TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

CONSULTA SOBRE MATÉRIA
TRIBUTÁRIA

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 2, de 09.01.97, trouxe novas normas a serem observadas nos processos de consulta acerca da legislação tributária relativa a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, os quais serão formalizados e decididos segundo o disposto na presente matéria.

2. PESSOAS E ENTIDADES AUTORIZADAS A CONSULTAR

Poderão formular consulta acerca da legislação tributária federal, aplicável a fato determinado:

a) o sujeito passivo da obrigação tributária;

b) o órgão da administração pública;

c) a entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Entende-se por sujeito passivo da obrigação tributária o contribuinte, o responsável, o substituto tributário e a pessoa obrigada ao cumprimento de obrigação acessória.

No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais estabelecimentos.

3. REQUISITOS PARA FORMULAÇÃO DE CONSULTA

A consulta, formulada por escrito, será dirigida ao dirigente do órgão mencionado nas alíneas "a" ou "b" do tópico 6 e entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente.

A consulta será feita mediante petição e deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Identificação do consulente:

II - Na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração, sob responsabilidade do consulente, de que:

III - Circunscrever a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objetivo e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria;

IV - Indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem assim dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as declarações a que se refere o item II serão prestadas pelo estabelecimento matriz, abrangendo todos os estabelecimentos.

Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.

3.1 - Consulta Sobre Classificação Fiscal de Mercadoria

Sem prejuízo do disposto no tópico anterior, no caso de consulta sobre classificação fiscal de mercadoria, deverão ser fornecidas, obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:

Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidas, além dos já citadas, as seguintes especificações:

Quando se tratar de classificação de bebidas, deverá ser fornecida a respectiva graduação alcoólica.

Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação dependa de autorização de órgão especificado em Lei, deverá ser anexada à consulta uma cópia da autorização ou do Registro no Produto, ou de documento equivalente.

Também deverão ser apresentados, no caso de classificação fiscal de mercadoria, catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos e laudo técnico que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto.

Serão traduzidos para o idioma nacional os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, quando expressos em língua estrangeira, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas.

autoridade competente para o julgamento ou preparo do processo de consultas poderá, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto.

Em se tratando de amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, estas não serão anexadas ao processo, devendo ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.

Além dos dados já citados, o consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

4. LIMITAÇÕES À FORMULAÇÃO DA CONSULTA

Ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar, de uma mesma petição, questões sobre mais de um tributo ou contribuição.

As consultas sobre classificação fiscal de mercadoria não poderão referir-se a mais de três produtos nem a mais de uma das tabelas referidas no tópico 3.

5. COMPETÊNCIA PARA O PREPARO DO PROCESSO DE CONSULTA

Compete ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente:

O processo somente será encaminhado à autoridade competente para solucionar a consulta após constatado, pela autoridade preparadora, o atendimento de tais requisitos e limitações.

6. COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTAS

A solução da consulta ou da declaração de sua ineficácia, no âmbito da SRF compete à:

A solução da consulta ou declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz.<%0>

A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos de consultas relativos à classificação fiscal de mercadorias. Da alteração ou reforma, deverá ser dada ciência ao consulente.

7. REQUISITOS PARA A SOLUÇÃO DE CONSULTAS

Na solução de consultas serão observados, quando houver, os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes e outros atos expedidos pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

As soluções de consultas eficazes pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação ou pela Superintendência Regional da Receita Federal, conforme o caso, terão a forma de decisão, a qual deverá conter:

A alteração ou reforma, de ofício, e a solução de divergências proferidas pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, terão a forma de parecer.

Serão publicados no Diário Oficial da União o número da decisão ou do parecer, o assunto a que se refere, a sua ementa, e os dispositivos legais que lhe fundamentam.

A declaração de ineficácia de consulta será formalizada, mediante despacho fundamentado, proferida no respectivo processo, não sujeita à publicação.

8. EFEITOS DA CONSULTA

A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, se for o caso.

Os efeitos da consulta que se reportar à situação não ocorrida somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

Os efeitos de consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estendem-se aos demais estabelecimentos.

