ASSUNTOS DIVERSOS |
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Seção I
Do Fato Gerador do ITR
Definição
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
§ 1º - O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.
§ 2º - Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.
§ 3º - O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.
Imunidade
Art. 2º - Em conformidade com o disposto no art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, é imune do ITR o imóvel rural que preencha os seguintes requisitos:
I - o proprietário o explore só ou com sua família e não possua outro imóvel;
II - tenha área igual ou inferior a:
a) 80 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 40 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 25 ha, se localizado em qualquer outro município.
Seção II
Da Isenção
Art. 3º - São isentos do ITR:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 2º;
c) o assentado não possua outro imóvel;
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no inciso II do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
Seção III
Do Contribuinte e do Responsável
Contribuinte
Art. 4º - Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único - O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.
Responsável
Art. 5º - É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Seção IV
Das Informações Cadastrais
Entrega Do DIAC
Art. 6º - O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem assim qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações:
a) desmembramento;
b) anexação;
c) transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;
d) sucessão causa mortis;
e) cessão de direitos;
f) constituição de reservas ou usufruto.
§ 2º - As informações cadastrais integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º, o contribuinte poderá indicar no DIAC, somente para fins de intimação, endereço diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até uterior alteração.
Entrega do DIAC fora do Prazo
Art. 7º - No caso de apresentação espontânea do DIAC fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.
Seção V
Da Declaração Anual
Art. 8º - O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR-DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.
§ 2º - O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
§ 3º - O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2ºe 3º fica dispensado da apresentação do DIAT.
Entrega do DIAT Fora do Prazo
Art. 9º - A ENTREGA do DIAT fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de que trata o art. 7º, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.
Seção VI
Da Apuração e do Pagamento
Subseção I
Da Apuração
Apuração Pelo Contribuinte
Art. 10 - A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
§ 1º - Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
a) VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
1 - construções, instalações e benfeitorias;
2 - culturas permanentes e temporárias;
3 - pastagens cultivadas e melhoradas;
4 - florestas plantadas;
b) área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
1 - de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;
2 - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas no número anterior;
c) VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;
d) área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:
1 - ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
2 - de que tratam os números 1 e 2 da alínea "b";
3 - comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal;
e) área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha:
1 - sido plantada com produtos vegetais;
2 - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária;
3 - sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;
4 - servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola;
f) Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.
§ 2º - As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT.
§ 3º - Os índices a que se refere os números 2 e 3 da alínea "e" do § 1º serão fixados em decreto, podendo a Secretaria da Receita Federal dispensar da sua aplicação os imóveis com área inferior a:
a) 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 200 ha, se localizados em qualquer outro município.
§ 4º - Para os fins da alínea "e" do § 1º, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.
§ 5º - Na hipótese de que trata o número 3 da alínea "e" do § 1º, será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.
Valor do Imposto
Art. 11 - O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Medida Provisória, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.
§ 1º - Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 10, § 1º, alínea "d", serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a oitenta por cento, observada a área total do imóvel.
§ 2º - Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Subseção II
Do Pagamento
Prazo
Art. 12 - O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT.
Parágrafo único - À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) será pago de uma só vez;
b) a primeira quota única deverá ser paga até a data fixada no caput;
c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no caput até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;
d) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Pagamento Fora Do Prazo
Art. 13 - O pagamento do ITR fora dos prazos previstos nesta Medida Provisória será acrescido de:
I - multa de mora calculada à taxa 0,33%, por dia de atraso:
a) a multa de que trata este inciso será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;
b) o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento;
II - juros de mora calculados à taxa a que se refere o art. 12, parágrafo único, alínea "c", a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
Seção VII
Dos Procedimentos de Ofício
Art. 14 - No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem assim de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do ITR, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, será cobrada multa calculada em consonância com os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Seção VIII
Da Administração do Imposto
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Art. 15 - Compete à Secretaria da Receita Federal a administração do ITR, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização.
Parágrafo único - No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição de indébito e solução de consultas, bem assim na compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos federais.
Convênios de Cooperação
Art. 16 - A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a finalidade de delegar as atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais, contidas no DIAC e no DIAT.
§ 1º - No exercício da delegação a que se refere este artigo, o INCRA poderá celebrar convênios de cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Fundação Nacional do Índio - FUNAI e Secretarias Estaduais de Agricultura.
§ 2º - No uso de suas atribuições, os agentes do INCRA terão acesso ao imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal, na forma do convênio a que se refere este artigo, colocará à disposição do INCRA as informações contidas no CAFIR, para fins de levantamento, pesquisas e proposição de ações administrativas e judiciais de política fundiária.
§ 4º - Às informações enviadas ao INCRA na forma do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.
Art. 17 - A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:
I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;
II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.
Seção IX
Das Disposições Gerais
Dívida Ativa - Penhora ou Arresto
Art. 18 - Na execução de dívida ativa, decorrente de crédito tributário do ITR, na hipótese de penhora ou arresto de bens, previstos no art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, será penhorado ou arrestado, preferencialmente, imóvel rural, não tendo recaído a penhora ou o arresto sobre dinheiro.
§ 1º - No caso de imóvel rural penhorado ou arrestado, na lavratura do termo ou auto de penhora, deverá ser observado, para efeito de avaliação, o VTN declarado e o disposto no art. 14.
§ 2º - A Fazenda Pública poderá, ouvido o INCRA, adjudicar, para fins fundiários, o imóvel rural penhorado, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.
§ 3º - O depósito da diferença de que trata o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 6.830, de 1980, poderá ser feito em Títulos da Dívida Agrária.
§ 4º - Na hipótese do § 2º, o imóvel passará a integrar o patrimônio do INCRA, e a carta de adjudicação e o registro imobiliário serão expedidos em seu nome.
Valores Para Apuração de Ganho de Capital
Art. 19 - A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.
Parágrafo único - Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere o caput, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Incentivos Fiscais e Crédito Rural
Art. 20 - A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural objeto do incentivo ou financiamento e referente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
Parágrafo único - Fica dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do imposto relativo ao imóvel rural, para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
Registro Público
Art. 21 - É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos).
Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 1966, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.
Depósito Judicial na Desapropriação
Art. 22 - O valor da terra nua para fins do depósito judicial, a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, na hipótese de desapropriação do imóvel rural de que trata o art. 184 da Constituição, não poderá ser superior ao VTN declarado, observado o disposto no art. 14.
Parágrafo único - A desapropriação por valor inferior ao declarado não autorizará a redução de imposto a ser pago, nem a restituição de quaisquer importâncias já recolhidas.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DA DÍVIDA VENCIDA E VINCENDA REPRESENTADA POR TDA
Art. 23 - Fica a União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizada a pagar, na forma prevista nesta Medida Provisória, a dívida vencida e vincenda representada por Títulos da Dívida Agrária - TDA, emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até 23 de junho de 1992, que tenham sido ou venham a ser registrados, sob forma escritural, junto ao Sistema Securitizar, da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
Parágrafo único - Para serem pagos na forma prevista nesta Medida Provisória, os TDA ainda em circulação sob a forma cartular deverão ser previamente registrados, sob forma escritural, junto ao Sistema Securitizar, da CETIP.
