ASSUNTOS DIVERSOS |
Dispõe sobre medidas de fortalecimento de Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Programa de Estímulo à Restruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, instituído pelo Conselho Monetário Nacional com vistas a assegurar liquidez e solvência ao referido Sistema e a resguardar os interesses de depositantes e investidores, será implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - O Programa de que trata o caput aplica-se inclusive às instituições submetidas aos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
§ 2º - O mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário Nacional, é parte integrante do Programa de que trata o caput.
§ 2º - Na hipótese de incorporação, aplica-se às instituições participantes do Programa a que se refere o artigo anterior o seguinte tratamento tributário:
I - a instituição a ser incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - as instituições incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida;
III - as perdas de que trata o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser incorporada, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
IV - após a incorporação, o ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;
V - para efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de períodos-base anteriores não poderá exceder, em cada período-base, a trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável;
VI - o valor do ágio amortizado deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 1º - O disposto neste artigo somnte se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996, observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada à entidade administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito, de que trata o § 2º do a art. 1º.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
§ 3º - Nas reorganizações societárias ocorridas no âmbito do Programa de que trata o art. 1º não se aplica o disposto nos arts. 230, 254, 255, 256, § 2º, 264, § 3º, e 270, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.412, de 25 de abril de 1996.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
CIRCULAR Nº 2.686, de 23.05.96
(DOU de 24.05.96)
Dispõe sobre a renegociação de operações de arrendamento mercantil.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 22.05.96, com base na Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, e no item II da Resolução nº 1.647, de 18.10.89, decidiu:
Art. 1º - Facultar a renegociação, nas condições a seguir descritas, de operações de arrendamento mercantil contratadas até a data da publicação desta Circular com microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelo art. 2º da Lei nº 8.864, de 28.03.94:
I - valor: limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por arrendatária;
II - remuneração: não superior à fixada no art. 1º, inciso II, da Circular nº 2.679, de 12.04.96;
III - prazo: conforme o mínimo estabelecido no art. 1º, inciso III, da citada Circular nº 2.679/96, atendidos, ainda, os prazos mínimos fixados pelo Regulamento anexo à Resolução nº 980, de 13.12.84, entre a data de contratação da operação original e o vencimento da renegociação.
Parágrafo único - É facultada a contratação de operações de renegociação com pessoas físicas, comprovadamente titulares das pessoas jurídicas mencionadas no "caput", desde que atendidas as disposições do Regulamento anexo à Resolução nº 980/84.
Art. 2º - Para a realização das operações de que trata esta Circular é facultada às sociedades de arrendamento mercantil a captação de Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Renegociadas - DIDR, de que trata o art. 4º da mencionada Circular nº 2.679/96, limitados esses depósitos ao montante das operações renegociadas nos termos do artigo anterior.
Art. 3º - Caso o volume de recursos oriundos de Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Renegociadas - DIDR - seja superior, em qualquer momento, ao saldo devedor atualizado das operações renegociadas pela sociedade de arrendamento mercantil, a diferença será depositada no Banco Central do Brasil, sem fazer jus a qualquer remuneração, enquanto perdurar o excesso de captação.
Art. 4º - O depósito a que se refere o artigo anterior será efetuado na mesma data em que constatada a existência do excesso de captação.
§ 1º - Constatada insuficiência no recolhimento do depósito, a sociedade de arrendamento mercantil incorrerá no pagamento de custo financeiro calculado sobre o valor da deficiência apurada, tomando-se por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, independentemente das características dos títulos, acrescida de 30% a.a. (trinta por cento ao ano).
§ 2º - O custo financeiro referido no parágrafo anterior será calculado para cada dia do período em que perdurar a deficiência e será devido no dia útil seguinte ao da ocorrência.
§ 3º - Os fatores diários utilizados para fins de cálculo do custo financeiro poderão ser obtidos mediante consulta às transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.
§ 4º - Ocorrendo erro ou atraso na prestação das informações relativas à constituição do depósito, a sociedade de arrendamento mercantil ficará sujeita a multa prevista na Resolução nº 2.194, de 31.08.95.
Art. 5º - Toda a movimentação relativa à constituição do depósito de que trata o art. 3º, inclusive custos e multas, será efetuada na conta "Reservas Bancárias", devendo a sociedade de arrendamento mercantil firmar convênio para a finalidade, de acordo com o disposto na Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
Francisco Lafaiete de P. Lopes
Diretor
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA
Nº 9, de 21.05.95
(DOU de 23.05.96)
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar-se a gradação de risco dos estabelecimentos, prevista na Norma Regulamentadora - NR 4 (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, atualmente em vigor, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Portaria MTb/Gab, nº 393, de 09 de abril de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar para 31 de dezembro de 1996, o prazo estabelecido no art. 2º da Portaria SSST/MTb nº 01, de 12 de maio de 1995, publicada no Diário Oficial da União do dia 25 de maio de 1995, Seção I, páginas 7432 a 7439.
Art. 2º - Constituir, no prazo de trinta dias, Grupo Técnico para estabelecimento dos critérios de enquadramento das atividades econômicas quanto aos Graus de Risco.
Art. 3º - Após a conclusão dos trabalhos referidos no artigo anterior, será constituído Grupo de Trabalho Tripartite para a realização do enquadramento, com base nos critérios estabelecidos.
Art. 4º - As empresas cujas atividades se enquadravam no Grau de Risco 1, e que pela Portaria SSST nº 01.95, passaram a ser enquadradas no Grau de Risco 2, ficam obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, em estabelecimentos com 140 (cento e quarenta) ou mais trabalhadores.
Parágrafo único - As empresas terão o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, para o cumprimento do disposto no presente artigo, contados a partir da data da publicação desta Portaria.
Art. 5º - Eleita a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, a mesma não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como, não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa ou reclassificação de risco, exceto nos casos em que houver encerramento da atividade do estabelecimento.
Parágrafo único - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Zuher Handar
PORTARIA Nº 10, de 24.05.96
(DOU de 27.05.96)
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 3º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 e 7º do Decreto nº 92.530, de 09 de abril de 1986, os quais determinam o registro do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, no Ministério do Trabalho, como condição para o exercício da profissão;
CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do subitem 4.4.1 da Norma Regulamentadora - NR 4, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com redação dada pela Portaria SSST nº 08, de 1º de junho de 1993, publicada no DOU do dia 03 de junho de 1993, Seção I, página 7.463;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à efetivação do Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, de que trata a Portaria SSST nº 08, de 01 de junho de 1993;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Portaria SSST nº 09, de 01 de julho de 1993, publicada no DOU do dia 02 de julho de 1993, resolve:
Art. 1º - Fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo para que os profissionais TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO apresentem o Certificado de Conclusão do Curso de Supervisor ou Técnico de Segurança do Trabalho ou do Certificado de Registro de Supervisor ou Técnico de Segurança do Trabalho, acompanhado da Carteira de Identidade (RG), como comprovação para habilitação ao exercício da profissão de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Zuher Handar
RESOLUÇÃO Nº 107, de 10.05.96
(DOU de 22.05.96)
Estabelece índice de reajuste do benefício do Seguro-Desemprego.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 1º de maio de 1996, o benefício do Seguro-Desemprego será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI, observado o estabelecido no § 2º do artigo 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Alencar Naul Rossi
Presidente do Conselho
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
DECRETO Nº 1.910, de 21.05.96
(DOU de 22.05.96)
Dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º - Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou a exportar, não localizadas em área de porto ou aeroporto.
§ 1º - São terminais alfandegados de uso público:
a) as Estações Aduaneiras de Fronteira - EAF;
b) as Estações Aduaneiras Interiores - EADI;
c) os Terminais Retroportuários Alfandegados - TRA.
§ 2º - EAF são terminais situados em zona primária de ponto alfandegado de fronteira, ou em área contígua, nos quais são executados os serviços de controle aduaneiro de veículos de carga em tráfego internacional, de verificação de mercadorias em despacho aduaneiro e outras operações de controle determinados pela autoridade aduaneira.
§ 3º - EADI são terminais situados em zona secundária, nos quais são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação ou exportação.
§ 4º - TRA são terminais situados em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, nos quais são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro com carga de importação e exportação, embarcadas em contêiner, reboque ou semi-reboque.
Art. 2º - Nas EADI poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros:
I - comum;
II - suspensivos:
a) entreposto aduaneiro na importação e na exportação;
b) admissão temporária;
c) trânsito aduaneiro;
d) drawback;
e) exportação temporária;
f) depósito alfandegado certificado e depósito especial alfandegado.
Art. 3º - Nas EAF e TRA somente serão realizadas operações com mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum.
Art. 4º - Os serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público poderão ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias.
Parágrafo único - A delegação será efetivada mediante permissão de serviço público, salvo quando os serviços devam ser prestados em terminais instalados em imóveis pertencentes à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da execução de obra pública.
Art. 5º - A concorrência para exploração dos serviços de que trata o art. 1º será precedida de publicação de ato da Secretaria da Receita Federal, especificando o tipo e a quantidade de terminais, a unidade administrativa da Secretaria da Receita Federal, em cuja jurisdição deverão ser instalados, e o prazo da concessão ou permissão.
Parágrafo único - Somente será aberta a concorrência para a instalação de TRA quando não for viável, a juízo da Secretaria da Receita Federal, a instalação de EADI no mesmo município onde se localiza o porto organizado ou instalação portuária, ou em município circunvizinho.
Art. 6º - Para habilitação na concorrência exigir-se-á da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do registro comercial ou do ato constitutivo e suas alterações, devidamente arquivados na repartição competente, contendo a indicação precisa de seu principal objeto social, bem como cópia da ata da assembléia geral que elegeu os representantes legais, no caso de sociedade anônima;
II - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no País;
III - prova de propriedade do imóvel ou autorização para sua ocupação, para os fins e pelo prazo fixado no edital, registrado no cartório competente;
IV - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;
V - prova de inscrição no cadastro de contribuintes do estado ou município em que estiver localizada a sede da empresa, se for o caso;
VI - prova de regularidade para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VII - certidão negativa de débitos, expedida por órgão da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o local em que for estabelecida a sede da licitante;
VIII - certidão negativa de débitos, expedida por órgãos das Secretarias da Fazenda do Estado e do Município em que for localizada a sede da licitante;
IX - indicação de pessoal técnico, de instalações e de equipamentos adequados e disponíveis para a realização do objeto da concorrência;
X - comprovação da qualificação dos membros da equipe técnica responsável pelos serviços a serem prestados pela concessionária ou permissionária.
XI - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo cartório distribuidor do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
XII - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
XIII - documento expedido pela Prefeitura Municipal com jurisdição sobre o imóvel oferecido, no qual conste anuência expressa quanto à sua utilização para a exploração dos serviços objeto da concorrência.
Parágrafo único - Os documentos de que tratam os incisos III e XIII deste artigo não serão exigidos na hipótese de instalação de terminal em imóvel pertencentes à União.
Art. 7º - Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio.
Art. 8º - No julgamento da concorrência, será considerada a combinação dos critérios do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado, com o da maior oferta de pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, pela outorga da concessão ou permissão.
§ 1º - Na composição do critério de julgamento, a maior oferta de pagamento ao FUNDAF e o menor valor da tarifa corresponderão, respectivamente, a vinte por cento e oitenta por cento do total de pontos.
§ 2º - O edital fixará o valor mínimo da oferta de pagamento ao FUNDAF.
Art. 9º - O edital de concorrência será elaborado pela Secretaria da Receita Federal, observados os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º - A tarifa deverá ser fixada de forma a permitir a amortização do investimento.
§ 2º - A concessionária ou a permissionária poderá auferir receitas acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com aqueles objetos da concessão ou permissão, prestados facultativamente aos usuários, e especificados em atos da Secretaria da Receita Federal.
§ 3º - As receitas previstas no parágrafo anterior serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
§ 4º - O edital fixará o prazo da permissão ou concessão, observado o limite improrrogável de dez anos.
§ 5º - Na concessão precedida de obra o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser ultrapassado, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra em prazo adequado e determinado no edital.
Art. 10 - A concessão ou permissão para a prestação de serviços em terminal alfandegado de uso público será formalizado por contrato celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a licitante vencedora.
§ 1º - O contrato de concessão conterá cláusulas relativas às matérias enumeradas no art. 23, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º - O contrato de permissão, que será de adesão, conterá, no que couberem, as cláusulas referidas no parágrafo anterior, bem como aquelas sobre a sua precariedade e revogabilidade unilateral.
§ 3º - Constituem motivos para rescisão do contrato de concessão ou permissão o descumprimento de cláusulas contratuais, a paralisação dos serviços sem justa causa, bem como as demais causas indicadas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couberem.
§ 4º - Do contrato a que se refere este artigo deverá constar cláusula prevendo que a concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
Art. 11 - Compete à Secretaria da Receita Federal exercer as atribuições relacionadas nos incisos I a VII e X a XII do art. 29 da Lei nº 8.987, de 1995.
Parágrafo único - No exercício da fiscalização da prestação dos serviços, a Secretaria da Receita Federal terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária ou permissionária.
Art. 12 - Permanecerão válidas pelo prazo de dois anos, contados da data de publicação deste Decreto, as permissões outorgadas sem concorrência, em caráter precário e por prazo indeterminado, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.987, de 1995, para prestação de serviços em terminais alfandegados de uso público, entrepostos aduaneiros de uso público, centrais aduaneiras interiores e depósitos alfandegados públicos.
§ 1º - No prazo fixado no caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal adotará as providências necessárias para a realização das concorrências que precederão a outorga das novas concessões ou permissões, permitida a participação das atuais permissionárias nos novos procedimentos licitários.
§ 2º - Se, no referido prazo, não tiver sido possível a realização das concorrências para fins de outorga das novas concessões ou permissões, a Secretaria da Receita Federal poderá prorrogá-lo por período não superior a três anos.
§ 3º - As permissionárias deverão requerer a Secretaria da Receita Federal, no prazo de noventa dias da publicação deste Decreto, o reconhecimento de que se enquadram na situação a que se refere este artigo, fazendo prova do ato de permissão.
§ 4º - A não apresentação do requerimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, bem como a falta de prova do ato da outorga acarretarão a extinção imediata da permissão.
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal expedirá ato reconhecendo a validade das permissões de que trata este artigo.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se os arts. 21, 22, § § 1º e 2º, e 25 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Brasília, 21 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
DECRETO Nº 1.912, de 21.05.96
(DOU de 22.05.96)
Dispõe sobre o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público e de uso privativo, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Art. 1º - A Secretaria da Receita Federal poderá alfandegar:
I - portos organizados;
II- instalações portuárias de uso público;
III - instalações portuárias de uso privativo localizadas dentro do porto organizado;
IV - instalações portuárias de uso privativo localizadas fora do porto organizado.
§ 1º - O alfandegamento de que trata este artigo independe de abertura de concorrência por parte da Secretaria da Receita Federal, mas somente será admitido, nas hipóteses dos incisos I e II, quando houver sido observado o procedimento licitatório, para a concessão de sua exploração, nos termos do § 2º do art. 1º e inciso I do art. 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 2º - O alfandegamento somente será efetivado se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais, após definidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal, e desde que a empresa interessada assuma a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
§ 3º - Salvo no caso de que trata o § 6º deste artigo, o alfandegamento é subordinado ao preenchimento pela empresa interessada dos seguintes requisitos, além de outros que a Secretaria da Receita Federal venha a estabelecer:
a) comprovação da concessão, no caso de porto organizado, ou do direito de construir reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária;
b) prévia habilitação ao tráfego internacional pelo Ministério dos Transportes;
c) pré-qualificação como operador portuário do responsável pela exportação da instalação portuária de uso público.
§ 4º - O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou a parte da área do porto organizado ou da instalação portuária.
§ 5º - Os pedidos de alfandegamento requeridos antes da vigência deste Decreto deverão ajustar-se, se necessário, às exigências deste artigo, no prazo de noventa dias.
§ 6º - Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em área contíguas a porto organizado ou instalações portuária, ligados a este por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.
§ 7º - O alfandegamento de que trata o parágrafo anterior é subordinado à comprovação do direito de construção e uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, devendo ser observado também o disposto no § 2º.
§ 8º - O alfandegamento será revogado se, a qualquer tempo, a empresa interessada deixar de preencher os requisitos previstos no § 3º ou no § 7º.
