TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
RESTITUIÇÃO,
RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Novas Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 21, de 10.03.97, trouxe novas normas sobre os pedidos de restituição, total ou parcial, de créditos de tributos e contribuições federais, as quais serão objeto de comentário na presente matéria.
2. ABRANGÊNCIA
2.1 Pedido de Restituição
Poderão ser objeto de pedido de restituição, total ou parcial, os créditos decorrentes de qualquer tributo ou contribuição, administrados pela SRF, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
2.2 - Ressarcimento do IPI sob a Forma de Compensação
Poderão ser objeto de ressarcimento, sob a forma de compensação com débitos do IPI, da mesma pessoa jurídica, relativos às operações no mercado interno, os créditos:
a) decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, inclusive os relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos imunes, isentos e tributados à alíquota zero, para os quais tenham sido asseguradas a manutenção e a utilização;
b) presumidos do IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituídos pela Lei no 9.363/96;
c) presumidos do IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, instituídos pela Medida Provisória no 1.532/96.
2.3 - Pedido de Ressarcimento do IPI sob a Forma de Espécie
Poderão ser objeto de pedido em espécie, os créditos mencionados nas alíneas "b" e "c" do subtópico anterior, que não tenham sido utilizados para compensação com débitos do mesmo imposto, relativos a operações no mercado interno.
2.4 - Compensação de Créditos com Débitos de Qualquer Espécie
Poderão ser utilizados para compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, os créditos decorrentes das hipóteses mencionadas no subtópico 2.1, nas alíneas "a" e "b" do subtópico 2.2 e no subtópico 2.3.
3. RESTITUIÇÃO
À exceção do valor a restituir relativo ao Imposto de Renda de pessoa física, apurada na declaração de rendimentos, todas as demais restituições em espécie, de quantias pagas ou recolhidas indevidamente ou em valor maior do que o devido, a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, nas hipóteses mencionadas no subtópico 2.1, serão efetuadas a pedido do contribuinte, pessoa física ou jurídica, apresentado no formulário "Pedido de Restituição" (Anexo I), à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, acompanhado dos comprovantes do pagamento ou recolhimento de demonstrativo dos cálculos.
O demonstrativo deverá conter a base de cálculo efetiva, o valor do tributo ou contribuição pago ou recolhido, o valor efetivamente devido e o saldo a restituir.
No caso do valor a restituir, relativo a Imposto de Renda de pessoa jurídica, o demonstrativo será substituído por cópia da respectiva declaração de rendimentos.
Para efeito da restituição, será verificada a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da empresa, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, bem assim a existência ou não de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mediante consulta aos sistemas de processamento eletrônico de dados, de onde será extraída e anexada ao processo uma cópia de cada tela que exibir informações acerca desses estabelecimentos.
Constatada a existência de qualquer débito, inclusive objeto de parcelamento, o valor a restituir será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício, ficando a restituição restrita ao saldo resultante.
ICMS |
CUPOM FISCAL
Cancelamento e Descontos Concedidos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos termos do Artigo 17, Anexo VI do RICMS/96, o contribuinte do ICMS poderá efetuar o cancelamento do Cupom Fiscal, em decorrência de erro de registro ou da não-entrega, total ou parcial, das mercadorias ao consumidor adquirente.
2. CONDIÇÕES PARA O CANCELAMENTO
O cancelamento do Cupom fiscal poderá ser efetuado desde que seja feito imediatamente após a sua emissão, observando-se o seguinte:
a) o Cupom Fiscal cancelado deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do Equipamento Emissor do Cupom Fiscal (ECF) e do responsável pelo estabelecimento, bem como o motivo do seu cancelamento;
b) deverá ser emitido, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
c) a prerrogativa do cancelamento do Cupom Fiscal obriga o contribuinte do ICMS a escriturar o "Mapa Resumo ECF".
3. CUPOM TOTALIZADO EM ZERO
O Cupom Fiscal totalizado em o (zero), no ECF-PDV ou no ECF-IF, será considerado cupom cancelado e, como tal, deverá acionar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.
4. CANCELAMENTO DE ITEM
Nas hipóteses de cancelamento de Item ou cancelamento do total de operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.
5. DESCONTOS CONCEDIDOS
Nos termos do Artigo 18, Anexo VI do RICMS/96, é permitida em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal PDV ou IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:
a) o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;
b) o ECF possua totalizador parcial de desconto para acumulação dos respectivos valores líquidos.
6. ARQUIVO DOS CUPONS
A Fita-Detalhe e o Cupom relativo ao total diário das operações deverão ser arquivados em ordem cronológica, em lotes mensais, ficando à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o § 1º do artigo 96 do RICMS/96.
7. ESCRITURAÇÃO DO CUPOM
A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá ser feita com base no Cupom Redução "Z" emitido diariamente, com utilização de uma linha para cada equipamento.
Fundamento Legal:
Artigos 17 e 18 do Anexo VI; 68 do Anexo VI e Artigo 96, § 1º do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
BASE DE
CÁLCULO REDUZIDA DO ICMS
Crédito Proporcional do ICMS
Consulta nº 024/97
DIFERIMENTO - O ICMS será diferido somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - À exceção dos casos previstos na legislação, quando a operação ou prestação subseqüente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é cadastrada como empresa de pequeno porte que emite documento fiscal e tem como atividade a compra de amônia anidra NTU - NH3, que adquire dentro do Estado com aproveitamento do crédito do ICMS, na razão de 18% (dezoito por cento).
Deste material a Consulente revende parte, no mesmo estado, sem nenhuma modificação, simplesmente acondicionado em cilindros próprios (gás).
O restante, a Consulente industrializa, mediante a composição de NTU e H20 - , cujo produto final passa a denominar-se de Hidróxido de amônio (NH4OH), sendo acondicionado em bombonas e destinando à venda. Em todas as saídas internas debita-se do ICMS na razão de 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da operação, através de emissão regular de notas fiscais modelo 1 (um).
CONSULTA:
1 - No caso em tela, qual a aplicabilidade ou não do disposto no artigo 15, inciso XXIV, § 7º e 8º do Decreto Estadual nº 35.597, de 27.05.94, que alterou o Decreto nº 32.535, de 18.02.91?
2 - A Consulente pode usufruir do benefício da redução da base de cálculo prevista no inciso XXVII do artigo 71, do Decreto Estadual nº 32.535, de 18.02.91 e suas alterações?
3 - Está correto o procedimento adotado pela Consulente quanto à apuração do ICMS?
RESPOSTA:
1 - O diferimento previsto para as operações com os produtos relacionados no Anexo I, item 52 e subitem 22.1 do RICMS/96, no caso, a amônia, aplica-se, exclusivamente na importação ou na saída de estabelecimento onde estiver sido processada a sua industrialização ou importação em operação interna, na situação da Consulente, e se destinados à fabricação de adubo, simples ou composto, e fertilizantes (alínea a.1, subitem 22 do citado anexo). Caso as operações realizadas pela consulente não se encontrem emolduradas nas hipóteses especificadas, deverá, pois, tributar normalmente as saídas que realizar com a amônia.
2 - O benefício da redução da base de cálculo previsto no item 2, Anexo IV do RICMS/96 somente alcança os produtos ali listados. Desta forma não há previsão para a redução nas operações com Hidróxido de amônia (NH4OH).
3 - Prejudicada em face da resposta aos itens 1 e 2.
DOT/DLT/SRE, de 4 de março de 1997
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
REPOSIÇÃO DE
PEÇAS EM
VIRTUDE DE GARANTIA
Procedimentos Fiscais
Consulta nº 013/97
PEÇA-REPOSIÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA DADA PELO FABRICANTE - Procedimento fiscal a ser observado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é prestadora de serviços em telefonia celular, prestando atendimento de Assistência Técnica em equipamentos, inclusive, quando em garantia de fábrica. Informa que, na prestação de serviços, não utilizadas peças de reposição, adquiridas na fábrica, ressaltando que estas peças não utilizadas tanto em serviços prestados em equipamentos em garantia, quanto em serviços prestados a terceiros.
Descreve o procedimento adotado e solicita desta Diretoria pronunciamento relativo à sua correção e à emissão de documentos fiscais e o tratamento tributário a ser dispensado às operações referentes à substituição de peças em virtude de garantia dada pelo fabricante.
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclarecemos que:
"considera-se devolução em virtude de garantia aquela que decorrer de obrigação assumida pelo revendedor, oficina, autorizada ou fabricante, de substituir ou concertar a mercadoria, se esta apresentar defeito dentro do prazo de garantia".
Ante o exposto, descrevemos abaixo os procedimentos a serem adotados, pela Consulente:
1 - Tratando-se de devolução por particular, produtor agropecuário ou pessoa não obrigada a emissão de documentos fiscais:
1.1 - deverá ser emitida pelo estabelecimento que receber a mercadoria devolvida, Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:
O estabelecimento que receber mercadoria devolvida em virtude de garantia poderá:
1 - lançar, como crédito do imposto, o valor correspondente:
1.1 - ao ICMS corretamente destacado por ocasião da saída da mercadoria, quando esta for substituída integralmente;
1.2 - ao ICMS incidente sobre o preço de custo de aquisição atual, constante da tabela praticada pelo fabricante, da parte ou peça nova, quando não se der a substituição integral da mercadoria.
Observar que é vedada a apropriação do crédito quando não ocorrer operação posterior tributada com o a mercadoria, parte ou peça defeituosa, conforme o caso, e que, se a operação posterior estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.
2 - Tratando de devolução por pessoa obrigada à emissão de documento fiscal:
2.1 - na nota fiscal que acobertar a remessa da mercadoria, parte ou peça, constarão as informações consignadas nas alíneas "a" e "e" supra, devendo a mesma ser escriturada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto, e o destinatário escriturará esta nota fiscal na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.
Nesta hipótese, o estabelecimento que receber mercadoria defeituosa devolvida em virtude de garantia, para o efeito de aproveitamento de crédito, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo:
1 - o valor do imposto a ser aproveitado como crédito;
2 - o número, data e série da nota fiscal que acobertar, a remessa da mercadoria, parte ou peça.
Quando a Consulente promover a saída da mercadoria, parte ou peça nova, em substituição à defeituosa, deverá emitir nota fiscal consignando, além dos demais requisitos exigidos, os que se seguem:
1 - como destinatário: o proprietário;
2 - como base de cálculo: o preço de custo de aquisição atual, constante da tabela praticada pelo fabricante;
3 - alíquota e destaque do imposto devido e a expressão: "não gera direito a crédito do ICMS";
4 - o número, data e série da nota fiscal que acobertou a entrada, no estabelecimento da Consulente, da mercadoria devolvida;
5 - o número e a data do Certificado de Garantia;
6 - como natureza da operação: substituição de mercadoria em garantia.
É de se acrescentar que, neste caso, é vedado o aproveitamento, como crédito do imposto destacado na retrocitada nota fiscal.
Nas situações em que houver ressarcimento pelo fabricante ao estabelecimento revendedor, por meio de crédito financeiro, este deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo o número, série e data da nota fiscal de saída de mercadoria, parte ou peça nova, o número e data do Certificado de Garantia e a observação de que a emissão se deu para ressarcimento pela substituição de mercadoria em garantia. Por sua vez, o estabelecimento fabricante escriturará esta nota fiscal na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.
3 - Quanto à saída posterior da mercadoria, parte ou peça defeituosa, a Consulente observará o seguinte:
3.1 - Ocorrendo a devolução ao fabricante, será emitida nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, os abaixo relacionados:
3.2 - Ocorrendo a remessa para conserto, reparo ou industrialização, a saída dar-se-á com suspensão do imposto, conforme previsão do Anexo III, item 1, do RICMS/96, anteriormente, art. 28, inciso I, RICMS/91.
Na hipótese da devolução de peça pelo fabricante, por inadequação aos padrões de garantia estabelecidos, o revendedor (e Consulente) poderá apropriar como crédito, o valor atribuído quando de sua remessa, vedado o seu aproveitamento caso não ocorra operação posterior tributada.
Finalizando, vale acrescentar que os procedimentos aqui adotados, se envolverem contribuintes de outros Estados (o fabricante, por exemplo), devem ser submetidos à apreciação do Fisco de origem dos referidos contribuintes, visando à sua ratificação.
DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1997.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
38.714, de 24.03.97
(DOE de 25.03.97)
Dispõe sobre a apuração e distribuição da parcela de receita proveniente da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, em tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei Complementar Federal de nº 61, de 26 de dezembro de 1989, na Lei Complementar Federal de nº 63, de 11 de janeiro de 1990, Lei Complementar Federal de nº 87, de 13 de setembro de 1996, e na Lei Estadual de nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Estadual de nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996, decreta:
Art. 1º - Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), setenta e cinco por cento (75%) constituem receita do Estado e vinte e cinco por cento (25%) serão destinados aos Municípios na forma prevista neste decreto.
Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se produto da arrecadação o resultado da soma dos valores do imposto, das multas moratórias e de revalidação e dos decorrentes de atualização monetária, quando arrecadados como acréscimo do ICMS, inclusive os recebidos por quitação de dívida ativa com ele relacionada.
Art. 2º - Do montante destinado aos Municípios:
I - setenta e cinco por cento (75%) lhes serão distribuídos na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas em seus territórios;
II - vinte e cinco por cento (25%) serão distribuídos segundo o disposto na Lei de nº 12.040/95.
Art. 3º - O valor adicionado corresponderá, para cada Município, à diferença entre o valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços tributáveis pelo ICMS, e o valor das mercadorias entradas, acrescido do valor dos serviços utilizados, tributáveis pelo ICMS, no respectivo território, no ano civil.
§ 1º - Para o efeito da apuração, serão computadas:
1) as operações e as prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício, incentivo ou favor fiscal;
2) as operações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como as prestações de serviços para o Exterior;
3) as seguintes operações imunes do imposto:
§ 2º - Na apuração do valor adicionado não serão considerados os valores relativos às:
1 - entradas de bens ou mercadorias para integrar o ativo imobilizado do adquirente;
2 - operações com suspensão da incidência do ICMS;
§ 3º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um Município mineiro, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente a cada Município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente.
§ 4º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e circulaço de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando as atividades do estabelecimento do contribuinte do imposto se estendem pelos territórios de mais de um Município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente, mediante acordo celebrado entre os Municípios envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º - Com relação às operações de circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica às áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casas de máquinas e subestação elevatória.
§ 6º - O valor adicionado relativo a usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um Município será creditado conforme os seguintes critérios:
1 - cinqüenta por cento (50%) ao Município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória;
2 - na hipótese do item anterior, se um ou mais componentes se situarem em território de mais de um Município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os Municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;
3 - cinqüenta por cento (50%) aos demais Municípios, inclusive aos Municípios-sede a que se referem os itens anteriores, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada Município, de acordo com o levantamento do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério de Minas e Energia, sem prejuízo de termo de acordo celebrado entre os Municípios.
§ 7º - A cota-parte referente ao ICMS relativo à geração de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede no Estado será proporcional à área alagada entre os Municípios mineiros.
§ 8º - O valor adicionado relativo a operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém-geral ou depósito fechado, situado no Estado, será apurado em favor do Município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.
§ 9º - O valor adicionado relativo a operação ou prestação constatada em atuação fiscal será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível.
§ 10 - O valor adicionado relativo a operação ou prestação denunciada espontaneamente pelo contribuinte será considerado no ano que ocorrer a denúncia.
Art. 4º - O valor adicionado será apurado com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado.
§ 1º - As informações necessárias para apuração serão prestadas na forma e prazos previstos em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sujeitando-se os contribuintes do ICMS às cominações legais na hipótese de descumprimento.
§ 2º - Caracterizado o dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais Municípios, que por parte do contribuinte, que por parte de funcionário responsável pela apuração, a Secretaria de Estado da Fazenda instaurará processo administrativo, no caso de servidor público estadual, e encaminhará notícia-crime à Procuradoria Geral de Justiça para providências cabíveis, na hipótese de servidor público estadual ou terceiro.
Art. 5º - Os Municípios deverão, para defesa de seus interesses, indicar representante para o auxílio e acompanhamento da coleta de dados, da análise das informações recebidas e da apuração do valor adicionado, podendo adotar providências junto dos contribuintes, visando à apresentação de informações.
§ 1º - Os Municípios poderão verificar os documentos utilizados para acobertar as operações e prestações realizadas pelos contribuintes situados em seu território, devendo comunicar à repartição fazendária estadual qualquer irregularidade detectada, para as providências legais cabíveis.
§ 2º - Fica vedado ao Município apreender mercadoria ou documento, impor penalidade ou cobrar qualquer taxa em razão da verificação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - A Secretaria de Estado da Fazenda, quando solicitada pelo Município, autorizará que seus agentes municipais façam verificação de seu interesse em estabelecimento localizado fora de seu território.
Art. 6º - A Secretaria de Estado da Fazenda, com base nas informações recebidas, apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, para fixação do índice do VAF de cada um.
Parágrafo único - O índice a ser aplicado para entrega das parcelas aos Municípios, no ano seguinte, corresponderá à média dos índices do VAF apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, consolidado com os demais índices apurados, conforme disposto na Lei nº 12.040/95.
Art. 7º - Serão publicados no Órgão Oficial do estado:
I - os índices de que tratam os incisos II a XIII do artigo 1º da Lei nº 12.040/95, pela Fundação João Pinheiro, conforme disposto em seu § 3º;
II - até o dia 31 de agosto de cada ano, pela Secretaria de Estado da Fazenda:
§ 1º - Os Prefeitos Municipais, as Associações de Municípios, ou seus representantes legais, poderão, no prazo de trinta (30) dias, contados das datas de publicação a que se referem o inciso I e a alínea "a" do inciso II deste artigo, impugnar os dados e os índices apurados, por meio de petição dirigida à Secretaria de Estado da Fazenda, que a encaminhará, se for o caso, ao órgão responsável pela apuração dos dados ou cálculo do índice.
§ 2º - Não constitui motivo de impugnação a não-entrega de declaração de contribuinte no prazo fixado em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º - No prazo de sessenta (60) dias, contados das datas de publicação, e após o julgamento das impugnações, serão publicados pelos órgãos a que se refere este artigo os índices e valores definitivos.
§ 4º - Quando decorrente de ordem judicial, a correção de índice e valor será publicada até o dia quinze (15) do mês seguinte ao da data do ato que a determinar.
§ 5º - Os danos e índices de que tratam os incisos II, III, IV, IX e X do artigo 1º da Lei de nº 12.040/95 serão informados pelos órgãos competentes à Fundação João Pinheiro até o dia 30 de abril de cada ano.
Art. 8º - A Secretaria de Estado da Fazenda acatará eventuais convênios que possam vir a ser celebrados entre Municípios, visando a alterar os critérios de entrega das parcelas do ICMS a eles destinados, quando tenham por finalidade a solução de problema regional, desde que não prejudiquem a distribuição da receita aos demais Municípios.
§ 1º - Os convênios celebrados entre Municípios somente poderão modificar os critérios de apuração de Valor Adicional Fiscal do exercício imediatamente anterior à data de sua protocolização, na Secretaria de Estado da Fazenda, produzindo efeitos, para entrega das parcelas aos Municípios, a partir do primeiro (1º) dia do ano imediatamente seguinte à sua protocolização.
§ 2º - A protocolização de convênio na Secretaria de Estado da Fazenda deverá acontecer, impreterivelmente, até o dia 31 de julho de cada ano.
Art. 9º - A Secretaria de Estado da Fazenda, no interesse do aperfeiçoamento dos sistemas de arrecadação, fiscalização e apuração do valor adicionado, poderá celebrar convênio com os Municípios, para troca de informações de natureza fiscal e permanente atualização do cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 10 - Constituem, ainda, receita dos Municípios, vinte e cinco por cento (25%) dos recursos recebidos da União na forma do inciso II do artigo 159 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Para entrega, aos Municípios, das parcelas dos recursos a que se refere este artigo, serão observados os mesmos critérios aplicáveis ao repasse das parcelas do ICMS.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir do exercício de 1996, cujo movimento econômico será levado em conta para apuração do valor adicionado e índices correspondentes.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos de nº 37.713, de 29 de dezembro de 1995, e 37.799, de 27 de fevereiro de 1996.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1997.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
PORTARIA Nº
3.353, de 20.03.97
(DOE de 21.03.97)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 24 a 30/03/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DIEF/SRE Nº 02/97
(DOE de 25.03.97)
Altera a Instrução Normativa DIEF/SRE nº 01/96, de 05 de março de 1996, que instituiu o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF).
O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (DIEF/SRE), no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 35.560, de 06 de maio de 1994,
RESOLVE:
I - Alterar o item 3.1 do Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), instituído pela Instrução Normativa nº 01/96, de 05 de março de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.0 - Local de Entrega:
3.1 - Em Belo Horizonte, à Av. Brasil, nº 888 - térreo / sede da SRF/Metropolitana."
II - Dispensar os contribuintes sob o regime de recolhimento débito e crédito do preenchimento do quadro 13 - Detalhamento das Operações e Prestações por Unidade da Federação do formulário DAMEF/Débito e Crédito, modelo 06.01.46.
