ASSUNTOS DIVERSOS |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias foi concluído em Montevidéu, em 8 de maio de 1979;
Considerando que o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 61, de 19 de abril de 1995;
Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 14 de junho de 1980;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Protocolo em epígrafe em 27 de novembro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de dezembro de 1995, na forma de seu Artigo 9,
DECRETA:
Art. 1º - O Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, assinado em Montevidéu, em 8 de maio de 1979, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS/MRE.
Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias
Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejosos de fortalecer e facilitar a cooperação internacional em matéria de procedimentos judiciais de acordo com o disposto na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias assinada no Panamá em 30 de janeiro de 1975, convieram no seguinte:
I - Alcance do Protocolo
Artigo 1
Este Protocolo aplicar-se-á exclusivamente aos procedimentos previstos no artigo 2, a, da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, doravante denominada "a Convenção", os quais serão entendidos, para os fins deste Protocolo, como a comunicação de atos ou fatos de natureza processual ou pedidos de informação por órgão jurisdicionais de um Estado Parte aos de outro, quando tais procedimentos forem objeto de carta rogatória transmitida pela autoridade central do Estado requerente à autoridade central do Estado requerido.
II - Autoridade Central
Artigo 2
Cada Estado Parte designará a autoridade central que deverá exercer as funções que lhe são atribuídas na Convenção e neste Protocolo. Os Estados Partes, ao depositarem seu instrumento de ratificação deste Protocolo ou de adesão a ele, comunicarão a designação à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual distribuirá aos Estados Partes na Convenção uma lista de que constem as designações que houver recebido. A autoridade central designada por cada Estado Parte de acordo com o disposto no artigo 4 da Convenção poderá ser mudada a qualquer momento, devendo o Estado Parte comunicar a mudança à referida Secretaria no prazo mais breve possível.
III - Elaboração das Cartas Rogatórias
Artigo 3
As cartas rogatórias serão elaboradas em formulários impressos nos quatro idiomas oficiais da Organização dos Estados Americanos ou nos idiomas dos Estados requerente e requerido, de acordo com o Modelo A do Anexo deste Protocolo.
As cartas rogatórias deverão ser acompanhadas de:
a) cópia de petição com que se tiver iniciado o procedimento no qual se expede a carta rogatória, bem como sua tradução para o idioma do Estado Parte requerido;
b) cópia, sem tradução, dos documentos que se tiverem juntado à petição;
c) cópia, sem tradução, das decisões jurisdicionais que tenham determinado a expedição da carta rogatória;
d) formulário elaborado de acordo com o Modelo B do Anexo deste Protocolo e do qual conste a informação essencial para a pessoa ou autoridade a quem devam ser entregues ou transmitidos os documentos, e
e) formulário elaborado de acordo com o Modelo C do Anexo deste Protocolo e no qual a autoridade central deverá certificar se foi cumprida ou não a carta rogatória.
As cópias serão consideradas autenticadas, para os fins do artigo 8, a, da Convenção, quando tiverem o selo do órgão jurisdicional que expedir a carta rogatória.
Uma cópia da carta rogatória, acompanhada do Modelo B bem como das cópias de que tratam as alíneas a, b e c deste artigo, será entregue à pessoa notificada ou transmitida à autoridade à qual for dirigida a solicitação. Uma das cópias da carta rogatória, com os seus anexos, ficará em poder do Estado requerido, e o original, sem tradução, bem como o certificado de cumprimento, com seus respectivos anexos, serão devolvidos, pelo canais adequados, à autoridade central requerente.
Se um Estado Parte tiver mais de um idioma oficial, deverá declarar, no momento da assinatura ou ratificação do Protocolo ou da adesão a ele, qual ou quais idiomas considera oficiais para os fins da Convenção e deste Protocolo. Se um Estado Parte compreender unidades territoriais com idiomas diferentes, deverá declarar, no momento da assinatura ou ratificação do Protocolo ou da adesão a ele, qual ou quais idiomas deverão ser considerados oficiais em cada unidade territorial para os fins da Convenção e deste Protocolo. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos distribuirá aos Estados Partes neste Protocolo a informação constante de tais declarações.
IV - Transmissão e Diligenciamento da Carta Rogatória
Artigo 4
Quando a autoridade central de um Estado Parte receber da autoridade central de outro Estado Parte uma carta rogatória, transmiti-la-á ao órgão jurisdicional competente, para seu diligenciamento de acordo com a lei interna que for aplicável.
Uma vez cumprida a carta rogatória, o órgão ou os órgãos jurisdicionais que houverem levado a efeito seu diligenciamento deixarão consignado seu cumprimento do modo previsto em sua lei interna e a remeterão à sua autoridade central com os documentos pertinentes. A autoridade central do Estado Parte requerido certificará o cumprimento da carta rogatória à autoridade central do Estado Parte requerente de acordo com o Modelo C do Anexo, o qual não necessitará de legalização. Além disso, a autoridade central requerida enviará a documentação respectiva à requerente para que esta a remeta, juntamente com a carta rogatória, ao órgão jurisdicional que houver expedido esta última.
V - Custas e Despesas
Artigo 5
O diligenciamento da carta rogatória pela autoridade central e pelos órgãos jurisdicionais do Estado Parte requerido será gratuito. O referido Estado, não obstante, poderá exigir dos interessados o pagamento daquelas atuações que, de conformidade com a sua lei interna, devam ser custeadas diretamente pelos interessados.
O interessado no cumprimento de uma carta rogatória deverá conforme o preferir, indicar nela a pessoa que será responsável pelas despesas correspondentes às referidas atuações no Estado Parte requerido, ou então juntar à carta rogatória um cheque da quantia fixada, de acordo com o disposto no artigo 6 deste Protocolo para sua tramitação pelo Estado Parte requerido, a fim de cobrir o custo de tais atuações, ou documento que comprove que, por qualquer outro meio, a referida importância já tenha sido posta à disposição da autoridade central desse Estado.
A circunstância de que finalmente o custo das atuações exceda a quantia fixada não atrasará nem obstará o diligenciamento ou cumprimento da carta rogatória pela autoridade central e pelos órgãos jurisdicionais do Estado Parte requerido. No caso de tal custo exceder essa quantia, a autoridade central do referido Estado, ao devolver a carta rogatória diligenciada, poderá solicitar que o interessado complete o pagamento.
Artigo 6
No momento do depósito, na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, do instrumento de ratificação deste Protocolo ou de adesão a ele, cada Estado parte apresentará um relatório sobre quais são as atuações que, de acordo com sua lei interna, devam ser custeadas diretamente pelos interessados, especificando as custas e despesas respectivas. Além disso, cada Estado Parte deverá indicar no mencionado relatório a quantia única que a seu juízo cubra razoavelmente o custo das referidas atuações, qualquer que seja o seu número ou natureza. A referida quantia será aplicada quando o interessado não designar pessoa responsável para fazer o pagamento das mencionadas atuações no Estado requerido e sim optar por pagá-las diretamente na forma estabelecida no artigo 5 deste Protocolo.
A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos distribuirá aos Estados Partes neste Protocolo a informação recebida. Os Estados Partes poderão, a qualquer momento, comunicar à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos as modificações dos mencionados relatórios, devendo aquela levar tais modificações ao conhecimento dos demais Estados Partes neste Protocolo.
Artigo 7
No relatório mencionado no artigo anterior os Estados Partes poderão declarar que, desde que se aceite a reciprocidade, não, cobrarão aos interessados as custas e despesas das diligências necessárias para o cumprimento das cartas rogatórias, ou que aceitarão como pagamento total de tais diligências a quantia única de que trata o artigo 6 ou outra quantia determinada.
Artigo 8
Este Protocolo ficará aberto à assinatura e sujeito à ratificação ou à adesão dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos que tenham assinado a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias firmada no Panamá em 30 de janeiro de 1975, ou que a ratificarem ou a ela aderirem.
Este Protocolo ficará aberto à adesão de qualquer outro Estado que haja aderido ou adira à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, nas condições indicadas neste artigo.
Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 9
Este Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que dois Estados Partes na Convenção hajam depositados seus instrumentos de ratificação do Protocolo ou de adesão a ele.
Para cada Estado que ratificar o Protocolo ou a ele aderir depois da sua entrada em vigência, o Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão, desde que esse Estado seja Parte na Convenção.
Artigo 10
Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata este Protocolo poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que o Protocolo se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.
Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicará este Protocolo. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.
Artigo 11
Este Protocolo vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-lo. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contados a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos do Protocolo para o Estado denunciante, continuando ele subsistente para os demais Estados Partes.
Artigo 12
O instrumento original deste Protocolo e de seu Anexo (modelos A, B e C), cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto, para o respectivo registro e publicação, à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados Membros da referida Organização, e aos Estados que tenham aderido ao Protocolo, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos as informações a que se referem o artigo 2, o último parágrafo do artigo 3 e o artigo 6, bem como as declarações previstas no artigo 10 deste Protocolo.
Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam este Protocolo.
Feito na Cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, no dia oito de maio de mil novecentos e setenta e nove.
Anexo ao Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias
Modelo A
Carta Rogatória 1
1_____________________________________ Órgão Jurisdicional Requerente Nome Endereço, 2_____________________________________ Autos |
3____________________________________ Autoridade Central Requerente Nome Endereço, 4_____________________________________ Autoridade Central Requerida Nome Endereço |
5___________________________________ Parte Solicitante Nome Endereço, 6_____________________________________ Procurador do Solicitante Nome Endereço |
Pessoa Designada para Intervir no Diligenciamento Nome Endereço, Esta pessoa responderá pelas custas e despesas? Sim ( ) Não ( ) |
* Em caso negativo junta-se cheque na importância de ............ | |
* Ou junta-se documento que comprove o pagamento |
1. Devem ser elaborados um original e duas vias deste modelo; se for aplicável o item A 1, deve ser traduzido para o idioma do Estado requerido e juntar-se-ão duas cópias.
* Eliminar, se não for cabível.
A autoridade que assina esta carta rogatória tem a honra de transmitir a Vossa Senhoria, em três vias, os documentos abaixo relacionados e, em conformidade com o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias;
* A. Solicita sua pronta notificação a:
______________________________________________________
A autoridade infra-assinada solicita que a notificação seja feita da seguinte forma:
* (1) De acordo com o procedimento especial ou as formalidades adicionais abaixo indicadas, com fundamento no segundo parágrafo do artigo 10 da mencionada Convenção.
________________________________________________________________________________________________________________
* (2) Mediante notificação pessoal à pessoa a quem se dirige, ou ao representante legal da pessoa jurídica.
* (3) No caso de não ser encontrada a pessoa natural ou o representante legal da pessoa jurídica que deva ser notificada, far-se-á a notificação na forma prevista pela lei do Estado requerido.
* B. Solicita a entrega dos documentos abaixo indicados à autoridade judiciária ou administrativa a seguir identificada:
Autoridade _____________________________________________
* C. Pede à autoridade central requerida que devolva à autoridade central requerente uma via dos documentos juntos a esta carta rogatória, abaixo enumerados, e um certificado de cumprimento conforme o disposto no Modelo C anexo.
Feito em ____________ no dia ____ de _________ de 19___
___________________________________________________
Assinatura e selo do órgão jurisdicional requerente
___________________________________________________
Assinatura e selo da autoridade central requerente
Título ou outra identificação de cada um dos documentos que devam ser entregues:
______________________________________________________
(Juntar outras folhas, se necessário)
* Eliminar, se não for cabível
Anexo do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias
Modelo B
Informação Essencial para o Notificado 1
A _________________________________ (Nome e endereço do notificado)
Pela presente, comunica-se a Vossa Senhoria (explicar sucintamente o que se comunica) _____________________________________________________________________________________________________________________
Acompanha este documento uma cópia da carta rogatória que motiva a notificação ou entrega destes documentos. Essa cópia inclui informação essencial para Vossa Senhoria. Além disso, juntam-se cópias da petição com que se iniciou o procedimento no qual se expediu a carta rogatória, dos documentos juntos à referida petição e das decisões jurisdicionais que ordenaram a expedição da carta rogatória.
Informação Adicional
I*
Para o Caso de Notificação
A. O documento que lhe é entregue consiste em (original ou cópia)
_______________________________________________________
B. As pretensões ou a quantia do processo são as seguintes: __________________________________________________________
C. Nesta notificação, solicita-se a Vossa Senhoria que: ___________________________________________________________
D. * No caso de citação do réu, pode este contestar o pedido perante o órgão jurisdicional indicado no quadro 1 do Modelo A (indicar lugar, data e hora): ___________________________________
* Vossa Senhoria é citado para comparecer como: ______________________________________________
* No caso de solicitar-se outra coisa ao notificado, queira indicar: __________________________________________
E. Caso Vossa Senhoria não compareça, as conseqüências poderiam ser: _________________________________________________
F. Informa-se a Vossa Senhoria que há à sua disposição advogado de ofício, ou sociedade de assistência judiciária no lugar do processo.
Nome: _________________________________________________
Endereço: ______________________________________________
Os documentos enumerados na Parte III são entregues a Vossa Senhoria, para seu conhecimento e defesa.
II*
Para o Caso de Pedido de Informação de Órgão Jurisdicional
A: _____________________________________ (Nome e endereço do órgão jurisdicional)
Solicita-se respeitosamente prestar ao órgão infra-assinado a seguinte informação: ________________________________________
Os documentos enumerados na Parte III são entregues a Vossa Senhoria para facilitar sua resposta.
1. Devem ser preenchidos um original e duas vias deste Modelo no idioma do Estado requerente e duas vias no idioma no Estado requerido.
* Eliminar, se não for cabível.
III
Lista dos Documentos Anexos
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ (juntar outras folhas, se necessário)
Feito em _________ no dia ____ de ________ de 19____
___________________________________________________
Assinatura e selo do órgão jurisdicional requerente
____________________________________________________
Assinatura e selo da autoridade central requerente
Anexo ao Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias
MODELO C
Certificado de Cumprimento 1
A: ____________________________________________ (Identidade e endereço do órgão jurisdicional que expediu a carta rogatória)
De conformidade com o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, assinado em Montevidéu, em 8 de maio de 1979 e com a anexa carta rogatória, a autoridade infra-assinada tem a honra de certificar o seguinte:
* A. Que se fez a notificação ou se procedeu à entrega de uma via dos documentos anexos a este Certificado, como se segue:
Data: __________________________________________________
Lugar (endereço):________________________________________
De conformidade com um dos seguintes métodos autorizados pela Convenção:
* 1. De acordo com o procedimento especial ou formalidades adicionais que se indicam a seguir, com fundamento no segundo parágrafo do artigo 10 da mencionada Convenção.
______________________________________________________
* 2. Por notificação pessoal à pessoa a quem se dirige, ou ao representante legal da pessoa jurídica.
* 3. Não tendo sido encontrada a pessoa que devia ter sido notificada, fez-se a notificação na forma prevista pela lei do Estado requerido (queira descrevê-la)
______________________________________________________
* B. Que os documentos mencionados na carta rogatória foram entregues a:
Identidade da pessoa ____________________________________
Relação com o destinatário ______________________________ (de família, de negócio ou de outra natureza)
* C. Que não se fez a notificação ou não se procedeu à entrega dos documentos pelos seguintes motivos:
_______________________________________________________
* D. De conformidade com o Protocolo, solicita-se ao interessado que efetue o pagamento do saldo a liquidar indicado no demonstrativo anexo.
Feito em _______ no dia ____ de __________ de 19___
_________________________________________________
Assinatura e selo da autoridade central requerida
Quando cabível, juntar original ou cópia de qualquer documento adicional necessário para provar que se fez a notificação ou entrega, e identificar o citado documento.
1. Original e uma via no idioma do Estado requerido.
* Eliminar, se não for cabível.
DECRETO Nº 2.036, de 14.10.96
Dá nova redação aos arts. 2º, 4º, 5º e 19 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, que regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas, e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
DECRETA:
Art. 1º - Os arts. 2º, 4º, 5º e 19 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ....
...
VIII - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio do recibo de depósito da "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A.
..."
"Art. 4º - A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio (Anexo II), instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio da "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A, e somente será deferido às pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF".
"Art. 5º ...
...
III - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio do recibo de depósito da "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A.
..."
"Art. 19 - Os recolhimentos de que trata este Decreto serão efetuados em moeda corrente nacional, por meio do formulário "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A, à conta nº 55.573.014-X, favorecido CONFEN/FUNCAB - MJ - Brasília/DF, mencionando os dados da pessoa jurídica ou física: nome, endereço, CGC ou CPF, na forma de resolução do Conselho Federal de Entorpecentes, com os valores abaixo discriminados:
..."
Art. 2º - O Anexo II ao Decreto nº 1.646, de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
ANEXO
(Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995.)
ANEXO II
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
CCP - DIVISÃO DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES
REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
PORTARIA Nº 8, de 08.10.96
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO IBAMA, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 445, de 16 de agosto de 1989, que aprova o Regimento Interno do IBAMA, e a Portaria nº 93, de 09 de setembro de 1994, que delega competência aos Superintendentes Estaduais para fixação do período de defesa da Piracema, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e
Considerando que a fauna e flora aquática são de domínio público, sendo do IBAMA a incumbência de proteger, administrar e fiscalizar os recursos naturais renováveis, resolve:
Art. 1º - Fixar o período de defesa da piracema, proibindo o exercício da pesca de 15 de outubro de 1996 a 15 de janeiro de 1997, em rios, lagoas, lagunas, cursos d'água e banhados do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Ficam excetuadas desta proibição, especificamente a Lagoa dos Patos (da latitude 30º55', confrontação com Arambaré, até a latitude 32º10', Barra do Rio Grande) e as lagoas costeiras do Peixe (Tavares/RS), Tramandaí, Armazém, Custódia e Manoel Vicente (Tramandaí) e o Rio Mampituba (no espaço delimitado em aproximadamente 2000 m (dois mil metros), entre a barra do rio e a baliza colocada no local denominado Figueirinha em Torres/RS).
Art. 2º - Fica permitida na forma do Art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, a pesca exercida pelos pescadores profissionais e amadores que utilizam vara de pesca, linha de mão e anzol.
Art. 3º - Os pescadores profissionais, devidamente habilitados na forma da legislação em vigor, poderão capturar peixes, exclusivamente para assegurar sua subsistência, observados os tamanhos mínimos estabelecidos na legislação pertinente, ficando facultado o uso de espinhéis, limitado o máximo de 100 anzóis por pescador.
Art. 4º - Aos infratores desta Portaria, serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e demais legislação complementar, especialmente a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Carlos Hormínio Rebello e Silva
Substituto
PORTARIA Nº 85, de 17.10.96
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e o Art. 83, Inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial GM Nº 45, de 16 de agosto de 1989, e;
Considerando o que consta na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, Artigos 3º e 15, na Resolução CONAMA nº 7, de 31 de agosto de 1993.
Considerando que a emissão de fumaça preta e material particulado dos veículos movidos a óleo Diesel contribui para a contínua degradação da qualidade do ar, principalmente nos centros urbanos;
Considerando que a desregulagem e alteração das características originais dos veículos automotores movidos a óleo Diesel contribui significativamente para o aumento das emissões de fumaça preta e material particulado;
Considerando que a correta manutenção destes veículos, pelos seus proprietários, é fator indispensável para permitir o controle de emissão dos veículos movidos a óleo Diesel e auxiliam na fiscalização e em Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, resolve:
Art. 1º - Toda Empresa que possuir frota própria de transporte de carga ou de passageiro, cujos veículos sejam movidos a óleo Diesel, deverão criar e adotar um Programa Interno de Autofiscalização da Correta Manutenção da Frota quanto a Emissão de Fumaça Preta conforme diretrizes constantes no Anexo I desta portaria.
Art. 2º - Toda Empresa contratante de serviços de transporte de carga ou de passageiro, através de terceiros, será considerada co-responsável, pela correta manutenção dos veículos contratados, nos termos do artigo anterior.
Art. 3º - O prazo para criação e operacionalização do programa de que trata o art. 1º, é de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º - Os limites de emissão de fumaça preta a serem cumpridos por veículos movidos a óleo Diesel, em qualquer regime são:
a) menor ou igual ao padrão nº 2 da Escala Ringelman, quando medidos em localidade situadas até 500 (quinhentos) metros de altitude;
b) maior que o padrão nº 3 da Escala Ringelman, quando medidos em localidade situadas acima de 500 (quinhentos) metros de altitude;
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos de circulação restrita a centros urbanos, os quais, mesmo em localidades situadas acima de 500 (quinhentos) metros de altitude, terão a emissão de fumaça preta limitada ao padrão nº 2 da Escala Ringelman.
§ 2º - Para efeito do disposto nesta Portaria, considerar-se-á em desacordo, o veículo em movimento que apresentar emissão de fumaça preta por mais de 05 (cinco) segundos consecutivos.
Art. 5º - O IBAMA realizará vistorias nas garagens das empresas citados nos artigos 1º e 2º, para verificação do cumprimento no disposto nesta portaria, a seu critério ou sempre que uma determinada empresa tenha sofrido mais de 03 (três) multas, aplicadas pelas autoridades competentes, por emissão de fumaça preta acima do limite permitido, em seus veículos ou em veículos por ela contratados.
Art. 6º - Às infrações ao disposto nesta portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, TÍTULO III - Das Penalidades, Art. 33 e Art. 34, incisos II e III, sem prejuízo das demais penalidades previstas em legislação federal, bem como das sanções de caráter penal e civil.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo de Souza Martins
ANEXO I
Diretrizes para criação de Programa Interno de Autofiscalização da Correta Manutenção de Frotas de Veículos movidos a Diesel quanto a emissão de Fumaça Preta
A - OBJETIVOS
Implantação de conceitos de gestão ambiental na administração e operação de frotas de ônibus urbanos.
B - METAS E PRIORIDADES
1. Controle da emissão de fumaça preta dos veículos em circulação para atendimento à Legislação Ambiental em vigor.
2. Redução do consumo de combustível.
3. Controle de óleos, graxas e outras substâncias de modo a evitar o seu lançamento na rede pública de esgoto e galeria de águas pluviais.
4. Educação ambiental dos funcionários das empresas.
C - DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ATUAL
1. Levantamento e avaliação das condições da frota atual em relação à legislação ambiental.
2. Levantamento e avaliação das condições de aquisição, estocagem, manuseio e disposição de peças, componentes, equipamentos, lubrificantes combustíveis etc.
3. Levantamento e avaliação da infra-estrutura (interna e externa) de manutenção.
D - DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
1. Nível diretivo/gerencial
2. Nível operacional: - administração, - operação, - suprimentos, - manutenção
E - DEFINIÇÃO DE PROCEDIMENTOS E ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO (manual, formulários, planilhas, etc.)
1. Nível administrativo
2. Nível operacional: - tráfego, - suprimentos, - manutenção (preventiva e corretiva)
F - TREINAMENTO PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS (inclusive corpo diretivo e gerencial)
1. Quanto ao compromisso de gestão ambiental da empresa.
2. Conceitos básicos de poluição ambiental e como evitar os problemas
3. Legislação
4. Autofiscalização
5. Benefícios: - institucional (econômicos, imagem da empresa etc.), - pessoais (qualidade de vida, bônus, promoções etc.)
6. Capacitação técnica: - gerentes de oficina, - mecânicos, - motoristas, - fiscais
G - ADEQUAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL
1. Aquisição e/ou modernização de equipamentos, ferramentas, medidores de desempenho etc.
2. Aplicação dos procedimentos, metas e prioridades já definidos.
H - AÇÕES
1. Caráter preventivo
1.1 - Recepção: - combustível (Diesel metropolitano, análises periódicas); - lubrificantes (reciclados?); - peças / componentes, devem atender especificações do fabricante; - veículos - Teste de Aceleração Livre (T.A.L.)
1.2 - Estocagem / Manuseio de combustível: - armazenagem (tanques da empresa / tanques dos veículos); - drenagem; - filtração; - abastecimento.
1.3 - Controle da frota: - consumo de óleo lubrificante e combustível (fator de consumo); - freqüência e causa de panes / quebras / desregulagens; - freqüência de troca do sistema de exaustão (tubos, abafadores etc.); - controle de velocidade / rotação do motor; - controle dos prazos e serviços de revisão e manutenção (segundo especificações dos fabricantes) com ênfases para motor e sistemas de admissão de ar e injeção de combustível.
1.4 - Controle da emissão de fumaça (preta, azul, branca): - autofiscalização interna com T.A.L. e com Ringelmann para fumaça preta; autofiscalização interna observação visual da emissão de fumaça azul ou branca-trajeto interno;
1.5 - Programa de motivação do quadro de funcionários: - envolvimento do funcionário com suas atividades de maneira participativa; - estabelecimento de campanhas contra o desperdício interno (materiais, lubrificantes, óleo de cárter, combustível etc.) e externo (consumo, pneus, freios, borboleta etc); - valorização dos serviços realizados com eficiência / eficácia e economia.
1.6 - Programa de Renovação da Frota: - critérios para seleção de novos veículos (atendimento ao PROCONVE e ao Programa de Controle de Ruído, relação peso/ potência, tipo de combustível, posição do escapamento etc.);
2. Caráter Corretivo
2.1 - Autofiscalização externa (Ringelmann); - constatação da ultrapassagem dos padrões pela equipe da empresa em formulário próprio e encaminhamento para recolhimento no mesmo dia; - recolhimento do veículo, ensaio de aceleração livre e encaminhamento do veículo para diagnóstico e serviços de manutenção corretiva; - realização de ensaio de aceleração livre, registro dos valores observados e comparação com valores anteriores à manutenção; - em caso de resultado satisfatório, retornar o veículo para circulação; - em caso insatisfatório, repetir o ciclo a partir da etapa de diagnóstico e manutenção.
2.2 - Procedimento similar para os casos de emissão de fumaça branca e azul.
2.3 - Conduta de Operação do Veículo; - exigir dos motoristas a condução adequada do veículo evitando a operação desnecessária em marcha lenta, além de evitar acelerações bruscas, desnecessárias e repetidas (repique).
2.4 - Conduta de Operação no Trânsito; - não bloquear cruzamentos; - circular à direita e obedecer o trânsito em pista exclusiva, sempre que for o caso; - encostar o veículo corretamente nos pontos durante entrada ou saída de passageiros; - não parar em fila dupla.
2.5 - Registro de ocorrências de má conduta de operação do veículo e operação no trânsito e de serviços realizados inadequadamente, com desperdício, deverão ser considerados no programa de motivação adotado por cada empresa.
I - REVISÃO E ATUALIZAÇÕES
Com base nos dados levantados, rever e atualizar periodicamente os procedimentos e atividades relacionadas com os objetivos definidos.
PORTARIA Nº 86, de 17.10.96O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e o artigo 83, Inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial GM Nº 45, de 16 de agosto de 1989, e;
Considerando a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente, e a Medida Provisória que institui o Regime Automotivo;
Considerando as prescrições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, instituído pela Resolução CONAMA nº 18, de 06 de junho de 1986, Resoluções CONAMA nº 01 e nº 2, de 11 de janeiro de 1993 e demais Resoluções complementares do CONAMA;
Considerando que os veículos importados são obrigados a atender os mesmos limites de emissão de gases e níveis de ruído estabelecidos para os veículos nacionais;
Considerando que os veículos importados só podem ser comercializados após a obtenção, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, da Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor - LCVM;
Considerando os interesses nacionais na utilização de veículos que incorporem os avanços tecnológicos já implantados internacionalmente;
Considerando as especificações dos combustíveis automotores vigentes no Brasil, resolve:
Art. 1º - Os veículos automotores importados são obrigados a atender os mesmos limites de emissão de poluentes e níveis de ruído estabelecidos para os veículos nacionais, mediante a obtenção, pelo importador, pessoa física ou jurídica, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, da Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor - LCVM, conforme determinam os artigos 4º e 5º, da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
Art. 2º - Para obtenção da LCVM de que trata o artigo anterior, o importador, pessoa física ou jurídica, deverá atender as exigências contidas no anexo I "Requisitos para obtenção da Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor - LCVM", constante desta Portaria.
§ 1º - A LCVM tem validade apenas para o importador, modelo de veículo e o ano civil nela indicados.
§ 2º - Para motores ou veículos de configurações iguais às licenciadas anteriormente, caracterizadas pelos respectivos anexos e que permanecerem sujeitas às mesmas exigências, é permitida a revalidação da LCVM, mediante requerimento do importador ao IBAMA, assumindo a responsabilidade pela continuidade das especificações já aprovadas dos veículos ou motores.
Art. 3º - Os Órgãos responsáveis pela autorização de importação e desembaraço aduaneiro de veículos automotores, deverão exigir do importador a apresentação da LCVM.
Art. 4º - Mediante requerimento, conforme modelo constante no anexo II, o IBAMA, através de Ofício da Diretoria de Controle e Fiscalização, dispensará o importador, das obrigações contidas no artigo 1º, para os veículos ou motores importados para serem utilizados como protótipos para ensaios de emissão e testes de adaptação, para testes de viabilidade econômica; adaptados para uso de deficientes físicos, doação à entidades de caráter filantrópico, para uso diplomático bem como para uso próprio.
§ 1º - Para veículos importados para uso próprio, a dispensa de que trata este artigo dependerá de análise do IBAMA quanto a existência de legislação de controle de poluição veicular similar ou mais restritiva do que o PROCONVE nos países de procedência dos mesmos.
§ 2º - Todos os veículos de que trata este artigo, somente poderão ser comercializados após o atendimento ao disposto no artigo 1º desta Portaria.
Art. 5º - O IBAMA, a seu critério, poderá emitir a LCVM com base em relatórios de ensaios realizados em laboratório no exterior, conforme as normas brasileiras e previamente vistoriado e reconhecido pelo IBAMA ou credenciado pelo INMETRO.
Art. 6º - Para importação de motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados o importador deverá comprovar os níveis de ruído estabelecidos na Resolução CONAMA nº 2, de 11 de janeiro de 1993, conforme procedimento constante na mesma.
Parágrafo único - Cumprida todas as exigências, o IBAMA, através da Diretoria de Controle e Fiscalização, emitirá "Declaração de Atendimento", conforme modelo constante no anexo III, que será o documento hábil para apresentação às autoridades de trânsito, de comércio exterior e aduaneira.
Art. 7º - O importador responde por toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe inobservância às normas estabelecidas nesta Portaria, inclusive pelos custos decorrentes da certificação, ensaios, recolhimento, complemento ou reparos que se tornem necessários.
Art. 8º - Aos infratores dos dispositivos da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na legislação de controle ambiental.
Art. 9º - O IBAMA expedirá a LCVM, a Declaração de Atendimento e o Ofício de que trata o art. 4º, no prazo máximo de 60 dias úteis, a partir da data de entrega de todas as informações necessárias ao pleno atendimento das exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA nº 1937 de 28 de setembro de 1991.
Eduardo de Souza Martins
ANEXO I
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA PARA USO DA CONFIGURAÇÃO DO VEÍCULO OU MOTOR - LCVM PARA VEÍCULOS IMPORTADOS
1 - Para obtenção da LCVM, o importador, deverá apresentar requerimento ao IBAMA e ao órgão conveniado, para análise, em 2 vias, sendo que, os termos de caracterização do veículo e informações complementares conforme anexos A1, A2, B1, B2, C1, C2 e C3 (Resolução CONAMA nº 18 de 06 de junho de 1986) acompanhados dos relatórios de ensaio de emissões de pelo menos um veículo ou motor de cada configuração a ser importada ensaiado 3 (três) vezes, deverão ser encaminhados apenas para o órgão conveniado.
2 - O atendimento aos limites de emissão estabelecidos pela legislação vigente deve ser comprovado por ensaios, utilizando combustível nacional padrão, de acordo com as normas brasileiras, em laboratórios reconhecidos pelo IBAMA ou credenciados pelo INMETRO.
3 - A emissão nula de gases do cárter deverá ser comprovada, através de uma descrição detalhada do sistema de controle empregado, que dependerá da aprovação do IBAMA.
4 - O atendimento do limite de emissão evaporativa deverá ser comprovado através de ensaio, ou, a critério do IBAMA, através de uma análise de projeto do sistema de controle empregado, baseado na similaridade com outras configurações já homologadas.
5 - O atendimento aos níveis de ruído deverá ser comprovado por ensaios de acordo com as normas brasileiras em laboratórios reconhecidos pelo IBAMA ou credenciados pelo INMETRO, conforme estabelece a Resolução CONAMA nº 1 de 11 de janeiro de 1993.
6 - Os importadores, pessoa jurídica, deverão enviar semestralmente ao IBAMA, relatório do volume de vendas dos modelos e configurações de veículos ou motores comercializados por seu intermédio.
ANEXO II
"REQUERIMENTO DE DISPENSA DE LCVM
À Diretoria de Controle e Fiscalização
(interessado) ______________________, CPF ou CGC nº ____________, residente/estabelecida a ______________________, vem através deste requerer a dispensa de que trata o artigo 4º da Portaria IBAMA nº 086/96, de 17 de outubro de 1996, desse Instituto, para liberação de Guia de Importação junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX e desembaraço aduaneiro junto ao Departamento da Receita Federal - DpRF, referente a importação do veículo abaixo descriminado:
CONDIÇÃO DE DISPENSA
( ) protótipos para ensaios de emissão e testes de adaptação;
( ) para testes de viabilidade econômica;
( ) adaptados para uso de deficientes físicos;
( ) doação para entidades de caráter filantrópico (juntar documentos para comprovação);
( ) para uso diplomático (juntar documentos de aprovação do ITAMARATY);
( ) para uso próprio (juntar cópia do Certificado de origem).
CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO
marca/modelo do veículo
tipo de combustível
número do chassis do veículo com 17 dígitos (VIN-Número de Identificação do Veículo)
origem do veículo (país de onde está vindo o veículo)
nome/CGC/CPF do importador;
Declaro estar ciente do contido no § 2º, do artigo 4º da Portaria IBAMA nº 086/96, de 17 de outubro de 1996, ou seja, da impossibilidade de comercializar este veículo antes da obtenção da LCVM (que só pode ser obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 2º da referida portaria e para veículos Zero Km), conforme artigo 5º da Lei 8.723/95, sendo de minha inteira e exclusiva responsabilidade o ônus e as conseqüências decorrentes de qualquer situação irregular constatada, no referido veículo, por autoridades competentes.
N.Termos
Pede Deferimento
nome e assinatura"
ANEXO III
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DIRCOF
DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO
Declaramos para os devidos fins que (interessado) _________________ CPF/CGC nº _________, cumpriu com os procedimentos quanto ao atendimento da Resolução CONAMA nº 2 de 11 de janeiro de 1993, referente aos níveis de ruído para o(s) modelo(s) de veículo(s), classificados como motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar ou veículos assemelhados, de que trata o artigo 6º da Portaria IBAMA nº 086/96, de 17 de outubro de 1996, relacionados no quadro abaixo:
MARCA/MODELO | VERSÃO | CILINDRADA | PAÍS DE ORIGEM |
Informamos, outrossim, que esta Declaração não implica, por parte do IBAMA e perante terceiros, em certificação de conformidade, nem juízo de valor de qualquer espécie, sendo do importador, a inteira e exclusiva responsabilidade o ônus e conseqüência decor-rentes de qualquer situação irregular constatada, no(s) referido(s) veículo(s)), por autoridades competentes.
Brasília-DF
Diretoria de Controle e Fiscalização
RESOLUÇÃO Nº 819, de 01.10.96
Recomenda o uso de farol baixo aceso, durante, o dia, nas rodovias, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, e o artigo 9º do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprovou o seu regulamento; e
CONSIDERANDO a conveniência e a necessidade de permanentes estudos e pesquisas de campo voltadas para a redução dos acidentes de trânsito e de suas vítimas;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização da sociedade civil, forças produtivas, fabricantes e importadores de veículos para, engajados com o poder público, adotarem medidas que aumentem a segurança do trânsito;
CONSIDERANDO que o sistema de iluminação é elemento integrante da segurança ativa dos veículos;
CONSIDERANDO a conveniência de se adotarem procedimentos uniformes para o trânsito em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que as cores e as formas dos veículos modernos contribuem para mascará-los no meio ambiente, deficultando a sua visualização a uma distância efetivamente segura para qualquer ação preventiva, mesmo em condições de boa luminosidade;
CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar estudos sobre a eficácia do uso de sistemas de iluminação para aumentar a visibilidade dos veículos em movimento, mesmo com condições de boa luminosidade natural;
CONSIDERANDO o uso obrigatório em alguns países da luz diurna simultânea à ignição e suas vantagens para a segurança do trânsito;
CONSIDERANDO ser impositiva a obtenção de dados estatísticos a respeito do procedimento recomendado nesta Resolução, a fim de subsidiar, de forma consistente, as decisões futuras;
CONSIDERANDO a decisão do Colegiado, deliberada em sua Reunião Ordinária de 01 de outubro de 1996.
RESOLVE:
Art. 1º - Recomendar às autoridades de trânsito com circunscrição sobre as vias terrestres a motivarem seus usuários, por intermédio de campanhas educativas, a usarem o farol baixo aceso, durante o dia, nas rodovias.
Art. 2º - O DENATRAN coordenará, em conjunto com os órgãos competentes, a implementação desta Resolução, devendo elaborar relatório estatístico anual, a ser submetido ao CONTRAN, no qual constará:
a) situação do trânsito;
b) número de acidentes por tipo;
c) índice de adesão voluntária dos condutores à recomendação;
d) conteúdo das campanhas realizadas;
e) realização de obras de engenharia viária em pontos críticos da via; e
f) outros aspectos relevantes.
Art. 3º - No prazo de 3 (três) anos, após a entrada em vigor desta recomendação, o CONTRAN deverá posicionar-se pela regulamentação da matéria em caráter definitivo.
Art. 4º - Nas rodovias onde esta recomendação for aplicada, o condutor de veículo que for apanhado, durante o dia, com lâmpada do farol baixo queimada deverá ser tão-somente advertido e orientado para fazer o reparo.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Kasuo Sakamoto
Presidente do Conselho
Gerson Antonio Romanel
Conselheiro-Relator
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.518-1, de 17.10.96
(DOU de 18.10.96)
Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adotar a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição, e devido pelas empresas, é calculado com base na alíquota de 2,5% sobre a folha do salário de contribuição, entendendo-se como tal o definido no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e legislação posterior.
§ 1º - A contribuição a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos mesmos prazos e condições e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
§ 2º - Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.
§ 3º - Entende-se por empresas, para fins desta Medida Provisória, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
§ 4º - Estão isentas do recolhimento da contribuição a que se refere este artigo:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias;
b) as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
c) as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão estadual de educação, e portadoras de Certificado ou Registro de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
d) as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;
e) as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
1 - sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
2 - sejam portadoras do Certificado ou do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
3 - promovam a assistência social beneficiente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
4 - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benefeitores remuneração, e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
5 - apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentados anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
Art. 2º - O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para qualquer efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.
Art. 3º - A contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao FNDE.
Parágrafo único - O INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A, em favor do FNDE, para fins previstos no art. 6º desta Medida Provisória.
Art. 4º - A fiscalização da arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.
Art. 5º - As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - O produto das aplicações previstas no caput deste artigo será destinado ao ensino fundamental, à educação pré-escolar, ao pagamento de encargos administrativos e PASEP.
Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1997, o montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução prevista no art. 3º, será distribuído pelo FNDE, observada a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:
I - Quota Federal, correspondente a 1/3 do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e direcionada ao financiamento do ensino fundamental;
II - Quota Estadual, correspondente a 2/3 do montante de recursos, que será creditada, mensal e automaticamente, em contas específicas mantidas pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º - A Quota Federal será aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre municípios, estados e regiões brasileiras.
§ 2º - Os recursos da Quota Estadual serão redistribuídos entre o governo estadual e os governos dos respectivos municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental regular, nas respectivas redes de ensino, de acordo com as estatísticas oficiais do censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, e serão empregados no financiamento de programas, projetos e ações desse nível de ensino.
Art. 7º - O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para esse fim forem baixadas por aquele Fundo.
Art. 8º - Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Medida Provisória, como beneficiários das modalidades de manutenção de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, terão, a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.518 de 19 de setembro de 1996.
Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revoga-se a Lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990.
Brasília, 17 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA
Nº 3, de 15.10.96
(DOU de 16.10.96)
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE EMPREGO E SALÁRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, do artigo 11 do Decreto nº 1.643, de 25 de setembro de 1995, e:
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a emissão da Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS a estrangeiros com visto temporário e contrato de trabalho aprovado pelo Ministério do Trabalho - MTb.
CONSIDERANDO que o inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, define os procedimentos de concessão de vistos temporários a estrangeiros que venham a trabalhar no país, com contrato de trabalho temporário, resolve:
Art. 1º - Autorizar as Delegacias Regionais do Trabalho a emitirem a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS para estrangeiros, em caráter excepcional, mediante a apresentação do Diário Oficial que contenha a publicação do contrato de trabalho visado pelo Ministério do Trabalho e passaporte com respectivo visto.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Andrade Ribeiro de Oliveira
IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.509-9, de 17.10.96
(DOU de 18.10.96)
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º - Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.
Art. 3º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º - Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal, relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º - As importações de que trata esta Medida Provisória ficam dispensadas do exame de similaridade.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.509-8, de 17 de setembro de 1996.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
IMPOSTO DE RENDA |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.506-5, de 17.10.96
(DOU de 18.10.96)
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos § § 3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, às parcelas diferidas, segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
Art. 3º - O disposto no art. 35, § 1º, alínea "b", nº 4, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979, não se aplica à:
I - transferência do registro contábil de participações societárias do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo, em decorrência da inclusão da empresa controlada ou coligada no Plano Nacional de Desestatização;
II - colocação em disponibilidade, para alienação, de participações societárias em empresa coligada ou controlada, pertencentes a empresas sob controle de Estado, do Distrito Federal ou de Município.
Art. 4º - O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 5º - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de "royalties" de qualquer natureza.
Art. 6º - Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.
Art. 7º - Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 8º - Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.506-4, de 17 de setembro de 1996.
Art. 10 - Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
IPI |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.508-10, de 17.10.96
(DOU de 18.10.96)
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, apare-lhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
§ 1º - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 3º - Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores;
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 4º - Os produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.
Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Art. 5º - Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo anterior.
Art. 6º - Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.
Art. 7º - O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.
Art. 8º - Fica incluído novo inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação:
"IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas."
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-9, de 17 de setembro de 1996.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
ANEXO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508-10, de 17.10.96
Lista de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
ATO DECLARATÓRIO Nº 33, de 14.10.96
(DOU de 15.10.96)
Altera instruções relativas à Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.
OS COORDENADORES - GERAIS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E DE TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso da atribuição que lhes é conferida pelo art. 5º da Instrução Normativa do SRF/Nº 073, de 19 de setembro de 1994, e considerando o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.508-9, de 17 de setembro de 1996,
DECLARAM:
1 - Fica atualizado o Anexo IV.2 do Ato Declaratório SRF/COSAR/COTEC/Nº 005, de 17 de fevereiro de 1995, que ora se republica com as alterações previstas no art. 2º da Medida Provisória nº 1.508-9, de 17 de setembro de 1996.
2 - Quando da utilização do programa gerador da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF aprovado pela IN/SRF/Nº 073, de 19 de setembro de 1994, versões 4.0, 4.1 e 4.2, os declarantes microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, deverão incluir os referidos códigos no grupo IPI através da opção TABELA.
Michiaki Hashimura
Coordenador-Geral da COSAR
Pedro Luiz César Gonçalves Bezerra
Coordenador-Geral da COTEC
Anexo
IV. 2 - Imposto Sobre Produtos Industrializados
Denominação | Código/ Variação |
Prazos de Pagamento/Recolhimento | ||
Sem Multa e Juros de Mora (A) |
Acrescido de Multa de Mora (B) | Acrescido de Multa e Juros de Mora (C) |
||
IPI - Bebidas (cap. 22 da TIPI) | 0668/1 | Até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores | A partir do 4º dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. | A partir do 1º dia do mês subseqüente ao do término do prazo previsto na coluna (A). |
IPI - Cigarros (operações com os produtos classificados nos códigos: 2402, 20.9900 e 2402.90.0399) | 1020/1 | |||
IPI Automóveis | 0676/1 | Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. | A partir do 1º dia útil do 2º decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. | |
IPI - Demais produtos | 1097/1 | |||
IPI - bebidas (cap. 22 da TIPI) Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. |
0668/2 | Até o último dia útil do mês subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores. (1) |
A partir do 1º dia útil do 2º mês subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores. (1) |
|
IPI - Cigarros (operações com produtos classificados
nos códigos: 2402.20.9900 e 2402.90.0399). Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. |
1020/2 | |||
IPI - Demais produtos Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. |
1097/2 |
(1) Válido para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 1996.
PIS |
RESOLUÇÃO
Nº 1, de 15.10.96
(DOU de 16.10.96)
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10 do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, e com fundamento na Lei nº 8.922, de 25 de julho de 1994, resolve:
I - Autorizar a liberação do saldo das contas do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ao titular quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
II - A habilitação do participante para essa modalidade de saque obedecerá às seguintes condições:
a) a solicitação do saque deverá ser feita pelo titular da conta ou por seu representante legal em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A, conforme seja o participante vinculado ao PIS ou ao PASEP, respectivamente. Na ocasião, a agência deverá exigir atestado médico comprovando a doença;
b) o titular da conta deverá ser identificado através da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Carteira de identidade e Cartão do PIS-PASEP. Quando a solicitação de saque estiver sendo efetuada pelo representante legal, será exigida a identificação do representante, bem como procuração conferindo poderes específicos para movimentar a conta vinculada do PIS-PASEP;
c) o atestado médico de que trata a alínea "a" terá validade máxima de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição e deverá ser fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do portador da doença e conter as seguintes informações:
- diagnóstico expresso da doença;
- estágio clínico atual da doença/paciente;
- Classificação Internacional da Doença - CID, que deverá estar inserido nos itens 140 a 208 ou 230 a 234;
- menção a esta Resolução;
- carimbo que identifique o nome/CRM do médico.
d) além das informações constantes da alínea "c", o atestado médico deverá ser acompanhado de cópia de exame histopatológico que comprove o diagnóstico. No caso em que for impossível a realização do exame histopatológico devido às características e localização de enfermidade, poderá ser aceito o exame anatomo-patológico ou relatório circunstanciado do médico que assiste o doente. Esse relatório deverá ser acompanhado de exames complementares comprobatórios da enfermidade e explicar as razões que impediram a realização do exame histopatológico ou anatomo-patológico.
III - Para efeito desta Resolução serão considerados dependentes:
a) os inscritos como tal nos institutos de previdência social da União, dos estados e dos municípios, abrangendo as seguintes pessoas;
- cônjuge ou companheiro (a);
- filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
- irmão de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
- a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
- equiparados aos filhos: enteado (a), o menor sob guarda judicial, e o menor sob tutela judicial que não possua bens suficientes para o próprio sustento;
b) os admitidos no regulamento do Imposto de Renda - Pessoa Física, abrangendo as seguintes pessoas:
- cônjuge ou companheiro (a);
- filha ou enteada, solteira, separada ou viúva;
- filho ou enteado até vinte e um anos, ou maior de 21 (vinte e um) anos quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- o menor pobre até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie ou eduque e do qual detenha a guarda judicial;
- o irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- os pais, os avós ou bisavós;
- o incapaz (louco, surdo-mudo que não possa expressar sua vontade e pródigo, assim declarado judicialmente);
- se cursando estabelecimento de ensino superior, os filhos ou enteados ou irmãos, ou netos, ou bisnetos, são admitidos como dependentes até completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade.
IV - A comprovação da dependência será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- cônjuge - certidão de casamento;
- companheiro (a)- anotação na CTPS ou declaração fornecida pela Previdência Social atestando a condição de dependente;
- filho (a) - certidão de nascimento;
- filho inválido maior de 21 (vinte e um) anos - anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente;
- equiparado a filho - cópia da certidão judicial de guarda, tutela ou curatela e se enteado (a), certidão de casamento do titular da conta vinculada e certidão de nascimento do dependente que comprove o vínculo de enteado (a);
- pais - anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente;
- irmão menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido - anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente;
- pessoa designada menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos - anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente;
- quanto aos dependentes citados na alínea "b" do inciso III, a comprovação de dependência pode ser feita mediante apresentação de cópia da declaração do Imposto de Renda do participante.
V - o saque a que se refere esta Resolução poderá ser efetuado a qualquer tempo, independentemente dos períodos estabelecidos anualmente pelo Conselho Diretor.
Almério Cançado de Amorim
Coordenador
RESOLUÇÃO Nº 2, de 15.10.96
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10 do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, resolve:
I - autorizar o pagamento dos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previsto no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, observando-se os cronogramas constantes do anexo I;
II - autorizar o processamento, a partir de 29.10.96, das solicitações de saque de cotas creditadas nas contas individuais dos participantes, atentidas as condições previstas na legislação específica, observado o seguinte:
a) o participante que fizer jus ao saque de cotas poderá fazer a solicitação a partir de 22.10.96 em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, se vinculado ao PASEP, ou da Caixa Econômica Federal, se vinculado ao PIS;
b) o cronograma para o saque de cotas fica aberto em caráter permanente, dependendo a sua interrupção de autorização específica deste Conselho.
Almérico Cançado de Amorim
Coordenador
ANEXO I
Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP
FINAL DE INSCRIÇÃO | PERÍODO |
0 e 1 | 29.10.96 a 30.04.97 |
2 e 3 | 26.11.96 a 30.04.97 |
4 e 5 | 17.12.96 a 30.04.97 |
6 e 7 | 28.01.97 a 30.04.97 |
8 e 9 | 25.02.97 a 30.04.97 |
Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de Integração Social - PIS
NASCIDOS EM | RECEBEM A PARTIR DE | |
JULHO | 01 a 15 | 29.10.96 |
16 a 31 | 06.11.96 | |
AGOSTO | 01 a 15 | 12.11.96 |
16 a 31 | 19.11.96 | |
SETEMBRO | 01 a 15 | 26.11.96 |
16 a 30 | 03.12.96 | |
OUTUBRO | 01 a 15 | 10.12.96 |
16 a 31 | 17.12.96 | |
NOVEMBRO | 01 a 15 | 27.12.96 |
16 a 30 | 03.01.97 | |
DEZEMBRO | 01 a 15 | 08.01.97 |
16 A 31 | 14.01.97 | |
JANEIRO | 01 a 15 | 21.01.97 |
16 a 31 | 23.01.97 | |
FEVEREIRO | 01 a 15 | 28.01.97 |
16 a 29 | 30.01.97 | |
MARÇO | 01 a 15 | 04.02.97 |
16 a 31 | 13.02.97 | |
ABRIL | 01 a 15 | 18.02.97 |
16 a 30 | 20.02.97 | |
MAIO | 01 a 15 | 25.02.97 |
16 a 31 | 27.02.97 | |
JUNHO | 01 a 15 | 04.03.97 |
16 a 30 | 06.03.97 |
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 37, de 27.09.96(*)
(DOU de 21.10.96)
Divulga o valor dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de setembro/96, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:
I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de outubro de 1996, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 13/09/96, cujo valor corresponde a R$ 1,0192;
II - as deduções que serão permitidas no mês de outubro de 1996 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 13/09/96, cujo valor corresponde a R$ 1,0200.
Paulo Baltazar Carneiro
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 27-9-96, Seção 1, pág. 19295.