ASSUNTOS DIVERSOS |
Altera o art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que "restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
...
VIII - um por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Francisco Weffort
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.488-17, de 31.10.96
(DOU de 01.11.96)
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;
c) correção monetária ou de reajuste por índices de preço gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3º - Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 4º - Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1997.
§ 6º - O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.
Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada semestralmente.
Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.
Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º - A partir da referência maio de 1996, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11 - Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1º - O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12 - No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.
§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 - No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.
§ 1º - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º - Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16 - O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)."
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.488-16, de 02 de outubro de 1996.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 31 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.490-15, de 31.10.96
(DOU de 01.11.96)
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de sessenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.
§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º - Na data do registro, o órgão ou entidade responsável expedirá comunicação ao devedor dando ciência de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.
§ 3º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
§ 5º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os § § 2º e 3º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 4º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis de Trabalho).
Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.
Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reco-nhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender o que dispõe o parágrafo único do art. 3º.
Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;
b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
c) às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:
a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
§ 2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.
§ 3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.
§ 4º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.
Art. 8º - A não observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
Art. 9º - Fica suspensa, até 30 de setembro de 1997, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1º - Observados os limites e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito.
§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.
§ 5º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 1º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.
III - imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
IV - Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
Art. 15 - Os débitos vencidos até 31 de dezembro de 1995 poderão ser parcelados em até 72 prestações, desde que os pedidos sejam protocolizados até 28 de junho de 1996, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 16 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, de correntes de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parceladas com prazo de até 72 meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de dezembro de 1996, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidas nesta Medida Provisória.
§ 1º - O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano, mais 0,5% ao ano sobre o saldo devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.
§ 2º - O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.
§ 3º - Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.
Art. 17 - Ficam acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:
"Art. 84 -...
...
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base en-cerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445 de 29 de junho de 1988 e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.
§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a desistir dos recursos judiciais cabíveis, quando a decisão versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes dos incisos I a IX do artigo anterior, desde que inexista outro fundamento relevante.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às causas em que figure como parte a Fazenda Nacional e que versem sobre o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços na importação de mercadorias.
Art. 20 - Serão arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
§ 1º - Serão igualmente arquivados os autos em que executados, exclusivamente, honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.
§ 2º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 21 - As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
Art. 22 - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1996, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 1º - Durante o período previsto no caput deste artigo, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 3º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:
a) o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1996, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;
b) o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição.
c) o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;
d) o parcelamento será formalizado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;
e) o vencimento da primeira prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;
f) o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 4º - Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 13 desta Medida Provisória.
Art. 23 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.490-14, de 02 de outubro de 1996.
Art. 24 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 1995.
Brasília, 31 de outubro 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.515-3, de 07.11.96
(DOU de 08.11.96)
Altera o limite de dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, não poderá reduzir o imposto devido em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 2º - As alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
...
§ 2º - ...
a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global;
b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;
..."
Art. 3º - A partir da publicação desta Medida Provisória, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.
§ 1º - Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda.
§ 2º - Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.515-2, de 10 de outubro de 1996.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Francisco Weffort
Francisco Dornelles
Antônio Kandir
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.526, de 05.11.96
(DOU de 06.11.96)
Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Medida Provisória regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que menciona.
CAPÍTULO II
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Seção Única
Da Definição
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
§ 1º - No caso de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites que tratam os incisos I e II deste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
CAPÍTULO III
Do Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições - Simples
Seção I
Da Definição e da Abrangência
Art. 3º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
§ 1º - A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
§ 2º - O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
d) Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica, bem assim aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
e) Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;
f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de garantia do Tempo de Serviço- FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
§ 3º - A incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, na hipótese da alínea "d" do parágrafo anterior, será definitiva.
§ 4º - A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Art. 4º - O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.
§ 1º - Os convênios serão bilaterais e terão como partes a União, representada pela secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou o município.
§ 2º - O convênio entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato.
§ 3º - Denunciado o convênio, por qualquer das partes, a exclusão do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da sua denúncia.
Seção II
Do Recolhimento e dos Percentuais
Art. 5º - O valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - para as microempresas: 5% (cinco por cento);
II - para as empresas de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);
c) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);
d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);
e) de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento);
§ 1º - O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.
§ 2º - No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3º - Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
a) em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: até 1 (um) ponto percentual;
b) em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
c) em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
d) em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.
§ 4º - Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
a) em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de 1 (um) ponto percentual;
b) em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: até 0,5 (meio) ponto percentual;
c) em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
d) em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 5º - A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.
Seção III
Da Data e da Forma de Pagamento
Art. 6º - O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscrita no SIMPLES, será feito de forma centralizado, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES).
§ 2º - Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento.
Seção IV
Da Declaração Anual Simplificada, da Escrituração e dos Documentos
Art. 7º - A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada, que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3º e 4º.
§ 1º - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.
§ 2º - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e da empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista..
Capítulo IV
DA OPÇÃO PELO SIMPLES
Art. 8º - A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quando:
I - à especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI,ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º - As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CGC/MF exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral.
§ 2º - A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período.
§ 3º - Excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, a opção poderá ser efetuada até 31 de março, com efeitos a partir 1º de janeiro daquele ano.
§ 4º - As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES.
Capítulo V
DAS VEDAÇÕES À OPÇÃO
Art. 9º - Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e cinte mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores imobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;
VI - que tenha sócio residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 10% (dez por cento) de sua receita bruta total;
XII - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Medida Provisória, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Divida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Medida Provisória;
XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
§ 1º - Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
§ 2º - O disposto nos incisos IX e XIV deste artigo não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII.
§ 3º - O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968.
Art. 10 - Não poderá pagar o ICMS, na forma do SIMPLES, ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica:
I - que possua estabelecimento em mais de uma Unidade Federada;
II - que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal.
Art. 11 - Não poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o Município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um município.
Capítulo VI
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES
Art. 12 - A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.
Art. 13 - A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 9º.
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
§ 1º - A exclusão na forma deste artigo será formalizado mediante alteração cadastral.
§ 2º - A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3º - No caso do inciso II do caput deste artigo e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada:
a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º.
b) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 9º e da alínea "b" do inciso II deste artigo.
Art. 14 - A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2º do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;
II embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crime contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
Art. 15 - A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 13 e 14 surtirá efeito:
I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 13;
II - a partir do mês subseqüente ao em que ocorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 9º.
III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, alínea "b", do art. 13;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º.
V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.
§ 1º - A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.
§ 2º - O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.
Art. 16 - A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Capítulo VII
DAS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO
Art. 17 - Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de conformidade com o SIMPLES.
§ 1º - Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto de renda.
§ 2º - A celebração de convênio, na forma do art. 4º, implica delegar competência, à Secretaria da Receita Federal, para o exercício das atividades de que trata este artigo, nos termos do art. 7º da Lei 5.172, de 1966.
§ 3º - O convênio a que se refere o parágrafo anterior poderá, também, disciplinar a forma de participação das Unidades Federadas nas atividades de fiscalização.
Seção I
Da Omissão de Receita
Art. 18 - Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existente nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata esta Medida Provisória, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas.
Seção II
Dos Acréscimos Legais
Art. 19 - Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multas de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 20 - A inobservância da exigência de que trata o § 4º do art. 8º sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução.
Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere.
Art. 21 - A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão de pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 13, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente à 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução.
Art. 22 - A imposição das multas de que trata esta Medida Provisória não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos a titular ou sócio da pessoa jurídica.
Seção III
Da Partilha dos Valores Pagos
Art. 23 - Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a:
I - no caso de microempresa:
a) 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
b) 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
c) 1% (um por cento), relativo à CSLL;
d) 2% (dois por cento), relativo à COFINS;
e) 2% (dois por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 5º.
1. 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3. 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4. 2% (dois por cento), relativo à COFINS;
5. 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 5º:
1. 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3. 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4. 2% (dois por cento), relativo à COFINS;
5. 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 5º:
1. 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3. 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4. 2% (dois por cento), relativo à COFINS;
5. 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 5º:
1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativo à COFINS;
5 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 5º:
1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativo à COFINS;
5 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
§ 1º - Os percentuais relativo ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos de conformidade com o disposto nos § § 2º a 4º do art. 5º, respectivamente.
§ 2º - A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite de que trata o art. 2º, inciso I, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2º adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "e" do inciso II e nos § § 2º, 3º, alínea "c" ou "d", e 4º, alínea "c" ou "d" todos do art. 5º, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o acréscimo corresponderá integralmente ao IRPJ.
Art. 24 - Os valores arrecadados pelo SIMPLES serão creditados a cada imposto e contribuição a que corresponder.
Parágrafo único - Serão repassadas diretamente, pela União, às Unidades Federadas e aos Municípios conveniados, até o último dia útil do mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Seção I
Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular
Art. 25 - Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Seção II
Do Parcelamento
Art. 26 - Poderá ser autorizado o parcelamento, em até setenta e duas parcelas mensais e sucessivas, dos débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996.
§ 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social.
§ 2º - Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais.
Art. 27 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 28 - Revogam-se os arts. 2º, 3º, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, e o art. 42 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e os arts. 12 a 14 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.
Brasília, 5 de novembro de 1996, 175º da Independência e 108º República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
DECRETO Nº 2.062, de 07.11.96
(DOU de 08.11.96)
Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º do Regulamento de Fiscalização de Produtos de uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os fabriquem e/ou comerciem, aprovado pelo Decreto nº 1.662, de 06 de outubro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, decreta:
Art. 1º - O art. 2º do Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os fabriquem e/ou comerciem, aprovado pelo Decreto nº 1.662, de 6 de outubro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 2º - ....
....
Parágrafo único - Para os aditivos, suplementos, promotores, melhoradores da produção animal, inclusive as vitaminas, minerais e aminoácidos, quando tiverem indicação e uso exclusivamente nutricional, prevalecerão as definições do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, e deverão ser registrados no Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal, da Secretária de Desenvolvimento Rural - DFPA/SDR."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Arlindo Porto
PORTARIA Nº 92, de 25.10.96
(DOU de 30.10.96)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições previstas no Art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no Art. 83, Inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 agosto de 1989, e
Considerado o disposto na Portaria nº 206 do Ministério da Fazenda, de 18.08.95 e na Delegação de Competência contida na Portaria nº 333 do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de 11.10.96;
Considerando a necessidade de adequação dos valores constantes da Portaria Ministerial nº 227 MMA, de 31.08.95, publicada no DOU de 13 de setembro de 1995, Seção I páginas 14164 e 14165 à evolução dos seus respectivos custos operacionais; resolve:
Art. 1º - Promover a atualização dos valores contidos na Portaria MMA nº 227, de 31 agosto de 1995, a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme Tabela anexa.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Eduardo de Souza Martins
ANEXO
Tabela de preços do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Penalidades Pecuniárias
Receita | Valor | |
Cód. | Descrição | |
1. FAUNA |
||
3304 | criar, reproduzir, comercializar, transportar, manter em cativeiro, capturar, caçar animal silvestre. Multa até | 1.552,00 |
3304 | Causas danos, maltratar, provocar a morte, destruir, exibir e utilizar em competições esportivas ou comemorações qualquer tipo de animal silvestre. Multa até | 1.552,00 |
3304 | Fabricar, transportar, comercializar apetrechos, armadilhas e similares que impliquem caça, perseguição, destruição ou apanha de animais silvestres. Multa até | 1.552,00 |
3304 | beneficiar, industrializar, elaborar, transportar, consumir, armazenar receber ou comercializar produtos ou subprodutos da fauna silvestre. Multa até | 1.552,00 |
3304 | Fazer funcionar parque de caça, clube e/ou sociedade amadorística de caça e tiro ao vôo, zoológico e entidade ornitófila. Multa até | 1.552,00 |
3304 | Deixar de cumprir nos prazos fixados exigências que regulamentam o exercício de suas atividades no IBAMA. multa até | 776,00 |
3304 | Utilizar indevidamente, falsificar, preencher incorretamente, extraviar, danificar, rasurar, adulterar, ceder a outrem, omitir informações ou comercializar licenças ou documentos emitidos pelo IBAMA. Multa até | 1.552,00 |
3304 | Deixar de cumprir prazo de entrega da Ficha Individual de controle de caça (Portaria anual de caça) | 246,00 |
Multa citada no Artigo 15 da Portaria 283-P/89 | ||
3304 | Valor mínimo | 375,00 |
3304 | Valor máximo | 5.026,00 |
Lei nº 6.938, de 31 de dezembro de 1981 | ||
Artigo 14 - Item I | ||
3304 | Valor mínimo | 49,00 |
3304 | Valor máximo | 4.960,00 |
Artigo 15 | ||
3304 | Valor mínimo | 1.436,00 |
3304 | Valor máximo | 14.362,00 |
Importante: Observar agravante do parágrafo 1º do Artigo
citado Decreto nº 99.274/90 |
||
3304 | Artigo 34 | |
Valor mínimo | 49,00 | |
Valor máximo | 4.960,00 | |
3304 | Artigo 35 | |
Valor mínimo | 248,00 | |
Valor máximo | 4.960,00 | |
3304 | Artigo 36 | |
Valor mínimo | 496,00 | |
Valor máximo | 4.960,00 | |
3304 | Artigo 43 - Parágrafo Único | |
Valor máximo | 1.849,00 | |
Importante: Observar as circunstâncias atenuantes e agravantes para a graduação da multa disposto no art. 37 | ||
2 FLORA | 6304 | |
4304 | Explorar, utilizar, desmatar, cortar, extrair, suprimir, queimar, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação natural ou plantada. | |
Multa por hectare ou fração: Até | 1.552,00 | |
4304 | Utilizar, beneficiar, receber, consumir, transportar,
comercializar, armazenar, embalar, deixar de aproveitar produtos/subprodutos da flora.