No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Na hipótese de alteração de entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta já solucionado, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. Na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, aplicam-se as conclusões da decisão alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

Não produzirá efeitos a consulta formulada:

NOTA: O disposto na letra "e" não se aplica em relação à consulta formulada e entregue à unidade da SRF do domicílio fiscal do contribuinte, no período em que este houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo agente encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.

9. RECURSO DE DIVERGÊNCIA

Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

O recurso pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias contados da ciência da solução, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada da publicação das referidas decisões.

O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicionar o domicílio fiscal do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da divergência.

O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento do recurso especial, no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação. A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, do qual será dada imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no tópico 8.

Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão a que estiver subordinado encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, a qual, se admitida, será encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

10. MERCOSUL

O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

11. CONSULTAS AINDA NÃO SOLUCIONADAS DEFINITIVAMENTE

A partir de 1º de janeiro/97, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes, até 31.01.97:

Considera-se não solucionada definitivamente a consulta em grau de recurso de ofício ou voluntário à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

Os processos de consultas pendentes de decisão na Coordenação-Geral do Sistema de Tributação serão devolvidos à Superintendência Regional da SRF do domicílio fiscal do consulente, onde serão arquivados.

Na petição para renovação da consulta a que se refere a letra "b", o consulente poderá solicitar a juntada, ao novo processo, dos documentos constantes do processo anterior.

 

ICMS

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Fornecimento de Energia Elétrica

 

Consulta nº 009/97

BASE DE CÁLCULO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - A Base de Cálculo do ICMS a ser adotada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica, é o valor total da operação, nele integradas todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, na qualidade de concessionária de serviço público federal de energia elétrica, informa que mantém contratos de fornecimento de energia elétrica com consumidores industriais pela chamada "demanda contratada".

Tais contratos prevêem pagamento da energia elétrica efetivamente consumida, denominada de consumo, bem como da potência elétrica colocada a disposição do usuário (indústria consumidora) denominada tecnicamente de demanda contratada, sendo que está é, obrigatoriamente, colocada à disposição da consumidora, no ponto de entrega, em cada segmento horosasonal, a partir da data de início do fornecimento a que esta se compromete a pagá-la, mesmo que a não utilize.

Informa, ainda, que a referida demanda é cobrada em razão dos investimentos que a concessionária se comprometeu a fazer para garantir ao consumidor o suprimento da energia necessária ao seu consumo. Assim, a Consulente calcula o ICMS devido pelo fornecimento de energia elétrica tanto sobre a energia elétrica efetivamente consumida (CONSUMO), quanto sobre a potência elétrica posta à disposição de consumidor (DEMANDA CONTRATADA).

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Qual a base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica?

2 - Incide o ICMS, na hipótese de contrato de fornecimento de energia elétrica, sobre o valor da potência elétrica que constitui a DEMANDA CONTRATADA ou tão-somente sobre o valor da energia elétrica consumida (CONSUMO)?

3 - Caso se conclua pela não incidência do ICMS sobre o valor da potência elétrica que constitui a DEMANDA CONTRATADA (energia não consumida efetivamente), como a CEMIG deve proceder, posto que vem tributando regularmente esta parcela?

RESPOSTA:

1 e 2 - Na saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, nele integradas todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, tais como: frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, regra esta contida no inciso XVIII, do artigo 44 c/ o inciso I, do artigo 50, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 e, anteriormente, no art. 69 e inciso I, do artigo 74, do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91.

Desta forma, o valor da operação decorrente do fornecimento de energia elétrica pela Consulente é o valor total cobrado, sendo este também, o valor a ser tomado como base de cálculo do ICMS.

3 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1997.

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

CRÉDITO DO ICMS
Adubos, Corretivos e Óleo Diesel

Consulta nº 182/96

CRÉDITO DE ICMS - O ICMS efetivamente pago e corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias consumidas diretamente no processo de produção poderá ser creditado, desde que o produto resultante seja tributado pelo imposto (art. 66, II, "b" do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 20.06.96).

