IPI

PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA
Algumas Considerações

 

Sumário

1. PENA DE PERDIMENTO

Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de mercadoria de procedência estrangeira, encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (art. 388 do RIPI/82):

a) quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente;

b) quando o produto, sujeito ao imposto, estiver desacompanhado da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de Nota Fiscal Falsa.

Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria.

O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas antes referidas não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada.

A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.

Em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação.

2. SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL

A falta de Nota Fiscal será suprida:

a) no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País;

b) no caso produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido recolhido o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do reco-lhimento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.

3. OUTRAS HIPÓTESES DE PENA DE PERDIMENTO

Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria (art. 399 do RIPI/82):

a) os que expuserem à venda cigarros e não declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso V do art. 372 do RIPI/82;

b) os importadores de cigarros que remeterem o produto da repartição que o liberar para estabelecimento diferente daquele que tiver feito a importação;

c) os que venderem ou expuserem à venda cigar-ros por preço de varejo superior ao marcado, independentemente da multa do inciso VI do art. 372 do RIPI/82;

d) os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das posições 71.02, 71.03, 71.05 a 71.10, 71.12 a 71.15 e 91.01 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes;

e) os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do art. 376 do RIPI/82.

 

SISTEMA ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO

Sumário

1. Aplicação

2. No que consiste

3. Recurso

1. APLICAÇÃO

O sujeito passivo que mais de uma vez reincidir em infração da legislação do imposto deverá ser submetido, pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, a regime especial de fiscalização (art. 390 do RIPI/82).

2. NO QUE CONSISTE

Tal medida poderá consistir:

a) na rotulagem especial, na numeração ou no controle quantitativo dos produtos;

b) no uso de documentos ou livros de modelos especiais;

c) na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento;

d) na vigilância constante dos Fiscais sobre o estabelecimento, inclusive mediante plantão permanente.

A Secretaria da Receita Federal baixará normas complementares, reguladoras da aplicação das medidas, e estabelecerá os modelos dos documentos e livros nele referidos.

3. RECURSO

Do ato que determinar a sujeição a sistema especial de fiscalização caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.

 

ICMS

LEITE
Procedimentos Fiscais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte do ICMS que opera no segmento de indústria e comércio de leite e seus derivados deverá observar os procedimentos e aspectos fiscais específicos perante a legislação tributária os quais comentaremos neste trabalho.

2. TRATAMENTO FISCAL

O pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, de creme de leite e leite desnatado, será diferido para o momento em que ocorrer a saída:

a) para fora do Estado, independentemente do tipo de acondicionamento ou embalagem;

b) para estabelecimento varejista;

c) para consumidor final, ressalvada a hipótese de isenção;

d) do produto resultante de sua industrialização.

2.1 - Operação Isenta do ICMS

A saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final ocor-re com a isenção do ICMS.

2.2 - Estorno de Crédito do ICMS

Na operação beneficiada com a isenção do ICMS de que trata este item, será obrigatório o estorno do crédito do ICMS relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento varejista.

2.2.1 - Dispensa do Estorno de Crédito

Nas saídas beneficiadas com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do Artigo 220 do Anexo IX, do RICMS/96, é dispensado o pagamento do imposto diferido ou a realização do estorno do crédito do ICMS pago nas etapas anteriores da circulação da mercadoria, inclusive do leite em pó utilizado para reidratação.

3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Nas operações com leite, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação, observado o disposto a seguir:

a) nas operações internas de leite pasteurizado tipo "A" e "B", reconstituído ou não, a base de cálculo será reduzida de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

b) nas saídas em operação interna de leite tipo "Longa Vida", reconstituído ou não, a base de cálculo será reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento);

c) nas saídas em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, a base de cálculo será reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).

d) na hipótese deste item é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação do multiplicador 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.

3.1 - Alíquota do ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com leite tipos "A" e "B" é de 12% (doze por cento).

4. PROCEDIMENTOS NA AQUISIÇÃO DE LEITE FRESCO

O contribuinte do ICMS que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural emitirá nota fiscal global pela entrada, por período de apuração, para cada produtor.

A 3ª via desta nota deverá ser entregue pelo emitente, até o 10 (dez) do mês subseqüente ao de sua emissão, à repartição fazendária de sua circunscrição, que dentro de 5 (cinco) dias a remeterá à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do remetente da mercadoria.

4.1 - Emissão da Nota Fiscal

Na nota fiscal mencionada neste item deverão ser discriminados a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura) devendo constar a seguinte expressão:

"Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 219 do Anexo IX do RICMS/96".

5. MAPA DE RECEBIMENTO DE LEITE

O controle de entrada diária de leite fresco deverá ser feito em Mapa de Recebimento de Leite, impresso e numerado tipograficamente que servirá de base para a emissão da nota fiscal pela entrada global, por período de apuração, do qual deverão constar o nome, inscrição e endereço do adquirente, a identificação do produtor e a quantidade de leite recebida diariamente.

O modelo do Mapa de Recebimento de Leite deverá ser aprovado pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, antes da impressão.

6. TRANSPORTE DO LEITE

O transporte do leite, do estabelecimento do produtor para cooperativa, comerciante ou indústria de laticínios, estabelecidos no Estado, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que o transporte esteja munido de credenciamento fornecido pelo destinatário e visado pela repartição fazendária a que esteja circunscrito, para em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.

O disposto neste item não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.

7. NOTA FISCAL GLOBAL

Quando autorizado pela Superintendência Regional da Fazenda da Circunscrição, a Cooperativa, comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, nota fiscal global, por período de apuração, para cada varejista, e nota fiscal global diária, para consumidor final.

8. COOPERATIVA OU INDÚSTRIA COM SEDE FORA DO ESTADO

Desde que a cooperativa ou estabelecimento industrial, com sede fora do Estado, instale posto de recepção de leite em Minas Gerais, e aqui se inscreva como contribuinte, será permitido que adote os procedimentos previstos neste trabalho.

9. CREME E CONCENTRADOS DE LEITE

O documento fiscal que acobertar as operações com creme de leite deverá conter a indicação do teor de gordura, em pontos percentuais.

Como também o documento fiscal que acobertar as operações com leite concentrado e caseína deverá conter as indicações do teor de gordura e de sólidos totais, em pontos percentuais.

Fundamento Legal: - Artigos 219 a 229 do Anexo IX; 6º, item 16 do Anexo I; 43, I, b.1; 8º, item 18 do Anexo II do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Nas Operações Realizadas com Pessoa Jurídica

Consulta nº: 154/96

NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, é documento hábil ao acobertamento de operações com mercadorias, quando retirada pelo consumidor, ainda que este seja pessoa jurídica, contribuinte do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente adquire, eventualmente, de empresas, inclusive de microempresas, situadas no Estado, mercadorias para uso ou consumo próprio, diretamente retiradas no estabelecimento vendedor, que emite a respectiva Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Buscando solucionar dúvida quanto ao procedimento:

CONSULTA:

1 - Pode a PETROBRÁS/REGAP, na qualidade de contribuinte do ICMS neste Estado, adquirir mercadorias para uso ou consumo próprio, admitindo a comprovação da operação através das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2?

2 - Se positivo, em quais situações?

3 - Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

1 a 3 - Sim.

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pode ser emitida toda vez que, em operações de venda à vista, a mercadoria for retirada pelo próprio consumidor.

O art. 29 do parágrafo 2º do Anexo V do RICMS/96, cuidou de definir consumidor, dispondo que "considera-se consumidor, para os efeitos tributários, a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio."

Pode-se notar que o RICMS não restringe o conceito de "consumidor" às pessoas físicas. Assim, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor é documento hábil ao acobertamento das operações de circulação de mercadorias retiradas pelo consumidor, inclusive quando este for pessoa jurídica, contribuinte do ICMS.

É necessário ressaltar que, sendo vedado o destaque do ICMS na referida nota fiscal, não se admite o crédito pela aquisição de mercadorias, quando for de direito, acobertadas pela Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. Nas aquisições de mercadorias que ensejem crédito do ICMS para a consulente, deverá ser exigida Nota Fiscal em que seja possível destacar o imposto.

DOT/DLT/SRE, 6 de novembro de 1996.

Sara Costa Felix Teixeira
Assessora

De acordo

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

FATO GERADOR DO ICMS
Beneficiamento de Mercadorias

Consulta nº: 153/96

ICMS - FATO GERADOR - As atividades constantes do item 72 da Lista de Serviços serão tributadas pelo ICMS quando os objetos forem destinados à industrialização ou comercialização.

EXPOSIÇÃO

Thyssen Fundições Ltda., estabelecida na Av. André Favalleli nº 976, de Matozinhos - MG, inscrição estadual nº 411.026624.0000, utilizando o sistema de débito e crédito, tendo como atividade a fabricação de peças fundidas em ferro atendendo as especificações constantes dos pedidos de seus clientes.

Entre os pedidos há peças com destino a comercialização e a industrialização e também clientes que adquirem seus produtos para integrarem máquinas que pertencem a seu ativo imobilizado.

Os clientes que adquirem seus produtos contratam de firmas prestadoras de serviços, em São Paulo, um beneficiamento que consiste no seguinte:

a) polimento para tirar todas as rebarbas grossas que a produção bruta deixa, aprimorando e a tornando com espessura menor. Usa para isto, ferramentas e mão-de-obra;

b) beneficiamento e tintura para melhorar a peça, eliminando ou tornando visível algum defeito.

A consulente pretende expandir suas atividades prestando este tipo de serviço, adotando os seguintes procedimentos:

1) Os clientes que enviarem as peças para serem beneficiadas deverão declarar a destinação das mesmas.

2) Quando as peças se destinarem à industrialização ou comercialização a consulente tributará normalmente à alíquota vigente do ICMS.

3) Para os clientes que declararem ser tais peças destinadas a seu consumo próprio ou ao seu ativo imobilizado a consulente destacará o ISS de acordo com a legislação pertinente.

CONSULTA

1) Estes procedimentos estão corretos?

2) Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA

1) Sim, tendo em vista que a hipótese aventada está inculpida no item 72 da Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei nº 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/87.

Deste modo, se os objetos forem destinados à industrialização ou comercialização haverá incidência normal do ICMS.

Quando as peças forem destinadas a consumo ou ativo imobilizado a consulente deverá se dirigir ao Fisco Municipal.

2) Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 12 de novembro de 1996.

Paulo Ribeiro Durães
Assessor

De acordo

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

LEGISLAÇÃO - MG

LEI COMPLEMENTAR Nº 47, de 27.12.96
(DOE de 28.12.96)

Revoga o art. 21 da Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica revogado o artigo 21 da Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, a fim de permitir o estabelecimento de índice especial de participação dos municípios emancipados pelas Leis nºs 12.030, de 21 de dezembro de 1995, e 12.050, de 29 de dezembro de 1995, nas parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - a serem repassadas, nos exercícios de 1997 e 1998, a esses municípios.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1996.

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

 

LEI Nº 12.423, de 27.12.96
(DOE de 28.12.96)

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

§ 1º - O imposto incide sobre:

1) a operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar;

2) o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a) não compreendido na competência tributária dos municípios;

b) compreendido na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

3) a saída de mercadoria em hasta pública;

4) a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

5) a entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento, e a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

6) a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

7) a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto, de bem, mercadoria, valor, pessoa ou passageiro;

8) a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive, a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação;

9) o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

10) a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

Art. 6º - ...

I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

IV - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

VII - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de petróleo, lubrificante a combustível líquido ou gasoso dele derivado e de energia elétrica, oriundo de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à indústria.

X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de qualquer natureza;

XI - na geração, na emissão, na transmissão, na retransmissão, na repetição, na ampliação ou na recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, ressalvado o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento pelo próprio contribuinte.

§ 2º - ...

1) como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, no Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver importado, observado o disposto na subalínea "i.1" da alínea "i" do item 1 do § 1º do art. 33;

4) como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, no Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver arrematado;

Art. 7º - ...

II - a partir de 16 de setembro de 1996, a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior;

III - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e energia elétrica, quando destinado à comercialização ou à industrialização;

XI - a saída de bem integrado no ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil;

XIII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado pelo próprio contribuinte, no transporte de bens de seu ativo permanente;

§ 1º - A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o regulamento, aplica-se também à operação que destine mercadoria, com fim específico de exportação para o exterior, a:

Art. 12 - ...

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou de serviço importado do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em licitação, de mercadoria importada e apreendida ou abandonada.

Art. 13 - ...

IV - na saída de mercadoria, prevista no inciso VI do art. 6º, o valor da operação;

VI - ...

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

§ 2º - Integram a base de cálculo do imposto:

1) nas operações:

a) todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;

b) vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto;

2) nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

§ 4º - Na falta do valor a que se referem os incisos IV e IX, ressalvado o disposto no § 8º, a base de cálculo do imposto é:

a) o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia.

§ 6º - Na hipótese da alínea "c" do § 4º, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outro comerciante ou industrial ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo.

§ 7º - Na hipótese do § 5º, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 9º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a operação com produto primário, hipótese em que a base de cálculo será o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 11 - Na hipótese de arrendamento mercantil, a operação será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o prazo mínimo estabelecido na legislação específica.

§ 16 - Na hipótese do § 5º do art. 6º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se, no que couber, a regra contida nos § § 19 a 21.

§ 20 - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço por ele estabelecido.

Art. 21 - ...

I - o armazém-geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, do beneficiamento ou da comercialização de mercadoria, nas seguintes hipóteses:

a) relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado;

b) no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro, sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto;

IV - o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão;

VII - a pessoa que , a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal;

Art. 22 - Ocorre a substituição tributária quando o recolhimento do imposto devido pelo:

I - alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou do usuário do serviço;

II - adquirente ou destinatário da mercadoria pelas operações subseqüentes ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;

III - adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou pelo recebimento para o uso, consumo ou ativo permanente, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;

IV - prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;

V - depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário a qualquer título.

§ 7º - Para obtenção da base de cálculo, nos casos de responsabilidade pelo pagamento do imposto por substituição tributária, será observado o disposto nos § § 19 a 21 do art. 13.

§ 8º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se:

1) conforme dispuser o regulamento, às operações com as mercadorias e os serviços relacionados na Tabela E, anexa a esta lei, e com outras mercadorias indicadas pelo Poder Executivo;

2) na hipótese do inciso I deste artigo, a operação com mercadorias não relacionadas na Tabela E, de que trata o item anterior, desde que celebrado termo de acordo com o Fisco;

3) na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes do Estado, ao alienante ou ao remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor rural ou microempresa, observado o disposto no § 17;

4) a empresa de transporte de carga inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excepcionado o caso de transporte intermodal, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação;

5) a contribuinte situada em outra unidade da Federação que remeter ao Estado petróleo ou lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, não destinados a comercialização ou a industrialização;

6) a empresa de outra unidade da Federação geradora ou distribuidora de energia elétrica, em operação com destino a consumidor final no Estado, pelo pagamento do imposto, desde a produção até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.

§ 9º - Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra unidade da Federação para entrega no Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago na forma que dispuser o regulamento, observando-se, no que couber, para efeito da base de cálculo, o disposto nos § § 19 a 21 do art. 13.

§ 10 - Ressalvada a hipótese prevista nos § § 11 e 12 deste artigo, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:

1) o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo;

2) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.

§ 11 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Art. 28 - ...

§ 3º - Fica facultado ao produtor rural optar pelo sistema de débito e crédito ou do crédito presumido.

§ 4º - Em substituição ao aproveitamento de crédito relacionado com a aquisição ou a produção de aves, o estabelecimento abatedouro poderá optar por crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor de suas operações de saída, devendo essa opção ser declarada em termo em livro fiscal próprio autenticado pela Receita Estadual.

Art. 29 - O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente à mercadoria saída e ao serviço de transporte ou de comunicação prestado e o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, e o recebimento de serviço de transporte de comunicação, no respectivo estabelecimento.

Art. 30 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou o bem ou para o qual tenha sido prestado o serviço, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação.

Art. 31 - Não implicará crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou nas prestações subseqüentes:

I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência do imposto, salvo previsto em contrário da legislação tributária;

II - o imposto relativo à operação ou à prestação, quando a operação ou a prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, inclusive a utilizada na produção, na geração ou na extração, estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, exceto, observado o disposto no § 3º do art. 32, quando destinada a exportação para o exterior;

III - o imposto relativo à entrada de bem ou ao recebimento de serviço alheios à atividade do estabelecimento.

§ 1º - Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subseqüente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

§ 2º - Salvo prova em contrário, presume-se alheio à atividade do estabelecimento o veículo de transporte pessoal.

Art. 32 - O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrado no estabelecimento:

I - for objeto de operação ou prestação subseqüente não tributada ou isenta, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou do bem ou da utilização do serviço;

II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizado para fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V - vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

§ 1º - Até 31 de dezembro de 1997, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização, determinará o estorno do crédito a ela relativo.

§ 2º - O valor escriturado para o abatimento sob a forma de crédito será sempre estornado quando o aproveitamento permitido na data da aquisição ou do recebimento de mercadoria ou bem, ou da utilização de serviço, tornar-se total ou parcialmente indevido por força de modificação das circunstâncias ou das condições anteriores.

§ 3º - Não será estornado crédito referente a mercadoria, bem ou serviço, entrados ou recebimentos a partir de 1º de novembro de 1996, que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior, ressalvado aquele relacionado a mercadoria entrada em estabelecimento industrial a partir de 16 de setembro de 1996, para integração ou consumo em processo de produção de produto industrializado, inclusive semi-elaborado, para exportação para o exterior, cuja manutenção fica assegurada desde 16 de setembro de 1996.

§ 4º - Será estornado o crédito referente a bem do ativo permanente alienado antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se bem do ativo permanente aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e após o uso normal a que era destinado.

§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bem do ativo permanente for utilizado na comercialização, na industrialização, na produção, na geração ou na extração de mercadoria cuja saída resulte de operação isenta, não tributada ou com base de cálculo reduzida, ou para prestação de serviço isento, não tributado ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno do crédito escriturado, conforme dispuser o regulamento.

§ 7º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, e o total das saídas e das prestações no mesmo período.

§ 8º - Para efeito de aplicação do disposto nos § § 6º e 7º, as saídas e as prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.

§ 9º - O quociente de 1/60 (um sessenta avos) de que trata o § 7º será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês.

§ 10 - O montante que resultar da aplicação dos § § 6º a 9º deste artigo será lançado no livro previsto no § 12 ou em outro documento previsto na legislação tributária, a título de estorno de crédito.

§ 11 - Ao fim do 5º (quinto) ano contado da data do lançamento a que se refere o § 12, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno.

§ 12 - Para aplicação do disposto nos § § 4º a 11, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 29, o crédito resultante de operação de que decorra entrada de bem destinado ao ativo permanente será objeto de outro lançamento, em livro próprio ou em outro documento previsto na legislação tributária, na forma em que dispuser o regulamento.

§ 13 - Operação tributada, posterior a saída não tributada ou isenta com produto agropecuário, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar-se do imposto cobrado na operação anterior a saída isenta ou não tributada, observado o que dispuser o regulamento.

§ 14 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada for assegurado o direito à manutenção do crédito.

Art. 33 - ...

§ 1º - ...

1) tratando-se de mercadoria ou bem:

b) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação falsa ou inidônea, conforme dispuser o regulamento;

i) importados do exterior:

i.1) o do estabelecimento;

i.1.1) que, direta ou indiretamente, promover a importação;

i.1.2) destinatário, onde ocorrer a entrada física de mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, da mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;

i.1.3) destinatário, onde ocorrer a entrada física de mercadoria ou bem, quando a importação, promovida, por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-los àquele;

i.2) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

m) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada;

2) ...

d) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea, conforme dispuser o regulamento;

3) ...

a) o do estabelecimento que promover a geração, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação ou a recepção do serviço, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem;

4) tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 4º - O disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica a mercadoria recebida de outra unidade da Federação e mantida no Estado em regime de depósito.

Art. 35 - Em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto poderá, na forma como dispuser o regulamento, ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas seguintes hipóteses:".

Art. 2º - Os artigos a seguir relacionados, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 6º - ...

XII - no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior;

XIV - no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de arrendamento mercantil ao arrendatário.

Art. 7º - ...

XXIII - operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.

Art. 13 - ...

IX - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinado à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada;

X - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor correspondente ao preço para o exercício da opção de compra, observada a legislação pertinente e o disposto no § 11;

XI - na hipótese do inciso XIII do art. 6º, o valor da prestação do serviço acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

§ 24 - Na hipótese de importação, o valor constante no documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo de imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.

§ 25 - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo devido o imposto de importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.

§ 26 - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante no documento de importação.

§ 27 - A base de cálculo do imposto, conforme dispuser o regulamento, será arbitrada pelo Fisco, quando for omissa ou não merecer fé a declaração, o esclarecimento ou o documento do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, assegurado a este o direito à contestação do valor arbitrado, mediante impugnação, com exibição de documento que comprove suas alegações, dentro do contencioso administrativo-fiscal, na forma que dispuser a legislação tributária administrativa.

Art. 14 - ...

§ 1º - A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação definidas como fato gerador do imposto.

§ 2º - Os requisitos de habitualidade ou volume não se aplicam às hipóteses previstas nos itens 3 e 5 e 9 do § 1º do art. 5º.

Art. 15 - ...

XIII - o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior;

XIV - o adquirente, em operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Art. 21 - ...

IX - a empresa exploradora de serviço postal, em relação à mercadoria:

a) transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

b) transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;

c) importada do exterior, sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS, e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido;

X - a empresa de construção civil que, em nome de terceiros, adquirir ou receber mercadorias ou serviço desacobertados de documento fiscal;

XI - as empresas indicadas no § 1º do art. 7º, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de a exportação para o exterior da mercadoria não se efetivar;

XII - qualquer pessoa, pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos por contribuinte ou responsável, quando os atos ou as omissões daquela concorrerem para o não-recolhimento do tributo por estes.

Parágrafo único - Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

1) o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;

2) o diretor, o administrador ou o sócio-gerente, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu ou de que faz ou fez parte;

3) o contabilista ou a empresa prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com dolo ou má-fé;

4) o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar;

5) na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimo ou penalidade.

Art. 22 - ...

§ 12 - (Vetado)

§ 13 - Na hipótese prevista nos § § 11 e 12;

1) formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de seu protocolo, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, observado o disposto em regulamento.

2) sobrevindo decisão contrária irrecorrível na esfera administrativa, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 14 - Em substituição à sistemática prevista nos § § 11, 12 e 13, fica o Poder Executivo autorizado a conceder regime especial de tributação, estabelecendo forma diversa de ressarcimento.

§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço.

§ 16 - Na hipótese do inciso II, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias.

§ 17 - A responsabilidade prevista no item 3 do § 8º:

1) poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo;

2) ficará dispensada, desde que o transportador recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 29 - ...

§ 5º - Para efeito de aplicação deste artigo, o débito e o crédito devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, vedada a apuração conjunta, ressalvada a hipótese de inscrição única, conforme dispuser o regulamento.

§ 6º - Na aplicação deste artigo, darão direito a crédito:

1) a entrada, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 1998, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento;

2) a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, bem como a prestação de serviço de comunicação recebida, a partir de 1º de novembro de 1996;

3) a entrada, ocorrida a partir de 1º de novembro de 1996, de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento.

§ 7º - Saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimento que realize operação ou prestação de que tratam o inciso II do art. 7º e o seu § 1º pode ser transferido, na proporção que estas representem do total da operação ou prestação realizada pelo estabelecimento:

1) para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado;

2) havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado, mediante autorização do Fisco, na forma em que dispuser o regulamento.

§ 8º - O regulamento poderá prever outras formas de utilização do saldo credor, na hipótese do parágrafo anterior, bem como permitir a transferência de crédito acumulado em razão de outras operações ou prestações.

Art. 30 - ...

§ 4º - O direito de utilizar o crédito extingue-se decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

Art. 33 - ...

§ 1º - ...

1) ...

p) o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente que receber, em operação interestadual, energia elétrica, petróleo ou lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;".

Art. 3º - Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam revigorados com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...

§ 6º - Na hipótese do inciso I, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, observado o disposto no art. 21, pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável por seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário da legislação tributária.

Art. 7º - ...

XX - a operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria;

XXII - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora;

§ 3º - O disposto no § 1º somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

§ 5º - A não-incidência prevista no inciso II não alcança, ressalvado o disposto no § 1º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem.

Art. 13 - ...

§ 19 - a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

1) em relação a operação ou prestação antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticado pelo contribuinte substituído;

2) em relação a operação ou prestação subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou ao tomador de serviço;

c) a margem de valor agregado, nela incluída a parcela referente ao lucro e o montante do próprio imposto, relativa a operação ou prestação subseqüentes, que será estabelecida em regulamento, com base em preço usualmente praticado no mercado considerado, obtido por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidade representativa do respectivo setor, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 21 - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador, poderá o regulamento estabelecer como base de cálculo esse preço.".

Art. 4º - As disposições da legislação tributária aplicáveis à prestação de serviço de transporte, especialmente as relativas ao fato gerador, à base de cálculo, à alíquota e ao sujeito passivo, aplicam-se ao serviço de transporte aéreo.

Art. 5º - A Tabela E, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar na forma da tabela constante no anexo desta lei.

Art. 6º - Fica revogado o § 2º do art. 23 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passando o seu § 1º a vigorar como parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 23 - ...

Parágrafo único - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado o serviço ou constatada a sua prestação.".

Art. 7º - (Vetado)

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, observado o disposto no inciso II do art. 7º, nos § § 6º e 7º do art. 29 e no § 3º do art. 32 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos XV do art. 7º e III do art. 12 e os § § 2º do art. 23 e 3º do art. 33 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1996.

Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

ANEXO

(art. 5º da Lei nº 12.423, de 27 de dezembro de 1996)

TABELA E

(a que se refere o item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26/12/75)

CLASSIFICAÇÃO MERCADORIAS
1 Açúcar
2 Álcool
3 Álcool para fins carburantes
4 Algodão em caroço
5 Aparelho fotográfico e cinematográfico,, peças acessórios e material fotográfico
6 Aparelho eletroeletrônico
7 Arames
8 Armas e munições
9 Artefatos de colchoaria
10 Artefatos de couro e assemelhados para viagem
11 Artefatos de fibrocimento
12 Artefatos e equipamento para esporte,, caça e pesca
13 Artigos de joalheria e bijuteria
14 Azulejos e pisos
15 Bala, chocolate e produtos e similares
16 Bebidas alcoólicas e não alcoólicas
17 Bijuterias em geral
18 Brinquedos, aparelhos artefatos para jogos recreativos, peças e acessórios
19 Café cru e café torrado ou moído
20 casulo de bicho-da-seda
21 Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas (pest-mix) e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da Tabela do IPI, água mineral ou potável envasada e gelo
22 Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo, desfiado, em folha ou em corda, e artigos correlatos
23 cimento de qualquer espécie
24 Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluido, graxa e removedores,óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas motores e veículos, bem como aguarrás mineral
25 Condutores elétricos e material para instalação elétrica em circuito consumo
26 Discos e fitas
27 Dormente de madeira, lenha e madeira em toras
28 Energia elétrica
29 Farinha de trigo e trigo
30 Ferro e ferragens para construção civil
31 Filme fotográfico a cinematográfico e "slide"
32 Fogos de artifícios
33 Gado bovino, bufalino, suíno, eqüídeo e aves, bem como a carne e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados.
34 Jóias e demais artefatos de joalheria ou ourivesaria
35 Ladrilhos, mosaicos e pastilhas cerâmicas
36 Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro
37 Lâmpada, peça e acessórios
38 Leite, queijo, manteiga e produtos similares
39 Manilhas, canos, tubos e conexões
40 Massas alimentícias
41 Medicamento, soro e vacina, algodão, atadura, esparadrapo, hastes flexível ou não, gaze e outros, mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas, absorvente higiênico, fralda, preservativo, seringa e agulha para seringa, escova e pastas dentifrícias, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária, provitamina e vitamina, contraceptivo e preparação química contraceptiva à base de hormônio ou de espermicida
42 Milho, soja e demais grãos
43 Obras de fibrocimento,cimento-celulose e produtos similares
44 Óleo comestível
45 Ovo
46 Petróleo e seus derivados
47 Perfume, cosméticos e produtos de toucador e de higiene pessoal
48 Pilhas e baterias secas, baterias e acumuladores
49 Pneumáticos, câmara-de-ar e protetores de borracha
50 Preparados para limpeza e polimento
51 Produtos alimentícios
52 Produtos cerâmicos
53 Produtos hortifrutigranjeiros
54 Produtos metalúrgicos
55 Serviços de transporte e de comunicação
56 Sorvete de qualquer espécie e picolé
57 Tinta, vernizes e outros produtos similares da indústria química
58 Tomate "in natura"
59 Veículos automotores
60 Vidro comum e segurança, cristal e espelho

 

LEI Nº 12.425, de 27.12.96
(DOE de 28.12.96)

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrado de acordo com as Tabelas "A" e "C", anexas a esta Lei.

...

§ 2º - A Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar tem como base a UFIR, e seu valor será de:

1) 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta centésimos) UFIRs, para cada pedido de credenciamento ou de renovação;

2) 36.735,00 (trinta e seis mil setecentos e trinta e cinco) UFIRs, por mês calendário ou fração, para fiscalização de bingo permanente ou similar;

3) 7.347,00 (sete mil trezentos e quarenta e sete) UFIRs, por evento, para fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar.

Art. 93 - A Taxa do Expediente (devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal sob concessão do Estado será cobrada tomando-se por base de cálculo, além do valor referido no artigo anterior, o valor da concessão da respectiva linha.

§ 1º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa será de, no máximo, 4.898,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e oito) UFIRs.

...

Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida:

I - pela utilização de serviço específico e divisível, prestado pelo Estado em órgão de sua administração, ou colocado à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;

II - em razão de evento de qualquer natureza que envolva reunião ou aglomeração de pessoas e demande a presença de força policial, realizado no âmbito do Estado;

III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.

§ 1º - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento dos seguintes documentos:

I - certidão, por repartição pública estadual, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;

II - cédula de identidade, para fins eleitorais.

§ 2º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública, prevista nas Tabelas "B" e "D", anexas a esta Lei, serão respectivamente, vinculadas à Polícia Militar de Minas Gerais e à Secretaria de Estado de Segurança Pública.

...

Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFIR, ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo pagamento, observado prazo legal e, será cobrada de acordo com as Tabelas "B"e "D", anexas a esta Lei.

Art. 116 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova atividade prevista nas Tabelas B e D anexas a esta Lei, ou dela se beneficie.

Art. 117 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.".

Art. 2º - Os artigos a seguir indicados na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 90 - ...

III - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 1º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela "A", anexa a esta Lei, serão devolvidas ao contribuinte na hipótese de a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, lhe ser totalmente favorável, na forma em que dispuser o regulamento, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou documento vinculado à instrução do pedido de restituição.

§ 2º - A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela "A", anexa a esta Lei, será vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, para investimento e modernização das áreas de tributação, arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário.

...

Art. 96 - ...

§ 1º - A Taxa de Expediente será exigida, de ordinário, no momento da apresentação pelo contribuinte, de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço depender de solicitação do interessado.

§ 2º - Na hipótese do item 2 do § 2º do artigo 92, a Taxa de Expediente será exigida:

1) antes da autorização, relativamente ao primeiro mês do funcionamento;

2) no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento.

Art. 114 - ...

XIII - o registro da transferência de domicílio do proprietário de veículo inscrito no município remanescente, para o novo município.

Parágrafo único - A isenção prevista no inciso XIII deste artigo tem validade de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, e engloba os procedimentos necessários ao novo emplacamento.

Art. 118 - ...

III - na hipótese do subitem 2.3 da Tabela "B", anexa a esta Lei, na forma e no prazo em que dispuser o Regulamento.".

Art. 3º - O artigo 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica revigorado com a seguinte redação:

"Art. 91 - São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:

I - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecida, observados os requisitos previstos em Regulamento;

II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargo público ou contratação por órgão federal, estadual, municipal da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;

III - aos interesses da União, de Estados, municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

IV - aos interesses de partido político e de tempo de qualquer culto;

V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal destinado a pessoas de baixa renda, com participação ou assistência de entidade ou órgão criado pelo poder público;

VI - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB - MG;

VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física.

§ 1º - A microempresa que for isenta do pagamento do ICMS ficará também isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.7 da Tabela "A", anexa a esta Lei.

§ 2º - A microempresa que não tiver optado pela emissão de documento fiscal ficará isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela "A", anexa a esta Lei, no casos em que a emissão da nota fiscal avulsa for exigida pela legislação tributária para o acobertamento da operação e da prestação por ela realizadas.".

Art. 4º - O Capítulo III do Título IV da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica revigorado com a seguinte redação:

"Capítulo III
Da Taxa Judiciária

Seção I
Da Incidência

Art. 99 - A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui-se na conta de custas.

Art. 100 - Da receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária, serão repassados 50% (cinqüenta por cento) ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de moderniza-ção administrativa e aperfeiçoamento profissional dos servidores da justiça de primeira e segunda instância.

Seção II
Da Não-Incidência

Art. 101 - A Taxa Jurídica não incide:

Art. 102 - A não-incidência prevista no inciso VI do artigo anterior ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais.

Seção III
Das Isenções

Art. 103 - São isentos da Taxa Judiciária:

I - o autor, nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;

II - o conflito de jurisdição;

III - a desapropriação;

IV - a habilitação para casamento;

V - o inventário e o arrolamento, desde que o monte-mor, inclusive bem imóvel e meação, esteja na faixa de isenção, caso haja, prevista para o Imposto sobre Transmissão de Propriedade "Causa Mortis" e Doação (ITCD);

VI - o pedido de alvará judicial, desde que o valor não exceda 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs;

VII - a prestação de contas testamentárias, de tutela ou curatela;

VIII - os processos em que forem vencidos os beneficiários da justiça gratuita ou a União, Estados e municípios e demais entidades de direito público interno;

IX - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salva os casos previstos nesta Lei;

X - os pedidos de concordatas e falências;

XI - o Ministério Público;

XII - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa na ação monitória;

XIII - o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsorcis ativo.

Seção IV
Do Valor da Taxa

 

Art. 104 - A Taxa Jurídica terá valor único, equivalente a 17 (dezessete) UFIRs, vigente na data do seu efetivo pagamento.

Parágrafo único - Na hipótese da substituição ou extinção da UFIR, o valor da Taxa Judiciária será transformado para o novo índice ou em moeda, conforme o caso, tomando-se como parâmetro o valor fixado neste artigo.

Seção V
Do Contribuinte

Art. 105 - O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" a "f" do inciso II do artigo 107, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida a quem couber o pagamento das custas finais.

Seção VI
Da Forma de Pagamento

Art. 106 - A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

Seção VII
Dos Prazos de Pagamento

Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida:

I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção;

II - a final:

III - na hipótese do artigo 102, no mesmo prazo para o pagamento das custas judiciais.

Parágrafo único - A Taxa Judiciária não integra a base de cálculo da arrecadação prevista no artigo 1º da Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996.

Seção VIII
Da Fiscalização

Art. 108 - A fiscalização da taxa, em autos e papéis que tramitarem na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos funcionários da Fazenda Estadual e, especialmente, aos Procuradores da Fazenda Estadual e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas.

Art. 109 - Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petição inicial ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em auto sujeito à Taxa Judiciária sem que neles conste o respectivo pagamento.

Art. 110 - Nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papel, tirar mandado inicial, dar andamento a reconvenção ou fazer conclusão de auto para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária sem que esta esteja paga.

Art. 111 - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.

Seção IX
Das Penalidades

Art. 112 - Apurando-se falta de recolhimento, pagamento insuficiente ou intempestivo da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 20% (vinte por cento), juntamente com a conta de custas.".

Art. 5º - As Tabelas "A", "C"e "D" anexas à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar na forma constante do anexo I desta Lei.

Art. 6º - A Tabela "B", anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica revigorada na forma constante do anexo I desta Lei.

Art. 7º - A tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, a que se refere o artigo 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, com a redação dada pela Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994, fica substituída pela tabela constante do anexo II desta Lei.

Art. 8º - O artigo 12 da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 10.347, de 3 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - cobrará, pela emissão do Certificado de Vacinação ou Guia de Trânsito ou documento sanitário equivalente, taxa correspondente a 0,50 (cinqüenta centésimos) UFIR, por animal comercializado.".

Art. 9º - Fica autorizada a prorrogação de 142 (cento e quarenta e dois) contratos administrativos, firmados pelo - IMA - com base no disposto no artigo 22 da Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, a partir de 11 de junho de 1996, pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que sejam providos, por concurso público, os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Autarquia.

Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo se dará com a observância dos quantitativos e dos termos contratuais anteriores, tendo como objetivo garantir a continuidade dos serviços prestados pelo IMA.

Art. 10 - Os recursos financeiros do IMA serão recolhidos em estabelecimento de crédito do Estado, em conta própria da autarquia, que a movimentará.

Parágrafo único - Os recursos financeiros indicados neste artigo serão utilizados exclusivamente no desenvolvimento dos programas da autarquia.

Art. 11 - As taxas estaduais não incidirão sobre os atos necessários ao exercício da cidadania, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, bem como sobre o fornecimento de certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal.

Art. 12 - A quinta parte dos recursos arrecadados em virtude da aplicação dos itens 2 e 3 do § 2º do artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.985, de 21 de novembro de 1995, será destinada à contratação e à manutenção de serviços de segurança nas escolas públicas estaduais localizadas nos mesmos municípios onde os recursos foram gerados.

Parágrafo único - A distribuição dos recursos previstos no "caput" deste artigo será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei.

Art. 13 - Ficam transformados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Esportes, 2 (dois) cargos de Assistente de Gabinete de recrutamento limitado, em 2 (dois) cargos de Assistente de Gabinete de recrutamento amplo, e 3 (três) cargos de Assessor I de recrutamento limitado, em 3 (três) cargos de Assessor I de recrutamento amplo.

Art. 14 - A cota parte referente ao ICMS relativo à geração de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede no Estado será proporcional à área alagada entre os municípios mineiros.

Art. 15 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, excetuando o artigo 4º, que produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1997.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1996.

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Santos Moreira da Silva

Alysson Paulinelli

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

 

ANEXO I

(a que se referem ao arts. 5º e 6º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996)

TABELA A
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

(a que se refere o art. 092 da Lei nº 6.763, de 26/12/75)

OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

Item Discriminação Quantidade de UFIR
por vez,dia,
unidade
função
processo
documento
seção
por mês por ano
1 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA      
1.1 registro de estabelecimento 167,00    
1.2 vistoria do estabelecimento,, à exceção daquele do produtor rural 84,00    
1.3 registro de produto 42,00    
1.4 alteração de razão social 42,00    
1.5 inspeção sanitária e industrial      
1.5.1 abate de bovinos, bufalinos e eqüinos por cabeça 1,20    
1.5.2 abate de suínos, ovinos e caprinos por cabeça 0,50    
1.5.3 abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração 1,20    
1.5.4 produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração 5,80    
1.5.5 produtos de salsicharia embutidos e não embutidos por tonelada ou fração      
1.5.6 produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração      
1.5.7 toucinho unto ou banha em rama,banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração 5,00    
1.5.8 farinhas, sebo, óleos,graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração 1,70    
1.5.9 peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração 5,80    
1.5.10 subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração 2,50    
1.5.11 leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração 1,20    
1.5.12 leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração 2,50    
1.5.13 leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração 16,70    
1.5.14 leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração 8,40    
1.5.15 leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração 12,50    
1.5.16 queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração 25,00    
1.5.17 manteiga, por tonelada ou fração 16,70    
1.5.18 creme de mesa, por tonelada ou fração 16,70    
1.5.19 margarina por tonelada ou fração 10,00    
1.5.20 caseína,lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração 16,70    
1.5.21 ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração 0,10    
1.5.22 mel e cera de abelha e produtos a base de mel de abelha, por centena de quilograma ou fração 0,40    
1.6 emissão de certificado de vacinação,, guia de trânsito ou documento sanitário equivalente,por animal comercializado (Lei nº 10.347, de 03/08/92) 0,50    
2 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA      
2.1 análise em pedido de regime especial ou termo de acordo 487,00    
2.2 análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado 226,00    
2.3 reconhecimento de isenção do ICMS 113,00    
2.4 emissão de nota fiscal avulsa 6,00    
2.5 cadastramento de contabilista ou de empresa contábil 45,00    
2.6 retificação de documentos fiscais e de declarações entregues ao fisco 23,00    
2.7 inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado 90,00    

 

Item Discriminação Quantidade de UFIR
por vez,dia,
unidade
função
processo
documento
seção
por mês por ano
2.8 alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por tipo de alteração até o limite de 90,00 UFIR):
- endereço ____________,
- capital _____________,
- razão social_________,
- título do estabelecimento ___
23,00
11,00
11,00
11,00
   
- sócios ________ 11,00    
2.9 emissão de certidão de débito fiscal 15,00    
2.10 bloqueio de inscrição estadual a pedido do contribuinte 57,00    
2.11 autorização para impressão de documentos fiscais 6,00    
2.12 autorização para emissão de documentos fiscais,, por processamento eletrônico de dados 15,00    
2.13 autorização para escrituração de livros fiscais,por processamento eletrônico de dados 15,00    
2.14 autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais,, por processamento eletrônico de dados 30,00    
2.15 alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12,, 2.13 e 2.14 7,00    
2.16 utilização de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF):
- autorização _________
11,00    
- alteração ___________ 11,00    
2.17 credenciamento de estabelecimento para intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 45,00    
2.18 ato homologatório de aprovação, para fins fiscais, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 487,00    
2.19 implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais 77,00    
2.20 emissão de segunda via de cartão de inscrição do contribuinte 23,00    
2.21 julgamento do contencioso administrativo fiscal,, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFIR:
- impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) ______
- recurso em geral ao CC/MG -
113,00

79,00
   
- realização de perícia ______ 250,00    
2.22 inscrição de contribuintes em dívida ativa 15,00    
2.23 recadastramento de microempresa (§ 4º do art. 10 da Lei nº 10.992, de 22.12.92) 49,00    

 

TABELA B
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26/12/75)

OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento

Item Discriminação Quantidade de UFIR
por vez,unidade,
função
documento
seção
processo
por policial, militar/hora ou fração de hora
1 PELO SERVIÇO OPERACIONAL DE POLÍCIA OSTENSIVA    
1.1 segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos,, seminários,, convenções,, encontros,, feiras,, exposições,, promoções culturais,, esportivas e de lazer em geral,, etc)   5,50
2 PELO SERVIÇO OPERACIONAL E DE ASSESSORIA TÉCNICA DE BOMBEIRO MILITAR    
2.1 análise e aprovação em projeto de sistema de prevenção de incêndio em edificações:    
  o estabelecimento industrial ou comercial,, inclusive depósito,, agência ou equivalente, com área construída:    
  - até 100m2 _______ 100,00  
  - até 160m2 _______ 150,00  
  - até 240m2 _______ 200,00  
  - até 300m2 _______ 250,00  
  - até 450m2 _______ 300,00  
  - acima de 450m2, à exceção de shopping centers, cujo valor será individualizado por unidade (loja) 400,00  
  - imóvel residencial, com área construída:    
  - até 150m2 ______ isento  
  - até 200m2 ______ 200,00  
  - até 300 m2 _____ 300,00  
  - até 400m2 ______ 400,00  
  - acima de 400m2 600,00  
2.2 vistoria em sistema de segurança contra incêndio em edificações mesmos critérios e valores previstos no subitem anterior,, porém com desconto de 30% (trinta por cento) no custo da taxa  
2.3 atendimento a ocorrências e solicitações diversas, cujo interesse particular do solicitante predomina sobre o interesse público   5,50

 

TABELA C
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL

(a que se refere o art. 092 da Lei nº 6.763, de 26/12/75)

OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data de pagamento ou o valor da concessão.

1 Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiro será cobrado à razão de 4% (quatro por cento) sobre a receita operacional da linha, nos termos do art. 11 da Lei 11.403, 12/1/94, ratificando pelo art. 2º do decreto nº 36.003 de 5/11/94.
2 Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3% (três por cento) sobre o valor da concessão
3 Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato
4 Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal: 5% (cinco por cento) sobre o valor da concessão.
5 Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFIR
6 Prorrogação do contrato de concessão: 1% (um por cento) sobre o valor da concessão.

 

TABELA D
LANÇAMENTO E COBRANÇA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADE POLICIAIS

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26/12/75)

OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento

Item Discriminação Incidência/Cobrança
    Qtde. de
UFIR
Por vez,
unidade
Por
dia
Por
ano
1 Serviços Técnico-Policiais        
1.1 Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de estabelecimento ou locais de diversões e auto-escolas 196,00 x    
1.2 Pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com emissão laudo ou 2ª via 392,00 x    
1.3 Perícia-dano conta laudo pericial,, na sede do Município 392,00 x    
1.4 Perícia-dano com laudo pericial,, fora da sede 490,00 x    
1.5 Laudo para fins de investigação de paternidade 245,00 x    
1.6 Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas ou estabelecimentos destinados a exploração de jogos autorizados 441,00 x    
1.7 Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de informática,, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre 441,00 x    
2 Pela expedição de documentos alusivos a armas e munições:        
2.1 Licença para o comércio, indústria e depósito de armas, munições e explosivos e oficinas de armeiro 392,00     x
2.2 Para certificado de registro de arma 39,00 x    
2.3 Para licença de porte de arma        
2.3.1 Categoria A 294,00     x
2.3.2 Categoria B 147,00     x
2.4 Licença para comércio de produtos pirotécnicos 250,00     x
2.5 Licença para blaster 127,00     x
3 Por atos decorrentes da administração de trânsito:        
3.1 Inscrição para exame de habilitação à Carteira nacional de Habilitação de qualquer categoria 49,00 x    
3.2 Para exame especial de candidatos portadores de defeito físico 24,00 x    
3.3 Expedição de licença de aprendizagem 12,00 x    
3.4 Expedição de Carteira Nacional de Habilitação,, por renovação ou mudança de categoria 24,00, x    
3.5 Expedição de 2ª via de carteira nacional de habilitação 49,00 x    
3.6 Exame psicotécnico ou de saúde realizado pelo Estado,, para qualquer categoria 17,00 x    
3.7 Revisão de exame psicotécnico realizado pelo Estado 24,00 x    
3.8 Repetição de exame de habilitação 24,00 x    
3.9 2ª via de exame psicotécnico 24,00 x    
4 Formação de Motoristas        
4.1 Licença para funcionamento de auto-escola 98,00 x    
4.2 Certificado ou 2ª via de habilitação de diretor ou instrutor 49,00 x    
5 Veículos:        
5.1 Licença especial para trânsito de veículo automotor 49,00 x    
5.2 Vistoria de veículo requerida pela parte,, com expedição de laudo pela seção de emplacamento 49,00 x    
5.3 Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento (cada) 49,00 x    
5.4 Expedição de 2ª via de certificado de registro de veículos 49,00 x    
5.5 Expedição de 2ª via de certificado de registro de licenciamento de veículos 49,00 x    
5.6 Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículos 24,00 x    
5.7 Nova selagem de placas de veículo automotor 17,00 x    
5.8 Estada de veículo apreendido 5,00   x  
5.9 Remoção de veículo 49,00 x    
5.10 Expedição de certidões 5,00 x    
5.11 Cópia de documento 2,00 x    
5.12 Cópia de microfilmagem 5,00 x    
5.13 Registro de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação de outro Estado 49,00 x    
5.14 Expedição de pontuário para outro Estado 24,00 x    
5.15 Expedição de print sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação 5,00 x    
5.16 Laudo de segurança veicular expedido pelo DETRAN 98,00, x    
5.17 Autenticação de folha de documento 1,00 x    
6 atos de Polícia Administrativa e Judiciária:        
6.1 Certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do art. 4º da Constituição do Estado 2,00 x    
6.2 Cópia de folha de documento 0,20 x    
6.3 Cópia de microfilmagem 5,00 x    
7 Por registros policiais:        
7.1 Pelo registro inicial, revalidação ou transferência        
7.1.1 De hotéis:        
7.1.1.1 De luxo 245,00     x
7.1.1.2 De 1ª categoria 196,00     x
7.1.1.3 De 2ª categoria 147,00     x
7.1.1.4 De 3ª categoria 98,00     x
7.1.2 De Motéis:        
7.1.2.1 De luxo 245,00     x
7.1.2.2 de 1º categoria 196,00     x
7.1.2.3 De 2ª categoria 147,00     x
7.1.3 De pensões, pensionatos, casa de cômodo e similares:        
7.1.3.1 Com mais de 50 quartos 98,00     x
7.1.3.2 De 31 a 50 quartos 49,00     x
7.1.3.3 de 21 a 31 quartos 29,00     x
7.1.3.4 De 11 a 20 quartos 20,00     x
7.1.3.5 De 05 a 10 quartos 15,00     x
7.1.3.6 de 01 a 05 quartos 10,00     x
7.2 Expedição de carteira de identidade profissional 5,00 x    
7.3 termo de abertura e encerramento do livro de hotéis 49,00 x    
8 Pela emissão e expedição de:        
8.1 Cédula de identidade - 1ª via 5,00 x    
8.1.2 Cédula de identidade - 2ª via 24,00 x    
8.2 Retificação de nome 5,00 x    
8.3 Baixa, cancelamento de notas a pedido do interessado 5,00 x    
9.0 Pelo serviço delegado        
9.1 Remuneração do concessionário ao poder concedente pelos serviços previstos no art. 1º,, inciso V da Lei 12.219,, de 1º de julho de 1996,, até 10% (dez por cento) da tarifa        

 

ANEXO II

(a que se refere o art. 7º da Lei nº , de de dezembro de 1996)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO UNID. UFIR
CLASSE
1.00
Produtos e Subprodutos Florestais    
1.01 Carvão vegetal de floresta plantada m3 0,58
1.02 Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado m3 0,58
1.03 Carvão vegetal de floresta nativa m3 2,80
1.04 Lenha e/ou torete de floresta plantada m3 0,28
1.05 Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo sustentado m3 0,28
1.06 Lenha e/ou torete de floresta nativa m3 1,40
2.00 Madeiras em toras    
2.01 Cabiúna Jacarandá espécie para laminação m3 112,20
2.02 Cabiúna jacarandá eutelaria m3 11,22
2.03 Pau-Ferro Sebastião de Arruda espécie para laminação m3 29,92
2.04 Peroba-do-campo m3 11,22
2.05 Cedro m3 11,22
2.06 Peroba-rosa m3 11,22
2.07 Aroeira m3 11,22
2.08 Sucupira m3 11,22
2.09 Braúna m3 11,22
2.10 Ypê m3 11,22
2.11 Jequitibá m3 3,74
2.12 Pau d'arco m3 3,74
2.13 Pau-preto m3 3,74
2.14 Pinho (araucária) m3 3,74
2.15 Eucalipto m3 1,87
2.16 Madeira branca m3 1,87
2.17 Pinus m3 1,87
2.18 Outras espécies de lei m3 3,74
3.00 Dormentes - 1ª categoria    
3.01 1ª Classe und. 0,37
3.02 2º Classe und. 0,30
  Dormentes - 2ª categoria    
3.03 1ª Classe und. 0,26
3.04 2ª Classe und. 0,22
4.00 Bitola Estreita - 1ª categoria    
4.01 primeira classe und. 0,19
4.02 Segunda classe und. 0,11
  Bitola Estreita - 2ª categoria    
4.03 Primeira classe und. 0,11
4.04 segunda classe und. 0,07
5.00 Achas ou mourões    
5.01 de Aroeira lavrada dz 1,87
5.02 de candeias-estacas dz 0,94
5.03 Outras espécies nativas dz 0,75
5.04 Madeira de escoramento dz 0,75
5.05 Madeira para andaime dz 0,57
5.06 Mourões de eucalipto até 2,20m dz 0,19
6.00 Postes (metro linear)    
6.01 de aroeira até de 9m m/l 0,19
6.02 de aroeira acima de 9m m/l 0,22
6.03 de eucalipto até 9m m/l 0,04
6.04 de eucaliptos acima de 9m m/l 0,06
7.00 Outras espécies    
7.01 Bambu ton. 0,94
7.02 Cascas em geral (arr. 15Kg) arr. 0,04
7.03 Coco-macaúba (alq. 60l) alq. 0,03
8.00 Flores    
8.01 Sempre-viva-flor-do-campo Kg. 0,37
8.02 Sempre-viva-flor-roxona Kg. 0,37
8.03 Sempre-viva-pé-de-ouro Kg. 0,37
8.04 Outras espécies não especificadas Kg. 0,37
9.00 Folhas    
9.01 Folhas essências florestais ton. 0,07

 

LEI Nº 12.428, de 27.12.96
(DOE de 31.12.96)

Altera a Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços da Transporte Interestadual e Intermunicipais e da Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, fica acrescido dos seguintes $$ 1º e 2º:

"Art. 3º - ...

§ 1º - Com relação às operações de circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.

§ 2º - O valor adicionado relativo a usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município será creditado conforme os seguintes critérios:

I - 50% (cinqüenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória; no caso de um ou alguns desses componentes se situarem em território de mais de um município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;

II - 50% (cinqüenta por cento) aos demais municípios, inclusive ao município-sede a que se refere o inciso anterior, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a Localizada em cada município, de acordo com o levantamento do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE - do Ministério de Minas e Energia, sem prejuízo de termo de acordo a ser celebrado entre os municípios."

Art. 2º - Os artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, passam a constituir seus artigos 9º, 10 e 11, ficando a mesma Lei acrescida dos seguintes artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 9º:

"Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno produtor rural aquele que satisfizer os seguintes requisitos:

I - manter até 2 (dois) empregados permanentes, permitida a contratação aventual de terceiros;

II - não deter, a nenhum título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, sendo que cada município possui seu próprio módulo fiscal, cuja extensão varia entre o limite mínimo de 5 (cinco) hectares (Belo Horizonte) e o máximo de 70 (setenta) hectares (São Romão);

III - ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual proveniente de exploração agropecuária;

IV - residir na propriedade rural ou em aglomerado urbano próprio.

Art. 5º - Os dados referentes ao inciso VI do artigo 1º desta Lei, relativo à produção de alimentos, serão fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fará publicar, a cada trimestre civil, no órgão oficial do Estado, as informações pertinentes às alíneas enumeradas naquele inciso, que vigorarão no trimestre subseqüente.

§ 1º - Para o primeiro trimestre de 1997, prevalecerá o critério utilizado em dezembro de 1996.

§ 2º - Caso o município deixe de cumprir quaisquer dos critérios estabelecidos no inciso VI do artigo 1º desta Lei, o repasse das parcelas de ICMS a que faria jus, correspondente ao critério não atendido, cessará no mês subseqüente, de acordo com a informação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fará sua publicação no órgão oficial do Estado, na primeira segunda-feira de cada mês.

Art. 6º - Fica instituído, para os exercícios de 1997 e 1998, índice de participação especial para distribuição da parcela do ICMS a que se refere o artigo 150, inciso II, da Constituição do Estado, para os municípios emancipados pelas Leis nº 10.030, de 21 de dezembro de 1995, e 12.050, de 29 de dezembro de 1995.

Parágrafo único - Para definição do índice para o exercício de 1999, adotar-se-ão os critérios estabelecidos na Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, sendo que o item VAF, até que se proceda a apuração na forma determinada pela Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, compor-se-á do movimento econômico do ano de 1997.

Art. 7º - O índice mencionado no artigo anterior compor-se-á dos seguintes fatores:

I - população: resultante da relação percentual entre a população residente no novo município e a população total do Estado, a que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;

II - área: resultante da relação percentual entre a área geográfica do novo município e a área total do Estado, a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;

III - educação: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela participação percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, conforme o Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991, até que estejam disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso V do artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;

IV - área cultivada: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela participação percentual do novo município na área total daquele município, antes do desmembramento, até que estejam disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso VI do artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;

V - patrimônio cultural: o novo município comprovará sua participação, apurada com base nesta variável, perante o órgão ou a entidade competente, nos termos da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;

VI - saúde: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela participação percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, conforme o Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991, até que estejam disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso IX do artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;

VII - receita própria: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela população percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, conforme o Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991, até que estejam disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso X do artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995,

VIII - meio ambiente: o novo município comprovará sua participação, apurada com base nesta variável, perante o órgão ou a entidade competente, nos termos da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;

IX - Valor Adicionado Fiscal - VAF: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela participação percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, conforme o Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991.

§ 1º - No caso de Verdelândia, município resultante de desmembramento dos Distritos de Verdelândia e de Barreiro do Rio Verde, que pertenciam a Varzelândia e a Janaúba, respectivamente, para cálculo das variáveis previstas nos incisos III, IV, VI, VII e IX, o valor do novo município na variável resultará da soma dos produtos do índice em Varzelândia pela participação percentual de Verdelândia (população ou área), antes do desmembramento, e do Índice de Janaúba pela participação percentual de Barreiro do Rio Verde (população ou área), antes do desmembramento.

§ 2º - Em substituição ao critério previsto no inciso IX deste artigo, os municípios que cumprirem o disposto na Portaria nº 3.323, de 30 de outubro de 1996, da Superintendência da Receita Estadual, e reapresentarem as informações relativas ao ano-base de 1995, referentes ao movimento econômico dos contribuintes estabelecidos em seu território, bem como relativas ao ano-base de 1996, conforme dispuser ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, terão o seu índice do Valor Adicional Fiscal - VAF - apurado com base na movimentação econômica das declarações reapresentadas, tendo por limite os valores referentes ao VAF apurado do município de origem, considerados 1/3 (um terço) para composição do índice do VAF em 1997, e 2/3 (dois terços) para composição do índice do VAF em 1998.

Art. 8º - A Fundação João Pinheiro, com base nos dados disponíveis de que trata o artigo 7º desta Lei, fará sua consolidação e a publicará até o dia 31 de dezembro de 1996".

Art. 3º - Os incisos VI, IX e XI do artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

VI - produção de alimentos: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais à frente de cada item serão distribuídos aos municípios segundo os seguintes critérios:

a) parcela de 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre a área cultivada do município e a área cultivada do Estado, referente à média dos 2 (dois) últimos anos, incluindo-se na área cultivada a área destinada à agricultura de pequeno porte;

b) parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais do município e o número de pequenos produtores rurais do Estado;

c) parcela de 15% (quinze por cento) do total será distribuída entre os municípios onde exista programa ou estrutura de apoio à produção e à comercialização de produtos agrícolas, que atenda especialmente aos pequenos produtores rurais, de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais atendidos e o número total de pequenos produtores rurais existentes no município;

d) parcela de 10% (dez por cento) do total ser distribuída aos municípios que tiverem, na estrutura organizacional da Prefeitura, órgão de apoio ao desenvolvimento agropecuário, respeitada a mesma relação percentual estabelecida na alínea "b" deste inciso;

....

IX - saúde: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais constantes no Anexo I serão distribuídos aos municípios, segundo os seguintes critérios;

a) um valor de incentivo para os municípios que desenvolverem e mantiverem em funcionamento programas específicos voltados para o atendimento à saúde das famílias, mediante comprovação junto à Secretaria do Estado da Saúde, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do percentual relativo à saúde previsto no Anexo I, que serão distribuídos e ponderados conforme a população efetivamente atendida;

b) encerrada a distribuição conforme a alínea "a" acima, o saldo remanescente dos recursos alocados a essa variável será distribuído tendo em vista a relação entre os gastos de saúde "per capita" do município e o somatório dos gastos de saúde "per capita" de todos os municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado;

c) havendo insuficiência de recursos destinados aos programas a que se refere a alínea "a"do inciso IX do artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, o valor individual de cada município será diminuído proporcionalmente à disponibilidade dos recursos;

...

XI - cota-mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os municípios, correspondente a 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para o exercício de 1997 e subseqüentes, na forma do Anexo I;"

Art. 4º - Os municípios que concederem isenção do IPTU residencial, comercial e industrial e isenção de ISS não farão jus à participação pelo critério da cota mínima, fixado no inciso XI do artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995.

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

§ 2º - A comprovação, para os fins previstos no "caput" deste artigo, será feita perante a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, até o dia 31 de agosto de cada ano, mediante declaração prestada pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos municípios que concederem a isenção como incentivo fiscal para implantação de atividades industriais e comerciais.

Art. 5º - O artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, fica acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 1º - ...

§ 5º - Para efeito de distribuição dos recursos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IX deste artigo, a Secretaria de Estado da Saúde informará, na primeira segunda-feira de cada mês, à Secretaria de Estado da Fazenda, as modificações ocorridas no mês anterior relativamente às mencionadas alínea".

Art. 6º - Os § § 3º e 4º do artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

§ 3º - A Fundação João Pinheiro fará publicar, até a primeira segunda-feira de cada mês, os índices de que tratam os incisos II a XIII, relativos ao mês anterior, bem como uma consolidação destes por município.

§ 4º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, até o dia 31 de agosto de cada ano.".

Art. 7º - O Anexo I da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar na forma em que integra esta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1996.

Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima
José Militão Costa

Alysson Paulinelli
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

 

PORTARIA IPEM-MG Nº 058, de 19.12.96
(DOE de 31.12.96)

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPEM-MG, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Convênio firmado em 02 de janeiro de 1996, entre o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG, este último, Órgão Executor das atividades metrológicas no Estado de Minas Gerais e no Estado do Espírito Santo, e

Considerando, finalmente, o capítulo III, item 8, letra "c" da Resolução 11/88 CONMETRO, de 1º de outubro de 1988, que determina a verificação de Instrumentos de pesar e medir, periodicamente,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer prazo para verificação periódica dos taxímetros instalados nos veículos táxis licenciados nos Município de:

1) Belo Horizonte, Contagem, Ibirité, Lagoa Santa e Santa Luzia.

PLACAS TERMINADAS EM PERÍODO DE VERIFICAÇÃO
1 E 2 02/01 A 31/01 DE 1.997
3 E 4 03/02 A 28/02 DE 1.997
5 E 6 03/03 A 31/03 DE 1.997
7 E 8 01/04 A 30/04 DE 1.997
9 E 0 02/05 A 31/05 DE 1.997

Art. 2º - Será autuado, ficando sujeito às penalidades previstas no artigo 9º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com as recomendações do item 37 da Resolução 11/88 CONMETRO, o proprietário de veículo táxi que não apresentá-lo para verificação no prazo determinado.

Art. 3º - O proprietário do veículo táxi que não puder apresentá-lo no prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, deverá justificar a impossibilidade por escrito, anexando prova cabal do alegado.

Parágrafo único - A justificativa deverá ser entregue na Delegacia ou Escritório Regional responsável pela verificação no Município em questão, até o último dia do prazo estabelecido, juntamente com o Certificado de Verificação do Exercício de 1996.

Art. 4º - Somente serão aceitos para verificação, os taxímetros com indicações em REAL (R$), de acordo com a legislação metrológica vigente e em conformidade com os valores das tarifas em vigor autorizadas pela autoridade competente.

Art. 5º - O taxímetro que durante a verificação periódica necessitar de reparos, deverá ser apresentado novamente para exame, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a conclusão dos serviços realizados em oficinas credenciadas pelo IPEM-MG.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Paulo Kleber Duarte Pereira
Diretor Geral do IPEM-MG

 

RESOLUÇÃO Nº 2.838, de 30.12.96
(DOE de 31.12.96)

Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices de participação dos Municípios, em caráter definitivo, na parcela do ICMS que lhes pertence, no exercício de 1997, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos § § 3º e 4º, itens 1 e 2 do artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996, considerando o disposto na Lei nº 12.030, de 21 de dezembro de 1995, e Lei nº 12.050, de 29 de dezembro de 1995, que criaram novos Municípios, resolve:

Art. 1º - Os valores adicionados e os índices de participação dos Municípios, em caráter definitivo, na parcela do ICMS que lhes é destinada, são os constantes dos anexos I e II desta Resolução.

§ 1º - O VAF referente ao ano base 1995 dos municípios emancipados pelas Leis nº 12.030 e nº 12.050 foram apurados da seguinte forma:

1) Para os municípios abaixo relacionados, que apresentaram informações relativas ao movimento econômico dos estabelecimentos de seu território, conforme definido na Portaria/SRE nº 3.323, de 30 de outubro de 1996, adotou-se o critério disposto no parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 12.040, alterada pela Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996.

Aricanduva Juvenília
Brasilândia de Minas Leme do Prado
Campo Azul Mário Campos
Cantagalo Martins Soares
Córrego Fundo Miravânia
Curupaque Nova Porteirinha
Curral de Dentro Oratórios
Delta Piedade de Minas
Divisa Alegre Pingo d' Água
Frei Lagonegro São Geraldo do Baixo
Goiabeira São Joaquim de Bicas
Goianá São José da Barra
Ibiracatu Sarzado
Imbé de Minas Vargem Alegre
Jenipapo de Minas Veredinha
José Gonçalves de Minas Vermelho Novo
José Raydan  

2) Para os demais municípios adotou-se o critério disposto no inciso IX do art. 7º da Lei nº 12.040 alterada pela Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º - Para obtenção do índice definitivo do VAF dos municípios referidos no parágrafo anterior, utilizou-se a mesma proporcionalidade adotada para o ano base 1995.

Art. 2º - Relativamente ao VAF e respectivos índices constantes desta Resolução, eventuais erros constatados pelos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda poderão, excepcionalmente, serem sanados mediante inclusão ou exclusão dos valores correspondentes na apuração do VAF, ano base 1996, para o fim de fixação dos índices de repasse da cota-parte municipal do ICMS no exercício de 1998, desde que decorrentes de:

I - Inexatidão ou declaração de dados em desacordo com as normas regulamentares pertinentes;

II - Omissão quanto ao cômputo de dados e informações na fase de apuração.

Parágrafo único - A inclusão ou exclusão de valores somente será efetivada após despacho autorizativo do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, à vista de proposição fundamentada da Área de Assuntos Municipais daquela Superintendência.

Art. 3º - As parcelas destinadas aos Municípios serão creditadas nas contas próprias do Banco do Estado de Minas Gerais S/A (BEMGE), de acordo com a legislação específica.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1996.

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

 

RESOLUÇÃO Nº 2.839, de 31.12.96
(DOE de 04.01.97)

Altera a Resolução nº 2.449, de 2 de dezembro de 1993, que dispõe sobre documentos fiscais de controle e manutenção do Cadastro de Contribuintes, Sócios e Responsáveis, Contabilistas e Empresas Contábeis, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 2.449, de 2 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ....

III - Solicitação de Cancelamento de Documentos Fiscais (SCDF), modelo 06.01.43, quando:

a - do cancelamento de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

b - da alteração do cancelamento de AIDF;

c - da exclusão do cancelamento de AIDF;

d - do cancelamento de documentos fiscais, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 132 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;

e - da alteração do motivo de cancelamento de documentos fiscais;

f - da exclusão do cancelamento de documentos fiscais;

...

Art. 4º - Fica mantido o modelo da Solicitação de Alteração de CGC da Empresa Contábil (SACEC), modelo 06.02.07, instituído pela Resolução nº 2.049 de 5 de março de 1991."

Art. 2º - Os documentos abaixo relacionados, constantes da Resolução nº 2.449, de 2 de dezembro de 1993, passam a ter os modelos publicados em anexo:

I - Solicitação de Cancelamento de Documentos Fiscais (SCDF), modelo 06.01.43;

II - Controle de Via Cega, modelo 06.04.35;

III - Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica (SIRG), modelo 06.04.36."

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1996.

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

 

COMUNICADO Nº 001/97
(MINAS GERAIS de 08.01.97)

O Diretor da Superintendência da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no artigo 8º da Resolução nº 2.220, de fevereiro de 1992,

COMUNICA a expressão monetária da UFIR a partir de 1º de janeiro de 1997 : R$ 0,9108.

Superintendência da Receita Estadual, 06 de janeiro de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor da SRE

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 011/96
(DOE de 28.12.96)

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA/PARANAÍBA em exercício, no uso de suas atribuições e nos termos do § 2º do Art. 3º do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996 e,

Considerando a necessidade de adequação do Percentual Mínimo de Agregação - PMA às reais práticas comerciais adotadas no âmbito da Regional, em vista do cenário de estabilização da economia,

Considerando a necessidade de disciplinar as normas relativas ao lançamento e acerto anual da apuração do ICMS por contribuintes lançados sob regime de estimativa conforme Arts. 13, 14 e Parágrafos do supracitado Anexo do RICMS resolve expedir a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º - Estabelecer, para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS lançado por estimativa, o Percentual Mínimo de Agregação - PMA, para os ramos de atividade ou setor econômico a seguir mencionados:

CAE COMÉRCIO VAREJISTA PMA
1 41.1.1.20-2 Varejista de bombons, balas, chocolates e similares 45%
2 41.1.2.30-0 Varejista de produtos de laticínios 40%
3 41.1.3.00-4 Varejista de carnes 30%
4 41.1.4.20-5 Varejista de fumo e artigos de tabacarias 40%
5 41.2.1.20-1 Varejista de produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal 50%
6 41.2.3.10-7 Varejista de produtos veterinários, alimentícios para animais e químicos de uso na agropecuária 30%
7 41.3.1.00-6 Varejista de tecidos 40%
8 41.3.2 Varejista de artefatos de tecidos 40%
9 41.3.3 Varejista de artigos de vestuário 40%
10 41.3.6.00-4 Varejista de artigos de armarinho 40%
11 41.4.1.20-2 Varejista de objetos de arte e antigüidades 80%
12 41.4.4.00-7 Varejista de artigos de uso doméstico para serviço de mesa, copa e cozinha 45%
13 41.5.0.00-7 Varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria 45%
14 41.6.2.00-5 Varejista de vidros,, espelhos,, vitrais e molduras 45%
15 41.6.3.00-1 Varejista de material de construção 35%
16 41.6.4.00-8 Varejista de material de pintura 40%
17 41.7.0.00-8 Varejista de material elétrico e eletrônico 40%
18 41.8.1.40-9 Varejista de veículos rodoviários automotivos usados 60%
19 42.1.1.10-3 Supermercados 25%
20 42.1.1.20-1 Mercearias e Armazéns 20%
21 42.1.2.20-7 Bazares e semelhantes 40%
22 42.4.1.00-2 Varejista de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares e de escritório 40%
23 42.5.1 Varejista de instrumentos musicais e acessórios,discos e fitas magnéticas 50%
24 42.5.2 Varejista de artigos de joalherias, relojoarias e bijuterias 60%
25 42.5.3.00-1 Varejista de artigos de ótica 50%
26 42.5.4.00-7 Varejista de máquinas, equipamentos e material fotográfico e cinematográfico 50%
27 42.5.5.00-3 Varejista de brinquedos, artigos recreativos, peças e acessórios 50%
28 42.5.6 Varejista de artigos desportivos de caça, pesca e camping 60%
29 42.5.7.00-6 Varejista de artigos religiosos ou de culto e funerárias 50%
30 42.5.8 Varejista de couros, peles e seus artefatos, exclusivo calçados 45%
31 42.6.1.00-3 Varejista de borracha, plástico, espuma e seus artefatos 60%
32 42.6.3.00-0 Varejista de plantas, flores e artigos de jardinagem 60%
33 51.2.1.00-1 Restaurantes, churrascarias, pizzarias, pensões de alimentos e serviços de buffet 60%
34 51.2.2.00-7 Bares, lanchonetes, confeitarias, casas de chá, doces e salgados, de sucos, de frutas, leiterias, sorvetes, pastelarias, quiosques e traillers 60%
35   Indústria 45%
36   De artigos não especificados ou não classificados 60%

Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Revoga-se a Ordem de Serviço nº 002/93 da Superintendência Regional da Fazenda/Paranaíba, publicada no D.O.M.G. de 10/02/93.

Uberlândia, 26 de dezembro de 1996.

Francisco Flávio S. Nascimento
Superintendente Regional em Exercício SRF/Paranaíba

 

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 026/96
(DOE de 28.12.96)

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA METALÚRGICA, com fulcro nos artigos 52 e 54, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, resolve expedir a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º - Fixa os valores mínimos para base de cálculo do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

Produto Unidade Valor em R$
Ardósia 40 x 40 m2 R$ 1,80
Ardósia 30 x 30 m2 R$ 1,70
Ardósia 20 x 40 m2 R$ 1,70
Ardósia 20 x 30 m2 R$ 1,40
Ardósia 15 x 30 m2 R$ 1,30
Ardósia P.T.T m2 R$ 6,00
Rodapé m2 R$ 0,15
Lajão m2 R$ 3,50
Lajinha (caminh.) R$ 380,00
Ardósia p/ exportação m2 R$ 6,00
Mesa redonda fixa 80 cm   R$ 45,00
Mesa redonda 1,10 diâmetro   R$ 60,00
Mesa oitavada 1,10 diâmetro   R$ 50,00
Mesa retangular de 150 x 80 com 02 pés   R$ 75,00
Mesa oval de 150 x 80 cm com 02 pés   R$ 85,00
Mesa retangular de 180 x 90 e 200 x 90   R$ 85,00
Mesa oval de 180 x 90 e 200 x 90   R$ 100,00
Mesinha para televisão   R$ 35,00
Mesinha de centro   R$ 25,00
Banco com encosto até 1,50 cm   R$ 38,00
Banco sem encosto até 1,50 cm   R$ 25,00
Banco com encosto até 2,00 cm   R$ 50,00
Banco sem encosto até 2,00 cm   R$ 30,00
Banco curvo para mesa redonda   R$ 25,00
Tamborete com acento oitavado   R$ 13,00
Tamborete com acento redondo   R$ 15,00
Banquetas   R$ 18,00
Cadeiras   R$ 30,00
Pia 1,20, 1,40, 1,50 cm x 55 cm s/ cuba (Furo cuba 1 no centro)   R$ 32,00
Pia 1,60, 1,80, 2,00 x 60 cm s/ cuba (Furo cuba 2 no centro)
Obs.: Pias nas mesmas medidas com cuba fora do centro acréscimo de 30%
  R$ 41,00
Degraus, espelhos, soleiras:    
Natural m2 R$ 13,00
Peças polidas m2 R$ 18,00
Peças polidas quina quebrada m2 R$ 20,00
Peças polidas com acabamento m2 R$ 23,00
Patamares m2 natural   R$ 14,00

Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 20 de dezembro de 1996.

Djalma França
Superintendente Regional Metalúrgica

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

LEI Nº 7.234, de 27.12.96
(DOM-BH de 30.12.96)

 

Altera a redação do caput do art. 1º da Lei nº 6.949, de 15 de setembro de 1995.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O caput do art. 1º da Lei nº 6.949, de 15 de setembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam obrigados a manter instalações sanitárias para uso público os seguintes locais e similares:

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1996.

Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte

 

PORTARIA SMSA/SUS-BH Nº 36/96 de 23.12.96
(DOM-BH de 27.12.96)

Aprova Norma Técnica referente às exigências sanitárias para açougues, peixarias e entrepostos, na forma do anexo à presente Portaria.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR DO SUS-BH, no uso de suas atribuições legais e, considerando:

A Portaria SMSA/SUS-BH nº 35/96;

O disposto no artigo 69 da Lei Municipal nº 7.031/96; Resolve:

I - Fica aprovada a Norma Técnica referente às exigências sanitárias complementares ao Regulamento da Lei nº 4.323/86 aprovado pelo Decreto nº 5.616/87, para açougues, peixarias e entrepostos, na forma do anexo à presente Portaria:

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 23 de dezembro de 1996.

Cézar Rodrigues Campos
Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS-BH

NORMA TÉCNICA SMSA/SVVS

Art. 1º - A presente Norma Técnica institui a Avaliação de Boas Práticas de Prestação de Serviços em açougues, peixarias e entrepostos, visando orientar consumidores e prestadores na obtenção e fornecimento de produtos e serviços com qualidade, que não ofereçam risco à saúde, bem como promover maior interação entre as partes interessadas;

Art. 2º - Os estabelecimentos definidos no artigo 1º serão avaliados pelo Serviço de Vigilância Sanitária, em formulário definido por ato do Departamento de Planejamento e Controle de Ações de Saúde, de acordo com a seguinte escala:

AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO
Excelente 10
Muito Bom 8-9
Bom 6-7
Regular 3-4-5
Ruim 0-1-2

§ 1º - A avaliação será realizada a cada 4 meses, ou quando solicitada formalmente pelo estabelecimento, no caso de correção das irregularidades em prazo inferior a este.

§ 2º - Após cada avaliação será emitido relatório, em formulário apropriado, descrevendo as irregularidades das Boas Práticas de Prestação de Serviços detectadas, sugestões de ações corretivas, freqüência e tipo das irregularidades e número de pontos obtidos pelo estabelecimento.

§ 3º - Ao final de cada avaliação as irregularidades serão discutidas com os responsáveis pela unidade.

Art. 3º - Poderão ser incluídos outros tipos de estabelecimentos à listagem prevista no artigo 1º, conforme normas específicas que vierem a ser regulamentadas.

Art. 4º - O Serviço de Vigilância Sanitária fará o monitoramento da correção das irregularidades de acordo com o disposto no Código Sanitário Municipal.

Art. 5º - A avaliação do estabelecimento será afixada no mesmo, na forma de selo confeccionado pelo Serviço de Vigilância Sanitária, em escala de cores de acordo com a pontuação obtida.

§ 1º - Os padrões de tamanho, forma e cores do selo de identificação do estabelecimento serão definidos em ato do Departamento de Planejamento e Controle de Ações de Saúde.

Art. 6º - Esta Norma Técnica entra em vigor na data de sua publicação.

 


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