Multa por metro cúbico, estéreo ou quilo: até |
155,00 |
4304 | Implantar projetos de colonização e loteamentos urbanos
ou não, em área com florestas e demais formas de vegetação. Multa por ha. ou fração:
até |
1.552,00 |
4304 | Extrair mineral em área com floresta ou demais formas de
vegetação,de domínio público de preservação permanente ou reserva legal, s/ prévia
autorização do IBAMA. Multa por ha. ou fração: até |
1.552,00 |
4304 | Usar fogo nas florestas e demais formas de vegetação com
inobservância das precauções recomendadas pelo IBAMA. Multa por ha. ou fração: Até |
1.552,00 |
4304 | Deixar de executar ou executar incorretamente as
operações previstas nos projetos de florestamento/reflorestamento, manejo florestal,
planos de corte e projetos de recomposição de áreas, sem justificativa técnica aceita
pelo IBAMA. Multa por ha. ou fração do projeto ou plano: até |
776,00 |
4304 | Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação. Multa até | 1.552,00 |
4304 | Utilizar produtos nocivos as florestas e outras formas de vegetação e fauna. Multa por ha ou fração: Até | 1.552,00 |
4304 | Deixar de cumprir plantio do Plano Integrado Florestal - PIF por ha de plantio | 621,00 |
4304 | Exceder o consumo aprovado no Plano Integrado Florestal - PIF por metro cúbico de tora | 9,00 |
por metro cúbico de carvão vegetal | 6,00 | |
por estéreo de lenha | 2,00 | |
3 PESCA | ||
(Lei nº 7.679/88, Decreto-Lei nº 221/67 e Dec. Lei nº 2467/88) | ||
3.1 - Pescar: | ||
em período de piracema ou defeso | ||
espécies preservadas ou abaixo do tamanho mínimo | ||
quantidades superiores às permitidas | ||
com explosivos ou substâncias tóxicas | ||
com aparelhos, petrechos, técnicas e métodos proibidos | ||
Pescador Profissional | ||
6304 | Valor mínimo a ser cobrado | 27,00 |
6304 | Valor máximo a ser cobrado Empresa/Indústria |
107,00 |
6304 | Valor mínimo a ser cobrado | 536,00 |
6304 | Valor máximo a ser cobrado | 2.680,00 |
Pescador Amador | ||
6304 | valor mínima a ser cobrado | 107,00 |
6304 | valor máximo a ser cobrado | 429,00 |
6304 | Comércio/Transporte | |
6304 | valor a ser cobrado | 536,00 |
OBS: importante: Todo enquadramento deverá ser combinado com as Portarias Normativas que estabelecem os respectivos períodos, espécies e tamanho mínimos p/ captura das quantidades permitidos; aparelhos, petrechos, métodos e técnicas permitidas. Pesca c/ explosivos ou substâncias tóxicas, além do enquadramento administrat.; existe o penal/prisão do infrator (parágrafo 1 item 4 alíneas "a" e "b" da Lei 7.679/88). | ||
3.2 - Pescar em Épocas e Locais Proibidos, S/ Inscrição, Autorização, Licença, Permissão e Concessão | ||
6304 | Pescador Desembarcado | 268,00 |
Pescador Embarcado - tabela de acordo c/ o tamanho da embarcação | ||
6304 | até 8 (oito) metros de comprimento | 134,00 |
6304 | acima de 8 a 12 metros de comprimento | 268,00 |
6304 | acima de 12 a 16 metros de comprimento | 670,00 |
6304 | acima de 16 a 20 metros de comprimento | 1.340,00 |
6304 | acima de 20 a 24 metros de comprimento | 2.144,00 |
6304 | acima de 24 a 28 metros de comprimento | 2.814,00 |
6304 | acima de 28 a 32 metros de comprimento | 3.351,00 |
6304 | acima de 32 metros de comprimento | 3.753,00 |
OBS. importante: | ||
1 - Embarcações de crustáceos sofrem acréscimo de 50% sobre os valores da tabela acima | ||
2 - Embarcações de sardinha, pargo, piramutaba e peixes demersais sofrem acréscimo de 20% sobre os valores da tabela acima | ||
3 - todo enquadramento deverá ser combinado com as Portarias Normativas que estabelecem as quantidades permitidas | ||
3.3 - FALTA DE PREENCHIMENTO E ENTREGA DE MAPA DE BORDO | ||
6304 | Comandante de embarcação | 66,00 |
3.4 - Falta de Carta de Patrão de Pesca para Comandante de Embarcação Costeira / Alto Mar | ||
6304 | Comandante de Embarcação | 112,00 |
3.5 - Não Observância da Proporcionalidade de Estrangeiros nas Embarcações de Pesca Conforme CLT | ||
6304 | Armador/Proprietário | 6.000,00 |
3.6 - FUNDEAR Embarcações ou Lançar Detritos Sob Bancos de Moluscos Demarcados | ||
6304 | Comandante de Embarcação | 6.000,00 |
3.7 - Importar ou Exp. Espécies Aquáticas S/ Autorização | ||
6304 | Importador e/ou Exportador | 12.000,00 |
3.8 - Comercializar Animais Vivos sem Autorização | ||
6304 | Comerciante | 2.000,00 |
3.9 - Instalar Indústria Pesqueira sem Autorização | ||
6304 | Proprietário | 2.000,00 |
3.10 - Alterar Cursos de Águas S/Medidas de Proteção à Fauna: | ||
6304 | Responsável pela alteração | |
Valor mínimo a ser cobrado | 1.000,00 | |
Valor máximo a ser cobrado | 10.000,00 | |
4 - CONTROLE AMBIENTAL | ||
5304 | Atuar sem licença ambiental de grau de poluição | 4.000,00 |
5304 | Atuar sem licença ambiental prévia | 4.000,00 |
5304 | Atuar sem licença ambiental de instalação | 8.000,00 |
5304 | Atuar sem licença ambiental de operação | 6.000,00 |
5304 | Comercializar produtos agrotóxicos sem avaliação de potencial de periculosidade | 42.000,00 |
5304 | Comercializar mercúrio sem autorização prévia | 6.000,00 |
5304 | Atuar sem registro no Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. | (*) |
(*) Valor do registro acrescido de 100%. | ||
5 ECOSSISTEMA | ||
7304 | Desrespeitar os regulamentos instituídos para as unidades de conservação. Multa até | 1.351,00 |
PORTARIA Nº 98, de 06.11.96
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989 e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis nºs 7.679, de 23 de novembro de 1988, e 8.617, de 04 de janeiro de 1993, e
Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 002964/89-73, resolve:
Art. 1º - Proibir, anualmente, o exercício da pesca de sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis), no período de 15 de dezembro a 28 de abril, no mar territorial brasileiro (faixa de 12 milhas marítimas) e na Zona Econômica Exclusiva Brasileira (faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas).
Parágrafo único - Será tolerado o desembarque de sardinha verdadeira somente até o dia 16 de dezembro de cada ano.
Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à captura, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da sardinha verdadeira deverão fornecer às Superintendências Estaduais do IBAMA, até o dia 26 de dezembro de cada ano, a relação detalhada dos estoques "in natura", congelados ou não, existentes no dia 16 de dezembro.
Parágrafo único - Durante o período estabelecido no art. 1º desta Portaria, fica vedado o transporte, a estocagem, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de qualquer volume de sardinha verdadeira "in natura", que não seja oriundo do estoque declarado na forma deste artigo.
Art. 3º - Fica permitida à frota sardinheira, devidamente legalizada, a pesca de espécies cujo esforço de pesca não esteja sob controle, durante o período de defeso tratado anteriormente.
Art. 4º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e demais atos normativos pertinentes.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Eduardo de Souza Martins
PORTARIA Nº 135, de 04.11.96
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 de maio de 1996, e
CONSIDERANDO que a Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, contempla aspectos fundamentais à manutenção da qualidade higiênico-sanitária das carnes obtidas nos estabelecimentos sob inspeção sanitária oficial e, ao mesmo tempo, busca a modernização e a racionalização dos sistemas de sua obtenção, preparação e comercialização;
CONSIDERANDO que as Portarias nº 89 e 90, de 15 de julho de 1996 e 494, de 14 de agosto de 1996 instituíram o PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES BOVINA E BUBALINA NO COMÉRCIO VAREJISTA, que estabelece a obrigatoriedade da prévia embalagem e identificação das carnes, cuja implantação deverá ser de forma paulatina e gradativa;
CONSIDERANDO a avaliação das reuniões técnicas realizadas no Estado do Paraná, que levou em conta o envolvimento, o comprometimento e a conscientização dos diversos segmentos que participam do processo, aliado à expectativa da comunidade local, resolve:
Art. 1º - Estender a aplicação do programa de DISTRIBUIÇÃO DE CARNES BOVINA, BUBALINA, SUÍNA, OVINA E CAPRINA aos municípios de Curitiba, Araucária, Fazenda Rio Grande, São José dos Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Campina Grande do Sul, Colombo, Almirante Tamandaré e Campo Largo, no Estado do Paraná.
Parágrafo único - Nessa região, as carnes destinadas aos estabelecimentos varejistas devem estar protegidas mediante o uso de embalagem apropriada e identificada através de rótulos aprovados no órgão oficial competente, contendo todas as informações legais de interesse dos consumidores, incluindo a espécie e o sexo do animal de que foram obtidas.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Ênio Antônio Marques Pereira
PORTARIA Nº 167, de 25.10.96
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o disposto no artigo 39, inciso VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
Considerando a Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura, a qual em seu Artigo 19 estabelece a responsabilidade da distribuidora na manutenção e na requalificação dos recipientes transportáveis de aço para GLP;
Considerando o Código de Auto-Regulamentação relativo ao envasilhamento, à comercialização e à distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, assinado, em 08 de agosto de 1996, pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo, pelas empresas distribuidoras e por fabricantes de recipientes;
Considerando a necessidade de se estabelecer requisitos mínimos de segurança que devem ser atendidos nos recipientes transportáveis de aço para GLP colocados no mercado, resolve baixar Portaria com as seguintes disposições:
Art. 1º - As distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, ou oficinas por elas subcontratadas, devem requalificar recipientes transportáveis de aço para GLP, de acordo com a norma brasileira NBR 8865, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º - Os recipientes transportáveis de aço para GLP requalificados devem ser certificados por Organismo de Certificação Credenciado pelo INMETRO, atendendo as regras do Sistema Brasileiro de Certificação.
Art. 3º - As distribuidoras devem ser avaliadas por Organismo de Certificação Credenciado devendo atender, no mínimo, com base na norma brasileira NBR ISO 9003 (itens 4.7; 4.9; 4.10; 4.10.1 e 2; 4.11, 4.11.1 e 4.11.2; 4.13; 4.15; 4.15.1, 4.15.2, 4.15.3, 4.15.4, 4.15.5 e 4.15.6; e 4.16), o controle de produto fornecido pelo cliente; o controle de processo; inspeção e ensaios; o controle de equipamentos de inspeção e ensaios; o controle de produto não-conforme; o manuseio, armazenamento, embalagem, preservação e entrega e o controle de registros da qualidade.
Parágrafo Único: Quando os serviços de requalificação forem subcontratados, a distribuidora deve avaliar a capacitação técnica da oficina de requalificação segundo os mesmos quesitos dispostos no caput deste artigo.
Art. 4º - A certificação de conformidade nos recipientes requalificados entra em vigor a partir do dia 01 de novembro de 1996.
Art. 5º - O ritmo de recipientes a serem requalificados, a partir do dia 01 de novembro de 1996, deve atender aos ajustes acordados entre o governo e o setor com base no Programa Nacional de Requalificação de Botijões, constante no Anexo 1 do Código de Auto-Regulamentação relativo ao envasilhamento, à comercialização e à distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.
Art. 6º - O INMETRO utilizará as entidades de direito público com ele conveniadas para a fiscalização, no comércio, do cumprimento da presente Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Julio Cesar Carmo Bueno
RESOLUÇÃO Nº 409, de 11.11.96
"Fixa os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia por pessoas físicas e dá outras providências."
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, alínea "f", da Lei nº 5.194/66, de 24 de dezembro de 1966,
CONSIDERANDO que as anuidades deverão ser fixadas de forma a se adequarem às possibilidades econômico-financeiras dos profissionais;
CONSIDERANDO a necessidade de unificação de procedimentos para cobrança de anuidades de pessoas físicas a nível nacional;
CONSIDERANDO que esta é devida a partir de 1º de janeiro e o prazo final sem acréscimos e multa se encerra em 31 de março de cada ano, conforme estabelecem os § § 1º e 2º do artigo 63 da Lei nº 5.194/66;
CONSIDERANDO por fim, o que estabelece a letra "p", do Art. 27, combinado com o Art. 70 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º - Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a serem pagos pelas pessoas físicas serão estabelecidos de acordo com a presente Resolução.
Art. 2º - Os valores das anuidades a serem cobradas pelos CREAs são de:
1) Profissional de nível superior - 88 UFIRs
2) Profissional de nível médio - 44 UFIRs
Parágrafo único - O cálculo dos valores far-se-á em função da UFIR vigente na data do pagamento, ou outro índice que venha a substituí-la.
Art. 3º - O pagamento da anuidade será efetuado em cota única até 31 de março de cada ano, ao órgão regional da respectiva jurisdição na qual a pessoa física esteja domiciliada.
§ 1º - O pagamento da anuidade poderá ser efetuado também em cota única, nos seguintes prazos e condições:
a) até 31 de janeiro com até 10% (dez por cento) de desconto sobre o número de UFIR devido;
b) até 28 de fevereiro até 5% (cinco por cento) de desconto sobre o número de UFIR devido;
§ 2º - O pagamento poderá ainda ser efetuado em 03 (três) parcelas iguais, em número de UFIR, sem desconto, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março.
§ 3º - quando o pagamento for efetuado a partir de 1º de abril, será considerado o valor da UFIR vigente na data do pagamento, ou outro índice que venha a substituí-la, incidindo sobre o valor encontrado, multa de 15% (quinze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º - Os Regionais que receberem pagamento de anuidade de profissionais registrados em outra jurisdição, enviarão até 30 de abril e 30 de outubro, as informações ao CREA de origem do profissional.
Art. 4º - A anuidade de pessoa física referente ao exercício em que ocorrer a solicitação do registro, será calculada com base na data da solicitação, sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o final do exercício.
§ 1º - Ocorrendo solicitação do registro no primeiro trimestre, o pagamento da anuidade poderá ser efetuado na forma do § 1º do Art. 3º desta Resolução.
§ 2º - Ocorrendo a solicitação de registro após o dia 31 de março, a anuidade será paga integralmente na data da solicitação de registro.
Art. 5º - A cota-parte da anuidade devida ao Conselho Federal, segundo estabelecido pelo Art. 28 da Lei nº 5.194/66 será feita por uma das seguintes condições:
a) Imediata e automaticamente, quando do recolhimento à rede bancária, através de repartição na operação de crédito;
b) Dentro dos prazos definidos no Art. 36 da referida Lei, ou,
c) corrigida pelo valor da UFIR vigente, quando transferida fora do prazo legal.
Art. 6º - Fica a critério dos Regionais conceder desconto do pagamento da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, nos termos do Art. 1º, § 4º da Lei 6.994, de 26 MAIO 1982.
Art. 7º - Os Regionais poderão conceder descontos ao profissional:
a) que solicitar registro até, no máximo, 03 (três) meses após a conclusão do curso (data de colocação de grau);
b) que comprovar a ausência do País;
c) que tiver mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de registro no Sistema, até 31 de março e esteja em dia com as suas obrigações até o exercício anterior.
Art. 8º - A presenta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 9º - Revogam-se a Resolução 382/94, o Art. 1º da Resolução 387/94, o Art. 1º da Resolução nº 403/95 e disposições em contrário.
João Alberto Fernandes Bastos
Presidente em exercício
Eduardo Simões Barbosa
Conselheiro Federal
RESOLUÇÃO Nº 410, de 11.11.96
"Fixa os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia por pessoa jurídicas e dá outras providências."
