ASSUNTOS DIVERSOS |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A responsabilidade solidária dos controladores de instituições financeiras estabelecida no art. 15 do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, aplica-se, também, aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Art. 2º - O disposto na Lei nº 6.024, de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 1987, no que se refere à indisponibilidade de bens, aplica-se, também, aos bens das pessoas, naturais ou jurídicas, que dete-nham o controle, direto ou indireto das instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
§1º - Objetivando assegurar a normalidade da atividade econômica e os interesses dos credores, o Banco Central do Brasil, por decisão de sua diretoria, poderá excluir da indisponibilidade os bens das pessoas jurídicas controladoras das instituições financeiras submetidas aos regimes especiais.
§2º - Não estão sujeitos à indisponibilidade os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis, nos termos da legislação em vigor.
§3º - A indisponibilidade não impede a alienação de controle, cisão, fusão ou incorporação da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
Art. 3º - O inquérito de que trata o art. 41 da Lei nº 6.024, de 1974, compreende também a apuração dos atos praticados ou das omissões incorridas pelas pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente às instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
Parágrafo único - Concluindo o inquérito que houve culpa ou dolo na atuação das pessoas de que trata o caput, aplicar-se-á o disposto na parte final do caput do art. 45 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 4º - O Banco Central do Brasil poderá, além das hipóteses previstas no art. 1º do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, decretar regime de administração especial temporária, quando caracterizada qualquer das situações previstas no art. 15 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 5º - Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 2º e 15 da Lei nº 6.024, de 1974, e no art. 1º do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, é facultado ao Banco Central do Brasil, visando assegurar a normalidade da economia pública e resguardar os interesses dos depositantes, investidores e demais credores, sem prejuízo da posterior adoção dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, determinar as seguintes medidas:
I - capitalização da sociedade, com o aporte de recursos necessários ao seu soerguimento, em montante por ele fixado;
II - transferência do controle acionário;
III - reorganização societária, inclusive mediante incorporação, fusão ou cisão.
Parágrafo único - Não implementadas as medidas de que trata este artigo, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, decretar-se-á o regime especial cabível.
Art. 6º - No resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, poderá:
I - transferir para outra ou outras sociedades, isoladamente ou em conjunto, bens, direitos e obrigações da empresa ou de seus estabelecimentos;
II - alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e acordar a assunção de obrigações por outra sociedade;
III - proceder à constituição ou reorganização de sociedade ou sociedades para as quais sejam transferidos, no todo ou em parte, bens, direitos e obrigações da instituição sob intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, objetivando a continuação geral ou parcial de seu negócio ou atividade.
Art. 7º - A implementação das medidas previstas no artigo anterior e o encerramento, por qualquer forma, dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária não prejudicarão:
I - o andamento do inquérito para apuração das responsabilidades dos controladores, administradores, membros dos conselhos da instituição e das pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente às instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 1987.
II - a legitimidade do Ministério Público para prosseguir ou propor as ações previstas nos arts. 45 e 46 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 8º - A intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras poderão, também, a critério do Banco Central do Brasil, ser executadas por pessoa jurídica.
Art. 9º - Instaurado processo administrativo contra instituição financeira, seus administradores, membros de seus conselhos, a empresa de auditoria contábil ou o auditor contábil independente, o Banco Central do Brasil, por decisão da diretoria, considerando a gravidade de falta, poderá, cautelarmente:
I - determinar o afastamento dos indiciados da administração dos negócios da instituição, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
II - impedir que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
III - impor restrições às atividades da instituição financeira;
IV - determinar à instituição financeira a substituição da empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente.
§1º - Das decisões do Banco Central do Brasil proferidas com base neste artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de cinco dias.
§2º - Não concluído o processo, no âmbito do Banco Central do Brasil, no prazo de 120 dias, a medida cautelar perderá sua eficácia.
§3º - O disposto neste artigo aplica-se às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 10 - A alienação do controle de instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, será feita mediante oferta pública, na forma de regulamento, assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes.
§1º - O decreto expropriatório fixará, em cada caso, o prazo para alienação do controle, o qual poderá ser prorrogado por igual período.
§2º - Desapropriadas as ações, o regime de administração especial temporária prosseguirá, até que efetivada a transferência, pela União, do controle acionário da instituição.
Art. 11 - As instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União permanecerão, até a alienação de seu controle, para todos os fins, sob o regime jurídico próprio das empresas privadas.
Art. 12 - Nos empréstimos realizados no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER poderão ser aceitos, como garantia, títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal indireta.
Parágrafo único - Exceto nos casos em que as garantias sejam representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal vendidos em leilões competitivos, o valor nominal das garantias deverá exceder em pelo menos vinte por cento o montante garantido.
Art. 13 - Na hipótese de operações financeiras ao amparo do PROER, o Banco Central do Brasil infomará, tempestivamente, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, em cada caso:
I - os motivos pelos quais a instituição financeira solicitou sua inclusão no Programa;
II - o valor da operação;
III - os dados comparativos entre os encargos financeiros cobrados no PROER e os encargos financeiros médios pagos pelo Banco Central do Brasil na colocação de seus títulos no mercado;
IV - as garantias aceitas e seu valor em comparação com o empréstimo concedido.
Art. 14 - Os arts. 22 e 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22 ....
§1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
....
§2º - O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela decorrentes".
"Art. 26 ...
...
§3º -Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei."
Art. 15 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.470-12 de 24 de outubro de 1996.
Art. 16 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-30, de 22.11.96
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§1º - O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1996, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§2º - Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§3º - O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§4º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§5º - Para os fins do disposto no §1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º - O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único - As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo, considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 3º - Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art. 4º - A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§1º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§2º - Ficam excluídos do valor total de que trata o §1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 5º - Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 7º - São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de pais e alunos, pais de alunos ou responsáveis.
Art. 8º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 9º - A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.477-29, de 24 de outubro de 1996.
Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Pedro Pullen Parente
ANEXO I
Nome do Estabelecimento: |
Nome Fantasia: CGC: |
Registro no MEC nº: Data do Registro: |
Endereço: |
Cidade: Estado: CEP: |
Telefone: ( ) Fax: ( ) Telex: |
Pessoa responsável pelas informações: |
Entidade Mantenedora: |
Endereço: |
Estado: Telefone: ( ) CEP: |
CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
INDICADORES GLOBAIS
ANO BASE | ANO DE APLICAÇÃO (*) | |
Nº de funcionários: | ||
Nº de professores: | ||
Carga horária total anual: | ||
Faturamento Total em R$: |
(*) Valor estimado para 1996.
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA
(se diferente do que consta acima):
Endereço:
Cidade: Estado: CEP:
Mês da data-base dos professores: ...........................
Local: Data:
(Carimbo e assinatura do responsável)
ANEXO II
Nome do Estabelecimento:
Componentes de custos (Despesas) |
Ano Base (Valores em REAL) |
Ano de Aplicação (Valores em REAL) |
1.0. Pessoal | ||
1.1. Pessoal Docente | ||
1.2. Encargos Sociais | ||
1.3. Pessoal Técnico e Administrativo | ||
1.4. Encargos Sociais | ||
2.0. Despesas Gerais e Administrativas | ||
2.1. Despesas com Material | ||
2.2. Conservação e Manutenção | ||
2.3. Serviços de Terceiros | ||
2.4. Serviços Públicos | ||
2.5. Imposto Sobre Serviços (ISS) | ||
2.6. Outras Despesas Tributárias | ||
2.7. Aluguéis | ||
2.8. Depreciação | ||
2.9. Outras Despesas | ||
3.0. Subtotal - (1+2) | ||
4.0. Pró-labore | ||
5.0. Valor locativo | ||
6.0. Subtotal - (4+5) | ||
7.0. Contribuições Sociais | ||
7.1. PIS/PASEP | ||
7.2. COFINS | ||
8.0. Total Geral - (3+6+7) | ||
Número de alunos pagantes | ||
Número de alunos não pagantes |
Valor da última mensalidade do ano anterior - R$Valor da mensalidade após o reajuste
proposto - R$ , em 1997
Local: Data: ___ / ___ / ___
_______________________________________
Carimbo e assinatura do responsável
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.488-18, de 29.11.96
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;
c) correção monetária ou de reajuste por índices de preço gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§3º - Ressalvado o disposto no §7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§4º - Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1997.
§6º - O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no §5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.
Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada semestralmente.
Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.
§1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
§2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.
Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§3º - A partir da referência maio de 1996, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no §6º do art. 20 e no §2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11 - Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§1º - O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o §5º deste artigo.
§2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.
§3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12 - No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.
§2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 - No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.
§1º - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.
§2º - Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16 - O §3º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)."
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.488-17, de 31 de outubro de 1996.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se os §§1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 29 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.490-16, de 29.11.96
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de sessenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.
§1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§2º - Na data do registro, o órgão ou entidade responsável expedirá comunicação ao devedor dando ciência de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.
§3º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá o disposto no parágrafo anterior.
§4º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
§5º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§2º e 3º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no §4º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis de Trabalho).
Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.
Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reco-nhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender o que dispõe o parágrafo único do art. 3º.
Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;
b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
c) às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.
§1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:
a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu §1º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
§1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.
III - imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
IV - Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
Art. 15 - Os débitos vencidos até 31 de dezembro de 1996 poderão ser parcelados em até 72 prestações, desde que os pedidos sejam protocolizados até 31 de janeiro de 1997, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 16 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, de correntes de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parceladas com prazo de até 72 meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de dezembro de 1996, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidas nesta Medida Provisória.
§1º - O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano, mais 0,5% ao ano sobre o saldo devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.
§2º - O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.
§3º - Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.
Art. 17 - Ficam acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:
"Art. 84 -...
...
§8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base en-cerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445 de 29 de junho de 1988 e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.
§1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a desistir dos recursos judiciais cabíveis, quando a decisão versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes dos incisos I a IX do artigo anterior, desde que inexista outro fundamento relevante.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às causas em que figure como parte a Fazenda Nacional e que versem sobre o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços na importação de mercadorias.
Art. 20 - Serão arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
§1º - Serão igualmente arquivados os autos em que executados, exclusivamente, honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.
§2º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 21 - As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
Art. 22 - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1996, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§1º - Durante o período previsto no caput deste artigo, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.
§2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§3º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:
a) o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1996, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;
b) o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição.
c) o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;
d) o parcelamento será formalizado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;
e) o vencimento da primeira prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;
f) o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§4º - Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 13 desta Medida Provisória.
Art. 23 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.490-15, de 31 de outubro de 1996.
Art. 24 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 1995.
Brasília, 29 de novembro 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.500-17, de 29.11.96
Dá nova redação aos arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 - ...
...
XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico."
"Art. 26 - As dispensas previstas nos §§2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único - ...
...
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."
"Art. 57 - ...
...
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;
...
§4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.500-16, de 31 de outubro de 1996.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
Fernando Henrique Cardoso
Clovis de Barros Carvalho
Luiz Carlos Bresser Pereira
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.501-16, de 29.11.96
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 5º, 10, 11, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º - ...
...
III - ...
a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;
b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV - ...
...
c) exportados temporariamente para outro país e condicionados a reimportação em prazo determinado;
d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;
e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V - ...
...
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;
c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do §2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;
e) que retornem ao País nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros;
g) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
h) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;
i) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.
§1º - Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final.
§2º - Ficam suspensas do pagamento do AFRMM, passando o novo prazo de recolhimento, correspondente à totalidade ou à parte de carga, a partir da data de sua nacionalização, nos seguintes casos, desde que não estejam alcançados pelas isenções previstas nesta Lei:
a) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros especiais:
1. trânsito aduaneiro;
2. entreposto aduaneiro;
3. entreposto industrial;
b) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros atípicos:
1. depósito especial alfandegado;
2. depósito afiançado;
3. depósito franco."
"Art. 10 - ...
I - ...
...
e) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16;
II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decorrentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior.
..."
"Art. 11 - Os valores depositados nas contas especial (art. 8º, inciso III) e vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo Agente Financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, de emissão do Tesouro Nacional, revertendo-se o produto da aplicação à conta do Fundo da Marinha Mercante."
"Art. 16 - ...
I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:
a) a empresas brasileiras de navegação, até 85% do valor do projeto aprovado:
1. para construção de embarcações em estaleiros brasileiros;
2. para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;
3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;
b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;
c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda;
d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiros brasileiros;
e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;
f) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;
II - no pagamento ao Agente Financeiro:
a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;
b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações;
c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no §5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;
III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno;
IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada a exportação, visando assegurar o término de obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.
§1º - As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do Inciso II deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
§2º - As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26."
"Art. 29 - ...
Parágrafo único - O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação."
Art. 2º - Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão de créditos ao Agente Financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com os recursos do FMM.
§1º - A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.
§2º - Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o Agente Financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.
§3º - Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.
§4º - O FMM utilizará os direitos recebidos do agente, para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.
§5º - A União responderá pela inexistência parcial ou total do crédito cedido nos termos do caput deste artigo, por força de decisão judicial transitada em julgado, ficando para tanto autorizada a emissão de títulos do Tesouro Nacional, com registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§6º - Os valores cedidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obrigação referente aos contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a data base de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data de sua celebração, serão devidos pelo FMM ao Agente Financeiro e remunerados, a partir de seu recebimento até a data de sua liquidação, pelo mesmo critério de remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.
Art. 3º - Não se aplica ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5º do Decreto Lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do §2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.501-15, de 31 de outubro de 1996.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989.
Brasília, 29 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
Antonio Kandir
PORTARIA Nº 04, DE 29.10.96
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, EM MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 15 do Decreto nº 97.946, de 11 de julho de 1989 e consoante delegação de competência nos termos da Portaria 93 de 09 de setembro de 1994, combinado com a Lei nº 7.679 de 23 de novembro de 1988, Decreto Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, Constituição Federal, Art. 225 Parágrafo 4, e tendo em vista o que consta do Processo 02014-3584/93; e
Considerando que o intenso esforço de pesca exercido sobre os cardumes, nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para reprodução, pode interferir no equilíbrio biológico das espécies e, conseqüentemente, comprometer a formação de novos cardumes;
Considerando que a Lei nº 7.679/88, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em épocas de reprodução, estabelece que o Poder Executivo, para proteção da fauna e flora aquáticas, fixará os períodos de defeso da Piracema, atendendo as peculiaridades regionais, podendo adotar as medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro;
Considerando que a Constituição Federal preceitua que todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Executivo e à coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
Considerando que o Pantanal Matogrossense, dentre outros ecossistemas, é patrimônio nacional a sua utilização far-se-á na forma da Lei, dentro de condições que assegurem a preservação do Meio Ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais;
Considerando ainda que a fauna e a flora aquáticas são bens de domínio público e ao IBAMA incumbe a sua proteção, administração e fiscalização, dispondo de poder para restringir seu uso e gozo, resolve:
Art. 1º - Fixar o período de defeso da Piracema de 1º de novembro de 1996 a 31 de janeiro de 1997, nas águas de domínio da União, no Estado de Mato Grosso do Sul, podendo ser prorrogado, se estudos técnicos comprovarem a ocorrência da continuidade do processo de reprodução.
Parágrafo único - Por águas de domínio da União, entende-se: os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros Países, ou se estendam em territórios estrangeiros ou deles prove-nham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais e, também os que se encontram na faixa de fronteiras, conforme disposto respectivamente nos itens III e XI, Parágrafo 2º do Artigo 20 da Constituição Federal.
Art. 2º - Proibir a pesca sob qualquer modalidade, até a distância de 1000m (mil metros) a jusante e a montante das barragens de represas hidroelétricas, bem como nas áreas de cachoeiras/corredeiras.
Parágrafo único - Para as barragens das Usinas Hidroelétricas de Rosana e Porto Primavera, situadas respectivamente nos rios Paranapanema e Paraná, nos Municípios de Rosana/SP, Diamante do Norte/PR e Bataiporã/MS, observar a Portaria Regional conjunta 001/95/SUPES-SP, de 18 de maio de 1995.
Art. 3º - Permitir a pesca profissional e amadorística desembarcada, durante o período de 01 de novembro de 1996 a 31 de janeiro de 1997, com as especificações seguintes:
I - Represas, Lagos Artificiais (Jupiá e Ilha Solteira)
a) linha de mão;
b) caniço simples ou com molinete.
II - Rios Paraná e Paranaíba
a) linha de mão;
b) caniço simples ou com molinete;
c) vara com linha e anzol.
III - Rios Apa, Aporé, Paraguai, Correntes, Piquiri e São Lourenço
a) linha de mão;
b) vara com linha e anzol.
Parágrafo único - Estabelecer cota de 05 Kg (cinco quilos) ou 01 (um) exemplar de qualquer peso para fins de subsistência por pescaria, devendo o pescado ser consumido no Município de origem.
Art. 4º - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.
Art. 5º - Fica proibido o comércio interestadual do pescado que exceda o total do estoque levantado nos frigoríficos, à data da entrada em vigor desta Portaria conforme vistoria e laudo a ser realizado pelos Órgãos de Meio Ambiente, IBAMA, Polícia Florestal e SEMADES.
Art. 6º - Os petrechos apreendidos dentro das especificações legais para o exercício da pesca, ficarão retidos até o final do defeso e liberados após as exigências legais. Os de uso proibido ficarão retidos definitivamente.
Art. 7º - Fica excluída das proibições previstas nesta Portaria, a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo IBAMA.
Art. 8º - Fica liberada a despesca, transporte e comercialização das espécies provenientes de alevinagem em pisciculturas devidamente registradas no IBAMA.
Art. 9º - Os infratores das disposições desta Portaria ficarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto Lei nº 221/67 e legislação complementar, especificamente a Lei nº 7679/88.
Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data estipulada em seu Artigo 1º.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lysias Campanha de Souza
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-7, de 22.11.96
(DOU de 23.11.96)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 3º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 4º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluindo nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.
Art. 6º - O art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º - O art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
....
§3º - A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.463-6 de 24 de outubro de 1996.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revoga-se o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.473-25, de 22.11.96
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O §6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 .....
....
§6º - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
...."
"Art. 37 - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.
§1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.
§2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."
"Art. 40 ....
§1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do §1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no §6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.473-24, de 24 de outubro de 1996.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.475-21, de 22.11.96
Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender os gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES."
"Art. 9º - ...
.....
§7º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda."
Art. 2º - Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 17 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social."
"Art. 19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-20, de 24 de outubro de 1996.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Reinhold Stephanes
José Carlos Seixas
Antonio Kandir
ORDEM DE SERVIÇO Nº 556, de 14.11.96
Comprovação de atividade rural.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 7.805, de 18.07.89; Lei nº 8.213, de 24.07.91; Lei nº 8.398, de 07.01.92; Lei nº 8.861, de 25.03.94; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Lei nº 9.063, de 14.06.95; Decreto nº 357, de 07.12.91; Decreto nº 611, de 21.07.92; Decreto nº 789, de 31.03.93; ON nº 02, de 11.08.94; ON nº 05, de 22.01.96; Portaria MPAS nº 3.641, de 13.11.96.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos acerca da concessão de benefícios de segurados que exercem atividade rural,
RESOLVE:
Disciplinar os procedimentos a serem adotados para comprovação de atividade rural do segurado especial, empregado, avulso, autônomo e equiparado a autônomo.
1. SEGURADO ESPECIAL
1.1 - A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial (o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário, o pescador artesanal e seus assemelhados, bem como de seu respectivo grupo familiar: cônjuge ou companheira(o) e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de idade e a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, podendo, ainda, exercê-las com ou sem auxílio eventual de terceiros, far-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
b) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA;
c) bloco de notas de produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;
d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente-IBAMA, homologada na forma do subitem 1.6.
1.1.1 - Os documentos de que tratam as alíneas "a", "b", e "c" devem ser considerados, para todos os membros do grupo familiar como prova plena para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Neste caso, é indispensável a Entrevista (Anexo III) e, se ensejar dúvidas, emitir Solicitação de Pesquisa (Anexos VI e VII).
1.1.2 - Será aceito como comprovante do tempo de atividade rural do segurado especial o Certificado de Cadastro do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como Empregador Rural II-B com exercício da atividade rural em regime de economia familiar sem empregados, desde que seja confirmado com a apresentação de outros documentos ou declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais ou de Sindicato Rural (de Empregadores Rurais), podendo ser corroborado através de pesquisa junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS e/ou Cadastro Nacional de Informações Sociais-Contribuinte Individual-CNISCI.
1.2 - Servirão, ainda, para comprovação da atividade rural do segurado especial e de seu grupo familiar, como referido no subitem 1.1, corroborando a declaração a ser homologada na forma do disposto no subitem 1.6, os seguintes documentos:
a) Autorização de Ocupação Temporária fornecida pelo INCRA;
b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR fornecido pelo INCRA;
c) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural-ITR;
d) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca-SUDEPE, ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra a Seca-DNOCS.
1.3 - A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial, bem como de seu grupo familiar, poderá ser feita ainda, mediante a apresentação de declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio-FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada na forma do subitem 1.6.
1.4 - Os documentos apresentados devem ser contemporâneos e referir-se ao período a ser comprovado, mesmo que de forma descontínua.
1.5 - Da declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores (Anexo I), deverão constar os seguintes elementos, referentes a cada local e período de atividade:
a) identificação, e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF, título de eleitor, Carteira Profissional-CP, Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, e registro sindical, quando existentes;
b) categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, parceleiro, etc) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou economia familiar);
c) tempo de exercício da atividade rural;
d) endereço de residência e do local de trabalho;
e) principais produtos agropecuários produzidos e/ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso dos pescadores artesanais;
f) atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
g) fontes documentais, nas quais a entidade baseou-se para emiti-la, devendo suas fotocópias serem anexadas, podendo ser autenticadas em cartório ou pelo servidor do Posto, vedada a retenção dos originais;
h) nome da entidade, CGC, nome do presidente, diretor ou representante legal emitente da declaração, assinatura e carimbo;
i) data da emissão da declaração.
1.5.1 - Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no artigo 299 do Código Penal.
1.5.2 - Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato dos Pescadores ou da Colônia de Pescadores, poderão ser aceitos, dentre outros, os seguintes documentos, desde que conste a qualificação da profissão e sejam contemporâneos e se refiram ao período a ser homologado:
I - certidão de casamento;
II - certidão de nascimento dos filhos;
III - certidão de tutela ou curatela;
IV - procuração;
V - título de eleitor;
VI - certificado de alistamento e ou quitação com o serviço militar;
VII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição do próprio ou dos filhos em escola;
VIII - ficha de associado em cooperativa;
IX - comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos Estados ou Municípios;
X - comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
XI - ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
XV - fichas ou registro em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos, ou insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
XXI - contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
XXIV - registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produtor-DAP.
1.6 - A declaração que comprove a qualificação do segurado e o tempo do exercício da atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, e pelas autoridades mencionadas no subitem 1.7 será submetida a análise, com emissão de parecer conclusivo, homologando-a ou não (Anexo I e II).
1.6.1 - A homologação referida no subitem anterior, deverá ser subsidiada com a apresentação de documentos contemporâneos nos quais conste o exercício de atividade rural do requerente, conforme alínea "g" do subitem 1.5.
1.6.2 - O processo de benefício poderá ser instruído com Entrevista no caso do segurado especial, sendo, contudo, obrigatória a sua realização quando se tratar do grupo familiar.
1.6.2.1 - No caso de segurados empregado e autônomo, de que tratam os subitens 2.4 e 3.1, o processo de benefício também poderá ser instruído com Entrevista.
1.6.3 - Caso não seja formada convicção, realizar-se-á Solicitação de Pesquisa para que possam ser comprovados os fatos alegados.
1.6.4 - Quando homologada a declaração, o requerimento será imediatamente encaminhado para análise e concessão do benefício, que poderá ser indeferido apenas por outros motivos que não a qualificação do segurado ou a comprovação do tempo de exercício da atividade rural, devendo o processo de indeferimento, neste caso, seguir os trâmites legais.
1.6.4.1 - Na hipótese da declaração não ser homologada em razão de ausência de informações, o INSS a devolverá ao Sindicato que a emitiu, mediante recibo ou aviso de recebimento (AR), acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo em exigência (Anexo IV).
1.6.5 - O Sindicato terá prazo de até 60 (sessenta) dias para complementar as informações e, decorrido o prazo sem manifestação, o benefício será encerrado e arquivado, podendo ser reaberto quando a exigência for cumprida.
1.6.5.1 - No caso do Sindicato informar que não possui outros documentos que confirmem a declaração emitida, o INSS realizará Entrevista minuciosa e expedirá Solicitação de Pesquisa.
1.6.6 - Não se aplica o previsto no subitem anterior quando a declaração for emitida pela FUNAI ou pelas autoridades referidas no subitem 1.7. Neste caso, o benefício será encerrado e arquivado, podendo ser reaberto quando a exigência for cumprida.
1.6.7 - Em hipótese alguma, a declaração deixará de ser homologada quando o motivo for falta de convicção quanto ao período, à qualificação e ao exercício da atividade rural, sem que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de análise e sem que tenham sido realizadas Entrevista e Solicitação de Pesquisa.
1.6.7.1 - Os procedimentos referidos nesta Ordem de Serviço devem servir de orientação nos requerimentos de qualquer um dos benefícios a que os segurados fazem jus, bem como no ato de sua inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
1.7 - Onde não houver Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata a alínea "d" do subitem 1.1 poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridade administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de 5 anos e estejam no efetivo exercício de suas funções.
1.7.1 - Podem emitir a declaração referida no subitem anterior, os juízes, os juízes de paz, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, o representante local de empresa de assistência técnica e extensão rural (Anexo II).
1.7.2 - Nesta hipótese, o processo deverá ser homologado na forma do subitem 1.6, sendo instruído com Entrevista (Anexo III) e, se ensejar dúvidas, emitir Solicitação de Pesquisa.
1.8 - A Coordenação/Divisão/Núcleo Executivo do Seguro Social, para identificar a existência, ou não, de Sindicato na localidade, deverá obter junto às federações representativas ou entidade equivalente relação dos sindicatos vinculados e suas respectivas bases de atuação.
1.9 - Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos nos subitens 1.1 e 2.2, mas possua documentos que constituam início de prova material, será processada Justificação Administrativa, observado o disposto nos artigos 178 a 187 do Decreto 611/92 e a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios-CANSB, Volume II, Parte 2, Capítulo V, aprovada pela Ordem de Serviço/INSS/DSS 363, de 04.01.94, podendo ser aceitos, dentre outros, os documentos constantes do subitem 1.5.2.
1.10 - Para fins de homologação da declaração do Sindicato e de processamento de Justificação Administrativa, deverá ser observado o ano de expedição, edição, emissão ou assentamento dos documentos elencados no subitem 1.5.2.
1.11 - Não será considerado segurado especial, o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de aposentadoria de qualquer regime de previdência.
1.12 - Os filhos casados não são excluídos do respectivo grupo familiar, desde que continuem a exercer atividade rural na forma dos subitens 1.1 e 1.1.1.
1.12.1 - Os filhos casados que continuarem a exercer atividade rural com seus pais, deverão apresentar contrato (de parceria, comodato, etc.) em seu nome, o que assegurará a condição de segurado especial de sua esposa e filhos maiores de 14 (quatorze) anos.
1.12.2 - Não são considerados como integrantes do grupo familiar para efeito de enquadramento como segurado especial: genros, noras, sogras, tios, sobrinhos, netos, etc., que não possuam contrato que regulariza a sua situação.
1.13 - No caso de ambos os cônjuges ou companheiros perderem a condição de segurado especial, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, os filhos também perdem esta condição, permanecendo os menores de 21 (vinte e um) anos de idade na categoria de dependentes para todos os fins previstos na legislação previdenciária, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente.
1.14 - O falecimento de um cônjuge, ou de ambos, não retira a condição de segurado especial do filho maior de 14 (quatorze) anos de idade, desde que permaneça exercendo atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
1.15 - Quando um dos cônjuges ou companheiros abandonar o lar, ou estiver em lugar incerto ou não sabido, comprovado judicialmente, tal situação não prejudica o cônjuge ou companheiro que permaneceu exercendo a atividade rural, podendo ser concedido benefício, desde que o(a) requerente comprove a qualidade de segurado especial através dos documentos elencados nos subitens 1.1 e 1.5.2.
1.16 - Para fins de concessão de benefício cujo período de carência é de 12 (doze) meses, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o subitem 1.1, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos doze últimos meses, observado o previsto nos subitens 1.6.2 e 1.6.3.
1.17 - No caso de benefício que não exige carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o subitem 1.1, desde que comprove que o exercício da atividade rural antecede a ocorrência do evento, observado o previsto nos subitens 1.6.2 e 1.6.3.
2. SEGURADO EMPREGADO
2.1 - A comprovação do exercício da atividade rural do segurado empregado, inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fira (Anexo VIII), caracterizados como empregado, far-se-á através de um dos seguintes documentos:
a) CTPS ou CP, em que conste o registro do contrato de trabalho;
b) contrato individual de trabalho;
c) acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário, e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional de Trabalho-DRT;
d) declaração do empregador, comprovada mediante realização de Solicitação de Pesquisa nos livros e registro do empregador, folhas de salários ou em qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício;
e) recibos de pagamento contemporâneos, com identificação do empregador.
2.2 - Os documentos referidos no subitem anterior deverão abranger o período a ser comprovado e serão computados de data a data, sendo considerados como prova plena do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, observando o cumprimento da exigência das alíneas "c" ou "d".
2.3 - Quando ocorrer contrato de trabalho com data anterior à emissão da CTPS, exigir-se-á prévia comprovação da relação de trabalho, mediante Solicitação de Pesquisa.
2.4 - Na ausência dos documentos citados no subitem 2.1, o segurado empregado, inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria, para fins de concessão de Aposentadoria por Idade previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 alterada pela Lei 9.063/95, poderá comprovar o exercício da Atividade através de declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no IBAMA, ou duas declarações de autoridade citadas nos subitens 1.7 e 1.7.1, homologadas pelo INSS na forma do subitem 1.6.
2.5 - Caso o segurado não possua nenhum dos documentos citados no subitem 2.1, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, será processada a Justificação Administrativa, observado o disposto nos artigos 178 a 187 do Decreto 611/92 e a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios-CANSB, Volume II, Parte 2, Capítulo V, aprovada pela Ordem de Serviço/INSS/DSS 363, de 04.1.94, podendo ser aceitos, dentre outros, os documentos elencados no subitem 1.5.2.
2.6 - Quando ocorrer caracterização da atividade rural na categoria de empregado, conforme os subitens 2.1 alínea "d" e 2.4 ou através de Justificação Administrativa, deverá ser comunicada tal ocorrência ao setor de Arrecadação para as providências cabíveis.
3. SEGURADO AUTÔNOMO
3.1 - A Comprovação do exercício da atividade rural do segurado autônomo, inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria, para fins de concessão de Aposentadoria por Idade prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91 alterada pela Lei 9.063/95, poderá ser feita através de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, homologada pelo INSS na forma do subitem 1.6, ou duas declarações de autoridade citadas nos subitens 1.7 e 1.7.1, não havendo a obrigatoriedade do recolhimento de contribuição.
3.2 - Para os demais benefícios que exigem carência, a comprovação do exercício da atividade rural far-se-á através do Documento de Cadastramento do Trabalhador-Contribuinte Individual/DCT/CI e comprovante de contribuição a partir de 11/91, inclusive.
4. SEGURADO EQUIPARADO A AUTÔNOMO
4.1 - A comprovação do exercício de atividade rural do segurado equiparado a autônomo (pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, com auxílio de empregados), far-se-á através de um dos seguintes documentos:
a) para períodos anteriores a 11/91:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com os registros referentes à inscrição no INSS.
II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição Empregador Rural e Dependentes-FIERD/Cadastro Específico do INSS-CEI);
III - Guia de Recolhimento da Previdência Social, ou equivalente, desde que conste a quitação pela rede bancária;
IV - cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF;
V - Declaração de Produção (DP), Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;
VI - livro de Registro de Empregados Rurais;
VII - qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.
b) A partir de 01.11.91, além dos documentos relacionados na alínea "a", será obrigatória a apresentação do Documento de Cadastro do Trabalhador Contribuinte Individual/DCT/CI e comprovante de contribuição mensal.
5. DO GARIMPEIRO
5.1 - A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á através de:
I - certificado de matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro/1990;
II - certificado de matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I;
III - certificado de Permissão de Lavra Garimpeira emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral-DNPM para o período de 01.02.90 a 24.07.91;
IV - Para períodos posteriores a 24.07.91, além dos documentos relacionados nos incisos anteriores, será obrigatória a apresentação do Documento de Cadastramento do Trabalhador-Contribuinte Individual/DCT/CI e comprovante de contribuição mensal.
5.2 - Os garimpeiros inscritos no INSS como segurados especiais no período de 25.07.91 a 31.03.93, terão, para este período, convalidada a sua situação para todos os efeitos perante a Previdência Social, eximindo-os de contribuição no período, inclusive para efeito de carência, cujo cômputo independerá do recolhimento desta.
6. DO SEGURADO TRABALHADOR AVULSO
6.1 - A comprovação do exercício de atividade do trabalhador avulso somente poderá ser efetuada desde que se enquadre como aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza rural sem vínculo empregatício a diversas empresas (agropecuária, pessoas físicas, etc.), com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria.
6.2 - Quando houver prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso rural, sem a intermediação de sindicato de classe, deverá ser analizado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou de autônomo, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.
7. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 - Para requerimento de Aposentadoria por Idade no valor de 01 (um) salário-mínimo (artigo 143 da 8.213/91, alterado pela Lei 9.063/95), o segurado empregado, autônomo inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria (Portaria MPAS 3641/96), bem como o segurado especial, deverão comprovar o exercício da atividade rural, em número de meses idênticos à carência mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, com alterações da Lei 9.032/95 (Anexo V).
7.1.1 - Para comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser apresentado um documento referente aos primeiros doze meses e um documento referente aos doze últimos meses do período a ser comprovado, anteriores à data do requerimento ou da data em que tenham sido implementadas as condições necessárias para o benefício requerido, e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a 3 (três) anos.
7.2 - Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos atestados de Cooperativas, declaração, certificado ou certidão de Entidade Oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos dos fatos a comprovar, existentes naquela Entidade e à disposição do INSS. Nesta hipótese, deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação dos dados, deverão ser considerados como prova plena.
7.3 - A Entrevista (Anexo III) será utilizada para subsidiar a tomada da decisão quanto à análise do processo de benefício, não impedindo nem restringindo ao servidor a formulação de novas perguntas ou de qualquer outra diligência visando ao esclarecimento dos fatos, caso julgar necessário em face a divergência e contradições nos documentos apresentados pelos segurados.
7.4 - Se comprovar através de Solicitação de Pesquisa que o beneficiário classificado pelo Sindicato como comodatário, meeiro, produtor, parceiro e arrendatário rural, garimpeiro, pescador artesanal e o assemelhado é, na verdade, empregado rural, caberá ao Posto do Seguro Social comunicar ao Setor de Arrecadação e Fiscalização para as providências cabíveis.
7.5 - Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua emissão, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do talão.
7.6 - Em se tratando de contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, é necessário que tenham sido registrados ou reco-nhecido firmas em cartório, observado se foram assentados à época do período da atividade declarada.
7.7 - É facultado ao Segurado Especial na forma do parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.212/91; contribuir facultativamente como contribuinte individual e o benefício será calculado com base no salário-de-contribuição conforme artigo 39, inciso II da Lei 8.213/91, exceto para o benefício Salário-Maternidade (Espécie 80).
7.7.1 - No cálculo da renda mensal do benefício de segurado especial que está contribuindo para a Previdência Social, deverá ser observada a escala de salário base.
7.8 - Os períodos de atividade rural anteriores a 28.02.67, exercidos a partir de 12 anos de idade, inobstante o limite de 14 anos, poderão ser considerados como tempo de serviço, desde que devidamente comprovados.
7.9 - Para comprovação da atividade rural para fins de benefício do segurado condômino/parceiro/arrendatário, deverá ser efetuada análise criteriosa da documentação, sendo indispensável realização de Entrevista e, se ensejar dúvida, emitir Solicitação de Pesquisa para constatação da utilização, ou não, de mão-de-obra assalariada e se a exploração da propriedade é exercida em área definida para cada proprietário ou em conjunto com os demais.
7.9.1 - Quando ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade, deverá ser anexado o comprovante de cadastro do INCRA ou equivalente referindo-se a cada uma.
7.10 - O segurado eleito para cargo em órgão representativo de classe pertencente às categorias de empregado, autônomo e segurado especial, mantém durante o seu mandato a mesma vinculação à Previdência Social de antes da investidura.
7.11 - Revogam-se a OS/INSS/DSS nº 504, de 25/07/95, e demais disposições em contrário.
Ramon Eduardo Barros Barreto
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL
Dados do Sindicato/Colônia e do Representante Legal
Nome_______________________Nacionalidade:_____________
Estado civil:______Carteira de identidade:________CPF:______
Presidente/Diretor/Representante Legal do(a):_______________
__________________________________________________(local)
CGC:___________________________
Declaro que as informações prestadas são verdadeiras, ciente da sanção prevista no artigo 299 do Código Penal.
Dados do Segurado
Nome:_________________________________________________, ___________________________________________________(apelido)
Número da Filiação ao Sindicato:_________________________ Data da filiação: __/__/__
Naturalidade:_______________Município/Estado:_____________
Estado civil:______Data de Nasc:__/__/__Profissão:__________
Carteira identidade:_____________CTPS:_______Série:_______
Título de eleitor:__________ Zona:____ Seção:____
CPF:________ Filho de: ________________________________
e de:_________________________________________________
Residente:______________________________________________
PROPRIEDADE/PROPRIETÁRIO | CIDADE | PERÍODO | ATIVIDADE |
/ / a / / | |||
/ / a / / | |||
/ / a / / | |||
/ / a / / | |||
/ / a / / | |||
/ / a / / |
Segurado Especial: regime de trabalho em que foram desenvolvidas as atividades:
( ) individualmente
( ) regime de economia familiar
Forma de exercício da atividade:
( ) Proprietário
( ) Arrendatário
( ) Meeiro
( ) Posseiro
( ) Parceiro
( ) Parceleiro
( ) Assentado pelo INCRA
( ) ___________________
Empregado ou Autônomo:
( ) Empregado
( ) Autônomo
Forma de exercício de atividade:
( ) Temporário
( ) Bóia-fria
( ) Safrista
( ) Volante
( ) Eventual
( ) ________________
Produzindo e/ou comercializando os seguintes produtos:_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Nome dos vizinhos_________________________________, (vizinho da direita)______________________________ (vizinho da esquerda) ___________(da frente) e, ________________________(do fundo)
Membros do grupo familiar com mais de 14 anos que exercem atividade rural:
NOME | DATA DE NASCIMENTO | ESTADO CIVIL | GRAU DE PARENTESCO |
No caso de companheiro(a), há quanto tempo mantém a união estável:____________________
A emissão da presente declaração baseou-se nos seguintes documentos, anexos:
NOME DO DOCUMENTO | ANO | |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
_______________, _____ de __________________ de ______
(local) (dia) (mês) (ano)
_____________________________
(assinatura/carimbo)
PARA USO DO INSS, +
POSTO DO SEGURO SOCIAL _____________________________, +
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural através de Declaração Sindical, na forma prevista no artigo 106, inciso III da Lei nº 8.213/91, redação alterada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, HOMOLOGAMOS os seguintes períodos em virtude da existência de provas documentais: ___/___/___ a ___/___/___, ___/___/___ a ___/___/___, ___/___/___ a ___/___/___, ___/___/___ a ___/___/___, DEIXANDO DE HOMOLOGAR os seguintes períodos de atividade rural em virtude da não aceitação dos documentos anexados à declaração: ___/___/___ a ___/___/___, ___/___/___ a ___/___/___, ___/___/___ a ___/___/___, ___/___/___ a ___/___/___., +
_______________,( ), ___/___/___, +
, +
__________________________________
(Carimbo e assinatura do Servidor), ________________________________________
(Carimbo e assinatura do Supervisor ou Chefe do Posto)
,
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL
Dados da Autoridade
Nome: _________________________ Nacionalidade: ___________ Cargo: ____________________________________________________________
Estado civil: ____________Carteira de identidade: ________CPF ___________________ Declaro que as informações prestadas são verdadeiras, ciente da sanção prevista no artigo 299 do Código Penal.
Dados do Segurado
Nome: ______________________________, __________________________________________
(apelido)
Naturalidade: _________________________ Município/Estado _________________________
Estado civil: _________________ Data de Nasc: ___/___/___ Profissão:_________________
Carteira identidade: ____________________ CTPS: __________________Série ___________
Titulo de eleitor ___________________Zona:_________Seção:____________CPF: ________
Filho de: ________________________________________________________________________
e de: ___________________________________________________________________________
Residente: ______________________________________________________________________
PROPRIEDADE/PROPRIETÁRIO | CIDADE | PERÍODO | ATIVIDADE |
___/___/___ a ___/___/___ | |||
___/___/___ a ___/___/___ | |||
___/___/___ a ___/___/___ | |||
___/___/___ a ___/___/___ | |||
___/___/___ a ___/___/___ | |||
___/___/___ a ___/___/___ |
Segurado Especial: Regime de trabalho em que foram desenvolvidas as
atividades:
( ) individualmente , ( ) regime de economia familiar
Forma de exercício da atividade: ( ) Proprietário ( ) Arrendatário ( ) Meeiro ( ) Posseiro ( ) Parceiro ( ) Parceleiro ( ) Assentado pelo INCRA ( ) _____________
Empregado ou Autônomo: ( ) Empregado ( ) Autônomo
Forma de exercício da atividade: ( ) Temporário ( ) Bóia-fria ( ) Safrista ( ) Volante ( ) Eventual ( ) ___________
Produzindo e/ou comercializando os seguintes produtos:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Nome dos vizinhos _______________________,______________________________,____________
(vizinho da direita) (vizinho da esquerda) (da frente) e _______________________
(do fundo)
Membros do grupo familiar com mais de 14 anos que exercem atividade rural:
NOME | DATA DE NASCIMENTO | ESTADO CIVIL | GRAU DE PARENTESCO |
No caso de companheira (o), há quanto tempo mantém a união estável: ____________________________________________
A emissão da presente declaração baseou-se nos seguintes documentos, anexos:
NOME DO DOCUMENTO | ANO | |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
__________________, _____ de ______________de_______
(local) (dia) (mês) (ano)
___________________________________________________
PARA USO DO INSS | |
POSTO DO SEGURO SOCIAL _____________________________ | |
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural através de Declaração Sindical, na forma prevista no artigo 106, inciso III da Lei nº 8.213/91, redação alterada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, HOMOLOGAMOS os seguintes períodos em virtude da existência de provas documentais: ___/___/___ a ___/___/___, ___/___/___ a ___/___/___, ___/____/___ a ___/___/___, ___/___/___ a ___/___/___, DEIXANDO DE HOMOLAGAR os seguintes períodos de atividade rural em virtude da não aceitação dos documentos anexados à declaração: ___/___/___ a ___/___/___, ___/___/___ a ___/___/___, ___/____/___ a ___/___/___, ___/___/___ a ___/___/___. | |
_________________________,( ), ___/___/___ | |
__________________________________ (Carimbo e assinatura do Servidor) |
___________________________________ (Carimbo e assinatura do Supervisor ou Chefe do Posto) (assinatura / carimbo) |
ESCLARECIMENTOS |
Esta declaração deverá ser fornecida por autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada, que conheça o pretendente no exercício da atividade rural há mais de 5 (cinco) anos. Entre essas autoridades incluem-se: Juízes, Juízes de Paz, Promotores de Justiça, Delegados de Polícia, Comandantes Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, etc), e o Representante Legal de Empresa de assistência técnica e extensão rural. |
ANEXO III
ENTREVISTA
1 - Dados pessoais do segurado (a)
Nome: ____________________________, ___________________
(apelido)
Data de nascimento: ____/___/___ Estado civil: _______________________________ Documento de Identidade: ____________________ Orgão expedidor: ______________________________ Nome do pai: ____________________________________________________________
Nome da mãe: ___________________________________________Endereço residencial: ______________________________________________ Há quando tempo: ________________________ Município: _______________Estado: _______________________ Ponto de referência: _____________________________________________
Endereço do(s) imóvel(eis) rural(ais), caso resida na cidade: ________________________________________________
Município(s): ________________________ Estado(s): _________________________ Ponto(s) de referência: ______________________________________ Endereço para correspondência: _________________________________ Município: ________________________ Estado: _________________________
2 - Informações complementares
Com quem reside? __________________________________Qual seu rendimento? _______________________________________ Possui outras fontes de rendimento? _____ Quais? ________________________ Possui outra atividade? _______________ Qual? ____________ Desde quando? ____________ Tem remuneração? ______ Qual valor? ___________ Quando deixou de trabalhar? _______ Por que? _________________________________________________________Onde morava antes de ir para o meio rural? ___________________________ Por quantos anos? _________________________ O que fazia? ______________________________ Já requereu algum benefício? ____________________ Onde? _______________ Qual o número do benefício? ______________________
Nome dos vizinhos _______________________________,___________________,____________
(vizinho da direita) (vizinho da esquerda) (da frente) e _______________________
(do fundo)
3 - Informações sobre o cônjuge/companheiro(a)
Nome: ______________________, ____________________
(apelido)
Qual a atividade? ______________________Qual o tempo de atividade?
Qual a remuneração? _____________________ Possui outras fontes de rendimento?
________ Quais? ____________________ Já requereu algum benefício? ______Qual
NB?_________________________________
Observação:
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4 - Informação sobre filhos
Membros do grupo familiar com mais de 14 anos que exercem atividade rural:
NOME | DATA DE NASCIMENTO | ESTADO CIVIL | GRAU DE PARENTESCO |
Total de filhos?______Qual atividade exercem? ___________________________________________________________
5 - Informações sobre a(s) propriedade(s) rural(ais) e a produção
PROPRIEDADE/PROPRIETÁRIO | CIDADE | PERÍODO | ATIVIDADE |
___/___/___ a ___/___/___ | |||
___/___/___ a ___/___/___ | |||
___/___/___ a ___/___/___ | |||
___/___/___ a ___/___/___ | |||
___/___/___ a ___/___/___ | |||
___/___/___ a ___/___/___ |
Forma como exerce a atividade rural:
Segurado Especial, Regime de trabalho em que foram desenvolvidas as atividades:
( ) individualmente
( ) regime de economia familiar
Forma do exercício da atividade:
( ) Proprietário ( ) Arrendatário ( ) Meeiro ( ) Posseiro ( ) Parceiro ( ) Parceleiro (
) Assentado pelo INCRA ( ) _____________
Empregado ou Autônomo: ( ) Empregado ( ) Autônomo
Forma de exercício da atividade: ( ) Temporário ( ) Bóia-fria ( ) Safrista
( ) Volante ( ) Eventual ( ) ___________
Possui propriedade? ______ Que tipo? ________________________ Qual a localização?
_______________ Qual a distância entre elas? ________________________
__________________________________ Nome dos vizinhos
_______________________,_______________________,____________
(vizinho da direita) (vizinho da esquerda)
_________________ e ___________________________
(da frente) (do fundo)
Qual a atividade desempenhada (tipo de plantação ou criação,
etc)?_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Possui ou possuiu parte da terra arrendada ou em parceria? _______________ Nome da
propriedade _____________________________ Nome do proprietário
_____________________________ Qual o período? ________________________ Possui outro
imóvel rural arrendado ou em parceria? _______________ Os imóvel(eis) rural(ais) tem
mais de um(a) proprietário(a)? ______________Caso positivo, verificar se a área está
definida e de que forma é explorada?
____________________________________________________________________________________________________________________
Entre os(as) proprietários(as), quem reside no imóvel?
_____________________________________________________________________________________________________Entre
os(as) proprietários(as), quem trabalha no imóvel?
___________________________________________________________________________________________________________________A
propriedade foi concedida em usufruto? _____________ De quem?
_______________________________________Total ou parcial? _______________________________
Na época de entresafra como sobrevive?
__________________________________________________________________________________________________________________
6 - Informações sobre empregados
Quantas pessoas do grupo familiar residem no imóvel? ___________ Quantas famílias
residem no imóvel? __________ Existem outras casas no imóvel? __________ Quem as ocupa?
_________________________________________________________________________________________________________________Tem
ajuda de outras pessoas? ____ São remuneradas? _____ Há quanto tempo elas trabalham?
____________________ Conta com caseiro (s) na propriedade? Quem cuida dos afazeres
domésticos?
__________________________________________________________________________________________________________________
Utiliza diaristas/ bóias-frias/ safristas/ volantes/ eventuais/ temporários nas épocas
de safra (plantio, colheita, etc)? _____________ Quantos? ___________________ Usa
máquinas nos trabalhos? _______________ É própria ou de terceiros?
________________________ Quem opera o maquinário? ____________________________
7-Outros esclarecimentos
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________, de ______________de 199 ___.
_________________________
Assinatura do entrevistado ou impressão digital__________________________
(Assinatura e carimbo do servidor)
Ciente de que as informações falsas importam em responsabilidade criminal nos termos do artigo 299 do Código Penal.
8 - CONCLUSÃO
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
data ___/___/___ __________________________
(Assinatura carimbo e matrícula do servidor)
ANEXO IV
POSTO DO SEGURO SOCIAL ______________________________________
CARTA DE EXIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Ao Sindicato (Colônia) de: __________________________________
O(A) Sr(a) ________________________, requereu, perante este órgão, no dia ___/___/___, o
benefício ___________________, nº ____________________ mediante a apresentação da
declaração na forma da Portaria MPAS 3.641/96. Para fins de homologação da referida
Declaração, constatamos a insuficiência das seguintes informações e/ou documentos,
razão pela qual devolvemos a mesma para complementação:
1. |
2. |
3. |
4. |
5. |
6. |
7. |
8. |
9. |
10 |
Solicitamos que no prazo de 60 dias, a contar da data de recebimento desta, seja enviado ao Posto do Seguro Social do INSS, ______________________________________, (Nome do Posto) , sito na _______________, as informações acima solicitadas ou devolvidas a declaração
Caso o(a) requerente não possua os documentos acima relacionados, solicitamos que nos seja devolvida a declaração, o mais rápido possível, para que seja apreciada a necessidade de realização de entrevista com o(a) requerente e, se necessário, a realização de pesquisa.
A não devolução da declaração com as exigências cumpridas, no prazo acima estabelecido, ensejará o encerramento e arquivamento do processo, que somente poderá ser reaberto após o cumprimento das exigências.
_______________, _____ de __________ de ______.
______________________________________________________
(Carimbo e assinatura do Chefe do Posto de Seguro Social)
ANEXO V
TABELA PROGRESSIVA DE CARÊNCIA ART. 142 LEI 8.213/91
ANO DE ENTRADA DO REQUERIMENTO | NÚMERO DE MESES EXIGIDO |
1991 | 60 MESES |
1992 | 60 MESES |
1993 | 66 MESES |
1994 | 72 MESES |
1995 | 78 MESES |
1996 | 90 MESES |
1997 | 96 MESES |
1998 | 102 MESES |
1999 | 108 MESES |
2001 | 114 MESES |
2002 | 120 MESES |
2003 | 126 MESES |
2004 | 132 MESES |
2005 | 138 MESES |
2006 | 144 MESES |
2007 | 150 MESES |
2008 | 156 MESES |
2009 | 162 MESES |
2010 | 168 MESES |
2011 | 180 MESES |
ANEXO VI
ORIENTAÇÃO SOBRE A EMISSÃO DE SP DE TRABALHADOR RURAL.
1 - Juntar à SP cópia de documento de identificação do trabalhador rural.
2 - Juntar à SP, uma via da Entrevista
3 - Registrar na SP o que se quer confirmar, o período que se pretende comprovar, pois o
pesquisador irá apurar a veracidade dos dados constantes da Entrevista, responder ao
Padrão de Quesitos bem como elucidar as dúvidas levantadas pelo órgão concessor.
4 - O endereço do TR, deverá ser o mais completo possível, com o máximo de
referências e indicações a fim de que se possa localizá-lo.
No endereço deverá constar:
Nome do município; o nome da comarca; nome da fazenda/sítio/chácara; nome da estrada;
nº da BR; localidade, etc.;
OBS: Estas informações serão obtidas através de documentos juntados ao processo, bem
como, através do interessado na hora da Entrevista, onde o entrevistador colherá o
máximo de informações junto ao requerente.
Ex.1 - Município, Cerro Azul/PR
- Localidade, Barra das Estrelas
- Nome do Imóvel, Sítio da Policema
- Indicações para localização do imóvel, Estrada PR-092, km 18 perto do armazém do "Juca".
Ex.2 - Município, Tijucas do Sul
- Nome do Imóvel, Sítio Ouro Fino
- Indicações para localização do imóvel, Estrada da Cascatinha, km 3 (logo depois que passa o rio Chibata, 2 km).
5. Citar na SP, os locais a serem visitados e as pessoas que deverão ser ouvidas.
ANEXO VII
PADRÃO DE QUESITOS TRABALHADOR RURAL Anexo à RD/SP nº _______
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO
1. Se o interessado é ou foi empregado da fazenda/sítio/chácara, e em caso afirmativo, qual(is) o(s) período(s) de atividade(s);
2. A atividade do empregado foi desenvolvida, como bóia-fria, volante, diarista, fixo, etc?
3. A mão-de-obra foi tomada diretamente pelo(s) empregador(es) ou houve intermediação de alguém (gato)? Qual o nome e endereço do intermediário(s).
4. Qual o nome completo do patrão? Informar seu endereço (completo).
5. Que tipo(s) de documento(s) existe(m) para confirmação da(s) atividade(s)? Houve desconto de contribuições previdenciárias para o período?
6. O interessado mora na cidade ou no próprio local de trabalho? Sozinho ou com a família? Os membros da família também trabalham? São também empregados? Quem são eles? O que fazem?
7. Que tipo de atividade o interessado desenvolvia? Colhia, plantava, que tipo de cultura, cuidava de animais, etc.
8. Como era feito o pagamento? recibos, Folha de Pagamento? Tem como comprovar?
9. Se havia mais trabalhador(es) na fazenda/sítio/chácara e caso positivo quais seu(s) nome(s), e se ele(s) confirma(m) a atividade do interessado.
10. Outras informações que julgar necessárias.
OBS: No caso de ausência de documentos para confirmação da atividade as informações deverão ser obtidas, se possível, junto ao patrão, colegas de trabalho e vizinhos confrontantes, etc., os quais poderão firmar declarações da atividade, que serão anexadas à SP.
O pesquisador poderá se valer do Sindicato, Prefeitura, etc. da localidade para identificação dos endereços das pessoas que deverão ser pesquisadas.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO SEGURADO ESPECIAL
1. Confirmar se o interessado exerceu atividade rural na condição de segurado especial, individualmente ou em regime de economia familiar e o período.
2. Se contratou ou ainda contrata mão-de-obra remunerada, ou seja, empregado (fixo, bóia-fria, volante, diarista, etc.). Se positivo, informar se a utilização dessa classe assalariada foi ou é feita por períodos contínuos, ou para safras, plantios, etc. Em que época houve essa contratação, e se houve remuneração.
3. Verificar se o interessado possui outra fonte de rendimentos decorrentes do exercício de atividade remunerada ou aposentadoria de qualquer regime.
4. O interessado reside na cidade ou no próprio local de trabalho? Sozinho ou com a família? Os membros da família trabalham na área rural? Quem são eles? O que fazem?
5. Que tipo de atividade desempenhava? Quais produtos agrícolas são cultivados? Possui criação de aniamis, etc. Como é comercializado?
6. Confirmar a condição do requerente: meeiro/ parceiro/ porcenteiro/ comodatário/ posseiro/ arrendatário ou proprietário das terras. Informar ainda o nome do proprietário da terra, com quem foi feito o contrato de arrendamento,comodato, etc.
7. Outras informações que julgar necessárias.
OBS.: As informações/confirmações deverão ser obtidas junto aos vizinhos confrontantes, e no próprio local de trabalho, os quais poderão firmar declaração nesse sentido, para serem juntadas à pesquisa.
O pesquisador poderá se valer do Sindicato, Prefeitura, etc., da localidade para identificação dos endereços das pessoas que deverão ser pesquisadas.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR
1. Confirmar a prestação de serviço do requerente, na condição de segurado especial, membro do grupo familiar e qual o período. No caso de esposa/companheira, confirmar se a atividade rural era preponderante às atividades desenvolvidas nos afazeres domésticos.
2. Se o trabalho era desenvolvido apenas pelo Grupo Familiar ou se contava com a ajuda de mão-de-obra remunerada, por período contínuos ou para safras, colheitas, etc., tais como o trabalho de bóia-fria, volantes, diarista, etc.
3. Verificar se o requerente possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de aposentadoria de qualquer regime.
4. O interessado reside na cidade ou no próprio local de trabalho? Sozinho ou com a família? Todos os membros do Grupo Familiar (pai/mãe), trabalham em atividades rurícolas?
5. Quais produtos agrícolas são cultivados? Possui criação de animais? Como é comercializado os produtos e/ou animais?
6. Confirmar a condição do Membro do Grupo Familiar na categoria de segurado especial: Se meeiro/ parceiro/ porcenteiro/ comodatário/ arrendatário/ posseiro ou proprietário das terras. Informar ainda, o nome do proprietário da terra com quem foi feito o contrato de arrendamento, parceria, comodato, etc.
7. Outras informações que julgar necessárias.
OBS: As informações/confirmações deverão ser obtidas, junto aos vizinhos confrontantes, e no próprio local de trabalho, os quais poderão firmar declaração nesse sentido, para serem juntadas à pesquisa.
O pesquisador poderá se valer do Sindicato, Prefeitura, etc, da localidade para identificação dos endereços das pessoas que deverão ser pesquisadas.
ANEXO VIII
CONCEITOS
1. Regime de economia familiar - a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.
2. Auxílio eventual de terceiros - o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
3. Forma descontínua - é aquele trabalho que mesmo havendo períodos de interrupção não superior a 3 (três) anos, forma-se convicção de que o exercício de atividade rural, não ocorreu em caráter eventual.
4. Produtor - o proprietário ou não que desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira.
5. Parceiro - aquele que possui contrato de parceria com o proprietário da terra, partilhando os lucros conforme ajuste.
6. Meeiro - aquele que possui contrato de meação com o proprietário da terra dividindo os rendimentos auferidos.
7. Arrendatário - aquele que possui contrato de arrendamento para utilização da terra, mediante pagamento de aluguel ao proprietário do imóvel rural.
8. Comodatário - aquele que possui contrato de comodato para explorar a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não.
9. Posseiro - aquele que detém imóvel rural em seu próprio nome, exercendo plenamente ou não alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.
10. Condômino - aquele que se qualificar individualmente como explorador de áreas de propriedades, definidas em percentuais.
10.1 - Se um dos condôminos explora a terra com o concurso de empregados, todos assumem a condição de equiparado a autônomo. Entretanto, quando ocorrer a delimitação formal da área definida, a caracterização do condômino independerá da dos demais.
11. Pescador artesanal - aquele que utilizando, ou não, embarcação própria, de até 02 (duas) toneladas brutas, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, e esteja matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.
12. Assemelhados a pescador artesanal - aquele que sem utilizar embarcação pesqueira exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida na beira do mar, rio ou lagoa, desde que matriculados no IBAMA (exemplo: caranguejeiro, marisqueiro, catador de algas, etc.).
13 - Segurado empregado - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter não-eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
Observação: É também considerado empregado o trabalhador bóia-fria (volante), safrista, eventual, temporário e o que presta serviço de natureza rural em caráter não-eventual, de curta duração em períodos descontínuos.
14. Autônomo - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas ou a ela equiparadas sem relação de emprego.
15. Trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza rural ou urbana, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do Sindicato da Categoria. (somente quando houver intermediação do Sindicato na área rural).
16. Segurado Especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário, o pescador artesanal e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze anos) ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:
I - individualmente ou em regime de economia familiar;
II - com o sem auxílio eventual de terceiros.
17. Índios integrados - aqueles que foram reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos de sua cultura. Estes devem obedecer às regras aplicáveis aos demais beneficiários.
17.1 - Índios em vias de integração - aqueles que não podem exercer, diretamente, seus direitos, devendo ser tutelados pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 150, de 26.11.96
Dispõe sobre a isenção das contribuições patronais destinadas à Previdência Social e estabelece critérios e rotinas para a fiscalização das entidades beneficentes de assistência social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Const. Federal art. 195, §7º, de 05/10/88; Lei nº 3.577, de 04/07/59; Decreto nº 1.117, de 01/07/62; Decreto-lei nº 1.572, de 01/09/77; Lei nº 7.644, de 18/12/87; Lei nº 8.212, de 24/07/91; Decreto nº 356, de 07/12/91; Decreto nº 612, de 21/07/92; Decreto nº 752, de 16/02/93; Lei nº 8.742, de 07.12.93; Decreto nº 1.038, de 07/01/94; Lei nº 8.909, de 06/07/94; Portaria nº 3.015, de 15/02/96.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO as modificações introduzidas nas normas para isenção das contribuições patronais,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer diretrizes e procedimentos para ação fiscal nas entidades beneficentes de assistência social, resolve:
1. Considera-se entidade beneficente de assistência social aquela que presta assistência social gratuita, inclusive assistência educacional e de saúde na área de atuação da Seguridade Social, a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência ou pessoas carentes.
1.1 - Presta assistência social na área de atuação da Seguridade Social a entidade que tem por objetivo institucional;
I - proteger família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - amparar as crianças, os adolescentes e os idosos carentes;
III - promover a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiências;
IV - prestar serviços gratuitos de educação e de saúde.
I - DOS PRESSUPOSTOS BÁSICOS
2. A entidade beneficente de assistência social para gozar da isenção das contribuições de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 1º, da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1.996, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) possuir título de reconhecimento, pelo governo federal, como de utilidade pública;
b) ser reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado ou Distrito Federal ou Município onde se encontre a sede da entidade;
c) possuir Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, renovado a cada 3 (três) anos;
d) promover a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, portadores de deficiência ou pessoas carentes;
e) aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
f) aplicar suas rendas e recursos integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não distribuir lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;
g) manter em Livro Diário, escrituração contábil realizada de acordo com a Legislação específica e normas técnicas recomendadas;
h) não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título;
i) atender a legislação específica aplicável à atividade desenvolvida.
2.1 - Para atender ao disposto na alínea "d", a entidade em gozo de isenção está obrigada a partir de março de 1993 a aplicar em gratuidade, nas atividades descritas no item 1, pelo menos, o equivalente à isenção das contribuições previdenciárias por ela usufruída.
2.1.1 - O descumprimento do disposto no subitem não constitui motivo para cancelamento automático da isenção, devendo ser emitida Informação Fiscal - IF que após analisada será protocolada, autuada e encaminhada ao CNAS, por intermédio da Coordenação Geral de Arrecadação.
2.2 - Considera-se remuneração para fins da letra "h", todo pagamento efetuado em decorrência da condição de diretor, conse-lheiro, sócio, instituidor, benfeitor ou assemelhado, ou do desempe-nho das respectivas atribuições.
2.3 - As Santas Casas e os Hospitais Filantrópicos filiados à Confederação das Misericórdias do Brasil - CMB, por intermédio de suas federadas estaduais, bem como as APAE e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das APAE, no período de 03/93 a 01/94, não estavam obrigadas ao cumprimento do previsto no subitem 2.1.
2.4 - Para os fins previstos no item 2.1, a entidade beneficiente de assistência social manterá registros, de forma discriminada da origem e aplicação dos recursos.
2.5 - A prestação de serviços gratuitos pela entidade a seus funcionários e/ou seus dependentes, eventualmente ou de forma habitual, não poderá ser computada para efeitos do disposto no item 2.1.
2.5.1 - Os serviços gratuitos prestados com habitualidade a seus funcionários e/ou dependentes serão tidos como remuneração indireta.
2.6 - O Livro Diário deverá conter Termos de Abertura e Encerramento e ser submetido à autenticação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Títulos e Documentos.
2.7 - Das fundações instituídas e mantidas pelo poder público não serão exigidos os títulos de reconhecimento de utilidade pública.
2.8 - Não se aplica disposto na letra "h" do item 2 para as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor.
2.9 - Não serão consideradas como remuneração direta ou indireta, para os efeitos da letra "h" do item 2, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa em face do seu mister religioso e/ou para sua subsistência em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho executado.
2.9.1 - São considerados, como gastos com manutenção, entre outros, os valores despendidos a título de alimentação, vestuário, hospedagem, assistência médica e odontológica.
II - DO PEDIDO DE ISENÇÃO
3 - A entidade interessada deverá requerer a concessão da isenção protocolizando o pedido até a data de expiração do prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, concedido pelo CNAS.
3.1 - O pedido de isenção deverá ser formulado mediante requerimento, apresentado em duas vias, diretamente na Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF jurisdicionante da sede da entidade, que adotará protocolo especial, com seqüência anual a partir da unidade, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia dos atos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal, ou municipal;
b) cópia do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, podendo excepcionalmente e em caráter provisório, aceitar-se cópia da publicação do ato no Diário Oficial da União;
c) cópia da ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
d) cópia do comprovante de entrega da declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica.
e) exemplar do estatuto da entidade e respectivas alterações com cópia autenticada da respectiva certidão de registro;
f) relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil com os respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou Cadastro Específico do INSS - CEI;
g) documento firmado por pelo menos 2 (dois) dirigentes, declarando sob pena de responsabilidade:
g.1) natureza e finalidade da atividade assistencial promovida pela requerente;
g.2) que não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes; e
g.3) aplicar a instituição, integralmente no território nacional, as suas rendas e receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
3.2 - Os documentos referidos nas alíneas "a" a "e", serão cotejados com os originais, a fim de ser constatada a autenticidade das cópias.
3.2.1 - A autenticação das cópias será feita mediante declaração de que "confere com o original" do servidor designado pela GRAF para preparar o processo, identificado pela aposição legível do nome e número de matrícula.
3.2.2 - Somente após esta triagem, será aposto o carimbo do protocolo especial nas 2 (duas) vias do requerimento, sendo a 2ª (segunda) via devolvida à entidade, juntamente com os documentos originais apresentados, e a 1ª (primeira) via constituirá, com as respectivas cópias, o processo de isenção.
3.3 - O Atestado de Registro fornecido pelo CNAS com base na Lei nº 1.493/51, não supre a falta do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo CNAS.
3.4 - Exclusivamente em relação às APAE, Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, a declaração de Utilidade Pública Federal é suprida por Portaria do Ministério da Justiça/Secretaria dos Direitos e Cidadania, específica para cada entidade, confirmando a inscrição da mesma no "Livro de Registro das Entidades Declaradas de Utilidade Pública."
III - DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA ISENÇÃO
4 - A entidade beneficiente de assistência social deverá requerer a renovação da isenção junto à GRAF jurisdicionante da sede da entidade até a data de expiração do prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos que é de 3 (três) anos, contados da data da sua emissão.
4.1 - A entidade requerente instruirá o pedido de renovação de isenção com os documentos relacionados nas alíneas "a" a "g" do item 3, acompanhados de cópia autenticada do requerimento e protocolo do pedido de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, quando este não houver sido expedido até o prazo previsto no subitem anterior.
4.1.1 - A entidade portadora de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos emitido pelo extinto Conselho Nacional do Serviço Social-CNSS até 24.07.91 que, comprovadamente, tenha ingressado com o pedido de renovação do mesmo até a data limite de 31.12.94, está ao amparo do processo até que o Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS e julgue e emita a decisão final do pedido. Sendo indeferido o pedido, seus efeitos retroagem a 01.01.95. (subitem 9.2).
4.2 - A falta de apresentação do pedido da renovação da isenção ou sua apresentação intempestiva sujeitará a entidade a Auto-de-Infração, a ser lavrado pela fiscalização pelo descumprimento do art. 32, inciso III da Lei 8.212/91.
4.3 - Da decisão que deferir ou indeferir pedido de renovação de isenção, observar-se-á os procedimentos previstos no item 7 e respectivos subitens desta Ordem de Serviço.
IV - DA ANÁLISE E DILIGÊNCIA DO PROCESSO
5 - O INSS decidirá sobre o pedido de isenção/renovação de isenção no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, findo o qual, não pronuncia a decisão, a entidade poderá recorrer ao Coordenador/Chefe de Divisão de Arrecadação e Fiscalização.
5.1 - Sem prejuízo do prazo estabelecido para a decisão, poderão ser realizadas diligências para subsidiar a análise, a instrução e a decisão do pedido.
6 - A existência de débito relativo ao período de 1º de setembro de 1977 até 25 de julho de 1991, constitui impedimento ao deferimento do pedido da isenção, até que o débito seja regularizado.
6.1 - Não impede a concessão da isenção, o débito que em sua totalidade:
a) seja pago:
b) esteja pendente de julgamento devido a apresentação de defesa ou de recurso tempestivo;
c) esteja garantido por depósito em moeda corrente;
d) esteja parcelado e a entidade esteja em dia com o pagamento das parcelas vencidas;
e) outras situações que suspendam a exigibilidade do crédito previdenciário, a serem informadas pela Procuradoria Estadual/Regional, tais como penhora e liminar concedida em Mandado de Segurança.
V - DA DECISÃO E DA COMUNICAÇÃO
7 - Caberá ao Gerente da GRAF, onde o pedido foi processado, decidir em primeira instância.
7.1 - Se favorável a decisão, será o processo imediatamente encaminhado à Coordenação/Divisão de Arrecadação e Fiscalização, para exame e conhecimento, com posterior ciência à interessada na forma do subitem 7.2.
7.1.1 - A isenção será sempre concedida a título precário e por prazo certo, que coincidirá com o prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
7.2 - A comunicação à entidade do deferimento do pedido de isenção/renovação se fará por ofício, entregue pessoalmente ao seu representante legal ou mediante postagem com Aviso de Recebimento - AR que informará:
a) o prazo de validade da isenção;
b) que a isenção é sempre concedida a título precário;
c) que a manutenção da isenção depende da entidade continuar a atender todas as condições estabelecidas pela legislação aplicável;
d) a obrigatoriedade de apresentação na GRAF, até o dia 30 de abril, do relatório de suas atividades no exercício anterior;
e) que a falta de pedido de renovação da isenção, formulado ao INSS, até a data do seu vencimento, constitui infração ao art. 32, inciso III da Lei nº 8.212/91.
f) As obras de construção civil, destinadas a uso próprio, executadas pela própria entidade deverão ser previamente matriculadas no INSS, bem como, ser mantidos os registros a ela pertinentes.
7.2.1 - A entidade será informada também sobre o disposto na letra "b" do item 10.
7.3 - Se negativa a decisão, dela poderá a requerente, em única e definitiva instância, recorrer à Câmara de Julgamento de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CaJ/CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
7.3.1 - A comunicação do indeferimento indicará os motivos da decisão, bem como a possibilidade e o prazo de recurso à CaJ/CRPS.
7.4 - Recebido o recurso, será este juntado ao processo e, após analisado ensejará:
a) a reforma da decisão, no caso de serem aceitas as razões apresentadas, observado o disposto no subitem 7.1, ou
b) o encaminhamento à Coordenação/Divisão de Arrecadação e Fiscalização para conhecimento e exame e, sendo o caso remessa à CaJ/CRPS.
7.5 - Cabe à GRAF encaminhar cópia da decisão da CaJ/CRPS à entidade. Se a decisão for favorável à entidade, prestará as informações enumeradas no subitem 7.2.
8 - A isenção produzirá seus efeitos a partir do mês de competência em que for protocolizado o pedido.
VI - DA PERDA DA ISENÇÃO
9 - A entidade perde o direito de gozar da isenção das contribuições previdenciárias quando deixar de atender requisito essencial:
I - Independentemente de qualquer aviso ou notificação:
a) a contar da competência seguinte à expiração do prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, sem que tenha sido requerida a sua renovação ou cujo pedido tenha sido indeferido pelo CNAS; (item 2 - alínea "c")
b) a contar da publicação de decisão do CNAS de cancelar ou anular Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos anteriormente concedido, observado o disposto no subitem 9.1;
c) a contar da publicação do ato de cancelamento do título de reconhecimento como de entidade pública federal; (item 2 - alínea "a")
d) a contar da publicação do ato de cancelamento do título de reconhecimento como de entidade pública estadual ou do Distrito Federal, se a entidade não possuir título semelhante de âmbito municipal, ou do cancelamento deste, se não possuir daquele; (item 2 - alínea "b")
II - Através do Ato Cancelatório, no momento em que a decisão se tornar definitiva, a contar da competência nele indicada.
9.1 - Na hipótese da letra "b" do inciso I, se a decisão do CNAS decorrer da inobservância da disposição contida no item 14, a perda da isenção retroage à competência seguinte àquela em que ocorreu o descumprimento da exigência.
9.2 - Na hipótese do subitem 4.1.1, se o CNAS indeferir o pedido de renovação do Certificado com a conseqüente perda de sua validade em 01.01.95, cessa também, nessa data, a isenção das contribuições previdenciárias.
9.3 - Perdeu a isenção em 01.04.95, independentemente de qualquer aviso ou notificação, a entidade que não ingressou com o pedido de recadastramento no CNAS até 31.03.95, prazo estabelecido pela Lei nº 8.909/94. (Item 12).
9.3.1 - A entidade que não ingressou com o pedido de recadastramento no CNAS até 31.03.95, prazo estabelecido pela Lei nº 8.909/94, teve o seu registro cancelado em 01.04.95 e conseqüentemente o cancelamento do seu Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos na mesma data.
VII - DA FISCALIZAÇÃO
10 - A fiscalização verificará junto à entidade beneficente de assistência social, em gozo de isenção da cota patronal, a regularidade dos recolhimentos das contribuições a que está obrigada, na condição de contribuinte ou responsável, bem como se a mesma continua a cumprir os pressupostos básicos relacionados no item 2, e ainda:
a) as destinadas ao custeio do salário-maternidade, até a competência agosto/89 e ao Seguro Acidente do Trabalho, até a competência outubro/91.
b) as incidentes sobre o valor da comercialização da produção rural, na condição de subrogada, na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
11 - Quando o Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP concluir, pelo exame da documentação e/ou por qualquer outro elemento de convicção, que foi desatendido requisito que implique na perda do direito à isenção, emitirá Informação Fiscal - IF circunstanciada à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização, instruída com os documentos que entender necessários.
11.1 - No decorrer da ação fiscal que origine a IF, o FCP deverá apurar e colher todos os elementos e informações necessárias à lavratura da NFLD relativa à cota patronal, que ficarão arquivados na GRAF até que se torne definitiva a decisão, quando então:
a) mantida a isenção, os elementos e informações coletados serão inutilizados;
b) cancelada a isenção, ensejará lavratura da competente NFLD, para a qual adotar-se-á o código FPAS da atividade principal da empresa não mais prevalecendo o específico para entidade beneficente de assistência social.
11.2 - Se no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra a veracidade dos fatos geradores de lançamento, conforme item 2 letra "g", o FCP desconsiderará a contabilidade e procederá, em princípio, de acordo com o disposto neste item.
12 - O FCP lavrará a NFLD referente às contribuições patronais, quando:
a) interposto recurso, só após ser proferido Acordão pela Câmara de Julgamento - CaJ/Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS negando-lhe provimento;
b) decorrido o prazo recursal sem manifestação da interessada, de imediato, a partir do primeiro dia em que a decisão tornar-se definitiva.
13 - Havendo débito referente a contribuição do segurado empregado e/ou às demais mencionadas no item 10, o fiscal deverá adotar as medidas necessárias à regularização do débito pela entidade ou constituirá o crédito correspondente.
14 - Durante a ação fiscal o FCP verificará, ainda, se a entidade:
a) aplica anualmente pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como das receitas operacionais, em gratuidade, cujo montante não poderá ser inferior à isenção de contribuições previdenciárias usufruída;
b) aplica as subvenções recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.
14.1 - As entidades da área da saúde estão dispensadas da observância do disposto na letra "a" deste item se:
a) o percentual de atendimento decorrente de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS, for, em média, igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total realizado nos três últimos anos civis; ou
b) ofereça, ao menos, 60% (sessenta por cento) da totalidade de sua capacidade instalada ao SUS, mediante ofício protocolizado anualmente nos Conselhos Municipal ou Estadual de Saúde.
14.2 - Estão dispensadas, também, da observância ao disposto na letra "a" deste item, as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e as demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência que assegurem livre ingresso aos que solicitarem sua filiação como assistidos.
14.3 - Por não constituírem objetivos institucionais das entidades, não será considerado serviço gratuito para compor os limites mínimos de gratuidades fixados pelo inc. IV, do art. 2º, do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, e §4º do Decreto 612, de 21 de julho de 1992.
a) aquele prestado em virtude de convênio com o SUS;
b) os descontos de anuidades escolares ou bolsas de estudos concedidas a alunos irmãos;
c) as reduções de anuidades escolares concedidas a qualquer título (reduções, descontos, bolsas parciais, dispensa ou isenção de matrícula, etc) a alunos matriculados em mais de um curso mantido pela instituição;
d) bolsas de estudos concedidas aos diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, empregados (inclusive professores) e respectivos dependentes;
e) reduções de anuidades escolares concedidas a qualquer título (descontos, isenção total ou parcial de taxa de matrícula, ou de parcela mensal, renúncia espontânea ou regimental) em decorrência de antecipação de pagamentos e/ou bolsas de estudos parciais;
f) valores não recebidos em decorrência da suspensão dos pagamentos por motivo de inadimplência e/ou por interrupção dos estudos por desistência, abandono ou trancamento de matrícula;
g) cessão de instalações para a realização de exposições, palestras, simpósios, feiras etc.
h) atendimentos prestados pelos próprios alunos, como atividades curriculares;
i) o valor da moradia, da alimentação, do vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao ministro de confissão religiosa, em face de seu mister religioso e/ou para a sua subsistência;
j) outros serviços que não tenham correlação com os objetivos institucionais, ou que não representem efetiva aplicação de recursos próprios da entidade, tal como redistribuição de bens obtidos junto à comunidade.
14.4 - Constatada a inobservância do disposto neste item será emitida Informação Fiscal para comunicação ao CNAS. (subitem 2.1.3).
15 - Na falta de apresentação do relatório mencionado no item 20 ou sua apresentação deficiente deverá ser lavrado Auto-de-Infração, pela fiscalização, pelo descumprimento do art. 32, inciso III, da Lei nº 8.212/91.
VIII - DO ATO CANCELATÓRIO
16 - A entidade será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal - IF de que trata o item 11 através ofício entregue pessoalmente ao representante legal ou mediante postagem com Aviso de Recebimento - AR e terá prazo de trinta dias, contados da data da ciência, para apresentação de defesa e produção de provas.
17 - Apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação escrita da entidade interessada o Gerente de Arrecadação e Fiscalização decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo, se for o caso, o Ato Cancelatório na forma do Anexo I.
17.1 - Se decidir pela não emissão do Ato Cancelatório, deverá encaminhar imediatamente o processo à Coordenação/Divisão de Arrecadação e Fiscalização para exame e conhecimento, e só após a manifestação desta será dada ciência a interessada.
18 - O Ato Cancelatório será expedido mediante numeração especial com seqüencial anual a partir de 001, precedida pelo código numérico da GRAF emitente.
18.1 - O Ato Cancelatório deverá conter o(s) motivo(s) da decisão e indicar claramente o(s) dispositivos(s) legal(is) descumprido(s), bem como a competência a partir da qual a entidade deixou de gozar a isenção.
18.2 - A perda do direito à isenção se dará a partir da competência em que a entidade deixou de atender a qualquer dos requisitos nas letras "a" a "h" do item 2.
18.3 - A perda da isenção decorrente do descumprimento da exigência expressa no subitem 2.1 pode se dar apenas a partir de março de 1993.
19 - Cancelada a isenção a entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência para, querendo, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CaJ/CRPS.
19.1 - Recebido o recurso será este juntado ao processo, caso em que o Gerente da GRAF procederá na forma do subitem 7.4.
IX - DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES
20 - A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização jurisdicionante de sua sede, mediante protocolo geral, relatório circunstanciado de sua atividade no exercício anterior, assim como as seguintes informações:
a) localização da sede;
b) nome e qualificação completa de seus dirigentes;
c) relação de seus estabelecimentos e obras de construção civil com respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou Cadastro Específico do INSS - CEI;
d) descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, portadores de deficiências e pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e respectivos custos.
d.1) o INSS poderá solicitar comprovação da prestação de assistência, inclusive com indicação nominal dos beneficiários.
20.1 - O relatório será instruído com os seguintes documentos:
a) cópia autenticada do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesas do exercício anterior, assinado por representante legal da entidade e por profissional competente;
b) demonstrativo mensal dos valores despedidos em assistência social;
c) declaração firmada por pelo menos dois dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade continua a satisfazer plenamente os requisitos constantes do item 2;
d) resumo das Folhas de Pagamentos com a discriminação mês a mês, pelos totais, de todas as parcelas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição; das contribuições retidas; das deduções legais (Salário-Família e Salário-Maternidade);
e) relação das GRPS recolhidas no período com a indicação da competência a que se refere, valor e data do recolhimento.
20.2 - Os relatórios e seus apensos serão analisados por servidor designado pela GRAF, que tomará as seguintes providências:
a) procederá as anotações no prontuário da entidade, especialmente mantido para controle do Cadastro de Entidades Beneficentes;
b) certificará no processo principal no qual foi deferida a isenção, que a entidade apresentou o relatório de manutenção, opinando conclusivamente pela manutenção ou não do benefício;
b.1) se concluir que a entidade não atende aos quesitos necessários à manutenção da isenção proporá diligência fiscal para melhor avaliar a situação e se for o caso, emitir Informação Fiscal de acordo com o item 11 ou para a providência recomendada no subitem 2.1.1;
c) concluído o trâmite encaminhará o relatório ao arquivo geral.
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21 - A isenção, quando concedida, abrange todas as dependências, estabelecimentos da entidade beneficente, inclusive as obras de construção civil, por ela executadas e que se destinem ao seu próprio uso.
21.1 - A abertura de um novo estabelecimento, com a mesma finalidade, durante o gozo da isenção já concedida, não implica na necessidade de novo pedido de isenção.
21.2 - A isenção não é extensiva a entidade com personalidade jurídica própria, ainda que mantida por outra que goze da isenção.
21.3 - A isenção não se estende a entidade sucessora, devendo, a mesma, para gozar desse direito, requerê-la nos termos do item 3.
21.4 - Na obra de construção civil executada com auxílio de subempreiteiros, apenas a parte executada pela entidade estará abrangida pela isenção das contribuições de que trata o item 2.
22 - Aplica-se à entidade beneficiente a solidariedade de que tratam os artigos 30 e 31 da Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores.
22.1 - A solidariedade de que trata este item abrange todas as contribuições exigíveis do contratado.
23 - A entidade que, em 24.07.91, estava isenta da quota patronal, na forma do Decreto-lei nº 1.572, de 01.09.77, está sujeita cumulativamente:
a) desde 25.07.91 ao cumprimento dos requisitos elencados nas letras "a" e "c" a "h" do item 2;
b) a partir de 03/93, também à condição indicada no subitem 2.1; e
c) a partir de 01.01.95 à apresentação do Ato Declaratório de reconhecimento como de utilidade pública (letra "b" do item 2).
23.1 - A entidade mantida com personalidade jurídica própria, que gozava de isenção por extensão, em virtude de ter seu nome averbado no Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos de sua mantenedora, a partir de 25.07.91, para continuar em gozo da isenção, deve satisfazer cumulativamente os requisitos previstos no item 2, salvo o Título de Utilidade Pública Federal, Estadual ou do Distrito Federal ou Municipal e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedidos em seu nome, exigidos quando da renovação da isenção.
23.1.1 - Entende-se por entidade com personalidade jurídica própria, a matriz, juntamente com os demais estabelecimentos (filiais) que possuem o mesmo número base no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC.
23.2 - O prazo para renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos das entidades já isentas em 24.07.91 expirou em 25.07.94, tendo sido prorrogado para 31.12.94 em decorrência da Lei nº 8.090/94 e, quando da renovação ser-lhes-ia exigido o reconhecimento de Utilidade Pública Estadual, do Distrito Federal ou Municipal.
23.3 - As entidades mencionadas no item 23, estavam, até a competência 10/91 obrigadas ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 68 do Decreto nº 83.081/79, com as alterações dadas pelo Dec. nº 90.817/85, devendo a fiscalização, no caso do não atendimento:
a) dos inc. I e/ou II proceder na forma do item 11;
"I - possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública;
II - possuir certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) com validade por prazo indeterminado;"
b) dos incisos III e/ou IV proceder na forma do item 14.4.
"III - não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração, vantagem ou benefícios pelo desempenho das respectivas funções;
IV - destinar a totalidade das suas rendas ao atendimento gratuito das suas finalidades:"
23.4 - As entidades filantrópicas até 24.07.91 (Lei nº 8.212/91), não necessitavam formalizar junto à Previdência Social, sua pretensão de gozar da isenção das contribuições previdenciárias, bastando para tal que em 01.09.77, data da publicação do Decreto-lei nº 1.572/77, atendessem as disposições nele contidas e as da Lei nº 3.577/59 e do Decreto nº 1.117/62.
23.5 - A entidade filantrópica que, antes da vigência do Decreto-lei nº 1.572/77, gozava regularmente da isenção, não precisava requerer isenção específica para estabelecimentos criados após a sua edição.
23.6 - As instituições que mantenham ou coordenem o sistema de casas-lares para o atendimento gratuito de menores abandonados, registradas no extinto Conselho Nacional do Serviço Social - CNSS, ficaram isentas do recolhimento dos encargos patronais à Previdência Social até a competência outubro de 1991 por força do artigo 18 da Lei nº 7.644, de 18.11.87, devendo, a partir da competência novembro de 1991 atender aos requisitos elencados no item 2 desta Ordem de Serviço.
24 - A relação das entidades que tiveram seus Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos cancelados ou sua renovação indeferida, recebida mensalmente do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será encaminhada pela Coordenação Geral de Arrecadação às Divisões/Seções/Serviços de Arrecadação.
24.1 - De posse dessas relações, as Divisões/Seções/Serviços de Arrecadação após realizarem a triagem das entidades atingidas pelo ato do CNAS, comunicarão as Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização jurisdicionantes para a emissão do Ato Cancelatório.
25 - O Chefe da Divisão/Serviço/Seção de Arrecadação, encaminhará, mensalmente até o dia vinte (20) à Coordenação Geral de Arrecadação, a consolidação das relações fornecidas pelos Gerentes Regionais sob sua jurisdição, das entidades que tiverem sua isenção da quota patronal deferida, renovada ou cancelada no período.
25.1 - As Gerências Regionais providenciarão até o dia dez (10) do mês subseqüente, a remessa dos dados à Divisão/Serviço/Seção de Arrecadação através do formulário Atualização de Cadastro de Entidade Beneficiente-ACEB conforme o anexo II.
25.1.2 - No caso de cancelamento, cópia da folha de rosto do Ato Cancelamento deverá ser anexada ao ACEB.
26 - As entidades filantrópicas no exercício do direito à isenção, estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação previdenciária, sujeitando-se no caso de inobservância, às penalidades cabíveis.
27 - Os pedidos de isenção referentes às contribuições sobre o faturamento e o lucro deverão ser dirigidos diretamente à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
27.1 - A GRAF informará à Delegacia da Receita Federal, com indicação do dispositivo legal descumprido, o cancelamento da isenção das contribuições previdenciárias cuja decisão seja definitiva.
28 - As Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização-GRAFs darão o necessário apoio ao CNAS cumprindo em até 30 dias, as diligências por ele solicitadas para comprovar o atendimento, por parte de entidade requerente de Certificado ou de sua renovação, de dispositivo legal, regulamentar ou regimental que implique em verificação e análise de documentos ou registros contábeis, e/ou para esclarecê-lo quanto à forma de atuação e atividades institucionais por elas desenvolvidas.
29 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revoga as Ordens de Serviço nº 72, de 07.04.93 e 147, de 30.09.96 e demais disposições contrárias oriundas desta Diretoria e de suas Projeções.
Luiz Alberto Lazinho
ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 56, de 26.11.96
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.96; Lei nº 8.383, de 30.12.91; Lei nº 8.620, de 05.01.93; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Lei nº 9.129, de 20.11.95; Lei nº 9.250, de 26.12.95; Decreto nº 356, de 07.12.91, e alterações posteriores, Decreto nº 1.744, de 08.12.95; Resolução do Senado Federal nº 14, de 19.04.95.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolvem:
I - Alterar o subitem 19.4 e acrescentar o subitem 19.5 na Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI Nº 51, de 28.06.96, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"19.4 - O PAF/GRAF tomando conhecimento de que houve reco-lhimento de contribuições devidas ao INSS ou aos Terceiros, lançado em rubrica ou código soma indevido, adotará as providências necessárias para a dedução ou repasse financeiro do respectivo valor, na forma estabelecida no subitem 19.3
19.5 - Sobre os valores objetos de dedução ou repasse a Terceiros aplicar-se-á o disposto no item 15."
2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Gilberto Leonel de Almeida Velloso
Luiz Alberto Lazinho
Ramon Eduardo Barros Barreto
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.487-25, de 29.11.96
(DOU de 30.11.96)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos traba-lhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.
§1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:
a) a pessoa física;
b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
1 - não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
2 - aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
3 - destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
4 - mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta alínea, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.
§3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1996, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.
§4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.487-24, de 31 de outubro de 1996.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
FGTS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.478-18, de 22.11.96
(DOU de 23.11.96)
Dá nova redação aos arts. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:
I - garantias:
a) hipotecária;
b) caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do Agente Financeiro;
c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento;
d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do Agente Financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca;
f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;
g) seguro de crédito;
h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada;
i) aval em nota promissória;
j) fiança pessoal;
l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia;
m) fiança bancária;
n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;
....
§5º - As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos."
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
§1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.
§2º - As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§3º - Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
§4º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.478-17, de 24 de outubro de 1996.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Antonio Kandir
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.483-19, de 29.11.96
(DOU de 30.11.96)
Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
I - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II - redução de até noventa por cento do imposto de importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos; e
III - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente sobre os produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do §1º deste artigo.
§1º - O disposto nos incisos I e II aplica-se exclusivamente às empresas montadoras e aos fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
§2º - O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de que será reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento.
§3º - A aplicação da redução a que se referem os incisos I e II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a dois por cento.
§4º - A aplicação da redução a que se refere o inciso III deste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa Comum.
§5º - Os produtos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser usados no processo produtivo da empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada, em ambos os casos, a revenda, exceto nas condições fixadas em regulamento.
§6º - Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts, 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§7º - Não se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas comerciais exportadoras nas condições do §2º deste artigo, quando a transferência de propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou fabricante nacional.
§8º - Não se aplica aos produtos importados nos termos dos incisos I, II e III o disposto no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:
I - o valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do §1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países membros do MERCOSUL, adicionadas às realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do artigo anterior, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;
III - o valor total das aquisições de cada matéria-prima, produzida no País, e o valor total FOB das importações das mesmas matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo anterior, em período a ser determinado, por empresa; e
IV - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.
§1º - Com o objetivo de evitar concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos relacionados nos incisos I e II do artigo anterior, nas condições estabelecidas nestes mesmos incisos.
§2º - Entende-se, como exportações líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no §1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:
a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback"; e
b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior.
§3º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.
§4º - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas no País, definidas em regulamento, poderá ser estabelecido prazo para o atendimento às proporções a que se refere este artigo, contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º.
Art. 3º - Para os efeitos dos arts. 2º e 4º, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:
I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora; e
II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.
Art. 4º - Poderão ser computadas adicionalmente, como exportações líquidas, nas condições estabelecidas em regulamento, valores correspondentes:
I - ao valor FOB exportado dos produtos de fabricação própria relacionados nas alíneas "a" a "h" do §1º do art. 1º;
II - às máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição, fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;
III - ao valor FOB importado de ferramentais de para prensagem a frio de chapas metálicas novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente das empresas; e
IV - a investimentos efetivamente realizados em desenvolvimento tecnológico no País, nos limites fixados em regulamento.
Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as regras definidas em regulamento.
Art. 6º - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do §1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do §1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer, para as empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do §1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo, índice médio de nacionalização anual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
§1 º - O índice médio de nacionalização anual será uma proporção entre o valor das partes, peças, componentes, conjuntos, subconjuntos e matérias-primas produzidos no País e a soma do valor destes produtos produzidos no País com o valor FOB das importações destes produtos, deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback utilizados na produção global das empresas, em cada ano calendário.
§2º - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas, definidas em regulamento, o índice de que trata este artigo deverá ser atendido no prazo de três anos, conforme dispuser o regulamento, sendo que o primeiro ano será considerado a partir da data de início da produção dos referidos produtos, conforme, até 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano calendário.
Art. 8º - O comércio realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras específicas aplicáveis.
Art. 9º - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação, celebrados nos termos dos Decretos-leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.
Art. 10 - A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" e "g" do §1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:
I - Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito; e
II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
§1º - Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§2º - As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.
§3º - Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.
Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O reconhecimento da redução do imposto de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.
Art. 12 - As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Medida Provisória nº 1.508-11, de 13 de novembro de 1996, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.
§1º - A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.
§2º - A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma da legislação pertinente.
§3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.
§4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 13 - A inobservância ao disposto nas proporções, limites e índice a que se referem os arts. 2º e 7º estará sujeita a multa de:
I - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso II do art. 2º;
II - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o §1º do art. 2º;
III - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso III do art. 2º;
IV - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o §1º do art. 2º;
V - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que concorrer para o descumprimento do índice a que se refere o caput do art. 7º;
VI - 120% incidente sobre o valor FOB das importações, realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso I do art. 2º; e
VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, que exceder a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2º.
Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 14 - O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória:
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais; e
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 15 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.
Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.483-18, de 31 de outubro de 1996.
Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
ATO DECLARATÓRIO Nº 44, de 29.11.96
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 1º a 31 de dezembro de 1996:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0405720 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0021925 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1756300 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1612640 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1542610 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0383880 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1191590 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2819040 |
Dólar Australiano | 150 | 0,8394660 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7663830 |
Dólar Convênio | 220 | 1,0328000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,7386110 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1338320 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 1,0328000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,7341340 |
Dracma Grego | 270 | 0,0043427 |
Escudo Português | 315 | 0,0066687 |
Florim Holandês | 335 | 0,6015000 |
Forint | 345 | 0,0066551 |
Franco Belga | 360 | 0,0327310 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0020359 |
Franco Francês | 395 | 0,1986960 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0327800 |
Franco Suíço | 425 | 0,7971290 |
Guarani | 450 | 0,0004952 |
Ien Japonês | 470 | 0,0090801 |
Libra Egípcia | 535 | 0,3048220 |
Libra Esterlina | 540 | 1,7375200 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,7401200 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0006664 |
Lira Italiana | 595 | 0,0006830 |
Marco Alemão | 610 | 0,6741380 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2244190 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0376040 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1312290 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0080078 |
Peso Argentino | 706 | 1,0350300 |
Peso Chileno | 715 | 0,0024634 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1211790 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2264490 |
Renminbi | 795 | 0,1247160 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0079605 |
Ringgit | 828 | 0,4096060 |
Rublo | 830 | 0,0001897 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0289500 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0258200 |
Shekel | 880 | 0,3156730 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,3020800 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012559 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0958460 |
Zloty | 975 | 0,3678760 |
Paulo Baltazar Carneiro
IMPOSTO DE RENDA |
LEI Nº 9.316, de 22.11.96
(DOU de 23.11.96)
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.516-2, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ronaldo Perim, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.
Parágrafo único - Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.
Art. 2º - A contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas instituições a que se refere o §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será calculada à alíquota de dezoito por cento.
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.516-1, de 26 de setembro de 1996.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 1997.
Senado Federal, em 22 de novembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República
Deputado Ronaldo Perim
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 61, de 25.11.96
Estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados, no ano-calendário de 1996, decorrentes de aplicações financeiras e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e as demais fontes pagadoras, deverão fornecer a seus clientes Informe de Rendimentos Financeiros, em Reais, conforme o disposto nesta Instrução Normativa, sendo que, para as pessoas físicas, as informações deverão ser prestadas de acordo com o modelo anexo.
I - beneficiário pessoa física
a) titular de depósitos em contas de poupança:
1. os saldos das contas em 31/12/95 e em 31/12/96;
2. o total anual dos rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário;
b) titular de quotas de fundos de investimento, de clubes de investimento, de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, e de operações de swap:
1. o saldo do quotista ou aplicador em 31/12/95 e em 31/12/96, pelo valor de aquisição das quotas, títulos ou aplicações;
2. o total anual dos rendimentos líquidos pagos ou creditados por ocasião do resgate de quotas ou de aplicações no ano-calendário, discriminados por tipo de aplicação financeira, no caso de aplicações com rendimentos periódicos (debêntures e outros), bem assim de qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, deverá ser informado também o valor desses rendimentos líquidos pagos ou creditados no ano-calendário;
c) titular de conta corrente - os saldos das contas em 31/12/95 e em 31/12/96.
II - beneficiário pessoa jurídica
a) titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, de quotas de fundos de investimento e de operações de swap - discriminação mensal dos rendimentos nominais pagos ou creditados ao cliente por ocasião do resgate de quotas ou de aplicações no ano-calendário, e do respectivo imposto de renda retido na fonte;
b) titular de depósito em contas de poupança - discriminação mensal dos rendimentos nominais pagos ou creditados no ano-calendário, e do respectivo imposto de renda retido na fonte.
§1º - No preenchimento do informe de rendimentos financeiros anexo a esta Instrução Normativa é facultada:
a) a identificação, em um único informe, de mais de uma instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado financeiro;
b) a discriminação das diversas espécies de fundos de investimento ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas nos campos próprios do referido informe.
§2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se rendimento líquido o valor do rendimento nominal deduzido o valor do imposto de renda retido na fonte.
§3º - No caso de operações de swap realizadas por pessoa física, deverá ser informado apenas o valor do rendimento líquido.
§4º - No caso de resgate feito por pessoa jurídica de aplicações financeiras de renda fixa e de quotas de fundos de investimentos existentes em 31/12/95, as informações serão prestadas de acordo com as regras de transição previstas na legislação em vigor, devendo ser destacada a parcela do imposto de renda tributada exclusivamente na fonte e a parcela compensável com o devido na declaração, se for o caso.
§5º - As informações de que trata a alínea "a" do item II devem ser prestadas inclusive nos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas, sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte.
Art. 2º - Quando se tratar de beneficiário titular de quotas de fundos de investimentos ou de clubes de investimento, a emissão do documento contendo as informações previstas nesta Instrução Normativa será procedida pelo administrador.
Art. 3º - As instituições financeiras deverão fornecer ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento, ocorrida no ano-calendário de 1996:
a) nome do mutuário, CPF e endereço;
b) número da conta bancária e do contrato;
c) valor e data da liberação;
d) data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos financeiros.
Art. 4º - Os documentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser fornecidos, em uma única via, até o dia 28 de fevereiro de 1997.
Art. 5º - A fonte pagadora ou o administrador que deixar de fornecer aos beneficiários dentro do prazo (art. 4º), ou fornecer com inexatidão os documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43, por documento.
Art. 6º - À fonte pagadora ou ao administrador que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único - Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Art. 7º - As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, deverão manter sistema de controle que permita identificar, para cada cliente pessoa física, os valores dos depósitos ou aplicações, bem assim os valores dos saques ou resgates, efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro, no ano-calendário.
Parágrafo único - As informações de que trata este artigo poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos nominais auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00.
Art. 8º - As instituições e sociedades referidas no art. 7º deverão manter, em meio magnético, as informações de que trata esta Instrução Normativa, até 31/12/2002.
Art. 9º - Fica aprovado o modelo de Informe de Rendimentos Financeiros referente a operações efetuadas por pessoa física no ano-calendário de 1996.
Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 62, de 25.11.96
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física no exercício de 1997, ano-calendário de 1996.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, dos arts. 2º, 5º a 16 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, dos arts. 837 e 838 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, e da Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR DECLARAÇÃO
Art. 1º - Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 1997, a pessoa física, residente ou domiciliada no Brasil, que no ano-calendário de 1996:
I - recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, superior a R$ 10.800,00;
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 80.000,00;
III - participou de empresa, como titular de firma individual ou como sócio;
IV - apurou ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-calendário, sujeito à incidência do imposto;
V - realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas em qualquer mês do ano-calendário;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 1996, de bens ou direitos, inclusive terra nua, exceto de bens e direitos da atividade rural, de valor global patrimonial superior a R$ 415.000,00;
VII - teve a posse ou a propriedade de imóveis rurais, cuja soma total das áreas seja superior a 1.000 ha;
VIII - no caso de rendimentos exclusivos da atividade rural:
a) teve participação nas receitas brutas das unidades rurais exploradas individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a R$ 54.000,00;
b) deseja compensar saldo de prejuízo acumulado.
Parágrafo único - O disposto no inciso III não se aplica a acionistas de S.A., associado de cooperativa, e titular ou sócio de empresa que não tenha iniciado sua atividade.
OPÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL SIMPLIFICADA
Art. 2º - O contribuinte que, no ano-calendário de 1996, tiver auferido rendimentos tributáveis na declaração até o limite de R$ 27.000,00 poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
Parágrafo único - No caso de rendimentos da atividade rural, somente poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada o contribuinte que, em relação ao ano-calendário de 1996, obteve:
a) resultado positivo da atividade rural somado aos demais rendimentos tributáveis na declaração não excedente a R$ 27.000,00, desde que o valor da receita bruta da atividade rural seja igual ou inferior a R$ 135.000,00;
b) receita bruta das atividades rurais igual ou inferior a R$ 135.000,00, caso não tenha auferido receitas ou rendimentos de outras atividades;
c) prejuízos decorrentes da atividade rural e não deseja compensá-los com resultado positivo dos anos-calendário posteriores.
PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
Art. 3º - A Declaração de Ajuste Anual será preenchida em Reais, e poderá ser apresentada em formulário ou em disquete.
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Art. 4º - A declaração será apresentada nos seguintes prazos:
I - até 30 de abril de 1997, pela pessoa física:
a) com saldo de imposto a pagar ou com direito à restituição do imposto;
b) que não tenha imposto a pagar ou a restituir;
c) ausente no exterior, que não atenda às condições do inciso II, cuja declaração deve ser apresentada no Brasil;
II - até 30 de maio de 1997, pela pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil.
Parágrafo único - Caso a pessoa física de que trata o inciso II apresente declaração por intermédio de procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada no prazo previsto no inciso I.
Art. 5º - As declarações das pessoas físicas serão recebidas pela Secretaria da Receita Federal e pelas agências bancárias autorizadas pela Secretaria da Receita Federal, no período de 1º a 30 de abril de 1997.
§1º - Antes ou após o mencionado período, as declarações devem ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§2º - A declaração de contribuinte ausente no exterior a serviço do Brasil deve ser entregue no posto da Secretaria das Relações Exteriores - SERE, do país em que ele se encontrar.
§3º - É vedada a remessa da declaração de rendimentos por via postal.
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Art. 6º - A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deverá apresentar relação pormenorizada dos bens e direitos que, no País ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 1996, seu patrimônio e o de seus dependentes.
Parágrafo único - Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:
a) de saldos de contas correntes bancárias, cadernetas de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00;
b) de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como assim os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;
c) do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem assim o ouro, ativo-financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja inferior a R$ 1.000,00;
d) das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependen-tes, em 31 de dezembro de 1996, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 7º - No exercício financeiro de 1997, o imposto das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela:
BASE DE CÁLCULO REAIS |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR REAIS |
Até 10.800,00 | - | - |
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 | 15 | 1.620,00 |
Acima de 21.600,00 | 25 | 3.780,00 |
§1º - O valor da dedução por dependente corresponde a R$ 1.080,00.
§2º - O valor da dedução relativa às despesas efetuadas com estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e seus dependentes corresponde à soma dos limites anuais individuais de até R$ 1.700,00.
§3º - A parte isenta dos proventos de inatividade por aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até R$ 900,00, a partir do mês em que o contribuinte tenha completado sessenta e cinco anos de idade.
§4º - O limite mensal de isenção de que trata o parágrafo único anterior aplica-se à soma dos rendimentos recebidos pela pessoa física a tal título, seja de uma ou de mais de uma fonte pagadora.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 8º - O saldo do imposto poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00;
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00, será pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 30 de abril de 1997;
IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Art. 9º - Se o contribuinte entregar fora do prazo a declaração a que estiver obrigado, estará sujeito à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago.
§1º - A multa, cujo valor mínimo é de R$ 165,74 terá como termo inicial o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, como termo final, o mês em que a declaração vier a ser entregue.
§2º - A penalidade de que trata o §1º aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
§3º - O pagamento da multa de que trata este artigo será objeto de notificação. No caso de declaração com direito à restituição do imposto, a multa será deduzida da importância a ser restituída.
Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 63, DE 26.11.96
Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, referente à Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1997 das pessoas físicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e dos arts. 977, §1º, e 979 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, referente aos rendimentos do ano-calendário de 1996, a ser utilizado pelas pessoas físicas para efeito da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1997.
Art. 2º - A pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte deverá fornecer, à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro de 1997 ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes dessa data, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, em uma via, indicando a natureza, o montante do rendimento bruto tributável, as deduções e o imposto de renda retido no ano-calendário de 1996, discriminados em Reais, pelo valor total anual.
§1º - A pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos tributáveis que, por força de medida judicial interposta, não tenha efetuado a retenção do imposto de renda na fonte ou a tenha efetuado sem o respectivo recolhimento deverá indicar, no campo 4, o valor desses rendimentos na linha 01 e o imposto retido na fonte na linha 05, caso tenha ocorrido a retenção, discriminando no campo 7 essa situação.
§2º - No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro de 1997.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO
Art. 3º - Ressalvado o disposto no art. 6º, os rendimentos tributáveis, exceto o décimo terceiro salário, pagos à pessoa física no ano de 1996, as deduções relativas à contribuição para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, à contribuição para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte participante, destinada a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e à pensão alimentícia, calculadas sobre os referidos rendimentos, bem assim o imposto retido na fonte deverão ser informados no campo 4 do comprovante, pelo valor total anual, expresso em Reais.
Art. 4º - O valor pago a título de férias (salário do período de férias, acrescido de um terço do salário e do abono, se for o caso), a título de participação nos lucros da empresa e o imposto de renda retido, correspondente a esses rendimentos, deverão ser informados no campo 4, juntamente com os demais rendimentos tributáveis recebidos no mês.
Art. 5º - Nos casos a seguir, deverão ser informados, como rendimento tributável, no campo 4:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, ainda que o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a soma da parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até R$ 900,00 (novecentos Reais), computados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada;
V - a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo Brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em Reais com base no valor mensal do dólar dos Estados Unidos, fixado para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, divulgado pela Secretaria da Receita Federal.
VI - os rendimentos da microempresa considerados automatica-mente distribuídos ao titular ou aos sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, no valor equivalente a 6% no mínimo, da receita total mensal em Reais;
VII - os rendimentos pagos a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado em 1996 com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucro de exercícios anteriores;
VIII - os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pro labore e aluguéis, bem assim outros rendimentos que não se refiram a lucros ou dividendos apurados em balanços intermediários levantados no ano de 1996;
IX - o lucro arbitrado de sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, submetidas ao regime de tributação previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87;
X - o lucro do ano-calendário de 1996, automaticamente distribuído pelas sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, submetidas ao regime de tributação previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87, de acordo com a participação de cada sócio nos resultados da sociedade;
XI - os lucros distribuídos, inclusive os custos e despesas indedutíveis, rendimentos ou quaisquer valores pagos ou entregues aos sócios, ainda que a título de empréstimo ou remuneração pela prestação de serviços, antes do encerramento do ano-calendário, bem assim a parcela do lucro inflacionário distribuída aos sócios, capitalizada ou utilizada para compensação de prejuízos contábeis pelas sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, submetida ao regime de tributação previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87.
Parágrafo único - No caso de ausentes no exterior a serviço do País, as deduções dos rendimentos tributáveis relativos ao trabalho assalariado, recebidos do Governo Brasileiro, relacionados no inciso V, serão convertidas em Reais com base no valor mensal do dólar dos Estados Unidos, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, divulgado pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 6º - A pessoa física ou jurídica que tenha efetuado pagamento de rendimentos tributáveis, em decorrência de condenação judicial, deverá fornecer ao beneficiário o comprovante de que trata o art. 2º, informando o rendimento no campo 4 linha 01 e, na linha 05, o respectivo imposto retido.
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS
Art. 7º - No campo 5 do Comprovante deverão ser informados, em Reais, pelo valor total anual, os rendimentos isentos e não-tributáveis pagos no ano de 1996.
§1º - Na linha 02 desse campo deverá ser informada a parcela isenta, relativa aos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até R$ 900,00 (novecentos reais), computados a partir do mês em que o contribuinte tenha completado 65 anos, acrescida da parte isenta referente ao décimo terceiro salário.
§2º - Na linha 04 desse campo serão informados os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados a avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, a reforma ou a concessão da pensão. Nos casos de solicitação de isenção a partir de 1º de janeiro de 1996, a comprovação da doença, para efeito de reconhecimento da isenção, deverá ser efetuada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios.
§3º - Na linha 05 desse campo deverão ser informados os rendimentos correspondentes a lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos apurados com base em balanço.
§4º - Na linha 06 desse campo deverão ser informados os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 05.
RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 8º - No campo 6 do Comprovante deverão ser informados os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, pagos no ano de 1996, pelo valor total anual, expresso em Reais.
§1º - Na linha 01 desse campo deverá ser informado o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e privada, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
§2º - No caso dos contribuintes a que se refere o §1º do art. 7º, considera-se rendimento líquido, para efeito de preenchimento de linha 01 desse campo, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária, se for o caso, e da parcela de até R$ 900,00 relativa ao décimo terceiro salário, e do respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
Art. 9º - Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados em balanços levantados em 1994 e 1995, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, e pagos a pessoas físicas em 1996, bem assim o respectivo imposto retido na fonte, deverão ser informados no campo 7, com a seguinte observação: "rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração ou, opcionalmente, à tributação exclusiva".
DESPESAS MÉDICO-ODONTO-HOSPITALARES
Art. 10 - A pessoa jurídica deverá informar, em Reais, pelo valor total anual, no campo 7, como despesas médico-odonto-hospitalares:
I - as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias por ela ressarcidas;
II - o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas.
III - o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço.
Parágrafo único - Consideram-se como despesas médico-odonto-hospitalares as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA
Art. 11 - A fonte pagadora que descontar pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, deverá informar, no campo 7, o nome e o CPF de todos os beneficiários dos rendimentos e o valor correspondente, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Os estabelecimentos de pessoa jurídica que, em 1996, houver sido objeto de incorporação, fusão ou cisão informarão os rendimentos e o imposto retido da seguinte forma:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações sob o número de inscrição no CGC anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.
III - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.
Art. 13 - A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 2º, ou fornecer, com inexatidão, os documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43 por documento.
Art. 14 - À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único - Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.
Art. 15 - O trabalhador autônomo e o transportador autônomo de cargas poderão utilizar, opcionalmente, como comprovante, em substituição aos modelos a que se refere esta Instrução Normativa, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora e seja observado, pelo próprio contribuinte, o disposto no art. 3º.
Art. 16 - O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo anexo a esta Instrução, devendo conter, no rodapé, o nome e o número do CGC da empresa que os imprimir.
Art. 17 - A impressão e comercialização do formulário independem de autorização.
Art. 18 - A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento automático de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
Art. 19 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 64, de 27.11.96
Dispõe sobre a verificação da situação fiscal do quadro societário para efeito de inscrição ou alteração no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 140 do Regimento Interno da Secretaria de Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º - A verificação da situação fiscal para inscrição ou alteração de quadro societário no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, de que tratam os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa nº 112, de 23 de dezembro de 1994, não se aplica a advogado que atue como procurador no exercício privativo de sua profissão (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), em representação de sócio ou acionista pessoa física ou jurídica, devidamente prevista no respectivo instrumento de mandato.
Art. 2º - A comunicação da renúncia ou da revogação de mandato, outorgado a advogado que atue como procurador nos termos do artigo anterior, produzirá efeitos a partir de sua protocolização junto à Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º - Os gerentes-delegados, eleitos ou indicados pelos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, estão também sujeitos às exigências do art. 3º da Instrução Normativa nº 112, de 1994, para fins de inscrição ou alteração no CGC.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IPI |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.484-27, de 22.11.96
(DOU de 23.11.96)
Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
Art. 2º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.
§1º - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.
§2º - No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz.
§3º - O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
§4º - A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão de nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFNIS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora.
§5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.
§6º - Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão devidas as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, sem prejuízo do disposto no §4º.
§7º - O pagamento dos valores referidos nos §§4º e 5º deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.
Parágrafo único - Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.
Art. 4º - Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda cor-rente.
Parágrafo único - Na hipótese de crédito presumido apurado na forma do §2º do art. 2º, o ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Art. 5º - A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.
Art. 6º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.
Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encami-nhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente desta Medida Provisória.
Art. 8º - São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.484-26, de 24 de outubro de 1996.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
PIS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.471-26, de 22.11.96
(DOU de 23.11.96)
Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior ao de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.
Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:
I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;
II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;
IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;
V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.
Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no §1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Traba-lhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Art. 5º - O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Medida Provisória, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.
§1º - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§2º - O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 6º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.
Parágrafo único - O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 7º - Os recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de setembro de 1995, bem como os respectivos saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 8º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES, ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 9º - Será admitida a aplicação, a partir de 1º de setembro de 1995, do critério de que trata o art. 7º, em substituição ao previsto no art. 8º desta Medida Provisória, quanto aos recursos do Fundo da Marinha Mercante e aos saldos devedores dos financiamentos a que se destinam, contratados até 31 de agosto de 1995.
Parágrafo único - A substituição prevista no caput deste artigo se dará por opção dos beneficiários dos financiamentos ali aludidos, em prazos e condições a serem regulamentados pelo BNDES.
Art. 10 - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.
Art. 11 - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.
Art. 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Medida Provisória.
Art. 13 - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Medida Provisória.
Art. 14 - Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira agente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, estes sub-rogar-se-ão automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro, decorrentes das respectivas operações de repasse.
Art. 15 - Observado o disposto no art 8º, in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.471-25, de 24 de outubro de 1996.
Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva
Antonio Kandir
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.485-32, de 29.11.96
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas;
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
§1º - É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.
§2º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§3º - As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º - A contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.
Art. 3º - As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4º - O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.485-31, de 31 de outubro de 1996.
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
Brasília, 29 de novembro 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.495-13, de 29.11.96
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º - A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários;
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
§1º - as sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
§2º - Exclui-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§3º - Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os repasses recebidos à conta das dotações dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não excluídas da base de cálculo da União.
§4º - Não se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedaes de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União.
§5º - O disposto nos §§2º e 3º e 4º somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 3º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Art. 4º - Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:
I - aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.
Art. 5º - A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos).
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6º - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.
Art. 7º - Para efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
Art. 8º - A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - 0,65% sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a folha de salários;
III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Art. 9º - À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 10 - A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.
Art. 11 - O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
Art. 12 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13 - Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.
Art. 14 - O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.
Art. 15 - Os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento ou clubes de investimento, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996, sujeitam-se ao imposto de renda previsto:
I - para as aplicações financeiras de renda fixa, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento, que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa;
II - para as aplicações financeiras de renda variável, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do valor total de suas aplicações em ativos de renda variável;
Parágrafo único - Os rendimentos produzidos pelos fundos de investimento ou clubes de investimento de que trata o inciso I serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.
Art. 16 - A contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.495-12, de 31 de outubro de 1996.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.
Brasília, 29 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
TRIBUTOS FEDERAIS |
DECRETO Nº 2.078, de 22.11.96
(DOU de 23.11.96)
Dispõe sobre a centralização obrigatória de recolhimento de tributos e contribuições federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º - Os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as cooperativas de crédito, as sociedades de arrendamento mercantil, as companhias hipotecárias, as corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de câmbio, as sociedades de investimento, os escritórios de representação de bancos estrangeiros, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, as empresas de seguro privado e de capitalização, as entidades de previdência privada e as demais instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional ficam obrigados a declarar e a recolher de forma centralizada no estabelecimento-sede da empresa todos os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a que estiverem legalmente sujeitos.
§1º - O disposto neste artigo não se aplica aos tributos incidentes na importação e na exportação.
§2º - No caso de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização será efetuada no estabelecimento em nome do qual for apresentada a Declaração do Imposto de Renda.
§3º - A centralização do recolhimento deverá abranger todos os códigos de arrecadação do tributo ou contribuição.
Art. 2º - A obrigação do estabelecimento centralizador de reco-lher e de prestar informações relativas aos estabelecimentos centralizados refere-se somente aos tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 3º - O estabelecimento centralizador, em relação a todos os tributos e contribuições centralizados, deverá:
I - cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária;
II - apresentar, quando solicitado pela autoridade fiscalizadora, os documentos comprobatórios correspondentes aos fatos geradores dos tributos ou contribuições centralizados nos termos deste Decreto, independentemente da localidade onde estiverem armazenados;
III - utilizar unicamente seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC-MF no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e nos documentos referentes ao cumprimento de obrigações acessórias.
§1º - Os registros e controles de todas as operações, constantes da documentação comprobatória a que faz menção o inciso II deverão estar separados por estabelecimento.
§2º - O recolhimento do IOF/Ouro-ativo financeiro deverá ser efetuado pelo estabelecimento centralizador sob o código 4028, mediante a utilização de um DARF para cada município produtor e com a indicação do código do respectivo município, aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º - Ficam sem efeito, para as entidades referidas no art. 1º, as disposições relativas à centralização opcional de tributos e contribuições federais, a partir do início da centralização prevista neste Decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange inclusive a dispensa da apresentação da Declaração de Recolhimento Centralizado para finalizar a sistemática de centralização opcional.
Art. 5º - Para os tributos e contribuições com períodos de apuração semanal, os valores correspondentes aos fatos geradores que ocorrerem nos dias 29 a 31 de dezembro de 1996 deverão ser informados na DCTF do referido mês.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
RESOLUÇÃO Nº 2.336, de 28.11.96
Estabelece o redutor "R" da Taxa Referencial (TR) que vigorará no período que menciona.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28.11.96, com base no art. 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, resolveu:
Art. 1º - Estabelecer que o redutor "R" da Taxa Referencial (TR) fixado no art. 3º, parágrafo único, inciso I, alínea "b", da Resolução nº 2.097, de 27.07.94, será de 1,0095 (um inteiro e noventa e cinco décimos de milésimo), a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.05.97.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 30, de 20.11.96
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 8.383, de 30.12.91, do Presidente da República,
RESOLVE:
Art. 1º - Comunicar que é de 2,19% (dois inteiros e dezenove centésimos por cento) a taxa de variação trimestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, referente ao acumulado nos meses de julho, agosto e setembro de 1996.
Art. 2º - Comunicar que é de 1.323,96 (um mil, trezentos e vinte e três inteiros e noventa e seis centésimos) o Número Índice do IPCA-E, referente ao acumulado nos meses de julho, agosto e setembro de 1996 (base dezembro de 1993 = 100.
Simon Schwartzman
COMUNICADO Nº 5.381, de 22.11.96
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 21 de novembro de 1996.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 21 de novembro de 1996 são, respectivamente: 0,8823% (oito mil, oitocentos e vinte e três décimos de milésimo por cento) e 1,8407% (um inteiro e oito mil, quatrocentos e sete décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº 5.383, de 25.11.96
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 22 de novembro de 1996.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 22 de novembro de 1996 são, respectivamente: 0,7811% (sete mil, oitocentos e onze décimos de milésimo por cento) e 1,7385% (um inteiro e sete mil, trezentos e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento).
Eduardo Felix de Sousa
Chefe, em exercício.
COMUNICADO Nº 5.386, de 26.11.96
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 23, 24 e 25 de novembro de 1996.
De acordo com o que determinam as Resoluções nºs 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais - TR:
a) de 23.11.96 a 23.12.96: 0,7626% (sete mil, seiscentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento);
b) de 24.11.96 a 24.12.96: 0,8009% (oito mil e nove décimos de milésimo por cento);
c) de 25.11.96 a 25.12.96: 0,8600% (oito mil e seiscentos décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras - TBF:
a) de 23.11.96 a 23.12.96: 1,6533% (um inteiro e seis mil, qui-nhentos e trinta e três décimos de milésimo por cento);
b) de 24.11.96 a 24.12.96: 1,7367% (um inteiro e sete mil, trezentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento);
c) de 25.11.96 a 25.12.96: 1,8182% (um inteiro e oito mil, cento e oitenta e dois décimos de milésimo por cento);
Eduardo Felix de Sousa
Chefe em exercício.
COMUNICADO Nº 5.394, de 28.11.96
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 27 de novembro de 1996.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 27 de novembro de 1996 são, respectivamente: 0,7878% (sete mil, oitocentos e setenta e oito décimos de milésimo por cento) e 1,7453% (um inteiro e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento).
José Roberto Veiga Cabral
Chefe Em exercício