Art. 2º - Os administradores de portos organizados, de instalações portuárias de uso público ou de instalações portuárias de uso privativo, alfandegados anteriormente à edição da Lei nº 8.630, de 1993, deverão, nos termos deste Decreto, requerer renovação de alfandegamento, no prazo de seis meses, a partir da data de sua publicação.
§ 1º - Os pedidos de renovação de alfandegamento requeridos antes da vigência deste Decreto deverão ajustar-se, se necessário, às exigências do artigo anterior, no prazo de noventa dias.
§ 2º - A não apresentação do requerimento, no prazo estipulado neste artigo, acarretará caducidade imediata do alfandegamento.
Art. 3º - Os contratos de arrendamento de instalações portuárias de uso público firmados antes da vigência da Lei nº 8.630, de 1993, permanecerão válidos pelo prazo de 24 meses, contados da data de publicação deste Decreto, de conformidade com o disposto no § 2º do art. 42 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1º - O Ministério dos Transportes publicará no Diário Oficial da União a relação dos contratos de arrendamento celebrados nos termos deste artigo.
§ 2º - Se,no prazo previsto neste artigo, não tiver sido possível a realização de licitação, o Ministério dos Transportes ou a administração do porto poderá prorrogá-lo por período não superior a três anos.
§ 3º - A vigência do alfandegamento das instalações portuárias de que trata este artigo corresponderá à do respectivo contrato.
Art. 4º - A título de ressarcimento das dispensas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira, aplica-se aos portos organizados e instalações portuárias, a partir da data da publicação do ato de alfandegamento, o disposto no art. 566 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, conforme previsto no art. 22 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Parágrafo único - Os portos organizados e instalações portuárias alfandegados anteriormente à edição da Lei nº 8.630, de 1993, que obtiverem a renovação do alfandegamento nos termos do art. 2º, ficam dispensados do pagamento do ressarcimento, pelo prazo de cinco anos, contados da citada data.
Art. 5º - Compete ao Secretário da Receita Federal declarar o alfandegamento de recintos de zona primária e zona secundária.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revoga-se o inciso II do art. 7º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.
Brasília, 21 de maio de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, de 21.05.96
(DOU de 22.05.96)
Altera a Instrução Normativa nº 157, de 18 de novembro de 1987, que dispõe sobre o regime de depósito alfandegado certificado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições e considerando o disposto nos itens 5.3, 7 e 19 da Portaria nº 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º - Os itens 9, 33, alínea "d", e 34 da Instrução Normativa nº 157, de 18 de novembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"9 - A mercadoria somente poderá sair da área reservada:
9.1 - para envio ao exterior;
9.2 - para retorno ao mercado interno:
9.2.1 - em decorrência de abandono pelo comprador ou de sinistro, nos casos previstos nesta Instrução Normativa;
9.2.2 - sob o regime de drawback, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 314 e 334 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
9.3 - A aplicação do regime drawback a mercadoria em depósito alfandegado certificado está sujeita às normas e aos procedimentos fiscais, cambiais e administrativos previstos para a mercadoria procedente do exterior."
"33 - Na emissão da Nota de Expedição "pro forma" o depositário:
....
d) no verso, esclarecerá a operação que motivar a emissão da Nota de Expedição, com menção dos documentos vinculados, e informará o número do ato concessório de drawback, quando for o caso."
3.4 - A Nota de Expedição "pro forma" será emitida para assinalar a extinção do regime quando a mercadoria retornar ao mercado interno em regime de drawback, nos termos do item 9, ou por motivo de abandono ou de sinistro, nos casos previstos no Capítulo IV."
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IMPOSTO DE RENDA |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.459, de 21.05.96
(DOU de 22.05.96)
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos § § 3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, às parcelas diferidas, segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
Art. 3º - O disposto no art. 35, § 1º, alínea b, número 4, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979, não se aplica à:
I - transferência do registro contábil de participações societárias do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo, em decorrência da inclusão da empresa controlada ou coligada no Plano Nacional de Desestatização;
II - colocação em disponibilidade, para alienação, de participações societárias em empresa coligada ou controlada, pertencentes a empresas sob controle de Estado, do Distrito Federal ou de Município.
Art. 4º - O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 5º - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de "royalties" de qualquer natureza.
Art. 6º - Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.
Art. 7º - Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 8º - Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 9º - Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
PORTARIA Nº 1.013, de 20.05.96
(DOU de 22.05.96)
Fixa datas para restituição do imposto de renda pessoa física relativo ao exercício de 1996.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e na Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 1996, resolve:
Art. 1º - A restituição do imposto de renda pessoa física do exercício de 1996, ano-calendário de 1995, será efetuada em seis lotes e o recurso será colocado nas agências bancárias, à disposição do contribuinte, nas seguintes datas:
LOTE | DATA |
1º lote | 15/07/96 |
2º lote | 15/08/96 |
3º lote | 16/09/96 |
4º lote | 15/10/96 |
5º lote | 18/11/96 |
6º lote | 16/12/96 |
Art. 2º - As Coordenações-Gerais dos Sistemas de Arrecadação e de Tecnologia e de Sistemas de Informações adotarão, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, de 22.05.96
Consolida as normas sobre a apuração dos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos por pessoas físicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.849, de 28 de janeiro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e na Medida Provisória nº 1.459, de 21 de maio de 1996,
RESOLVE:
GANHO DE CAPITAL
Art. 1º - Os ganhos de capital percebidos por pessoas físicas a partir de 1º de janeiro de 1996 serão tributados pelo imposto de renda na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º - Para efeitos tributários, considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e as decorrentes da alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, que são tributadas como ganhos líquidos-renda variável.
Art. 3º - Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
Art. 4º - São contribuintes as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no País, que alienarem, a qualquer título, bens ou direitos, localizados no País ou no exterior, observada, neste caso, a existência de acordos ou tratados celebrados com o país em que se situam.
Parágrafo único - São também contribuintes as pessoas físicas residentes ou domiciliados no exterior que aufiram ganho de capital, no Brasil, na alienação de bens ou direitos.
Art. 5º - Os ganhos de capital na alienação de bens ou direitos sujeitam-se à tributação definitiva, cabendo o recolhimento do imposto.
I - ao alienante, se residente ou domiciliado no País;
II - ao procurador do alienante, se este for residente ou domiciliado no exterior.
EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO
Art. 6º - Não são tributados os ganhos de capital decorrentes de:
I - alienação do único imóvel que o titular possua, seja proprietário individual, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha efetuado outra alienação, a qualquer título, tributada ou não, nos últimos cinco anos e o valor da alienação seja igual ou inferior a R$ 440.000,00.
É irrelevante o fato de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural;
II - transferência causa mortis (heranças, legados) e de doações em adiantamento da legítima;
III - alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00;
IV - indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal;
V - liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;
VI - restituição de participação no capital social mediante a entrega, pela pessoa jurídica a pessoa física, de bens e direitos de seu ativo, avaliados pelo valor de mercado.
§ 1º - O limite a que se refere o inciso I será considerado em relação:
a) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
b) ao imóvel possuído e comunhão, no caso de sociedade conjugal.
§ 2º - O limite a que se refere o inciso III será considerado em relação:
a) ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês.
Consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas, ações e quotas;
b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
Art. 7º - Não incide o imposto de renda na permuta:
I - de unidades imobiliárias;
II - caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.
§ 1º - O disposto no inciso I aplica-se, exclusivamente, a unidades imobiliárias, admitindo-se o recebimento de torna em dinheiro, não podendo ser incluídos na permuta outros bens e direitos, observando-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988.
§ 2º - São válidas, para os efeitos do inciso I, as operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta.
§ 3º - Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura de dação em pagamento, de unidades imobiliárias construídas ou a construir, nas condições previstas no item 4 da Instrução Normativa SRF nº 107, de 1988.
§ 4º - No caso de permuta com recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, deve ser apurado o ganho de capital apenas em relação à tona.
CUSTO DE AQUISIÇÃO
Art. 8º - O custo dos bens ou direitos será apurado na forma das instruções a seguir.
Bens ou direitos adquiridos até 31.12.94
Art. 9º - Considera-se custo dos bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994 o valor em Reais constante da declaração relativa ao exercício de 1996, ano-calendário 1995, atualizado até 1º de janeiro de 1996, mediante sua multiplicação por 1,2246.
§ 1º - Tratando-se de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro de Habilitação - SFH, consórcios etc., considera-se custo o valor em Reais constante da coluna "ano de 1994" da declaração de bens e direitos do exercício de 1996, ano-calendário 1995, multiplicado por 1,2246, acrescido das parcelas pagas a partir de 1995.
§ 2º - As parcelas pagas no ano-calendário de 1995 serão atualizadas mediante a multiplicação pelos seguintes coeficientes:
a) por 1,2246, se pagas no 1º trimestre de 1995;
b) por 1,1736, se pagas no 2º trimestre de 1995;
c) por 1,0955, se pagas no 3º trimestre de 1995;
d) por 1,0421, se pagas no 4º trimestre de 1995.
Bens ou direitos adquiridos em 1995
Art. 10 - Considera-se custo dos bens ou direitos adquiridos em 1995 o valor em Reais pago na aquisição, atualizado até 1º de janeiro de 1996 mediante sua multiplicação pelo coeficiente correspondente ao trimestre da aquisição, constante das alíneas "a" a "d" do § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único - Tratando-se de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do SFH, consórcios etc., o custo de aquisição será a soma das parcelas pagas em 1995, multiplicadas pelos coeficientes constantes da alíneas "a" a "d" do § 2º do artigo anterior, acrescida das parcelas pagas a partir de 1996.
Bens ou direitos adquiridos a partir de 1996
Art. 11 - Considera-se custo dos bens ou direitos adquiridos a partir de 1996 o valor em Reais constante do instrumento de aquisição, no caso de pagamento à vista, ou a soma das parcelas pagas, no caso de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do SFH, consórcios etc.
Art. 12 - Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso:
I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;
IV - o valor de transmissão na aquisição;
V - o valor corrente na data da aquisição;
VI - igual a zero quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.
Art. 13 - No caso de bens ou direitos adquiridos por doação, herança ou legado, considera-se custo de aquisição:
I - o valor atribuído para efeito do imposto de transmissão ou, na ausência desse, o valor de mercado, no caso de doação, inclusive doação em adiantamento da legítima;
II - o valor da avaliação judicial ou o valor atribuído pelos herdeiros, quando todos forem capazes, desde que haja concordância da Fazenda Pública Estadual/ Municipal, nos casos de herança ou legado.
§ 1º - Considera-se data de aquisição o mês da transmissão, da avaliação judicial ou, quando os herdeiros atribuírem valor ao bem, o mês em que o processo de inventário ou arrolamento tiver início.
§ 2º - Nos casos de herança ou legado, as datas de que trata o parágrafo anterior só prevalecem quando houver concordância da Fazenda Pública em relação aos valores atribuídos; caso contrário, deve ser considerado o mês da avaliação judicial.
§ 3º - Os bens ou direitos havidos em decorrência de meação por morte ou separação judicial, terão como data de aquisição:
a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes ao casamento e pertencentes ao alienante;
b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens;
c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Desmembramento
Art. 14 - Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que representar a parte alienada em relação ao custo total/área do imóvel, observado o disposto nos arts. 9º a 11.
Permuta
Art. 15 - Nas operações da alienação, a qualquer título, de imóvel adquirido por permuta, considera-se custo de aquisição o valor do imóvel dado em permuta, acrescido da torna paga, se for o caso, observado o disposto nos arts. 9º a 11.
Art. 16 - Tratando-se de alienação de imóvel adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do imóvel dado em permuta diminuído do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber, observado o disposto nos art. 9º a 11.
Parágrafo único - O custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber correspondente à diferença entre o valor da torna e o valor do ganho de capital apurado na forma do art. 31.
Imóvel Rural
Art. 17 - No caso de imóvel rural será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua, observado o disposto nos arts. 9º a 11.
Parágrafo único - Considera-se terra nua o imóvel rural despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes, das árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos (benfeitorias) e que tiverem sido deduzidos como despesa de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural.
Bens ou Direitos Adquiridos em Partes
Art. 18 - Considera-se custo de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos em partes, o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida, observado o disposto nos arts. 9º a 11.
Prêmios e Sorteios
Art. 19 - No caso de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, realizados a partir de 1º de janeiro de 1995, constitui custo de aquisição o valor de mercado do prêmio acrescido do correspondente imposto de renda incidente na fonte.
Tal valor, expresso em Reais, será atualizado na forma prevista nos arts. 9º e 10.
Participações Societárias Adquiridas até 1994
Art. 20 - Para as participações societárias adquiridas até 1994, o custo de cada aquisição será o valor em Reais constante, da declaração relativa ao exercício de 1996, ano-calendário 1995, atualizado até 1º de janeiro de 1996, mediante sua multiplicação por 1,2246.
§ 1º - Tratando-se de participações societárias adquiridas em prestações ou financiadas, considera-se custo o valor em Reais constante da coluna "ano de 1994" da declaração de bens e direitos do exercício de 1996, ano-calendário 1995, multiplicado por 1,2246, acrescido das parcelas pagas a partir de 1995.
§ 2º - As parcelas pagas no ano-calendário de 1995 serão atualizadas mediante a multiplicação pelos coeficientes de que tratam as alíneas "a" a "d" do § 2º do art. 9º.
Participações societárias adquiridas em 1995
Art. 21 - No caso de participações societárias adquiridas em 1995, o custo de aquisição será o valor em Reais pago na aquisição, atualizado até 1º de janeiro de 1996 mediante sua multiplicação pelo coeficiente correspondente ao trimestre da aquisição, constante das alíneas "a" a "d" do § 2º do art. 9º.
Parágrafo único - No caso de pagamento parcelado, o custo de aquisição será a soma das parcelas pagas em 1995, multiplicadas pelos coeficientes constantes das alíneas "a" a "d" do § 2º do art. 9º, acrescidas das parcelas pagas a partir de 1996.
Participações Societárias Adquiridas a Partir de 1996
Art. 22 - Considera-se custo de participações societárias adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1996 o valor em Reais constante do instrumento de aquisição, no caso de pagamento à vista, ou a soma das parcelas pagas, no caso de pagamento parcelado.
Art. 23 - Na hipótese de transferência à pessoa jurídica de bens ou direitos para efeito de integralização de capital a partir de 1996, considera-se custo das participações societárias o valor dos bens ou direitos transferidos constante da declaração de rendimentos ou o valor de mercado.
Parágrafo único - Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Art. 24 - Considera-se também custo de aquisição:
I - a parcela do lucro ou reserva capitalizada, até o montante do lucro presumido deduzido do imposto de renda, que corresponder ao sócio, titular de empresa individual ou acionista (companhia de capital fechado) beneficiário;
II - a parcela do lucro ou reserva capitalizada, que corresponder ao sócio ou acionista, no caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
III - a parcela do lucro ou reserva capitalizada, que corresponder ao sócio ou acionista, no caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados contabilmente a partir de 1996, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido;
IV - o valor de avaliação no inventário ou arrolamento.
Art. 25 - Considera-se o custo igual a zero quando não puder ser determinado por qualquer das formas descritas no artigo anterior.
Custo Médio Ponderado
Art. 26 - Com base no controle da evolução do estoque de participações societárias, será apurada a média ponderada, por empresa, dos custos unitários em relação a cada espécie de títulos e valores mobiliários existentes na data da alienação, considerando data de aquisição, quantidades, valores de subscrição, integralização, bonificações, baixas etc., na forma prevista neste artigo.
§ 1º - O valor total de aquisição das ações em estoque, na data da alienação, expresso em Reais e atualizado na forma prevista nos arts. 9º a 11, dividido pela quantidade total de ações existentes nessa data, inclusive bonificações, constitui o custo médio ponderado unitário.
§ 2º - O custo médio ponderado unitário, multiplicado pela quantidade de participações alienadas, constitui o custo em Reais para efeito da apuração do ganho de capital.
§ 3º - A cada aquisição ou baixa deverão ser ajustados, às quantidades de ações/quotas remanescentes, os saldos em Reais, para efeito de cálculos posteriores do custo médio ponderado, efetuando o controle de evolução da participação societária.
§ 4º - O saldo será determinado multiplicando-se o custo médio ponderado unitário, em Reais pelo número de ações remanescentes.
Dispêndios
Art. 27 - Podem integrar o custo de aquisição os seguintes dispêndios comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens e direitos da declaração de rendimentos do exercício de 1996, ano-calendário 1995:
I - Bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria.
II - Outros bens ou direitos os dispêndios realizados com a conservação, os reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros pagos no financiamento para a aquisição dos bens ou direitos, a retífica de motor etc.
Parágrafo único - O valor das despesas, expresso em Reais, será atualizado na forma prevista nos arts. 9º a 11.
VALOR DE ALIENAÇÃO
Art. 28 - Considera-se valor de alienação:
I - o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos;
II - o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro.
§ 1º - Quando se tratar de bens ou direitos adquiridos por intermédio de financiamento (SFH, consórcios e outras formas de financiamento), será considerado valor de alienação o efetivamente recebido, desprezando-se a dívida transferida ao comprador.
§ 2º - No caso de bens possuídos em condomínio será considerado valor de alienação a parcela que couber a cada condômino ou co-proprietário.
§ 3º - Nas alienações para recebimento do preço a prazo o ganho de capital será apurado no mês da alienação e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês.
§ 4º - Na alienação de imóvel rural com benfeitorias será considerado valor de alienação apenas o valor da terra nua, quando as benfeitorias tiverem sido deduzidas como despesa de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural.
§ 5º - Na permuta com recebimento de torno (diferença recebida em dinheiro) será considerado valor de alienação somente o valor da torna recebida ou a receber.
§ 6º - No caso de desapropriação, os adiantamentos da indenização e seus acréscimos integram o valor de alienação para efeito de apuração do ganho de capital.
§ 7º - Os juros não compõem o preço de alienação devendo ser tributados, à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), e na Declaração de Ajuste Anual.
§ 8º - Para efeito de apuração do ganho de capital, o valor pago a título de corretagem na alienação, quando esse ônus não for transferido ao adquirente, será diminuído do valor da alienação e, quando se tratar de alienação a prazo, para efeito de controle do diferimento da tributação, esse valor deverá ser deduzido do valor da parcela recebida, no mês do pagamento da corretagem.
Art. 29 - No caso de desapropriação, considera-se realizada a alienação na data em que esta se consumar, isto é, quando houver o pagamento integral da indenização fixada em acordo ou sentença judicial.
APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Art. 30 - Do valor da alienação será deduzido o custo de aquisição, atualizado na forma dos arts. 9º a 11, e o resultado, se positivo, será considerado ganho de capital.
Permuta
Art. 31 - No caso de permuta com recebimento de torna, em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma.
I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta, atualizado na forma dos arts. 9º a 11;
II - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso I, e o resultado obtido será multiplicado por cem;
III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.
Redução do Ganho de Capital
Art. 32 - Tratando-se de alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, segundo o ano de sua aquisição ou incorporação, de acordo com a tabela de percentuais de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel, a seguir:
PERCENTUAIS
DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL |
|||||||
ANO AQUIS. |
PERCENT. REDUÇÃO |
ANO AQUIS. |
PERCENT. REDUÇÃO |
ANO AQUIS. |
PERCENT. REDUÇÃO |
ANO AQUIS. |
PERCENT. REDUÇÃO |
1969 | 100% | 1974 | 75% | 1979 | 50% | 1984 | 25% |
1970 | 95% | 1975 | 70% | 1980 | 45% | 1985 | 20% |
1971 | 90% | 1976 | 65% | 1981 | 40% | 1986 | 15% |
1972 | 85% | 1977 | 60% | 1982 | 35% | 1987 | 10% |
1973 | 80% | 1978 | 55% | 1983 | 30% | 1988 | 5% |
§ 1º - No caso de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes e alienadas em conjunto, a redução, tendo como base o custo total/área do imóvel, será efetuada em relação a cada parcela adquirida até 31 de dezembro de 1988.
§ 2º - Quando se tratar de alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 1988 em terreno próprio, ainda que concluída em ano posterior e desde que informada na declaração de bens e direitos, será considerado o ano da aquisição do terreno, para efeito de apuração do percentual de redução de todo o imóvel.
§ 3º - No caso de alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de 1º de janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte já existente, ou seja, ao percentual que representar o custo do terreno e edificação até essa data em relação ao custo total do imóvel.
§ 4º - No caso de bens imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão (falecimento) ocorreu até 31 de dezembro de 1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha ocorram em ano posterior.
Art. 33 - O valor resultante da aplicação do percentual determinado na forma do artigo anterior será diminuído do ganho de capital, e o resultado obtido constituirá o valor a ser tributado.
Alienação a prazo
Art. 34 - No caso de alienação a prazo, o ganho de capital será apurado como se a venda fosse efetuada à vista e será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês.
Parágrafo único - Para efeito de tributação, será apurado o ganho de capital no mês da alienação e, em seguida, calculado o percentual que representar o valor do ganho de capital em relação ao valor da alienação, que deverá ser aplicado sobre cada parcela recebida, em Reais.
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 35 - O ganho de capital sujeita-se à tributação à alíquota de 15%.
§ 1º - O cálculo do imposto devido na alienação de bem ou direito e o seu pagamento devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês, quaisquer que sejam.
§ 2º - Na Declaração de Ajuste Anual esse imposto não poderá ser compensado.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 36 - O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos.
Art. 37 - O DARF deve ser preenchido em duas vias, utilizando-se o código de arrecadação 4600.
Art. 38 - O pagamento do imposto após o vencimento será acrescido de multa e juros de mora, calculados sobre o valor do imposto.
§ 1º - A multa de mora será aplicada da seguinte forma:
a) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;
b) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º - Os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 3º - Em nenhuma hipótese os juros de mora poderão ser inferiores ao percentual de 1% ao mês.
§ 4º - O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%.
§ 5º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Bens comuns
Art. 39 - Nas alienações de bens comuns decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital será apurado pelos cônjuges em relação ao bem, como um todo.
Parágrafo único - O imposto será recolhido na proporção de cinqüenta por cento para cada um ou pela totalidade, em nome de um dos cônjuges.
Bens ou direitos no exterior
Art. 40 - O ganho de capital na alienação de bens ou direitos situados no exterior será tributado à alíquota de 15%.
Parágrafo único - O imposto cobrado pelo país em que o bem ou direito estiver situado poderá ser compensado com o imposto sobre o ganho de capital devido no Brasil correspondente ao mesmo bem ou direito, até o limite daquele, desde que exista acordo ou tratado internacional que assegure tal compensação ou, ainda, reciprocidade de tratamento.
Residentes ou domiciliados no exterior
Art. 41 - O ganho de capital nas alienações efetuadas por residentes ou domiciliados no exterior, a partir de 1º de janeiro de 1996, de bens ou direitos situados no Brasil, será determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição, atualizado monetariamente até 1º de janeiro de 1996, aplicando-se os coeficientes previstos no art. 9º.
§ 1º - Tratando-se de bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1991, o custo, apurado na forma prevista na IN SRF nº 39, de 30 de março de 1993, e convertido em UFIR pelo valor desta em janeiro de 1992 (Cr$ 597,06), será reconvertido para Reais, mediante sua multiplicação por R$ 0,6767 e, em seguida, multiplicado por 1,2246.
§ 2º - No caso de bens adquiridos no período de 1992 a 1994, o valor de aquisição será convertido em UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento e reconvertido em Reais mediante sua multiplicação por R$ 0,6767. O valor assim obtido será multiplicado por 1,2246, apurando-se, dessa forma, o custo atualizado.
§ 3º - Para os bens ou direitos adquiridos em 1995, o custo de aquisição, expresso em Reais, será atualizado mediante a multiplicação do valor pago pelo coeficiente constante das alíneas "a" a "d" do § 2º do art. 9º, conforme o caso.
§ 4º - O valor positivo apurado sujeita-se ao recolhimento do imposto à alíquota de 15%, ressalvada a existência de acordo entre o Brasil e o país de residência do alienante.
§ 5º - O recolhimento de imposto sobre o ganho de capital deve ser efetuado no momento da alienação do bem ou direito, sendo responsável o procurador do alienante.
§ 6º - O imposto deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sob o código 0473.
Espólio
Art. 42 - As alienações de bens ou direitos realizadas no curso do inventário consideram-se efetuadas pelo espólio.
Art. 43 - No caso de cessão de direitos hereditários, cabe ao cedente apurar em seu nome o ganho de capital.
Parágrafo único - Nesse caso, considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão e como custo de aquisição da parte cedida o valor da avaliação judicial ou o atribuído pelos herdeiros, quando todos forem capazes, desde que haja concordância da Fazenda Pública Estadual/Municipal.
Art. 44 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
Everardo Maciel
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 13, de 27.05.96
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - Remuneração do capital próprio. Limite de dedutibilidade.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no § 3º do artigo 29 da Instrução Normativa nº 11, de 21 de fevereiro de 1996,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
O limite, para fins de dedutibilidade, como despesa financeira, do valor dos juros pagos ou creditados, ainda que capitalizados, a título de remuneração do capital próprio, será de cinqüenta por cento do lucro líquido correspondente ao período-base do seu pagamento ou crédito, antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros, ou dos saldos de lucros acumulados de períodos anteriores, o que for maior.
Paulo Baltazar Carneiro
IPI |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.461, de 23.05.96
(DOU de 24.05.96)
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
§ 1º - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem a partir do mês seguinte ao da publicação desta Medida Provisória.
Art. 3º - Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas de produção nacional, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
I - industriais que utilizem as bebidas mencionadas como insumo na fabricação de outras bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores;
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 4º - Os produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.
Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Art. 5º - Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo anterior.
Art. 6º - Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.
Art. 7º - O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.
Art. 8º - O disposto nos arts. 3º a 7º, entra em vigor cinco dias após a data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.413, de 25 de abril de 1996.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso / Pedro Malan / Francisco Dornelles
ANEXO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.461, de 23 de maio de 1996.
Lista de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
(1) Exceto para ferramentas manuais.
(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.
(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.
(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.
(6) Exclusivamente filtro a vácuo.
(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC.
(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui.
(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores de potência igual ou superior a 20 kW.
(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.462, de 23.05.96
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º - Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.
Art. 3º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º - Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal, relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º - As importações de que trata esta Medida Provisória ficam dispensadas do exame de similaridade.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.414, de 25 de abril de 1996.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
PIS |
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) 12, de 23.05.96
(DOU de 24.05.96)
CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP
Base de Cálculo
Às pessoas jurídicas de direito público interno é permitido excluir da base de cálculo de suas contribuições para o PIS/PASEP, além das transferências correntes, as transferências de capital efetuadas às fundações públicas.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995 e no Parecer Normativo COSIT nº 01, de 21 de maio de 1996, publicado do Diário Oficial da União do dia 22, seguinte,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias de Julgamento da Receita Federal e demais interessados que, a exclusão da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, pelas pessoas jurídicas de direito público, dos valores das transferências efetuadas às fundações públicas de acordo com o disposto no subitem 6.1 do referido Parecer Normativo aplica-se também, na hipótese de transferências de capital realizadas.
Paulo Baltazar Carneiro