Art. 24 - O pagamento a que se refere o artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios e condições:
I - para os TDA vencidos:
a) atualização do valor da divida, mediante a multiplicação do número de TDA vencidos pelo respectivo preço unitário, acrescida de juros remuneratórios de seis por cento ao ano, incluindo as frações pro rata mês, calculados do vencimento até o pagamento;
b) pagamento, em espécie, de dez por cento do saldo devedor atualizado na forma da alínea anterior;
c) pagamento do restante em TDA, série "E" - TDA-E, conforme estabelecido em regulamento;
II - para os TDA vincendos:
a) pagamento, em espécie, no mês imediatamente posterior ao do vencimento original, de dez por cento do saldo devedor;
b) pagamento do restante em TDA-E;
III - quitação plena, rasa e irrestrita de qualquer direito relativo aos TDA então pagos, ou deles decorrentes.
Art. 25 - Os TDA-E serão lançados sob a forma escritural, no Sistema Securitizar da CETIP, no primeiro dia útil de cada mês, em cinco séries autônomas.
§ 1º - O prazo de vencimento dos TDA-E será de seis anos.
§ 2º - O lançamento de cada série autônoma será composto de quantidades anuais, iguais e sucessivas, de títulos, com data de resgate inicial a partir do segundo ano.
§ 3º - Os TDA-E serão:
a) nominativos, e terão valor nominal divulgado mediante portaria do Secretário do Tesouro Nacional, atualizados mensalmente por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR referente ao mês anterior;
b) remunerados com juros de seis por cento ao ano, ou fração pro rata, calculados sobre o valor nominal atualizado, pagos anualmente.
Art. 26 - Ficam assegurados aos titulares de TDA-E os direitos e vantagens relativos aos Títulos da Dívida Agrária previstos no art. 105, § 1º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 27 - Esta Medida Provisória não se aplica aos TDA utilizados na aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 1º e 22, a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 29 - Revogam-se os arts. 1º a 22 e 25 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994.
Brasília, 19 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Raul Belens Jungmann Pinto
ANEXO
(Medida Provisória nº 1.528, de 19 de novembro de 1996).
TABELA DE ALÍQUOTAS
(Art. 11)
Área
Total do Imóvel (em hectares) |
Grau de Utilização - GU (em %) | ||||
Maior que 80 |
Maior que 65 até 80 |
Maior que 50 até 65 |
Maior que 30 até 50 |
Até 30 | |
Até 50 | 0,05 | 0,20 | 0,40 | 0,70 | 1,00 |
Maior que 50 até 200 | 0,13 | 0,40 | 0,80 | 1,40 | 2,00 |
Maior que 200 até 500 | 0,20 | 0,60 | 1,30 | 2,30 | 3,30 |
Maior que 500 até 1.000 | 0,30 | 0,85 | 1,90 | 3,30 | 4,70 |
Maior que 1.000 até 5.000 | 0,60 | 1,60 | 3,40 | 6,00 | 8,60 |
Acima de 5.000 | 1,20 | 3,00 | 6,40 | 12,00 | 20,00 |
PORTARIA Nº 1.116, de 20.11.96
Aprova Modelo da Carteira de Identidade Fiscal dos Agentes de Inspeção do Trabalho e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, com base nos dispostos nos artigos 630 e 913 da Consolidação das Leis do Traba-lho aprovados pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o modelo da Carteira de Identidade Fiscal na forma do anexo a presente Portaria.
Parágrafo único - As Carteiras de Identidade Fiscal emitidas em conformidade com esta Portaria terão prazo de validade de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paulo Paiva
- Caraterísticas do Modelo:
Impresso em papel filigranado Casa da Moeda do Brasil 94 g/m2;
Tarja impressa pelo sistema de talho doce na cor verde;
Fundo e texto impresso em off-set na cor verde com as expressões "Fiscalização Federal" e "Passe Livre", igualmente nas cores verdes;
Armas da República impressa na cor verde;
- Dimensões:
Formato aberto: 86cm x 120 cm
Formato Fechado: 86 cm x 60 cm
Fotografia: 3,0 cm x 4,0 cm
PORTARIA Nº 178, de 20.11.96
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o disposto no art. 39, inciso VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de segurança para os capacetes utilizados como equipamentos de proteção pelos condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e veículos similares;
CONSIDERANDO a existência, no mercado, de capacetes de segurança para condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e veículos similares, fabricados no País ou importados, inadequados ao uso ou inseguros em caso de acidentes;
CONSIDERANDO o Termo de Acordo assinado entre a Secretaria de Direito Econômico (SDE) e o INMETRO, em 22 de novembro de 1995, no qual o INMETRO é reconhecido como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tendo como competência, entre outras, a de verificar a conformidade de produtos às Normas e Regulamentos Técnicos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 757, de 15.07.1991, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que determina a obrigatoriedade do atendimento aos requisitos técnicos estabelecidos nas normas brasileiras NBR 7471, NBR 7472 e NBR 7473, na fabricação dos capacetes de segurança para condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e veículos similares;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os segmentos da fabricação, importação e comercialização dos capacetes de segurança para condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e veículos similares, de modo a estabelecer regras equânimes e de conhecimento público e principalmente, já aplicadas atualmente, resolve baixar portaria com as seguintes disposições:
Art. 1º - É instituída, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação-SBC, a certificação compulsória de conformidade dos capacetes de segurança para os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e veículos similares, comercializados no País.
Art. 2º - Os capacetes de segurança para condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e veículos similares, comercializados no País, devem ostentar o símbolo de identificação da certificação de conformidade reconhecida pelo SBC, em conformidade com a norma brasileira NBR 7471, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e com a Regra Específica para este produto.
Parágrafo único - A certificação de conformidade, deste produto, com a norma brasileira NBR 7471/88, será admitida até 31 de dezembro de 1997.
Art. 3º - A regra específica para capacetes de segurança para usuários de motocicletas, motonetas e veículos similares será revisada por Subcomissão Técnica do Comitê Brasileiro de Certificação - CBC no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo Território Nacional, estará a cargo do INMETRO e das entidades de direito público a ele conveniadas.
Art. 5º - O não cumprimento da presente Portaria acarretará aos infratores as penalidades previstas na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, podendo ser concomitante com as penalidades previstas no Artigo 9º, da Lei nº 5966, de 11 de dezembro de 1973.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Roberto Luiz de Lima Guimarães
Em exercício
PORTARIA Nº 179, de 20.11.96
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o disposto no artigo 39, inciso VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO o Termo de Acordo assinado entre a Secretaria de Direito Econômico (SDE) e o INMETRO, em 22 de novembro de 1995, no qual o INMETRO é reconhecido como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tendo como competência, entre outras, a de verificar a conformidade de produtos às Normas e Regulamentos Técnicos;
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela segurança das instalações elétricas de baixa tensão, foco de incêndios e de diversos acidentes residenciais.
CONSIDERANDO a existência, no mercado, de grande variedade de dispositivos elétricos de baixa tensão industrializados em desacordo com as normas técnicas, o que os tornam impróprios para o uso, resolve baixar portaria com as seguintes disposições:
Art. 1º - Os dispositivos elétricos utilizados em instalações elétricas de baixa tensão, comercializados no País, devem ser identificados por deposição de tinta ou em relevo, de forma indelével, com o nome ou o logotipo do fabricante e a tensão a que se destinam.
Parágrafo primeiro - Para os efeitos desta Portaria, chaves do tipo faca com ou sem fusíveis, disjuntores, fusíveis, bases para fusíveis, extensões e tomadas múltiplas, fios, cabos e cordões flexíveis, starteres, interruptores, plugues, tomadas, adaptadores, lâmpadas, reatores, bloco autônomo de iluminação, receptáculos, luminárias, lustres e conectores são considerados dispositivos elétricos de baixa tensão.
Parágrafo segundo - Os parafusos, rebites, ilhoses, pinos, molas e dispositivos, destinados exclusivamente à fixação das partes condutoras ao corpo do produto ou do condutor ao terminal, podem ser de material ferroso, sendo vedada a utilização deste material nos componentes destinados à condução de energia elétrica.
Parágrafo terceiro - As partes condutoras e os parafusos destinados à condução de energia elétrica devem ser de cobre ou liga de cobre.
Parágrafo quarto - As indicações solicitadas nesta Portaria devem vir acompanhadas de suas unidades de medida estabelecidas pelo Sistema Internacional de Unidades.
Art. 2º - As chaves do tipo faca com ou sem fusíveis, fusíveis e bases para fusíveis, além do especificado no artigo 1º desta Portaria, devem ter indicada a corrente nominal.
Art. 3º - Os starteres devem ter indicados o nome ou logotipo do fabricante e a potência das lâmpadas a que se destinam.
Art. 4º - Os receptáculos para lâmpadas fluorescentes devem ter indicados o nome ou logotipo do fabricante, tensão nominal (em corrente alternada, não inferior a 150 V), bem como a corrente nominal (não inferior a 2 A) ou a potência nominal. Os contatos podem ser de alumínio.
Parágrafo primeiro - Os receptáculos do tipo rosca, que durante a colocação da lâmpada venham a girar com a mesma, devem possuir um sistema de travamento contra rotação acidental.
Parágrafo segundo - Os terminais do receptáculo devem ser protegidos para evitar o contato acidental do usuário com as partes condutoras.
Parágrafo terceiro - A rosca dos receptáculos não pode ser acessada externamente, bem como deve ter profundidade suficiente para o total encaixe do casquilho das lâmpadas.
Art. 5º - As lâmpadas fluorescentes devem ter indicados o nome ou logotipo do fabricante e a potência nominal.
Parágrafo primeiro - As lâmpadas fluorescentes, que contenham reatores acoplados, devem, além do especificado neste artigo, observar o artigo 12 desta Portaria.
Parágrafo segundo - Os casquilhos das lâmpadas podem ser de cobre, liga de cobre ou alumínio.
Art. 6º - As lâmpadas incandescentes devem ter indicados, além do especificado no artigo 1º desta Portaria, a sua potência.
Parágrafo primeiro - Até publicação de norma técnica específica, o pino de contato das lâmpadas dicróicas e halógenas está dispensado de atender o disposto no parágrafo terceiro do artigo 1º desta Portaria.
Parágrafo segundo - Os casquilhos das lâmpadas podem ser de cobre, liga de cobre ou alumínio.
Art. 7º - Os receptáculos para lâmpadas incandescentes, além do especificado no artigo 1º desta Portaria, devem ter indicada a potência ou a corrente a que se destinam.
Parágrafo primeiro - Os receptáculos, que durante a colocação da lâmpada venham a girar com a mesma, devem possuir um sistema de travamento contra rotação acidental.
Parágrafo segundo - Os terminais do receptáculo devem ser protegidos para evitar o contato acidental do usuário com as partes condutoras.
Parágrafo terceiro - A rosca do receptáculo não pode ser acessada externamente, bem como deve ter profundidade suficiente para o total encaixe do casquilho das lâmpadas.
Art. 8º - Os interruptores, plugues, tomadas e adaptadores, além do especificado no artigo 1º desta Portaria, devem ter indicada a potência ou a corrente a que se destinam.
Parágrafo único - Não são abrangidos por esta Portaria os interruptores cujas características construtivas especiais determinem sua utilização exclusiva em um equipamento ou aparelho eletrodoméstico.
Art. 9º - As tomadas múltiplas, além do especificado no artigo 1º desta Portaria, devem ter indicada a potência ou a corrente máxima do conjunto.
Parágrafo único - Individualmente, cada componente deste dispositivo deve atender também ao especificado nos artigos 2º, 8º e 10 desta Portaria, no que for aplicável.
Art. 10 - Os fios, cabos e cordões flexíveis não abrangidos pela norma brasileira NBR 6148, além do especificado no artigo 1º desta Portaria, devem possuir indicações relativas à denominação do produto (fio, cordão ou cabo flexível), secção nominal (em milímetros quadrados), tensão de isolamento e, quando embalados, o comprimento nominal.
Parágrafo único - As gravações deve ser efetuadas no próprio produto desde que o mesmo possua uma seção nominal maior ou igual a 1mm2.
Art. 11 - Cada componente das extensões deve atender individualmente ao especificado nos artigos 4º, 7º, 8º e 10 desta Portaria, bem como deve indicar, na embalagem, o cumprimento total (em metros), no que for aplicável.
Parágrafo único - Os cordões e cabos flexíveis com plugue, comercializados avulsos, sem embalagem de fábrica, para reposição em aparelhos eletrodomésticos, não precisam ter a indicação do comprimento nominal.
Art. 12 - Os reatores para lâmpadas, além do especificado no artigo 1º desta Portaria, devem ter indicados a potência, o fator de potência e a temperatura máxima.
Art. 13 - Os disjuntores, além do especificado no artigo 1º desta Portaria, devem ter indicadas a corrente e a capacidade de interrupção.
Art. 14 - Cada dispositivo dos lustres e luminárias deve observar os artigos 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 10 e 12 desta Portaria, no que for aplicável.
Art. 15 - Os blocos autônomos de iluminação, além do especificado no artigo 1º desta Portaria, devem ter indicados o fluxo luminoso nominal com difusor, a autonomia com fluxo luminoso nominal, a capacidade e tensão nominal da bateria.
Art. 16 - A comercialização dos dispositivos elétricos de baixa tensão, que contenham as indicações solicitadas nesta Portaria com identificação não indelével, será admitida até 31 de dezembro de 1996, com exceção daquele especificado no artigo 15 desta Portaria que pode ser comercializado até 30.04.1997. Após estas datas, os dispositivos serão recolhidos do mercado.
Art. 17 - As modificações estruturais indicadas nos artigos 4º e 7º desta Portaria serão fiscalizadas a partir de 01 de maio de 1997.
Art. 18 - A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo Território Nacional, estará a cargo do INMETRO e das entidades de direito público a ele conveniadas.
Art. 19 - O não cumprimento da presente Portaria acarretará aos infratores as penalidades previstas na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, podendo ser concomitante com as penalidades previstas no Artigo 9º, da Lei nº 5966, de 11 de dezembro de 1973.
Art. 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria INMETRO nº 41, de 25 de março de 1996.
Parágrafo único - Ficam ratificados todos os atos administrativos praticados sob a égide da Portaria INMETRO nº 41, de 25 de março de 1996.
Roberto Luiz de Lima Guimarães
Em exercício
RESOLUÇÃO Nº 6, de 31.08.96
Altera a redação do Item III - Letra G - Inciso 1º - Art. 1º da Resolução CFBM nº 004/86.
O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO, a necessidade de estipular o mínimo de horas a serem cumpridas nos 6 (seis) meses de estágio supervisionado definido em lei;
CONSIDERANDO, que o estágio direciona para a Habilitação profissional e, por conseguinte, para registro junto aos Regionais;
CONSIDERANDO, a decisão unânime dos Senhores Conselheiros Federais reunidos em Sessão Plenária realizada na cidade de Recife-Pe, no dia 22 de março/96, e ratificada na cidade de Aracaju-Se, no dia 30 de agosto/96;
RESOLVE:
Art. 1º - O Item III da Letra G Inciso 1º do Art. 1º da Resolução 004/86 - CFBM, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - Para o reconhecimento dessas habilitações, além da comprovação em currículo, deverá o profissional comprovar a realização de estágio mínimo de seis (6) meses, com duração igual ou superior a 500 (quinhentas) horas, em instituições oficiais, ou particulares, reconhecidas pelo Órgão competente do Ministério da Educação e do Desporto, ou em Laboratórios conveniados com Universidades ou Faculdades.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Silvio José Cecchi
RESOLUÇÃO Nº 803, de 10.10.96
Aprova o Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Contabilista aprovado em 1970 representou o alcance de uma meta que se tornou marcante no campo de exercício profissional;
CONSIDERANDO que decorridos 26 (vinte e seis) anos de vigência do Código de Ética Profissional do Contabilista, a intensificação do relacionamento do profissional da Contabilidade com a sociedade e com o próprio grupo profissional exige uma atualização dos conceitos éticos na área da atividade contábil;
CONSIDERANDO que nos últimos 5 (cinco) anos o Conselho Federal de Contabilidade vem colhendo sugestões dos diversos segmentos da comunidade contábil a fim de aprimorar os princípios do Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC;
CONSIDERANDO que os integrantes da Câmara de Ética do Conselho Federal de Contabilidade após um profundo estudo de todas as sugestões remetidas ao órgão federal, apresentou uma redação final,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o anexo Código de Ética Profissional do Contabilista.
Art. 2º - Fica revogada a Resolução CFC nº 290/70 (DOU, 29.10.70, seção 2, pág. 2937).
Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
José Maria Martins Mendes
Presidente do Conselho
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA
Capítulo
Do Objetivo
Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional.
Capítulo II
Dos Deveres e das Proibições
Art. 2º - São deveres do contabilista:
I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
II - guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade.
III - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
IV - comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
V - inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
VI - renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VII - se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
VIII - manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
IX - ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.
Art. 3º - No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:
I - anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;
II - assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
III - auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
IV - assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
V - exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
VI - manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;
VII - valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;
VIII - concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;
IX - solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;
X - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
XI - recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;
XII - reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;
XIII - aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
XIV - exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas
XV - revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;
XVI - emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
XVII - iludir ou tentar iludir a boa fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;
XVIII - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;
XIX - intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;
XX - elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
XXI - renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;
XXII - publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado.
Art. 4º - O Contabilista poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.
Art. 5º - O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá:
I - recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;
II - abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;
III - abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
IV - considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido a sua apreciação;
V - mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do Art. 2º;
VI - abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;
VII - assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
VIII - considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
IX - atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
Capítulo III
Do Valor dos Serviços Profissionais
Art. 6º - O Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, de preferência por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
II - o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III - a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV - o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;
V - a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI - o local em que o serviço será prestado.
Art. 7º - O Contabilista poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro Contabilista, com a anuência do cliente, preferencialmente por escrito.
Parágrafo único - O Contabilista poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro contabilista, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.
Art. 8º - É vedado ao Contabilista oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
Capítulo IV
Dos Deveres em Relação aos Colegas e à Classe
Art. 9º - A conduta do Contabilista com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.
Parágrafo único - O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.
Art. 10 - O Contabilista deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
I - abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II - abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
III - jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;
IV - evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional.
Art. 11 - O Contabilista deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:
I - prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;
II - zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III - aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;
IV - acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;
V - zelar pelo cumprimento deste Código;
VI - não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
VII - representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil;
VIII - jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 12 - A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I - advertência reservada;
II - censura reservada;
III - censura pública.
Parágrafo único - Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
I - falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição ética anterior;
III - prestação de relevantes serviços à Contabilidade.
Art. 13 - O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética.
§ 1º - O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética se o Tribunal Regional de Ética respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
§ 2º - Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa.
Art. 14 - O Contabilista poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ORDEM
DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 55, de 19.11.96
(DOU de 22.11.96)
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento das contribuições em atraso devidas por contribuintes individuais.
Fundamento Legal:
Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96; Decretos nºs 611 e 612, ambos de 21.07.92; Portaria MPAS/GM nº 3.604, de 23.10.96; Resolução INSS/PR nº 43, de 17.07.91;
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolvem:
1 - Fixar os procedimentos para apuração e constituição dos débitos ou indenizações devidos à Seguridade Social por segurado empresário, autônomo ou a este equiparado decorrentes da comprovação do exercício de atividade, constantes do Anexo I.
1.1 - Aplica-se as disposições deste Ato às contribuições devidas e não recolhidas pelo segurado empregador rural.
2 - Determinar que os débitos e as indenizações disciplinados neste Ato sejam recolhidos por intermédio da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS-3, previamente emitida pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização, na forma estabelecida no Anexo II.
2.1 - As contribuições, em atraso, devidas por contribuinte individual e ou por empregador doméstico, até a competência 04/95, relativas a períodos anteriores ou posteriores à data de inscrição, serão recolhidas, obrigatoriamente, por intermédio de GRPS-3.
2.2 - As contribuições, em atraso, devidas por contribuinte individual e ou por empregador doméstico, a partir da competência 05/95, quando superior a 02 (duas) competências consecutivas, poderão ser recolhidas por intermédio de GRPS-3.
2.2.1 - Serão emitidas para o empregador doméstico GRPS-3 distintas para cada faixa salarial.
2.3 - A 2ª via da GRPS-3, devidamente autenticada pela rede bancária, será entregue ao Contribuinte Individual para comprovação do pagamento da sua contribuição ao INSS.
2.4 - Excetuados os casos previstos nesse item, o recolhimento de contribuição relativa a competência 05/95 e seguintes continuará a ser efetuado através de carnê.
3 - Os valores apurados na forma deste Ato poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado, na forma estabelecida pela Lei nº 8.212/91, não podendo o respectivo período ser computado para obtenção de benefício até a quitação total do débito ou da indenização.
3.1 - Se o segurado empresário, autônomo e equiparado, excluído o período de débito, possuir os requisitos necessários para obtenção de benefício, não poderá o Posto do Seguro Social obstar o seu requerimento, cabendo-lhe somente, na hipótese do mesmo não ter sido alcançado pela decadência decenal, identificar o devedor ao Posto de Arrecadação e Fiscalização através de Memorando, acompanhado dos documentos referidos no item 6 do Anexo I deste Ato.
4 - Os procedimentos de reconhecimento de filiação não liquidados até 13.10.96, dia imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/96 deverão ser adequados às disposições deste Ato.
5 - Serão aceitos os recolhimentos decorrentes do regular reco-nhecimento de filiação cujos débitos ou indenizações tenham sido quitados ou parcelados até 04.03.96, na forma de legislação anterior à Lei nº 9.032/95.
5.1 - De 05.03.96 a 13.10.96 as contribuições recolhidas em desacordo com as disposições das Ordens de Serviço Conjuntas INSS/DSS/DAF nºs 048/96 e 50/96 deverão ser revistas e recalculadas na conformidade deste Ato.
6 - A DATAPREV adotará as providências necessárias à apropriação dessas contribuições na conta corrente do contribuinte individual.
7 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Ordens de Serviço Conjuntas INSS/DSS/DAF nº 048, de 04.03.96, e 050, de 28.06.96, publicadas, respectivamente, nos BS/INSS/DG nº 44, de 05.03.96 e nº 124, de 28.06.96.
Ramon Eduardo Barros Barreto
Luiz Alberto Lazinho
ANEXO I
I - DO RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO E DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
1 - Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social.
1.2 - O reconhecimento de filiação só se efetiva com a comprovação do exercício de atividade e do recolhimento da indenização ou do débito, salvo, neste último, se decorrido o prazo decadencial referido no item 8.
1.3 - Para fins de reconhecimento de filiação, o segurado formalizará requerimento junto ao Posto do Seguro Social mais próximo de sua residência, devendo nele especificar o Regime de Previdência Social para o qual objetiva contar o tempo de serviço.
1.3.1 - Ocorrendo alteração do regime de previdência ao qual objetiva contar o tempo serviço, o interessado formalizará novo pedido que motivará recálculo do débito ou da indenização, devendo o segurado complementar o pagamento da diferença ou solicitar a restituição de eventual saldo a seu favor.
2 - Poderá ser objeto de contagem do tempo de serviço para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
a) período em que o exercício de atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social desde que efetivado, pelo segurado, o recolhimento das contribuições correspondentes (Indenização);
b) período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social como segurado empresário, autônomo e equiparado desde que efetivado o recolhimento das contribuições devidas, referente a período anterior (Retroação da data de início das contribuições) ou posterior à inscrição (débito posterior à inscrição).
2.1 - Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado, para a administração pública, o tempo de serviço de RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia, ou não, filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivado pelo segurado o recolhimento das contribuições correspondentes (Indenização).
II - DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO E DO DÉBITO REFERENTE À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
3 - As indenizações devidas à Seguridade Social decorrentes da comprovação de exercício de atividade cujo período não exigia filiação obrigatória à Previdência Social e os débitos devidos dos segurados empresário, autônomo e equiparado, relativos a períodos anteriores ou posteriores à inscrição, até a competência 04/95, para fins de obtenção de benefícios, serão apuradas e constituídas segundo às disposições deste Ato.
3.1 - O período básico de cálculo corresponderá ao valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado, de todos os empregos ou atividades sujeitos ao RGPS, apurados, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data do requerimento, na ordem decrescente e seqüencial, com ou sem interrupção, ainda que acarrete a perda da qualidade de segurado, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário-de-benefício, constantes da tabela de atualização aplicada para acordos internacionais, vigente na data de realização do cálculo.
3.1.1 - Entende-se por salário-de-contribuição as importâncias compreendidas no art. 37 do Decreto nº 612/92 (Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS), inclusive o salário-base do contribuinte individual recolhido, ou não.
3.1.2 - Para o segurado empregador rural o salário-de-contribuição anual corresponderá:
a) O valor total sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios até 1984;
b) 1/10 (um décimo) do valor sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios de 1985 a 1991.
3.1.2.1 - Na hipótese de salário-de-contribuição proporcional em decorrência do período básico de cálculo, o Posto do Seguro Social informará o valor anual proporcional e o número de meses correspondentes.
3.1.3 - O salário-base correspondente à competência 05/95 e seguintes, ainda que não recolhido, será considerado na média de que trata o subitem 3.1.
3.1.4 - Para fins do disposto no subitem 3.1, não será considerado como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício, exceto o salário-maternidade.
3.1.5 - Contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, na forma indicada no subitem 3.1, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição, dividida pelo número de meses apurado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
3.1.6 - Não existindo salário-de-contribuição no período básico de cálculo, a base de incidência será a classe 1 (um) da escala de salários-base vigente na data do requerimento.
3.2 - Não será computado no cálculo, o salário-base correspondente ao período a ser recolhido ou indenizado, ressalvado o disposto no subitem 3.1.3.
3.3 - Ao valor da média apurada ou ao valor da classe 1, conforme o caso, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento), acrescidos de:
a) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
b) multa de 10% (dez por cento).
3.4 - No caso de débito de empregador rural até 10/91, deverá ser observada, para incidência dos acréscimos legais de que trata o item anterior, a data de vencimento da respectiva contribuição anual.
4 - A partir da competência 05/95, os débitos serão apurados segundo à legislação de regência, observadas, para fixação do salário-de-contribuição, as regras da escala de salários-base de que trata o artigo 38 do ROCSS.
III - DA INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO
5 - A indenização para fins de contagem recíproca de que tratam os arts. 198 a 207 do RBPS, para período de filiação obrigatória, ou não, anterior ou posterior a competência 04/95, terá como base de incidência a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que esteja filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
5.1 - Na hipótese do requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário-de-contribuição neste regime não será considerado para fins de indenização.
5.2 - A remuneração a que se refere o "caput" será aquela vigente na data do requerimento e sobre ela aplicado o disposto no subitem 3.3 deste Anexo.
IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS POSTOS DO SEGURO SOCIAL E DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
6 - Caberá ao Posto do Seguro Social:
a) Promover o reconhecimento de filiação na forma estabelecida em ato próprio;
b) informar o número de inscrição do contribuinte individual e demais dados identificadores;
c) discriminar os períodos de filiação obrigatória e não obrigatória;
d) informar se se trata, ou não, de contagem recíproca de tempo de serviço;
e) pesquisar no Cadastro Nacional de Informações Sociais dados relativos a vínculo empregatício e contribuições individuais pertencentes ao interessado, anexando-as no processo ou expediente para fins de confrontação dos dados por ele fornecidos;
f) relacionar os salários-de-contribuição correspondentes ao período básico de cálculo, ou o salário-base, ou a remuneração percebida no regime próprio de previdência social, conforme o caso.
7 - Caberá ao Posto de Arrecadação e Fiscalização proceder o cálculo para apuração da contribuição e demais providências concernentes ao recolhimento do débito ou indenização definidas neste Ato.
V - DO PRAZO DE DECADÊNCIA
8 - Os débitos devidos à Seguridade Social, em razão da comprovação de exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória à Previdência Social, por segurado empresário, autônomo ou a este equiparado, para fins de obtenção de benefícios, poderão retroagir até 30 (trinta) anos a contar da data de entrada do requerimento.
9 - O instituto da decadência acima referido não se aplica:
a) a indenização decorrente do exercício de atividade não sujeita à filiação obrigatória à Previdência Social, para contagem recíproca ou não do tempo de serviço;
b) a indenização decorrente do exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória à Previdência Social, para a contagem recíproca de tempo de serviço.
10 - O segurado poderá, em qualquer tempo desistir do reco-nhecimento de filiação obrigatória à Previdência Social, relativo a período alcançado pela decadência de que trata o "caput" do Art. 45 da Lei nº 8.212/91, desde que as contribuições ou indenizações correspondentes ainda não tenham sido quitadas, vedado o fracionamento da contribuição por competência ou restituição.
10.1 - Para período cuja atividade não determinava filiação obrigatória à Previdência Social, poderá ser aceito o pedido de desistência, no todo ou em parte, a critério do segurado.
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11 - Os débitos ou indenizações decorrentes da comprovação do exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória, como segurado empresário, autônomo e equiparado, a partir da competência 09/73, relativos a períodos anteriores ou posteriores à inscrição, quando regularizados na conformidade deste Ato, poderão ser computados para fins de interstícios.
11.1 - Quando se tratar de débito ou indenização posterior à inscrição, a classe a ser considerada nesse período, para fins de interstício; será aquela recolhida em dia, mais próxima da primeira competência anterior ao período de débito, ou, na falta desta, a classe de enquadramento.
11.2 - Quando se tratar de débito ou indenização anterior à inscrição, a classe a ser considerada será aquela efetivamente reco-lhida para fins de enquadramento na escala de salários-base.
11.2.1 - Poderá ser computado, para fins de interstícios:
a) todo período contínuo de atividade exercida nessa condição, ainda que concomitante com outras atividades não sujeitas à escala de salários-base;
b) somente o período de atividade exercida nessa condição, ainda que descontínuo, desde que no respectivo intervalo o segurado não tenha contribuído em atividade não sujeita à escala de salários-base ou perdido a qualidade de segurado.
11.2.2 - Não serão computados, para fins de interstícios:
a) os períodos de atividades sujeitas, ou não, à escala de salários-base anteriores à perda da qualidade de segurado;
b) os períodos de atividades sujeitas, ou não, à escala de salários-base anteriores à ultima cessação da atividade de empregado, inclusive doméstico e trabalhador avulso, contada da data da inscrição.
11.3 - No período de débito regularizado na forma deste Ato, ainda que cumpridos os interstícios necessários, não será admitida a progressão ou regressão na escala de salários-base.
12 - Não se aplicam às disposições do item 3 deste, sujeitando à apuração dos débitos à legislação de regência:
a) Contribuições em atraso de segurado empregado doméstico e facultativo;
b) contribuições em atraso de segurado empresário, autônomo e equiparado, sujeitas ao fracionamento da escala de salários-base;
c) diferenças apuradas de segurado empresário, autônomo e equiparado, quando provenientes de recolhimentos a menor.
13 - Se o período de débito regularizado na forma do subitem 3.1 integrar-se ao período básico de cálculo do salário-de-benefício, o salário-de-contribuição será o salário-base, conforme definido no item 11 deste;
13.1 - No caso de empregador rural, o salário-de-contribuição será o valor sobre o qual deveria ter sido recolhida a contribuição anual, apurado na forma do Decreto nº 83.081/79, observado o disposto no subitem 3.1.2 deste;
14 - Poderá ser dispensada, a critério do Posto do Seguro Social, a formalização do processo no caso de débito posterior à inscrição, devendo ser comunicado ao Posto de Arrecadação e Fiscalização por intermédio de memorando, contendo as informações referidas no item 6 deste Anexo.
15 - É vedada a aplicação do disposto neste Ato ao segurado facultativo, cuja filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS representa ato volutivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
ANEXO II
Rotina de Preenchimento da GRPS-3
Contribuições em Atraso Anteriores ou Posteriores à Inscrição.
Indenização Sujeita ao RGPS e à Contagem Recíproca
1 - EMISSÃO DA GRPS-3
A GRPS-3 será emitida em 2 (duas) vias pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização, por solicitação do Seguro Social que informará, além dos dados de identificação do contribuinte, o período, a modalidade de contagem de tempo de serviço, os salários-de-contribuição do período básico de cálculo ou a remuneração percebida no regime próprio de previdência social.
Será emitida uma GRPS-3 para cada período contínuo de atividade, devendo ser emitidos documentos distintos quando ocorrer, no respectivo período, débitos ou indenizações sujeitos às disposições deste Ato e débitos sujeitos à apuração pela legislação de regência de sua instituição; e débitos de empregador doméstico com valores variáveis em função de aumentos salariais.
Será emitida, também, uma GRPS-3 para cada ano de atividade de empregador rural correspondente aos exercícios de 1975 a 1991.
2 - DISTRIBUIÇÃO DA GRPS-3
1ª via - Banco recebedor
2ª via - Segurado
3 - PREENCHIMENTO DA GRPS-3
campo 1 - número de Inscrição do Contribuinte Individual constante do CICI ou DCT/CI
campo 2 - nome do segurado
campo 3 - endereço completo do segurado
campo 4 - número do telefone do segurado.
campo 5 - número do Código de Endereçamento Postal (CEP)
campo 6 - nome do município
campo 7 - sigla da Unidade da Federação (UF)
campo 8 - consignar o código do órgão local emitente
campo 9 - apor o nº 5 (código de identificação)
campo 10 - apor o número de inscrição do Contribuinte Individual constante do CICI ou DCT/CI
campo 11 - código 205 (FPAS)
campo 12 - número do processo - benefício ou protocolo
campo 13 - mês e ano de início do período de débito ou indenização
campo 14 - mês e ano do término do período de débito ou indenização
campo 15 - data limite para o pagamento
campo 16 - valor total do principal do débito ou indenização
campo 22 - transportar o valor do campo 16
campo 23 - atualização monetária, se houver
campo 24 - juros e multa
campo 25 - resultado da soma dos campos 22 a 24
Os campos não especificados neste ato permanecerão em branco.
Observações:
1 - Qualquer que seja a categoria do segurado este deverá ser identificado na forma indicada no campo 10, devendo, para esse fim, ser cadastrado na sistemática de inscrição do contribuinte individual.
2 - A 2ª via do segurado será extraída por cópia para ser anexada ao respectivo processo ou expediente, juntamente com o memorial descritivo de cálculo.
3 - A solicitação para regularização de débito ou indenização será feita pelo Seguro Social por despacho no próprio processo a ser remetido ao Posto de Arrecadação e Fiscalização, exceto o de benefício, ou por Memorando, contendo as informações referidas no item 6 do Anexo I deste, com o número do processo, se possuir.
4 - Tratando-se de contribuições devidas a partir da competência 05/95, caberá ao Posto de Arrecadação e Fiscalização consignar no campo "8 da GRPS-3, além do seu código de identificação, a classe em que foi calculado o débito.
5 - No caso de período de empregador rural, será emitida uma GRPS-3 para cada ano de atividade, devendo no campo 14 informar o ano a que se refere o débito ou indenização com 4 (quatro) dígitos, desprezando-se o campo 13.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 557, de 18.11.96
Estabelece procedimentos a serem adotados pela Área de Benefícios.
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24.07.91; Lei nº 8.213, de 24.07.91; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Dec. nº 611, de 21.07.92; Dec. nº 612, de 21.07.92; ON/SPS/MPAS nº 05, de 22.01.96; ON/SPS/MPAS nº 06, de 19.06.96; Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96; Medida Provisória nº 1.523-1, de 12.11.96; Portaria MPAS nº 3.604, de 23.10.96; OS/INSS/DSS nº 556, de 14.11.96.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos na aplicação da legislação previdenciária,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos acerca de averbação e certidão de tempo de serviço com inclusão de tempo de serviço rural,
RESOLVE:
1. DO APOSENTADO QUE SE VINCULA AO RGPS
1.1 - O segurado que originariamente pertencia a outro regime de previdência social, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS, como facultativo, ou em decorrência de atividade cuja filiação é obrigatória e sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial.
2. DA ESCALA DE SALÁRIO-BASE
2.1 - A partir da competência 10/96, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base é o da tabela a seguir:
CLASSE | NÚMERO MÍNIMO DE
MESES DE PERMANÊNCIA |
SALÁRIO BASE (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
1 | 12 | 112,00 | 20 | 22,40 |
2 | 12 | 191,51 | 20 | 38,30 |
3 | 24 | 287,27 | 20 | 57,45 |
4 | 24 | 383,02 | 20 | 76,60 |
5 | 36 | 478,78 | 20 | 95,75 |
6 | 48 | 574,54 | 20 | 114,90 |
7 | 48 | 670,29 | 20 | 134,06 |
8 | 60 | 766,05 | 20 | 153,20 |
9 | 60 | 861,80 | 20 | 172,36 |
10 | - | 957,56 | 20 | 191,51 |
2.2 - Não se aplica o novo interstício para o segurado que até 13.10.96, inclusive se já efetuado o pagamento da competência 10/96, já tiver cumprido o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base vigente naquela data, podendo, a qualquer tempo, valer-se do direito de progressão.
3. DO DEPENDENTE ENTEADO E MENOR TUTELADO
3.1 - O enteado e o menor tutelado são beneficiários do RGPS, na condição de dependente, e equiparam-se a filho mediante declaração do segurado, desde que comprovada a dependência econômica.
3.2 - No ato da inscrição do enteado e do menor tutelado na condição de equiparado a filho, deverá ser comprovada a dependência econômica em relação ao segurado, considerando-se, para esse efeito, um dos documentos abaixo enumerados de I a IV ou, no mínimo, três dos outros documentos enumerados de V a XII, corroborados, quando for o caso, mediante Justificação Administrativa;
I - declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
II - disposições testamentárias;
III - declaração especial feita perante tabelião;
IV - anotação constante de Ficha ou Livro de empregados;
V - prova do mesmo domicílio;
VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VII - conta bancária conjunta;
VIII - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
XI - escritura de compra de imóvel pelo segurado em nome do dependente; ou
XII - qualquer outro elemento que possa levar à convicção do fato a comprovar.
3.3 - A partir de 14.10.96, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito.
3.3.1 - Caso o óbito tenha ocorrido até 13.10.96, fica mantido o direito do menor sob guarda à pensão por morte, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época.
3.3.2 - A cota de salário-família referente ao menor sob guarda será devida, desde que decorrente de contrato de trabalho vigente até 13.10.96.
4. DOS JUÍZES CLASSISTAS
4.1 - Os magistrados classistas temporários da Justiça do Traba-lho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do artigo 119 e III do artigo 120 da Constituição Federal serão aposentados, a partir de 14.10.96, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
4.2 - O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer magistratura nos termos do item 4 vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS, devendo contribuir a partir da competência 10/96 na condição de trabalhador equiparado a autônomo.
4.3 - O enquadramento na escala de salários-base do aposentado que exercer a magistratura dar-se-á:
a) na classe mais próxima do valor de sua remuneração, se aposentado pelo RGPS;
b) na classe inicial, se aposentado por outro regime de previdência social.
5. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
5.1 - A partir de 14.10.96, o tempo de atividade rural do segurado empregado, autônomo e especial, anterior a novembro de 1991, inclusive o já averbado pela Previdência Social, será computado exclusivamente para fins de:
a) concessão de benefícios previstos no artigo 143 da Lei 8.213/91;
b) concessão dos demais benefícios de valor mínimo.
5.2 - O tempo de serviço de que trata o subitem anterior não será utilizado para efeito de carência, contagem recíproca e averbação de tempo de serviço, ressalvada a hipótese de o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas aos respectivos períodos, efetuado em época própria.
5.3 - Contudo, serão expedidas Certidões de Tempo de Serviço contendo tempo de atividade rural, devendo constar no campo de observações a seguinte mensagem:
"Na averbação da presente Certidão de Tempo de Serviço, observar o disposto no Artigo 55, § 2º da Lei 8.213, de 24.07.91, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96."
5.4 - Até que haja adequação do sistema informatizado, a mensagem de que trata o item anterior deverá ser inserida no campo de observações da Certidão de Tempo de Serviço.
5.5 - Na comprovação de atividade rural para fins de Averbação de Tempo de Serviço e Certidão de Tempo de Serviço (Contagem Recíproca), deverá ser observado o disposto na OS/INSS/DSS 556 de 14.11.96.
6. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
6.1 - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fica condicionada à apresentação do formulário DISES BE-5235 "Informações Sobre Atividades com Exposições e Agentes Agressivos (Físicos, Químicos, Biológicos, etc.) para fins de instrução de processos de Aposentadoria Especial" emitido pela empresa ou seu preposto, corroborado com o laudo técnico-pericial de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6.1.1 - É obrigatória a apresentação do formulário DISES.BE 5235 a partir de 29.04.95, para todas as atividades.
6.1.2 - Do laudo técnico deverão constar os seguintes elementos:
a) dados da empresa;
b) setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor;
c) condições ambientais do local de trabalho;
d) registro dos agentes nocivos, sua concentração, intensidade, tempo de exposição conforme limites previstos em normas de segurança de medicina do trabalho;
e) duração do trabalho que exponha o trabalhador a estes agentes nocivos;
f) informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação de sua adoção pelo estabelecimento respectivo;
g) métodos e equipamentos utilizados na avaliação pericial;
h) data, hora e local da realização da perícia e nome dos acompanhantes;
i) conclusão do perito.
7. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 - Quando do requerimento de aposentadoria por idade, deverá ser apresentada a declaração anexa a esta Ordem de Serviço e, ressalvado o direito adquirido, não será devida a concessão desse benefício ao segurado que receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário, civil ou militar, ainda que tenham sido cumpridas a carência e idade mínima exigidas em lei.
7.2 - Quando do processamento da concessão de benefício de aposentadoria, o Sistema Central da DATAPREV emitirá correspondência de comunicação à empresa informando a data de início da aposentadoria do segurado.
7.3 - Para o cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício, será considerado o tempo de serviço de que trata o item 1.3 do Capítulo II, Parte 6 da CANSB, aprovada pela Ordem de Serviço INSS/DSS nº 318, de 07/10/93, exceto o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a 01/11/91, uma vez que esse tempo será considerado somente para concessão de benefícios de valor mínimo.
7.4 - A partir de 14/10/96 foram revogadas as seguintes Leis, referentes à Aposentadoria Especial:
a) Lei 7.850/89 - (considerou penosa a atividade de telefonista);
b) Lei 5.527/68 - (inclui os agentes nocivos e grupos profissionais constantes no quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/64 - Anexo III, Parte 6 da CANSB.
7.5 - Qualquer que seja a data da entrada do requerimento, as atividades exercidas em condições especiais deverão ser analisadas da seguinte forma:
PERÍODO DE TRABALHO | ENQUADRAMENTO |
até 28/04/95 | Anexos I e II (Decreto 83.080/79) Anexo III (Decreto 53.831/64) Lei 7.850/89 (telefonista) |
29/04/95 a 13/10/96 | Anexo I (Decreto 83.080/79) Cód. 1.0.0 Anexo III (Dec. 53.831/64) Lei 7.850/89 (telefonista) |
a partir de 14/10/96 | Anexo I (Decreto 83.080/79) |
7.6 - Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias de legislação especial, requeridas a partir de 14/10/96:
a) jornalista profissional (Lei 3.529, de 13/01/59);
b) aeronauta (Dec. Lei 158, de 10/02/67);
c) jogador profissional de futebol (Lei 5.939, de 19/11/73);
d) juízes classistas temporários (Lei 6.903, de 30/04/81).
7.7 - As alterações contidas nesta Ordem de Serviço não atingem os segurados que até 13.10.96 já haviam implementado todas as condições necessárias para obtenção dos benefícios da Previdência Social.
7.8 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os subitens 3.1, 3.2, 7.1.3, 7.2.2 e 7.3 da OS INSS/DSS nº 543, de 16/07/96 e a letra "d" do inciso I do subitem 1.5 da OS/INSS/DSS nº 486, de 10/05/95.
Ramon Eduardo Barros Barreto
OL |
NB | E |
INSS/INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
NOME DO SEGURADO |
|||
DOC. INSC. - Nº E SÉRIE |
NACIONALIDADE | EST.CIVIL | DATA NASCIMENTO |
ENDEREÇO |
DOC.IDENTIDADE |
( ) Declaro que não percebo aposentadoria de qualquer regime de previdência social, responsabilizando-me, para todos os efeitos, pela verdade da presente afirmação, ciente de que qualquer declaração falsa importa em responsabilidade criminal, nos termos dos artigos 171 e 299 do Código Penal.
( ) Declaro que percebo aposentadoria do regime de previdência social _____________________________ (nome do regime)
LOCALIDADE E DATA |
ASSINATURA |
ICMS |
ATO/COTEPE/ICMS/Nº
7, de 19.11.96
(DOU de 20.11.96)
Ratifica o Convênio ICMS 82/96.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária,
DECLARA:
Ratificado o Convênio ICMS 82/96, celebrado na 32ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 30 de outubro de 1996, na cidade do Rio de Janeiro e publicado no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 1996.
Convênio ICMS 82/96 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção de crédito fiscal em operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
Pedro Parente
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 43, de 21.11.96
(DOU de 25.11.96)
Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de novembro/96, para os efeitos do arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:
I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de dezembro de 1996, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 14/11/96, cujo valor corresponde a R$ 1,0297;
II - as deduções que serão permitidas no mês de dezembro de 1996 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 14/11/96, cujo valor corresponde a R$ 1,0305.
Paulo Baltazar Carneiro
COMUNICADO Nº 5.378, de 19.11.96
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 15, 16, 17 e 18 de novembro de 1996.
De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR
a) de 15.11.96 a 15.12.96: 0,8039% (oito mil e trinta e nove décimos de milésimo por cento);
b) de 16.11.96 a 16.12.96: 0,8039% (oito mil e trinta e nove décimos de milésimo por cento);
c) de 17.11.96 a 17.12.96: 0,8443% (oito mil, quatrocentos e quarenta e três décimos de milésimo por cento);
d) de 18.11.96 a 18.12.96: 0,9120% (nove mil, cento e vinte décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras - TBF;
a) de 15.11.96 a 15.12.96: 1,6950% (um inteiro e seis mil, novecentos e cinqüenta décimos de milésimo por cento);
b) de 16.11.96 a 16.12.96: 1,6950% (um inteiro e seis mil, novecentos e cinqüenta décimos de milésimo por cento);
c) de 17.11.96 a 17.12.96: 1,7805% (um inteiro e sete mil, oitocentos e cinco décimos de milésimo por cento);
d) de 18.11.96 a 18.12.96: 1,8707% (um inteiro e oito mil, setecentos e sete décimos de milésimo por cento);
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº 5.379, de 20.11.96
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de novembro de 1996.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de novembro de 1996, são respectivamente: 0,8952% (oito mil, novecentos e cinqüenta e dois décimos de milésimo por cento) e 1,8537% (um inteiro e oito mil, quinhentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº 5.380, de 21.11.96
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de novembro de 1996.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de novembro de 1996 são, respectivamente: 0,8949% (oito mil, novecentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento) e 1,8534% (um inteiro e oito mil, quinhentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe