ASSUNTOS DIVERSOS |
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,CONSIDERANDO o disposto na Norma Nº 05/79 - Prestação do Serviço Telefônico Público, aprovada pela Portaria Nº 663, de 18 de junho de 1979, do Ministério das Comunicações;
CONSIDERANDO as condições favoráveis que se consolidam com a estabilidade da economia do País, resolve:
Art. 1º - Alterar a alínea "a" do item 62, da Norma nº 05/79, aprovada pela Portaria Nº 663, de 18 de junho de 1979, que passa a ter a seguinte redação:
"62 - O não pagamento da conta no vencimento sujeita o Assinante ou Locatário às seguintes sanções:
a) multa moratória máxima de 2% (dois por cento) do valor da conta, devida, uma única vez, no dia seguinte ao vencimento;"
Art. 2º - A Concessionária do Serviço Telefônico Público que optar pela aplicação de multa em percentual inferior ao máximo permitido deverá, obrigatoriamente, observar as mesmas condições em toda a área de atuação, vedada a fixação de percentuais diferenciados por região ou categoria de assinante.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997, revogando as disposições em contrário.
Sérgio Motta
PORTARIA Nº 1.960, de 06.12.96
(DOU de 09.12.96)
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e disciplinar as obrigações recíprocas entre os usuários e as Concessionárias dos Serviços Públicos de Telecomunicações; e
CONSIDERANDO as condições favoráveis que se consolidam com a estabilidade da economia do País, resolve:
Art. 1º - A multa por atraso de pagamento de conta ou fatura de prestação de Serviços Públicos de Telecomunicações a seguir relacionados estará limitada ao percentual máximo de 2% (dois por cento) do valor da conta ou fatura, devida, uma única vez, no dia seguinte ao vencimento:
- Serviço Público de Telex;
- Serviço de Retransmissão Automática de Mensagens;
- Serviço de Transmissão/Comunicação de Dados;
- Serviço por Linha Dedicada;
- Serviço de Repetição de Sinais de Televisão;
- Serviço de Radiodifusão Sonora;
- Serviço Móvel Celular;
- Serviço Móvel Marítimo; e,
- Outros Serviços Abertos ao Público em Geral.
Art. 2º - A Concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações que optar pela aplicação de multa em percentual inferior ao máximo permitido deverá, obrigatoriamente, observar as mesmas condições em toda a área de atuação, vedada a fixação de percentuais diferenciados por região, tipo de serviço ou categoria de assinante.
Art. 3º - O disposto nesta Portaria aplica-se exclusivamente às Concessionárias de Serviços Públicos de Telecomunicações.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997, revogando as disposições em contrário.
Sérgio Motta
PORTARIA Nº 1.961, de 06.12.96
(DOU de 09.12.96)
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e disciplinar as obrigações recíprocas entre os usuários e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e
CONSIDERANDO as condições favoráveis que se consolidam com a estabilidade da economia do País, resolve:
Art. 1º - A multa por atraso de pagamento de fatura de Serviços Postais e Telégráficos, definidos nos artigos 9º e 27 da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telegráficos, estará limitada ao percentual máximo de 2% (dois por cento) do valor da fatura, devida, uma única vez, no dia seguinte ao vencimento.
Art. 2º - Caso a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos opte pela aplicação de multa em percentual inferior ao máximo permitido deverá, obrigatoriamente, observar as mesmas condições em todo território nacional, vedada a fixação de percentuais diferenciados por região ou tipo de serviço a que alude o art. 1º desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997, revogando as disposições em contrário.
Sérgio Motta
RESOLUÇÃO Nº 1.631, de 19.10.96
(DOU de 12.12.96)
Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas, no exercício de 1997.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o estatuído no art. 7º da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951;
CONSIDERANDO o que estabelecem as alíneas "a", "g" e "j" do art. 7º da citada Lei nº 1.411/51, no sentido de os Conselhos de Economia - Federal e Regionais - consubstanciarem os objetivos de sua ação mediante contribuições para o encaminhamento de questões fundamentais relativas ao desenvolvimento econômico e social do País, mobilizando para tal fim a categoria profissional;
CONSIDERANDO que nos termos expressos da mencionada Lei nº 1.411/51, a fiscalização da profissão de economista é um processo voltado para a valorização profissional, o que implica na ultrapassagem de práticas meramente burocrático-processuais;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos que contemplem a melhoria da capacitação técnico-profissional e a criação de espaços no mercado de trabalho;
CONSIDERANDO que, em obediência ao princípio da anualidade, as anuidades são estabelecidas no ano anterior ao de sua vigência; resolve:
Art. 1º - Aprovar, na forma das tabelas em anexo, os valores relativos à cobrança de anuidades, taxas e emolumentos, devidos aos Conselhos Regionais de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas vinculadas, no exercício de 1997.
§ 1º - Os Conselhos Regionais de Economia poderão conceder descontos no pagamento em cota única da anuidade de pessoa física do exercício de 1997, de até 40% (quarenta por cento), quando efetuado em janeiro, e de até 20% (vinte por cento), quando efetuado em fevereiro.
§ 2º - O pagamento da anuidade de pessoa física referente ao exercício de 1997 poderá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas consecutivas, sem descontos, sendo o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 1997.
Art. 2º - O pagamento das anuidades em atraso, referentes aos exercícios de 1992 a 1996, poderão ser efetuados de acordo com as disposições constantes nas Resoluções COFECON nº 1.606, de 25.03.94, e nº 1.624, de 10.05.96, observando o disposto nos parágrafos deste artigo, para efeito de cálculo dos valores.
§ 1º - As anuidades em atraso referentes aos exercícios de 1992 a 1996 serão atualizadas dos meses de seus respectivos vencimentos até a data do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação percentual da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, durante o período.
§ 2º - Sobre os valores atualizados das anuidades em atraso, incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.
Art. 3º - Os Conselhos regionais de Economia poderão emitir guias de cobrança, referentes ao exercício de 1997, para pessoas físicas que possuírem débitos em anos anteriores ou promoveram acordo previsto na Resolução COFECON nº 1.606, de 25.03.94.
Parágrafo único - O pagamento de anuidades de acordo com o previsto no caput deste artigo não quitará débitos anteriores.
Art. 4º - As datas de vencimento das anuidades definidas nas tabelas em anexo, não poderão ser alteradas pelos Conselhos Regionais de Economia.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
José Luiz Pagnussat
Presidente do Conselho
ANEXO
TABELA A
PESSOA FÍSICA
I. Inscrições:
a) Provisória ou definitiva: | R$ 13,00 |
b) Secundária: | R$ 13,00 |
II. Anuidades:
a) Pagamento no Vencimento:
1 - 31.03.97 (cota única):
R$ 124,00
b) Pagamento Antecipado:
Vencimentos | Intervalos de Descontos (%)* |
1 - 31.01.97 | até 40,00% |
2 - 28.02.97 | até 20,00% |
c) Pagamento Parcelado:
Dividir o valor da anuidade sem descontos (R$ 124,00) pelas quantidades de parcelas estabelecidas pelo CORECON, fixando o último dia útil de cada mês, a partir de janeiro de 1997, como data de vencimento.
III. Emolumentos Diversos:
a) Expedição de Carteiras de Identidade:
1 - Inscrição original ou secundária | R$ 7,00 |
2 - Substituição ou 2ª via: | R$ 7,00 |
b) Certidões:
1 - Certidão de regularidade de inscrição secundária (economista responsável com mais de três inscrições secundárias) : R$ 20,00
2 - Certidão de quaisquer outros documentos (alterações de nomes, especialização profissional, etc) : R$ 7,00
* Percentual a ser definido pelo CORECON local, dentre os intervalos de descontos.
TABELA B
PESSOA JURÍDICA
I. Inscrições:
a) Original ou Definitiva: | R$ 66,00 |
b) Secundária: | R$ 66,00 |
II. Anuidade (inclusive para firmas individuais) : (até 31.03.97)
FAIXAS DE CAPITAL | VALOR |
1 - Sem capital destacado ou com capital até 2.600 UFIRs |
R$ 166,00 |
2 - Acima de 2.600 até 13.000 UFIRs | R$ 207,00 |
3 - Acima de 13.000 até 26.000 UFIRs | R$ 248,00 |
4 - Acima de 26.000 até 130.000 UFIRs | R$ 373,00 |
5 - Acima de 130.000 até 260.000 UFIRs | R$ 456,00 |
6 - Acima de 260.000 até 520.000 UFIRs | R$ 539,00 |
7 - Acima de 520.000 UFIRs | R$ 663,00 |
b) Pagamento no Vencimento
2 - Até dia 31.03.97: pagamento integral
c) Pagamento Parcelado:
Dividir o valor da anuidade sem descontos pela quantidade de parcelas estabelecidas pelo CORECON, fixando o último dia útil de cada mês, a partir de janeiro de 1997, como data de vencimento.
III. Emolumentos Diversos:
a) Certidões (regularidade de funcionamento, de alteração de nome ou razão social, de registro e quaisquer outras); | R$ 25,00 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 70, de 10.12.96
(DOU de 11.12.96)
Dispõe sobre o acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto nos Decretos nº 646, de 9 de setembro de 1992 e nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º - O acesso ao SISCOMEX observará as normas específicas de segurança e somente será permitido a usuário devidamente habilitado, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º - São usuários do SISCOMEX:
I - os importadores, exportadores, depositários e transportadores, por meio de seus empregados ou representantes legais;
II - a Secretaria da Receita Federal - SRF, a Secretaria do Comércio Exterior - SECEX, os órgãos Anuentes e as Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, por meio de seus servidores;
III - as Instituições Financeiras autorizadas pela SECEX a elaborar licença de importação, por meio de seus empregados; e
IV - o Banco Central do Brasil - BACEN e as Instituições Financeiras autorizadas a operar em câmbio, mediante acesso aos dados transferidos para o Sistema de Informações do Banco Central-SISBACEN, por meio de seus servidores e empregados, respectivamente.
Art. 3º - A habilitação dos usuários do SISCOMEX, com exceção daqueles referidos no inciso IV do artigo anterior, será feita mediante identificação, fornecimento de senha e especificação do nível de acesso autorizado, segundo as rotinas e modelos constantes dos Anexos I a IV.
Art. 4º - O nível de acesso observará o conjunto de transações inerentes aos perfis estabelecidos pelo Gestor do SISCOMEX.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se por:
I - perfil, um conjunto de transações que define a abrangência de atuação de um cadastrador ou usuário no SISCOMEX; e
II - transação, um programa executável do SISCOMEX.
§ 2º - O titular da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-COANA da Secretaria da Receita Federal será o Gestor do SISCOMEX e terá as seguintes atribuições:
I - definir e manter atualizada a relação dos perfis estabelecidos para utilização do SISCOMEX, com suas respectivas transações;
II - divulgar a relação de perfis vigentes e as alterações supervenientes;
III - determinar os diferentes tipos de usuários da SRF e de Órgãos externos que poderão ser habilitados nos perfis do Sistema, bem como as Unidades nas quais estes deverão estar em efetivo exercício; e
IV - determinar, quando for necessária, a execução de transações do Sistema em locais específicos.
Art. 5º - As formas de acesso ao SISCOMEX são:
I - acesso "on line", caracterizado por transações em que se utiliza terminal conectado ao computador central onde residem os dados e são executados os programas do Sistema; ou
II - acesso cooperativo, caracterizado pela transferência direta de informações entre o computador do usuário e o computador central; ou
III - acesso por transferência de arquivos, caracterizado pela formatação de dados em um computador e sua transmissão a outro computador.
Art. 6º - A autorização para acesso ao SISCOMEX observará as seguintes normas:
I - Administrador do Sistema de Entrada e Habilitação-SENHA, servidor do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, designado pelo seu Presidente, com as seguintes atribuições:
a) cadastrar o Cadastrador Nível 1 no Sistema SENHA:
b) habilitar ou desabilitar o Cadastrador Nível 1 no SISCOMEX; e
c) exercer as funções relativas a desativação, reativação, desbloqueio e troca das senhas do Cadastrador Nível 1;
II - Cadastrador Nível 1, servidor em exercício na Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação-COTEC da SRF, designado pelo Secretário da Receita Federal, com as seguintes atribuições:
a) cadastrar o SISCOMEX no Sistema SENHA, com as suas respectivas transações, árvores e perfis, definidos pelo Gestor do SISCOMEX;
b) cadastrar o Sistema SENHA os Cadastradores Nível 2 da SRF, o Cadastrador Nível 2 da SECEX, bem como o Cadastrador Nível 3 das Unidades Centrais da SRF;
c) habilitar ou desabilitar os Cadastradores elencados na alínea "b", nos perfis estabelecidos pelo Gestor do SISCOMEX;
d) exercer as funções de desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos Cadastradores elencados na alínea "b";
e) orientar os Cadastradores elencados na alínea "b" na execução de suas atividades; e
f) manter atualizado arquivo contendo as solicitações de cadastramento, habilitação, desabilitação, desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos cadastradores sob sua supervisão, bem como os atos formais que os nomearam para exercer suas funções;
III - Cadastrador Nível 2 da SRF, servidor da SRF, designado pelo Superintendente da Receita Federal, com as seguintes atribuições, no âmbito da sua respectiva Região Fiscal:
a) cadastrar o Sistema SENHA os Cadastradores Nível 3 das Unidades Descentralizadas da SRF e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal;
b) habilitar ou desabilitar no SISCOMEX os Cadastradores Nível 3 da sua Região Fiscal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, nos perfis estabelecidos pelo Gestor do SISCOMEX;
c) exercer as funções de desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos Cadastradores elencados na alínea "a";
d) orientar os Cadastradores elencados na alínea "a" no desempenho de suas atribuições; e
e) manter atualizado arquivo contendo as solicitações de cadastramento, habilitação, desabilitação, desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos Cadastradores elencados na alínea "a", bem como os atos formais que os nomearam para exercer suas funções;
IV - Cadastrador Nível 2 da SECEX, servidor da SECEX, indicado pelo Secretário de Comércio Exterior para exercer as seguintes atribuições:
a) cadastrar os Cadastradores Nível 3 das Unidades da SECEX e dos Órgãos Anuentes no Sistema SENHA;
b) habilitar ou desabilitar no SISCOMEX os Cadastradores elencados na alínea "a", nos perfis estabelecidos pelo Gestor do SISCOMEX;
c) exercer as funções de desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos Cadastradores elencados na alínea "a";
d) orientar os Cadastradores Nível 3 na execução de suas atividades; e
e) manter atualizado arquivo contendo as solicitações de cadastramento, habilitação, desabilitação, desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos Cadastradores elencados na alínea "a", bem como os atos formais que os nomearam para exercer suas funções;
V - Cadastrador Nível 3 da SRF, servidor da SRF, designado pelo titular da Unidade, com as seguintes atribuições, no âmbito das sua respectiva Unidade :
a) cadastrar os servidores da SRF e os representantes legais dos importadores, exportadores, depositários e transportadores, vinculados a sua Unidade, como usuários no Sistema SENHA;
b) habilitar ou desabilitar no SISCOMEX os usuários elencados na alínea "a", segundo condições estabelecidas pelo Gestor do SISCOMEX;
c) exercer as funções de desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos usuários elencados na alínea "a"; e
d) manter atualizado arquivo contendo as solicitações de cadastramento, habilitação, desabilitação, desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos usuários elencados na alínea "a";
VI - Cadastrador Nível 3 da SECEX, servidor da SECEX, indicado pelo Titular do Órgão para exercer as seguintes atribuições:
a) cadastrar servidores da SECEX a servidores ou empregados de Instituições Financeiras como usuários no sistema SENHA;
b) habilitar ou desabilitar os usuários de seu Órgão e das Instituições Financeiras no SISCOMEX, segundo condições estabelecidas pelo Gestor do SISCOMEX;
c) exercer as funções de desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos usuários sob sua supervisão; e
d) manter atualizado arquivo contendo as solicitações de cadastramento, habilitação, desabilitação, desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos usuários elencados na alínea "a";
VII - Cadastrador Nível 3 dos Órgãos anuentes e Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, servidor indicado pelo Titular do Órgão ou Entidade para exercer as seguintes atribuições:
a) cadastrar os servidores de seu Órgão ou Entidade como usuário no sistema SENHA;
b) habilitar ou desabilitar ou usuários de seu Órgão ou Entidade no SISCOMEX, segundo condições estabelecidas pelo Gestor do SISCOMEX;
c) exercer as funções de desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos usuários de seus respectivo Órgão ou Entidade; e
d) manter atualizado arquivo contendo as solicitações de cadastramento, habilitação, desabilitação, desativação, reativação, desbloqueio e troca de senha dos usuários elencados na alínea "a";
VIII - Usuário, pessoa cadastrada no SENHA e habilitada no SISCOMEX para acesso a informações indispensáveis ao desempenho de suas atividades.
