ASSUNTOS DIVERSOS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.470-12, de 24.10.96
(DOU de 25.10.96)
Dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; sobre a indisponibilidade de seus bens; sobre a responsabilização das empresas de auditoria contábil ou dos auditores contábeis independentes; sobre privatização de instituições cujas ações sejam desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A responsabilidade solidária dos controladores de instituições financeiras estabelecida no art. 15 do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, aplica-se, também, aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Art. 2º - O disposto na Lei nº 6.024, de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 1987, no que se refere à indisponibilidade de bens, aplica-se, também, aos bens das pessoas, naturais ou jurídicas, que dete-nham o controle, direto ou indireto das instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
§ 1º - Objetivando assegurar a normalidade da atividade econômica e os interesses dos credores, o Banco Central do Brasil, por decisão de sua diretoria, poderá excluir da indisponibilidade os bens das pessoas jurídicas controladoras das instituições financeiras submetidas aos regimes especiais.
§ 2º - Não estão sujeitos à indisponibilidade os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º - A indisponibilidade não impede a alienação de controle, cisão, fusão ou incorporação da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
Art. 3º - O inquérito de que trata o art. 41 da Lei nº 6.024, de 1974, compreende também a apuração dos atos praticados ou das omissões incorridas pelas pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente às instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
Parágrafo único - Concluindo o inquérito que houve culpa ou dolo na atuação das pessoas de que trata o caput, aplicar-se-á o disposto na parte final do caput do art. 45 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 4º - O Banco Central do Brasil poderá, além das hipóteses previstas no art. 1º do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, decretar regime de administração especial temporária, quando caracterizada qualquer das situações previstas no art. 15 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 5º - Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 2º e 15 da Lei nº 6.024, de 1974, e no art. 1º do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, é facultado ao Banco Central do Brasil, visando assegurar a normalidade da economia pública e resguardar os interesses dos depositantes, investidores e demais credores, sem prejuízo da posterior adoção dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, determinar as seguintes medidas:
I - capitalização da sociedade, com o aporte de recursos necessários ao seu soerguimento, em montante por ele fixado;
II - transferência do controle acionário;
III - reorganização societária, inclusive mediante incorporação, fusão ou cisão.
Parágrafo único - Não implementadas as medidas de que trata este artigo, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, decretar-se-á o regime especial cabível.
Art. 6º - No resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, poderá:
I - transferir para outra ou outras sociedades, isoladamente ou em conjunto, bens, direitos e obrigações da empresa ou de seus estabelecimentos;
II - alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e acordar a assunção de obrigações por outra sociedade;
III - proceder à constituição ou reorganização de sociedade ou sociedades para as quais sejam transferidos, no todo ou em parte, bens, direitos e obrigações da instituição sob intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, objetivando a continuação geral ou parcial de seu negócio ou atividade.
Art. 7º - A implementação das medidas previstas no artigo anterior e o encerramento, por qualquer forma, dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária não prejudicarão:
I - o andamento do inquérito para apuração das responsabilidades dos controladores, administradores, membros dos conselhos da instituição e das pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente às instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 1987;
II - a legitimidade do Ministério Público para prosseguir ou propor as ações previstas nos arts. 45 e 46 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 8º - A intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras poderão, também, a critério do Banco Central do Brasil, ser executadas por pessoa jurídica.
Art. 9º - Instaurado processo administrativo contra instituição financeira, seus administradores, membros de seus conselhos, a empresa de auditoria contábil ou o auditor contábil independente, o Banco Central do Brasil, por decisão da diretoria, considerando a gravidade de falta, poderá, cautelarmente:
I - determinar o afastamento dos indiciados da administração dos negócios da instituição, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
II - impedir que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
III - impor restrições às atividades da instituição financeira;
IV - determinar à instituição financeira a substituição da empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente.
§ 1º - Das decisões do Banco Central do Brasil proferidas com base neste artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de cinco dias.
§ 2º - Não concluído o processo, no âmbito do Banco Central do Brasil, no prazo de 120 dias, a medida cautelar perderá sua eficácia.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 10 - A alienação do controle de instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, será feita mediante oferta pública, na forma de regulamento, assegurada igualdade de condições a todos os con-correntes.
§ 1º - O decreto expropriatório fixará, em cada caso, o prazo para alienação do controle, o qual poderá ser prorrogado por igual período.
§ 2º - Desapropriadas as ações, o regime de administração especial temporária prosseguirá, até que efetivada a transferência, pela União, do controle acionário da instituição.
Art. 11 - As instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União permanecerão, até a alienação do seu controle, para todos os fins, sob o regime jurídico próprio das empresas privadas.
Art. 12 - Nos empréstimos realizados no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER poderão ser aceitos, como garantia, títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal indireta.
Parágrafo único - Exceto nos casos em que as garantias sejam representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal vendidos em leilões competitivos, o valor nominal das garantias deverá exceder em pelo menos vinte por cento o montante garantido.
Art. 13 - Na hipótese de operações financeiras ao amparo do PROER, o Banco Central do Brasil infomará, tempestivamente, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, em cada caso:
I - os motivos pelos quais a instituição financeira solicitou sua inclusão no Programa;
II - o valor da operação;
III - os dados comparativos entre os encargos financeiros cobrados no PROER e os encargos financeiros médios pagos pelo Banco Central do Brasil na colocação de seus títulos no mercado;
IV - as garantias aceitas e seu valor em comparação com o empréstimo concedido.
Art. 14 - Os arts. 22 e 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22 ....
§ 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
....
§ 2º - O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela decorrentes".
"Art. 26 ...
...
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei."
Art. 15 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.470-11, de 26 de setembro de 1996.
Art. 16 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-29, de 24.10.96
(DOU de 25.10.96)
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1º - O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1995, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º - Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º - O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço da mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5º - Para os fins do disposto no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º - O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único - As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo, considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 3º - Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art. 4º - A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995 e 1996, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 5º - Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 7º - São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos ou responsáveis.
Art. 8º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 9º - A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.477-28, de 26 de setembro de 1996.
Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
ANEXO I
Nome do Estabelecimento: |
Nome Fantasia: CGC: |
Registro no MEC nº: Data do Registro: |
Endereço: |
Cidade: Estado: CEP: |
Telefone: ( ) Fax: ( ) Telex: |
Pessoa responsável pelas informações: |
Entidade Mantenedora: |
Endereço: |
Estado: Telefone: ( ) CEP: |
CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
INDICADORES GLOBAIS
Ano Base 1995 | Ano de Aplicação 1996 (*) | |
Nº de funcionários: | ||
Nº de professores: | ||
Carga horária total anual: | ||
Faturamento Total em R$: |
(*) Valor estimado para 1996.
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA
(se diferente do que consta acima):
Endereço:
Cidade: Estado: CEP:
Mês da data-base dos professores: ...........................
Local: Data:
(Carimbo e assinatura do responsável)
ANEXO II
Nome do Estabelecimento:
Componentes de custos (Despesas) |
1995 (Valores em REAL) |
1996 (Valores em REAL) |
1.0. Pessoal | ||
1.1. Pessoal Docente | ||
1.1.1. Encargos Sociais | ||
1.2. Pessoal Técnico e Administrativo | ||
1.2.1. Encargos Sociais | ||
2.0. Despesas Gerais e Administrativas | ||
2.1. Despesas com Material | ||
2.2. Conservação e Manutenção | ||
2.3. Serviços de Terceiros | ||
2.4. Serviços Públicos | ||
2.5. Imposto Sobre Serviços (ISS) | ||
2.6. Outras Despesas Tributárias | ||
2.7. Aluguéis | ||
2.8. Depreciação | ||
2.9. Outras Despesas | ||
3.0. Subtotal - (1+2) | ||
4.0. Pró-labore | ||
5.0. Valor locativo | ||
6.0. Subtotal - (4+5) | ||
7.0. Contribuições Sociais | ||
7.1. PIS/PASEP | ||
7.2. COFINS | ||
8.0. Total Geral - (3+6+7) | ||
Número de alunos pagantes | ||
Número de alunos não pagantes |
Valor da última mensalidade do ano base - R$
Valor da mensalidade após o reajuste proposto - R$ , em 199
Local: Data: ___ / ___ / ___
_______________________________________
Carimbo e assinatura do responsável
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.520-1, de 24.10.96
(DOU de 25.10.96)
Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; altera o Decreto-lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e as Leis nºs 8.004 e 8.100, de 14 de março de 1990, e 5 de dezembro de 1990, respectivamente; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Medida Provisória.
§ 1º - Para os efeitos desta Medida Provisória consideram-se:
a) dívida caracterizada vencida, a originária de contratos encer-rados, por decurso de prazo ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, estando a responsabilidade do Fundo definida e o prazo para quitação do saldo de sua responsabilidade já expirado;
b) dívida caracterizada vincenda, a originária de contratos encer-rados, por decurso de prazo ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, nos quais a responsabilidade do Fundo está definida, mas o prazo para quitação do saldo de sua responsabilidade ainda não chegou a seu termo;
c) dívida não caracterizada, a originária de contratos em ser de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, em relação aos quais ainda não foi definida a responsabilidade do Fundo.
§ 2º - A novação objeto deste artigo obedecerá às seguintes condições:
a) prazo máximo de trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997, com carência de oito anos para os juros e de doze anos para o principal;
b) remuneração equivalente à Taxa Referencial - TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida:
1 - de juros de 3,12% a.a., para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
2 - de juros de 6.17% a.a., correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações;
c) registro sob a forma escritural em sistema centralizado de liquidação e de custódia.
§ 3º - As dívidas do FCVS referidas neste artigo são as derivadas de contratos de financiamentos habitacionais que tenham cobertura do FCVS e em relação aos quais tenha havido, quando devida, contribuição ao Fundo.
§ 4º - As dívidas referidas no parágrafo anterior poderão ser objeto de novação ainda que os respectivos créditos tenham sido transferidos a terceiros.
§ 5º - Independentemente da data em que for realizada a novação, a partir de 1º de janeiro de 1997, a remuneração de todos os saldos residuais de responsabilidade do FCVS será realizada observando-se os critérios estabelecidos na alínea "b" do § 2º deste artigo.
§ 6º - A novação das dívidas do FCVS de que trata esta Medida Provisória far-se-á, semestralmente, a partir de 1º de janeiro de 1997, de acordo com cronograma a ser estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º - As instituições financiadoras que optarem pela Novação prevista nesta Medida Provisória deverão, até 31 de dezembro de 1996, manifestar à Caixa Econômica Federal - CEF a sua adesão às condições de novação estabelecidas neste artigo.
§ 8º - A adesão a que se refere o § 7º deste artigo incluirá, obrigatoriamente, os créditos não caracterizados, que serão objeto de novação, à medida em que se tornarem caracterizados, nos termos desta Medida Provisória.
Art. 2º - A novação de que trata o artigo anterior far-se-á mediante:
I - prévia compensação entre eventuais débitos e créditos das instituições financiadoras junto ao FCVS;
II - prévio pagamento das dívidas vencidas, abaixo definidas apuradas com base nos saldos existentes nas datas previstas no § 5º do art. 1º desta Medida Provisória, ainda que a conciliação entre credor e devedor, do valor a ser liquidado, se efetue em data posterior:
a) das instituições financiadoras do SFH junto à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, decorrentes de operações vinculadas a financiamentos habitacionais, efetuadas no âmbito do SFH;
b) das instituições financiadoras do SFH junto ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, ao Fundo de Garantia de Depósito e Letras Imobiliárias - FGDLI ou de seu sucessor e aos demais fundos geridos pelo extinto Banco Nacional de Habitação - BNH;
c) das instituições financiadoras do SFH relativas ao Seguro Habitacional;
III - requerimento da instituição credora , em caráter irrevogável e irretratável, dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio da CEF, aceitando todas as condições da novação estabelecidas por esta Medida Provisória, instruído com a relação de seus créditos caracterizados, previamente homologados, bem assim com a comprovação da regularização dos débitos a que ser refere o inciso II deste artigo;
IV - requerimento, instruído com a relação dos contratos de responsabilidade do FCVS, não caracterizados, para fins do disposto no § 8º do art. 1º desta Medida Provisória;
V - manifestação da CEF, na qualidade da Administradora do FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada;
VI - declaração do credor, firmada por dois de seus diretores, quanto ao correto recolhimento das contribuições trimestrais ao FCVS, incidentes sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos aos mutuários finais do SFH;
VII - parecer da Secretaria Federal de Controle - SFC, sobre o disposto no inciso V;
VIII - parecer da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
IX - parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
X - autorização do Ministro de Estado da Fazenda publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º - As condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo poderão ser atendidas mediante dação em pagamento de créditos das instituições financiadoras do SFH junto ao FCVS desde que aceita pelo credor, mediante autorização dos órgãos gestores ou curadores.
§ 2º - A CEF, como Administradora ou Gestora dos diversos Fundos do SFH, no âmbito de sua competência, apurará os valores dos débitos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo.
§ 3º - A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP atestará o valor dos débitos a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo.
§ 4º - O Banco Central do Brasil aferirá a veracidade da declaração de que trata o inciso VI deste artigo e, quando verificar sua inexatidão, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, promoverá a cobrança por débito automático à conta de Reservas Bancárias, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional das diferenças eventualmente apuradas em instituições financeiras bancárias, ou, nos demais casos, encaminhará os documentos pertinentes à PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 5º - A novação será objeto de instrumentos contratuais, nos quais será declarada extinta a dívida anterior.
Art. 3º - Fica alterado § 3º do art. 3º da Lei nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990, e acrescentado o § 4º, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ....
....
§ 3º - Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, custeado pelas instituições do mesmo sistema.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional - CMN editará os atos normativos necessários à administração e manutenção do cadastro a que se refere o § 3º deste artigo."
Art. 4º - As instituições do SFH e as instituições credoras do FCVS, com créditos oriundos de contratos de financiamentos imobiliários ativos e inativos, independente da adesão a que se refere o § 7º do art. 1º desta Medida Provisória, deverão encaminhar, até 31 de dezembro de 1996, as informações necessárias para a constituição do Cadastro Nacional de Mutuários, conforme disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.100, de 1990, na redação dada por esta Medida Provisória.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo importará, para as operações não cadastradas, na perda da prioridade quanto à responsabilização do FCVS.
Art. 5º - Os créditos correspondentes às dívidas novadas, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 6º, são livremente negociáveis, na forma do disposto nesta Medida Provisória, e poderão ser utilizados para:
I - liquidação, desde que aceitas pelo credor, de dívidas vincendas da mesma espécie daquelas a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 2º desta Medida Provisória;
II - pagamento de até 75% da contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH ao FCVS, conforme disposto no inciso II do art. 6º do Decreto-lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, na redação dada por esta Medida Provisória;
III - pagamento do preço de alienação de bens e direitos efetuada no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, na sua redação atual, observados os limites estabelecidos em cada leilão para pagamento em moedas de privatização.
§ 1º - A utilização dos créditos novados para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo ficará limitada àqueles substituídos por dívida caracterizada e vencida na data da novação.
§ 2º - As dívidas caracterizadas vincendas, objeto de novação, poderão ser utilizadas para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo, desde que substituídas previamente em leilão público por títulos a serem emitidos para este fim, na forma de regulamentação a ser estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 6º - Os créditos novados, relativos a contratos de financiamentos com recursos originários do FGTS e dos demais Fundos geridos ou administrados pelo extinto BNH, ficarão caucionados ao Agente Operador até a liquidação dos saldos devedores das correspondentes dívidas.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá dispensar a caução de que trata este artigo quando se tratar do créditos do FGTS.
Art. 7º - O Conselho Curador do FGTS, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá autorizar a CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, a:
I - receber créditos novados junto ao FCVS, mediante dação em pagamento das dívidas das instituições financiadoras do SFH junto à CEF, excluídas as dívidas decorrentes das contribuições previstas no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - ceder a terceiro, sem deságio, inclusive mediante financiamento concedido pelo próprio FGTS, os créditos mencionados no inciso anterior.
Art. 8º - Não incidirão Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na utilização dos créditos de que trata o art. 5º, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, observado o disposto nos § § 3º e 4º do art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND.
Art. 9º - O valor correspondente aos créditos a que se refere o art. 5º desta Medida Provisória será considerado, para efeito de direcionamento obrigatório de recursos de depósitos de poupança, como aplicação em fins habitacionais, enquanto os créditos se encontrarem na titularidade de instituição financeira.
Parágrafo único - Competirá ao CMN baixar as normas necessárias ao ajustamento das posições de direcionamento obrigatório dos recursos de depósitos de poupança, quando houver redução dos saldos de aplicações habitacionais por decorrência da utilização dos créditos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 10 - O inciso II do art. 6º do Decreto-lei nº 2.406, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ....
......
II - contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH, fixada em 0,1% incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos a adquirentes de moradia própria com cobertura do FCVS, existentes no último dia do trimestre, podendo ser pago, em até 75%, com títulos recebidos da quitação da dívida do FCVS para com os agentes financiadores;
......"
Art. 11 - O saldo de recursos existentes no FUNDHAB será transferido ao FCVS para liquidar as obrigações remanescentes do extinto Seguro de Crédito do SFH.
Art. 12 - Ficam extintas as contribuições ao FUNDHAB.
Art. 13 - Nos financiamentos concedidos a mutuário do SFH, vinculados a operações com recursos do FGTS caucionadas à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, fica o Tesouro Nacional autorizado a assumir e a emitir títulos em favor da CEF, com as características descritas nas alíneas "a" a "c" do § 2º do art. 1º desta Medida Provisória, em ressarcimento às parcelas do "pro rata" cor-respondentes à diferença entre os valores do saldo devedor contábil da operação de financiamento habitacional e o saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS, o qual será calculado nos termos do § 5º do art. 1º desta Medida Provisória.
§ 1º - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão integralizados na proporção em que forem apurados pela administradora do FCVS.
§ 2º - A CEF promoverá o repasse, ao FGTS, dos créditos recebidos do Tesouro Nacional na mesma data de seu recebimento.
Art. 14 - O parágrafo único do art. 1º e os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......
Parágrafo único - A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.
Art. 2º - Nos contratos que tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal, bem assim os seguintes requisitos:
I - o valor do encargo mensal para o novo mutuário será atualizado "pro rata die", a contar da data do último reajustamento desse encargo até a data da formalização da transferência, com base no índice de atualização das contas de poupança mantidas no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, e acrescido da quinta parte do valor atualizado do encargo, observando, nos contratos enquadrados no Plano de Equivalência Salarial, instituído através do Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, e da Lei nº 8.692 de 28 de julho de 1993, que:
a) eventuais índices de reajustamento de prestações não aplicados à categoria profissional do mutuário anterior serão recuperados por ocasião da transferência;
b) o enquadramento na categoria profissional do novo mutuário dar-se-á a partir da data da transferência;
II - no ato da formalização da transferência será recolhida, pelo novo mutuário, contribuição especial de dois por cento sobre o saldo devedor contábil do financiamento, da qual cinqüenta por cento serão destinados ao FCVS.
§ 1º - Nas transferências dos contratos de financiamento da casa própria que não tenham cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, e daqueles não enquadrados na Lei nº 8.692, de 1993, aplicam-se as condições previstas no caput e incisos I e II deste artigo, à exceção da cobrança da taxa de contribuição ao FCVS.
§ 2º - Nas transferências de que trata o caput deste artigo, as instituições financiadoras ficam dispensadas da observância das seguintes exigências:
a) limite máximo de financiamento, desde que não haja desembolso adicional de recursos;
b) limite máximo de preço de venda ou de avaliação do imóvel objeto da transferência;
c) localização do imóvel no domicílio do comprador."
"Art. 3º - A critério da instituição financiadora, as transferências poderão ser efetuadas mediante assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação, atualizado "pro rata die" da data do último reajuste até a data da transferência, observados os percentuais de pagamento previstos no caput e nos incisos I, II e III do art. 5º desta Lei e os requisitos legais e regulamentares da casa própria, vigentes para novas contratações, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal".
"Art. 5º - O mutuário do SFH que tenha firmado contrato até 14 de março de 1990 com cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS poderá, no prazo máximo de um ano, a contar da publicação desta Medida Provisória, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante o pagamento de valor correspondente a:
I - contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986: cinqüenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado "pro rata die" da data do último reajuste até a data da liquidação;
II - contratos firmados de 1º de março de 1986 até 31 de dezembro de 1988: sessenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado "pro rata die" da data do último reajuste até a data da liquidação;
III - contratos firmados de 1º de janeiro de 1989 até 14 de março de 1990: setenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado "pro rata die" da data do último reajuste até a data da liquidação;
§ 1º - A critério do mutuário, a liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986, que tenham cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS, poderá ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas, que será integralmente utilizado para amortizar o saldo devedor, inexistindo qualquer repasse para a apólice do seguro do SFH, cuja cobertura se encerra no momento da liquidação do contrato.
..."
Art. 15 - As transferências que, à data da publicação desta Medida Provisória, tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente, sem interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Medida Provisória.
Art. 16 - Fica a CEF autorizada a participar minoritariamente, observada a legislação pertinente, na composição do capital acionário de Sociedade de Objetivo Exclusivo - SOE.
Art. 17 - O Ministro de Estado da Fazenda, o CMN e o Conselho Curador do FGTS expedirão, no âmbito das respectivas competências, as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Medida Provisória, inclusive com relação aos prazos.
Art. 18 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.520, de 24 de setembro de 1996.
Art. 19 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Fica revogado o art. 6º da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990.
Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Antonio Kandir
LEI Nº 9.311, de 24.10.96
(DOU de 25.10.96)
Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituída a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Parágrafo único - Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.
Art. 2º - O fato gerador da contribuição é:
I - o lançamento, a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;
II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;
III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores.
IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
V - a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
Art. 3º - A contribuição não incide:
I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações;
II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III - no lançamento para pagamento da própria contribuição;
IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.
Art. 4º - São contribuintes:
I - os titulares das contas referidas nos incisos I e II do art. 2º, ainda que movimentadas por terceiros;
II - o beneficiário referido no inciso III do art. 2º;
III - as instituições referidas no inciso IV do art. 2º;
IV - os comitentes das operações referidas no inciso V do art. 2º;
V - aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida no inciso VI do art. 2º.
Art. 5º - É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição:
I - às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º;
II - às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inciso V do art. 2º;
III - àqueles que intermediarem operações a que se refere o inciso VI do art. 2º.
§ 1º - A instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas no inciso I do art. 2º, valor correspondente à aplicação da alíquota de que trata o art. 7º sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas à contribuição durante o período de sua incidência.
§ 2º - Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, a instituição financeira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas.
§ 3º - Na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento.
Art. 6º - Constitui a base de cálculo:
I - na hipótese dos inciso I, II e IV do art. 2º, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;
II - na hipótese do inciso III do art. 2º, o valor da liquidação ou do pagamento;
III - na hipótese do inciso V do art. 2º, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
IV - na hipótese no inciso VI do art. 2º, o valor da movimentação ou da transmissão.
Parágrafo único - O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso IV do art. 2º serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.
Art. 7º - A alíquota da contribuição é de vinte centésimos por cento.
Art. 8º - A alíquota fica reduzida a zero:
I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II do art. 2º;
III - nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e das instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 2º, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 3º deste artigo;
IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que se refere o § 3º deste artigo;
V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do art. 2º;
VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere o inciso V do art. 2º;
§ 1º - O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.
§ 2º - A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI deste artigo fica condicionada ao cumprimento das normas que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo restringe-se a operações relacionadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades.
§ 4º - O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quais quer contas conjuntas de pessoas jurídicas.
§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite de valor do lançamento, para efeito de aplicação da alíquota zero, independentemente do fato gerador a que se refira.
§ 6º - O disposto no inciso V deste artigo não se aplica a cheques que, emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro.
Art. 9º - É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota da contribuição, observado o limite máximo previsto no art. 7º.
Art. 10 - O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará as formas e os prazos de apuração e de pagamento ou retenção e recolhimento da contribuição instituída por esta Lei, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição serão efetuados no mínimo uma vez por semana.
Art. 11 - Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação.
§ 1º - No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.
§ 2º - As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vetada sua utilização para constituição do crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos.
§ 4º - Na falta de informações ou insuficiência de dados necessários à apuração da contribuição, esta será determinada com base em elementos de que dispuser a fiscalização.
Art. 12 - Serão regidos pelas normas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I - o processo administrativo de determinação e exigência da contribuição;
II - o processo de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;
III - a inscrição do débito não pago em dívida ativa e a sua subseqüente cobrança administrativa e judicial.
Art. 13 - A contribuição não paga nos prazos previstos nesta Lei será acrescida de:
I - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - multa de mora aplicada na forma do disposto no inciso II do art. 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 14 - Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Art. 15 - É vedado o parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública em decorrência da aplicação desta Lei.
Art. 16 - As aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.
§ 1º - Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras, de que trata o caput deste artigo, bem como os valores referentes a concessão de créditos, deverão ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante cheque cruzado, intransferível, ou creditados em sua conta corrente de depósito.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994.
§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de mútuo, tendo em vista os respectivos efeitos sociais.
Art. 17 - Durante o período de tempo previsto no art. 20:
I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;
II - as alíquotas constantes da tabela descrita no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alíquota da contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incidente sobre salários e remunerações até três salários-mínimos, ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;
III - os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, constantes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não excedentes de dez salários-mínimos, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;
IV - o Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, adotará as medidas necessárias visando instituir modalidade de depósito de poupança para pessoas físicas, que permita conferir remuneração adicional de vinte centésimos por cento, a ser creditada sobre o valor de saque, desde que tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.
§ 1º - Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social baixarão, em conjunto, as normas necessárias ao cumprimento do disposto no inciso II e III deste artigo.
§ 2º - Ocorrendo alteração da alíquota da contribuição, as compensações previstas neste artigo serão ajustadas, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, na mesma proporção.
§ 3º - O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III deste artigo não integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Art. 18 - O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde, sendo que sua entrega obedecerá aos prazos e condições estabelecidos para as transferências de que trata o art. 159 da Constituição Federal.
Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos arrecadados com a aplicação desta Lei em pagamento de serviços prestados pelas instituições hospitalares com finalidade lucrativa.
Art. 19 - A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no âmbito das respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução desta Lei.
Art. 20 - A contribuição incidirá sobre os fatos geradores verificados no período de tempo correspondente a treze meses, contados após decorridos noventa dias da data da publicação desta Lei, quando passará a ser exigida.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
PORTARIA Nº 83, de 15.10.96
(DOU de 25.10.96)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Interministerial GM nº 445, de 16 de agosto de 1989, com vista ao disposto nas Leis nº 4771, de 15 de setembro de 1965 e nº 5025, de 10 de junho de 1966, e nos Decretos nº 30235, de 21 de dezembro de 1951 e nº 76723, de 17 de novembro de 1975, resolve:
Art. 1º - A exportação de mercadorias, assim entendida como dos produtos e subprodutos oriundos da flora brasileira, nativa ou exótica, é regulamentada por esta Portaria, respeitadas as demais legislações que regulamentam as exportações brasileiras.
Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes categorias de exportação de que trata o artigo anterior, levando-se em consideração a origem, natureza, espécie, quantidade, qualidade, grau de industrialização e outras, consoantes à política de preservação e conservação dos recursos naturais renováveis:
I - LIVRE: refere-se a mercadoria sem restrição a sua comercialização. Todavia, devem ser observadas as normas gerais e/ou tratamentos administrativos que orientam a sua exportação.
II - LIMITADA: refere-se a mercadoria sujeita a procedimentos especiais ou a contingenciamento, observado, no que couber, as normas gerais e/ou tratamentos administrativos que orientam a sua exportação.
III - SUSPENSA: refere-se a mercadoria impedida temporariamente de ser exportada.
IV - PROIBIDA: refere-se a mercadoria cuja saída do território nacional é vedada, considerando-se como tal aquela que assim esteja prevista em lei e tratados ou convenção internacional firmado pelo Brasil.
Art. 3º - As mercadorias que têm sua exportação limitada, suspensa ou proibida, em virtude de legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionadas em Anexo.
Parágrafo único - As espécies florestais e as mercadorias não constantes deste Anexo são de livre exportação, estando sujeita ao controle do IBAMA conforme disciplinado nesta Portaria.
Art. 4º - Os interessados em atuar como exportadores de produtos e subprodutos da flora devem obter o Registro de Exportador junto ao IBAMA, de acordo com as normas estabelecidas em legislação pertinente.
Parágrafo único - O Registro de Exportador pode ser negado, suspenso ou cancelado em decorrência de punição pelo cometimento de infração prevista na legislação ambiental vigente, por decisão administrativa transitada em julgado.
Art. 5º - O Despacho de Exportação - DE é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, fiscal ou outras de ordem especial, que caracteriza a operação de exportação de mercadorias sujeitas ao controle do IBAMA.
Parágrafo único - O DE deve ser formalizado com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao embarque, na unidade do IBAMA que jurisdicione o porto ou ponto de embarque, com vistas a sua inspeção e liberação.
Art. 6º - O Despacho de Exportação - DE constitui-se dos seguintes documentos:
a) Cópia/fotocópia do Registro de Exportação - RE do Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX - devidamente averbado;
b) Cópia/fotocópia do documento fiscal (nota fiscal/fatura/etc);
c) Romaneio da mercadoria;
d) Autorização de transporte de mercadoria adotada pelo órgão ambiental competente;
e) Certificado de classificação;
f) Certificado ou licença da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
Parágrafo único - Os documentos constantes dos itens "d", "e" e "f" são exigíveis somente nos casos previstos em legislação.
Art. 7º - Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais, as mercadorias destinadas ao uso e consumo de bordo em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.
Art. 8º - As mercadorias destinadas a feiras e exposições, a estudos técnico-científicos ou à promoção comercial no exterior dependem de autorização prévia do IBAMA.
Parágrafo único - As mercadorias enviadas ao exterior, na forma prevista neste artigo, devem observar as normas de importação, quando do seu retorno ao País.
Art. 9º - O IBAMA atestará, através de seus servidores habilitados, a padronização e classificação das mercadorias referidas nos documentos do Despacho de Exportação-DE.
Parágrafo único - O servidor do IBAMA é co-responsável pela qualidade do produto por ele atestado, respondendo por seus atos na forma da Lei 5.025, de 10.06.66, e da Lei 8.112, de 11.12.90.
Art. 10 - As mercadorias sujeitas ao controle do IBAMA podem ser inspecionadas nos portos, pontos de exportação, aeroportos, depósitos alfandegários ou qualquer outro local, por iniciativa das autoridades fiscalizadoras ou em atendimento à solicitação do exportador.
Parágrafo único - As fraudes na exportação, caracterizadas de forma inequívoca, relativas a origem, natureza, espécie, quantidade, dimensões, qualidade, grau de industrialização e outras, sujeitam o exportador às sanções legais cabíveis, aplicáveis pelo IBAMA, sem prejuízo das demais sanções de competência de outros organismos governamentais.
Art. 11 - Para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Portaria, fica criado, no âmbito da Diretoria de Recursos Naturais Renováveis - DIREN, o Sistema Nacional de Controle das Exportações de Mercadorias da Flora Brasileira - SISCOEX.
Parágrafo único - Fica o SISCOEX sob a coordenação do Departamento de Transformação e Comercialização - DECOM, da DIREN, e sua estrutura será formada pela Subárea de Transformação e Comercialização das Superintendências Estaduais - SUPES, pelos Postos de Controle e Fiscalização - POCOF e pelas unidades locais do IBAMA com atividades de controle das exportações.
Art. 12 - A DIREN/DECOM implementará o SISCOEX no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as Portarias nº 419/84-P, de 04.09.84, e nº 28-N, de 09.07.91 e demais disposições em contrário.
Eduardo de Souza Martins
ANEXO
Tratamento administrativo das exportações de mercadorias da flora brasileira, seguindo, no que couber, as normas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NBM/SH.
I - PLANTAS ORNAMENTAIS
CAPÍTULO 06 NBM/SH |
CÓDIGO | plantas vivas e produtos de floricultura |
0601 | bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor, mudas, plantas e raízes, de chicória, exceto as raízes da posição 1212. | |
0602 | outras plantas vivas (incluídas as suas raízes); estacas e enxertos; micélios de cogumelos | |
0603 | flores e seus botões, cortados para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. | |
0604 | folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
1 - plantas ornamentais silvestres (exclusivamente ameaçadas de extinção):
1.1 - exportação proibida, exceto aquelas provenientes de viveiros registrados no IBAMA. Neste caso, deverá ser apresentada a autorização expedida pelo IBAMA (Decreto nº 76.623, de 17.11.75, e Portaria Normativa IBAMA nº 122-P, de 19.03.85).
2 - sujeita a apresentação, por ocasião do Despacho de Exportação - DE, de autorização prévia expedida pelo IBAMA.
II - ERVA-MATE
CAPÍTULO 09 NBM/SH |
CÓDIGO | café, chá, mate e especiarias |
0903.00.0100 | simplesmente cancheado | |
0903.00.0200 | beneficiado |
1 - no caso de erva-mate (Ilex paraguariensis), sujeita a padronização (Portaria nº 118, de 12.11.92) e a apresentação de Certificado de Classificação (Lei nº 5.025, de 10.06.66)
III - PLANTAS MEDICINAIS
CAPÍTULO 12 NBM/SH |
CÓDIGO | sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
1211 | plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticida, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. | |
1211.90.0900 | ipecacuanha, exclusivamente na forma de sementes, mudas, raízes verdes e folhas | |
1211.90.1400 | folha de jaborandi | |
1211.90.9900 | outras plantas, partes de plantas, sementes e frutos |
1 - exportação proibida (Decreto nº 264, de 30.11.61) para o código 1211.90.0900.
2 - exportação suspensa para o código 1211.90.1400
3 - exportação suspensa exclusivamente de fava d'anta - código 1211.90.9900
4 - sujeita a apresentação, por ocasião do DE, de autorização prévia expedida pelo IBAMA.
IV - MATÉRIA PARA ENTRANÇAR
CAPÍTULO 14 NBM/SH |
CÓDIGO | matéria para entrançar outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos |
1404.10.0200 | barbatimão. |
1 - exportação suspensa para o código 1404.20.0200.
V - PALMITO
CAPÍTULO 20 NBM/SH |
CÓDIGO | preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |
2001.90.0300 | palmito em conserva | |
2008.91.0000 | palmito em conserva |
1 - observar a bitola mínima para industrialização (Portaria IBAMA nº 439/89, de 09.08.89, e Portaria IBAMA nº 002-N, de 09.01.92).
VI - ÓLEOS ESSENCIAIS
CAPÍTULO 33 NBM/SH |
CÓDIGO | óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
3301.29 | outros |
1 - sujeita a apresentação, por ocasião do DE, de autorização prévia expedida pelo IBAMA.
VII - MADEIRA E CARVÃO
CAPÍTULO 44 NBM/SH |
CÓDIGO | madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
4401 | lenha em qualquer estado, madeiras em estilhas ou em partículas, serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes. | |
4402 | carvão vegetal (incluíndo o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado | |
4403 | madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |
1 - exportação suspensa, exceto nos casos abaixo citados e se previamente autorizada pelo IBAMA:
1.1 - carvão vegetal obtido da casca de frutos de palmáceas, mesmo não proveniente de maciços plantados. Esta mercadoria não pode conter as sementes (amendoas) sob pena de inviabilizar a exportação.
1.2 - madeira em bruto (NBM/SH 4403), de essência nativa e não proveniente de reflorestamento, somente será permitida quando a madeira, em seu estado natural, apresente características próprias de sua espécie florestal que inviabilizam o processo de beneficiamento, através de desdobramentos longitudinais.
1.3 - amostras destinadas a feiras e exposições, a estudos técnicos-científicos ou à promoção comercial.
1.4 - tratar-se de mercadoria cuja matéria-prima seja proveniente de floresta plantada.
2 - sujeita a apresentação, por ocasião do DE, de autorização prévia expedida pelo IBAMA.
CAPÍTULO 44 NBM/SH |
CÓDIGO | madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
4404 | arcos de madeira; estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes. |
1 - sujeita a apresentação, por ocasião do DE, de autorização prévia expedida pelo IBAMA.
CAPÍTULO 44 NBM/SH |
CÓDIGO | madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
4406 | dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes |
1 - sujeita a apresentação, por ocasião do DE, de autorização prévia expedida pelo IBAMA.
CAPÍTULO 44 NBM/SH |
CÓDIGO | madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
4407 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortado em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm |
1 - tratando-se de espécie nativa, não cultivada:
1.1 - a espessura máxima permitida é de 101,6 mm.
1.2 - espessuras superiores serão objeto de autorização prévia do IBAMA.
1.3 - ficam admitidas as variações máximas nas espessuras-padrão das madeiras serradas, constantes no quadro abaixo, considerando-se por base a espessura na sua parte mais fina, de acordo com a regra de classificação da National Hardwood Association Lumber - NHLA.
espessura-padrão em milímetro (polegada) | variação máxima admitida em mm (") |
25,4 ou menor (1/2" ou menor) | 03,17 (1/8") |
15,88 (5/8") à 19,05 (3/4") | 04,76 (3/16") |
25,40 (1") à 44,45 (13/4") | 06,35 (1/4") |
50,80 (2") à 88,90 (3 1/2") | 09,52 (3/8") |
101,6 ou maior (4" ou maior) | 15,87 (5/8") |
2 - no caso de madeira serrada de pinho (Araucaria angustifolia) sujeita a padronização (Decreto nº 30.235, de 21.12.51) e a apresentação de Certificado de Classificação (Lei nº 5.025, de 10.06.66)
3 - exportação livre para madeira serrada proveniente de floresta plantada, em qualquer espessura.
CAPÍTULO 44 NBM/SH |
CÓDIGO | madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
4407.10.0101 | Pinho (Araucaria angustifolia) serrado longitudinalmente, cortado em folhas ou desenrolada. | |
4407.10.0301 | Pinho (Araucaria angustifolia) aplainado, polido ou unido por malhetes | |
4407.23.0101 | Imbuia (Ocotea porosa) serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada. | |
4407.23.0102 | Mogno (Swietenia macrophylla) serrado ou fendido longitudinalmente, cortado em folhas ou desenrolada | |
4407.23.0201 | Mogno (Swietenia macrophylla) aplainado, polido ou unido por malhetes. | |
4407.23.0202 | Imbuia (Ocotea porosa) aplainada, polida ou unida por malhetes | |
4407.99.0102 | Virola (Virola surinamenses) fendida longitudinalmente | |
4407.99.0205 | Virola (Virola surinamensis) serrada longitudinalmente cortada em folha ou desenrolada. | |
1 - sujeita ao Sistema de Contingenciamento de Madeiras - SISMAD- do IBAMA.
2 - no caso de madeira de mogno (Swietenia macrophylla), deve estar acompanhada do Certificado CITES, devido a sua inclusão no Apêndice III da CITES.
3 - isento do SISMAD quando comprovadamente oriunda de reflorestamento.
4 - no caso de madeira serrada de pinho (Araucaria angustifolia), sujeita a padronização (Decreto nº 30.235, de 21.12.51) e a apresentação de Certificado de Classificação (Lei nº 5.025 de 10.06.66).
5 - sujeita a apresentação, por ocasião do DE, de autorização prévia expedida pelo IBAMA.
CAPÍTULO 44 NBM/SH |
CÓDIGO | madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
4412 | Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes. |
1 - no caso de madeira de pinho (Araucaria angustifolia), sujeita a padronização (Resolução CONCEX nº 67, 14.05.71) e a apresentação do Certificado de Classificação (Lei nº 5.025, de 10.06.66).
VIII - Proibida a exportação de jacaranda-da-bahia (Dalbergia nigra), enquanto estiver listada no Apêndice I da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, exceto para os estoques registrados no IBAMA, de acordo com a pré-convenção CITES datado de 11.06.92.
PORTARIA Nº 163, de 24.10.96
(DOU de 25.10.96)
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MS nº 737, de 2 de julho de 1992, resolve:
Art. 1º - Fixar, na forma da tabela anexa, os preços públicos dos serviços prestados pela Secretaria de Vigilância Sanitária - SVS.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Elisaldo L. A. Carlini
ANEXO
Tabela de Serviços Prestados pela Secretaria de Vigilância Sanitária, na área de SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS e, seus respectivos preços públicos.
SERVIÇOS PRESTADOS | PREÇO PÚBLICO (VALOR R$) |
1 - Autorização de Funcionamento de Empresa | 3.000,00 |
2 - Anuência em Guia de Importação de Produto Grau II | 1.000,00 |
3 - Alteração de Autorização de Funcionamento | |
3.1 - Alteração de Sede | 1.000,00 |
3.2 - Alteração de Local de Fabrico | 2.000,00 |
3.3 - Alteração de Razão Social | 1.000,00 |
3.4 - Alteração de CGC | 1.000,00 |
3.5 - Substituição de Representante Legal | Isento |
3.6 - Substituição de Responsável Técnico | Isento |
3.7 - Expansão de Atividade | 2.000,00 |
3.8 - Cancelamento de Autorização de Funcionamento | Isento |
4 - Registro de Produtos Saneantes e Domissanitários | |
4.1 - Categoria I | 750,00 |
4.2 - Categoria II | 1.500,00 |
5 - Alteração e Revalidação de Registro de Produto e Apresentações: | |
5.1 - Inclusão de Apresentação (conteúdo/corante/perfume) | 1.000,00 |
5.2 - Alteração de Rotulagem | 1.000,00 |
5.3 - Revalidação de Registro | Isento |
5.3.1 - Categoria I | 1.000,00 |
5.3.2 - Categoria II | 2.000,00 |
5.4 - Mudança de Nome | 1.000,00 |
5.5 - Modificação de Fórmula | 1.000,00 |
6 - Alteração de Registro por Fusão ou Incorporação de empresa | 1.000,00 |
7 - Cancelamento de Registro ou Autorização de Funcionamento | Isento |
8 - Desarquivamento de Processos e 2ª via de documentos | 500,00 |
9 - Inspeção Sanitária em Indústria a Pedido | 6.000,00 |
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.473-24, de 24.10.96
(DOU de 25.10.96)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 .....
....
§ 6º - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
...."
"Art. 37 - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.
§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.
§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."
"Art. 40 ....
§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.473-23, de 26 de setembro de 1996.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.475-20, de 24.10.96
(DOU de 25.10.96)
Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender os gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES."
"Art. 9º - ...
.....
§ 7º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contra garantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda."
Art. 2º - Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 17 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social."
"Art. 19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-19, de 26 de setembro de 1996.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
Antonio Kandir
PORTARIA Nº 3.604, de 23.10.96
(DOU de 25.10.96)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe foram conferidas o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991:
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996:
RESOLVE:
Art. 1º - O direito de a seguridade social apurar e constituir seus créditos, no caso de segurado empresário, autônomo ou a este equiparado, decorrentes da comprovação do exercício de atividade, remunerada, para fins de obtenção de benefícios, extingue-se em trinta anos, contados da data da entrada do requerimento, e obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º - Os débitos decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada por segurado empresário, autônomo ou a este equiparado, para fins de obtenção de benefícios, serão apurados e constituídos utilizando-se como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado., imediatamente anteriores à data da entrada do requerimento, ainda que não recolhidas as respectivas contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices adotados para a obtenção do salário-de-benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º - Contando o segurado com menos de 36 meses de salário-de-contribuição, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição existentes divida pelo número de meses apurado.
§ 2º - Ao valor apurado como base de incidência, nos termos deste artigo, será aplicada a alíquota de vinte por cento.
§ 3º - No caso de retroação da data de início das contribuições, aplicam-se as disposições constantes deste artigo.
Art. 3º - Caso o segurado empresário, autônomo ou a este equiparado manifeste interesse em indenizar contribuições relativas a período de filiação não obrigatória ou a período anterior à sua inscrição, a retroação da data de início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, e o reconhecimento da filiação somente se fará após o efetivo recolhimento das contribuições relativas a este período, na forma do artigo 2º.
Art. 4º - No caso de indenização para contagem recíproca de que trata os arts. 94 a 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que esteja filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, aplicando-se o disposto no § 2º do artigo 2º.
Art. 5º - O disposto nos arts. 1º ao 3º aplica-se às contribuições relativas até a competência de abril de 1995, obedecendo-se, após esta competência, à legislação de regência.
Art. 6º - Sobre os valores apurados com base nos arts. 2º ao 5º incidirão juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
Art. 7º - Os valores apurados com base nos arts. 1º ao 6º são passíveis de acordo para pagamento parcelado, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não podendo o respectivo período ser computado para obtenção de benefício até a quitação total do débito ou da indenização.
Art. 8º - É vedada a aplicação do disposto nos arts. 1º ao 5º ao segurado facultativo, cuja filiação ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
Art. 9º - O segurado que originariamente pertencia a outro regime de previdência social ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS como facultativo, ou em decorrência de atividade cuja filiação é obrigatória e sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial.
Art. 10 - A partir de 14 de outubro de 1996, observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, é de:
I - 2,5% para a seguridade social;
II - 0,1% para o financiamento das prestações por acidente do trabalho;
III - 0,1% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR.
Art. 11 - a partir de 14 de outubro de 1996, observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a contribuição empresarial dos clubes de futebol profissional é de cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.
§ 1º - A Confederação, Federação ou entidade promotora do espetáculo é responsável por efetuar o desconto de cinco por cento referido no caput e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
§ 2º - A empresa ou entidade que celebrar contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão de espetáculo desportivos com clubes de futebol profissional será responsável pela retenção e posterior recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS de cinco por cento da receita bruta do valor do contrato, até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, prorrogando-se o prazo para o dia útil subseqüente quando o dia dois recair em dia que não haja expediente bancário.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às demais entidades desportivas, que continuam a contribuir na forma dos incisos I e II do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 12º - A partir da competência de outubro de 1996, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base é o da escala a seguir:
ESCALA DE SALÁRIO-BASE
CLASSE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA | SALÁRIO BASE (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
1 | 12, 112,00 | 20.00 | 22,40 | 2 |
12 | 191,51 | 20.00 | 38,30 | 3 |
24 | 287,27 | 20.00 | 57,45 | 4 |
24 | 383,02 | 20.00 | 76,60 | 5 |
36 | 478,78 | 20.00 | 95,75 | 6 |
48 | 574,54 | 20.00 | 114,90 | 7 |
48 | 670,29 | 20.00 | 134,06 | 8 |
60 | 766,05 | 20.00 | 153,20 | 9 |
60 | 861,80 | 20.00 | 172,36 | 10 |
- | 957,56 | 20.00 | 191,51 |
Art. 13 - A partir da competência de outubro de 1996, a remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS decorrente da arrecadação e fiscalização de contribuições por lei devidas a terceiros será de 3,5% do montante arrecadado.
Art. 14 - É de responsabilidade do produtor rural pessoa jurídica o recolhimento da contribuição decorrente do valor de comercialização da produção rural cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 14 de outubro de 1996.
Art. 15 - A partir de 14 de outubro de 1996, poderá ser firmado acordo para pagamento parcelado de contribuição patronal, mesmo que as contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes de sub-rogação não tenham sido recolhidas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 16 - O enteado e o menor tutelado são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, na condição de depen-dentes, e equiparam-se a filho mediante declaração do segurado, desde que comprovada a dependência econômica.
Parágrafo único - Deverão ser mantidas as pensões por morte concedidas aos menores sob guarda, desde que iniciadas até 13 de outubro de 1996, bem como os salários-família, desde que decorrentes de contrato de trabalho vigente nesta mesma data.
Art. 17 - A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência estabelecida pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, reduzidas para sessenta e 55 anos de idade, respectivamente, no caso dos que exercem atividade rural, desde que não recebam benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.
Parágrafo único - Ao requerer a aposentadoria por idade, o segurado deverá declarar, por escrito, que não recebe nenhum benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário, civil ou militar.
Art. 18 - O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados empregado ou do trabalhador autônomo, bem como o tempo de atividade rural do segurado especial, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e de benefícios de valor mínimo.
Parágrafo único - É vedada a partir de 14 de outubro de 1996, a utilização do disposto no caput para efeito de carência de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período feito em época própria.
Art. 19 - A tempo de serviço de que trata o art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto o previsto no art. 18 desta Portaria será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Art. 20 - Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
Parágrafo único - O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer magistratura nos termos deste artigo vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS, devendo contribuir na condição de trabalhador equiparado a autônomo.
Art. 21 - foram revogados a partir de 14 de outubro de 1996:
a) a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, que trata da aposentadoria do jornalista profissional;
b) o Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, que trata da aposentadoria do aeronauta;
c) a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, que trata de aposentadoria especial;
d) a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, que trata da aposentadoria do jogador profissional de futebol;
e) Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, que trata da aposentadoria dos juízes classistas temporários;
f) Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, que trata da aposentadoria de telefonistas;
g) Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, que trata das normas de contribuição e parcelamento dos débitos dos clubes de futebol:
Art. 22 - São resguardados os direitos daqueles que cumpriram na forma da legislação anterior a 14 de outubro de 1996 os requisitos para obtenção dos benefícios da previdência social.
Art. 23 - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social-DATAPREV adotarão as providências necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 24 - Revoga-se a Portaria nº 2.923, de 5 de janeiro de 1996.
Art. 25 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-6, de 24.10.96
(DOU de 25.10.96)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 3º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 4º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluindo nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.
Art. 6º - O art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativos, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º - O art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
....
§ 3º - A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.463-5, de 26 de setembro de 1996.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revoga-se o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
RESOLUÇÃO Nº 1, de 17.10.96
(DOU de 23.10.96)
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO - INDESP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 981, de 11 de novembro de 1993, e nos arts. 18, VIII, "b", e 33, § § 1º e 2º, da Medida Provisória nº 1.498-22, de 2 de outubro de 1996; e
Considerando que a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, regulamentou a profissão do atleta profissional de futebol;
Considerando que a Constituição Federal de 1988 ampliou os direitos individuais do trabalho;
Considerando que a Lei nº 8.672/93 alterou diversos artigos da Lei nº 6.354/76;
Considerando que o tempo útil de atividade profissional de futebol, na dependência de sua individualidade biológica, é curta, e que apenas alguns desses profissionais tem possibilidades de atingir o apogeu;
Considerando a legislação vigente que determina uma liberdade de prática e associação até a idade de dezesseis anos;
Considerando que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e que nada justifica intervenção nesta conquista;
Considerando que as entidades de prática desportiva que investem na formação de atletas de futebol devem ser estimuladas a prosseguir nesta importante ação social;
Considerando que o art. 26 da Lei nº 8.672/93 e o Decreto nº 981/93 determinaram que cabe ao Conselho Deliberativo do INDESP estabelecer normas sobre a fixação do valor, dos critérios e das condições para o pagamento da importância denominada passe (art. 13 e § § da Lei nº 6.354/76)
Resolve:
TÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Capítulo I
Da Conceituação de Atleta Profissional e do Contrato de Trabalho
Art. 1º - O atleta de futebol, maior de dezesseis anos, será considerado profissional, quando sua atividade estiver caracterizada por subordinação e remuneração pactuada em contrato de trabalho próprio, com empregador, pessoa jurídica de direito privado, e devidamente registrado na entidade federal de administração do desporto.
§ 1º - O atleta de futebol, maior de dezesseis e menor de vinte anos, será considerado semi-profissional sempre que sua atividade estiver caracterizada por subordinação e contrato específico de condicionamento físico e formação técnica e atlética, com incentivos materiais, firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, e devidamente registrado na entidade federal de administração do desporto.
§ 2º - O atleta de futebol, menor de dezesseis anos, é amador nos termos do parágrafo único, II, "b" do art. 3º da Lei nº 8.672/93, sendo livre para se transferir para outra entidade de prática desportiva do mesmo gênero, observado o término da validade de sua inscrição no último torneio ou campeonato.
§ 3º - O atleta de futebol maior de dezesseis anos, que não mantiver vínculo contratual como semi-profissional ou profissional, é livre para se transferir para outra entidade de prática desportiva do mesmo gênero, observado o término da validade de sua inscrição no último torneio ou campeonato.
Art. 2º - Considera-se empregadora a entidade de prática desportiva que, mediante remuneração, se utilize dos serviços de atleta de futebol profissional.
§ 1º - Não será caracterizado vínculo de emprego o contrato mantido com o atleta semi-profissional, menor de vinte anos, em formação.
§ 2º - Comprovado o pagamento, pela entidade de prática desportiva, ao atleta semi-profissional, de qualquer importância a título de salário, prêmios pecuniários ou qualquer outra forma de remuneração, o atleta passará a ser considerado como profissional, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo anterior.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contrato terá como prazo máximo de validade a data em que o atleta completar vinte anos de idade, ficando o profissional, após essa data, livre para se transferir para outra entidade de prática desportiva do mesmo gênero.
§ 4º - O contrato de profissional estabelecerá como salário mensal, no mínimo, o valor do maior dos rendimentos comprovadamente pagos pela entidade de prática desportiva quando do estágio semi-profissional.
§ 5º - O atleta profissional de futebol, nos termos dos parágrafos anteriores, poderá ser cedido a outra entidade de prática desportiva do mesmo gênero, mantida, obrigatoriamente, a liberdade do vínculo aos vinte anos de idade.
§ 6º - O contrato de atleta semi-profissional, mantido entre a entidade de prática desportiva e o atleta de até vinte anos de idade, deverá, obrigatoriamente, incluir apólice de seguro de vida e de acidentes pessoais, às expensas da entidade de prática desportiva, com a indicação de beneficiários pelo atleta, no valor mínimo correspondente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 7º - A ausência do seguro, nos termos do parágrafo anterior, acarretará à entidade de prática desportiva:
a) o imediato rompimento do vínculo contratual, ficando o atleta livre para se transferir;
b) o pagamento, aos beneficiários indicados pelo atleta, do valor constante no parágrafo anterior, em caso de morte, invalidez permanente, ou acidente pessoal que resulte em lesão corporal de natureza grave, nos termos do § 1º, I, II e III do art. 129 do Código Penal brasileiro.
Art. 3º - Considera-se empregado:
I - o atleta maior de dezesseis anos que praticar o futebol, mediante subordinação e remuneração, ou ainda por contrato específico de trabalho com entidade de prática desportiva, nos termos das Leis nºs 6.354/76 e 8.672/93;
II - o atleta semi-profissional ou amador que, comprovadamente, receber salário, prêmios ou qualquer outra forma de remuneração paga por entidade de prática desportiva.
Art. 4º - Além daqueles previstos nas Leis nºs 6.354/76 e 8.672/93, são requisitos do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol:
I - o prazo de vigência, que não poderá ser inferior a três meses ou superior a 36 meses;
II - o valor e a forma de remuneração, compreendendo:
a) luvas e condições de pagamento;
b) salários mensais;
c) prêmios, periodicidade ou forma de percepção;
d) índice e condições de reajustes salariais, se o contrato tiver mais de um ano de duração;
e) critérios, condições e valores para a rescisão unilateral do contrato de trabalho;
f) percentual igual ou superior à 15% (quinze por cento) do valor total da transação, como participação do atleta na venda do restante do contrato de trabalho para outra entidade de prática desportiva de mesmo gênero;
III - apólice de seguro de vida e de acidentes pessoais, nos termos da alínea "b" do § 7º do art. 2º, às expensas da entidade de prática desportiva, com a indicação dos beneficiários pelo atleta, pelo valor mínimo de trinta vezes o salário mensal por ele percebido, na data da assinatura do contrato.
Parágrafo único - O atleta semi-profissional vinculado a uma entidade de prática desportiva há mais de 24 meses poderá assinar, com a mesma entidade, o seu primeiro contrato como profissional, que terá vigência máxima de quatro anos.
Capítulo II
Do Direito ao Trabalho
Art. 5º - O atleta profissional de futebol, enquadrado nas hipóteses dos arts. 16, 17 e 18 da presente Resolução, estará livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva do mesmo gênero, desde que preencha um dos seguintes requisitos:
I - esteja sem contrato de trabalho;
II - aguarde o encerramento do contrato vigente;
III - rescinda o contrato vigente, na forma prevista no próprio contrato ou nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - receba a liberação da entidade de prática desportiva à qual esteja vinculado.
Parágrafo único - A transferência do atleta com passe livre para entidade de prática desportiva com sede no exterior é livre.
Capítulo III
Das Garantias às Associações Formadoras de Atletas
Art. 6º - A entidade de prática desportiva que mantiver sob contrato atleta profissional de futebol com menos de 25 anos de idade poderá receber uma indenização pela cessão do saldo do contrato vigente, com valor livremente fixado, inclusive na hipótese de transferência para o exterior.
§ 1º - Nos casos de cessão de atleta semi-profissional, o valor será fixado:
a) no máximo em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), para atleta de dezesseis a dezoito anos incompletos;
b) no máximo em R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), para atleta de dezoito a vinte anos incompletos.
§ 2º - A participação do atleta no produto da indenização, nos termos do caput do presente artigo, será de no mínimo 15% (quinze por cento) do valor total cobrado pela entidade cedente, observando-se:
a) no quinto ano subseqüente à profissionalização, de, no mínimo, 20% (vinte por cento);
b) no sexto ano subseqüente à profissionalização, de, no mínimo, 30% (trinta por cento);
c) no sétimo ano subseqüente à profissionalização, de, no mínimo, 40% (quarenta por cento);
d) a partir do oitavo ano subseqüente à profissionalização, de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º - A participação do atleta semi-profissional no produto da indenização, cobrada nos termos do § 1º será correspondente a:
a) no mínimo, 30% (trinta por cento), na hipótese da alínea "a" do § 1º;
b) no mínimo, 15% (quinze por cento), na hipótese da alínea "b" do § 1º.
§ 4º - A entidade de administração do desporto somente oficializará a transferência ou a cessão do atleta se a entidade de prática desportiva cedente comprovar, por meio idôneo, o efetivo pagamento da participação do atleta no produto da transação, conforme estabelecido nos parágrafos anteriores.
Capítulo IV
Da Renovação do Contrato de Trabalho
Art. 7º - Durante os últimos trinta dias de vigência do contrato de trabalho, a entidade de prática desportiva deverá oferecer, mediante protocolo, proposta escrita para sua renovação com o atleta profissional de futebol.
Parágrafo único - No caso de oferecimento de proposta, o atleta profissional de futebol, comprovadamente cientificado, deverá manifestar-se por escrito se a aceita, ou não, até o quinto dia útil subseqüente ao término do contrato.
Art. 8º - A fixação da importância denominada passe, em caso de atleta profissional de futebol sem contrato, que não preencha a condição do art. 5º desta Resolução, será calculada tomando-se por base a média aritmética entre o valor proposto pela entidade de prática desportiva e o valor proposto pelo atleta, multiplicando-se o resultado obtido pelos fatores a seguir estabelecidos:
I - fator 36 (trinta e seis), se a média salarial obtida situar-se entre R$ 112,00 (cento e doze reais) e R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais);
II - fator 48 (quarenta e oito), se a média salarial obtida situar-se entre R$ 560,01 (quinhentos e sessenta reais e um centavo) e R$ 1.120,00 (um mil e cento e vinte reais);
III - fator 60 (sessenta), se a média salarial obtida situar-se entre R$ 1.120,01 (um mil e cento e vinte reais e um centavo) e R$ 2.240,00 (dois mil e duzentos e quarenta reais);
IV - fator 72 (setenta e dois), se a média salarial obtida situar-se acima de R$ 2.240,01 (dois mil e duzentos e quarenta reais e um centavo).
§ 1º - Na hipótese de ausência de proposta por parte do atleta profissional de futebol, ou caso este não aceite a proposta da entidade de prática desportiva, utilizar-se-á, para efeito do cálculo de que trata o caput deste artigo, a média salarial percebida pelo atleta no último trimestre do contrato findo.
§ 2º - O valor proposto pela entidade de prática desportiva não poderá ser superior a 5 (cinco) vezes a média salarial recebida pelo atleta no último trimestre do contrato findo.
§ 3º - Caso a transferência do atleta não ocorra após a fixação do valor do passe, este deverá sofrer uma redução mensal e efetiva de 5% (cinco por cento), até atingir 30% (trinta por cento) do valor inicialmente fixado.
§ 4º - A fixação deverá ser comunicada por escrito ao atleta de futebol profissional até 10 (dez) dias úteis subseqüentes ao término do contrato de trabalho, por meio de protocolo, e, na eventual ausência deste, por outros meios idôneos de prova.
§ 5º - A fixação, depois de efetuada, deverá ser comprovada na entidade de administração do desporto da unidade da federação à qual pertença a entidade de prática desportiva, até 15 (quinze) dias úteis subseqüentes ao término do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol.
§ 6º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a entidade de prática desportiva terá 5 (cinco) dias para protocolar cópia da referida fixação junto à entidade de classe do atleta de futebol profissional, sediada na mesma unidade da federação ou, na sua falta, na entidade de classe sindical de representação nacional, valendo o comprovante registrado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como meio idôneo de prova.
Art. 9º - O não-cumprimento, na forma e prazo estabelecidos pelos arts. 7º e 8º, implicará, para a entidade da prática desportiva, na perda do direito ao vínculo do atleta, que, assim, ficará livre para se transferir.
Capítulo V
Da Cessão de Atleta Durante a Vigência do Contrato de Trabalho
Art. 10 - A transferência do atleta profissional de futebol de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ocorrer durante a vigência do contrato de trabalho, desde que:
I - haja expressa anuência do atleta;
II - o atleta receba a participação sobre o valor total fixado pela cessão;
III - o atleta celebre um novo contrato de trabalho com a entidade de prática desportiva cessionária.
§ 1º - A transferência poderá ser temporária (contrato de empréstimo) quando o novo contrato celebrado for de período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando, no retorno, o antigo contrato.
§ 2º - Na transferência temporário observa-se-á, obrigatoriamente:
a) não poderá ser inferior a três meses, nem superior ao prazo que faltar para o término do contrato que a entidade de prática desportiva cedente mantiver com o atleta.
b) o salário mensal não poderá ser inferior ao constante no contrato cedido.
c) a entidade de prática desportiva cedente deverá fazer constar, no contrato de cessão, a assunção pela cessionária das responsabilidades cedidas, ficando, contudo, co-obrigada ao pagamento dos valores acordados, em caso de inadimplemento por parte da entidade de prática desportiva cessionária.
d) o atleta receberá uma participação mínima obrigatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da cessão, devida pela entidade de prática desportiva cedente.
e) a entidade de prática desportiva cessionária ficará obrigada a celebrar contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais para o atleta, tendo, como beneficiária do prêmio, a entidade de prática desportiva cedente, observando-se o valor da indenização na forma desta Resolução, ou livremente pactuado entre as entidades contratantes e o atleta.
Art. 11 - Na cessão ou transferência do atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira serão observadas as instruções e critérios expedidos pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF, observando-se as regras constantes desta Resolução relacionadas à fixação do valor da indenização a ser exigida pela entidade de prática desportiva cedente.
§ 1º - A transferência para o exterior do atleta profissional brasileiro de futebol dar-se-á com o seu expresso consentimento, observando-se o disposto no § 3º do art. 6º.
§ 2º - A associação de prática desportiva que detiver por mais tempo o contrato de trabalho do atleta transferido para o exterior terá direito a uma participação adicional no valor da indenização, paga pela entidade de prática desportiva estrangeira à entidade de prática desportiva brasileira cedente, observando-se os seguintes valores:
a) 10% (dez por cento), quando atleta semi-profissional por, no mínimo, dois anos consecutivos;
b) 15% (quinze por cento), quando atleta semi-profissional, entre dois e quatro anos consecutivos;
c) 20% (vinte por cento), quando atleta profissional por, no mínimo, um ano e por, no máximo, dois anos consecutivos como atleta;
d) 30% (trinta por cento), quando atleta profissional, entre um e quatro anos consecutivos.
Art. 12 - Os contratos de trabalho do atleta profissional de futebol em vigor deverão ser cumpridos nos seus termos, aplicando-se o disposto nesta Resolução, imediatamente após o seu término, observadas as seguintes condições:
I - os atletas atualmente com passe livre assim permanecem, independentemente da idade e do tempo de profissionalização;
II - os atletas com contratos prevendo liberdade de transferência ou participação em percentuais superiores aos previstos nesta Resolução terão seus direitos resguardados;
III - os atletas que estiverem sem contrato de trabalho, porém com valor de indenização fixado junto às federações correspondentes, deverão:
a) observar, na impossibilidade de acordo para novo contrato de trabalho, nos termos propostos nesta Resolução, a prevalência do valor de indenização anteriormente fixado para efeito de cessão a terceiros, com redução mensal, de caráter sucessivo, de 5% (cinco por cento) do seu valor bruto, até atingir 30% (trinta por cento) do valor inicialmente fixado;
b) observar se completaram, durando o lapso temporal previsto na alínea anterior, 25 anos de idade, quando estarão livres para se transferir.
Art. 13 - As entidades de classe dos atletas profissionais de futebol e as entidades de prática desportiva poderão fiscalizar junto aos departamentos de registros de entidades de administração do desporto o cumprimento dos preceitos desta Resolução.
Art. 14 - As entidades de administração do desporto fornecerão atestado liberatório sempre que, a requerimento do atleta ou de sua entidade de classe, forem comprovadas a idade limite do atleta e a ausência de contrato de trabalho em vigor.
Art. 15 - As infrações resultantes da inobservância desta Resolução acarretarão:
I - ao atleta profissional, em penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na Lei nº 6.354/76 e no Código Brasileiro Disciplinar de Futebol - CBDF;
II - às entidades de prática desportiva, em perda do saldo do contrato vigente a favor do atleta profissional ou semi-profissional, conforme o caso, com a entrega do atestado liberatório, isento de qualquer indenização, independentemente de sua idade ou do prazo de duração do contrato.
TÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 16 - O atleta profissional que, em 1º de janeiro de 1998, já contar com 27 anos de idade ou mais, estará livre para se transferir, nos termos do art. 5º da presente Resolução.
Art. 17 - Durante o ano civil de 1999, o atleta profissional que completar 26 anos de idade, estará livre para se transferir, nos termos do art. 5º da presente Resolução.
Art. 18 - A partir do ano civil de 2000, o atleta profissional que completar 25 anos de idade, estará livre para se transferir, nos termos do art. 5º da presente Resolução.
Art. 19 - O atleta profissional de futebol, independentemente de sua idade, enquadrado na hipótese prevista no inciso III do art. 12, que tenha sido profissionalizado há mais de dois anos e cujo valor de sua indenização tenha sido fixado até 31 de junho de 1996, poderá adquirir seu próprio atestado liberatório, depositando, a favor da entidade de prática desportiva detentora do direito, a importância resultante da multiplicação do fator 60 (sessenta) pelo valor de um salário mensal oferecido pela referida entidade de prática desportiva na proposta financeira que precedeu o ato de fixação do valor de indenização.
Parágrafo único - O referido atestado liberatório poderá ser adquirido até 1º de julho de 1997.
Art. 20 - A partir de 1º de janeiro de 1997, o atleta profissional de futebol com mais de 30 anos de idade poderá adquirir seu próprio atestado liberatório, desde que deposite, a favor da entidade de prática desportiva detentora do direito, a importância equivalente ao valor do último salário mensal percebido.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário, exceto as Resoluções do extinto Conselho Nacional de Desportos de nºs 10, de 23 de abril de 1986, e 19, de 19 de dezembro de 1988, que ficarão revogadas a partir de 1º de janeiro de 1998.
Edson Arantes do Nascimento
FGTS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.478-17, de 24.10.96
(DOU de 25.10.96)
Dá nova redação aos arts. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:
I - garantias:
a) hipotecária;
b) caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do Agente Financeiro;
c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento;
d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do Agente Financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca;
f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;
g) seguro de crédito;
h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada;
i) aval em nota promissória;
j) fiança pessoal;
l) alienação fiduciária de bens imóveis em garantia;
m) fiança bancária;
n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;
....
§ 5º - As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos."
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
§ 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.
§ 2º - As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 3º - Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
§ 4º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.478-16, de 26 de setembro de 1996.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antonio Kandir
IMPOSTO DE RENDA |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.516-2, de 24.10.96
(DOU de 25.10.96)
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º - O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.
Parágrafo único - Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.
Art. 2º - A contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será calculada à alíquota de dezoito por cento.
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.516-1, de 26 de setembro de 1996.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 1997.
Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
IPI |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.484-26, de 24.10.96
(DOU de 25.10.96)
Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
Art. 2º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.
Parágrafo único - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.
Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.
Parágrafo único - Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.
Art. 4º - Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda cor-rente.
Art. 5º - A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.
Art. 6º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.
Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encami-nhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente desta Medida Provisória.
Art. 8º - São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.484-25, de 26 de setembro de 1996.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
ATO DECLARATÓRIO Nº 46, de 24.10.96
(DOU de 25.10.96)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992.
Declara que o valor de ressarcimento dos selos de controle, por milheiro de unidade, bebida alcoólica exportação, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 35, de 20 de junho de 1996 são os seguintes:
Bebida exportação-miniatura azul marinho
R$ 10,22
Bebida exportação azul marinho
R$ 18,75
Everardo Maciel
ATO DECLARATÓRIO Nº 47, de 24.10.96
(DOU de 25.10.96)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,
Declara que os produtos relacionados a este Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989.
CGC | MARCA COMERCIAL | CÓDIGO DA TIPI | CAPACIDADE | LETRA |
89.967.939/0001-33 | Sang'Galo | 2208.90.0599 | 50 ml | A |
01.135.934/0001-01 | Caipirinha | 2208.90.0600 | 350 ml | B |
01.135.934/0001-01 | Drink Fruit | 2208.90.0600 | 350 ml | |
50.750.579/0001-88 | Catuaba Milagrosa | 2205.10.9900 | 850 ml | |
77.135.051/0001-55 | Taiti | 2208.90.9903 | 900 ml | E |
77.135.051/0001-55 | Taiti | 2205.10.0100 | 900 ml | |
01.135.934/0001-01 | Caipirinha | 2208.90.0600 | 960 ml | |
77.135.051/0001-35 | Taitinhaque | 2208.90.0203 | 900 ml | |
77.135.051/0001-55 | Tark's | 2208.90.0304 | 900 ml | G |
77.135.051/0001-55 | Taiti | 2208.90.0203 | 900 ml | |
77.135.051/0001-55 | Taiti | 2208.90.0600 | 900 ml | |
77.135.051/0001-55 | Taiti | 2208.90.0400 | 900 ml | K |
Everardo Maciel
PIS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.471-25, de 24.10.96
(DOU de 25.10.96)
Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior ao de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.
Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:
I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;
II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;
IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;
V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.
Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Art. 5º - O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Medida Provisória, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.
§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 6º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.
Parágrafo único - O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 7º - Os recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de setembro de 1995, bem como os respectivos saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 8º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES, ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos § § 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 9º - Será admitida a aplicação, a partir de 1º de setembro de 1995, do critério de que trata o art. 7º, em substituição ao previsto no art. 8º desta Medida Provisória, quanto aos recursos do Fundo da Marinha Mercante e aos saldos devedores dos financiamentos a que se destinam, contratados até 31 de agosto de 1995.
Parágrafo único - A substituição prevista no caput deste artigo se dará por opção dos beneficiários dos financiamentos ali aludidos, em prazos e condições a serem regulamentados pelo BNDES.
Art. 10 - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.
Art. 11 - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.
Art. 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Medida Provisória.
Art. 13 - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Medida Provisória.
Art. 14 - Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira agente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, estes sub-rogar-se-ão automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro, decorrentes das respectivas operações de repasse.
Art. 15 - Observado o disposto no art 8º, in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os § § 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.471-24, de 26 de setembro de 1996.
Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Antonio Kandir
TRIBUTOS FEDERAIS |
PORTARIA
Nº 90, de 24.10.96
(DOU de 25.10.96)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto 78, de 05 de abril de 1991, e no artigo 83, inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e
Considerando o reduzido valor de significativa parcela dos autos de infração lavrados por este Instituto, no exercício do seu poder de polícia, contra os infratores da legislação ambiental;
Considerando o elevado custo financeiro da cobrança administrativa e judicial de tais débitos, inclusive pelas dimensões do país e necessidade de deslocamento de Procuradores;
Considerando o disposto no artigo 5º do Decreto-lei 1569, de 08 de agosto de 1977, e no art. 65 da Lei 7799, de 10 de julho de 1989, segundo os quais, sem prejuízo da incidência de atualização monetária e de juros de mora, e ainda, observados os critérios de custos de administração e cobrança, poderão ser cancelados débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública e determinada a não inscrição em Dívida Ativa da União;
Considerando, finalmente, o previsto na Lei nº 8665, de 18 de agosto de 1977 que cancelou débitos da extinta SUDEPE, bem como na Portaria do Ministério da Fazenda nº 212, de 31 de agosto de 1995, resolve:
Art. 1º - Não será inscrito como Dívida Ativa, o débito para com o IBAMA de valor consolidado igual ou inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.
Art. 2º - Não será ajuizada execução fiscal de débito para com o IBAMA de valor consolidado igual ou inferior a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.
Art. 3º - Os débitos consolidados de valores acima de 60 (sessenta) e até 1000 (mil) UFIRs, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados administrativamente.
Art. 4º - Para fins de verificação dos limites estabelecidos nesta Portaria os débitos relativos aos autos de infração serão atualizados monetariamente.
§ 1º - Quando se tratar de devedor com 2 (dois) ou mais débitos para com o IBAMA, os valores serão acumulados, passando a constituir um só débito e uma só execução fiscal.
Art. 5º - O devedor cujo débito não for executado judicialmente, por não atingir os limites fixados nesta Portaria, continuará em situação irregular para com o IBAMA, não podendo ser beneficiário dos serviços prestados pelo órgão, até definitiva quitação.
Art. 6º - Os débitos de que trata o art. 2º poderão ser a qualquer tempo cobrados judicialmente, em caso de relevante interesse.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e expressamente a Portaria nº 96-N, de 22 de setembro de 1994.
Eduardo de Souza Martins
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 23, de 24.10.96
(DOU de 25.10.96)
Define competência para julgamento, em primeira instância, de processo administrativo fiscal decorrente de vistorias aduaneira.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, item III, do Regulamento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro de 1992, resolve:
Declarar, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
A competência para julgamento, em primeira instância, de processos fiscais decorrentes de vistoria aduaneira, prevista no Decreto nº 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro), é dos Delegados da Receita Federal de Julgamento.
Paulo Baltazar Carneiro