EXPOSIÇÃO:

A consulente desempenha atividade agroindustrial, dedicando-se à cultura de cana-de-açúcar e à produção de açúcar e álcool.

Informa que no cultivo de cana-de-açúcar em suas propriedades rurais, consome adubos, fertilizantes, corretivos de solo, defensivos agrícolas, óleo diesel e lubrificantes, estes destinados ao abastecimento de tratores e motores de irrigação e veículos que realizem exclusivamente o transporte da cana-de-açúcar até a unidade industrial no período de safra e o plantio de mudas no período de entressafra.

Isto posto.

CONSULTA:

Poderá aproveitar como crédito o valor devidamente destacado em notas fiscais de aquisição dos insumos e produtos acima descritos?

RESPOSTA:

Esta Diretoria já se manifestou anteriormente sobre a matéria em conformidade com o art. 66, II, "b" e VII do RICMS/MG e Instrução Normativa SLT/01/86. Referidas normas autorizam a consulente a abater do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos por ela citados, desde que sejam consumidos diretamente no processo de produção.

É de se esclarecer que o referido procedimento poderá ser adotado pela consulente em razão do Regime Especial nº 40/94 do qual é detentora, que lhe autoriza centralizar a escrituração e a apropriação dos créditos no estabelecimento industrial.

DOT/DLT/SRE, 13 de dezembro de 1996

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora

De acordo

Luiz Geraldo de Oliveira
Coord. em exercício

 

ENTIDADE ASSISTENCIAL BENEFICENTE
Aspectos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A saída de mercadorias de produção própria e a prestação de serviços de transporte, relacionados com as suas finalidades essenciais, promovidas por entidade de assistência social e beneficente gozam de isenção do ICMS, desde que elas preencham os requisitos constantes da legislação do ICMS, os quais abordaremos neste texto.

2. ISENÇÃO SOBRE DOAÇÕES A ENTIDADE ASSISTENCIAL

A saída de mercadorias, a contar de 1º de março de 1991, em decorrência de doação a entidades governamentais para assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato de autoridade competente, ocorre com a isenção do ICMS observado o seguinte:

a) O benefício fiscal aplica-se também à saída de mercadorias com destino a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública por este Estado, sem fins lucrativos e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participações;

b) Não será exigido do contribuinte o estorno do ICMS relativo à entrada de mercadorias e respectivos insumos;

c) A isenção do ICMS alcança a prestação de serviço de transporte relacionado com a cor- respondente operação.

3. ISENÇÃO SOBRE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

A entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades de administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social ocorre com a isenção do ICMS, desde que as entidades beneficentes ou de assistência social atendam os dispositivos mencionados na letra "a" do item anterior e mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

4. ISENÇÃO SOBRE SAÍDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA

A saída de mercadoria de produção própria promovida pela instituição de assistência social e de educação ocorre com a isenção do ICMS, desde que atenda aos requisitos mencionados na letra "a" do item 1 (um) e o valor das vendas de mercadorias realizadas por estas instituições no ano anterior não tenha sido superior ao equivalente a 391.940 (trezentos e noventa e um mil e novecentos e quarenta) Unidade Fiscal de Referência (UFIR's) considerando-se o valor vigente no mês de dezembro daquele ano.

5. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O ICMS não incide sobre a prestação de serviços de transporte e de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

a) Não distribua qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) Aplique integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) Mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

6. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL

A imunidade tributária, conferida às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista no artigo 150, inciso VI, parágrafo 2º da Constituição Federal de 05 de outubro de 1.988, alcança apenas os impostos que incidem sobre a renda, o patrimônio e os serviços, não alcançando portanto o ICMS, que tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Desta forma, as operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por instituição de assistência social só não estarão sujeitas ao pagamento do ICMS quando houver isenção expressa no Regulamento do ICMS.

7. ENTREGA DO DAPI

O contribuinte que realizar somente operações sem incidência ou isentas do imposto é dispensado da entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - DAPI conforme dispõe o artigo 157 do Anexo V, do RICMS/96.

8. ENTREGA DA DAMEF

A pessoa inscrita como contribuinte do ICMS, inclusive as referidas Entidades, que realizar somente operações não sujeitas à tributação pelo ICMS deverá entregar apenas a DAMEF - Anexo I - VAF "A" em 3 (três) vias, conforme dispõe o artigo 157, § § 3º e 5º do Anexo V, do RICMS/96.

9. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A referida operação, quando beneficiada por não-incidência ou isenção do ICMS, na nota fiscal além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o dispositivo regulamentador do benefício fiscal correspondente.

Fundamento Legal:

Artigos 5º, II; 6º; Anexo I, itens 22, 26, 28 e 36 do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38104, de 28 de junho de 1996.

 

MARGEM DE LUCRO
Na Saída de Álcool Hidratado

Consulta nº 159/96

ÁLCOOL HIDRATADO - MARGEM DE LUCRO - A partir de 27.04.96 foram introduzidas no RICMS/MG, os percentuais de margem de lucro a serem observados no cálculo do imposto, para efeito de retenção, nas operações com álcool hidratado (art. 677, III, b do RICMS/91 e art. 195, III, b do Anexo IX do RICMS/96, aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28.06.96).

EXPOSIÇÃO:

A consulente dedica-se ao comércio distribuidor de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo.

Lembra, que relativamente ao álcool hidratado, a legislação mineira lhe impõe a condição de substituta tributária responsável pelos cálculos e pelo recolhimento do imposto incidente sobre as subseqüentes saídas do produto.

Com dúvidas quanto a base de cálculo do imposto relativamente à operação retroreferida, uma vez que o álcool hidratado, dentre outros produtos, passou a sujeitar-se ao regime de preços liberados a partir de 02.04.96, face à publicação da Portaria nº 59, de 29.03.96, do Ministério da Fazenda, faz a seguinte,

CONSULTA:

1 - É correto entender que está impossível apurar a base de cálculo do ICMS por substituição tributária por ocasião da entrada do álcool hidratado adquirido das usinas produtoras, uma vez que o Convênio ICMS 28/96 não estabeleceu percentuais de margem de lucro para estas operações?

2 - Está correto o procedimento de calcular o ICMS por substituição tributária por ocasião das saídas do produto?

3 - Caso negativa a resposta ao item anterior, como proceder?

RESPOSTA:

Com a edição do Dec. nº 38.135, de 15.07.96, que alterou o então vigente RICMS/91, as dúvidas suscitadas pela consulente foram dizimadas. A partir de 27.04.96, data em que as alterações trazidas ao art. 677 do RICMS/91 passaram a surtir efeitos, a consulente ao efetuar o cálculo do imposto a ser retido deverá observar o que dispõe o inciso III, b do art. retrocitado, do qual constam os percentuais de margem de lucro a serem praticados nas operações com álcool hidratado.

Com a vigência do novo RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96, a matéria em foco encontra-se disciplinada no art. 195, III, "b" do Anexo IX, devendo a consulente a ele se reportar a partir de 01.08.96.

DOT/DLT/SRE, 5 de novembro de 1996

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora

De acordo

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

COMUNICADO Nº 007/97
(DOE de 01.02.97)

 

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 27 a 31/01/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
27 a 29/01/97 R$ 1,0433
30/01/97 R$ 1,0441
31/01/97 R$ 1,0448

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

DECRETO Nº 38.640, de 04.02.97
(DOE de 05.02.97)

Estabelece procedimentos relativos à reposição dos dias úteis antecipados no pagamento do ICMS com vencimento no mês de janeiro de 1997, de que trata o Decreto nº 38.567, de 19 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Para os efeitos do disposto no artigo 2º do Decreto nº 38.567, de 19 de dezembro de 1996, dias úteis serão aqueles considerados para o fim de remuneração diária de aplicação pelo Sistema Bancário Nacional, compreendidos entre os dias 23 (vinte e três) de dezembro de 1996 e o previsto para o recolhimento normal do tributo, inclusive.

Art. 2º - Para o cálculo do percentual de antecipação a que se refere o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 38.567, de 19 de dezembro de 1996, poderão ser considerados conjuntamente os estabelecimentos de empresas interdependentes que tenham antecipado o pagamento do imposto.

Art. 3º - Na hipótese do artigo 3º do Decreto nº 38.567, de 19 de dezembro de 1996, o excesso do valor antecipado poderá ser transferido para empresa interdependente, mediante comunicação por escrito à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da transferência.

Art. 4º - Para o efeito do disposto neste Decreto, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social da outra.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 1997.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 003/97
(DOE de 31.01.97)

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA/SÃO FRANCISCO, em exercício, no uso de suas atribuições e nos termos do § 2º do Art. 3º do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996 e,

Considerando a necessidade de disciplinar as normas relativas ao lançamento e acerto anual da apuração do ICMS por contribuintes lançados sob regime de estimativa conforme Arts. 13, 14 e Parágrafos do supracitado Anexo do RICMS, resolve expedir a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º - Estabelecer, para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS lançado por estimativa, o Percentual Mínimo de Agregação - PMA, a ser utilizado na circunscrição desta regional para os ramos de atividade ou setor econômico a seguir mencionados:

CAE DISCRIMINAÇÃO PMA
01 41.1.1.20-2 Comércio varejista de bombons, balas, chocolates e similares. 50%
02 41.1.2.30-0 Comércio varejista de produtos de laticínios 30%
03 41.1.3.00-4 Comércio varejista de carnes 30%
04 41.1.4.20-5 Comércio varejista de fumos e artigos de tabacaria 30%
05 41.2.1.20-1 Comércio varejista de produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal 40%
06 41.2.3.10-7 Comércio varejista de produtos veterinários, alimentícios para animais e químicos de uso na agropecuária 40%
07 41.3.1.00-6 Comércio varejista de tecidos 40%
08 41.3.2.10-6 Comércio varejista de artefatos de tecidos 40%
09 41.3.3.10-2 Comércio varejista de artigos de vestuário 50%
10 41.3.6.00-4 Comércio varejista de artigos de armarinho 50%
11 41.4.1.20-2 Comércio varejista de objetos de arte e antigüidades 60%
12 41.4.4.00-7 Comércio varejista de artigos de uso doméstico para serviço de mesa, copa e cozinha 40%
13 41.5.0.00-7 Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria 40%
14 41.6.2.00-5 Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras 40%
15 41.6.3.00-1 Comércio varejista de material de construção 40%
16 41.6.4.00-8 Comércio varejista de material de pintura 40%
17 41.7.0.00-8 Comércio varejista de material elétrico e eletrônico 40%
18 41.8.1.40-9 Comércio varejista de veículos rodoviários automotivos usados 40%
19 42.1.1.10-3 Supermercados 25%
20 42.1.1.20-1 Mercearias e Armazéns 25%
21 42.1.2.20-7 Bazares e semelhantes 40%
22 42.4.1.00-2 Comércio varejista de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares e de escritório 40%
23 42.5.1.10-5 Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas magnéticas 40%
24 42.5.2.10-1 Comércio varejista de artigos de joalherias, relojoarias e bijuterias 50%
25 42.5.3.00-1 Comércio varejista de artigos de ótica 50%
26 42.5.4.00-7 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e material fotográfico e cinematográfico 50%
27 42.5.5.00-3 Comércio varejista de brinquedos, artigos recreativos, peças e acessório 50%
28 42.5.6.10-7 Comércio varejista de artigos desportivos de caça,, pesca e camping 50%
29 42.5.7.00-6 Comércio varejista de artigos religiosos ou de culto e funerárias 50%
30 42.5.8.10-0 Comércio varejista de couros, peles e seus artefatos, exclusive calçados 40%
31 42.6.1.00-3 Comércio varejista de borracha, plástico, espuma e seus artefatos 50%
32 42.6.2.00-0 Comércio varejista de plantas, flores e artigos de jardinagem 60%
33 51.2.1.00-1 Restaurantes, churrascarias, pizzarias, pensões de alimentos e serviços de buffet 70%
32 51.2.2.00-7 Bares, lanchonetes, confeitarias, casas de chá, doces e salgados, de sucos, de frutas, leiterias, pastelarias, quiosques e traillers 70%
    Comércio varejista de artigos não especificados ou não classificados 40%
    Indústria  

Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço nº 001/97, publicada no Minas Gerais de 25.01.97.

Pirapora, 29 de janeiro de 1997.

Fausto Edimundo Fernandes Pereira
Superintendente Regional SRF/São Francisco
em Exercício

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 003/97
(DOE de 31.01.97)

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA/NORTE, no uso de suas atribuições e nos termos do Parágrafo 2º do Art. 3º do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto 38.104 de 28 de junho de 1996 e, considerando a necessidade de diciplinar as normas relativas ao lançamento e acerto anual da apuração do ICMS por contribuintes lançados sob regime de estimativa conforme Arts. 13, 14 e Parágrafos do supracitado Anexo do RICMS, resolve expedir a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º - Estabelecer, para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS lançado por estimativa, o Percentual Mínimo de Agregação - PMA a ser utilizado na circunscrição desta regional para os ramos de atividade ou setor econômico a seguir mencionados:

CAE RAMOS DE ATIV/SETOR ECON. COMÉRCIO PMA
41.1.1.20-2 Varejista de bombons, balas, chocolates e similares 40%
41.1.2.30-0 Varejista de produtos de laticínios 30%
41.1.3.00-4 Varejista de carnes 30%
41.1.4.20-5 Varejista de fumo e artigos de tabacaria 30%
41.2.1.20-1 Varejista de produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal 45%
41.2.3.10-7 Varejista de produtos veterinários, alimentícios para animais e químicos de uso na agropecuária 35%
41.3.1.00-6 Varejista de tecidos 40%
41.3.2 Varejista de artefatos de tecidos 45%
41.3.3 Varejista de artigos de vestuários 45%
41.3.6.00-4 Varejista de artigos de armarinho 45%
41.4.1.20-2 Varejista de objetos de arte e antigüidade 60%
41.4.4.00-7 Varejista de artigos de uso doméstico para serviço de mesa, copa e cozinha 40%
41.5.0.00-7 Varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria 50%
41.6.2.00-5 Varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras 40%
41.6.3.00-1 Varejista de material de construção 40%
41.6.4.00-8 Varejista de material de pintura 40%
41.7.0.00-8 Varejista de material elétrico e eletrônico 50%
42.1.1.10-3 Supermercado 25%
42.1.1.20-1 Mercearias e Armazéns 25%
42.1.2.20-7 Bazares e semelhantes 40%
42.4.1.00-2 Varejista de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos,, artigos escolares e de escritório 40%
42.5.1 Varejista de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas magnéticas 40%
42.5.2 Varejista de artigos de joalherias, relojoarias e bijuterias 45%
42.5.3.00-1 Varejista de artigos de ótica 45%
42.5.4.00-7 Varejista de máquinas, equipamentos e material fotográfico e cinematográfico 55%
42.5.5.00-3 Varejista de brinquedos, artigos recreativos, peças e acessórios 45%
42.5.6 Comércio varejista de artigos desportivos de caça,, pesca e camping 45%
42.5.7.00-6 Varejista de artigos religiosos ou de culto e funerárias 50%
42.5.8 Varejista de couros, peles e seus artefatos, exclusive calçados 40%
42.6.1.00-3 Varejista de borracha, plástico, espumas e seus artefatos 45%
42.6.2.00-0 Varejista de plantas, flores e artigos de jardinagem 60%
51.2.1.00-1 Restaurantes,churrascarias,pizzarias, pensões de alimentos e serviços de buffet 80%
51.2.2.00-7 Bares, lanchonetes, confeitarias, casas de chá, doces e salgados, de sucos, de frutas, leiterias, sorveterias, pastelarias, quiosques e traillers 80%
  De artigos não especificados ou não classificados 50%
  Indústria Diversos 45%

Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Montes Claros, 29 de janeiro de 1997.

Luiz Ribeiro Fonseca

 

PORTARIA Nº 3.343, de 28.01.97
(DOE de 01.02.97)

Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 1997.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previsto no artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:

Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 1997 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.

Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes do Capítulo II do Título II do RICMS.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

PORTARIA Nº 3.345 de 31.01.97
(DOE de 01.02.97)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, resolve:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 03/02 a 09/02/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

DECRETO Nº 9.087, de 29.01.97 (*)
(DOM de 31.01.97)

 

Considera-se como de ponto facultativo os dias 10 e 11 de fevereiro próximo, destinados às comemorações de Carnaval.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de sua atribuição legal, decreta:

Art. 1º - Os dias 10 e 11 de fevereiro próximo serão considerados como ponto facultativo nas repartições da Administração Direta e, no dia 12, Quarta-feira de Cinzas, o início do expediente será a partir das 13 horas.

Art. 2º - Determina-se funcionamento normal nos órgãos cujos serviços são considerados indispensáveis.

Art. 3º - Ficará a critério dos dirigentes da Administração Indireta estabelecer os expedientes de suas repartições.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 29 de janeiro de 1997

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Antônio de Faria Lopes
Secretário Municipal de Governo

Paulino Cícero de Vasconcellos
Secretário Municipal de Administração

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

 

PORTARIA BHTRANS DTP Nº 007, de 31.01.97
(DOM-BH de 01.02.97)

Reajusta as tarifas de ônibus do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Belo Horizonte.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, ANTÔNIO CARLOS RAMOS PEREIRA, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e XVI, do art. 26, dentro dos objetivos expressos no inciso X, do art. 3º, combinados com a alínea "g" do inciso XIII, do art. 21, do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto 6.985, de 30 de setembro de 1991, de acordo com o inciso IV, do art. 5º, do Decreto 7.298, de 05 de agosto de 1992 e do art. 2º do Decreto 7.637, de 07 de julho de 1993, resolve:

Art. 1º - Reajustar as tarifas de ônibus do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Belo Horizonte de acordo com a tabela em anexo, no percentual médio de 18,15%.

As novas tarifas são as seguintes:

TARIFA ATUAL (R$) TARIFA REAJUSTADA (R$)
0,40 0,50
0,55 0,65

Parágrafo único - A tarifa dos Serviços Auxiliares de R$ 0,15 não terá reajuste.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 02 de fevereiro de 1997.

Belo Horizonte, 31 de janeiro de 1997.

Antonio Carlos Ramos Pereira
Diretor-Presidente

 

PORTARIA BHTRANS DTP Nº 008/97 de 03.02.97
(DOM-BH, de 04.02.97)

Altera a metodologia do cálculo das receitas das passagens do Transporte Público por Ônibus do Município de Belo Horizonte.

O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e XVI, do art. 26, dentro dos objetivos expressos no inciso X, do art. 3º, combinados com a alínea "g" do inciso XIII, do art. 21, do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto nº 7.298, de 05 de agosto de 1992 e do art. 2º de Decreto nº 7.637, de 07 de julho de 1993. resolve:

Art. 1º - A receita de passagens do Transporte Público por Ônibus do Município de Belo Horizonte é o valor resultante da soma das seguintes parcelas:

a) 43% (quarenta e três por cento) do número de vale-transporte do sistema integrado ônibus/trem metropolitano multiplicado pelo preço da passagem em vigor;

b) Produto do número de passageiros transportados exclusivamente no sistema de ônibus pelo preço da passagem em vigor, deduzindo o percentual referente aos passes livres conforme o art. 15 da Portaria DTP 066/95

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, vigorando seus efeitos a partir de 02 de fevereiro de 1997, revogando as disposições em contrário, especialmente a alínea "b" do artigo 5º da Portaria DTP 119/95.

Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 1997

Antonio Carlos Ramos Pereira
Diretor - Presidente

 


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