§ 1º - Os cadastradores e usuários, quando de seus impedimentos legais, terão suas senhas desativadas.
§ 2º - Na hipótese de inexistência de Cadastrador Nível 3 em uma Unidade, suas atividades deverão ser exercidas pelo Cadastrador Nível 3 da Unidade de Nível hierárquico imediatamente superior.
§ 3º - Somente será permitido 1 (um) Cadastrador Nível 2 por Região Fiscal.
§ 4º - Os usuários da SRF, habilitados nos perfis operacionais, definidos pelo Gestor do SISCOMEX, somente poderão acessar o Sistema nos terminais ou estações de trabalho instaladas nas dependências da Unidade de seu Efetivo exercício.
§ 5º - O Sistema SENHA deverá validar o número de inscrição no CPF e o respectivo nome, do usuário ou cadastrador do SISCOMEX, em relação ao Cadastro de Pessoas Físicas da SRF.
Art. 7º - A produção, homologação, desenvolvimento e treinamento do SISCOMEX utilizarão ambientes específicos.
Art. 8º - Qualquer infringência às regras estabelecidas para o uso do SISCOMEX deverá ser informada ao titular da Unidade de ocorrência do fato, para fins de apuração de responsabilidade.
Art. 9º - O controle de acesso ao SISCOMEX deverá assegurar:
I - a preservação dos dados relativos às transações realizadas no Sistema, com a identificação do usuário, local e do horário do acesso;
II - a integridade dos dados armazenados no Sistema; e
III - as rotinas de segurança inerentes ao Sistema.
Parágrafo único - Para efeito no disposto neste artigo a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informações-COTEC e a Coordenação-Geral de Auditoria e Correição-COAUC da SRF deverão editar, em ato conjunto, normas específicas, bem assim realizar auditorias sobre as transações efetuadas.
Art. 10 - Os cadastradores do SISCOMEX Exportação que se encontrem habilitados na data da publicação desta Instrução Normativa deverão ser recadastrados nos moldes previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 11 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 135, de 16 de dezembro de 1992.
Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE CADASTRADORES E USUÁRIOS DO SISCOMEX
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Os pedidos de desabilitação, desativação, reativação, troca de senha e alteração de dados de cadastradores e usuários do SISCOMEX deverão ser efetuados, respectivamente, pelo Dirigente de Unidade ou pelo chefe imediato, com o preenchimento do quadro A-SOLICITAÇÃO, dos formulários dos Anexos II ou III, conforme o caso, os quais, uma vez assinados, deverão ser encaminhados através de correspondência oficial, via malote, ao Cadastrador competente.
b) Os pedidos de alteração, reativação e de desabilitação de representante legal deverão ser efetuados mediante o preenchimento do formulário do Anexo IV, até o quadro C-IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE, com a devida assinatura, o qual deverá ser entregue na unidade da SRF jurisdicionante.
ANEXO II
HABILITAÇÃO DE CADASTRADORES
1. PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO DE CADASTRADORES AINDA NÃO CADASTRADOS NO SISTEMA SENHA
EXECUTOR | PASSO | DESCRIÇÃO |
Dirigente | 1 | Preenche em 2 (duas) vias o formulário, modelo constante deste Anexo, até o quadro B-IDENTIFICAÇÃO DO CADASTRADOR. |
2 | Encaminha as 2 (duas) vias formulário ao Cadastrador Nível 1 ou Nível 2 competente, através de correspondência oficial, via malote. | |
Cadastrador Nível 1 ou Nível 2 |
3 | Verifica se a solicitação está de acordo com as condições estabelecidas pelo Gestor do SISCOMEX. |
4 | Cadastra o novo Cadastrador no Sistema SENHA e anota a senha na 2ª via, colocando-a em envelope lacrado. | |
5 | Arquiva a 1ª via do formulário temporariamente. | |
6 | Encaminha, através de correspondência oficial, o envelope lacrado com a 2ª via do formulário ao Dirigente solicitante, via malote. | |
Dirigente | 7 | Recebe a correspondência oficial juntamente com o envelope lacrado. |
8 | Entrega o envelope lacrado ao novo Cadastrador, solicitando que o mesmo substitua a senha contida no formulário e assine o termo de responsabilidade. | |
Novo Cadastrador | 9 | Troca a senha, rasura o campo com a fornecida, assina o termo de responsabilidade do formulário, devolve o formulário ao Dirigente solicitante e aguarda liberação de acesso. |
Dirigente | 10 | Encaminha a 2ª via do formulário assinada pelo novo Cadastrador ao Cadastrador Nível ou Nível e competente, através de correspondência oficias, via malote. |
Cadastrador Nível 1 ou Nível 2 |
11 | Recebe a 2ª via do formulário assinada e providencia a habilitação do novo Cadastrador no SISCOMEX, preenchendo o quadro C-NOTIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. |
12 | Arquiva a 2ª via do formulário em pasta própria, eliminando a 1ª via. | |
13 | Encaminha expediente, via fax ou malote, comunicando a liberação do acesso ao Dirigente solicitante. | |
Dirigente | 14 | Recebe expediente do Cadastrador responsável pela habilitação e comunica ao novo Cadastrador de sua Unidade que o acesso ao Sistema está liberado. |
Novo Cadastrador | 15 | Acessa o Sistema |
2. PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO DE CADASTRADORES JÁ CADASTRADORES SISTEMA SENHA
EXECUTOR | PASSO | DESCRIÇÃO |
Dirigente | 1 | Preenche o formulário, modelo constante deste Anexo, até o quadro B-IDENTIFICAÇÃO DO CADASTRADOR. |
Novo Cadastrador | 2 | Assina termo de responsabilidade do formulário, campo D-CIÊNCIA/TERMO DE RESPONSABILIDADE. |
Dirigente | 3 | Encaminha o formulário ao Cadastrador Nível 1 ou Nível 2 competente, através de correspondência oficial, via malote. |
Cadastrador Nível 1 ou Nível 2 |
4 | Verifica se a solicitação está de acordo com as condições estabelecidas pelo Gestor do SISCOMEX. |
5 | Habilita o novo Cadastrador no SISCOMEX, preenche o quadro C-NOTIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. | |
6 | Arquiva formulário em pasta própria. | |
7 | Encaminha expediente, via fax ou malote, comunicando a liberação do acesso ao Dirigente solicitante. | |
Dirigente | 8 | Recebe expediente do Cadastrador responsável pela habilitação e comunica ao novo Cadastrador de sua Unidade que o acesso ao Sistema está liberado. |
Novo Cadastrador | 9 | Acesso o Sistema. |
ANEXO II (VERSO DO FORMULÁRIO)
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Este formulário deverá ser preenchido pelo dirigente da Entidade ou Unidade SRF solicitante da inclusão/exclusão de Cadastradores do SISCOMEX, até o quadro B-IDENTIFICAÇÃO DO CADASTRADOR, o qual deverá ser encaminhado ao Cadastrador competente, através de correspondência oficial. Caso o novo Cadastrador não seja usuário cadastrado no SENHA, o preenchimento deverá ser em 2 (duas) vias.
O quadro C-NOTIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO é de responsabilidade do cadastrador de nível imediatamente superior ao do novo Cadastrador.
O quadro D-CIÊNCIA/TERMO DE RESPONSABILIDADE deverá ser preenchido pelo Cadastrador solicitante, conforme sua situação em relação ao SENHA.
O preenchimento deverá ser efetuado em letra de forma, sem rasuras e conforme especificações a seguir:
QUADRO A - SOLICITAÇÃO
OPERAÇÃO: Assinalar com X a opção desejada, sendo:
- HABILITAÇÃO - utilizar para habilitação inicial do Cadastrador;
- DESABILITAÇÃO - utilizar para desautorizar o Cadastrador a acessar o Sistema, com conseqüente exclusão das opções do SISCOMEX do seu menu do usuário no SENHA;
- DESATIVAÇÃO - utilizar para inibir o acesso do Cadastrador ao SENHA;
- REATIVAÇÃO - utilizar para desbloquear a senha de acesso no SENHA de Cadastrador anteriormente habilitado no SISCOMEX. Também deverá ser utilizada para estabelecimento de senha desativada por falta de uso num período superior a 35 dias.
- TROCA DE SENHA - utilizar para trocar a senha de acesso na SENHA.
- ALTERAÇÃO - utilizar para atualizar dados anteriormente informados;
ENTIDADE ou UNIDADE SRF SOLICITANTE: Preencher com a sigla da Entidade ou da Unidade da SRF solicitante.
CÓDIGO DO ÓRGÃO/LOCAL DE TRABALHO: Preencher com o código do órgão e local de trabalho constante da Tabela de Órgãos e Locais de Trabalho do SENHA no qual o Dirigente solicitante está em exercício.
FAX: Preencher com o número do fax da Unidade, contendo o código de área.
NOME COMPLETO DO DIRIGENTE: Anotar o nome do Dirigente solicitante.
CPF: Preencher com o número de inscrição do dirigente solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas.
TELEFONE: Anotar o número do telefone de contato, com código de área.
ASSINATURA/DATA: O Dirigente da Entidade ou Unidades SRF deverá datar e assinar a solicitação.
QUADRO B - IDENTIFICAÇÃO DO CADASTRADOR
NOME/CPF/MATRÍCULA: Preencher com o nome completo, CPF e número da matrícula funcional do Cadastrador que será habilitado.
CARGO: Anotar o cargo do Cadastrador.
NÍVEL: Assinalar com X a opção correspondente ao nível no qual o Cadastrador será habilitado.
SISCOMEX: Assinalar com X a(s) opção(ões) correspondente(s) ao(s) Sistema(s) no(s) qual(ais) o cadastrador deverá ser habilitado. No caso de desabilitação, anotar a opção que deverá ser retirada do menu de cadastrador.
QUADRO C-NOTIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO
Este quadro é para utilização exclusiva do Cadastrador Nível 1 ou Nível 2 competente. Não preencher.
QUADRO D-CIÊNCIA/TERMO DE RESPONSABILIDADE
SITUAÇÃO 1: CADASTRADOR NÃO CADASTRADO NO SENHA.
Na segunda via do formulário, o Cadastrador deverá assinalar com X a declaração do recebimento da senha, apor o carimbo, datar e assinar o Termo de Responsabilidade, após o recebimento da senha.
SITUAÇÃO 2: CADASTRADOR JÁ CADASTRADO NO SENHA
O Cadastrador deverá apor carimbo, datar e assinar o Termo de Responsabilidade, quando da solicitação de habilitação, deixando o campo relativo à declaração de recebimento de senha sem assinalar.
ANEXO III
HABILITAÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS
1. PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO DE USUÁRIOS SERVIDORES E EMPREGADOS AINDA NÃO CADASTRADOS NO SISTEMA SENHA
EXECUTOR | PASSO | DESCRIÇÃO |
Chefe Imediato | 1 | Preenche em 2 (duas) vias o formulário, modelo constante deste Anexo, até o quadro B-IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR/EMPREGADO. |
2 | Encaminha as 2 (duas) vias do formulário ao Cadastrador Nível 3 de sua Unidade, através de correspondência oficial. | |
Cadastrador Nível 3 | 3 | Verifica se a solicitação está de acordo com as condições estabelecidas pelo Gestor do SISCOMEX. |
4 | Cadastra o usuário no Sistema SENHA e anota a senha na 2ª via, colocando-a em envelope lacrado. | |
5 | Encaminha o envelope lacrado ao Chefe imediato do usuário, através de correspondência oficial, e arquiva a 1ª via do formulário temporariamente. | |
Chefe Imediato | 6 | Recebe a correspondência oficial juntamente com o envelope lacrado. |
7 | Entrega o envelope lacrado ao usuário, solicitando que o mesmo substitua a senha contida no formulário e assine o termo de responsabilidade. | |
Usuário | 8 | Troca a senha, rasura o campo com a senha fornecida, assina o termo de responsabilidade do formulário, devolva o formulário ao chefe imediato a aguarda comunicação de liberação de acesso. |
Chefe Imediato | 9 | Encaminha ao Cadastrador Nível 3 a 2ª via do formulário assinada pelo usuário, através de correspondência oficial. |
Cadastrador Nível 3 | 10 | Recebe a 2ª via do formulário assinada, encaminhada pelo chefe imediato, e providencia a habilitação do usuário no Siscomex. |
11 | Preenche o quadro C-NOTIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO, arquiva a 2ª via do formulário em pasta própria e elimina a 1ª via. | |
12 | Encaminha expediente, via fax ou malote, comunicando a liberação de acesso ao chefe imediato usuário. | |
Chefe Imediato | 13 | Recebe o expediente do Cadastrador Nível 3 e comunica o usuário que o acesso está liberado. |
Usuário | 14 | Acessa o Sistema |
2. PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO DE USUÁRIOS SERVIDORES E EMPREGADOS JÁ CADASTRADOS NO SISTEMA SENHA
EXECUTOR | PASSO | DESCRIÇÃO |
Chefe Imediato | 1 | Preenche o formulário, modelo constante deste Anexo, até o quadro B-IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR/EMPREGADO. |
Usuário | 2 | Assina termo de responsabilidade no quadro D-CIÊNCIA/TERMO DE RESPONSABILIDADE, do formulário. |
Chefe Imediato | 3 | Encaminha o formulário ao Cadastrador Nível 3 da sua Unidade, através de correspondência oficial. |
Cadastrador Nível 3 | 4 | Verifica se a solicitação está de acordo com as condições estabelecidas pelo Gestor do SISCOMEX. |
5 | Habilita o usuário no SISCOMEX e preenche o quadro C-NOTIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. | |
6 | Arquiva o formulário e encaminha expediente, via fax ou malote, comunicando a liberação de acesso ao chefe imediato usuário. | |
Chefe Imediato | 7 | Recebe o expediente do Cadastrador responsável pela habilitação e comunica o usuário que o acesso está liberado. |
Usuário | 8 | Acessa o Sistema. |
ANEXO III (VERSO DO FORMULÁRIO)
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Este formulário deverá ser preenchido pelo chefe imediato do usuário, até o quadro B-IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR/EMPREGADO, o qual deverá encaminhá-lo ao Cadastrador Nível 3 de sua Unidade, através de correspondência oficial.
Caso o servidor/empregado não seja usuário cadastrado no SENHA, o preenchimento deverá ser em 2 (duas) vias.
O quadro C-NOTIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO é de responsabilidade do Cadastrador Nível 3.
O quadro D-CIÊNCIA/TERMO DE RESPONSABILIDADE deverá ser preenchido pelo usuário, conforme sua situação em relação ao SENHA.
O preenchimento deverá ser efetuado em letra de forma, sem rasuras e conforme especificações a seguir.
QUADRO A - SOLICITAÇÃO
OPERAÇÃO: Assinalar com X a opção desejada, sendo:
HABILITAÇÃO: utilizar para habilitação inicial do servidor/empregado;
DESABILITAÇÃO: utilizar para desautorizar o servidor/empregado a acessar o Sistema, com conseqüente exclusão das opções do SISCOMEX do seu menu de usuário no SENHA;
DESATIVAÇÃO: utilizar para inibir o acesso do servidor/empregado ao SENHA:
REATIVAÇÃO: utilizar para desbloquear a senha de acesso no SENHA de servidor/empregado anteriormente habilitado no SISCOMEX. Também deverá ser utilizada para restabelecimento de senha desativada por falta de uso num período superior a 35 dias.
TROCA DE SENHA: utilizar para trocar a senha de acesso no SENHA.
ALTERAÇÃO: utilizar para atualizar dados anteriormente informados;
SIGLA DA UNIDADE, DA DIVISÃO, DO SERVIÇO OU DA SEÇÃO: Preencher com a sigla da unidade de exercício do servidor/empregado.
CÓDIGO DA UNIDADE: Anotar o código da unidade constante da Tabela de Órgãos e Locais de Trabalho do SENHA, na qual o usuário está em exercício. No caso de instituições financeiras de caráter privado, preencher com o código 02400/9999999.
FAX: Preencher com o número do fax da unidade, contendo o código de área.
NOME COMPLETO DO CHEFE IMEDIATO: Anotar o nome do chefe imediato do usuário.
CPF: Preencher com o número de inscrição do chefe imediato no Cadastro de Pessoas Físicas.
TELEFONE: Anotar o número do telefone de contado, com código de área.
ASSINATURA/DATA: O chefe imediato deverá datar e assinar a solicitação.
QUADRO B - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR/EMPREGADO
NOME/CPF/MATRÍCULA: Preencher com o nome completo, CPF e número da matrícula funcional do usuário que será habilitado.
CARGO/PERFIL: Anotar o cargo do usuário e o perfil no qual ele deverá ser habilitado.
SISCOMEX: Assinalar com X a(s) opção(ões) correspondente(s) ao(s) Sistema(s) no(s) qual(ais) o usuário deverá ser habilitado. No caso de desabilitação, anotar a opção que deverá ser retirada do seu menu de usuário.
QUADRO C - NOTIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO
Este quadro é para utilização exclusiva do Cadastrador Nível 3 de sua Unidade. Não preencher.
QUADRO D - CIÊNCIA/TERMO DE RESPONSABILIDADE
SITUAÇÃO 1: USUÁRIO NÃO CADASTRADO NO SENHA
Na segunda via do formulário, o usuário deverá assinalar com X a declaração de recebimento da senha, apor o carimbo, datar e assinar o Termo de Responsabilidade, após o recebimento da senha.
SITUAÇÃO 2: USUÁRIO JÁ CADASTRADO NO SENHA
O usuário deverá apor carimbo, datar e assinar o Termo de Responsabilidade, quando da solicitação de habilitação, deixando o campo relativo à declaração de recebimento de senha sem assinalar.
ANEXO IV
HABILITAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL
1 - PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL AINDA NÃO CADASTRADO NO SISTEMA SENHA
EXECUTOR |
PASSO | DESCRIÇÃO |
Representante Legal | 1 | Preenche em 2 (duas) vias o formulário, modelo constante deste Anexo, até o quadro C-IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE. |
2 | Anexa às vias do formulário a documentação necessária ao credenciamento, conforme Decreto nº 646/92 e entrega-os à unidade da SRF jurisdicionante. | |
Servidor da SRF | 3 | Confere documentação e preenche o quadro D-CONFERÊNCIA DO CREDENCIAMENTO nas 2 (duas) vias do formulário. |
4 | Encaminha as 2 (duas) vias do formulário ao Cadastrador Nível 3 da sua Unidade. | |
5 | Arquiva a documentação relativa ao credenciamento em pasta própria. | |
Cadastrador Nível 3 | 6 | Recebe as 2 (duas) vias do formulário e verifica se a solicitação está de acordo com as condições estabelecidas pelo Gestor do SISCOMEX. |
7 | Cadastra o representante no Sistema SENHA, anotando a senha na 2ª via. | |
8 | Coloca a 2ª via do formulário com a senha em envelope lacrado e convoca o representante legal para comparecimento à SRF. | |
Representante Legal | 9 | Comparece à unidade da SRF para recebimento da senha. |
Cadastrador Nível 3 | 10 | Entrega envelope lacrado com a 2ª via do formulário ao representante legal, solicitando que ele troque sua senha por outra pessoal e sigilosa. |
Representante legal | 11 | Troca a senha e destrói a 2ª via do formulário. |
12 | Preenche o quadro F-CIÊNCIA/TERMO DE RESPONSABILIDADE na 1ª via do formulário, entregando-a Cadastrador. | |
Cadastrador Nível 3 | 13 | Credencia o representante no Cadastro de Representação do Siscomex e o habilita como usuário do Sistema. |
14 | Preenche o quadro E-NOTIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO e arquiva a 1ª via do formulário e, pasta própria. | |
15 | Comunica ao representante legal que o mesmo pode acessar o Sistema. | |
Representante Legal | 26 | Acessa o Sistema. |
2 - PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL JÁ CADASTRADO NO SISTEMA SENHA
EXECUTOR | PASSO | DESCRIÇÃO |
Representante Legal | 1 | Preenche formulário, modelo constante deste Anexo, até o quadro C-IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE, bem como o quadro F-CIÊNCIA/TERMO DE RESPONSABILIDADE. |
2 | Anexa ao formulário a documentação necessária ao credenciamento, conforme Decreto nº 646/92. | |
3 | Entrega o formulário e anexos à unidade da SRF jurisdicionante. | |
Servidor da SRF | 4 | Confere documentação e preenche o quadro D-CONFERÊNCIA DO CREDENCIAMENTO. |
5 | Encaminha formulário ao Cadastrador Nível 3 de sua Unidade. | |
6 | Arquiva documentação em pasta própria. | |
Cadastrador Nível 3 | 7 | Recebe o formulário e verifica se a solicitação está de acordo com as condições estabelecidas pelo Gestor do SISCOMEX. |
8 | Credencia o representante legal no Cadastro de Representação do Siscomex e o habilita como usuário do Sistema. | |
9 | Preenche o quadro E-NOTIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO, arquivamento o formulário em pasta própria. | |
10 | Comunica ao representante legal que o mesmo pode acessar o Sistema, através do correspondência oficial. | |
Representante Legal | 11 | Acessa o Sistema |
ANEXO IV (VERSO DO FORMULÁRIO)
Instruções de Preenchimento
Este formulário deverá ser preenchido pelo representante legal do importador, exportador, transportador ou depositário, até o quadro C-IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE, o qual deverá encaminhá-lo à unidade da SRF jurisdicionante, anexando a documentação necessária ao credenciamento, conforme Decreto nº 646/92. Caso o representante legal não seja cadastrado no SENHA, o preenchimento deverá ser em 2 (duas) vias.
O quadro D-CONFERÊNCIA DO CREDENCIAMENTO deverá ser preenchido por servidor da SRF, que procederá a conferência da documentação anexada ao formulário.
O quadro E-NOTIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO é de responsabilidade do Cadastrador Nível 3 a Unidade da SRF jurisdicionante.
O quadro F-CIÊNCIA/TERMO DE RESPONSABILIDADE deverá ser preenchido pelo representante legal, conforme sua situação em relação ao SENHA.
O preenchimento deverá ser efetuado em letra de forma, sem rasuras e conforme especificações a seguir.
QUADRO A - SOLICITAÇÃO
OPERAÇÃO: Assinalar com X a opção desejada, sendo:
HABILITAÇÃO: utilizar para habilitação inicial do representante legal;
DESABILITAÇÃO: utilizar para desautorizar o representante legal a acessar o Sistema, com conseqüente exclusão das opções do SISCOMEX do seu menu de usuário no SENHA;
DESATIVAÇÃO: utilizar para inibir o acesso do representante legal ao SENHA;
REATIVAÇÃO: utilizar para desbloquear a senha de acesso no SENHA de representante legal anteriormente habilitado no SISCOMEX. Também deverá ser utilizada para restabelecimento de senha desativada por falta de uso num período superior a 35 dias.
TROCA DE SENHA: utilizar para trocar a senha de acesso no SENHA.
ALTERAÇÃO: utilizar para atualizar dados anteriormente informados;
QUADRO B - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTADO
NOME COMPLETO/CPF/CGC: Preencher com o nome completo e CGC ou CPF do representado
ATIVIDADE DO REPRESENTADO: Assinalar com X a opção ou as opções, correspondente(s) à(s) categoria(s) do representando.
TELEFONE: Anotar o número do telefone do contato, com código de área.
QUADRO C - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE
CATEGORIA: Assinalar com X a opção correspondente ao tipo de vínculo com o representado.
NOME/CPF: Preencher com o nome completo e CPF do representante.
REGISTRO DESP. ADUANEIRO: Preencher com o número de registro de despachante aduaneiro. Caso o representante seja dirigente ou empregado, deixar o campo em branco.
SISCOMEX: Assinalar com X a(s) opção(ões) correspondente(s) ao(s) Sistema(s) no(s) qual(ais) o representante deverá ser habilitado. No caso de desabilitação, assinalar o Sistema que deverá ser excluído do menu do representante.
TELEFONE: Anotar o número do telefone de contato, com código de área.
ASSINATURA/DATA: O representante legal deverá datar e assinar a solicitação.
QUADRO D - CONFERÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
PRAZO DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO: Assinalar com X a opção correta, preenchendo, quando for o caso, o campo com a data final de validade da procuração.
ASSINATURA/DATA: O servidor da SRF responsável pela conferência deverá datar, assinar e carimbar o formulário.
QUADRO E - NOTIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO
Este quadro é para utilização exclusiva do Cadastrador Nível 3 da Unidade jurisdicionante. Não preencher.
QUADRO F - CIÊNCIA/TERMO DE RESPONSABILIDADE
Situação 1: Representante Legal não Cadastrado no Senha
Na segunda via do formulário, o representante legal deverá assinalar com X a declaração do recebimento da senha, apor o carimbo, datar e assinar o Termo de Responsabilidade, após o recebimento da senha.
Situação 2: Representante Legal já Cadastrado no Senha
O representante legal deverá apor carimbo, datar e assinar o Termo de Responsabilidade, quando da solicitação de habilitação, deixando o campo relativo à declaração de recebimento de senha sem assinalar.
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA Nº 3.667, de 20.11.96
(DOU de 22.11.96)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o inciso II e parágrafo único do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º - A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos termos da legislação pertinente, com os acréscimos cabíveis, independentemente de outras penalidades legais.
Art. 2º - Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes adotados para atualização dos benefícios em atraso, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontada em número de meses necessários à liquidação do débito.
Art. 3º - No caso de revisão de benefício em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do benefício pago com atraso.
Art. 4º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 3.745, de 14 de novembro de 1990.
Reinhold Stephanes
RESOLUÇÃO Nº 408, de 09.12.96
ASSUNTO: Libera a emissão de Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, confeccionada pelo próprio contribuinte.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, Artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar, agilizar e desonerar o contribuinte, em especial aquele que utiliza processo informatizado na elaboração da folha de pagamento e no cálculo da contribuição previdenciária;
CONSIDERANDO que a Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS Eletrônica, não possui as especificações técnicas da GRPS - sépia e está sendo utilizada por Órgãos da Administração Federal e outros, que operam por convênios a Conta do Tesouro Nacional e são integrantes do Sistema de Administração Financeira - SIAFI; e
CONSIDERANDO a inexistência de impedimentos técnico-operacionais na apropriação correta da contribuição previdenciária pela rede bancária e pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, resolve:
1 - Autorizar a emissão e o recolhimento de contribuição previdenciária em GRPS, aprovada pela Resolução INSS/PR nº 43, de 17.07.91, confeccionada pelo próprio contribuinte.
1.1 - As especificações da GRPS, para atender o disposto no item 1, serão:
a. TIPO DE PAPEL: Apergaminhado (AP-63) com 63g/m nas 2 vias.
b. FORMATO: 148mm x 210mm (A-5-L).
c. TIMBRE: Nomes do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em letras maiúsculas e minúsculas, no canto superior esquerdo acima do símbolo do INSS.
5 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Luiz Alberto Lazinho
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 69, de 10.12.96
(DOU de 11.12.96)
Disciplina o despacho aduaneiro de importação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 446, 452, 453 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e tendo em vista o Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - Toda mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação:
I - retorne ao País;
II - seja reintroduzida no mercado interno, procedente de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, ou de recintos alfandegados interiores, quando nestes últimos tiver permanecido em regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC.
Art. 2º - Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser redestinadas para outro regime aduaneiro, bem como aquelas introduzidas no restante do território nacional, procedentes da Zona Franca de Manaus - ZFM, Amazônia Ocidental, Área de Livre Comércio - ALC ou ZPE.
Art. 3º - Despacho aduaneiro de importação é o procedimento fiscal mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação vigente, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único - O desembaraço aduaneiro constitui o ato final do despacho aduaneiro em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador.
Art. 4º - O despacho aduaneiro de importação compreende:
I - despacho para admissão em regime suspensivo de tributação, quando relativo a mercadoria que ingresse no País nessa condição;
II - despacho para admissão em ZPE;
III - despacho para consumo, quando relativo a mercadoria importada a título definitivo, inclusive aquela:
a) ingressada no País com o benefício de drawback;
b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental e a ALC;
c) procedente de ZPE, nos termos da legislação específica;
d) contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum;
e) antes admitida em regime suspensivo de tributação, na forma do disposto no inciso I, e venha a ser redestinada para o regime comum de importação;
III - despacho para internação, quando relativo à introdução, no restante do território nacional, de mercadoria procedente da ZFM, Amazônia Ocidental ou ALC.
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art. 5º - O despacho aduaneiro de importação terá por base declaração formulada pelo importador, e obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, salvo exceções previstas em normas específicas.
Art. 6º - A declaração será formulada pelo importador no SISCOMEX e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo I, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.
§ 1º - Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou atípico.
§ 2º - Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de mercadoria que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada ao consumo e outra à admissão no regime aduaneiro especial de admissão temporária.
PAGAMENTO DOS IMPOSTOS
Art. 7º - O pagamento dos impostos incidentes na importação, assim como dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos anti-dumping, compensatório ou de salvaguarda, será efetuado previamente ao registro da declaração, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, independentemente de visto da fiscalização aduaneira, em qualquer agência dos bancos autorizados a arrecadar receitas federais.
Parágrafo único - O pagamento dos créditos tributários lançados pela autoridade aduaneira no curso do despacho ou por ocasião de revisão da declaração, bem como daqueles decorrentes de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, será efetuado, também, por meio de DARF.
REGISTRO DA DECLARAÇÃO
Art. 8º - A declaração será registrada pelo SISCOMEX, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano.
Art. 9º - O registro da declaração caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação.
Art. 10 - O registro da declaração somente será efetivado;
I - se verificada a regularidade cadastral do importador;
II - após o licenciamento da operação de importação e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos competentes;
III - após a chegada da carga, exceto na modalidade do despacho antecipado conforme previsto no art. 11;
IV - após o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a importação, se for o caso;
V - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.
§ 1º - Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem como a que decorra da impossibilidade legal absoluta.
§ 2º - Considera-se não chegada a carga que, no Sistema e Gerência do manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, estiver em situação que impeça a vinculação da declaração ao conhecimento de carga correspondente.
DESPACHO ANTECIPADO
Art. 11 - A declaração de importação de mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua chegada na Unidade da Secretaria da Receita Federal-SRF de despacho, quando se tratar de:
I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga se realize diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
II - mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
III - plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
IV - papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
V - órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e
VI - mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único - A modalidade de despacho antecipado de que trata este artigo poderá ser utilizada também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou mediante prévia autorização do chefe da Unidade de despacho, em casos justificados.
EXTRATO DA DECLARAÇÃO
Art. 12 - Efetivado o registro da declaração, o SISCOMEX emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente.
Parágrafo único - O extrato será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à Unidade da SRF de despacho e, a segunda, ao importador.
INSTRUÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 13 - A declaração será instruída com os seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II - via original da fatura comercial;
III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF que comprove o recolhimento dos impostos e demais valores devidos; e
IV - outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
§ 1º - Tratando-se de mercadoria submetida a despacho de admissão em regime suspensivo, o comprovante do pagamento dos tributos incidentes será substituído por documento que comprove a respectiva garantia, conforme estabelecido na legislação específica.
§ 2º - Na impossibilidade de apresentação de via original da fatura comercial por ocasião da entrega dos documentos que instruem a declaração, o importador poderá apresentar cópia desse documento, obtida por qualquer meio, ficando o desembaraço da mercadoria condicionado à apresentação do respectivo original.
§ 3º - Não será exigida a apresentação de conhecimento de carga original nos despachos para consumo de mercadoria estrangeira ou desnacionalizada, nas situações a que se referem o inciso II do art. 1º e o art. 2º.
§ 4º - No caso de despacho antecipado o conhecimento de carga original deverá ser entregue antes do desembaraço aduaneiro.
RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 14 - O extrato da declaração e os documentos que a instruem serão entregues, pelo importador, na Unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontra a mercadoria a ser despachada, em envelope contendo a indicação do número atribuído à declaração.
Art. 15 - A recepção dos documentos será informada no SISCOMEX por servidor da SRF.
Art. 16 - É vedada a recepção dos documentos quando:
I - o extrato da declaração estiver ilegível, incompleto ou rasurado;
II - a documentação estiver incompleta, relativamente à indicada na declaração;
III - a chegada da carga não tiver sido confirmada, nas Unidades onde o MANTRA não esteja implantado; ou
IV - o representante do importador não estiver credenciado junto à SRF, nos termos da norma específica.
Parágrafo único - A presença da carga será atestada pelo depositário no extrato da declaração ou confirmada mediante a sua própria apresentação à fiscalização aduaneira nas Unidades de fronteira terrestre onde inexiste depositário.
Art. 17 - A recepção dos documentos será informada com ressalva quando for constatada insuficiência no pagamento de tributos ou o não atendimento de requisitos legais e regulamentares exigidos para a instrução da declaração.
BAIXA NO MANIFESTO
Art. 18 - A baixa, no manifesto, dos respectivos conhecimentos de carga, será efetuada imediatamente após o registro da declaração de importação.
§ 1º - No manifesto de carga serão vinculados os números do conhecimento de carga e de registro da declaração correspondente.
§ 2º - Nas Unidades locais da SRF onde não tenha sido implantado o MANTRA, a baixa a que se refere este artigo será feita após a recepção dos documentos.
§ 3º - No caso de despacho antecipado, a baixa no manifesto será feita após a entrega via original do conhecimento de carga correspondente.
SELEÇÃO E DISTRIBUIÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 19 - Após a recepção dos documentos, a declaração será selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I - verde, pelo qual o Sistema procede ao desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental da declaração, a verificação da mercadoria e a análise preliminar do valor aduaneiro;
II - amarelo, pelo qual a declaração é submetida a exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, autoriza o desembaraço e a entrega da mercadoria, dispensadas a verificação da mercadoria e análise preliminar do valor aduaneiro; ou
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental, da verificação da mercadoria e da análise preliminar do valor aduaneiro.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I - exame documental, o procedimento destinado a constatar:
a) a integridade dos documentos apresentados;
b) a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem;
c) o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes ao regime aduaneiro e de tributação solicitado;
d) o cumprimento de formalidades referentes a mercadoria sujeita a controles especiais; e
e) o mérito de benefício fiscal pleiteado.
II - verificação da mercadoria, o procedimento destinado a identificar e quantificar a mercadoria, bem como determinar sua origem e classificação fiscal; e
III - análise preliminar do valor aduaneiro, o procedimento destinado a verificar a integridade da base de cálculo do imposto de importação no curso do despacho, nos termos da norma específica.
Art. 20 - A seleção da declaração a que se refere o artigo anterior será efetuada por intermédio do SISCOMEX, de acordo com limites e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, que deverá levar em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I - regularidade fiscal do importador;
II - habitualidade do importador;
III - natureza, volume ou valor da importação;
IV - valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
V - origem, procedência e destinação da mercadoria;
VI - tratamento administrativo e tributário; e
VII - características da mercadoria.
Art. 21 - Serão obrigatoriamente objeto de exame documental e verificação da mercadoria as importações:
I - selecionadas, pelo SISCOMEX, para análise do valor aduaneiro;
II - sujeitas a vistoria aduaneira.
Art. 22 - O importador poderá optar pelo canal vermelho de conferência aduaneira, por ocasião da formulação da declaração.
Parágrafo único - Enquanto não implantada no SISCOMEX função específica, o importador poderá optar pelo canal vermelho de conferência por meio de requerimento anexado ao extrato da declaração.
Art. 23 - As declarações de importação selecionadas para os canais amarelo e vermelho serão distribuídas, por meio de função própria do SISCOMEX, para o servidores que deverão executar os procedimentos previstos nos incisos II e III do art. 19.
Art. 24 - A distribuição da declaração para a verificação da mercadoria somente será efetuada quando a carga estiver disponível para esse fim.
Parágrafo único - Considera-se carga disponível aquela:
I - assim identificada no MANTRA;
II - que tiver sua chegada confirmada pelo depositário, no extrato da declaração, nas Unidades onde não esteja implantado o MANTRA, ou, tratando-se de despacho antecipado, na via original do conhecimento de carga.
CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 25 - A conferência aduaneira relativa às declarações selecionadas para os canais amarelo e vermelho deverá ser concluída no prazo máximo de cinco dias úteis, contados do dia seguinte ao da recepção do extrato da declaração e dos documentos que a instruem, salvo quando a sua conclusão dependa de providência a ser cumprida pelo importador, devidamente registrada no SISCOMEX, nos termos do art. 45.
Art. 26 - A verificação da mercadoria, em qualquer situação, será realizada na presença do importador ou de seu representante legal.
Art. 27 - O chefe da Unidade local de despacho poderá autorizar que a verificação da mercadoria seja realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro recinto não alfandegado, quando a natureza e as características da mercadoria justificarem esse procedimento.
Parágrafo único - No caso deste artigo, quando a verificação da mercadoria for realizada por Auditor Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN da unidade da SRF diversa daquela de despacho, será lavrado Termo de Verificação, que será remetido à Unidade solicitante para conclusão do despacho aduaneiro.
Art. 28 - O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria e à análise do valor aduaneiro.
Parágrafo único - A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá designar técnico credenciado para proceder à identificação e quantificação da mercadoria.
Art. 29 - Sempre que a fiscalização aduaneira decidir pela retirada de amostra, para exame laboratorial ou de outra natureza, o importador ou seu representante legal será notificado, para que participe do cumprimento dessa providência.
Parágrafo único - O não comparecimento do importador ou de seu representante legal, dentro do prazo de cinco dias úteis da ciência da notificação, para os fins a que se refere este artigo, facultará à autoridade aduaneira agir de ofício.
Art. 30 - As quantidades de mercadoria retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.
§ 1º - As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte necessária.
§ 2º - As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas a favor do Erário.
Art. 31 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 29 e 30 serão de responsabilidade do importador.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Art. 32 - Somente após o registro do desembaraço no SISCOMEX será autorizada a entrega da mercadoria ao importador.
Art. 33 - A mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal verde será desembaraçada mediante registro automático no SISCOMEX.
Art. 34 - O desembaraço da mercadoria, cuja declaração tenha sido selecionada para o canal amarelo de conferência aduaneira, será registrado no SISCOMEX pelo AFTN designado para proceder à última etapa do exame documental.
Art. 35 - O desembaraço da mercadoria, cuja declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho, será registrado no SISCOMEX pelo AFTN designado para realizar a última etapa da conferência aduaneira.
Art. 36 - A seleção da declaração para os canais verde ou amarelo não impede que o chefe da Unidade da SRF de despacho, após o desembaraço, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria.
Art. 37 - No caso de despacho antecipado, em razão do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, o desembaraço aduaneiro somente será realizado após a complementação ou retificação dos dados da declaração, no SISCOMEX, e pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando a legislação vigente na data da efetiva entrada da mercadoria no território nacional.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, a efetiva entrada da mercadoria no território nacional ocorre na data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, aeroporto ou Unidade aduaneira que jurisdicionar o ponto de fronteira alfandegado.
Art. 38 - A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica.
Art. 39 - A autoridade aduaneira poderá autorizar a entrega de mercadoria cujo desembaraço dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando for constatada a existência de indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja importação está sujeita a restrição ou proibição.
Art. 40 - A mercadoria sujeita a controle específico de outro órgão somente será desembaraçada após o atendimento das exigências pertinentes.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se inclusive no curso da conferência aduaneira, quando, em razão da constatação de declaração inexata, forem identificadas mercadorias sujeitas ao licenciamento não automático, que deixou de ser obtido previamente ao registro da declaração.
Art. 41 - Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga.
§ 1º - O controle da entrega fracionada, enquanto não houver função específica no Sistema, será realizado manualmente no extrato da declaração.
§ 2º - A entrada no território aduaneiro de toda a mercadoria declarada deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis subseqüentes ao do registro da declaração.
§ 3º - No caso de descumprimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior será exigida a retificação da declaração no SISCOMEX, tendo por base a quantidade efetivamente entregue, devendo, o saldo remanescente, ser objeto de nova declaração.
§ 4º - O Comprovante de Importação será emitido após o desembaraço do último lote correspondente a cada declaração.
Art. 42 - A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente será feita após confirmado o seu desembaraço aduaneiro no MANTRA.
Parágrafo único - Nas Unidades da SRF onde ainda não estiver implantando o MANTRA, a entrega da mercadoria ao importador será feita mediante a apresentação, pelo importador, do Comprovante de Importação emitido pelo SISCOMEX.
ENTREGA ANTECIPADA DA MERCADORIA
Art. 43 - O chefe da Unidade da SRF de despacho poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação.
§ 1º - A entrega antecipada de mercadoria sujeita a controle especial de outro órgão ficará condicionada a autorização emitida por esse órgão.
§ 2º - A entrega da mercadoria antecipada poderá ser condicionada à sua verificação total ou parcial.
§ 3º - Na hipótese de a entrega antecipada da mercadoria representar qualquer risco para o controle aduaneiro da operação, e ser inviável a sua verificação no local alfandegado, por razões de segurança ou outras, a entrega poderá ser condicionada à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, em que se comprometerá, ainda, a não utilizá-la até o desembaraço aduaneiro.
Art. 44 - O tratamento previsto no artigo anterior somente será autorizado a importador com situação fiscal regular.
FORMALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS
Art. 45 - As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registradas no SISCOMEX.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência de recolhimento dos imposto incidentes ou imposição de penalidade, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração.
§ 2º - Enquanto não implantada no SISCOMEX a função de que trata o caput deste artigo, a exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que não implique na constituição de crédito tributário, bem como a ciência do importador, serão formalizadas nas duas vias do extrato da declaração.
Art. 46 - Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o § 1º do art. 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, para caracterização do abandono da mercadoria.
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 47 - A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no SISCOMEX.
§ 1º - A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no SISCOMEX, pela fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial.
§ 2º - Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento não automático, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador.
§ 3º - Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis.
Art. 48 - A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro será realizada pela fiscalização mediante solicitação do importador, formalizada em processo, ou de ofício.
CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO
Art. 49 - À vista de requerimento fundamentado do importador, o chefe da Unidade da SRF do despacho poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, nas seguintes hipóteses:
I - quando comprovado que a mercadoria não ingressou no País;
II - no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada na jurisdição de Unidade da SRF diversa daquela declarada;
III - quando não atendidos os controles específicos a cargo de outro órgão, que condicionem o desembaraço da mercadoria;
IV - quando a importação não atender a requisitos legais específicos, que exijam a devolução da mercadoria ao exterior.
§ 1º - Quando a entrada da mercadoria no território nacional ocorrer após o registro da declaração no SISCOMEX, exceto no caso de despacho antecipado, o cancelamento da declaração dar-se-á de ofício.
§ 2º - Não se procederá ao cancelamento de declaração:
I - após o desembaraço aduaneiro da mercadoria; e
II - quando detectados indícios de infração aduaneira, enquanto não apurados.
§ 3º - O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação.
§ 4º - O cancelamento da declaração será feito por meio de função própria do SISCOMEX.
§ 5º - A competência de que trata este artigo é indelegável.
COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO
Art. 50 - Fica instituído o Comprovante de Importação, conforme modelo constante do Anexo II, a ser emitido em via única, para ser entregue ao importador.
§ 1º - O Comprovante de Importação será emitido pelo SISCOMEX, após o registro do desembaraço da mercadoria no Sistema.
§ 2º - Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o Comprovante de Importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica.
UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA NO DESPACHO ADUANEIRO
Art. 51 - Na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel, poderá ser autorizado pelo chefe da Unidade local ou por servidor por ele designado, a pedido do interessado, o registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga.
Parágrafo único - A unidade local poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento estabelecido neste artigo em outros casos, desde que previamente autorizado pelo Superintendente da Região Fiscal jurisdicionante.
Art. 52 - Nas importações, por via fluvial ou lacustre, de mercadoria destinada a um único importador e correspondente a uma só operação comercial em que, em razão do seu volume ou peso, o transporte seja realizado por várias embarcações, cada qual com o seu próprio conhecimento de transporte, em decorrência de legislação própria, poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para todos os conhecimentos de carga.
§ 1º - O procedimento estabelecido neste artigo poderá ser autorizado, ainda, nos casos em que, por razões comerciais ou técnicas, o transporte, por via aérea ou marítima, de mercadoria destinada a um único importador e objeto de uma só operação comercial, não possa ser realizado num único embarque.
§ 2º - Constitui requisito para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, que as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formem, em associação, um corpo único e completo, com classificação fiscal própria, equivalente a da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem.
§ 3º - O disposto neste artigo se aplica a empresa com situação fiscal regular e a casos que se possam assegurar os controles aduaneiros.
Art. 53 - Enquanto não estiver disponível função própria no SISCOMEX, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o artigo anterior deverá ser requerida ao chefe da Unidade da SRF onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, ao formular a declaração o importador deverá indicar, nos campos próprios, os números dos conhecimentos de carga utilizados no despacho e os valores totais do frete e do seguro a eles correspondentes.
REVISÃO ADUANEIRA
Art. 54 - As declarações selecionadas para os canais verde e amarelo de conferência aduaneira terão prioridade na revisão, realizando-se, necessário, auditorias no estabelecimento do importador.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO
Art. 55 - Será processado com base em declaração simplificada, conforme modelo constante do Anexo III, sem registro no SISCOMEX, o despacho aduaneiro de:
I - amostras sem valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade;
II - matérias-primas, insumos e produtos acabados, importados sem cobertura cambial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor CIF não ultrapasse US$1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
III - importações, sem cobertura cambial, realizadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e representações de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, ao amparo de REDA-E, emitido pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE excluídos os veículos em geral;
IV - catálogos, folhetos, manuais e semelhantes, de natureza técnica, relativos ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e quaisquer outros artigos de origem estrangeira, sem valor comercial e sem cobertura cambial;
V - encomendas internacionais destinadas a pessoa física, cujo valor total não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
VI - encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa jurídica, para uso próprio, de até US$500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), quando submetidas ao Regime de Tributação Simplificada - RTS;
VII - remessas postais internacionais destinadas a pessoa física, de valor total superior a US$500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) e até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
VIII - jornais, revistas e outras publicações periódicas impressas, adquiridas por assinatura, sem destinação comercial;
IX - bagagem desacompanhada; e
X - doações a instituições de assistência social, excetuados máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos automotores.
Art. 56 - O despacho aduaneiro de admissão em depósito afiançado, de remessas expressas transportadas por empresas de courier, de remessas postais internacionais submetidas ao RTS e o de urnas funerárias contendo restos mortais serão processados conforme estabelecido em norma específica, sem registro no SISCOMEX.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 - O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro baixará normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 58 - Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 33, de 29 de outubro de 1974, nº 40, de 18 de novembro de 1974, nº 4, de 7 de outubro de 1969, nº 26, de 7 de abril de 1983 e nº 126, de 16 de outubro de 1986.
Art. 59 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1997.
Everardo Maciel
ANEXO I
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR
1 - Tipo de declaração
Conjunto de informações que caracterizam a declaração a ser elaborada, de acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do despacho, conforme a tabela "Tipos de Declaração", administrada pela SRF.
2 - Importador
Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.
3 - Operação FUNDAP
Indicativo de operação de importação efetuada por empresa integrante do sistema FUNDAP - Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias.
4 - Representante legal
Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, da pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
5 - Processo
Tipo de identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho.
6 - Modalidade do despacho
Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria.
7 - URF de despacho
Unidade da Receita Federal responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela SRF.
8 - URF de entrada no País
Unidade da Receita Federal que jurisdiciona o local de entrada da mercadoria no País, de acordo com a tabela "órgãos da SRF" administrativa pela SRF.
9 - Outros Documentos de Instrução da Declaração
Documentos necessários para o despacho aduaneiro, além daqueles informados em campo próprio da declaração.
10 - País de procedência
País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela "Países" administrada pelo BACEN.
11 - Via de transporte
Via utilizada no transporte internacional da carga.
11.1 - Indicativo de multimodal
Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento de transporte internacional.
12 - Veículo transportador
Identificação do veículo que realizou o transporte internacional da carga.
13 - Transportador
Razão Social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou "master").
13.1 - Bandeira
Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do país do transportador, conforme a tabela "Países", administrada pelo BACEN.
13.2 - Agente do Transportador
Número de inscrição no CGC/MF, da pessoa jurídica nacional que representa o transportador da carga.
14 - Documento da Chegada da Carga
Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional utilizada.
15 - Conhecimento de transporte
Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o importador.
15-1 - Identificação
Indicação do tipo e número de documento, conforme a via de transporte internacional.
15.2 - Indicativo de utilização do conhecimento
Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro.
15.3 - Identificação do conhecimento de transporte "master"
Identificação do documento de transporte da carga consolidada ("master"), que inclua conhecimento "house" informado.
16 - Embarque
Local e data do embarque da carga.
16.1 - Local de embarque
Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com o conhecimento de transporte. local de postagem ou de partida da carga, nos demais casos.
16.2 - Data de embarque
Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque.
17 - Volumes
Características dos volumes objeto do despacho
17.1 - Tipo de embalagem
Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme a tabela "Embalagens", administrada pela SRF.
17.1.1 - Quantidade
Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.
18 - Peso bruto
Somatório dos pesos brutos dos volumes objetos do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais.
19 - Peso líquido
Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais.
20 - Data da chegada
Data em que ocorreu a chegada da carga na URF de despacho, constante de um dos seguintes documentos: termo de visita, termo de entrada ou aviso de recebimento do correio, ou ainda a data da conclusão da operação de trânsito aduaneiro.
21 - Local de armazenamento
Local alfandegado, em zona primária ou secundária, onde se encontre a mercadoria, ou, no caso de despacho antecipado, onde a mesma deverá ficar à disposição da fiscalização aduaneira para verificação.
21.1 - Recinto alfandegado
Código do recinto alfandegado conforme a tabela "Recintos Alfandegados", administrada pela SRF.
21.2 - Setor
Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme tabela administrada pela URF de despacho.
21.3 - Identificação do armazém
Código do armazém, quando a informação constar de tabela administrada pela URF de despacho.
22 - Custo do Transporte Internacional
Custo do transporte intermunicipal das mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. As despesas de carga, descarga e manuseio associado a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete.
22.1 - Valor "prepaid" na moeda negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior antecipadamente ao embarque, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.
22.2 - Valor "collect" na moeda negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.
22.3 - Valor em território nacional na moeda negociada
Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao transporte dentro do território nacional.
23 - Seguro Internacional
Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN.
24 - Valor total da mercadoria no local de embarque (VTMLE)
Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na moeda negociada, conforme a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. Quando as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser informado em real. Somatório das adições.
25 - Compensação de tributos
Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido a maior ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos a recolher apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro quando houver compensação de tributo na declaração.
25.1 - Código de receita
Código da receita tributária conforme a "Tabela Orçamentária", administrada pela SRF.
25.2 - Valor a compensar
Valor do crédito a compensar
25.3 - Referência, Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado para compensação.
26 - DARF
Transcrição dos dados constantes do DARF - documento de Arrecadação de Receitas Federais. Informação obrigatória nas declarações que apuraram imposto a recolher.
27.1 - Código de receita
Código de receita tributária conforme a "Tabela Orçamentária", administrada pela SRF.
27.2 - Código do banco e da agência
Código do banco e da agência arrecadadora do tributo constantes da autenticação mecânica.
27.3 - Valor do pagamento
Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica.
27.4 - Data do pagamento
Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica.
28 - Informações complementares
Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro.
29 - Documento vinculado
Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior (DI ou RE), que justifica o tratamento requerido no despacho atual.
30 - Licenciamento de Importação
Número de identificação da Licença de Importação - LI
31 - Exportador
Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitente da fatura comercial.
32 - Fabricante ou produtor
Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua relação com o exportador.
33 - Classificação fiscal da mercadoria
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), conforme tabelas a administradas pela SRF.
33.1 - Destaque para anuência
Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento da importação, conforme tabela "Destaque para Anuência", administrada pela SECEX. Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência.
33.2 - "Ex" para o Imposto de Importação
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de Importação.
33.2.1 - Ato legal
Ato legal que institui o "ex" na NCM.
33.3 - "Ex" para o Imposto sobre Produtos Industrializados
Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o Imposto sobre Produtos Industrializados.
33.3.1 - Ato legal
Ato legal que institui o "ex" na NBM.
34 - Classificação da mercadoria na NALADI/SH ou NALADI/NCCA
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI) com base no Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH) ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA). Informação obrigatória quando o país de procedência for membro de ALADI.
35 - Peso líquido das mercadorias da adição
Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em quilograma e fração de cinco casas decimais.
36 - Aplicação da Mercadoria
Destino da mercadoria: consumo ou revenda.
37 - Indicativos da condição da mercadoria
Assinalar o(s) indicativo(s) abaixo, se adequado(s) à condição da mercadoria objeto da adição.
1 - Material usado
2 - Bem sob encomenda
38 - condição de negócio da mercadoria
Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela "INCOTERMS", administrada pela SECEX.
38.1 - Local da condição
Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos elementos próprios da condição.
39 - Descrição detalhada da mercadoria
Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.
39.1 - Nomenclatura de valor e estatística (NVE).
Nomenclatura de classificação da mercadoria, para fins de valoração aduaneira e estatística, por marca comercial e código, conforme a tabela "NVE", administrada pela SRF.
39.2 - Especificação
Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome científico e/ou comercial, etc. da mercadoria.
39.3 - Unidade comercializada
Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme fatura comercial.
39.4 - Quantidade na unidade comercializada
Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.
39.5 - Valor unitário da mercadoria na condição de venda
Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda ("Incoterm") e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.
40 - Informações estatísticas
Informações para fins estatísticos.
40.1 - Quantidade
Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando esta for quilograma.
40.2 - Valor unitário da mercadoria na condição de venda.
Valor da mercadoria por unidade estatística, na condição de venda e na moeda negociada.
41 - Valoração aduaneira
Método, acréscimos, deduções e informações complementares para composição do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação.
41.1 - Método de valoração
Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme a tabela "Método de valoração", administrada pela SRF, e indicativo de vinculação entre o comprador e o vendedor.
41.2 - Acréscimos
Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada pela SRF.
41.3 - Deduções
Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada pela SRF.
41.4 - Complemento
Informações complementares que justifiquem a composição do valor aduaneiro.
42 - Acordo tarifário
Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a mercadoria.
42.1 - Acordo ALADI
Preenchimento obrigatório do código do Acordo ALADI, conforme a tabela "Acordos ALADI", administrada pela SRF, quando a mercadoria for procedente de país membro da ALADI, mesmo quando não negociada.
42.1.2 - Ato legal
Ato do Executivo que deu vigência ao Acordo no País. No caso de vigência administrativa, indicar o número do protocolo.
42.1.2.1 - "Ex" ou "Observação"
Destaque da mercadoria negociada no Acordo, na NALADI (SH ou NCCA).
42.1.2.2 - Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.
42.2 - Acordo OMC/GATT
42.2.1 - Ato legal
Ato que promulga o acordo no País. No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
42.2.1.1 - "Ex" OMC/GATT
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
42.2.1.2 - Alíquota do Acordo OMC
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.
42.3 - Acordo SGPC
42.3.1 - Ato legal
Ato que promulga o Acordo no País. No caso de vigência Administrativa, indicar o número do Protocolo.
42.3.1.1 - "Ex"
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
42.3.1.2 - Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.
43 - Regime de tributação para o Imposto de Importação
Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do II", administrada pela SRF.
43.1 - Enquadramento legal
Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o II, conforme a tabela "Fundamento Legal", administrada pela SRF.
43.2 - Redução
Benefício aplicável ao II quando o regime de tributação for "redução".
Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal.
A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
43.2.1 - Alíquota reduzida
Alíquota "ad valorem" reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
43.2.2 - Percentual de redução do imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
44 - Regime de tributação para o Imposto sobre Produtos Industrializados.
Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do IPI", administrada pela SRF.
44.1 - Fundamento Legal
Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o IPI, conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF.
44.2 - Redução
Benefício aplicável ao IPI quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal.
A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
44.2.1 - Alíquota reduzida
Alíquota "ad valorem" reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
44.2.2 - Percentual de redução do imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
45 - Imposto de importação
Cálculo do imposto de importação em real.
45.1 - Tipo de alíquota
Tipo de alíquota aplicável: "ad valorem"ou unitária.
45.2 - Base de cálculo para alíquota unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
45.3 - Unidade de medida para alíquota unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
45.4 - Alíquota "ad valore"
Alíquota vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC)
45.5 - Alíquota unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em real.
46 - Direitos "antidumping" e compensatórios
Cálculo do direito "antidumping" ou do direito compensatório, em real.
46.1 - "Ex"
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver.
46.2 - Ato legal
Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conforme a tabela "Atos Legais", administrada pela SRF.
46.3 - Tipo de alíquota
Tipo de alíquota aplicável.
46.4 - Base de cálculo para aplicação da alíquota
Valor tributável ou quantidade da mercadoria na unidade de medida, conforme estabelecido em ato legal.
46.4 - Unidade de medida para aplicação da alíquota
Unidade de medida estabelecida no ato legal para a mercadoria.
46.5 - Alíquota aplicável
Alíquota aplicável sobre a base de cálculo.
47 - Imposto sobre Produtos Industrializados
Cálculo do IPI vinculado à importação, em real.
47.1 - Tipo de alíquota
Tipo de alíquota aplicável: "ad valorem" ou unitária.
47.2 - Nota complementar TIPI
Número da Nota Complementar (NC) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) relativa à alíquota "ad valorem" do IPI, quando houver.
47.3 - Base de cálculo para alíquota unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
47.4 - Unidade de medida para aplicação da alíquota unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
47.5 - Alíquota "ad valorem"
Alíquota do imposto vigente, conforme previsto na TIPI.
47.6 - Alíquota unitária
Valor, em real, por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo.
48 - Internação de ZFM-PI
Cálculo do imposto de importação relativo aos insumos/componentes importados para a ZFM e utilizados na industrialização de mercadoria destinada à internação no restante do País, conforme demonstrativo do coeficiente de redução-DCR.
48.1 - Identificação do Demonstrativo do Coeficiente de Redução (DCR)
Número identificador constante do Demonstrativo do Coeficiente de Redução.
48.2 - Coeficiente de redução
Percentual de redução incidente sobre a alíquota "ad valorem", conforme DCR.
48.3 - Imposto de importação calculado em dólar
Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/componentes importados, conforme DCR, expresso em dólar dos EUA.
IMPOSTO DE RENDA |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 65, de 05.12.96
(DOU de 09.12.96)
Dispõe sobre a dedutibilidade de despesas com instrução, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso II, alíneas "a" e "b", e § 3º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Despesas com instrução
Art. 1º - Na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas poderão ser deduzidos, com despesas com instrução, os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
§ 1º - Considera-se estabelecimento de ensino o estabelecimento regularmente autorizado, pelos Conselhos Estaduais ou Conselho Nacional de Educação, a ministrar educação de 1º, de 2º ou de 3º grau (Leis nºs 4.024/61, arts 9º, 11 e 16, e 9.131/95).
§ 2º - As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado o limite previsto neste artigo.
§ 3º - As despesas com educação de menor pobre somente serão dedutíveis quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) o menor tiver até 21 anos de idade;
b) o contribuinte o crie, eduque e detenha a sua guarda judicial.
Art. 2º - A educação pré-escolar é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório compreendendo as despesas efetuadas com a educação de menores na faixa etária de quatro a seis anos de idade (Constituição Federal, art. 208, IV, e Lei nº 5.692/91, art. 19, § 2º).
Art. 3º - O ensino de 3º grau ou ensino superior, abrange os cursos de graduação e de pós-graduação - mestrado e doutorado (Lei nº5.540/68, art. 17, alínea "b").
Art. 4º - Considera-se curso de especialização aquele que se realiza após a graduação em curso superior, organizado sob a exclusiva responsabilidade de instituições de ensino (Lei nº 5.540/68 arts. 17, alínea "c", e 25).
Art. 5º - Curso profissionalizante é aquele de ensino médio (de 2º grau), que tem por objetivo a formação de técnico ou de auxiliar técnico (Leis nºs 5.692/71, art. 5º, §2º, e 7.044/82).
Art. 6º - Não se enquadram no conceito de despesas de instrução:
a) as despesas com uniforme, material de transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, xerox, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;
b) as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
c) o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção corte e costura, informática e assemelhados;
d) o pagamento de curso preparatórios para concursos e/ou vestibulares;
e) o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;
f) os pagamentos feitos a entidades que têm por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;
g) as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e a associações voltadas para a educação.
Parágrafo único - As despesas de instrução de deficiente físico ou metal são dedutíveis como despesas de instrução, mas, se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais, o valor poderá ser considerado como despesa médica.
Art. 7º - As quantias remetidas ao exterior, para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades escolares, podem ser deduzidas como despesas de instrução, desde que preenchidas as condições previstas nos artigos anteriores.
Parágrafo único - Os gastos com passagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior não poderão ser deduzidos como despesas de instrução, bem assim o imposto porventura retido sobre a remessa, o qual não poderá ser compensado na declaração de rendimentos da pessoa que suportar o encargo.
Aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas
Art. 8º - Na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas poderão ser deduzidos, como despesas médicas, os gastos efetuados com o próprio contribuinte e seus dependentes com a aquisição de apare-lhos ortopédicos e próteses ortopédicas, assim considerados:
I - pernas e braços mecânicos;
II - cadeiras de rodas;
III - andadores ortopédicos;
IV - palmilhas ou calçados ortopédicos;
V - qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
§ 1º - A dedução é condicionada à comprovação, mediante receituário médico e nota fiscal e nome do beneficiário.
§ 2º - As despesas médicas do alimentando, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração.
Everardo Maciel
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 66, de 05.12.96
Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF/96 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1892, no art. 965 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 - RIR/94, e nas Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Art. 1º - Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF/96:
I - estabelecimentos de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país, inclusive as isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público, por intermédio de seus órgãos-sede ou unidades orçamentárias;
III - filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - sociedades civis;
VII - cartório de justiça;
VIII - condomínios;
IX - pessoas físicas; e
X - instituições financeiras administradoras de fundos ou clubes de investimentos.
Parágrafo único - A falta de entrega da DIRF, o não cumprimento dos prazos ou a sua apresentação com informações inexatas ou incompletas implicará a aplicação das penalidades referidas no art. 1001 do RIR/94, com a alteração do art. 30 da Lei nº 9.249/95.
DOS MEIOS DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º - A partir do ano de retenção de 1996, a DIRF deverá ser apresentada somente em fita magnética, cartucho ou disquete, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 3º - As declarações de anos anteriores somente serão aceitas quando apresentadas em disquete.
Parágrafo único - As declarações referentes ao ano de retenção 1996 serão consideradas como declarações de ano anterior quando entregues após 31 de dezembro de 1997.
Art. 4º - A DIRF/96 deverá estar acompanhada de três vias do Recibo de Entrega Provisório, de acordo com o modelo aprovado no art. 23 desta Instrução Normativa (Anexo III).
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal, após verificar que foram observadas as especificações fixadas nesta Instrução Normativa, emitirá Recibo de Entrega Definitivo, aprovado no art. 23 desta Instrução Normativa (Anexo IV), relativo a cada estabelecimento aceito.
§ 2º - O disquete declaração não será devolvido pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 5º - A DIRF poderá conter informações relativas a diversos estabelecimentos, desde que pertencentes à mesma empresa.
§ 1º - Cada fita, cartucho ou disquete apresentado deverá conter arquivo único e exclusivo (Arquivo DIRF).
§ 2º - A empresa que optar pela apresentação de declarações separadas por estabelecimento deverá, obrigatoriamente, entregá-las em arquivos distintos.
DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA
Art. 6º - A Declaração será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do declarante, no período de 03 de fevereiro a 07 de março de 1997, observadas as datas-limite e o escalonamento a seguir:
ÚLTIMO ALGARISMO DO NÚMERO BÁSICO DO CGC |
DATA-LIMITE PARA ENTREGA (ATÉ) |
1 e 2 | 03/03/97 |
3 e 4 | 04/03/97 |
5 e 6 | 05/03/97 |
7 e 8 | 06/03/97 |
9 e 10 | 07/03/97 |
§ 1º - A falta de apresentação da DIRF no prazo estipulado neste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e termo final a data da efetiva entrega da declaração (Decretos-leis nºs 1.968/82, art. 11, § § 1º, 2º e 3º; 2.065/83, art. 10; 2.287/86, art. 11; e 2.323/87, arts 5º e 6º; e Leis nºs 7.799/89, art. 66; 8.383/91, art. 3º, I; e 9.249/95, art. 30).
§ 2º - No caso de declaração apresentada fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou, quando intimada de ofício, a pessoa jurídica fizer a apresentação dentro do prazo fixado na intimação, a multa cabível será reduzida à metade (Decretos-leis nºs 1.968/82, art. 11, § 4º; e 2.065/83, art. 10).
§ 3º - A multa por atraso na entrega da DIRF, inclusive a de ano de retenção anterior, será cobrada mediante notificação ao declarante.
§ 4º - No caso de falta de apresentação da DIRF por pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo, a autoridade fiscal da respectiva jurisdição comunicará o fato ao dirigente desta, no prazo de dez dias, contados da ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação (Lei nºs 8.112/90, arts. 116, incisos III e XII e 143).
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também na falta de apresentação do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 063, de 26 de novembro de 1996.
DO PREENCHIMENTO
Art. 7º - Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda retido na fonte deverão ser informados em Reais e com centavos.
Art. 8º - A DIRF referir-se-á ao ano-calendário de 1996 e informará os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem como o respectivo imposto de renda retido na fonte, especificado na Tabela de Códigos, aprovada pelo art. 23 desta Instrução Normativa (Anexo V).
§ 1º - É obrigatório o preenchimento da DIRF em relação aos contribuintes que tenham sofrido retenção na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário. O fato de ter havido retenção na fonte apenas em relação a um ou alguns dos meses do ano-calendário não desobriga a fonte pagadora de informar a totalidade dos rendimentos pagos durante todo o ano-calendário.
§ 2º - Não deverão ser informados beneficiários para os quais não houve, em nenhum mês, retenção de imposto de renda na fonte, exceto quando a não retenção ocorreu por força de medida liminar.
Art. 9º - A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas: nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e, discriminado mês a mês, por código de retenção, o valor dos rendimentos tributáveis pagos durante o ano-calendário (no mês do seu recebimento), o valor das deduções e das respectivas retenções na fonte.
§ 1º - Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimento, e o respectivo imposto retido.
§ 2º - No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, bem assim a pensão alimentícia paga, em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º - A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas, inclusive a respectiva retenção do imposto na fonte e as deduções.
§ 4º - No tocante ao 13º salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para deduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 5º - Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente a R$ 900,00 em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e os Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V - a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo Brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em Reais pela Taxa de compra do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º - Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, as deduções serão convertidas em Reais pela taxa de venda do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 7º - As informações a serem prestadas na DIRF, no caso de sócios de sociedade civil de profissão legalmente regulamentada, devem corresponder:
I - no período de janeiro a novembro, aos valores pagos, mês a mês, como rendimento e ao respectivo imposto retido;
II - no mês de dezembro, ao valor da diferença entre o lucro apurado no ano-calendário e a soma dos valores pagos de janeiro a novembro e, ao respectivo imposto.
Art. 10 - A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas firma ou razão social, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e, discriminado mês a mês, por código de retenção, o valor dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário (no mês da retenção) e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
Art. 11 - Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais, recolhidos sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos (Anexo V).
Art. 12 - O rendimento tributável de aplicações financeiras efetuadas por pessoas físicas e jurídicas corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do imposto de rena retido na fonte.
Art. 13 - O imposto referente a rendimentos de lucros apurados até 1988, bem como os apurados em 1994 e 1995, distribuídos no ano-calendário de 1996, será declarado pelo valor retido, independentemente de ter havido compensação do imposto de renda na fonte relativo a dividendos percebidos pela empresa.
§ 1º - As pessoas jurídicas ficam dispensadas de informar o valor do lucro distribuído em 1996, apurado no período de 1989 até 1992 e tributado na forma do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 22 de novembro de 1988.
§ 2º - A parcela dos rendimentos pagos ou creditados em 1996 a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, que exceder ao valor apurado em 1996 com base na escrituração e que for imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores e tributada segundo a legislação vigente à época, deverá ser informada no código correspondente (0764, 4424 ou 2281).
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente, tributada na tabela progressiva mensal, deverá ser informada no código correspondente (0561, 0588 ou 2281).
Art. 14 - Os rendimentos tributáveis e suas respectivas retenções, referentes a beneficiários que tenham trabalhado em mais de um estabelecimento da empresa durante o ano, serão informados na DIRF de cada estabelecimento exatamente pelos valores mensais pagos e retidos em cada um deles.
Parágrafo único - Cada beneficiário constará uma única vez, sob mesmo código de retenção, da DIRF de cada estabelecimento.
Art. 15 - O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;
II - nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.
Art. 16 - O declarante que reteve imposto a maior e, no mês ou meses subseqüentes devolveu essa importância aos beneficiários, deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença devolvida.
Art. 17 - O estabelecimento que efetuou o recolhimento do imposto de renda retido na fonte de forma centralizada é responsável pela prestação de todas as informações relativas ao rendimento pago e ao imposto retido, em relação ao seu estabelecimento e a todos os submetidos à centralização nos respectivos códigos.
§ 1º - Os estabelecimentos sob o regime de recolhimento centralizado deixarão de prestar as informações relativas aos códigos que foram centralizados, a partir da data de início da centralização.
§ 2º - Os códigos que ficaram fora da centralização serão declarados em DIRF distintas, uma para cada estabelecimento, podendo, no entanto, fazer parte de um mesmo arquivo, por se tratar de uma mesma empresa.
Art. 18 - Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.
Art. 19 - Os estabelecimentos que forem cindidos adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;
II - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará informações sob o seu número de inscrição no CGC.
Art. 20 - A empresa que encerrar suas atividades apresentará, em relação a todos os seus estabelecimentos, a DIRF referente ao período de 1º de janeiro até a data do encerramento, no prazo de trinta dias contados da data em que se ultimar a liquidação, sendo permitida a entrega somente em disquete.
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 21 - Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda retido na fonte, bem como cópia da DIRF e informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda na fonte, deverão ser conservados pelos declarantes pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único - O estabelecimento responsável pela entrega da DIRF em meio magnético manterá cópia deste durante o prazo de cinco anos, contado a partir da data de entrega, devendo os demais estabelecimentos da mesma empresa manter, pelo mesmo prazo, listagem com as informações contidas na DIRF relativas aos respectivos pagamentos e retenções de imposto de renda retido na fonte.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - A Secretaria da Receita Federal fornecerá, a partir de 15 de janeiro de 1997, através de suas unidades locais:
I - Programas de Crítica, utilizáveis em equipamentos IBM e UNISYS (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional de duas últimas versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes pessoas jurídicas;
II - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM da linha PC e compatíveis, destinado a declarantes pessoas jurídicas;
III - Sistema Gerador de DIRF em disquete, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, com unidade de disco rígido, destinado a declarantes pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º - Os Programas de Crítica de que tratam os incisos I e II deste artigo testarão a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.
§ 2º - O Sistema Gerador de DIRF em disquete permitirá a criação da DIRF por meio da digitação das informações disponíveis.
§ 3º - Para obtenção de um dos "Programas de Crítica" de que trata o inciso I deste artigo, o declarante deverá dirigir-se à unidade da Receita Federal, munido de uma fita magnética com identificação da empresa e a densidade da gravação (1600 ou 6250 bpi).
§ 4º - Não poderão ser utilizadas versões de anos anteriores dos "Programas de Crítica" e do Sistema Gerador de DIRF em disquete".
§ 5º - O arquivo DIRF já submetido ao "Programa de Crítica" que tenha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido a este Programa.
§ 6º - A DIRF apresentada em disquete deverá obrigatoriamente ser gerada por:
I - "Sistema Gerador de DIRF em disquete"; ou
II - Aplicação própria submetida ao "Programa de Crítica".
Art. 23 - Para a apresentação da DIRF/96, ficam aprovados:
I - Instruções de Apresentação da DIRF/96 em meio magnético, contendo as especificações técnicas e a estrutura do arquivo magnético (Anexo I);
II - Lay-out do arquivo magnético (Anexo II);
III -Recebido em Entrega Provisório (Anexo III);
IV - Recibo de Entrega Definitivo (Anexo IV);
V - Tabela de Códigos Obrigatórios de Imposto de Renda Retido na Fonte (Anexo V).
Art. 24 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO V
DIRF
ANO DE RETENÇÃO 1996
TABELA DE CÓDIGOS OBRIGATÓRIOS - IMPOSTO DE
RENDA RETIDO NA FONTE
1) Beneficiário Pessoa Física | |
Código | Especificação |
0297 | Rendimentos auferidos (Lucro Automaticamente Distribuído) por sócios
de Sociedades Civis de profissão legalmente regulamentada (art. 1º do DL 2397/87): a) lucros, rendimentos ou quaisquer valores pagos, mesmo a título de empréstimo, aos sócios no decorrer do período-base; b) lucro automaticamente distribuído no encerramento do período-base. OBS.: Não se aplica às sociedades civis que optarem pelo regime de tributação com base no lucro real, arbitrado ou presumido. |
0561 | Rendimento do trabalho assalariado: a) recebidos por pessoas físicas no País, tais como: salários, ordenados, vencimentos, proventos de aposentadoria, reserva ou reforma, pensões civis ou militares, soldos, vantagens, subsídios, comissões, corretagens, benefícios da previdência social e privada (renda mensal), remuneração de conselheiros fiscais e da administração, diretores e administradores de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração indireta, gratificações e participações dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, bem assim os adiantamentos, a qualquer título, pagos em cada mês; b) participação dos trabalhadores nos lucros da empresa; c) recebidos por pessoas físicas ausentes (no exterior) a serviço do País: rendimentos pagos, em moeda estrangeira, a pessoas físicas domiciliadas no País, por autarquias ou repartições do governo brasileiro, situadas no exterior; d) rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou titulares de microempresas. |
0588 |
Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício: importâncias pagas
por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens,
gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros
serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de
obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de transporte de passageiros, fretes e
carretos em geral. Pagamento de remuneração indireta correspondente a: 1) contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, dos respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço: a) de veículos utilizados no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente. 2) despesas com benefícios e vantagens concedidas pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como: |
2063 |
a) aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização
pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; b) pagamentos relativos a clubes e assemelhados; c) salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição, ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou terceiros; d) conservação, custeio e manutenção dos bens referidos no item precedente. |
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
2281 | Rendimentos efetivamente pagos ao titular de empresa individual ou a sócios ou acionistas de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, que ultrapassarem o lucro presumido apurado nos anos-calendário 1993 a 1995, distribuídos em 1996. |
3208 |
Rendimentos mensais de aluguéis ou "royalties", pagos por
pessoa jurídica à pessoa física, tais como: a) aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de "royalties"; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões, etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios, etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito); |
3208 (Cont.) |
b) indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato;
valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso
do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, demais espécies de rendimentos percebidos
pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física
por pessoa jurídica. OBS: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, bem assim o efetuado a imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador. |
3223 | Resgate de previdência privada: importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate de contribuições, pelas entidades de previdência privada. |
8053 | a) Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa,
decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate ou repactuação do
título ou aplicação; b) Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; c) Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros; no mercado a termo em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações cobertas e sem ajustes diários; e no mercado de balcão; d) Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa jurídica não-financeira; e) Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados. |
2 - BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA | |
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
1708 |
1 - Importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas civis ou
mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional,
referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de
serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº
7.450/85). OBS: Esta tributação não se aplica a: |
a) serviços prestados por pessoas jurídicas isentas ou imunes e por
microempresas (Lei nº 7.256/84 e 7.713, art. 51); b) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; c) serviços de propaganda/publicidade; d) prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra; 2 - Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídica e outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado (art. 3º, DL nº 2.462/88). |
|
3251 | Rendimentos auferidos em Cadernetas de Poupança, e juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob as formas exclusivamente escritural ou nominativas não transferíveis por endosso. |
3426 | a) Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa,
decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate ou repactuação do
título ou aplicação; b) Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; c) Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão; d) Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa jurídica não-financeira; e) Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados. OBS.: Os recolhimentos efetuados sob o código 0924 deverão ser informados no código 3426. |
5204 | Importâncias pagas a título de remuneração decorrente de contrato de franquia empresarial e juros e indenizações por lucros cessantes decorrentes de sentença judicial. |
3 - BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA | |
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
0764 | a) Importâncias distribuídas a pessoas jurídicas, a título de
dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, bem como a título de
participação nos lucros atribuída a debêntures em geral; b) Importâncias distribuídas a pessoas físicas, fundos mútuos e clubes de investimentos, a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, bem como a título de participação nos lucros atribuída a debêntures em geral; |
0764 | O fato gerador ocorre quando: 1 - do pagamento ou crédito de dividendos e bonificações em dinheiro, bem como de lucros ou quaisquer interesses atribuídos a quotas ou quinhão de capital e participação nos lucros atribuída a debêntures; 2 - do ato da assembléia geral que autorizar a distribuição, no caso de rendimentos de ações; 3 - na data em que houver expirado o prazo para depósito dos dividendos não reclamados, quando for o caso. OBS: Nas hipóteses descritas nas letras "a" e "b", este código aplica-se somente aos lucros apurados até 31.12.88. c) Lucro arbitrado relativo aos anos-calendário 1994 e 1995, considerado distribuído aos sócios e acionistas em 1996. |
0916 | a) Prêmios e Sorteios em geral: lucros decorrentes de prêmios em
dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial ou exploradas pelo
Estado, concursos desportivos (turfe, sorteio de qualquer espécie, prêmios em concursos
de prognósticos desportivos), qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada
ganhador b) Títulos de capitalização: benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros das empresas emitentes; c) Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida; d) Prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie. |
3249 | a) Pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante, na operação de
mútuo; b) Ganho obtido na operação de revenda de ouro, na operação de compra vinculada à revenda no mercado secundário. |
3277 3280 |
Rendimentos de partes beneficiários ou de fundador: interesses ou quaisquer outros rendimentos atribuídos, por S/A, a partes beneficiárias ou de fundador, pessoa jurídica ou física. Remuneração por serviços pessoais prestados por associados de Cooperativas de Trabalho (art. 45, Lei nº 8541/92): importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição. |
4424 | Importâncias distribuídas por pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, a
título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses. OBS: A incidência alcança exclusivamente a distribuição de lucros que tenham sido apurados no período de 01.01.94 a 31.12.95, pela pessoa jurídica, na escrituração comercial. |
5136 | Rendimentos produzidos por aplicações financeiras em Fundo de Investimento no Exterior, de que trata a Resolução CMN nº 2.111, de 22 de setembro de 1994. |
5217 | Pagamentos a beneficiários não identificados: a) Importâncias pagas pelas pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, ressalvado o disposto em normas especiais; b) Pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. |
5232 | a) Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de ações e de
fundo de investimento e em quotas de fundo de ações; b) Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário; c) Rendimentos e ganhos de capital distribuídos sob qualquer forma ou ganho de capital auferido em decorrência da alienação ou resgate de quotas de Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART. |
5273 | Rendimentos auferidos em operações de "swap". |
5600 | Fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de
fundos de investimento, de que trata a Resolução CMN nº 2.183, de 21 de julho de
1995.<127> OBS: Os recolhimentos efetuados sob os códigos 5598 e 3674 deverão ser informados no código 5600. |
5706 |
Juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. |
8045 | a) Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a
outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade (art.
53 da Lei nº 7.450/85); b) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais (art. 53 da Lei nº 7.450/85); c) Importâncias pagas a título de: 1 - execução de sentença; 2 - honorários advocatícios e remunerações pela representação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico, etc.; |
8045 | d) Importâncias pagas correspondentes a quotas-partes de multas
fiscais ou relativas a multas ou vantagens recebidas no caso de rescisão de contratos,
inclusive indenização e aviso prévio pagos a representantes comerciais autônomos,
excetuadas as importâncias recebidas pelos assalariados a título de indenização, nos
casos de rescisão de contrato de trabalho; e) Importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, pelas entidades de previdência privada fechadas ou abertas, a pessoas físicas participantes. |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 67, de 06.12.96
(DOU de 11.12.96)
Aprova o modelo do Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF-SIMPLES e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado o formulário Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - DARF-SIMPLES, modelo anexo, a ser utilizado, obrigatoriamente, no pagamento unificado de receitas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-SIMPLES.
Art. 2º - O DARF-SIMPLES será confeccionado em papel off-set branco de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m2, em formulário plano, nas dimensões 99 mm x 210 mm, impresso em uma página, na cor verde seda escuro, código catálogo "Supercor" nº 660692, ou similar, com retícula de 15%.
Parágrafo único - O DARF-SIMPLES poderá ser impresso em formulário contínuo, em duas vias, uma ao lado da outra.
Art. 3º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o DARF-SIMPLES.
§ 1º - As empresas que imprimirem o DARF-SIMPLES indicarão no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
§ 2º - O formulário que não atender às especificações aprovadas por esta Instrução Normativa estará sujeito à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º - O DARF-SIMPLES será preenchido eletrônica, mecânica ou manualmente, em duas vias, de acordo com as instruções anexas.
§ 1º - Fica autorizada sua emissão por meio eletrônico, desde que obedecidas as características ora aprovadas, bem como sua reprodução por copiadoras, exceto aparelho "fax".
§ 2º - As vias do DARF-SIMPLES que, eventualmente, excederem a duas, serão autenticadas a carimbo.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 2 de janeiro de 1997.
Everardo Maciel
O Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF-SIMPLES será preenchido como segue:
CAMPO DO DARF | O QUE DEVE CONTER |
01 | O nome e telefone da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. |
02 | A data de encerramento do período de apuração no formato DD/MM/AA. Exemplo: período de apuração janeiro de 1997 - 31.01.97. |
03 | O número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC. |
04 | Não preencher. |
05 | A soma das receitas brutas mensais de janeiro até o mês de apuração. |
06 | O percentual decorrente da receita bruta acumulada a ser aplicado sobre a receita mensal, com duas casas decimais. |
07 | O valor resultante da aplicação do percentual do campo 06 sobre a receita bruta mensal. |
08 | O valor da multa, quando devida. |
09 | O valor dos juros de mora, quando devidos. |
10 | O valor da soma dos campos 07 a 09. |
11 | A autenticação do agente arrecadador. |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 68, de 06.12.96
(DOU de 11.12.96)
Aprova a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica-FCPJ e o anexo Quadro Societário com as respectivas instruções de preenchimento, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.614, de 05 de outubro de 1970, resolve:
Art. 1º - Ficam aprovados os formulários FICHA CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA - FCPJ e QUADRO SOCIETÁRIO (anexo da FCPJ), e as respectivas instruções de preenchimento, com as seguintes características:
I - FICHA CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA-FCPJ, confeccionada em papel off-set branco de primeira qualidade na gramatura 75g/m2, em formulário plano, no formato A4 (210 mm x 297 mm), impressão em uma página, na cor laranja solar, código catálogo " "Supercor" nº 660346, ou similar, com retícula de 80% e 15%, anexo I;
II - Instruções de preenchimento da FICHA CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA-FCPJ, confeccionadas em papel branco na gramatura 63g/m2, em formulário plano, no formato A4 (210 mm x 297 mm), com quatro páginas, impressas na cor preta, anexo II;
III - Anexo QUADRO SOCIETÁRIO, confeccionado em papel off-set branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, em formulário plano, no formato A4 (210mm x 297mm), impressão em uma página na cor azul rei, código catálogo "Supercor" nº 660535, ou similar, com retícula de 80% e 15%, anexo III;
IV - Instruções de Preenchimento do anexo QUADRO SOCIETÁRIO, confeccionadas em papel branco na gramatura 63 g/m2, em formulário plano, no formato A4 (210 mm x 297 mm), com duas páginas, impressão na cor preta, anexo IV;
Art. 2º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a FICHA CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA-FCPJ e o anexo QUADRO SOCIETÁRIO, com as respectivas Instruções de Preenchimento.
§ 1º - As empresas que imprimirem os modelos (anexos I e III) indicarão, no rodapé destes, seu nome empresarial e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC.
§ 2º - Os modelos (anexos I e III) deverão ser comercializados com as respectivas instruções de preenchimento, (anexos II e IV).
Art. 3º - Os impressos que não atenderem às especificações aprovadas por esta Instrução Normativa estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 2 de janeiro de 1997.
Art. 5º - Fica revogadas as disposições contrárias.
Everardo Maciel
FCPJ - FICHA CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA
Instruções de Preenchimento
I - ORIENTAÇÕES DE CARÁTER GERAL
A Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica juntamente com o Quadro Societário (Anexo da FCPJ) deverá ser preenchida pela pessoa jurídica para os procedimentos relativos ao Cadastro Geral de Contribuintes.
Nos casos de Firma Individual, Pessoa Física equiparada a Pessoa Jurídica, Órgão Públicos, Cartórios e Associações, não deve ser apresentado o Quadro Societário (Anexo da FCPJ). Nos casos de solicitação de baixa de empresa ou entidade, deve ser preenchida apenas a FCPJ.
A FCPJ deve ser preenchida sem emendas, rasuras ou borrões.
No campo Evento (item 01) deve estar registrado o motivo do preenchimento da FCPJ, conforme a Tabela I. Cada FCPJ pode possuir até 04 (quatro) eventos simultâneos.
Sempre que a FCPJ for apresentada, o quadro 09 deve estar preenchido e assinado pelo responsável perante a SRF, indicando a qualificação constante da Tabela II.
O itens 2, 17, 26 e o quadro 10 são de preenchimento exclusivo da SRF.
Integram as instruções de preenchimento da FCPJ as seguintes Tabelas:
a) Tabela I - EVENTOS - Contém código e descrição dos eventos possíveis de preenchimento no item 01.
b) Tabela II - NATUREZA JURÍDICA E QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL - Contém, para cada tipo de Natureza Jurídica, os códigos possíveis de qualificação dos responsável pela empresa para preenchimento do itens 06 e 35.
II - REGRAS GERAIS DE INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA NO CGC
Relacionamos abaixo os eventos mais usuais e sua forma de ação:
1 - INSCRIÇÃO DE EMPRESA - MATRIZ OU FILIAL
Informar no item 01 o código de evento referente a inscrição desejada (eventos 101 a 104). Preencher os itens correspondentes aos quadro Identificação, Qualificação, Endereço, Contador (quando houver) e Responsável perante a SRF de acordo com as informações constantes do ato constitutivo da empresa, observando-se as Instruções de preenchimento de cada item.
No caso de inscrição de matriz, preencher o anexo Quadro Societário, de acordo com suas instruções de preenchimento.
Quando se tratar de inscrição do filial informar no item 03 o CGC básico da matriz (oito primeiros dígitos).
2 - INSCRIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE COM OPÇÃO PELO SIMPLES.
Além de seguir as orientações acima, a empresa enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que optar pelo SIMPLES no ato de sua inscrição deverá informar também o evento 301 no item 1 e assinalar no item 10 Qualificação Tributária os tributos a que está sujeito.
3 - OPÇÃO PELO SIMPLES DE EMPRESA JÁ CADASTRADA NO CGC
A opção pelo SIMPLES, de empresa inscrita no CGC até 31.12.96, deverá ser feita através do preenchimento de formulário TERMO DE OPÇÃO.
4 - ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Informar o código de evento 201 no item 01, o número de inscrição no CGC do estabelecimento a que se referem as alterações e os itens correspondentes com as novas informações.
5 - DEMAIS ALTERAÇÕES
Informar o código de evento referente à alteração desejada (eventos 202 a 207) no item 01, preencher o número de inscrição do estabelecimento a que se referem as alterações (item 03) e os itens correspondentes com as novas informações.
No caso de Cisão Parcial, código de evento 204, os números de inscrição CGC das empresas resultantes da cisão (item 29).
6 - SITUAÇÕES ESPECIAIS
Quando a empresa encontrar-se em qualquer uma das situações previstas como "Especiais" (eventos 401 a 407), informar o código do evento correspondente (item 01) e o CGC da matriz da empresa (item 03).
7 - SOLICITAÇÕES DE BAIXA
Preencher o código de evento de acordo com o motivo de baixa (eventos 501 e 509) e o número de inscrição do estabelecimento a se baixado (item 03).
Em se tratando de baixa de toda empresa informar o CGC da empresa matriz. O quadro 08 deve ser preenchido com os dados do responsável pelo acervo contábil após a baixa, quando este for o contador.
No caso de baixa por Incorporação, Fusão, Cisão Total ou Transpasse, informar os respectivos números de inscrição da empresa adquirente ou incorporadora (item 28).
III - DETALHAMENTO DOS ITENS
QUADRO 01 - EVENTO (Motivo do Preenchimento)
Quadro de preenchimento obrigatório.
Identifica e registra os atos de interesse da Secretaria da Receita Federal - SRF, relativos ao Cadastro Geral de Contribuintes-CGC, praticados pelas empresas ou entidades.
Item 01 - Código: Preencher com o código correspondente ao evento constante da Tabela I;
Item 02 - Data: Uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal.
Caso ocorram mais de quatro eventos simultâneos, utilizar a quantidade adequada de FCPJ.
QUADRO 02 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO:
Item 03 - CGC:
a) não preencher este item quando se tratar dos eventos 101 ou 104;
b) quando se tratar de inscrição de filial, eventos de códigos 102 e 103, preencher com o número básico do CGC (oito primeiros dígitos). O número de ordem e o dígito verificador para a nova filial serão atribuídos pela Secretaria da Receita Federal;
c) para os demais eventos, preencher com o CGC completo do estabelecimento.
QUADRO 03 - IDENTIFICAÇÃO
O preenchimento deste quadro aplica-se aos eventos de códigos 101, 104 e 201, Tabela I.
Nos casos de eventos de códigos 102 e 103 deverá ser preenchido o item 05, se houver.
Item 04 - Nome Empresarial (Firma, Razão Social, Denominação Comercial): Preencher com o nome da empresa ou entidade (máximo de 115 posições, incluindo os espaços em branco), não abreviando palavras chaves que identifiquem a empresa ou entidade;
Item 05 - Título do Estabelecimento (Nome de Fantasia): Preencher com o nome de fantasia/título do estabelecimento (máximo de 55 posições, incluindo os espaços em branco).
É obrigatório o preenchimento nos casos de cartório e entidade de natureza jurídica constante do grupo 1, da Tabela II;
QUADRO 04 - QUALIFICAÇÃO
O preenchimento deste quadro aplica-se aos eventos de códigos 101, 102, 103, 104 e 201, Tabela I.
Item 06 - Código de Natureza Jurídica: Preencher com o código constante da Tabela II, de acordo com a natureza jurídica da empresa ou entidade;
Item 07 - Data de Início das Atividades: Preencher com a data de início das atividades da empresa/estabelecimento ou entidade nos casos dos eventos de códigos 101, 102, 103, 104 e 201, Tabela I;
Item 08 - CGC da Empresa de Origem (se cisão parcial): Preencher com o número do CGC da empresa cindida.
Item 09 - Porte da Empresa: Assinalar com "X" conforme o porte da empresa/entidade, informado no ato constitutivo ou alterador (Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Demais). Para os eventos de códigos 101 e 104, Tabela I, este item é de preenchimento obrigatório.
Item 10 - Qualificação Tributária (tributos a que está sujeito): Assinalar com "x" o(s) quadro(s) referentes(s) ao(s) tributo(s) a que a empresa está sujeita quando da opção pelo SIMPLES - evento de código 301.
Item 11 - Atividade Econômica Principal: Descrever a atividade econômica principal conforme informado no ato constitutivo ou alterador. Preencher com o código de acordo com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE/95. Esta tabela encontra-se disponível no órgão local da SRF.
QUADRO 05 - ENDEREÇO
Preencher os itens deste quadro, exceto 17 e 26 (uso exclusivo da SRF);
Preencher com o endereço do estabelecimento identificado no quadro 02, sempre que ocorrerem os eventos de códigos 101, 102 ou 104 e 201, se houver alteração de endereço, Tabela I.
Preencher com o endereço da matriz, sempre que ocorrer evento de código 103, Tabela I.
Item 27 - Nome do País - Preencher somente quando se tratar de eventos de códigos 103 ou 104 e 201, se houver alteração do nome do País, Tabela I.
QUADRO 06 - ADQUIRENTE OU INCORPORADORA
Preencher no caso de solicitação de baixa:
a) de matriz por incorporação, Fusão e Cisão Total - Eventos 502, 503 e 504, Tabela I.
b) de filial isolada por Transpasse - Evento 508, tabela I.
Item 28 - CGC: Preencher com o número do CGC da empresa adquirente ou incorporadora.
QUADRO 07 - CISÃO PARCIAL
Preencher no caso de evento de código 204, Tabela I.
Item 29 - CGC Resultante: Preencher com o número do CGC da(s) empresa(s) resultantes.
QUADRO 08 - CONTADOR/EMPRESA DE CONTABILIDADE
O preenchimento deste quadro aplica-se aos eventos de código 101, 102, 103, 104 e 201, Tabela I.
Itens 30 e 32 - Preencher com os dados do contador ou da empresa responsável pela contabilidade, sempre que a empresa utilizar este serviço.
QUADRO 09 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PERANTE A SRF
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos constantes da Tabela I.
Somente será considerada como pessoa física responsável perante a SRF uma das pessoas constantes da Tabela II conforme a respectiva natureza jurídica da empresa/entidade.
É obrigatória a alteração da pessoa física responsável e da respectiva qualificação, para uma das situações previstas na Tabela II Especial.
Item 33 - Nome: Preencher com o nome completo da pessoa física responsável perante a SRF;
Item 34 - CPF: Preencher com o número do CPF da pessoa física responsável identificada no item 31;
Item 35 - Qualificação: Preencher com o código de qualificação da pessoa física responsável perante a SRF, de acordo com as Tabelas II e II - Especial;
Item 36 - Local e data: Informar o local e data de preenchimento do formulário;
Item 37 - Assinatura: Apor a assinatura da pessoa física responsável ou do seu preposto, quando for o caso, mediante apresentação de procuração específica.
QUADRO 10: USO EXCLUSIVO DA SRF
IV - TABELAS
TABELA I EVENTO (para preenchimento do item 01)
Eventos de Inscrição de Empresa (Inclusão) | |
101 | Inscrição de Empresa Brasileira - Matriz |
102 | Inscrição de Filial de Empresa Brasileira |
103 | Inscrição de Filial de Empresa Brasileira no Exterior |
104 | Inscrição de Empresa Estrangeira no Brasil (Filial, Sucursal ou Agência de empresa sediada no exterior) |
Eventos Operacionais (Alteração) | |
201 | Alteração de Dados Cadastrais |
202 | Alteração de Pessoa Física Responsável |
203 | Exclusão do Título do Estabelecimento (Nome de Fantasia) |
204 | Cisão Parcial |
205 | Classificação como Estabelecimento Unificado |
206 | Desclassificação como Estabelecimento Unificado |
207 | Segunda Via do Cartão CGC |
Eventos Relativos à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte | |
301 | Opção pelo SIMPLES |
302 | Exclusão do SIMPLES |
Eventos de Situações Especiais | |
401 | Início de Concordata |
402 | Término de Concordata |
403 | Em Liquidação Judicial |
404 | Em Liquidação Extra-Judicial |
405 | Decretação de Falência |
406 | Reabilitação de Falência |
407 | Espólio de Firma Individual |
Eventos Relativos a Solicitação de Baixa (Exclusão) | |
501 | Extinção |
502 | Incorporação |
503 | Fusão |
504 | Cisão Total |
505 | Falência |
506 | Liquidação |
507 | Elevação a matriz |
508 | Transpasse (Venda de Filial para outra Empresa) |
509 | Não início da atividade |
TABELA II - NATUREZA JURÍDICA E QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
Natureza Jurídica | Qualificação do Responsável |
||
Código | Descrição | Pessoa Física | Código |
Entidades Empresariais | |||
213-5 | Firma Mercantil Individual | Titular | 34 |
201-1 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Pública | Sócio Gerente | 28 |
202-0 | Sociedade Anônima Fechada - Empresa Pública | Diretor | 10 |
203-8 | Sociedade Anônima Aberta - Com Controle Acionário Estatal | Diretor | 10 |
204-6 | Sociedade Anônima Aberta - Com Controle Acionário Privado | Diretor | 10 |
205-4 | Sociedade Anônima Fechada - Empresa Privada | Diretor | 10 |
206-2 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Privada | Sócio Gerente | 28 |
207-0 | Sociedade em Nome Coletivo | Sócio Gerente | 28 |
208-9 | Sociedade em Comandita Simples | Sócio Comanditado | 24 |
209-7 | Sociedade em Comandita por Ações | Diretor | 10 |
210-0 | Sociedade de Capital e Indústria | Sócio Gerente | 28 |
211-9 | Sociedade Civil com Fins Lucrativos | Sócio Gerente | 28 |
212-7 | Sociedade em Conta de Participação | Sócio Gerente | 28 |
214-3 | Cooperativa | Presidente | 16 |
215-1 | Consórcio de Empresas | Administrador | 05 |
216-0 | Grupo de Sociedades | Administrador | 05 |
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS | |||
301-8 | Fundação Mantida com Recursos Privados | Presidente | 16 |
302-6 | Associação | Presidente/Síndico | 16/19 |
303-4 | Cartório | Tabelião | 32 |
PESSOAS FÍSICAS OU OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO LEGAL | |||
401-4 | Pessoa Física Equiparada à Jurídica | Titular | 34 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | |||
101-5 | Poder Executivo Federal | Administrador | 05 |
102-3 | Poder Executivo Estadual | Administrador | 05 |
103-1 | Poder Executivo Municipal | Administrador | 05 |
104-0 | Poder Executivo Federal | Administrador | 05 |
105-8 | Poder Legislativo Estadual | Administrador | 05 |
106-6 | Poder Legislativo Municipal | Administrador | 05 |
107-4 | Poder Judiciário Federal | Administrador | 05 |
108-2 | Poder Judiciário Estadual | Administrador | 05 |
109-0 | Órgão Autônomo de Direito Público | Administrador | 05 |
110-4 | Autarquia Federal | Presidente | 16 |
111-2 | Autarquia Estadual | Presidente | 16 |
112-0 | Autarquia Municipal | Presidente | 16 |
113-9 | Fundação Federal | Presidente | 16 |
114-7 | Fundação Estadual | Presidente | 16 |
115-5 | Fundação Municipal | Presidente | 16 |
TABELA II - ESPECIAL
SITUAÇÃO ESPECIAL | QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL |
|
Descrição | Pessoa Física | Código |
Em Liquidação Judicial ou Extra-Judicial | Liquidante | 13 |
Falência | Síndico | 19 |
Instituição Financeira em Intervenção | Interventor | 11 |
Espólio de Firma Individual | Inventariante | 12 |
Filial, Sucursal ou Agência de Empresa Sediada no Exterior | Procurador | 17 |
QUADRO SOCIETÁRIO (ANEXO AO FCPJ)
Instruções de Preenchimento
I - ORIENTAÇÕES DE CARÁTER GERAL
A pessoa jurídica obrigada à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda deve apresentar este anexo quando ocorrer constituição de empresa/entidade ou alteração do quadro societário ou do representante legal. Quando se tratar de firma individual, pessoa física equiparada a pessoa jurídica, órgãos públicos, cartórios e associações, este anexo não deve ser apresentado.
No caso de solicitação de baixa de empresa/entidade este anexo não deve ser apresentado.
O Quadro Societário deve ser preenchido sem emendas, rasuras ou borrões. Utilizar a quantidade de formulários necessária de acordo com o número de sócios da empresa.
Integram as instruções de preenchimento do Quadro Societário as Tabelas:
A) Tabela III - Contém a qualificação do Quadro Societário, para preenchimento do item 05
B) Tabela IV - Contém as qualificações por Natureza Jurídica, para preenchimento do item 05
C) Tabela V - Contém os representantes legais, para preenchimento do item 12
II - DETALHAMENTO DOS ITENS
Os quadros 01, 02, 03 e 04 são de preenchimento obrigatório.
QUADRO 01 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA:
Item 01 - CGC - Preencher com o número do CGC correspondente, exceto quando se tratar de inscrição (eventos de códigos 101 ou 104, Tabela I);
Item 02 - Razão Social (Nome Empresarial) - Preencher com o nome da empresa ou entidade (máximo de 115 posições, incluindo os espaços em branco), não abreviando palavras que a identifiquem.
QUADRO 02 - NÚMERO DESTA FOLHA/TOTAL DE FOLHAS
Preencher em ordem seqüencial com o número da folha atual e, após a barra, o número de formulários utilizados.
QUADRO 03 - IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS E REPRESENTANTES LEGAIS
- Preencher os quadros de 01 a 04 com os dados referentes a cada integrante do quadro societário e/ou representante legal de acordo com o ato constitutivo ou alterador da empresa ou entidade:
- Nos casos de sócio pessoa física representado legalmente, devem constar, além dos seus dados, o número do CPF e o código de qualificação de seu representante, conforme Tabela IV.
- Quando se tratar de sócio estrangeiro (pessoa física ou jurídica) residente ou domiciliado no exterior, devem constar, além dos dados deste sócio, o número do CPF e o código de qualificação de seu representante legal, conforme Tabela V.
- Nos casos de sociedade anônima, deverão ser identificados os doze maiores acionistas, bem como os administradores e diretores.
Item 03 - Nome (pessoa física)/Nome Empresarial (pessoa jurídica) - Preencher com o nome, quando se tratar de sócio pessoa física, sem abreviar o pré-nome e os apostos familiares; quando se tratar de pessoa jurídica preencher com o nome empresarial da empresa/entidade;
Item 04 - CPF/CGC do Sócio - Preencher com o número completo de inscrição no CPF (11 posições) ou CGC (14 posições), de acordo com o cartão CPF/CGC;
Item 05 - Qualificação - Preencher com o código de qualificação da pessoa física ou da pessoa jurídica, sociedade, conforme Tabela IV;
Item 06 - Natureza do evento e data - Preencher com o número correspondente ao motivo da ocorrência quanto aos sócios: (1) inclusão, (3) alteração, (5) exclusão e a data, de acordo com o ato constitutivo ou alterador;
Código 1 - Inclusão - Preencher com este código no caso de inclusão de sócio na sociedade;
Código 3 - Alteração - Preencher com este código no caso de o sócio modificar sua qualificação de sociedade, sua participação no capital social ou sua participação no capital votante. Este código deve ser também utilizado no caso de substituição do representante legal (procurador, curador, tutor, etc do sócio).
Código 5 - Exclusão - Preencher com este código no caso de saída do sócio da sociedade. Este código deve ser também utilizado no caso de exclusão do representante legal;
Item 07 - Participação no Capital Social Total - Preencher com o percentual relativo à participação da pessoa física ou da pessoa jurídica no capital social total da empresa ou entidade, de acordo com o ato constitutivo ou alterador.
Item 08 - Participação no Capital Votante - Preencher com o percentual relativo à participação da pessoa física ou da pessoa jurídica no capital votante da empresa ou entidade. Para sociedades anônimas este item é de preenchimento obrigatório;
Item 09 - Código do País - Uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal;
Item 10 - Nome do País - Preencher com o nome do País, se o sócio for residente ou sediado no exterior;
Item 11 - CPF do Representante Legal - Preencher com o número do CPF (11 posições) do representante legal do sócio, apenas nos casos de sócio estrangeiro ou legalmente representado (sócio menor ou representado), conforme Tabela V;
Item 12 - Qualificação do Representante Legal - Preencher com o código de qualificação do representante legal do sócio, conforme Tabela V.
QUADRO 04 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PERANTE A SRF
Somente será considerada como pessoa física responsável perante a SRF aquela identificada nas situações constantes da Tabela II, das instruções de preenchimento da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, conforme a respectiva natureza jurídica da empresa/entidade.
A pessoa física responsável perante a SRF deve obrigatoriamente ser a mesma identificada pela empresa na Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ.
Item 13 - Nome - Preencher com o nome completo da pessoa física responsável perante a SRF;
Item 14 - CPF - Preencher com o CPF da pessoa física responsável perante a SRF identificada no item 13;
Item 15 - Local e Data - Informar o local e data de preenchimento;
Item 16 - Assinatura - Apor a assinatura da pessoa física responsável ou do seu preposto, quando for o caso, mediante a apresentação de procuração específica.
QUADRO 05 - USO EXCLUSIVO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
III - TABELAS:
TABELA III - QUALIFICAÇÃO (para preenchimento do item 05)
01 | Acionista | 22 | Sócio |
02 | Acionista Controlador | 23 | Sócio Capitalista |
03 | Acionista Diretor | 24 | Sócio Comanditado |
04 | Acionista Presidente | 25 | Sócio Comanditário |
05 | Administrador | 26 | Sócio de Indústria |
06 | Administradora de Consórcio de Empresas ou Grupo de Empresas | 27 | Sócio Estrangeiro |
07 | Comissário | 28 | Sócio Gerente |
08 | Conselheiro de Administração | 29 | Sócio Incapaz ou Relativamente incapaz (exceto o menor) |
10 | Diretor | 30 | Sócio Menor (Assistido/Representado) |
11 | Interventor | 31 | Sócio Ostensivo |
16 | Presidente | 32 | Tabelião |
18 | Secretário | 33 | Tesoureiro |
20 | Sociedade Consorciada | 34 | Titular de Empresa Individual/Equiparada |
TABELA IV - NATUREZA JURÍDICA/QUADRO SOCIETÁRIO
NATUREZA JURÍDICA | QUADRO SOCIETÁRIO | QUALIFICAÇÃO |
Sociedade Anônima Fechada - Empresa Pública | Acionista/Administrador/Diretor | 01 a 05 e 10 |
Sociedade Anônima de Capital Aberta - Controle Acionário Estatal (Soc. de Economia Mista) | Acionista/Administrador/Diretor | 01 a 05 e 10 |
Sociedade Anônima de Capital Aberta - Controle Acionário Privado | Acionista/Administrador/Diretor | 01 a 05, 10, 29 e 30 |
Sociedade Anônima de Capital Fechada - Empresa Privada | Acionista/Administrador/Diretor | 01 a 05, 10, 29 e 30 |
Sociedade por Cotas de Resp. Ltda. - Empresa Privada | Sócio | 22, 28, 29 e 30 |
Sociedade em Nome Coletivo | Sócio | 22, 28, 29 e 30 |
Sociedade em Comandita Simples | Sócio Comanditário Sócio Comanditado |
25 24, 29 e 30 |
Sociedade em Comandita por Ações | Acionista | 01 a 05, 10, 29 e 30 |
Sociedade de Capital e Indústria | Sócio de Indústria Sócio Capitalista |
26 23, 29 e 30 |
Sociedade Civil com Fins Lucrativos | Sócio | 22, 29 e 30 |
Sociedade em Conta de Participação | Sócio Sócio Ostensivo |
22, 29 e 30 31 |
Cooperativa | Diretoria | 10/16/18/33 |
Consórcio de Empresas | Sociedade Consorciada | 20 |
Grupo de Sociedades | Sociedade Filiada | 21 |
Autarquia Federal | Diretoria | 10/16/18/33 |
Autarquia Estadual | Diretoria | 10/16/18/33 |
Autarquia Municipal | Diretoria | 10/16/18/33 |
Fundação Federal | Diretoria | 10/16/18/33 |
Fundação Estadual | Diretoria | 10/16/18/33 |
Fundação Municipal | Diretoria | 10/16/18/33 |
Fundação Mantida com Recursos Privados | Diretoria | 10/16/18/33 |
TABELA V - REPRESENTANTE LEGAL (para preenchimento do item 12)
Representado | Cód. De Qualificação |
Sócio Estrangeiro | 17 - Procurador |
Sócio Menor (Assistido/Representado) | 09 - Curador 14 - Mãe 15 - Pai 35 - Tutor |
Sócio Representado (Incapaz, exceto o menor) | 09 - Curador 35 - Tutor |
IPI |
DECRETO Nº 2.092, de 10.12.96
(DOU de 11.12.96)
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º - É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Parágrafo único - A TIPI de que trata este artigo tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), constante do Anexo I do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 2º - A NCM passa a constituir a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 4º - Ficam revogados os Decretos, não numerados, de 25 de abril de 1991 e 15 de junho de 1991, que reduzem alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como os Decretos:
I - nº 97.410, de 23 de dezembro o de 1983;
II - nº 97.598, de 30 de março, nº 8.114, de 4 de setembro e nº 98.666, de 27 de dezembro, todos de 1989;
III - nº 99.182, de 15 de março e nº 99.694, de 16 de novembro, ambos de 1990;
IV - nº 50, de 7 de março, nº 207, de 6 de setembro, nº 221, de 20 de setembro, nº 239, de 24 de outubro, nº 340, de 13 de novembro e nº 364, de 16 de dezembro, todos de 1991;
V - nº 420, de 13 de janeiro, nº 495, de 16 de abril, nº 497, de 22 de abril, nº 551, de 29 de maio, nº 609 e nº 613, ambos de 21 de julho, nº 624, de 4 de agosto, nº 630, de 12 de agosto, nº 632, de 18 de agosto, nº 649, de 11 de setembro e nº 665, de 1º de outubro, todos de 1992;
VI - nº 746, de 5 de fevereiro, nº 765, de 19 de fevereiro, nº 803, de 20 de abril e nº 933, de 16 de setembro, todos de 1993;
VII - nº 1.059, de 21 de fevereiro, nº 1.088, de 16 de março, nº 1.100, de 30 de março, nº 1.106, de 7 de abril, nº 1.117, de 22 de abril, nº 1.175 e nº 1.176, ambos de 1º de julho, nº 1.178, de 4 de julho, nº 1.311, de 17 de novembro e nº 1.356, de 30 de dezembro, todos de 1994;
VIII - nº 1.397, de 16 de fevereiro, nº 1.551, de 10 de julho, nº 1.604, de 24 de agosto e nº 1.688, de 6 de novembro, todos de 1995;
IX - nº 1.813, de 8 de fevereiro de 1996.
Brasília, 10 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 46, de 10.12.96
(DOU de 12.12.96)
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, declara:
Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de novembro de 1996, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 29 de novembro de 1996.
As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
NOVEMBRO/96
Moeda |
Cotação Compra R$ |
Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 1,03240 | 1,03320 |
Franco Francês | 0,197225 | 0,197765 |
Franco Suíço | 0,790112 | 0,792119 |
Iene Japonês | 0,0090516 | 0,0090757 |
Libra Esterlina | 1,73666 | 1,74078 |
Marco Alemão | 0,670098 | 0,671725 |
Paulo Baltazar Carneiro
COMUNICADO Nº 5.407, de 06.12.96
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 05 de dezembro de 1996.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 05 de dezembro de 1996 são, respectivamente: 0,7880% (sete mil, oitocentos e oitenta décimos de milésimo por cento) e 1,6447% (um inteiro e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva - Chefe
COMUNICADO Nº 5.408, de 06.12.96
(DOU de 10.12.96)
Divulga o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC).
Com base no que determina o art. 3º do Decreto nº 94.548, de 02.07.87, e o art. 15 da Lei nº 8.177, de 01.03.91, e na forma do art. 7º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, comunicamos que o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC), a vigorar no período de 01 de janeiro a 30 de março de 1997, será de R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos).
Sérgio Darcy da Silva Alves - Chefe
COMUNICADO Nº 5.411, de 09.12.96
(DOU de 11.12.96)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 06 de dezembro de 1996.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 06 de dezembro de 1996 são, respectivamente: 0,7135% (sete mil, cento e trinta e cinco décimos de milésimo por cento) e 1,5696% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e noventa e seis décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva - Chefe
COMUNICADO Nº 5.412, de 10.12.96
(DOU de 12.12.96)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 07, 08 e 09 de dezembro de 1996.
De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 07.12.96 e 07.01.97: 0,7478% (sete mil, quatrocentos e setenta e oito décimos de milésimo por cento);
b) de 08.12.96 a 08.01.97: 0,7873% (sete mil, oitocentos e setenta e três décimos de milésimo por cento);
c) de 09.12.96 a 09.01.97: 0,8647% (oito mil, seiscentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 07.12.96 a 07.01.97: 1,5632% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e trinta e dois décimos de milésimo por cento);
b) de 08.12.96 a 08.01.97: 1,6462% (um inteiro e seis mil, quatrocentos e sessenta e dois décimos de milésimo por cento);
c) de 09.12.96 a 09.01.97: 1,7221% (um inteiro e sete mil, duzentos e vinte e um décimos de milésimo por cento);
Ronaldo Fonseca de Paiva - Chefe
COMUNICADO Nº 5.413, de 11.12.96
(DOU de 13.12.96)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de dezembro de 1996.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097 de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de dezembro de 1996 são, respectivamente: 0,8503% (oito mil, quinhentos e três décimos de milésimo por cento) e 1,7075% (um inteiro e sete mil e setenta e cinco décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva - Chefe do Departamento