IPI |
BASE DE
CÁLCULO
Algumas Considerações
Sumário
1. CÁLCULO DO IMPOSTO
O imposto será calculado mediante aplicação da alíquota do produto, constante da TIPI, sobre o respectivo valor tributável (art. 62 do RIPI).
2. VALOR TRIBUTÁVEL
Salvo disposição especial do RIPI, constitui o valor tributável (art. 63 do RIPI):
I - dos produtos de procedência estrangeira:
II - dos produtos nacionais, o preço da operação de que decorrer o fato gerador.
No preço da operação referido nos itens I, alínea "b", e II, serão incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e seguro, quando escrituradas separadamente, por espécie, na Nota Fiscal, atendidas, ainda, as seguintes normas:
3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
No caso de produtos industrializados por encomenda, será acrescido pelo industrializador ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados:
4. DESCONTOS, ABATIMENTOS OU DIFERENÇAS
Incluem-se ainda no preço da operação, em qualquer caso, os descontos, abatimentos ou diferenças concedidos sob condição, como tal entendida a que subordina a sua efetivação a evento futuro e incerto.
Notas:
1) Descontos anteriores à ocorrência do fato gerador - Natureza incondicional - Dedutibilidade - Desconto (período anterior à vigência da Lei nº 7.798/89) calculados, conhecidos e definitivos, antes da ocorrência do fato gerador e inalteráveis, a partir da sua consignação na nota fiscal: são descontos incondicionais, podendo seu montante ser deduzido do valor tributável do IPI. Recurso provido (Ac. da 2ª C do 2º CC - mv - nº 202-05.935 - Rel. Cons. Helvio Escovedo Barcelos - j 07.07.93 - DOU - 1 19.04.94, pág. 5.685).
2) Inclusão do frete - Transporte por coligada, controlada, controladora ou interligada - Lei nº 7.798/89 - Legitimidade - "Frete. IPI. Incidência. Interpretação econômica. 1 - Desde que não crie obrigação tributária principal, admissível, face os termos do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação econômica do Direito Tributário; 2 - Nessa perspectiva, é de se admitir a incidência do IPI nos moldes estabelecidos pelo 3º do art. 14 (sie) da Lei nº 7.798, de 11.06.89, sob pena de se possibilitar significativa elisão fiscal. 3 - Apelo e REO providos". (Ac. un. da 1ª T do TRF da 4ª R - AMS 90.04.15653-6/PR - Rel. Juiz Paim Falcão - j 14.06.94 - apte.: União Federal: Apda.: ... Remte.: Juízo Federal da 3ª Vara/PR - DJU-2 03.08.94, p 41.161).
3) Despesas de frete, seguro e descontos incondicionais - Empresas pertencentes ao mesmo grupo, IPI, Incidência sobre o valor constante da nota fiscal. "Não incidências sobre o frete e o seguro. 1. Não compõem fato gerador do IPI as despesas de frete e de seguro. 2. A regra contida no parágrafo 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89, não se coaduna com o art. 47 do CTN. 3. A base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria por ocasião de sua saída do estabelecimento do contribuinte, motivo pelo qual não incide a exação sobre descontos incondicionais. 4. Remessa improvida." (Ac. un. da 2ª T do TRF da 4ª R - REO 90.04.21168-3/PR - Rel. Juíza Luiza Dias Cassales - j 01.09.94 - Partes: ... e Delegado da Receita Federal em Londrina, Remte.: Juízo Federal da Vara de Londrina/PR - DJU-2 21.09.94).
5. OUTRAS HIPÓTESES DE VALOR TRIBUTÁVEL
Considera-se valor tributável (art. 64 do RIPI):
a) o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do destinatário atacadista, nas transferências de produtos de um para outro estabelecimento da mesma firma, situado em diferente Unidade da Federação, deduzidas as despesas de transporte e seguro;
b) o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente, na saída do produto, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil, ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.
Nota:
Na aplicação da alínea "b", inexistindo preço corrente no mercado atacadista, tomar-se-á por base de cálculo:
6. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS IMPORTADOS
Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, o valor tributável será (art. 65 do RIPI):
a) o preço corrente do mercado atacadista da praça em que estiver estabelecida a empresa arrendadora; ou
b) o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente na mesma ocasião.
7. LOJAS CREDENCIADAS
Na saída de produtos para Loja Credenciada, com suspensão do imposto, se a alíquota a que estiver sujeito o produto for superior a 15% (quinze por cento), será esse o limite da obrigação suspensa, devendo ser calculado o imposto pela aplicação do percentual que exceder aquele limite, sobre o valor da operação de que decorrer o fato gerador (art. 66 do RIPI).
8. PRODUTOS USADOS
O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (art. 67 do RIPI).
Nota:
O Ato Declaratório (Normativo 21/96, dispõe que para a determinação do valor tributável do IPI incidente na revenda de produtos usados que sofrem processo de industrialização, serão observadas as regras relativas ao valor tributável de produtos usados, constantes do art. 67 e seu parágrafo único do RIPI/82, aplicando-se, exclusivamente, aos produtos submetidos à operação de industrialização prevista no seu art. 3º, inciso V.
O contribuinte poderá optar, mediante declaração nas Notas Fiscais que emitir, pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da revenda, sem abatimento do preço de aquisição e sem direito ao crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados.
9. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO
O valor tributável não poderá ser inferior (art. 68 do RIPI):
a) quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência, ressalvado o disposto na alínea "a" do tópico 5;
b) quando o produto, no caso de industrialização por encomenda, for adquirido pelo próprio industrializador antes de concluída a operação industrial;
Nota:
Sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real da venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o dia dez do mês subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
Notas:
1 - O preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição, acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda;
2 - O disposto neste item também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável mínimo, o valor dos custos operacionais, administrativos, financeiros e de publicidade dos revendedores intermediários e das margens de lucro destes e do revendedor domiciliar;
3 - Caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível sua exata determinação.
9.1 - Média Ponderada
Para efeito de aplicação do disposto nos itens I, II e IV, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorantes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.
Inexistindo tais preços, será tomado por base o preço previsto na "Nota" do tópico 5 (arbitramento do valor tributável).
10. ARBITRAMENTO
Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto na alínea "b" do tópico 5 (art. 69 do RIPI).
Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto na Nota do tópico 5.
11. COMERCIANTES DE BENS DE PRODUÇÃO
Os comerciantes de bens de produção, equiparados a estabelecimento industrial poderão optar pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável, desde que não usem o direito de crédito do imposto (art. 70 do RIPI).
12. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Para atingir os objetivos da política econômica do governo, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, em relação a determinados produtos, poderá ser, por decreto, alterada a sua base de cálculo, bem como fixado, para o cálculo do imposto, o valor tributável mínimo (art. 71 do RIPI).
ICMS |
SORVETES
Substituição Tributária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o advento do Decreto nº 37.696, de 22 de dezembro de 1.995, a partir de 1º de janeiro de 1.996, nas operações com sorvete de qualquer espécie o contribuinte substituto deverá adotar os procedimentos fiscais específicos os quais comentaremos neste trabalho.
2. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS
São contribuintes substitutos o estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, localizados nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, nas remessas deste produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, sendo responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
Também são contribuintes substitutos os estabelecimentos industrial fabricante e importador, distribuidor do fabricante, distribuidor ou atacadista localizados neste Estado.
3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A responsabilidade pela retenção do ICMS não se aplica:
4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do ICMS por substituição tributária é o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial fabricante ou importador.
Inexistindo o referido valor, a base de cálculo do ICMS será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionando à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento).
4.1 - Acessórios e Componentes do Sorvete
A retenção do ICMS por substituição tributária aplica-se também aos acessórios ou componentes do sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.
4.2 - Valor Inicial da Base de Cálculo
O valor inicial para o cálculo do imposto mencionado anteriormente, no item 4 (quatro) será o preço praticado pelo estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operação com o comércio varejista.
5. ESTABELECIMENTO VAREJISTA
O estabelecimento varejista independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do ICMS será responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado.
6. RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado em outra unidade da Federação deve ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
7. ALÍQUOTA DO ICMS
A alíquota do ICMS, nas operações internas, com sorvetes de qualquer espécie é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item 4 (quatro).
8. LISTAGEM DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
Relativamente às operações interestaduais, o contribuinte substituto deve remeter a listagem com informações relativas à retenção do ICMS, efetuada para este Estado, à Superintendência Regional da Fazenda, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto.
Com relação ao ICMS retido, informado na referida Listagem, o estabelecido remeterá também o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - Substituição Tributária Externa (DAPI/ST).
9. ENTREGA DO DAPI
Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto deverá entregar o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS-DAPI, das operações realizadas no período de apuração, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
10. ESTOQUE EXISTENTE EM 31.12.1995
Os estabelecimentos responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS, relacionados no item 2 (dois), deverão levantar o intermediário dos produtos existentes em estoque, em 31 de dezembro de 1995, incluídos aqueles ainda não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo estabelecimento remetente até 31 de dezembro de 1995, observando-se o seguinte:
a) base de cálculo para efeito de retenção do ICMS prevista no item 4 (quatro).
b) sobre o montante encontrado na forma da letra "a", será aplicada a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se do débito verificado o valor de eventual crédito disponível.
A listagem das quantidades e valores destes produtos apurados em estoque deve ser entregue na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição até o dia 15 de janeiro de 1996.
10.1 - ICMS Apurado no Inventário
O valor do ICMS devido pelo estoque inventariado, a título de substituição tributária, apurado na forma deste item, deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) de fevereiro de 1996, podendo ser pago em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira na mesma data, e a segunda, no mesmo dia do mês subseqüente, sem atualização monetária.
10.2 - Microempresa e a E.P.P
A microempresa e a empresa de pequeno porte, que recolhem o ICMS com base nos artigos 5º e 8º do Decreto nº 34.566/93, deverão aplicar, ao montante calculado na forma deste item, o percentual de redução indicado para a sua faixa de recolhimento.
11. RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO
Nas operações interestaduais com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do ICMS retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do ICMS retido em favor da unidade da Federação de destino. O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, o valor do ICMS anteriormente retido, desde que disponha da referida nota fiscal.
Fundamento Legal:
Artigos 23 a 36; 299 a 301 do Anexo IX do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1.996.
CRÉDITO DO
ICMS
Adubos e Fertilizantes
Consulta nº: 147/96
CRÉDITO DE ICMS - O ICMS efetivamente pago e corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias consumidas diretamente no processo de produção poderá ser creditado, desde que o produto resultante seja tributado pelo imposto (art. 60, II, "b" do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 38.104, de 28/06/96.
EXPOSIÇÃO
A consulente desempenha atividade rural, dedicando-se à cultura da cana-de-açúcar.
Informa que para referido cultivo consome em sua propriedade rural adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e óleo diesel para abastecer tratores e motores de irrigação.
Informa, também, que vem aproveitando o crédito do ICMS relativo aos insumos e que nos anos de 1994, 1995 e 1996 não aproveitou os valores correspondentes ao óleo diesel gasto no processo produtivo de cana-de-açúcar.
CONSULTA
1 - Poderá aproveitar o crédito de ICMS relativo ao diesel que abastece tratores e motores de irrigação, inclusive aquele correspondente aos exercícios de 1994 e 1995?
2 - O crédito a ser apropriado poderá ser corrigido monetariamente, em consonância com reiteradas decisões judiciais?
RESPOSTA
1 - Consoante dispõem o art. 66, II, b, e VII do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 38.104 e a Instrução Normativa SLT 01/86, a consulente poderá abater do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos relacionados na exposição, desde que sejam consumidos diretamente no processo de produção.
É de se acrescentar que o valor admitido com crédito, corretamente destacado nos documentos poderá ser apropriado pela consulente relativamente aos períodos suscitados (1994 e 1995) sem qualquer atualização monetária, por se tratar de crédito escritural, devendo ser lançado por seu valor nominal.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 20 de setembro de 1996.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De acordo
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
CRÉDITO DO
ICMS
Na Prestação de Serviços de Transporte
Consulta nº: 148/96
CRÉDITO DE ICMS - TRANSPORTE - Somente a entrada de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte, quando estritamente necessários a prestação de serviço, gera direito ao aproveitamento do crédito de ICMS (inciso IV - artigo 66 - RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com a atividade de transporte rodoviário de cargas, optante pela redução da base de cálculo do ICMS, prevista no inciso VIII, do artigo 71, do RICMS/91 e Anexo IV - item 11 - RICMS/96, informa:
1 - Possui 02 (duas) filiais situadas nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
2 - A partir de 01 de janeiro de 1996 passará a adotar o sistema normal de débito e crédito em substituição ao de redução da base de cálculo, previsto no inciso VIII, artigo 71, RICMS/91 e Anexo IV, item 11, RICMS/96.
3 - Os veículos da consulente transitam em vários estados da Federação, onde recebem abastecimentos de combustíveis;
4 - Quando os seus veículos são abastecidos nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, o crédito de ICMS relativos aos combustíveis adquiridos são apropriados pelas filiais da consulente sediadas nos citados Estados;
5 - Quando os veículos da consulente são abastecidos em outras Unidades da Federação onde inexistem filiais, o faturamento dos combustíveis adquiridos é feito diretamente para a matriz em Juiz de Fora;
6 - As aquisições de pneus, câmaras, combustíveis e lubrificantes são feitas com faturamento diretamente para a matriz, onde é feita a manutenção dos veículos usados para o transporte de cargas.
Isto posto,
CONSULTA:
1) No que se refere à exposição aduzida no item 5, seria correto o aproveitamento total do crédito de ICMS pela matriz da consulente?
2) Quanto às operações descritas no item 6 (pneus, câmaras, combustíveis, lubrificantes) seria correta a apropriação total do crédito de ICMS pela matriz?
RESPOSTAS:
1 e 2) Será positiva, desde que o total das prestações seja também efetuado, exclusivamente, com débito pela matriz. Caso contrário, em razão da autonomia dos estabelecimentos, o crédito será proporcional e restrito, exclusivamente, às mercadorias consumidas nas prestações efetuadas pela matriz, prevalecendo o mesmo critério de proporcionalidade para as filiais.
Por oportuno, informamos que não poderá ser levado a crédito, o imposto relativo à aquisição de mercadorias consumidas nas prestações iniciadas em outra Unidade da Federação.
Ressaltamos que os créditos, porventura, indevidamente aproveitados deverão ser estornados e recolhidos com os acréscimos legais, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data em que a consulente tiver ciência desta resposta (§ 3º - artigo 21 - CLTA/MG).
DOT/DLT/SRE, 19 de setembro de 1996
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
RESOLUÇÃO Nº
2.842, de 09.01.97
(DOE de 18.01.97)
Estabelece a tarifa única para os serviços de Arrecadação Tributária Estadual realizados pela rede bancária credenciada.
Onde se lê:
Art.1º - Será paga uma tarifa de R$ 50,00 (cinqüenta centavos de real)
Leia-se:
Art.1º - Será paga uma tarifa de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real).
*Retificação feita em virtude de incorreção na publicação de 16 de janeiro de 1997.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
LEI Nº 7.274,
de 17.01.97
(DOM-BH de 20.01.97)
Dispõe sobre a fiscalização sanitária do transporte de alimentos para consumo humano.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, 17 de janeiro de 1997 por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - transporte aberto: o realizado em veículo aberto, destinado a transportar leite cru em vasilhames metálicos fechados, bebidas e similares;
II - transporte aberto com proteção: o realizado em veículo aberto protegido com lonas, plásticos e outros, destinado ao transporte de alimentos acondicionados em embalagens hermeticamente fechadas e similares;
III - transporte fechado: o realizado em veículo fechado (baú e containers) à temperatura ambiente, destinado ao transporte de pão e produtos de panificação; produtos cárneos salgados, curados ou defumados; pescado ou defumado; produtos de confeitaria e similares;
IV - transporte fechado, isotérmico ou refrigerado: o realizado em veículo fechado, dotado de revestimento isotérmico ou equipamento de refrigeração, destinado ao transporte de carnes e derivados; sucos e outras bebidas a granel; creme vegetal e margarina; alimentos congelados; sorvetes; gorduras em embalagens não metálicas; produtos de confeitaria que requeiram temperatura especial de conservação e refeições prontas para consumo e similares.
Art. 2º - Os veículos utilizados nos transportes descritos no artigo anterior devem garantir a integridade e a qualidade dos produtos, impedindo a perda do valor nutritivo, a contaminação e a deterioração dos mesmos.
§ 1º - É proibido manter ou transportar, no mesmo compartimento de um veículo, alimentos e substâncias que possam contaminá-los ou romper suas embalagens.
§ 2º - Excetuam-se da exigência do parágrafo anterior os alimentos embalados em recipientes hermeticamente fechados, impermeáveis e resistentes, com substâncias embaladas nas mesmas condições, salvo produtos tóxicos.
§ 3º - É proibido transportar pessoas e animais juntamente com alimentos.
§ 4º - A cabine do condutor deve ser isolada da parte que contém os alimentos.
§ 5º - Dos veículos de transporte de alimentos devem constar, nas laterais, de forma visível, as seguintes informações:
I - nome, endereço e telefone da empresa transportadora;
II - a frase "Transporte de Alimentos", seguida da palavra "perecível", quando for o caso.
Art. 3º - Os veículos de transporte de alimentos das empresas instaladas no Município devem possuir Certificado de Vistoria Sanitária, mediante inspeção realizada pelo Serviço de Vigilância Sanitária Municipal competente.
§ 1º - Os veículos referidos no caput deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene;
§ 2º - A limpeza do compartimento de carga dos veículos deve ser realizada em conformidade com as Normas Técnicas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde e atender os seguintes requisitos:
I - não causar dano aos produtos e ser eficiente em relação às características estruturais do compartimento de carga;
II - deve ser feita com água potável e, quando se tratar de resíduos gordurosos, mediante a utilização de detergente neutro.
§ 3º - A desinfecção do compartimento de carga deve ser realizada após a sua limpeza, utilizando-se, dentre as técnicas listadas a seguir, a mais adequada às especificidades estruturais de seus componentes:
I - com água aquecida à temperatura não inferior a 80ºC (oitenta graus centígrados), por contato ou imersão de seus componentes destacáveis, durante 5 (cinco) minutos;
II - com vapor à temperatura não inferior a 96ºC (noventa e seis graus centígrados), por meio de mangueiras, durante 2 (dois) a 3 (três) minutos, e o mais próximo da superfície de contato;
III - com produtos químicos, registrados no Ministério da Saúde, utilizados de acordo com as instruções do fabricante e de modo a não deixar resíduos e odores que possam ser incorporados aos alimentos.
Art. 4º - O compartimento do veículo utilizado para transporte de produtos alimentícios deve ser de material liso, resistente, impermeável, atóxico e lavável, e possuir:
I - dispositivos de segurança que impeçam os alimentos e os resíduos sólidos e líquidos de derramarem nas vias públicas durante o transporte;
II - prateleiras e estrados removíveis para a deposição de alimentos que, por suas características, assim o exigirem;
III - materiais utilizados para proteção e fixação da carga (cordas, encerados, plásticos e outros) compostos por material que não constitua fonte de contaminação ou dano para o produto, devendo os mesmos serem desinfetados da mesma forma como o prescrito no art. 3º desta Lei.
Art. 5º - A carga e a descarga devem ser realizadas de forma a não acarretar dano ao produto ou à matéria-prima alimentar.
Art. 6º - Não é permitido o transporte concomitante de matéria-prima, ou produtos alimentícios crus, com alimentos prontos para o consumo, e de dois ou mais produtos alimentícios, se um deles apresentar perigo de contaminação para os demais.
Art. 7º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados em veículos fechados e, respeitada a sua classificação, sob as seguintes condições:
I - refrigerados: na faixa de 6ºC (seis graus centígrados);
II - resfriados: entre 4ºC (quatro graus centígrados) e 10ºC (dez graus centígrados), ou conforme especificação do fabricante expressa na rotulagem;
III - aquecidos: acima de 65ºC (sessenta e cinco graus centígrados);
IV - congelados: próximo a -18ºC (dezoito graus centígrados negativos) e nunca superior a -15ºC (quinze graus centígrados negativos).
Art. 8º - O transporte de refeições prontas para o consumo imediato deve ser realizado em veículo fechado, logo após o seu acondicionamento em recipiente de material adequado, hermeticamente fechado, mantida a temperatura do produto entre 4ºC (quatro graus centígrados) e 6ºC (seis graus centígrados) ou acima de 65ºC (sessenta e cinco graus centígrados).
Art. 9º - Os veículos de transporte de produtos sob controle de temperatura devem ser providos permanentemente de termômetros adequados e de fácil leitura.
Art. 10 - Os resíduos provenientes do processamento de alimentos (ossos, bagaços e similares) deverão ser transportados sob condições que não provoquem agravos à saúde e poluição ambiental.
Art. 11 - A infração a qualquer dispositivo desta Lei será punida com as multas previstas no Anexo desta Lei.
Parágrafo único - Os recursos provenientes das multas referidas no caput deste artigo serão repassados integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 1997.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 229/95, de autoria do vereador Carlos Becker)
ANEXO À LEI Nº 7.274 DAS MULTAS A SEREM APLICADAS PELA INFRAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ABAIXO RELACIONADOS
DISPOSITIVOS | VALOR EM UFIR |
Caput - art. 2º | 1.100 |
Art. 2º | § 1º, 660 |
§ 2º | 660 |
§ 3º | 660 |
§ 4º | 660 |
§5º | 880 |
Caput - art. 3º | 880 |
Art. 3º | § 1º , 660 |
§ 2º | 660 |
§ 3º | 660 |
Art. 4º, I | 660 |
II | 660 |
III | 660 |
Art. 5º | 880 |
Art. 6º | 880 |
Art. 7º | 1.000 |
Art. 8º | 1.000 |
Art. 9º | 1.000 |
Art. 10 | 880 |
LEI Nº 7.277
de 17.01.97
(DOM-BH de 20.01.97)
Institui a Licença Ambiental e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, POR SEUS REPRESENTANTES, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A construção, a ampliação, a instalação e o funcionamento de empreendimentos de impacto ficam vinculados à obtenção prévia da Licença Ambiental.
Art. 2º - Empreendimentos de impacto são aqueles, públicos ou privados, que venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou a ter repercursão ambiental significativa.
§ 1º - São considerados empreendimentos de impacto:
I - os destinados a uso não residencial nos quais a área edificada seja superior a 6.000 m2 (seis mil metros quadrados);
II - os destinados a uso residencial que tenham mais de 150 (cento e cinqüenta) unidades;
III - os destinados a uso misto em que o somatório da razão entre o número de unidades residenciais e 150 (cento e cinqüenta) e da razão entre a área da parte da edificação destinada ao uso não-residencial e 6.000 m2 (seis mil metros quadrados) seja igual ou superior a 1 (um);
IV - os parcelamentos de solo vinculados, exceto os propostos para terrenos situados na ZEIS - Zona de Especial Interesse Social - com área total parcelada inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);
V - os seguintes empreendimentos e os similares:
a) aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
b) autódromos, hipódromos e estádios esportivos;
c) cemitérios e necrotérios;
d) matadouros e abatedouros;
e) presídios;
f) quartéis;
g) terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários;
h) vias de tráfego de veículos com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento;
i) ferrovias, subterrâneas ou de superfície;
j) terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
l) oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
m) linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 kv (duzentos e trinta quilovolts);
n) usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 mw (dez megawatts);
o) obras para exploração de recursos hídricos, tais como barragens, canalizações, retificações de coleções de água, transposições de bacias e diques;
p) estações de tratamento de esgotos sanitários;
q) distritos e zonas industriais;
r) usina de asfalto.
§ 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM - poderá, em deliberação normativa, incluir novos empreendimentos na relação do inciso V do parágrafo anterior.
Art. 3º - A Licença Ambiental será outorgada pelo COMAN, mantidas as demais licenças legalmente exigíveis.
Parágrafo único - A outorga da Licença Ambiental será precedida da publicação de edital - explicitando o uso pretendido, o porte e a localização em órgão oficial de imprensa e em jornal de grande circulação no Município, com ônus para o requerente, assegurado ao público prazo para exame do pedido, dos respectivos projetos e dos pareceres dos órgãos municipais e para apresentação de impugnação, fundamentada e por escrito.
Art. 4º - O COMAM, se julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e urbanos e discussão do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
Parágrafo único - A convocação de audiência pública será feita por meio de edital, publicado em jornal de grande circulação no Município e em órgão oficial de imprensa, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 5º - O COMAM, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção, ampliação, instalação e funcionamento, observadas as leis municipais, estaduais e federais de uso do solo;
II - Licença de Implantação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado e verificados os requisitos básicos definidos para esta etapa;
III - Licença de Operação ou Licença de Ocupação (LO), autorizando, após as verificações necessárias e a execução das medidas mitigadoras do impacto ambiental e urbano, o início da atividade licenciada ou da ocupação residencial, de acordo com o previsto na LP e na LI.
§ 1º - No caso de construção ou ampliação de empreendimentos de impacto, a LP e a LI deverão preceder a outorga do Alvará de Construção; e a LO, a da Certidão de Baixa e Habite-se.
§ 2º - A LP é precedida da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e do respectivo RIMA, a serem aprovados pelo COMAM.
§ 3º - A LI é precedida da apresentação do Plano de Controle Ambiental - PCA - a ser aprovado pelo COMAM.
§ 4º - Serão definidos pelo COMAM, mediante deliberação normativa, para cada empreendimento ou grupo de empreendimentos:
I - os requisitos prévios para obtenção das licenças mencionadas;
II - o roteiro básico de elaboração do EIA, RIMA e PCA.
Art. 6º - Para avaliação do cumprimento das obrigações assumidas para a obtenção da LI e da LO, o COMAM poderá determinar, quando necessário, a adoção de dispositivos de medição, análise e controle, a cargo do responsável pelo empreendimento, diretamente ou por empresa do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica.
Parágrafo único - A medição, a análise ou o controle deverão ser precedidos de comunicado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá fazer-se representar por um técnico de sua escolha.
Art. 7º - Os empreendimentos sujeitos à Licença Ambiental que, na data de publicação desta Lei, já estejam instalados ou em funcionamento, deverão apresentar o Relatório de Controle Ambiental - RCA - a ser aprovado pelo COMAM.
Parágrafo único - As diretrizes para elaboração do RCA serão definidas pelo COMAM para cada atividade ou grupo de atividades, mediante deliberação normativa.
Art. 8º - O prazo para outorga das Licenças referidas no art. 5º será de 60 (sessenta) dias para a LP e 30 (trinta) dias para as demais, contado da data de apresentação do requerimento acompanhado dos documentos necessários.
§ 1º - Somente com a anuência do Plenário do COMAM e tendo em vista a complexidade do exame do impacto ambiental e urbano, poderá ser prorrogado, por igual período, o prazo previsto no caput.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, ou o prorrogado na forma do parágrafo anterior, sem que haja decisão do COMAM, será considerada outorgada a licença requerida.
Art. 9º - O procedimento administrativo para a concessão das licenças referidas será estabelecido em deliberação normativa do COMAM.
§ 1º - A ampliação ou a modificação do objeto da Licença Ambiental sujeitar-se-ão a novo licenciamento.
A análise do EIA, RIMA, PCA ou RCA poderá ser efetuada por entidade especializada integrante da Administração Pública, mediante convênio com o COMAM.
Art. 10 - O COMAM, em decorrência da análise do EIA e do RIMA, poderá exigir do responsável a intervenção pública que se faça necessária na área do empreendimento.
Art. 11 - Os órgãos da administração municipal somente aprovarão projeto de implantação ou ampliação de atividades sujeitas à Licença Ambiental após a expedição da mesma, sob pena de responsabilidade administrativa e nulidade dos seus atos.
Art. 12 - No caso de empreendimentos de impacto sujeitos a financiamento ou incentivos governamentais, fica a aprovação de projetos habilitados aos benefícios vinculada ao licenciamento ambiental, nos termos desta Lei.
Art. 13 - O suporte técnico e administrativo necessário ao cumprimento, pelo COMAM, das disposições desta Lei será prestado diretamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e nos seus regulamentos, poderá a Secretária Municipal de Meio Ambiente utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou credenciamento de agentes.
§ 2º - Serão franqueadas, para fiscalizar o cumprimento dos dispositivos desta Lei, a entrada e a permanência, pelo tempo que se fizer necessário, dos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos agentes por ela credenciados, nos locais de construção ou ampliação de empreendimentos de impacto, nos locais onde estejam instalados ou em funcionamento ou onde se pretenda instalá-los.
Art. 15 - Não se aplicam ao disposto nos artigos anteriores as regras constantes dos arts. 12 e 13 da Lei nº 4.253, de 4 de dezembro de 1985, bem como em seu regulamento.
Art. 16 - Enquanto não conceituados em lei o parcelamento vinculado e as ZEISs, é a seguinte a redação do inciso IV do § 1º do art. 2º:
"Art. 2º - ...
§ 1º - ...
IV - parcelamentos de solo, exceto os propostos para conjuntos habitacionais cuja área parcelada seja inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), com, pelo menos, uma das seguintes características:
Art. 17 - O inciso V do art. 14 da Lei nº 4.253/85 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14 - ...
...
V - decidir sobre a outorga da Licença Ambiental, nos termos de lei específica, e, em segunda e última instância administrativa, sobre os casos que dependam de parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como, em todos os casos, decidir em grau de recurso quando da aplicação de penalidades previstas na legislação ambiental;"
Art. 18 - O inciso VI do art. 14 da Lei nº 4.253/85 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14 - ...
...
VI - deliberar sobre a procedência de pedido escrito de impugnação, sob a ótica ambiental, de projetos sujeitos à Licença Ambiental - conforme disciplinado em legislação específica - ou a parecer prévio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;"
Art. 19 - O inciso III do art. 18 da Lei nº 4.253/85 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18 - ...
...
III - o produto do reembolso do custo dos serviços prestados pela administração municipal aos requerentes de licença prevista na legislação ambiental;"
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o inciso VI do art. 3º e os arts. 5º e 6º da Lei nº 4.253/85.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 1997.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte