ASSUNTOS DIVERSOS |
Dispõe sobre a arrecadação das multas do Código Eleitoral e leis conexas pela rede arrecadadora de receitas federais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 19.585,
RESOLVE:
Art. 1º - As multas previstas no Código Eleitoral e Leis conexas serão recolhidas ao Tesouro Nacional, por intermédio das agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
Art. 2º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 37, de 24 de março de 1992.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
INSTRUÇÕES ANEXAS PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS - DARF:
1. Número de vias: 03 (três)
2. Destino das vias:
1ª: contribuinte
2ª: retida pela agência bancária
3ª: contribuinte, que a entregará ao Cartório Eleitoral.
Obs.: a terceira via será autenticada a carimbo
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, de forma legível, sem emenda ou rasura.
4. Preenchimento:
CAMPO DO DARF | O QUE DEVE CONTER |
01 | Não preencher; |
02 | Informar a data em que o pagamento estiver sendo efetuado; |
03 | Indicar o número do CPF; |
04 | Preencher com o número 3471; |
05 | Não preencher; |
06 | Não preencher; |
07 | Indicar o valor da multa em reais; |
08 | Não preencher; |
09 | Não preencher; |
10 | Transcrever o valor do campo 07; |
11 | Não preencher; |
12 | Nome do contribuinte |
13 | Número do telefone do contribuinte, se tiver; |
14 | Informar o número do título de eleitor e da zona eleitoral |
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.463-2, de 28.06.96
(DOU de 29.06.96)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 3º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 4º - os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.
Art. 6º - O art. 21 da Lei nº 8.212, 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º - O art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
....
§ 3º - A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.463, de 29 de maio de 1996.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revoga-se o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 28 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
ORDEM DE SERVIÇO Nº 141, de 20.06.96
ASSUNTO:
Dispõe sobre lavratura de Auto-de-Infração - Al. aplicação de multa e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO:
Código Tributário Nacional - CTN
Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24.07.91, e alterações posteriores
Lei nº 8.641, de 31.03.93
Lei nº 8.870, de 15.04.94
Lei nº 8.981, de 20.01.95
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07.12.91, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21.07.92.
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07.12.91, com a redação do Decreto 612, de 21.07.92.
Decreto nº 832, de 07.06.93
Decreto nº 1.197, de 14.07.94
Decreto nº 1.843, de 25.03.96
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 114 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS;
CONSIDERANDO a necessidade de se redefinirem procedimentos atinentes à lavratura de Auto-de-Infração,
RESOLVE: estabelecer os seguintes procedimentos:
FINALIDADE
1 - Auto-de-Infração - AI destina-se a registrar a ocorrência de infração praticada contra a Seguridade Social e a possibilitar a instauração do respectivo processo de infração.
LAVRATURA E ENCAMINHAMENTO
2 - A lavratura do AI compete, privativamente, ao Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP no pleno exercício de suas funções.
2.1 - Quando constatada a ocorrência de infração a dispositivo da legislação previdenciária, o AI deverá ser lavrado de imediato, sob pena de responsabilidade, contendo descrição pormenorizada da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia e hora de sua lavratura.
2.1.1 - A simples transcrição das ementas de descrição sumária da infração, previstas no anexo II, não servem como descrição pormenorizada da infração e das circunstâncias em que foi praticada.
2.2 - Não caberá a lavratura de AI no caso de denúncia espontânea da Infração.
2.2.1 - Não se considerará espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
2.2.1.1 - Considera-se procedimento administrativo ou medida de fiscalização toda e qualquer notificação escrita ao contribuinte para prática de ato de interesse do INSS.
3 - Em uma mesma ação fiscal, será lavrado apenas um AI por tipo de infração.
3.1 - Nos casos abaixo, as ocorrências verificadas em cada tipo de infração deverão ser relacionadas individualmente no campo 16 do AI ou em relatório complementar:
a) acidente de trabalho não comunicado ao INSS dentro do prazo legal;
b) óbito não informado ao INSS, até a competência julho/94;
c) ato praticado pelas Instituições Financeiras definidas na Lei nº 8.870/94 sem a CND, quando da contratação, com pessoas jurídicas e a elas equiparadas, de operações de crédito que envolvam recurso público, a partir da competência agosto/94;
d) guia de recolhimento mensal, cuja cópia a empresa tenha deixado de fornecer ao sindicato correspondente, a partir da competência agosto/94;
e) guia de recolhimento mensal, cuja cópia a empresa tenha deixado de afixar no quadro de horário, a partir da competência agosto/94;
f) divergência entre os valores informados ao sindicato pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência, a partir da competência agosto/94;
3.1.1 - Excepcionalmente, havendo motivo plenamente justificado, poderão ser lavrados AI distintos em relação a cada ocorrência.
3.1.2 - No caso das alíneas "d", "e" e "f", cada competência em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação corresponde a uma ocorrência.
3.2 - A concessão de alvará de construção sem matrícula no INSS e a expedição de habite-se sem Certidão Negativa de Débito - CND constituem infrações distintas, devendo ser registradas em autos separados, constando tanto o dispositivo da lei quanto do ROCSS.
3.3 - No caso de ação fiscal desenvolvida no estabelecimento centralizador, caberá a emissão de apenas um AI por infração cometida pela empresa.
3.3.1 - No caso das infrações referidas no subitem 3.1, mesmo que elas se refiram a estabelecimentos distintos, deverão ser objeto de um único AI, com a individualização das ocorrências no campo 16 do AI ou em relatório complementar, observado o disposto nos subitens 3.1.1 e 3.1.2.
3.3.2 - Nos casos das alíneas "d" e "e" do subitem 3.1, se a fiscalização verificar que a empresa não efetuou os recolhimentos, não lavrará o auto-de-infração, lançando tão-somente o débito.
3.4 - No caso de ação fiscal desenvolvida no estabelecimento centralizado, caberá a emissão de AI nesse estabelecimento, remetendo-o à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF jurisdicionante do estabelecimento centralizador, para julgamento (emissão de DN).
3.5 - Nos órgãos ou entidades da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, o AI deverá ser lavrado na pessoa do dirigente, em relação ao período de sua gestão.
3.5.1 - Considera-se dirigente aquele que tenha competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.
3.5.2 - Nesse caso, o FCP promoverá a matrícula ex-offício do dirigente, para efeito de cadastramento do AI.
3.6 - Nos cartórios, o titular de serventia é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual deverá ser lavrado o AI.
4 - Na hipótese de encerramento de atividade de empresa autuada, o AI será lavrado em seu nome, seguido da expressão:
"na pessoa do ....." (qualificação do titular, sócio-gerente, sócio-remanescente, diretor-presidente, liquidante etc).
5 - Ocorrendo sucessão, o AI será lavrado em nome do sucessor, mencionando-se, a seguir, o antecessor ou antecessores, se houver infração praticada ao tempo destes, registrando-se no relatório fiscal a forma como se deu a sucessão.
Ex.: "... (nome da empresa sucessora) sucessora de ... (nome da empresa sucedida)".
6 - Na empresa em falência, concordata, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, deverão ser autuados o síndico, o comissário ou o liquidante, sempre que ocorrer recusa ou sonegação de qualquer documento ou a sua apresentação deficiente, relativamente aos documentos sob sua guarda.
6.1 - Nesses casos, o AI será lavrado em nome do responsável, devendo-se identificar a situação da empresa no campo 16.
7 - O AI será preenchido preferencialmente em letra de forma legível ou à máquina, sem emendas ou rasuras, em 2 (duas) vias.
8 - As duas vias do AI terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - instaura o processo de infração e será entregue juntamente com o Boletim de Produção Fiscal - BPF ao Supervisor de Equipe;
b) 2ª via - será entregue pelo FCP ao autuado ou ao seu representante legal, mediante assinatura e qualificação na 1ª via.
8.1 - O Supervisor de Equipe procederá ao exame formal do AI, providenciando o respectivo cadastramento no Sistema ATARE, segundo rotina a ser estabelecida pela GRAF.
8.2 - O expediente será encaminhado ao Setor de Cobrança, somente após a providência referida no subitem 8.1.
8.3 - A etiqueta DEBCAD deverá ser aposta na 1ª via do AI, anotando o FCP, no campo correspondente da 2ª via, o número respectivo, antes da entrega ao contribuinte.
8.4 - Se o AI for assinado por procurador, nomeado mediante instrumento público, serão anotadas, no campo "qualificação", as referências da procuração (cartório, livro, folhas, número e data) ou, se por instrumento particular, será juntada a respectiva procuração.
8.5 - Ocorrendo a ausência da pessoa qualificada para assinar o AI ou a recusa de assinatura, a 2ª via, acompanhada do Aviso de Recebimento - AR, devidamente preenchido, será encaminhada ao autuado por intermédio do Setor de Serviços Gerais, via ECT, mediante Guia de Remessa de Correspondência - GRC numerada, preferencialmente no mesmo dia ou no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da sua lavratura, registrando-se, no campo "assinatura do autuado", o seguinte:
"Ausente" ou "Recusou-se a assinar".
"Remetida a 2ª via ao autuado, mediante o Registro Postal nº ....., de ..../..../..... e GRC nº ....".
9 - O FCP deverá relatar, no campo "descrição dos fatos e enquadramento legal", de forma precisa e circunstanciada, as razões da autuação, mencionando, se for o caso, a ocorrência de agravantes, conforme item 12.
9.1 - A identificação dos co-responsáveis pela empresa deverá constar de relatório fiscal, sempre que o número for superior a dois.
9.1.1 - Se igual ou inferior a dois, o FCP os identificará na emissão do DCD.
9.2 - O AI lavrado por infração ao artigo 52 da Lei nº 8.212/91 deverá conter a discriminação dos valores das bonificações, dividendos, cotas ou participação nos lucros, com os respectivos períodos em que foram pagos.
9.2.1 - Considera-se débito para os efeitos do artigo citado, a existência de NFLD ou AI com multa aplicada transitados em julgado, ou, ainda, a provisão contábil e contribuições não recolhidas.
JULGAMENTO
10 - O AI deve, necessariamente, ser objeto de julgamento, onde se examinará tanto o seu aspecto formal, quanto o mérito da infração, independentemente de o infrator ter ou não apresentando defesa.
10.1 - Tratando-se de vício sanável, entre outros, o erro de capitulação, o AI deverá ser sanado mediante relatório aditivo ou despacho saneador, oportunizando ao autuado novo prazo de defesa.
10.2 - Tratando-se de vício insanável, como, por exemplo, erro na identificação do autuado e omissão de elementos essenciais da infração, o AI deverá ser julgado nulo, lavrando-se outro em substituição, quando possível.
10.3 - Caso o autuado, no prazo de defesa, compareça para efetuar o recolhimento da multa, o AI deverá ser julgado de forma célere.
APLICAÇÃO DA MULTA
11 - A multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária decorre de julgamento de auto-de-infração considerado procedente.
11.1 - Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24.07.91, ao § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.641, de 31.03.93, aos artigos 10 e 12 da Lei nº 8.870 de 15.04.94, bem como pela ocorrência das situações previstas no art. 6º, incisos I e II da Lei nº 8.870/94, exceto no que se refere a prazo de recolhimento de contribuições, fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração e de acordo com os seguintes valores:
a) entre 01 (um) e 100 (cem) vezes o valor mínimo nas infrações previstas no art. 107, I, do ROCSS (códigos fund. legal 30, 31, 32 e 33 do anexo II);
b) entre 10 (dez) e 100 (cem) vezes o valor mínimo nas infrações previstas no art. 107, II, do ROCSS (códigos de fund. legal 34, 35, 38, 41 a 45, 47 a 50 do anexo II);
c) de um valor mínimo para as demais infrações a dispositivos para os quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme art. 108 do ROCSS (códigos fund. legal 56, 57, 59 e 99 do anexo II);
d) de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas por empresa em débito para com a Seguridade Social, conforme previsto no art. 109 do ROCSS (códigos fund. legal 51 e 52 do Anexo II), independentemente do limite máximo estabelecido pelo art. 107 do ROCSS;
e) entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, genericamente considerado, como tal definido nas tabelas mensalmente publicadas pelo MPAS e DAF, não guardando, portanto, qualquer relação com o salário-de-contribuição do acidentado, por acidente de trabalho não comunicado dentro do prazo, conforme estabelecido no art. 110 do ROCSS (código fund. legal 53 do anexo II);
f) entre 90 (noventa) e 9.000 (nove mil) UFIR, nas situações previstas no art. 6º, incisos I e II da Lei nº 8.870/94 (códigos fund. legal 60, 61 e 62 do anexo II);
g) no valor de dez mil UFIR na infração prevista no art. 68 da Lei 8.212/91, a partir da competência agosto/94 (código fund. legal 58 do anexo II);
h) no valor de cem mil UFIR na infração prevista no art. 10 da Lei nº 8.870/94 (código fund. legal 63 do anexo II);
i) no valor de vinte mil UFIR na infração prevista no art. 12 da Lei nº 8.870/94 (código fund. legal 64 do anexo II).
11.1.1 - No caso do subitem 3.1, o limite máximo da multa é por infração (ocorrência) e não por auto-de-infração.
11.2 - Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplicar-se-á a legislação superveniente:
a) quando deixe de defini-la como infração;
b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
12 - Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
a) tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
b) agido com dolo, fraude ou má-fé;
c) desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
d) obstado a ação da fiscalização;
e) ser infrator reincidente.
12.1 - Caracteriza-se reincidência específica a prática de nova infração a um mesmo dispositivo e reincidência genérica a prática de nova infração de natureza diversa, por uma mesma pessoa ou pelo seu sucessor, à legislação previdenciária, dentro de cinco anos contados da data em que houver passado em julgado administrativo a decisão condenatória referente à infração anterior, até a data da lavratura do AI que registrou a ocorrência da nova infração.
12.1.1 - Nos casos em que o infrator responder pessoalmente pela multa, não haverá caracterização de sucessão.
12.2 - A lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD não é considerada circunstância agravante.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
13 - Constituem circunstâncias atenuantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
a) agido de boa-fé ou com manifesta ignorância;
b) corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância.
13.1 - Verificando a autoridade julgadora a ocorrência de circunstância atenuante e a inexistência de circunstância agravante, independentemente de apresentação de defesa, recurso ou da comprovação de depósito, atenuará a multa em 50% (cinqüenta por cento).
GRADAÇÃO DAS MULTAS
14 - As multas serão aplicadas da seguinte forma:
a) na ausência de agravantes, será aplicada nos valores mínimos (base) estabelecidos conforme o caso;
b) as agravantes das letras "a" e "b" do item 12 elevam a multa em três vezes;
c) as agravantes das letras "c" e "d" do item 12 elevam a multa em duas vezes;
d) a agravante da letra "e" do item 12 eleva a multa em três vezes a cada reincidência específica e em duas vezes a cada reincidência genérica;
e) em caso de ocorrência da infração referida na letra "e" do subitem 11.1, a multa será elevada em duas vezes a cada reincidência;
f) havendo concorrência entre as agravantes das letras "a" a "d" do item 12, prevalecerá aquela que mais eleve a multa;
g) havendo concorrência entre a agravante da letra "e" e quaisquer das demais agravantes do item 12, ambas serão consideradas na aplicação da multa;
h) havendo concorrência de reincidência genérica e específica, deverá prevalecer a específica.
14.1 - Os AI lavrados anteriormente à vigência do Decreto nº 356/91 não serão considerados para efeito de reincidência.
14.2 - A reincidência somente será levada em consideração na hipótese de existência de AI procedente e transitado em julgado.
14.3 - A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a ações fiscais distintas, não cabendo a sua aplicação em decorrência do trânsito em julgado de AI lavrados na mesma ação fiscal.
14.4 - Será considerada apenas 01 (uma) reincidência, quando em uma mesma ação fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um AI, independentemente do trânsito em julgado ter-se dado em datas diferentes.
14.5 - Caso haja AI transitado em julgado e em nova ação fiscal sejam lavrados mais de um AI, o fator de elevação da agravante "reincidência" será aplicado individualmente em cada AI.
14.6 - Caso haja AI transitado em julgado, e em nova ação fiscal sejam lavrados AI na forma do subitem 3.1 alíneas "a" e "b" e "d" a "f", o fator de elevação da agravante "reincidência" será aplicado individualmente a cada ocorrência.
RELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA
15 - A multa será relevada, na ocorrência de circunstância atenuante, mediante pedido fundamentado dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.
15.1 - A multa será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento), mediante pedido fundamentado dentro do prazo de defesa, se o infrator for primário e não tiver ocorrido circunstância agravante.
15.2 - Se o autuado, preenchendo os requisitos do item 15, pedir alternativamente, relevação ou redução, deverá ser atendido o que mais lhe favoreça, ou seja, a relevação.
15.3 - No caso de relevação, será o AI julgado procedente e, na mesma Decisão-Notificação, a multa será relevada e registrada para efeito de reincidência.
FIXAÇÃO DA MULTA
16 - A multa será fixada da seguinte forma:
16.1 - Na ausência de agravante, a multa será aplicada nos valores mínimos estabelecidos no subitem 11.1.
16.2 - Na ocorrência de circunstância agravante:
a) estabelece-se o valor-base (valor mínimo por tipo de infração);
b) aplica-se o fator de elevação de agravante sobre o valor-base, obtendo-se o valor da multa a ser aplicada.
16.2.1 - Quando a agravante for a de reincidência, há que se observar:
a) na primeira reincidência, o valor da multa a ser aplicada será obtido, mediante a multiplicação dos fatores de elevação do item 14 pelo valor-base da multa;
b) a partir da segunda reincidência, o valor da multa será obtido mediante a multiplicação do "produto dos fatores de elevação" pelo valor-base da multa.
16.2.1.1 - O "produto dos fatores de elevação" será obtido, mediante a multiplicação, entre si, de todos os fatores de elevação (quer aqueles referentes às infrações anteriores, quer o aplicável ao AI em julgamento).
16.2.2 - Quando concorrer a reincidência com qualquer outra agravante, serão elas aplicadas, distintamente, sobre o valor-base, somando-se os respectivos valores para obter-se a multa a ser aplicada.
16.3 - Na ocorrência de circunstância atenuante, verificada a ausência de agravante, a multa será reduzida através da aplicação do percentual de redução sobre o valor-base.
16.4 - No caso das infrações referidas no subitem 3.1, a multa será fixada por ocorrência, considerando-se tantos valores-bases quantas sejam as ocorrências, somando-se os valores para obter-se a multa total a ser aplicada.
16.5 - Nas demais infrações (não referidas no subitem 3.1), inclusive naquelas decorrentes de ato praticado sem o documento comprobatório de inexistência de débito, ou sem a apresentação de matrícula no INSS, a multa será fixada por auto-de-infração, independentemente do número de ocorrências da infração.
16.6 - No caso das infrações referidas no subitem 11.1, alíneas "g", "h" e "i", em que a multa é fixa, a ocorrência de agravante não produz efeitos, aplicando-se, contudo, quando for o caso, a redução, atenuação ou relevação da multa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
17 - Para efeito do subitem 3.1, alínea "a", a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT preenchida e entregue ao serviço médico da rede pública conveniado, contratado ou particular, dentro do prazo estipulado no art. 22 da Lei 8.213/91, será considerada como comunicação feita ao INSS.
18 - Para efeito de matrícula no INSS, em relação a autônomo na condição de empregador e condomínio, o início da atividade é considerado a partir da data de registro do primeiro empregado.
19 - Para efeito do subitem 3.1, alínea "c", considera-se pessoa jurídica e equiparada a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, não se aplicando aos equiparados na forma do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/91.
20 - O AI deverá ser lavrado, em regra, no decorrer da ação fiscal, no período compreendido entre as datas limite estipuladas para o início e para o término da ação fiscal.
20.1 - No caso da não apresentação ou da apresentação deficiente de elementos solicitados pela fiscalização, o AI deverá ser lavrado na data estipulada para a sua apresentação.
20.2 - Havendo necessidade de prorrogação do prazo inicialmente concedido, deverá constar do formulário próprio para a solicitação de elementos o novo prazo, com a ciência da empresa e identificação do signatário.
21 - Para fins exclusivos de cadastramento, o FCP deverá preencher o DCD, anexando-o à primeira via do AI.
22 - No caso de lavratura de AI por falta de matrícula, deverá o FCP promovê-la ex-offício, relatando tal fato e fazendo consignar o respectivo número no campo 16 do AI ou em relatório complementar.
22.1 - Nesse caso o FCP emitirá o "Certificado de Matrícula e Alteração - CMA", cuja cópia será anexada à primeira via do AI.
23 - É vedada a emissão de AI com capitulação no art. 95 da Lei 8.212/91, que define crimes contra a seguridade social.
24 - As multas referidas neste ato serão reajustadas, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
25 - O valor da multa aplicada será sempre o da data da lavratura do AI, em real.
26 - Os recursos contra Decisão-Notificação só serão encami- nhados à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CaJ/CRPS, se instruídos com prova de depósito do valor da multa.
26.1 - Não sendo comprovado o depósito obrigatório, deverá ser comandada a fase 418 e o processo administrativo de débito encaminhado à Procuradoria, após ciência ao contribuinte.
26.1.1 - Constando do recurso fato que implique a modificação do valor da multa aplicada, deverá ser reformada a decisão anterior, antes das providências acima determinadas.
27 - A multa referente a distribuição proibida de bonificações, dividendos, cotas ou participação nos lucros deverá ser atualizada desde a data em que foi efetivada a distribuição proibida, na mesma forma do reajustamento das contribuições devidas à Seguridade Social.
28 - No caso de AI lavrado contra dirigente de órgão ou entidade de administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, após o trânsito em julgado, não providenciando o dirigente a quitação do débito, será o processo encaminhado à Procuradoria Estadual/Regional.
29 - Não serão lavrados AI contra empresas com falência decretada, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus membros.
30 - Havendo a descaracterização de segurado autônomo inscrito na Previdência Social, caberá a lavratura de AI pela não inscrição do segurado como empregado.
31 - A partir da competência 11/91, as infrações serão capituladas, com base nas Leis nºs 8.212/91, 8.213/91 e legislação posterior.
31.1 - As infrações ocorridas durante a vigência da legislação anterior não serão objeto de lavratura de AI.
31.1.1 - Os AI lavrados por infração à legislação anterior, ainda não submetidos a julgamento, serão julgados nulos e os processos respectivos encaminhados para arquivamento.
32 - Em relação aos AI lavrados anteriormente à vigência desta Ordem de Serviço e que estejam em desacordo com ela - pendentes de DN, sem interposição de recurso, mas ainda não encaminhados a Procuradoria-Geral para inscrição em dívida ativa, ou com recurso interposto, mas ainda não encaminhados ao CRPS - observar-se-á:
a) serão julgados nulos, se não cabíveis segundo o presente ato, como nos casos de erro na identificação do autuado (dirigente) e de denúncia espontânea, atentando-se, se for o caso, para a lavratura de novos AI;
b) serão adequados a esta Ordem de Serviço, mediante DN ou reforma de DN, conforme o caso, se contiverem divergências que possam ser sanadas, como, por exemplo, no caso do valor da multa aplicada.
32.1 - Os valores do depósito, se for o caso, serão devolvidos ao autuado, em sua totalidade ou parcialmente independentemente de prévia manifestação deste.
33 - Às infrações ocorridas anteriormente à vigência desta O.S., quando for o caso, aplicar-se-á a redução de 50%, aplicando-se a redução de 25% prevista no subitem 15.1 somente às infrações posteriores à data de entrada em vigor deste ato.
34 - O formulário Auto-de-Infração - AI, código DAF.AFFI 4529, integra esta OS, conforme anexo I.
35 - Esta OS entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/DAF nº 117, de 04 de novembro de 1994.
Luiz Alberto Lazinho
ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO ANEXO I DA OS/INSS/DAF Nº 141, DE 20.06.96
Etiqueta DEBCAD - Apor a etiqueta na segunda via do AI, anotando-se, no campo correspondente da 1ª via, o número respectivo.
Campo 01 - CAT: Registrar 1 quando for CGC e 3 quando for CPF:
CGC/CPF: Registrar o CGC ou CPF do autuado.
Campo 02 - Registrar o número da matrícula CEI.
Obs.: No caso de obra de construção civil, não deverá ser preenchido, anotando-se a matrícula correspondente no campo 16 ou em relatório complementar.
No caso de se tratar de pessoa física, registrar obrigatoriamente o CPF correspondente no campo 01.
Campo 03 - Tipo: Registrar 0 para empresa em atividade e 3 para empresa com atividade encerrada.
Campo 04 - SE: Registrar o código numérico que identifique a Superintendência Estadual.
GRAF: Registrar o código numérico que identifique a Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização que jurisdiciona o endereço da empresa.
Campo 05 - Registrar o nome do autuado.
Campos 6 a 11 - Registrar o endereço completo do autuado.
Obs.: Tratando-se de servidor, serventuário da justiça ou dirigente de entidade da administração pública direta ou indireta, deverá ser registrado o endereço residencial do autuado.
Campo 12 - Registrar o código de enquadramento no SAT.
Campo 13 e 14 - Registrar data, hora e minuto da lavratura.
Campo 15 - Registrar o código numérico que identifique a infração praticada, conforme o anexo II.
Campo 16 - Descrever, de forma precisa e circunstanciada, os fatos e razões da autuação, bem como a capitulação legal, observando que esta não poderá estar em desacordo com a descrição da infração.
As agravantes previstas nos incisos I a IV do artigo 111 do ROCSS deverão, necessariamente, ser registradas no próprio AI, sob pena de não poderem ser conhecidas;
Constar expressamente dados específicos e essenciais:
Identificação dos co-responsáveis, sempre que o número for superior a dois. Se igual ou inferior a dois, o FCP os identificará na emissão do DCD.
Campo 17 - Registrar o endereço do INSS onde a defesa deverá ser protocolada; local na lavratura do auto; assinatura e carimbo do FCP; data de recebimento (importante para a comprovação da tempestividade da defesa); assinatura e qualificação do autuado.
ANEXO II
CÓDIGO FUND. LEGAL |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA INFRAÇÃO |
CAPITULAÇÃO |
Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores | ||
30 | Deixar de preparar folha(s) de pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo INSS. | Art. 32, I c/c o Art. ROCSS |
31 | Deixar a empresa de se matricular no INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a registro do comércio. | Art. 49,II |
32 | Deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente. | Art. 91 |
33 | Deixar de matricular no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas atividades. | Art. 49, parágrafo 1º, "b". |
34 | Deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. | Art. 32, II |
35 | Deixar de prestar ao INSS toda as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização. | Art. 32, III |
38 | Deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social. | Art. 33, parágrafo 2º. |
41 | Deixar de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício. | Art. 47, I, "a" |
42 | Deixar de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. | Art. 47, I, "b" |
43 | Deixar de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito, na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior ao previsto em lei. | Art. 47, I, "c" |
44 | Deixar de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social; cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil. | Art. 47, I, "d" |
45 | Deixar de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis. | Art. 47, II |
47 | Deixar de exigir a apresentação do certificado de matrícula no INSS (art. 83 do ROCSS) | Art. 50 |
48 | Deixar de exigir a apresentação dos documentos comprobatórios de inexistência de débito para concessão de "habite-se" (art. 84, II do ROCSS). | Art. 50 |
49 | Deixar de comunicar os óbitos ao INSS, conforme disposto no Decreto nº 92.588, de 25 de abril de 1986 (infrações ocorridas até 07/94). | Art. 68 |
50 | Deixar de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício. | Art. 87 |
51 | Distribuir bonificação ou dividendo a acionista, estando em débito para com a Seguridade Social. | Art. 52, I |
52 | Dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento, estando em débito com a Seguridade Social. | Art. 52, II |
53 | Deixar de comunicar acidente de trabalho ao INSS, dentro do prazo previsto no art. 22, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. | - |
56 | Deixar a empresa ou sindicato de inscrever o segurado empregado e trabalhador avulso, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 15, I, e parágrafo 1º do RBPS. | - |
57 | Deixar a Federação/Confederação de exigir do clube de futebol a comprovação do recolhimento da contribuição descontada dos empregados, nos prazos devidos, quando do repasse das parcelas de participação na renda dos espetáculos, conforme previsto no parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993. | - |
58 | Deixar de comunicar os óbitos ao INSS e/ou enviar ao INSS informações inexatas (infrações ocorridas a partir de 08/94) | Art. 68 |
59 | Deixar a empresa de descontar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço | Art. 30, I, "a" |
Lei 8.870/94 | ||
60 | Deixarem as empresas de fornecer ao sindicato cópia da GRPS | Art. 3º, c/c arts. 6º, I e 7º |
61 | Deixarem as empresas de afixar cópia da GRPS no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452/43 | Art. 4º c/c arts. 6º, I e 7º |
62 | Divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre contribuições recolhidas na mesma competência. | Art. 6º II c/c art. 7º |
63 | Deixar as instituições financeiras de exigir CND das pessoas jurídicas e a elas equiparadas, quando de contratação de operações de crédito previstas nos incisos I, II, e III do art. 10 da Lei nº 8.870/94 | Art. 10, I, II e III |
64 | Deixar as instituições financeiras de fornecer, mensalmente, ao INSS relação das empresas com as quais tenham efetuado operação de crédito. | Art. 12 |
99 | Outras situações | a capitular |
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA
Nº 17, de 25.06.96
(DOU de 28.06.96)
Atualiza o Anexo II da NR-28, Fiscalização e Penalidades, em virtude de alterações ocorridas na NR 7-Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de adequar as Normas Regulamentadoras ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, resolve:
Art. 1º - Definir os seguintes Códigos de Norma para novos itens da Norma Regulamentadora - NR 7, alterada pela Portaria SSST nº 08, de 08 de maio de 1996, publicada no DOU do dia 13 subseqüente, página 8.202, que passam a integrar o Anexo II, da NR 28:
item/ subitem | código de norma | infração |
7.3.1 "b" | 107.046-0 | 1 |
7.4.2.3 | 107.017-7 | 1 |
7.4.3.5 | 107.047-9 | 1 |
7.4.4.3 "a" | 107.048-7 | 1 |
7.4.4.3 "b" | 107.049-5 | 1 |
7.4.4.3 "c" | 107.050-9 | 1 |
7.4.4.3 "d" | 107.051-7 | 2 |
7.4.4.3 "e" | 107.052-5 | 2 |
7.4.4.3 "f" | 107.053-3 | 2 |
7.4.4.3 "g" | 107.054-1 | 2 |
Art. 2º - Incluir no Subitem 7.4.4.3 do artigo 2º, da Portaria SSST nº 08/96, a alínea "g", com a seguinte característica:
item/subitem | infração |
7.4.43 "g" | 2 |
Art. 3º - No artigo 2º da Portaria SSST nº 08/96,
Onde se lê:
item/subitem | infração |
1 |
Leia-se:
item/subitem | infração |
7.4.2.3 | 1 |
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Zuher Handar
FGTS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 3, de 26.06.96
(DOU de 28.06.96)
Dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A SECRETÁRIA DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e art. 54 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, à Fiscalização do Trabalho compete a apuração dos débitos e infrações referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, incisos III e IV do Regimento Interno da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, aprovado pela Portaria nº 1330, de 28 de dezembro de 1995, resolve:
Baixar a presente Instrução Normativa sobre a fiscalização dos depósitos para o FGTS.
I - DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS
1 - Os empregadores são obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e 458 da CLT e a gratificação de natal a que se refere a Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4749, de 12 de agosto de 1965.
1.1 - Considera-se remuneração, para efeito da incidência do FGTS, o salário base, inclusive as parcelas in natura, acrescida de todas as parcelas de caráter remuneratório, tais como:
a) horas extras (Enunciado nº 63 do TST);
b) adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
c) adicional por tempo de serviço;
d) adicional por transferência de local de trabalho;
e) salário-família, no que exceder do valor legal obrigatório;
f) gratificação de férias, de qualquer valor, até 30 de abril de 1977;
g) abono ou gratificação de férias, no valor que exceder a 20 (vinte) dias do salário (CLT, art. 144), concedido em virtude de cláusula contratual, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo;
h) valor de 1/3 (um terço) constitucional das férias (Constituição Federal, art. 7º, XVII);
i) comissões;
j) diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado (CLT, art. 457, § § 1º e 2º e Enunciado nº 101 do TST);
l) etapas (marítimos);
m) gorjetas;
n) gratificação de natal (13º salário), inclusive quando decorrente de aplicação dos Enunciados nºs 2 e 78 do TST;
o) gratificações ajustadas expressas ou tácitas (tais como de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança);
p) retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho (art. 16 da Lei nº 8.036/90);
q) licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
r) repouso semanal e feriados civis e religiosos;
s) aviso prévio, trabalhado ou não (Enunciado nº 305 do TST).
1.2 - O depósito do FGTS é também obrigatório em todos os casos em que o trabalhador, por força de lei ou acordo entre as partes, se afaste do serviço, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:
a) serviço militar obrigatório;
b) primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso previsto no § 3º do art. 73 do Decreto nº 611 de 21.06.92;
c) licença por acidente de trabalho;
d) licença-maternidade e licença-paternidade;
e) gozo de férias;
f) exercício, pelo empregado, de cargo de confiança imediata do empregador (art. 29 do Decreto Nº 99.684/90);
g) demais casos de ausência remuneradas.
1.3 - Nas hipótese referidas no subitem 1.2, o depósito do FGTS incidirá, durante o período de afastamento, sobre o valor contratual mensal da remuneração, inclusive sobre a parte variável, calculada segundo os critérios da CLT e legislação esparsa.
A remuneração deverá ser atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria a que pertencer o empregado.
1.4 - Quando o trabalhador estiver licenciado do emprego, sem remuneração, para desempenhar mandato sindical, passando a ser remunerado pela entidade sindical, o depósito passará à responsabilidade da entidade, e o percentual do FGTS incidirá sobre o valor da remuneração que o empregado estaria percebendo na empresa, caso não licenciado.
Para isso, a entidade sindical deverá ser informada pelo empregador das variações salariais que forem ocorrendo no curso da licença para exercício do mandato.
1.5 - Quando o empregado, contratado no Brasil, for transferido para prestar serviço no exterior, o FGTS incidirá sobre os valores do salário-base contratado, acrescido do adicional de transferência conforme art. 4º da Lei nº 7.064, de 06.12.82 e art. 3º do Decreto nº 89.339/84, de 31.01.84.
1.6 - Quando o trabalhador passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata do empregador, o depósito do FGTS incidirá sobre a nova remuneração percebida, salvo se a do cargo efetivo for maior.
1.7 - Com o advento da Lei nº 6.919, de 02.06.81 foi facultado às empresas estenderem o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a diretores não empregados.
II - DAS PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO FGTS
2 - Não integram a remuneração, para efeito de depósito do FGTS, as parcelas expressamente excluídas por lei, tais como:
a) participações do empregado nos lucros ou resultados da empresa (Constituição Federal, art. 7º, XI);
b) abonos, quando expressamente desvinculados do salário;
c) abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (CLT, art. 143);
d) abono ou gratificação de férias concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20 (vinte) dias do salário (CLT, art. 144);
e) auxílio-doença complementar ao da Previdência Social, pago pela empresa, por liberalidade, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho;
f) ajuda de custo para viagem;
g) diárias de viagem que não excederem a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado;
h) gratificação ou prêmio pago diretamente ao trabalhador, espontaneamente, quando da rescisão contratual, como incentivo à aposentadoria;
i) quebra-de-caixa, exceto para bancário (Enunciado nº 247 do TST);
j) valor da bolsa de aprendizagem (Lei nº 8.069, de 13.07.90);
l) salário-família, nos termos e limites legais;
m) valor de alimentação, quando pago pela empresa, em decorrência de credenciamento no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (art. 3º da Lei nº 6.321, de 14.04.76);
n) valor do vale-transporte (art. 2º, alíneas "a" e "b" da Lei nº 7.418, de 16.12.85, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.09.87);
o) férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.84 (Dispensa até 30 dias antes da data-base);
p) valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT;
q) valor correspondente à dobra da remuneração das férias (art. 137, caput, da CLT).
III - DOS EFEITOS DA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO FGTS
3 - No caso de despedida sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho serão pagos diretamente ao trabalhador (art. 18, Lei nº 8.036/90):
a) os valores dos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais;
b) 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, durante a vigência o contrato de trabalho, incluindo os citados na letra anterior, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida a dedução de saques ocorridos (Resolução nº 28, de 06.02.91 do Conselho Curador do FGTS).
3.1 - Na hipótese de despedida sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho a prazo certo, inclusive nos contratos de trabalho temporário, serão pagos diretamente ao trabalhador os valores dos depósitos referentes ao mês de rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
4 - Ocorrendo rescisão antecipada do contrato a prazo certo, despedida por culpa recíproca ou por força maior, como tal reconhecida pela Justiça do Trabalho, serão pagos diretamente ao trabalhador:
a) os valores dos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais;
b) 40% (quarenta por cento) dos depósitos realizados na forma do item 3, alínea "b", na ocorrência de rescisão antecipada de contrato a prazo certo por iniciativa do empregador, ou 20% (vinte por cento), em caso de culpa recíproca ou força maior (art. 14 do Decreto nº 99.684/90).
IV - DO RECOLHIMENTO MENSAL DO FGTS
5 - O recolhimento do depósito mensal será efetuado mediante Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, observadas as instruções da Caixa Econômica Federal - CEF (Circular CEF nº 46, de 29.03.95).
5.1 - Tratando-se de recolhimentos sob ação fiscal será utilizado o código 803, conforme Circular CEF nº 46 de 29.03.95
5.2 - O depósito do FGTS referente à Gratificação de Natal (13º salário) será efetuado tanto no adiantamento quanto na complementação, observada a Circular CEF nº 46, de 29.03.95, item 1.6.
5.3 - Considera-se competência para efeito de recolhimento do percentual de 8% (oito por cento) para o FGTS, o mês e o ano a que se refere a remuneração para efeito do recolhimento do FGTS e relativo às férias, considera-se competência o mês do gozo das mesmas.
5.3.1 - Na vigência da Lei nº 8.036/90 (a partir de 14.05.90), o depósito do FGTS deverá ser efetuado até o dia 07 (sete) do mês subseqüente ao vencido.
5.3.2 - Os depósitos devidos na vigência da legislação anterior estavam sujeitos aos seguintes prazos:
a) na vigência da Lei nº 5.107, de 13.09.66 (de 01.01.67 à 20.06.89), o depósito deveria ser efetuado até o último dia do mês subquente ao vencido;
b) na vigência da Medida Provisória nº 72/89, transformada na Lei nº 7.794, de 10.07.89, de (21.06.89 à 12.10.89), o depósito deveria ser efetuado até o último dia do expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês;
c) na vigência da Lei nº 7.839, de 12.10.89 (de 13.10.89 à 13.05.90), o depósito deveria ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 13 da referida Lei c/c o art. 459 da CLT), sendo que a partir da vigência da IN/MTb/SRT/Nº 01, de 13.11.89, o sábado foi considerado como dia útil para efeito de contagem.
V - DAS INFRAÇÕES
6 - Constitui-se infração do empregador à Lei nº 8.036/90 e à CLT:
a) Não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS (Ementa nº 000978-4);
b) Omitir informação sobre a conta vinculada do trabalhador, inclusive deixando de individualizar o débito apurado (Ementa nº 000976-8);
c) Apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões (Ementa 000977-6);
d) Deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela integrante da remuneração (Ementa 000979-2);
e) Deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização (Ementa 000980-6);
f) Deixar de prestar, ao Agente da Inspeção, os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e/ou exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho (Ementa 000440-5).
VI - DO PROCEDIMENTO
7 - O Fiscal do Trabalho, notificará o empregador, quando for o caso, através de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD, a exibir-lhe no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, os documentos e livros necessários para o desenvolvimento da ação fiscal, após ser efetuado o levantamento físico e ter entrevistado os trabalhadores, colhendo indicativos de possíveis irregularidades.
8 - É obrigatória a verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS nas visitas fiscais rotineiras, no meio urbano e rural, no setor público e privado.
8.1 - Na fiscalização das empresas que adotarem o recolhimento por meio magnético e/ou centralizado, na forma das instruções da CEF, deverá ser concedido o prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias para apresentação das Guias de Recolhimento do FGTS - GRE e/ou da Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC, com a identificação dos trabalhadores por estabelecimento.
9 - De posse dos documentos solicitados, o Fiscal do Trabalho extrairá da remuneração constatada, o montante do FGTS devido e fará o confronto do mesmo com os valores constantes das Guias de Recolhimento do FGTS - GRE.
Deverá confrontar também o número de vínculos empregatícios declarados na GRE e na GRPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social.
10 - No período de vigência da Unidade Real de Valor - URV, de março/94 à junho/94, o valor apurado deverá ser convertido em Cruzeiro Real, com base na URV do dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da competência, se recolhido no prazo, ou na URV do dia 7 (sete) do mês subseqüente, se recolhido fora do prazo, conforme determinado na Lei nº 8.880, de 27.05.94, art. 32, parágrafo único (anexo I - Tabela de Valores da URV).
11 - Havendo documentação que, embora incompleta, propicie identificação de empregados em situação irregular, proceder-se-á o levantamento do débito, por arbitramento, com base no salário mínimo ou piso salarial da categoria vigentes no período abrangido pelo levantamento.
12 - Sendo apurado o débito, seja por falta de recolhimento ou recolhimento a menor, o Fiscal do Trabalho emitirá a Notificação para Depósito do Fundo de Garantia - NDFG, a fim de que o empregador recolha a importância devida.
12.1 - A NDFG será emitida, uma para cada padrão monetário, com base nos valores originários e moeda vigente no mês da competência, conforme o sistema de controle de débito da CEF, a seguir.
Competência | Moeda | Símbolo | ||
de Jan/67 | à | Fev/86 | Cruzeiro | Cr$ |
de Mar/86 | à | Dez/88 | Cruzado | Cz$ |
de Jan/89 | à | Fev/90 | Cruzado Novo | NCz$ |
de Mar/90 | à | Jul/93 | Cruzeiro | Cr$ |
de Ago/93 | à | Jun/94 | Cruzeiro Real | CR$ |
de Jul/94 em diante | Real | R$ |
12.2 - Para emissão da NDFG, no período de vigência da URV, de março/94 à junho/94, o valor apurado deverá ser convertido em Cruzeiro Real, com base na URV do dia 7 (sete) do mês subseqüente ao da competência.
12.3 - A NDFG será expedida em 4 vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - instauração do processo, devendo ser protocolizada dentro de quarenta e oito horas, contadas da lavratura, salvo nas hipóteses de fiscalização fora da sede, quando será entregue tão logo o notificante regresse;
b) 2ª via - empregador, entregue mediante recibo.
Se não houver recebimento durante a ação fiscal, a 2ª via será entregue na seção/ setor de Multas e Recursos que a enviará via postal, com Aviso de Recebimento - AR.
Persistindo a recusa após envio postal a NDFG será publicada através de Edital no Diário Oficial da União ou em Jornal de maior circulação local.
c) 3ª via - CEF, acompanhada da decisão final do processo, quando esta concluir pela subsistência do débito.
d) 4ª via - Fiscal do Trabalho.
12.4 - A NDFG será, obrigatoriamente, acompanhada de relatório fiscal circunstanciado que indicará os documentos examinados pelo Fiscal do Trabalho e descreverá a forma utilizada na apuração do débito.
Igualmente fará parte integrante da NDFG a identificação dos co-responsáveis.
12.5 - Todos os documentos que tiverem servido de base para o levantamento do débito para com o FGTS deverão ser datados e rubricados pelo Fiscal do Trabalho, salvo os oficiais.
13 - A individualização do débito é de responsabilidade do empregador.
14 - nas situações de atraso de recolhimento do FGTS, por prazo superior a três meses, o Fiscal do Trabalho observará as disposições contidas na legislação específica (mora contumaz).
15 - Quando o agente operador - Caixa Econômica Federal - CEF comunicar ao MTb irregularidades relativas à individualização de depósitos para o FGTS, a informação será encaminhada à fiscalização para autuação, com base no inciso II do § 1º do artigo 23, c/c o art. 15, "caput", da Lei nº 8.036/90.
16 - Na hipótese de o empregador comprovar que realizou acordo de parcelamento de débito com a CEF (Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, assinado), o Fiscal do Trabalho deverá excluir do levantamento de débito as parcelas indicadas no referido instrumento.
17 - Para efeito de auditoria, conforme Resolução nº 202, de 12.12.95, subitem 16, do Conselho Curador do FGTS, o Fiscal do Trabalho deverá:
a) quando constatar débito a maior que o confessado espontaneamente, lavrar NDFG apenas da diferença encontrada;
b) quando constatar débito a menor que o confessado espontaneamente, lavrar NDFG pelo total e circunstanciar esta situação no relatório fiscal, com o respectivo demonstrativo.
18 - O levantamento de débito do FGTS poderá ser feito, a critério do Fiscal do Trabalho, no local que oferecer melhores condições para a execução da ação fiscal.
19 - Para o desempenho de suas funções, o Fiscal do Trabalho poderá consultar o estabelecimento bancário arrecadador do FGTS e o Agente Operador - CEF.
20 - Ocorrendo relutância da empresa em apresentar a documentação que possibilite o levantamento do débito e, após tomadas todas as providências cabíveis, o Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório descritivo dos fatos, juntando cópias dos autos de infração lavrados, propondo à chefia denúncia ao Ministério Público do Trabalho.
21 - A autoridade competente encaminhará cópias dos documentos acima referidos ao Ministério Público do Trabalho e ao Sindicato representativo da categoria para adoção das providências cabíveis.
22 - Sem prejuízo da ação fiscal direta, será adotado o sistema de notificações via postal, (Fiscalização indireta) convocando os empregadores a comparecerem na DRT ou em suas unidades descentralizadas em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovarem a regularidade dos depósitos para com o FGTS, conforme item 6, alínea "b", da Instrução Normativa Intersecretarial/MTb nº 08, de 15.05.95.
VII - DA FISCALIZAÇÃO EM ÓRGÃOS PÚBLICOS
23 - As entidades de direito público estão obrigadas a comprovar que realizaram os depósitos devidos ao FGTS relativos a seus servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
23.1 - Quando for constatada a inexistência de documentos e quaisquer registros que possibilitem o levantamento, o débito será arbitrado com base em dados contidos na dotação específica do orçamento do órgão, pelo salário mínimo ou piso da categoria, ficando o órgão responsável pela individualização dos trabalhadores beneficiários do débito.
23.2 - No levantamento do débito, não havendo apresentação de documentos e ocorrendo qualquer outro tipo de resistência ou embaraço à fiscalização, inclusive a não individualização dos trabalhadores beneficiários, o Fiscal do Trabalho deverá comunicar à sua chefia para fins de representação junto ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Caixa Econômica Federal.
VIII - DOS PROCEDIMENTOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
24 - A existência do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, não desobriga o Fiscal do Trabalho a proceder a verificação quanto à correção dos recolhimentos efetuados, para o período a que ele se refere.
24.1 - Existindo débito, o Fiscal deverá proceder conforme previsto no "Item 12" desta Instrução Normativa, comunicando o fato à Chefia da Fiscalização, para que ela, sob pena de responsabilidade funcional, oficialize à Caixa Econômica Federal.
IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
26 - A Secretaria de Fiscalização do Ministério do Trabalho adequará os formulários às necessidades da fiscalização e adotará as demais providências relativas à operacionalização da ação fiscal.
27 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Fiscalização do Trabalho - SEFIT à vista de parecer conclusivo da área competente da Delegacia Regional do Trabalho - DRT.
28 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 2, de 29 de março de 1994.
Ruth Beatriz V. Vilela
ANEXO I
URV - Unidade Real de Valor
1994 - Março a Junho
URV Calculada pela Variação Média do IPCA-E, FIPE (3 quad) e IGP-M (em cruzeiros reais) URV em 01.03.94: 647,50
Cotação em Cruzeiros Reais
DIA | MARÇO/94 | ABRIL/94 | MAIO/94 | JUNHO/94 |
01 | 647,50 | 931,05 | 1.323,92 | 1.908,68 |
02 | 657,50 | 931,05 | 1.323,92 | 1.942,11 |
03 | 667,65 | 931,05 | 1.345,54 | 1.942,11 |
04 | 677,98 | 931,05 | 1.367,56 | 1.976,13 |
05 | 688,47 | 948,93 | 1.389,94 | 1.976,13 |
06 | 688,47 | 967,16 | 1.412,74 | 1.976,13 |
07 | 688,47 | 985,74 | 1.435,92 | 2.010,74 |
08 | 699,13 | 1.004,68 | 1.435,92 | 2.046,38 |
09 | 709,97 | 1.023,98 | 1.435,92 | 2.082,65 |
10 | 720,97 | 1.023,98 | 1.435,92 | 2.082,65 |
11 | 732,18 | 1.023,98 | 1.484,27 | 2.157,78 |
12 | 743,76 | 1.043,65 | 1.509,20 | 2.157,78 |
13 | 743,76 | 1.063,70 | 1.534,66 | 2.157,78 |
14 | 743,76 | 1.084,13 | 1.560,55 | 2.196,55 |
15 | 755,52 | 1.104,96 | 1.560,55 | 2.236,02 |
16 | 767,47 | 1.126,18 | 1.560,55 | 2.276,91 |
17 | 779,61 | 1.126,18 | 1.586,87 | 2.318,55 |
18 | 792,15 | 1.126,18 | 1.613,64 | 2.361,49 |
19 | 805,53 | 1.147,81 | 1.640,86 | 2.361,49 |
20 | 805,53 | 1.169,80 | 1.668,54 | 2.361,49 |
21 | 805,53 | 1.191,93 | 1.696,69 | 2.406,05 |
22 | 819,80 | 1.191,93 | 1.696,69 | 2.452,17 |
23 | 834,32 | 1.213,97 | 1.696,69 | 2.499,18 |
24 | 849,10 | 1.213,97 | 1.725,31 | 2.547,09 |
25 | 864,14 | 1.213,97 | 1.754,41 | 2.596,58 |
26 | 879,45 | 1.235,99 | 1.784,00 | 2.596,58 |
27 | 879,45 | 1.258,12 | 1.814,09 | 2.596,58 |
28 | 879,45 | 1.280,19 | 1.844,69 | 2.647,03 |
29 | 895,03 | 1.302,65 | 1.844,69 | 2.698,46 |
30 | 913,50 | 1.323,92 | 1.844,69 | 2.750,00 |
31 | 931,05 | 1.875,82 |
Sábados/ Domingos/ Feriados: cotação do 1º dia útil posterior
ICMS |
ATO/COTEPE/ICMS
Nº 5, de 25.06.96
(DOU de 26.06.96)
Ratifica os Convênios ICMS 29/96 a 40, 42 a 53 e 56 a 58/96.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária,
DECLARA
Ratificados os Convênios ICMS 29/96 a 40/96, 42/96 a 53/96 e 56/96 a 58/96, celebrados na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 31 de maio de 1996 e publicados no Diário Oficial da União de 07 de junho de 1996.
Convênio ICMS 29/96 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigrangeiros;
Convênio ICMS 30/96 - Concede isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário, nas condições que especifica (com retificação publicada no DOU de 25.06.96);
Convênio ICMS 31/96 - Altera percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica;
Convênio ICMS 32/96 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior pela CODEVASF (com retificação publicada no DOU de 25.06.96);
Convênio ICMS 33/96 - Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns (com retificação publicada no DOU de 25.06.96);
Convênio ICMS 34/96 - Altera o Convênio ICMS 162/94, de 07.12.94, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações internas com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;
Convênio ICMS 35/96 - Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas de insumos agropecuários;
Convênio ICMS 36/96 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação de sal marinho;
Convênio ICMS 37/96 - Altera dispositivos do Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que dispõe sobre concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento CONAB;
Convênio ICMS 39/96 - Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 52/95, de 28.06.95, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e substituição tributária nas operações com os veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92, 132/92, de 25.09.92 e 52/93, de 30.04.93;
Convênio ICMS 40/96 - Revigora as disposições do Convênio ICMS 06/93, de 30.04.93, que altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de alumínio e seus derivados;
Convênio ICMS 42/96 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de crédito tributário;
Convênio ICMS 43/96 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir créditos tributários e a conceder crédito presumido nas condições que especifica;
Convênio ICMS 44/96 - Altera o Convênio ICMS 107/95, de 11.12.95, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação;
Convênio ICMS 45/96 - Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais;
Convênio ICMS 46/96 - Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS;
Convênio ICMS 47/96 - Autoriza o Estado da Bahia a não exigir da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA os créditos tributários que especifica;
Convênio ICMS 48/96 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC (com retificação publicada no DOU de 25.06.96);
Convênio ICMS 49/96 - Autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS nas operações concernentes ao Programa de Energia Renovável para o semi-árido alagoano;
Convênio ICMS 50/96 - Inclui o Estado da Paraíba nas disposições do Convênio ICMS 87/90, de 12.12.90, que reduz a base de cálculo na exportação de pescado;
Convênio ICMS 52/96 - Exclui a borracha EPDM da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91;
Convênio ICMS 53/.96 - Altera o Convênio ICMS 125/95, de 11.12.95, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito fiscal presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
Convênio ICMS 56/96 - Autoriza a revogação, no Estado de Pernambuco, da isenção concedida às prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros;
Convênio ICMS 57/96 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder anistia de multa e acréscimos legais, no caso que especifica (com retificação publicada no DOU de 25.06.96);
Convênio ICMS 58/96 - Autoriza os Estados e o DF a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica;
Pedro Parente
IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 28, de 28.06.96
(DOU de 01.07.96)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995, resolve:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 1º a 31 de julho de 1996:
MOEDAS | CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0397790 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0021487 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1716270 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1548150 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1516860 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0364090 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1153090 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2738000 |
Dólar Australiano | 150 | 0,7931400 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7363600 |
Dólar Convênio | 220 | 1,0036000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,7134530 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1299220 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 1,0036000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,6886400 |
Dracma Grego | 270 | 0,0041794 |
Escudo Português | 315 | 0,0064283 |
Florim Holandês | 335 | 0,5899540 |
Forint | 345 | 0,0067631 |
Franco Belga | 360 | 0,0321420 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0019470 |
Franco Francês | 395 | 0,1955600 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0321900 |
Franco Suíço | 425 | 0,8051470 |
Guarani | 450 | 0,0004929 |
Ien Japonês | 470 | 0,0091976 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2963350 |
Libra Esterlina | 540 | 1,5564600 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,6036400 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0006389 |
Lira Italiana | 595 | 0,0006551 |
Marco Alemão | 610 | 0,6614640 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2174180 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0363400 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1321090 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0078661 |
Peso Argentino | 706 | 1,0059100 |
Peso Chileno | 715 | 0,0024533 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1268110 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2319210 |
Renminbi | 795 | 0,1207870 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0071829 |
Ringgit | 828 | 0,4029700 |
Rublo | 830 | 0,0001997 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0285850 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0289010 |
Shekel | 880 | 0,3063280 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2531200 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012763 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0937890 |
Zloty | 975 | 0,3756480 |
Paulo Baltazar Carneiro
IMPOSTO DE RENDA |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 38, de 27.06.96
(DOU de 28.06.96)
Dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista o que dispõem o art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN) e os arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1996 os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, observadas as disposições desta Instrução Normativa.
§ 1º - Os lucros referidos neste artigo são os apurados por filiais e sucursais da pessoa jurídica e os decorrentes de participações societárias, inclusive em controladas e coligadas.
§ 2º - Os rendimentos e ganhos de capital a que se refere este artigo são os auferidos no exterior, diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 3º - Os lucros de que trata este artigo serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil, integralmente, quando se tratar de filial ou sucursal, ou proporcionalmente à sua participação no capital social, quando se tratar de controlada ou coligada.
§ 4º - Para efeito da incidência do imposto de renda no Brasil, os lucros serão computados na determinação do lucro real, de forma individualizada, por controlada ou coligada, vedada a consolidação dos valores, ainda que todas as entidades estejam localizadas em um mesmo país.
§ 5º - Tratando-se de filiais e sucursais, os resultados poderão ser consolidados por país, desde que a matriz, no Brasil, indique uma filial ou sucursal como entidade líder no referido país.
§ 6º - Os rendimentos e os ganhos de capital integrarão os resultados da pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 7º - As perdas reconhecidas nos resultados da pessoa jurídica deverão ser adicionadas ao lucro líquido, para determinação do lucro real.
§ 8º - Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, mantenha qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no balanço da filial, sucursal, controlada ou coligada para efeito de determinação do lucro real da beneficiária, no Brasil.
§ 9º - Os lucros, rendimentos e ganhos de capital de que trata este artigo, a serem adicionados ao lucro líquido ou nele computados, serão considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem.
Art. 2º - Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido do período-base, para efeito de determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados.
§ 1º - Consideram-se disponibilizados ou lucros pagos ou creditados à matriz, controladora ou coligada, no Brasil, pela filial, sucursal, controlada ou coligado no exterior.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se:
I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da filial, sucursal, controlada ou coligada, domiciliada no exterior;
II - pago o lucro, quando ocorrer:
a) o crédito do valor em conta bancária em favor da matriz, controladora ou coligada, domiciliada no Brasil;
b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça;
d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da filial, sucursal, controlada ou coligada, domiciliada no exterior.
§ 3º - Os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações ou operações efetuadas no exterior serão computados nos resultados da pessoa jurídica, correspondentes ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que auferidos,
§ 4º - No caso de encerramento do processo de liquidação da empresa no Brasil, por extinção da empresa, os recursos correspondentes aos lucros auferidos no exterior, por intermédio de suas filiais, sucursais, controladas e coligadas, ainda não tributados no Brasil, serão considerados disponibilizados na data do balanço de encerramento, devendo, nessa mesma data, serem adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real.
§ 5º - No caso de encerramento de atividades no exterior da filial, sucursal, controlada ou coligada, os lucros, auferidos por seu intermédio, ainda não tributados no Brasil, serão considerados disponibilizados, devendo serem adicionados ao lucro líquido para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário ou da data do encerramento das atividades da empresa no Brasil.
§ 6º - Os lucros ainda não tributados no Brasil, auferidos por filial, sucursal, controlada ou coligada, domiciliada no exterior, cuja patrimônio for absorvido por empresa sediada no Brasil, em virtude de incorporação fusão ou cisão, serão adicionados ao lucro líquido desta, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário do evento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 7º - No caso de cisão, total ou parcial, a responsabilidade da cindida e de cada sucessora será proporcional aos valores do patrimônio líquido, remanescente e absorvidos.
§ 8º - Ocorrendo a absorção do patrimônio da filial, sucursal, controlada ou coligada por empresa sediada no exterior, os lucros ainda não tributados no Brasil, apurados até a data da transferência do referido patrimônio, serão considerados disponibilizados, devendo ser adicionados ao lucro líquido da beneficiária no Brasil, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário do evento.
§ 9º - Na hipótese de alienação do patrimônio da filial ou sucursal, ou da participação societária em controlada ou coligada, no exterior, os lucros ainda não tributados no Brasil deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real da alienante no Brasil.
Art. 3º - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, decorrentes de aplicações ou operações efetuadas diretamente pela empresa domiciliada no Brasil, serão computados nos resultados correspondentes ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que auferidos ou na data do encerramento de seu processo de liquidação.
Filial ou Sucursal sem Autonomia
Art. 4º - Na apuração dos resultados de filial ou sucursal, no exterior, que não tenha autonomia contábil que permita a sua apuração individualizada, a apropriação de custos e despesas a ela correspondente será efetuada pelo critério de rateio.
§ 1º - O rateio dos custos e despesas será efetuado proporcionalmente às receitas operacionais de venda de bens e serviços da filial ou sucursal e o total das receitas de mesma natureza escrituradas pela matriz no Brasil.
§ 2º - Na existência de mais que uma filial ou sucursal em um mesmo país, nas condições de que trata este artigo, os resultados de todas elas poderão ser apurados englobadamente, observado o disposto no parágrafo anterior.
Compensação de Prejuízos Auferidos no Exterior
Art. 5º - É vedada a compensação de prejuízos de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior, com lucros auferidos no Brasil.
§ 1º - Os prejuízos apurados por uma controlada ou coligada, no exterior, somente poderão ser compensados com lucros dessa mesma controlada ou coligada.
§ 2º - Tratando-se de filiais ou sucursais, observado o disposto no art. 1º, § 5º, e no art. 4º, § 2º, os prejuízos de uma poderão ser compensados com os lucros de outra.
§ 3º - Os prejuízos a que se refere o parágrafo anterior são aqueles apurados com base na escrituração contábil da filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, efetuada segundo as normas legais do país de seu domicílio, correspondentes aos períodos iniciado a partir do ano-calendário de 1996.
§ 4º - Na compensação dos prejuízos a que se refere o parágrafo anterior não se aplica a restrição de que trata o art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Art. 6º - A empresa brasileira que absorver patrimônio de filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, de outra empresa brasileira, e continuar a exploração das atividades no exterior, poderá compensar os prejuízos acumulados pela referida filial, sucursal, controlada ou coligada, correspondentes aos períodos iniciados a partir do ano-calendário de 1996, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 7º - Os prejuízos e as perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no exterior, pela própria empresa brasileira, não poderão ser deduzidos, na determinação do lucro real, nem compensados com lucros produzidos no Brasil.
Parágrafo único - A indedutibilidade da perda de capital aplica-se, inclusive, em relação às alienações de filiais e sucursais e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Regime de Tributação
Art. 8º - As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, objeto das normas desta Instrução Normativa, estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.
Art. 9º - As pessoas jurídicas, cujas filiais e sucursais no exterior não dispuserem de sistema contábil que permita a apuração de seus resultados, terão os lucros decorrentes de suas atividades no exterior determinados, por arbitramento, segundo o disposto nos arts. 44, 45 e 46 da Instrução Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996.
§ 1º - Nos casos em que for conhecida a receita bruta das filiais e sucursais, a própria pessoa jurídica, no Brasil, poderá determinar o valor do lucro arbitrado, mediante a utilização dos percentuais de que trata o art. 44 da referida Instrução Normativa SRF nº 11, de 1996.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica poderá determinar o lucro arbitrado, de forma consolidada, para todas as filiais e sucursais de um mesmo país, que não dispuserem de registro contábeis que permitam a apuração individualizada de seus resultados.
§ 3º - O lucro arbitrado, apurado segundo o disposto neste artigo, será adicionado ao lucro real das demais atividades da empresa para efeito da incidência do imposto de renda no Brasil.
Demonstrações Financeiras
Art. 10 - As demonstrações financeiras das filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior, serão elaboradas segundo as normas da legislação comercial do país de seu domicílio.
§ 1º - Nos casos de inexistência de normas expressas que regulem a elaboração de demonstrações financeiras no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada, estas deverão ser elaboradas com observância dos princípios contábeis geralmente aceitos, segundo as normas da legislação brasileira.
§ 2º - As contas e subcontas constantes das demonstrações financeiras elaboradas pela filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, depois de traduzidas em idioma nacional e convertidos os seus valores em reais, deverão ser classificadas segundo as normas da legislação comercial brasileira, nas demonstrações financeiras elaboradas para serem utilizadas na determinação da base de cálculo do imposto de renda no Brasil.
§ 3º - A conversão em Reais dos valores das demonstrações financeiras elaboradas pelas filiais, sucursais, controladas e coligadas, no exterior, será efetuada tomando-se por base a taxa de câmbio para venda, fixada pelo Banco Central do Brasil, da moeda do país onde estiver domiciliada a filial, sucursal, controlada ou coligada.
§ 4º - Caso a moeda do país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada não tenha cotação no Brasil, os valores serão primeiramente convertidos em Dólares dos Estados Unidos da América e depois em Reais.
§ 5º - As demonstrações financeiras levantadas pelas filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior, que embasarem as demonstrações financeiras em Reais, no Brasil, deverão ser mantidas em boa guarda, à disposição das autoridades fiscais da Secretaria da Receita Federal, até o transcurso do prazo de decadência do direito da Fazenda Nacional de constituir crédito tributário com base nas mesmas.
§ 6º - As demonstrações financeiras em Reais das filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior, deverão ser transcritas ou copiadas no livro Diário da pessoa jurídica no Brasil.
§ 7º - Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, as participações em filiais, sucursais, controladas ou coligadas, bem assim as aplicações em títulos e valores mobiliários no exterior devem ser escrituradas separada e discriminadamente na contabilidade da pessoa jurídica no Brasil, de forma a permitir a correta identificação desses valores e as operações realizadas.
Equivalência Patrimonial
Art. 11 - A contrapartida do ajuste de investimento no exterior, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, não será computada na determinação do lucro real.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, os resultados positivos decorrentes do referido ajuste, computados no lucro líquido da empresa no Brasil, poderão ser dele excluídos, enquanto que os resultados negativos deverão ser a ele adicionados, quando da determinação do lucro real.
Imposto e Adicional
Art. 12 - O imposto e o adicional devidos no Brasil, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital, auferidos no exterior, serão calculados juntamente com o imposto e adicional devidos, correspondentes às operações praticadas no Brasil.
Art. 13 - O imposto de renda pago no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada, bem como o pago relativamente a rendimentos e ganhos de capital, poderão ser compensados com o que for devido no Brasil.
§ 1º - Para efeito de compensação, considera-se imposto de renda pago no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada ou o relativo a rendimentos e ganhos de capital, o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada e do fato de ser o mesmo de competência de unidade da federação do país de origem.
§ 2º - O tributo pago no exterior, a ser compensado, será convertido em Reais tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data de seu efetivo pagamento.
§ 3º - Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em Dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em Reais.
§ 4º - A compensação do imposto será efetuada de forma individualizada, por controlada ou coligada, vedada a consolidação dos valores de impostos correspondentes a diversas controladas ou coligadas.
§ 5º - Tratando-se de filiais e sucursais, observado o disposto no art. 1º, § 5º, e no art. 4º, § 2º, poderá haver consolidação dos tributos pagos.
§ 6º - A filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, deverá consolidar os tributos pagos correspondentes a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos através de outras pessoas jurídicas nas quais tenha participação societária.
§ 7º - O tributo pago no exterior, passível de compensação, será sempre proporcional ao montante dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real.
§ 8º - Para efeito de compensação, o tributo será considerado pelo valor efetivamente pago, não sendo permitido o aproveitamento de crédito de tributo decorrente de qualquer benefício fiscal.
§ 9º - O valor do tributo pago no exterior, a ser compensado, não poderá exceder o montante do imposto e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor dos lucros, rendimentos e ganhos de capital incluídos no lucro real.
§ 10 - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica, no Brasil, deverá calcular o valor:
a) do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada, bem assim aos rendimentos e ganhos de capital, que houverem sido computados na determinação do lucro real;
b) do imposto e adicional devidos sobre o lucro real antes e após a inclusão dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.
§ 11 - Efetuados os cálculos na forma do parágrafo anterior, o tributo pago no exterior, passível de compensação, não poderá exceder o valor determinado segundo o disposto na sua alínea a, nem à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital, referidos na sua alínea b.
§ 12 - Observadas as normas deste artigo, a pessoa jurídica que tiver os lucros de filial e sucursal, no exterior, apurados segundo o disposto no art. 9º, poderá compensar o tributo sobre a renda pago no país de domicílio da referida filial ou sucursal, cujos comprovantes de pagamento estejam em nome da mesma.
§ 13 - A compensação dos tributos, na hipótese de cômputo de lucros, rendimentos ou ganhos de capital, auferidos no exterior, na determinação do lucro real, antes de seu pagamento no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada, poderá ser efetuada, desde que os comprovantes do pagamento sejam colocados à disposição do Fisco antes de encerrado o ano-calendário correspondente.
§ 14 - Em qualquer hipótese, a pessoa jurídica no Brasil deverá colocar os documentos comprobatórios do tributo compensado, à disposição do Fisco brasileiro, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da compensação.
§ 15 - O tributo pago sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, que não puder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo ano-calendário, não ter apurado lucro real positivo, poderá ser compensado com o que for devido nos anos-calendários subseqüentes.
§ 16 - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá calcular o montante do imposto a compensar em anos-calendários subseqüentes e controlar o seu valor na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.
§ 17 - O cálculo referido no parágrafo anterior será efetuado mediante a multiplicação dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital computados no lucro real, pela alíquota de quinze por cento, se o valor computado não exceder o limite de isenção do adicional, ou pela alíquota de vinte e cinco por cento, se exceder.
§ 18 - Na hipótese de lucro real positivo, mas, em valor inferior ao total dos lucros, rendimentos e ganhos de capital nele computados, o tributo passível de compensação será determinado de conformidade com o disposto no parágrafo anterior, tendo por base a diferença entre aquele total e o lucro real correspondente.
§ 19 - Caso o tributo pago no exterior seja inferior ao valor determinado na forma dos §§ 17 e 18, somente o valor pago poderá ser compensado.
§ 20 - Em cada ano-calendário, a parcela do tributo que for compensado com o imposto devido no Brasil deverá ser baixada na respectiva folha de controle no LALUR.
Incentivos Fiscais
Art. 14 - Sobre o imposto de renda devido no Brasil, correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital, auferidos no exterior, não é permitida a dedução ou aplicação de qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Contribuição Social sobre o Lucro
Art. 15 - Os lucros, rendimentos e ganhos de capital, auferidos no exterior, não integram a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos Antes de 1996
Art. 16 - As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam em relação aos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos antes de 1º de janeiro de 1996, ainda que posteriormente disponibilizados.
Disposição Final
Art. 17 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 39, de 28.06.96
(DOU de 01.07.96)
Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas jurídicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 e das Leis nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º - A pessoa jurídica que explorar outras atividades, além da atividade rural, deverá segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural, das demais atividades, bem como demostrar, no Livro de Apuração do Lucro Real, separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades.
§ 1º - A pessoa jurídica deverá ratear, proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total:
a) os custos e as despesas comuns a todas as atividades;
b) os custos e despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real;
c) os demais valores, comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real.
§ 2º - Na hipótese de a pessoa jurídica não possuir receita líquida no ano-calendário, a determinação da percentagem prevista no parágrafo anterior será efetuada com base nos custos ou despesas de cada atividade explorada.
Art. 2º - À compensação dos prejuízos fiscais decorrentes da atividade rural, com lucro real da mesma atividade, não se aplica o limite de trinta por cento de que trata o art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 1º - O prejuízo fiscal da atividade rural a ser compensado é o apurado na demonstração do Livro de Apuração do Lucro Real.
§ 2º - O prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período-base poderá ser compensado com o lucro real das demais atividades apurado no mesmo período-base, sem limite.
§ 3º - Á compensação dos prejuízos fiscais das demais atividades, assim como os da atividade rural com lucro real de outra, apurado em período-base subseqüente, aplica-se o disposto nos arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 11, de 21 de fevereiro de 1996.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
TRIBUTOS FEDERAIS |
PORTARIA
Nº 176, de 28.06.96
(DOU de 1º.07.96)
Define a expressão monetária da UFIR referente ao 2º semestre de 1996.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, declara:
Art. 1º - A expressão monetária da UFIR, referente ao 2º semestre de 1996, é de R$ 0,8847.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
ATO DECLARATÓRIO Nº 25, de 1º.07.96
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:
1 - A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de junho de 1996, exigível a partir do mês de julho de 1996, é 1,98% (um inteiro e noventa e oito centésimos por cento).
2 - Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art.2º da Instrução Normativa SRF Nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os coeficientes diários, constantes da tabela abaixo, que refletem a variação acumulada entre cada dia do mês de junho/96 (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.
DATA DO PAGAMENTO |
ÍNDICE ACUMULADO |
DATA DO PAGAMENTO |
ÍNDICE ACUMULADO |
01 | - | 17 | 1,0101 |
02 | - | 18 | 1,0090 |
03 | 1,0198 | 19 | 1,0079 |
04 | 1,0187 | 20 | 1,0068 |
05 | 1,0177 | 21 | 1,0058 |
06 | - | 22 | - |
07 | 1,0166 | 23 | - |
08 | - | 24 | 1,0047 |
09 | - | 25 | 1,0037 |
10 | 1,0156 | 26 | 1,0027 |
11 | 1,0145 | 27 | 1,0018 |
12 | 1,0134 | 28 | 1,0009 |
13 | 1,0123 | 29 | - |
14 | 1,0112 | 30 | - |
15 | - | 31 | - |
16 | - |
Michiaki Hashimura