IPI

NOTAS FISCAIS
Hipóteses de Emissão

 

Sumário

1. HIPÓTESES DE EMISSÃO

A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida:

a) na saída de produto, tributado ou isento, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda, de estabelecimento comercial atacadista;

b) na saída de produto, ainda que não-tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo que este não seja industrial, ou equiparado a industrial, para industrialização, por encomenda, de novo produto, tributado ou isento;

c) na saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros;

d) na saída, em restituição, do produto consertado, restaurado ou recondicionado, nos casos previstos no inciso XI do artigo 4º do RIPI;

e) na saída de produtos de depósitos fechados, armazéns-gerais, feitas de amostras e promoções semelhantes, ou de outro local que seja o do estabelecimento emitente da Nota, nos casos previstos no RIPI, inclusive nos de mudança de destinatário;

f) na saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo;

g) nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo, cobrança do imposto;

h) na transferência simbólica, obrigada ao lançamento do imposto, da produção de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

i) na complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou importados, remetidos pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento equiparado a industrial, a estabelecimento varejista não-contribuinte, da mesma firma, e aí vendido por preço superior ao que serviu à fixação do valor tributável;

j) no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor do produto;

l) no lançamento do imposto, quando verificada pelo usuário diferença no estoque do selo de controle;

m) no lançamento que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de quantidade;

n) nas transferências de crédito do imposto, se admitidas;

o) nos demais casos em que houver lançamento do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento.

2. RESTITUIÇÃO DO PRODUTO CONSERTADO, RESTAURADO OU RECONDICIONADO

Da Nota Fiscal prevista na alínea "d" do tópico anterior constará a indicação da Nota Fiscal de Entrada emitida por ocasião do recebimento do produto.

3. SAÍDA DE PRODUTO CUJA UNIDADE NÃO POSSA SER TRANSPORTADA DE UMA SÓ VEZ

No caso da alínea "f" do tópico 1, cumpre ao vendedor do produto observar as seguintes normas:

a) a Nota Fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com lançamento do imposto e com a declaração de que a remessa será feita parceladamente;

b) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, com indicação do número, série, subsérie e data da Nota inicial, e sem lançamento do imposto, ressalvadas, quanto ao lançamento, as hipóteses das alíneas "d" e "f" infra;

c) cada Nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor da Nota inicial;

d) se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da Nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última Nota, com lançamento da diferença do imposto que resultar;

f) ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:

f.1) lançar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração;

f.2) indicar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.

4. VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Na hipótese da alínea "g" do tópico 1, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova Nota Fiscal:

a) sem lançamento do imposto, ou com lançamento complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;

b) com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da Nota Fiscal original e a da Nota referente à saída do produto;

c) com declaração do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal original, bem como da Nota Fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador.

5. COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO OU REAJUSTE DE PREÇO

As Notas Fiscais a que se referem as alíneas "i" e "j" do tópico 1 serão emitidas, no primeiro caso, até o último dia de cada mês, em relação ao movimento de entradas e saídas de produtos do mês anterior, e, no segundo, dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.

6. DIFERENÇA NO ESTOQUE DO SELO DE CONTROLE E ERRO DE CÁLCULO OU CLASSIFICAÇÃO, DIFERENÇA DE PREÇO OU QUANTIDADE

Nas hipótese das alíneas "l" e "m" do tópico 1, a Nota Fiscal não poderá ser emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo critério quanto aos demais incisos, se excedidos os prazos para eles previstos.

 

ICMS

RECOLHIMENTO EM
ATRASO ICMS

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Inicialmente informamos que os prazos para reco-lhimento do ICMS estão relacionados na Agenda Tributária-Informare segundo a atividade econômica, período de apuração das operações e por substituição tributária promovidos pelo contribuinte do ICMS.

2. CORREÇÃO MONETÁRIA

Os débitos do ICMS não pagos nos prazos estabelecidos na legislação estão sujeitos à correção monetária de seus valores, observando-se o seguinte:

a) Débitos vencidos de janeiro/86 a 31.01.92

a.1) o valor original do tributo e multa serão multiplicados pelo coeficiente correspondente ao termo inicial para atualização do débito, constante nas Tabelas publicadas na Agenda Tributária-Informare;

a.2) o valor encontrado será dividido por 736,56 - valor da UFIR diária vigente em 31.01.92;

a.3) o valor obtido será multiplicado pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento;

b) Débitos vencidos de fevereiro/92 a 25.07.94

b.1) o valor do débito será dividido pelo valor da UFIR diária vigente na data do vencimento do prazo para pagamento, apurando-se a quantidade de UFIR's devidas;

b.2) a quantidade de UFIR diária, apurada na forma anterior, será multiplicada pelo valor desta vigente na data do efetivo pagamento, obtendo-se, desta forma, o valor do débito atualizado monetariamente em R$ (reais);

c) Débitos vencidos a partir de 26.07.94

c.1) o valor do débito originário deverá ser expresso em quantidade de UFIR, mediante sua divisão pelo valor desta vigente na data do termo final do período de apuração ou da ocorrência do fato gerador, quando for o caso, e o valor a recolher em R$ (reais) será o resultante da reconversão da quantidade de UFIR encontrada pelo valor desta na data do efetivo pagamento;

c.2) desde 01.09.94, está extinta a UFIR diária, devendo ser considerado, a partir desta data, onde couber o valor mensal ou anual da referida unidade.

3. MULTA DE MORA

Nos termos do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com redação atual dada pelo artigo 1º da Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996, a multa de mora incidente nos recolhimentos espontâneos, deverá ser calculada sobre o valor do ICMS corrigido monetariamente, observando-se o total de dias relativos ao atraso, de acordo com a seguinte escala:

Atraso de até 59 dias 0,3% por dia
Atraso superior a 59 dias 24%

4. JUROS DE MORA

Além da correção monetária com base na variação da UFIR, é devido os juros de mora, observando-se o seguinte:

a) até 30/11/96 é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração;

b) a partir de 01/12/96 aplica-se a SELIC acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, mais 1% (um por cento) no mês do pagamento.

5. DENÚNCIA ESPONTÂNEA

O ICMS não recolhido na época própria será pago por meio de documento de arrecadação visado pela repartição fazendária, devendo o contribuinte protocolar o instrumento de denúncia espontânea juntamente com o comprovante do recolhimento do principal e acréscimos legais.

(Artigos 167, 169 e 171 do Decreto nº 23.780, de 10.08.1984)

6. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

No Documento de Arrecadação Estadual - DAE - Modelo I, deverão ser lançados:

a) no campo 7:

a.1) o valor original do tributo e, se for o caso, da multa;

a.2) o valor da UFIR vigente na data do vencimento do prazo para pagamento ou na data da conversão;

a.3) o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento;

b) no campo 14, o valor do tributo atualizado monetariamente;

c) no campo 15, o valor da multa calculada sobre o valor da receita corrigido;

d) no campo 16, o valor dos juros calculados sobre o valor da receita acrescido da multa, observado o disposto no item 4 (quatro) desta matéria.

NOTA:

Nas hipóteses de pagamento apenas de juros ou multa, quando do preenchimento do Documentação de Arrecadação Estadual - Modelo I, o valor da multa ou de juros deverá ser lançado no campo "valor da receita".

7. EXEMPLO PRÁTICO

Débito do ICMS vencido em 17/12/1996, com valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) recolhido em 14/02/1997.

R$ 630,00 : 0,8847 x 0,9108 = 648,58 - Valor Corrigido

R$ 648,58 x 24% = 155,66 - Valor da Multa

Fundamento Legal:

 

DAPI - PREENCHIMENTO
Valores de Pauta

Consulta nº. 019/97

DAPI

- Preenchimento dos valores "contábeis" e da "base de cálculo do ICMS", quando o valor real da operação for diverso do valor da pauta.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente efetuou vendas de soja a granel por valor inferior ao de pauta e emitiu notas fiscais para acobertar as operações, consignando como valor dos produtos o valor real praticado e como base de cálculo o valor fixado em pauta, fazendo o mesmo no DAPI.

Em virtude da informação da Administração Fazendária que o sistema informatizado não aceita que o valor da base de cálculo do ICMS seja superior ao valor contábil,

CONSULTA:

1 - Está correto o preenchimento do DAPI da forma como procedeu?

2 - Caso contrário, como proceder no preenchimento do DAPI e nas documentações legais, já que a contabilidade não pode registrar valores que não sejam os reais praticados nas operações?

RESPOSTA:

1 e 2 - Está correto o procedimento adotado pela Consulente. A base de cálculo do ICMS nem sempre coincide com o valor contábil da operação, podendo ser maior, como na situação apontada, ou, até mesmo menor como, por exemplo, nas operações em que há redução da base de cálculo do imposto.

É válido lembrar que, nos casos em que o valor tributado na operação, baseado em pauta, for superior ao valor real praticado na operação, é legítimo à consulente requerer restituição de imposto pago maior, conforme prevê o artigo 52, §1º, item 3 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

DOT/DLT/BRE, de 25 de fevereiro de 1996.

Sara Costa Felix Teixeira
Assessora

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

NOTA FISCAL
Impressão de Dados da Fatura

Consulta nº 020/97

NOTA FISCAL FATURADA

- Impressão dos dados do Quadro "FATURA" por processamento eletrônico de dados - possibilidade.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que atua no ramo de fabricação e comercialização de produtos alimentícios, com dúvidas relacionadas à impressão de Nota Fiscal Fatura,

CONSULTA:

1 - O Quadro FATURA da Nota Fiscal Fatura pode ter todos os seus dados preenchidos pelo sistemas eletrônico de dados?

2 - Em caso negativo, como deve proceder e qual o embasamento legal?

RESPOSTA:

1 - Sim. As indicações do Quadro FATURA não estão entre aquelas que a legislação exige impressão tipográfica.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, de 25 de fevereiro de 1997

Sara Costa Felix Teixeira
Assessora

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Mercadoria a Título de Cortesia

Consulta nº 008/97

BASE DE CÁLCULO - CORTESIA

- Na saída de mercadoria, a título de cortesia, realizada por comerciante, e base de cálculo será de 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais (Art. 44, inc. IV, subalínea a.3.2.2, do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de Comércio de Veículos, Peças, Acessórios e Oficina Mecânica de Prestações de Serviços, no sistema de recolhimento por débito/crédito, informa que adquire da FIAT Automóveis S/A, para comercialização, jogos de tapetes para automóveis, classificados e contabilizados no estoque de Acessórios. E que, os clientes na compra de veículos novos recebem, a título de cortesia, os mesmos jogos de tapetes adquiridos e tributados nas condições normais em revendas.

Isto posto

CONSULTA:

1) Qual o valor da base de cálculo do ICMS nos casos específicos de cortesias?

a) O valor do custo médio em estoque?

b) O valor de cada custo real de compra?

c) Ou aplica-se algum percentual sobre o custo médio para efeito da Base de Cálculo?

RESPOSTA:

1) No presente caso, de acordo com o artigo 44, inciso IV, subalínea a.3.2.2, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, o valor da Base de Cálculo do ICMS, relativo à saída para cliente, de jogo de tapete recebido a título de "cortesia", é de 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso a Consulente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais que, nesta hipótese, a base de cálculo será o preço FOB praticado na operação mais recente.

Por oportuno, lembramos que, de acordo com o artigo 51, do RICMS/96, em qualquer hipótese, o valor tributado não poderá ser inferior ao custo da mercadoria, assim entendido, o valor de aquisição, nele incluídos o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e II (Imposto de Importação), se for o caso, frete até o estabelecimento da consulente e demais despesas porventura incorridas até o momento em que ocorrer a saída da mercadoria e título de cortesia.

Vale ressaltar que, embora a saída de jogos de tapete seja a título de "cortesia", o mesmo não se configura como "brinde ou presente", não se enquadrando, portanto, na definição contida no Capítulo XIX, anexo IX, do RICMS/96, precisamente em seu § 1º, do artigo 202, que estatui: "Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. (Grifamos).

DOT/DLT/SRE, de 28 de fevereiro de 1997.

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 38.665, de 07.02.97
(DOE de 08.02.97)

 

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a autorização constante do § 9º do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - As subalíneas "b.6" e "b.7" do inciso I do art. 43 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"b.6 - óleo diesel, no período de 1º de agosto de 1996 a 31 de dezembro de 1997;

b.7 - prestação de serviço de transporte de passageiros, no período de 1º de agosto de 1996 a 31 de dezembro de 1997;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de fevereiro de 1997.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrus

João Heraldo Lima

("Minas Gerais" 08.02.97)

 

PORTARIA Nº 3.349, de 27.02.97
(DOE de 04.03.97)

Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de fevereiro de 1997.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previsto no artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de fevereiro de 1997 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.

Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes do Capítulo II do Título II do RICMS.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos de de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

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CONTRIBUINTE/ATIVIDADE ECONÔMICA PERÍODO DE
APURAÇÃO
PRAZO DE RECOLHIMENTO
DATA DE VENCIMENTO DATA FINAL DE PAGTO.
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BEBIDAS MENSAL 09/03 10/03
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE EXCETUADOS OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL) MENSAL 09/03 10/03
FUMO MENSAL 09/03 10/03
FRIGORÍFICO / ABATEDOR DE AVES E ANIMAIS MENSAL 10/04 10/04
LATICÍNIO, QDO PREPONDERAR SAÍDA DE QUEIJO, REQUEIJÃO, MANTEIGA E LEITE. MENSAL 25/03 25/03
OUTRAS MENSAL 25/03 25/03
BEBIDAS MENSAL 09/03 10/03
C a CIGARRO, FUMO EM FOLHA BENEFICIADO E ARTIGOS DE TABACARIA MENSAL 09/03 10/03
O t COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES MENSAL 09/03 10/03
M a OUTROS MENSAL 17/03 17/03
É c. HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, LOJA DE DEPARTAMENTO MENSAL 17/03 17/03
R   OUTROS MENSAL 17/03 17/03
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TRANSPORTE MENSAL 17/03 17/03
COMUNICAÇÃO MENSAL 09/03 10/03
TELEMIG DECENDIAL 22/02 24/02
DECENDIAL 02/03 03/03
DECENDIAL 12/03 12/03
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COOPERATIVAS DE PRODUTORES DE LEITE MENSAL 25/03 25/03
OUTRAS COOPERATIVAS PRAZO PREVISTO PARA A ATIVIDADE DESENVOLVIDA,
EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL MENSAL 25/03 25/03
GERADOR E DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E DE GÁS CANALIZADO MENSAL 09/03 10/03
PRODUTOR RURAL (EXCETO NOS CASOS DO
ART. 85, IV, "a" do RICMS)
MENSAL 25/03 25/03
PANIFICADORA (REGIME ESPECIAL) MENSAL 17/03 17/03
CONAB/PGPM MENSAL 20/03 20/03
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REMETENTE RESPONSÁVEL PRESTADOR DE SERVIÇO MENSAL 09/03 10/03
DESTINATÁRIO RESPONSÁVEL PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS
ARTIGO 37 DO RICMS PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS
  DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS
  DIFERIMENTO PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS

NOTA: Fazer constar a data do vencimento no DAE e no DAPI.

 

PORTARIA Nº 3.350, de 28.02.97
(DOE de 01.03.97)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, resolve:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 03 a 09/03/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 02/97
(DOE de 06.03.97)

Altera a Instrução Normativa DIEF/SRE nº 01/96, de 05 de março de 1996, que instituiu o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF).

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (DIEF/SRE), no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 35.560, de 06 de maio de 1994, resolve:

I - Alterar o item 3.1 do Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), instituído pela Instrução Normativa nº 01/96, de 05 de março de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.0 - Local de Entrega:

3.1 - Em Belo Horizonte, à Av. Brasil, nº 888 - térreo/sede da SRF/Metropolitana."

II - Dispensar os contribuintes sob o regime de recolhimento débito e crédito do preenchimento do quadro 13 - Detalhamento das Operações e Prestações por Unidade da Federação do formulário DAMEF/Débito e Crédito, modelo 06.01.46.

Belo Horizonte, aos 04 de março de 1996.

José Moreira Magalhães
Diretor DIEF/SRE

AF II Além Paraíba - SRF/Mata

 

COMUNICADO Nº 014/97
(DOE de 01.03.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 24 a 28/02/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
24 e 25/02/97 R$ 1,0500
26/02/97 R$ 1,0499
27/02/97 R$ 1,0503
28/02/97 R$ 1,0509

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

COMUNICADO Nº 015/97
(DOE de 06.03.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução 2.554 de 17 de agosto de 1994 com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 2.816 de 23 de setembro de 1996, e considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e aos contribuintes.

Comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de fevereiro de 1997, exigível a partir de março de 1997 é de 1,672399.

Superintendência da Receita Estadual, 04 de março de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO SMAU Nº 002/97
(DOM-BH, de 06.03.97)

 

Dispõe sobre projetos de edificação aprovados ou protocolizados antes da vigência da Lei nº 7.166 de 28 de agosto de 1996.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ATIVIDADES URBANAS, no uso de suas atribuições legais, resolve:

I - Modificações sem acréscimos de área líquida em projetos aprovados pela Lei nº 4.034 de 25 de março de 1985, e com início de obra anotado até a vigência da Lei nº 7.166 de 27 de agosto de 1996, poderão ser examinadas e aprovadas de acordo com as exigências da Lei nº 4.034 de 25 de março de 1985.

II - Projetos aprovados anteriormente à data de vigência da Lei nº 7.166 de 27 de agosto de 1996 sem início de obra anotado, poderão ter seus Alvarás de Construção renovados apenas nas seguintes situações:

a) se comprovado o término da obra;

b) se comprovado o início da obra (fundações concluídas), em tempo hábil de acordo com Decreto-Lei nº 84 de 21 de dezembro de 1940, isto é, até 2 anos da data da aprovação do projeto arquitetônico.

III - Para comprovação das situações referidas no item II serão aceitas:

a) guias de recolhimento de INSS de no mínimo 3 (três) empregados da obra;

b) lançamento da edificação no IPTU;

c) edificação constante na foto área de agosto de 1994; ou

d) informações de vistorias realizadas pela PBH.

IV - Para os casos previstos no item II será cobrada multa pela falta de comunicação de início de obra, conforme previsto no Decreto-Lei nº 84 de 21 de dezembro de 1940.

V - Em conformidade com o Art. 3º das Disposições Transitórias da Lei nº 7.166 de 27 de agosto de 1996, no exame dos projetos protocolizados, não deverão ser consideradas as disposições contidas em Leis posteriores à data do protocolo de aprovação do projeto, tendo em vista que no protocolo do mesmo foi exigido toda a documentação necessária na época para sua aprovação.

VI - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e em especial a Instrução de Serviço SMAU nº 001/97, de 24 de janeiro de 1997.

Belo Horizonte, 05 de março de 1997

Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas

 

EDITAL DE LANÇAMENTO ISSQN AUTÔNOMOS
DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS
EXERCÍCIO 1997
(DOM-BH, de 28.02.97)

Nos termos do inciso II do artigo 21 da Lei nº 1.310/66, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.924/84, ficam os profissionais autônomos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) notificados dos lançamentos relativos ao exercício de 1997, procedidos da seguinte forma:

I - Profissionais Autônomos de Nível Superior - Códigos de Atividade 1811000 a 1811999 - Valor do Tributo: 67,9074 UFIR, por trimestre;

II - Demais profissionais - Códigos de Atividade 1821000 a 1821999 - Valor do Tributo: 33,9537 UFIR, por trimestre, respeitadas a conversão e a equivalência em UFIR, determinadas pelo art. 2º da Lei nº 7.010/95.

Nos termos do art. 49 da Lei nº 5.641/89, com a nova redação determinada pelo art. 1º da Lei nº 6.810/94, regulamentada pelo Decreto 8.191/95, os prazos para pagamento do imposto de que trata o presente edital vencem conforme tabela I anexa ao referido Decreto, a saber: 1º trimestre: 05/04/97; 2º trimestre: 05/07/97; 3º trimestre: 05/10/97; 4º trimestre: 05/01/98.

O imposto correspondente aos quatro trimestres poderá, também, ser englobado e pago em parcela única vencível em 05/04/97. O pagamento do imposto fora dos respectivos prazos de vencimento implicará na incidência de correção monetária, juros e multa previstos na legislação municipal.

Terão os contribuintes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do presente edital, para apresentar reclamação contra o lançamento, nos termos do art. 106, inciso II da Lei nº 1.310/66, alterado pelo artigo 4º da Lei nº 4.705/87.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 1997

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

 


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