ASSUNTOS DIVERSOS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.500-16, de 31.10.96
(DOU de 01.11.96)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 - ...
...
XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico."
"Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único - ...
...
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."
"Art. 57 - ...
...
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;
...
§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.500-15, de 2 de novembro de 1996.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho
PORTARIA Nº 334, de 01.11.96
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS GERAIS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e na conformidade do disposto no Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e no Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, e tendo em vista o compromisso assumido pelas empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo - GLP no Código de Auto-Regulamentação assinado em 8 de agosto de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam estabelecidas os seguintes prazos para a integral realização das atividades de destroca e requalificação de botijões de envasilhamento de gás liquefeito de petróleo - GLP:
I - até 28 de novembro de 1996, para início de instalações dos Centros de Destrocas;
II - até 8 de outubro de 1997, para a conclusão da etapa de destroca dos botijões, entre as empresas distribuidoras de GLP;
III - até 1º de novembro de 2006, para a conclusão do processo de requalificação do estoque de 68.826.641 botijões existentes no mercado, fabricado até o ano de 1991, inclusive;
IV - até 1º de novembro de 2011, para conclusão do processo de requalificação do estoque de 12.801.160 botijões existentes no mercado, fabricados entre os dados de 1992 e 1996.
Art. 2º - O Departamento Nacional de Combustível - DNC fiscalizará a implantação dos Centros de Destrocas, a destroca e o processo de requalificação de botijões pelas empresas proprietárias das marcas neles estampadas, visando garantir o cumprimento do cronograma proposto no código de Auto-Regulamentação das distribuidoras de GLP e fixado no artigo anterior.
§ 1º - O descumprimento do cronograma de implantação dos Centros de Destrocas, ou a interrupção de destroca e do processo de requalificação dos botijões, nos prazos e nas quantidades anuais previstas no cronograma constante do Código de Auto-Regulamentação e nesta Portaria, sujeitará a empresa distribuidora inadimplente à penalidade de multa, no valor máximo previsto nas normas regulamentares em vigor.
§ 2º - Expirando qualquer dos prazos fixados no art. 1º desta Portaria, sem que tenham sido atendidas as metas indicadas no Código de Auto-Regulamentação e neste ato, o DNC suspenderá a atribuição de cotas de GLP ou o exercício da atividade da distribuidora inadimplente, sem prejuízo da apuração das responsabilidades incidentes.
Art. 3º - A comercialização de GLP, pelas empresas distribuidoras autorizadas, somente será permitida em botijões que contenham rótulo com instruções ao consumidor e lacre de inviolabilidade da válvula de fluxo, ambos com o nome da distribuidora.
§ 1º - Após o prazo estabelecido no inciso II do art. 1º desta Portaria, as empresas distribuidoras de GLP somente poderão comercializar o produto em botijões da própria marca e com o rótulo e o lacre referidos neste artigo.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa distribuidora à penalidade de multa, no valor máximo previsto nas normas regulamentares em vigor e, em caso de reincidência, à suspensão da atribuição de cotas de GLP ou do exercício da atividade da distribuidora inadimplente, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal incidentes.
Art. 4º - Até 2 de janeiro de 1997, as empresas distribuidoras da GLP deverão comprovar, perante o DNC, possuir a capacidade de tancagem adequada para receber da fonte supridora o volume de GLP correspondente às cotas que lhe forem atribuídas para comercialização.
§ 1º - No caso de instalações cedidas por terceiros, deverá a distribuidora apresentar o correspondente contrato de cessão ou locação.
§ 2º - Em qualquer situação, deverão ser apresentadas certidões, ou documentos equivalentes, fornecidas pelos órgãos públicos competentes, de que as instalações atendem aos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis.
§ 3º - O desatendimento da comprovação exigida neste artigo implicará o cancelamento da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP.
Art. 5º - As sanções estabelecidas nesta Portaria somente poderão ser relevadas se a distribuidora comprovar que o descumprimento apontado na autuação do DNC decorreu de força maior.
Art. 6º - Fica revogado o art. 13 da Portaria MINFRA nº 843, de 31 de outubro de 1990.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raimundo Brito
PORTARIA Nº 169, de 25.10.96
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no exercício de suas atribuições legais, resolve baixar Portaria com as seguintes disposições:
I - Os débitos de terceiros para com o INMETRO, decorrentes do não pagamento do preço pela prestação de serviços de sua competência ou do não recolhimento das multas impostas, ambos com fundamento na Lei nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973 e nas resoluções do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, poderão ser parcelados, a requerimento dos respectivos interessados.
II - O número de parcelas, que não excederá de 10 (dez), será arbitrado, discricionariamente, pela autoridade administrativa que deferir o parcelamento, não podendo cada parcela ser inferior 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
III - O deferimento do parcelamento redundará, para o devedor, na obrigação de firmar instrumento de confissão de dívida para com o INMETRO ou Órgão Executor conveniado, sendo que o valor da obrigação será representado pela consolidação do débito originário, compreendendo o valor originário, devidamente atualizado e indexado em UFIR ou outro indexador que venha a substituí-la.
IV - O não pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas poderá acarretar a perda do parcelamento e o vencimento antecipado de toda a dívida, facultando ao INMETRO; ainda, a propositura da ação de execução contra o devedor, valendo o instrumento de confissão de dívida como título extrajudicial.
V - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do INMETRO.
VI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria INMETRO nº 162, de 15 de julho de 1991.
Julio Cesar Carmo Bueno
PORTARIA Nº 170, de 25.10.96
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o subitem 4.1 e o item 42 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve:
I - Ampliar, até 31 de dezembro de 1996, o prazo estabelecido no parágrafo único, do artigo primeiro, da Portaria INMETRO nº 35, de 18 de março de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 21/03/1996, Seção I, página 4758.
II - Publicar esta Portaria, no Diário Oficial da União, quando iniciará sua vigência.
Julio Cesar Carmo Bueno
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ORDEM
DE SERVIÇO Nº 148, de 17.10.96
(DOU de 01.11.96)
Alterar item e subitens na OS/INSS/DAF nº 146/96, que dispõe sobre as contribuições incidentes sobre a produção rural comercializada ou industrializada.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.91; Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07.12.91 com a redação dada pelo Decreto nº 612, de 21.07.92, e alterações posteriores, Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:
1 - O item 20, os subitens 28.1 e 32.2 e o Anexo I da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 146, de 11 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"20 - ....
I - ....
c) realizada pelo produtor rural PESSOA JURÍDICA, no período de 01/08/94 a 13/10/96.
II - ....
III - NO PRODUTOR RURAL:
a) Pessoa Física:
Na comercialização da produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo.
b) Pessoa Jurídica:
1 - Até 13/10/96 - na comercialização da produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo.
2 - A partir de 14/10/96 - na comercialização da produção rural."
....
"28 - ....
28.1 - Do Produtor:
I- Pessoa Física:
a) quando comercialize a produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo;
b) quando do recebimento de prêmio do seguro da produção sinistrada.
II - Pessoa Jurídica:
Até 13/10/96:
a) quando comercialize a produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo;
b) quando do recebimento de prêmio do seguro da produção sinistrada.
A partir de 14/10/96:
a) quando comercialize a produção rural.
b) quando do recebimento de prêmio do seguro da produção sinistrada."
....
"32 - ....
32.2 - ....
FPAS 604 - Produtor rural (pessoa física a partir 04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94) inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - Agroindústria (mesmo sob a forma de cooperativa e não vinculada ao FPAS 531), contribuição somente em relação ao empregado que atua diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal - (ver FPAS 744 para a contribuição sobre a produção).
FPAS 787 - Sindicato, federação e confederação patronal rural, atividade cooperativista rural, inclusive agroindustrial (cooperativa rural não enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70) com ou sem produção - prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica a partir de 08/94 - produtor com produção agrária destinada ao plantio e reflorestamento, à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e cobaia para fins de pesquisa científica.
...."
2 - Alterar o Anexo I da OS/INSS/DAF nº 146/96.
3 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Alberto Lazinho
ANEXO I
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.91
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.487-24, de 31.10.96
(DOU de 01.11.96)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos traba-lhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.
§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:
a) a pessoa física;
b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
1 - não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
2 - aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
3 - destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
4 - mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta alínea, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.
§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1996, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.
§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.487-23, de 02 de outubro de 1996.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
ICMS |
CONVÊNIO
ICMS 82, de 30.10.96
(DOU de 01.11.96)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção de crédito fiscal em operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 30 de outubro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem, até 31 de dezembro de 1996, o tratamento tributário atual relativo a operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica:
I - de exigência do ICMS;
II - de manutenção de crédito fiscal do ICMS, nas operações interestaduais.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1996.
Seguem-se em anexo as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado
IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 40, de 31.10.96
(DOU de 01.11.96)
O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 1º a 30 de novembro de 1996:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0405000 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0021878 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1771830 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1611690 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1567100 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0381960 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1176240 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2804570 |
Dólar Australiano | 150 | 0,8149060 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7659170 |
Dólar Convênio | 220 | 1,0275000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,7316870 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1331420 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 1,0275000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,7261460 |
Dracma Grego | 270 | 0,0042743 |
Escudo Português | 315 | 0,0067901 |
Florim Holandês | 335 | 0,6064990 |
Forint | 345 | 0,0066530 |
Franco Belga | 360 | 0,0330450 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0019960 |
Franco Francês | 395 | 0,2015520 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0330940 |
Franco Suíço | 425 | 0,8192670 |
Guarani | 450 | 0,0004926 |
Ien Japonês | 470 | 0,0090200 |
Libra Egípcia | 535 | 0,3032580 |
Libra Esterlina | 540 | 1,6810100 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,6868300 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0006612 |
Lira Italiana | 595 | 0,0006790 |
Marco Alemão | 610 | 0,6805810 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2273910 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0374790 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1288560 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0080717 |
Peso Argentino | 706 | 1,0295600 |
Peso Chileno | 715 | 0,0024487 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1221300 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2170460 |
Renminbi | 795 | 0,1240180 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0102960 |
Ringgit | 828 | 0,4108050 |
Rublo | 830 | 0,0001905 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0286790 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0278760 |
Shekel | 880 | 0,3214860 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,3070200 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012472 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0967270 |
Zloty | 975 | 0,3668480 |
Newton Repizo de Oliveira
IMPOSTO DE RENDA |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 41, de 31.10.96
(DOU de 01.11.96)
Divulga o valor dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de outubro/96, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:
I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de novembro de 1996, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/10/96, cujo valor corresponde a R$ 1,0243;
II - as deduções que serão permitidas no mês de novembro de 1996 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/10/96, cujo valor corresponde a R$ 1,0251.
Paulo Baltazar Carneiro
IPI |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.508-10 de 17.10.96
(DOU de 18.10.96)
Retificação.
A Medida Provisória em epígrafe, publicada em nosso Boletim nº 44/96 - Caderno Atualização Legislativa - página 98 - referente as Notas Complementares, por terem saído com incorreções, republicamos a seguir:
(1) Exceto para ferramentas manuais.
(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.
(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.
(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.
(6) Exclusivamente filtro a vácuo.
(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC.
(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui.
(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores de potência igual ou superior a 20 KW.
(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis)
.
PIS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.485-31, DE 31.10.96
(DOU de 01.11.96)
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas;
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
§ 1º - É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.
§ 2º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 3º - As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º - A contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.
Art. 3º - As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.
§ 4º - O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.485-30, de 2 de outubro de 1996.
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
Brasília, 31 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.495-12, de 31.10.96
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º - A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários;
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
§ 1º - as sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
§ 2º - Exclui-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 3º - Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os repasses recebidos à conta das dotações dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não excluídas da base de cálculo da União.
§ 4º - Não se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedaes de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União.
§ 5º - O disposto nos § § 2º e 3º e 4º somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 3º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Art. 4º - Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:
I - aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.
Art. 5º - A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos).
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6º - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.
Art. 7º - Para efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
Art. 8º - A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - 0,65% sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a folha de salários;
III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Art. 9º - À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 10 - A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.
Art. 11 - O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
Art. 12 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13 - Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.
Art. 14 - O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.
Art. 15 - Os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento ou clubes de investimento, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996, sujeitam-se ao imposto de renda previsto:
I - para as aplicações financeiras de renda fixa, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento, que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa;
II - para as aplicações financeiras de renda variável, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do valor total de suas aplicações em ativos de renda variável;
Parágrafo único - Os rendimentos produzidos pelos fundos de investimento ou clubes de investimento de que trata o inciso I serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.
Art. 16 - A contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.495-11, de 2 de outubro de 1996.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.
Brasília, 31 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 36, de 01.11.96
(DOU de 04.11.96)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições
DECLARA:
1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de outubro de 1996, exigível a partir do mês de novembro de 1996, é 1,86 (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento).
2. Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os percentuais constantes da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada entre cada dia do mês de outubro/96 (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.
DATA DO PAGAMENTO |
VARIAÇÃO ACUMULADA (%) |
DATA DO PAGAMENTO |
VARIAÇÃO ACUMULADA (%) |
01 | 1,86 | 17 | 0,93 |
02 | 1,77 | 18 | 0,84 |
03 | - | 19 | - |
04 | 1,69 | 20 | - |
05 | - | 21 | 0,76 |
06 | - | 22 | 0,67 |
07 | 1,61 | 23 | 0,59 |
08 | 1,52 | 24 | 0,51 |
09 | 1,44 | 25 | 0,42 |
10 | 1,35 | 26 | - |
11 | 1,27 | 27 | - |
12 | - | 28 | 0,34 |
13 | - | 29 | 0,25 |
14 | 1,19 | 30 | 0,17 |
15 | 1,10 | 31 | 0,08 |
16 | 1,02 |
Aldanir Silva
Em exercício