ASSUNTOS TRABALHISTAS

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Procedimento Extrajudicial

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A Ação de Consignação em Pagamento é regulada pelos artigos 890 a 900 do Código de Processo Civil, tendo cabimento quando o devedor ou terceiro, objetivando cumprir uma obrigação com o credor, este, sem justo motivo, recusa-se a receber o que o devedor ou terceiro entende ser-lhe devido.

Não obstante a ação de consignação estar prevista no direito processual comum, é admitida pelo direito do trabalho, podendo ser ajuizada perante a Justiça do Trabalho, porquanto o Direito Processual Civil é fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho.

A Lei nº 8.951, de 13/12/94, alterando dispositivos do Código de Processo Civil, instituiu a forma extrajudicial e facultativa de consignação em pagamento.

No presente trabalho, examinaremos o procedimento a ser observado no caso de Consignação em Pagamento Extrajudicial, que, inclusive, poderá ser aplicado no âmbito trabalhista.

 2. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL

O parágrafo primeiro do artigo 890 do CPC, acrescentado pela Lei 8.951/94, criando a figura da consignação extrajudicial, estabelece que:

"Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinando o prazo de dez dias para manifestação de recusa."

O procedimento extrajudicial permitido pelo dispositivo legal supracitado, como meio de extinção da obrigação, através de depósito bancário, somente poderá ser utilizado em se tratando de pagamento de obrigação em dinheiro.

Assim, no âmbito trabalhista, pode o empregador promover a consignação extrajudicial, visando compelir o empregado a receber o que lhe é devido, como por exemplo, parcelas rescisórias, salários, férias, evitando-se, desta forma, o atraso no pagamento e conseqüentemente as penalidades previstas na legislação trabalhista.

 3. REQUISITOS DA CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A validade da consignação extrajudicial promovida pelo devedor está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Obrigação em Dinheiro: O procedimento extrajudicial somente poderá ser utilizado se existir obrigação em dinheiro a ser paga;

b) Depósito Bancário: A importância correspondente à dívida deverá ser depositada em conta com correção monetária (conta especial), aberta especialmente para esse fim;

c) Banco Depositário: O depósito da importância devida deverá ser efetuado em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no local do pagamento;

d) Comunicação ao Credor: O credor deverá ser cientificado do depósito realizado, por meio de carta com Aviso de Recepção (AR), para manifestação de recusa por escrito ao estabelecimento bancário, no prazo de dez dias, sob pena do devedor ficar liberado da obrigação.

Nota: Considerando que o Banco Central ainda não expediu normas a respeito do depósito judicial instituído pela Lei nº 8.951/94, o devedor (depositante), ao optar pelo procedimento extrajudicial, deverá certificar-se junto ao estabelecimento bancário, a forma e os elementos necessários à abertura da conta com correção monetária, o pagamento das despesas decorrentes do serviço prestado pela instituição financeira, a comunicação ao credor da existência do depósito e a comunicação ao devedor da recusa do credor.

Ressalte-se, que alguns doutrinadores vêm manifestando entendimento no sentido de que a comunicação da efetivação do depósito e a comunicação da recusa do credor, deverão ser realizadas pelo estabelecimento bancário.

4. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO

Comparecendo o credor ao estabelecimento bancário e recebendo a importância depositada, o devedor ficará liberado da dívida, face a quitação expressa.

Da mesma forma, o devedor será considerado liberado da obrigação, quando o credor não manifesta por escrito, no prazo de dez dias, a recusa quanto ao depósito realizado. Neste caso, a quantia depositada ficará à disposição do credor.

5. RECUSA DO CREDOR

Ocorrendo a recusa do credor, por escrito e no prazo legal, junto ao estabelecimento, poderá o devedor ingressar com a ação de consignação em pagamento judicial, no prazo de trinta dias.

Caso a ação não seja proposta no prazo estabelecido, fica sem efeito o depósito, podendo o devedor levantar o montante depositado.

6. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JUDICIAL

A Ação de Consignação deverá ser proposta pelo devedor (consignante) no prazo de trinta dias da recusa do credor (consignado), conforme já salientado, perante o Juízo competente.

A petição inicial, além dos documentos indispensáveis à propositura da ação, deverá ser instruída com a prova do depósito bancário e da recusa do credor.

O processamento da ação, até a decisão final, obedecerá a forma estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC).

Fundamento Legal:

Código de Processo Civil, artigos 890 a 900;

CLT, artigo 769;

Lei nº 8.951, de 13/12/94.

 

COMISSIONISTA
Direito a Horas Extras e Descanso Semanal Remunerado

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Este trabalho visa esclarecer de maneira prática o direito e a forma de cálculo das horas extras que o comissionista faz jus, assim como do descanso semanal remunerado.

 2. ENUNCIADO TST Nº 340

A Resolução nº 40/95 revisou o Enunciado nº 56, por meio do Enunciado nº 340, que dispõe:

"340 - Comissionista - Horas Extras - Revisão do Enunciado nº 56

O empregado, sujeito a controle de horário remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculados sobre o valor das comissões a elas referentes."

O Enunciado TST nº 56, dispunha:

"56 - Balconista que recebe comissão. Horas Extras.

O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% pelo trabalho em horas extras, calculados sobre o valor das comissões referentes a essa hora."

Como podemos constatar não há dúvidas quanto ao direito do comissionista receber adicional de extra sobre as comissões que auferir na prorrogação do seu horário normal.

 3. CÁLCULOS PRÁTICOS

Sabemos que é difícil o controle das vendas por horário, mas esta é a maneira correta para se calcular o adicional de extra, ou seja, se o expediente normal encerra às 18:00 horas e o empregado estende o seu horário até as 20:00 horas, a empresa deverá manter um controle com o fim de saber exatamente o valor das vendas realizadas das 18:00 às 20:00 horas.

Ex 1: Empregado trabalha em horário normal das 08:00 às 18:00 horas no mês de março, recebendo R$ 100,00 de salário fixo mais 10% (dez por cento) de comissão sobre as vendas realizadas. Em um determinado dia do mês, este empregado faz hora extra até as 20:00 horas. Este empregado tem um intervalo diário de 2 horas para repouso e alimentação. Temos:

- salário fixo: ........................................................................................................... R$ 100,00

- vendas no mês em horário normal: ....................................................................... R$ 5.000,00

- vendas após as 18:00 h: ........................................................................................ R$ 300,00

Este empregado então receberá:

- salário fixo: ........................................................................................................... R$ 100,00

- comissão sobre vendas em horário normal: .......................................................... R$ 500,00

- hora com adicional de extra do salário fixo: (0,4545 + 50% = 0,68 x 2 = 1,36), . R$ 1,36

- comissão em horário extra: (300,00 x 10% = R$ 30,00 + 50% = ......................... R$ (45,00)

$ 45,00

- DSR sobre comissões normais: (500,00 : 26 x 5 = R$ 96,15), ............................. R$ 96,15

- DSR sobre comissões com adicional extra =(45,00 : 26 x 5 = R$ 8,65), ............. R$ 8,65

- DSR sobre hora extra do salário fixo =(1,36 : 26 x 5 = R$ 0,26), ........................ R$ 0,26

Total ........................................................................................................................ R$ 751,42

Descontos,

INSS 11% ................................................................................................................ R$ 82,65

Total Líquido ........................................................................................................... R$ 668,77

Recolhimento de FGTS sobre o total (8%) = .......................................................... R$ 60,11

(751,42x8%)

Ex 2: Empregado trabalha em horário normal das 8:00 às 18:00 horas no mês de março, recebendo apenas comissão de 8% (oito por cento) sobre as vendas efetuadas. Na semana dos dias 11 à 15, este empregado faz hora extra até as 20:00 horas. Este empregado tem um intervalo diário de 2 horas para repouso e alimentação. Temos:

- vendas no mês em horário normal: ....................................................................... R$ 7.500,00

- vendas após as 18:00 h: ........................................................................................ R$ 2.600,00

Este empregado receberá então:

- comissão sobre vendas em horário normal: .......................................................... R$ 600,00

- comissão em horário extra:(2.600 x 8% = R$ 208,00 + 50% = R$ 312,00), ........ R$ 312,00

- DSR sobre comissões normais =(600,00 : 26 x 5 = R$ 115,38) ........................... R$ 115,38

- DSR sobre comissões com adicional extra:(312,00 : 26 x 5 = R$ 60,00) ............. R$ 60,00

Total ......................................................................................................................... R$ 1.087,38

Descontos

INSS 11% ................................................................................................................ R$ 91,59

(11%x832,66)

Total líquido ............................................................................................................ R$ 995,79

Recolhimento de FGTS sobre o total(8%) = ........................................................... R$ 86,99

(1.087,38x8%)

Como pode-se notar os cálculos são simples, basta fazer o controle das vendas no horário de prorrogação.

 4. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR

Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, inclusive o comissionista, preferentemente aos domingos.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, juntamente com o artigo 67 da CLT e o artigo 1º da Lei 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49 nos dão o respaldo legal para tal afirmativa.

A nossa jurisprudência trabalhista também consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, através do Enunciado TST nº 27, que dispõe:

"É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."

Para a determinação do cálculo nos utilizamos de outro acórdão, além do Enunciado do TST mencionado:

"Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões, pelo número dos dias úteis do mês em causa."

(TRT - 1ª - R. - Ac. 1.259 da 2ª T., de 27.08.74 - RO 2.114/74 - Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa)

Traduzindo para uma linguagem de melhor visualização, temos:

DSR = comissões

__________________________________________

Dias úteis x domingos e feriados do mês

* Importante: o sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Utilizamos a mesma forma de cálculo para o reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado do salário fixo, ou seja:

DSR = Total das horas extras realizadas no mês

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Dias úteis x domingos e feriados do mês

Importante: o sábado é considerado dia útil exceto se recair em feriado.

Cumpre-nos salientar que há entendimentos que o cálculo seja feito semanalmente, mas devido a praticidade para o empregador orientamos desta forma, a qual tem sido bem aceita pela nossa Justiça Trabalhista.

O Enunciado TST 172 nos dá o respaldo legal do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado.

"Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."

4.1 - Exemplos Práticos

Ex 1: Empregado auferiu no mês de abril/96, um total de comissões de R$ 2.600,00. Seu DSR corresponderá:

DSR = 2.600,00

____________________________________

25 x 5 (temos 4 domingos e 1 feriado - Paixão de Cristo)

DSR = 104,00 x 5

DSR = R$ 520,00

EX 2: Empregado mensalista realizou no mês de abril/96 um total de 20 horas extras com adicional de 50%. Salário mensal: R$ 600,00. Seu DSR corresponderá:

- hora normal: R$ 600,00 : 220 = R$ 2,727

- hora extra c/ 50% R$ 2,727 + 50% = R$ 4,09

- 20 horas extras R$ 4,09 x 20 = R$ 81,80

DSR = 20

___________

25 x 5 = 4 hora s

DSR = 81,80

_____________________

25 x 5

DSR = R$ 16,36

Neste exemplo determinamos o número de horas que comporá o DSR e o seu respectivo valor, porque na confecção da folha de pagamento deverá constar tanto o número de horas, quanto o valor do DSR, pois a empresa precisará destes dados no momento de calcular férias, 13º salário, etc.

 5. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Como a nossa própria Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso XVI determina, a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) à do normal e o Enunciado TST nº 340 reafirma tal percentual sobre as comissões auferidas em horário extraordinário, concluímos 50% (cinqüenta por cento) é percentual mínimo, que a empresa antes de aplicar nos cálculos da sua folha de pagamento deverá conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho, se tal percentual não é superior.

Fundamento Legal:

Os citados no Texto

 

INTERVALO PARA LANCHE
Obrigatoriedade

 Sumário

1. Disposições Gerais

2. Previsão em Convenções Coletivas de Trabalho

3. Não Concessão do Intervalo Intrajornada

4. Jurisprudência

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

O artigo 71, § 1º da CLT, prevê que em qualquer trabalho contínuo, onde sua duração ultrapasse a 4 horas e não exceda a 6 horas, é obrigatório a concessão de um intervalo de 15 (quinze) minutos, não computados na jornada de trabalho.

A jornada mencionada pela CLT deve-se entender como a diária, em seu todo e não dividida em períodos (manhã e tarde por exemplo) como costuma-se confundir.

Exemplo 1:

- Jornada: de 6 horas:

- Entrada: 8:00 horas;

- Intervalo: das 10:15 às 10:30 horas

- Saída: 14:15 horas.

No nosso exemplo, este empregado cumpre diariamente 6 horas, fazendo jus a um intervalo de 15 minutos, devido a este intervalo o horário de saída do empregado se dá às 14:15 horas, porque os 15 (quinze) minutos de intervalo não computam na jornada de trabalho.

Exemplo 2:

- Jornada: de 8 horas:

- Entrada: 8:00 horas;

- Intervalo: das 11:30 às 13:30 horas;

- Saída: 18:00 horas

Então:

- 1º período (manhã) = 3,5 horas de trabalho;

- 2º período (tarde) = 4,5 horas de trabalho.

Neste exemplo, o trabalhador no período da tarde cumpriu uma jornada superior a 4 horas, mas este fato não lhe dá direito de um intervalo de 15 minutos para lanche, uma vez que a jornada total diária é de 8:00 horas, o que lhe assegura um intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas, o qual lhe foi concedido no horário das 11:30 às 13:30 horas.

2. PREVISÃO EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Algumas Convenções Coletivas de Trabalho trazem no seu contexto a obrigatoriedade do intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche em cada período de trabalho (manhã e tarde), independentemente do número de horas da jornada diária, com esta previsão se faz obrigatória o seu cumprimento, ou seja, a concessão do intervalo, mas este intervalo integrará a jornada de trabalho, pois a lei determina um único intervalo dentro da jornada diária.

Enunciado TST nº 118: "Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."

3. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

O empregador deverá conceder o intervalo de repouso e alimentação para o empregado, pois se assim não o fizer ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.

Tal determinação foi acrescida ao artigo 71 da CLT, pela Lei nº 8.923/94, que determina:

"Parágrafo 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração de hora normal de trabalho."

4. JURISPRUDÊNCIA

"Mais de um intervalo intrajornada. Tempo de serviço. O intervalo intrajornada por lei é um só (CLT, artigo 71) e se destina a repouso e alimentação, e por isso deve ser sempre ao meio da jornada. Este é que não é computado na duração do trabalho (CLT, artigo 71, § 2º). Outros intervalos concedidos pelo empregador são computados na jornada e sua duração é tempo de serviço." (Ac. da 7ª T do TRT da 2ª R mv - RO 02880152350 - rel. Juiz Vantuil Abdala - J. 19.03.90 - DJ SP 19.04.90)

"Intervalo de alimentação e repouso além do limite de duas horas - Legalidade - Dispondo as normas coletivas da categoria sobre intervalo de repouso e alimentação prorrogado superior ao limite do art. 71/CLT, há que ser reconhecida a sua legalidade, diante da tese de flexibilização, mediante a tutela sindical, adotada pela Constituição Federal (art. 7º, XIII)" (Ac. un da 1ª T da TRT da 3ª R - RO 5.848/92 - Rel. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - J. 07.12.92 - "Minas Gerais" II 12.02.93)

"Intervalo intrajornada - Direito adquirido. O horário de 44 horas semanais é imperativo constitucional ao qual deve o empregador sujeitar-se respeitando o direito adquirido de seus empregados em relação a intervalos para lanches dentro da jornada."(Ac. un do GR III do TRT da 2ª R - DC 228/89 - Rel. Juíza Wilma N. de Araújo Vaz da Silva - j. 6.10.89 DJ SP 21.11.89)

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

FÉRIAS
Início em um Mês e Término em Outro - Cálculo do INSS - Retificação

 Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Cálculos Práticos
  • 2.1 - Exemplo Nº 1
  • 2.2 - Exemplo Nº 2

1. INTRODUÇÃO

Estamos retificando esta matéria publicada no Boletim Informare, Caderno Trabalho e Previdência nº 14/96, pág. 86, devido a visualização para melhor compreensão, estamos repetindo a matéria na íntegra.

A Orientação Normativa SPS nº 2/94 (Suplemento Especial anexo ao Boletim Informare nº 36/94), em seu item 13.11 e o Decreto nº 612/92, art. 37, § 17, esclarece a dúvida quanto a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração das férias quando concedidas parte do gozo em um mês e parte em outro mês.

Transcrevemos abaixo o citado dispositivo legal da Orientação Normativa SPS nº 2/94:

"A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias, inclusive sobre o terço constitucional, ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando paga antecipadamente, na forma da legislação trabalhista."(grifo nosso)

2. CÁLCULOS PRÁTICOS

2.1 - Exemplo Nº 1

Empregado entrou em gozo de férias dia 12.02.96 até 12.03.96. Salário mensal R$ 350,00.

Mês de fevereiro

R$ 350,00

_________________________________________

29 = R$ 12,069

R$ 12,069 x 11 dias de salário = ................................................................................... R$ 132,76

R$ 12,069 x 18 dias de férias = ................................................................................... R$ 217,24

R$ 217,24 x 33,33% = ................................................................................................. R$ 72,41

(+)Total bruto .............................................................................................................. R$ 422,41

(-)INSS - alíquota 11% ............................................................................................... R$ 46,46

Total líquido ............................................................................................................... R$ 375,95

Mês de março

R$ 350,00

_________________________________________

30 = 11,29

R$ 11,29 x 12 dias de férias = ................................................................................... R$ 135,48

R$ 11,29 x 19 dias de salário = ................................................................................. R$ 214,52

R$ 135,48 x 33,33% = ............................................................................................... R$ 45,16

(+)Total Bruto ............................................................................................................ R$ 395,16

(-) INSS - alíquota 9% ............................................................................................... R$ 35,56

Total líquido .............................................................................................................. R$ 359,60

Recibo de férias

R$ 217,24 - (18 dias de férias no mês de fevereiro)

R$ 72,41 - (1/3 constitucional sobre as férias de fevereiro)

R$ 135,48 - (12 dias de férias no mês de março)

R$ 45,16 - (1/3 constitucional sobre as férias de março)

R$ 470,29 - Total bruto

Descontos

R$ 31,86 - (INSS sobre férias no mês de fevereiro - 217,24 + 72,41 = 289,65 x 11%)

R$ 16,25 - (INSS sobre férias no mês de março - 135,48 + 45,16 = 180,64 x 9%)

R$ 48,11 - Total descontos

R$ 422,18 - Total líquido

Como o citado dispositivo legal determina, a incidência do INSS deve ocorrer no mês em que as férias se referirem, devido a isto deve-se proceder aos cálculos separadamente e da mesma forma demonstrados.

2.2 - Exemplo Nº 2

Empregado entrou em gozo de férias dia 25.06.96 até 23.04.96. Salário mensal R$ 500,00.

Mês de março

R$ 500,00

_________________________________________

31 = R$ 16,129

R$ 16,129 x 24 dias de salário = ................................................................................... R$ 387,10

R$ 16,129 x 7 dias de férias = ....................................................................................... R$ 112,90

R$ 112,90 x 33,33% = ................................................................................................... R$ 37,63

(+)Total bruto ................................................................................................................ R$ 537,63

(-)INSS - alíquota 11% .................................................................................................. R$ 59,13 

Total líquido .................................................................................................................. R$ 478,50

Mês de abril

R$ 500,00

_________________________________________

30 = R$ 16,666

R$ 16,666 x 23 dias de férias = ................................................................................... R$ 383,33

R$ 16,666 x 7 dias de salário = ................................................................................... R$ 116,67

R$ 383,33 x 33,33% = ................................................................................................. R$ 127,78

Total bruto ................................................................................................................... R$ 627,78

INSS - alíquota 11% .................................................................................................... R$ 69,05

Total líquido ................................................................................................................. R$ 558,73

Recibo de férias

R$ 112,90 - (7 dias de férias no mês de março)

R$ 37,63 - (1/3 constitucional sobre as férias de março)

R$ 383,33 - (23 dias de férias no mês de abril)

R$ 127,78 - (1/3 constitucional sobre as férias de abril)

R$ 661,64 - Total bruto

Descontos

R$ 16,55 - (INSS sobre férias no mês de março - 112,90 + 37,63 x 11%)

R$ 56,22 - (INSS sobre férias no mês de abril - 383,33 + 127,78 x 11%)

R$ 72,77 - Total descontos

R$ 588,86 - Total líquido

Como nosso dispositivo legal determina, a incidência do INSS das férias deve ocorrer no mês a que elas se referirem, nossos cálculos foram realizados separadamente dos dias a que se referiam dentro do mês de março e daqueles que se referiam no mês de abril e da mesma forma demonstrados.

 Fundamento Legal:

Orientação Normativa SPS Nº 2/94 e

Decreto nº 612/92, art. 37, § 17.

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTO DE AUTÔNOMOS E EMPRESÁRIOS NÃO RECOLHIDAS
Não Inscrição em Dívida Ativa

 Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Ações Não Decididas - Pedido de Desistência
  • 3. Decisões Proferidas - Embargos Opostos
  • 4. Cancelamento dos Débitos

1. INTRODUÇÃO

O INSS considerando a inconstitucionalidade das expressões "autônomos" e "administradores" contidas nas Leis nº 7.787/89, artigo 3º, inciso I e nº 8.212/91, artigo 22, inciso I, assim reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, através das suas decisões proferidas, gerando efeitos "erga omnes" e "ex-tunc", ou seja:

Atingindo a todos indistintamente e retroagindo a data que cada Lei entrou em vigor e começou gerar efeitos, não promoverá lançamento ou inscrições em Dívida Ativa ou ajuizamentos de ações executivas embasadas em Certidões de Dívida Ativa que sejam originárias das contribuições previdenciárias de empresas incidentes sobre pagamentos feitos a autônomos e administradores das leis retrocitadas.

2. AÇÕES NÃO DECIDIDAS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA

As ações executivas com débitos oriundos das contribuições previdenciárias de empresas incidentes sobre pagamentos feitos a autônomos e administradores das Leis nº 7.787/89 e 8.212/91 ajuizadas e ainda não decididas em primeira instância deverão ser objeto de desistência.

O pedido de desistência deverá ocorrer com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80, com vistas a que não haja condenação em pagamento de honorários.

3. DECISÕES PROFERIDAS - EMBARGOS OPOSTOS

Nas decisões proferidas em sede de embargos opostos às decisões executivas baseadas no artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212, de 1991, dispensa-se a apresentação de recursos, no que se refere à constitucionalidade dessas cobranças.

4. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS

Todos os débitos que se referem às contribuições previdenciárias de empresas incidentes sobre pagamentos feitos a autônomos e administradores, ficam cancelados independente da fase em que se encontrar.

Fundamento Legal:

Portaria nº 3.081, de 12.02.96 - DOU de 14.03.96

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