Belo Horizonte, aos 04 de março de 1996.
José Moreira Magalhães
Diretor DIEF/SRE
COMUNICADO Nº
015/97
(DOE de 25.03.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução 2.554 de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 2.816 de 23 de setembro de 1996, e considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e aos contribuintes.
Comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de Fevereiro de 1997, exigível a partir de março de 1997 é de 1,672399.
Superintendência da Receita Estadual, 04 de março de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
PORTARIA
BHTRANS DTP Nº 020/97 de 20.03.97
(DOM-BH de 27.03.97)
Fixa o valor do CGO para Táxi e para o Transporte Escolar em 1997.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, ANTONIO CARLOS RAMOS PEREIRA, no uso de suas atribuições outorgadas pelos incisos V e XVI, do artigo 26, combinados como inciso XIII do artigo 3º, e levando em conta o disposto no artigo 21, aprovado pelo Decreto 6.985, de 30.09.91, resolve:
Art. 1º - Fixar o valor do Custo de Gerenciamento Operacional - CGO do Serviço de Transporte Público por Táxi e do Serviço Público de Transporte Escolar conforme tabela abaixo:
TIPO | VALOR |
TÁXI | 92,00 |
KOMBI | 77,00 |
MICROÔNIBUS | 110,00 |
§ 1º - O pagamento poderá ser realizado em 02 (duas) parcelas, com data de vencimento em 30.04.97 e 30.06.97, respectivamente.
§ 2º - O pagamento integral do CGO, até dia 30.04.97, implicará em um desconto de 5% (cinco por cento).
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Belo Horizonte, 20 de março de 1997
Antonio Carlos Ramos Pereira
Diretor-Presidente
PORTARIA SMAU
Nº 004/97
(DOM-BH de 27.03.97)
Dispõe sobre a instalação de faixas no espaço aéreo, conforme Lei nº 7.131, de 24 de junho de 1996.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ATIVIDADES URBANAS, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei nº 7.131, de 24 de junho de 1996.
RESOLVE:
I - A instalação de faixas no espaço aéreo, prevista na Lei nº 7.131/96, somente será permitida mediante requerimento do interessado;
II - Do requerimento deverão constar o local ou locais da instalação, o período de exposição, extensão de faixa, texto e finalidade;
III - Não se concederá autorização para faixas que contenham qualquer tipo de publicidade comercial, à exceção das afixadas na fachada da edificação onde se localiza a atividade econômica e que utilizem, no máximo, 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e a fachada correspondente à unidade;
IV - Em caso de instalação de faixa veiculando marca de empresa ou produtos responderão perante a PBH a (s) empresa (s) patrocinadora (s);
V - Entendem-se como permitidas pela Lei nº 7.131, art. 11, as mensagens patrocinadas por partidos políticos, igrejas e associações religiosas, entidades e centrais sindicais, grupos ou clubes culturais, recreativos, de lazer e de serviços, campanhas de saúde pública e educativas, congressos, seminários, órgão de gerenciamento de trânsito e integrantes do Poder Legislativo Municipal;
VI - Será concedida licença especial a entidade responsável pela veiculação de campanhas educativas de interesse público, com validade para o exercício, sujeita ao fornecimento de relação dos endereços de instalação e respectivos prazos de exposição à Administração Regional competente, encaminhada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;
VII - É proibida a instalação de faixas nas praças Rio Branco, Rui Barbosa, Sete de Setembro, Tiradentes, Raul Soares, Milton Campos, Liberdade e Savassi, bem como em frete a monumentos públicos e edifícios tombados ou em locais que prejudiquem a visibilidade de placas e sinais de trânsito e as indicativas de vias públicas;
VIII - A instalação e a retirada das faixas são de exclusiva responsabilidade do requerente;
IX - O período de exposição de faixas, no espaço aéreo, é, no máximo, de 5 (cinco) dias, exceto para as licenças de caráter especial;
X - A permanência das faixas, após o vencimento do prazo de exposição, sujeitará o responsável ao pagamento de despesas com depósito e armazenamento do material apreendido, independente das penas previstas;
XI -Nos locais onde se permite a instalação de faixas deverá ser observada, entre uma faixa e outra, a distância mínima de 100 (cem) metros.
Belo Horizonte, 25 de março de 1997
Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas