IPI

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (DARF-SIMPLES)

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 67/96 aprovou o DARF-SIMPLES a ser utilizado no pagamento de tributos e contribuições federais pelas microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES).

Vejamos, a seguir, as principais particularidades relacionadas com o uso do referido documento de arrecadação.

2. IMPRESSÃO EM FORMULÁRIO CONTÍNUO

O DARF-SIMPLES poderá ser impresso em formulário contínuo, em duas vias, uma ao lado da outra.

3. IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO FORMULÁRIO

As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o DARF-SIMPLES.

As empresas que imprimirem o DARF-SIMPLES indicarão no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no CGC/MF.

4. PREENCHIMENTO

O DARF-SIMPLES será preenchido eletrônica, mecânica ou manualmente, em duas vias, de acordo com as seguintes instruções:

CAMPO DO DARF O QUE DEVE CONTER
01 O nome e telefone da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
02 A data de encerramento do período de apuração no formato DD/MM/AA. Exemplo: período de apuração janeiro de 1997 - 31.01.97.
03 O número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
04 Não preencher.
05 A soma das receitas brutas mensais de janeiro até o mês de apuração.
06 O percentual decorrente da receita bruta acumulada a ser aplicado sobre a receita mensal,, com duas casas decimais.
07 O valor resultante da aplicação do percentual do campo 06 sobre a receita bruta mensal.
08 O valor da multa, quando devida.
09 O valor dos juros de mora,, quando devidos
10 O valor da soma dos campos 07 a 09.
11 A autenticação do agente arrecadador.

5. PREENCHIMENTO POR MEIO ELETRÔNICO

Fica autorizada sua emissão por meio eletrônico, desde que obedecidas as características aprovadas, bem como sua reprodução por copiadora, exceto aparelho "fax".

6. EMISSÃO EM MAIS DE DUAS VIAS

As vias do DARF-SIMPLES que, eventualmente, excederem a duas, serão autenticadas a carimbo.

7. MODELO DO DOCUMENTO

 

ICMS

BOTIJÕES DE GÁS VAZIOS
Aspectos Fiscais

 

Sumário

  1. 1. Introdução
  2. 2. Operação Isenta do ICMS
  3. 3. Operação Com Suspensão do ICMS
  4. 3.1 - Perda da Suspensão do ICMS
  5. 4. Emissão da Nota Fiscal
  6. 5. Preenchimento da DAMEF - ANEXO I - VAF "A"
  7. 6. Alíquota do ICMS

1. INTRODUÇÃO

A remessa de botijões vazios destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) o-corre com benefícios fiscais do ICMS, os quais comentaremos neste trabalho.

2. OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS

A saída dos referidos botijões destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), realizada por distribuidores de gás ou seus representantes, ocorre com a isenção do ICMS, desde que:

a) em quantidade equivalente à recebida de outro distribuidor ou representante, para fim de destroca;

b) o número, série e data da nota fiscal acobertadora da mercadoria recebida sejam indicados no documento fiscal emitido por ocasião da saída.

3. OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO ICMS

A saída destes botijões vazios quando destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), para o fim de destroca, efetuada por distribuidores ou seus representantes, ocorre com a suspensão do ICMS, desde que:

a) quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente;

b) o retorno ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado da remessa.

3.1 - Perda da Suspensão do ICMS

Se os botijões vazios não retornarem no prazo de 10 (dez) dias, ficará descaracterizada a suspensão do ICMS, considerando-se ocorrido o fato gerador do ICMS na data da remessa, observando-se o seguinte:

a) no dia imediato aquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS, indicando, como destinatário o detentor da mercadoria, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva dos botijões;

b) o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos legais.

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A saída dos referidos botijões quando beneficiada por isenção ou suspensão do ICMS, na nota fiscal além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento o dispositivo legal do benefício correspondente.

ENTRA FORMULÁRIO

5. PREENCHIMENTO DA DAMEF - ANEXO I - VAF "A"

O contribuinte do ICMS, remetente de mercadorias beneficiadas com a suspensão do ICMS, por ocasião do preenchimento da DAMEF - Anexo I - VAF "A", deverá excluir do valor contábil das saídas de mercadorias o valor daquelas saídas beneficiadas com a suspensão do ICMS nos termos da legislação tributária.

6. ALÍQUOTA DO ICMS

Na hipótese da perda da suspensão do ICMS, mencionada no subitem 3.1, o remetente emitirá nota fiscal com destaque do ICMS, aplicando-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações internas.

Fundamento Legal:

Artigos: 6º; 19; 43; Item 56 do anexo I; Item 10 do Anexo III; todos do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

CRÉDITO DO ICMS
Óleo Diesel Consumido na Mineração

Consulta nº 181/96

CRÉDITO DO ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - Poderá ser abatido do imposto incidente nas operações subseqüentes o valor do ICMS correspondente à aquisição de produtos intermediários, assim entendidos aqueles que sejam consumidos diretamente no processo de elaboração ou que integra o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 66 - inc. II - alínea "b" - RICMS/96 - IN/SLT 01/06).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de atividade da extração e beneficiamento de Pedras Ardósia, com o sistema de recolhimento do ICMS por Débito/Crédito, comprovando suas saídas através da emissão de Notas Fiscais, modelo 1, utilizando na extração: Pás Carregadeiras, Tratores, Empilhadeiras, Compressores e Grupos Geradores de Energia Elétrica, todos movidos a óleo diesel.

Adquire óleo diesel a lubrificantes das distribuidoras de derivados de petróleo em operações estaduais e interestaduais, que emitem notas fiscais com o ICMS retido por substituição tributária.

Considerando que o óleo diesel e lubrificantes são utilizados e consumidos no processo de extração, formula a seguinte,

CONSULTA:

1 - Ao registrar as Notas Fiscais de entrada de óleo diesel e lubrificantes, pode creditar-se do ICMS incluído no valor total das mesmas?

2 - Caso positivo, como deve proceder para apropriar-se dos créditos extemporâneos, observado o prazo decadencial?

RESPOSTA:

1 - Somente poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente cobrado e destacado nas notas fiscais de aquisição do óleo combustível quando consumido, exclusivamente, como força motriz de máquinas a equipamentos que participam, efetivamente, nas linhas centrais de produção (perfuração, detonação, desmonte, corte, escavação).

Ressaltamos que o aproveitamento do crédito acima descrito, somente se dará quando a saída do produto for alcançada pela incidência do ICMS, por força do disposto no art. 70, inc. I, do RICMS/96, ficando sujeito a posterior verificação fiscal quanto ao seu emprego efetivo na linha central de produção.

Em contrapartida, fica vedado o seu aproveitamento, sob a forma de crédito, na aquisição do óleo combustível consumido nas pás carregadeiras, nos tratores, empilhadeiras e quaisquer outros equipamentos, máquinas ou aparelhos, utilizados fora da linha central de produção (junto ao parque de usinagem, no transporte, no remanejamento), que não tenham vinculação direta que o processo central de extração, por se tratar de mercadoria destinada ao uso e consumo do estabelecimento ou, mesmo que utilizado no processo industrial, não integra o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 62, c/c 66, 67 e 70, todos do RICMS/96 e IN/ SLT nº 01/06).

2 - O crédito de ICMS corretamente destacado ou informado, conforme o caso, no documento fiscal e não aproveitado na época própria poderá ser apropriado, desde que observadas as disposições do § 2º, do artigo 67, do RICMS/96 c/c o artigo 168 do CTN, sem qualquer correção monetária, por tratar-se de crédito escritural.

Finalizando, ressaltamos que, caso haja crédito indevidamente apropriado, o mesmo deverá ser estornado. Contudo, resultando imposto a recolher, a Consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 21, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 13 de dezembro de 1996.

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Luiz Geraldo de Oliveira
Coord. em exercício

 

DIFERIMENTO DO ICMS
Na Industrialização

Consulta nº 178/96

INDUSTRIALIZAÇÃO - DIFERIMENTO - O imposto incidente sobre a industrialização executada por encomenda de terceiros estabelecidos neste Estado fica diferido nos termos do item 35, Anexo II do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade principal a tinturaria e beneficiamento de fios têxteis e tecidos de malhas tubulares, sendo sua atividade secundária e comercialização de fios têxteis, tecidos e corantes.

Informa que efetua aquisição de matéria-prima nas operações internas e interestaduais para emprego na industrialização e beneficiamento para terceiros de Minas Gerais e de outros Estados.

Informa, também, que recebe fios brancos das empresas encomendantes que solicitam industrialização em várias tonalidades de cor, situação em que é empregada uma fórmula para cada tonalidade contendo, no mínimo, 13 (treze) elementos químicos diferentes. Desta forma, ao receber 100 cones de fios brancos para industrializar 10 de cada cor, resultaria um total de 130 itens a serem relacionados na nota fiscal de saída do produto industrializado.

Em face do que dispõe o item 35, Anexo II do RICMS/96,

CONSULTA:

1) Qual a forma de tributação da mão-de-obra aplicada na industrialização e cobrada de seus encomendantes nas operações internas e interestaduais?

2) Como proceder em relação a emissão de nota fiscal de saída das matérias-primas empregadas na industrialização, visto a complexidade de tais fatos?

RESPOSTA:

Na situação em que o encomendante for estabelecido neste Estado, o pagamento do imposto incidente sobre a industrialização praticada pela consulente fica diferido em conformidade com o disposto no item 35 do Anexo II do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 26/06/96, desde que observado o disposto no art. 12 do mesmo diploma legal.

Em se tratando de encomendantes situados em outros Estados, o ICMS incidente sobre a industrialização deverá ser recolhido pela consulente vez que, nesta hipótese o diferimento fica descaracterizado em razão do disposto no parágrafo único do art. 7º do retromencionado RICMS/MG.

2) - Pelo que se depreende da alínea "a" do retrocitado item 35, a consulente ao dar saída no produto industrializado deverá fazer constar da nota fiscal, o valor total cobrado do encomendante, destacando deste o valor total de entradas das mercadorias por ele empregadas no processo industrial. Torna-se desnecessário, então, discriminar todos os elementos químicos utilizados no progresso industrial, bastando apurar o custo total a eles relativo para lançamento no documento fiscal e, para efeito de controle do material empregado, efetuar a escrituração no livro Registro de Controle de Produção e Estoque.

DOT/DLT/SRE, 29 de novembro de 1996

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

BOTIJÕES - DEPÓSITO REGULAR
Nos Postos Revendedores de Combustíveis

Consulta nº 171/96

BOTIJÕES - DEPÓSITO REGULAR - Não previsão no RICMS/MG, prevalecendo a norma do inciso XVI, do artigo 5º, do Decreto nº 38.104/96, somente para a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, no ramo de atividade de comércio e distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo, informa que mantém com os seus revendedores Contrato de Comodato e pretende modificá-lo para Contrato de Depósito Regular. A empresa empresta aos seus revendedores, botijões para acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), botijões esses pertencentes ao Ativo imobilizado da Consulente.

No momento do empréstimo é emitida nota fiscal de comodato, sem a incidência do ICMS, amparado pelo inciso XVI, do artigo 5º do Decreto nº 38.104, de 28/06/96.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Pode a Consulente alterar a natureza da Operação da Nota Fiscal para "Remessa para Depósito Regular" e continuar a ser beneficiada pelo mesmo inciso XVI, do artigo 5º, do Decreto nº 38.104, de 28/06/96 ou existe no próprio RICMS outro dispositivo que possa ser utilizado sem a incidência do ICMS nesse tipo de operação?

RESPOSTA:

1 - Não. No presente caso, com a alteração da natureza da operação mencionada, a qual não é prevista na legislação tributária, não prevalecerá a norma do inciso XVI, do artigo 5º do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, pois a mesma é específica para saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil.

Como ensina Orlando Gomes: (...) "pelo contrato de depósito recebe alguém objeto móvel para guardá-lo e restituí-lo, por certo prazo. (...) A guarda deve ser temporária, uma vez que é da essência do contrato a obrigação de restituir a coisa depositada. Todavia, pode ser estipulado por prazo determinado ou indeterminado.

A característica do depósito é a obrigação da custódia. Distingue-se do mandato e do comodato, porque não têm estes como causa a guarda e conservação das coisas, posto envolvam-nas.

(...) Ao depositário não se consente servir-se da coisa depositada. A faculdade de usá-la desvirtuaria o contrato. Se exercida gratuitamente o transformaria em comodato; se mediante retribuição, em "locação" (in Contratos - Ed. Forense - 12ª Edição - Págs. 379 e 381).

Desta forma, para a figura aventada, inexiste no RICMS/MG dispositivo que possa ser utilizado sem a incidência do ICMS, ressalvado o disposto no artigo 5º, inciso XII, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96.

DOT/DLT/SRE, 27 de novembro de 1996

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 38.683, de 03.03.97
(DOE de 04.03.97)

 

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei Estadual nº 12.423, de 27 de dezembro de 1996, na Resolução nº 95 do Senado Federal, de 13 de dezembro de 1996, e ainda a celebração dos Convênios ICMS 75/96, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, bem como dos Convênios ICMS nº 83, 84, 86 a 88, 94, 96, 97, 99 a 106, 108, 109 a 113, 115, 116 e 120/96, dos Ajustes SINIEF nºs 05 e 07/96 e dos Protocolos 24, 25 e 29/96, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

I - a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação e bebida em bar, restaurante e estabelecimento similar.

II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a - não compreendido na competência tributária dos Municípios;

b - compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

III - a saída de mercadoria em hasta pública;

IV - a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

V - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento;

VI - a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VII - a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

VIII - a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas e passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto;

IX - a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação;

X - o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

XI - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

Art. 2º - (...)

I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no parágrafo único;

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

IV - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

(...)

VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VII - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

(...)

X - no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, passageiros, bens, mercadorias e valores, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, ainda que iniciados no exterior, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ela relativo;

XI - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, ressalvado o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento pelo próprio contribuinte, observado o seguinte:

(...)

XII - no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

Art. 3º - (...)

I - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, neste Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver importado, observado o disposto na subalínea "d.1" do inciso I do artigo 61;

(...)

VI - como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver arrematado;

(...)

Art. 5º - (...)

III - a operação, a partir de 16 de setembro de 1996, que destine ao exterior mercadoria, inclusive produtos primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviços para o exterior;

IV - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

(...)

VIII - a saída de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS, observado o disposto no § 4º;

(...)

XII - a saída, de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipóteses:

(...)

b - no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado, para fixação da base de cálculo, o disposto no inciso XVII do artigo 44 deste Regulamento;

(...)

XIV - a execução de serviço de transporte de bens de seu ativo permanente, quando efetuado pelo próprio contribuinte;

XVI - a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, ressalvada a opção de compra exercida pelo arrendatário;

(...)

 

PORTARIA Nº 3.351, de 07.03.97
(DOE de 11.03.97)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, resolve:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 10 a 16.03.97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - Café Arábica .... US$ 157,4786

II - Café Conillon ...US$ 111,0000

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 07 de março de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

PORTARIA Nº 3.352, de 13.03.97
(DOE de 14.03.97)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, resolve:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 17 a 23/03/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - Café Arábica .... US$ 172,5656

II - Café Conillon ...US$ 86,5426

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

COMUNICADO Nº 016/97
(DOE de 11.03.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 03 a 07/03/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
03 a 05/03/97 R$ 1,0507
06/03/97 R$ 1,0509
07/03/97 R$ 1,0518

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 07 de março de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

COMUNICADO Nº 019/97
(DOE de 14.03.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 10 a 14/03/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
10 a 12/03/97 R$ 1,0524
13/03/97 R$ 1,0531
14/03/97 R$ 1,0536

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 


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