ASSUNTOS DIVERSOS

PORTARIA Nº 171, de 18.07.96
(DOU de 19.07.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO,

CONSIDERANDO que compete a este Ministério executar, nos termos da lei, a política nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial, conforme disposto na Medida Provisória nº 1.498-19, de 9 de julho de 1996, art. 14, inciso X, alínea "c";

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Lei de Proteção ao Consumidor), veda, entre outras práticas, "colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO" (art. 39, VIII);

CONSIDERANDO que a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

CONSIDERANDO que a mesma lei atribuiu ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO a função de órgão executivo central do referido Sistema;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar, em relação aos produtos de procedência estrangeira, os regulamentos técnicos expedidos pelo INMETRO e por outros órgãos ou entidades autorizados, resolve:

Art. 1º - Os produtos importados para comercialização no País estão sujeitos aos regulamentos técnicos expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 2º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o INMETRO relacionará os produtos sujeitos a certificação compulsória, por classificação tarifária, bem como os organismos credenciados ou reco-nhecidos para a emissão de certificados.

Parágrafo Único - A relação mencionada neste artigo incluirá as instruções e os modelos dos documentos exigidos para o procedimento de certificação.

Art. 3º - A emissão de guias de importação, para os produtos referidos no art. 2º, estará condicionada à apresentação, pelo importador, do certificado de conformidade, expedido nos termos desta Portaria, que comprove a adequação do produto estrangeiro aos regulamentos técnicos vigentes.

§ 1º - Na eventual impossibilidade de apresentação do certificado de conformidade, poderá ser aceita declaração emitida pelo organismo credenciado ou reconhecido pelo INMETRO, de acordo com o modelo por este aprovado em conjunto com a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX.

§ 2º - Para os fins deste artigo, o INMETRO informará à SECEX eventuais alterações na Regulamentação Técnica Federal, bem como o elenco atualizado das entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Certificação, encarregadas da certificação compulsória de produtos.

Art. 4º - O INMETRO e as entidades de direito público com ele conveniadas exercerão, após o despacho aduaneiro dos produtos importados e em todo o território nacional, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, observadas, quando for o caso, as condições previstas no art. 12 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e suas alterações.

Parágrafo único - Os órgãos fiscalizadores, no exercício da competência que lhes é atribuída nos termos deste artigo, observarão, por extensão e no que couber, os procedimentos estabelecidos na Portaria INMETRO nº 134, de 6 de outubro de 1983, aplicando aos infratores as penalidades cominadas no art. 9º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 104, de 26 de abril de 1996.

Francisco Dornelles

 

PORTARIA Nº 173, de 18.07.96
(DOU de 19.07.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício da competência que lhe confere o art. 14, inciso X, alínea "d", da Medida Provisória nº 1.498-19, de 09 de julho de 1996,

CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar a isenção do pagamento de serviços estatísticos de comércio exterior, prestados por este Ministério na forma da Portaria nº 132, de 22 de maio de 1996, resolve:

Art. 1º - O art. 6º da Portaria nº 132, de 22 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - São dispensados do pagamento de que trata o art. 3º:

I - Os estados estrangeiros e os organismos internacionais de que o Brasil seja membro;

II - A União, os Estados, O Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações;

III - Os órgãos ou entidades de pesquisa, na forma de convênio com a SECEX".

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

Francisco Dornelles

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 10, de 16.07.96
(DOU de 22.07.96)

Altera o subitem 4.7 e o item 15 da ON/INSS/DAF/AFFI nº 006, de 24-05-96.

FUNDAMENTAÇÃO:

Lei Complementar nº 84, de 18-01-96;

Decreto nº 1.826, de 29-02-96.

O COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 183, inciso II, do Regime Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 84, de 18-01-96, regulamentada pelo Decreto nº 1.826, de 29-02-96, que instituiu contribuição sobre a remuneração paga ou creditada pelas empresas às pessoas físicas que lhes prestem serviço, sem vínculo empregatício,

CONSIDERANDO que a opção constante do art. 3º da Lei Complementar nº 84/96 envolve uma iniciativa do responsável pelo recolhimento da contribuição;

CONSIDERANDO que a lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD, descaracteriza a iniciativa do contribuinte, para efeito da opção a que se refere a citada Lei Complementar,resolve:

O subitem 4.7 e o item 15 da ON/INSS/DAF nº 006/96, de 24.05.96 passam a vigorar com a seguinte redação:

4.7 - Caberá à empresa o direito à opção a que se refere este item, sempre que efetuar o recolhimento antes do lançamento do débito.

4.7.1 - Quando a fiscalização detectar que a empresa não efetuou o recolhimento, deverá lavrar a NFLD com base nos arts. 1º e 2º, da Lei Complementar nº 84/96, conforme o caso.

15 - Para a identificação da remuneração paga ao segurado empresário, são elementos de comprovação os valores constantes na contabilidade, folha de pagamento, recibos e DARF do IRPF. Na impossibilidade de identificação da remuneração, a contribuição incidirá, no mínimo, sobre o seu salário-base.

Walter Vieira de Mello

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 61, de 12.07.96
(DOU de 17.07.96)

Dispõe sobre a matricula e seu cancelamento de Leiloeiro e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso III e 32, inciso I, da lei nº 8.934/94; e nos arts 7º, parágrafo único, 32, inciso I, alínea "a" e 63, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes aos encargos das Juntas Comerciais, com relação ao leiloeiro;

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e

CONSIDERANDO que em relação aos atos normativos de competência do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, a mesma matéria não poderá ser disciplinada por mais de um ato e este, quando alterado, será reproduzido por inteiro, resolve:

Art. 1º - A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial.

Art. 2º - O leiloeiro exercerá as suas atribuições em todo o território da unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o matriculou.

Art. 3º - A concessão da matrícula, a requerimento do interessado, dependerá exclusivamente da comprovação dos seguintes requisitos:

I - idade mínima de 25 anos completos;

II - ser cidadão brasileiro;

III - encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;

IV - estar reabilitado, se falido, caso a falência não tenha sido culposa ou fraudulenta;

V - não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;

VI - não exercer o comércio direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome, e não participar de sociedade de qualquer espécie;

VII - não ter sido anteriormente destituído da profissão de leiloeiro;

VIII - ser domiciliado, há mais de cinco anos, na unidade federativa onde pretenda exercer a profissão;

IX - ter idoneidade, mediante apresentação de identidade e certidões negativas da Justiça Federal e comum nos foros cível e criminal, correspondentes ao distrito em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último qüinqüênio.

Parágrafo único - O atendimento aos incisos III e VIII poderá ser feito mediante apresentação de declaração firmada pelo interessado, sob as penas da lei.

Art. 4º - Deferido o pedido de matrícula, por decisão singular, a Junta Comercial dará o prazo de vinte dias úteis para o interessado prestar fiança e assinar o termo de compromisso.

Art. 5º - A fiança deverá ser prestada, na forma da lei, no valor arbitrado pela Junta Comercial.

§ 1º - A garantia de que trata este artigo e o seu levantamento será efetuado sempre à requisição da Junta Comercial que houver matriculado o leiloeiro.

§ 2º - Na hipótese de alteração do valor arbitrado pela Junta Comercial, este somente será exigido nos novos pedidos de matrícula.

Art. 6º - Aprovada a fiança e assinado o termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, procederá à matrícula do requerente e expedirá a Carteira de Exercício Profissional.

Parágrafo único - A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

Art. 7º - É pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não poderá delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial.

Art. 8º - O preposto indicado pelo leiloeiro deverá atender os requisitos dos incisos I, II, III, VIII e IX do art. 3º, sendo considerado mandatário legal do proponente para efeito de substituí-lo e de praticar, sob a responsabilidade daquele, os atos que lhe forem inerentes.

Art. 9º - A dispensa do preposto dar-se-á mediante simples comunicação do leiloeiro à Junta Comercial, acompanhada da indicação do respectivo substituto, se for o caso, ou a pedido do preposto.

Art. 10 - Estão sujeitos à escala de antiguidade os leilões de bens móveis e imóveis da administração pública direta e indireta, nos casos previstos em lei.

Art. 11 - No mês de março de cada ano, a Junta Comercial publicará a relação de leiloeiros, por ordem de antiguidade, no Diário Oficial do Estado e, no caso do Distrito Federal, no Diário Oficial da União, podendo informar, quando solicitado pelo órgão interessado, de acordo com a escala, o nome do leiloeiro, para os efeitos do art. 10 desta Instrução.

Parágrafo único - A Junta Comercial manterá à disposição do público informações sobre leiloeiros, bem como a escala de antiguidade, devidamente atualizadas.

Art. 12 - O cancelamento da matrícula do leiloeiro será instruído com os livros que possuir, para a autenticação do termo de encerramento, a Carteira de Exercício Profissional e o recolhimento do preço devido.

Parágrafo único - O ato de cancelamento será publicado no órgão de divulgação da Junta Comercial.

Art. 13 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.

Art. 14 - Ficam revogadas a Portaria nº 01, de 29 de junho de 1979 e a Instrução Normativa nº 47, de 6 de março de 1996.

Germínio Zanardo Júnior

 

IPI

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 16, de 15.07.96
(DOU de 17.07.96)

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Alíquota.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, declara,

em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que a alíquota do IPI aplicável ao código 9001.10.0000 da Tabela do IPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, que foi criado em decorrência da supressão dos códigos 9001.10.0100 e 9001. 10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), pela Portaria MF nº 677, de 23 de dezembro de 1994, é de quinze por cento.

Paulo Baltazar Carneiro

 

ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO Nº 17, de 18.07.96
(DOU de 19.07.96)

Classificação fiscal de bicicletas sem motor, montadas, desmontadas ou por montar, incompletas, e suas partes e acessórios, na NBM/SH - TIPI - TEC

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.227, de 16 de janeiro de 1985 e na Instrução Normativa SRF nº 59 de 26 de julho de 1985, e na forma prevista no inciso II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974 Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, e demais interessados, que:

a) bicicletas sem motor, montadas, desmontadas ou por montar, se classificam, sempre, por aplicação das RGIs 1ª e 6ª, combinadas com a RGI 2ª e RGC-1, todas da NBM/SH - TIPI/TEC, no código 8712.00.0100 da TIPI - Decreto nº 97.410/88 e 8712.00.10 da Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL;

b) bicicletas sem motor, incompletas (sem os selins e/ou sem pneumáticos e/ou sem corrente, por exemplo), com características de completas, montadas, desmontadas ou por montar, se classificam, sempre, nos códigos acima mencionados, por aplicação dos mesmos dispositivos legais citados na letra "a" anterior;

c) bicicletas sem motor, incompletas, sem características de completas, classificam-se pelas suas diversas partes e acessórios de conformidade com a RGI 1ª (Notas 2, letras "a" a "c", e 3 da Seção XVII), combinada com a RGI 6ª e RGC-1, todas as NBM/SH-TIPI/TEC, com por exemplo:

1 - Selins

TEC: 8714.95.00

TIPI: 8714.95.0000

2 - Correntes de transmissão, de elos articulados (exceto de rolos), de aço inoxidável

TEC: 7315.12.10

TIPI: 7315.12.0101

3 - Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida

TEC: 4016.93.00

TIPI: 4016.93.9900

4 - Arruelas de plásticos

TEC: 3926.90.10

TIPI: 3926.90.0100

5 - Aros e raios

TEC: 8714.92.00

TIPI: 8714.92.0000

6 - Cubos de freios

TEC: 8714.94.10

TIPI: 8714.94.0100

Paulo Baltazar Carneiro

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 20, de 16.07.96
(DOU de 17.07.96)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

Declara que os produtos relacionados a este Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de julho de 1989.

CGC MARCA
COMERCIAL
CÓDIGO DA TIPI CAPACIDADE LETRA
96.297.312/0001-88 Extincoco 2208.90.0599 250 ml C
00.941.811/0001-97 Di Napoli 2205.10.9900 900 ml E
00.941.811/0001-97 Bandeira 2205.10.9900 900 ml  
00.941.811/0001-97 Bandeira 2208.90.9903 900 ml  
96.297.312/0001-88 Extincoco 2208.90.0599 650 ml F
00.941.811/0001-97 Bandeira Capri 2208.90.0302 970 ml G
00.941.811/0001-97 Bandeira Limão 2208.90.0600 900 ml  
00.941.811/0001-97 Bandeira Coco 2208.90.0600 970 ml  
00.941.811/0001-97 Bonifácio 2208.90.0599 900 ml I
96.297.312/0001-88 Coconut 2208.90.0599 980 ml  
96.297.312/0001-88 Extincoco 2208.90.0599 980 ml  
96.297.312/0001-88 Coconut 2208.90.0599 750 ml  
00.941.811/0001-97 Bandeira 2208.90.0400 970 ml K
00.941.811/0001-97 Koslof Bandeira 2208.90.0201 970 ml L

Everardo Maciel

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 21, de 16.07.96
(DOU de 17.07.96)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, declara:

1. Os vinhos comuns ou de consumo corrente classificados no código 2204.21.05 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23/12/88, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de julho de 1989:

Capacidade do Recipiente Letra
Até 1.000 ml A
De 1.001 a 3.000 ml C
De 3.001 a 5.000 ml E

2. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

IMPOSTO DE RENDA

ATO DECLARATÓRIO Nº 31, de 19.07.96
(DOU de 22.07.96)

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de julho/96, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de agosto de 1996, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/07/96, cujo valor correspondente a R$ 1,0054;

II - as deduções permitidas no mês de agosto de 1996 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/07/96, cujo valor corresponde a R$ 1,0062.

Carlos Alberto de Niza e Castro

Índice Geral Índice Boletim