ASSUNTOS DIVERSOS

PORTARIA Nº 2.707, de 13.09.96(*)
(DOU de 17.09.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no subitem 9.8 da IN-MARE nº 05, de 21 de julho de 1995, resolve:

Art. 1º - Considerar implantado no Estado de Pernambuco, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, e publicar, em anexo, a relação das Unidades Cadastradoras no referido Estado.

Parágrafo único - Transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Portaria, os órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, bem assim aqueles que participam do SICAF, poderão licitar com fornecedores com domicílio fiscal no Estado de Pernambuco, somente quando estes estiverem inscritos no SICAF, na forma da IN-MARE nº 05/95.

Art. 2º - Os fornecedores, ainda não inscritos no SICAF, com domicílio fiscal nas Unidades da Federação onde o Sistema já se encontre implantado poderão solicitar, a qualquer tempo seu cadastramento e, quando for o caso, sua habilitação parcial, em uma das Unidades Cadastradoras desta localidade.

Art. 3º - Indicar as Unidades da Federação onde o SICAF já se encontra implantado e respectivas Portarias com data de publicação no Diário Oficial da União - DOU:

I - Distrito Federal Portaria nº 2968, DOU de 24.10.94;
II – Goiás Portaria nº 2752, DOU de 31.08.95;
III - Mato Grosso Portaria nº 3192, DOU de 28.09.95;
IV - Mato Grosso do Sul Portaria nº 3192, DOU de 28.09.95;
V - Minas Gerais Portaria nº 3749, DOU de 21.11.95;
VI - São Paulo Portaria nº 181, DOU de 24.01.96;
VII - Espírito Santo Portaria nº 181, DOU de 24.01.96;
VIII - Rio de Janeiro Portaria nº 1161, DOU de 18.04.96;
IX - Rio Grande do Sul Portaria nº 1977, DOU de 21.06.96;
X - Santa Catarina Portaria nº 2114, DOU de 09.07.96;
XI – Paraná Portaria nº 2254, DOU de 24.07.96;
XII - Bahia/Sergipe/Alagoas Portaria nº 2536, DOU de 28.08.96;

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO

UNIDADES CADASTRADORAS DE PERNAMBUCO

Barreiros

MEC/Escola Agrotécnica Federal de Barreiros/PE

Fazenda Sapé, s/nº - CP 021

CEP: 55560-000

Fone: (081) 675-1268 310

Belo Jardim

MEC/Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim/PE

Sítio Travessão, s/nº

CEP: 55150-000

Fone: (081) 726-1355 232

Garanhuns

MEX/71º B I Mtz/PE

BR 423, km 96

CEP: 55290-000

Fone: (081) 761-3787 24

Jaboatão dos Guararapes

MEX/14º B I Mtz/PE

Av. Gen. Manoel Rabelo, nº 1950

CEP: 54160-350

Fone: (081) 251-0355

Olinda

MEX/3º D L/PE

Av. Joaquim Nabuco, nº 1687

CEP: 53240-650

Fone: (081) 439-3033

MEX/4º B PE/PE

Av. Dr. José A. Moreira, nº 21

CEP: 53130-410 Casa Caiada

Fone: (081) 439-3077 218

MEX/7º G A C/PE

Av. Joaquim Nabuco, nº 1957

CEP: 53250-000

Fone: (081) 439-3222

Petrolina

MEC/Escola Agrotécnica Federal D. Avelar Brandão Vilela/PE

BR 235 km 22, PSNC n-4 Caixa Postal 178

CEP: 56300-000

Fone: (081) 862-3800 26/32

MEX/72º B I Mtz/PE

Av. Cardoso de Sá, s/nº

CEP: 56300-000 Vila Eduardo

Fone: (081) 862-1717 237

Recife

CONAB/SUREG/PE

Estrada do Barbalho, nº 960

CEP: 50690-000 Iputinga

Fone: (081) 271-3311 2069

DEMEC/Delegacia Regional/PE

Rua do Hospício, nº 619

CEP: 50050-050 Boa Vista

Fone: (081) 421-5999 1110

DFA/PE

Av. General San Martin, nº 1000

CEP: 50630-060 Bongi

Fone: (081) 227-3911

DNER/4º Distrito Rodoviário Federal/PE

Av. Antônio de Goes, nº 820

CEP: 51000-000 Pina

Fone: (081) 465-3611 1127

DNOCS/3ª Diretoria Regional/PE

Rua Cônego Barata, nº 999

CEP: 52110-120 Tamarineira

Fone: (081) 441-5514

DNPM/4º Distrito/PE

Estrada do Arraial, nº 3824

CEP: 52070-000 Casa Amarela

Fone: (081) 441-5477

DPF/SR/PE

Av. Cais do Apolo, nº 321

CEP: 50030-280

Fone: (081) 224-2725

DPRF/11ª Superintendência/PE

Av. Eng. Antônio de Goes, nº 820

CEP: 51110-000 Pina

Fone: (081) 465-7878

DRT/Delegacia Regional do Trabalho/PE

Av. Agamenon Magalhães, nº 2000

CEP: 52021-170 Espinheiro

Fone: (081) 427-3990

FNS/Coordenadoria Regional/PE

Av. Conselheiro Rosa e Silva, nº 1489

CEP: 52050-020 Aflitos

Fone: (081) 241-9088

FUNAI/Administração Regional de Recife/PE

Av. João de Barros, nº 668

CEP: 50100-050 Boa Vista

Fone: (081) 231-5900

FUNDACENTRO/Centro Regional/PE

Rua Djalma Farias, nº 126

CEP: 52030-190 Torreão

Fone: (081) 241-3802

IBAMA/Superintendência Estadual/PE

Av. 17 de Agosto, nº 1057

CEP: 52060-590 Casa Forte

Fone: (081) 441-5033 217

INCRA/Superintendência Regional/PE

Av. Cons. Rosa e Silva, nº 950

CEP: 52050-020 Aflitos

Fone: (081) 231-5867

INMET/3º Distrito de Meteorologia/PE

Rua São João, nº 504

CEP: 50020-150 São José

Fone: (081) 424-2211

INSS/Centro de Reabilitação Profissional/PE

Av. Mario Melo, 343

CEP: Santo Amaro

Fone: (081) 412-5480

INSS/Serviço de Finanças

Av. Dantas Barreto, nº 315, 6º andar

CEP: 51010-460

Fone: (081) 425-4740

IPHAN/5ª Coordenação Regional/PE

Rua Benfica, nº 1150

CEP: 50720-001 Madalena

Fone: (081) 228-3011

MAER/Base Aérea de Recife/PE

Av. Maria Irene, s/nº

CEP: 51250-020 Jordão

Fone: (081) 462-4044 230

MAER/CINDACTA-3/PE

Av. Maria Irene, s/nº

CEP: 51250-020 Jordão

Fone: (081) 341-5240 8224

MAER/COMAR-2/PE

Av. Armindo Moura, 500

CEP: 51130-180 Boa Viagem

Fone: (081) 341-0511

MAER/Hospital da Aeronáutica de Recife/PE

Av. Bernardo Vieira de Melo, nº 606

CEP: 51310-001 Piedade

Fone: (081) 341-3411 288

MAER/Parque de Material Aeronáutico de Recife/PE

Av. Jornalista Edson Régis, s/nº

CEP: 51220-000 Ibura

Fone: (081) 462-4044

MC/Delegacia Regional/PE

Rua 48, nº 149

CEP: 52020-060 Espinheiro

Fone: (081) 241-6813

MEC/Escola Técnica Federal de Pernambuco/PE

Av. Profº Luiz Barros Freire, nº 500

CEP: 50740-540 Curado

Fone: (081) 453-3833 340

MEC/Fundação Joaquim Nabuco/PE

Av. 17 de Agosto, nº 2187

CEP: 52061-540 Casa Forte

Fone: (081) 441-5500 526

MEC/UFPE/Divisão de Material/PE

Av. Prof. Moraes Rego, nº 1235

CEP: 50670-901

Fone: (081) 271-8151 8065

MEC/Universidade Federal Rural de Pernambuco/PE

Rua Dom Manoel de Medeiros, s/nº

CEP: 52171-900 Dois Irmãos

Fone: (081) 441-4121

MEX/10º Esqd C Mec/PE

BR 232 km 10

CEP: 50790-540 Curado

Fone: (081) 251-3644

MEX/14º Batalhão Logístico/PE

Rua São Miguel, nº 898

CEP: 50850-000 Afogados

Fone: (081) 428-3704

MEX/21º C S M/PE

Av. Norte, 141

CEP: 50040-200 Santo Amaro

Fone: (081) 222-6764

MEX/4º B Com Ex/PE

BR 101 km 13

CEP: 51240-340 Teijipió

Fone: (081) 251-1466 25

MEX/7º D Sup/PE

Rua General Estilac Leal, nº 439

CEP: 50090-450

Fone: (081) 428-1519

MEX/7º I C F Ex/PE

Av. João de Barros, nº 711

CEP: 50100-020 Boa Vista

Fone: (081) 423-7500

MEX/C P O R/R /PE

Av. 17 de Agosto, nº 1020

CEP: 52060-590

Fone: (081) 441-3905

MEX/C R O/7/PE

Av. Norte, nº 245

CEP: 50040-200 Santo Amaro

Fone: (081) 423-3844 16

MEX/Cmdo 10º Bda Inf Mtz/PE

BR 232 km 10

CEP: 50790-540 Curado

Fone: (081) 251-3811 44

MEX/Cmdo 7ª R M/D E/PE

Av. Visconde de São Leopoldo, nº 198

CEP: 50730-120 Engenho do Meio

Fone: (081) 453-1244

MEX/Cmdo C M N E/PE

BR 232 km 12

CEP: 50950-000

Fone: (081) 251-2327

MEX/H Ge R/PE

Rua do Hospício, nº 563

CEP: 50050-050

Fone: (081) 231-3844

MEX/Pq R Mnt/7/PE

Av. 17 de Agosto, nº 784

CEP: 52060-590 Casa Forte

Fone: (081) 268-7375

MF/Delegacia de Administração/PE

Av. Alfredo Lisboa, nº 1168

CEP: 50810-020

Fone: (081) 424-4322 362

MF/ESAF/Centro de Treinamento/PE

Av. Alfredo Lisboa, nº 1168 sala 309

CEP: 50030-150

Fone: (081) 224-9094

MINC/Delegacia Regional/PE

Rua do Hospício, nº 619 2º Bloco D

CEP: 50050-050

Fone: (081) 221-0843

MME/Delegacia Regional/PE

Estrada do Arraial, nº 3824

CEP: 52070-000 Casa Amarela

Fone: (081) 441-5949

MS/Escritório de Representação/PE

Rua Marquês do Recife, nº 32

CEP: 50010-060

Fone: (081) 224-6184

SAE/Agência Regional/PE

Av. Guararapes, nº 250, 6º andar

CEP: 50010-000 Santo Antônio

Fone: (081) 224-8017

STM/Auditoria da 7ª CJM/PE

Av. Alfredo Lisboa, nº 173

CEP: 50030-150 Bairro do Recife

Fone: (081) 224-5662

SUDENE/Sede/PE

Praça Ministro João Gonçalves de Sousa, s/nº

CEP: 50670-900 Engenho de Melo

Fone: (081) 416-2306

SUNAB/Delegacia Regional/PE

Rua da Aurora, nº 295, Sobre Loja Ed. São Cristóvão

CEP: 50050-910

Fone: (081) 423-8767

Tamandaré

IBAMA/Centro de Pesq. e Ext. Pesq. do NE/PE

Rua Dr. Samuel Hardman, s/nº

CEP: 55578-000 Centro

Fone: (081) 675-1109 200

Vitória Santo Antão

MEC/Escola Agrotécnica Federal de Vitória Santo Antão/PE

Propriedade Terra Preta, s/nº - CP 031

CEP: 55600-000 Zona Rural

Fone: (081) 523-1708 203

(*) Republicada por ter saído com omissão, do original, no D.O. de 16-9-96, Seção I, pág. 18327.

 

PORTARIA Nº 27, de 16.09.96
(DOU de 17.09.96)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Anexo I, do Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, resolve:

Art. 1º - Estabelecer as condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, destinados ou não à comercialização.

Art. 2º - Para efeito desta Portaria são estabelecidas as seguintes definições:

I - ÁREA DE ARMAZENAMENTO - espaço contínuo, destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem, conforme denominações e características definidas nesta Portaria;

II - BOTIJÃO PORTÁTIL - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de até 5 kg de GLP;

III - BOTIJÃO - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 13 kg de GLP;

IV - CAPACIDADE NOMINAL - capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP, em kg, estabelecida em norma específica;

V - CILINDRO - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 20, 45 e 90 da GLP;

VI - CORREDOR DE INSPEÇÃO - espaço físico, de livre acesso, entre lotes de armazenamento contíguos de recipientes de GLP e entre estes e os limites da área de armazenamento, nas larguras mínimas estabelecidas nesta Portaria;

VII - DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA - distância mínima entre a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP e outra instalação, necessária para segurança do usuário, do manipulador, de edificação e do público em geral, estabelecida a partir do limite de área de armazenamento;

VIII - EMPILHAMENTO - colocação, em posição vertical, de um recipiente transportável de GLP sobre outro de mesma capacidade nominal;

IX - FILEIRA - disposição em linha de recipientes transportáveis de GLP, de mesma capacidade nominal, um ao lado do outro e na posição vertical, empilhados ou não;

X - INSTALAÇÃO DE ARMAZENAMENTO - instalação compreendendo um área de armazenamento e sua proteção acrescida de distâncias mínimas, conforme especificado nesta Portaria, para determinada quantidade de recipientes transportáveis de GLP;

XI - LIMITE DE ÁREA DE ARMAZENAMENTO - linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes, acrescida da largura do corredor de inspeção, quando este for exigido;

XII - LIMITE DO LOTE DE RECIPIENTES - linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes;

XIII - LOTE DE RECIPIENTES - conjunto de recipientes transportáveis de GLP, sem que haja corredor de inspeção entre estes;

XIV - RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP - recipientes para acondicionar GLP, fabricado segundo normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com capacidade nominal limitada a 190 kg de GLP, nos seguintes estados:

a) novos - quando ainda não receberam nenhuma carga de GLP;

b) cheios - quando contém a quantidade em kg de GLP prevista na regulamentação de sua comercialização;

c) parcialmente utilizados - quando, já tendo recebido uma primeira carga de GLP, apresentem qualquer quantidade desse produto diversa da prevista na regulamentação de sua comercialização;

d) vazios - quando os recipientes após utilizados não contêm qualquer quantidade de GLP em condições de sair do mesmo por pressão interna;

e) em uso - quando apresentem em seu local de saída qualquer conexão diferente do lacre da distribuidora, tampão, plugue ou protetor de rosca;

Art. 3º - Para o local que armazene cinco ou menos recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal de até 13 kg GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, para consumo próprio, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - possuir ventilação natural;

II - estar protegido do sol, da chuva e da umidade;

III - estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e de faíscas;

IV - estar afastado, no mínimo, de 1,5m de ralos, caixas de gordura e de esgotos, bem como de galerias subterrâneas e similares.

Art. 4º - O armazenamento de qualquer quantidade de GLP superior àquela prevista no artigo anterior necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, com as seguintes denominações e características:

I - Área de Armazenamento Classe I:

a) capacidade de armazenamento - até 520 kg de GLP;

b) área de armazenamento mínima de 4m2.

II - Área de Armazenamento Classe II:

a) capacidade de armazenamento - até 1.560 kg de GLP;

b) área de armazenamento - mínima de 8m2.

III - Área de Armazenamento Classe III:

a) capacidade de armazenamento - até 6.240 kg de GLP.

IV - Área de Armazenamento Classe IV:

a) capacidade de armazenamento - até 24.960 kg de GLP.

V - Área de Armazenamento Classe V:

a) capacidade de armazenamento - até 49.920 kg de GLP.

VI - Área de Armazenamento Classe VI:

a) capacidade de armazenamento - até 99.840 kg de GLP.

VII - Área de Armazenamento Especial:

a) capacidade de armazenamento - superior a 99.840 kg de GLP.

b) área de armazenamento - admissível somente em bases de GLP, conforme normas a serem indicadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

§ 1º - No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe I poderá receber até 40 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

§ 2º - No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe II poderá receber até 120 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

§ 3º - No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe III poderá receber até 480 recipientes, transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

§ 4º - No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe IV poderá receber até 1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.

§ 5º - No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe V poderá receber até 3.840 recipientes cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.

§ 6º - No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe VI poderá receber até 7.680 recipientes, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.

§ 7º - A área de armazenamento classe II deve possuir acesso através de uma ou mais aberturas de, no mínimo, 1,20 m de largura e 2,10 m de altura que abram de dentro para fora.

§ 8º - A área de armazenamento classe III deve possuir acesso através de duas ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50 m de largura e 2,10 m de altura que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00 m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

§ 9º - A área de armazenamento classe IV deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de duas ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50 m de largura e 2,10 m de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00 m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

§ 10 - A área de armazenamento classe V deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de três ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50 m de largura e 2,10 m de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo 1,00 m de largura, entre os lotes de recipientes e entre estes e os limites da área de armazenamento.

§ 11 - A área de armazenamento classe VI deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de quatro ou mais aberturas de, no mínimo, 2,00 m de largura e 2,10 m de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00 m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

Art. 5º - Ficam limitadas às áreas de armazenamento das classes I e II as instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios em Postos Revendedores de Combustíveis Líquidos - PR.

Art. 6º - A instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios deverá observar as seguintes condições de segurança:

I - condições gerais:

a) situar-se ao nível do solo, ou em plataforma elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou não;

b) quando coberta deverá ter, no mínimo, 2,50 m de pé direito e haver permanentemente 1,20 m de espaço livre entre o topo de pilha de botijões e a cobertura, sendo esta construída de material resistente ao fogo, porém com menor resistência mecânica que a estrutura das paredes ou muro;

c) ter, a área de armazenamento, no máximo, metade do seu perímetro fechado ou vedado com muros ou similares, desde que resistente ao fogo;

d) ter o restante do perímetro da área de armazenamento fechado com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação;

e) possuir até 7/8 (sete oitavos) de seu perímetro fechado com muro ou similar, quando a área de armazenamento não for cercada como indicado nas alíneas "c" e "d" deste inciso;

f) possuir, em complemento ao muro previsto na alínea "e" deste inciso, fechamento com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação;

g) possuir, quando cercada, acesso através de aberturas com as dimensões mínimas previstas para estas, quando aplicadas ao fechamento das áreas de armazenamento;

h) não possuir, no piso da área de armazenamento e até a uma distância de 3,0 m desta, aberturas para captação de águas pluviais, para esgotos ou outra finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares;

i) possuir no piso, demarcação delimitando a área de armazenamento e os lotes de recipientes transportáveis de GLP;

j) não armazenar recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, fora da área de armazenamento;

k) quando possuir instalações elétricas, estas devem ser especificadas com equipamento à prova de explosão, segundo normas de classificação de áreas de Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

l) exibir placa indicando a classe da área de armazenamento e o limite máximo de recipientes transportáveis de GLP, por capacidade nominal, que a instalação está apta a armazenar;

m) armazenar os botijões cheios ou parcialmente utilizados, com empilhamento máximo de quatro unidades;

n) armazenar os botijões vazios e os parcialmente utilizados separadamente dos cheios, permitindo-se aos vazios o empilhamento de até cinco unidades, observados os mesmos cuidados dispensados aos recipientes cheios de GLP;

o) empilhar somente recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal igual ou inferior a 13 kg de GLP;

p) não permitir a circulação de pessoas estranhas ao manuseio dos recipientes transportáveis de GLP, quando a área de armazenamento não for cercada.

II - condições específicas:

a) exibir placas em lugares visíveis com os seguintes dizeres ou convenção gráfica que os reproduza: "PERIGO - INFLAMÁVEL" e "É EXPRESSAMENTE PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUAISQUER INSTRUMENTOS QUE PRODUZAM FAÍSCAS", nas seguintes quantidades:

1. uma placa, quanto tratar-se de Área de Armazenamento Classe I ou II;

2. duas placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe III ou IV;

3. quatro placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe V;

4. seis placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe VI.

b) possuir extintores de incêndio de pó químico seco, devidamente inspecionados e com validade em dia, nas seguintes quantidades mínimas:

1. total de 8 kg, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe I;

2. total de 24 kg, com no mínimo dois extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe II;

3. total de 64 kg, com no mínimo quatro extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe III;

4. total de 96 kg, com no mínimo oito extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe IV, V e VI;

c) possuir nas áreas de armazenamento da classe III e superiores, equipamento de detecção de vazamento de GLP, operando a uma densidade máxima de 1/10 do limite inferior de explosividade e permitindo o alarme dentro de três segundos;

d) manter no local, para todas as áreas de armazenamento, líquido e material necessário para teste de vazamento de GLP.

III - manter distâncias mínimas, em metros, conforme o quadro abaixo:

CLASSE DA ÁREA DE ARMAZENAMENTO

Distância de segurança mínima (m)
I II III IV V VI
Limites da propriedade quando esta for delimitada por muro com altura mínima de 1,80 m 1,5 3,0 5,0 6,0 7,5 10,0
Limites da propriedade quando esta não for delimitada por muro, exceto vias públicas. 5,0 7,5 15,0 20,0 30,0 50,0
Vias públicas 1,5 3,0 7,5 7,5 7,5 15,0
Escolas, Igrejas, Cinemas, Hospitais, Locais de grande aglomeração de pessoas e Similares. 20,0 30,0 80,0 100,0 150,0 180,0
Bombas de combustíveis, bocais e tubos de ventilação de tanque de combustíveis e/ou de descargas de motores à explosão, bem como de equipamentos e máquinas que produzam calor. 5,0 7,5 15,0 15,0 15,0 15,0
Outras fontes de ignição. 3,0 3,0 5,0 8,0 8,0 10,0

§ 1º - Quando os vasilhames estiverem acondicionados em estrados apropriados, a altura de empilhamento poderá ser acrescida em até cinqüenta por cento, desde que no local esteja disponível equipamento apropriado para tal empilhamento.

§ 2º - No caso de vazamento de GLP, o recipiente defeituoso deverá ser afastado dos demais e retirado para local aberto, distante de qualquer ponto de chama, ignição ou aquecimento.

§ 3º - Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal inferior a 13 kg, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, armazenados em áreas classe I ou II têm o seu empilhamento limitado a uma altura máxima de 1,50 m.

§ 4º - As distâncias constantes do quadro indicado no inciso III deste artigo poderão ser reduzidas em cinqüenta por cento, limitadas ao mínimo de 1,00 m, quando existir parede corta fogo, com altura superior a 1,50 m, em relação ao topo da pilha de recipientes transportáveis de GLP mais alta, admitida nesta Portaria.

§ 5º - Para que as áreas de armazenamento sejam consideradas separadas, para efeito de aplicação dos limites de distâncias previstos no inciso III deste artigo, estas devem estar afastadas entre si da soma das distâncias mínimas de segurança, previstas para os limites da propridade.

§ 6º - O atendimento às alíneas "c" e "d" do inciso I deste artigo, será dispensado quando o armazenamento de recipientes transportáveis de GLP ocorrer na forma das alíneas "e" e "f" do mesmo inciso.

Art. 7º - Cabe à Distribuidora de GLP orientar os revendedores e consumidores em geral, quanto às condições mínimas de segurança para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Portaria, fornecendo-lhes cópias de manuais, contendo os requisitos técnicos adequados ao armazenamento dos referidos recipientes.

Parágrafo único - Cabe ao responsável pelo armazenamento de recipientes transportáveis de GLP a observância do disposto nesta Portaria e a conservação dos equipamentos de segurança previstos nesta mesma Portaria.

Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.

Art. 9º - A fiscalização da observância do disposto nesta Portaria será executada pelo Departamento Nacional de Combustíveis, nos termos do Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993 e Decreto nº 1.501, de 24 de maio de 1995, podendo, em caráter concorrente, ser executada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por intermédio de órgão específico para este fim, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único - A fiscalização de que trata o "caput" deste artigo também poderá ser executada por outros órgãos federais e por Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante convênio para este fim.

Art. 10 - Fica estabelecido o prazo de 120 dias, para que as instalações que armazenem recipientes transportáveis de GLP com capacidade de até 1.560 kg, e de 180 dias para as demais, sejam adequadas às exigências estabelecidas por esta Portaria, ambos contados da data de sua publicação.

Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado neste artigo, o DNC promoverá a interdição das instalações inadequadas e cancelará a autorização para o armazenamento e comercialização de recipientes transportáveis de GLP.

Art. 11 - Esta Portaria não se aplica aos recipientes transportáveis de GLP quando novos ou em uso.

Art. 12 - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias CNP - DIFIS nºs 58, 59, 60 e 61, de 14 de junho de 1989, e Decisão Plenária contida no processo CNP-27300.015933/88, de 09.02.89.

Ricardo Pinto Pinheiro

 

RESOLUÇÃO Nº 812, de 03.09.96
(DOU de 17.09.96)

Dispõe sobre as regras prescricionais relativas às infrações de trânsito e à reabilitação dos infratores.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei Nº 5108, de 21 de Setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Nº 237, de 28 de Fevereiro de 1967, e o artigo 9º do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto Nº 62127, de 16 de Janeiro de 1968;

Considerando que a regra constitucional vigente dispõe que não haverá penas de caráter perpétuo (Artigo 5º, inciso XLVII, letra "b", Constituição Federal/88);

Considerando que a prescritibilidade da pretensão punitiva e executória constitui a regra doutrinária consagrada no moderno Direito Administrativo;

Considerando que os regulamentos administrativos disciplinares - tanto os civis como os militares - acolhem os institutos da prescrição e da reabilitação;

Considerando que, de um modo geral, os regramentos repressivos do Direito Administrativo, inclusive no tocante ao exercício do Poder de Polícia, contemplam ambos os institutos;

Considerando que, por compreensão, a analogia é um instrumento válido na aplicação das normas administrativas;

Considerando que, na aplicação do Código Nacional de Trânsito e respectivo Regulamento, a autoridade administrativa se depara, interativamente, com situações concretas que impõem, por uma questão de bom senso e razoabilidade, decisões prescritivas ou reabilitadoras;

Considerando que, no que tange à sanção da cassação da CNH, este colegiado já decidiu por acolher a possibilidade da reabilitação (Resolução CONTRAN, 466/74, de 31 de Janeiro de 1974);

Considerando que as próprias interdições do Direito Penal têm prazos definidos;

Considerando que, se de um lado, há o dever do Estado de atuar repressivamente nas infrações de trânsito, impõem-se, de outra parte, que se assegure ao infrator o seu direito de cidadania;

Considerando que ao CONTRAN cabe preencher as lacunas que dificultam a aplicabilidade da legislação normativa de trânsito;

Considerando, finalmente, que ao CONTRAN compete regular, disciplinar e orientar o aspecto repressivo da legislação de trânsito, manifestado pelo exercício dinâmico do Poder de Polícia, resolve:

CAPÍTULO I
DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

Art. 1º - A pretensão à punibilidade das infrações de trânsito que recaírem sobre o condutor prescreve de acordo com a sua gravidade e sanções cominadas, consoante o disposto a seguir:

I - Das infrações punidas unicamente com multa:

a) para as infrações dos Grupos 3 e 4: em 1 (um) ano;

b) para as infrações dos Grupos 2: em 2 (dois) anos;

c) para as infrações dos Grupos 1: em 3 (três) anos;

II - Das infrações punidas, além da multa, com a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em 4 (quatro) anos, independentemente do Grupo;

III - Das situações infracionais, única ou conjunta, que implicam na cassação da CNH, em 5 (cinco) anos.

§ 1º - O prazo prescricional fluirá a partir da data da ocorrência da infração de trânsito, ou da constatação de uma situação que se complete por um conjunto de transgressões no tempo.

§ 2º - As penalidades constantes dos incisos V, VI e VII do artigo 187, RCNT - remoção do veículo, retenção do veículo e apreensão do veículo - não influem na definição do prazo prescricional.

§ 3º - O prazo prescricional se interrompe com a notificação por qualquer meio devidamente comprovado ou, quando impossível fazê-lo, através de edital.

Art. 2º - Sancionado o infrator das regras de trânsito, a autoridade deve diligenciar no sentido de que, no menor prazo possível, o seu ato tenha plena eficácia, isto é, o agente receba os efeitos da pena.

§ 1º - A eficácia das penas administrativas, devidamente registradas no órgão de trânsito, se completam:

I - Na pena de advertência: com a ciência do infrator;

II - Na pena de multa: com o pagamento da multa;

III - Na pena de Apreensão da CNH: com o recolhimento do documento;

IV - Na pena da Cassação da CNH: com o recolhimento do documento.

§ 2º - A impossibilidade do recolhimento da CNH, nos casos dos incisos III e IV do parágrafo antecedente, por alegação de perda ou extravio, deverá ser constatado em auto específico e difundido o pedido de busca e apreensão por todos os órgãos de trânsito e policial, assinalando-se com estas medidas a plena eficácia da sanção.

§ 3º - A recusa de entrega da CNH, no caso de pena de apreensão ou cassação, além das conseqüências penais referente à desobediência, implicará, através de constatação, na plena eficácia da pena, ficando o infrator impedido de dirigir veículo automotor em todo o território nacional.

Art. 3º - A pretensão executória prescreve de acordo com a natureza da pena:

I - nas advertências, com 1 (um) ano;

II - nas multas, com 3 (três) anos;

III - nas apreensões de CNH, com suspensão do direito de dirigir, em 4 (quatro) anos;

IV - nas cassações de CNH, com 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO II
DE REABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS PENAS RELATIVAS ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

Art. 4º - Toda infração de trânsito e respectiva sanção deverá constar do prontuário do condutor no órgão de trânsito expedidor ou averbador da Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 5º - É facultado a toda pessoa que tenha cumprido qualquer sanção administrativa por violação das normas de trânsito requerer a sua reabilitação, que consiste:

I - Das penas em geral, no cancelamento dos registros de infrações e sanções constantes de seu prontuário como condutor ou proprietário de veículo automotor;

II - Da pena de cassação da CNH, em particular, a possibilidade de, após submissão a todos os requisitos e testes exigidos, recuperar o direito de dirigir veículo automotor.

Art. 6º - A reabilitação de que trata o inciso I do artigo antecedente, será passível de ser requerida, segundo os seguintes prazos:

I - após três anos, nos casos de recebimento da advertência ou pagamento da multa;

II - após cinco anos, nos casos de apreensão da CNH, contados a partir do cumprimento efetivo da pena de suspensão do direito de dirigir;

III - após oito anos nos casos de cassação da CNH, contados a partir da efetividade do ato punitivo.

§ 1º - Constitui requisito comum para reabilitação em todos os casos, o fato do interessado não ter cometido nenhuma infração de trânsito no período considerado.

§ 2º - A reabilitação, nos casos em que a punição tenha sido decorrente de direção de veículo automotor em estado de embriaguez, somente será concedida após exame médico-legal que evidencie a não dependência física e psíquica de álcool e outros tóxicos.

Art. 7º - A reabilitação de que trata o inciso II do artigo 5º, continua regulada pela Resolução-CONTRAN Nº 466, de 31 de Janeiro de 1974, aplicando-se-lhe, contudo, quando for o caso, a exigência do parágrafo 2º do artigo anterior.

Art. 8º - É competente para conceder a reabilitação a autoridade que expediu, renovou ou averbou o documento de habilitação do condutor apenado.

Art. 9º - Requerida a reabilitação, após cumpridas as exigências desta Resolução, a autoridade decidirá fundamentadamente.

Parágrafo Único - Do indeferimento do requerimento de reabilitação, caberá pedido de reconsideração à autoridade que o indeferiu, a qual, se mantida a decisão anterior, recorrerá, ex-ofício, ao Conselho Estadual de Trânsito.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - A prescrição deverá ser declarada de ofício pela autoridade competente ou, quando necessário, reconhecida por alegação da parte.

Art. 11 - Os prazos estabelecidos nesta Resolução não prevalecem diante de decisões definitivas do Poder Judiciário.

Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Kasuo Sakamoto
Presidente

Klinger Sobreira de Almeida
Conselheiro-Relator

 

RESOLUÇÃO Nº 1.466, de 13.09.96
(DOU de 17.09.96)

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO as Leis 8.080, de 19 de setembro de 1990 em seu Artigo 16, inciso XIX e 8.689, de 27 de julho de 1993, no seu artigo 6º, que prevêem o Sistema Nacional de Auditoria em todos os níveis de governo;

CONSIDERANDO o Decreto Presidencial nº 1651 de 28 de setembro de 1995, que cria e regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética Médica, mais especialmente em seus artigos 81, 102, 118, 120 e 121;

CONSIDERANDO os pareceres que tratam do assunto, aprovados em Sessões Plenárias do Conselho Federal de Medicina sob os nºs 44/89, 28/92, 02/94, 03/94, 18/96;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela posse e guarda dos documentos médicos é das unidades prestadoras, ratificado em acórdão do Supremo de nº 39.308, de 19 de setembro de 1962;

CONSIDERANDO a óbvia necessidade de que as ações de auditoria assistencial devam ser realizadas no local da ocorrência dos fatos para ensejar, "in loco", a observação dos fatores objetivos e subjetivos que envolvem os mesmos;

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária deste Conse-lho realizada em 13 de setembro de 1996, resolve:

Art. 1º - O médico auditor deve exercer suas atividades com absoluta isenção e autonomia, responsabilizando-se, igualmente, pela manutenção do sigilo profissional.

Art. 2º - O acesso ao prontuário médico, para efeito de auditoria, deve ser feito nas dependências da unidade responsável pelo atendimento.

Art. 3º - O Diretor Técnico ou o Diretor Clínico deve garantir ao médico/equipe auditora, todas as condições para o desempenho de suas atividades bem como o acesso aos documentos que se fizerem necessários.

Art. 4º - Esta Resolução aplica-se a todas as auditorias assistenciais e não apenas àquelas do âmbito do SUS.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Waldir Paiva Mequita
Presidente do Conselho

Antônio Henrique Pedrosa Neto
Secretário-Geral

 

RESOLUÇÃO Nº 2.314, de 17.09.96
(DOU de 18.09.96)

Estabelece condições especiais de financiamento para aquisição de implementos agrícolas e para manutenção/recuperação de máquinas, tratores e equipamentos agrícolas.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28.08.96, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,

RESOLVEU:

Art. 1º - Autorizar a concessão de financiamentos para aquisição de implementos agrícolas e para manutenção/recuperação de máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, sob as seguintes condições especiais:

I - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 16% a.a. (dezesseis por cento ao ano);

II - prazo: 18 (dezoito) meses;

III - amortizações - o beneficiário deverá pagar:

a) ao final de 12 (doze) meses, os encargos financeiros referentes ao período;

b) ao final de 18 (dezoito) meses, o saldo devedor da operação.

Parágrafo único - Os financiamentos de que trata este artigo serão formalizados com base em recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até o montante de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Art. 2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.518, de 19.09.96
(DOU de 20.09.96)

Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição, e devido pelas empresas, é calculado com base na alíquota de 2,5% sobre a folha do salário de contribuição, entendendo-se como tal o definido no art. 28, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e legislação posterior.

§ 1º - A contribuição a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos mesmos prazos e condições e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.

§ 2º - Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão, sujeitos os contribuintes em atraso.

§ 3º - Entende-se por empresa, para os fins desta Medida Provisória, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

§ 4º - Estão isentas do recolhimento da contribuição a que se refere este artigo:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias;

b) as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

c) as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão estadual de educação, e portadoras de Certificado ou Registro de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

d) as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;

e) as organizações hospitalares e de Assistência social, desde que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:

1. sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

2. sejam portadoras do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

3. promovam a assistência social beneficiente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

4. não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

5. apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

Art. 2º - O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para qualquer efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.

Art. 3º - A contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao FNDE.

Parágrafo único - O INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A., em favor do FNDE, para os fins previstos no art. 6º desta Medida Provisória.

Art. 4º - A fiscalização da arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.

Art. 5º - As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - O produto das aplicações previstas no caput deste artigo será destinado ao ensino fundamental, à educação pré-escolar, ao pagamento de encargos administrativos e PASEP.

Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1997, o montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução prevista no art. 3º, será distribuído pelo FNDE, observada a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:

I - Quota Federal, correspondente a 1/3 do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e direcionada ao financiamento do ensino fundamental;

II - Quota Estadual, correspondente a 2/3 do montante de recursos, que será creditada, mensal e automaticamente, em contas específicas mantidas pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º - A Quota Federal será aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre municípios, estados e regiões brasileiras.

§ 2º - Os recursos da Quota Estadual serão redistribuídos entre o governo estadual e os governos dos respectivos municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental regular, nas respectivas redes de ensino, de acordo com as estatísticas oficiais do censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, e serão empregados no financiamento de programas, projetos e ações desse nível de ensino.

Art. 7º - O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para esse fim forem baixadas por aquele Fundo.

Art. 8º - Os alunos regularmente atendidos, na data de edição desta Medida, como beneficiários das modalidades de manutenção de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, terão, a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revoga-se a Lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990.

Brasília, 19 de setembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 145, de 06.09.96
(DOU de 27.09.96)

Aprovar alterações no código FPAS e percentuais de contribuições arrecadadas pelo INSS, inclusive destinadas a terceiros.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.91; Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - RCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07.12.91 com a redação dada pelo Decreto nº 612, de 21.07.92, e alterações posteriores.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das suas atribuições, resolve:

1 - Aprovar alterações nas Tabelas: resumo FPAS (Anexo I), percentuais de contribuições arrecadadas pelo INSS, de acordo com os códigos FPAS (Anexo II) e contribuições previdenciárias de acordo com o FPAS (Anexo III).

2 - As alterações mencionadas no item 1 serão válidas a partir da competência setembro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

ANEXO I

ATIVIDADES EMPRESARIAIS E CÓDIGOS DO FUNDO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FPAS

CÓD. FPAS DISCRIMINATIVO
507 Indústrias (exceto as do art. 2º "caput" do Decreto-lei nº 1.146/70) - transportes ferroviários e de carris urbanos (inclusive cabos aéreos) - empresa metroviária - empresa de telecomunicações (exceto aeronáutica - FPAS 558) - oficina gráfica de empresa jornalística - escritório e depósito de empresa industrial - indústria da construção civil - armazéns gerais (a partir de 05.88 - os/saf/168/88) - frigorífico (exceto empregado envolvido diretamente na matança - FPAS 531).
   
515 Comércio atacadista - comércio varejista - agente autônomo do comércio - comércio armazenador (exceto armazéns gerais - FPAS 507) - turismo e hospitalidade (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresas de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa, etc...) - estabelecimento de serviço de saúde (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisa e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de duchas, massagens e fisioterapias e empresa de prótese) - comércio transportador-revendedor-retalhista de óleo diesel, óleo combustível e querosene (exceto empregado envolvido diretamente nas atividades de transporte - Dec. nº 1.092/94 - FPAS 612) - empresa e serviços de processamento de dados - escritório, consultório ou laboratório de profissionais liberais (exceto pessoa física - FPAS 566), consórcio, auto-escola, curso livre (pré-vestibular, idiomas, etc...) - locações diversas (exceto locação de veículos - FPAS 612) - partidos políticos.
   
523 Sindicato ou associação profissional de empregado, trabalhador avulso ou empregador, pertencente à atividade outrora não vinculada ao ex-IAPC.
   
531 Indústrias relacionadas no art. 2º "caput" do Decreto-lei nº 1.146/70 - indústria de cana-de-açúcar, de laticínio, de beneficiamento de chá e mate, de uva, de extração de beneficiamento de fibras vegetais e descaroçamento de algodão, de beneficiamento de café e de cereais, de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal, matadouros ou abatedouros de animal de quaisquer espécie e charqueadas (excluídos os empregados, das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal).
   
540 Empresas de navegação marítima, fluvial ou lacustre - agência de navegação - serviço portuário - empresa de dragagem - empresa de administração e exploração de portos (inclusive operadores portuário em relação aos empregados permanentes), serviços portuários - órgão de gestão de mão-de-obra, (em relação aos empregados permanentes).
   
558 Empresa aeroviária, inclusive táxi-aéreo - empresa de serviços aéreo especializado - empresa de telecomunicações aeronáuticas - implantação, administração, operação e exploração de infra-estrutura aeroportuária e de serviços auxiliares - empresa de fabricação, - reparo e manutenção ou representação de aeronaves, suas peças e acessórios - empresa de equipamento aeronáutico.
   
566 Empresa de comunicação - empresa de publicidade - empresa jornalística (exceto gráfica - código 507) - empresa de difusão cultural e artística - estabelecimento de cultura física - estabelecimento hípico - escritório, consultório de profissional liberal (exceto pessoa jurídica - FPAS 515) - sindicato ou associação de profissional empregado ou empregador, pertencentes a atividade outrora vinculada ao ex-iapc - condomínio - creche - clubes recreativos e associações desportivas - (exceto clubes de futebol - FPAS 779 e 647).
   
574 Estabelecimento de ensino.
   
582 Órgão do poder público (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público) - organismo oficial brasileiro ou internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado - missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e órgão a ela subordinada no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição observadas as exclusões legais (decreto-lei nº 2.253/85).
   
590 Cartório oficializado ou não.
   
604 Produtor rural (pessoa jurídica a partir de 08/94 ou pessoa física) inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - Agroindústria (mesmo sob a forma de cooperativa e não vinculada ao FPAS 531), contribuição somente em relação ao empregado que atua diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal - (ver FPAS 744 para a contribuição sobre a produção).
   
612 Empresa de transporte rodoviário - empresa de transporte de valores - empresa de locação de veículo (contribuição específica sobre a remuneração: empregado e empresa) - empresa de distribuição de petróleo (exclusivamente com relação ao empregado envolvido diretamente na atividade de transporte: empregado e empresa).
   
620 Tomador de serviço de transportador rodoviário e autônomo (contribuição a cargo da empresa tomadora para a Seguridade Social e contribuição descontada do trabalhador autônomo para SEST e o SENAT).
   
639 Entidade beneficente de assistência social (somente enquanto gozar de isenção concedida e/ou renovada pelo INSS) Lei nº 8.212/91).
   
647 Clube de futebol profissional (contribuição descontada do empregado, atleta ou não, e relativa a terceiros, a serem recolhidas pelo clube) - a partir de 07.93.
   
655 Empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) - contribuição relativa a trabalhador temporário.
   
663 Tomador de serviço de trabalhador avulso da área da indústria - contribuição sobre remuneração.
   
671 Tomador de serviço de trabalhador avulso da área do comércio - contribuição sobre remuneração.
   
680 Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre remuneração de trabalhadores avulsos vinculados à Diretoria de Portos e Costas.
   
698 Tomador de serviço de trabalhador avulso da área da indústria- contribuição sobre férias e 13º salário.
   
701 Tomador de serviço de trabalhador avulso da área do comércio - contribuição sobre férias e 13º salário.
   
710 Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre férias e 13º salário de trabalhadores avulsos vinculados à Diretoria de Portos e Costas.
   
728 Trabalhador avulso - desconto sobre férias e 13º salário de trabalhador avulso de responsabilidade do órgão de gestão de mão-de-obra (no caso de portuários) ou sindicato (no caso dos demais trabalhadores avulsos).
   
736 Banco comercial - banco de investimento - banco de desenvolvimento, Caixa Econômica - sociedade de crédito, financiamento e investimento - sociedade de crédito imobiliário (inclusive associação de poupança e empréstimo) - sociedade corretora - distribuidora de títulos e valores mobiliários (inclusive bolsa de mercadorias e de valores) - empresa de arrendamento mercantil - cooperativa de crédito - empresa de seguro privado (inclusive seguro saúde) e de capitalização - agente autônomo de seguro privado e de crédito - entidade de previdência privada (aberta e fechada).
   
744 Produto rural - contribuições do segurado especial e do produtor rural equiparado a autônomo e do produtor rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural - e/ou preço de mercado da produção própria industrializada, inclusive pescado.
   
752 Contribuição incidente sobre o 13º salário a ser recolhida pelas mesmas empresas em geral até o dia 20.12 do ano correspondente (exceto pago na rescisão contratual, que deverá ter código FPAS normal).
   
779 Clube de futebol profissional (contribuição de 5% da receita bruta de acordo com o borderô de todo espetáculo de futebol profissional a ser recolhida pela entidade promotora do evento a partir de 07.93).
   
787 Sindicato, federação e confederação patronal rural, atividade cooperativista rural (cooperativa rural não enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70) com ou sem produção/agroindústria - prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica a partir de 08/94.
   
795 Agroindústria, (exceto a cooperativa rural sem produção própria e o setor industrial daquela com produção rural própria FPAS 817), vinculada ao FPAS 531 (exclusivamente com relação ao empregado que atua diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal).
   
809 Empresa de captura de pescado, inclusive armador de pesca (empregado envolvido na atividade de captura de pescado e do escritório).
   
817 Cooperativa rural (inclusive com agroindústria) enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70, sem produção rural própria e o setor industrial daquela que tiver produção rural própria.
   
850 Recolhimento de "Aviso De Acréscimos Legais" - ACAL.

NOTA:

1 - As empresas que se dedicarem a produção rural simultaneamente a outra atividade, exceto industrialização de produção contribuirá sobre a folha de salário de setor rural, no FPAS 604.

2 - Nas competências 01, 02 e 03/94, as empresas que não tinham como atividade principal, o transporte de pessoas ou bens, contribuíam para o SEST e SENAT - código FPAS 612, em relação aos empregados envolvidos especificamente na atividade de transporte (Dec. 1.007/93).

3 - O estabelecimento industrial da cooperativa não vinculado ao FPAS 531 e aquele com atividade preponderantemente comercial (supermercado, revenda, etc...) contribuirá em favor da entidade a qual seus empregados são beneficiários diretos (§ 1º do Art. 3º da Lei nº 8.315/91 - FPAS 507 ou 515).

ANEXO II

CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS

NOTAS:

FPAS 752 - 13º Salário - * As alíquotas são as mesmas incidentes sobre a remuneração dos segurados que prestam serviços à empresa, sendo a GRPS preenchida de forma idêntica às guias mensalmente recolhidas, inclusive quanto ao código e percentual específicos de TERCEIROS. O cálculo das contribuições deverá ser feito separadamente da folha normal.

FPAS 744 - Contribuição sobre produto rural.

1. Contribuição devida pelo Segurado Especial - desde 01.07.94.

2. Contribuição devida pelo equiparado a autônomo (produtor pessoa física com empregados) desde 01.04.93. Para contribuição sobre a folha de salários utilizar o código FPAS 604.

3. Contribuição devida desde 01.08.94, pela pessoa jurídica de atividade rural e pela que se dedique à produção agroindustrial, sobre o valor de mercado da sua produção agrícola própria. Para contribuição sobre a folha de salários deste setor utilizar o Código FPAS 795.

FPAS 620 - Contribuição sobre remuneração de transportador autônomo - A base de incidência das contribuições corresponde a 11,71% do valor bruto do frete. A contribuição de 20% ao FPAS ficou suspensa de 04.95 a 04.96. A contribuição para os terceiros deve ser recolhida normalmente.

FPAS 850 - Utilizado exclusivamente para recolhimentos decorrentes de ACAL (Aviso de Acréscimos Legais).

Base de Cálculo das contribuições:

Empregado - os valores pagos ou creditados, a qualquer título, durante o mês aos empregados e trabalhadores avulsos, de acordo com a faixa salarial, até o limite máximo do salário-de-contribuição.

Empresa - os valores pagos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, sem limite, a empregados. No caso de trabalhadores avulsos, autônomos, equiparados a autônomos, médicos-residentes e empresários aplicar a alíquota de 15% ou a opção prevista na Lei Complementar nº 84/96.

Acidente do Trabalho - os valores pagos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, sem limite, aos empregados, trabalhadores avulsos e médicos residentes.

Terceiros - os valores pagos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, sem limite, aos empregados e trabalhadores avulsos.

Produtos Rurais - no código FPAS 744 os percentuais referentes a contribuição da empresa, SAT e Terceiros são aplicados sobre a receita bruta da comercialização.

Clube de Futebol - no código FPAS 779 a contribuição de 5% sobre a receita bruta referente a espetáculo desportivo substitui a contribuição da empresa sobre a folha de pagamento.

FPAS 620, 663, 671, 680, 698, 701 e 710 - a partir da competência 05/96 a contribuição passa a ser de 15%.

ANEXO III

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE ACORDO COM O FPAS

Códigos FPAS Situação do Contribuinte Código
Terceiros
Percentuais
  Com convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI 0066 0,8
  Com convênio SESI + SENAI 0067 3,3
507 Com convênio Sal. Educ. + SESI 0070 1,8
663 Com convênio SESI 0071 4,3
698 Com convênio Sal. Educ. + SENAI 0074 2,3
  Com convênio SENAI 0075 4,8
  Com convênio Sal. Educação 0078 3,3
  Sem convênio 0079 5,8
515 Com convênio Sal. Educação 0114 3,3
671 Sem convênio Sal. Educação 0115 5,8
701      
523 Com convênio Sal. Educação 0002 0,2
604 Sem convênio Sal. Educação 0003 2,7
736      
531 Com convênio Sal. Educação 0002 2,7
795 Sem convênio Sal. Educação 0003 5,2
540 Com convênio Sal. Educação 0130 2,7
680 Sem convênio Sal. Educação 0131 5,2
710      
809      
558 Com convênio Sal. Educação 0258 2,7
  Sem convênio Sal. Educação 0259 5,2
  Com convênio Sal. Educação 0098 2,0
566 Sem convênio Sal. Educação 0099 4,5
647      
574 Sem convênio 0098 2,0
590 Com convênio Sal. Educação - -
  Sem convênio Sal. Educação 0001 2,5
  Com convênio Sal. Educação 3138 3,3
  Com convênio Sal. Educação + SEST 2114 1,8
  Com convênio Sal. Educação + SENAT 1090 2,3
612 Com convênio Sal. Educação + SEST + SENAT 0066 0,8
  Com convênio SEST + SENAT 0067 3,3
  Com convênio SEST 2115 4,3
  Com convênio SENAT 1091 4,8
  Sem convênio 3139 5,8
  Com convênio SEST 2048 1,0
620 Com convênio SENAT 1024 1,5
  Com convênio SEST + SENAT - -
  Sem convênio 3072 2,5
  Adquirente, consignatário, cooperativa 0512 0,1
744 Pessoa física sobre a produção 0512 0,1
  Segurado Especial - -
787 Com convênio Sal. Educação 0514 2,7
  Sem convênio Sal. Educação 0515 5,2
817 Com convênio Sal. Educação 0514 5,2
  Sem convênio Sal. Educação 0515 7,7

NOTAS:

1 - Códigos sem Contribuição para Terceiros: 582, 639, 655, 728, 779 e 850;

2 - O código FPAS 752 tem a contribuição dos Terceiros calculada de acordo com o FPAS normal da empresa.

O Código Terceiros foi obtido através da soma dos Códigos Específicos de entidades abaixo:

Sal. Educ. INCRA SENAI SESI SENAC SESC SEBRAE DPC F. AER. SENAR SEST SENAT
0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048

 

PARECER/CJ/Nº 611/96, de 08.09.96
(DOU de 11.09.96)

Exmo. Senhor Ministro de Estado,

Estou de acordo e adoto para os fins do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993 o Parecer da Consultoria da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da lavra do Dr. Paulo José Leite Farias e que mereceu aprovação do Dr. José Weber Holanda Alves, Procurador-Geral daquela autarquia, a respeito da contribuição social devida pelas cooperativas de trabalho.

Em 2 de setembro de 1996.

José Bonifácio Borges de Andrada
Consultor Jurídico

Ementa: A contribuição social residual cobrada das cooperativas de trabalho foi legitimamente instituída pela lei complementar nº 84. O constituinte de 1988 ao estimular o cooperativismo não impediu que as cooperativas de trabalho contribuíssem, de forma efetiva, para o custeio da seguridade social, bem constitucional, também, relevante que deve ser harmonizado com base no princípio interpretativo da unidade da constituição. O diferente tratamento dado a cooperativa, mediante alíquota (15%) inferior à cobrada das empresas pela remuneração paga aos seus empregados (20%), retrata materialmente o incentivo à atividade da cooperativa de trabalho, nos termos do que prevê o art. 195, inciso V da Lei maior vigente.

01 - No 9º Congresso Brasileiro de Previdência Social, coordenado pelo consagrado previdencialista Wladimir Novaes Martinez, discutiu-se, entre outros relevantes temas, sobre a constitucionalidade da cobrança de contribuição social das cooperativas de trabalho instituída no inciso II, art. 1º da Lei Complementar nº 84/96 de 19 de janeiro de 1996.

02 - Tal tema mostra-se bastante atual e relevante, não só em razão da inovação do dispositivo no âmbito do Custeio Previdenciário, mas, principalmente, devido a incipiente contestação judicial da matéria por algumas Cooperativas de Trabalho no âmbito do controle difuso de constitucionalidade.

03 - Assim, busca-se resolver a seguinte indagação:

Poderia ser tributada a Cooperativa mediante contribuição social, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 84, verbis: "Art. 1º - Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes contribuições sociais:

....

II - a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas". (grifo nosso).

I - O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/91.

04 - Em razão da recente decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.102-2 (DJ de 17 de novembro de 1995), declarou-se a inconstitucionalidade da expressão autônomos e empresários, constantes do art. 22, inciso I da Lei nº 8.212, de 1991, em função da exigência da lei complementar para instituir outras contribuições sociais.

05 - Tal decisão foi alcançada ao fim de um debate, no qual o Colendo Supremo Tribunal Federal concluiu que a remuneração percebida de relação de trabalho sem vínculo empregatício não poderia ser enquadrada na previsão do art. 195, inciso I da Constituição Federal que se refere a folha de salários.

06 - O mesmo destino teve dispositivo análogo do art. 3º, inciso I da Lei nº 7.787/89, que mediante reiteradas decisões do STF no controle difuso de constitucionalidade, teve a suspensão da sua execução por meio da Resolução nº 14 do Senado Federal, publicada em 28 de abril de 1995.

07 - Assim, o STF decidiu que as retribuições pagas a administradores e autônomos, não poderiam compor a base de cálculo configurada na expressão folha de salários, do art. 195, inciso I da Lei Maior.

Por conseqüência assinalava que só lei complementar poderia constituir outras espécies exatórias para financiamento da seguridade social, a teor do art. 195, § 4º que faz remissão ao art. 154, inciso I da Lei Maior.

08 - Nesse contexto, surge a Lei Complementar nº 84 que institui novas fontes de custeio para a manutenção da Seguridade Social, na forma de § 4º do art. 195, verbis:

§ 4º - A lei poderá instituir fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

09 - Assim foram instituídas, de forma legítima e constitucional, as contribuições sociais previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 84 de 1996.

II - As cooperativas no Ordenamento Maior.

10 - A Constituição Federal, ao disciplinar a ordem econômica e financeira estatuiu, em seu art. 174, que: "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá , na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado", e no § 2º: "A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo".

11 - De fato, não se pode subestimar a importância que ao longo deste século foi conferida às cooperativas, como uma forma de organização econômica apta a suplantar o impasse que vigeu nesse período entre as propostas de uma economia centralizada e os dogmas de uma organização economicamente guiada por leis de mercado e, conseqüentemente, tendo por mira o lucro.

12 - As cooperativas tem um tratamento especial consignado na Constituição. O parágrafo 2º do art. 174 é expresso: "A Lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo".

13 - Desta forma, as cooperativas têm direito preestabelecido a um tratamento tributário diferenciado. Paulo de Barros Carvalho explica a natureza "sui generis" da entidade:

"As sociedades cooperativas não são sociedades comerciais, a despeito do seu fundamento econômico e da sua atividade de mediação."

14 - No entanto, não são entidades beneficentes de assistência social que gozem de imunidade nos termos do que prescreve o § 7º do art. 195 da Constituição Federal. Devem pois terem um tratamento especial no âmbito tributário, a começar pelo que prevê o art. 146, inciso III, alínea "c", verbis:

"c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;"

15 - A letra "c" do inciso III do art. 146 da Carta Magna traz a novidade de incluir o ato cooperativo no campo exclusivo da regulamentação por lei complementar.

16 - Conforme assinala, entretanto, Ives Gandra da Silva Martins in Comentários À Constituição do Brasil, v- 6, tomo I, Saraiva, 1990, p. 98:

"O fato, todavia, de ter merecido tal disciplina tratamento constitucional tornou-a de obrigatória regulação por lei complementar. A palavra "adequada" não oferta garantia de que poderá haver normação privilegiada em relação às demais sociedades". (grifo nosso).

17 - Continuando a esclarecer esse dispositivo inédito da Carta de 1988, assinala com a objetividade que lhe é característica que:

"A expressão "adequado tratamento" também não implica concessão de imunidade constitucional, visto que as imunidades, sobre serem manifestas, objetivam casos expressos de interesse nacional em que as entidades ou os atos beneficiados complementam as atividades estatais ou assim o são para que a liberdade democrática não tenha entraves." (Op. cit. p. 99/100). (grifo nosso)

18 - Assim o adequado tratamento tributário no ato cooperativo não implica, em nenhum momento, na impossibilidade de que o ato cooperativo seja tributado, como está sendo pela Lei Complementar nº 84/96. Indica, talvez, que no aspecto formal que tal matéria só poderia ser tratada mediante lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Parlamento, tal qual ocorreu com a referida lei complementar.

19 - Vittorio Cassone, tratando da questão, ensina:

"Quanto ao art. 146, III/c, perguntar-se-ia que a adequação será essa, já que por adequado deve-se entender de conformidade", "ajustado", "exata correspondência" - com o Sistema Tributário Nacional, é claro!

Contudo, considerando que nenhum dispositivo Constitucional é inútil, nos parece que o Constituinte quis indicar ao legislador complementar para que o "ato cooperativo" tenha de algum modo tratamento benéfico, único entendimento que reputamos cabível. Mas não há forma de viabilizar tal tratamento, se a lei complementar permanecer omissa". (grifo nosso).

(Sistema Tributário Nacional na Nova Constituição, Atlas, 1989, p. 33).

20 - Assim, concluímos que a exata noção do que seja "adequado tratamento da cooperativa" no âmbito tributário, só poderá ser perfeitamente esclarecido quando da elaboração do conteúdo da lei complementar referida no art. 146 da Constituição Federal, sendo certo, por outro lado, que o texto Magno, em nenhum momento proíbe a incidência de tributo sobre o ato cooperativo. Logo, faz-se possível a criação de hipótese de incidência de contribuição social sobre ato jurídico de intermediação econômica realizado pelo ente cooperativa.

III - Da Possibilidade de Incidência Sobre o Ato Cooperado

21 - O objetivo do ideal cooperativo se identifica bastante com o escopo de um Estado Democrático de Direito. Assim, "uma cooperativa é uma associação de pessoas organizadas com a intenção de auto-ajuda.

É uma organização social com propósitos econômicos e sociais. A cooperativa prevê um vínculo mediante o qual os associados se ajudam mutuamente, com eficiência, oferecendo bens e serviços de qualidade. Os membros individuais têm a oportunidade de conhecer, na prática, as virtudes da ação conjunta, bem como de compreender e aceitar as responsabilidades de uma sociedade democrática." (Manual de Cooperativismo, CNPq, 182, v.1, p.175-6).

22 - O estímulo ao cooperativismo encontra inspiração muito visível na Constituição Portuguesa. Tal como na nossa, o que ali se procura é fomentar essa modalidade associativa, que apresenta, sem dúvida nenhuma uma grande contribuição para a sociedade, uma vez que a organização cooperativa está baseada em princípios que reconhecem que cada indivíduo possui valores ou méritos intrínsecos à dignidade pessoal. Para o autêntico espírito cooperativo, os valores humanos são muito mais importantes que os valores materiais numa sociedade civilizada.

23 - Essa modalidade organizacional permeia-se por fundo ético que pode ser resumido na máxima "um por todos, todos por um". Está, coincidentemente, ligada pois ao princípio fundante da Seguridade Social: a solidariedade humana.

24 - Valmor Franke, na sua consagrada obra "Direito das Sociedades Cooperativas", Revista dos Tribunais, 1973, p.3, ensina que a matriz do cooperativismo, o associa, estritamente, à doutrina da solidariedade. Ela funciona para os próprios cooperados que a organizam. Assim, esta é uma modalidade de sociedade, sem dúvida, mas marcada pelo papel peculiar que os seus membros nela preencham. Eles são ou trabalhadores a serviço da sociedade, ou seus clientes.

25 - As cooperativas, desde que regulamente inscritas, são entes personalizados e, nestas condições, titulares de direitos e obrigações. Para que se bem caracterize a cooperativa exige-se que o cooperado seja seu usuário ou cliente.

26 - As cooperativas de trabalho, espécie do gênero cooperativa, se situam no segundo grupo. Nessa forma cooperativa, os cooperados prestam serviços, organizando-se em cooperativas para melhor transacionar no mercado.

27 - Nas cooperativas salienta-se o que a doutrina chama de princípio da identidade: o fim visado pelo empreendimento ser o mesmo que os objetivos dos cooperados. "Não obstante os altos padrões que informam o movimento cooperativista é necessário constatar-se que na vida real as entidades desse gênero nem sempre se comportam segundo esses padrões", conforme ensina Celso Ribeiro Bastos in Comentários à Constituição do Brasil, v.7, Saraiva, 1990, p. 121.

28 - No mesmo diapasão Valmor Franke, na obra já citada, p. 19, assinala:

É preciso reconhecer que fatores diversos impedem que as cooperativas operem nas condições ideais focalizadas.

O cálculo imediato do custo de cada prestação é, por vezes, difícil, senão impossível. A instabilidade dos preços, decorrentes de uma mudança na conjuntura, pode frustrar as mais cautelosas previsões. Assim, o princípio que passou a vigorar nas cooperativas de consumo não é o fornecimento a preço de custo, mas a preço de mercado, o que, em regra, dá lugar à formação de um excedente em poder da cooperativa (...). Nas de produção, os salários pagos aos cooperados são salários correntes. No encerramento do balanço do exercício verifica-se um excesso das receitas sobre as despesas".

29 - Assim é que se mostra, infelizmente, freqüente o desvirtuamento do espírito cooperativo em favor de um espírito de lucratividade, desviando a entidade, por meios no mais das vezes espúrios, dos fins sociais. Daí ser necessário verificar se entidade que se diz cooperativa atende ao que dispõe a Lei nº 5.764,de 16.12.71, recepcionada pela Constituição vigente.

30 - É importante ressaltar, por outro lado, que não obstante as aspirações do ideal cooperativo diferenciá-las das entidades comerciais, essas entidades são objeto de tributação pelo Estado, tendo sido pacificada a matéria e sumulada, no âmbito da Constituição pretérita, por meio dos enunciados abaixo do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que indicam que tais entidades não usufruem de isenção tributária intrínseca a sua natureza jurídica:

a) Súmula nº 81.

"As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis Federais;

b) Súmula nº 84.

"Não estão isentos do imposto de consumo os produtos importados pelas cooperativas".

31 - De forma mais específica, a questão já foi objeto de debate no âmbito do então Imposto de Circulação de Mercadoria (ICM), hoje, Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), no qual ficou cristalino que "as cooperativas de consumo devem pagam o ICMS por suas operações realizadas com seus filiados", independente do fato de que a Lei nº 5.764/71, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas estabeleça em seu art. 79 que "o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria."

32 - O Colendo Supremo Tribunal Federal, já no RE nº 79.852-MG, RTJ-73/953, firmou o entendimento de que depois da vigência do Decreto-lei nº 406/68, as cooperativas de consumo estão sujeitas ao ICM, inclusive por suas operações realizadas com os seus associados.

No RE nº 82.612-SP, RTJ-96/136, reiterou o mesmo entendimento que as cooperativas de consumo devem pagar o ICM por suas operações realizadas com seus filiados, depois de estar em vigor o Decreto-lei 406/68.

Podemos citar ainda, da Excelsa Corte, os seguintes precedentes nos Recursos Extraordinários nºs 84.791-SP, DJ de 27.10.83, 84.476-MG, DJ de 26.06.81, 80.279-MG, DJ de 18.11.77, 88.712-RJ, DJ de 25.04.78, 80.029, DJ de 29.05.78, 87879-MG, DJ de 29.05.78.

Ressalta-se que inobstante os julgados mencionados serem anteriores a Lei Maior vigente, a matéria em debate não foi inovada em relação à Constituição pretérita.

33 - Do Superior Tribunal de Justiça podemos citar os seguintes Recursos Especiais nºs: 4.838-MG, DJ de 05.11.90, e 3.211-PR, DJ de 03.09.90, ambos, Relator o Eminente Ministro ILMAR GALVÃO, hoje membro da Excelsa Corte. A ementa deste último é a seguinte:

"TRIBUTÁRIO. ICM. COOPERATIVAS. INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 406/68, Art. 6º, § 1º, INCISO I, EM FACE DA LEI Nº 5.764/71, Art. 79 e PARÁGRAFO. O primeiro diploma legal que definiu como contribuintes do tributo as entidades da espécie, foi mantido, por efeito do princípio da recepção, pela EC nº 1/69, em face do que dispunha esta, no art. 23, § 4º.

A Lei nº 5.764/71 (art. 79 e parágrafo), sendo de caráter ordinário, era insuscetível não apenas de instruir a hipótese de não incidência do tributo, mas também de modificar lei complementar, natureza jurídica que foi reconhecida pelo STF ao Decreto-lei nº 406/68.

Ademais, a partir da EC18/65, a natureza da operação deixou de ser relevante para a caracterização do fato gerador, dando lugar ao fato físico da saída da mercadoria do estabelecimento comercial, industrial ou do produtor.

Recurso provido".

34 - Por ocasião deste julgamento, salientou, com inteira razão, o Eminente Ministro ILMAR GALVÃO, em seu voto condutor do Acórdão que:

"Trata-se, como se viu, de imposição de ICM realizada pelo Fisco Paranaense sobre operações de venda de mercadorias feita por cooperativas a seus associados.

O fato gerador ocorreu sob a vigência da EC nº 1/69 que, no inciso II ao art. 23, atribuía aos Estados e ao Distrito Federal a competência de instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes.

No mesmo artigo, § 4º, estabelecia a referida Carta que "lei complementar poderá instituir, além das mencionadas o item II, outras categorias de contribuintes daquele imposto."

Por isso, houve recepção constitucional ao Decreto-Lei nº 406/68 - considerado lei complementar pelo STF - o qual, após definir (art. 6º) como contribuinte do ICM o comerciante, o industrial e produtor, que promove a saída da mercadoria, acrescentou o importador e o arrematante da mercadoria importada e apreendida, além de haver considerado também como contribuintes (§ 1º, inc.I) "as sociedades civis de fins econômicos inclusive cooperativas, que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem."

Objeta, no entanto, a Recorrida, que a Lei nº 5.764/71, posterior ao Decreto-lei nº 406/68, estabeleceu em seu artigo 79 que:

"Art. 79 - Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único - O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria".

Acontece, entretanto, que desde a EC 18/65 o fato gerador do tributo em questão deixou de ser o contrato de compra e venda de mercadorias, de que figuravam os comerciantes, industriais e produtores, e somente eles (cf. ALIOMAR BALEEIRO, Direito Tributário Brasileiro, 2ª ed., Forense, pág. 199), para identificá-lo com o próprio fato da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

IV - A NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DE BENS CONSTITUCIONALMENTE RELEVANTES: o Custeio Previdenciário e o Incentivo à Atividade da Cooperativa.

35 - A despeito da pluralidade de domínios que são abrangidos pelo ordenamento jurídico, a ordem jurídica constitui uma unidade.

De fato, é decorrência natural da soberania do Estado a impossibilidade de coexistência de mais de uma ordem jurídica válida e vinculante no âmbito de seu território.

Para que possa subsistir como unidade, o ordenamento estatal, considerado na sua globalidade, constitui um sistema cujos diversos elementos são entre si coordenados, apoiando-se e pressupondo-se reciprocamente.

O elo de ligação entre esses elementos é a Constituição, origem comum de todas as normas.

É ela, como norma fundamental, que confere unidade e caráter sistemático ao ordenamento jurídico. Em razão, desse pressuposto sistêmico da harmonização de bens jurídicos se chega à correta hermenêutica constitucional.

36 - A idéia de unidade da ordem jurídica se irradia a partir da Constituição e sobre ela também se projeta.

Aliás, o princípio da unidade da Constituição assume magnitude precisamente pelas dificuldades geradas pela peculiaríssima natureza do documento inaugural e instituidor da ordem jurídica.

É que a Carta fundamental do Estado, sobretudo quando promulgada em via democrática, é o produto dialético do confronto de crenças, interesses e aspirações distintos, quando não colidentes.

Embora expresse um consenso fundamental quanto a determinados princípios e normas, o fato é que isso não apaga "o pluralismo e antagonismo de idéias subjacentes ao pacto fundador",

37 - É precisamente por existir pluralidade de concepção que se torna imprescindível a unidade na interpretação. Afinal a Constituição não é um conjunto de normas justapostas, mas um sistema normativo fundado em determinadas idéias que configuram um núcleo irredutível, condicionante da inteligência de qualquer de suas partes.

O princípio da unidade é uma especificação da interpretação sistemática, o impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições entre normas.

Deverá fazê-lo guiado pela grande bússula da interpretação constitucional: os princípios fundamentais, gerais e setorias inscritos ou decorrentes da Lei Maior.

38 - Assim, o primeiro e principal cânone de hermenêutica constitucional é o da unidade da Constituição, o qual determina que se observe a interdependência das diversas normas da ordem constitucional, de modo a que formem um sistema integrado, onde cada norma encontra sua justificativa nos valores mais gerais, expressos em outras normas, e assim sucessivamente, até chegarmos ao mais alto desses valores, expresso na decisão fundamental do constituinte, naquilo que Pablo Lucas Verdu chama de fórmula política.

Para o eminente catedrático da Universidade de Madri, "fórmula política de uma Constituição é a expressão ideológica que organiza a convivência política em uma estrutura social".

O ato de interpretação constitucional, portanto, sempre tem um significado político e se dá calcado numa ideologia, que, porém, não deve ser a ideologia particular do intérprete, mas sim aquela em que se baseia a própria Constituição.

No caso da nossa, a fórmula política se acha claramente indicada no "Preâmbulo" e no seu art. 1º:

Estado Democrático de Direito. Ela há de se situar ao nível do que na hermenêutica filosófica de Gadamer se denomina "pré-compreensão" (Vorverstãndnis), designado a predisposição orientadora do ato hermenêutico de compreensão.

39 - O princípio da unidade da Constituição tem amplo curso na doutrina e na jurisprudência alemãs. Em julgado que Klaus Stern refere como primeira grande decisão do Tribunal Constitucional Federal, lavrou aquela Corte que "uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma.

Ela está em uma conexão de sentido com os demais preceitos da Constituição, a qual representa uma unidade interna". Invocando tal acórdão, KONRAD HESSE assinalou que a relação e interdependência existentes entre os distintos elementos da Constituição exigem que se tenha sempre em conta o conjunto em que se situa a norma. E acrescenta: "Todas as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal maneira que se evitem contradições com outra normas constitucionais.

A única solução do problema coerente com este princípio é a que se encontre em consonância com as decisões básicas da Constituição e evite sua limitação unilateral a aspectos parciais."

40 - A ordem jurídica de cada Estado constitui um sistema lógico, que não admite a possibilidade de uma mesma situação jurídica estar sujeita à incidência de normas contrastantes entre si. O direito não tolera antinomias.

Para impedir que tal ocorra, a ciência jurídica socorre-se de variados critérios, como hierárquico e o da especialização, além de regras específicas que solucionam os conflitos de leis no tempo e no espaço.

Contudo, à exceção eventual do critério da especialização, esse instrumental não é capaz de solucionar conflitos que venham a existir no âmbito de um documento único e superior, como é a Constituição.

Mais que isso: do ponto de vista lógico, as normas constitucionais, frutos de uma vontade unitária e geradas simultaneamente, não podem jamais estar em conflito.

Portanto, ao intérprete da Constituição só resta buscar a conciliação, possível entre proposições aparentemente antagônicas, cuidando, todavia, de jamais anular integralmente uma em favor da outra.

41 - Um lance de olhos sobre a Constituição brasileira de 1988 revela diversos pontos de tensão normativa, isto é, de proposições que consagram valores e bens jurídicos que se contrapõem e que devem ser harmonizados pelo intérprete. No campo dos direitos individuais, a Lei básica consigna a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão em geral (art. 5º, IV e X).

Tais liberdades públicas, todavia, hão de encontrar justos limites, por exemplo, no direito à honra e à intimidade, que a Constituição também assegura (art. 5º, XI).

No domínio econômico, a Carta de 1988 elegeu como princípio fundamental a livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput), mas prevê restrições ao capital estrangeiro (arts. 172 e 176, § 1º), contempla a possibilidade de exploração da atividade econômica pelo Estado (art. 173) e mesmo alguns casos de monopólio estatal (art. 177). O direito de propriedade (art. 5º, XXII, 170, III, 182, § 2º, e 186).

42 - Analogamente, o aparente conflito entre o que dispõe o art. 174, § 2º e o "caput" do art. 195 que indica, de forma cristalina, que "a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta nos termos da lei" pode ser resolvido não se esquecendo da necessidade de harmonização dos preceitos constitucionais.

43 - A Constituição Federal, ao determinar que a sociedade financiará a seguridade social de forma direta ou indireta, determinou que o financiamento retorne em benefícios para toda a sociedade.

É o que ocorre, por exemplo, no componente "Assistência Social", uma vez que o art. 203 da Lei Maior, assegura a assistência social, a quem dela necessitar, independentemente, de contribuições à seguridade social.

Há, pois uma relação entre a arrecadação das contribuições sociais, que tem finalidade própria e o benefício que o Estado oferece, de forma vinculada, de modo que toda a sociedade financia a seguridade social e também toda a sociedade aufere os benefícios, podendo tais benefícios da atividade estatal, serem diretos ou indiretos.

44 - Assim, não se pode visualizar que o estímulo ao cooperativismo impede a instituição de contribuição social destinada ao Custeio da Seguridade Social, pois ambos são bens constitucionais relevantes.

A implementação da justiça distributiva é o objetivo maior da Seguridade Social, na forma em que foi concebida pelo constituinte de 1988.

Para atingir tal audacioso objetivo, estabeleceu de forma "sui generis" que o Custeio Previdenciário seria financiado por toda a sociedade, estabelecendo "a priori" alguma forma de obtenção de recursos (aquelas previstas no "caput" do art. 195) e estabeleceu a possibilidade de implementação de outras fontes de custeio destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.

Desse modo, criou-se no âmbito tributário-previdenciário a possibilidade de instituição de contribuições não previstas, desde que fosse utilizado o procedimento especial legislativo corporificado em lei complementar.

45 - Comparando esse "poder-dever" de criar contribuições previdenciárias até então inexistentes com o poder tributário de criação de impostos no âmbito federal, pode-se qualificar como "contribuição social residual" aquelas instituídas pela Lei Complementar nº 84.

46 - A importância de qualificação como contribuição social residual" faz-se necessária, uma vez que a espécie tributária a que faz menção o § 4º do art. 195 da Constituição Federal, até em razão do seu aspecto topológico, é claramente da espécie tributária contribuição especial ou parafiscal, na sub-espécie contribuição social. Portanto, trata-se de espécie tributária distinta da espécie imposto, basta ver que a sua destinação é específica para a manutenção e expansão da seguridade social, enquanto que a espécie tributária imposto caracteriza-se, justamente, por ser um tributo não vinculado, fruto de "uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte", nos termos do art. 16 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.66).

47 - Essa questão, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, em diversos pronunciamentos colacionados pelo Parecer CJ/nº 552/96, publicado no D.O.U de 14.05.96. Cabe, entretanto, enfantizar a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 1.102-2 (D.J. de 17 de novembro de 1995), cuja ementa, item 2,

DECLARA:

"2 - A contribuição providenciaria incidente sobre a "folha de salários" (CF, art. 195, I) não alcança os "autônomos" e "administradores", sem vínculo empregatício; entretanto poderiam ser alcançados por contribuição criada por lei complementar (CF, arts. 195, § 4º e 154, I). Precedentes."

48 - Assim, de forma direta, o Supremo Tribunal Federal já definiu a natureza tributária do que prevê o § 4º do art. 195.

Trata-se de contribuição e não de imposto, nos termos da esclarecedora ementa da decisão proferida pelo Ministro Maurício Corrêa, que soube discenir perfeitamente a natureza jurídica das novas fontes de Custeio.

49 - Em razão até dessa natureza tributária específica, faz-se a colocação pedagógica de que os "autônomos" e "administradores" (bem como "a cooperativa de trabalho") poderão ser alcançados por contribuição criada por lei complementar (CF, art. 195, § 4º e 154, I). Fica, evidenciado, que a remissão feita no art. 154, inciso I, refere-se apenas ao requisito LEI COMPLEMENTAR, pois os outros, consoante se infere do pronunciamento do Min. Néri da Silveira, no indeferimento da LIMINAR da ADIN nº 1.432-3/600, relacionam-se a espécie IMPOSTO que é distinta da espécie CONTRIBUIÇÃO.

50 - HAMILTON DIAS DE SOUZA ensina:

"As taxas e as contribuições caracterizam-se como tributos vinculados, pois suas hipóteses de incidência consistem ou numa atividade estatal referida diretamente ao contribuinte (taxas) ou indiretamente a ele (contribuições).

Assim, verificado que o tributo tem como aspecto material da hipótese de incidência um fato desvinculado de qualquer atuação do Estado relativa ao contribuinte, a espécie tributária será caracterizada como um imposto.

Se a materialidade da hipótese de incidência consistir numa atuação estatal, será taxa ou contribuição" (Direito Tributário Atual, vol. 1, Ed. Resenha Trib., 1982, p.91). (grifo nosso).

50 - No mesmo sentido WAGNER BALERA ensina que:

"A espécie tributária denominada contribuição é daquelas em que o destino dos recursos é assumido como dado que integra o regime jurídico do tributo" (Caderno de Pesquisas Tributárias, vol. 17, Editora Resenha Tributária, 1992, p. 343).

51 - Reforçando essa tese, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, fazendo referência ao art. 167, inciso IV da Constituição Federal, no Caderno de Pesquisas Tributárias, vol. 17, cujo tema são as Contribuições Sociais, indica, peremptoriamente, p. 15:

"Por fim, não me filio à corrente dos que entendem que a expressão "outras fontes" deveria referir a outras espécies de tributos e que a vinculação ao artigo 154, inciso I tornaria obrigatória ter esta espécie a natureza de imposto. O aspecto que não me permite tal forma de raciocínio reside no impedimento do artigo 167, inciso IV, que proíbe a vinculação dos impostos a qualquer finalidade, fundo ou objetivo" (grifo nosso).

V - A Diferenciação de Alíquotas de Contribuição Previdenciária entre as empresas que empregam e as cooperativas que intermediam mão-de-obra: Demonstra o adequado tratamento tributário dado à matéria.

52 - Tendo em vista a relevância dos bens jurídicos já mencionados: ato cooperativo e custeio da seguridade social. O legislador infraconstitucional ao elaborar a Lei Complementar nº 84, diferenciou alíquotas criando materialmente uma adequação ao peso a ser dado ao ato cooperativo no contexto do Custeio Previdenciário.

53 - Assim, ao diferenciar alíquotas das empresas que empregam (20% sobre o total da remuneração paga ao empregado) daquelas pagas pelas cooperativas que intermediam mão-de-obra (15% sobre o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas) deu cumprimento a necessária harmonização dos bens constitucionais favorecendo o ente cooperado com uma carga tributária 25% (vinte e cinco por cento) inferior a das empresas em geral, cuja contribuição está regulada no art. 22, inciso I da Lei nº 8.212/91.

54 - Portanto, a chave de resolução desse aparente conflito constitucional foi a utilização do que dispõe o parágrafo único, inciso V do art. 194 da Lei Magna, verbis:

Parágrafo único - Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

....

V - eqüidade na forma de participação no custeio".

55 - A palavra eqüidade, em Direito, tem vários significados. No tópico presente, ela substitui o termo "equanimidade" que estava no texto votado em plenário. Pensamos, porém, estar ela sendo usada exatamente no mesmo sentido de equanimidade, que é "igualmente de ânimo" que, no direito, se traduz em tratar desigualmente os desiguais, ou seja uma projeção do princípio da isonomia, na esfera do custeio previdenciário.

56 - Assim, a justiça social (art. 193 da CF), prescrita no trato da ordem social, não se projeta exclusivamente nas prestações do risco social, mas, também, na forma de provimento dos recursos à satisfação dessa necessidade pública.

57 - Essas diferentes colocações (eqüidade e justiça social) reforçam a necessidade de tratamento desigual dos diferentes contribuintes do sistema de Seguridade Social implementado na Constituição de 1988.

Assim, cada um deve contribuir na medida de suas possibilidades e dos bens constitucionais relevantes.

58 - Assim, de forma análoga à eqüidade existente nas alíquotas dos empregados, que sobem à proporção que aumenta o salário-de-contribuição, para a cota patronal podem-se estipular menores alíquotas para espécies de sociedades como a cooperativa, notoriamente, possuidoras de bens constitucionais incentivados.

59 - Outro ponto a se observar é o de que, por força da necessidade de estimular ou reprimir certas atividades, torna-se corriqueiro o Estado utilizar-se dos chamados efeitos parafiscais da tributação.

Nesse sentido, a instituição dessa alíquota diferenciada, procurou incentivar a atividade cooperativa.

60 - Assim, uma observação panorâmica do Sistema Tributário vigente vai demonstrar, que são feitas muitas distinções que se tornaram legítimas em função de visarem a finalidades que embora não ligadas à própria função de arrecadar tributos, são valores perseguidos pelo Poder Público.

Nesse sentido, SACHA CALMON, oferece interessantes exemplos de discriminações não atentatórias ao princípio isonômico:

"a) a tributação exacerbada de certos consumos nocivos, tais como bebidas, fumo e cartas de baralho;

b) o imposto territorial progressivo para penalizar o absentismo ou o latifúndio improdutivo;

c) o IPTU progressivo pelo número de lotes vagos ou pelo tempo, para evitar especulação imobiliária, à revelia do interesse comum;

d) imunidades, isenções, reduções, compensações, para partejar o desenvolvimento de regiões mais atrasadas; idem para incentivar as artes, a educação, a cultura, o esforço previdenciário particular (seguridade)" (in Comentários à Constituição de 1988, Forense, 1991, p. 331).

61 - Em síntese o que o espaço normativo constitucional veda é que os Poderes Públicos desigualem contribuintes que estejam em situação equivalente.

No caso em questão tal não ocorre, uma vez que "cooperativas" e "empresas", embora assemelhadas, ou até mesmo idênticas, do ponto de vista fenomênico ou da realidade, se encontram diferenciadas pela incidência de normas que legitimamente as desnivela, porque implementadores de outros valores e metas constitucionais aqui já explicitados.

V - Conclusão.

62 - O constituinte de 1988 estabeleceu como meta o amparo e o estímulo ao cooperativismo, entretanto tais entidades não gozam de imunidade que as impeçam de contribuir para o sistema de seguridade social, que necessita da participação de todas entidades que exerçam atividade econômica, tal como ocorre com as cooperativas de trabalho, que se sujeitam a hipótese de incidência prevista no art. 1º, inciso II da Lei
Complementar nº 84.

63 - As cooperativas de trabalho são entes personalizados, titulares de direitos e obrigações, que podem ser tributadas pelo Estado, consoante o que assinala a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de forma mais específica, tal questão já foi tratada no âmbito da cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias, podendo, mutatis mutandi, indicar a validade de tributação do ato cooperativo, que não teve o seu âmbito de incidência excluído no texto constitucional vigente.

64 - A necessidade de harmonização de bens jurídicos constitucionais implica na utilização do princípio da unidade da Constituição que indica, de forma expressa, que o estímulo ao cooperativismo não impede a instituição da "contribuição social residual" prevista no § 4º do art. 195 da Lei Maior.

65 - Ademais o tratamento adequado dado a matéria expressa-se, também, na diferenciação de alíquotas (15% para a cooperativa em decorrência do ato cooperativo e 20% para as empresas que empregam), ressaltando que por meio da eqüidade de custeio prevista no art. 194 da Lei Maior, a questão foi resolvida de forma adequada aos princípios constitucionais vigentes.

66 - À consideração superior.

Brasília, 14 de agosto de 1996.

Paulo José Leite Farias
Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral do INSS

Aprovo.

Em, 14 de agosto de 1996,

José Weber Holanda Alves
Procurador-Geral do INSS

Notas

V. HANS KELSEN, Teoria Geral do direito e do Estado, 1990, p. 116; SANTI ROMANO, Princípios de direito constitucional geral, 1977, p. 126; MIGUEL REALE, Teoria do direito e do estado, 1984, p. 202.

2 J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, p. 196.

3 Curso de Derecho Político, vol. II, Madri, 1977, p. 532.

4 BVERFGE, 1, 14(32) V. KLAUS STERN, Derecho del Estado de la República Federal Alemana, Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1987, p. 291.

5 KONRAD HESSE, La interpretacion constitucional, in Escritos de derecho constitucional, Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1983, p. 48.

6 Veja-se, sobre o tema, a lição de CANOTILHO, Direito Constitucional, cit, p. 232: "Como ponto de orientação "guia de discussão" e "factor hermenêutico de decisão, o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar"

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA Nº 3.561, de 18.09.96
(DOU de 19.09.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.488-15, de 5 de setembro de 1996, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real, determinou a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994,

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.463-4, de 27 de agosto de 1996, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e determina a substituição do INPC pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da competência maio de 1996;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:

Art. 1º - A atualização monetária e conversão para real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 29 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social no mês de setembro de 1996, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

Mês Moeda
Original
Índice
Atualização (multiplicar)
Conversão Cr$ - CR$
(dividir)
Conversão CR$ - R$
(dividir)
Fator
Simplificado
(multiplicar)
Set-92 Cr$ 136,3269 1.000,00 637,64 0,00021380
Out-92 Cr$ 109,9588 1.000,00 637,64 0,00017245
Nov-92 Cr$ 87,2204 1.000,00 637,64 0,00013679
Dez-92 Cr$ 70,9744 1.000,00 637,64 0,00011131
Jan-93 Cr$ 56,5173 1.000,00 637,64 0,00008864
Fev-93 Cr$ 44,1852 1.000,00 637,64 0,00006929
Mar-93 Cr$ 35,0982 1.000,00 637,64 0,00005504
Abr-93 Cr$ 27,6647 1.000,00 637,64 0,00004339
Mai-93 Cr$ 21,5709 1.000,00 637,64 0,00003383
Jun-93 Cr$ 16,8011 1.000,00 637,64 0,00002635
Jul-93 Cr$ 12,8902 1.000,00 637,64 0,00002022
Ago-93 CR$ 9,9723 1,00 637,64 0,01563941
Set-93 CR$ 7,5422 1,00 637,64 0,01182832
Out-93 CR$ 5,5798 1,00 637,64 0,00875070
Nov-93 CR$ 4,1356 1,00 637,64 0,00648584
Dez-93 CR$ 3,0659 1,00 637,64 0,00480825
Jan-94 CR$ 2,2322 1,00 637,64 0,00350073
Fev-94 CR$ 1,5916 1,00 637,64 0,00249606
Mar-94 URV 1,5916 1,00 1,00 1,59158861
Abr-94 URV 1,5916 1,00 1,00 1,59158861
Mai-94 URV 1,5916 1,00 1,00 1,59158861
Jun-94 URV 1,5916 1,00 1,00 1,59158861
Jul-94 R$ 1,5916 1,00 1,00 1,59158861
Ago-94 R$ 1,5004 1,00 1,00 1,50036633
Set-94 R$ 1,4227 1,00 1,00 1,42268759
Out-94 R$ 1,4015 1,00 1,00 1,40152457
Nov-94 R$ 1,3759 1,00 1,00 1,37593223
Dez-94 R$ 1,3324 1,00 1,00 1,33236393
Jan-95 R$ 1,3038 1,00 1,00 1,30381048
Fev-95 R$ 1,2824 1,00 1,00 1,28239449
Mar-95 R$ 1,2698 1,00 1,00 1,26982324
Abr-95 R$ 1,2522 1,00 1,00 1,25216768
Mai-95 R$ 1,2286 1,00 1,00 1,22857896
Jun-95 R$ 1,1978 1,00 1,00 1,19779561
Jul-95 R$ 1,1764 1,00 1,00 1,17638540
Ago-95 R$ 1,1481 1,00 1,00 1,14814113
Set-95 R$ 1,1365 1,00 1,00 1,13654833
Out-95 R$ 1,1234 1,00 1,00 1,12340450
Nov-95 R$ 1,1079 1,00 1,00 1,10789399
Dez-95 R$ 1,0914 1,00 1,00 1,09141364
Jan-96 R$ 1,0737 1,00 1,00 1,07369763
Fev-96 R$ 1,0582 1,00 1,00 1,05824722
Mar-96 R$ 1,0508 1,00 1,00 1,05078664
Abr-96 R$ 1,0477 1,00 1,00 1,04774817
Mai-96 R$ 1,0405 1,00 1,00 1,04046491
Jun-96 R$ 1,0233 1,00 1,00 1,02327391
Jul-96 R$ 1,0109 1,00 1,00 1,01094044
Ago-96 R$ 1,0000 1,00 1,00 1,00004000

Parágrafo único - Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Art. 2º - Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face de recuo permitido pelo art. 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Art. 3º - Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos arts. 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 957,56, (novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos) será mantido este último valor.

Parágrafo único - Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 957,56 será incorporada ao benefício em 1º de junho de 1997, juntamente com o reajuste de que trata o art. 3º, da Medida Provisória, nº 1.463-4, de 27 de agosto de 1996.

Art. 4º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes

 

ICMS

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, de 13.09.96
(DOU de 16.09.96)

Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 2º - O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações oneradas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º - O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

§ 2º - A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Art. 3º - O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido e lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens imóveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Parágrafo único - Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Art. 4º - Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadoria do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundo de outro Estado, quando não destinados à comercialização.

Art. 5º - Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrem para o não recolhimento do tributo.

Art. 6º - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.

§ 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bem e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º - A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado.

Art. 7º - Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

Art. 8º - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtidas pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituto intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

§ 1º - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2º - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 3º - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

§ 4º - A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.

§ 5º - O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própia do substituto.

Art. 9º - A doação do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

§ 1º - A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

§ 2º - Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

Art. 10 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 2º - Na hipótese anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 11 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior a apreendida;

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação idônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiofusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º - O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depósitário.

§ 2º - Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter duas origem identificada.

§ 3º - Para efeitos desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiros de mercadoria depositada em, armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

§ 1º - Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º - Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depósitário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

Art. 13 - A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12.

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras;

VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação do Estado de origem.

§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º - No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 4º - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5º - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 14 - O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único - O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 15 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º - Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º - Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

Art. 16 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 17- Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único - Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 18 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os estabelecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de constatação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 19 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 3º - É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto , exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

§ 4º - Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.

§ 5º - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determina, para aplicação do disposto no art. 21, § § 5º, 6º e 7º.

§ 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I - produtos agropecuários;

II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.

Art. 21 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a parecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º - Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 2º - Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3º - O não creditamento ou o estorno a que se refere o § 3º do art. 20 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cujas saídas resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos e não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 5º do art. 20.

§ 5º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.

§ 6º - O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.

§ 7º - O montante que resultar da aplicação dos § § 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

§ 8º - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 5º do art. 20, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não ocasionar estorno.

Art. 22 - (VETADO)

Art. 23 - O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Art. 24 - A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;

III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Art. 25 - Para efeito de aplicação do art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. Para este mesmo efeito, a lei estadual poderá determinar que se leve em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo no Estado.

§ 1º - Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

§ 2º - Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permite que:

I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

Art. 26 - Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer.

I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;

III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

§ 2º - A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 27 - (VETADO)

Art. 28 - (VETADO)

Art. 29 - (VETADO)

Art. 30 - (VETADO)

Art. 31 - Até o exercício financeiro de 2.002, inclusive, a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os limites, os critérios, os prazos e as demais condições fixados no Anexo desta Lei Complementar, com base no produto da arrecadação estadual efetivamente realizada do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no período julho de 1995 a junho de 1996 inclusive.

§ 1º - Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:

I - setenta e cinco por cento ao próprio Estado; e

II - vinte e cinco por cento aos respectivos Municípios, de acordo com os critérios previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.

§ 2º - Para atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes:

I - da emissão de títulos de sua responsabilidade, ficando autorizada, desde já, a inclusão nas leis orçamentárias anuais de estimativa de receita decorrente dessas emissões, bem como de dotação até os montantes anuais previstos no Anexo, não se aplicando neste caso, desde que atendidas as condições e os limites globais fixados pelo Senado Federal, quaisquer restrições ao acréscimo que acarretará no endividamento da União;

II - de outras fontes de recursos.

§ 3º - A entrega dos recursos a cada Unidade Federal, na forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 9, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva Unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga ou vencida no mês seguinte àquele em que for efetivada a entrega, junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administração federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente.

§ 4º - O prazo definido no caput poderá ser estendido até o exercício financeiro de 2006, inclusive, nas situações excepcionais previstas no subitem 2.1 do Anexo.

§ 5º - Para efeito da apuração de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, será considerado o valor das respectivas exportações de produtos industrializados, inclusive de semi-elaborados, não submetidas a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações em 31 de julho de 1996.

Art. 32 - A partir da data de publicação desta Lei Complementar:

I - o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;

II - darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

III - entra em vigor o disposto no Anexo integrante desta Lei Complementar.

Art. 33 - Na aplicação do art. 20 observa-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998;

II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;

III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.

Art. 34 - (VETADO)

Art. 35 - As referências feitas aos Estados nesta Lei Complementar entendem-se feitas também ao Distrito Federal.

Art. 36 - Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e no Anexo integrante desta Lei Complementar.

Brasília, 13 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

ANEXO

(LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996)

1. A União entregará recursos aos Estados e seus Municípios, atendidos limites, critérios, prazos e demais condições fixados neste Anexo, com base no produto de arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), efetivamente realizada no período julho de 1995 a junho de 1996, inclusive.

1.1. do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará, diretamente;

1.1.1 ao próprio Estado, 75% (setenta e cinco por cento);

1.1.2 aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento), distribuídos segundo os mesmos critérios de rateio às parcelas de receita que lhes cabem do ICMS.

2. A entrega dos recursos, apurada nos termos deste Anexo, será efetuada até o exercício financeiro de 2.002, inclusive.

2.1. Excepcionalmente, o prazo poderá ser estendido no caso de Estado cuja razão entre o respectivo valor previsto da entrega anual de recursos (VPE), aplicado a partir do exercício de 1998, fixado no subitem 5.8.2. e sujeito a revisão nos termos do subitem 5.8.3., e o produto de sua arrecadação de ICMS entre julho de 1995 a junho de 1996, ambos expressos a preços médios deste período, seja:

2.1.1. superior a 0,10 (dez centésimos) e inferior ou igual a 0,12 (doze centésimos), até o exercício financeiro de 2.003, inclusive;

2.1.2. superior a 0,12 (doze centésimos) e inferior ou igual a 0,14 (quatorze centésimos), até o exercício financeiro de 2.004, inclusive;

2.1.3.superior a 0,14 (quatorze centésimos) e inferior ou igual a 0,16 (dezesseis centésimos), até o exercício financeiro de 2.005, inclusive;

2.1.4.superior a 0,16 (dezesseis centésimos), até o exercício financeiro de 2.006, inclusive.

2.2. Fica autorizada, desde já, a adequação do disposto nas leis das diretrizes orçamentárias da União para os exercícios financeiros de 1996 e de 1997, no que couber, para que sejam financiadas e entendidas as despesas da União necessárias ao atendimento do disposto no art. 31 desta Lei Complementar, observados os limites e condições fixados neste Anexo.

2.3. O Poder Executivo Federal enviará ao Congresso Nacional, no prazo de até cinco dias após publicada esta Lei Complementar, projeto de lei de abertura de crédito especial para atender as despesas com adiantamento de que trata o item 4 e os demais recursos a serem entregues ainda no exercício financeiro de 1996.

3. A periodicidade da entrega dos recursos é mensal.

3.1. A apuração do montante dos recursos a serem entregues será feita mensalmente Período de competência é o mês da apuração.

3.2. A entrega de recursos a cada Unidade Federal será efetuada até o final do segundo mês subseqüente ao período de competência.

3.3. O primeiro período de competência é o mês em que for publicada esta Lei Complementar.

4. Até trinta dias após a data da publicação desta Lei Complementar, a União entregará ao conjunto dos Estados, a título de adiantamento, o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), proporcionalmente aos respectivos valores previstos da entrega anual de recursos (VPE), fixados no subitem 5.8.1 para aplicação no exercício financeiro de 1996.

4.1. Do valor do adiantamento que cabe a cada Estado, a União entregará, diretamente, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios, nos termos do subitem 1.1.

4.2. Nos primeiros doze períodos de competência, será descontado dos recursos a serem entregues mensalmente a cada Estado e a cada Município, antes de aplicado o disposto no item 9, um doze avos do respectivo valor do adiantamento, atualizado pela variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, até o mês do período de competência. Eventual saldo remanescente será deduzido, integralmente, dos recursos a serem entregues a Unidade Federada no período ou períodos de competência imediatamente seguintes, até que seja anulado.

5. A cada período de competência, o valor a ser entregue ao Estado (VE), que inclui a parcela de seus Municípios, será apurado da seguinte forma:

VE = (ICMSb x P x A) - ICMSr

N

sujeito a: VE VME,

sendo: VME = VPE x P x A x T

12

 5.1. VE é o valor apurado da entrega, referente a cada período de competência.

5.2. ICMSb é o produto da arrecadação do ICMS no período base, este indicado pelo subscritob, observado que:

5.2.1. nos primeiros doze período de competência, o período base é:

5.2.1.1. no primeiro período de competência, o mesmo mês do período julho de 1995 a junho de 1996;

5.2.1.2. a partir do segundo período de competência, igual ao período base anterior acrescido do mês seguinte do período julho de 1995 a junho de 1996, sendo que, no período de competência imediatamente seguinte àquele em que o mês de junho de 1996 estiver contido no período base, será incluído o mês de julho de 1995;

5.2.2. a partir do décimo terceiro período de competência, o período base é julho de 1995 a junho de 1996.

5.3. P é o fator de atualização, igual à razão entre o índice de preços médio do período de referência e o índice de preços médios do período base, adotando-se o Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua ausência, outro índice de preços de caráter nacional.

5.4. A é o fato de ampliação, que será igual a 1,03 (um inteiro e três centésimos) nos exercícios financeiros de 1996 e 1997 e, nos exercícios financeiros seguintes, igual ao valor apurado da seguinte forma:

A = C x E

5.4.1. C é o fato de crescimento, igual a:

5.4.1.1. no exercício financeiro de 1998, 1,0506 (um inteiro e quinhentos e seis décimos de milésimos);

5.4.1.2. nos exercícios financeiros de 1999 e seguintes, 1,0716 (um inteiro e setecentos e dezesseis décimos de milésimo);

5.4.2. E é o fato de eficiência relativa, igual a:

E = 1 + A R 

ou

E = 1 + A U

o que for maior

5.4.2.1. AR é uma medida do desempenho da arrecadação relativamente ao dos demais Estados, cujo valor será o resultante da aplicação da seguinte fórmula:

ICMS/UFv - ICMS/BRv

ICMS/UFn ICMS/BRn

5.4.2.2. AU é uma medida do desempenho da arrecadação relativamente ao da União, cujo valor será o resultante da aplicação da seguinte fórmula:

ICMS/UFv - ATU/UFv

ICMS/UFn ATU/UFn

5.4.2.3. ICMS/UF é o produto da arrecadação de ICMS do Estado;

5.4.2.4. ICMS/BR é o produto da arrecadação de ICMS do conjunto dos demais Estados;

5.4.2.5. ATU/UF é o produto da arrecadação da União no Estado, abrangendo as receitas tributária e de contribuições, inclusive as vinculadas à seguridade social, e excluídas as receitas do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e, quando incidentes sobre instituições financeiras, do imposto de renda sobre pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, bem como do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de capital e remessas para o exterior, da contribuição provisória sobre movimentação financeira e de outros tributos de caráter provisório que venham a ser instituídos;

5.4.2.6. o período de avaliação, indicado pelo subscritov, é:

5.4.2.6.1. no período de competência janeiro de 1998, o próprio mês;

5.4.2.6.2. nos demais períodos de competência do exercício de 1998, igual ao período de avaliação imediatamente anterior acrescido do mês subseqüente;

5.4.2.6.3. a partir do exercício de 1999, igual ao período de competência acrescido dos onze meses imediatamente anteriores;

5.4.2.7. o período padrão para a compara, indicado pelo subscritop, é aquele formado pelos mesmos meses que compõem o período de avaliação, um ano antes deste último;

5.4.2.8. os valores relativos ao período padrão para comprovação (ICMS/UFp, ICMS/BRp, e ATU/UFp) serão atualizados para preços médios do período de avaliação, pela variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua ausência, por outro índice de preços de caráter nacional.

5.5. ICMSr é o produto da arrecadação do ICMS no período de referência, indicado pelo subscritor, observado que:

5.5.1. nos primeiros doze períodos de competência, o período de referência é:

5.5.1.1. no primeiro período de competência, o mesmo mês;

5.5.1.2. a partir do segundo período de competência, igual ao período de referência imediatamente anterior acrescido do mês seguinte;

5.5.2. a partir do décimo terceiro período de competência, o período de referência é igual ao período de competência acrescido dos onze meses imediatamente anteriores.

5.6. T é o fator de transição, cujo valor é igual:

5.6.1. a 1 (um) nos exercícios financeiros de 1996, 1997 e 1998;

5.6.2. a 0,900 (novecentos milésimos), 0,775 (setecentos e setenta e cinco milésimos), 0,625 (seiscentos e vinte e cinco milésimos), 0,450 (quatrocentos e cinqüenta milésimos), respectivamente, nos exercícios financeiros de 1999, 2000, 2001 e 2002, ressalvados os casos dos Estados enquadrados no disposto:

5.6.2.1. no subitem 2.1.1., em que o valor é igual a 0,900 (novecentos milésimos), 0,775 (setecentos e setenta e cinco milésimos), 0,625 (seiscentos e vinte e cinco milésimos), 0,450 (quatrocentos e cinqüenta milésimos) e 1/6 (um sexto), respectivamente, nos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003;

5.6.2.2. no subitem 2.1.2., em que o valor é igual a 0,900 (novecentos milésimos), 0,775 (setecentos e setenta e cinco milésimos), 0,625 (seiscentos e vinte e cinco milésimos), 0,450 (quatrocentos e cinqüenta milésimos), 2/7 (dois sétimos) e 1/7 (um sétimo), respectivamente, nos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004;

5.6.2.3. no subitem 2.1.3, em que o valor é igual a 0,900 (novecentos milésimos), 0,775 (setecentos e setenta e cinco milésimos), 5/8 (cinco oitavos), 4/8 (quatro oitavos), 3/8 (três oitavos), 2/8 (dois oitavos) e 1/8 (um oitavo), respectivamente, nos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005;

5.6.2.4. no subitem 2.1.4, caso em que o valor é igual a 0,900 (novecentos milésimos), 7/9 (sete nonos), 6/9 (seis nonos), 5/9 (cinco nonos), 4/9 (quatro nonos), 3/9 (três nonos), 2/9 (dois nonos) e 1/9 (um nono), respectivamente, nos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006.

5.7. N é o número de meses que compõem o período de referência.

5.8. VME é o valor máximo da entrega de recursos a cada Estado, incluída a parcela de seus Municípios, resultante da multiplicação do valor previsto da entrega anual de cada Estado (VEP), dividido por doze, pelos valores dos fatores de atualização (P), ampliação (A) e transição (T), atendido o seguinte.

5.8.1 - nos exercícios financeiros de 1996 e 1997, o valor previsto da entrega anual de recursos (VPE), expresso a preços médios do período julho de 1995 a junho de 1996, ao conjunto das Unidades Federadas, é igual a R$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de reais), e o de cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, é:

Acre R$ 5.331.274,73
Alagoas R$ 48.598.880,81
Amapá R$ 20.719.213,10
Amazonas R$ 34.023.345,57
Bahia R$ 129.014.673,83
Ceará R$ 66.400.645,01
Distrito Federal R$ 47.432.892,61
Espírito Santo R$ 148.862.799,15
Goiás R$ 73.335.579,92
Maranhão R$ 59.783.744,19
Mato Grosso R$ 82.804.150.57
Mato Grosso do Sul R$ 62.528.891,22
Minas Gerais R$ 432.956.072,19
Pará R$ 158.924.710,50
Paraíba R$ 16.818.496,99
Paraná R$ 352.141.201,59
Pernambuco R$ 81.223.637,38
Piauí R$ 14.593.845,83
Rio Grande do Norte R$ 21.213.050,05
Rio Grande do Sul R$ 313.652.856,27
Rio de Janeiro R$ 291.799.979,19
Rondônia R$ 14.608.957,22
Roraima R$ 2.237.772,73
Santa Catarina R$ 116.297.618,94
São Paulo R$ 985.414.322,57
Sergipe R$ 14.670.108,64
Tocantins R$ 4.611.279,20;

5.8.2 - nos exercícios de 1998 e seguintes, o valor previsto da entrega anual de recursos (VPE), expresso a preços médios do período julho de 1995 a junho de 1996, ao conjunto das Unidades Federadas, é igual a R$ 4.400.000.000,00 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais), e o de cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, é:

Acre R$ 5.972.742,49
Alagoas R$ 53.413.686,32
Amapá R$ 21.516.418,81
Amazonas R$ 50.234.403,21
Bahia R$ 165.826.967,44
Ceará R$ 82.950.622,96
Distrito Federal R$ 58.559.486,64
Espírito Santo R$ 169.650.089,02
Goiás R$ 93.108.148,77
Maranhão R$ 65.646.646,51
Mato Grosso R$ 93.328.929,22
Mato Grosso do Sul R$ 71.501.907,89
Minas Gerais R$ 509.553.128,12
Pará R$ 169.977.837,01
Paraíba R$ 23.041.487,41
Paraná R$ 394.411.651,45
Pernambuco R$ 101.621.401,92
Piauí R$ 18.568.105,75
Rio Grande do Norte R$ 26.396.605,37
Rio Grande do Sul R$ 372.052.391,48
Rio de Janeiro R$ 368.969.789,87
Rondônia R$ 17.881.807,93
Roraima R$ 2.872.885,44
Santa Catarina R$ 144.198.422,18
São Paulo R$1.293.240.592,06
Sergipe R$ 19.101.069,13
Tocantins R$ 6.402.775,60;

5.8.3 - o valor previsto da entrega anual de recursos (VPE) de cada Estado, fixado no subitem anterior, será revisto com base nos resultados de apuração especial a ser realizada pelo CONFAZ, conjuntamente com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, que avaliará o impacto efetivo dos créditos relativos a bens de uso e consumo próprio do estabelecimento, concedidos a partir daquele exercício, sobre o produto da arrecadação do ICMS no primeiro semestre de 1998, observado o seguinte:

5.8.3.1 - para efeito da apuração nos períodos de competência de fevereiro a agosto de 1998, o VPE correspondente ao exercício financeiro de 1998 será temporariamente elevado em 30% (trinta por cento);

5.8.3.2 - as reduções de receitas verificadas pela apuração especial serão comparadas ao produto da arrecadação efetiva de ICMS do mesmo período e os percentuais de redução aplicados à receita do imposto no período julho de 1995 a junho de 1996, obtendo-se valores que serão acrescidos ao VPE de cada Estado, relativo aos exercícios financeiros de 1996 e 1997, fixado no subitem 5.8.1;

5.8.3.3 - o resultado do cálculo previsto no subitem anterior substituirá o VPE de cada Estado e o VPE global, de que trata o subitem 5.8.2, e será utilizado nas apurações relativas aos exercícios financeiros de 1998 e seguintes, inclusive aplicado retroativamente desde o período de competência fevereiro de 1998, sendo as diferenças apuradas acrescidas ou diminuídas dos valores a serem entregues no período ou períodos imediatamente seguintes ao final do processo de revisão.

5.9 - Respeitados os limites globais e condições estabelecidos pelo Senado Federal, fica autorizada, desde já, a emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional e a inclusão de dotações no orçamento fiscal da União até o montante equivalente ao valor máximo anual da entrega de recursos para o conjunto das Unidades Federadas, apurado nos termos deste item para cada exercício financeiro.

6. Até trinta dias após a publicação desta Lei Complementar, cada Estado poderá optar, em caráter irretratável, pela seguinte modalidade de cálculo do valor do fator de ampliação (A), relativo aos exercícios financeiros de 1998 e seguintes:

A = C + F

6.1 - C é o fator de crescimento, fixado no subitem 5.4.1.

6.2 - F é o fator de estímulo ao esforço de arrecadação, apurado no primeiro período de competência de cada trimestre civil da seguinte forma:

se A PIB/BR (menor ou igual)0 ou A ICMS (menor ou igual) (1,75 x PIB/BR),

F = 0 (zero);

caso contrário,

F = ( A ICMS/UF) - 1,75 x ( A PIB/BR)

6.2.1 - A PIB/BR é a taxa de variação real do Produto Interno Bruto do País, estimada e divulgada trimestralmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, comparando-se com igual período um ano antes:

6.2.1.1 - em janeiro de 1998, o valor referente ao quarto trimestre de 1997;

6.2.1.2 - em abril de 1998, o valor referente ao primeiro trimestre de 1998;

6.2.1.3 - em julho de 1998, o valor referente ao primeiro semestre de 1998;

6.2.1.4 - em outubro de 1998, o valor referente aos três primeiros trimestres de 1998;

6.2.1.5 - em janeiro de 1999, o valor referente ao ano de 1998;

6.2.1.6 - em janeiro de 1999, o valor referente ao período de doze meses imediatamente anterior ao período de competência considerado;

6.2.2 - A ICMS/UF é a taxa de variação do produto da arrecadação do ICMS do Estado entre o período de avaliação e igual período um ano antes, este expresso a preços médios do período de avaliação, mediante atualização pela variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua ausência, por outro índice de caráter nacional;

6.2.2.2 - o período de avaliação é:

6.2.2.2.1 - janeiro de 1998, o mesmo mês;

6.2.2.2.2 - em abril de 1998, o período fevereiro a abril de 1998;

6.2.2.2.3 - em julho de 1998, o período fevereiro a julho de 1998;

6.2.2.2.4 - em outubro de 1998, o período fevereiro a outubro de 1998;

6.2.2.2.5 - em janeiro de 1999, o período fevereiro de 1998 a janeiro de 1999;

6.2.2.2.6 - a partir de abril de 1999, o período de competência considerado acrescido dos onze meses imediatamente anteriores;

6.3 - o valor do fator de estímulo (F) apurado no primeiro período de competência cada trimestre aplica-se aos três períodos de competência daquele trimestre;

6.4 - A opção de que trata este item será comunicada pelo Poder Executivo Estadual, no devido prazo, ao Ministério da Fazenda, que a fará publicar no Diário Oficial da União.

7. A cada período de competência, se o montante de recursos a ser entregue ao conjunto dos Estados, incluídas as parcelas de seus Municípios, for inferior ao valor previsto da entrega anual (VPE) global do País, fixado nos subitens 5.8.1 e 5.8.2 e sujeito à revisão de que trata o subitem 5.8.3, dividido por 12 (doze) e multiplicado pelos valores dos fatores de atualização (P) e de transição (T), a diferença poderá ser utilizada para elevar o valor máximo de entrega de recursos (VME) no caso de Estados cujos valores que seriam entregues (VE), apurados pela fórmula de cálculo prevista no item 5, superarem o seu VME.

7.1 - O valor global a ser utilizado na elevação dos VME dos Estados será distribuído proporcionalmente à diferença a maior em cada Estado, entre o VE, apurado pela fórmula de cálculo, e o seu VME. Fica limitado o montante de recurso a ser acrescido ao VME de cada Estado ao menor dos seguintes valores:

7.1.1 - 30% (trinta por cento) do correspondente VPE, fixado nos subitens 5.8.1 e 5.8.2, dividido por 12 (doze) e multiplicado pelo fator P; ou

7.1.2 - a diferença a maior entre VE e VME.

7.2 - Após definido o rateio entre os Estados do valor global a ser utilizado na elevação dos respectivos VME, a entrega dos recursos adicionais ao Estado, inclusive da parcela de seus Municípios, só ocorrerá se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

7.2.1 - o Estado esteja enquadrado em uma das situações excepcionais previstas no subitem 2.1; e

7.2.2 - o Estado apresente fator de eficiência relativa (E) igual ou superior a 1 (um) no período de competência considerado, ainda que tenha optado pela aplicação da modalidade de cálculo prevista no item 6.

8 - Caberá ao Ministério da Fazenda processar as informações recebidas e apurar, nos termos deste Anexo, o montante a ser entregue a cada Estado, bem como os recursos a serem destinados, respectivamente, ao Governo do Estado e aos Governos dos Municípios do mesmo.

8.1 - Antes do início de cada exercício financeiro, o Estado comunicará ao Ministério da Fazenda os índices de participação dos respectivos Municípios no rateio da parcela do ICMS a serem aplicados no correspondente exercício, observado, ainda, o seguinte:

8.1.1 - os coeficientes de participação dos Municípios a serem respeitados no exercício de 1996, inclusive para efeito da destinação de parcela do adiantamento, serão comunicados pelo Estado até dez dias após a data da publicação desta Lei Complementar.

8.1.2 - o atraso na comunicação dos coeficientes acarretará a suspensão da entrega dos recursos ao Estado e aos respectivos Municípios, até que seja regularizada a entrega das informações.

8.2 - Para apuração dos valores a serem entregues a cada período de competência, o Estado enviará ao Ministério da Fazenda, até o décimo dia útil do segundo mês seguinte ao período de competência, balancete contábil mensal ou relatório resumido da execução orçamentária mensal, devidamente publicado, que deverá especificar o produto da arrecadação do ICMS, incluindo o da respectiva cota-parte municipal.

8.3 - Os valores entregues pela União ao Estado, bem como aos seus Municípios, a cada exercício financeiro, serão revistos e compatibilizados com base no respectivo balanço anual, a ser enviado no prazo de até dez dias após sua publicação. Eventual diferença, após divulgada no Diário Oficial da União, será acrescida ou descontada dos recursos a serem entregues no período, ou períodos, de competência imediatamente seguintes.

8.4 - O atraso na apresentação pelo Estado dos seus balancetes ou relatórios mensais, bem como do balanço anual, acarretará postecipação da entrega dos recursos para a data em que for efetuada a entrega do período de competência seguinte, desde que regularizado o fluxo de informações.

8.5 - Exclusivamente para efeito de apuração do valor a ser entregue aos outros Estados, fica o Ministério da Fazenda autorizado a estimar o produto da arrecadação do ICMS do Estado que não tenha enviado no devido prazo seu balancete ou relatório mensal, inclusive com base em informações levantadas pelo CONFAZ.

8.6 - Respeitados os mesmos prazos concedidos aos Estados, o Ministério da Fazenda deverá apurar e publicar no Diário Oficial da União a arrecadação tributária da União realizada em cada Estado, que deverá ser compatível e consistente com a arrecadação global no País constante de seus balancetes periódicos e do balanço anual.

8.7 - Fica o Ministério da Fazenda obrigado a publicar no Diário Oficial da União, até cinco dias úteis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do cálculo do montante a ser entregue a cada Estado e os procedimentos utilizados na sua apuração, os quais, juntamente com o detalhamento da memória de cálculo, serão remetidos, no mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da União, para seu conhecimento e controle.

9. A forma de entrega dos recursos a cada Estado e a cada Município observará o disposto neste item.

9.1 - O Ministério da Fazenda informará, no mesmo prazo e condição previstos no subitem 8.7, o respectivo montante da dívida da administração direta e indireta da Unidade Federada, apurado de acordo com o definido nos subitens 9.2 e 9.3, que será deduzido do valor a ser entregue à respectiva Unidade em uma das duas formas previstas no subitem 9.4.

9.2 - Para efeito de entrega dos recursos à Unidade Federada, em cada período de competência e por uma das duas formas previstas no subitem 9.4, serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da entrega apurada no respectivo período, os valores das seguintes dívidas.

9.2.1 - contraídas junto ao Tesouro Nacional pela Unidade Federada, vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta;

9.2.2 - contraídas junto ao Tesouro Nacional pela Unidade Federada, vincendas no mês seguintes àquele em que serão entregues os recursos, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta;

9.2.3 - contraídas pela Unidade Federada com garantia da União, inclusive dívida externa, primeiro, as vencidas e não pagas e, depois, as vincendas no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos, sempre computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta.

9.2.4 - contraídas pela Unidade Federada junto aos demais entes da administração federal, direta e indireta, primeiro, as vencidas e não pagas e, depois, as vincendas no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos, sempre computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta.

9.3 - Para efeito do disposto no subitem 9.2.4, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

9.3.1 - a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva Unidade Federada na carteira da União, inclusive antes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos;

9.3.2 - a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo dispositivo, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

9.4 - Os recursos a serem entregues à Unidade Federada, em cada período de competência, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do subitem 9.2 e do anterior, serão satisfeitos pela União por uma das seguintes formas:

9.4.1 - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva Unidade Federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

9.4.2 - correspondente compensação.

9.5 - Os recursos a serem entregues à Unidade Federada, em cada período de competência, equivalentes a diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos dos subitens 9.2 e 9.3 e liquidada na forma do subitem anterior, serão satisfeitos através de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

10. Os parâmetros utilizados no cálculo da entrega dos recursos a cada Estado de que trata este Anexo serão considerados, no que couber, para efeito da renegociação ou do refinanciamento de dívidas junto ao Tesouro Nacional.

11. As referências feitas aos Estados neste Anexo entendem-se também feitas ao Distrito Federal.

 

IPI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508-9, de 17.09.96
(DOU de 18.09.96)

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, apare-lhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

§ 1º  - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.

Art. 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:

I - o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;

II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem a partir do mês seguinte ao da publicação desta Medida Provisória.

Art. 3º - Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de outras bebidas;

II - atacadistas e cooperativas de produtores;

III - engarrafadores dos mesmos produtos.

Art. 4º - Os produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.

Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Art. 5º - Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo anterior.

Art. 6º - Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.

Art. 7º - O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.

Art. 8º - Fica incluído novo inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação:

"IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, ralizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas".

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-8, de 16 de agosto de 1996.

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Francisco Dornelles

ANEXO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508-9, de 17 de setembro de 1996.

Lista de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

(1) Exceto para ferramentas manuais.

(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.

(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.

(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.

(6) Exclusivamente filtro a vácuo.

(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC.

(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui.

(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores de potência igual ou superior a 20 kW.

(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 43, de 19.09.96
(DOU de 23.09.96)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 124, inciso V, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 e Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, e ainda, tendo em vista o disposto no art. 1º da IN-SRF nº 41, de 11 de julho de 1996,

I - Autoriza os fabricantes dos produtos do capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, que possuíam até 02.09.96, rótulos para seus produtos, com a expressão prevista na IN-SRF nº 18/96, a utilizá-los até que se esgotem os estoques existentes ou pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da data de publicação deste Ato, valendo o que primeiro ocorrer.

II - As empresas que possuírem o material naquelas condições, deverão comunicar as quantidades existentes às Unidades da Receita Federal que jurisdicionarem os respectivos estabelecimentos.

Everardo Maciel

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.509-8, de 17.09.96
(DOU de 18.09.96)

Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º - Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.

Art. 3º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º - Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal, relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º - As importações de que trata esta Medida Provisória ficam dispensadas do exame de similaridade.

Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.509-7, de 16 de agosto de 1996.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

PORTARIA Nº 215, de 20.09.96
(DOU de 23.09.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.498-21, de 05 de setembro de 1996; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul,resolve:

Art. 1º - Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1996, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:

CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO
7309.00.90 "Ex" 001 - Rack com estrutura metálica e capacidade de armazenagem igual ou superior a 1.250 unidades.
8405.10.00 "Ex" 001 - Gerador de gás quente, vapor e óleo térmico, com câmara de queima de resíduos e pó de madeira e painel de controle microprocessado.
8413.70.90 "Ex" 001 - Bomba centrífuga decantadora e filtradora para purificação de dimetilereftalato (DMT), com capacidade igual ou superior a 110.000 t/ano, rotação igual ou superior a 900 rpm, peso igual ou superior a 13.000 Kg e rotor com diâmetro e comprimento igual ou superior a 0,9 m e 2,4 m.
8414.59.90 "Ex" 001 - Ventilador, com potência igual ou superior a 2.200 CV, sistemas de monitoramento de vibração, de prevenção de sobrecarga e atuador de regulagem de vazão.
8414.80.33 "Ex" 001 - Compressor de gás centrífugo, multiestágio, com resfriadores, pressão de descarga igual ou superior a 12 Kgf/cm2 e vazão de ar igual ou superior a 115.660 Nm3/hora.
8414.80.33 "Ex" 002 - Compressor de gás, de anel, com vazão igual ou superior a 500 m3/hora, pressão de descarga igual ou superior a 5 Kg/cm2 e separador de líquido horizontal.
8417.10.90 "Ex" 001 - Forno industrial, com grelhas de movimento contínuo, para queima de pelotas de concentrado de minério de ferro.
8419.32.00 "Ex" 001 - Secador de fibras de madeira, com sistemas de controle de temperatura, de desivo de fluxo, de medição e indicação de umidade.
8421.29.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para tratamento de água residual de processo produtivo, com sistema de eliminação de resíduos poluentes, unidade de tratamento químico, decantadores, tanques, sistema de clarificação e filtroprensa.
8421.39.90 "Ex" 001 - Destilador para extração de amônia em licor de gás de coqueira, por processo de adição de vapor e hidróxido de sódio, com capacidade igual ou superior a 160 t/hora.
8422.30.29 "Ex" 001 - Máquina automática, computadorizada, para encher e fechar tubos de plástivo ou de alumínio, com velocidade igual ou superior a 100 tubos/minuto.
8422.30.29 "Ex" 002 - Máquina automática, computadorizada, para soprar, encher e fechar frascos ou ampolas, com capacidade igual ou superior a 1.400 embalagens/hora.
8422.30.29 "Ex" 003 - Unidade funcional computadorizada para encher, dosar, selar e encartuchar sachets, com capacidade igual ou superior a 2.400 unidades/minuto.
8422.30.29 "Ex" 004 - Máquina para encher e fechar cápsulas de gelatina, com disco transportador, mesa giratória, alimentador variador de velocidade e capacidade igual ou superior a 13.000 unidades/hora.
8422.30.29 "Ex" 005 - Máquina eletrônica para dosar e encher recipientes rígidos, de 40 g ou mais, com produtos pastosos, de capacidade igual ou superior a 25 unidades/minuto.
8422.40.90 "Ex" 001 - Máquina automática para cintar ou para separar e encintar maços de guardanapos ou toalhas de papel, sistema de colagem a quente, talha elétrica para carregamento de bobina e controlador lógico programável.
8422.40.90 "Ex" 002 - Máquina automática, computadorizada, para embalar cartuchos em caixas de papelão, com capacidade igual ou superior a 16 caixas/minuto.
8422.40.90 "Ex" 003 - Máquina automática, computadorizada, para encartuchar frascos, com capacidade igual ou superior a 250 cartuchos/minuto.
8422.40.90 "Ex" 004 - Máquina automática, computadorizada, para formar, encher e embalar blisteres, com velocidade igual ou superior a 500 bliteres/minuto.
8426.49.00 "Ex" 001 - Guindaste rodo-ferroviário, autopropulsor, multidirecional, lança com giro de 360º e capacidade igual ou superior a 2.700 Kg.
8426.49.00 "Ex" 002 - Guindaste sobre esteiras, com capacidade igual ou superior a 270 t, lança de 300 pés, sistema de montagem e desmontagem.
8428.39.90 "Ex" 001 -Paletizador, com correias transportadoras, detetor de metais, transportador de rolos, amassador, torre de empilhamento, alimentador de paletes, plataforma de operação, anel de indução, painel de controle e cablagem.
8428.39.90 "Ex" 002 - Transportador e armazenador de bobinas, com sistema de elevação hidráulica.
8430.41.90 "Ex" 001 - Perfuratriz sobre pneus ou esteiras, para galeria subterânea, com martelo de fundo e lança giratória com giro de 360º.
8438.10.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para produção de creme, com pré-misturador, tubos de conexão, tanque de alimentação, trocador de calor, unidade de água e sistema de ajuste de temperatura.
8438.10.00 "Ex" 002 - Máquina amassadeira planetária para produção de massa para biscoitos, com painel eletrônico e controle lógico programável para controle automático de ciclo, de memorização do tempo e de velocidade da mistura, com capacidade igual ou superior a 600 litros.
8438.80.90 "Ex" 001 - Unidade de produção de geléia, com tanque de alimentação, trocador de calor, unidade de ajuste de temperatura, válvula, sistema de injeção de ácido, cabeçote misturador e tubos de conexão.
8441.80.00 "Ex" 001 - Máquina para abertura de cortes multifirmas em chapas de papelão, para fabricação de "passpartout" de quadros.
8453.20.00 "Ex" 001 - Máquina de pontear solado, com posicionador de agulha eletrônico e acionamento pneumático.
8453.20.00 "Ex" 002 - Máquina para montar lados de calçados com arame, de capacidade igual ou superior a 94 pares/hora.
8453.20.00 "Ex" 003 - Máquina de pespontear, com posicionador de agulha eletrôncio e corte automático da vira.
8453.20.00 "Ex" 004 - Máquina de aparar rebarbas em calçados, com coletor de resíduos e capacidade igual ou superior a 150 pares/hora.
8453.20.00 "Ex" 005 - Máquina de aplicar ilhoses duplex, com alimentador a controlador automático e capacidade igual ou superior a 400 pares/hora.
8455.22.10 "Ex" 001 - Laminador a frio, combinado, reversível ou de encruamento, para produção de tira de aço, com capacidade igual ou superior a 100.000 t/ano.
8459.10.00 "Ex" 001 - Unidade funcional, hidráulica, de comando númerico, para usinagem de soquetes, com sistemas posicionador, descartador e de limpeza de resíduos.
8459.61.00 "Ex" 001 - Máquina para fresar, de comando númerico, para machos ou fresas de topo, com sistema indexador para usinagem simultânea de duas ou mais peças-obra para 4 ou mais eixos.
8460.29.00 "Ex" 001 - Máquina para retificar encaixe quadrado de machos de roscar, com diâmetro máximo de 14 mm e comprimento máximo de 25 mm.
8460.29.00 "Ex" 002 - Máquina para retificar ponta de fresca de topo, com diâmetro máximo de 45 mm e comando de ajuste para até 6 dentes.
8462.10.90 "Ex" 001 - prensa de capacidade igual ou superior a 270 t, para matrizes progressivas, com "interlocking" para empacotamento de lâminas, ajuste dinâmico de altura de fechamento, balanceamento dinâmico.
8474.20.10 "Ex" 001 - Moinho de bolas, com diâmetro igual ou superior a 15 pés, comprimento igual ou superior a 17 pés e capacidade de moagem igual ou superior a 500 t/hora.
8474.80.90 "Ex" 001 - Máquina vertical, para injeção de cimento-amianto, para produção de caixas d'água.
8474.80.90 "Ex" 002 - Máquina injetora de cera, para moldes de fundição, com força de fechamento igual ou superior a 20 t.
8477.10.99 "Ex" 001 - Máquina de moldar por injeção, estática, com uma ou mais estações, sistema de fechamento vertical hidro-mecânico do molde e força de fechamento superior a 300 t.
8477.80.00 "Ex" 001 - Máquina rotativa automática, para corte de borracha, com uma ou mais facas, dispositivo de direcionamento e de refrigeração com painel elétrico e comandos com indicações digitais.
8479.10.90 "Ex" 001 - Aspirador de detritos, de capacidade igual ou superior a 12 m3, com caçamba em aço, basculamento igual ou superior a 30.800 Kgf, câmara frontal de ar, telas de filtragem com oito ou mais filtros
8479.89.99 "Ex" 001 - Máquina automática, computadorizada, para alimentação de pós ou grânulos, com capacidade igual ou superior a 2.000 Kg/hora.
8479.89.99 "Ex" 002 - Máquina programável para separar pontos de junção em placas de circuito impresso montadas.
8525.20.19 "Ex" 001 - Modulador e demodulador, com controlador de acesso ao meio satélite, PSK com redundância para modulação e velocidade de transmissão de 64.000 ou 128.000 BPS.
8525.20.19 "Ex" 002 - Unidade interna para comunicação via satélite com modulador DMA e demoludador TMD, velociadades de 64.000 ou 128.000 BPS e interface multiprotocolo de usuários.
8525.20.19 "Ex" 003 - Unidade interna para comunicação via satélite, com sistema SCPC ou MCPC, modulação PSK para taxas de informação variável de 9.600 até 2.048.000 BPS
8701.90.00 "Ex" 001 - Trator agrícola, sistema direcional no eixo dianteiro, com tração 4 x 4, potência nominal ou motor igual ou superior a 200 HP, transmissão "powershift" e monitor de desempenho, sem plataforma de carga e sem grua.
8704.10.00 "Ex" 001 - "Dumper" rebaixado, de chassi articulado, com dois ou mais eixos e tração 4 x 4, com capacidade de carga líquida igual ou superior a 50 t, motor diesel e oxicatalizador.
9027.50.90 "Ex" 001 - Aparelho automático para detectar e quantificar endotoxinas.
9031.80.90 "Ex" 001 - Aparelho automático, computadorizado, para detecção de metais ou partículas metálicas em comprimidos, com velocidade igual ou superior a 7.000 comprimidos/minuto.
9031.80.90 "Ex" 002 - Contador ótico de partículas, com sistema de armazenagem e processamento de dados.
9031.80.90 "Ex" 003 - Aparelho para drenagem de efluentes ácidos, com tubulação encamisada, vigia de saída, vedador de vazão, alarme de vibração lenta, detecção e monitoraçào eletrônco de vazamento.

Art. 2º - Ficam excluídas da Portaria nº 38, de 23 de fevereiro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 1996, as seguintes mercadorias:

8439.10.90 "Ex" 001 - lavador, por difusão, com capacidade de produção igual ou superior a 1.500 toneladas/dia, com sistema hidráulicos de acionamento das peneiras e de descarregamento de topo.
8481.20.90 "Ex" 001 - Válvula pneumática, condicionadora de vapor, com pressão de trabalho igual ou superior a 150 lbs.
8481.80.94 "Ex" 001 - Válvula pneumática de controle, tipo globo, com atuador elétrico pneumático IP igual ou superior a 1.500 lbs.
9031.80.90 "Ex" 002 - Medidor e indicador de carga efetiva de pesagem, acionado por transdutor piezoelétrico.
9032.89.82 "Ex" 001 - Transmissor de temperatura para converter medidas de termoresistores e transmitir sinais para sistema digital de controle distribuído.

Art. 3º - na Portaria nº 313, de 28 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1995:

Onde se lê:

8454.30.10 "Ex" 003 - Máquina de vazar sob pressão, em câmara quente ou fria, com painel de controle, força de fechamento superior a 7 toneladas e armazenamento igual ou superior a 150 Kg de metal fundido.

Leia-se:

8454.30.10 "Ex" 003 - Máquina de vazar sob pressão, com força de fechamento igual ou superior a 7 toneladas, com câmara fria ou câmara quente de capacidade de armazenamento igual ou superior a 150 Kg de metal fundido, com painel de controle.

Art. 4º - Na Portaria nº 91, de 29 de abril de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 1996,

Onde se lê:

9031.80.90 "Ex" 004 - Aparelho automático de verificação da conformação e espessura de parades de latas de alumínio.

Leia-se:

9031.80.90 "Ex" 004 - Aparelho automático de verificação da conformação e dimensões de latas de alumínio.

Art. 5º -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.

Pedro Sampaio Malan

 

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.506-4, de 17.09.96
(DOU de 18.09.96)

Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos § § 3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, às parcelas diferidas, segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

Art. 3º - O disposto no art. 35, § 1º, alínea "b", nº 4, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979, não se aplica à:

I - transferência do registro contábil de participações societárias do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo, em decorrência da inclusão da empresa controlada ou coligada no Plano Nacional de Desestatização;

II - colocação em disponibilidade, para alienação, de participações societárias em empresa coligada ou controlada, pertencentes a empresas sob controle de Estado, do Distrito Federal ou de Município.

Art. 4º - O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.

Art. 5º - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de "royalties" de qualquer natureza.

Art. 6º - Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.

Art. 7º - Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.

Art. 8º - Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.506-3, de 16 de agosto de 1996.

Art. 10 - Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

PORTARIA Nº 147, de 16.09.96
(DOU de 17.09.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista os termos da Medida Provisória nº 1.486-31, de 5 de setembro de 1996, da Portaria nº 202, de 19 de agosto de 1996, do Ministério da Fazenda e os dispostos na Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, no Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992, no inciso XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,resolve:

Art. 1º - Os recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira por Notas do Tesouro Nacional - NTN-D, nos termos do § 3º do art. 30 da Medida Provisória nº 1.486-30, de 8 de agosto de 1996 e da Portaria nº 202, do Ministério da Fazenda, datada de 19 de agosto de 1996, poderão ser utilizados em:

I - projetos de obra audiovisual brasileira de produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e Exterior, bem como de preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura;

II - doações ao Fundo Nacional de Cultura - FNC.

PROJETOS AUDIOVISUAIS

Art. 2º - Os projetos referidos no inciso I do art. 1º desta Portaria, deverão ser apresentados em uma via, com todas as páginas assinadas e numeradas, e deverão conter os seguintes elementos básicos:

I - identificação do projeto e do proponente;

II - sinopse e Justificativa do Projeto;

III - orçamento analítico;

IV - cronograma de execução física, com indicação dos prazos de inícios e conclusão de cada etapa;

V - cronograma de desembolso.

§ 1º - Os projetos de produção de obras audiovisuais deverão conter, ainda, os seguintes elementos:

I - roteiro;

II - análise técnica;

III - plano de produção;

IV - certificados de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional;

V - promessa de cessão dos direitos de adaptação da obra em que se baseia o projeto;

§ 2º - Os projetos de exibição e infra-estrutura técnica de produção deverão conter ainda os seguintes elementos:

I - plantas e croquis;

II - catálogos de equipamentos, se for o caso;

§ 3º - Os projetos de preservação de memória e da documentação a ela relativa, deverão conter, ainda, se for o caso, informações sobre os seguintes elementos:

I - climatização do espaço físico;

II - embalagens de armazenamento;

III - mobiliário;

IV - controle do acervo;

V - duplicação do acervo;

§ 4º - O cronograma de desembolso deverá prever o limite mínimo de quatro parcelas de liberações, não podendo nenhuma delas ser superior a trinta por cento do total dos créditos relativos às NTN-D.

§ 5º - Em casos excepcionais, o percentual referido no parágrafo anterior poderá ser elevado mediante autorização expressa da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, consignada e justificada no respectivo processo.

Art. 3º - Juntamente com os projetos mencionados no artigo 2º desta Portaria deverão ser apresentados à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, os seguintes documentos:

I - requerimento do titular ou responsável pela empresa proponente;

II - contrato Social e alterações, se houver, devidamente registrado na Junta Comercial da sede da empresa;

III - cópia do Cartão do C.G.C;

IV - curriculum da empresa proponente;

V - comprovante de regularidade perante ao INSS, FGTS, Certidão de Quitação de Tributos Federais, e da Dívida Ativa da União;

VI - contrato de Co-Produção, se houver;

VII - relação dos títulos a serem utilizados na conversão para NTN-D;

VIII - instrumento firmado pelo beneficiário da conversão, constituindo o Banco do Brasil S/A, mandatário, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria MF, nº 202/96, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Na relação dos títulos a serem convertidos deverão ser indicados: as séries, números, datas de emissão, valores, identificação dos titulares com nomes e endereços, observadas as normas procedimentais subseqüentes previstas no Art. 7º da Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda.

Art. 4º - A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual analisará, em separado, cada projeto de obra audiovisual, devendo decidir quanto à sua aprovação no prazo máximo de trinta dias.

§ 1º - O prazo estabelecido neste artigo será contado a partir do dia útil subseqüente ao da data do recebimento pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, mediante protocolo.

§ 2º - O prazo de trinta dias poderá ser interrompido uma única vez, caso a Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual solicite, por ofício, documentos e/ou informações adicionais, reiniciando-se após o cumprimento das exigências.

§ 3º - No caso de não ser aprovado o projeto, caberá recurso à Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, no prazo máximo de cinco dias úteis, excluindo o dia do recebimento da comunicação da decisão.

§ 4º - A Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura decidirá sobre o recurso no prazo de quinze dias, contados da data de sua apresentação.

Art. 5º - Os pedidos de alterações, modificações ou outros solicitados pelos proponentes, sujeitar-se-ão ao prazo inicial previsto no art. 4º desta Portaria.

Art. 6º - A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, após a aprovação do projeto, encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, a relação dos títulos a serem convertidos, na forma do artigo 3º desta Portaria, bem como a indicação do beneficiário e do título do projeto.

Art. 7º - A autorização para conversão dos títulos apresentados para financiamento dos projetos, cujo período de execução seja superior a 12 (doze) meses, fica limitada aos valores previstos no cronograma de desembolso para cada período.

Art. 8º - O crédito das NTN-D de que trata o Art. 16 da Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda, será depositado em conta junto ao Banco do Brasil S/A, mantida no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, em favor do beneficiário e vinculada ao projeto aprovado, conforme indicado no artigo 6º.

Art. 9º - Em conformidade com o art. 24 desta Portaria, o Banco do Brasil S/A, mediante comunicado da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, e de acordo com o cronograma de desembolso constante do projeto aprovado, negociará as NTN-D no mercado secundário, podendo ser colocadas ao par, com ágio, ou deságio.

Parágrafo único - O Banco do Brasil S/A, poderá deduzir dos recursos decorrentes da negociação das NTN-D, ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, 0,05% (cinqüenta centésimos por cento), a título de comissão de administração que lhe é devida.

Art. 10 - Os recursos decorrentes da negociação das NTN-D, serão depositados em conta específica, em nome do projeto e de responsabilidade do beneficiário, aberta e mantida no Banco do Brasil S/A, sendo remunerada pelos mesmos critérios dos títulos negociados.

§ 1º - A movimentação da conta específica de que trata este artigo, dar-se-à mediante autorização expressa da Secretaria para Desenvolvimento Audiovisual, de acordo com o cronograma de desembolso constante do projeto aprovado.

§ 2º - A autorização de movimentação financeira prevista no parágrafo anterior, observadas as condições estabelecidas no art. 13 desta Portaria, dar-se-á mediante a comprovação da etapa anterior.

Art. 11 - O beneficiário, quando da apresentação do projeto, deverá considerar no orçamento analítico de que trata o inciso III, do artigo 2º, desta Portaria, o ágio ou o deságio que possa ocorrer na negociação da NTN-D, como também a rentabilidade da conta especial do projeto.

Art. 12 - O saldo restante dos recursos financeiros, após a conclusão ou interrupção permanente do projeto, porventura existente nas contas remuneradas, seja qual for a razão, será aplicado, exclusivamente, em outros projetos audiovisuais, a critério do Ministério da Cultura.

Art. 13 - A empresa beneficiária, em ato conjunto com os pedidos de liberações, da segunda parcela em diante, previstas no cronograma de desembolso, apresentará prestação de contas parciais de acordo com o cronograma de execução física, além de outras comprovações que forem prévia e formalmente solicitadas pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual.

Art. 14 - A prestação de contas definitiva será na forma técnico contábil, no prazo de noventa dias após a data de conclusão prevista no cronograma de execução física.

Art. 15 - À Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, poderá, no prazo de cinco anos, ter acesso a documentação contábil e solicitar a comprovação das despesas realizadas na execução do projeto, bem como obter outras informações, sempre que julgar necessárias, a contar da data da prestação de contas, prevista no artigo anterior.

Art. 16 - As decisões de aprovação dos projetos audiovisuais pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual serão publicadas no Diário Oficial da União.

DOAÇÕES AO FUNDO NACIONAL DA CULTURA

Art. 17 - As doações referidas no inciso II do art. 1º, desta Portaria, deverão ser apresentadas ao Fundo Nacional da Cultura, do Ministério da Cultura, sob a forma de proposta, em uma via assinada, com todas as páginas numeradas e rubricadas, contendo os seguintes elementos:

I - nome completo do doador;

II - CGC ou CPF;

III - endereço;

IV - valor da doação;

V - relação dos títulos a serem convertidos;

Parágrafo único - Na relação dos títulos a serem convertidos, deverão ser indicados: as séries, números, datas de emissão, valores dos títulos, observadas as normas procedimentais subseqüentes previstas no Art. 7º da Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda.

Art. 18 - No caso de doações destinadas a projetos específicos junto ao Fundo Nacional de Cultura, a proposta de doação deverá conter, além dos elementos constantes do artigo anterior, as seguintes informações:

I - nome do projeto;

II - nome do proponente;

III - nº do projeto junto ao FNC (nº PRONAC) se houver;

IV - nº do processo, se houver.

Parágrafo único - Somente serão aceitas doações destinadas a projetos específicos, após a sua aprovação pelo Fundo Nacional da Cultura.

Art. 19 - O Fundo Nacional da Cultura, após a aceitação da doação encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional a relação dos títulos a serem convertidos, na forma do art. 6º da Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda.

Art. 20 - O crédito das NTN-D de que trata o Art. 16 da Portaria/MF nº 202, de 19 de agosto de 1996, será depositado em conta junto ao Banco do Brasil S/A, mantida no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, em favor do Fundo Nacional da Cultura.

Art. 21 - O Fundo Nacional da Cultura, mediante comunicado ao Banco do Brasil S/A, autorizará a negociação das NTN-D no mercado secundário, podendo ser colocadas ao par, com ágio ou deságio.

Parágrafo único - O Banco do Brasil S/A, poderá deduzir dos recursos decorrentes da negociação das NTN-D, ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, 0,05% (cinqüenta centésimos por cento), a título de comissão de administração que lhe é devida.

Art. 22 - Os recursos decorrentes da negociação das NTN-D, serão depositados em conta específica em nome do Fundo Nacional da Cultura, aberta e mantida no Banco do Brasil S/A, sendo remunerada pelos mesmos critérios dos títulos negociados.

Art. 23 - Após a execução dos projetos, os saldos dos recursos financeiros porventura existentes, seja qual for a razão, serão devolvidos ao Fundo Nacional de Cultura para serem aplicados em outros projetos, nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, vedada qualquer outra destinação.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 - A atuação do Banco do Brasil S/A, no cumprimento do disposto nesta Portaria, está disciplinada em instrumento firmado entre o Ministério da Cultura e aquela Instituição.

Art. 25 - Os casos omissos referentes ao inciso I, do art. 1º, desta Portaria, serão dirimidos pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual e os referentes ao inciso II, do mesmo artigo, pela Secretaria de Apoio à Cultura.

Art. 26 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Weffort

 

PARECER NORMATIVO Nº 04, de 16.09.96
(DOU de 18.09.96)

IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA

Situação Fiscal de Brasileiros Residentes ou Domiciliados no Exterior.

Tratamento tributário dos rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1996 por pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferiram sua residência para o exterior nas condições anteriormente previstas pelo Decreto-lei 1.380/74, revogado pelo art. 42 da Lei nº 9.250/95.

Dúvidas têm sido levantadas quanto ao tratamento tributário dispensado às pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferiram sua residência para o exterior a fim de prestar serviços como assalariados a filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil ou a sociedades domiciliadas fora do País de cujo capital participam, com pelo menos 5%, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, a organismos internacionais de que o Brasil faça parte ou, ainda por motivo de estudos, tendo em vista as alterações introduzidas na legislação do imposto de renda pela Lei nº 9.250, de 16 de dezembro de 1995.

2 - Referido diploma legal, em seu art. 42, revogou expressamente, e na íntegra, o Decreto-lei nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, que disciplinava a matéria.

Tratamento tributário conferido pelo Decreto-lei nº 1.380/74

3. Os arts. 3º a 5º do Decreto-lei nº 1.380/74 permitiam às pessoas que se encontrassem nas hipóteses mencionadas, a opção pela condição de residentes no País (no caso de estudante somente nos quatro primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano de saída do Brasil).

O contribuinte manifestava essa opção mediante a apresentação da primeira declaração no exterior.

3.1 - Enquanto perdurasse essa condição, os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no exterior teriam o tratamento de rendimentos não tributáveis. Os demais rendimentos, recebidos de fonte do exterior ou brasileira, estavam sujeitos às mesmas regras de tributação previstas para os residentes no Brasil.

4 - No caso de funcionários de organismo internacional, desde que exista acordo para evitar a dupla tributação internacional da renda, observar-se-á o tratamento tributário nele previsto.

Contribuinte que em 31.12.95 se encontrava havia mais de 12 meses no exterior

5 - Tendo em vista que a Lei nº 9.250 somente passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, o contribuinte que se encontrava no exterior havia mais de 12 meses e que tenha optado pela condição de residente ou domiciliado no Brasil, continuava sujeito à apresentação da declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995, submetendo-se os rendimentos recebidos nesse ano-calendário de 1995, ainda, às normas do Decreto-lei nº 1.380/74 (subitem 3.1.)

6 - Entretanto, a partir de 1º de janeiro de 1996 esse contribuinte passou a ser considerado residente no exterior para efeitos fiscais, sendo que os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil serão tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), conforme o disposto no art. 28 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Os rendimentos de fontes situadas no exterior não estão alcançados pela tributação brasileira.

6.1 - No mês em que esse contribuinte retornar ao Brasil em caráter definitivo, passará imediatamente à condição de residente no País.

Assim, seus rendimentos originados no exterior, a partir da data do retorno, serão tributados no Brasil sob a forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), nos termos do art. 115, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, e na declaração de rendimentos.

Observe-se que os rendimentos recebidos de fonte no exterior, no período de 1º de janeiro até o dia anterior ao do retorno, serão informados na declaração de rendimentos como não tributáveis.

Contribuinte que em 31.12.95 se encontrava havia menos de 12 meses no exterior

7 - Já o contribuinte que em 31.12.95 estava ausente do País havia menos de 12 meses e, ao sair, não tenha manifestado o animus definitivo de mudança continua a ser considerado ou domiciliado no Brasil até que se completem os 12 primeiros meses de ausência.

Entretanto os seus rendimentos do trabalho assalariado recebidos no exterior, que até 31.12.95 não eram tributáveis por força do disposto no Decreto-lei nº 1.380/74, em vigor até essa data, passaram a ser tributáveis a partir de 1º de janeiro de 1996.

7.1 - Assim, a partir de 1º de janeiro de 1996 até a data em que se completarem 12 meses de ausência, os rendimentos originados no exterior estão sujeitos à tributação no Brasil sob a forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na declaração de rendimentos.

Note-se que, nesse caso, o prazo de entrega da declaração de rendimentos é o previsto para o contribuinte residente ou domiciliado no Brasil.

7.2 - Ressalte-se que os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais à taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento, enquanto as deduções previstas na legislação tributária, cujo pagamento for efetuado em moeda estrangeira, serão vertidas para a moeda nacional mediante a utilização do dólar fixado para venda por esse Banco para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.

7.3 - Observe-se que o imposto cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos poderá ser compensado pelo contribuinte na apuração da base de cálculo do recolhimento mensal e na declaração, desde que prevista a compensação em acordo ou convenção internacional, ou que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.

O valor assim compensado não poderá exceder à diferença entre o imposto calculado sem a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos.

7.4 - Após completar 12 meses de ausência, o contribuinte passa a ser considerado residente no exterior para efeitos fiscais, ficando sujeito à regra explicitada no item 6 desde parecer.

7.5 - Caso o contribuinte retorne ao Brasil antes de completar 12 meses de afastamento, sua situação fiscal não sofre mudança alguma, continuando a ser regida pela legislação aplicável a residentes no País.

8 - Esclareça-se que a reciprocidade de que trata o subitem 7.3. se restringe ao imposto de renda incidente sobre o rendimento que compõe a base de cálculo do recolhimento mensal, não abrangendo outros tributos; a prova da reciprocidade de tratamento far-se-á com cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, autenticada pelo consulado do Brasil naquele país, ou mediante declaração do órgão do Ministério das Relações Exteriores atestando a reciprocidade de tratamento tributário.

Rendimentos pagos no Brasil por estabelecimento situado no exterior

9 - O fato de o pagamento ou crédito dos rendimentos do trabalho assalariado ser efetuado em moeda nacional, no Brasil, diretamente por estabelecimento ou organismo situado no exterior ou por sua conta e ordem, não altera a definição de fonte pagadora dos rendimentos nem a origem desses rendimentos para efeitos tributários.

9.1 - Razão pela qual os rendimentos do trabalho assalariado pagos ou creditados, em moeda nacional, no Brasil, diretamente por estabelecimento ou organismo situado no exterior ou por sua conta e ordem, nas condições da Portaria MF nº 001, de 02 de 1986, sofriam o mesmo tratamento fiscal, perante o Decreto-lei nº 1.380/74, dispensado aos pagamentos ou créditos efetivados no exterior pelo mesmo estabelecimento ou organismo.

9.2 - Mutatis mutandis, no ordenamento trazido pela Lei nº 9.250/95, esses rendimentos estão sujeitos à tributação no Brasil pelo carnê-leão e na declaração de rendimentos, nos 12 primeiros meses de ausência do contribuinte; ou não estão alcançados pela tributação brasileira, se o contribuinte já é considerado residente ou domiciliado no exterior.

À consideração superior

Marcos Maldonado Roland
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional

De acordo. À apreciação do Coordenador de Tributos sobre a Renda e o Patrimônio.

Regina Maria Fernandes Barroso
Chefe da Divisão de Imposto de Renda de Pessoa Física

Concordo. À consideração do Coordenador-Geral do Sistema de Tributação.

Carlos Alberto de Niza e Castro
Coordenador de Tributos sobre a Renda e o Patrimônio

Aprovo.

Publique-se e, a seguir, encaminhe-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal e às Delegacias da Receita Federal de Julgamento para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.

Paulo Baltazar Carneiro
Coordenador-Geral