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, alínea "f", da Lei nº 5.194/66, de 24 de dezembro de 1966,
CONSIDERANDO que as anuidades deverão ser fixadas de forma a se adequarem às possibilidades econômico-financeiras das empresas;
CONSIDERANDO a necessidade de unificação de procedimentos para cobrança de anuidades de pessoas jurídicas a nível nacional;
CONSIDERANDO que esta é devida a partir de 1º de janeiro e o prazo final sem acréscimos e multas se encerra em 31 de março de cada ano, conforme estabelecem os § § 1º e 2º do artigo 63 da Lei nº 5.194/66;
CONSIDERANDO , por fim, o que estabelece a letra "p", do Art. 27, combinado com o Art. 70 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
RESOLVE:
Art. 1º - Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a serem pagos pelas pessoas jurídicas serão estabelecidos de acordo com a presente Resolução.
Art. 2º - Os valores das anuidades a serem cobrados pelos CREAs são constantes da tabela abaixo:
Faixas | Faixas de Capital
Social |
Anuidade (Em UFIR) |
1 | até 40.000 | 140 |
2 | acima de 40.000 até 170.000 | 231 |
3 | acima de 170.000 até 360.000 | 290 |
4 | acima de 360.000 até 1.700.000 | 356 |
5 | acima de 1.700.000 até 3.600.000 | 464 |
6 | acima de 3.600.000 até 7.100.000 | 575 |
7 | acima de 7.100.000 | 715 |
§ 1º - O cálculo dos valores far-se-á em função da UFIR vigente na data do pagamento, ou outro índice que venha a substituí-la.
§ 2º - Após o enquadramento da pessoa jurídica, conforme determinado no "caput" deste Artigo, não poderá ocorrer o rebaixamento da faixa em que a mesma tiver enquadrada, salvo se, em termos reais, o capital social tiver sido oficialmente reduzido.
Art. 3º - O pagamento da anuidade será efetuado em cota única até 31 de março de cada ano, ao órgão regional da respectiva jurisdição na qual a pessoa física esteja domiciliada.
§ 1º - O pagamento da anuidade poderá ser efetuado também em cota única, nos seguintes prazos e condições:
a) até 31 de janeiro com até 10% (dez por cento) de desconto sobre o número de UFIR devido;
b) até 28 de fevereiro com até 5% (cinco por cento) de desconto cobre o número de UFIR devido;
§ 2º - O pagamento poderá ainda ser efetuado em 03 (três) parcelas mensais iguais, em número de UFIR, sem desconto, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março.
§ 3º - Quando o pagamento for efetuado a partir de 1º de abril, será considerado o valor UFIR vigente na data do pagamento, ou outro índice que venha a substituí-la, incidindo sobre o valor encontrado, multa de 15% (quinze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º - A anuidade da pessoa jurídica referente ao exercício em que ocorrer a solicitação do registro, será calculada com base na data da solicitação, sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o final do exercício.
§ 1º - Ocorrendo solicitação do registro no primeiro trimestre, o pagamento da anuidade poderá ser efetuado na forma do § 1º do Art.. 3º desta Resolução.
§ 2º - Ocorrendo a solicitação de registro após o dia 31 de março, a anuidade será paga integralmente na data da solicitação do registro.
Art. 5º - A pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Regional, que não de sua sede, através de agência, sucursal, filial, escritório, representação, ou por qualquer outro meio, pagará ao Conselho Regional da nova jurisdição uma anuidade em valor igual ao da metade do previsto para a matriz.
Art. 6º - A cota-parte da anuidade devida ao Conselho Federal, segundo estabelecido pelo Art. 28 da Lei nº 5.194/66 será feita por uma das seguintes condições:
a) Imediata a automaticamente, quando do recolhimento à rede bancária, através de repartição na operação de crédito;
b) Dentro dos prazos definidos no Art. 36 da referida Lei, ou;
c) corrigida pelo valor da UFIR vigente, quando transferência fora do prazo legal.
Art. 7º - O consórcio de firmas nacionais quando adquire personalidade jurídica própria, pagará a anuidade de acordo com os valores fixados na tabela do Art. 2º da presente Resolução. Caso contrário ficará isento, desde que as firmas consorciadas estejam registradas no Conselho Regional e quites com as suas anuidades.
Art. 8º - A presente Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 9º - Revogam-se a Resolução 383/94, o Art. 1º da Resolução 387/94, o art. 1º da Resolução 403/95 e disposições em contrário.
João Alberto Fernandes Bastos
Presidente em exercício
Eduardo Simões Barbosa
Conselheiro Federal
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ORDEM
DE SERVIÇO Nº 149, de 25.10.96
(DOU de 05.11.96)
Escala de permanência nas classes de salário-base; salário-de-contribuição; salário-base; quota de salário-família e outros valores, vigentes para o mês de outubro de 1996.
FUNDAMENTAÇÃO: Portaria MPAS nº 3.242, 09/05/96; Medida Provisória nº 1.415, de 29/04/96, reeditada pelas Medidas Provisórias nºs 1.463, 1.463-2, 1.463-3, 1.463-4 e 1.463-5; Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96; Portaria MPAS nº 3.604, de 23.10.96.
A DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO-SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:
1. Divulgar a nova escala de permanência (interstício) nas classes de salário-base vigente a partir de outubro/96.
2. Ratificar os valores para os salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo, facultativo e empresário contribuintes por escala de salário-base; da quota de salário-família; da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS; e, da exigência de Certidão Negativa de Débito - CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I), vigentes para o mês de outubro de 1996.
3. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rejane de La Rocque Vieira de Mello
Substituta
ANEXO I
Tabela de contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso vigente para o mês de outubro de 1996.
SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO R$ |
ALÍQUOTA (%) |
até 287,27 | 8% |
de 287,28 a 478,78 | 9% |
de 478,79 a 957,56 | 11% |
Escala de salário-base para os segurados autônomo, empresário e facultativo vigente para o mês de outubro
CLASSE | INTERSTÍCIO (MESES | SALÁRIO
BASE (R$) |
ALÍQUOTA
(%) |
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
1 | 12 | 112,00 | 20 | 22,40 |
2 | 12 | 191,51 | 20 | 38,30 |
3 | 24 | 287,27 | 20 | 57,45 |
4 | 24 | 383,02 | 20 | 76,60 |
5 | 36 | 478,78 | 20 | 95,75 |
6 | 48 | 574,54 | 20 | 114,90 |
7 | 48 | 670,29 | 20 | 134,06 |
8 | 60 | 766,05 | 20 | 153,20 |
9 | 60 | 861,80 | 20 | 172,36 |
10 | - | 957,56 | 20 | 191,51 |
Nota: Interstício do salário-base - art. 29 da lei nº 8.212/91 com redação dada pela MP nº 1.523/96.
COTA DE
SALÁRIO-FAMÍLIA REMUNERAÇÃO |
VALOR UNITÁRIO DA QUOTA |
Até R$ 287,27 | R$ 7,66 |
Acima de R$ 287,27 | R$ 0,95 |
Contribuição do empregador doméstico: 12% da remuneração
Contribuição do empregado doméstico: 8%, 9% ou 11%
Infração a qualquer dispositivo do ROCSS - Decreto nº 612/92 - artigo 107, multa variável de R$ 563,27 a R$ 56.326,83
Exigência CND - Decreto 612/92 - artigo 84 - para alienação / oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa de valor superior a R$ 14.081,57
Clube de futebol profissional - 5% da receita bruta, sem dedução e contribuições descontadas dos empregados, atletas ou não, e as relativas a terceiros.
ICMS |
CONVÊNIO
ICMS 75, de 13.09.96
(DOU de 06.11.96)
(Publicado no D.O. de 20.09.96)
Observação:
(*) Republicados por terem saído com incorreção, do original, no D.O. de 20-9-96, Seção I, pág. 18726.
RETIFICAÇÃO
Na publicação do Convênio ICMS 75/96, feita no D.O.U de 20.09.96, seção 1, páginas 18720 a 18727:
No Manual de Orientação a ele anexado:
1. no item 1.2,
onde se lê:
"1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega."
leia-se:
"1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal e às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega."
2. no item 5.3.2, onde se lê:
"Capacidade: 2 Mbyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, 4 Mbyte;"
leia-se:
"Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, 4 Gigabyte;"
3. no item 6.1.3, onde se lê:
"6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Protocolo ou Convênio que estabeleceu o "lay-out" dos registros fiscais informados;"
leia-se:
"6.1.3 - As expressões "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95;"
4. no registro tipo 90, onde se lê:
"20 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Total de registros tipo 50 | Quantidade de registros tipo 50 | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Total de registros tipo 51 | Quantidade de registros tipo 51 | 8 | 39 | 46 | N |
06 | Total de registros tipo 53 | Quantidade de registros tipo 53 | 8 | 47 | 54 | N |
07 | Total de registros tipo 54 | Quantidade de registros tipo 54 | 8 | 55 | 62 | N |
08 | Total de registros tipo 55 | Quantidade de registros tipo 60 | 8 | 63 | 70 | N |
09 | Total de registros tipo 60 | Quantidade de registros tipo 60 | 8 | 71 | 78 | N |
10 | Total de registros tipo 61 | Quantidade de registros tipo 61 | 8 | 79 | 86 | N |
11 | Total de registros tipo 70 | Quantidade de registros tipo 70 | 8 | 87 | 94 | N |
12 | Total de registros tipo 71 | Quantidade de registros tipo 71 | 8 | 95 | 102 | N |
13 | Total de registros tipo 75 | Quantidade de registros tipo 60 | 8 | 103 | 110 | N |
14 | Total Geral | Total de registros existentes no arquivo incluindo os tipos 10 e 90 | 8 | 111 | 118 | N |
15 | Brancos | 8 | 119 | 126 | X" |
leia-se:
"20 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Total de registros tipo 50 | Quantidade de registros tipo 50 | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Total de registros tipo 51 | Quantidade de registros tipo 51 | 8 | 39 | 46 | N |
06 | Total de registros tipo 53 | Quantidade de registros tipo 53 | 8 | 47 | 54 | N |
07 | Total de registros tipo 54 | Quantidade de registros tipo 54 | 8 | 55 | 62 | N |
08 | Total de registros tipo 55 | Quantidade de registros tipo 55 | 8 | 63 | 70 | N |
09 | Total de registros tipo 60 | Quantidade de registros tipo 60 | 8 | 71 | 78 | N |
10 | Total de registros tipo 61 | Quantidade de registros tipo 61 | 8 | 79 | 86 | N |
11 | Total de registros tipo 70 | Quantidade de registros tipo 70 | 8 | 87 | 94 | N |
12 | Total de registros tipo 71 | Quantidade de registros tipo 71 | 8 | 95 | 102 | N |
13 | Total de registros tipo 75 | Quantidade de registros tipo 75 | 8 | 103 | 110 | N |
14 | Total Geral | Total de registros existentes no arquivo incluindo os tipos 10 e 90 | 8 | 111 | 118 | N |
15 | Brancos | 8 | 119 | 126 | X" |
5. No item 22.1.9, onde se lê:
"22.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
tipo 10 = 1 registro
tipo 50 = .... registros
tipo 51 = .... registros
tipo 53 = .... registros
tipo 54 = .... registros
tipo 55 = .... registros
tipo 61 = .... registros
tipo 70 = .... registros
tipo 71 = .... registros
tipo 75 = .... registros
tipo 90 = 1 registro"
leia-se:
"22.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
tipo 10 = 1 registro
tipo 50 = .... registros
tipo 51 = .... registros
tipo 53 = .... registros
tipo 54 = .... registros
tipo 55 = .... registros
tipo 60 = .... registros
tipo 61 = .... registros
tipo 70 = .... registros
tipo 71 = .... registros
tipo 75 = .... registros
tipo 90 = 1 registro"
PROTOCOLOS ICMS 22, de 13.09.96
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina do Protocolo ICM 22/85, 15.08.85, que trata da substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
OS ESTADOS DA BAHIA, ESPÍRITO SANTO, RIO DE JANEIRO E SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina excluído do Protocolo ICM 22/85, de 15 de agosto de 1985.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Santa Catarina - Oscar Falk.
PROTOCOLO ICMS 23, de 31.10.96
Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
OS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL representados, neste ato, por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Finanças ou Tributação,
Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação;
Considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos territórios dos respectivos Estados para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado.
Parágrafo único - Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.
Cláusula segunda - O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a expressão "Remessa com fim específico de exportação" e o número de inscrição do exportador na SECEX, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
Parágrafo único - Ao final de cada período de apuração, o rementente encaminhará à Repartição Fiscal do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco.
Cláusula terceira - O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Cláusula quarta - Relativamente às operações de que trata este Protocolo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;
VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
IX - discriminação do produto exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura de representante legal da emitente.
§ 1º - Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação" que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
§ 2º - A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 3º - A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
Cláusula quinta - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação.
Cláusula sexta - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1º - Em relação a produtos primários, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias;
§ 2º - Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do remetente.
§ 3º - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.
Cláusula sétima - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
Cláusula oitava - Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições da cláusula sexta.
Cláusula nona - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, inclusive a observância de regime especial, se for o caso.
Cláusula décima - Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, que o exportador:
I - está respondendo a processo administrativo;
II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.
Cláusula décima primeira - As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula décima segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Seguem-se em anexo as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.483-18, de 31.10.96
(DOU de 01.11.96)
Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
I - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II - redução de até noventa por cento do imposto de importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos; e
III - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente sobre os produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º deste artigo.
§ 1º - O disposto nos incisos I e II aplica-se exclusivamente às empresas montadoras e aos fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
§ 2º - O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento.
§ 3º - A aplicação da redução a que se referem os incisos I e II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a dois por cento.
§ 4º - A aplicação da redução a que se refere o inciso III deste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a Tarifa Externa Comum.
§ 5º - Os produtos de quem tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser usados no processo produtivo da empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada, em ambos os casos, a revenda, exceto nas condições fixadas em regulamento.
§ 6º - Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 7º - Não se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas comerciais exportadoras nas condições do § 2º deste artigo, quando a transferência de propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou fabricante nacional.
§ 8º - Não se aplica aos produtos importados nos termos dos incisos I, II e III o disposto no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:
I - o valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países membros do MERCOSUL, adicionadas às realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do artigo anterior, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;
III - o valor total das aquisições de cada matéria-prima, produzida no País, e o valor total FOB das importações das mesmas matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo anterior, em período a ser determinado, por empresa; e
IV - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.
§ 1º - Com o objetivo de evitar concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos relacionados nos incisos I e II do artigo anterior, nas condições estabelecidas nestes mesmos incisos.
§ 2º - Entende-se, como exportações líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:
a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback"; e
b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior.
§ 3º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.
§ 4º - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas no País, definidas em regulamento, poderá ser estabelecido prazo para o atendimento às proporções a que se refere este artigo, contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º.
Art. 3º - Para os efeitos dos arts. 2º e 4º, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:
I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora; e
II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.
Art. 4º - Poderão ser computadas adicionalmente, como exportações líquidas, nas condições estabelecidas em regulamento, valores correspondentes:
I - ao valor FOB exportado dos produtos de fabricação própria relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º;
II - às máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição, fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;
III - ao valor FOB importado de ferramentais de para prensagem a frio de chapas metálicas novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente das empresas; e
IV - a investimentos efetivamente realizados em desenvolvimento tecnológico no País, nos limites fixados em regulamento.
Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as regras definidas em regulamento.
Art. 6º - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer, para as empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo, índice médio de nacionalização anual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
§ 1 º - O índice médio de nacionalização anual será uma proporção entre o valor das partes, peças, componentes, conjuntos, subconjuntos e matérias-primas produzidos no País e a soma do valor destes produtos produzidos no País com o valor FOB das importações destes produtos, deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback utilizados na produção global das empresas, em cada ano calendário.
§ 2º - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas, definidas em regulamento, o índice de que trata este artigo deverá ser atendido no prazo de três anos, conforme dispuser o regulamento, sendo que o primeiro ano será considerado a partir da data de início da produção dos referidos produtos, até 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano calendário.
Art. 8º - O comércio realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras específicas aplicáveis.
Art. 9º - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação, celebrados nos termos dos Decretos-leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.
Art. 10 - A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" e "g" do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:
I - Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito; e
II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º - Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§ 2º - As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.
§ 3º - Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.
Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O reconhecimento da redução do imposto de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.
Art. 12 - As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Medida Provisória nº 1.508-10, de 17 de outubro de 1996, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.
§ 1º - A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.
§ 2º - A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma da legislação pertinente.
§ 3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.
§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 13 - A inobservância ao disposto nas proporções, limites e índice a que se referem os arts. 2º e 7º estará sujeita a multa de:
I - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que contribuir para o descumprimento da proporção a que se refere o inciso II do art. 2º;
II - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
III - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso III do art. 2º;
IV - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
V - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que concorrer para o descumprimento do índice a que se refere o caput do art. 7º;
VI - 120% incidente sobre o valor FOB das importações, realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso I do art. 2º; e
VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, que exceder a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2º.
Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 14 - O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória:
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais; e
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 15 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encami- nhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.
Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.483-17, de 02 de outubro de 1996.
Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
DECRETO Nº 2.049, de 31.10.96
Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, relativa ao Seguro de Crédito à Exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,decreta:
TÍTULO I
DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
Art. 1º - O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem por objetivo garantir as exportações brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar as transações econômicas e financeiras vinculadas a operações de crédito à exportação.
§ 1º - Poderão ser segurados do SCE o exportador e as instituições financeiras que financiarem ou refinanciarem as exportações.
§ 2º - Os riscos previstos neste decreto somente terão cobertura do SCE quando expressamente definidos nas condições do contrato de seguro.
Art. 2º - Consideram-se riscos comerciais as situações de insolvência do devedor, caracterizando-se esta quando:
I - ocorrer inadimplência do devedor por prazo igual ou superior a 180 dias, desde que não provocada pelos fatos enumerados nos incisos I a V do art. 3º;
II - executado o devedor, revelarem-se insuficiente ou insuscetíveis de seqüestro ou penhora os seus bens;
III - decreta a falência ou a concordata do devedor ou outro ato administrativo ou judicial de efeito equivalente;
IV - concluído acordo do devedor com o segurado, com anuência da seguradora do SCE, para pagamento com redução do débito.
Art. 3º - Consideram-se riscos políticos e extraordinários as situações nas quais, isolada ou cumulativamente:
I - em conseqüência da moratória declarada, centralização de câmbio, proibição de remessa de divisas ao exterior ou medida de efeito similar, adotada pelo governo do país de domicílio do devedor, não se realize o pagamento:
a) em prazo igual ou superior a 180 dias, contados a partir da data do vencimento da obrigação;
b) na moeda convencionada e disto resulte perda para o segurado;
c) apesar de o devedor ter depositado as somas necessárias em banco ou conta em estabelecimento oficial dentro de seu país;
II - em conseqüência de guerra civil ou estrangeira ou de revolução de âmbito generalizado no país do devedor, não se realize o pagamento do débito;
III - por decisão do Governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento pelo devedor;
IV - o segurado, previamente autorizado pelas autoridades brasileiras, recupere sua mercadoria para evitar um risco político latente e, em conseqüência dessa recuperação, lhe resulte perda;
V - o devedor não possa realizar o pagamento em decorrência de terremotos, inundações, furações, erupções vulcânicas e outros fenômenos naturais com conseqüências catastróficas, alheios à previsão normal dos contratantes.
Art. 4º - As situações a que se referem os arts. 2º e 3º abrangem também os seguintes casos de:
I - falta de cumprimento, por parte do devedor, das obrigações contratadas, entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque ou iniciada a execução dos serviços;
II - exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares, quando se verificar a impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior.
Art. 5º - A cobertura do SCE incidirá sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado.
Art. 6º - Nas operações do SCE não serão devidas comissões de corretagem.
Art. 7º - A garantia da União será concedida, por intermédio do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, abrangendo apenas cobertura de riscos políticos e extraordinários, observadas as seguintes condições:
I - participação obrigatória do segurado de, no mínimo, quinze por cento nas perdas líquidas definitivas, não podendo essa parcela ser objeto de seguro ou garantia de quaisquer pessoa ou instituições;
II - participação da União limitada a, no máximo, 85% das perdas líquidas definitivas;
III - operações contratadas com prazo de pagamento de até oito anos;
IV - manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional, ouvido o comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE.
V - limite total de garantias: o equivalente a 3 bilhões de dólares dos Estados Unidos da América.
§ 1º - A garantia da União deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados pelo segurado, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas operações da cobertura do seguro.
§ 2º - Em casos excepcionais, os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, em ato conjunto, poderão autorizar a garantia da União em prazo superior ao estabelecido no inciso III deste artigo.
Art. 8º - Os recursos provenientes do Orçamento da União e dos prêmios pagos pelos segurados e os decorrentes das recuperações de sinistro serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional, mantendo-se os registros contábeis em separado e controle individualizados, com movimentação efetuada pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional propor as dotações orçamentárias necessárias ao atendimento do disposto neste artigo.
Art. 9º - O Ministro de Estado da Fazenda definirá os procedimentos com vistas à operacionalização da concessão das garantias e dos depósitos previstos nos arts. 7º e 8º, inclusive no que se refere ao nível de alçada a ser delegada ao IRB.
TÍTULO II
DA SEGURADORA DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
Art. 10 - A empresa seguradora da SCE será constituída sob a forma de sociedade anônima.
Art. 11 - A seguradora do SCE não poderá explorar qualquer outra atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços e atuará apenas no SCE, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de seguros.
Art. 12 - A autorização para funcionamento de empresa seguradora de SCE será concedida pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante requerimento dos incorporadores apresentado à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Art. 13 - Concedida a autorização para funcionamento, a seguradora deve comprovar perante a SUSEP, em até noventa dias, haver cumprido todas as formalidades legais, além das exigências feitas no ato da autorização.
Art. 14 - Os casos de incorporação, fusão, encampação ou cessão de operações, transferência de controle acionário, alterações de estatutos e abertura de filiais ou sucursais no exterior devem ser submetidos à aprovação da SUSEP.
Art. 15 - A aplicação das reservas técnicas será definida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 16 - Metade do capital social de seguradora constituirá permanente garantia suplementar das reservas técnicas e sua aplicação será idêntica e dessa reservas.
Art. 17 - Os bens garantidores da metade do capital social, reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.
Parágrafo único - Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente cartório de registro geral de imóveis, mediante requerimento firmado pela sociedade seguradora e pela SUSEP, na forma da legislação em vigor.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Fica revogado o Decreto nº 57.286, de 18 de novembro de 1965.
Brasília, 31 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
PORTARIA Nº 238, de 29.10.96
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.498-21, de 05 de setembro de 1996; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul, resolve:
Art. 1º - Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1996, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TEC | DESCRIÇÃO |
8413.70.80 | "Ex" 001 - Bomba centrífuga horizontal, de vazão igual ou superior a 10 m3/h e altura manométrica igual ou superior a 29 mca, para fabricação de dicloroetano. |
8413.70.90 | "Ex" 001 - Bomba centrífuga horizontal, auto-escorvante, de vazão igual ou superior a 22 m3/h e altura manométrica igual ou superior a 31 mca, para fabricação de dicloroetano. |
8413.70.90 | "Ex" 002 - Bombas centrífuga horizontal, de vazão igual ou superior a 20 m3/h e altura manométrica igual ou superior a 11 mca, para fabricação de dicloroetano. |
8414.10.00 | "Ex" 001 - Bomba difusora de vácuo, com pressão igual ou superior a 10 mmHg, válvula borboleta e vazão igual ou superior a 300 litros por segundo. |
8416.20.10 | "Ex" 001 - Queimador de gás, refrigerado a água, com válvulas dosadoras e controle lógico programável. |
8417.90.00 | "Ex" 001 - Selo flexível, em aço inoxidável para forno rotativo. |
8417.90.00 | "Ex" 002 - Bomba volumétrica para queimadores de gases quentes e sólidos. |
8418.61.90 | "Ex" 001 - Máquina para refrigeração de solução, com compressor hermético, capacidade igual ou superior a 170.000 Kilocalorias/h e painel de controle elétrico. |
8418.69.90 | "Ex" 001 - Máquina para encher cones de sorvete, com 6 ou mais linhas. |
8418.69.90 | "Ex" 002 - Máquina para refrigeração e aquecimento de água, por absorção, com duplo efeito, queimador a gás natural e óleo diesel e unidade de condensação por água. |
8419.60.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional para liquefação de nitrogênio gasoso com capacidade igual ou superior a 500t/dia, caixa fria, compressor de alimentação e de reciclo, trocadores de calor, turbinas de expansão e de liquefação, silenciador, sistema de resfriamento de água e controle lógico programável. |
8419.81.90 | "Ex" 001 - Máquina para fritura de alimentos, com esteira transportadora, sistemas de remoção de sedimentos e de elevação da tampa. |
8421.29.90 | "Ex" 001 - Filtro de óleo solúvel, com sistema de bombeamento, para fabricação de latas de alumínio. |
8421.29.90 | "Ex" 002 - Purificador pressurizado a disco, com vaso, raspadores, chuveiro, calhas coletoras, tanque e capacidade igual ou superior a 8.100 m3/dia. |
8421.20.90 | "Ex" 003 - Unidade funcional de filtragem de licor verde, com vaso pressurizado, tubos removíveis com tela e vestimenta, coletores de vapor e capacidade igual ou superior a 4.080m3/dia |
8421.39.90 | "Ex" 001 - Eliminador de gotas, com sistema de retenção de névoa de óleo. |
8421.99.90 | "Ex" 001 - Membrana de ultrafiltração, de fibra oca, á base de polímeros. |
8421.99.90 | "Ex" 002 - Peneira com furos igual ou inferior a 1,6 mm ou abertura igual ou inferior a 0,4 mm |
8422.00.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional para filtração, estabilização e regeneração de cerveja, com tanque pulmão, analisador de CO2, de sistema de dosagem e mistura de terra diatomácea e controlador lógico programável. |
8422.30.21 | "Ex" 001 - Máquina automática para ensacar, em sacos de 25 Kg ou mais, com capacidade igual ou superior a 800 sacos/hora. |
8422.30.29 | "Ex" 001 - Máquina automática para embalagem, tipo "bag in box", asséptica, flexível, de produtos alimentícios, com alimentador e esterilizador. |
8422.30.29 | "Ex" 002 - Máquina para encher frascos e bolsas de diálise, com medidor de vazão tipo turbina e comandado por pulsos eletromagnéticos. |
8422.40.90 | "Ex" 001 - Máquina de embalar bobinas, por sistema de bandagem, e eixo horizontal. |
8422.40.90 | "Ex" 002 - Máquina automática, para embalar "pallets", com película termo-retrátil, velocidade igual ou superior a 120 unidades/hora e controlador lógico programável. |
8422.40.90 | "Ex" 003 - Dobradeira para empacotamento de fardos de celulose, com capacidade igual ou superior a 1.100 mm de comprimento. |
8422.40.90 | "Ex" 004 - Unidade funcional para embalagem de tubos de raios catódicos, com transportador, estações de embalagem e de etiquetagem e painel de controle. |
8422.40.90 | "Ex" 005 - Máquina automática para aplicação de cintas em "pallets". |
8422.40.90 | "Ex" 006 - Unidade funcional automática para embalagem de fraldas descartáveis, com separadora, contadora, compressora e seladora, microprocessada. |
8422.40.90 | "Ex" 007 - Máquina automática para embalar livros ou impressos com filme plástico termoencolhível, contendo forno contínuo de encolhimento e velocidade igual ou superior a 7.000 exemplares/hora. |
8424.30.90 | "Ex" 001 - Aparelho para pulverizar solução aquosa em superfície de embalagens de vidro. |
8424.81.19 | "Ex" 001 - Máquina para pulverizar, em aço, com motor incorporado e sensores ultrassônicos. |
8428.33.00 | "Ex" 001 - Transportador de correia rotatório, para movimentação interna de folhas, em máquina de fabricar papel. |
8428.90.90 | "Ex" 001 - Paletizador automático, de vidros a granel, com capacidade igual ou superior a 450 unidades/minuto e controlador lógico programável. |
8428.90.90 | "Ex" 002 - Transportador de rosca sem-fim, para alimentação de mistura em forno de vidro, com acionamento por moto-redutor. |
8433.59.90 | "Ex" 001 - Colheitadeira automotriz para milho em espigas, com plataforma de 9 ou mais linhas e elevador para descarga. |
8437.10.00 | "Ex" 001 - Separador de arroz, por vibração em tabuleiro alveolado, com capacidade igual ou superior a 5.000 Kg/h. |
8437.80.10 | "Ex" 001 - Moinho com rotores verticais, peneiras em forma de gaiolas, acionamento eletropneumático e capacidade igual ou superior a 35 t/hora. |
8438.10.00 | "Ex" 001 - Máquina para fatiar pães de forma em fatias de espessura entre 3/8"e 5/8". |
8438.20.10 | "Ex" 001 - Unidade funcional para fabricação de misturas de pós sólidos alimentícios, com sistemas de alimentação, de moagem, de secagem e de classificação de grãos. |
8438.20.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional para fabricação de balas, com controle lógico programável, moldadora e dosadora, sistema climatizador, controle de temperatura e de umidade, transportador, sistemas de aeração, limpador, açucarador e oleador. |
8438.30.00 | "Ex" 001 - Silo de maturação de açúcar branco, com capacidade igual ou superior a 10.000 t, em aço e anticorrosivo, parede dupla, sistema de ventilação e de condicionamento, de reciclagem, de exaustão e de filtragem de ar, calefação e controlador lógico programável. |
8438.50.00 | "Ex" 001 - Máquina para fatiar produtos cárneos e queijos, com verificador automático de peso e controlador lógico programável. |
8438.50.00 | "Ex" 002 - Máquina para moagem e mistura de carnes e ossos, com transportadores, elevadores, reservatórios, silos, emulsificador e controle eletrônico. |
8438.80.90 | "Ex" 001 - Máquina para fritura de alimentos, com esteira transportadora, sistema de remoção de sedimentos e de elevação da tampa. |
8439.10.90 | "Ex" 001 - Desaerador de água, com tanque e condensadores para massa de fibras de papel e celulose. |
8439.20.00 | "Ex" 001 - Máquina aplicadora de cola onduladeira. |
8439.30.30 | "Ex" 001 - Cabeçote ondulador, com sistema de troca de cilindros e velocidade igual ou superior a 250 m/minuto. |
8439.99.00 | "Ex" 001 - Controlador de umidade, com chuveiro de vapor ou água e controle lógico programável. |
8438.99.00 | "Ex" 002 - Rolo regulador de pressão da mesa de onduladeira. |
8441.10.90 | "Ex" 001 - Cortadeira para papel, com corte síncrono, desenroladeira, troca automática de pilha e controlador lógico programável. |
8441.10.90 | "Ex" 002 - Cortadeira pneumática para papel, com lâmina circular. |
8441.10.90 | "Ex" 003 - Cortadeira para papel, com controle lógico programável e grau de precisão de até 0,001 polegada. |
8441.10.90 | "Ex" 004 - Cortadeira de cartão ou papelão ondulado. |
8441.10.90 | "Ex" 005 - Cortadeira e laminadora automática de abas, com moldes de 3/8 e 1/2 polegadas. |
8441.80.00 | "Ex" 001 - Empilhadora e acumuladora de resmas de papel, para uma ou mais feiras e capacidade igual ou superior a 100 resmas/minuto. |
8442.30.00 | "Ex" 001 - Fotorrepetidor para filmes ou chapas "off set", com um mais cabeçotes de exposição direta e formato igual ou superior a 960 mm x 960 mm. |
8443.19.90 | "Ex" 001 - Máquina de impressão "off set", rotativa, alimentada por folhas, de duas ou mais cores, para papéis de formato igual ou inferior a 66 x 51 cm. |
8443.30.00 | "Ex" 001 - Máquina de impressão flexográfica, cortadeira, para chapas de papelão ondulado, com formato igual ou superior a 1.500 x 3.000 mm. |
8443.30.00 | "Ex" 002 - Máquina de impressão flexográfica, computadorizada, de corte e vinco rotativo, com unidade de alimentação, painéis de comando e velocidade igual ou superior a 9.000 unidades/hora. |
8443.59.90 | "Ex" 001 - Máquina de laminação e impressão em rotogravura, com desbobinador e enrolador automático, largura igual ou superior a 1.200 mm e velocidade igual ou superior a 500 m/minuto. |
8443.59.90 | "Ex" 002 - Máquina de impressão rotativa, ionográfica, com largura igual ou superior a 1 metro e velocidade igual ou superior a 10 metros/minuto. |
8443.60.90 | "Ex" 001 - Máquina automática para contagem de jornais, transportadores, amarradores de cinta e esteiras autopropelidas. |
8451.80.00 | "Ex" 001 - Máquina peluceadeira ou tosadora, para tecidos, com comando eletrônico, um ou mais cilindros. |
8451.80.90 | "Ex" 001 - Cozinha para máquina de estampar carpetes e mantas têxteis, com tanques de pressão, controle de nível, bombas, filtros, pescador de detritos, regulador de pressão, válvulas, amplificadores, acionadores e jato de tinta. |
8455.21.90 | "Ex" 001 - Laminador, para pré-forjamento transversal de tarugos aquecidos. |
8458.11.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional para usinagem de pistões de motores de combustão interna, com sistema robotizado de carga, descarga e transporte entre células, unidades de torneamento, de transporte, de armazenagem, de refrigeração e de aquecimento, transformadores, dispositivo de transferência e reposicionamento de peças. |
8458.91.00 | "Ex" 001 - Torno com eixo-árvore vertical, de comando numérico, com capacidade para manipular, tornear, fresar e furar peças de placa, com tolerância dimensional de +/-3 microns, em única fixação, sitemas de carga e descarga automáticos e rotação igual ou superior a 30.000 rpm. |
8459.10.00 | "Ex" 001 - Mandrilhadora hidráulica, com deslocamento axial e precisão de até 0,002 mm |
8462.10.90 | "Ex" 001 - Máquina automática para fabricação de gabinetes de refrigeradores e "freezers", com controlador lógico programável. |
8462.21.00 | "Ex" 001 - Máquina para endireitar, de comando numérico, para chapas, com 23 ou mais rolos. |
8462.29.00 | "Ex" 001 - Dobradora de chapas, automática, seqüencial, com três ou mais estágios e controlador lógico programável. |
8462.29.00 | "Ex" 002 - Dobradora de tubo, com cinco ou mais curvas simultâneas e capacidade igual ou superior a 8.000 curvas/hora. |
8462.29.00 | "Ex" 003 - Máquina hidráulica automática com estação de recravamento longitudinal, para fabricação de corpos cilíndricos. |
8462.49.00 | "Ex" 001 - Prensa hidráulica de tríplice compressão para puncionar, cisalhar e chanfrar metais com espessura igual ou superior a 15mm e precisão de regulagem de até 0,01mm. |
8463.20.90 | "Ex" 001 - Máquina laminadora de roscas, por pentes planos. |
8465.99.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional programável para a fabricação de painéis de revestimento "parquet", com sistema de usinagem, de acoplamento de camadas, de revestimento e acabamento, de redução, recuperação e briquetagem de madeiras, de checagem, empilhamento e empacotamento. |
8466.92.00 | "Ex" 001 - Placas de aquecimento, com guias e suporte de fixação com vapor saturado e água para resfriamento a 35º C. |
8466.93.50 | "Ex" 001 - Mandril rotativo para retificadoras, com motor incorporado e capacidade igual ou superior a 12.000 rpm. |
8466.93.50 | "Ex" 002 - Fixador de juntas homocinéticas, para retificadoras cilíndricas, com carga e descarga automáticas. |
8468.20.00 | "Ex" 001 - Máquina para soldar pescoço e cone de vidro de tubos catódicos, através de aquecimento por maçaricos a gás, tipo carrossel. |
8471.90.19 | "Ex" 001 - Leitor de formato tridimensional para mão humana. |
8474.10.00 | "Ex" 001 - Máquina automática para selecionar drágeas e comprimidos, com capacidade igual ou superior a 400.00 unidades/hora. |
8475.29.90 | "Ex" 001 - Máquina para corte de vidro fundido, com tesoura de estelite e acionamento hidráulico. |
8476.89.90 | "Ex" 001 - Máquina cambiadora de moedas, com mostrador alfanumérico, painel de seleção e sinalizadores. |
8477.10.19 | "Ex" 001 - Máquina de moldar por injeção horizontal, de comando numérico, microprocessada, com força de fechamento vertical igual ou superior a 130 toneladas, mesa rotativa, quatro ou mais estações, bico de injeção e manipulador. |
8477.10.91 | "Ex" 001 - Máquina para moldar, de comando numérico, pastilha de silício. |
8477.10.91 | "Ex" 002 - Máquina injetora de comando numérico, com fechamento vertical do molde, mesa giratória e força de fechamento igual ou superior a 50t. |
8477.10.99 | "Ex" 001 - Máquina pré-formadora para borracha, com pressão hidráulica igual ou superior a 210 Kg/cm2 e sistema digital eletrônico. |
8477.20.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional para fabricação de chapas de policarbonato, com largura igual ou superior a 1.250 mm, extrusoras, mesa de calibragem, puxador de rolos, serra de corte e mesa recolhedora. |
8477.20.90 | "Ex" 002 - Extrusora e peletizadora de polietileno, com capacidade igual ou superior a 18.000 Kg/h, bomba de engrenagens, sistema hidráulico de troca de filtros, elementos filtrantes e área de filtragem igual ou superior a 1.900 cm2. |
8477.30.10 | "Ex" 001 - Máquina de moldagem, por insuflação e coextrusão, para fabricação de frascos plásticos com até 06 camadas. |
8477.30.90 | "Ex" 001 - Máquina automática de moldar termoplásticos, por injeção, estiramento e sopro, simultâneos. |
8477.30.90 | "Ex" 002 - Unidade funcional automática de moldagem de frascos plásticos, com desrebarbadores, esteiras transportadoras e sopradora, rosca de injeção reciprocante, capacidade de injeção igual ou superior a 850 g/ciclo e fechamento igual ou superior a 60t. |
8477.59.11 | "Ex" 001 - Prensa automática para montagem de cartuchos de munição, com elevador e alimentador e capacidade igual ou superior a 5.000 peças/hora. |
8477.59.11 | "Ex" 002 - Prensa para fazer bordo em cartucho de munição, com capacidade igual ou superior a 5.000 peças/hora. |
8477.59.90 | "Ex" 001 - Máquina de moldagem, a laser, computadorizada, para resina epoxi, com câmara para secagem de peças. |
8477.80.00 | "Ex" 001 - Máquina automática para corte de tubos de plástico. |
8477.80.00 | "Ex" 002 - Máquina para tratar, com chama polarizada, filmes de polipropileno biorientado, com queimador para GLP e painel eletrônico. |
8477.80.00 | "Ex" 003 - Máquina automática, encolhedora de película termo-retrátil. |
8477.90.00 | "Ex" 001 - Aparelho para injeção de gás em peças ocas de plástico. |
8477.90.00 | "Ex" 002 - Cilindro para resfriamento e aquecimento de filmes, com sistemas de filtro, de insuflação de ar e de resfriamento. |
8479.20.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional para extração de gordura, com transportador, digestor, centrifugador, aerocondensador, sistemas de recuperação de aerocondensados e de eliminação de odores, prensas e painel de comando. |
8479.50.00 | "Ex" 001 - Robô industrial, com braço mecânico, de movimentos orbitais de até 5 graus e capacidade de carga igual ou superior a 1,2 Kg. |
8479.81.00 | "Ex" 001 - Máquina para lubrificação de superfície de chapas de alumínio, com largura igual ou superior a 190 cm. |
8479.82.90 | "Ex" 001 - Peneira de separação de fibras de celulose, com largura de fenda igual ou inferior a 150 mícrons. |
8479.82.90 | "Ex" 002 - Máquina computadorizada para preparação de cola, por mistura, para chapas de papelão. |
8479.82.90 | "Ex" 003 - Classificador de fibras de madeira, por fluidização, com câmaras, ventiladores, silo, descarregador, filtro e medidor de umidade. |
8479.82.90 | "Ex" 004 - Máquina regulável, para alimentar moinhos e separar por classificação densimétrica, com ventilador centrífugo e capacidade igual ou superior a 35 t/hora. |
8479.89.12 | "Ex" 001 - Doseador de ingredientes a granel, com dispositivos de movimento oscilatório e capacidade igual ou superior a 100 t/hora. |
8479.89.99 | "Ex" 001 - Máquina aplicadora de elástico e clip em respiradores de falso tecido. |
8479.89.99 | "Ex" 002 - Máquina aplicadora de elástico em respiradores de falso tecido. |
8479.89.99 | "Ex" 003 - Alimentador automático de máquinas para fabricação de respiradores de falso tecido, com controle lógico programável. |
8479.89.99 | "Ex" 004 - Rebobinadeira bidirecional para rolos de fitas adesivas, com velocidade igual ou superior a 400 m/min. |
8479.89.99 | "Ex" 005 - Pará-choque a óleo, para desaceleração de até 25 m/s2, com retorno automático do pistão e indicador automático da posição, para elevadores. |
8479.89.99 | "Ex" 006 - Máquina para reunir espirais de monofilamento têxtil, com cilindros ajustáveis e cambiáveis, moto-redutor tipo coroa e faca de corte universal. |
8479.89.99 | "Ex" 007 - Máquina para retenção de zeólita e distribuição de líquido, em câmara de adsorção de paraxileno, com pureza igual ou superior a 99,8%. |
8479.89.99 | "Ex" 008 - Máquina para cobertura líquida ou seca de alimentos, com esteira transportadora de largura igual ou superior a 400 mm. |
8479.89.99 | "Ex" 009 - Máquina para remoção de casca de tubérculos, por exposição ao vapor em câmara de pressão, com unidades de pré-lavagem, de separação de impurezas, de carga e descarga e sistema de separação do condensado. |
8479.89.99 | "Ex" 010 - Máquina de ressonância para redução de tensão de soldar, por vibrações. |
8479.89.99 | "Ex" 011 - Máquina automática para formação de vácuo em tubos de raios catódicos, com bombeamento e túnel para condicionamento térmico controlado. |
8479.89.99 | "Ex" 012 - Máquina automática para aplicação de substâncias químicas em cone de vidro, com transporte, dosagem, lavagem e secagem do cone. |
8479.89.99 | "Ex" 013 - Máquina automática para aplicação de camadas anti-estática e anti-ofuscante em telas de tubos de raios católicos, com estações de limpeza com jato de ar, condicionamento térmico por lâmpadas de infravermelho |
8479.89.99 | "Ex" 014 - Máquina para paletizar e despaletizar latas de alumínio, com capacidade igual ou superior a 1.000 latas/minuto e controlador lógico programável. |
8479.89.99 | "Ex" 015 - Máquina automática, computadorizada, para compressão de medicamentos em pó, em uma ou duas camadas e sistema de alimentação. |
8479.89.99 | "Ex" 016 - Unidade integrada para fabricação de núcleos de pó ferromagnético, composta de prensa automática, forno de sinterização, transporte e manuseio robotizado. |
8479.89.99 | "Ex" 017 - Unidade funcional para separação de ar, por processo de adsorção, em peneira molecular, com alternância de vácuo e capacidade igual ou superior a 55 toneladas/dia. |
8501.53.10 | "Ex" 001 - Motor trifásico, síncrono, de potência igual ou superior a 4700 Kw, freqüência variável e alimentação por cicloconversor. |
8502.20.90 | "Ex" 001 - Gerador de gás natural, competência igual ou superior a 250 kVA em 60 Hz. |
8505.20.90 | "Ex" 001 - Freio eletromagnético, refrigerado a água, para guincho de cabo de perfuração, com capacidade igual ou superior a 170 toneladas. |
8515.21.00 | "Ex" 001 - Máquina automática de soldar coletores de induzidos, com esteira transportadora. |
8515.80.90 | "Ex" 001 - Máquina de soldagem, para fabricação de bolsas de diálise peritonial. |
8515.80.90 | "Ex" 002 - Máquina para soldar, por ultra-som, tubos metálicos. |
8536.50.90 | "Ex" 001 - Contator a vácuo, para acionamento de motores. |
8543.89.90 | "Ex" 001 - Aparelho para limpar, avaliar e apagar dados em fitas cassetes. |
8543.89.90 | "Ex" 002 - Controlador de edição de textos áudio visual. |
8548.89.90 | "Ex" 003 - Codificador e/ou compressor de vídeo. |
9027.10.00 | "Ex" 001 - Aparelho para detectar e quantificar gás, com sistema de aspiração. |
9027.80.90 | "Ex" 001 - Aparelho automático para análise sanguínea com microprocessador. |
9027.80.90 | "Ex" 002 - Aparelho automático para análise sanguínea com leitora de código de barras e microprocessador incorporado. |
9027.80.90 | "Ex" 003 - Medidor e analisador de espessura em refratários. |
9027.80.90 | "Ex" 004 - Analisador de dióxido de cloro. |
9027.80.90 | "Ex" 005 - Analisador de demanda química de oxigênio. |
9027.80.90 | "Ex" 006 - Medidor eletrônico, contínuo, do grau de refinação de pasta celulósica. |
9030.39.90 | "Ex" 001 - Aparelho computadorizado para testes para-metrizados. |
9030.39.90 | "Ex" 002 - Aparelho para testes elétricos de segurança. |
9030.39.90 | "Ex" 003 - Medidor e controlador de tensão e de corrente elétrica, em câmaras de gases. |
9031.20.90 | "Ex" 001 - Aparelho para testes ar/líquido, com pressão igual ou superior a 7.000 psi. |
9031.80.90 | "Ex" 001 - Máquina para testes de pressão hidrostática em vasilhames de vidro, de pressão igual ou superior a 60 Kg/cm2. |
9031.80.90 | "Ex" 002 - Controlador digital de umidade de papel, por chuveiro de vapor, com atuador pneumático e interface. |
9031.80.90 | "Ex" 003 - Controlador automático de dosagem e de concentração de produtos químicos. |
9031.80.90 | "Ex" 004 - Aparelho para detecção de falhas na junção tela/cone, em tubos de raios catódicos. |
9032.89.83 | "Ex" 001 - Controlador transversal, digital, de umidade de papel. |
9032.89.89 | "Ex" 001 - Controlador e medidor de densidade e de tensão do enrolamento de bobina de papel. |
9504.30.00 | "Ex" 001 - Boliche automatizado, com sistema eletrônico de marcação de pontes, com estruturas para pistas, divisórias, painéis, bolas e pinos de boliche. |
9504.90.00 | "Ex" 001 - Simulador de golf para prática e treinamento em ambiente fechado. |
9508.00.00 | "Ex" 001 - Montanhas russas, secas ou aquáticas, com trens, vagões, carros ou botes deslizantes, suportes, comandos eletrônicos, sistemas de freio e segurança, estações de embarque e desembarque, sistema de propulsão e sistema elevatório. |
9508.00.00 | "Ex" 002 - Carrosséis e aparelhos giratórios, com movimentos horizontais, verticais, ou pendulares, controles eletro-mecânicos, sistemas de comando, iluminação e segurança, sobre plataformas e estações de embarque e desembarque. |
9508.00.00 | "Ex" 003 - Transportes individuais ou em cisternas de comboios, controles de percurso, de segurança e de freios, trilhos ou canais e cobertura. |
9508.00.00 | "Ex" 004 - Simuladores de movimentos sincronizados, com sistemas de imagem e som, assentos ou plataformas móveis, controle elétricos, pneumáticos ou hidráulicos e capacidade para duas ou mais pessoas. |
9508.00.00 | "Ex" 005 - Bonecos "animatrônicos", com movimentos de comando de som e de iluminação. |
9508.00.00 | "Ex" 006 - Torres com dispositivo de acionamento de veículos em plataformas e cabines de queda livre ou rotação no próprio eixo da torre. |
9508.00.00 | "Ex" 007 - Roda-gigante com altura igual ou superior a 15 metros, sistemas de comando, controle e segurança, plataformas de embarque e desembarque. |
9508.00.00 | "Ex" 008 - Geradores de ondas em superfície aquáticas, com acionamento pneumático, mecânico ou hidráulico. |
9508.00.00 | "Ex" 009 - Veículos de recreação, elétricos ou a combustível, sobre rodas, plataforma ou bóias e potência máxima de 10 HP. |
9508.00.00 | "Ex" 010 - Simulador com geração de imagem, plataforma inclinada e tela convexa de altura igual ou superior a 12 m. |
9508.00.00 | "Ex" 011 - Formador de imagem, sobre tela aquática, com comando eletro-eletrônico, controle e sistema de segurança. |
Art. 2º - Na Portaria nº 313, de 28.12.95, publicada no Diário Oficial da União de 29.12.95:
Onde se lê:
8419.40.10 | "Ex" 001 - Destilador multiefeito para produção de água destilada livre de pirogênio com capacidade de destilação igual ou superior a 1.500 litros/hora e controlador lógico programável. |
Leia-se:
8419.40.10 | "Ex" 001 - Destilador multiefeito para produção de água destilada, livre de pirogênio e controlador lógico programável. |
Onde se lê:
8514.30.19 | "Ex" 002 - Forno para amolecimento e estiramento de fibras ópticas, com atmosfera controlada com gás inerte e temperatura de até 2400 graus Celsius. |
Leia-se:
8514.20.11 | "Ex" 002 - Forno para amolecimento e estiramento de preformas de fibras ópticas, por indução, com atmosfera controlada por gás inerte e temperatura máxima de 2400 graus Celcius. |
Onde se lê:
8543.89.90 | "Ex" 024 - Aparelho para mixagem e processamento de sinais de áudio, no formato digital padrão AES/EBU, com 8 ou mais canais de entrada, incluindo comando remoto por editor de vídeo. |
Leia-se:
8543.89.90 | "Ex" 024 - Aparelho para mixagem e processamento de sinais de áudio, no formato digital padrão AES/EBU, com 4 ou mais canais de entrada, incluindo comando remoto por editor de vídeo. |
Art. 3º - Na Portaria nº 31, de 14.2.96, publicada no Diário Oficial da União de 15.2.96:
Onde se lê:
8402.11.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional de recuperação química, com fornalha, aquecedor, gerador de corrente vertical, tubo vertical economizador, balão de vapor, sistema de combustão e de ar, pré-aquecedor de ar e de mistura de licor, tanque e sistema de manuseio de cinzas e condensador. |
Leia-se:
8405.11.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional de recuperação química, com fornalha, aquecedor, gerador de corrente vertical, tubo vertical economizador, balão de vapor, sistema de combustão e de ar, pré-aquecedor de ar e de mistura de licor, tanque e sistema de manuseio de cinzas e condensador, com capacidade igual ou superior a 2.200 tss/d. |
Art. 4º - Na Portaria nº 91, de 29.4.96, publicada no Diário Oficial da União de 30.4.96:
Onde se lê:
8422.40.90 | "Ex" 009 - Máquina automática para dosar, embalar e encartuchar cubos de produtos alimentícios, com capacidade igual ou superior a 280 cubos/hora. |
Leia-se:
8422.40.90 | "Ex" 009 - Máquina automática para dosar, embalar e encartuchar cubos de produtos alimentícios, com capacidade igual ou superior a 280 cubos/minuto. |
Onde se lê:
8438.10.00 | "Ex" 002 - Empacotadora de massa e sachês, em embalagem única, com capacidade igual ou superior a 200 unidades/minuto. |
Leia-se:
8438.10.00 | "Ex" 002 - Empacotadora horizontal, para massas e sachês, com capacidade igual ou superior a 50 unidades/minuto. |
Art. 5º - Na Portaria nº 201, de 13.08.96, publicada no Diário Oficial da União de 14.8.96:
Onde se lê:
8455.30.90 | "Ex" 001 - Cilindro de aço, com dimensões de até 234,95 mm x 1400 mm x 2600 mm e peso de até 800 kg. |
Leia-se:
8455.30.90 | "Ex" 001 - Cilindro para laminador, forjado, em ligas de aço, com peso até 1000 Kg. |
Onde se lê:
8479.89.99 | "Ex" 037 - Tensor de fios com diâmetro de 0,2 mm a 2,0 mm, para bobinadeiras. |
Leia-se:
8479.90.90 | "Ex" 001 - Tensor de fios com diâmetro de 0,2 mm a 2,0 mm, para bobinadeiras. |
Onde se lê:
8515.21.00 | "Ex" 003 - Unidade funcional para montagem de subconjuntos de cabines de caminhões, com soldagem, por resistência, aplicação de solda, painéis de comando elétrico e transformadores. |
Leia-se:
8515.21.00 | "Ex" 003 - Unidade funcional para montagem de subconjuntos de cabines de caminhões, com soldagem por resistência, robô para aplicação de solda, painéis de somando elétrico e transformadores. |
Onde se lê:
8543.30.00 | "Ex" 001 - Máquina para eletrólise, catódica, por processo de diafragma, com tubos de seção retangular e placas de cobre em "clad". |
Leia-se:
8543.30.00 | "Ex" 001 - Máquina para eletrólise, catódica, por processo de diafragma, com caixa e tubos em aço carbono, de seção retangular e placas de cobre em "clad". |
Onde se lê:
9031.49.00 | "Ex" 001 - Aparelho de medição de diâmetro e espessura de tubos de vidro fluorescente, a laser. |
Leia-se:
9031.49.00 | "Ex" 001 - Aparelho de medição de diâmetro e espessura de tubos de vidro, a laser. |
Art. 6º - Ficam excluídas da Portaria nº 313, de 28.12.95, publicada no Diário Oficial da União de 29.12.95, as seguintes mercadorias:
8421.39.90 | "Ex" 001 - Depurador de nitrogênio constituído de cartuchos de filtragem de fibras ocas à base de polímeros e polisulfona, tipo membrana. |
8422.30.29 | "Ex" 034 - Máquina automática empacotadora com controlador lógico programável para recipientes, com velocidade igual ou superior a 200 embalagens/minuto. |
8422.40.90 | "Ex" 001 - Máquina para embalar por sistema "Flow-Pack". |
8422.40.90 | "Ex" 007 - Máquina automática para embrulhar em filmes plásticos pacotes de cartuchos de 3 ou mais unidades, em formato de paralelepípedo. |
8422.40.90 | "Ex" 019 - Máquina para embalar produtos de chocolate, torrões de açúcar e cubos, com capacidade igual ou superior a 280 embalagens por minuto. |
8436.10.00 | "Ex" 001 - Caçamba para preparar, misturar e distribuir alimento para gado, com balança eletrônica, processador de palha, navalhas cortadas e facas de espera com roscas sem fim, acoplável e chassis de caminhão. |
8455.30.10 | "Ex" 001 - cilindro em ferro fundido nodular e acircular com diâmetro igual ou superior a 300 mm, para laminadores à quente. |
8455.30.10 | "Ex" 002 - Cilindro de aço para laminador de alumínio, com dimensões de 234,95 mm x 1238,25 mm x 2320,250 mm e peso igual ou inferior a 800 Kg. |
8460.90.90 | "Ex" 007 - Máquina jateadora para acabamento de metais pelo processo "shot pernning" com messas giratórias ou tambor rotativo, centrífuga para injetora para esfera de aço com diâmetro de até 0,36 mm a velocidade igual ou superior a 45m/s e sistema de filtragem de partículas a água. |
8465.92.19 | "Ex" 006 - Máquina para aplainar madeira com desbastes simultâneos das duas faces, eixos porta-facas superior e inferior com tratamento em cromo, de avanço variável e painel de controle. |
8465.94.00 | "Ex" 008 - Prensa para aplicação de papel decorativo ou moldura em chapas de madeira aglomerada. |
8465.94.00 | "Ex" 010 - Prensa hidráulica contínua, a quente, para painéis de madeira, com carga e descarga automática e aquecimento de boiler elétrico a óleo. |
8504.40.30 | "Ex" 001 - Conversor estático de corrente contínua em tensão acima de 600 VCC e saída em corrente contínua e/ou alternada, blindagem em aço inox, com semicondutores GTO e potência acima de 20 KVA. |
8504.40.30 | "Ex" 002 - Conversor estático, alimentado por corrente contínua de alta tensão de 3.000 Vdc nominal e potência acima de 50 KVA, com saídas em tensão trifásica senoidal de 220 Vac e tensão contínua de baixa tensão. |
8537.10.20 | "Ex" 002 - Painel de controle digital, com pec, módulos de entrada digital de 32 pontos, módulos de saída digital de 16 pontos, módulos de entrada analógica de 8 canais e módulos de saída analógica de 4 canais. |
Art. 7º - Fica excluída da Portaria nº 91, de 29.4.96, publicada no Diário Oficial da União de 30.4.96, a seguinte mercadoria:
8504.40.90 | "Ex" 001 - Inversor de frequência para acionamento de motores de potência igual ou superior a 400 HP. |
Art. 8º - Fica excluída da Portaria nº 153, de 14.6.96, publicada no Diário Oficial da União de 17.6.96, a seguinte mercadoria:
8455.30.90 | "Ex" 001 - Cilindro de aço forjado, temperado e retificado, para laminação a frio de tiras de aço, com peso igual ou inferior a 1000 Kg. |
Art. 9º - Ficam excluídas da Portaria nº 201, de 13.8.96, publicada no Diário Oficial da União de 14.8.96, as seguintes mercadorias:
8414.80.33 | "Ex" 001 - Compressor de etileno, centrífugo, com capacidade igual ou superior a 118 t/hora. |
8421.29.90 | "Ex" 002 - Filtro lavador de polpa de celulose, pressurizado, com consistência de alimentação igual ou superior a 3% e descarga igual ou superior a 12%. |
8452.29.29 | "Ex" 001 - Máquina de costura de ponto corrente, de uma ou mais linhas, com acionamento por pedal único. |
Art. 10 - Fica excluída da Portaria nº 209, de 29.8.96, publicada no Diário Oficial da União de 30.8.96, a seguinte mercadoria:
8414.80.90 | "Ex" 001 - Compressor centrífugo, de propileno, com capacidade igual ou superior 661,57 t/h, pressão igual ou superior a 0,6 kg/cm2 descarga igual ou superior a 16,8 kg/cm2, velocidade igual ou superior a 4.660 rpm e potência igual ou superior a 19.950 kw. |
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
Pedro Sampaio Malan
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, de 30.10.96
Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de terminais alfandegados de uso público.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os procedimentos administrativos a serem adotados na realização das concorrências e na formalização e execução dos contratos relativos à instalação de terminais alfandegados de uso público obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º - Sujeita-se ao regime de permissão a prestação de serviços desenvolvidos em terminal alfandegado de uso público, salvo quando o imóvel pertencer à União, caso em que será adotado o regime de concessão, precedida da execução de obra pública.
Art. 3º - A concessionária ou a permissionária cobrará do usuário tarifa que englobe todos os custos, inclusive seguros, a remuneração dos serviços e a amortização do investimento.
§ 1º - Com a finalidade de favorecer a modicidade da tarifa de que trata este artigo, a concessionária ou a permissionária poderá auferir receitas acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com aqueles objeto da concessão ou permissão, de acordo com tabela que espelhe os preços de mercado, prestados facultativamente aos usuários, relativos a estadia de veículos e unidades de carga, pesagem, limpeza e desinfectação de veículos, fornecimento de energia, retirada de amostras, lonamento e deslonamento, emissão de títulos, colocação de lacres, expurgo e reexpurgo, embalagem e reembalagem, unitização e desunitização e outros serviços complementares à movimentação e armazenagem de mercadorias.
§ 2º - A tarifa inclui a remuneração dos serviços referidos no parágrafo anterior, sempre que a prestação for essencial para o exercício da fiscalização aduaneira, nos termos e limites da solicitação feita pela autoridade competente.
Art. 4º - Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou a exportar, não localizadas em área de porto ou aeroporto.
Parágrafo único - São terminais alfandegados de uso público:
I - Estações Aduaneiras de Fronteira - EAF, quando situados em zona primária de ponto alfandegado de fronteira, ou em área contígua, assim entendida a área compreendida pelo município onde se localiza o ponto de fronteira;
II - Estações Aduaneiras Interiores - EADI, quando situados em zona secundária;
III - Terminais Retroportuários Alfandegados - TRA, quando situados em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, alfandegados, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária demarcada pela autoridade aduaneira local.
Art. 5º - Nas EADI poderão ser realizadas operações de despacho aduaneiro para os seguintes regimes:
I - comum;
II - suspensivos:
a) entreposto aduaneiro na importação e na exportação;
b) admissão temporária;
c) trânsito aduaneiro;
d) drawback;
e) exportação temporária, inclusive para aperfeiçoamento passivo;
f) depósito alfandegado certificado e depósito especial alfandegado.
Art. 6º - Nas EAF e nos TRA poderão ser realizadas operações de despacho aduaneiro para os regimes comum e suspensivos, exceto os previstos na alínea "a" do inciso II do artigo anterior.
Art. 7º - Nos terminais alfandegados de uso público é vedado o exercício de qualquer atividade de armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.
Parágrafo único - Caso o terminal esteja localizado em complexo de armazenagem, guarda ou transporte de mercadorias, a área a ele destinada deverá estar fisicamente separada daquela reservada à movimentação e armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.
Art. 8º - O terminal poderá ser especializado em operação com mercadoria cuja natureza implique riscos adicionais de explosão, corrosão, contaminação, intoxicação, combustão ou perigo de grave lesão a pessoas e ao meio ambiente, desde que seja dotado de infra-estrutura apropriada e devidamente autorizado pelo órgão competente.
DA LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DO TERMINAL ALFANDEGADO DE USO PÚBLICO
Art. 9º - O terminal alfandegado de uso público será localizado e instalado de acordo com proposta formulada pela Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF, que deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
I - levantamento de necessidades (concentração de demanda);
II - indicação do local mais conveniente;
III - disponibilidade de recursos humanos e materiais;
IV - tipo de carga a ser armazenada; e
V - prazo da concessão ou permissão.
Parágrafo único - A proposta a que se refere este artigo será analisada pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA que emitirá parecer conclusivo e submeterá o assunto à deliberação do Secretário da Receita Federal.
Art. 10 - O Secretário da Receita Federal expedirá ato autorizando a instauração de procedimentos administrativos visando à outorga da concessão ou permissão de terminal proposto.
§ 1º - O ato a que se refere este artigo especificará a localização do terminal, a unidade administrativa da Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja jurisdição deverá ser instalado, o prazo da concessão ou permissão e o tipo de carga a ser armazenada no terminal.
§ 2º - Após a publicação do ato autorizativo, a SRRF jurisdicionante procederá à instauração dos procedimentos administrativos, em conformidade com as disposições constantes nesta Instrução Normativa e na Instrução Normativa TCU nº 10, de 22 de novembro de 1995, especialmente no tocante à:
I - designação da comissão especial de licitação;
II - publicação do aviso relativo ao edital de concorrência;
III - homologação do julgamento da licitação e adjudicação de seu objeto;
IV - celebração do contrato de concessão ou permissão.
Art. 11 - As concorrências reger-se-ão pelas leis que disciplinam as licitações e as concessões e permissões, pelo Regulamento Aduaneiro e por esta Instrução Normativa.
§ 1º - Observadas as normas legais pertinentes, poderão ser habilitadas à concorrência as pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias.
§ 2º - Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, com observância do disposto em lei.
Art. 12 - O edital de concorrência será elaborado pela SRRF jurisdicionante em conformidade com edital padrão aprovado por ato do Secretário da Receita Federal.
§ 1º - O edital de concorrência, previamente submetido a exame da Procuradoria da Fazenda Nacional na Região, deverá:
I - especificar o valor mínimo da oferta de pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, conforme previsto nos incisos I e II do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993;
II - estabelecer regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira das propostas;
III - especificar os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma da legislação aplicável;
IV - exigir da licitante as especificações das receitas a que se refere o § 1º do art. 3º;
V - fixar o prazo da concessão ou permissão, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 10;
VI - considerar as normas relativas à armazenagem das diversas espécies de carga, bem como as indispensáveis ao depósito adequado e seguro da mercadoria;
VII - indicar a equipe técnica, bem assim a qualificação dos responsáveis pelos serviços a serem prestados pela concessionária ou permissionária no terminal, as instalações e os equipamentos adequados e disponíveis para a realização do objeto da concorrência;
VIII - fixar, nos termos da legislação aplicável, os encargos da concedente ou permitente e da concessionária ou permissionária;
IX - atender a outras exigências previstas no art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 13 - No julgamento da concorrência será considerada a combinação dos critérios do menor valor da tarifa do serviço público prestado, com o da maior oferta de pagamento ao FUNDAF.
Parágrafo único - Na composição do critério de julgamento, a maior oferta de pagamento ao FUNDAF e o menor valor da tarifa corresponderão, respectivamente, a vinte por cento e oitenta por cento do total de pontos.
Art. 14 - A tarifa do serviço público concedido ou permitido será fixada pelo preço da proposta vencedora da concorrência e preservada pelas regras de revisão previstas no art. 21 desta Instrução Normativa, no edital e no contrato.
§ 1º - Observados o tipo de serviço (movimentação ou armazenagem), o tipo de operação (importação ou exportação) e, na movimentação, também o tipo de acondicionamento da mercadoria (paletizada, não paletizada ou conteinerizada), a permissionária ou concessionária poderá, a seu critério, cobrar pelos serviços prestados aos usuários quaisquer das tarifas respectivas constantes da sua proposta (ad valorem, por peso, por volume ou por área).
§ 2º - Será permitido acordo entre a concessionária ou permissionária e o usuário nos seguintes casos:
I - cobrança de tarifas menores que as constantes da proposta apresentada na licitação;
II - cobrança de tarifas maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação quando se tratar de produtos tóxicos, odorantes, inflamáveis, corrosivos e outros produtos considerados perigosos ou nocivos à saúde pela legislação pertinente, bem como produtos frágeis e de difícil manipulação, limitado o acréscimo a cem por cento;
III - cobrança de tarifas de movimentação maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação quando o objeto for a prestação de serviços de responsabilidade da contratada fora do expediente normal de funcionamento da EADI, limitado o acréscimo a cem por cento;
IV - cobrança de tarifas de armazenagem maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação a partir do início do segundo período de armazenagem, limitado o acréscimo a cem por cento, não cumulativo.
§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, o pagamento ao FUNDAF será calculado com base nas tarifas estabelecidas no acordo.
DA OUTORGA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Art. 15 - A concessão ou a permissão para a prestação de serviços em terminal alfandegado de uso público será formalizada por contrato celebrado entre a União, representada pela SRRF, e a licitante vencedora.
§ 1º - A minuta de contrato, elaborada de acordo com o padrão aprovado pelo Secretário da Receita Federal, será submetida a exame da Procuradoria da Fazenda Nacional na Região.
§ 2º - O contrato de concessão conterá cláusulas relativas às matérias enumeradas no art. 23, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 1995.
§ 3º - O contrato de permissão, que será de adesão, conterá, no que couberem, as cláusulas referidas no parágrafo anterior, bem como aquelas sob sua precariedade e revogabilidade unilateral.
§ 4º - Do contrato a que se refere este artigo deverá constar cláusula estabelecendo que a concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
§ 5º - O contrato só terá validade e eficácia depois de sua aprovação pelo Secretário da Receita Federal e publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
Art. 16 - Não será admitida a subconcessão ou subpermissão, a associação do contratado com outrem, ou a cessão, total ou parcial, da concessão ou permissão outorgada.
Parágrafo único - A concessionária ou permissionária poderá contratar serviços complementares de manutenção, limpeza e conservação, vigilância patrimonial, medicina e segurança do trabalho e outros assemelhados.
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Art. 17 - O Secretário da Receita Federal, após as providências previstas no § 5º do art. 15, alfandegará o terminal, na vigência do prazo contratual, por meio de ato declaratório, à vista de proposição encaminhada pela SRRF jurisdicionante à COANA.
§ 1º - A proposição da SRRF será precedida de vistoria nas instalações do terminal, promovida por comissão para esse fim designada pelo titular da unidade subregional ou local.
§ 2º - A vistoria deverá observar as exigências estabelecidas no contrato.
§ 3º - O ato declaratório a que se refere este artigo autorizará o início de funcionamento do terminal.
Art. 18 - O dirigente da unidade sub-regional ou local da SRF com jurisdição sobre o terminal expedirá as normas operacionais necessárias ao cumprimento do contrato e designará servidor que acompanhará e fiscalizará permanentemente a sua execução.
Art. 19 - Compete ao fiscal do contrato:
I - realizar com a concessionária ou permissionária, reuniões periódicas, previamente planejadas e registradas em ata, com a finalidade de analisar e acompanhar a execução dos serviços no terminal;
II - certificar-se de que a concessionária ou permissionária realizou o pagamento de todas as taxas e emolumentos necessários à execução dos serviços no terminal e cumpriu as demais obrigações previstas em contrato, por todo o seu prazo de duração;
III - exigir da contratada o fiel cumprimento das normas de segurança do trabalho, bem como a manutenção das instalações do terminal em bom estado de limpeza, organização e conservação;
IV - exigir que, por parte da concessionária ou permissionária, seja fielmente executado o que foi proposto na concorrência, em especial, a prestação adequada dos serviços, a conformidade dos recolhimentos ao FUNDAF e a observância da tarifa cobrada dos usuários;
V - quando necessário, oferecer esclarecimentos e soluções técnicas para problemas identificados na execução dos serviços;
VI - levar ao conhecimento da SRRF jurisdicionante os problemas cujas soluções não sejam de sua alçada e que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços ou comprometê-los futuramente;
VII - propor à autoridade contratante, quando for o caso, a aplicação de penalidade à concessionária ou permissionária, observado o disposto nas normas legais pertinentes;
VIII - organizar arquivo contendo toda a documentação relativa à execução dos serviços no terminal;
IX - exigir da contratada o imediato ressarcimento por danos causados à SRRF ou a terceiros, durante a execução dos serviços no terminal;
X - informar à SRRF jurisdicionante, com antecedência mínima de um ano, o advento do termo contratual;
XI - elaborar o Relatório Consolidado de Acompanhamento da execução de contrato, de que trata o parágrafo único do art. 8º da Instrução Normativa TCU nº 10, de 1995.
Art. 20 - A prestação dos serviços será fiscalizada, também, por comissão designada pelo Superintendente da Receita Federal jurisdicionante, composta por representantes da SRRF, da concessionária ou permissionária e dos usuários.
§ 1º - A comissão reunir-se-á semestralmente com o objetivo de avaliar a prestação dos serviços concedidos ou permitidos e propor, ser for o caso, medidas visando adquá-los ao pleno atendimento dos usuários, conforme previsto na legislação pertinente e no contrato.
§ 2º - As manifestações da comissão deverão constar de relatório que será submetido ao Superintendente da SRRF jurisdicionante.
Art. 21 - As tarifas referentes à armazenagem e movimentação de mercadorias poderão ser revistas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou reajustadas, para compensar a variação efetiva do custo dos serviços.
§ 1º - A revisão das tarifas será requerida pela concessionária ou permissionária, mediante apresentação de composição de custos atualizada que comprove a quebra do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 3º - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro, a SRRF deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 4º - Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 5º - As receitas acessórias, de que trata o § 1º do art. 3º deste Ato, serão obrigatoriamente consideradas para aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 6º - As tarifas dos serviços concedidos ou permitidos serão reajustadas anualmente, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 22 - Sem prejuízo do disposto na legislação aduaneira, pela inexecução total ou parcial do contrato, a SRRF poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à concessionária ou permissionária as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 23 - No curso do prazo da concessão ou permissão, é admitida a relocalização do terminal, dentro do mesmo município, quando demonstrada a impossibilidade de seu funcionamento no local definido no ato de alfandegamento, em decorrência de caso fortuito ou força maior, ou de legislação municipal sobre zoneamento urbano, desde que o novo local preencha os requisitos exigidos quando do alfandegamento.
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU DA PERMISSÃO
Art. 24 - Extingue-se a concessão ou permissão, em conformidade com o disposto nos Capítulos X e XI da Lei nº 8.987, de 1995.
DO CONTROLE DE VEÍCULOS, UNIDADES DE CARGA E MERCADORIAS
Art. 25 - A concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário de mercadoria:
I - importada, a partir do momento em que ateste o se recebimento em Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, ou documento equivalente;
II - destinada à exportação, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em documento fiscal.
Art. 26 - Serão mantidos, no terminal, controles de entrada, permanência e saída de mercadoria importada ou destinada à exportação, bem como de pessoas, veículos e unidades de carga, aos quais a fiscalização aduaneira terá livre acesso.
Art. 27 - Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer armazenada em terminal alfandegado de uso público sem que o seu despacho se inicie no decurso dos prazos previsos nos arts. 461 e 462 do Regulamento Aduaneiro.
Parágrafo único - Consideram-se, também, abandonados, os veículos e as unidades de carga, assim entendidos os contêineres, reboques, semi-reboques e semelhantes e os vagões ferroviários, após esgotado o prazo de 180 dias de permanência no terminal, contado da data de sua entrada no local.
Art. 28 - No primeiro dia útil subseqüente ao vencimento do prazo que caracterizar o abandono de mercadoria, veículo ou unidade de carga, a concessionária ou permissionária do terminal comunicará a ocorrência à unidade da SRF com jurisdição sobre o local, para a adoção das providências cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Permanecerão válidas até 22 de maio de 1998, as permissões outorgadas sem concorrência, em caráter precário e por prazo indeterminado, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.987, de 1995, para prestação de serviços em terminais alfandegados de uso público, entrepostos aduaneiros de uso público, centrais aduaneiras interiores e depósitos alfandegados públicos, reconhecidas por ato declaratório do Secretário da Receita Federal.
Parágrafo único - O reconhecimento pela SRF de que as permissões se enquadram na situação a que se refere este artigo, dar-se-á somente se for obedecido o disposto nos § § 3º e 4º do art. 12 do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996.
Art. 30 - Somente serão outorgadas autorizações para operar recintos alfandegados de zona secundária, na conformidade com o dispositivo nesta Instrução Normativa.
Art. 31 - O disposto no art. 14 desta Instrução Normativa somente será aplicado às concessões ou permissões outorgadas após a data de publicação do Decreto nº 1.910, de 1996.
Art. 32 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Revogam-se as Instruções Normativas SRF nº 51, de 11 de maio de 1993, e nº 91, de 19 de novembro de 1993.
Everardo Maciel
CIRCULAR Nº 60, de 06.11.96
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso de suas atribuições, com o objetivo de racionalizar o processo de redução de alíquotas do imposto de importação, sob a forma de "ex", para bens de capital, de informática ou de telecomunicações, não produzidos na Região do MERCOSUL e assinalados na TEC com BK ou BIT, bem como de ajustar os procedimentos relativos aos pleitos de redução aos compromissos do Brasil no âmbito do MERCOSUL, torna público que:
1 - Até 31 de dezembro de 1997 poderão ser reduzidas as alíquotas do imposto de importação relativas a bens de capital, de informática ou de telecomunicações e suas partes e peças, assinalados com BK ou BIT na Tarifa Externa Comum (TEC), desde que não produzidos na Região do MERCOSUL.
2 - a redução deverá ser requerida ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), desta Secretaria, com protocolo situado na Praça Pio X nº 54, 2º andar, sala 201, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20091-040, e nele protocolado, de acordo com o anexo desta Circular.
3 - O requerimento deverá ser dirigido por intermédio das entidades de classe respectivas, no original e em papel timbrado da empresa requerente, não se admitindo requerimento por meio de fax, telex, telegrama ou semelhante.
4 - No caso de pedido de redução para mais de um produto deverá ser apresentado requerimento separado para cada produto.
5 - Os produtos cujos pedidos atendam aos requisitos deste ato serão objeto da Circulares desta Secretaria, de modo que se torne público o exame das reduções tarifárias pleiteadas, com vistas à apuração de existência ou não de produção regional.
6 - Manifestação sobre existência de produção regional serão recebidas e consideradas se apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Circular, acompanhadas de catálogo original, escrito no idioma português, que contenha especificações técnicas do produto impugnado, bem como de comprovação de seu fornecimento.
7 - Os catálogos originais que instruírem pedido de redução, não escritos no idioma português, deverão estar acompanhados de tradução para o vernáculo.
8 - Os interessados poderão ser informados sobre a situação de seus pedidos por intermédio das entidades de classe.
9 - Fica revogada a Circular nº 3, de 16 de janeiro de 1996, desta Secretaria.
Maurício E. Cortes Costa
ANEXO
ROTEIRO PARA SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL, DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES, SEM PRODUÇÃO NA REGIÃO DO MERCOSUL
Os pedidos de reduções de alíquotas do imposto de importação deverão ser dirigidos ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) por intermédio da entidade de classe respectiva, de acordo com o modelo abaixo, acompanhados, obrigatoriamente, de catálogo original e de literatura técnica pertinente a cada produto.
1 - Da Entidade de Classe:
a) Nome:
b) Pessoa para contato:
c) Telefone/Fax:
2 - DO PRODUTO
a) Código na TEC
b) alíquota Atual
c) Especificação técnica detalhada
d) Sugestão de descrição (a descrição não pode incluir marca comercial, modelo, tipo ou procedência do produto)
e) aplicação no processo produtivo:
- no caso de bens de capital, descrever as funções do equipamento, assinalando a linha de produção a que se destina.
- no caso de partes e peças, descrever o equipamento a que se destinam, assinalando a linha de produção.
FGTS |
PORTARIA Nº 1.061, de 1º.11.96
(DOU de 05.11.96)
Institui procedimentos para a organização e tramitação dos processos de débito salarial, mora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mora contumaz salarial e mora contumaz do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o elevado índice de denúncias de atraso de pagamento de salários e do recolhimento do FGTS, com considerável prejuízo ao trabalhador; e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos para a instrução dos processos de débitos salarial, mora do FGTS, mora contumaz salarial e mora contumaz do FGTS, a que se referem o Decreto-Lei nº 368, de 11 de dezembro de 1968, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo 15 combinado com o artigo 22, e o Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de dezembro de 1990, artigos 50 a 52, resolve:
Art. 1º - Baixar normas sobre a organização e a tramitação dos processos de débitos salarial, mora do FGTS, mora contumaz salarial e mora contumaz do FGTS.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
a) débito salarial - o não pagamento de salários no prazo legal e por período inferior a três meses (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 459, § 1º);
b) mora do FGTS - o não recolhimento das parcelas devidas ao Fundo, no prazo legal, por período inferior a três meses (Lei nº 8.036/90, art. 15);
c) mora contumaz salarial - o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco da atividade econômica (Decreto-Lei nº 368/68, art. 2º, § 1º);
d) mora contumaz do FGTS - o não recolhimento de valores devidos ao FGTS, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto nº 99.684/90, art. 51, § 1º).
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 3º - O processo de débito salarial, mora do FGTS, mora contumaz salarial e mora contumaz do FGTS iniciar-se-á por denúncia do empregado ou da entidade sindical representativa da categoria, assinada pelo seu presidente e, ainda, incidentalmente por relatório da fiscalização, originário de denúncia feita pelas mesmas partes.
Parágrafo único - A denúncia deverá ser apresentada por escrito, em duas vias, contendo os seguintes requisitos:
a) a qualificação do denunciante, e se possível, quando se tratar de empregado, o número e a série de sua Carteira de Trabalho;
b) a indicação do denunciado;
c) o fato objeto da denúncia;
d) a data e assinatura do denunciante.
DA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE
Art. 4º - Recebida a denúncia, a chefia da Divisão de Fiscalização do Trabalho emitirá Ordem de Serviço, no prazo máximo de quarenta e oito horas, designando fiscal do trabalho para a verificação acerca do teor da mesma, e constatada a irregularidade será lavrado o respectivo Auto de Infração com fundamento nos art. 459, § 1º da CLT ou art. 23, § 1º, inciso I da Lei 8.036/90, conforme o caso.
Art. 5º - Concluída a fiscalização, o fiscal do trabalho apresentará em quarenta e oito horas, relatório circunstanciado contendo o seguinte:
a) a qualificação e o endereço da empresa;
b) a qualificação e o endereço dos sócios da empresa;
c) o período do atraso dos salários ou da falta de recolhimento do FGTS;
d) comprovantes de pagamentos de honorários, gratificações, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada, feitos a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares no período citado no item anterior;
e) fundamentação específica do fato constatado, tratando-se de débito salarial, mora do FGTS, mora contumaz do salário ou mora contumaz do FGTS;
f) cópia do contrato ou estatuto social da empresa;
g) cópia autenticada do auto de infração, que deverá ser processado em apenso.
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 6º - A chefia da Divisão da Fiscalização do Trabalho, de posse do relatório da ação fiscal executada, determinará a formalização do processo, no prazo de quarenta e oito horas e, sendo procedente a denúncia, em igual prazo, notificará a empresa para que, apresente sua defesa.
§ 1º - A defesa, formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentarem, será apresentada à Delegacia Regional do Trabalho, no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação.
§ 2º - Não constatada a irregularidade pela Fiscalização, a chefia da Divisão de Fiscalização do Trabalho, sem prejuízo de novas diligências, proporá ao Delegado Regional do Trabalho o arquivamento do processo.
Art. 7º - O não oferecimento de defesa no prazo fixado no art. 6º, § 1º, importará em revelia, podendo o Delegado Regional do Traba- lho dispensar diligência e concluir o processo para decisão.
Art. 8º - O Delegado Regional do Trabalho determinará de ofício ou a requerimento do interessado, a realização de diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação de fatos a serem apurados, inclusive a oitiva de testemunha, indeferindo as que considerar procrastinatórias.
Art. 9º - Após encerradas as diligências, a chefia da Divisão de Fiscalização do Trabalho, no prazo de oito dias, dará parecer conclusivo a ser submetido à aprovação do Delegado Regional do Traba- lho.
Parágrafo único - O parecer conclusivo deverá conter o resumo dos fatos denunciados e das razões da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da convicção e a conclusão pela procedência ou não da denúncia.
Art. 10 - O Delegado Regional do Trabalho encaminhará o processo, no prazo de oito dias, à decisão do Senhor Ministro do Trabalho.
Art. 11 - Constatada a infração prevista no art. 1º, inciso I e II, do Decreto-Lei nº 368/68 e no art. 50, inciso I e II, do Decreto nº 99.684/90, o Delegado Regional do Trabalho representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.
DA DECISÃO
Art. 12 - O Ministro do Trabalho, antes de proferir sua decisão, poderá determinar diligências complementares.
Art. 13 - Da decisão do processo será dada ciência às partes interessadas, pelo Delegado Regional do Trabalho.
Art. 14 - Após a decisão do processo, o Delegado Regional do Trabalho, se for o caso, no prazo de quarenta e oito horas, notificará a empresa para o pagamento da multa, no prazo de dez dias, sob pena de encaminhamento do processo à cobrança judicial.
Art. 15 - Da decisão que concluir pela mora contumaz salarial ou do FGTS, será expedida comunicação ao Senhor Ministro da Fazenda pelo Ministro do Trabalho e às autoridades fazendárias locais municipal, estadual e federal, pelo Delegado Regional do Trabalho.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Para os procedimentos previstos nesta Portaria aplicar-se-á, subsidiariamente, a Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996.
Art. 17 - A dissolução da empresa ficará condicionada à emissão de Certidão Negativa de Débito Salarial, pela Delegacia Regional do Trabalho, mediante prova bastante do cumprimento pela empresa de suas obrigações salariais.
§ 1º - Para a expedição da Certidão Negativa de Débito Salarial, a Delegacia Regional do Trabalho poderá consultar a entidade sindical da categoria profissional dos empregados da requerente quanto à inexistência de débitos salariais.
§ 2º - A Certidão de que trata este artigo será gratuita e terá validade por trinta dias contados de sua expedição.
Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 3.035, de 15 de janeiro de 1969, e a Portaria nº 734, de 09 de junho de 1993.
Paulo Paiva
ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, de 31.10.96
Determina Procedimentos para Fiscalização Indireta do FGTS.
A SECRETÁRIA DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o estatuído no título VI, item 22 da Instrução Normativa Nº 03, de 02 de junho de 1996 que dispõe sobre a Fiscalização Indireta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Considerando os resultados positivos da arrecadação do FGTS na Campanha Nacional de Fiscalização, feita juntamente com a fiscalização do Registro de Empregados;
Considerando a necessidade de se alcançar um universo maior de empresas, com a finalidade de verificar a regularidade do recolhimento do FGTS;
Considerando o objetivo de uniformizar procedimentos, conforme item 8, da IN/SEFIT nº 01/96, resolve:
Sem prejuízo da Fiscalização direta do FGTS, estabelecer as seguintes normas para que os Fiscais do Trabalho o fiscalizem, também, de forma indireta:
1. Com base nos autos de infração relativos ao FGTS (item 2.14 da IN/SEFIT nº 01/96), no Cadastro de Indícios de Débitos da CEF, em Denúncias e em outras informações disponíveis, o empregador será notificado, via postal, para apresentar na DRT ou em suas unidades descentralizadas, em dia e hora previamente fixados, os documentos julgados necessários para a verificação da regularidade do recolhimento do FGTS.
2. Dentre outros, deverá ser solicitada a apresentação dos seguintes documentos: Folhas de Pagamento (inclusive do 13º salário), Recibos de Férias, Termos de Rescisões de Contrato de Trabalho, CAGED, GRE/FGTS, Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho e Sentenças Normativas, correspondentes ao período a ser fiscalizado, Cartão CGC e Livro de Inspeção do Trabalho, a fim de ser verificado a regularidade no recolhimento do FGTS.
3. Antes da notificação, deverá ser verificado, obrigatoriamente, via sistema SFG/CEF (conta-empresa no FGTS), se a empresa ainda se encontra em situação que indique indícios de débitos para com o FGTS, conforme já determinado no subitem 2.2.1, da IN/SEFIT nº 01/96.
4. Apresentados os documentos e constatada infração à Lei nº 8036/90, lavrar-se-á o Auto de Infração competente, consignando-se no corpo do auto a observação: "Fiscalização Indireta conforme artigo 7º, inciso IV, da Portaria MTb nº 148/96".
5. A não apresentação da documentação completa ensejará a lavratura de Auto de Infração nos moldes do item anterior e/ou concessão de prazo, através de nova notificação, para exibição dos demais documentos.
6. A Fiscalização Indireta será registrada no LIT com a observação constante do item 4.
7. A empresa deverá ser fiscalizada de forma direta quando do não atendimento da notificação e das hipóteses dos itens 4 e 5.
8. A fiscalização indireta gerará a presunção de regularidade apenas quanto aos documentos apresentados. Na fiscalização direta o Fiscal do Trabalho, constatando irregularidades, como por exemplo, horas extras realizadas e não quitadas, relativas ao período, considerado regular pela fiscalização indireta, deverá fiscalizar novamente o item FGTS.
9. O cumprimento desta OS, será feito com a designação de Fiscal do Trabalho através de Ordem de Serviço nos termos do item 6, alínea "b", da INI nº 08/95.
Ruth Beatriz V. Vilela
TRIBUTOS FEDERAIS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.521-1, de 07.11.96
(DOU de 08.11.96)
Dispensa a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para fins de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Fica dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), a que se refere o art. 21 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, para fins de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
Art. 2º - Nas operações de crédito rural, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios para realização, por amostragem, da fiscalização de que trata o art. 10, inciso III, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, bem como de sua dispensa.
Art. 3º - Fim convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.521, de 09 de outubro de 1996.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Arlindo Porto
Antonio Kandir
ATO DECLARATÓRIO Nº 42, de 05.11.96
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
DECLARA:
Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de outubro de 1996, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de outubro de 1996.
As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
OUTUBRO/96 | ||
Moeda | Cotação
Compra R$ |
Cotação
Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 1,02680 | 1,02760 |
Franco Francês | 0,200119 | 0,200670 |
Franco Suíço | 0,808421 | 0,810493 |
Iene Japonês | 0,0089946 | 0,0090185 |
Libra Esterlina | 1,67049 | 1,67448 |
Marco Alemão | 0,675855 | 0,677506 |
Paulo Baltazar Carneiro