ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.490-16, de 29.11.96
(DOU de 03.12.96)

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO

Publica-se a seguir os § § 2º ao 4º do art. 7º e os arts. 8º ao 11, por terem sido omitidos.

§ 2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.

§ 3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.

§ 4º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.

Art. 8º - A não observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1943.

Art. 9º - Fica suspensa até 30 de setembro de 1997, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e seu § 2º do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.

Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 1º - Observados os limites e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito.

§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

§ 3º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.

§ 4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.

§ 5º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.531, de 02.12.96
(DOU de 03.12.96)

Dá nova redação aos arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - ...

...

XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico."

"Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único - ...

...

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

"Art. 57 - ...

...

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;

...

§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

Art. 2º - O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - ...

...

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação de proposta técnica e de oferta de pagamento pela outorga; ou

VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

...

§ 4º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas."

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.500-17, de 29 de novembro de 1996.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revoga-se a Medida Provisória nº 1.500-17, de 29 de novembro de 1996.

Brasília, 2 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA Nº 25, de 03.12.96
(DOU de 04.12.96)

O PRESIDENTE DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 10, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26.09.95, Seção 1, páginas 14.941 a 14.945; e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 186 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e na Norma Regulamentadora Nº 12 (Máquinas e Equipamentos);

CONSIDERANDO que a indústria da panificação, os acidentes com máquinas representam aproximadamente, 70% (setenta por cento) dos infortúnios laborais, sendo que, deste percentual, mais da metade ocorrem com máquinas cilindros de massa;

CONSIDERANDO os termos de Acordo Tripartite consensado e assinado em 23 de maio de 1996 entre a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO e representantes dos empregados e trabalhadores do setor, referente a proteção de máquinas cilindros de massa,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar e incluir na Norma Regulamentadora nº 12 - Máquinas e Equipamentos, o subitem 12.3.10 e o Anexo II, que passam a ter a seguinte redação:

12.3. Normas sobre Proteção de Máquinas e Equipamentos.

...

12.3.10. Os fabricantes, importadores e usuários de cilindros de massa devem atender ao disposto no Anexo II desta NR.

ANEXO II
CILINDROS DE MASSA

1 - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de cilindros de massa que não atendam as disposições contidas nesse Anexo, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.

2 - DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA

Os cilindros de massa fabricados e importados para comercialização no País, deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança:

a) Proteção para as áreas dos cilindros:

a.1) proteção fixa instalada a 117 cm (+- 2,5 cm) de altura e a 92 cm (+- 2,5 cm) da extremidade da mesa baixa, para evitar o acesso à área de movimento de riscos;

a.2) proteção fixa nas laterais de prancha de extensão traseira, para eliminar a possibilidade de contato com a área de movimento de riscos, por outro local, além da área de operação;

a.3) prancha de extensão traseira, com inclinação de 50 a 55 graus de distância entre zona de prensagem (centro e cilindro inferior) e extremidade superior da prancha 80 cm (+- 2,5 cm);

a.4) mesa baixa com comprimento de 80 cm (+- 2,5 cm), medidos do centro do cilindro inferior à extremidade da mesa e altura de 75 cm (+- 2,5 cm);

a.5) chapa de fechamento do vão entre rolete obstrutivo e cilindro superior.

b) Segurança na limpeza:

b.1) para cilindro superior: lâmina de limpeza em contato com a superfície inferior do cilindro;

b.2) para cilindro inferior: chapa de fechamento do vão entre cilindro e mesa baixa.

c) Proteção elétrica:

c.1) dispositivo eletrônico que impeça a inversão de fases;

c.2) sistema de parada instantânea de emergência, acionado por botoeiras posicionadas lateralmente, à prova de poeira, devendo funcionar com freio motor ou similar, de tal forma que elimine o movimento de inércia dos cilindros.

d) Proteção das polias:

d.1) proteção das polias com tela da malha, no máximo, 0,25 cm2 , ou chapa.

e) Indicador visual:

e.1) indicador visual para regular visualmente e abertura dos cilindros durante a operação de cilindrar a massa, evitando o ato de colocar as mãos para verificar a abertura dos cilindros.

3 - Para fins de aplicação deste item, define-se:

- CILINDRO DE MASSA: máquina utilizada para cilindrar a massa de fazer pães. Consiste principalmente de mesa baixa, prancha de extensão traseira, cilindros superior e inferior, motor e polias.

- MESA BAIXA: prancha de madeira revestida de fórmica, na posição horizontal, utilizada como apoio para o operador manusear a massa.

- PRANCHA DE EXTENSÃO TRASEIRA: prancha de madeira revestida com fórmica, inclinada em relação à base, utilizada para suportar e encaminhar a massa até os cilindros.

- CILINDROS SUPERIOR E INFERIOR: cilindram a massa, possuindo ajuste de espessura e posicionam-se entre a mesa baixa e a PRANCHA.

- DISTÂNCIA DE SEGURANÇA: mínima distância necessária para impedir o acesso à zona de perigo.

- MOVIMENTO DE RISCO: movimento de partes da máquina que podem causar danos pessoais.

- PROTEÇÕES: dispositivos mecânicos que impedem o acesso nas áreas de movimento de risco.

- PROTEÇÕES FIXAS: proteções fixadas mecanicamente, cuja remoção ou deslocamento só é possível com o auxílio de ferramentas.

- PROTEÇÕES MÓVEIS: proteções móveis que impedem o acesso à área dos movimentos de risco quando fechadas.

- SEGURANÇA MECÂNICA: dispositivo que, quando acionado, impede mecanicamente o movimento da máquina.

- SEGURANÇA ELÉTRICA: dispositivo que, quando acionado, impede eletricamente o movimento da máquina.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Zuher Handar

 

RESOLUÇÃO Nº 805, de 21.11.96
(DOU de 06.12.96)

Dispõe sobre os valores das Anuidades, Taxas e Multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o Exercício de 1997, o pagamento de débitos de exercícios anteriores e a remessa de cotas ao CFC.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO  que a entidade legalmente incumbida da fiscalização do exercício profissional que não recebe qualquer tipo de transferência do orçamento da União, necessita ter receita própria suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis às suas atividades;

CONSIDERANDO que o art. 2º, da Lei nº 4.695, de 22-06-1965, outorga competência ao CFC para fixar o valor das anuidades, taxas e multas;

CONSIDERANDO que a razoabilidade do valor das anuidades resulta do fato de sua fixação ser feita pelos próprios contabilistas integrantes do CFC, depois de ampla consulta aos CRC; Resolve:

Art. 1º - Os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de 1997, pelos profissionais e organizações contábeis, são os constantes da tabela, anexo I, a esta Resolução.

§ 1º - A anuidade a ser recolhida por filial, representação ou qualquer outro tipo de estabelecimento da mesma organização contábil instalada em jurisdição de outro CRC, não excederá à metade da que for devida pela matriz ou estabelecimento base.

§ 2º - A filial, representação ou qualquer outro estabelecimento de organização contábil localizada na própria jurisdição do CRC de sua sede pagará anuidade com base com base no número de colaboradores, observado o limite constante da parte final do parágrafo anterior.

§ 3º - O valor em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) será convertido em reais, na data do efetivo pagamento.

Art. 2º - O pagamento da anuidade poderá ser efetuado:

I - de uma só vez e com desconto:

a) de 10% (dez por cento), se efetivado até o dia 31-1-1997;

b) de 5% (cinco por cento), se efetivado até o dia 28-2-1997;

II - Parcelado e sem desconto:

a) em três parcelas iguais, se requerido até o dia 31-1-1997;

b) em duas parcelas iguais, se requerido até o dia 28-2-1997"

§ 1º - Após 31 de março de 1997, o valor da anuidade, paga de uma só vez ou parceladamente, terá por acréscimos a atualização monetária, se houver, multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 2º - Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, podendo, a critério do CRC, ser concedida redução desse valor em até 50% (cinqüenta por cento), desde que requerido no prazo de até 12 (doze) meses após a data da emissão do certificado ou diploma.

Art. 3º - Aos profissionais e às organizações contábeis, o Plenário do Conselho Regional poderá conceder isenção ou redução do pagamento da anuidade, especialmente a correspondente ao primeiro registro, desde que comprovem não terem auferido renda suficiente à satisfação do encargo.

§ 1º - A comprovação será feita segundo os critérios estabelecidos pelo respectivo CRC, homologados pelo CFC.

§ 2º - O prazo para encaminhamento da resolução do CRC ao CFC, disciplinando a matéria em nível regional, será até 5-1-1997, devendo o CFC apreciá-la e votá-la na primeira Reunião Plenária subseqüente ao seu recebimento.

Art. 4º - O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder isenção ou redução do valor da anuidade das filiais de que trata o § 2º, do art. 1º e dos escritórios individuais de contabilidade que tenham até 5 (cinco) colaboradores, através de ato normativo específico.

Art. 5º - Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por colaboradores os empregados das organizações contábeis.

Art. 6º - Os profissionais que solicitarem a baixa do registro até 31 de março de 1997 poderão obtê-la desde que quitem a anuidade proporcionalmente ao número dos meses decorridos até a data de entrega do requerimento no CRC e que não existam débitos anteriores.

Art. 7º - Os débitos anteriores ao exercício de 1997 serão atualizados monetariamente, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do recolhimento e serão pagos:

I - integralmente;

II - parceladamente, a critério do CRC.

Art. 8º - As cotas devidas pelos CRC ao CFC serão apuradas até o último dia do mês e recolhidas até o dia 10 do mês subseqüente.

Art. 9º - O CRC, opcionalmente, poderá fazer a cobrança compartilhada, onde o banco arrecadador destina o valor recebido 80% (oitenta por cento) para o próprio CRC e 20% (vinte por cento) automaticamente para o CFC.

Parágrafo Único - Para viabilizar a cobrança compartilhada, o CRC deverá celebrar convênio com o banco arrecadador e emitir bloqueto (guia de recolhimento) com a indicação das contas bancárias a serem creditadas, respectivamente 80% (oitenta por cento) para o CRC e 20% (vinte por cento) para o CFC.

Art. 10 - O CRC, obrigatoriamente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, preencherá e remeterá, via FAX, ao CFC a "Ficha Mensal de Informação", conforme modelo, Anexo II, com o comprovante do depósito da cota-parte, no caso da cobrança estabelecida no art. 8º, e anexará os originais ao balancete mensal a ser remetido ao CFC.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

José Maria Martins Mendes
Presidente do Conselho

ANEXO I

Tabela de Anuidades, Taxas e Multas, Aprovadas na Reunião Plenária de 21/11/96 (Res. CFC nº 805/96)

Elementos

Valores em UFIR

I - Contabilistas

1.1 - Anuidade Integral

140,00

1.2 - Anuidade paga até 31 de janeiro de 1996 (desc. 10%)

126,00

1.3 - Anuidade paga até 29 de fevereiro de 1996 (desc. 5%)

133,00

2 - Taxas

2.1 - Registro profissional

20,00

2.2 - Substituição de carteira ou 2ª via termoplás-
tica

10,00

2.3 - Certidões em geral

10,00

Multas (Art. 27, do DL 9295/46)

3.1 - alíneas "a" e "b"

- mínima

400,00

- máxima

1.000,00

3.2 - alíneas "c"

- mínima

300,00

- máxima

800,00

II - Organizações Contábeis

Escritório Individual e Sociedade de Prestação de Serviços

Profissionais (por estabelecimento)

1 - Anuidade

1.1 - Escritório Individual

- até cinco (05) colaboradores

50,00

- de seis (06) a dez (10) colaboradores

70,00

- de onze (11) a vinte (20) colaboradores

140,00

de vinte e um (21) a cinqüenta (50) colaborado-
res

420,00

acima de cinqüenta (50) colaboradores

630,00

1.2 - Sociedades

- de dois (2) a (10) sócios e/ou colaboradores

140,00

- de onze (11) a vinte (20) sócios e/ou colaborado-
res

210,00

de vinte e um (21) a cinqüenta (50) sócios e/ou colaboradores

420,00

- de cento e um (101) a duzentos (200) sócios e/ou colaboradores

840,00

- acima de duzentos (200) sócios e/ou colaborado-
res

2.000,00

1.3 - Descontos

Anuidade paga até 31 de janeiro de 1997 - 10%

Anuidade paga até 29 de fevereiro de 1997 - 5%

2 - Taxas

2.1 - Registro Cadastral

40,00

2.2 - Certidões em geral

10,00

3 - Multas (Art. 27 do DL 9295/46)

3.1 - Alínea "b"

- mínima

600,00

- máxima

2.000,00

3.2 - Alínea "c"

- mínima

400,00

- máxima

1.500,00

ANEXO II

Ficha Mensal de Informações

Identificação Mês
Conselho Regional de Contabilidade: ______________________ _________________
Informações Gerais
Anuidades de 19 Pessoa Física Organizações
Contábeis
Nº Pagamentos Anuidade Integral - Cota Única - -
Nº de Parcelamentos Concedidos - -
Nº de Parcelamentos Liquidados - -
Nº de Isenções Parciais - -
Nº de Isenções Totais - -
Informações Cadastrais    
Nº de Registros Novos (Definitivos/Cadastrais) - -
Nº de Restabelecimentos de Registro - -
Nº de Registros Provisórios Concedidos - -
Nº de Renovações de Registro Provisório - -
Nº de Transferências Oriundas de Outros CRC - -
Nº de Transferências Para Outros CRC - -
Nº de Baixas e Cancelamentos - -

Demonstrativo da Receita Para Fins de Cálculo da Cota

Anuidades de 19 Pessoa Física

R$ ....

Anuidades de 19 Organizações Contábeis

R$ ....

Anuidades de Exercícios Anteriores - Pessoa Física

R$ ....

Anuidades de Exercícios Anteriores - Organizações Contábeis

R$ ....

Multas de Infração

R$ ....

Multas Por Omissão de Voto

R$ ....

Emolumentos (inscrições)

R$ ....

Emolumentos (carteiras)

R$ ....

Emolumentos (certidões)

R$ ....

Outras Receitas Não Discriminadas Acima

R$ ....

Total da Receita

R$ ....

Cota Parte do CFC - 20%

R$ ....

DATA: ___/___/___

Nome do Informante: __________________

Assinatura: __________________________

 

RESOLUÇÃO Nº 825, de 03.12.96
(DOU de 06.12.96)

Dispõe sobre o selo de licenciamento de veículos e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe confere o inciso V, art. 5º, da Lei 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o código nacional de Trânsito e o art. 9º do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprovou o seu regulamento;

CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º, art. 12, da Lei nº 6.194, de 10 de dezembro de 1974, com a redação dada pela Lei nº 8.441 de 13 de julho de 1992; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 27, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o elevado número de veículos que anualmente deixam de ser licenciados deliberadamente por seus proprietários;

CONSIDERANDO ser necessária a adoção de um mecanismo que possibilite melhorar o controle do licenciamento anual dos veículos;

CONSIDERANDO o que consta do processo nº 917/96, e a deliberação do Colegiado na reunião ordinária de 03 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o selo de controle de licenciamento anual, de uso obrigatório no veículo, que comprovará o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

§ 1º - O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) deverá baixar as especificações técnicas e definir os procedimentos para a aplicação do selo de controle de licenciamento.

§ 2º - O selo de controle de licenciamento deverá ser fornecido sem ônus financeiro para o proprietário do veículo.

Art. 2º - As instruções para a coincidência do vencimento do seguro DPVAT com o do IPVA e os procedimentos sobre o arquivamento de cópia do bilhete, apólice ou outra informação no prontuário do veículo serão fixados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRANS), ouvido o respectivo órgão fazendário do Estado no que couber.

Art. 3º - A falta do uso do selo de licenciamento sujeita o infrator à penalidade do art. 111 do Código Nacional de Trânsito (CNT).

Art. 4º - Aos veículos de que trata a Resolução CONTRAN nº 797/95 não se aplica o disposto nesta Resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997.

Kasuo Sakamoto
Presidente do Conselho

Carlos Eduardo Cruz de Souza Lemos
Relator

 

RESOLUÇÃO Nº 826, de 08.12.96
(DOU de 06.12.96)

Fixa os valores das multas aplicadas aos infratores da legislação de trânsito, no Estado do Rio Grande do Sul.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando da competência que lhe confere o § 2º, do Artigo 107 do Código Nacional de Trânsito , instituído pela Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966;

CONSIDERANDO a proposta do Conselho de Trânsito do Estado do Pará, nos termos do § 2º do artigo 105 do Código Nacional de Trânsito, constante do processo nº 125/96-CETRAN/RS;

CONSIDERANDO a Lei nº nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que institui a Unidade Fiscal de Referência-UFIR, como índice de atualização monetária.

CONSIDERANDO a deliberação tomada pelo Colegiado na Reunião Ordinária realizada em 03 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam estabelecidos para o Estado do Rio Grande do Sul, os seguintes valores para as multas a serem aplicadas aos infratores da legislação de trânsito:

I - Infração do Grupo 1 - 120 (cento e vinte) UFIRs

II - Infração do Grupo 2 - 80 (oitenta) UFIRs

III - Infração do Grupo 3 - 60 (sessenta) UFIRs

IV - Infração do Grupo 4 - 48 (quarenta e oito) UFIRs

Art. 2º - As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa no valor de 20 (vinte) UFIRs.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a aplicação da Resolução nº 717/88-CONTRAN.

Kasuo Sakamoto
Presidente do Conselho

Emerson Rozendo Salgado
Relator

 

ICMS

PROTOCOLO ICMS S/Nº, de 02.12.96
(DOU de 06.12.96)

Dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.

OS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO TOCANTINS, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte.

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto previsto no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108.12.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, unidade operacional inscrita no CAD-ICMS sob nº 29.02.037.965-2 e CGC sob nº 33.592.510/0446-07, estabelecida no município de Almas, Estado do Tocantins, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.0100 da NBM/SH.

§ 1º - A suspensão fica condicionada ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (CVRD) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.

§ 2º - É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante (CVRD) somente na hipótese de saída do ouro refinado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao exterior por conta do estabelecimento encomendante (CVRD), em decorrência de exportação por este efetuada.

§ 3º - A suspensão prevista nesta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante (CVRD), sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação de industrialização, que abrangerá os valores das mercadorias eventualmente empregadas e o da mão-de-obra.

Cláusula segunda - Na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador encomendante (CVRD), emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS .../96".

Cláusula terceira - Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.0100) em retorno real ao estabelecimento encomendante (CVRD), o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda", com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores referidos no § 3º da cláusula primeira, e dela fará constar, além dos demais requisitos:

I - os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento;

II - o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (CVRD), destacando deste o das mercadorias empregadas;

Cláusula quarta - Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.0100 - NBM/SH) direitamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), observar-se-á o que segue:

I - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda";

b) emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para Exportação", na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da Nota Fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS .../96", para acompanhar o ouro refinado resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante (CVRD).

II - a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD), para fins de exportação, deverá conter, além do destaque do ICMS, devido ao Estado do Tocantins, e dos demais requisitos:

a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS .../96".

Cláusula quinta - O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste convênio.

Cláusula sexta - Para o pagamento do imposto, serão observados a forma, o prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.

Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona - Este protocolo, cujo prazo de duração não será superior a um ano, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelo signatários.

Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo

Adjair de Lima Silva
Secretário da Fazenda do Estado de Tocantins

 

IMPOSTO DE RENDA

LEI Nº 9.317, de 05.12.96
(DOU de 06.12.96)

Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e as empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que menciona.

CAPÍTULO II
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Seção Única
Da Definição

Art. 2º - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 1º - No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionados concedidos.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES

Seção I
Da Definição e da Abrangência

Art. 3º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

§ 1º - A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.

§ 2º - O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;

c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;

e) Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;

f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;

g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.

§ 3º - A incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese da alínea "d" do parágrafo anterior, será definida.

§ 4º - A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Art. 4º - O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresas e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.

§ 1º - Os convênios serão bilaterais e terão como partes a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou o município, podendo limitar-se à hipótese de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

§ 2º - O convênio entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato.

§ 3º - Denunciado o convênio, por qualquer das partes, a exclusão do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzirá efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da sua denúncia.

Seção II
Do Recolhimento e dos Percentuais

Art. 5º - O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

I - para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);

b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento);

c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento);

II - para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);

b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);

c) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);

d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);

e) de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento).

§ 1º - O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.

§ 2º - No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.

§ 3º - Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:

I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;

II - em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;

III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.

§ 4º - Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:

I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual;

II - em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;

III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS e do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.

§ 5º - A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º.

Seção III
Da Data e Forma de Pagamento

Art. 6º - O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscrita no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES).

§ 2º - Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento.

Seção IV
Da Declaração Anual Simplificada, da Escrituração e dos Documentos

Art. 7º - A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3º e 4º.

§ 1º - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:

a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;

b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.

§ 2º - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista.

CAPÍTULO IV
DA OPÇÃO PELO SIMPLES

Art. 8º - A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto:

I - especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);

II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).

§ 1º - As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CGC/MF exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral.

§ 2º - A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período.

§ 3º - Excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, a opção poderá ser efetuada até 31 de março, com efeitos a partir de 1º de janeiro daquele ano.

§ 4º - O prazo para a opção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato da Secretaria da Receita Federal.

§ 5º - As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES.

CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES À OPÇÃO

Art. 9º - Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:

I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

III - constituída sob a forma de sociedade por ações;

IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores imobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;

V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;

VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;

VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VIII - que seja filiar, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;

IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2º.

X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;

XII - que realize operações relativas a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) locação ou administração de imóveis;

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;

e) factoring;

f) prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;

XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;

XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;

XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.

§ 1º - Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.

§ 2º - O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII.

§ 3º - O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968.

Art. 10 - Não poderá pagar o ICMS, na forma do SIMPLES, ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica:

I - que possua estabelecimento em mais de uma Unidade Federada;

II - que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal.

Art. 11 - Não poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o Município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um município.

CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES

Art. 12 - A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.

Art. 13 - A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 9º;

b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.

§ 1º - A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.

§ 2º - A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.

§ 3º - No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada:

a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos inciso I e II do art. 9º;

b) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos o art. 9º e da alínea "b" do inciso II deste artigo.

Art. 14 - A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2º do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;

II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional);

III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

V - prática reiterada de infração à legislação tributária;

VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.

Art. 15 - A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 13 e 14 surtirá efeito:

I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 13;

II - a partir do mês subseqüente ao em que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 9º;

III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimentos de ofício, na hipótese do inciso II, "b", do art. 13;

IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º;

V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.

§ 1º - A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.

§ 2º - O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.

Art. 16 - A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO

Art. 17 - Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de conformidade com o SIMPLES.

§ 1º - Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto de renda.

§ 2º - A celebração de convênio, na forma do art. 4º, implica delegar competência à Secretaria da Receita Federal, para o exercício das atividades de que trata este artigo, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).

§ 3º - O convênio a que se refere o parágrafo anterior poderá, também, disciplinar a forma de participação das Unidades Federadas nas atividades de fiscalização.

Seção I
Da Omissão de Receita

Art. 18 - Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas.

Seção II
Dos Acréscimos Legais

Art. 19 - Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.

Art. 20 - A inobservância da exigência de que trata o § 5º do art. 8º sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade.

Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere.

Art. 21 - A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 13, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução.

Art. 22 - A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.

Seção III
Da Partilha dos Valores Pagos

Art. 23 - Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a:

I - no caso de microempresas:

a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 5º:

1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;

3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" dos § 1º do art. 3º;

4 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) relativos à COFINS;

b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 5º:

1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;

3 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativo à CSLL;

4 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;

5 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;

c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 5º:

 1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;

3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;

4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;

5 - 2% (dois por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;

II - no caso de empresa de pequeno porte:

a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 5º:

1 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao IRPJ;

2 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;

3 - 1% (um por cento), relativos à CSLL;

4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;

5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.

b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 5º:

1 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao IRPJ;

2 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;

3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;

4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;

5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.

c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 5º:

1 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao IRPJ;

2 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;

3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;

4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;

5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.

d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 5º:

1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao IRPJ;

2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;

3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;

4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;

5 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.

e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 5º:

1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao IRPJ;

2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;

3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;

4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;

5 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.

§ 1º - Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos de conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º, respectivamente.

§ 2º - A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do art. 2º, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2º, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "e" do inciso II e nos §§ 2º, 3º, inciso III ou IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos do art. 5º, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º.

Art. 24 - Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art. 6º, serão creditados a cada imposto e contribuição a que corresponder.

§ 1º - Serão repassados diretamente, pela União, às Unidades Federadas e aos Municípios conveniados, até o último dia útil do mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.

§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a transferência dos recursos relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º, vedada qualquer retenção, observado que, em nenhuma hipótese, o repasse poderá ultrapassar o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I
Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular

Art. 25 - Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do benefício, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

Seção II
Do Parcelamento

Art. 26 - Poderá ser autorizado o parcelamento, em até setenta e duas parcelas mensais e sucessivas, dos débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996.

§ 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social.

§ 2º - Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais.

Seção III
Do Conselho Deliberativo do SEBRAE

Art. 27 - (VETADO)

Art. 28 - A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com vigência prorrogada pela Lei nº 9.144, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1997.

Art. 29 - O inciso I do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

...

Art. 2º - O benefício de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez."

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 31 - Revogam-se os artigos 2º, 3º, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, o art. 42 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e os arts. 12 a 14 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.

Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

TRIBUTOS FEDERAIS

RESOLUÇÕES de 29.11.96
(DOU de 04.12.96)

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos,

RESOLVE:

Nº 31 -

Art. 1º - Comunicar que é de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de agosto de 1996.

Art. 2º - Comunicar que é de 1.355,49 (um mil, trezentos e cinqüenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos) o Número Índice do INPC referente ao mês de agosto de 1996 (base dezembro de 1993 = 100).

- O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado segundo a Metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 40 salários mínimos, resolve:

Nº 32 -

Art. 1º - Comunicar que é de 0,44 (quarenta e quatro centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mês de agosto de 1996.

Art. 2º - Comunicar que é de 1.346,46 (um mil, trezentos e quarenta e seis inteiros e quarenta e seis centésimos) o Número Índice do IPCA referente ao mês de agosto de 1996 (base dezembro de 1993 = 100).

- O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos, resolve:

Nº 33 -

Art. 1º - Comunicar que é de 0,02% (dois centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de setembro de 1996.

Art. 2º - Comunicar que é de 1.355,76 (um mil, trezentos e cinqüenta e cinco inteiros e setenta e seis centésimos) o Número Índice do INPC referente ao mês de setembro de 1996 (base dezembro de 1993 = 100).

- O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado segundo a Metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 40 salários mínimos, resolve:

Nº 34 -

Art. 1º - Comunicar que é de 0,15% (quinze centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mês de setembro de 1996.

Art. 2º - Comunicar que é de 1.348,48 (um mil, trezentos e quarenta e oito inteiros e quarenta e oito centésimos) o Número Índice do IPCA referente ao mês de setembro de 1996 (base dezembro de 1993 = 100).

- O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos, resolve:

Nº 35 -

Art. 1º - Comunicar que é de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de outubro de 1996.

Art. 2º - Comunicar que é de 1.360,91 (um mil, trezentos e sessenta inteiros e noventa e um centésimos) o Número Índice do INPC referente ao mês de outubro de 1996 (base dezembro de 1993 = 100).

- O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o Índice nacional de Preços ao Consumidor amplo, calculado segundo a Metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 40 salários mínimos, resolve:

Nº 36 -

Art. 1º - Comunicar que é de 0,30% (trinta centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor amplo - IPCA no mês de outubro de 1996.

Art. 2º - Comunicar que é de 1.352,53 (um mil, trezentos e cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos) o Número Índice do IPCA referente ao mês de outubro de 1996 (base dezembro de 1993 = 100).

Simon Schwartznam

 

COMUNICADO Nº 5.395, de 29.11.96
(DOU de 03.12.96)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de novembro de 1996.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de novembro de 1996 são, respectivamente: 0,7663% (sete mil, seiscentos e sessenta e três décimos de milésimo por cento) e 1,7236% (um inteiro e sete mil, duzentos e trinta e seis décimos de milésimo por cento).

Patrícia Costa Quintão
Chefe, em exercício

 

COMUNICADO Nº 5.398, de 29.11.96
(DOU de 03.12.96)

Divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP a vigorar no período de 01.12.96 a 28.02.97, inclusive.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.121, de 30.11.94, modificada pelas Resoluções nº 2.145, de 24.02.95, e nº 2.335, de 13.11.96, comunicamos que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP a vigorar no período de 01.12.96 a 28.02.97, inclusive, é de 11,02 (onze inteiros e dois centésimos) por cento ao ano.

Ronaldo José de Araújo
Departamento de Capitais Estrangeiros

Eduardo Hitiro Nakao
Departamento de Operações de Mercado Aberto

 

COMUNICADO Nº 5.399, de 02.12.96
(DOU de 04.12.96)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 29 de novembro de 1996.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 29 de novembro de 1996 são, respectivamente: 0,6718% (seis mil, setecentos e dezoito décimos de milésimo por cento) e 1,6282% (um inteiro e seis mil, duzentos e oitenta e dois décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.401, de 03.12.96
(DOU de 05.12.96)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 30 de novembro e 01 e 02 de dezembro de 1996.

De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR

a) de 30.11.96 a 30.12.96: 0,6074% (seis mil e setenta e quatro décimos de milésimo por cento);

b) de 01.12.96 a 31.12.96: 0,8300% (oito mil e trezentos décimos de milésimos por cento);

c) de 01.12.96 a 01.01.97: 0,8717% (oito mil, setecentos e dezessete décimos de milésimo por cento);

d) de 02.12.96 a 02.01.97: 0,8904% (oito mil, novecentos e quatro décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 30.11.96 a 30.12.96: 1,5632% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e trinta e dois décimos de milésimo por cento);

b) de 01.12.96 a 31.12.96: 1,6461% (um inteiro e seis mil, quatrocentos e sessenta e um décimos de milésimo por cento);

c) de 01.12.96 a 01.01.97: 1,7291% (um inteiro e sete mil, duzentos e noventa e um décimos de milésimo por cento);

d) de 02.12.96 a 02.01.97: 1,7480% (um inteiro e sete mil, quatrocentos e oitenta décimos de milésimo por cento);

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.402, de 04.12.96
(DOU de 06.12.96)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de dezembro de 1996.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de dezembro de 1996 são, respectivamente: 0,8641% (oito mil, seiscentos e quarenta e um décimos de milésimo por cento) e 1,7214% (um inteiro e sete mil, duzentos e quatorze décimos de milésimo por cento).

Eduardo Felix de Sousa
Chefe em Exercício

 

COMUNICADO Nº 5.404, de 05.12.96
(DOU de 09.12.96)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 04 de dezembro de 1996.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097 de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 04 de dezembro de 1996 são, respectivamente: 0,8513% (oito mil, quinhentos e treze décimos de milésimo por cento) e 1,7085% (um inteiro e sete mil e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 39, de 02.12.96
(DOU de 03.12.96)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,

DECLARA:

1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de novembro de 1996, exigível a partir do mês de dezembro de 1996, é 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento).

2. Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os percentuais constantes da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada entre cada dia do mês de novembro (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.

DATA DO
PAGAMENTO
VARIAÇÃO
ACUMULADA (%)
DATA DO
PAGAMENTO
VARIAÇÃO
ACUMULADA (%)
01 1,80 16 -
02 - 17 -
03 - 18 0,89
04 1,71 19 0,80
05 1,62 20 0,71
06 1,53 21 0,62
07 1,44 22 0,53
08 1,35 23 -
09 - 24 -
10 - 25 0,44
11 1,26 26 0,35
12 1,16 27 0,27
13 1,07 28 0,18
14 0,98 29 0,09
15 - 30 -

Aldanir Silva
Em exercício

Índice Geral Índice Boletim