ASSUNTOS DIVERSOS

PORTARIA Nº 2.964, de 10.10.96
(DOU de 11.10.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, resolve:

Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:

ART. PARÁGRAFO INCISO ALÍNEA VALOR (R$) ALIENAÇÃO:
MODALIDADES/ LIMITES
- I - 596.804,56 Concorrência
- II - 596.804,56 Leilão
- III - 37.300,28 Convite
- a 1.720,00 Distribuição de Material em Lotes
- b 1.720,00

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA Nº 2.965, de 10.10.96
(DOU de 11.10.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de setembro de 1996, com base de índice do mês de dezembro de 1991, a saber:

ARTIGO INCISO ALÍNEA VALOR
(R$)

MODALIDADES
DE LICITAÇÃO

 

23

      OBRAS/ SERV. ENG.
I a 149.201,14 CONVITE
I b 1.492.011,40 TOMADA DE PREÇOS
I c 1.492.011,40 CONCORRÊNCIA
      COMPRAS/ OUTROS
SERVIÇOS
II a 37.300,28

CONVITE
TOMADA DE PREÇOS

CONCORRÊNCIA

II b 596.804,56
II c 596.804,56
 

24

     
     
  -   DISP. LICITAÇÃO
I - 7.460,06 OBRAS/ SERV. ENG.
II - 1.865,01 COMPRAS/ OUTROS SERVIÇOS

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA Nº 222, de 07.10.96
(DOU de 08.10.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da competência prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 7º, § 4º, da Medida Provisória nº 1.490-13, de 05 de setembro de 1996, resolve:

Suspender os efeitos dos registros impeditivos constantes do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), que tenham sido originários de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, sob supervisão do Ministério da Fazenda, contra os produtores rurais que se enquadrem como beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, exclusivamente para fins de contratação de financiamentos sob a égide desse Programa.

Pedro Parente

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, de 11.10.96
(DOU de 14.10.96)

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º - A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22 - ...

...

§ 6º - A contribuição empresarial dos clubes de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos inciso I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.

§ 7º - Caberá a entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente da renda dos espetáculos desportivos e o recolhimento do respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 8º - Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos deverá a Federação ou Confederação a que estiver filiado ou a entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo exigir a comprovação do recolhimento da contribuição descontada dos empregados.

§ 9º - No caso do clube celebrar contrato com empresa ou entidade, esta ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor dos contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.

§ 10 - Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais entidades desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei."

"Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:

I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.

..."

"Art. 29 - ...

ESCALA DE SALÁRIOS – BASE
CLASSE SALÁRIO-BASE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)
1 1 (um) salário mínimo 12
2 R$ 191,51 12
3 R$ 287,27 24
4 R$ 383,02 24
5 R$ 478,78 36
6 R$ 574,54 48
7 R$ 670,29 48
8 R$ 766,05 60
9 R$ 861,80 60
10 R$ 957,56 -

..."

Art. 45 - ...

§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos § § 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

"Art. 47 - .......

I - ...

...

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

..."

"Art. 69 - O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.

§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.

§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário."

"Art. 94 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.

..."

"Art. 97 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.

Parágrafo único - Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995."

Art. 2º - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16 - ...

...

§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

...

"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta Lei e não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.

..."

"Art. 55 - ...

...

§ 2º - O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.

..."

"Art. 58 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou enge-nheiro de segurança do trabalho.

§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo traba-lhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento."

"Art. 96 - ...

...

IV - O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

"Art. 107 - O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2º, será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício."

"Art. 130 - Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias."

"Art. 131 - O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida apelo Supremo Tribunal Federal - STF súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores."

"Art. 148 - O ato de concessão de benefício de aposentadoria importa extinção do vínculo empregatício."

Art. 3º - Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

Parágrafo único - O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 4º - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Medida Provisória, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, os §§ 2º e 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, § 5º do art. 3º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993 e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

Brasília, 11 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 147, de 30.09.96
(DOU de 10.10.96)

Assunto: Altera o subitem 2.1 da OS/INSS/DAF nº 72/93.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24/07/91; Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - RCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07/12/91 com a redação dada pelo Decreto nº 612, de 21/07/92, e alterações posteriores; Parecer CJ/Nº 639/96.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das suas atribuições,

CONSIDERANDO o entendimento fixado no Parecer CJ nº 639/96, de 01/04/96, e enquanto não seja alterada a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 72, de 07/04/93, resolve:

1 - Alterar o subitem 2.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 72, de 07 de abril de 1993, que passa a ter a seguinte redação.

"2.1 - Considera-se remuneração, para fins da letra "h", todo pagamento efetuado em decorrência da condição de diretor, conse-lheiro, sócio, instituidor, benfeitor ou assemelhado, ou do desempe-nho das respectivas atribuições."

2 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Alberto Lazinho

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 555, de 1º.10.96
(DOU de 10.10.96)

Dispõe sobre credenciamento e descredenciamento de médicos ou instituições de saúde para prestação de serviços à Perícia Médica do INSS, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Portaria MPS nº 458, de 24.09.92; Resolução INSS nº 377, de 31/06/96.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução - PR Nº 377, de 21/06/96, resolve:

1 - Credenciar médico ou instituição de saúde para prestação de serviços à Perícia Médica do INSS, nas seguintes situações:

1.1 - Necessidade de profissionais médicos, onde a demanda justifique, esgotada a capacidade de trabalho diária dos médicos peritos do quadro, conforme legislação em vigor, bem como o suporte por parte do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos Hospitais Universitários.

1.2 - Necessidade de médico especialista e/ou de serviços especializados, para atender às requisições dos médicos peritos do quadro.

2 - Os credenciamentos serão efetivados através de processos individuais, tanto pessoa física como jurídica, a partir de demandas justificadas pelo responsável pela Unidade Executiva de Perícia Médica ao Chefe da Seção/Setor de Perícia Médica da respectiva Superintendência Estadual, o qual, após exame e pronunciamento, encaminhará ao Chefe da Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias, a quem compete a decisão.

2.1 - No caso de pessoa jurídica, a opção será preferencialmente para Hospitais Universitários/Ensino e, excepcionalmente, para hospitais ou instituição de natureza filantrópica.

3 - O credenciamento, com prévio conhecimento e anuência do profissional ou do serviço, em hipótese alguma poderá se configurar em vínculo empregatício.

3.1 - O credenciamento será providenciado mediante o preenchimento da Solicitação de Credencial - Perícia Médica, Modelo DSS-8185 - ANEXO L.

4 - É vedado:

4.1 - O trabalho do credenciado em dependências ou setores próprios do INSS.

4.2 - O credenciamento de médicos pertencentes ao quadro permanente do INSS em atividade.

4.3 - O credenciamento de pessoas jurídicas constituídas como firmas individuais.

5 - Os credenciados serão classificados na seguintes modalidades e atribuições:

5.1 - Médico Especialista (ME) - o que realiza exames especializados e/ou complementares, como pessoa física ou pessoa jurídica pertencente a serviços especializados devidamente autorizado e por solicitação do responsável pela Unidade Executiva de Perícia Médica, pelo Médico Perito Supervisor ou pelo Médico Perito Local, com a devida justificativa.

5.2 - Assistente Técnico (AT) - o que realiza exames médico-periciais junto às Varas de Acidente do trabalho, esgotadas as possibilidades de participação dos médicos-peritos do quadro.

5.3 - Médico-Perito (MP) - o que realiza exames médico-periciais com autorização para concluí-los no caso de indeferimento ou no caso de concessão de benefício por incapacidade, até 05 (cinco) dias da data da realização do exame (DRE).

6 - Os exames a serem realizados pelo profissional ou por entidades credenciadas, estão especificados em atos próprios, não se aceitando, em hipótese alguma, para efeito de ressarcimento, exames que não estejam incluídos nesses atos.

7 - O teto máximo de exames/mês, por profissional, será de 104, tanto para os pareceres dos Médico-Especialista (ME), quanto para o Médico Perito (MP), e Assistente Técnico (AT).

7.1 - No caso de pessoa jurídica, (item 2.1), necessário se faz relacionar os nomes dos médicos que realizarão pareceres especializados e relatórios de perícia médica, cujo teto individual não poderá ultrapassar a 104 exames/mês.

8 - A avaliação das condições locais exigidas para o credenciamento será feita pelo responsável pela Unidade Executiva de Perícia Médica ou por médico-perito do quadro por ele designado, mediante vistoria prévia e obrigatória das instalações e equipamentos indispensáveis à realização dos exames.

9 - Para a especialidade de Patologia Clínica poderá ser autorizado credenciamento de profissional, não médico, desde que formalmente habilitado e responsável por laboratório de análises, devendo todos os laudos serem assinados e carimbados por este responsável.

10 - Não poderá exercer atividade de credenciado o profissional que for funcionário público em exercício de cargo ou função, o que estiver em exercício de mandato legislativo/executivo ou estiver registrado, oficialmente, para candidatura de cargo eletivo.

10.1 - O credenciado que venha a se enquadrar nas situações previstas nesse item, terá suspensa a respectiva atividade, enquanto perdurar o impedimento.

10.2 - Esta suspensão é de iniciativa e responsabilidade da Seção/Setor de Perícia Médica com imediato comunicado à Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias, devendo ser adotado o mesmo procedimento quando da cessação do impedimento ora referido.

11 - O DESPACHO DECISÓRIO, conforme modelo ANEXO III, (credenciamento ou descredenciamento), caberá ao Superintendente Estadual ou ao Chefe do Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal, ou por delegação de competência destes ao Chefe da Divisão/ Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias do respectivo Órgão, devendo o mesmo ser publicado em BSL.

12 - A proposta de credenciamento será efetuada mediante o preenchimento da Solicitação de Credencial - Perícia Médica, Modelo DSS-8185, ANEXO I, sendo posteriormente encaminhada à Seção/Setor de Perícia Médica, constituindo-se processo contendo, obrigatoriamente, a seguinte documentação:

12.1 - Pessoa física:

12.1.1 - Declaração de Compromisso de Prestação de Serviço e de Disponibilidade de Carga Horária - Perícia Médica, Modelo DSS-8187, - ANEXO II, compatível com a conveniência dos segurados, considerando-se o horário de funcionamento dos Postos do Seguro Social e a distância destes aos consultórios dos credenciados, em 02 vias.

12.1.2 - Título de especialistas - cópia autenticada.

12.1.3 - Curriculum Vitae - cópia autenticada.

12.1.4 - Comprovante de Inscrição como Autônomo - cópia autenticada.

12.1.5 - Comprovante de Pagamento de Contribuições Previdenciárias - cópia autenticada.

12.2 - Pessoa Jurídica.

12.2.1 - Declaração de Compromisso de Prestação de Serviço e de Disponibilidade de Carga Horária - Perícia Médica, Modelo DSS-8187 - ANEXO II - em 02 vias.

12.2.2 - Alvará de localização - cópia autenticada.

12.2.3 - Cópia do Ato Constitutivo da instituição proponente e última alteração, devidamente registrada e autenticada.

12.2.4 - Cópia dos Documentos Comprobatórios da Capacidade Jurídicas e de seus Representantes Legais e da Regularidade Fiscal (CND/INSS - CR/FGTS).

12.2.5 - Título de especialista ou documento hábil, do profissional responsável pela especialidade a ser credenciada - cópia autenticada.

12.2.6 - Indicação de um profissional responsável técnico pela entidade.

13 - O verso da Solicitação de Credencial - Perícia Médica. Modelo DSS-8185 - ANEXO I campo "Justificativa/Motivo", deverá conter declaração da Seção/Setor de Perícia Médica, de que os documentos apresentados foram analisados e satisfazem as exigências em vigor.

14 - Após a publicação em BSL, do Despacho Decisório do Credenciamento, a Seção/Setor de Perícia Médica incluirá os dados do credenciado no Sistema Médico-Pericial Prisma (CADMED - CADCRE).

15 - O processo de descredenciamento poderá ser de iniciativa do próprio ou do INSS, representado pela Unidade Executiva de Perícia Médica ou Seção/Setor de Perícia Médica, sendo desta a deliberação no processo, devendo ser adotadas as seguintes providências:

15.1 - Suspensão imediata do encaminhamento de exames ao profissional ou entidade.

15.2 - Expedição e publicação em BSL da Portaria de descredenciamento.

15.3 - Exclusão dos dados cadastrais do credenciado no Sistema Médico-Pericial Prisma (CADMED - CADCRE).

16 - Em caso de descredenciamento a pedido, fica dispensada a aprovação por parte da Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias, bem como nos casos de óbito, devendo ser cumpridos os quesitos constantes do item 15.

17 - Quando o descredenciamento ocorrer por iniciativa da Unidade Executiva de Perícia Médica ou da Seção/Setor de Perícia Médica, somente após aprovação da Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias, deverão ser adotadas as providências contidas no item 15, cabendo à Seção/Setor de Perícia Médica a instrução do respectivo processo e exclusão do profissional ou entidade do Cadastro do Sistema Médico-Pericial Prisma (CADMED - CADCRE).

18 - Havendo necessidade de preservar interesse da Administração, a suspensão imediata de encaminhamento de exames poderá ocorrer, concomitantemente, à proposta de descredenciamento.

19 - A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, disponibilizará, no Sistema, os dados relativos ao credenciado, devendo a Seção/Setor de Perícia Médica consultar o programa mensalmente, visando ao acompanhamento e controle.

20 - Após a formalização e cadastramento eletrônico do credenciado, o processo deverá ser arquivado na Seção/Setor de Perícia Médica da Superintendência Estadual/Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal.

21 - Após a aprovação do credenciamento, deverá a Seção/Setor de Perícia Médica providenciar o treinamento do profissional, conforme o Programa de Educação Médico-Pericial Continuada, estabelecido pela Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários/Divisão de Perícia Médica.

22 - O desempenho dos profissionais credenciados deverá ser controlado pela Unidade Executiva subordinante, abordando-se os aspectos qualitativo e quantitativo, gerando informações mensais à Seção/Setor de Perícia Médica.

23 - O Pagamento aos credenciados será realizado no âmbito das Superintendências Estaduais/Núcleo Executivo do Seguro Social do Distrito Federal, com recursos alocados pela Diretoria de Administração Financeira conforme instruções específicas estabelecidas no Manual do Sistema Médico Pericial-Prisma - PAGMED.

24 - Estabelecer o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente Ordem de Serviço, para que os servidores pertencentes ao quadro permanente do INSS, em atividade, apresentem seus pedidos de descredenciamento, ou sejam descredenciados pela própria Unidade Executiva de Perícia Médica.

25 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário, especialmente a OS INSS/DSS Nº 308, de 24 de setembro de 1993.

Ramon Eduardo Barreto

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

DESPACHO DO SECRETÁRIO, de 1º.10.96
(DOU de 04.10.96)

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7), intitulada PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO, aprovada pela Portaria SSST nº 24, de 29.12.94, publicada no DOU do dia 30.12.94, Seção I, páginas 21.278 a 21.280, e alterada em parte pela Portaria SSST nº 8, de 08.05.96, publicada no DOU do dia 09.05.96, Seção I, páginas 7.876/7.877, republicada no DOU do dia 13.05.96, Seção I, página 8.202, tem sido objeto de questionamentos, conseqüentes, em grande parte, da não compreensão de seu texto, resolve expedir a presente NOTA TÉCNICA visando orientar os profissionais ligados à área de segurança e saúde no trabalho, quanto à adequada operacionalização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO, objeto da Norma Regulamentadora nº 7.

NR - 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

NOTA TÉCNICA

A presente instrução técnica tem por objetivo a orientação de empregadores, empregados, agentes de inspeção do trabalho, profissionais ligados à área e outros interessados para uma adequada operacionalização do PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO.

7.1 - DO OBJETO

7.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

NOTA

Todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos. Além de ser uma exigência legal prevista no artigo 168 da CLT, está respaldada na Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, respeitando princípios éticos, morais e técnicos.

7.1.2 - Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

7.1.3 - Caberá a empresa contratante de mão de obra prestadora de serviços informar os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.

NOTA

Lembramos que quanto ao trabalhador temporário, o vínculo empregatício, isto é, a relação de emprego, existe apenas entre o trabalhador temporário e a empresa prestadora de trabalho temporário. Esta é que está sujeita ao PCMSO e não o cliente.

Recomenda-se que as empresas contratantes de prestadoras de serviço coloquem como critério de contratação a realização do PCMSO.

7.2 - DAS DIRETRIZES

7.2.1 - O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.

7.2.2 - O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

7.2.3 - O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

7.2.4 - O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.

NOTA

O PCMSO deve possuir diretrizes mínimas que possam balizar as ações desenvolvidas, de acordo com procedimentos em relação a condutas dentro dos conhecimentos científicos atualizados e da boa prática médica. Alguns destes procedimentos podem ser padronizados, enquanto outros devem ser individualizados para cada empresa, englobando sistema de registro de informações e referências que possam assegurar sua execução de forma coerente e dinâmica.

Assim, o mínimo que se requer do programa é um estudo "in loco" para reconhecimento prévio dos riscos ocupacionais existentes. O reconhecimento de riscos deve ser feito através de visitas aos locais de trabalho para análise do(s) processo(s) produtivo(s), postos de trabalho, informações sobre ocorrências de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, atas de CIPA, mapas de risco, estudos bibliográficos, etc.

Através deste reconhecimento, deve ser estabelecido um conjunto de exames clínicos e complementares específicos para a prevenção ou detecção precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, para cada grupo de trabalhadores da empresa, deixando claro, ainda, os critérios que deverão ser seguidos na interpretação dos resultados dos exames e as condutas que deverão ser tomadas no caso da constatação de alterações.

Embora o Programa deva ter articulação com todas as Normas Regulamentadoras, a articulação básica deve ser com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9).

Se o reconhecimento não detectar risco ocupacional específico, o controle médico poderá resumir-se a uma avaliação clínica global em todos os exames exigidos: admissional, periódico, demissional, mudança de função e retorno ao trabalho.

O instrumental clínico-epidemiológico citado no item 7.2.2, refere-se à boa prática da Medicina do Trabalho, pois, além da abordagem clínica individual do trabalhador-paciente, as informações geradas devem ser tratadas no coletivo, ou seja, com uma abordagem dos grupos homogêneos em relação aos riscos detectados na análise do ambiente de trabalho, usando-se os instrumentos da epidemiologia, como cálculo de taxas ou coeficientes para verificar se há locais de trabalho, setores, atividades, funções, horários, ou grupos de trabalhadores, com mais agravos à saúde do que outros.

Caso algo seja detectado através desse "olhar" coletivo, deve-se proceder a investigações específicas, procurando-se a causa do fenômeno com vistas à prevenção do agravo.

O PCMSO pode ser alterado a qualquer momento, em seu todo ou em parte, sempre que o médico detectar mudanças nos riscos ocupacionais decorrentes de alterações nos processos de trabalho, novas descobertas da ciência médica em relação a efeitos de riscos existentes, mudança de critérios de interpretação de exames ou ainda reavaliações do reconhecimento dos riscos.

O PCMSO não é um documento que deve ser homologado ou registrado nas Delegacias Regionais do Trabalho, sendo que o mesmo deverá ficar arquivado no estabelecimento à disposição da fiscalização.

7.3 - DAS RESPONSABILIDADES

7.3.1 - Compete ao empregador:

a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;

b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

NOTA

O custeio do Programa (incluindo avaliações clínicas e exames complementares) deve ser totalmente assumido pelo empregador, e, quando necessário, deverá ser comprovado que não houve nenhum repasse destes custos ao empregado.

O médico coordenador do Programa deve possuir, obrigatoriamente, especialização em Medicina do Trabalho, isto é, aquele portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de Residência Médica em área de concentração em saúde do trabalhador, ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidade ou Faculdade que mantenha curso de Medicina, conforme item 4.4 da NR 4, com redação da Portaria DSST nº 11 de 17.09.90.

Os médicos do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho até a data da publicação da Portaria nº 11, anteriormente citada, ou registrados no respectivo Conselho Profissional, têm seus direitos assegurados com o exercício da Medicina do Trabalho, conforme artigo 4º da mesma Portaria, e ainda nos termos da Portaria SSMT nº 25 de 27.06.89.

7.3.1.1 - Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4, com até 10 (dez) empregados.

7.3.1.1.1 - As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.

7.3.1.1.2 - As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.3.1.1.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

NOTA

Entende-se por parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, aquele emitido por agente de inspeção do trabalho da área de segurança e saúde do trabalhador.

7.3.2 - Compete ao médico coordenador:

a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;

b) encarregar dos exames complementares previsto nos itens, quadros e anexos desta NR, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

NOTA

O médico do trabalho coordenador pode elaborar e ser responsável pelo PCMSO de várias empresas, filiais, unidades, frentes de trabalho, inclusive em várias Unidades da Federação. Por outro lado, o profissional encarregado pelo médico coordenador de realizar os exames médicos, como pratica ato médico (exame médico) e assina o ASO, deve estar registrado no CRM da Unidade da Federação em que atua.

O "profissional médico familiarizado", que poderá ser encarregado pelo médico coordenador de realizar os exames médicos ocupacionais, deverá ser um profissional da confiança deste, que orientado pelo PCMSO, poderá realizar os exames satisfatoriamente.

Quando um médico coordenador encarregar outro médico de realizar os exames, recomenda-se que esta delegação seja feita por escrito, e este documento fique arquivado no estabelecimento.

O médico do trabalho coordenador deverá ser indicado dentre os profissionais do SESMT da empresa, se esta estiver obrigada a possuí-lo. Caso contrário (ausência de médico do trabalho no SESMT) o médico do trabalho coordenador poderá ser autônomo ou filiado a qualquer entidade, como SESI, SESC, cooperativas médicas, empresas prestadoras de serviços, sindicatos ou associações, entre outras. Entretanto, é importante lembrar que o PCMSO estará sob a responsabilidade técnica do médico, e não da entidade à qual o mesmo se encontra vinculado.

Inexistindo na localidade o profissional especializado (médico do trabalho), ou indisponibilidade do mesmo, a empresa poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

Não há necessidade de registrar ou cadastrar o médico do trabalho coordenador do PCMSO, ou empresa prestadora de serviço na Delegacia Regional do Trabalho.

ESTRUTURA DO PCMSO

Embora o Programa não possua um modelo a ser seguido, nem uma estrutura rígida, recomenda-se que alguns aspectos mínimos sejam contemplados e constem do documento:

a) identificação da empresa: razão social, endereço, CGC, ramo de atividade de acordo com o quadro I da NR 4 e seu respectivo grau de risco, número de trabalhadores e sua distribuição por sexo, e ainda horários de trabalho e turnos;

b) definição, com base nas atividades e processos de trabalho verificados e auxiliado pelo PPRA e mapeamento de risco, dos critérios e procedimentos a serem adotados nas avaliações clínicas;

c) programação anual dos exames clínicos e complementares específicos para os riscos detectados, definindo-se explicitamente quais trabalhadores ou grupos de trabalhadores serão submetidos a que exames e quando;

d) outras avaliações médicas especiais;

Além disso, também podem ser incluídas, opcionalmente, no PCMSO, ações preventivas para doenças não ocupacionais, como: campanhas de vacinação, diabetes, mellitus, hipertensão arterial, prevenção do câncer ginecológico, prevenção de DST/AIDS, prevenção e tratamento do alcoolismo, entre outros.

O nível de complexidade do Programa depende basicamente dos riscos existentes em cada empresa, das exigências físicas e psíquicas das atividades desenvolvidas, e das características biopsicofisiológicas de cada população trabalhadora. Assim, um Programa poderá se resumir à simples realização de avaliações clínicas bienais para empregados na faixa etária dos 18 aos 45 anos, não submetidos a riscos ocupacionais específicos, de acordo com o estudo prévio da empresa. Poderão ser enquadrados nessa categoria trabalhadores do comércio varejista, secretárias de profissionais liberais, associações, entre outros.

Por outro lado, um PCMSO poderá ser muito complexo, contendo avaliações clínicas especiais, exames toxicológicos com curta periodicidade, avaliações epidemiológicas, entre outras providências.

As empresas desobrigadas de possuir médico coordenador deverão realizar as avaliações, por meio de médico, que, para a efetivação das mesmas, deverá necessariamente conhecer o local de trabalho. Sem essa análise do local de trabalho, será impossível uma avaliação adequada da saúde do trabalhador.

Para essas empresas recomenda-se que o PCMSO contenha, minimamente:

a) identificação da empresa: razão social, CGC, endereço, ramo de atividade, grau de risco, número de trabalhadores distribuídos por sexo, horário de trabalho e turnos;

b) identificação dos riscos existentes;

c) plano anual de realização dos exames médicos, com programação de avaliações clínicas e complementares específicas para os riscos detectados, definindo-se explicitamente quais os trabalhadores ou grupos de trabalhadores serão submetidos a que exames e quando.

7.4 - DO DESENVOLVIMENTO DO PCMSO

7.4.1 - O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a. admissional;

b. periódico;

c. de retorno ao trabalho;

d. de mudança de função;

e. demissional.

7.4.2 - Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:

a. avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

b. exames complementares, realizados de acordo com os temas especificados nesta NR, e seus anexos.

7.4.2.1 - Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.

7.4.2.2 - Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.

7.4.2.3 - Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos poderá ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.

7.4.3 - A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", como parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:

7.4.3.1 - no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;

7.4.3.2 - no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a. para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1 - a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2 - de acordo com a periodicidade especificada no anexo 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b - para os demais trabalhadores:

b.1 - anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade;

b.2 - a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade;

7.4.3.3 - no exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

7.4.3.4 - no exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.

7.4.3.4.1 - Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição de trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

NOTA

Com relação ao exame de mudança de função, este deverá ser realizado somente se ocorrer alteração do risco a que o trabalhador ficará exposto. Poderá ocorrer troca de função na empresa sem mudança de risco, e assim haverá necessidade do referido exame.

7.4.3.5 - no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

- 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de graus de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

- 90 (noventa) dias para empresas de grau de risco 3 e 4 segundo o Quadro I da NR 4.

7.4.3.5.1 - As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame dimissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.4.3.5.2 - As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame dimissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.4.3.5.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

NOTA

O médico agente da inspeção do trabalho, com base na inspeção efetuada na empresa, poderá notifica-lá, com vistas a alteração do PCMSO, se considerar que há omissões que estejam prejudicando ou poderão prejudicar os trabalhadores. Recomenda-se que, antes da notificação, sempre que possível, o médico agente da inspeção do trabalho, discuta, tecnicamente, com o médico que elaborou o PCMSO as razões que o levaram à definição dos critérios e procedimentos apresentados.

Observando-se que um mesmo profissional ou empresa prestadora de serviço apresenta freqüentes irregularidades na elaboração e implementação do PCMSO, recomenda-se o contato com os responsáveis, para orientação adequada.

EXAMES MÉDICOS

O exame médico demissional deverá ser realizado até a data de homologação da dispensa ou até o desligamento definitivo do trabalhador, nas situações excluídas da obrigatoriedade de realização da homologação. O referido exame será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior a 135 dias para empresas de graus de risco 1 e 2 e inferior a 90 dias para empresas de grau de risco 3 e 4. Esses prazos poderão ser ampliados em até mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, caso estabelecido em negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as partes ou da área de segurança e saúde das DRT.

7.4.4 - Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias.

7.4.4.1 - A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.

7.4.4.2 - A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

7.4.4.3 - O ASO deverá conter no mínimo:

a - nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade, e sua função;

b - os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST.

c - indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo do exames complementares e a data em que foram realizados;

d - o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

e - definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, ou exerceu;

f - nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

g - data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no CRM.

NOTA

Para Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) serve qualquer modelo ou formulário, desde que traga as informações mínimas previstas na NR.

a) na identificação do trabalhador poderá ser usado o número da identidade, ou da carteira de trabalho. A função poderá ser completada pelo setor em que o empregado trabalha;

b) devem constar do ASO os riscos passíveis de causar doenças, exclusivamente ocupacionais, relacionados com a atividade do trabalhador e em consonância com os exames complementares de controle médico.

Entende-se risco(s) ocupacional(ais) específico(s) o(s) agravo(s) potencial(ais) à saúde a que o empregado está exposto no seu setor/função. O(s) risco(s) é são o(s) detectado(s) na fase de elaboração do PCMSO.

Exemplos:

prensista em uma estamparia ruidosa: ruído;

faxineiro da empresa que exerça a sua função em área ruidosa: ruído

fundidor de grades de baterias: chumbo;

pintor que trabalha em área ruidosa de uma metalúrgica: ruído e solventes;

digitador de um setor de digitação: movimentos repetitivos;

mecânico que manuseia óleos e graxas: óleo;

forneiro de uma fundição: calor;

técnico de radiologia: radiação ionizante;

operador de moinho de farelo de soja: ruído e poeira orgânica;

auxiliar de escritório que não faz movimentos repetitivos: não há riscos ocupacionais específicos;

auxiliar de enfermagem em Hospital Geral: biológica;

britador de pedra em uma pedreira: poeira mineral (ou poeira com alta teor de sílica livre cristalina, se quiser ser mais específico) e ruído;

gerente de supermercado: não há riscos ocupacionais específicos;

impressor que usa tolueno como solvente de tinta em uma gráfica ruidosa: solvente e ruído;

supervisor da mesma gráfica que permanece em uma sala isolada da área de produção: não há risco ocupacional específico;

pintor a revolver que usa thinner como solvente: solvente;

Apesar de sua importância, não devem ser colocados riscos genéricos ou inespecíficos como "stress" por exemplo, e nem riscos de acidentes (mecânicos), como por exemplo: risco de choque elétrico para eletricista, risco de queda para trabalhadores em geral, etc.

c) as indicações dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador são ligadas à identificação do(s) risco(s) da alínea "b".

Exemplo:

Ruído: audiometria;

Poeira mineral: radiografia de tórax;

Chumbo: plumbemia e ALA urinário;

Fumos de plásticos: espirometria;

Tolueno: ácido hipúrico e provas de função hepática e renal;

Radiação ionizante: hemograma.

Para vários agentes descritos na alínea "b", não há procedimentos médicos específicos.

Exemplo:

Dermatoses por cimento: O exame clínico detecta ou não dermatose por cimento. Convém escrever no PCMSO que o exame clínico deve ter atenção especial à pele, mas a alínea "c" do ASO fica em branco.

Trabalho em altas temperaturas: O hipertenso não deve trabalhar exposto a temperaturas elevadas, mas não há exames específicos a realizar.

LER: Não há exames complementares para detectar-se esta moléstia (é possível fazer ultra-som e eletroneuromiografia em todos os indivíduos, o que seria complexo, invasivo e caríssimo, além de ineficiente). O exame clínico é o mais indicado.

d) nome do médico coordenador, quando houver;

e) definição de apto ou inapto para a função;

f) nome do médico encarregado do exame, endereço ou forma de contato;

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. Não é necessário carimbo. O nome do médico pode ser datilografado ou impresso através de recursos de informática, o importante é que seja legível.

7.4.5 - Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.

7.4.5.1 - Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após desligamento do trabalhador.

7.4.5.2 - Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.

NOTA

Os prontuários médicos devem ser guardados por 20 anos, prazo esse de prescrição das ações pessoais (Código Civil Brasileiro - art. 177).

Do ponto de vista médico, grande parte das doenças ocupacionais têm tempo de latência entre a exposição e o aparecimento da moléstia de muitos anos. Em alguns casos esse período é de cerca de 40 anos. Assim, a conservação dos registros é importante para se recuperar a história profissional do trabalhador em caso de necessidade futura. Também para estudos epidemiológicos futuros é importante a conservação desses registros.

A guarda dos prontuários médicos é da responsabilidade do coordenador. Por se tratar de documento que contém informações confidenciais da saúde das pessoas, o seu arquivamento deve ser feito de modo a garantir o sigilo das mesmas. Esse arquivo pode ser guardado no local em que o médico coordenador considerar que os pré-requisitos acima estejam atendidos, podendo ser na própria empresa, em seu consultório ou escritório, na entidade a que está vinculado, etc.

O prontuário médico pode ser informatizado, desde que resguardado o sigilo médico, conforme prescrito no código de ética médica.

O resultado dos exames complementares deve ser comunicado ao trabalhador e entregue ao mesmo uma cópia, conforme prescrito no parágrafo 5º do artigo 168 da CLT, e o inciso III da alínea "c" do item 1.7 das NR-01 (Disposições Gerais).

7.4.6 - O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.

7.4.6.1 - O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.

7.4.6.2 - O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela Comissão.

7.4.6.3 - O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.

7.4.6.4 - As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador, ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.

NOTA

O relatório anual deverá ser feito após decorrido um ano da implantação do PCMSO, portanto depende de quando o Programa foi efetivamente implantado na empresa. Ainda quanto ao relatório, não há necessidade de envio, registro, ciência, ou qualquer tipo de procedimento junto às Delegacias Regionais de Trabalho. O mesmo deverá ser apresentado e discutido na CIPA, e mantido na empresa à disposição do agente de inspeção do trabalho. Esse relatório vai possibilitar ao médico a elaboração de seu plano de trabalho para o próximo ano.

O modelo proposto no Quadro III é apenas uma sugestão, a qual contém o mínimo de informações para uma análise do médico do trabalho coordenador no coletivo, ou seja, para o conjunto dos trabalhadores. O relatório poderá ser feito em qualquer modelo, desde que contenha as informações determinadas no item 7.4.6.1.

Nas empresas desobrigadas de manterem médico coordenador, recomenda-se a elaboração de um relatório anual contendo, minimamente a relação dos exames com os respectivos tipos, datas de realização e resultados (conforme o ASO).

7.4.7 - Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatogia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.

7.4.8 - Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluem os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:

a. solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;

b. indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;

c. encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho.

d. orientar o empregador quanto à necessidade da adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

7.5 - DOS PRIMEIROS-SOCORROS

7.5.1 - Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros-socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado, e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

QUADRO I

O zinco e o tiocianato urinário foram retirados da norma anterior, basicamente porque os valores de referência da normalidade eram muito diferentes daqueles definidos para Europa e USA, de onde são originados. Poderão ser usados novamente quando tivermos pesquisas que definam esses valores para o nosso país.

Em relação ao monitoramento biológico da exposição a tetracloroetileno através da dosagem de ácido tricloroacético urinário, o método analítico recomendado é a Espectroscopia UV/vísivel, mas no nível proposto para o IBMP (3,5mg/L), é mais indicado realizar a análise por Cromatografia Gasosa ou mesmo HPLC.

Para controle do benzeno deve ser usado o Anexo à Instrução Normativa SSST nº 2 de 20.12.95.

Zuher Handar

 

ICMS

ATO/COTEPE/ICMS/Nº 6, de 09.10.96
(DOU de 11.10.96)

Ratifica os Convênios ICMS 59/96, 60/96, 62/96 a 74/96 e 79/96 a 81/96.

O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, declara:

Ratificados os Convênios ICMS 59/96, 60/96, 62/96 a 74/96 e 79/96 a 81/96, celebrados na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 13 de setembro de 1996 e publicados no Diário Oficial da União de 20 e 23 de setembro de 1996.

Convênio ICMS 59/96 - Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido pela primeira saída, em operação interna de amendoim, em casca ou em grão;

Convênio ICMS 60/96 - Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na exportação de subprodutos de soja importada sob regime de "drawback";

Convênio ICMS 62/96 - Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros, na forma que especifica;

Convênio ICMS 63/96 - Altera o item 15.08 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

Convênio ICMS 64/96 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir os créditos tributários que especifica;

Convênio ICMS 65/96 - Altera o Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e estabelece normas para o seu controle;

Convênio ICMS 66/96 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o crédito tributário nas operações de entrada de insumo para avicultura;

Convênio ICMS 67/96 - Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários e convalida procedimentos que especifica;

Convênio ICMS 68/96 - Altera dispositivo do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários;

Convênio ICMS 69/96 - Dispõe sobre a inclusão do Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICMS 43/96, de 31.05.96, que trata da não exigência de créditos tributários e da concessão de crédito presumido;

Convênio ICMS 70/96 - Autoriza o Estado do Paraná a dispensar o pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica;

Convênio ICMS 71/96 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multas decorrentes de operações com pré-mistura de farinha de trigo, nas condições que especifica;

Convênio ICMS 72/96 - Dispõe sobre a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte nas disposições de Convênio ICMS 113/95, de 11.12.95, que trata da revogação do benefício contido no Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que prevê a concessão de isenção do ICMS nas saídas de produtos hortifrutigranjeiros;

Convênio ICMS 73/96 - Altera o Convênio ICMS 138/94, de 07.12.94, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção na importação de máquinas para indústria tabageira;

Convênio ICMS 74/96 - Acrescenta produtos ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas (com retificação publicada no DOU de 02.10.96, seção I, página 19717);

Convênio ICMS 79/96 - Altera dispositivo do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.96, que trata da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos;

Convênio ICMS 80/96 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS 75/91, de 05.12.91, que dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas de aeronaves, peças, acessórios (com retificação publicada no DOU de 02.10.96, seção I, página 19717);

Convênio ICMS 81/96 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder anistia de multa e acréscimos legais, no caso que especifica.

Pedro Parente

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 57, de 1º.10.96
(DOU de 04.10.96)

Disciplina o despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas expressas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto nos arts. 106, 420 e 452 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, resolve:

Art. 1º - O despacho aduaneiro de importação, exportação ou trânsito aduaneiro de remessas expressas, transportadas pelas empresas de courier, previamente habilitadas perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), será promovido nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

CONCEITOS, LIMITES E CONDIÇÕES

Art. 2º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - empresa de courier: aquela que tenha como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte internacional expresso, porta a porta, em pelo menos três continentes distintos, de remessa expressa destinada a terceiros, em fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação;

II - remessa expressa: documento ou encomenda internacional transportada, por via aérea, por empresa de courier, que requeira rapidez no traslado e recebimento imediato por parte do destinatário;

III - documento: qualquer mensagem, texto, informação ou dado de natureza comercial, bancária, jurídica, de imprensa, de seguro ou semelhante, sem valor comercial para fins de imposição dos tributos aduaneiros, registrado em papéis ou em meio físico magnético, eletromagnético ou ótico, exceto software;

IV - encomenda: qualquer bem transportado como remessa expressa, por empresa de courier, exceto documento, dentro dos limites e condições previstos no art. 4º;

V - consignatário: a empresa de courier que promova o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa por ela transportada;

VI - expedidor: a empresa de courier que promova o despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa por ela transportada;

VII - destinatário: a pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de courier, a quem a remessa expressa está endereçada;

VIII - remetente: a pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de courier, que envie uma remessa expressa a um destinatário em outro País;

IX - mensageiro internacional: a pessoa física que atue como portador de uma remessa expressa, na exportação e na importação, por conta de uma empresa de courier;

X - unidade de carga: a mala, o saco de couro, pano ou plástico, o contêiner, o pallet, a pré-lingada ou qualquer outro recipiente utilizado para o transporte de remessas expressas pelas empresas de courier.

Art. 3º - O transporte de remessas expressas poderá ser realizado em aeronaves próprias ou de empresas de transporte aéreo comercial:

I - sob conhecimento de carga; ou

II - por mensageiro internacional, na modalidade on board courier.

Art. 4º - Somente poderão ser objeto de despacho aduaneiro de remessas expressas os seguintes bens:

I - documentos;

II - amostras, de diminuto ou nenhuma valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade;

III - medicamentos ou materiais de uso medicinal de caráter urgente, importados sob prescrição médica visada pela autoridade competente do Ministério da Saúde, no valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

IV - matérias-primas, insumos e produtos acabados, importados sem cobertura cambial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, de valor FOB não superior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

V - pequenas encomendas, na importação, em quantidade que não permita presumir destinação comercial, até o limite de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda;

VI - pequenas encomendas, na exportação, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

VII - matérias-primas, insumos ou produtos acabados, sem cobertura cambial, para fins de divulgação comercial e testes no exterior, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo:

I - bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;

II - bens de consumo usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal;

III - pedras preciosas e semipreciosas, minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não;

IV - bebidas alcoólicas, na importação;

V - moeda corrente;

VI - armas e munições;

VII - fumo e produtos de tabacaria;

VIII - outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.

Art. 5º - As remessas expressas que cheguem ao País ou dele saiam deverão estar acondicionadas em unidades de carga:

I - distintas, conforme se trate de documentos ou de encomendas;

II - claramente identificadas;

III - acobertadas por conhecimento aéreo internacional específico para cada espécie de carga (documentos ou encomendas).

Parágrafo único - No caso de remessa expressa transportada por mensageiro internacional, cada unidade de carga deverá estar identificada por etiqueta contendo o nome da empresa consignatária.

Art. 6º - As unidades de cargas contendo bens não qualificados como remessas expressas nos termos desta Instrução Normativa, transportadas por empresa de courier, serão:

I - distintas daquelas indicadas no artigo anterior;

II - acobertadas por conhecimento aéreo internacional específico;

III - identificadas com a expressão "remessa - importação" ou "remessa - exportação", conforme o caso.

Parágrafo único - Os bens a que se refere este artigo estarão sujeitos, para o despacho aduaneiro, aos procedimentos e exigências previstas para o regime comum de importação ou de exportação, conforme o caso.

Art. 7º - Cada remessa expressa deverá estar lacrada e identificada por um conhecimento de carga individual emitido pela empresa de courier e contendo as seguintes informações:

I - nome e endereço do remetente;

II - nome e endereço do destinatário;

III - descrição dos bens;

IV - valor FOB dos bens, expresso em dólares dos Estados Unidos da América;

V - quantidade de volumes;

VI - peso bruto dos volumes, expresso em quilogramas.

DESCARGA E APRESENTAÇÃO DAS REMESSAS À AUTORIDADE ADUANEIRA

Art. 8º - As unidades de carga a que se refere o art. 5º, após a descarga, serão imediatamente encaminhadas, pela empresa aérea transportadora, ao local alfandegado para esse fim, na zona primária, onde permanecerão, sob a custódia do depositário, até o desembaraço aduaneiro das remessas nelas contidas.

Parágrafo único - As unidades de carga transportadas na modalidade on board courier também serão encaminhadas, pela empresa aérea transportadora, ao local a que se refere este artigo, devendo o mensageiro internacional que as estiver conduzindo identificar-se perante a fiscalização aduaneira, no momento do seu desembarque no território nacional, para o desembaraço de sua bagagem pessoal e aposição de visto no bilhete de passagem aérea.

Art. 9º - As unidades de carga referidas no art. 6º, após a descarga, serão imediatamente encaminhadas, pela empresa aérea transportadora, para o Terminal de Carga Aérea (TECA).

Art. 10 - As remessas expressas manifestadas para aeroporto diverso daquele da descarga do vôo internacional, permanecerão, após descarregadas da aeronave, em local especialmente designado para armazenamento de carga em trânsito, na zona primária, sob controle aduaneiro, aguardando o reembarque em regime de trânsito aduaneiro.

§ 1º - O prazo para permanência das unidades de carga no local a que se refere este artigo será, no máximo, de seis horas, contado da chegada do veículo.

§ 2º - Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior e não iniciados os procedimentos de reembarque da carga para o seu destino final, será determinado o seu armazenamento no TECA.

§ 3º - O procedimento estabelecido neste artigo também será permitido no caso de remessa expressa descarregada em aeroporto diferente daquele previsto, por motivos operacionais ou técnicos que exijam sua baldeação para a aeronave que a transportará até o aeroporto de destino, hipótese em que a beneficiária do trânsito será a empresa aérea transportadora.

DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

Art. 11 - O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas será processado com base em Declaração de Remessas Expressas - Importação (DRE-I), conforme modelo constante do anexo I.

§ 1º - Será apresentada DRE-I distinta para cada espécie de carga e modalidade de transporte, de acordo com o abaixo especificado:

I - carga de documentos despachada sob conhecimento aéreo;

II - carga de encomendas transportada sob conhecimento aéreo;

III - carga de documentos despachada na modalidade on board courier;

IV - carga de encomendas transportada na modalidade on board courier.

§ 2º - Tratando-se de encomendas, independentemente da modalidade de transporte utilizada, a DRE-I deverá estar acompanhada do respectivo anexo, conforme modelo constante do anexo II.

§ 3º - No caso de documentos, a DRE-I não será acompanhada de anexo.

Art. 12 - A DRE-I poderá ser formulada para uma remessa expressa ou para um conjunto de remessas expressas da mesma espécie, desde que objeto de um mesmo conhecimento aéreo internacional ou transportadas por um mesmo mensageiro.

Art. 13 - A DRE-I será instruída com os seguintes documentos:

I - conhecimento de transporte aéreo internacional, tendo como consignatária a empresa de courier, ou, no caso de transporte na modalidade on board courier, cópia do passaporte ou de outro documento de identidade que o substitua e cópia do bilhete de passagem aérea visada pela fiscalização aduaneira no momento do desembarque do mensageiro no País;

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) comprobatório do pagamento do imposto devido;

III - extrato emitido pelo Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, evidenciando a disponibilidade da carga para fins de despacho aduaneiro, quando for o caso.

Art. 14 - A DRE-I será apresentada pelo consignatário da remessa expressa, em duas vias, à unidade da SRF que jurisdiciona o aeroporto onde foi descarregada e armazenada, para registro.

Parágrafo único - O registro da DRE-I obedecerá a numeração crescente e seqüencial, reiniciada a cada ano.

Art. 15 - O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC), do destinatário da remessa (encomenda), quando desconhecido no momento do registro da DRE-I, deverá ser informado no prazo máximo de até trinta dias após esse registro.

Art. 16 - O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas será processado, em todas as suas etapas, no local a que se refere o art. 8º.

Art. 17 - A conferência aduaneira das remessas será feita por amostragem, obedecendo a critérios de seleção estabelecidos pelo chefe da unidade local da SRF.

Art. 18 - Verificada a regularidade do recolhimento do imposto devido, os volumes não selecionados para conferência física serão imediatamente desembaraçados.

Art. 19 - Os volumes selecionados para conferência física somente serão desembaraçados após terem sido cumpridas todas as exigências vinculadas ao despacho aduaneiro.

Art. 20 - Em qualquer caso, os bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos somente serão desembaraçados após apresentação da competente autorização.

Art. 21 - Os volumes contendo bens não qualificados como remessa expressa serão retidos pela fiscalização aduaneira, por meio do formulário Relação de Remessas Retidas, cujo modelo consta do anexo V, e encaminhados ao setor próprio para ser providenciado o seu despacho aduaneiro no regime comum de importação,

§ 1º - Na hipótese em que a mudança de regime de despacho implicar diferença de imposto a recolher, o destinatário ficará sujeito, além de outras penalidades cabíveis, ao pagamento da multa prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, que deverá ser lançada por ocasião do respectivo despacho aduaneiro de importação.

§ 2º - No caso de mercadoria sujeita à aplicação da pena de perdimento será formalizado o processo correspondente.

Art. 22 - Poderá ser autorizada a devolução ao exterior de remessa expressa, desde que requerida pela consignatária antes do início da conferência aduaneira.

Art. 23 - As remessas com erro de expedição, identificado no curso da conferência aduaneira e que exija o seu reembarque para o exterior, serão entregues à empresa courier, para as providências devidas, anotando-se o fato no campo Observações da DRE-I.

Art. 24 - Nos casos a que se referem os arts. 22 e 23, a empresa courier deverá comprovar a efetiva saída da remessa do território nacional, no prazo de até três dias úteis, sob pena da cobrança do imposto devido, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis.

DESPACHO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO

Art. 25 - O despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas será processado com base se em Declaração de Remessas Expressas - Exportação (DRE-E), conforme modelo constante do anexo III.

§ 1º - Será apresentada DRE-E distinta para cada espécie de carga e modalidade de transporte, de acordo com o abaixo especificado:

I - carga de documentos despachada sob conhecimento aéreo;

II - carga de encomendas transportada sob conhecimento aéreo;

III - carga de documentos despachada na modalidade on board courier;

IV - carga de encomendas transportada na modalidade on board courier.

§ 2º - Tratando-se de encomendas, independentemente da modalidade de transporte utilizada, a DRE-E deverá estar acompanhada do respectivo anexo, conforme modelo constante do anexo IV.

§ 3º - No caso de documentos, a DRE-E não será acompanhada de anexo.

Art. 26 - A DRE-E será instruída com os seguintes documentos:

I - conhecimento de transporte aéreo internacional, emitido pela companhia aérea transportadora, ou, no caso de transporte na modalidade on board courier, cópia do passaporte ou outro documento de identidade que o substitua e do bilhete de passagem aérea do mensageiro; e

II - fatura comercial ou pro forma, quando for o caso.

Art. 27 - A DRE-E e os documentos que a instruem deverão ser apresentados no setor próprio, estabelecido pelo chefe da unidade da SRF onde será realizado o despacho aduaneiro, para registro, juntamente com as respectivas unidades de carga, com antecedência mínima de duas horas em relação ao horário previsto para a entrega da carga à companhia aérea responsável pelo transporte.

Art. 28 - O despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas será realizado, em todas as suas etapas, no local a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único - No caso de despacho aduaneiro realizado em aeroporto distinto daquele do embarque para o exterior, as remessas seguirão até o aeroporto onde será realizado o embarque na aeronave que fará a viagem internacional, em regime de trânsito aduaneiro.

Art. 29 - A conferência aduaneira das remessas será feita por amostragem, obedecendo a critérios de seleção estabelecidos pelo chefe da unidade local da SRF.

Art. 30 - Os bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos somente serão liberados para embarque após apresentação da competente autorização.

Art. 31 - As unidades de carga transportadas na modalidade on board courier, na exportação, serão lacradas pela fiscalização aduaneira imediatamente após o desembaraço aduaneiro das remessas expressas nelas contidas.

Art. 32 - Os volumes contendo bens não qualificados como remessas expressas serão retidos pela fiscalização aduaneira, por meio do formulário Relação de Remessas Retidas, cujo modelo consta do anexo V, e encaminhados ao setor próprio para ser providenciado o seu despacho aduaneiro no regime comum de exportação.

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS REMESSAS EXPRESSAS

Art. 33 - Aplica-se às remessas expressas procedentes do exterior o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, alterado pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e pela Lei nº 9.001, de 16 de março de 1995.

§ 1º - A isenção de impostos, bem como a alíquota do imposto de importação, serão aplicados com observância dos requisitos, limites e condições estabelecidos em ato próprio do Ministro da Fazenda.

§ 2º - O imposto será calculado sobre o valor total da remessa expressa, assim entendido o correspondente à soma dos valores dos bens que a integram.

§ 3º - Os documentos definidos no inciso III do art. 2º não estão sujeitos à incidência do imposto de importação.

Art. 34 - O pagamento do imposto deverá ser efetuado previamente ao registro da DRE-I, por meio de DARF, individualizado para cada destinatário de remessa, independentemente de visto da fiscalização aduaneira, ressalvado o caso previsto no art. 37.

§ 1º - Do DARF deverá constar o nome do destinatário, seu número de inscrição no CGC ou no CPF, bem como os números da DRE-I e do respectivo conhecimento aéreo internacional, dispensada a utilização de carimbo padronizado.

§ 2º - Na hipótese de ser desconhecido o número do CPF ou do CGC do destinatário da remessa expressa, deverá a consignatária recolher o imposto devido em DARF emitido em seu próprio nome, e com seu CGC, mencionando no campo 14 do documento de arrecadação o nome do destinatário da remessa objeto do recolhimento.

Art. 35 - A empresa de courier poderá efetuar o pagamento do imposto referente à totalidade das remessas objeto de uma mesma DRE-I, em DARF único, emitido em seu nome e com o seu número de inscrição no CGC.

§ 1º - O pagamento do imposto será efetuado previamente ao registro da DRE-I e independentemente de visto da fiscalização aduaneira no DARF, ressalvado o caso previsto no art. 37.

§ 2º - A empresa courier deverá fornecer ao destinatário de cada remessa, um comprovante individualizado do pagamento do imposto de importação por ela efetuado, contendo: seu nome e CGC, o nome e endereço do destinatário, a descrição e o valor do bem, o valor do imposto pago e os número do conhecimento aéreo internacional e da DRE-I a que se vinculas.

§ 3º - A empresa que efetuar o pagamento do imposto na forma deste artigo fica obrigada a apresentar à fiscalização do SRF, sempre que intimada em processo de fiscalização relativo ao destinatário, o DARF e demais documentos comprobatórios da regular importação do bem objeto do litígio.

Art. 36 - Para se beneficiar do procedimento a que se refere o artigo anterior, a empresa de courier deverá apresentar à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, para homologação, sistema informatizado que contemple a apresentação eletrônica da DRE-I e de seu anexo, bem como a emissão do DARF e dos respectivos comprovantes do recolhimento do imposto a serem fornecidos para o destinatário das remessas, sob controle on line da SRF.

Art. 37 - No caso de o despacho aduaneiro ser promovido em horário noturno ou aos sábados, domingos e feriados, em unidades da SRF que não disponham de agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais em funcionamento, o pagamento do imposto poderá ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao do desembaraço aduaneiro das remessas.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, a empresa de courier deverá assinar Termo de Responsabilidade, na DRE-I, para garantia do pagamento do imposto devido.

§ 2º - O imposto não pago no prazo previsto no caput deste artigo deverá ser acrescido da multa de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 38 - O retorno ao País, como remessa expressa, de bens acabados, partes ou peças, nacionalizados, remetidos ao exterior para conserto, reparo ou restauração, ou para substituição em razão de garantia, não estará sujeito ao pagamento do imposto de importação, se devidamente comprovada a sua saída para esse fim, observado o limite de valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

Art. 39 - As remessas expressas procedentes do exterior que forem recusadas pelos destinatários deverão ser devolvidas à origem, destruídas pelas empresas de courier na presença da fiscalização aduaneira ou, se declaradas abandonadas, ter qualquer das destinações previstas na legislação de regência da matéria.

HABILITAÇÃO DA EMPRESA DE COURIER

Art. 40 - Para a utilização do despacho aduaneiro de remessas expressas, a empresa de courier deverá habilitar-se junto à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) que jurisdiciona o seu estabelecimento.

Art. 41 - A habilitação será requerida mediante pedido protocolizado, ao qual deverão ser anexadas cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo e suas alterações, tendo como objeto social preponderante a atividade de prestação de serviços de transporte internacional expresso, porta a porta, de documentos e encomendas:

a) devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais;

b) acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações;

II - prova de atuação em, no mínimo, três continentes distintos, por meio de estabelecimentos próprios ou integradamente com outras empresas congêneres;

III - documento comprobatório de inexistência de débito, expedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

IV - certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), emitido pela Caixa Econômica Federal;

V - comprovação de capital mínimo, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalmente integralizados na data do pleito de habilitação;

VI - memorial descritivo, nomeando os aeroportos internacionais onde pretende operar, dimensionando a quantidade, a incidência, o tipo de carga a ser movimentada e as suas possíveis origens;

VII - contrato de locação ou documento de propriedade das instalações que abrigam a área administrativa e o recinto de arquivamento de documentos relativos às remessas submetidas a despacho aduaneiro de importação ou de exportação.

§ 1º - A integração a que se refere o inciso II será comprovada por meio de:

I - participação acionária;

II - contrato de representação ou acordo operacional, com exclusividade.

§ 2º - A autenticidade dos documentos comprobatórios da atuação de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, será comprovada mediante reconhecimento oficial de teor e registro dos referidos documentos por órgão público do país que os expediu, com posterior autenticação do Consulado Brasileiro com jurisdição naquele país.

§ 3º - A comprovação da prestação do serviço pela empresa congênere será efetuada mediante apresentação de documento que comprove sua atuação, como empresa de courier, junto à Alfândega do país de sua sede, reconhecido na forma do parágrafo anterior.

Art. 42 - Não será habilitada empresa que esteja em débito com a Fazenda Nacional.

Art. 43 - Deferido o pedido, o Superintendente da Receita Federal expedirá Ato Declaratório de habilitação, o qual produzirá efeito após publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Parágrafo único - O Ato Declaratório de que trata este artigo habilitará a empresa de courier a realizar despacho aduaneiro de remessa expressa em qualquer aeroporto internacional alfandegado do País.

CREDENCIAMENTO

Art. 44 - A empresa habilitada solicitará o credenciamento de seus mandatários à unidade da SRF jurisdicionante do aeroporto onde pretenda operar, em requerimento que deverá ser acompanhado de:

I - fotocópia da carteira profissional com assentamento que comprove ter vínculo empregatício exclusivo com a interessada, no caso de empregado, ou do Ato Declaratório de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, no caso de despachante aduaneiro;

II - fotocópia da cédula de identidade;

III - procuração pública que confira plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.

Art. 45 - Para os efeitos da legislação aduaneira, o mensageiro que transporta remessa expressa na modalidade on board courier equipara-se ao tripulante.

OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 46 - A empresa de courier habilitada ao despacho aduaneiro de remessas expressas está obrigada a cumprir o disposto neste ato e, ainda:

I - manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado em ordem cronológica, toda a documentação comprobatória dos despachos, inclusive os comprovantes de entrega das remessas aos destinatários;

II - colocar à disposição da fiscalização aduaneira a infra-estrutura necessária à sua atuação:

III - identificar, por meio de crachás, os mandatários que manusearão as malas e assistirão aos atos de conferência aduaneira;

IV - levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja por qualquer meio as normas instituídas neste ato;

V - adotar providências no sentido de prevenir a utilização do serviço de transporte expresso para bens não qualificados como remessa expressa e especialmente para o transporte ilegal de entorpecentes e drogas afins.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 47 - Sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica, são aplicáveis às empresas habilitadas as seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - suspensão da habilitação;

III - perda da habilitação.

Art. 48 - Aplica-se a advertência no caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no art. 46, de que não resulte falta de pagamento de tributo.

Parágrafo único - A advertência será aplicada, por escrito, ao beneficiário ou ao seu mandatário, ou a ambos.

Art. 49 - Aplica-se a pena de suspensão da habilitação:

I - até a regularização da pendência, quando for constatado débito, da empresa habilitada, de tributo ou contribuição administrados pela SRF;

II - pelo prazo de um a seis meses:

a) após duas advertências, aplicadas na forma do art. 48;

b) em caso de ação ou omissão não dolosa que resulte em dano à Fazenda Nacional;

c) quando extraviar ou concorrer para o extravio de bem ou de volume, importado ou a exportar como remessa expressa;

d) quando manipular ou concorrer para a manipulação indevida de bem ou volume, importado ou a exportar como remessa expressa;

e) por cometimento de atribuição privativa a pessoa não credenciada; ou

f) no caso de condenação de seu mandatário por envolvimento em atividade de contrabando, descaminho, tráfico de narcóticos, corrupção ativa ou passiva.

Art. 50 - Aplica-se a pena de perda da habilitação nos seguintes casos:

I - condenação do proprietário, sócio ou acionista gerente da empresa, por envolvimento em atividade de contrabando, descaminho, tráfico de narcóticos, corrupção ativa ou passiva;

II - ação ou omissão dolosa de que resulte dano à Fazenda Nacional;

III - ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, bens importados ou a exportar como remessa expressa;

IV - prática de três irregularidades no período de doze meses se, nas duas primeiras, houver sido aplicada a pena de suspensão.

Art. 51 - A penalidade de suspensão ou perda da habilitação será aplicada mediante processo administrativo no qual será observada a sistemática processual dos feitos administrativos disciplinares.

Art. 52 - O ato punitivo será averbado nos assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário.

Parágrafo único - Quando a penalidade for de suspensão ou de perda da habilitação, será o respectivo ato punitivo publicado no DOU.

Art. 53 - São competentes para aplicar as sanções de:

I - advertência, os Inspetores ou Delegados da Receita Federal;

II - suspensão da habilitação, os Superintendentes da Receita Federal;

III - perda da habilitação, o Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.

Parágrafo único - O interessado poderá recorrer da decisão que resultou na aplicação de penalidade, no prazo de trinta dias da ciência do referido ato:

I - ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro, contra a aplicação da pena de suspensão da habilitação;

II - ao Secretário da Receita Federal, contra a aplicação da pena de perda da habilitação.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54 - As habilitações concedidas para realizar despacho de remessa expressa, em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa, ficam revogadas, sem qualquer outro procedimento administrativo, a partir de 1º de janeiro de 1997.

§ 1º - Até 31 de dezembro de 1996 as empresas interessadas deverão requerer nova habilitação.

§ 2º - As empresas que requerem tempestivamente nova habilitação poderão continuar operando, normalmente, até a manifestação final da SRRF.

Art. 55 - Os formulários instituídos por esta Instrução Normativa serão impressos no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor preta em papel "off-set" de 75 mg/m2, dentro dos padrões normais de alvura.

Parágrafo único - A DRE, na importação e na exportação, de seus anexos, poderão ser apresentados em formulário contínuo de 80 ou 132 colunas, desde que observadas a disposição e as informações estabelecidas, ou por meio de sistema eletrônico.

Art. 56 - Os despachos aduaneiros de remessas expressas estão dispensados de registro no SISCOMEX, de apresentação de Nota Fiscal e de Guia de Importação.

Art. 57 - Às remessas sujeitas ao regime comum de importação poderá ser aplicado o regime especial de trânsito aduaneiro.

Art. 58 - A saída de bens do País, na forma desta Instrução Normativa, não gera, para o remetente, direito a qualquer benefício ou incentivo fiscal concedido às exportações.

Art. 59 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá solicitar o enquadramento das remessas expressas do sistema E.M.S. (Express Mail Service) nas normas desta Instrução Normativa ou utilizar a sistemática prevista para o intercâmbio das remessas postais internacionais.

Parágrafo único - Ocorrendo a opção expressa pelo procedimento previsto nesta Instrução Normativa, a ECT estará automatica-mente habilitada.

Art. 60 - O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro poderá baixar normas complementares a esta Instrução Normativa, bem como resolver os casos omissos.

Art. 61 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1996.

Art. 62 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 21, de 24 de março de 1994.

Everardo Maciel

 

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.515-2, de 10.10.96
(DOU de 11.10.96)

Altera o limite de dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, não poderá reduzir o imposto devido em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 2º - As alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ...

...

§ 2º - ...

a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global;

b) limite do aporte de recursos objeto dos inventivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;

..."

Art. 3º - A partir da publicação desta Medida Provisória, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.

§ 1º - Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda.

§ 2º - Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.515-1, de 12 de setembro de 1996.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Francisco Weffort
Francisco Dornelles
Martus Antônio Rodrigues Tavares

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55, de 27.09.96
(DOU de 01.10.96)

Aprova os formulários do Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital e Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável, e respectivas instruções de preenchimento, relativos ao exercício de 1997, ano-calendário de 1996.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições, e tendo em vista as disposições das Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam aprovados, para o exercício de 1997, ano-calendário de 1996, os seguintes formulários, com duas páginas, no formato A4 (210 mm x 297 mm), e respectivas instruções de preenchimento:

I - Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital (Anexo I);

II - Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável (Anexo II).

Parágrafo único - Os modelos serão impressos na cor preta, em papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m2.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL

INFORMAÇÕES GERAIS

Este formulário, independentemente da apuração de ganho de capital tributável, deve ser preenchido pela pessoa física que efetuou alienação, no ano-calendário, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, coleção, antigüidade, linha telefônica, direitos de autor, de inventos e patentes, títulos de clube, ação negociada fora de bolsa de valores, quota ou quinhão de capital.

Também deve preencher este formulário a pessoa física que recebeu no ano-calendário parcela(s) relativa(s) a alienação a prazo efetuada anteriormente, cuja tributação foi diferida. Neste caso, o contribuinte pode apresentar uma cópia do formulário anexado à declaração anterior, atualizando apenas, de acordo com o recebido no ano, o preenchimento dos quadros referentes a controle do diferimento da tributação e cálculo do imposto (quadros 5 e 6, para alienação de bem ou direito, exceto participação societária, ou quadros 11 e 12, para alienação de participação societária).

Fica dispensado o preenchimento quando se tratar de alienação: de imóvel adquirida até 1969; bem de pequeno valor, e o do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha efetuado outra alienação nos últimos cinco anos e que o valor de alienação não seja superior a R$ 440.000,00, no mês da alienação.

Deve ser preenchido um formulário para cada um dos bens ou direitos alienados, em duas vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - anexada à Declaração de Ajuste Anual, formulário azul, quando for apurado ganho de capital sujeita à incidência do imposto de renda, ficando dispensada a anexação no caso de apresentação da Declaração Simplificada;

b) 2ª via - mantida em poder do alienante.

Se os campos do formulário forem insuficientes para o preenchimento dos dados, continue em folha à parte, com identificação (nome, CPF, data e assinatura).

Caso haja alienação de bem e de participação societária, ainda que em meses diferentes, poderá ser apresentado um único formulário, preenchidos os campos correspondentes aos dois tipos de alienação (frente e verso do formulário).

Atenção:

A pessoa física equiparada à pessoa jurídica que efetuar alienação de bens móveis, imóveis ou direitos não abrangidos pela equiparação está obrigada a preencher este formulário. Considera-se equiparada à pessoa jurídica a pessoa física que:

a) exerceu, no ano-calendário ou em ano anterior, atividades de loteamento de terrenos ou incorporação de prédios em condomínio;

b) em nome individual, explorou, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens.

Nestas hipóteses, o alienante sujeita-se às normas impostas à pessoa jurídica, para apuração do seu lucro tributável.

GANHO DE CAPITAL

Para efeitos tributários, considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação dos bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição atualizada monetariamente até 1º.01.96.

Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins que importem em transmissão de bens ou direitos.

Nos casos de desapropriação, o ganho de capital deverá ser apurado no mês em que esta se consumar, isto é, com o pagamento integral da indenização fixada em acordo ou sentença judicial.

A correção monetária do valor da desapropriação integra o valor de alienação para efeito da apuração do ganho de capital.

Os juros recebidos do órgão que procedeu à desapropriação não compõem o preço de alienação e serão tributados, à medida do seu recebimento, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual correspondente.

GANHO DE CAPITAL - EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO

Não são tributados os ganhos de capital decorrentes de:

a) alienação do único imóvel que o titular possua, seja proprietário individual, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha efetuado outra alienação a qualquer título, tributada ou não, nos últimos cinco anos, e o valor da alienação não seja superior ao equivalente a R$ 440.000,00, no mês da alienação;

Atenção:

O limite acima será considerado em relação:

à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;

ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

Para efeitos da exclusão, é irrelevante o fato o imóvel alienado ser terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em outra cidade ou em zona urbana ou rural.

b) transferência causa mortis (herança ou legado) e de doações em adiantamento da legítima;

c) alienação de bens ou direitos, cujo preço unitário da alienação, no mês de sua efetivação, seja igual ou inferior ao valor equivalente a R$ 20.000,00;

Atenção:

O limite acima será considerado em relação:

ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como veículos e motos; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas, ações e quotas etc.;

à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;

a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

d) indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal;

e) liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.

Não incide o imposto de renda na permuta:

a) exclusivamente de unidades imobiliárias, desde que conste da escritura pública;

b) caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal ou de outros créditos contra à União, o Estado, o Distrito Federal ou Município como contrapartida aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO

I - ALIENAÇÃO DE BEM OU DIREITO, EXCETO PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

QUADRO I - IDENTIFICAÇÃO DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE

Nº CPF DO ALIENANTE

888.888.888-88

NOME DO ALIENANTE

Renata Fernandes Barroso

Nº CPF OU CGC DO ADQUIRENTE

222.222.222-22

NOME DO ADQUIRENTE

Fernanda Mourão

Preencha corretamente os campos de CPF e nome do alienante e os CPF ou CGC e nome do adquirente.

QUADRO 2 - ESPECIFICAÇÃO DO BEM OU DIREITO

Especificação do bem ou direito e condições de alienação (informe o endereço e mês/ano das benfeitorias, se for o caso)

Casa quitada situada à Rua Rio de Janeiro,, nº 55
Montes Claros - Minas Gerais.

Benfeitorias:

Jan a mar/95: R$ 1.800,00
Abr a set/95: R$ 1.200,00
Jul a set/95 R$ 1.300,00
Out a dez/95: R$ 2.000,00
Jan a mar/96: R$ 4.000,00




Data de Aquisição

15.06.87
Data de Alienação

18.05.96
Natureza da Operação

Venda a prazo

Discrimine o tipo do bem ou direito, as datas de aquisição e alienação, e a natureza da operação (venda, permuta, doação etc.). No caso de imóvel, informe o endereço e, em se tratando de construções ou benfeitorias, informe, no campo correspondente à "Especificação do Bem ou Direito", as respectivas datas de realização e valores e, se o imóvel foi adquirido em partes, informe a data e o valor de cada aquisição.

O valor pago a título de corretagem na alienação, quando esse ônus não for transferido ao adquirente, será diminuído do valor de alienação.

QUADRO 3 - APURAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO

DATA DO
PAGAMENTO
VALOR PAGO
EM REAIS
(A)
COEFICIENTE
(B)
CUSTO DE
AQUISIÇÃO
(C) = A x B
       
Até 31.12.94 74.437,00 1,2246 91.155,55
1º Trimestre/95 1.800,00 1,2246 2.204,28
2º Trimestre/95 1.200,00 1,1736 1.408,32
3º Trimestre/95 1.300,00 1,0955 1.424,15
4º Trimestre/95 2.000,00 1,0421 2.084,20
Em 1996 4.000,00 1,0000 4.000,00
       
TOTAL DO CUSTO DE AQUISIÇÃO EM REAIS 102.276,50

CUSTO DE AQUISIÇÃO:

1. De bens ou direitos adquiridos até 31.12.94

Para os bens ou direitos adquiridos até 31.12.94, considera-se como custo de aquisição o valor constante da declaração relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995, multiplicado por 1,2246.

No caso de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, consórcios etc., considera-se custo o valor constante da coluna "ano de 1994" dessa declaração, multiplicado por 1,2246 e acrescido das parcelas pagas em 1995 e 1996.

As parcelas pagas em 1995 serão atualizadas mediante a multiplicação pelos seguintes coeficientes:

a) por 1,2246, se pagas no 1º trimestre de 1995;

b) por 1,1736, se pagas no 2º trimestre de 1995;

c) por 1,0955, se pagas no 3º trimestre de 1995; e

d) por 1,0421, se pagas no 4º trimestre de 1995.

As parcelas pagas a partir de 1º.01.96 não estão sujeitas à atualização monetária.

Atenção:

No caso de contribuinte dispensado da apresentação da declaração nos exercícios de 1992 a 1996, o custo de aquisição será apurado da seguinte forma:

Para os bens ou direitos adquiridos até 31.12.91, o valor de mercado em 31.12.91 dividido por Cr$ 597,06 (UFIR de janeiro 1992), convertido em Reais mediante a multiplicação por R$ 0,6767 e atualizado por 1,2246.

Para os bens ou direitos adquiridos no período de 1º.01.92 a 31.12.94, o valor em cruzeiros, cruzeiros reais ou Reais pago, dividido pelo valor da UFIR do mês de aquisição, reconvertido em Reais mediante a multiplicação por R$ 0,6767 e atualizado por 1,2246.

Tratando-se de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, consórcio etc.:

a) o valor de mercado correspondente às parcelas pagas até 31.12.91, convertido em UFIR mediante a sua divisão por Cr$ 597,06 (UFIR de jan/92);

b) o valor das parcelas pagas a partir de 1º.01.92 até 31.12.94 dividido pelo valor da UFIR vigente no mês do pagamento.

O valor do custo em UFIR (somatório das alíneas "a" e "b") será reconvertido em Reais mediante a multiplicação por R$ 0,6767 e atualizado por 1,2246. O valor assim encontrado será acrescido das parcelas pagas em 1995, atualizados mediante a multiplicação pelos coeficientes correspondentes ao trimestre de aquisição, bem assim das parcelas pagas em 1996, sem atualização monetária.

2. De bens ou direitos adquiridos em 1995:

Para os bens ou direitos adquiridos em 1995, considera-se como custo de aquisição o valor pago, atualizado mediante a multiplicação pelo coeficiente correspondente ao trimestre de aquisição.

Tratando-se de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, consórcio etc, considera-se como custo o valor efetivamente pago, isto é, o sinal ou a entrada pago, acrescido das parcelas pagas até o mês da alienação, desprezando-se o saldo financiado, se transferido ao adquirente. As parcelas pagas em 1995 serão atualizadas mediante a multiplicação do total pago em cada trimestre pelos coeficientes correspondentes.

3. De bens ou direitos adquiridos em 1996:

Para os bens ou direitos adquiridos em 1996, considera-se como custo de aquisição o valor em Reais constante do instrumento de aquisição, no caso de pagamento à vista, ou a soma das parcelas pagas, no caso de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados.

3.1. De bens ou direitos adquiridos por doação, herança ou legado

No caso de bens ou direitos adquiridos por doação, herança ou legado, considera-se como custo de aquisição:

a) o valor atribuído para efeito do imposto de transmissão, ou, na ausência desse, o valor de mercado, no caso de doação, inclusive doação em adiantamento da legítima;

b) o valor de avaliação judicial ou o atribuído pelos herdeiros, quando todos forem capazes, desde que haja concordância da Fazenda Pública Estadual/Municipal, nos casos de herança ou legado.

Atenção:

Considera-se data de aquisição para efeito de atualização do custo, o mês da transmissão, da avaliação judicial ou, quando os herdeiros atribuírem o valor do bem, a do mês em que o processo de inventário ou arrolamento tiver início.

Nos casos de herança ou legado, essas datas só prevalecem quando houver concordância da Fazenda Pública em relação aos valores atribuídos. Caso contrário, deve ser considerado o mês das avaliação.

3.2. De bens ou direitos adquiridos em decorrência de meação

No caso de bens ou direitos havidos em decorrência de meação por morte ou separação judicial, considera-se custo de aquisição:

a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes ao casamento e pertencentes ao alienante;

b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens;

c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal.

3.3. De imóvel alienado em parte (desmembramento)

Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que representar a parte alienada em relação ao custo total/área do imóvel.

3.4. De imóvel adquirido por permuta com ou sem pagamento de torna (dinheiro)

Nas operações de alienação de imóvel adquirido por permuta considera-se custo de aquisição o valor do imóvel dado em permuta, acrescido da torna paga em dinheiro, se for o caso.

As operações realizadas por contrato serão válidas desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta.

3.5. De imóvel adquirido por permuta com recebimento de torna (dinheiro)

Nas operações de alienação de imóvel adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do imóvel dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.

As operações realizadas por contrato serão válidas desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta.

O custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber correspondente à diferença entre o valor da torna e o valor do ganho de capital apurado.

3.6. De imóvel rural

No caso de imóvel rural, será considerado como custo o valor da terra nua.

Considera-se terra nua o imóvel rural despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes e temporárias, das árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos (benfeitorias) e que tiverem sido deduzidos como despesa de custeio na apuração da base de cálculo do imposto da atividade rural.

3.7. De bens ou direitos adquiridos em partes

No caso de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

3.8. De prêmios e sorteios

No caso de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, constitui custo de aquisição o valor de mercado do prêmio acrescido do correspondente imposto de renda incidente na fonte.

3.9. Dispêndios que podem integrar o custo:

a) bens imóveis

Os dispêndios com a construção, ampliação e reforma (desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes) e com pequenas obras, pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes, etc. É necessário que os valores dos dispêndios sejam discriminados na declaração de bens e que sejam guardados os respectivos comprovantes.

Os dispêndios com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação.

As despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que efetivamente suportado o ônus pelo contribuinte.

Os dispêndios efetivamente pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel.

O valor do Imposto de Transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel que deu origem ao ganho de capital.

O valor da contribuição de melhoria.

b) outros bens ou direitos

Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, juros pagos no financiamento para a aquisição dos bens ou direitos, retífica de motor etc., desde que devidamente comprovados por documentos idôneos e que os valores sejam descriminados na declaração de bens do ano-calendário da realização da despesa.

PREENCHIMENTO DO QUADRO 3

VALOR PAGO EM REAIS - Coluna A

Indique na coluna A o valor em Reais das aquisições e/ou pagamentos efetuados até 31.12.94, em cada trimestre de 1995 e em 1996.

CUSTO DE AQUISIÇÃO - Coluna C

Multiplique o Valor Pago em Reais (coluna A) pelo Coeficiente correspondente ao período de pagamento (coluna B) e informe o resultado nesta coluna. Efetue o somatório e informe o resultado na linha "Total do Custo de Aquisição em Reais deste quadro.

QUADRO 4 - APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

VALOR DE ALIENAÇÃO
(D)
GANHO DE CAPITAL RESULTADO
(E) = D - (somatória)C

130.000,00

27.723,50

 

VALOR DE ALIENAÇÃO - Coluna D

Indique o valor total, em Reais, contratado na operação de alienação, ainda que o pagamento seja parcelado, diminuído do valor efetivamente pago como corretagem, se for o caso. Considera-se valor de alienação:

a) o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos;

b) o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro.

Quando se tratar de bem adquirido por intermédio de financiamento e em que esteja sendo transferido o saldo devedor, será considerado valor de alienação o efetivamente recebido, desprezando-se o saldo devedor assumido pelo comprador.

Atenção:

No caso de bens possuídos em condomínio, inclusive os adquiridos na constância da união estável, será considerado como valor da alienação a parcela que couber a cada condômino ou co-proprietário.

Nas alienações para recebimento do preço a prazo, a tributação poderá ser diferida, conforme instruções dos quadros 5 e 6.

Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado valor de alienação apenas o valor da terra nua, se as benfeitorias tiverem sido deduzidas como despesa de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural.

Na permuta com recebimento de torna, assim considerada exclusivamente a diferença recebida em dinheiro, constitui valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber, deduzida, se for o caso, a corretagem cujo ônus seja do alienante. Veja instruções do Resultado 1 (coluna E).

No caso de alienação a prazo, para efeito de controle do diferimento da tributação, o valor da corretagem, pago na alienação, deverá ser deduzido o valor da parcela recebida, no mês do pagamento da corretagem (veja exemplo de alienação de bens ou direitos).

No caso de desapropriação os adiantamentos da indenização e seus acréscimos (exceto juros) integram o valor de alienação.

GANHO DE CAPITAL - RESULTADO 1 - Coluna E

Efetue a operação: coluna D menos o somatório da coluna C. Informe nesta coluna o resultado encontrado. Se negativo, coloque entre parênteses.

Permuta de imóvel com recebimento de torna

Para encontrar o Resultado 1, coluna E, no caso de permuta com recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro), proceda da seguinte forma:

a) adicione ao valor do custo de aquisição do imóvel dado em permuta, a torna recebida;

b) divida o valor da torna recebida pelo resultado obtido na letra "a" e multiplique por 100;

c) multiplique o percentual encontrado na letra "b" pelo valor da torna recebida e informe o resultado na coluna E, Resultado 1.

QUADRO 4.1 - REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

(somente preencha este quadro no caso de alienação de imóvel adquirido até 31.12.88)

COEFICIENTE CUSTO/TOTAL - % (F) VALOR PASSÍVEL DE
REDUÇÃO
(G) = E x F
REDUÇÃO GANHO DE
CAPITAL
RESULTADO 2
(J) = E - (somatória)I
(H) = % (I) =
E x H ou G x H

89,12
10,88


24.707,18
3.016,32


10
0


2.470,71
-


25.252,79

100     2.470,71  

No caso de alienação de imóvel adquirido até 31.12.88, poderá ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital, em Reais, apurado na coluna E do quadro 4 (Resultado 1), segundo o ano de sua aquisição ou incorporação, de acordo com a tabela de percentuais de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel.

Atenção:

Quando se tratar de alienação de imóvel cuja edificação, ampliação e/ou reforma tenha sido iniciada até 31.12.88 em terreno próprio, e desde que estas constem da declaração de bens, ainda que tenham sido concluídas em ano posterior ao da sua aquisição, será considerado, para todo o imóvel, exclusivamente para efeito do percentual de redução (veja instrução da coluna H), o ano da aquisição do terreno.

No caso de bens imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão (falecimento) ocorreu até 31.12.88, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha ocorram em ano posterior.

No caso de imóvel de partes adquiridas em datas diferentes e alienadas em conjunto, os respectivos percentuais de redução serão aplicados sobre o resultado da proporção entre cada área e a área total.

No caso de alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31.12.88, a redução aplica-se apenas em relação ao terreno e edificação concluída até 31.12.88.

COEFICIENTE CUSTO/TOTAL - % - Coluna F

Somente preencha esta coluna nos casos de:

a) imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes e alienadas em conjunto, dividindo cada área pela área total e multiplicando por 100;

b) construção, conservação, ampliação, reforma e outros gastos, efetuados a partir de janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 1988, encontrando o percentual que representar o custo do terreno e edificação concluída até 31.12.88, e o custo total do imóvel, avaliado na data de alienação.

VALOR PASSÍVEL DE REDUÇÃO - Coluna G

Multiplique o valor da coluna E pelo percentual correspondente a cada parcela constante da coluna F e informe, individualmente, o resultado nesta coluna (veja exemplo de alienação de bens ou direitos).

PERCENTUAL DE REDUÇÃO - Coluna H

Indique, de acordo com a tabela de percentuais de redução do ganho de capital a seguir, o percentual de redução relativo:

a) ao ano de aquisição, no caso de alienação de imóvel adquirido até 31.12.88, ressalvadas as parcelas relativas a construção, ampliação, reforma e outros gastos, iniciados a partir de 1º.01.89;

b) a cada parcela adquirida até 31.12.88, no caso de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes de alienadas em conjunto;

c) ao ano de aquisição do terreno, quando se tratar de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31.12.88 em terreno próprio;

d) ao ano da abertura da sucessão, se ocorrida até 31.12.88, no caso de bens imóveis havidos por herança ou legado.

Veja exemplo de alienação de bens ou direitos

Percentuais de Redução do Ganho de Capital na Alienação de Bem Imóvel
Ano de Aquisição Redução % Ano de Aquisição Redução % Ano de Aquisição Redução % Ano de Aquisição Redução %
1969 100 1974 75 1979 50 1984 25
1970 95 1975 70 1980 45 1985 20
1971 90 1976 65 1981 40 1986 15
1972 85 1977 60 1982 35 1987 10
1973 80 1978 55 1983 30 1988 5

VALOR DA REDUÇÃO - Coluna I

Multiplique, conforme o caso:

a) o Valor do Resultado 1 (coluna E) pelo Percentual de Redução (coluna H); ou

b) o Valor Passível de Redução (coluna G), referente a cada parcela, pelo Percentual de Redução cabível (coluna H). Informe o resultado nesta coluna.

GANHO DE CAPITAL - RESULTADO 2 - Coluna J

Efetue a operação: o valor do Resultado 1 (coluna E) menos o Valor da Redução (somatório da coluna I). Informe o resultado nesta coluna.

QUADRO 5 - ALIENAÇÃO A PRAZO

Controle do Diferimento da Tributação

Mês de Recebimento (L) Valor Recebido (M) % do Ganho (N) = <$E{(E~ou~J)~x~100}over{~D~}> Ganho de Capital Resultado 3
(0) = MxN
05.05.96

05.06.96





70.000,00

60.000,00

19,42

19,42

13.594,00

11.652,00

Este quadro deve ser preenchido somente no caso de alienação a prazo.

Atenção:

Não caracteriza alienação a prazo a realizada com a emissão de notas promissórias ou outros títulos de crédito.

Esta regra não se aplica, contudo, se as notas promissórias forem vinculadas ao contrato pela cláusula pro solvendo (dependente de pagamento efetivo).

MÊS DE RECEBIMENTO - Coluna L

Indique o mês do recebimento de cada parcela.

VALOR RECEBIDO - Coluna M

Indique o valor, em Reais, da parcela recebida mês a mês.

O valor da corretagem, pago na alienação, deverá ser deduzido do valor da parcela recebida, no mês do pagamento da corretagem (veja exemplo de alienação de bens ou direitos).

Atenção:

No caso de contrato com cláusula de reajuste, indique nesta coluna o valor da parcela reajustada.

Os juros não compõem o preço de alienação, devendo ser tributados em separado do ganho de capital, por meio de retenção na fonte ou recolhimento mensal (carnê-leão), conforme o caso, integrando a base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual correspondente.

PERCENTUAL DO GANHO - Coluna N

Para encontrar o Percentual do Ganho de capital em relação ao valor de alienação, a ser aplicado sobre as parcelas contratadas, e tributado na proporção em que forem recebidas as parcelas, divida o valor do Resultado 1 (coluna E do quadro 4), ou do Resultado 2 (coluna J do quadro 4.1.), conforme o caso, pelo valor total de alienação (coluna D do quadro 4), e multiplique o valor encontrado por 100. Informe o percentual nesta coluna.

GANHO DE CAPITAL - RESULTADO 3 - Coluna 0

Multiplique o Valor Recebido referente a cada parcela, coluna M, pelo Percentual do Ganho, encontrado na coluna N. Informe o resultado nesta coluna.

QUADRO 6 - CÁLCULO DO IMPOSTO

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO - 4600

Ganho de Capital
(P) = E, J ou O
Imposto (Q) =
Px15%
13.594,00

11.652,00



2.039,10

1.747,80

A pessoa física que apurar ganho de capital está obrigada a efetuar o pagamento mensal do imposto à alíquota fixa de 15% (quinze por cento), utilizando o código 4600.

Atenção:

No caso de alienação com recebimento parcelado, o imposto será devido à medida em que as parcelas forem recebidas.

GANHO DE CAPITAL - coluna P

Transporte para esta coluna o valor total do Resultado 1,2 e 3 (coluna E, quadro 4 ou coluna J, quadro 4.1 ou coluna 0, quadro 5), conforme o caso.

IMPOSTO - Coluna Q

Calcule 15% do valor do Ganho de Capital (coluna P) e informe o resultado nesta coluna.

O cálculo do imposto devido na alienação de bem ou direito, e o seu pagamento, devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês, quaisquer que sejam.

Na Declaração de Ajuste Anual esse imposto não poderá ser compensado.

Exemplo de alienação de bens ou direitos: Alienação a prazo de imóvel adquirido até 31 dezembro de 1991

1 - Especificação: Alienação a prazo de uma casa situada à Rua Rio de Janeiro, nº 55 - Montes Claros - Minas Gerais

2 - Data de aquisição: 15.06.87

3 - Data de alienação: 18.05.96 (não é o único imóvel possuído na data de alienação)

4 - Valor de aquisição até 31.12.94 (coluna A):

(valor constante da declaração de rendimentos do exercício de 1996, ano-calendário de 1995)

R$ 74.437,00

Obs: Não foram realizadas benfeitorias até 1994.

5 - Benfeitorias realizadas (coluna A):

no período de jan a mar/95, no valor de

R$ 1.800,00

no período de abr a jun/95, no valor de

R$ 1.200,00

no período de jul a set/95, no valor de

R$ 1.300,00

no período de out a dez/95, no valor de

R$ 2.000,00

benfeitorias realizadas em 1996, no valor de

R$ 4.000,00

Coeficientes de atualização do custo (coluna B)

1º trimestre/95

1,2246

2º trimestre/95

1,1736

3º trimestre/95

1,0955

4º trimestre/95

1,0421

6 - Valor da alienação bruto

R$ 133.000,00

Corretagem paga no mês da alienação

R$ 3.000,00

Valor da alienação líquido do valor
da corretagem

R$ 130.000,00

7 - Apuração do custo de aquisição (coluna C):

Valor aquisição até 31.12.94 atualizado
(R$ 74.437,00 x 1,2246)

R$ 91.155,55

Benfeitorias:

jan a mar/95 (R$ 1.800,00 x 1,2246)

R$ 2.204,28

abr a jun/95 (R$ 1.200,00 x 1,1736)

R$ 1.408,32

jul a set/95 (R$ 1.300,00 x 1,0955)

R$ 1,424,15

out a dez/95 (R$ 2.000,00 x 1,0421)

R$ 2.084,20

Em 1996 (R$ 4.000,00 x 1.0000)

R$ 4.000,00

Valor total do custo de aquisição

R$ 102.276,50

8 - Apuração do ganho de capital

Valor de Alienação Líquido (coluna D) (R$ 133.000,00 - R$ 3.000,00)

R$ 130.000,00

(-) Custo de Aquisição (coluna C)

R$ 102.276,50

Ganho de capital antes da redução (Resultado 1, coluna E)

R$ 27.723,50

9 - Redução do Ganho de Capital

a) Cálculo do coeficiente:

Custo total

R$ 102.276,50

Valor pago na aquisição

R$ 91.155,55

Benfeitorias realizadas em 1995 e 1996

R$ 11.120,95

Aquisição: <$E{~91.155,55~}over{~102.276,50~}> x 100 = 89,12% (coluna F)

Benfeitorias: <$E{~11.120,95~}over{~102.276,50~}> x 100 = 10,88% (coluna F)

b) Valor Passível de Redução (coluna G)

R$ 27.723,50 x 89,12%

R$ 24.707,18

R$ 27.723,50 x 10,88%

R$ 3.016,32

c) Redução (10% de R$ 24.707,18) (coluna I)

R$ 2.470,71

d) Ganho de capital tributável (Resultado 2, coluna J):

(R$ 27.723,50 - R$ 2.470,71)

R$ 25.252,79

10 - Controle do diferimento da tributação

Recebimento de:

R$ 73.000,00, à vista, e pagtº de corretagem de R$ 3.000,00

(R$ 73.000,00 - R$ 3.000,00), em 05.05.96; e

R$ 60.000,00, em 05.06.96, sem atualização monetária.

a) Percentual do ganho de capital (coluna N)

(ganho de capital tributável: valor da alienação):

25.252.79 x 100 = 19,42% / 130.000,00

b) Ganho de Capital Tributável (Resultado 3, coluna O e coluna P)

1ª parcela (R$ 70.000,00 x 19,42%)

R$ 13.594,00

2ª parcela (R$ 60.000,00 X 19,42%)

R$ 11.652,00

11 - Cálculo do Imposto Devido (coluna Q)

1ª parcela (R$ 13.594,00 x 15%)

R$ 2.039,10

2ª parcela (R$ 11.652,00 x 15%)

R$ 1.747,80

II - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA FORA DE BOLSAS DE VALORES

Este Formulário só deve ser preenchido quando a alienação da participação societária for efetuada fora dos pregões das bolsas de valores, nos chamados mercados de balcão.

Atenção:

Quando se tratar de operações de alienações efetuadas nos pregões das bolsas de valores, preencha o formulário Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável.

QUADRO 7 - IDENTIFICAÇÃO DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE

Nº CPF do Alienante

777.777.777-77

Nome do Alienante

JOÃO LUCAS FERNANDES CAMPOS

Nº CPF ou CGC do Adquirente

333.333.333-33

Nome do Adquirente

FELIPE BARROZO DE OLIVEIRA

Preencha corretamente os campos de CPF e nome do alienante, e o de CPF ou CGC e nome do adquirente da participação societária.

QUADRO 8 - ESPECIFICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

Nome da Sociedade

YYY S.A

 
CGC

22.222.222/0001-01

Cidade

Juiz de Fora

UF

MG

Data da Alienação

25.05.96

Espécie de Participação Quantidade Alienada Espécie de Participação Quantidade Alienada
Ações preferenciais




10.000    

Indique o nome ou o endereço e o respectivo CGC da sociedade detentora da ação, quota ou quinhão de capital, a data da alienação, a espécie de participação, e a quantidade alienada por espécie de participação.

Atenção:

Espécie de participação significa o tipo ou a categoria a que pertence a participação societária.

Ex.: Ações da empresa A (ordinárias ou preferenciais), quotas de capital da empresa B, quinhão de capital da empresa C etc.

QUADRO 9 - APURAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO

Quantidade e Quotas / Ações Alienadas (A) Custo Médio Ponderado / Unitário (B) Custo Total de Aquisição (c) = A x B

10.000





5.0219

50.219,00

CONTROLE DE EVOLUÇÃO DO ESTOQUE DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

Para efeito de apuração do custo de aquisição das participações societárias alienadas, é necessário efetuar o controle do estoque por espécie de participação, de forma a se obter o custo médio ponderado.

Para tanto, observe as instruções a seguir:

1 - Participações adquiridas até 31.12.94

Para as participações societárias adquiridas até 31.12.94, o custo de cada aquisição será o valor constante da declaração relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995, multiplicado por 1,2246.

No caso de participações societárias adquiridas em prestações ou financiadas, considera-se custo o valor constante da coluna "ano de 1994" da declaração de bens e direitos do exercício de 1996, ano-calendário 1995, multiplicado por 1,2246, acrescido das parcelas pagas a partir de 1995.

As parcelas pagas em 1995 serão atualizadas mediante a multiplicação pelos seguintes coeficientes:

a) por 1,2246, se pagas no 1º trimestre de 1995;

b) por 1,1736, se pagas no 2º trimestre de 1995;

c) por 1,0955, se pagas no 3º trimestre de 1995; e

d) por 1,041, se pagas no 4º trimestre de 1995;

As parcelas pagas a partir de 1º.01.96 não estão sujeitas à atualização monetária.

Atenção:

No caso de contribuinte dispensado da apresentação da declaração nos exercícios de 1992 a 1996, o custo de aquisição será apurado da seguinte forma:

Para as participações adquiridas até 31.12.91, o valor de mercado em UFIR, por espécie de participação, apurado conforme o Ato Declaratório Normativo CST nº 08, de 23.04.92, convertido em Reais mediante a multiplicação por R$ 0,6767 e atualizado por 1,2246.

Para as participações adquiridas no período de 1º.01.92 a 31.12.94, o valor em cruzeiros, cruzeiros reais ou Reais pago dividido pelo valor da UFIR do mês de aquisição, reconvertido em Reais mediante a multiplicação por R$ 0,6767 e atualizado por 1,2246.

Tratando-se de participações adquiridas em prestações:

a) o valor de mercado em UFIR correspondente às parcelas pagas até 31.12.91, apurado conforme o Ato Declaratório Normativo CST nº 08, de 23.04.92;

b) o valor das parcelas pagas a partir de 1º.01.92 até 31.12.94 dividido pelo valor da UFIR vigente no mês de cada pagamento.

O valor do custo em UFIR (somatório das alíneas "a" e "b") será reconvertido em Reais mediante a multiplicação por R$ 0,6767 e atualizado por 1,2246.

O valor assim encontrado será acrescido das parcelas pagas em 1995, atualizadas mediante a multiplicação pelos coeficientes correspondentes ao trimestre de aquisição, bem assim das parcelas pagas em 1996, sem atualização monetária.

2 - Participações adquiridas em 1995:

Para as participações societárias adquiridas em 1995, considera-se como custo o valor pago na aquisição, atualizado até 1º.01.96 mediante sua multiplicação pelo coeficiente correspondente ao trimestre de aquisição.

Tratando-se de participações adquiridas em prestações, considera-se como valor de aquisição o valor efetivamente pago, isto é, o sinal ou a entrada pago acrescido das parcelas pagas até o mês da alienação.

As parcelas pagas em 1995 serão atualizadas mediante a multiplicação do total pago em cada trimestre pelos coeficientes correspondentes.

3 - Participações adquiridas em 1996

Para as participações adquiridas em 1996, considera-se como custo de aquisição o valor constante do instrumento de aquisição, no caso de pagamento à vista, ou a soma das parcelas pagas, no caso de pagamento parcelado.

3.1 - Transferência à pessoa jurídica de bens e direitos para integralizar capital

Na transferência à pessoa jurídica de bens ou direitos para efeito de integralização de capital, considera-se custo das participações societárias o valor dos bens e direitos transferidos constante da declaração de rendimentos ou o valor de mercado.

3.2 - Bonificações em ações ou quotas

Para as bonificações em ações ou quotas adquiridas, considera-se como valor de aquisição:

a) a parcela do lucro ou reserva capitalizados, que corresponder ao sócio ou acionista, no caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;

b) a parcela do lucro ou reserva capitalizados, até o montante do lucro presumido deduzido do imposto de renda, que corresponder ao sócio, titular de empresa individual ou acionista (companhia de capital fechado) beneficiário;

c) a parcela do lucro ou reserva capitalizados, que corresponder ao sócio ou acionista, no caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados contabilmente pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido.

3.3 - Participações adquiridas por herança ou legado

Neste caso, considera-se valor de aquisição o valor de avaliação no inventário ou arrolamento.

Atenção:

Podem integrar o custo de aquisição as despesas de corretagem referentes à aquisição da participação societária vendida, desde que o ônus tenha sido suportado pelo alienante.

O valor de aquisição será igual a zero, quando não puder ser determinado por qualquer das formas anteriormente descritas.

PREENCHIMENTO DO QUADRO 9:

QUANTIDADE DE QUOTAS / AÇÕES ALIENADAS - Coluna A

Transcreva do quatro 8 (Especificação da Participação Societária), a quantidade de quotas e/ou ações, por espécie, alienadas no mês.

Caso haja alienação de mais de uma espécie de participação, preencha uma linha para cada espécie de participação alienada.

CUSTO MÉDIO PONDERADO/UNITÁRIO - Coluna B

Com base no Controle de Evolução do Estoque de Participações Societárias será apurada a média ponderada, por empresa, dos custos unitários em relação a cada espécie de títulos e valores mobiliários existentes na data da alienação, considerando data de aquisição, quantidades, valores de subscrição, bonificações, baixas etc. Para tanto proceda da seguinte forma:

a) partindo das aquisições mais antigas, atualize o valor das quantidades adquiridas até 31.12.95;

b) a cada aquisição a partir de 1º.01.96, totalize as quantidades em estoque e o custo desse estoque;

c) dívida o valor do custo do estoque encontrado na letra "b" pela quantidade de ações possuídas na data da alienação para encontrar o custo médio ponderado/unitário, considerando, neste caso, até a quarta casa decimal.

Atenção:

Caso haja alienação de mais de uma espécie de participação, efetue os cálculos separadamente e preencha uma linha para cada espécie de participação alienada.

A cada nova aquisição ou baixa deverão ser ajustados, às quantidades de ações/quotas remanescentes, os saldos, para efeito de cálculos posteriores do custo médio ponderado.

CUSTO TOTAL DE AQUISIÇÃO - Coluna C

Multiplique a Quantidade de Participações Alienadas indicada na coluna A pelo valor do Custo Médio Ponderado/Unitário - coluna B e informe o resultado nesta coluna.

QUADRO 10 - APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

Valor da Alienação (D) Ganho de Capital Resultado 1 (E) = D-C
 

80.000,00

 

 

 

 

29.781,00

VALOR DE ALIENAÇÃO - Coluna D

Informe nesta coluna o valor da alienação, por espécie de ação, diminuído do valor da corretagem pago na alienação, quando esse ônus não for transferido ao adquirente.

GANHO DE CAPITAL - RESULTADO 1 - Coluna E

Efetue a operação: coluna D menos Coluna C. Informe o resultado nesta coluna. Se negativo, coloque entre parênteses.

QUADRO 11 - ALIENAÇÃO A PRAZO

Controle do Diferimento da Tributação

Mês de Recebimento (F) Valor Recebido (G) % do Ganho (H) = <$E{E~x~100}over{D}> Ganho de Capital Resultado 2 (I) = G x H
25.05.96

25.06.96

 

 

 

45.000,00

35.000,00

37,22

37,22

16.749,00

13.027,00

Este quadro deve ser preenchido somente no caso de alienação a prazo.

MÊS DE RECEBIMENTO - Coluna F

Indique o mês de recebimento de cada parcela.

VALOR RECEBIDO - Coluna G

Indique o valor da parcela recebida mês a mês.

No caso de alienação a prazo, para efeito de controle do diferimento da tributação, o valor da corretagem pago na alienação deverá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do pagamento da corretagem (veja exemplo de alienação de participação societária).

Atenção:

No caso de contrato com cláusula de reajuste, indique nesta coluna o valor da parcela reajustada.

Os juros não compõem o preço de alienação, devendo ser tributados em separado do ganho de capital, por meio de retenção na fonte ou recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme o caso, integrando a base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual correspondente.

PERCENTUAL DO GANHO - Coluna H

Para encontrar o Percentual do Ganho de Capital em relação ao valor de alienação a ser aplicado sobre as parcelas contratadas e tributado na proporção em que forem recebidas as parcelas, divida o valor do Resultado 1 (coluna E do quadro 10) pelo valor total de alienação (coluna D do quadro 10), e multiplique o valor encontrado por 100.

GANHO DE CAPITAL - RESULTADO 2 - Coluna 1

Multiplique o Percentual do Ganho, encontrado na coluna H, pelo Valor Recebido referente a cada parcela, coluna G, e informe o resultado nesta coluna.

QUADRO 12 - CÁLCULO DO IMPOSTO

Código de Recolhimento = 4600

Código de Capital (J) = E ou I Imposto (L) = J x 15%
16.749,00

13.027,00

 

 

2.512,35

1.954,05

A pessoa física que apurar ganho de capital está obrigada a efetuar o pagamento mensal do imposto à alíquota fixa de 15% (quinze por cento), utilizando o código 4600.

Atenção:

No caso de alienação com recebimento parcelado, o imposto será devido à medida em que as parcelas forem recebidas.

GANHO DE CAPITAL - Coluna J

Transporte para esta coluna o valor total do Resultado 1 (coluna E, quadro 10) ou Resultado 2 (coluna I, quadro 11), conforme o caso.

IMPOSTO - Coluna L

Calculo 15% do valor do ganho de capital (coluna J) e informe o resultado nesta coluna.

O cálculo do imposto devido na alienação de participação societária e o seu pagamento devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês, quaisquer que sejam.

Na Declaração de Ajuste Anual esse imposto não poderá ser compensado.

QUADRO 13 - TERMO DE RESPONSABILIDADE

As Informações Contidas Neste Anexo são a Expressão da Verdade

Local Data Assinatura

Preencha os campos local, data e assinatura, após certificar-se do correto preenchimento deste anexo.

Exemplo - Alienação de participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 1991 e posteriormente

1 - Especificação: Alienação a prazo de 10.000 ações preferenciais e da sociedade YYY S.A.

com os seguintes dados:

2 - Estoque existente na data da alienação:

16.500 ações

3 - Data da alienação: 25.05.96

4 - Valor da alienação:

R$ 85.000,00

5 - Corretagem paga na alienação:

R$ 5.000,00

Data de pagamento da corretagem: 25.05.96

6 - Valor e data de aquisição das ações em estoque:

a) 5.000 ações adquiridas até 31.12.94, valor constante da declaração de rendimentos de 1996, ano-calendário de 1995

R$ 19.240,61

b) 2.000 ações adquiridas no 1º trimestre/95 por

R$ 10.000,00

c) 1.000 ações adquiridas no 2º trimestre/95 por

R$ 5.500,00

mais 500 ações bonificadas com custo

zero

d) 1.500 ações adquiridas no 3º Trimestre/95 por

R$ 7.000,00

e) 3.000 ações adquiridas no 4º trimestre/95

R$ 15.000,00

f) 1.200 ações adquiridas em jan/96 por

R$ 6.300,00

e 2.300 ações adquiridas em abr/96 por

R$ 11.000,00

7 - Coeficiente de atualização do custo

1º trimestre/95

1,2246

2º trimestre/95

1,1736

3º trimestre/95

1,0955

4º trimestre/95

1,0421

8 - Custo médio ponderado/unitário

Em Reais

5.000 ações (R$ 19.240,61 x 1,2246)

23.562,05

2.000 ações (R$ 10.000,00 x R$ 1,2246)

12.246,00

1.000 ações (R$ 5.500,00 x 1,1736)

6.454,80

500 ações

zero

1.500 ações (R$ 7.000,00 x R$ 1,0955)

7.668,50

3.000 ações (R$ 15.000,00 x R$ 1,0421)

15.631,50

3.500 ações (R$ 17.300,00 x R$ 1,00)

17.300,00

Total: 16.500 ações

82.862,85

Custo médio ponderado/unitário (R$ 82.862,85 : 16.500)

5,0219

9 - Apuração do custo de aquisição (coluna C)

Em Reais

(10.000 x 5,0219)

50.219,00

10 - Apuração do ganho de capital

Valor da alienação líquido (coluna D)

(R$ 85.000,00 - R$ 5.000,00)

R$ 80.000,00

(-) Custo de Aquisição (coluna C)

R$ 50.219,00

Ganho de capital tributável (Resultado 1, coluna E)

R$ 29.781,00

11 - Controle do diferimento da tributação

Recebimento de (colunas F e G):

R$ 50.000,00 e pagamento de corretagem no valor de R$ 5.000,00, em 25.05.96; e

R$ 35.000,00, em 25.06.96

a) Percentual do ganho (coluna H):

29.781,00 / 80.000,00 x 100 = 37,22%

b) Ganho de Capital Tributável

(Resultado 2, coluna I e coluna J):

1ª parcela (R$ 45.000,00 x 37,22%)

R$ 16.749,00

2ª parcela (R$ 35.000,00 x 37,22%)

R$ 13.027,00

12 - Imposto devido (coluna O):

1ª parcela (R$ 16.749,00 x 15%)

R$ 2.512,35

2ª parcela (R$ 13.027,00 x 15%)

R$ 1.954,05

CONTROLE DE EVOLUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA A PARTIR DE 1º.01.96 E CÁLCULO DO CUSTO MÉDIO PONDERADO

DATA DE AQUISIÇÃO HISTÓRICO ENTRADA SAÍDAS SALDO
Quantidade de Ações Custo de Aquisição Coeficiente de Atualização Custo até 1º.01.96 Atualizado Quantidade de ações Custo Quantidade de Ações Valor Acumulado Custo Médio Ponderado
31.12.94 Saldo 5.000 19.240,61 1,2246 23.562,05 - - 5.000 23.562,05 4,7124
1º Trim/95 Aquição 2.000 10.000,00 1,2246 12.246,00 - - 7.000 35.808,05 5,1154
2º Trim/95 Bonificações 500 - - - - - 7.500 35.808,05 4,7744
  Aquisição 1.000 5.500,00 1,1736 6.454,80 - - 8.500 42.262,85 4,9721
3º Trim/95 Aquisição 1.500 7.000,00 1,0955 7.668,50 - - 10.000 49.931,35 4,9931
4º Trim/95 Aquisição 3.000 15.000,00 1,0421 15.631,50 - - 13.000 65.562,85 5,0432
Jan/96 Aquisição 1.200 6.300,00 1 6.300.00 - - 14.200 71.862,85 5.0607
Abr/96 Aquisição 2.300 11.000,00 1 11.000,00 - - 16.500 82.862,85 5,0219
Maio/96 Alienação         10.000,00 50.219,00 6.500 32.642,35 5,0219
Jun/96 Aquisição 1.000 5.400 1 5.400     7.500 38.042,34 5,0723

PAGAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O GANHO DE CAPITAL

VENCIMENTO DO IMPOSTO

O imposto incidente sobre o ganho de capital deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.

PAGAMENTO DO IMPOSTO

Preencha o DARF, em duas vias, código 4600, com o valor, em Reais, do imposto devido, constante da coluna Q do quadro 6, no caso de alienação de bens ou direitos, e/ou da coluna L do quadro 12, no caso de alienação de participação societária.

PAGAMENTO DO IMPOSTO COM ATRASO

O valor do imposto pago com atraso deverá ser acrescido de multa e juros de mora, calculados sobre o valor do imposto.

A multa de mora será de:

a) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;

b) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a parir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

Os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

Em nenhuma hipótese os juros de mora poderão ser inferiores ao percentual de 1% ao mês.

O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%.

Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e a multa de mora a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

RESUMO DA APURAÇÃO DE GANHOS - RENDA VARIÁVEL

INFORMAÇÕES GERAIS

Este formulário deve ser preenchido pelo contribuinte pessoa física, residente ou domiciliado no Brasil, que durante o ano-calendário de 1996 efetuou:

a) alienação de ações no mercado à vista em bolsa de valores;

b) alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em bolsa de mercadorias, de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras;

c) operações nos mercados a termo, de opções e futuro, realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo.

Atenção:

Está dispensado do preenchimento deste formulário o contribuinte que tenha atuado exclusivamente como vendedor coberto nas operações de financiamento no mercado a termo em bolsa de valores, bem como o que tenha efetuado operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, cujos rendimentos são tributados na fonte de acordo com as normas aplicáveis às operações de renda fixa.

Estão isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 4.143,50, para o conjunto de ações e para o ouro, respectivamente.

O preenchimento do formulário deve ser feito em duas vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via: anexa à Declaração de Ajuste Anual, formulário azul;

b) 2ª via: mantida em poder do contribuinte.

Este formulário será obrigatoriamente anexado à declaração, mesmo quando não houver ganhos líquidos oferecidos à tributação, exceto no caso de Declaração Simplificada.

No caso de ter realizado operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), preencha um formulário abrangendo exclusivamente essas operações, assinalando com um "x" a quadrícula correspondente.

Tal separação é necessária, porque as perdas decorrentes de operações (day-trade) no mesmo mês somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade) no mesmo mês. Se o resultado líquido mensal das operações day-trade for positivo, este será tributável; se negativo, poderá ser apropriado nos meses subseqüentes, a fim de ser compensado com os ganhos auferidos em operações day-trade naqueles meses.

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO

IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE

Preencha com o número do CPF e nome completo.

APURAÇÃO DE GANHOS OU PERDAS E DO IMPOSTO

Preencha, em Reais, para cada mês do ano-calendário de 1996 em que auferiu ganhos líquidos ou sofreu perdas, os resultados das operações, de acordo com a seguinte ordem:

ITENS 01 A 09: TIPO DE MERCADO/ATIVO

Nesses itens estão pré-impressos os nomes dos principais ativos negociados pelas pessoas físicas em bolsa, precedidos do tipo de mercado. No caso de realização de operações com ativo não discriminado, indique-os após a palavra "outros".

Os ganhos ou perdas apurados na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa serão informados no item 02 - "Mercado à Vista-Ouro".

GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS

Deverão ser informados conforme o mês de apuração, na linha correspondente à identificação do mercado/ativo, os ganhos líquidos ou perdas apurados nas operações realizadas em cada mês. Os valores referentes a perdas serão informados entre parênteses.

Atenção:

Deverá ser consolidado em cada linha o total dos ganhos líquidos ou perdas referentes às operações realizadas no mesmo mercado/ativo, no respectivo mês.

Exemplos:

a) Mercado à Vista - Ouro = ganhos líquidos ou perdas apurados nas alienações de ouro, ativo financeiro, realizadas em bolsa ou em instituições financeiras, no mês;

b) Mercado de Opções - Ações = ganhos líquidos ou perdas apurados em operações com opções de compra de ações, referentes a uma ou várias ações e/ou a uma ou várias séries (posição titular e/ou lançadora), realizadas na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro e/ou Bolsa de Valores de São Paulo, no mês.

PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DOS GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS

Na apuração dos ganhos líquidos ou perdas, poderão ser acrescentadas ao custo de aquisição ou deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados, as despesas com corretagens, taxas ou outros custos necessários à realização das operações, desde que efetivamente pagas pelo contribuinte.

I - MERCADOS À VISTA (AÇÕES E OURO, ATIVO FINANCEIRO)

Apuração do custo de aquisição

O custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados à vista será calculado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie de ativo, de acordo com os seguintes procedimentos:

a) some os valores referentes às compras do ativo realizadas até a data da operação de venda do mesmo ativo;

b) por ocasião da venda, divida o valor encontrado na letra "a" pela quantidade do ativo em seu poder, obtendo o valor de cada ação ou de cada grama de ouro. Esse valor, multiplicado pela quantidade de ações ou de gramas de ouro vendida, representará o custo médio de aquisição;

c) na hipótese de venda parcial, o valor do estoque remanescente será ajustado, subtraindo-se do valor encontrado na letra "a" o custo médio do ativo vendido.

O ganho líquido será obtido pela diferença positiva entre o valor da operação de venda e o do custo médio do ativo vendido.

Atenção:

No caso de venda de ativos cujo custo de aquisição esteja ainda expresso em quantidades de UFIR, a conversão para Reais será feita pelo valor de R$ 0,6767.

II - MERCADOS DE OPÇÕES

1. Operações tendo por objeto a negociação da opção (sem exercício)

Nas operações de negociação da opção (sem exercício), o ganho líquido será o resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série, conforme exposto a seguir:

a) Posição titular

Na apuração do custo médio de aquisição, serão adotados os mesmos procedimentos estabelecidos para o mercado à vista, considerando-se como ativo a opção paga pelo titular. Desse modo, o ganho líquido será obtido pela diferença positiva entre o valor da operação de encerramento e o custo médio das opções adquiridas;

b) Posição lançadora

Para apurar o ganho líquido, adote os seguintes procedimentos:

b.1) some os valores referentes às opções lançadas, recebidos até a data da operação de encerramento, em opções da mesma série;

b.2) por ocasião do encerramento, divida o valor encontrado no subitem "b.1" pela quantidade de opções lançadas até aquela data, apurando o valor médio de cada opção;

b.3) na hipótese de encerramento parcial, o valor das opções remanescentes será ajustado, subtraindo-se do valor encontrado no subitem "b.1", o valor calculado no subitem "b.2", multiplicado pela quantidade de opções objeto da operação de encerramento.

O ganho líquido será obtido pela diferença positiva entre o valor médio de cada opção multiplicado pela quantidade de opções objeto da operação de encerramento e o valor desta operação.

2 - Operações de exercício da opção

a) Titular de opção de compra

O ganho líquido será a diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício e o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio;

a.1) não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício, o custo de aquisição será o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio;

b) Lançador de opção de compra

O ganho líquido será a diferença positiva entre o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício;

c) Titular de opção de venda

O ganho líquido será a diferença positiva entre o preço de exercício e o valor da compra à vista do ativo acrescido do valor do prêmio;

d) Lançador de opção de venda

O ganho líquido será a diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício;

d.1) Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício, o custo de aquisição será o preço de exercício, deduzido o valor do prêmio.

Atenção:

Não havendo encerramento ou exercício da opção, o prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.

III - MERCADOS FUTUROS

Nos mercados futuros o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês.

IV - MERCADOS A TERMO

1 - Comprador

O ganho líquido será a diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido.

1.1 - Não ocorrendo venda à vista do ativo na data de liquidação do contrato a termo, o custo de aquisição será o preço da compra a termo.

2 - Vendedor descoberto

O ganho líquido será a diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.

ITEM 10: RESULTADO LÍQUIDO DO MÊS

Na apuração do resultado poderão ser compensados os ganhos e perdas ocorridos durante o mês, independentemente do tipo de ativo ou de mercado, exceto no caso de perdas decorrentes de operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), que somente poderão ser compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade).

Efetue a soma algébrica dos valores indicados mês a mês (itens 01 + ... + 09) e indique o resultado neste item. Se negativo, colocar entre parênteses.

ITEM 11: RESULTADO NEGATIVO ATÉ O MÊS ANTERIOR

Se o resultado liquido de suas operações até o mês anterior foi negativo, transporte para este item o valor apurado no item 13 (Prejuízo a Compensar) do mês anterior. Lembre-se que perdas ou prejuízos ocorridos em um ano-calendário e não apropriados, podem ser compensados com ganhos líquidos auferidos em outros anos-calendário.

ITEM 12: BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Deduza do valor informado no item 10 (Resultado Líquido do Mês) o valor informado no item 11 (Resultado Negativo até o Mês Anterior) e indique o resultado neste item, se positivo.

ITEM 13: PREJUÍZO A COMPENSAR

Se o valor informado no item 11 (Resultado Negativo até o Mês Anterior) for maior do que o item 10 (Resultado Líquido do Mês), ou se o valor informado no item 10 for negativo, indique a soma algébrica desses valores neste item. Esse prejuízo poderá ser compensado com os ganhos líquidos auferidos nos meses subseqüentes.

ITEM 14: IMPOSTO DEVIDO

Aplique sobre o valor informado no item 12 (Base de Cálculo) a alíquota de 10%. O resultado apurado representará o imposto devido, que será informado neste item.

ITEM 15: IMPOSTO PAGO

Informe, neste item, o valor do imposto pago indicado no campo 07 do DARF.

O imposto vence no último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos e o código de recolhimento é 6015.

O pagamento do imposto após o vencimento será acrescido de multa e juros de mora, calculados sobre o valor do imposto.

A multa de mora será de:

a) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;

b) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

Os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulado mensalmente até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Em nenhuma hipótese os juros de mora poderão ser inferiores a 1% ao mês.

Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e a multa de mora a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

Em caso de dúvida no cálculo do imposto, da multa e dos juros, procure qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal.

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Preencha os campos local, data e assinatura.

Os documentos representativos das operações de que trata este formulário deverão ser guardados pelo contribuinte, à disposição da Secretaria da Receita Federal, até 31.12.2002.

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 39, de 09.10.96
(DOU de 10.10.96)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,declara:

1 - Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de setembro de 1996, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 30 de setembro de 1996.

2 - As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Setembro/96

Moeda Cotação Compra
R$
Cotação Venda
R$
Dólar dos Estados Unidos 1,02070 1,02150
Franco Francês 0,197539 0,198083
Franco Suíço 0,812252 0,814353
Iene Japonês 0,0091587 0,0091833
Libra Esterlina 1,59731 1,60118
Marco Alemão 0,668759 0,670390

Paulo Baltazar Carneiro

 

PIS

(*) MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.485-30, de 02.10.96
(DOU de 08.10.96)

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas;

III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;

c) despesas de câmbio;

d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

IV - no caso de empresas de seguros privados:

a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;

c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

§ 1º - É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.

§ 2º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

§ 3º - As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

Art. 2º - A contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.

Art. 3º - As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º - O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.485-29, de 5 de setembro de 1996.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.

Brasília, 02 de outubro 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente

(*) Republicada por ter havido inversão de página, quando da publicação no DOU de 4 de outubro de 1996, Seção I.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.521, de 09.10.96
(DOU de 10.10.96)

Dispensa a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para fins de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), a que se refere o art. 21 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, para fins de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

Art. 2º - Nas operações de crédito rural, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios para realização, por amostragem, da fiscalização de que trata o art. 10, inciso III, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, bem como de sua dispensa.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Martus Antônio Rodrigues Tavares

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 32, de 1º.10.96
(DOU de 08.10.96)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:

1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de setembro de 1996, exigível a partir do mês de outubro de 1996, é 1,90% (um inteiro e noventa centésimos por cento).

2. Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os percentuais constantes da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada entre cada dia do mês de setembro/96 (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.

DATA DO
PAGAMENTO
VARIAÇÃO
ACUMULADA (%)
DATA DO
PAGAMENTO
VARIAÇÃO
ACUMULADA (%)
01 - 16 0,99
02 1,90 17 0,90
03 1,81 18 0,81
04 1,72 19 0,72
05 1,63 20 0,62
06 1,54 21 -
07 - 22 -
08 - 23 0,53
09 1,45 24 0,44
10 1,36 25 0,35
11 1,27 26 0,26
12 1,18 27 0,18
13 1,09 28 -
14 - 29 -
15 - 30 0,09

Michiaki Hashimura