ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 9.295, de 19.07.96
(DOU de 20.07.96)

Dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A organização dos serviços de telecomunicações, a exploração de Serviço Móvel Celular de Serviço Limitado e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, bem como a utilização da rede pública de telecomunicações para a prestação de Serviço de Valor Adicionado, regulam-se por esta Lei, relativamente aos serviços que menciona, respeitado o que disciplina a legislação em vigor, em especial a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e, no que for compatível, pela legislação de telecomunicações, em vigor.

Art. 2º - Sujeitam-se à disciplina desta Lei os serviços de telecomunicações elencados no art. 1º, observados as seguintes definições:

§ 1º - Serviço Móvel Celular é o serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, conforme definido na regulamentação, interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual.

§ 2º - Serviço Limitado é o serviço de telecomunicações destinado ao uso próprio do executante ou à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica.

§ 3º - Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélites é o serviço de telecomunicações que, mediante o uso de satélites, realiza a recepção e emissão de sinais de telecomunicações, utilizando radiofrequências predeterminadas.

Art. 3º - O Serviço Móvel Celular será explorado mediante concessão, outorgada, por licitação, pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos, observado o disposto no art. 11 desta Lei.

Parágrafo único - As entidades exploradoras de serviços públicos de telecomunicações são obrigadas a tornar disponíveis suas redes para interconexão com as de Serviço Móvel Celular em condições adequadas, equânimes e não discriminatórias.

Art. 4º - O Poder Executivo transformará em concessões de Serviço Móvel Celular as permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público-Restrito outorgadas anteriormente à vigência desta Lei, em condições similares as dos demais contratos de concessão de Serviço Móvel Celular, respeitados os respectivos prazos remanescentes.

Parágrafo único - As entidades que, de acordo com o disposto neste artigo, se tornem concessionárias do Serviço Móvel Celular deverão constituir, isoladamente ou em associação, no prazo de até vinte e quatro meses, a contar da vigência desta Lei, empresas que as sucederão na exploração do Serviço.

Art. 5º - É a Telecomunicações Brasileiras S.A - TELEBRÁS autorizada, com o fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo anterior, a constituir, diretamente ou através de suas sociedades controladas, empresas subsidiárias ou associadas para assumir a exploração do Serviço Móvel Celular.

Art. 6º - O Poder Executivo, quando oportuno e conveniente ao interesse público, determinará a alienação das participações societárias da TELEBRÁS, ou de suas controladas, nas empresas constituídas na forma do artigo anterior.

Art. 7º - O Serviço Limitado destinado ao uso do próprio executante será explorado mediante autorização, por prazo indeterminado, sendo inexigível a licitação para a sua outorga e, quando destinado a prestação a terceiros, será explorado mediante permissão a empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, pelo prazo de dez anos, renovável por iguais períodos.

Art. 8º - O Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélites, quando envolver satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, será explorado, mediante concessão, pelo prazo de até quinze anos, renovável por iguais períodos, observado o disposto no art. 11 desta Lei.

§ 1º - A concessão assegurará o direito à ocupação, por satélites do concessionário, de posições orbitais notificadas pelo Brasil e à consignação das radiofrequências associadas, devendo as estações de controle dos satélites localizar-se em território brasileiro.

§ 2º - As entidades que, na data de vigência desta Lei, estejam explorando o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta exploração.

§ 3º - As outorgas para a exploração do serviço estabelecerão que o início efetivo de sua prestação se dará somente após 31 de dezembro de 1997, exceto para as aplicações em que sejam exigidas características técnicas não disponíveis em satélites para os quais, na data de vigência desta Lei, já tenham sido alocadas posições orbitais notificadas pelo Brasil.

§ 4º - O Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente poderá ser prestado a entidade que detenha outorga para exploração de serviço de telecomunicações, devendo ser assegurado tratamento equânime e não discriminatório a todos os interessados.

Art. 9º - A exploração de serviços de telecomunicações por meio de satélites, em qualquer de suas modalidades, dependerá de outorga específica, nos termos da regulamentação, independentemente de o acesso se realizar a partir do território nacional ou do exterior.

§ 1º - Será dada preferência à utilização de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, admitida a utilização de satélites que ocupem posições orbitais notificadas por outros países.

§ 2º - A utilização de satélites que ocupem posição orbitais notificadas por outros países está condicionada à prévia coordenação com a administração brasileira das posições orbitais e freqüências associadas, e a que sua contratação se faça com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na condição de representante legal no Brasil.

Art. 10 - É assegurada a qualquer interessado na prestação de Serviço de Valor Adicionado a utilização da rede pública de telecomunicações.

Parágrafo único - Serviço de Valor Adicionado é a atividade caracterizada pelo acréscimo de recursos e um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, criando novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação e recuperação de informações, não caracterizando exploração de serviço de telecomunicações.

Art. 11 - As concessões para exploração de Serviço Móvel Celular e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente poderão ser outorgadas a empresas constituídas segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.

Parágrafo único - Nos três anos seguintes à publicação desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar, nos casos em que o interesse nacional assim o exigir, limites na composição do capital das empresas concessionárias de que tratar este artigo, assegurando que, pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante pertença, direta ou indiretamente, a brasileiros.

Art. 12 - Os processos de outorga para exploração dos serviços de que trata esta Lei deverão conter requisitos que propiciem a diversidade de controle societário das entidades exploradores, em estímulo à competição.

Parágrafo único - Na exploração de serviços de telecomunicações em base comercial, deverão ser asseguradas a interconectividade e a interoperabilidade das várias redes, a justa competição entre os respectivos prestadores dos serviços e o uso eqüitativo do competente plano de numeração.

Art. 13 - (VETADO)

Parágrafo único - O Ministério das Comunicações, até que seja instalada a Comissão Nacional de Comunicações - CNC, exercerá as funções de órgão regulador, mantidas as competências de regulamentação, outorga e fiscalização dos serviços de telecomunicações a ele atribuídos pela legislação em vigor.

Art. 14 - É a União autorizada a cobrar pelo direito de exploração dos serviços de telecomunicações e pelo uso de radiofrequências.

Parágrafo Único - Os recursos provenientes da cobrança de que trata este artigo serão destinados ao Ministério das Comunicações para aplicação no desenvolvimento dos serviços e das competências atribuídas ao órgão regulador.

Art. 15 - É mantido o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, regido na forma estabelecida pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que o instituiu.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Sergio Motta 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.507-9, de 19.07.96
(DOU de 20.07.96)

Dispõe sobre medidas de fortalecimento de Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Programa de Estímulo à Restruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, instituído pelo Conselho Monetário Nacional com vistas a assegurar liquidez e solvência ao referido Sistema e a resguardar os interesses de depositantes e investidores, será implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - O Programa de que trata o caput aplica-se inclusive às instituições submetidas aos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.

§ 2º - O mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário Nacional, é parte integrante do Programa de que trata o caput.

Art. 2º - Na hipótese de incorporação, aplica-se às instituições participantes do Programa a que se refere o artigo anterior o seguinte tratamento tributário:

I - a instituição a ser incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - as instituições incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida;

III - as perdas de que trata o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser incorporada, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

IV - após a incorporação, o ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;

V - para efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de períodos-base anteriores não poderá exceder, em cada período-base, a trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável;

VI - o valor do ágio amortizado deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996, observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada à entidade administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito, de que trata o § 2º do a art. 1º.

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

§ 3º - Nas reorganizações societárias ocorridas no âmbito do Programa de que trata o art. 1º não se aplica o disposto nos arts. 230, 254, 255, 256, § 2º, 264, § 3º, e 270, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.507, de 20 de junho de 1996.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

PORTARIA Nº 191, de 24.07.96
(DOU de 26.07.96)

Acrescenta dispositivo à Portaria nº 77, de 19 de abril de 1996.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o tratamento jurídico simplificado para as microempresas-ME, previsto na Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, e tendo em vista a competência fixada no art. 12, § 3º, da Medida Provisória nº 1.490, de 7 de junho de 1996, resolve:

Art. 1º - O Art. 2º da Portaria nº 77, de 19 de abril de 1996, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Para as microempresas ME, que satisfaçam as condições previstas na Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)".

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

PORTARIA Nº 2, de 24.07.96
(DOU de 25.07.96)

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, considerando que é de relevante interesse social disciplinar e comercialização de bens e a prestação de serviços, na forma da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 e suas alterações,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
Das Normas Gerais de Industrialização, de Comercialização e de Prestação De Serviços

Art. 1º - As normas estabelecidas no presente Ato aplicam-se aos estabelecimentos que desenvolvem atividades de produção, industrialização e comercialização de bens, bem como aos prestadores de serviços em quaisquer segmentos, em todo o território nacional.

Art. 2º - Aplicam-se, no que couber, aos bens e serviços referidos no artigo 1º as alíneas do artigo 11 da Lei Delegada Nº 4/62 e suas alterações.

CAPÍTULO II
Dos Preços e da sua Afixação

SEÇÃO I
Dos Preços

Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializem bens e os prestadores de serviços quando efetuarem vendas para pagamento a prazo, através de prestações, ou do sistema rotativo (cartão de crédito próprio), diretamente ou através de instituições financeiras (pactuadas dentro do próprio estabelecimento), deverão manter à disposição dos consumidores e da Fiscalização, em lugar visível e de fácil leitura, nos locais de atendimento, a indicação dos seguintes dados:

a) preços à vista do bem ou do serviço em moeda corrente nacional, na forma desta Portaria;

b) taxa de juros ao mês, calculada sobre o valor financiado, quando pré-fixada;

c) taxa de juros ao mês, que será acrescida ao índice pactuado, quando pós-fixada;

d) multas decorrentes de mora.

Parágrafo primeiro - Para efeito do disposto nas alíneas "b" e "c", na base de cálculo da incidência dos juros, será considerado como preço de partida o preço à vista.

Parágrafo segundo - Para efeito do disposto na alínea "e", a base de cálculo será o valor da(s) prestação(ões) em atraso.

SEÇÃO II
Dos Cartões de Crédito de Terceiros

Art. 4º - Nas operações efetuadas através de cartão de crédito de terceiros, fica assegurado, para o pagamento, o preço à vista.

SEÇÃO III
Das Vendas a vista

Art. 5º - Para efeito dos artigos 3ºe 4º, considera-se preço à vista o preço líquido, após os descontos concedidos.

Parágrafo único - O preço à vista em moeda corrente nacional, informado através de uma das formas previstas nesta Portaria, é o máximo a ser pago pelos consumidores.

Art. 6º - No caso de exposição de um mesmo bem ou serviço, por preços diferentes, no mesmo estabelecimento, na condição à vista, prevalecerá, na concretização da transação, o menor dos preços.

Parágrafo único - "Os supermercados, as lojas de departamentos, as drogarias, as farmácias, as lojas de conveniência, os drugstores e também os estabelecimentos que operem em sistemas de auto-serviço, são obrigados a afixar em lugar visível e de fácil leitura a transcrição do caput deste artigo".

SEÇÃO IV
Da Afixação de Preços

Art. 7º - Os estabelecimentos que desenvolvem atividades de produção, beneficiamento, empacotamento, montagem, construção, transformação ou distribuição de bens deverão manter à disposição dos seus clientes e da Fiscalização, sob qualquer forma, seus preços e as condições de venda.

Art. 8º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º, ficam obrigados a informar ao consumidor o preço à vista, em moeda corrente nacional, sendo obrigatório o uso da expressão "PREÇO À VISTA", quando houver mais de uma modalidade de pagamento.

Art. 9º - São admitidas as seguintes formas de afixação de preços:

a) através de etiquetas ou similares afixadas diretamente nos bens expostos à venda, nas quais constem os seus preços à vista em caracteres legíveis;

b) impressão e/ou afixação de código referencial, acompanhado ou não do código de barras instituído pelo Decreto Nº 90.595, de 29.11.84, desde que haja informação visível junto aos itens expostos de nome, apresentação, preço à vista do produto e referido código, ficando este dispensado quando se tratar de produto cujo código varie em função de cor, fragância e/ou sabor, sem haver alterações do preço;

c) na impossibilidade de afixação dos preços na forma estabelecida na alínea "a" deste artigo, será permitido o uso de relação de preços dos produtos expostos, assim como dos serviços oferecidos escritos em caracteres legíveis, desde que colocada em local que o consumidor possa consutá-la independentemente de solicitação;

d) nos estabelecimentos que operem com equipamento de leitura ótica, o preço de venda poderá ser consultado pelos consumidores em leitoras eletrônicas, localizadas dentro da área de venda e de fácil acesso.

Parágrafo Primeiro - No caso de exposição de bens, em vitrinas ou similares, o preço de venda deverá ser afixado nos mesmos, ou através de relação de preços no próprio local junto aos bens expostos, identificando o produto, sendo ambas as formas em caracteres legíveis e de fácil leitura.

Parágrafo Segundo - Os preços dos bens destinados à venda, não expostos para o consumidor, poderão ser apresentados por visores óticos, catálogos, terminal de computador ou outros meios que permitam ao consumidor ter acesso imediato aos mesmos.

Parágrafo Terceiro - Os serviços médicos, paramédicos, odontológicos e clínicos em geral, bem como de profissionais ligados à área biomédica e odontológica, deverão ter seus preços relacionados identificando-se em caracteres legíveis, para que o usuário possa consultá-los.

Art. 10 - O Superintendente da SUNAB, nos casos que julgar relevantes, poderá autorizar forma de afixação de preços diversa das estabelecidas no artigo 9º.

Art. 11 - Os meios de hospedagem, classificados ou não pela EMBRATUR, ficam obrigados a afixar nas portarias ou recepções, em lugar visível e de fácil leitura, os preços de suas diárias, indicando o início e o término do período de 24 (vinte e quatro) horas correspondentes a cada diária e de suas frações, quando for o caso.

Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo ficam obrigados a manter nas respectivas unidades habitacionais a relação dos preços dos produtos comercializados e/ou serviços oferecidos, inclusive os de frigobar.

CAPÍTULO III
Da Nota Fiscal

Art. 12 - Os estabelecimentos, quando emitirem nota fiscal, ficam obrigados, por exigência do consumidor, a identificar e discriminar, de forma legível e sem rasuras, o bem ou serviço, objeto da transação.

CAPÍTULO IV
Do Comprovante de sinal, do Orçamento Prévio
e do Contrato de Adesão

Art. 13 - Na compra de um bem móvel, para entrega futura ou sob encomenda, deverá se fornecido comprovante de sinal ou de pagamento integral, discriminando de forma clara, legível e sem rasuras:

a) nome e endereço do consumidor;

b) data de emissão;

c) nome, marca, modelo, tipo e código;

d) condições de pagamento e data de entrega do mesmo;

e) assinatura do responsável pelo estabelecimento e o "de acordo" do consumidor.

Parágrafo único - O comprovante a que se refere o caput deste artigo deverá conter obrigatoriamente, a razão social ou o nome do profissional, número do CGC ou CPF, inscrição estadual ou inscrição de autônomo e o endereço completo da pessoa jurídica ou física.

Art. 14 - Na hipótese de prestação de serviços de instalação, montagem, confecção, conserto ou manutenção de qualquer bem, móvel ou imóvel, será obrigatória a entrega ao usuário de orçamento prévio, discriminando de forma clara, legível e sem rasuras:

a) o nome endereço do usuário;

b) os materiais e equipamentos a serem empregados;

c) o valor da mão de obra e os preços dos materiais e equipamentos a serem empregados;

d) as condições de pagamento;

e) o prazo de validade do orçamento;

f) as datas de início e término do serviço;

g) a assinatura do responsável pelo estabelecimento e o "de acordo" do usuário.

Parágrafo único - O orçamento a que se refere o caput deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, a razão social ou nome do profissional, número do CGC ou CPF, inscrição estadual ou inscrição de autônomo e o endereço completo da pessoa jurídica ou física.

Art. 15 - Na prestação de serviços de assistência técnica serão observados os contratos de adesão deste que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor sejam redigitadas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Parágrafo único - Para efeito do caput do artigo considera-se contrato de adesão aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas por autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

CAPÍTULO V
Datas de Fabricação e de Validade

Art. 16 - É proibida, em qualquer segmento vendedor, a exposição e/ou comercialização de produtos com a "data de validade" vencida, ilegível ou rasurada.

Art. 17 - A "data de validade" e/ou a "data de fabricação" dos produtos perecíveis deverão ser impressas pelo fabricante ou etiquetadas de forma personalizada por quem os acondicionar, nas respectivas embalagens, de forma que permaneçam legíveis em qualquer segmento vendedor para controle do consumidor.

Art. 18 - Para fins do disposto neste Capítulo considera-se perecível o produto cuja qualidade ou finalidade possa sofrer alteração face ao decurso do tempo, mudança climática, condições de acondicionamento, transporte e/ou armazenamento.

CAPÍTULO VI
Da Promoção

Art. 19 - Os estabelecimentos que comercializem bens ou prestem serviços, quando efetuarem promoções veiculadas através de jornais, revistas, periódicos, folhetos proporcionais, encartes e televisão deverão informar, de maneira clara e precisa, o preço, bem como a quantidade ofertada dos produtos, datas de início e término das mesmas e os locais onde serão realizadas.

Art. 20 - Nos casos de promoção, veiculada por qualquer forma, poderá haver limitação de oferta por cliente, desde que o objetivo seja beneficiar o consumidor.

Parágrafo único - O estabelecimento deverá manter em lugar visível e de fácil leitura informação da quantidade máxima limitada por cliente, quando for o caso.

CAPÍTULO VII
Do Cardápio e da Gorjeta

SEÇÃO I
Do Cardápio ou Lista de Preços

Art. 21 - Todos os estabelecimentos, inclusive os meios de hospedagem, que forneçam quaisquer tipos de refeição, aperitivos e/ou bebidas, deverão manter à disposição de sua clientela cardápio ou lista de preços onde constem os preços de seus produtos e/ou serviços, bem como o valor do "couvert artístico".

Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo ficam obrigados a afixar, na sua entrega principal, de forma visível, externamente, cópia ou similar do cardápio.

Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos que cobrarem "couvert" deverão informar que o mesmo é opcional.

Parágrafo Terceiro - A cobrança de "couvert artístico" somente será admitida nos dias e horários em que houver apresentação artística e existir contrato de locação de serviço, ou de trabalho celebrado, e em vigor, entre o estabelecimento e os artistas e/ou músicos registrados ou cadastrados na respectiva Delegacia do Trabalho ou, se esta não existir, no respectivo Sindicato de Classe, devendo os contratos ou cópias dos mesmos ficar à disposição da Fiscalização, no mesmo estabelecimento.

Parágrafo Quarto - É vedada a cobrança acumulada do "couvert" e do "couvert artístico".

SEÇÃO II
Da Gorjeta

Art. 22 - Os restaurantes, churrascarias, bares, meios de hospedagem e similares, só poderão acrescer qualquer importância (gorjetas) às notas de despesas de seus clientes para distribuição a seus empregados, se previstos, e nos percentuais estabelecidos por Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho ou Dissídio Coletivo de Trabalho, devendo as cópias dos citados documentos ficar à disposição da Fiscalização no estabelecimento.

Parágrafo único - O percentual e o valor a ser acrescido, referido no caput deste artigo, deverá ser obrigatoriamente informado ao consumidor, através do cardápio, e constar da nota fiscal ou documento equivalente, quando de sua emissão, por exigência do consumidor.

CAPÍTULO VIII
Da Comercialização de Carnes, Derivados e Embutidos

Art. 23 - A comercialização de carnes, peixes e crustáceos, derivados e embutidos, pelos estabelecimentos varejistas, como açougue, casa de carne, aviário, mercearias, supermercados, peixarias e estabelecimentos similares, será regulada pelas disposições estabelecidas nos capítulos I, II, III, IV, V e VI e no presente capítulo.

Art. 24 - É vedada a venda, aos consumidores, de carne bovina que contenha sebo ou aponevrose (PELANCA).

Parágrafo Primeiro - Qualquer contrapeso só poderá ser adicionado com o consentimento do consumidor.

Parágrafo Segundo - Na comercialização da carne bovina moída o consumidor poderá exigir que a mesma seja moída na sua presença o no tipo por ele solicitado. Quando previamente embalada deve ser apresentada em embalagens plásticas transparentes, com o respectivo peso, preço unitário e atendido ao estabelecido no artigo 17.

Parágrafo terceiro - Os estabelecimentos que comercializem carne bovina são obrigados a afixar em lugar visível e de fácil leitura para o consumidor, nos locais de atendimento, a transcrição do caput deste artigo e seu Parágrafo Primeiro, bem como o nome do fornecedor do produto e o seu respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Sanitária.

Art. 25 - Os estabelecimentos de que trata o artigo 23 são obrigados a afixar, em lugar visível e de fácil leitura para o consumidor, nos locais de atendimento, a informação de que o produto comercializado é: fresco, resfriado, congelado, defumado ou outro qualquer processo de preparo, bem como seu tipo de corte e os seus respectivos preços por quilograma ou unidade.

Parágrafo único - Os cortes de carne e suas denominações obedecerão às peculiaridades regionais na sua comercialização a nível varejistas-retalhistas, para efeito da indicação ao consumidor dos tipos de cortes e seus respectivos preços.

Art. 26 - Quaisquer dos tipos de produtos comercializados pelos estabelecimentos enumerados no artigo 23, que não estejam em embalagens específicas ou apropriadas, deverão ser embrulhados em envoltórios plásticos, não reciclados, ou papel que não contenha corante, tinta de impressão de outras substâncias químicas prejudiciais a saúde.

Parágrafo único - Só será permitido como reforço o uso de papel diverso do especificado neste artigo se o produto for totalmente embrulhado em envoltório plástico, de modo a não manter contato algum com o aludido reforço.

Art. 27 - Ficam, também, sujeitos às disposições desta Portaria os segmentos que industrializem e comercializem carnes de forma preparada ou semi-preparada utilizando processos tecnológicos de maturação, amaciamento, prensagem ou outros, devendo constar o nome do estabelecimento que preparou o produto, a data da fabricação e de validade e o número de seu registro na SIF/MAARA.

Art. 28 - Os estabelecimentos que comercializarem quaisquer tipos de carne, derivados e embutidos são obrigados a manter nos mesmos uma via das notas fiscais de aquisição ou de transferência destes produtos à disposição da Fiscalização.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo refere-se aos produtos em exposição e em estoque.

CAPÍTULO IX
Dos Produtos de Panificação e de Confeitaria

Art. 29 - Todo estabelecimento que comercializar o pão francês ou de sal, fica obrigado a afixar, em lugar visível e de fácil leitura para o consumidor, nos locais de atendimento, os pesos e respectivos preços dos produtos.

Art. 30 - As panificadoras, confeitarias e estabelecimentos similares, na venda de pães doces ou de sal, bolos, biscoitos, torradas, farinha e outros produtos produzidos e/ou embalados no próprio estabelecimento, ficam obrigados a informar, através da afixação de etiquetas nas embalagens dos produtos, o seguinte:

a) data de fabricação e/ou data limite de validade;

b) peso da unidade;

c) preço de venda.

CAPÍTULO X
Dos Grãos

Art. 31 - O empacotador de grãos é obrigado a imprimir ou carimbar, com tinta indelével, nas embalagens, seu nome e endereço, marca do produto, classe e tipo, quando houver.

Parágrafo único - Quando se tratar de grãos submetidos a qualquer processo de beneficiamento, também deverá constar, obrigatoriamente, dos rótulos das embalagens a especificação do processo de tratamento ao qual foi submetido o produto.

Art. 32 - Na comercialização de grãos destinados à venda a granel, serão observadas as seguintes normas:

I - O grão produzido nas localidades onde exista órgão classificador oficial, somente poderá ser comercializado pelos varejistas após sua classificação, que deverá constar das notas fiscais emitidas.

II - Quando o produto proveniente de localidades onde inexistem órgãos oficiais de classificação for comercializado em localidades onde existem estes órgãos, proceder-se-á da seguinte forma:

a) o atacadista ou distribuidor ficará obrigado a promover a classificação do produto e fazê-la constar das notas fiscais de venda;

b) tratando-se de aquisição direta pelo varejista ao produtor, aquele ficará obrigado a promover a classificação antes de expor o produto à venda ao consumidor.

Parágrafo Primeiro - O varejista de grãos vendidos a granel ou em conchas é obrigado a manter afixado junto aos produtos expostos à venda, em lugar visível e de fácil leitura, o respectivo preço de venda, e, nas hipóteses do "inciso I" e das letras "a" e "b" do "inciso II", deste artigo, a indicação da classe e do tipo, se houver.

Parágrafo Segundo - Quando se tratar de grão beneficiado, o processo empregado deverá ser especificado obrigatoriamente, pelos atacadistas ou distribuidores nas notas fiscais de venda aos varejistas, sendo esta informação afixada junto ao produto exposto à venda, nas mesmas condições a que se refere o Parágrafo anterior.

Art. 33 - Para fins deste Ato Normativo, consideram-se grãos todos os tipos de: arroz, de feijão e de milho, de qualquer procedência.

Art. 34 - Para fiel cumprimento do disposto nas normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, a SUNAB coletará amostra de grãos empacotados e a granel, para que a Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária (SNDA) daquele Ministério possa aferir o peso e os percentuais máximos de quebrados e defeitos tolerados nas classes e tipos, e emitir o respectivo laudo técnico, o qual, concluído por transgressão, sujeitará os infratores às sansões previstas na Lei Delegada nº 4, de 28 de setembro de 1962, com a redação dada pela Lei nº 7.784, de 26 de junho de 1989, e demais alterações.

Parágrafo único - A apreensão das amostras a que se refere o caput deste artigo seguirá os procedimentos estabelecidos nos artigos 15 e 16 do Ato das Normas Processuais da SUNAB - ANP, aprovado pela Portaria nº 286, de 05 de junho de 1991.

CAPÍTULO XI
Das Diversões Públicas

Art. 35 - Os cinemas e demais casas de diversões públicas, além da afixação do valor do ingresso relativo a cada sessão, representação ou espetáculo, deverão informar ao público, em caracteres gráficos, em locais visíveis e de fácil leitura, o seguinte:

a) lotação ideal da sala de exibição, representação ou espetáculo;

b) horário de início do programa principal;

c) condições de refrigeração da sala (AR CONDICIONADO FUNCIONANDO - AR CONDICIONADO NÃO FUNCIONANDO - SEM AR CONDICIONADO).

Parágrafo Primeiro - Considera-se "lotação ideal" o número de poltronas existentes na sala de exibição, representação ou espetáculo, ficando proibida a venda de ingressos em número superior à referida lotação.

Parágrafo Segundo - Após a venda de ingresso em número correspondente à lotação ideal, deverá ser veiculada por escrito na bilheteria ou local de venda, a seguinte informação "LOTAÇÃO ESGOTADA".

CAPÍTULO XII
Dos Medicamentos de Uso Humano e Veterinário

Art. 36 - Quando um mesmo medicamento for fabricado em diversas apresentações, a nota fiscal, seja emitida for fabricante, atacadista, distribuidora ou varejista, deverá discriminar a respectiva apresentação.

Art. 37 - Os medicamentos que forem comercializados com as entidades públicas terão impressos nas embalagens, pelos fabricantes, com tinta indelével ou carimbo, a legenda "Proibida a venda pelo Comércio".

Art. 38 - Os hospitais, as casas de saúde, as clínicas e entidades congêneres, quando emitirem notas fiscais, deverão fazê-lo de forma discriminada.

Parágrafo único - Uma das vias da nota fiscal citada no caput deste artigo será anexada ao recibo fornecido ao paciente ou ao órgão conveniado, ficando a outra no respectivo talonário, à disposição da fiscalização.

Art. 39 - As unidades de revenda que comercializem diretamente com o consumidor deverão manter à disposição dos mesmos e da fiscalização listagem de preços máximos ao consumidor dos produtos a que se refere este capítulo, devendo esta ficar em local que o consumidor possa consultá-la independentemente de solicitação.

CAPÍTULO XIII
Da Distribuição de Veículos Automotores

Art. 40 - Além das formas de afixação de preços previstos no artigo 3º, o preço de venda dos veículos automotores novos e usados e suas respectivas características serão informados ao consumidor através de um dos seguintes meios:

a) afixação escrita em qualquer parte interna ou externa do próprio veículo;

b) cartaz ou placa, afixada em área do estabelecimento, destinada à exposição do veículo;

c) relação de preços, escritos em caracteres legíveis, desde que colocada em local que o consumidor possa consultá-la independentemente de solicitação.

Parágrafo Primeiro - As características do veículo automotor novo consiste na identificação do modelo, cor, código do produto fornecido pelo fabricante ou o número do chassis.

Parágrafo Segundo - As características do veículo automotor usado consistem na marca, modelo, ano de fabricação e número da placa e do chassis.

Art. 41 - Consideram-se veículos automotores usados à venda, somente aqueles que se encontrarem na área de exposição destinada a esse fim.

CAPÍTULO XIV
Disposições Gerais

Art. 42 - A SUNAB, por seu Superintendente ou por seus Delegados nas unidades federadas, poderá requisitar de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, as informações e dados que julgar necessários.

Art. 43 - Na comercialização de bens e de prestação de serviços, cujos preços estejam liberados, controlados ou fixados por órgão ou entidades competentes, os estabelecimentos ficam obrigados a cumprir as normas e regulamentos a eles inerentes, que serão sempre parte integrante desta Portaria.

Art. 44 - O Agente Fiscal terá livre trânsito em qualquer dependência do estabelecimento fiscalizado, podendo examinar estoques, notas fiscais, papéis, livros e demais documentos que julgar convenientes ao desempenho de suas atribuições.

Art. 45 - Os estabelecimentos ficam obrigados a indicar o(s) número(s) de telefone(s) da SUNAB, em caracteres gráficos com tinta indelével em local visível e de fácil leitura.

Parágrafo único - Os DELEGADOS da SUNAB baixarão Portarias, informando em suas respectivas áreas de jurisdição, a exibição do (s) número(s) do(s) telefone(s) das Delegacias, em cumprimento ao disposto no caput do presente artigo.

Art. 46 - O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os seus infratores às sanções da Lei Delegada Nº 4, de 26 de setembro de 1962, com a redação dada pela Lei Nº 7.784, de 28 de junho de 1989, e demais alterações.

Art. 47 - Esta Portaria entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após a sua publicação no Diário Oficial, quando então ficam revogadas as Portarias SUPER nº 4, de 22.04.94 - D.O de 26.04.94, SUPER nº 5, de 12.05.94 - D.O de 16.05.94 e SUPER nº 7, de 14.07.94 - D.O de 15.07.94 e a Portaria nº 01, de 18.04.96 - D.O de 19.04.96.

Edson Talarico

 

PORTARIA Nº 755, de 23.07.96
(DOU de 24.07.96)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 36, inciso XXIII e XXV do Regimento Interno aprovado pela Portaria MINFRA nº 257, de 21 de novembro de 1991 e, tendo em vista o disposto no Art. 1º da Resolução CONTRAN nº 603, de 23 de novembro de 1982,resolve:

Art. 1º - Alterar dispositivos da Portaria nº 364 de 18 de abril de 1996, que aprovou as instruções para a Autorização Especial de Trânsito - AET, para veículos transportadores de automóveis, nas rodovias federais.

Art. 2º - Os artigos abaixo indicados da Portaria nº 364 de 18 de abril de 1996 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

VII - Distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro e traseiro;

VIII - Desenho, em escala 1:50 do equipamento carregado, nas condições mais desfavoráveis, indicando as dimensões previstas no inciso VII e, no caso do veículo simples, inclusive o inciso VI."

Art. 6º - ...

III - ...

b) veículo articulado - até 22,40m (vinte e dois metros e quarenta centímetros), desde que a distância entre os eixos extremos não ultrapasse 17,475m (dezessete metros e quatrocentos e setenta e cinco centímetros);

...

§ 1º - Somente serão admitidos excessos longitudinais nas cargas até os limites abaixo discriminados:

I - Traseiro: até 1,20m (um metro e vinte centímetros); medidos a partir do plano vertical que tangencia a parte extremidade posterior do veículo transportador;

II - Dianteiro: até 1,20 (um metro e vinte centímetros) medidos a partir do plano vertical que tangencia a parte inferior do pára-brisa dianteiro do veículo.

§ 2º - Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, as combinações de veículos (veículos articulados ou veículos com reboque), quando carregados, não poderão, em qualquer hipótese, ultrapassar o comprimento máximo de 22,40m (vinte e dois metros e quarenta centímetros).

§ 3º - Para rotas específicas, poderá ser permitida a altura máxima de até 4,95m (quatro metros e noventa e cinco centímetros), quando transportando veículos ouvidos os demais DRFs envolvidos."

"Art. 8º - ...

§ 2º - Nos trechos rodoviários de pistas simples será permitido também o trânsito noturno, quando vazio, ou com carga na plataforma inferior e sem excessos, devidamente ancorada, e ativada toda a sinalização do equipamento transportador.

..."

"Art. 10 - ...

§ 1º - Observada a característica dos equipamentos transportadores poderão estes, ter o comprimento da placa indicada de no mínimo 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de forma a não obstruir a visão das lanternas de sinalização traseira dos reboques.

§ 2º - Para os equipamentos cujo comprimento, com ou sem carga, seja superior ao estabelecido no Artigo 81 do RCNT, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 82.925/78, a placa terá ao centro um retângulo com as dimensões de 0,50 (cinqüenta centímetros) de altura e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura, com fundo na cor branca, contendo a inscrição: VEÍCULO LONGO - COMPRIMENTO ...METROS, em letra de cor preta e refletivas com 0,15m (quinze centímetros) de altura as superiores e 0,10m (dez centímetros) as inferiores e conforme modelo aprovado pela Resolução 603/82 - CONTRAN, apresentado a seguir."

"FIGURA III

Configuração dos Equipamentos Transportadores"

Art. 3º - O DNER fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 dias, a íntegra da Portaria nº 364 de 18 de abril de 1996, com as alterações resultantes desta Portaria.

Art. 4º - O prazo para a substituição das atuais AETs, será de 30 (trinta) dias.

Art. 5º - Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Maurício Hasenclever Borges

 

RESOLUÇÃO Nº 2.301, de 25.07.96
(DOU de 26.07.96)

Dispõe sobre o horário de atendimento ao público por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.07.96, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da mencionada Lei, que atribui àquele Colegiado competência exclusiva e inconcorrente para fixar o horário de atendimento ao público das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,resolveu:

Art. 1º - Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o estabelecimento, a seu critério, do horário de atendimento ao público nas respectivas sedes e demais dependências, observado o seguinte:

I - o horário mínimo de expediente para o público será de 5 (cinco) horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período de 12:00 às 15:00 horas, horário de Brasília;

II - cada dependência é obrigada a afixar, em local visível ao público, quadro contendo o respectivo horário de atendimento.

§ 1º - A fixação de horário prevista neste artigo independe de comunicação ao Banco Central do Brasil, inclusive em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, hipótese em que a instituição poderá estabelecer horário especial de atendimento ao público.

§ 2º - Não estão sujeitos ao horário mínimo e ao atendimento obrigatório de que trata o inciso I:

I - as cooperativas de crédito, exceto as cooperativas de crédito popular (tipo Luzatti);

II - as agências pioneiras;

III - os postos de atendimento bancário - PAB;

IV - os postos de atendimento cooperativos - PAC.

Art. 2º - Quando a dependência permanecer aberta após o horário limite a partir do qual não é mais possível a documentação alcançar a sessão de troca do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), todas as operações dessa dependência efetuadas após esse horário integrarão o movimento do dia seguinte.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, essa hora limite deverá constar do quadro mencionado no inciso II do artigo anterior.

Art. 3º - Em caso de alteração do horário de atendimento de dependência, inclusive o atualmente adotado, o novo horário deverá ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

Art. 4º - Face ao contido no § 2º do art. 1º, fica alterado o art. 3º do Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Agência Pioneira é aquela instalada em praça desassistida de qualquer outra agência de banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.".

Art. 5º - Permanece facultada às instituições financeiras a prestação dos seguintes serviços:

I - atendimento bancário por meio de estruturas especiais instaladas em área contígua à de agência em funcionamento;

II - recolhimento e entrega, a domicílio, de numerário, cheques e outros documentos compensáveis.

Parágrafo único - Relativamente aos serviços mencionados no inciso I, deve ser observado:

I - os registros dos serviços executados devem ser incorporados à contabilidade da respectiva agência;

II - sua implantação deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil.

Art. 6º - A inobservância do disposto nos arts. 1º, inciso II, 2º, parágrafo único, e 3º sujeitará a instituição ao pagamento de multa na forma prevista na Resolução nº 2.228, de 20.12.95.

Art. 7º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogados as Resoluções nºs 428, de 26.05.77, 1.457, de 27.01.88, e 1.484, de 25.05.88, o inciso IV do art. 4º do Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, e as Circulares nºs 1.066, de 29.08.86, 1.291, de 11.02.88, 2.465, de 18.08.94, e 2.630, de 01.11.95.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

 

RESOLUÇÃO Nº 2.303, de 25.07.96
(DOU de 26.07.96)

Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.07.96, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso IX, da citada Lei, RESOLVEU:

Art. 1º - Vedar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a cobrança de remuneração pela prestação dos seguintes serviços:

I - fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a critério do cliente, de um talonário de cheques com, pelo menos, 20 (vinte) folhas, por mês, independentemente de saldo médio na conta corrente;

II - substituição do cartão magnético referido no inciso anterior, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição eminente;

III - entrega de cheque liquidado, ou cópia do mesmo, ao respectivo emitente, desde que solicitada até 60 (sessenta) dias após sua liquidação;

IV - expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza;

V - devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis - SCCOP, exceto por insuficiência de fundos;

VI - manutenção de contas:

a) de depósitos de poupança;

b) à ordem do poder judiciário;

c) de depósitos de ações de consignação em pagamento e de usucapião criadas pela Lei nº 8.951, de 13.12.94;

VII - fornecimento de um extrato mensal contendo toda a movimentação do mês.

§ 1º - A vedação à cobrança de remuneração pela manutenção de contas de poupança não se aplica àquelas:

I - cujo saldo seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais); e

II - que não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo período de 6 meses.

§ 2º - Na ocorrência das hipóteses de que trata o § 1º, a cobrança de remuneração somente poderá ocorrer após o lançamento dos rendimentos de cada período, limitada ao maior dos seguintes valores:

I - o correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo existente em cada mês;

II - R$ 4,00 (quatro Reais) ou o saldo existente, quando inferior a esse valor.

§ 3º - Os serviços mencionados neste artigo são de caráter obrigatório, observadas as características operacionais de cada tipo de instituição financeira.

Art. 2º - É obrigatória a afixação de quadro nas dependências das instituições citadas no artigo anterior, em local visível ao público, contendo:

I - relação dos serviços tarifados e respectivos valores;

II - periodicidade da cobrança, quando for o caso;

III - informação de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição.

§ 1º - Apenas as tarifas relativas aos respectivos listados no quadro poderão ser cobradas.

§ 2º - A remuneração cobrada pela prestação de serviços quando debitada à conta, deverá ser claramente identificada no extrato de conferência.

§ 3º - A cobrança de nova tarifa e o aumento do valor de tarifa existente deverão ser informados ao público com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 4º - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará a instituição ao pagamento de multa na forma prevista na Resolução nº 2.228, de 20.12.95.

Art. 3º  - As instituições mencionadas no art. 1º deverão remeter ao Banco Central do Brasil a relação dos serviços tarifados e respectivos valores vigentes:

I - na data da publicação desta Resolução;

II - no primeiro dia útil de cada trimestre civil, mesmo que não tenham ocorrido alterações, durante o trimestre imediatamente anterior, nas informações prestadas.

§ 1º - Deve ser observado o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir das datas citadas nos incisos I e II para a remessa das informações.

§ 2º - As informações deverão ser encaminhadas por meio de correspondência convencional, enquanto não disponibilizada transação específica do Sistema Banco Central de Informações - SISBACEN.

§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará a instituição ao pagamento de multa na forma prevista na Resolução nº 2.194, de 31.08.95.

Art. 4º - Permanece facultado, na devolução de cheques pelo SCCOP, o repasse, ao cliente, das taxas previstas na regulamentação vigente.

Art. 5º - O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogados as Resoluções nºs 1.568, de 16.01.89, e 1.802, de 14.03.91, o inciso III e o parágrafo único do art. 2º e o parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 2.025 de 24.11.93, as Circulares nºs 1.230, de 22.09.87, 1.323, de 29.06.88, 1.769, de 05.07.90, e 2.019, de 15.08.91, as alíneas "f" e "h" do item 1 da Circular nº 970, de 21.11.85, e o art. 7º da Circular nº 2.520, de 15.12.94, e as Cartas-Circulares nºs 1.959, de 13.07.89, 2.073, de 25.04.90, 2.082, de 04.05.90, 2.130, de 18.12.90, 2.460, de 26.05.94, e 2.572, de 28.08.95.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola

Presidente

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-3, de 26.07.96
(DOU de 29.07.96)

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996.

Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).

Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.

Art. 3º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.

Art. 4º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.

Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluindo nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.

Art. 6º - O art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativos, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

Parágrafo único - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."

Art. 7º - O art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.

....

§ 3º - A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."

Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.463-2 de 28 de junho de 1996.

Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revoga-se o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Brasília, 26 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira

 

ICMS

PROTOCOLO ICMS Nº 08, de 25.06.96
(DOU de 23.07.96)

Estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 58/96, de 31.05.96.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, e

considerando a necessidade de regulamentação uniforme da concessão do benefício fiscal constante do convênio em referência;

considerando, ainda, a necessidade de uma efetiva integração entre os organismos envolvidos na atividade pesqueira, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - A concessão da isenção prevista no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, relativa às saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, será efetivada pelas unidades federadas signatárias, desde que obedecidas, no mínimo, as seguintes condições:

I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:

a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidora;

b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");

c) estar devidamente credenciada na repartição fazendária da respectiva unidade da Federação.

II - a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

1 - Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2 - Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3 - Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho.

b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA;

c) comprovar a sua regularidade referente ao IPVA.

Parágrafo único - A fruição do benefício de que trata esta cláusula, fica condicionada a que o adquirente comprove junto à distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

Cláusula segunda - As empresas envolvidas no fornecimento do óleo diesel, nas condições preconizadas neste Protocolo e nos termos da legislação de cada unidade da Federação, deverão elaborar, mensalmente, relatório contendo no mínimo as seguintes informações:

I - identificação do destinatário;

II - número e data da nota fiscal;

Cláusula terceira - Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS remeterá às unidades federadas o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais, da Presidência da República, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação da embarcação, detalhando:

a) potência;

b) nome do proprietário;

c) consumo mensal;

d) ano de fabricação;

e) nome da embarcação e seus números de registros no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA e na Capitania dos Portos.

II - quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.

Parágrafo único - Para o exercício atual, o resultado do levantamento de que trata esta cláusula deverá ser remetido a cada unidade da Federação até o dia 30 de junho corrente.

Cláusula quarta - A eficácia do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 58/96 dependerá do recebimento pela unidade federada dos dados requeridos na cláusula anterior, nos termos da legislação estadual.

Cláusula quinta - Esta Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Sérgio Henrique de Romilton de Moraes; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gançalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Arnaldo Teixeira Teles p/ Cezar Augusto Busatto; Roraima - Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - Oscar Falk; Sergipe - Tocantins - Adjair de Lima e Silva.

 

 PROTOCOLO ICMS Nº 10, de 11.07.96
(DOU de 29.07.96)

Dispõe sobre operações interestaduais de combustíveis e lubrificantes realizadas entre os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte.

OS ESTADOS DE ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ E RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando a necessidade de controle mais rigoroso da circulação interestadual, entre as mencionadas unidades da Federação, de combustíveis e lubrificantes, sujeitos à substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Na hipótese de saída de qualquer das unidades da Federação signatárias deste Protocolo para outra, igualmente signatária, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações, quando a mencionada saída for promovida por contribuinte-substituto, cujo imposto dele já tenha sido retido anteriormente, observar-se-á:

I - o contribuinte-substituto que promover a referida saída interestadual deverá observar as seguintes normas específicas:

a) o imposto a ser recolhido em favor da unidade da Federação de destino da mercadoria, relativamente às operações subseqüentes, será calculado pelo contribuinte-substituído remetente da unidade da Federação de origem, adotando-se o seguinte procedimento:

1 - tomar como preço de partida o valor praticado pelo contribuinte-substituto, na operação interna original para o contribuinte-substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

2 - adicionar ao valor obtido nos termos do item anterior o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual realizada pelo referido contribuinte-substituto;

3 - aplicar ao resultado obtido, conforme o item anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade da Federação de destino.

b) na hipótese de a alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, na unidade da Federação de destino, ser diversa daquela da unidade da Federação de origem:

1 - se superior, o contribuinte-substituído fará o recolhimento complementar do imposto para a unidade da Federação de destino;

2 - se inferior, será observado o mecanismo de ressarcimento previsto na legislação da unidade da Federação de origem.

c) a Nota Fiscal correspondente à operação interestadual deverá conter, no seu corpo, a seguinte indicação: "Imposto relativo às operações internas subseqüentes, no Estado de destino, a ser recolhido nos termos do Protocolo ICMS /96.";

d) as operações interestaduais promovidas pelo contribuinte-substituído serão objeto de relação quinzenal, emitida pelo mencionado contribuinte, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;

2 - quantidade e descrição da mercadoria;

3 - valor da operação;

4 - valor do imposto retido;

5 - identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda.

e) será entregue, até o dia 5 e 20 de cada mês, uma via da aludida relação, referente à quinzena imediatamente anterior, mediante Aviso de Recebimento, podendo ser formalizada em meio magnético, a critério de cada Estado:

1 - à unidade da Federação de destino da mercadoria;

2 - à unidade da Federação de origem da mercadoria;

3 - ao contribuinte-substituto que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

f) o imposto referido na alínea "a" será repassado para a unidade da Federação de destino, pelo contribuinte-substituto do Estado de origem, a que se refere o item 3 da alínea anterior, à vista da relação por ele recebida, devendo o mencionado repasse:

1 - ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

2 - não ultrapassar o valor correspondente ao somatório do ICMS incidente na operação anterior do contribuinte-substituto e aquele por este retido.

g) o contribuinte-substituto referido na alínea anterior deduzirá o valor do repasse ali indicado do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor do Estado de origem da mercadoria.

II - serão observadas, no que couber, as demais normas relativas ao aludido regime de substituição tributária, previsto no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de outubro de 1996.

Alagoas - José Pereira de Sousa; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ Ednilton Gomes de Soárez; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira.

 

IPI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508-7, de 19.07.96
(DOU de 20.07.96)

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

§ 1º  - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.

Art. 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:

I - o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;

II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem a partir do mês seguinte ao da publicação desta Medida Provisória.

Art. 3º - Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas de produção nacional, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

I - industriais que utilizem as bebidas mencionadas como insumo na fabricação de outras bebidas;

II - atacadistas e cooperativas de produtores;

III - engarrafadores dos mesmos produtos.

Art. 4º - Os produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.

Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Art. 5º - Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo anterior.

Art. 6º - Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.

Art. 7º - O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.

Art. 8º - O disposto nos arts. 3º a 7º, entra em vigor cinco dias após a data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508, de 20 de junho de 1996.

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Francisco Dornelles

ANEXO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508-7, de 19 de julho de 1996.

Lista de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

(1) Exceto para ferramentas manuais.

(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.

(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.

(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.

(6) Exclusivamente filtro a vácuo.

(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC.

(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui.

(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores de potência igual ou superior a 20 kW.

(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).

 

 ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO Nº 18, de 25.07.96
(DOU de 29.07.96)

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Isenção para aquisição de veículos destinados a táxi. Termo de responsabilidade. IN nº 29/95.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, declara:

em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que o disposto no parágrafo único do art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 29, de 5 de junho de 1995, aplica-se, também, ao art. 23 da mesma Instrução Normativa.

Paulo Baltazar Carneiro

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.509-6, de 19.07.96
(DOU de 20.07.96)

Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º - Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.

Art. 3º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º - Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal, relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º - As importações de que trata esta Medida Provisória ficam dispensadas do exame de similaridade.

Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.509, de 20 de junho de 1996.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.506-2, de 19.07.96
(DOU de 20.07.96)

Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos § § 3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, às parcelas diferidas, segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

Art. 3º - O disposto no art. 35, § 1º, alínea b, nº 4, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979, não se aplica à:

I - transferência do registro contábil de participações societárias do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo, em decorrência da inclusão da empresa controlada ou coligada no Plano Nacional de Desestatização;

II - colocação em disponibilidade, para alienação, de participações societárias em empresa coligada ou controlada, pertencentes a empresas sob controle de Estado, do Distrito Federal ou de Município.

Art. 4º - O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.

Art. 5º - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de "royalties" de qualquer natureza.

Art. 6º - Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.

Art. 7º - Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.

Art. 8º - Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.506, de 20 de junho de 1996.

Art. 10 - Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO Nº 19, de 26.07.96
(DOU de 29.07.96)

Concursos e sorteios. Considera-se data de distribuição de prêmios sob a forma de bens ou serviços a data da realização do concurso ou sorteio.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,

DECLARA:

Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, para os efeitos do art. 63 da Lei nº 8.981/95, considera-se efetuada a distribuição do prêmio na data da realização do concurso ou do sorteio, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data.

Paulo Baltazar Carneiro