionários durante o processo de extração e retirada da pedra ardósia?

3 - Caso positivo, poderá a Consulente creditar-se do valor do ICMS, devidamente corrigido?

RESPOSTA:

1 - Somente poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente cobrado e destacado nas notas fiscais de aquisição do óleo combustível quando consumido, exclusivamente, como força motriz de máquinas e equipamentos que participam, efetivamente, nas linhas centrais de produção (perfuração, detonação, desmonte, corte, escavação).

Vale ressaltar que o aproveitamento do crédito supramencionado, somente se dará quando a saída do produto for alcançada pela incidência do ICMS, por força do disposto no art. 70, inc. I, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, ficando sujeito a posterior verificação fiscal quanto ao seu emprego efetivo na linha central de produção.

Em contrapartida, fica vedado o seu aproveitamento, sob a forma de crédito, na aquisição de óleo combustível consumido nas pás carregadeiras, tratores, caminhões fora-de-estrada e quaisquer outros equipamentos, máquinas ou aparelhos, utilizados fora da linha central de produção (junto ao parque de usinagem, no transporte, no remanejamento), que não tenham vinculação direta com o processo central de extração, e/ou beneficiamento, por se tratar de mercadoria destinada ao uso e consumo do estabelecimento ou, mesmo que utilizado no processo industrial, não integra o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (Art. 62 c/c 66, 67 e 70, todos os RICMS/96 e I.N. SLT nº 01/86).

2 - Não. Tendo em vista que são considerados bens de uso e consumo, é vedado o aproveitamento de crédito, conforme o disposto no art. 70, inc. II, do RICMS/96.

3 - O crédito do ICMS corretamente destacado ou informado, conforme o caso, no documento fiscal e não aproveitado na época própria poderá ser apropriado, desde que observadas as disposições do § 2º, do artigo 67, do RICMS/96 c/c o artigo 168, do CTN, sem qualquer correção monetária, por tratar-se de crédito escritural.

Por oportuno, ressaltamos que, caso haja crédito indevidamente apropriado, o mesmo deverá ser estornado. Entretanto, resultando imposto a recolher, a Consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 21, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

Em consonância com o disposto no art. 20, da Lei Complementar nº 87/96, e § 6º, art. 29, da Lei nº 6.763/75, a partir de 1º de janeiro de 1998, a entrada de bens para uso e consumo do estabelecimento, passará a gerar direito a crédito.

DOT/DLT/SRE, 25 de fevereiro de 1997.

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

INDUSTRIALIZAÇÃO
Emissão da Nota Fiscal no Retorno das Mercadorias Industrializadas

Consulta nº 023/97

INDUSTRIALIZAÇÃO - RETORNO - EMISSÃO NOTA FISCAL - A Nota Fiscal emitida por ocasião da operação de retorno de mercadoria remetida para industrialização deverá atender ao disposto no Anexo III, Notas, itens 3 e 4 do RICMS/96, a qual acobertará a operação de retorno e a industrialização.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que alguns dos produtos que integram a sua linha normal de fabricação, antes de serem enviados aos respectivos adquirentes, são remetidos a estabelecimentos de terceiros, para sofrerem algum tipo de industrialização; essa industrialização pode ser feita por um ou mais estabelecimentos que de modo geral estão localizados em outras unidades da Federação (principalmente São Paulo) onde normalmente também se encontram os adquirentes dos produtos já acabados.

Visando ganhar tempo e evitar despesas de frete e seguro melhorando assim a sua competitividade no mercado, pretende a Consulente que, após a última etapa de industrialização os produtos não retornem fisicamente ao seu estabelecimento e sejam enviados diretamente ao estabelecimento do adquirente.

Por entender que a operação pretendida não está prevista expressamente na legislação, faz a seguinte,

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento, segundo o qual o produto industrializado por encomenda desta empresa, poderá ser remetido diretamente do estabelecimento industrializador para nova etapa de industrialização e posteriormente ser entregue ao adquirente?

RESPOSTA:

1 - O procedimento descrito pela Consulente encontra-se disciplinado no anexo III, Notas, itens 3 e 4 do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104 de 28.06.96, nos seguintes termos:

Ocorrendo a saída de mercadoria ou bem, destinados à industrialização, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:

a) A Consulente deverá emitir NF em nome do destinatário (adquirente), com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da mercadoria;

b) o estabelecimento industrializador (detentor) da mercadoria deverá emitir nota fiscal:

- em nome da Consulente, tendo como natureza da operação "retorno simbólico", constando o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, observado, no que couber, o disposto nas alíneas do item 35 do Anexo II do RICMS/96;

- em nome do destinatário adquirente, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da nota fiscal referido na alínea anterior;

- o débito do imposto será apurado no movimento normal da Consulente, ressalvada a situação em que ocorrer a transmissão de propriedade das mercadorias de que trata o item 1, anexo III do RICMS/96, para o próprio destinatário, nesta hipótese considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

DOT/DLT/SRE, 4 de março de 1997

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

IMPORTAÇÃO DE FILÉ DE MERLUZA
Alíquota do ICMS

Consulta nº 014/97

IMPORTAÇÃO - FILÉ DE MERLUZA - A mercadoria importada de país signatário do GATT recebe o mesmo tratamento tributário dispensado a similar nacional.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que compra, no mercado interno, filé de merlusa importado da Argentina, o qual é comercializado em estado natural, congelado, estando apenas envolto em plástico para separá-lo, sendo acondicionado em caixa de papelão para o transporte.

Informa, ainda, que o mesmo não tem qualquer semelhança com o hadoque, bacalhau, não sendo salgado, empanado e nem coberto de queijo, tampouco defumado, não se tratando, também, de produto industrializado, visto que o RICMS/96, em seu art. 222, inciso II, alínea "d" (RICMS/91, art. 5º, alínea "d"), para os efeitos de aplicação da legislação do imposto, não considera industrialização, quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria.

Isto posto,

CONSULTA:

1) Nas saídas, em operação interna de "Filé de Merluza", em estado natural, simplesmente congelado, importado de país signatário da ALADI, a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento), observando a redução da base de cálculo de 41,66%, prevista no item 23, a.2, Anexo IV, do RICMS/96?

RESPOSTA:

1) Não. Na saída em operação interna com peixes e produtos resultantes de seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado, produzidos no exterior, a alíquota a ser aplicada é de 18% (dezoito por cento) e, se observado o disposto no item 23.2, do Anexo IV do RICMS/96, a base de cálculo é reduzida de 61,1111%, facultada a utilização do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.

Por oportuno, não perderá o direito ao benefício de redução da base de cálculo, o peixe eviscerado, filetado, postejado, acondicionado em embalagem de apresentação ou a granel, em estado natural, congelado ou resfriado, não alcançando, porém, o filé de merluza empanado, coberto com queijo, defumado, etc.

Finalizando, resta-nos acentuar que o subitem 23.1, do Anexo IV, RICMS/96 (item 5, § 1º, do art. 142, RICMS/91), veda a manutenção do crédito relativo à entrada de produto comestível resultante do abate de peixes, em estado natural, resfriado ou congelado, destinado à comercialização. Neste caso, o ICMS deverá ser aproveitado proporcionalmente à redução da base de cálculo adotada na saída.

DOT/DLT/SRE, 3 de fevereiro de 1997.

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 38.639, de 04.02.97
(DOE de 05.02.97)

 

Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Qualquer Bens ou Direitos (RITCD) - Aprovação - Retificação.

No art. 1º,

Onde se lê:

"Incisos I, III, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX ..."

Leia-se:

"Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX ..."

No inciso IV do art. 3º,

Onde se lê:

"IV - ... valor recebido por donatário não ultrapasse o equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR;"

Leia-se:

"IV - de bens e/ou direitos, transmitidos por doação, cujo valor recebido por donatário não ultrapasse o equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR;"

No inciso II do art. 11,

Onde se lê:

"II - em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de abertura da sucessão e após transcorrido o prazo a que se refere o inciso anterior, as alíquotas serão reduzidas a 0,80 (oitenta centésimos), conforme Tabela "A 2", em anexo;"

Leia-se:

"II - em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de abertura da sucessão e após transcorrido o prazo a que se refere o inciso anterior, as alíquotas serão reduzidas a 0,80 (oitenta centésimos), conforme Tabela "A 3", em anexo;"

No inciso III do art. 11,

Onde se lê:

"III - em até 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da data de abertura da sucessão e após transcorrido o prazo previsto no centésimos), conforme Tabela "3 A", em anexo;"

Leia-se:

"III - em até 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da data de abertura da sucessão e após transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, as alíquotas serão reduzidas a 0,85 ( oitenta e cinco centésimos), conforme Tabela "A 3", em anexo;"

No § 3º do art. 15,

Onde se lê:

"§ 3º - Na hipótese de bens imóveis, em que o inventário se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser."

Leia-se:

"§ 3º - Na hipótese de bens imóveis, em que o inventário se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido."

 

DECRETO Nº 38.716, de 31.03.97
(DOE de 01.04.97)

Aprova Protocolos ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS 3, 6 e 7/97, celebrados na 33ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, publicados no Diário Oficial da União dos dias 7 e 18 de fevereiro de 1997, cujos textos encontram-se reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1997.

Eduardo Azeredo

 

PORTARIA Nº 3.354, de 25.03.97
(DOE de 04.04.97)

Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de março de 1997.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previsto no artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de março de 1997 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.

Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes do Capítulo II do Título II do RICMS.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

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CONTRIBUINTE/ATIVIDADE ECONÔMICA PERÍODO DE
APURAÇÃO
PRAZO DE RECOLHIMENTO
DATA DE VENCIMENTO DATA FINAL DE PAGTO.
I

N

D

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T

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I

A

BEBIDAS MENSAL 09/04 09/04
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE EXCETUADOS OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL) MENSAL 09/04 09/04
FUMO MENSAL 09/04 09/04
FRIGORÍFICO / ABATEDOR DE AVES E ANIMAIS MENSAL 10/05 12/05
LATICÍNIO, QDO PREPONDERAR SAÍDA DE QUEIJO, REQUEIJÃO, MANTEIGA E LEITE. MENSAL 25/04 25/04
OUTRAS MENSAL 25/04 25/04
BEBIDAS MENSAL 09/04 09/04
C a CIGARRO, FUMO EM FOLHA BENEFICIADO E ARTIGOS DE TABACARIA MENSAL 09/04 09/04
O t COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES MENSAL 09/04 09/04
M a OUTROS MENSAL 17/04 17/04
É c. HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, LOJA DE DEPARTAMENTO MENSAL 17/04 17/04
R   OUTROS MENSAL 17/04 17/04
C v
I a
O r
S

E

R

V

TRANSPORTE MENSAL 17/04 17/04
COMUNICAÇÃO MENSAL 09/04 09/04
TELEMIG DECENDIAL 22/03 24/03
DECENDIAL 02/04 02/04
DECENDIAL 12/04 14/04
D

I

V

E

R

S

O

S

COOPERATIVAS DE PRODUTORES DE LEITE MENSAL 25/04 25/04
OUTRAS COOPERATIVAS PRAZO PREVISTO PARA A ATIVIDADE DESENVOLVIDA,
EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL MENSAL 25/04 25/04
GERADOR E DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E DE GÁS CANALIZADO MENSAL 09/04 09/04
PRODUTOR RURAL (EXCETO NOS CASOS DO
ART. 85, IV, "a" do RICMS)
MENSAL 25/04 25/04
PANIFICADORA (REGIME ESPECIAL) MENSAL 17/04 17/04
CONAB/PGPM MENSAL 20/04 22/04
       
S

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B

S

T

R

I

B

REMETENTE RESPONSÁVEL PRESTADOR DE SERVIÇO MENSAL 09/04 09/04
DESTINATÁRIO RESPONSÁVEL PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS
ARTIGO 37 DO RICMS PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS
  DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS
  DIFERIMENTO PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS

Nota: Fazer constar a data do vencimento no DAE e no DAPI.

 

PORTARIA Nº 3.355, de 26.03.97
(DOE de 02.04.97)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, resolve:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 31/03 a 06/04/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

RESOLUÇÃO Nº 2.855, de 26.03.97
(DOE de 04.04.97)

Modifica procedimentos do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. relativos à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 223 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:

Art. 1º - Fica revogada a condição de Agência Centralizadora exercida pela Agência Central do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. (CREDIREAL), integrante do Sistema de Arrecadação e Controle de Tributos e demais Receitas Estaduais.

Art. 2º - As agências bancárias do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. (CREDIREAL), credenciadas a arrecadar tributos e demais receitas estaduais, deverão repassar os valores arrecadados ao Banco do Estado de Minas Gerais S.A. (BEMGE), observando-se as disposições constantes dos manuais de arrecadação aprovados pelas Resoluções nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, e nº 2.758, de 29 de dezembro de 1995.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 1997.

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

 

RESOLUÇÃO Nº 2.856, de 26.03.97
(DOE de 04.04.97)

Dispõe sobre a apuração de valor adicionado, para o efeito de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO ser da competência da Secretaria de Estado da Fazenda a apuração do valor adicionado, relativamente às operações e às prestações realizadas nos municípios do Estado, bem como estabelecer os índices percentuais indicadores da participação de cada um no montante do ICMS que lhes é destinado;

CONSIDERANDO que os trabalhos de coleta de dados e de apuração devem obedecer a critérios uniformes e racionais e que, para tanto, é indispensável a efetiva participação das Prefeituras Municipais;

CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, resolve:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Antes do início dos trabalhos, a repartição fazendária oficiará ao Prefeito Municipal solicitando a indicação de representante para o acompanhamento da coleta de dados, da análise das informações e da apuração do valor adicionado.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal poderá adotar providências junto aos contribuintes situados em seu território, visando apresentação das informações.

§ 1º - Havendo recusa de prestação de informações, o agente municipal deverá comunicar formalmente o fato à repartição fazendária, que tomará as providências legais cabíveis.

§ 2º - Fica vedado à Prefeitura Municipal apreender livros, documentos ou mercadorias, bem como a imposição de penalidades ou a exigência de qualquer taxa ou emolumento em razão da intervenção prevista neste artigo.

CAPÍTULO II
Da Obrigação de Declarar

Art. 3º - A pessoa inscrita como contribuinte do ICMS deverá apresentar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) de acordo com o regime de apuração do imposto, abaixo relacionados, nos prazos previstos no artigo 155 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de julho de 1996, sendo:

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural, ressalvado aquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 do RICMS/96.

§ 2º - O contribuinte inscrito neste Estado, domicilado em outra unidade da Federação, fica dispensado da entraga da DAMEF.

§ 3º - O contribuinte que realizar somente operações não sujeitas à tributação pelo ICMS deverá entregar apenas a DAMEF - Anexo I VAF A.

§ 4º - Os documentos mencionados nos incisos I a III serão preenchidos e entregues em via única.

§ 5º - A DAMEF - anexo I - VAF A será preenchida em 3 (três) vias por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:

§ 6º - A DAMEF será também entregue no caso de encerramento de atividades ou mudança de regime de apuração do imposto.

§ 7º - Relativamente ao estabelecimento que tenha encerrado as atividades no período de referência, na impossibilidade de se colher as informações do contribuinte, o formulário será preenchido pela repartição fazendária, com os dados de que dispuser.

Art. 4º - O formulário Índice de Participação dos Municipios no ICMS - VAF B, modelo 06.04.99, será preenchido pela repartição fazendária em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

CAPÍTULO III
Das Operações e Prestações Relacionadas com o Valor Adicionado

Art. 5º - Para o efeito de apuração do valor adicionado, serão consideradas:

I - as operações e as prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício ou favor fiscal;

II - as operações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;

III - as seguintes operações imunes do imposto:

§ 1º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à extração de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais de um Município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente de cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente.

§ 2º - Com relação às operações de circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vetedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.

§ 3º - O valor adicionado relativo a usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município será creditado conforme os seguintes critérios:

1 - 50% (cinqüenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória;

2 - na hipótese do item anterior, se um ou mais componentes se situarem em território de mais de um Município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os Municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;

3 - 50% (cinqüenta por cento) aos demais Municípios, inclusive ao(s) municípios(s) sede a que se referem os itens anteriores, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada Município, de acordo com o levantamento do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério de Minas e Energia, sem prejuízo de termo de acordo celebrado entre os Municípios.

§ 4º - A cota parte referente ao ICMS relativo à geração de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede no Estado será proporcional à área alagada entre os Municípios mineiros.

§ 5º - O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém geral ou depósito fechado, situados neste Estado, será apurado em favor do Município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.

§ 6º - O valor adicionado relativo à operação ou prestação constatadas em autuação fiscal será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível, ainda que não liquidada.

1 - O valor adicionado corresponderá ao valor da operação ou prestação corrigido monetariamente até a data da decisão administrativa ou judicial irrecorrível.

2 - Ao valor da operação ou prestação mencionado no item anterior, não poderão ser incluídos valores referentes a multas e juros.

§ 7º - O valor adicionado relativo à operação ou prestação espontaneamente denunciada pelo contribuinte será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia.

Art. 6º - Para efeito de apuração do valor adicionado não serão considerados:

Art. 7º - O valor adicionado será apurado com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE nº 02/97
(DOE de 03.04.97)

Altera a Instrução Normativa DIEF/SRE nº 01/96, de 05 de março de 1996, que instituiu o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF).

O Diretor da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE) no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 35.560, de 06 de maio de 1994, resolve:

I - Alterar o item 3.1 do Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), instituído pela Instrução Normativa nº 01/96, de 05 de março de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.0 - Local de Entrega:

3.1 - Em Belo Horizonte, à Av. Brasil, nº 888 - térreo/sede da SRF/Metropolitana".

II - Dispensar os contribuintes sob o regime de recolhimento débito e crédito do preenchimento do quadro 13 - Detalhamento das Operações e Prestações por Unidade da Federação do formulário DAMEF/Débito e Crédito, modelo 06.01.46.

Belo Horizonte, aos 04 de março de 1996.

José Moreira Magalhães
Diretor DIEF/SRE

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Superintendência da Receita Estadual

 

COMUNICADO Nº 015/97
(DOE de 03.04.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução 2.554 de 17 de agosto de 1994 com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 2.816 de 23 de setembro de 1996, e considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de Fevereiro de 1997, exigível a partir de março de 1997, é de 1,672399.

Superintendência da Receita Estadual, 04 de março de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

COMUNICADO Nº 021/97
(DOE de 02.04.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 24 a 28/03/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
24 e 25/03/97 R$ 1,0603
26/03/97 R$ 1,0607
27/03/97 R$ 1,0604
28/03/97 R$ 1,0601
   

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 002/97
(DOE de 02.04.97)

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA OESTE, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas com fulcro nos artigos 52 e 54, § 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96;

Fixa valores mínimos para fins de base de cálculo do ICMS, com mercadorias que especificam,

CONSIDERANDO a necessidade de tornar público o ato administrativo; Resolve expedir a seguinte Ordem de Serviço:

1. Nas operações (FOB) realizadas na circunscrição desta Superintendência com os produtos abaixo especificados serão os seguintes os valores mínimos para cálculo de ICMS:

Tijolos Furados (08 furos) Valor por milheiro
Até 3.000 cm3 R$ 45,00
De 3.001 até 4.000 cm3 R$ 60,00
De 4.001 até 5.000 cm3 R$ 95,00
De 5.001 até 6.000 cm3 R$ 120,00
De 6.001 até 7.000 cm3 R$ 150,00
De 7.001 até 8.000 cm3 R$ 200,00
De 8.001 até 9.000 cm3 R$ 220,00
De 9.001 até 10.000 cm3 R$ 250,00
Sem especificação R$ 300,00
Tijolos Comuns e Laminados  
Comuns R$ 35,00
Comum a mão de olaria R$ 35,00
Laminado maciço R$ 90,00
Laminado 18 ou 21 furos R$ 75,00
Laminado 18 ou 21 furos requeimados R$ 95,00
Telhas  
Francesas R$ 180,00
Coloniais Curvas R$ 125,00
Coloniais Plan R$ 120,00
Coloniais Super Plan R$ 150,00
Cumeeira R$ 190,00
Manilhas Unidades
0,10 x 0,60 R$ 0,60
0,10 x 1,00 R$ 1,00
0,15 x 0,80 R$ 1,10
0,15 x 1,00 R$ 1,80
0,20 x 0,60 R$ 1,30
0,20 x 1,00 R$ 2,20
0,25 x 0,60 R$ 1,70
0,25 x 1,00 R$ 2,80
0,30 x 0,60 R$ 4,00
0,30 x 1,00 R$ 6,40
Areia  
Areia Fina R$ 6,00 / m3
Areia Grossa R$ 6,00 / m3

Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a ordem de Serviço nº 022/96 de 03/12/96.

Republicado em virtude de erro de publicação do dia 15/03/97.

Superintendência Regional da Fazenda Oeste, aos 13 de março de 1997.

José Luiz Ricardo
Superintendente Regional

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

NOTIFICAÇÃO
(DOM de 01.04.97)

 

Ficam todos os proprietários e/ou empresas e/ou anunciantes que se utilizem de engenhos de divulgação de publicidade, de quaisquer tipos ou formas, que estejam contrariando as legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes, notificados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a providenciarem a sua regularização ou remoção, sob pena de apreensão e multa de 226, 358 UFIRs, duplicada na primeira reincidência e triplicada na segunda reincidência, conforme Lei nº 7.131/96, art. 20 e § § 1º e 2º e art. 19, inciso II, respectivamente.

Belo Horizonte, 24 de março de 1997.

Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas

 


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