ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 9.318, de 05.12.96
(DOU de 06.12.96)

Altera a alínea h do inciso II do art. 61 do Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A alínea h do inciso II do art. 61 do Código Penal - Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com a reforma introduzida pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. ...

...

II - ...

...

h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida.

..."

Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.540, de 18.12.96
(DOU de 19.12.96)

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.

Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:

a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;

b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;

c) correção monetária ou de reajuste por índices de preço gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§ 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

§ 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

§ 3º - Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.

§ 4º - Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1997.

§ 6º - O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.

Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.

Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.

Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada semestralmente.

Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.

§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.

Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.

§ 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.

§ 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

§ 3º - A partir da referência maio de 1996, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.

Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.

Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.

Art. 11 - Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.

§ 1º - O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.

§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.

§ 3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.

§ 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.

§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 12 - No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.

§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.

§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.

Art. 13 - No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.

§ 1º - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.

§ 2º - Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.

Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.

Art. 16 - O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)."

Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.488-18, de 29 de novembro de 1996.

Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 e a Medida Provisória nº 1.488-18, de 29 de novembro de 1996.

Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.542, de 18.12.96
(DOU de 19.12.96)

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.

Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de sessenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;

II - estejam com a inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º - Na data do registro, o órgão ou entidade responsável expedirá comunicação ao devedor dando ciência de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.

§ 3º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.

§ 5º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os § § 2º e 3º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 4º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis de Trabalho).

Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.

Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.

Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;

II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;

III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;

IV - data do registro.

Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender o que dispõe o parágrafo único do art. 3º.

Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;

b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

c) às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.

Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:

a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

§ 2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.

§ 3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.

§ 4º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.

Art. 8º - A não observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-lei nº 5,452, de 1943.

Art. 9º - Fica suspensa, até 30 de setembro de 1997, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu §2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.

Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 1º - Observados os limites e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

§ 3º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.

§ 4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.

§ 5º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 1º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.

§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.

III - Imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; exceto quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, como definidas na Lei nº 9.317, de 1996;

IV - Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.

Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.

Art. 15 - Os débitos vencidos até 31 de outubro de 1996 poderão ser parcelados em até 72 prestações, desde que os pedidos sejam protocolizados até 31 de janeiro de 1997, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Art. 16 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parceladas com prazo de até 72 meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de dezembro de 1996, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidas nesta Medida Provisória.

§ 1º - O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano, mais 0,5% ao ano sobre o saldo devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.

§ 2º - O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.

§ 3º - Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.

Art. 17 - Ficam acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:

"Art. 84 -...

...

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."

Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;

V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;

VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445 de 29 de junho de 1988 e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.

IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.

§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a desistir dos recursos judiciais cabíveis, quando a decisão versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes dos incisos I a IX do artigo anterior, desde que inexista outro fundamento relevante.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às causas em que figure como parte a Fazenda Nacional e que versem sobre o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços na importação de mercadorias.

Art. 20 - Serão arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.

§ 1º - Serão igualmente arquivados os autos em que executados, exclusivamente, honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.

§ 2º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 21 - As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.

Art. 22 - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1996, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

§ 1º - Durante o período previsto no caput deste artigo, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 3º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:

a) o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1996, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;

b) o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição.

c) o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;

d) o parcelamento será formalizado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;

e) o vencimento da primeira prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;

f) o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

§ 4º - Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 13 desta Medida Provisória.

Art. 23 - Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição, do sujeito passivo, em processo relativo a restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 24 - O inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados."

Art. 25 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 30 de agosto de 1995, ou que, na data de início de vigência desta norma ainda não tenham sido encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa da União, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.

§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em Reais.

§ 2º - Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 26 - Em relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.

Art. 27 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.490-16, de 29 de novembro de 1996.

Art. 28 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 1995 e a Medida Provisória nº 1.490-16, de 29 de novembro de 1996.

Brasília, 18 de dezembro 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.551, de 18.12.96
(DOU de 19.12.96)

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 5º, 10, 11, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - ...

...

III - ...

a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;

b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;

IV - ...

...

c) exportados temporariamente para outro país e condicionados a reimportação em prazo determinado;

d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;

e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;

V - ...

...

b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;

c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;

e) que retornem ao País nas seguintes condições:

1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;

2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;

4. por motivo de guerra ou calamidade pública;

5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;

f) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros;

g) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;

h) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;

i) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

§ 1º - Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final.

§ 2º - Ficam suspensas do pagamento do AFRMM, passando o novo prazo de recolhimento, correspondente à totalidade ou à parte de carga, a partir da data de sua nacionalização, nos seguintes casos, desde que não estejam alcançados pelas isenções previstas nesta Lei:

a) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros especiais:

1. trânsito aduaneiro;

2. entreposto aduaneiro;

3. entreposto industrial;

b) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros atípicos:

1. depósito especial alfandegado;

2. depósito afiançado;

3. depósito franco."

"Art. 10 - ...

I - ...

...

e) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16;

II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decorrentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior.

..."

"Art. 11 - Os valores depositados nas contas especial (art. 8º, inciso III) e vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo Agente Financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, de emissão do Tesouro Nacional, revertendo-se o produto da aplicação à conta do Fundo da Marinha Mercante."

"Art. 16 - ...

I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:

a) a empresas brasileiras de navegação, até 85% do valor do projeto aprovado:

1. para construção de embarcações em estaleiros brasileiros;

2. para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;

3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;

b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;

c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda;

d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiros brasileiros;

e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;

f) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;

II - no pagamento ao Agente Financeiro:

a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;

b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações;

c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;

III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno;

IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada a exportação, visando assegurar o término de obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.

§ 1º - As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do Inciso II deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.

§ 2º - As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26."

"Art. 29 - ...

Parágrafo único - O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação."

Art. 2º - Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão de créditos ao Agente Financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com os recursos do FMM.

§ 1º - A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º - Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o Agente Financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.

§ 3º - Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.

§ 4º - O FMM utilizará os direitos recebidos do agente, para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.

§ 5º - A União responderá pela inexistência parcial ou total do crédito cedido nos termos do caput deste artigo, por força de decisão judicial transitada em julgado, ficando para tanto autorizada a emissão de títulos do Tesouro Nacional, com registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.

§ 6º - Os valores cedidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obrigação referente aos contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a data base de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data de sua celebração, serão devidos pelo FMM ao Agente Financeiro e remunerados, a partir de seu recebimento até a data de sua liquidação, pelo mesmo critério de remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.

Art. 3º - Não se aplica ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5º do Decreto Lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.501-16, de 29 de novembro de 1996.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989 e a Medida Provisória nº 1.501-16, de 29 de novembro de 1996.

Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Alcides José Saldanha
Antonio Kandir

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.557, de 18.12.96
(DOU de 19.12.96)

Concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento pesqueiras nacionais, limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras.

Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para o pagamento e controle da subvenção de que trata este artigo.

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.517-3, de 29 de novembro de 1996.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revoga-se a Medida Provisória nº 1.517-3, de 29 de novembro de 1996.

Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Raimundo Britto

 

PORTARIA Nº 3.564, de 13.12.96
(DOU de 16.12.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de novembro de 1996, com base de índice do mês de dezembro de 1991, a saber:

ARTIGO INCISO ALÍNEA VALOR
(R$)
MODALIDADES
DE LICITAÇÃO
23       OBRAS/ SERV. ENG.
I a 149.781,33 CONVITE
I b 1.497.813,33 TOMADA DE PREÇOS
I c 1.497.813,33 CONCORRÊNCIA
      COMPRAS/ OUTROS
SERVIÇOS
II a 37.445,33 CONVITE
II b 599.125,33 TOMADA DE PREÇOS
II c 599.125,33 CONCORRÊNCIA
       
24        
  -   DISP. LICITAÇÃO
I - 7.489,07 OBRAS/ SERV. ENG.
II - 1.872,27 COMPRAS/ OUTROS SERVIÇOS

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA Nº 3.565, de 13.12.96
(DOU de 16.12.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:

ART. PARÁGRAFO INCISO ALÍNEA VALOR (R$) ALIENAÇÃO:
MODALIDADES/ LIMITES
- I - 599.125,33 Concorrência
- II - 599.125,33 Leilão
- III - 37.445,33 Convite
- a 1.726,71 Distribuição de Material em Lotes
- b 1.726,71

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA Nº 292, de 13.12.96
(DOU de 16.12.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e na Portaria nº 463, de 6 de junho de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam sujeitos ao regime de preços liberados, de que trata o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 463/91, os preços da gasolina automotiva e do álcool hidratado para fins carburante, inclusive dos aditivados, nas unidades de comércio atacadista ou varejista.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos preços da gasolina automotiva e do álcool hidratado para fins carburante, inclusive dos aditivados, nos Estados do Acre, Amapá, Roraima, Rondônia (excetuando-se o município de Porto Velho), Amazonas (excetuando-se o município de Manaus) e Pará (excetuando-se a Região Metropolitana de Belém).

Art. 2º - Os preços máximos de venda ao consumidor da gasolina automotiva e do álcool hidratado para fins carburante, inclusive os aditivados, nos postos revendedores, exclusive tributos, válidos nas localidades não abrangidas pela liberação de que trata o art. 1º e seu parágrafo único, serão divulgados em portaria específica do Departamento Nacional de Combustíveis-DNC, do Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único - Ficam liberados os preços dos fretes e as margens de distribuição e revenda, observados os preços máximos de venda ao consumidor dos produtos de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º - A relação das Unidades da Federação e respectivos municípios, constantes do parágrafo único, do art. 1º, desta Portaria, poderá ser alterada por ato da Secretaria de Acompanhamento Econômico-SEAE.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir da zero hora do dia 17 de dezembro de 1996, revogando-se a Portaria nº 59, de 29 de março de 1996, deste Ministério.

Pedro Sampaio Malan

 

PORTARIA Nº 293, de 13.12.96
(DOU de 16.12.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.178, de 1º março de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer os preços máximos de venda ao consumidor de derivados de petróleo, conforme tabelas anexas, observadas as Notas Explicativas integrantes desta Portaria.

Art. 2º - Os preços de venda do óleo diesel, inclusive aditivado, não incluem o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS.

§ 1º - Os preços de que trata o presente artigo estão sujeitos à incidência adicional do ICMS e demais tributos, na forma da legislação vigente.

§ 2º - Os preços de venda de óleo diesel estão sujeitos à incidência de fretes não ressarcidos pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC, do Ministério de Minas e Energia.

Art. 3º - Os preços máximos de venda de óleo diesel aditivado, praticados pelas distribuidoras, poderão ser acrescidos em até 3,0% dos preços máximos de faturamento nas bases primárias das referidas distribuidoras, do produto similar não aditivado.

Art. 4º - Os preços dos produtos propano puro e butano especial, constantes da Portaria MF nº 238, de 26 de setembro de 1995, são considerados máximos.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir de zero hora do dia 17 de dezembro de 1996, revogando-se a Portaria nº 60, de 29 de março de 1996, deste Ministério.

Pedro Sampaio Malan

NOTAS EXPLICATIVAS

1 - Os preços de venda do produtor, quando por unidade de volume, são tabelados, considerada a temperatura de 20º C.

2 - Na formação dos preços de venda das distribuidoras, os produtos serão considerados, à temperatura ambiente, na base de distribuição de entrega do produto. Esses preços, a margem de revenda e os fretes têm valores máximos.

2.1 - O valor do frete será considerado a partir da base de distribuição em que for carregado o produto, observado o disposto no item 3.1.

2.2 - Para efeito de determinação do valor do frete, será considerada a tabela de frete da região em que se localizar a base de distribuição supridora.

3 - Os preços ao consumidor de óleo diesel, inclusive aditivado, serão formados pelos preços de venda da distribuidora, acrescidos da margem de revenda, de fretes, de tributos e de contribuições sociais.

3.1 - Na composição do preço máximo ao consumidor, será considerado a alternativa de abastecimento estruturada pelo DNC.

3.2 - Os preços dos produtos entregues pelas distribuidoras nos postos revendedores serão compostos pelos preços de venda da distribuidora, acrescidos dos valores de fretes, de tributos e contribuições sociais.

Quando retirados pelo posto revendedor, a aquisição dos produtos dar-se-á ao preço de venda da distribuidora na base, acrescido da parcela de frete de transferência não ressarcida pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), bem como de tributos e de contribuições sociais calculados sobre o preço máximo na bomba.

3.3 - A aquisição de produtos pelo Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) e Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI) dar-se-á aos preços de venda na base, acrescidos dos tributos e contribuições sociais devidos.

3.4 - Nos documentos de venda da distribuidora a postos revendedores, nas localidades em que os preços não estejam liberados, é obrigatória a indicação do preço máximo de revenda, a ser praticado por esses, já incluídos fretes, tributos e contribuições sociais.

3.5 - Na determinação dos fretes, considerar-se-ão as tabelas e as fórmulas aplicadas à região onde se localizar a base de distribuição supridora.

4 - No caso de alteração, por motivo de força maior, do modal de transporte, ou do percurso previsto na estrutura de preços do DNC, os preços de venda máximos serão calculados tomando-se por base o valor do frete estruturado pelo DNC, sobre o qual incidirão tributos e contribuições sociais.

Quando da ocorrência de tal fato, a distribuidora fica obrigada a comunicá-lo, de imediato, ao DNC. Uma vez cessado o motivo de força maior, os preços máximos voltarão, automaticamente, a ser calculados com base nos parâmetros da referida estrutura.

4.1 - No caso do suprimento a um município ocorrer mediante a utilização de mais de um modal de transporte, adotar-se-á, na formação do preço de venda máximo nesse município, o valor do frete a ser indicado pelo DNC.

5 - O preço de venda dos combustíveis, que o Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) e Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI) estão autorizados a praticar, serão formados pelos preços de venda da distribuidora, acrescidos do valor da margem de revenda, do valor do frete de transferência e de entrega da base da distribuidora aos respectivos depósitos, bem como de tributos e de contribuições sociais.

5.1 - É facultado ao TRR e ao TRRNI adicionar, ao seu preço de venda ao consumidor, parcela correspondente ao valor do frete de entrega, do seu depósito ao cliente, ficando responsável pelo recolhimento dos tributos e das contribuições sociais incidentes sobre essa parcela.

6 - Aos preços de venda direta da distribuidora ao consumidor de óleo diesel, inclusive aditivado, serão adicionados os valores de fretes, tributos e contribuições sociais.

Quando retirados pelo consumidor, a aquisição do produto dar-se-á ao preço de venda da distribuidora ao consumidor na base, acrescido de fretes de transferência não ressarcidos pelo DNC, tributos e contribuições sociais, quando couberem.

7 - Nas vendas e revendas de combustíveis é permitida, ainda, a cobrança de taxa portuária, de pedágio, de travessia de balsa e de descarga, essa última quando for imprescindível o uso de moto-bomba.

8 - Para as localidades situadas fora da área-cidade prevalecerá, para efeito de formação de preço, o maior valor entre os fretes de entrega de longa distância e de área-cidade.

8.1 - Entende-se por área-cidade a área geográfica, junto às bases de distribuição, compreendida por um ou mais municípios, determinados pelo DNC, podendo o raio dessa área ser ajustado por aquele Departamento.

8.2 - Quando na mesma área-cidade houver mais de uma base de distribuição, o DNC arbitrará o único ponto de referência para contagem de distância dessas bases.

8.3 - O ponto central da área-cidade, que abranger mais de um município, será estabelecido pelo DNC.

9 - Para cálculo dos preços ao consumidor serão utilizadas as tabelas de fretes elaboradas pelo Ministério da Fazenda e DNC.

10 - As refinarias, as companhias distribuidoras, os revendedores e os consumidores não poderão promover alteração no mecanismo de retirada e entrega dos produtos sujeitos ao controle pelo DNC, com objetivos especulativos em relação à previsão de novos preços.

ANEXO

PREÇO DE FATURAMENTO DA REFINARIA DA GASOLINA A 20ºC - R$/I 0,3442

PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA A VISTA DA DISTRIBUIDORA

PRODUTO: ÓLEO DIESEL

(TEMPERATURA AMBIENTE)

R$/LITRO

Localidades
Bases de Distribuição
Ao Revendedor
(Pr. TRR e TRRNI)
De Venda Direta da
Distribuidora ao Consumidor
AÇAILANDIA 0,2663 0,2834
ALMEIRIM 0,2663 0,2834
ALTA FLORESTA 0,2664 0,2835
ARACAJU 0,2664 0,2835
ARAUCÁRIA 0,2657 0,2828
BAGÉ 0,2679 0,2850
BARRA DO GARÇAS 0,2668 0,2839
BARREIRAS 0,2653 0,2824
BARUERI - -
BAURU 0,2671 0,2842
BELÉM 0,2663 0,2834
BETIM 0,2666 0,2837
BIGUAÇÚ 0,2676 0,2847
BRASÍLIA 0,2671 0,2842
CABEDELO 0,2664 0,2835
CAMPO GRANDE 0,2671 0,2842
CAMPOS 0,2668 0,2839
CANOAS 0,2666 0,2837
CARACARAÍ 0,2663 0,2834
CASCAVEL 0,2679 0,2850
CORUMBÁ 0,2671 0,2842
CRATO 0,2663 0,2834
CRUZ ALTA 0,2679 0,2850
CRUZEIRO DO SUL 0,2657 0,2828
CUIABÁ 0,2671 0,2842
DOURADOS 0,2671 0,2842
DUQUE DE CAXIAS 0,2655 0,2826
FORTALEZA 0,2663 0,2834
GOIÂNIA 0,2668 0,2839
GOVERNADOR VALADARES 0,2668 0,2839
GUARAMIRIM 0,2676 0,2847
GUARAPUAVA 0,2679 0,2850
GURUPI 0,2668 0,2839
IJUÍ 0,2679 0,2850
ILHEUS 0,2668 0,2839
IPOJUCA 0,2664 0,2835
ITABUNA 0,2668 0,2839

OBS: Os preços acima não incluem ICMS e fretes de transferência.

PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA A VISTA DA DISTRIBUIDORA

PRODUTO: Óleo Diesel

(TEMPERATURA AMBIENTE)

R$/LITRO

Localidades
Bases de Distribuição

Ao Revendedor
(Pr. TRR E TRRNI)
De Venda Direta da Distribuidora ao Consumidor
ITAITUBA 0,2661 0,2832
ITAJAÍ 0,2676 0,2847
JEQUIÉ 0,2668 0,2839
JUAZEIRO 0,2664 0,2835
LAGES 0,2679 0,2850
LONDRINA 0,2676 0,2847
MACAPÁ 0,2661 0,2832
MACEIÓ 0,2664 0,2835
MANAUS 0,2657 0,2828
MARABÁ 0,2663 0,2834
MARINGÁ 0,2676 0,2847
MONTES CLAROS 0,2671 0,2842
NATAL 0,2664 0,2835
ORIXIMINA 0,2663 0,2834
OURINHOS 0,2671 0,2842
PARANAGUÁ 0,2679 0,2850
PASSO FUNDO 0,2679 0,2850
PAULÍNIA 0,2661 0,2832
PORTO VELHO 0,2663 0,2834
PRESIDENTE PRUDENTE 0,2671 0,2842
RIBEIRÃO PRETO 0,2671 0,2842
RIO BRANCO 0,2663 0,2834
RIO DE JANEIRO 0,2655 0,2826
RIO GRANDE 0,2669 0,2840
SANTA MARIA 0,2679 0,2850
SANTARÉM 0,2661 0,2832
SANTOS 0,2666 0,2837
SÃO FRANCISCO DO CONDE 0,2653 0,2824
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 0,2671 0,2842
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 0,2664 0,2835
SÃO LUIS 0,2663 0,2834
SÃO PAULO 0,2676 0,2847
SENADOR JOSÉ PORFÍRIO 0,2663 0,2834
SINOP 0,2664 0,2835
TERESINA 0,2661 0,2832
UBERLÂNDIA 0,2671 0,2842
URUGAIANA 0,2679 0,2850
VILHENA 0,2663 0,2834
VITÓRIA 0,2668 0,2839
VOLTA REDONDA 0,2655 0,2826

OBS: Os Preços acima não incluem ICMS e fretes de transferência.

MARGEM MÁXIMA DA REVENDA

POSTO REVENDEDOR

TEMPERATURA AMBIENTE

R$/LITRO
Produto A B C D E F
Óleo Diesel 0,0595 0,0556 0,0576 0,0618 0,0752 0,0884

OBS: Os valores acima não incluem os tributos.

Valores vigentes para os Estados abaixo relacionados:

A: Acre, Amapá e Roraima

B: -

C: Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe.

D: Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins

E: Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro.

F: São Paulo.

TRR E TRRNI

R$/LITRO
PRODUTO A B C D E F
Óleo Diesel 0,0572 0,0539 0,0559 0,0600 0,0728 0,0853

OBS: Os valores acima não incluem os tributos.

Valores vigentes para os Estados abaixo relacionados:

A: Acre, Amapá e Roraima.

B: -

C: Mato Grosso, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe.

D: Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins.

E: Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro

F: São Paulo.

PORTARIA Nº 294, de 13.12.96
(DOU de 16.12.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e na Portaria nº 463, de 6 de junho de 1991, resolve:

Art. 1º - A partir de 1º de maio de 1997, ficam sujeitos ao regime de preços liberados, de que trata o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 463/91, os preços álcool anidro nas unidades produtoras.

Art. 2º - A partir de 1º de maio de 1998, ficam sujeitos ao regime de preços liberados, de que trata o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 463/91, os preços da cana-de-açúcar, inclusive os fretes, fornecida às usinas e destilarias autônomas de todo o País, do açúcar cristal standard, do álcool para fins carburantes de todos os tipos, do álcool para fins não carburantes de todos os tipos e do mel residual, nas unidades produtoras, com exceção do álcool anidro.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a portaria nº 64, de 29 de março de 1996, deste Ministério.

Pedro Sampaio Malan

 

PORTARIA Nº 295, de 13.12.96
(DOU de 16.12.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer a sistemática de cálculo e os valores constantes do quadro anexo, para efeito de cálculo dos fretes rodoviários na entrega do óleo diesel.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de zero hora, do dia 17 de dezembro de 1996.

Art. 3º - Fica revogada a Portaria nº 61, de 29 de março de 1996.

Pedro Sampaio Malan

ANEXO

1 - FRETE DE ENTREGA NA ÁREA CIDADE PARA ÓLEO DIESEL

SEDE DO MUNICÍPIO UF VALOR R$/I SEDE DO MUNICÍPIO UF VALOR R$/I
AÇAILANDIA MA 0,0037 LAGES SC 0,0039
ALMEIRIM PA 0,0059 LONDRINA PR 0,0046
ALTA FLORESTA MT 0,0048 MACAPÁ AP 0,0056
ARACAJÚ SE 0,0063 MACEIÓ AL 0,0048
ARAUCÁRIA PR 0,0055 MANAUS AM 0,0073
BAGÉ RS 0,0040 MARABÁ PA 0,0059
BARRA DO GARÇAS MT 0,0048 MARINGÁ PR 0,0041
BARREIRAS BA 0,0045 MONTES CLAROS MG 0,0035
BAURU SP 0,0037 NATAL RN 0,0048
BELÉM PA 0,0059 ORIXIMINÁ PA 0,0058
BETIM/B.HORIZONTE MG 0,0075 OURINHOS SP 0,0043
BIGUAÇU SC 0,0049 PARANAGUÁ PR 0,0034
BRASÍLIA DF 0,0049 PASSO FUNDO RS 0,0039
CABEDELO PB 0,0059 PAULÍNIA SP 0,0076
CAMPO GRANDE MS 0,0036 PORTO ALEGRE/CANOAS RS 0,0054
CAMPOS RJ 0,0044 PORTO VELHO RO 0,0040
CARACARAÍ RR 0,0062 PRESIDENTE PRUDENTE SP 0,0038
CASCAVEL PR 0,0046 RIBEIRÃO PRETO SP 0,0064
CORUMBÁ MS 0,0032 RIO BRANCO AC 0,0066
CRATO CE 0,0037 RIO DE JANEIRO/D. CAXIAS RJ 0,0077
CRUZEIRO DE SUL AC 0,0046 RIO GRANDE RS 0,0049
CRUZ ALTA RS 0,0045 S.JOSÉ DO RIO PRETO SP 0,0056
CUIABÁ MT 0,004 S.JOSÉ DOS CAMPOS SP 0,0074
DOURADOS MS 0,0036 S.FRANCISCO DO CONDE BA 0,0097
FORTALEZA CE 0,0052 SANTA MARIA RS 0,0038
GOIÂNIA GO 0,0051 SANTARÉM PA 0,0052
GOVERNADOR VALADARES MG 0,0034 SANTOS SP 0,0089
GUARAMIRIM SC 0,0049 SÃO LUÍS MA 0,0051
GUARAPUAVA RS 0,0047 SÃO PAULO SP 0,0073
GURUPI TO 0,0036 SENADOR JOSÉ PORFÍRIO PA 0,0036
IJUÍ RS 0,0045 SINOP MT 0,0048
ILHÉUS BA 0,0068 TERESINA PI 0,0049
IPOJUCA PE 0,0108 UBERLÂNDIA MG 0,0039
ITABUNA BA 0,0068 URUGUAIANA RS 0,0040
ITAITUBA PA 0,0065 VILHENA RO 0,0048
ITAJAÍ SC 0,0049 VITÓRIA ES 0,0050
JEQUIÉ BA 0,0068 VOLTA REDONDA RJ 0,0065
JUAZEIRO BA 0,0051      

FÓRMULA GERAL PARA CÁLCULO DO FRETE

VALOR DO
FRETE (R$/L) = E((1 : C) x ((H : T) x DF + D x DV + DF x (D : DO))) / 1000

ONDE:

D = Distância ida e volta do ponto central da sede do município da base até o local de entrega do produto;

  C(M3) H(h) T(hs) DF (R$/d) DV (R$/Km) DO (R$Km/d)
NORTE 10 2 8 144,1627 0,2622 230
NORDESTE 15 2 8 177,4082 0,2979 300
SUDESTE 15 2 8 177,4082 0,2979 380
CENTRO-OESTE 15 2 8 177,4082 0,2979 280
SUL 15 2 8 177,4082 0,2979 330

 

REGIÕES ESTADOS
NORTE AC-AM-RO-RR-PA-AP-TO
NORDESTE MA-PI-CE-RN-PB-PE-AL-SE-BA
SUDESTE MG-ES-RJ-SP
CENTRO-OESTE MT-MS-GO-DF
SUL PR-SC-RS

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.518-3, de 12.12.96
(DOU de 13.12.96)

Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adotar a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição, e devido pelas empresas, é calculado com base na alíquota de 2,5% sobre a folha do salário de contribuição, entendendo-se como tal o definido no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e legislação posterior.

§ 1º - A contribuição a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos mesmos prazos e condições e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.

§ 2º - Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.

§ 3º - Entende-se por empresas, para fins desta Medida Provisória, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

§ 4º - Estão isentas do recolhimento da contribuição a que se refere este artigo:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias;

b) as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

c) as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão estadual de educação, e portadoras de Certificado ou Registro de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;

d) as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;

e) as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:

1 - sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

2 - sejam portadoras do Certificado ou do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;

3 - promovam a assistência social beneficiente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

4 - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benefeitores remuneração, e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

5 - apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentados anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

Art. 2º - O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para qualquer efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.

Art. 3º - A contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao FNDE.

Parágrafo único - O INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A, em favor do FNDE, para fins previstos no art. 6º desta Medida Provisória.

Art. 4º - A fiscalização da arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.

Art. 5º - As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - O produto das aplicações previstas no caput deste artigo será destinado ao ensino fundamental, à educação pré-escolar, ao pagamento de encargos administrativos e PASEP.

Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1997, o montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução prevista no art. 3º, será distribuído pelo FNDE, observada a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:

I - Quota Federal, correspondente a 1/3 do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e direcionada ao financiamento do ensino fundamental;

II - Quota Estadual, correspondente a 2/3 do montante de recursos, que será creditada, mensal e automaticamente, em contas específicas mantidas pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º - A Quota Federal será aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre municípios, estados e regiões brasileiras.

§ 2º - Os recursos da Quota Estadual serão redistribuídos entre o governo estadual e os governos dos respectivos municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental regular, nas respectivas redes de ensino, de acordo com as estatísticas oficiais do censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, e serão empregados no financiamento de programas, projetos e ações desse nível de ensino.

Art. 7º - O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para esse fim forem baixadas por aquele Fundo.

Art. 8º - Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Medida Provisória, como beneficiários das modalidades de manutenção de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, terão, a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.518-2 de 13 de novembro de 1996.

Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revoga-se a Lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990.

Brasília, 12 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-2, de 12.12.96
(DOU de 13.12.96)

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º - A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22 - ...

...

§ 6º - A contribuição empresarial dos clubes de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos inciso I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.

§ 7º - Caberá a entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente da renda dos espetáculos desportivos e o recolhimento do respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 8º - Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos deverá a Federação ou Confederação a que estiver filiado ou a entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo exigir a comprovação do recolhimento da contribuição descontada dos empregados.

§ 9º - No caso do clube celebrar contrato com empresa ou entidade, esta ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor dos contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.

§ 10 - Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais entidades desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei."

"Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:

I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.

..."

"Art. 29 - ...

ESCALA DE SALÁRIOS – BASE
CLASSE SALÁRIO BASE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)
1 1 (um) salário mínimo 12
2 R$ 191,51 12
3 R$ 287,27 24
4 R$ 383,02 24
5 R$ 478,78 36
6 R$ 574,54 48
7 R$ 670,29 48
8 R$ 766,05 60
9 R$ 861,80 60
10 R$ 957,56 -

..."

"Art. 38 - ...

...

§ 5º - Será admitido o reparcelamento por única vez."

"Art. 45 - ...

....

§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos § § 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

"Art. 47 - .......

I - ...

...

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

..."

"Art. 69 - O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.

§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.

§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário."

"Art. 94 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.

..."

"Art. 97 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.

Parágrafo único - Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995."

Art. 2º - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16 - ...

...

§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

..."

"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta Lei e não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.

..."

"Art. 55 - ...

...

§ 2º - O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.

..."

"Art. 58 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou enge-nheiro de segurança do trabalho.

§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo traba-lhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento."

"Art. 96 - ...

...

IV - O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

"Art. 107 - O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2º, será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício."

"Art. 130 - Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias."

"Art. 131 - O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida apelo Supremo Tribunal Federal - STF súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores."

"Art. 148 - O ato de concessão de benefício de aposentadoria importa extinção do vínculo empregatício."

Art. 3º - Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

Parágrafo único - O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 4º - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.

Art. 5º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.

Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523-1, de 12 de novembro de 1996.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Medida Provisória, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, os § 2º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, § 5º do art. 3º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993 e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

Brasília, 12 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes

 

PORTARIA Nº 3.697, de 11.12.96
(DOU de 13.12.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

Considerando a necessidade da adoção de procedimentos que agilizem o funcionamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, preservando o controle e a qualidade dos julgamentos, resolve:

Art. 1º - Ficam alterados os artigos 29 e 77 da Portaria GM/MPS 712/93 (Regimento Interno do CRPS) que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 29 - São recursos de alçada das JR:

I - em razão da matéria, os relacionados aos seguintes assuntos:

a) reenquadramento na escala de salário-base;

b) filiação;

c) designação de dependente;

d) pretensões que não impliquem qualquer pagamento; e

e) outros casos que vierem ser definidos como tal por ato de autoridade competente.

II - os que tratam exclusivamente de matéria médica, cujos laudos ou pareceres sejam convergentes."

"Art. 77 - A representação legal da parte não é obrigatória, mas, quando utilizada, o documento de mandato deve conter:

I - qualificação o outorgante e outorgado;

II - objeto de representações e poderes conferidos;

III - assinatura do outorgante, em caso de instrumento particular."

Art. 2º - Ficam alterados os artigos 8º, 9º e 17 da Portaria GM/MPS 713/93 (Normas de Procedimentos) que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 8º - Da decisão da JR, referente a assunto de interesse dos segurados e beneficiários cabe recurso para uma das Câmaras de Julgamento - CaJ/CRPS, exceto quando se tratar de matéria abrangida pela alçada ou quando não houver infringência de lei, enunciado ou ato normativo ministerial, casos em que o Presidente da JR, por despacho, decidirá liminarmente."

"Art. 9º - São abrangidos pela alçada nas JR:

I - em razão da matéria, os recursos relacionados com os seguintes assuntos:

a) enquadramento ou reenquadramento na escala de salário-base;

b) filiação;

c) designação de dependente;

d) pretensões que não impliquem qualquer pagamento; e

e) outros casos que vierem ser definidos como tal por ato de autoridades competentes.

II - casos que tratam exclusivamente de matéria médica, quando os laudos ou pareceres sejam convergentes."

"Art. 17 - O prazo será contado:

I - para o INSS, da data do recebimento do processo na Procuradoria Estadual ou Regional, firmada no BRDP devidamente registrada nos autos;

II - para os demais interessados na forma do artigo anterior;

III - continuamente, não se interrompendo nos domingos e feriados."

Art. 3º - Os incisos XXIX e XXX e o parágrafo único, todos do artigo 37 da Portaria GM/MPS/712/93, passam a ter a seguinte redação:

"XXIX - admitir, através de despacho, a subida de recursos às CAJ's, observado o contido no art. 34;

XXX - cumprir e fazer cumprir os prazos e as disposições deste Regimento.

Parágrafo único - Nas Juntas subdivididas em Turmas, cabem aos Presidentes das Turmas as atribuições previstas nos incisos IV, V, VI, VII, X, XI, XIII, XXIV e XXIX deste artigo."

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica revogada a Portaria 2.618, de 10 de outubro de 1995, publicada no DOU de 13.10.95 e demais disposições em contrário.

Reinhold Stephanes

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.539, de 18.12.96
(DOU de 19.12.96)

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos traba-lhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.

§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

§ 3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:

a) a pessoa física;

b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

1 - não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

2 - aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

3 - destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

4 - mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta alínea, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.

§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1997, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.

§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.487-25, de 29 de novembro de 1996.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revoga-se a Medida Provisória nº 1.487-25, de 28 de novembro de 1996.

Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva

 

FGTS

RESOLUÇÃO Nº 244, de 10.12.96
(DOU de 16.12.96)

Regulamenta a movimentação da conta vinculada para o pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, durante a fase de produção.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX, do artigo 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso II do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pela Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990.

Considerando que o parágrafo VII, artigo 20, da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990 assegura ao trabalhador a movimentação da conta vinculada para o pagamento total ou parcial do preço da aquisição da moradia;

Considerando que a interpretação restritiva imposta a esta modalidade de saque tem permitido essa efetivação somente nos casos de aquisição de unidade concluída, mediante a formalização do registro em Cartório de Registro de Imóveis;

Considerando que significativo contingente de trabalhadores tem recorrido a financiamentos ou programas de autofinanciamento para a satisfação do direito à moradia, arcando com o percentual de recursos próprios;

Considerando que a disponibilização dos recursos da conta vinculada para a construção garantirá maior acesso de trabalhadores à moradia, gerando novos empregos através da produção, resolve:

1. Regulamentar a movimentação da conta vinculada, nos termos do inciso VII, artigo 20, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para o pagamento da parcela de recursos próprios na aquisição de moradia ou na sua construção direta, mediante as seguintes condições:

1.1 - para o pagamento da parcela de recursos próprios decorrente da aquisição de moradia através de financiamento ou de programa de autofinanciamento:

a) apresentação do contrato de financiamento ou contrato de promessa de compra e venda;

b) apresentação da documentação comprobatória de não ser proprietário de outro imóvel residencial;

c) valor de venda ou avaliação compatível com as condições vigentes para o SFH.

1.2 - O saque da conta vinculada na forma dos subitens 1.1 e 1.2, deverá ser realizado de forma parcelada, de acordo com o prazo do cronograma físico-financeiro apresentado.

3. O Agente Operador baixará as normas complementares a esta resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias.

4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Augusto Junho Anastasia
Presidente do Conselho

 

ICMS

RESOLUÇÃO Nº 95, de 1996
(DOU de 16.12.96)

O SENADO FEDERAL, resolve:

Art. 1º - É estabelecida, quanto ao imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, a alíquota de 4% (quatro por cento) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 13 de dezembro de 1996

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.532, de 18.12.96
(DOU de 19.12.96)

Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:

I - redução de cem por cento do imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e apare- lhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

II - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;

III - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na importação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º deste artigo;

IV - isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

V - redução de 45% do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;

VI - isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante;

VII - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos bens importados;

VIII - isenção do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento;

IX - crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º deste artigo.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:

a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;

b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro todas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

d) tratores agrícolas e colheitadeiras;

e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f) carroçarias para veículos automotores em geral;

g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.

§ 2º - Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 3º - O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do imposto nas condições fixadas em regulamento.

§ 4º - A aplicação da redução a que se refere o inciso II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a dois por cento.

§ 5º - A aplicação da redução a que se refere o inciso III não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa Comum.

§ 6º - Os produtos de que tratam os incisos I e II deverão ser usados no processo produtivo da empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada, em ambos os casos, a revenda, exceto nas condições fixadas em regulamento.

§ 7º - Não se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas comerciais exportadoras nas condições do § 3º deste artigo, quando a transferência de propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou fabricante nacional.

§ 8º - Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969.

§ 9º - São asseguradas, na isenção a que se refere o inciso IV, a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos.

§ 10 - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o inciso VIII, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada par absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

§ 11 - Para os fins do parágrafo anterior, serão consideradas também como distribuição do valor do imposto:

a) a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;

b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 12 - A inobservância do disposto nos §§ 10 e 11 importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros moratórios.

§ 13 - O valor da isenção de que trata o inciso VIII, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos deste artigo, não será dedutível na determinação do lucro real.

§ 14 - A utilização dos créditos de que trata o inciso IX será efetivamente na forma que dispuser o regulamento.

Art. 2º - Para os efeitos do art. 1º, o Poder Executivo poderá estabelecer proporção entre;

I - o valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países membros do Mercosul, adicionadas às realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;

II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;

III - o valor total das aquisições de cada matéria-prima, produzido no País, e o valor total FOB das importações das mesmas matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo anterior, em período a ser determinado, por empresa;

IV - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, pela empresa.

§ 1º - Com o objetivo de evitar concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos relacionados nos incisos I e II do artigo anterior, nas condições estabelecidas nestes mesmos incisos.

§ 2º - Entende-se, como exportações líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 2º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:

a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de drawback;

b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior.

§ 3º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.

§ 4º - Para as empresas que venham a se instalar nas regiões indicadas no § 1º do artigo anterior, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo da capacidade instalada, e para as fábricas novas de empresas já instaladas no País, definidas em regulamento, o prazo para o atendimento das proporções a que se refere este artigo é de até cinco anos, contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados nos incisos II e III do artigo anterior.

Art. 3º - Para os efeitos dos arts. 2º e 4º, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:

I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora;

II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.

Art. 4º - Serão computadas adicionalmente como exportações líquidas os valores correspondentes a:

I - quarenta por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos de fabricação própria, relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º;

II - duzentos por cento do valor das máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes de modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;

III - 150% do valor FOB da importação de ferramentais para prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios e sobressalentes, incorporados ao ativo permanente das empresas;

IV - cem por cento dos gastos em especialização e treinamento de mão-de-obra vinculada à produção dos bens relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º;

V - cem por cento dos gastos realizados em construção civil, terrenos e edificações destinadas à produção dos bens relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º;

VI - investimentos efetivamente realizados em desenvolvimento tecnológico no País, nos limites fixados em regulamento.

Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as regras definidas em regulamento.

Art. 6º - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instaladas no País, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer, as empresas referidas no § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo, índice médio de nacionalização anual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

§ 1º - O índice médio de nacionalização anual será uma proporção entre o valor das partes, peças, componentes, conjuntos, subconjuntos e matérias primas produzidos no País e a soma do valor destes produtos produzidos no País com o valor FOB das importações destes produtos, deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback utilizados na produção global das empresas, em cada ano calendário.

§ 2º - Paras as empresas que venham a se instalar no País, para linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para fábricas novas de empresas já instaladas, definidas em regulamento, o índice de que trata este artigo deverá ser atendido no prazo de até quatro anos, conforme dispuser o regulamento, sendo que o primeiro ano será considerado a partir da data de início da produção dos referidos produtos, até 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano calendário.

Art. 8º - O comércio realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras específicas aplicáveis.

Art. 9º - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação, celebrado nos termos dos Decretos-Leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.

Art. 10 - A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" e "g" do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:

I - Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito;

II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

§ 1º - Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, segundo as normas emandadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

§ 2º - As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.

§ 3º - Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.

Art. 11 - O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no § 1º do art. 1º, nas condições fixadas em regulamento, com vigência de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:

I - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

II - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na importação de matérias primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;

III - redução de até 25% do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

IV - extensão dos benefícios de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 1º.

Art. 12 - Farão jus ao benefício desta Medida Provisória os empreendimentos habilitados pelo Poder Executivo até 31 de março de 1997.

Parágrafo único - Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos relacionados na alínea "h" do art. 1º, a data limite para a habilitação será 31 de março de 1998.

Art. 13 - O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessário à verificação do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O reconhecimento dos benefícios de que trata esta Medida Provisória estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.

Art. 14 - A inobservância das proporções, dos limites e do índice a que se referem os arts. 2º e 7º estará sujeita a multa de:

I - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que contribuir para o descumprimento da proporção a que se refere o inciso II do art. 2º;

II - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;

III - sessenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso III do art. 2º;

IV - sessenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;

V - setenta por cento incidente no valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que concorrer para o descumprimento do índice a que se refere o caput do art. 7º;

VI - 120% incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso I do art. 2º.

VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, que exceder a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2º.

Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.

Art. 15 - O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória:

I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;

II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM).

Art. 16 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108 da República.

Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.536, de 18.12.96
(DOU de 19.12.96)

Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:

I - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

II - redução de até noventa por cento do imposto de importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos; e

III - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente sobre os produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º deste artigo.

§ 1º - O disposto nos incisos I e II aplica-se exclusivamente às empresas montadoras e aos fabricantes de:

a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes;

b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

d) tratores agrícolas e colheitadeiras;

e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f) carroçarias para veículos automotores em geral;

g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; e

h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.

§ 2º - O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento.

§ 3º - A aplicação da redução a que se referem os incisos I e II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a dois por cento.

§ 4º - A aplicação da redução a que se refere o inciso III deste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa Comum.

§ 5º - Os produtos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser usados no processo produtivo da empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada, em ambos os casos, a revenda, exceto nas condições fixadas em regulamento.

§ 6º - Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 7º - Não se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas comerciais exportadoras nas condições do § 2º deste artigo, quando a transferência de propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou fabricante nacional.

§ 8º - Não se aplica aos produtos importados nos termos dos incisos I, II e III o disposto no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969.

Art. 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:

I - o valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países membros do MERCOSUL, adicionadas às realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do artigo anterior, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;

II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;

III - o valor total das aquisições de cada matéria-prima, produzida no País, e o valor total FOB das importações das mesmas matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo anterior, em período a ser determinado, por empresa; e

IV - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.

§ 1º - Com o objetivo de evitar concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos relacionados nos incisos I e II do artigo anterior, nas condições estabelecidas nestes mesmos incisos.

§ 2º - Entende-se, como exportações líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:

a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback"; e

b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior.

§ 3º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.

§ 4º - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas no País, definidas em regulamento, poderá ser estabelecido prazo para o atendimento às proporções a que se refere este artigo, contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º.

Art. 3º - Para os efeitos dos arts. 2º e 4º, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:

I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora; e

II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.

Art. 4º - Poderão ser computadas adicionalmente, como exportações líquidas, nas condições estabelecidas em regulamento, valores correspondentes:

I - ao valor FOB exportado dos produtos de fabricação própria relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º;

II - às máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição, fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;

III - ao valor FOB importado de ferramentais para prensagem a frio de chapas metálicas novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente das empresas; e

IV - a investimentos efetivamente realizados em desenvolvimento tecnológico no País, nos limites fixados em regulamento.

Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as regras definidas em regulamento.

Art. 6º - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer, para as empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo, índice médio de nacionalização anual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

§ 1º - O índice médio de nacionalização anual será uma proporção entre o valor das partes, peças, componentes, conjuntos, subconjuntos e matérias-primas produzidos no País e a soma do valor destes produtos produzidos no País com o valor FOB das importações destes produtos, deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback utilizados na produção global das empresas, em cada ano calendário.

§ 2º - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas, definidas em regulamento, o índice de que trata este artigo deverá ser atendido no prazo de até três anos, conforme dispuser o regulamento, sendo que o primeiro ano será considerado a partir da data de início da produção dos referidos produtos, até 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano calendário.

Art. 8º - O comércio realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras específicas aplicáveis.

Art. 9º - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação, celebrados nos termos dos Decretos-leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.

Art. 10 - A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" e "g" do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:

I - Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito; e

II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

§ 1º - Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

§ 2º - As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.

§ 3º - Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.

Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O reconhecimento da redução do imposto de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.

Art. 12 - As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Medida Provisória nº 1.508-12, de 12 de dezembro de 1996, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.

§ 1º - A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.

§ 2º - A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma da legislação pertinente.

§ 3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.

Art. 13 - A inobservância ao disposto nas proporções, limites e índice a que se referem os arts. 2º e 7º estará sujeita a multa de:

I - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que contribuir para o descumprimento da proporção a que se refere o inciso II do art. 2º;

II - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;

III - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso III do art. 2º;

IV - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;

V - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que concorrer para o descumprimento do índice a que se refere o caput do art. 7º;

VI - 120% incidente sobre o valor FOB das importações, realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso I do art. 2º; e

VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, que exceder a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2º.

Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.

Art. 14 - O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória:

I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais; e

II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.

Art. 15 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.

Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.483-19, de 29 de novembro de 1996.

Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revoga-se a Medida Provisória nº 1.483-19, de 29 de novembro de 1996.

Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Luiz Carlos Bresser Pereira
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 291, de 12.12.96
(DOU de 13.12.96)

Dispõe sobre o processamento das operações de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 87, parágrafo único inciso II, da Constituição e, de acordo com o artigo 14, inciso IX, alínea "h", e inciso X, alínea "d", da Medida Provisória nº 1.498-24, de 29 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolvem:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1997, as atividades de licenciamento, despacho aduaneiro e controle cambial, relativas às operações de importação, serão exercidas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda - MF, e pelo Banco Central do Brasil - BACEN, em suas respectivas áreas de competência, por intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Art. 2º - As atividades a que se refere o artigo anterior serão exercidas por meio das funções constantes no SISCOMEX, de utilização obrigatória, com base em informações prestadas pelo importador, em fluxo único, informatizado.

Parágrafo único - Os procedimentos que não integram as funções previstas no SISCOMEX devem ser executados de acordo com o estabelecido pelos órgãos a que se refere o art. 1º.

Art. 3º - As informações a serem prestadas pelo importador no Sistema, para os fins a que se refere o art. 1º, são as que constam do anexo I.

Art. 4º - Para efeito de licenciamento da importação, na forma estabelecida pela SECEX, o importador deverá prestar as informações específicas constantes do Anexo II.

§ 1º - No caso de licenciamento automático, as informações serão prestadas por ocasião da formulação da declaração para fins do despacho aduaneiro da mercadoria.

§ 2º - Tratando-se de licenciamento não automático, as informações a que se refere este artigo devem ser prestadas antes do embarque da mercadoria no exterior ou do despacho aduaneiro conforme estabelecido pela SECEX.

§ 3º - As informações referidas neste artigo, independentemente do momento em que sejam prestadas, e uma vez aceitas pelo Sistema, serão aproveitadas para fins de processamento do despacho aduaneiro da mercadoria, de forma automática ou mediante a indicação, pelo importador, do respectivo número da licença de importação, no momento de formular a declaração de importação.

Art. 5º - As alterações dos anexos a esta Portaria serão procedidas por ato conjunto do Secretário da Receita Federal e do Secretário de Comércio Exterior, ouvido o BACEN, quando for o caso.

Art. 6º - Após o desembaraço aduaneiro será emitido, pelo Sistema, o Comprovante de Importação, conforme modelo a ser instituído pela SRF.

Art. 7º - O acesso ao SISCOMEX será permitido ao detentor de senha, concedida em caráter pessoal e intransferível, observados a legislação específica do órgão concedente e os limites das funções por ele administradas.

Parágrafo único - Os representante legais dos importadores habilitados pela SRF para acessar o SISCOMEX nas funções relacionadas com o despacho aduaneiro estarão automaticamente habilitados às demais funções disponíveis no Sistema para essa categoria de usuários.

Art. 8º - Para os fins a que se refere o art. 4º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, os atos que produzem efeitos sobre a legislação de comércio exterior, ou sua aplicação, propostos ou editados pelos órgãos intervenientes nas atividades de controle das importações, devem ser informados à Comissão referida no art. 3º do mencionado Decreto, anteriormente à respectiva publicação.

Parágrafo único - A Comissão Administradora do SISCOMEX adotará as providências para que a SECEX a SRF e o BACEN promovam, em suas respectivas áreas de competência, as ações necessárias para garantir a atualização das bases de dados, bem como as devidas adequações no SISCOMEX, na data prevista para a entrada em vigor dos referidos atos.

Art. 9º - A SECEX, a SRF e o BACEN expedirão, em suas respectivas áreas de competência, os atos necessários à aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda

Paulo Jobim Filho
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - Interino

ANEXO I

INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR

1 - Tipo de declaração

Indicação do tipo de declaração, de acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do despacho, conforme a tabela "Tipos de Declaração", administrada pela SRF.

2 - Importador

Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

3 - Representante legal

Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, da pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

4 - Operação FUNDAP

Indicativo de operação de importação efetuada por empresa integrante do sistema FUNDAP - Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias.

4.1 - Consignatário

Identificação do consignatário quando diferente do importador.

5 - Processo

Tipo e identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho.

6 - Modalidade do despacho

Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria.

7 - URF de despacho

Unidade da Receita Federal responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com a tabela "Órgões da SRF" administrada pela SRF.

8 - URF de entrada no País

Unidade da Receita Federal que jurisdiciona o local de entrada da mercadoria no País, de acordo com a tabela "Órgões da SRF" administrada pela SRF.

9 - Outros documentos de instrução de declaração

Documentos necessários para o despacho aduaneiro, além daqueles informados em campo próprio da declaração.

10 - País de procedência

País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela "Países" administrada pelo BACEN.

11 - Via de transporte

Via utilizada no transporte internacional da carga.

11.1 - Indicativo de multimodal

Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento de transporte internacional.

12 - Veículo transportador

Identificação do veículo que realizou o transporte internacional da carga.

13 - Transportador

Razão Social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou "master").

13.1 - Bandeira

Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do país do transportador, conforme a tabela "Países", administrada pelo BACEN.

13.2 - Agente do transportador

Número de inscrição no CGC/MF, da pessoa jurídica nacional que representa o transportador no país.

14 - Documento da chegada da carga

Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional utilizada.

15 - Conhecimento de transporte

Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o importador.

15.1 - Identificação

Indicação do tipo e número de documento, conforme a via de transporte internacional.

15.2 - Indicativo de utilização do conhecimento

Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro.

15.3 - Identificação do conhecimento de transporte "master"

Identificação do documento de transporte da carga consolidada ("master"), que inclua conhecimento "house" informado.

16 - Embarque

Local e data do embarque da carga.

16.1 - Local de embarque

Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com o conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos demais casos.

16.2 - Data de embarque

Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque.

17 - Volumes

Características dos volumes objeto do despacho

17.1 - Tipo de embalagem

Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme a tabela "Embalagens", administrada pela SRF.

17.1.1 - Quantidade

Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.

18 - Peso bruto

Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco casas decimais.

19 - Peso líquido

Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco casas decimais.

20 - Data de chegada

Data em que ocorreu a chegada da carga na URF de despacho, constante de um dos seguintes documentos: termo de vista, termo de entrada ou aviso de recebimento do correio, ou ainda a data da conclusão da operação de trânsito aduaneiro.

21 - Local de armazenamento

Local alfandegado, em zona primária ou secundária, onde se encontre a mercadoria, ou, no caso de despacho antecipado, onde a mesma deverá ficar à disposição de fiscalização aduaneira para verificação.

21.1 - Recinto alfandegado

Código do recinto alfandegado conforme a tabela "Recintos Alfandegados", administrada pela SRF.

21.2 - Setor

Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme tabela administrada pela URF de despacho.

21.3 - identificação do armazém

Código do armazém, quando a informação constar de tabela administrada pela URF de despacho.

22 - Custo do transporte internacional

Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete.

22.1 - Valor "prepaid" na moeda negociada

Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior antecipadamente ao embarque, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.

22.2 - Valor "collect" na moeda negociada

Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.

22.3 - Valor em território nacional na moeda negociada

Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao transporte dentro do território nacional.

23 - Seguro

Valor do prêmio de seguro relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN.

24 - Valor total da mercadoria no local de embarque (VTMLE)

Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na moeda negociada, conforme a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. Quando as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser informado em real. Somatório das adições.

25 - Compensação de tributos

Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido a maior ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos a recolher apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro quando houver compensação de tributo na declaração.

25.1 - Código de receita

Código da receita tributária conforme a "Tabela Orçamentária", administrada pela SRF.

25.2 - Valor a compensar

Valor do crédito a compensar.

25.3 - Referência

Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado para compensação.

26 - DARF

Transcrição dos dados constantes do DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. Informação obrigatória nas declarações que apuraram imposto a recolher.

27.1 - Código de receita

Código de receita tributária conforme a "Tabela Orçamentária", administrada pela SRF.

27.2 - Código do banco e da agência

Código do banco e da agência arrecadadora do tributo constantes da autenticação mecânica.

27.3 - Valor do pagamento

Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica.

27.4 - Data do pagamento

Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica.

28 - Informações complementares

Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro.

29 - Documento vinculado

Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior (DI ou RE), que justifica o tratamento requerido no despacho atual.

30 - Licenciamento de importação

Número de identificação da Licença de Importação - LI

31 - Exportador

Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitiu a fatura comercial.

32 - Fabricante ou produtor

Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua relação como exportador.

33 - Classificação fiscal da mercadoria

Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), conforme tabelas administradas pela SRF.

33.1 - Destaque para anuência

Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento da importação, conforme tabela "Destaque para Anuência", administrada pela SECEX.

Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência.

32.2 - "Ex" para o Imposto de Importação

Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de Importação.

33.2.1 - Ato legal

Ato legal que instituiu o "ex" na NCM.

33.3 - "Ex" para o Imposto sobre Produtos Industrializados

Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o Imposto sobre Produtos Industrializados.

33.3.1 - Ato legal

Ato legal que instituiu o "ex" na NBM.

34 - Classificação da mercadoria na NALADI/SH ou NALADI/NCCA

Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI) com base no Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH) ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA). Informação obrigatória quando o país de procedência for membro da ALADI.

35 - Peso líquido das mercadorias da adição

Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em quilograma e fração de cinco casas decimais.

36 - Aplicação da Mercadoria

Destino da mercadoria: consumo ou revenda.

37 - Indicativos da condição da mercadoria

Indicativo da condição da mercadoria objeto da adição:

1 - Material usado

2 - Bem sob encomenda

38 - Condição de negócio da mercadoria

Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela "INCOTERMS", administrada pela SECEX.

38.1 - Local da condição

Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos elementos próprios da condição.

39 - Descrição detalhada da mercadoria

Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.

39.1 - Nomenclatura de valor e estatística (NVE)

Nomenclatura de classificação da mercadoria, para fins de valoração aduaneira e estatística, por marca comercial e código, conforme e tabela "NVE", administrada pela SRF.

39.2 - Especificação

Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome científico e/ou comercial etc. da mercadoria.

39.3 - Unidade comercializada

Unidade de medida utilizada na comercialização de mercadoria, conforme fatura comercial.

39.4 - Quantidade na unidade comercializada

Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.

39.5 - Valor unitário da mercadoria na condição de venda

Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda ("Inconterm") e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.

40 - Informações estatísticas

Informações para fins estatísticos.

40.1 - Quantidade

Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando esta for quilograma.

40.2 - Valor unitário da mercadoria na condição de venda

Valor da mercadoria por unidade estatística, na condição de venda e na moeda negociada.

41 - Valoração aduaneira

Método, acréscimos, deduções e informações complementares para composição do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação.

41.1 - Método de valoração

Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme a tabela "Método de Valoração", administrada pela SRF, e indicativo de vinculação entre o comprador e o vendedor.

41.2 - Acréscimos

Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada pela SRF.

41.3 - Deduções

Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada pela SRF.

41.4 - Complemento

Informações complementares que justifiquem a composição do valor aduaneiro.

42 - Acordo tarifário

Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a mercadoria.

42.1 - Acordo ALADI

Preenchimento obrigatório do código do Acordo ALADI, conforme a tabela "Acordos ALADI", administrada pela SRF, quando a mercadoria for procedente de país membro da ALADI, mesmo quando não negociada.

42.1.2 - Ato legal

Ato do Executivo que deu vigência ao Acordo no País.

No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.

42.1.2.1 - "Ex" ou "Observação"

Destaque da mercadoria negociada no Acordo, na NALADI (SH ou NCCA).

42.1.2.2 - Alíquota do Acordo

Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.

42.2 - Acordo OMC/GATT

42.2.1 - Ato legal

Ato que promulga o Acordo no País.

No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.

42.2.1.1 - "Ex" OMC/GATT

Destaque de mercadoria negociada no Acordo.

42.2.1.2 - Alíquota do Acordo OMC

Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.

42.3 - Acordo SGPC

42.3.1 - Ato legal

Ato que promulga o Acordo no País.

No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.

42.3.1.1 - "Ex"

Destaque de mercadoria negociada no Acordo.

42.3.1.2 - Alíquota do Acordo

Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.

43 - Regime de tributação para o Imposto de Importação

Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do I.I", administrada pela SRF.

43.1 - Enquadramento Legal

Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o I.I., conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF.

43.2 - Redução

Benefício aplicável ao I.I, quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.

43.2.1 - Alíquota reduzida

Alíquota "ad valorem" reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.

43.2.2 - Percentual de redução do imposto

Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.

44 - Regime de tributação para o Imposto sobre Produtos Industrializados.

Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do I.P.I", administrada pela SRF.

44.1 - Fundamento legal

Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o I.P.I, conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF.

44.2 - Redução

Benefício aplicável ao IPI quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.

44.2.1 - Alíquota reduzida

Alíquota "ad valorem" reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.

44.2.2 - Percentual de redução do imposto

Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.

45 - Imposto de importação

Cálculo do imposto de importação em real.

45.1 - Tipo de alíquota

Tipo de alíquota aplicável: "ad valorem" ou unitária.

45.2 - Base de cálculo para alíquota unitária

Quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.

45.3 - Unidade de medida para alíquota unitária

Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.

45.4 - Alíquota "ad valorem"

Alíquota vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC).

45.5 - Alíquota unitária

Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em real.

46 - Direitos "antidumping" e compensatórios

Cálculo do direito "antidumping" ou do direito compensatório, em real.

46.1 - "Ex"

Destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver.

46.2 - Ato legal

Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conforme a tabela "Atos Legais", administrada pela SRF.

46.3 - Tipo de alíquota

Tipo de alíquota aplicável.

46.6 - Base de cálculo para aplicação da alíquota

Valor tributável ou quantidade de mercadoria na unidade de medida, conforme estabelecido em ato legal.

46.4 - Unidade de medida para aplicação da alíquota

Unidade de medida estabelecida no ato legal para a mercadoria.

46.5 - Alíquota aplicável

Alíquota aplicável sobre a base de cálculo.

47 - Imposto sobre Produtos Industrializados

Cálculo do IPI vinculado à importação, em real.

47.1 - Tipo de alíquota

Tipo de alíquota aplicável: "ad valorem" ou unitária.

47.2 - Nota complementar TIPI

Número da Nota Complementar (NC) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) relativa à alíquota "ad valorem" do IPI, quando houver.

47.3 - Base de cálculo para alíquota unitária

Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.

47.4 - Unidade de medida da alíquota unitária

Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria por tipo de recipiente, faixa de capacidade volumétrica do recipiente ou classe.

47.5 - Alíquota "ad valorem"

Alíquota do imposto vigente, conforme previsto na TIPI.

47.6 - Alíquota unitária

Valor, em real, por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo.

48 - Internação de ZFM-PI

Cálculo do imposto de importação relativo aos insumos/componentes importados para a ZFM e utilizados na industrialização de mercadoria destinada à internação no restante do País, conforme demonstrativo do coeficiente de redução-DCR.

48.1 - Identificação do Demonstrativo do Coeficiente de Redução (DCR)

Número identificador constante do Demonstrativo do Coeficiente de Redução.

48.2 - Coeficiente de redução

Percentual de redução incidente sobre a alíquota "ad valorem", conforme DCR.

48.3 - Imposto de importação calculado em dólar

Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/componentes importados, conforme DCR, expresso em dólar dos EUA.

49 - Natureza cambial

Caracterização da operação sob o ponto de vista cambial e de balanço de pagamentos.

49.1 - Cobertura cambial

Indicação da existência ou não de cobertura cambial e do prazo total de pagamento, conforme a tabela "Cobertura Cambial", administrada pelo BACEN.

49.2 - Modalidade de pagamento

Modalidade em que foi contratado o pagamento, conforme a tabela "Modalidade de Pagamento", administrada pelo BACEN.

Informação obrigatória quando o prazo de pagamento for superior a 360 dias.

49.3 - Instituição financiadora

Agente financiador da operação, conforme a tabela "Instituições Financiadoras", administrada pelo BACEN.

Informação obrigatória nas importações com cobertura cambial, pagáveis a prazo superior a 360 dias.

49.3.1 - Código

Código da instituição financiadora, conforme a tabela "Instituições Financiadoras", administrada pelo BACEN.

49.3.2 - Denominação

Nome da instituição financiadora

Informar no quadro destinado a "Informações Complementares", quando selecionada uma das situações abaixo:

- Entidades oficiais estrangeiras - Supplieer's Credits

- Entidades particulares estrangeiras - Supplie's Credits

- Entidades particulares estrangeiras - Buye's Credits

- Entidades oficiais estrangeiras - Buyer's Credits

- Outras não especificadas.

49.4 - Motivo da importação sem cobertura cambial

Justificada para a inexistência de cobertura cambial, conforme a tabela "Motivo da Importação Sem Cobertura Cambial", administrada pelo BACEN.

49.4.1 - Número do ROF/BACEN

Número do registro da operação atribuído pelo BACEN.

Informação obrigatória nos seguintes casos:

a) arrendamento mercantil (financeiro ou operacional) com prazo superior a 360 dias;

b) arrendamento simples (inclusive aluguel e afretamento) com prazo superior a 360 dias; e

c) investimento de capital estrangeiro.

50 - Esquema de pagamento

Cronograma de pagamento das importações com cobertura cambial e nas importações sem cobertura cambial com pagamento em real.

50.1 - Pagamento antecipado

Indica a realização de qualquer pagamento, total ou parcial, anterior ao embarque da mercadoria no exterior. Nos despachos para consumo de mercadorias provenientes de regimes aduaneiros especiais ou atípicos, indica a realização de qualquer pagamento efetuado antes do registro da DI.

50.1.1 - Indicativo do pagamento em real

Indica a realização de pagamento antecipado, total ou parcial, em real.

50.1.2 - Código do banco

Código do banco onde foi celebrada a operação de câmbio com pagamento antecipado, constante do contrato de câmbio, exceto quando o pagamento antecipado tiver sido realizado em real.

50.1.3 - Código da praça

Código da cidade onde está situada a agência do banco junto a qual foi celebrada a operação de câmbio em pagamento antecipado, constante de contrato de câmbio, exceto quando o pagamento antecipado tiver sido realizado em real.

50.1.4 - Número da operação de câmbio

Número que identifica o contrato de câmbio registrado no banco e praça indicados, exceto quando o pagamento antecipado tiver sido realizado em real.

50.1.5 - Valor vinculado

Valor parcial ou total da importação, na moeda da condição de venda, pago antecipadamente, que o importador pretenda vincular ao contrato de câmbio informado.

50.1.6 - CPF/CGC do comprador do câmbio

Informar somente quando o CGC/CPF do comprador do câmbio for diferente do CGC/CPF do importador ou, nos casos de operação FUNDAP, do CGC/CPF do consignatário da carga.

50.2 - Pagamento a vista

Indicação de pagamento, total ou parcial, anterior ao registro da DI e após o embarque da mercadoria no exterior, efetuado à vista dos documentos de embarque.

Informação obrigatória nas importações provenientes diretamente do exterior, quando tenha ocorrido pagamento a vista.

50.2.1 - Indicativo do pagamento em real

Indica a realização de pagamento a vista, total ou parcial, em real.

50.2.2 - Código do banco

Código do banco onde foi celebrada a operação de câmbio para pagamento a vista, constante do contrato de câmbio, exceto quando o pagamento a vista tiver sido realizado em real.

50.2.3 - Código da praça

Código da cidade onde está situada a agência do banco junto a qual foi celebrada a operação de câmbio para pagamento a vista, constante do contrato de câmbio, exceto quando o pagamento a vista tiver sido realizado em real.

50.2.4 - Número da operação de câmbio

Número que identifica o contrato de câmbio registrado no banco e praça indicados, exceto quando o pagamento a vista tiver sido realizado em real.

50.2.5 - Valor vinculado

Valor parcial ou total da importação, na moeda da condição de venda, pago a vista, que o importador pretenda vincular ao contrato de câmbio informado. Caso o pagamento a vista tenha sido efetuado em real, informar o valor do pagamento na moeda da condição de venda.

50.2.6 - CPF/CGC do comprador do câmbio

Informar somente quando o CGC/CPF do comprador do câmbio for diferente do CGC/CPF do importador ou, nos casos de operação FUNDAP, do CGC/CPF do consignatário da carga.

50.3 - Pagamento em até 180/360 dias

Indicação de pagamento em até 180 ou 360 dias, conforme especificado abaixo:

I - 180 dias: Indica a existência de obrigação de pagamento ao exterior, com vencimento único ou em parcela, a ser integralmente cumprida no prazo máximo de até 180 dias. Informação obrigatória nas operações pagáveis em até 180 dias, não integralmente liquidadas a vista ou antecipadamente ao embarque.

II - 360 dias: Indica a existência de obrigação de pagamento ao exterior, com vencimento único ou em parcelas, a ser integralmente cumprida no prazo de até 360 dias. Informação obrigatória nas operações pagáveis em até 360 dias.

50.3.1 - Juros

Detalhamento dos juros incidentes sobre a parcela a prazo.

50.3.1.1 - Indicador da incidência de juros

Indicador da incidência de juros sobre o valor pagável a prazo de até 360 dias.

50.3.1.2 - Código da taxa de juros

Código que identifica a taxa básica de juros negociada, conforme a tabela "Taxas de Juros", administrada pelo BACEN.

50.3.1.3 - Taxa de juros

Valor percentual da taxa de juros incidentes sobre a parcela a prazo, expresso em bases anuais. No caso de taxa de juros variável, corresponde à margem adicional ("sprad")incidente sobre a taxa base informada, se houver. No caso de taxa fixa, corresponde ao valor total da taxa de juros negociada.

50.3.2 - Esquema de parcelas fixas

Detalhamento do esquema de pagamentos a prazo, que contempla parcela única ou diversa parcelas de mesmo valor e de mesma periodicidade. Nas importações com cobertura cambial, o esquema deverá abranger período não superior a 180 ou 360 dias, conforme o caso. Nas importações sem cobertura cambial, realizadas para pagamento em real, o esquema detalhado poderá abranger período superior a 360 dias.

50.3.2.1 - Valor total pagável a prazo

Valor total dos pagamentos que serão efetuados no prazo de até 180 ou 360 dias, na moeda da condição de venda. Corresponde ao valor da importação na condição de venda, deduzidos os pagamentos antecipados e a vista.

50.3.2.2 - Número de parcelas

Quantidade de parcelas em que será paga a importação.

50.3.2.3 - Indicador de periodicidade do pagamento

Indicador da unidade do período a ser considerado para interstício de cada parcela.

50.3.2.4 - Periodicidade do pagamento

Intervalo de tempo entre uma parcela e outra, na unidade do indicador de periodicidade.

50.3.3 - Esquema de parcelas variáveis

Detalhamento do esquema de pagamentos a serem realizados a prazo, contemplando diversas parcelas de valores diferentes ou sem periodicidade constante. Nas importações com cobertura cambial, o esquema deverá abranger período não superior a 180 ou 360 dias, conforme o caso. Nas importações sem cobertura cambial, realizadas para pagamento em real, o esquema detalhado poderá abranger período superior a 360 dias.

50.3.3.1 - Valor de cada parcela na moeda da condição de venda

Valor de cada parcela do pagamento na moeda da condição de venda.

50.3.3.2 - Mês/ano previsto para o pagamento de cada parcela

Mês e ano em que será efetuado o pagamento correspondente a cada parcela informada.

50.4 - Pagamento com prazo superior a 360 dias.

Indica a existência de financiamento liquidável a prazo superior a 360 dias, podendo ocorrer simultaneamente ao pagamento antecipado e/ou a vista, quando parciais.

50.4.1 - Valor

Valor do montante financiado, na moeda da condição de venda.

50.4.2 - Número do ROF/BACEN

Número do registro da operação financiada atribuído pelo BACEN.

51 - Comissão de agente

Comissão devida ao agente de importação. Informação obrigatória quando houver comissão paga ou a pagar em importações com cobertura cambial, ou sem cobertura cambial conduzidas para pagamento em real.

51.1 - Percentual de comissão

Percentual incidente sobre o valor da operação na condição de venda.

51.2 - Valor na condição de venda

Valor da comissão de agente, na moeda da condição de venda.

51.3 - Identificação do agente

Número de inscrição do agente no CPF ou no CGC.

51.4 - Domicílio bancário

Domicílio bancário do agente para recebimento da comissão.

Informação obrigatória quando o valor da comissão deva ser deduzido do valor da importação e retido no País em conta gráfica.

51.4.1 - Código do banco

Código de compensação do banco, conforme informação prestada pelo agente ao importador.

51.4.2 - Código da agência

Código da agência bancária (código de compensação), conforme informação prestada pelo agente ao importador.

52 - Licenciamento de importação

Informações adicionais para fins de licenciamento da importação.

52.1 - Substituição de LI

Indica a substituição da LI e o número da LI substituída.

Informação obrigatória no caso de substituição de LI.

52.1.1 - Indicativo de LI substitutivo

Indica a substituição de LI.

52.1.2 - LI substituída

Número da LI substituída.

52.2 - Número "commoditie"

Número atribuído pelo Banco do Brasil SA ao comunicado de compra. Informação obrigatória para mercadoria sujeita a comunicado de compra.

52.3 - Ato Concessório Drawback

Informação obrigatória no casos de drawback-suspensão e drawback-isenção.

52.3.1 - Identificação do Ato Concessório

Número do Ato Concessório Drawback.

52.3.2 - Agência SECEX

Prefixo da agência SECEX onde se encontra o controle do drawback-suspensão ou drawback-isenção.

52.4 - Processo anuente

Sigla do órgão anuente, conforme a tabela "Órgãos Anuentes", administrada pela SECEX e identificação do processo referente à licença no órgão anuente.

52.5 - Quantidade de dias para limite de pagamento

Quantidade de dias para pagamento da importação contados a partir da data de embarque da mercadoria

Informação obrigatória para as importações com cobertura cambial pagáveis a prazo de até 360 dias.

52.6 - Informações complementares

Informações adicionais e esclarecimentos sobre o licenciamento.

ANEXO II

INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PARA FINS DE LICENCIAMENTO

1 - Importador

Identificação da pessoa que pretende promover a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

2 - País de procedência

País onde a mercadoria se encontra no momento de sua aquisição e de onde sairá para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela "Países" administrada pelo BACEN.

3 - URF de despacho

Unidade da Receita Federal responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com a tabela "Órgão da SRF" administrada pela SRF.

4 - URF de entrada no País

Unidade da Receita Federal que jurisdiciona o local de entrada da mercadoria no País, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela SRF.

5 - Exportador

Identificação da pessoa que promove a venda da mercadoria e emitente da fatura comercial.

6 - Fabricante ou produtor

Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua relação com o exportador.

7 - Classificação fiscal da mercadoria na NCM

Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), conforme tabela administrada pela SRF.

8 - Classificação da mercadoria na NALADI/SH ou NALADI/NCCA

Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI) com base no Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH) ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA). Informação obrigatória quando o país de procedência for membro da ALADI.

9 - Quantidade na medida estatística

Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando esta for quilograma.

10 - Peso líquido em Kg

Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco casas decimais.

11 - INCOTERM

Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela "INCOTERMS", administrada pela SECEX.

12 - Número "commoditie"

Número atribuído pelo Banco do Brasil SA ao comunicado de compra. Informação obrigatória para mercadoria sujeita a comunicado de compra.

13 - Moeda na condição de venda

Código da moeda negociada, conforme tabela "Moedas" administrada pelo BACEN.

14 - Valor total da operação na moeda negociada

Valor total da mercadoria na condição de venda, na moeda negociada.

15 - Destaque NCM

Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento da importação, conforme tabela "Destaque para Anuência", administrada pela SECEX. Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência.

16 - Processo anuente

Sigla do órgão anuente, conforme a tabela Órgão Anuentes, administrada pela SECEX e identificação do processo referente à licença no órgão anuente.

17 - Indicativos da condição da mercadoria

Indicativos da condição da mercadoria objeto da adição:

1 - Material usado

2 - Bem sob encomenda

18 - Descrição detalhada da mercadoria

Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.

18.1 - Especificação

Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome científico e/ou comercial etc. da mercadoria.

Nos casos de nacionalização de DEA, de DAD; nas internações de ZFM-PE e ALC e na saída de entreposto industrial, informar o número da declaração de admissão e a correspondente adição.

Nos casos de nacionalização de mercadorias anteriormente admitidas em regime de admissão temporária, entreposto aduaneiro e Eizof, informar somente o número da adição correspondente.

18.2 - Unidade comercializada

Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme fatura comercial.

18.3 - Quantidade na unidade comercializada

Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.

18.4 - Valor unitário da mercadoria na condição de venda

Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda ("Incoterm") e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.

19 - Acordo tarifário

Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a mercadoria.

19.1 - Acordo ALADI

Preenchimento obrigatório do código do Acordo ALADI, conforme a tabela "Acordos ALADI", administrada pela SRF, quando a mercadoria for procedente de país membro da ALADI, mesmo quando não negociada.

20 - Regime de tributação para o Imposto de Importação

Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do I.I", administrada pela SRF.

20.1 - Fundamento legal

Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para I.I, conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF.

21 - Ato Concessório Drawback

Informação obrigatória nos casos de drawback-suspensão e drawback-isenção.

21.1 - Identificação do Ato Concessório

Número do Ato Concessório Drawback.

21.2 - Agência SECEX

Prefixo da agência SECEX onde se encontra o controle do drawback-suspensão ou drawback-isenção

22 - Natureza cambial

Caracterização da operação sob o ponto de vista cambial e de balanço de pagamentos.

22.1 - Cobertura cambial

Indicação da existência ou não de cobertura cambial e do prazo total de pagamento, conforme a tabela "Cobertura Cambial", administrada pelo BACEN.

22.2 - Modalidade de pagamento

Modalidade em que foi contratado o pagamento, conforme a tabela "Modalidade de Pagamento", administrada pelo BACEN.

Informação obrigatória quando o prazo de pagamento for superior a 360 dias.

22.3 - Instituição financiadora

Agente financiador da operação, conforme a tabela "Instituições Financiadoras", administrada pelo BACEN.

Informação obrigatória nas importações com cobertura cambial, pagável a prazo superior a 360 dias.

22.1 - Código

Código da instituição financiadora, conforme a tabela "Instituições Financiadoras", administrada pelo BACEN.

22.2 - Denominação

Nome da instituição financiadora. Informar no quadro destinado a "Informações Complementares", quando selecionada uma das situações abaixo.

- Entidades oficiais estrangeiras - Supplier's Credits

- Entidades particulares estrangeiras - Supplier's Credits

- Entidades particulares estrangeiras - Buyer's Credits

- Entidades oficiais estrangeiras - Buyer's Credits

- Outras não especificadas.

22.3 - Motivo da importação sem cobertura cambial

Justificativa para a inexistência de cobertura cambial, conforme a tabela "Motivo da Importação Sem Cobertura Cambial", administrada pelo BACEN.

22.3.1 - Número do ROF/BACEN

Número do registro da operação atribuído pelo BACEN.

Informação obrigatória nos seguintes casos:

a) arrendamento mercantil (financeiro ou operacional) com prazo superior a 360 dias;

b) arrendamento simples (inclusive aluguel e afretamento) com prazo superior a 360 dias; e

c) investimento de capital estrangeiro.

23 - Quantidade de dias para limite de pagamento

Quantidade de dias para pagamento da importação contados a partir da data de embarque da mercadoria.

Informação obrigatória para as importações com cobertura cambial pagáveis a prazo de até 360 dias.

24 - Substituição de LI

Indica a substituição da LI e o número da LI substituída

Informação obrigatória no caso de substituição de LI.

24.1 - Indicativo de LI substitutivo

Indica a substituição de LI.

24.2 - LI substituída

Número da LI substituída.

25 - Informações complementares

Informações adicionais e esclarecimentos sobre o licenciamento.

 

PORTARIA Nº 21, de 12.12.96
(DOU de 16.12.96)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício de suas atribuições legais, e tendo em vista a implementação das operações de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:

Capítulo I
DO REGISTRO

Art. 1º - A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, é condição básica para a realização de operações de importação.

§ 1º - Os importadores inscritos no REI, anteriormente à implantação do SISCOMEX Importação, terão a sua inscrição mantida.

§ 2º - Nos casos não abrangidos pelo parágrafo anterior, os importadores serão inscritos automaticamente ao realizar a primeira operação de importação.

Art. 2º - A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidade que não revele prática de comércio.

Capítulo II
DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Art. 3º - A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI credenciará o importador a operar diretamente no SISCOMEX, observadas as normas de acesso e segurança do Sistema.

Art. 4º - Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais serão credenciados a elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamentos não automáticos, por conta e ordem de importadores, desde que sejam, por eles, expressamente autorizados.

Art. 5º - Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados a acessar o SISCOMEX para manifestar-se acerca das operações relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto em legislação específica.

Art. 6º - O Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX informará, por meio de Comunicado Público, as normas e procedimentos para credenciamento e habilitação ao Sistema para o processamento dos licenciamentos de importação.

Capítulo III
DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES

Art. 7º - O licenciamento das importações ocorrerá de forma automática e não automática e será efetuado por meio do SISCOMEX.

§ 1º - As informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento estão contidas no Anexo II da Portaria Interministerial MF/MICT nº 291, de 12 de dezembro de 1996.

§ 2º - As informações de que trata o parágrafo anterior caracterizam a operação de importação e definem o seu enquadramento.

Art. 8º - Nos casos de licenciamento automático, as informações de que trata o artigo anterior deverão ser prestadas no Sistema em conjunto com as informações exigidas para a formulação da declaração para fins de despacho aduaneiro da mercadoria.

Art. 9º - Nas importações sujeitas a licenciamento não automático, o importador deverá prestar no Sistema as informações a que se refere o art. 8º, previamente ao embarque da mercadoria no exterior ou antes do despacho aduaneiro, conforme o caso.

Art. 10 - A SECEX/DECEX, tendo em vista o exame das condições gerais de comercialização, divulgará, por meio de Comunicado Público, as operações e produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais que deverão ser observados nos casos de licenciamento automático ou não automático.

Art. 11 - De modo geral, o licenciamento não automático terá validade de 60 (sessenta) dias para o embarque da mercadoria no exterior ou para fins de solicitação de despacho aduaneiro, conforme o caso.

Art. 12 - Até o registro da declaração de importação, o importador poderá solicitar alteração do licenciamento não automático, inclusive prorrogação da validade, mediante sua substituição no Sistema, sujeito a novo exame pela SECEX/DECEX, ouvidos os demais órgãos anuentes, se for o caso.

§ 1º - Quando a alteração efetuada não se referir à validade, será mantida a validade do licenciamento original.

§ 2º - Não são autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.

Art. 13 - A SECEX/DECEX manifestar-se-á, quando couber, sobre retificações que venham a ocorrer durante o despacho aduaneiro e após o desembaraço da mercadoria.

Art. 14 - A descrição da mercadoria deverá conter o maior número de características identificadoras possíveis, tais como: marca, tipo, cor, acessórios e outras informações relativas ao produto.

Art. 15 - Os dados do licenciamento não automático poderão ser transmitidos ao computador central do SISCOMEX pelo próprio importador ou por agentes credenciados pela SECEX/DECEX.

§ 1º - Após a transmissão, o licenciamento receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pela SECEX/DECEX e/ou pelos órgãos anuentes.

§ 2º - O SISCOMEX prestará aos importadores as informações correspondentes ao estágio dos estudos e decisão sobre o licenciamento.

Art. 16 - Quando, necessário, poderá ser obtido comprovante do licenciamento não automático, que, visado pela SECEX/DECEX, ou por entidade por ela autorizada, terá força probatória junto às autoridades administrativas e judiciais.

Art. 17 - Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância, através de cláusula específica.

Art. 18 - O importador poderá cancelar, através do Sistema, seus licenciamentos não automáticos, exceto após o início do despacho aduaneiro.

Art. 19 - Quando do interesse do importador, poderá ser solicitado à SECEX/DECEX, mesmo previamente ao embarque, documento de autorização referente a operações sujeitas a licenciamento automático.

Capítulo IV
DO ACOMPANHAMENTO DE PREÇOS

Art. 20 - A SECEX/DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricantes estrangeiros; preços declarados por importadores, com base em documentos comprobatórios das operações comerciais; e contratos de fornecimento de bens de capital fabricados sob encomenda.

Parágrafo único - A SECEX/DECEX poderá, a qualquer época, solicitar do importador informações ou documentação pertinentes.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 - Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, quando ficarão revogados:

- Portaria DECEX nº 4, de 20 de março de 1991;

- Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, exceto seus artigos 19 a 27; 29 a 32;

- Portaria DECEX nº 15, de 9 de agosto de 1991;

- Portaria DECEX nº 3, de 31 de janeiro de 1992;

- Portaria DECEX nº 7, de 21 de fevereiro de 1992;

- Portaria DECEX nº 25, de 2 de setembro de 1992;

- Portaria DECEX nº 26, de 9 de setembro de 1992;

- Portaria SECEX nº 3, de 14 de janeiro de 1993;

- Portaria SECEX nº 3, de 16 de maio de 1995;

- Portaria SECEX nº 13, de 30 de agosto de 1995;

- Portaria SECEX nº 5, de 29 de fevereiro de 1996;

- Portaria SECEX nº 7, de 30 de abril de 1996;

- Portaria SECEX nº 9, de 21 de junho de 1996;

- Portaria SECEX nº 12, de 28 de agosto de 1996;

- Portaria SECEX nº 17, de 12 de novembro de 1996; e

- Portaria SECEX nº 19, de 21 de novembro de 1996.

Hélio Mauro França

 

PORTARIA Nº 22, de 12.12.96
(DOU de 16.12.96)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício de suas atribuições legais, e tendo em vista a implementação das operações de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para a etapa de transição para o novo Sistema, resolve:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1997, as operações amparadas em Guias de Importação emitidas até 31 de dezembro de 1996 e cujo registro da declaração de importação não tenha ocorrido até essa data deverão ser registradas no SISCOMEX, conforme segue:

a) os casos a que se refere o artigo 9º da Portaria SECEX nº 21, de 12 de dezembro de 1996, serão objeto de licenciamento não automático, a ser providenciado junto ao Banco do Brasil S.A.;

b) os demais casos serão objeto de licenciamento automático, devendo o importador acessar o Sistema apenas por ocasião do despacho aduaneiro, utilizando o Módulo Declaração de Importação.

Art. 2º - No caso de importações cujo registro da declaração de importação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1996, com base no disposto no art. 2º da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com a redação dada pelas Portarias DECEX nº 15, de 09 de agosto de 1991, 25, de 2 de setembro de 1992, e 16, de 13 de dezembro de 1995, deverá ser providenciada, junto ao Banco do Brasil S.A., a emissão da respectiva Guia de Importação, unicamente para efeito de regularização junto à Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º - Exclusivamente para fins de regularização e/ou adequação cambial e nos casos de importação em consignação, poderá ser autorizada a emissão, pelo Banco do Brasil S.A., de aditivo à Guia de Importação cobrindo mercadorias cujo registro da declaração de importação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1996.

Art. 4º - O Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX poderá definir procedimentos complementares ao disposto nesta Portaria, por meio de Comunicado público.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 1997.

Hélio Mauro França

 

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.506-7, de 12.12.96
(DOU de 13.12.96)

Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos § § 3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, às parcelas diferidas, segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

Art. 3º - O disposto no art. 35, § 1º, alínea "b", nº 4, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979, não se aplica à:

I - transferência do registro contábil de participações societárias do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo, em decorrência da inclusão da empresa controlada ou coligada no Plano Nacional de Desestatização;

II - colocação em disponibilidade, para alienação, de participações societárias em empresa coligada ou controlada, pertencentes a empresas sob controle de Estado, do Distrito Federal ou de Município.

Art. 4º - O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.

Art. 5º - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de "royalties" de qualquer natureza.

Art. 6º - Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.

Art. 7º - Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.

Art. 8º - Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.506-6, de 13 de novembro de 1996.

Art. 10 - Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

IPI

LEI Nº 9.363, de 13.12.96
(DOU de 17.12.96)

Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.484-27, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

Art. 2º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.

§ 1º - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.

§ 2º - No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz.

§ 3º - O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito da compensação com Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 4º - A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37%, sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.

§ 6º - Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão devidas as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, sem prejuízo do disposto no § 4º.

§ 7º - O pagamento dos valores referidos nos § § 4º e 5º deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.

Parágrafo único - Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.

Art. 4º - Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á, o ressarcimento em moeda corrente.

Parágrafo único - Na hipótese de crédito presumido apurado na forma do § 2º do art. 2º, o ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Art. 5º - A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no Art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.

Art. 6º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.

Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encami- nhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renuncia tributária decorrente desta Lei.

Art. 8º - São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.484-26, de 24 de outubro de 1996.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 13 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República

Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508-12, de 12.12.96
(DOU de 13.12.96)

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, apare-lhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

§ 1º  - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.

Art. 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:

I - o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;

II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 3º - Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

II - atacadistas e cooperativas de produtores;

III - engarrafadores dos mesmos produtos.

Art. 4º - Os produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.

Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Art. 5º - Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo anterior.

Art. 6º - Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.

Art. 7º - O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.

Art. 8º - Fica incluído novo inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação:

"IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas."

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-11, de 13 de novembro de 1996.

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho

ANEXO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508-12, de 12 de dezembro de 1996.

Lista de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

(1) Exceto para ferramentas manuais.

(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.

(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.

(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.

(6) Exclusivamente filtro a vácuo.

(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC.

(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui.

(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores de potência igual ou superior a 20 kW.

(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).

 

PIS

LEI Nº 9.365, de 16.12.96
(DOU de 18.12.96)

Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.471-26, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Lei e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior ao de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.

Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:

I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;

II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;

III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;

IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;

V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Lei.

Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.

Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Traba- lhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.

Art. 5º - O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.

§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, de cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Art. 6º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Lei terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.

Parágrafo único - O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

Art. 7º - Os recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de setembro de 1995, bem como os respectivos saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 8º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.

Art. 9º - Será admitida a aplicação, a partir de 1º de setembro de 1995, do critério de que trata o art. 7º, em substituição ao previsto no art. 8º desta Lei, quanto aos recursos do Fundo da Marinha Mercante e aos saldos devedores dos financiamentos a que se destinam, contratados até 31 de agosto de 1995.

Parágrafo único - A substituição prevista no caput deste artigo se dará por opção dos beneficiários dos financiamentos ali aludidos, em prazos e condições a serem regulamentados pelo BNDES.

Art. 10 - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.

Art. 11 - O disposto nesta Lei aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.

Art. 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução que alude o art. 8º desta Lei.

Art. 13 - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Lei.

Art. 14 - Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira agente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, estes sub-rogar-se-ão automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro, decorrentes das respectivas operações de repasse.

Art. 15 - Observado o disposto no art. 8º, in fine, desta Lei, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os § § 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.471-25, de 24 de outubro de 1996.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 16 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República

Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.537, de 18.12.96
(DOU de 19.12.96)

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas;

III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;

c) despesas de câmbio;

d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

IV - no caso de empresas de seguros privados:

a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;

c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

§ 1º - É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.

§ 2º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

§ 3º - As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

Art. 2º - A contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.

Art. 3º - As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º - O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.485-32, de 29 de novembro de 1996.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992 e a Medida Provisória nº 1.485-32, de 29 de novembro de 1996.

Brasília, 18 de dezembro 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.546, de 18.12.96
(DOU de 19.12.96)

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 2º - A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários;

III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

§ 1º - As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.

§ 2º - Exclui-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 3º - Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os repasses recebidos à conta das dotações dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não excluídas da base de cálculo da União.

§ 4º - Não se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedaes de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União.

§ 5º - O disposto nos § § 2º, 3º e 4º somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.

Art. 3º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.

Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Art. 4º - Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:

I - aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.

Art. 5º - A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos).

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.

Art. 6º - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.

Art. 7º - Para efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.

Art. 8º - A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:

I - 0,65% sobre o faturamento;

II - um por cento sobre a folha de salários;

III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

Art. 9º - À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.

Art. 10 - A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.

Art. 11 - O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.

Art. 12 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.

Art. 13 - Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.

Art. 14 - O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.

Art. 15 - Os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento ou clubes de investimento, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996, sujeitam-se ao imposto de renda previsto:

I - para as aplicações financeiras de renda fixa, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento, que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa;

II - para as aplicações financeiras de renda variável, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do valor total de suas aplicações em ativos de renda variável;

Parágrafo único - Os rendimentos produzidos pelos fundos de investimento ou clubes de investimento de que trata o inciso I serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.

Art. 16 - A contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.

Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.495-13, de 29 de novembro de 1996.

Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.

Art. 19 - Revoga-se a Medida Provisória nº 1.495-13, de 29 de novembro de 1996.

Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

TRIBUTOS FEDERAIS

ATO DECLARATÓRIO Nº 48, de 17.12.96
(DOU de 19.12.96)

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondentes ao último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro/96, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de janeiro de 1997, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 13/12/96, cujo valor correspondente a R$ 1,0373;

II - as deduções que serão permitidas no mês de janeiro de 1997 (inciso II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da américa fixado para venda no dia 13/12/96, cujo valor correspondente a R$ 1,0381.

Paulo Baltazar Carneiro

 

COMUNICADO Nº 5.414, de 12.12.96
(DOU de 17.12.96)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 11 de dezembro de 1996.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 11 de dezembro de 1996 são, respectivamente: 0,8387% (oito mil, trezentos e oitenta e sete décimos de milésimo por cento) e 1,6958% (um inteiro e seis mil, novecentos e cinquenta e oito décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.415, de 13.12.96
(DOU de 17.12.96)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 12 de dezembro de 1996.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe- rencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 12 de dezembro de 1996 são, respectivamente: 0,7465% (sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 1,6028% (um inteiro e seis mil e vinte e oito décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.417, de 16.12.96
(DOU de 18.12.96)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 13 de dezembro de 1996.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 13 de dezembro de 1996 são, respectivamente: 0,6697% (seis mil, seiscentos e noventa e sete décimos de milésimo por cento) e 1,5254% (um inteiro e cinco mil, duzentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.418, de 17.12.96
(DOU de 19.12.96)

Divulga as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos dias 14, 15 e 16 de dezembro de 1996.

De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais - TR:

a) de 14.12.96 a 14.01.97: 0,7092% (sete mil e noventa e dois décimos de milésimo por cento);

b) de 15.12.96 a 15.01.97: 0,7466% (sete mil, quatrocentos e sessenta e seis décimos de milésimo por cento);

c) de 16.12.96 a 16.01.97: 0,8278% (oito mil, duzentos e setenta e oito décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras - TBF:

a) de 14.12.96 a 14.01.97: 1,5243% (um inteiro e cinco mil, duzentos e quarenta e três décimos de milésimo por cento);

b) de 15.12.96 a 15.01.97: 1,6051% (um inteiro e seis mil e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento);

c) de 16.12.96 a 16.01.97: 1,6848% (um inteiro e seis mil, oitocentos e quarenta e oito décimos de milésimo por cento);

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe