ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 9.279, de 14.05.96
(DOU de 15.05.96)

Regula direitos e obrigações relativas à propriedade industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Art. 2º - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II - concessão de registro de desenho industrial;

III - concessão de registro de marca;

IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

V - repressão à concorrência desleal.

Art. 3º - Aplica-se também o disposto nesta Lei:

I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e

II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil e reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

Art. 4º - As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.

Art. 5º - Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

TÍTULO I
Das Patentes

CAPÍTULO I
Da Titularidade

Art. 6º - Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

§ 2º - A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

§ 3º - Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

§ 4º - O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.

Art. 7º - Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

Parágrafo único - A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

CAPÍTULO II
Da Patenteabilidade

SEÇÃO I
Das Invenções e do Modelos de Utilidade Patenteáveis

Art. 8º - É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Art. 9º - É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II - concepções puramente abstratas;

III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V - programas de computador em si;

VI - apresentação de informações;

VII - regras de jogo;

VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Art. 11 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

§ 1º - O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

§ 2º - Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.

Art. 12 - Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

I - pelo inventor;

II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

Parágrafo único - O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.

Art. 13 - A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra da maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

Art. 14 - O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

Art. 15 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

SEÇÃO II
Da Prioridade

Art. 16 - Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.

§ 1º - A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.

§ 2º - A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente, contendo dados identificadores de pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.

§ 3º - Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito.

§ 4º - Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a tradução prevista no § 2º deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada no processo nacional.

§ 5º - No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da origem, será suficiente uma declaração do depositante a este respeito para substituir a tradução simples.

§ 6º - Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional, dispensada a legalização consular no país de origem.

§ 7º - A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda da prioridade.

§ 8º - Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade, o requerimento para antecipação de publicação deverá ser instruído com a comprovação da prioridade.

Art. 17 - O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.

§ 1º - A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida.

§ 2º - O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado.

§ 3º - O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação de prioridade.

SEÇÃO III
Das Invenções e dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis

Art. 18 - Não são patenteáveis:

I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

CAPÍTULO III
Do Pedido de Patente

SEÇÃO I
Do Depósito do Pedido

Art. 19 - O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

I - requerimento;

II - relatório descritivo;

III - reivindicações;

IV - desenhos, se for o caso;

V - resumo; e

VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Art. 20 - Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.

Art. 21 - O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.

Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.

SEÇÃO II
Das Condições do Pedido

Art. 22 - O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.

Art. 23 - O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.

Art. 24 - O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.

Parágrafo único - No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.

Art. 25 - As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.

Art. 26 - O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:

I - faça referência específica ao pedido original; e

II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.

Parágrafo único - O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.

Art. 27 - Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o caso.

Art. 28 - Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.

Art. 29 - O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.

§ 1º - O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga.

§ 2º - A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

SEÇÃO III
Do Processo e do Exame do Pedido

Art. 30 - O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.

§ 1º - A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.

§ 2º - Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público no INPI.

§ 3º - No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornar-se-á acessível ao público com a publicação de que trata este artigo.

Art. 31 - Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultado a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.

Parágrafo único - O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.

Art. 32 - Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.

Art. 33 - O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.

Parágrafo único - O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 34 - Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:

I - objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;

II - documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e

III - tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.

Art. 35 - Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:

I - patenteabilidade do pedido;

II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;

III - reformulação do pedido ou divisão; ou

IV - exigências técnicas.

Art. 36 - Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º - Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

§ 2º - Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Art. 37 - Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.

CAPÍTULO IV
Da Concessão e da Vigência da Patente

SEÇÃO I
Da Concessão da Patente

Art. 38 - A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.

§ 1º - O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do diferimento.

§ 2º - A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

§ 3º - Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.

Art. 39 - Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.

SEÇÃO II
Da Vigência da Patente

Art. 40 - A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único - O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

CAPÍTULO V
Da Proteção Conferida Pela Patente

SEÇÃO I
Dos Direitos

Art. 41 - A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.

Art. 42 - A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

I - produto objeto de patente;

II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

§ 1º - Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

§ 2º - Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.

Art. 43 - O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;

II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;

III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;

IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;

V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos; e

VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.

Art. 44 - Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

§ 1º - Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.

§ 2º - Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.

§ 3º - O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.

SEÇÃO II
Do Usuário Anterior

Art. 45 - À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

§ 1º - O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente, por alienação ou arrendamento.

§ 2º - O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.

CAPÍTULO VI
Da Nulidade da Patente

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 46 - É nula a patente concedida contrariando as disposições desta Lei.

Art. 47 - A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas.

Art. 48 - A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

Art. 49 - No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente.

SEÇÃO II
Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 50 - A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:

I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;

II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;

III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou

IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.

Art. 51 - O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.

Parágrafo único - O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.

Art. 52 - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 53 - Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

Art. 54 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 55 - Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as disposições desta Seção.

SEÇÃO III
Da Ação de Nulidade

Art. 56 - A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

§ 1º - A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.

§ 2º - O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.

Art. 57 - A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

§ 1º - O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.

CAPÍTULO VII
Da Cessão e Das Anotações

Art. 58 - O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.

Art. 59 - O INPI fará as seguintes anotações:

I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e

III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

Art. 60 - As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO VIII
Das Licenças

SEÇÃO I
Da Licença Voluntária

Art. 61 - O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.

Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.

Art. 62 - O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

§ 1º - A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

§ 2º - Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.

Art. 63 - O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento.

SEÇÃO II
Da Oferta de Licença

Art. 64 - O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.

§ 1º - O INPI promoverá a publicação da oferta.

§ 2º - Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.

§ 3º - A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de oferta.

§ 4º - O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.

Art. 65 - Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.

§ 1º - Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.

§ 2º - A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.

Art. 66 - A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.

Art. 67 - O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração.

SEÇÃO III
Da Licença Compulsória

Art. 68 - O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direito dela decorrentes de forma abusiva, por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

§ 1º - Ensejam, igualmente, licença compulsória:

I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados aos casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou

II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.

§ 2º - A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.

§ 3º - No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

§ 4º - No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

§ 5º - A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente.

Art. 69 - A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:

I - justificar o desuso por razões legítimas;

II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou

III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.

Art. 70 - A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:

I - ficar caracterizado situação de dependência de uma patente em relação a outra;

II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e

III - o titular não realizar acordo com o titular da patente depen- dente para exploração da patente anterior.

§ 1º - Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto da patente anterior.

§ 2º - Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente de patente de processo.

§ 3º - O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada da patente dependente.

Art. 71 - Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.

Parágrafo único - O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.

Art. 72 - As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.

Art. 73 - O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da patente.

§ 1º - Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, será considerada aceita a propostas nas condições oferecidas.

§ 2º - O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico deverá juntar documentação que o comprove.

§ 3º - No caso de a licença compulsória ser requerida com fundamento na falta de exploração, caberá ao titular da patente comprovar a exploração.

§ 4º - Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias diligências, bem como designar comissão, que poderá incluir especialistas não integrantes dos quadros da autarquia, visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular.

§ 5º - Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal, prestarão ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de subsidiar o arbitramento da remuneração.

§ 6º - No arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida.

§ 7º - Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da licença compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 8º - O recurso da decisão que conceder a licença compulsória não terá efeito suspensivo.

Art. 74 - Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.

§ 1º - O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste artigo.

§ 2º - O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da patente.

§ 3º - Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.

CAPÍTULO IX
Da Patente de Interesse da Defesa Nacional

Art. 75 - O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei.

§ 1º - O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente.

§ 2º - É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa autorização do órgão competente.

§ 3º - A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular.

CAPÍTULO X
Do Certificado de Adição de Invenção

Art. 76 - O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo.

§ 1º - Quando tiver ocorrido a publicação do pedido principal, o pedido de certificado de adição será imediatamente publicado.

§ 2º - O exame do pedido de certificado de adição obedecerá ao disposto nos arts. 30 a 37, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - O pedido de certificado de adição será indeferido se o seu objeto não apresentar o mesmo conceito inventivo.

§ 4º - O depositante poderá, no prazo de recurso, requerer a transformação do pedido de certificado de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito do pedido de certificado, mediante pagamento das retribuições cabíveis.

Art. 77 - O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - No processo de nulidade, o titular poderá requerer que a matéria contida no certificado de adição seja analisada para se verificar a possibilidade de sua subsistência, sem prejuízo do prazo de vigência da patente.

CAPÍTULO XI
Da Extinção da Patente

Art. 78 - A patente extingui-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;

II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III - pela caducidade;

IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e

V - pela inobservância do disposto no art. 217.

Parágrafo único - Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.

Art. 79 - A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.

Art. 80 - Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.

§ 1º - A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.

§ 2º - No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.

Art. 81 - O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.

Art. 82 - A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo mencionado no artigo anterior.

Art. 83 - A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da instauração de ofício do processo.

CAPÍTULO XII
Da Retribuição Anual

Art. 84 - O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.

§ 1º - O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.

§ 2º - O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.

Art. 85 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses dessa data.

Art. 86 - A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.

CAPÍTULO XIII
Da Restauração

Art. 87 - O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.

CAPÍTULO XIV
Da Invenção e do Modelo de Utilidade Realizado Por Empregado ou Prestador de Serviço

Art. 88 - A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

§ 1º - Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

§ 2º - Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.

Art. 89 - O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.

Parágrafo único - A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.

Art. 90 - Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

Art. 91 - A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.

§ 1º - Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.

§ 2º - É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.

§ 3º - A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.

§ 4º - No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência.

Art. 92 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.

Art. 93 - Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta ou fundacional, federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único - Na hipótese do art. 88, será assegurado ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de incentivo.

TÍTULO II
Dos Desenhos Industriais

CAPÍTULO I
Da Titularidade

Art. 94 - Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único - aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições do arts. 6º e 7º.

CAPÍTULO II
Da Registrabilidade

SEÇÃO I
Dos Desenhos Industriais Registráveis

Art. 95 - Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

Art. 96 - O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.

§ 1º - O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.

§ 2º - Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

§ 3º - Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.

Art. 97 - O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

parágrafo único - O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.

Art. 98 - Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

SEÇÃO II
Da Prioridade

Art. 99 - Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.

SEÇÃO III
Dos Desenhos Industriais Não Registráveis

Art. 100 - Não é registrável como desenho industrial:

I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

CAPÍTULO III
Do Pedido de Registro

SEÇÃO I
Do Depósito do Pedido

Art. 101 - O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

I - requerimento;

II - relatório descritivo, se for o caso;

III - reivindicações, se for o caso;

IV - desenhos ou fotografias;

V - campo de aplicação do objeto; e

VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Parágrafo único - Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser apresentados em língua portuguesa.

Art. 102 - Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua apresentação.

Art. 103 - O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.

Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.

SEÇÃO II
Das Condições do Pedido

Art. 104 - O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.

Parágrafo único - O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.

Art. 105 - Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até 90 (noventa) dias contados da data do depósito.

Parágrafo único - A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

SEÇÃO III
Do Processo e do Exame do Pedido

Art. 106 - Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automatica- mente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.

§ 1º - A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será processado.

§ 2º - Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do documento de prioridade para o processamento do pedido

§ 3º - Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.

§ 4º - Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido.

CAPÍTULO IV
Da Concessão e da Vigência do Registro

Art. 107 - Do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor - observado o disposto no § 4º do art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, o prazo de vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira, e, quando houver, relatório descritivo e reivindicações.

Art. 108 - O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

§ 2º - Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

CAPÍTULO V
Da Proteção Conferida Pelo Registro

Art. 109 - A propriedade do desenho industrial adquiri-se pelo registro validamente concedido.

Parágrafo único - aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.

Art. 110 - À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

§ 1º - O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro, por alienação ou arrendamento.

§ 2º - O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do § 3º do art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação.

CAPÍTULO VI
Do Exame de Mérito

Art. 111 - O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.

Parágrafo único - O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração de ofício de processo de nulidade do registro.

CAPÍTULO VII
Da Nulidade do Registro

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 112 - É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

§ 1º - A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

§ 2º - No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.

SEÇÃO II
Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 113 - A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98.

§ 1º - O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.

§ 2º - O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.

Art. 114 - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação.

Art. 115 - Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

Art. 116 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 117 - O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.

SEÇÃO III
Da Ação de Nulidade

Art. 118 - Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 56 e 57.

CAPÍTULO VIII
Da Extinção do Registro

Art. 119 - O registro extingue-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;

II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III - pela falta de pagamento de retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou

IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

CAPÍTULO IX
Da Retribuição Qüinquenal

Art. 120 - O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinquenal, a partir do segundo qüinquenal da data do depósito.

§ 1º - O pagamento do segundo qüinquenal será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro.

§ 2º - O pagamento dos demais qüinquênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se refere o art. 108.

§ 3º - O pagamento dos quinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição adicional.

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais

Art. 121 - As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93.

TÍTULO III
Das Marcas

CAPÍTULO I
Da Registrabilidade

SEÇÃO I
Dos Sinais Registráveis Como Marca

Art. 122 - São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Art. 123 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - marca de produto ou serviço: aquela usado para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

SEÇÃO II
Dos Sinais Não Registráveis Como Marca

Art. 124 - Não são registráveis como marca:

I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoa ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

SEÇÃO III
Marca de Alto Renome

Art. 125 - À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

SEÇÃO IV
Marca Notoriamente Conhecida

Art. 126 - A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

§ 1º - A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

§ 2º - O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

CAPÍTULO II
Prioridade

Art. 127 - Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.

§ 1º - A reivindicação da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.

§ 2º - A reivindicação da prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado de tradução simples, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.

§ 3º - Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro) meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade.

§ 4º - Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado junto com o próprio documento de prioridade.

CAPÍTULO III
Dos Requerentes de Registro

Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.

§ 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

§ 2º - O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.

§ 3º - O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

§ 4º - A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes deste Título.

CAPÍTULO IV
Dos Direitos Sobre a Marca

SEÇÃO I
Aquisição

Art. 129 - A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

§ 1º - Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

§ 2º - O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.

SEÇÃO II
Da Proteção Conferida Pelo Registro

Art. 130 - Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

I - ceder seu registro ou pedido de registro;

II - licenciar seu uso;

III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

Art. 131 - A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.

Art. 132 - O titular da marca não poderá:

I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos § § 3º e 4º do art. 68; e

IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

CAPÍTULO V
Da Vigência, da Cessão e das Anotações

SEÇÃO I
Da Vigência

Art. 133 - O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

§ 2º - Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

§ 3º - A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.

SEÇÃO II
Da Cessão

Art. 134 - O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

SEÇÃO III
Das Anotações

Art. 136 - O INPI fará as seguintes anotações:

I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e

III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

Art. 137 - As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

Art. 138 - Cabe recurso da decisão que:

I - indeferir anotação de cessão;

II - cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.

SEÇÃO IV
Da Licença de Uso

Art. 139 - O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.

Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.

Art. 140 - O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

§ 1º - A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

§ 2º - Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.

Art. 141 - Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso.

CAPÍTULO VI
Da Perda dos Direitos

Art. 142 - O registro da marca extingue-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;

II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

III - pela caducidade; ou

IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

§ 1º - Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.

§ 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.

Art. 145 - Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.

Art. 146 - Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.

CAPÍTULO VII
Das Marcas Coletivas e de Certificação

Art. 147 - O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.

Parágrafo único - O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Art. 148 - O pedido de registro da marca de certificação conterá:

I - as características do produto ou serviço objeto de certificação; e

II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.

Parágrafo único - A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Art. 149 - Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada ao INPI, mediante petição protocolizada, contendo todas as condições alteradas, sob pena de não ser considerada.

Art. 150 - O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.

Art. 151 - Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se quando:

I - a entidade deixar de existir; ou

II - a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização.

Art. 152 - Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quanto requerida nos termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização.

Art. 153 - A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.

Art. 154 - A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiros, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.

CAPÍTULO VIII
DO DEPÓSITO

Art. 155 - O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

I - requerimento;

II - etiquetas, quando for o caso; e

III - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Parágrafo único - O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no ato de depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado o documento.

Art. 156 - Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.

Art. 157 - O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.

Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.

CAPÍTULO IX
Do Exame

Art. 158 - Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º - O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta Lei.

Art. 159 - Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º - Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

§ 2º - Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Art. 160 - Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.

CAPÍTULO X
Da Expedição do Certificado de Registro

Art. 161 - O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.

Art. 162 - O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.

Parágrafo único - A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Art. 163 - Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.

Art. 164 - Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira.

CAPÍTULO XI
DA NULIDADE DO REGISTRO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 165 - É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

Parágrafo único - A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.

Art. 166 - O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º septies (1) daquela Convenção.

Art. 167 - A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.

SEÇÃO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE

Art. 168 - A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta Lei.

Art. 169 - O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.

Art. 170 - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 171 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 172 - O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro.

SEÇÃO III
DA AÇÃO DE NULIDADE

Art. 173 - A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

Parágrafo único - O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.

Art. 174 - Prescreve em 5 (cinco) anos e ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.

Art. 175 - A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

§ 1º - O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.

TÍTULO IV
Das Indicações Geográficas

Art. 176 - Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

Art. 177 - Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

Art. 178 - Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

Art. 179 - A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica.

Art. 180 - Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designado produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.

Art. 181 - O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.

Art. 182 - O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.

Parágrafo único - O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.

TÍTULO V
Dos Crimes Contra a Propriedade Industrial

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES

Art. 183 - Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:

I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou

II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 184 - Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:

I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou

II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 185 - Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 186 - Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS

Art. 187 - Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 188 - Comete crime contra registro de desenho industrial quem:

I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou

II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS

Art. 189 - Comete crime contra registro de marca quem:

I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 190 - Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou

II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA

Art. 191 - Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem venda ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS INDICAÇÕES

Art. 192 - Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica.

Pena - detenção, de (um) a 3 (três) meses, ou multa.

CAPÍTULO VI
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Art. 195 - Comete crime de concorrência desleal quem:

I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º - Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.

§ 2º - O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 196 - As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se:

I - o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou

II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.

Art. 197 - As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Parágrafo único - A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.

Art. 198 - Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.

Art. 199 - Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.

Art. 200 - A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com as modificações constantes dos artigos deste Capítulo.

Art. 201 - Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.

Art. 202 - Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá requerer:

I - apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou

II - destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.

Art. 203 - Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.

Art. 204 - Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.

Art. 205 - Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.

Art. 206 - Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

Art. 207 - Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.

Art. 208 - A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.

Art. 209 - Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

§ 1º - Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustentação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.

§ 2º - Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.

Art. 210 - Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

TÍTULO VI
Da Transferência de Tecnologia e da Franquia

Art. 211 - O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

Parágrafo único - A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.

TÍTULO VII
Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Dos Recursos

Art. 212 - Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º - Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.

§ 2º - Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.

§ 3º - Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 213 - Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-razões ao recurso.

Art. 214 - Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá formular exigência, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso.

Art. 215 - A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.

CAPÍTULO II
Dos Atos das Partes

Art. 216 - Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.

§ 1º - O instrumento de procuração, no original, translado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.

§ 2º - A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.

Art. 217 - A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Art. 218 - Não se conhecerá da petição;

I - se apresentada fora do prazo legal; ou

II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.

Art. 219 - Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:

I - apresentados fora do prazo previsto neste Lei;

II - não contiverem fundamentação legal; ou

III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

Art. 220 - O INPI, aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º - Reputa-se justa causa e evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.

§ 2º - Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.

Art. 222 - No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se do vencimento.

Art. 223 - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.

Art. 224 - Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO IV
Da Prescrição

Art. 225 - Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

CAPÍTULO V
Dos Atos do INPI

Art. 226 - Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:

I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;

II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e

III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.

CAPÍTULO VI
Das Classificações

Art. 227 - As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil.

CAPÍTULO VII
Da Retribuição

Art. 228 - Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI.

TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 229 - Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade das substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, que só serão privilegiáveis nas condições estabelecidas nos arts. 230 e 231.

Art. 230 - Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurado a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.

§ 1º - O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.

§ 2º - O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3º - Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.

§ 4º - Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único.

§ 5º - O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químicos-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.

§ 6º - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e à patente concedida com base neste artigo.

Art. 231 - Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido.

§ 1º - O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.

§ 2º - O pedido de patente depositado com base neste artigo será processado nos termos desta Lei.

§ 3º - Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção de 20 (vinte) anos contados da data da divulgação do invento, a partir do depósito no Brasil.

§ 4º - O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às matérias de que trata o artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.

Art. 232 - A produção ou utilização, nos termos da legislação anterior, de substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, mesmo que protegidos por patente de produto ou processo em outro país, de conformidade com tratado ou convenção em vigor no Brasil, poderão continuar, nas mesmas condições anteriores à aprovação desta Lei.

§ 1º - Não será admitida qualquer cobrança retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer título, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em conformidade com este artigo.

§ 2º - Não será igualmente admitida cobrança nos termos do parágrafo anterior, caso, no período anterior à entrada em vigência desta Lei, tenham sido realizados investimentos significativos para a exploração de produto ou de processo referidos neste artigo, mesmo que protegidos por patente de produtos ou de processo em outro país.

Art. 233 - Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda e de declaração de notoriedade serão definitivamente arquivados e os registros e declaração permanecerão em vigor pelo prazo de vigências restantes, não podendo ser prorrogados.

Art. 234 - Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7º da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, até o término do prazo em curso.

Art. 235 - É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971

Art. 236 - O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, será automaticamente denominado pedido de registro de desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a publicação já feita.

Parágrafo único - Nos pedidos adaptados serão considerados os pagamentos para efeito de cálculo de retribuição qüinquenal devida.

Art. 237 - Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não se aplicará o disposto no art. 111.

Art. 238 - Os recursos interpostos na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, serão decididos na forma nela prevista.

Art. 239 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias transformações no INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:

I - contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso público;

II - fixar tabela de salários para os seus funcionários, sujeita à aprovação do Ministério a que estiver vinculado o INPI; e

III - dispor sobre a estrutura básica e regimento interno, que serão aprovados pelo Ministério a que estiver vinculado o INPI.

Parágrafo único - As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão por conta de recursos próprios do INPI.

Art. 240 - O art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial."

Art. 241 - Fica o Poder Judiciário autorizado a criar juízos especiais para dirimir questões relativas à propriedade intelectual.

Art. 242 - O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a promover, sempre que necessário, a harmonização desta Lei com a política para propriedade industrial adotada pelos demais países integrantes do MERCOSUL.

Art. 243 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto às matérias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos demais artigos.

Art. 244 - Revogam-se a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei nº 6.348, de 7 de julho de 1976, os arts. 187 a 196 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a 189 do Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim
Sebastião do Rego Barros Neto - Pedro Malan
Francisco Dornelles - José Israel Vargas

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.456, de 16.05.96
(DOE de 17.05.96)

Autoriza a redução do percentual de adição de álcool anidro combustível à gasolina, de que trata o art. 9º da Lei n º 8.723, de 28 de outubro de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica autorizada a redução, em caráter de excepcionalidade, nos meses de abril e maio de 1996, do percentual de adição de álcool anidro combustível à gasolina, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, para o mínimo dezoito por cento, nos municípios abrangidos pela área de influência da refinaria Gabriel Passos, localizada em Betim, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Fica autorizada, em caráter de excepcionalidade, nos meses de abril e maio de 1996, a redução do percentual de adição de álcool anidro combustível à gasolina, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.723, de 1993, e a utilização de outros oxigenados para adição à gasolina, como alternativa ao álcool anidro combustível, nos municípios abrangidos pelas áreas de influência da refinaria do Planalto, localizada em Paulínia, Estado de São Paulo, e da refinaria Getúlio Vargas, localizada em Araucária, Estado do Paraná.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica à área metropolitana da cidade de São Paulo.

Art. 3º - Caso no período de excepcionalidade de que trata esta Medida Provisória ocorra a normalização da oferta de álcool anidro combustível, será imediatamente restabelecido o percentual de adição desse produto à gasolina, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 8.723, de 1993.

Art. 4º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.409, de 17 de abril de 1996.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan
Francisco Dornelles - Raimundo Brito
Gustavo Krause

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.458, de 16.05.96
(DOU de 17.05.96)

Altera os arts. 2º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 2º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ....

....

VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI."

"Art. 4º - ....

....

III - doze meses, no caso dos incisos IV e VII do art. 2º;

....

§ 1º - No caso do inciso II deste artigo, os contratos poderão ser estipulados pelo prazo mínimo de trinta dias, admitindo-se renovações desde que o prazo total não exceda o limite estabelecido no mesmo inciso.

§ 2º - Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos."

"Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento."

"Art. 7º - ....

....

II - nos casos dos incisos I a III e V a VII do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no inciso II deste artigo.

...."

Art. 2º - Os contratos por tempo determinado celebrados com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses, e aqueles celebrados para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1996.

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.411, de 18 de abril de 1996.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Brasília, 16 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA Nº 33, de 16.05.96
(DOU de 17.05.96)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 1989 e artigo 83, item 14 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967 e o contido no Processo IBAMA nº 02001.001103/96-09,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizada a caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul, obedecidos os períodos, zoneamentos, espécies e números de peças estabelecidos nesta Portaria (Art. 14 e Anexo 1).

Art. 2º - O exercício de caça amadorista respeitará o disposto no Art. 10, alínea "a" a "m", da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, além das demais determinações estabelecidas na Portaria nº 108/82-P, de 01 de abril de 1982.

Art. 3º - A caça amadorista não será permitida:

a) nas unidades de conservação federais, estaduais e municipais

b) nas propriedades particulares, sem o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos artigos 594 e 598 do Código Civil Brasileiro e § 2º da Lei 5197/67.

c) nas propriedades declaradas "RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL";

d) com o uso de qualquer aparelhagem eletrônica para atrair animais ou armadilhas que capturem o animal vivo, mesmo que sem sofrimentos;

e) no período compreendido desde meia hora após o pôr-do-sol, até meia hora antes do seu nascimento.

Art. 4º - Os produtos e subprodutos da fauna silvestre, obtidos através da caça amadorista, não poderão ser comercializados nem consumidos em restaurantes, lanchonetes, pensões, bares, hotéis e estabelecimentos similares.

Art. 5º - O exercício e o adestramento de cães de caça, com utilização ou não de armas, ficam equiparados a atos de caça amadorista e somente serão permitidos, obedecido o disposto no art. 4º da Portaria nº 108/82-P, de 01 de abril de 1982.

Art. 6º - Para exercer a caça amadorista é necessária a prévia obtenção da Autorização Anual de Caça Amadorista, concedida pelo IBAMA em caráter específico e intransferível.

§ 1º - A Autorização Anual de Caça Amadorista tem validade apenas na Unidade Federativa para a qual foi expedida e durante o período permitido para a prática de caça amadorista;

§ 2º - Para a obtenção da Autorização Anual de Caça Amadorista será necessário o cumprimento das exigências dos Arts. 8º e 9º desta Portaria.

§ 3º - As autorizações acima referidas poderão ser fornecidas por entidades devidamente credenciadas pelo IBAMA.

Art. 7º - A Superintendência Estadual, somente emitirá Autorizações Anuais de Caça Amadorista durante a temporada de 1996, aos filiados a Clube ou Sociedade Amadorista de Caça e Tiro ao Vôo, em pleno gozo de seus direitos sociais.

Art. 8º - Os Clubes ou Sociedades Amadoristas e Caça e Tiro ao Vôo deverão enviar à Superintendência Estadual do IBAMA requerimento único solicitando Autorização Anual de Caça Amadorista para seus filiados, constando:

a) nome e endereço completo;

b) número e órgão expedidor da carteira de identidade;

c) número do C.I.C ou C.G.C.

Art. 9º - A Autorização Anual de Caça Amadorista será concedida mediante pagamento da importância de R$ 98,32 (Noventa e oito reais e trinta e dois centavos) correspondente à Autorização Anual de Caça Amadorista e licença de transporte das peças abatidas.

Parágrafo único - Os turistas estrangeiros, para o exercício da caça amadorista, pagarão a importância de 294,97 (Duzentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos) correspondente à Autorização Anual de Caça Amadorista e licença de transporte das peças abatidas.

Art. 10 - As importâncias pagas pelos caçadores serão recolhidas diretamente nos Agentes Arrecadadores credenciados, através do Documento Único de Arrecadação (DUA) - para crédito do IBAMA, de conformidade com as instruções vigentes.

Art. 11 - A Autorização Anual para Caça Amadorista corresponde à Ficha Individual de Controle de Caça-FICC, acompanhada pelo Documento Único de Arrecadação - DUA, corretamente preenchido, de acordo com as instruções internas expedidas pela Diretoria de Administração e Finanças do IBAMA.

§ 1º - O Documento Único de Arrecadação - DUA, será emitido em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

1ª via - deverá ficar com o associado, após autenticada mecanicamente pelo Banco, sendo posteriormente colada na Ficha Individual de Controle de Caça - FICC;

2ª via - será remetida ao IBAMA, pelos agentes arrecadadores;

3ª via - para controle dos agentes arrecadadores.

§ 2º - As Autorizações Anuais de Caça Amadorista serão individuais, intransferíveis e só terão validade com o Documento Único de Arrecadação-DUA autenticado mecanicamente pelo Banco recebedor.

§ 3º - Sempre que solicitada a apresentação da Autorização Anual de Caça Amadorista esta deverá ser acompanhada da carteira de identidade do caçador.

Art. 12 - Os turistas estrangeiros ficam sujeitos às exigências desta Portaria.

Art. 13 - Os Clubes ou Sociedades Amadorísticas de Caça e Tiro ao Vôo serão responsáveis pela orientação, esclarecimentos e divulgação a seus associados sobre toda a legislação vigente referente à proteção da fauna, conforme o disposto no Artigo 4º da Portaria IBAMA nº 310-P de 31 de maio de 1989.

Art. 14 - As espécies que poderão ser abatidas durante a temporada de caça amadorista do ano de 1996, no Estado do Rio Grande do Sul, são as abaixo relacionadas.

- Nothura maculosa - perdiz

- Dendrocygna bicolor - Marreca-caneleira

- Dendrocygna Viduata - Marreca-piadeira

- Netta peposaca - Marrecão

- Lepus capensis - Lebre européia

Art. 15 - Cada caçador terá direito a uma caçada semanal por modalidade (campo e banhado) correspondendo de segunda-feira a domingo, dentro da temporada permitida nesta Portaria.

Parágrafo único - Cada caçador somente poderá transportar o equivalente a uma cota semanal.

Art. 16 - Nos municípios abaixo relacionados fica proibido o exercício de caça amadorista, dentro dos seguintes limites:

Alegrete - No interior do polígono compreendido - ao Norte pela BR 290, iniciado no Acesso Estadual AE4 que liga com Catimbal (Catimbau), seguindo deste ponto em direção Oeste, pela BR 290, por aproximadamente 5 Km, até encontrar Acesso Estadual AE6, e seguindo rumo geral para oeste e pelo AE5 em direção a São Carlos por cerca de 37 Km, até encontrar o Acesso Estadual AE24, e seguindo para este rumo geral Nordeste por aproximadamente 20 Km, até atingir Catimbal (Catimbau), formando o limite Sul.

De Catimbal (Catimbau) em direção Norte pelo Acesso Estadual AE4 a aproximadamente 20 Km, até atingir a BR 290 no ponto inicial do polígono formado o limite leste, a fim de proteger a Área de Proteção Ambiental do IBIRAPUITÃ.

Osório - Ao Norte, a Rodovia RS 230 partindo da rodovia RS 020 para Leste até a rodovia RS 486, seguindo por esta até a BR 101; a Leste, pela BR 101, a partir da rodovia RS 486 para o Sul até a rodovia RS 484; ao Sul e Oeste, a rodovia RS 484, partindo da BR 101 para Oeste até encontrar a rodovia RS 020, seguindo por esta até o encontro com a RS 230 ao Norte, na localidade de Tainhas, com finalidade de proteger o Parque Nacional da SERRA GERAL.

Santa Vitória do Palmar - Ao Norte da linha iniciando-se a Leste no Farol do Albardão, no Oceano Atlântico, e daí uma linha reta em direção a Oeste, passando pela Lagoa Mangueira, até a Foz do Arroio José Costa Luís, nesta Lagoa.

A seguir a linha limite a encontrar o caminho que conduz a sede do município, Santa Vitória do Palmar.

A linha segue este caminho até encontrar a estrada que o liga à BR 471 no Km 175.

A Oeste da BR 471 o limite segue a mesma estrada, que cruzou a BR, até a margem do banhado do Arroio d'El Rei, contornado-o a Leste e ao Sul até a estrada que conduz à Fazenda dos Dragões.

A linha limite segue por esta estrada até encontrar outra estrada que conduz à Granja Mirim, quando toma como limite esta via até a Lagoa Mirim.

Rio Grande - Ao Sul, na área entre Lagoa Mirim e o Oceano Atlântico, ambos limites Oeste e Leste, respectivamente .

Como limites do quadrante Norte, a RS 473 que liga a localidade de Santa Isabel à BR 471, sendo esta rodovia o limite nordeste até a localidade denominada de Quinta.

Deste ponto seguindo a estrada secundária que liga a localidade de Quinta à ilha do Leonídio.

A Lagoa dos Patos e o Canal de Rio Grande são os outros limites para proteção da Estação Ecológica do TAIM.

Viamão - Na área limitada ao Norte pela RS 40 até a altura do Km 22, no local denominado Tico Laranjeiras; a leste, pelas estradas municipais Cel. Demundo dos Santos Abreu e a estrada que dá acesso à Fazenda do Pimenta com canal de irrigação que é seu prolongamento natural até a Lagoa dos Patos; Pela linha divisória com a Lagoa dos Patos e a Oeste, pela Lagoa dos Patos e lago Rio Guaíba até Porto Alegre, com finalidade de proteger a região do Parque Estadual de ITAPUÃ.

Mostardas e Palmares do Sul - Ficam excluídas as áreas contíguas situadas a margem Oeste da Rodovia BR 101, tendo como limite Norte a Estrada secundária que dá acesso a Granja do Saraiva, a partir da Vila São Sebastião, no município de Palmares do Sul, e o canal de irrigação que é seu prolongamento até a Lagoa do Casamento.

Ao Sul, o limite é a estrada secundária que conecta a localidade denominada Dr. Edgar Pereira Velho no Município de Mostardas, à Fazenda Vitória, e o canal de irrigação que ocorre ao lado sul da sede da referida fazenda.

O limite Oeste é a Lagoa dos Patos.

Estes limites protegem os locais denominados de Saco do Cocuruto e Lagoa dos Gateados, localizados ao Sudoeste do Município de Palmares do Sul e o Nordeste do Município de Mostardas respectivamente, e a ilha Grande, que se constituem em importantes áreas de nidificação de colhereiros e garças.

Mostardas - Ao Sul e a leste da linha definida pelo Balneário de Barra de São Simão, no Oceano Atlântico, pela estrada secundária unindo o mencionado Balneário à BR 101 e por essa última até os limites com o município de Tavares, para proteção do Parque Nacional da LAGOA DO PEIXE.

Art. 17 - O transporte dos animais abatidos somente poderá ser efetuado nas seguintes condições:

a) cada caçador somente poderá transportar as peças por ele abatidas;

b) os animais transportados deverão estar providos de pele, penas, pés e cabeça, necessários à identificação;

c) no exterior dos veículos, reboques, etc, somente quando devidamente cobertos, de modo a evitar sua exibição ou exposição;

d) em veículos particulares e também, em veículos com placas vermelhas, desde que não transportem passageiros ou cargas que possam prejudicar os serviços de fiscalização e seja usado pelo seu proprietário, vedando-se o trânsito por transportadoras de carga de qualquer natureza, avião, helicóptero ou similares;

e) com a Ficha Individual de Controle de Caça que compõe a Autorização Anual de Caça Amadorista, devidamente preenchida contendo os dados semanais da caça efetuada.

§ 1º - A Ficha Individual de Controle de Caça - FICC, é intransferível, devendo ser corretamente preenchida, de acordo com as instruções impressas na mesma, para exibição à fiscalização do IBAMA.

§ 2º - As Fichas Individuais De Controle De Caça - FICC, extraviadas não serão substituídas, perdendo o caçador a possibilidade de caça no restante da temporada.

Art. 18 - Todo caçador, antes de dar início à caçada, deverá preencher a Ficha Individual De Controle de Caça - FICC, colocando a data e o local de caçada e demais informações para a pronta exibição à fiscalização do IBAMA, em qualquer ocasião, no decorrer do exercício de caça amadorista.

Art. 19 - Até o dia 02 de outubro de 1996, as Fichas Individuais De Controle de Caça- FICC's, utilizadas ou não, devem ser entregues à Superintendência do IBAMA no Rio Grande do Sul diretamente ou através dos respectivos Clubes ou Associações, para fins de análise.

§ 1º - O não cumprimento desse prazo implicará em multa de R$ 98,32 (Noventa e oito reais e trinta e dois centavos).

§ 2º - Em caso de extravio ou perda da FICC, justificada através da apresentação de declaração de órgão policial competente ou de edital publicado na imprensa, até o prazo de devolução acima citado, e mediante a comprovação do pagamento do valor previsto no parágrafo anterior, poderá o caçador receber liberação para a prática de caça na temporada seguinte.

§ 3º - A não entrega da FICC referente à temporada anterior impede a emissão de Autorização Anual De Caça Amadorista para 1996.

Art. 20 - Todos os caçadores que transitarem pelo Estado do Rio Grande do Sul, com caça oriunda de outros países onde a caça é autorizada, deverão exibir uma declaração pessoal devidamente carimbada pela Alfândega na volta ao Brasil, discriminando as espécies e quantidades que está transportando e Autorização para Caça do país estrangeiro, acompanhada da carteira de identidade, à fiscalização do IBAMA.

Parágrafo único - Autorização para trânsito no Estado do Rio Grande do Sul, de caça abatida no exterior será concedida mediante pagamento da importância de R$ 98,32 (Noventa e oito reais e trinta e dois centavos)

Art. 21 - Serão considerados infrações à presente Portaria, quaisquer atos contrários a seus dispositivos, sujeitando-se o infrator às penalidades nela previstas.

Art. 22 - Além das penalidades previstas nos Arts. 27 e 28 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, poderão, ainda ser aplicadas:

a) Cancelamento imediato da autorização anual de caça amadorista, bem como impedimento de emissão de nova autorização anual de caça amadorista, por um período de 2 a 5 anos, sendo que a graduação da pena será analisada conforme a intensidade da infração, estabelecida pela Divisão de Assuntos Jurídicos da SUPES/RS e homologada pelo Superintendente em consonância com a letra "b", do art. 12, da Portaria nº 79/75-P, de 03 de março de 1975;

b) apreensão dos produtos de caça e dos instrumentos nela utilizados, com o destino previstos no art. 33 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967.

§ 1º - As armas e demais petrechos de caça somente serão liberados mediante recolhimento através do Documento Único de Arrecadação - DUA, correspondente à importância de R$ 112,94 (Cento e doze reais e noventa e quatro centavos) e após a data de 04 de novembro de 1996.

§ 2º - As armas e demais petrechos de caça não liberados até 19 de novembro de 1996, serão encaminhados aos órgãos policiais competentes, não podendo mais serem liberados na forma do disposto nesta Portaria.

Art. 23 - Nas infrações à presente Portaria, o competente grupo ou agente fiscalizador encaminhará o auto de infração à SUPES/RS acompanhado da Autorização Anual de Caça Amadorista que deverá ser apreendida, independente da instauração do processo penal, comunicando-se a ocorrência ao Clube ou Associação a que o caçador estiver filiado.

§ 1º - A essas entidades será concedido o prazo máximo de 15 (Quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação da infração, para suspensão do sócio pelo prazo mínimo de (01) ano de seus direitos perante a entidade, não podendo o autuado obter Autorização Anual De Caça Amadorista para a temporada seguinte.

§ 2º - O Clube ou Sociedade Amadorista de Caça e Tiro ao Vôo enviará à Superintendência Estadual do IBAMA, de sua jurisdição, no prazo acima estipulado, cópia da notificação ao associado, com o devido "ciente" do infrator.

§ 3º - A reincidência deverá ser punida com a exclusão do associado.

§ 4º - Nenhum clube ou Sociedade Amadorista de Caça e Tiro ao Vôo poderá filiar em seu quadro social qualquer pretendente que tenha sido condenado por crimes previstos na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, na Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988, ou que tenha pendências administrativas por infração à legislação ambiental, nos 5 (cincos) anos anteriores ao pedido de filiação.

§ 5º - As Superintendências Estaduais do IBAMA darão ciência, anualmente, aos Clubes ou Sociedades Amadorísticas de Caça de seu estado, da relação dos infratores constantes de seus arquivos.

§ 6º - A não observância desta Portaria implica no cancelamento do registro dos Clubes e Sociedades Amadorísticas de Caça e Tiro ao Vôo perante o IBAMA.

Art. 24 - Os Clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e Tiro ao Vôo farão a divulgação desta Portaria, orientando seus filiados para a estrita observância de suas disposições.

Art. 25 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IBAMA, ouvida a Diretoria de Ecossistemas.

Art. 26 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Eduardo de Souza Martins

ANEXO I:

CAÇA DE BANHADO

ESPÉCIES COTA SEMANAL PERÍODO
14.06.96
02.09.96
Marrecão 10 A E
Piadeira 20 A E
Caneleira 10 A E
Lebre Livre A E

A = Abertura da temporada de caça nos seguintes municípios: Alegrete, Arambaré, Arroio Grande, Bagé, Cachoeira do Sul, Camaquá, Capão da Canoa, Capão de Leão, Cristal, Dom Pedrito, Itaqui, Jaguarão, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Pedro Osório, Pelotas, Rio Pardo, Rio Grande, Rosário do Sul, Santa Vitória do Palmar, Santo Antônio da Patrulha, São Borja, São Gabriel, São Lourenço do Sul, Tapes, Tramandaí, Triunfo, Uruguaiana e Viamão.

E = Encerramento da temporada de caça.

CAÇA DE CAMPO

ESPÉCIES COTA SEMANAL PERÍODO
17.05.96
03.06.96 15.07.96
PERDIZ 10 A E* E**
LEBRE LIVRE A   E

A = Abertura da temporada de caça de campo nos municípios de São Borja, Itaqui, Uruguaiana, Quaraí, Santana do Livramento, Rio Pardo, Pântano Grande, Cachoeira do Sul, São Sepé, Vila Nova do Sul, Formigueiro, Restinga Seca, Santa Maria e São Martinho da Serra.

E* = Encerramento da temporada de caça de campo em Rio Pardo, Pântano Grande, Cachoeira do Sul, São Sépe, Vila Nova do Sul, Formigueiro, Restinga Seca, Santa Maria e São Martinho da Serra.

E** = Encerramento da temporada de caça de campo em São Borja, Itaqui, Uruguaiana, Quaraí e Santana do Livramento.

E = Encerramento da temporada da caça para lebre.

 

PORTARIA Nº 76, de 13.05.96
(DOU de 15.05.96)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no artigo 39, inciso VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 7, de 05 de dezembro de 1995, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO que estabeleceu um prazo de 30 dias para o INMETRO elaborar Regulamentação Técnica com vistas à Certificação Compulsória de Pneus, destinados a automóveis, camioneta de uso misto e seus rebocados leves, camionetas, micro-ônibus e caminhões e seus rebocados, comercializados no mercado brasileiro;

CONSIDERANDO as contribuições apresentadas pelos seguimentos envolvidos na fabricação, importação e comercialização de pneus;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Portaria INMETRO nº 171, de 26 de dezembro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que os pneus novos comercializados no Brasil, a partir de 01 de janeiro de 1997, ostentem obrigatoriamente, a Marca de conformidade do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC, de acordo com o RTQ-41 - Regulamento Técnico para Pneus Novos, anexo a esta Portaria.

Parágrafo único - A Marca de Conformidade será concedida conforme o Programa de Certificação de Pneus do Sistema Brasileiro de Certificação-SBC, tomando como base o RTQ-41.

Parágrafo único - Os ensaios dos pneus, cuja documentação comprove sua conformidade aos requisitos de certificação da União Européia ou dos Estados Unidos, serão aceitos pelos Organismos de Certificação do SBC.

Parágrafo único - A documentação de ensaio de outra procedência poderá ser aceita, desde que submetida a prévio e exclusivo exame do INMETRO.

Art. 2º - Autorizar a comercialização dos pneus novos referidos no RTQ-41, cuja aquisição tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1996, comprovada por documento hábil.

Art. 3º - Determinar ao INMETRO e às entidades de direito público com ele conveniadas, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo Território Nacional.

Art. 4º - Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando iniciará sua vigência, ficando revogada a Portaria INMETRO Nº 171, de 26 de dezembro de 1995.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PORTARIA Nº 3.251, de 13.05.96
(DOU de 15.05.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.398, de 11 de abril de 1996, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real, determinou a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994, e convalida todos os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.171, de 27 de outubro de 1995;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de 1996, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e determina a substituição do INPC pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da competência maio de 1996;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:

Art. 1º - A atualização monetária e conversão para real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 29 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social no mês de abril de 1996, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

Mês Moeda
Original
Índice
Atualização (multiplicar)
Conversão Cr$ - CR$
(dividir)
Conversão CR$ - R$
(dividir)
Fator
Simplificado
(multiplicar)
Mai-92 Cr$ 294,5269 1.000,00 637,64 0,00046190
Jun-92 Cr$ 236,5678 1.000,00 637,64 0,00037101
Jul-92 Cr$ 195,7532 1.000,00 637,64 0,00030700
Ago-92 Cr$ 160,3483 1.000,00 637,64 0,00025147
Set-92 Cr$ 131,0249 1.000,00 637,64 0,00020548
Out-92 Cr$ 105,6823 1.000,00 637,64 0,00016574
Nov-92 Cr$ 83,8283 1.000,00 637,64 0,00013147
Dez-92 Cr$ 68,2141 1.000,00 637,64 0,00010698
Jan-93 Cr$ 54,3192 1.000,00 637,64 0,00008519
Fev-93 Cr$ 42,4668 1.000,00 637,64 0,00006660
Mar-93 Cr$ 33,7332 1.000,00 637,64 0,00005290
Abr-93 Cr$ 26,5888 1.000,00 637,64 0,00004170
Mai-93 Cr$ 20,7320 1.000,00 637,64 0,00003251
Jun-93 Cr$ 16,1477 1.000,00 637,64 0,00002532
Jul-93 Cr$ 12,3889 1.000,00 637,64 0,00001943
Ago-93 CR$ 9,5845 1,00 637,64 0,01503117
Set-93 CR$ 7,2489 1,00 637,64 0,01136831
Out-93 CR$ 5,3628 1,00 637,64 0,00841038
Nov-93 CR$ 3,9748 1,00 637,64 0,00623360
Dez-93 CR$ 2,9467 1,00 637,64 0,00462125
Jan-94 CR$ 2,1454 1,00 637,64 0,00336458
Fev-94 CR$ 1,5297 1,00 637,64 0,00239899
Mar-94 URV 1,5297 1,00 1,00 1,52968984
Abr-94 URV 1,5297 1,00 1,00 1,52968984
Mai-94 URV 1,5297 1,00 1,00 1,52968984
Jun-94 URV 1,5297 1,00 1,00 1,52968984
Jul-94 R$ 1,5297 1,00 1,00 1,52968984
Ago-94 R$ 1,4420 1,00 1,00 1,44201531
Set-94 R$ 1,3674 1,00 1,00 1,36735759
Out-94 R$ 1,3470 1,00 1,00 1,34701762
Nov-94 R$ 1,3224 1,00 1,00 1,32242060
Dez-94 R$ 1,2805 1,00 1,00 1,28054672
Jan-95 R$ 1,2531 1,00 1,00 1,25310375
Fev-95 R$ 1,2325 1,00 1,00 1,23252065
Mar-95 R$ 1,2204 1,00 1,00 1,22043831
Abr-95 R$ 1,2035 1,00 1,00 1,20346940
Mai-95 R$ 1,1808 1,00 1,00 1,18079807
Jun-95 R$ 1,1512 1,00 1,00 1,15121193
Jul-95 R$ 1,1306 1,00 1,00 1,13063438
Ago-95 R$ 1,1035 1,00 1,00 1,10348856
Set-95 R$ 1,0923 1,00 1,00 1,09234663
Out-95 R$ 1,0797 1,00 1,00 1,07971397
Nov-95 R$ 1,0648 1,00 1,00 1,06480668
Dez-95 R$ 1,0490 1,00 1,00 1,04896727
Jan-96 R$ 1,0319 1,00 1,00 1,03194026
Fev-96 R$ 1,0171 1,00 1,00 1,01709073
Mar-96 R$ 1,0099 1,00 1,00 1,00992030
Abr-96 R$ 1,0070 1,00 1,00 1,00700000

Parágrafo único - Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Art. 2º - Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face de recuo permitido pelo art. 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Art. 3º - Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos arts. 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 957,56, (novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos) será mantido este último valor.

Parágrafo único - Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 957,56 será incorporada ao benefício em 1º de junho de 1997, juntamente com o reajuste de que trata o art. 3º, da Medida Provisória, nº 1.415, de 29 de abril de 1996.

Art. 4º - Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nº 714, de 9 de dezembro de 1993, e nº 813, de 19 de janeiro de 1994, incluídas para pagamento na competência maio de 1996, serão reajustados pelo percentual de 0,70%, correspondente ao IGP-DI do mês de abril de 1996.

Art. 5º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes

 

PORTARIA Nº 3.252, de 13.05.96
(DOU de 15.05.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da constituição,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o REAL;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.870, de 15 de março de 1994, que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.415 de 29 de abril de 1996, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO os artigos 116, 117, 118 e 119 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer, para o mês de maio de 1996, os seguintes fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006597:

ANO FATORES
1967 627.481.832,04
1968 510.152.452,83
1969 421.615.663,37
1970 351.345.614,01
1971 292.788.010,71
1972 246.040.004,53
1973 212.104.026,45
1974 175.288.841,50
1975 127.020.947,77

Art. 2º - Estabelecer, para o mês de maio de 1996, os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009919:

PERÍODO FATORES
3º TRIMESTRE/75 297.642.839,4416
4º TRIMESTRE/75 279.890.237,3341
1º TRIMESTRE/76 261.215.631,1473
2º TRIMESTRE/76 242.453.841,9250
3º TRIMESTRE/76 220.881.126,3359
4º TRIMESTRE/76 200.850.097,4232
1º TRIMESTRE/77 182.047.622,7842
2º TRIMESTRE/77 169.388.646,0413
3º TRIMESTRE/77 153.376.755,0614
4º TRIMESTRE/77 142.860.301,4139
1º TRIMESTRE/78 134.823.478,5987
2º TRIMESTRE/78 124.554.043,5516
3º TRIMESTRE/78 112.873.696,3814
4º TRIMESTRE/78 102.820.765,8723
1º TRIMESTRE/79 94.478.075,9079
2º TRIMESTRE/79 87.219.361,6838
3º TRIMESTRE/79 77.583.456,6943
4º TRIMESTRE/79 69.890.280,3437
1º TRIMESTRE/80 60.819.612,0336
2º TRIMESTRE/80 53.738.169,9818
3º TRIMESTRE/80 48.082.897,0844
4º TRIMESTRE/80 43.399.715.0316
1º TRIMESTRE/81 38.605.374,6088
2º TRIMESTRE/81 32.156.009.5638
3º TRIMESTRE/81 26.732.498,2353
4º TRIMESTRE/81 22.328.301,8960
1º TRIMESTRE/82 18.846.066.1563
2º TRIMESTRE/82 16.117.963,6732
3º TRIMESTRE/82 13.591.835,2216
4º TRIMESTRE/82 11.088.229,0546
1º TRIMESTRE/83 9.045.966,4498
2º TRIMESTRE/83 7.265.252,9515
JUL/83 5.706.429,3766
AGO/83 5.218.192,8185
SET/83 4.793.718,8420
OUT/83 4.363.556,5964
NOV/83 3.964.753,2119
DEZ/83 3.645.600,3001
JAN/84 3.377.061,3776
FEV/84 3.065.623,2968
MAR/84 2.720.954,0356
ABR/84 2.465.532,2872
MAI/84 2.256.654,0627
JUN/84 2.065.471,8599
JUL/84 1.885.292,8396
AGO/84 1.703.670,0142
SET/84 1.535.368,1474
OUT/84 1.384.944,6676
NOV/84 1.225.959,7328
DEZ/84 1.111.887,0889
JAN/85 1.002.953,0033
FEV/85 887.818,8602
MAR/85 803.017,3821
ABR/85 710.204,1469
MAI/85 633.010,5329
JUN/85 573.557,7228
JUL/85 523.484,7770
AGO/85 484.861,2273
SET/85 446.738,9894
OUT/85 408.141,9929
NOV/85 373.221,7605
DEZ/85 334.777,9903
JAN/86 294.360,2985
FEV/86 252.431,2808
MAR/86 220.014,4463
ABR/86 219.297,3441
MAI/86 218.582,5790
JUN/86 213.433,9197
JUL/86 205.566,6613
AGO/86 197.187,2207
SET/86 188.628,5348
OUT/86 179.643,0811
NOV/86 169.893,5069
DEZ/86 158.168,6317
JAN/87 146.968,4965
FEV/87 125.397,5995
MAR/87 104.499,2917
ABR/87 90.956,2163
MAI/87 74.950,1974
JUN/87 60.518,3500
JUL/87 51.110,6970
AGO/87 47.011,7203
SET/87 43.569,6795
OUT/87 40.416,9328
NOV/87 36.897,9329
DEZ/87 32.592,5575
JAN/88 28.461,8999
FEV/88 24.349,0134
MAR/88 20.574,3885
ABR/88 17.677,2237
MAI/88 14.771,6733
JUN/88 12.500,8616
JUL/88 10.424,2854
AGO/88 8.294,2902
SET/88 6.919,6726
OUT/88 5.561,7577
NOV/88 4.356,4871
DEZ/88 3.421,2821
JAN/89 2.647,8227
FEV/89 2.156,9240
MAR/89 1.816,4957
ABR/89 1.511,1435
MAI/89 1.357,4012
JUN/89 1.230.6500
JUL/89 982,6476
AGO/89 760,6749
SET/89 586,2034
OUT/89 429,7849
NOV/89 311,2804
DEZ/89 219,3933
JAN/90 142,4148
FEV/90 90,9300
MAR/90 52,4562
ABR/90 28,3663
MAI/90 28,2739
JUN/90 26,7430
JUL/90 24,3187
AGO/90 21,8789
SET/90 19,7211
OUT/90 17,4184
NOV/90 15,2684
DEZ/90 13,0474
JAN/91 10,8929
FEV/91 9,0318
MAR/91 8,4132
ABR/91 7,7289
MAI/91 7,0724
JUN/91 6,4676
JUL/91 5,8927

Art. 3º - Estabelecer, para o mês de maio de 1996, os seguintes fatores de atualização das contribuição vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006597:

PERÍODO FATORES
AGO/91 4,4319
SET/91 3,9587
OUT/91 3,3900
NOV/91 2,8305
DEZ/91 2,1686
JAN/92 1,6887
FEV/92 1,3457
MAR/92 1,0713
ABR/92 0,8622
MAI/92 0,7120
JUN/92 0,5943
JUL/92 0,4910
AGO/92 0,3970
SET/92 0,3221
OUT/92 0,2569
NOV/92 0,2055
DEZ/92 0,1666
JAN/93 0,1344
FEV/93 0,1061
MAR/93 0,0840
ABR/93 0,0668
MAI/93 0,0519
JUN/93 0,0405
JUL/93 0,0310
AGO/93 0,0239
SET/93 0,0179
OUT/93 0,0132
NOV/93 0,0098
DEZ/93 0,0071
JAN/94 0,0053
FEV/94 0,0037
MAR/94 0,0027
ABR/94 0,0018
MAI/94 0,0013
JUN/94 0,0008
JUL/94 1,6296
AGO/94 1,5512
SET/94 1,5187
OUT/94 1,4826
NOV/94 1,4456
DEZ/94 1,4046
JAN/95 1,3654
FEV/95 1,3373
MAR/95 1,3131
ABR/95 1,2835
MAI/95 1,2405
JUN/95 1,2015
JUL/95 1,1678
AGO/95 1,1338
SET/95 1,1051
OUT/95 1,0841
NOV/95 1,0664
DEZ/95 1,0513
JAN/96 1,0374
FEV/96 1,0246
MAR/96 1,0148
ABR/96 1,0066

Parágrafo único - No cálculo do pecúlio pago nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994.

Art. 4º - Para efeito do cálculo dos pecúlios de que trata esta Portaria, os valores originais das contribuições serão tomados:

I - na respectiva moeda vigente, quando referente às competências anteriores a março de 1994;

II - em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário-de-contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;

III - em reais, quando referente às competências julho de 1994 e posteriores.

Art. 5º - A liquidação de pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no art. 4º.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes

 

PORTARIA Nº 3.253, de 13.05.96
(DOU de 15.05.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e Alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que institui os Planos de Benefícios da Previdência Social e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de 1996, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada de que trata, a Lei Orgânica da Assistência Social, de nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores, RESOLVE:

Art. 1º - A partir de 1º de maio de 1996, os valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados, de acordo com as respectivas datas de início, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna-IGP-DI até abril de 1996, acrescidos de aumento real de 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), de acordo com a tabela abaixo:

Data de Início
do benefício

Reajuste pelo IGP-DI (Art. 2º da M.P. 1.415/96) Aumento Real (%)
(Art. 5º da M.P.
1.415/96)
Reajuste Total (%)
perfazendo 15%
até maio de 1995 11,2508 3,3700 15,0000
em junho de 1995 10,8061 3,3700 14,5403
em julho de 1995 7,9761 3,3700 11,6149
em agosto de 1995 5,6124 3,3700 9,1715
em setembro de 1995 4,2686 3,3700 7,7824
em outubro de 1995 5,4081 3,3700 8,9603
em novembro de 1995 5,1699 3,3700 8,7141
em dezembro de 1995 3,7924 3,3700 7,2902
em janeiro de 1996 3,5085 3,3700 6,9967
em fevereiro de 1996 1,6843 3,3700 5,1110
em março de 1996 0,9149 3,3700 4,3157
em abril de 1996 0,6965 3,3700 4,0900

§ 1º - O percentual de aumento real de 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), mencionado no caput deste artigo, refere-se à diferença entre o percentual acumulado nos últimos 12 (doze) meses do IGP-DI e o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de 1995.

§ 2º - A partir de 1º de maio de 1996, os valores dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social - auxílio-doença, auxilio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global) - não poderão ser inferiores a R$ 112,00 (cento e doze reais).

Art. 2º - A partir de 1º de maio de 1996, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, com data de início no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 832,66 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.

Art. 3º - A partir de 1º de maio de 1996, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 112,00 (cento e doze reais), nem superior a R$ 957,56 (novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos).

Art. 4º - A partir de 1º de maio de 1996, serão os seguintes os valores dos benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

I - amparo social ao idoso e amparo social ao deficiente físico: R$ 112,00 (cento e doze reais);

II - renda mensal vitalícia: R$ 112,00 (cento e doze reais);

Art. 5º - O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de maio de 1996, será de R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos).

Art. 6º - A partir de 1º de maio de 1996, os valores dos benefícios concedidos com as vantagens da Lei nº 1.756/52 deverão corresponder a uma, duas e três vezes o valor de R$ 112,00 (cento e doze reais) ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca, respectivamente, acrescidos de vinte por cento;

Art. 7º - A partir de 1º de maio de 1996, o valor mínimo das aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/58, com alterações da Lei nº 4.262/63, será de R$ 112,00 (cento e doze reais).

Art. 8º - O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome de Talidomida será reajustado de acordo com o estalecido no art. 1º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$ 112,00 (cento e doze reais).

Parágrafo único - Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de maio de 1995, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 105,20 (cento e cinco reais e vinte centavos).

Art. 9º - A partir de 1º de maio de 1996, os pagamentos dos benefícios da Previdência Social deverão ser efetuados observado o seguinte critério:

I - valores até R$ 5.627,05 ( cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinco centavos), mediante a autorização dos postos do INSS;

II - valores de R$ 5.627,06 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e seis centavos), a R$ 28.163,42 (vinte e oito mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos) mediante a autorização das Direções Estaduais;

III - valores a partir de R$ 28.163,43 (vinte e oito mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), mediante a autorização da Presidência do INSS.

Art. 10 - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, cujo valor de execução, por autor, não for superior a R$ 5.632,69 (cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de maio de 1996, serão isentas do pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.

Art. 11 - O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de maio de 1996, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) a R$ 56,326,83 (cinqüenta e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos).

Art. 12 - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes

 

PORTARIA Nº 19, DE 17.05.96
(DOU de 20.05.96)

Estabelece normas de admissibilidade dos recursos interpostos contra decisões de Juntas e Turmas de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 31, inciso XXXV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS/GM nº 712, de 9 de dezembro de 1993,

Considerando que é prerrogativa do CRPS admitir ou não o recurso, consoante o disposto no art. 12 da Portaria MPS/GM nº 713, de 9 de dezembro de 1993;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados no juízo de admissibilidade e na subida dos recursos interpostos contra decisões das Juntas e Turmas de Julgamento;

Considerando que a subida desses recursos à superior instância deve atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 34, inciso I, do Regimento Interno do CRPS;

Considerando que a inobservância desses pressupostos provoca evidente prejuízo dos pleitos procedentes, pelo aumento da demanda e inevitável demora da prestação jurisdicional; e,

Considerando que a minimização desses efeitos negativos haverá de harmonizar-se com o pleno exercício do direito de defesa das partes,RESOLVE:

Art. 1º - O recebimento e processamento dos recursos interpostos contra acórdãos das Juntas e Turmas de Julgamento, sem prejuízo do contido no Regimento Interno e nas Normas de Procedimento, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º - Só serão admitidos e encaminhados às Câmaras de Julgamento os recursos que atenderem aos requisitos definidos no inciso I do artigo 34 do Regimento Interno, ou seja, quando a decisão recorrida houver infringido lei, regulamento, enunciado, ou ato normativo ministerial ou que divergir de decisão de Câmara de Julgamento, excepcionada a competência do Conselho Pleno.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos casos em que a decisão recorrida não tenha sido por unanimidade.

Art. 3º - Compete ao Presidente da Junta ou Turma verificar as condições previstas no artigo anterior e deixar de admitir o recurso que se enquadre em qualquer das seguintes situações:

I - estiver adstrito à alçada da Junta ou Turma;

II - for manifestamente intempestivo;

III - deixar de indicar, com precisão, a norma tida como infringida e/ou a divergência alegada;

IV - deixar de questionar a fundamentação do decisum recorrido.

Parágrafo único - Em se tratando de recurso firmado pelo próprio segurado ou beneficiário, o Presidente da Junta ou Turma poderá inferir, se não indicado, o dispositivo infringido, bem como relevar a falta de indicação precisa do julgado divergente, desde que, em seu despacho, supra a omissão havida.

Art. 4º - Os recursos que atendam aos pressupostos de admissibilidade serão encaminhados à Câmara competente, mediante despacho do Presidente da Junta ou Turma.

§ 1º - Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, e, se no recurso, forem apresentadas novas razões de fato e de direito, o Presidente da Junta ou Turma poderá, na qualidade de recorrido, propor a revisão do acórdão impugnado, no juízo originário.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o processo será distribuído para novo julgamento, nos termos do art. 36, inciso II, do Regimento Interno.

Art. 5º - O despacho que inadmitir o recurso à Câmara de Julgamento deverá ser fundamentado, indicando, com precisão:

I - os motivos da negativa de seguimento ao recurso;

II - a faculdade do recorrente de formular pedido de reconsideração;

III - a informação de que o silêncio significará desistência do recurso.

Art. 6º - O recorrente que não se conformar com o despacho que inadmitir o recurso poderá formular pedido de reconsideração, no prazo de (15) quinze dias, que será decidido pelas autoridades mencionadas no art. 3º da presente Portaria.

Art. 7º - Aplica-se o disposto nesta Portaria aos processos existentes nas Câmaras de Julgamento de recursos de benefícios pendentes de distribuição na data da publicação deste Ato, que serão devolvidos às Unidades do INSS, mediante despacho do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 8º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marcos Maia Júnior

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

PORTARIA Nº 107, de 15.05.96
(DOU de 17.05.96)

Dispõe sobre a isenção de tributos incidentes na importação de mercadorias destinadas a feiras, congressos, exposições ou eventos assemelhados.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e no art. 14, inciso IX, alínea "h", da Medida Provisória nº 1.384, de 11 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 115/94, promulgada pelo Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - Estão isentos do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, quando destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados:

I - material promocional;

II - mercadorias destinadas a montagem ou conservação de estandes, excetuadas as susceptíveis de serem aproveitadas após o evento;

III - produtos ou insumos utilizados na demonstração de equipamentos em exposição, até o limite de valor (FOB) de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor; e

IV - produtos alimentícios destinados a degustação, inclusive bebidas, até o limite de valor (FOB) de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor.

Parágrafo único - É condição para o reconhecimento da isenção de que trata este artigo, que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, relativamente aos bens objeto do benefício.

Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se material proporcional:

I - folhetos, panfletos, catálogos, revistas, cartazes, guias, fotografias, mapas ilustrados e outros materiais gráficos similares;

II - filmes, "slides", fitas de vídeo, disquetes e semelhantes, contendo matérias de caráter proporcional;

III - brindes e semelhantes, assim consideradas quaisquer mercadorias adequadas a fins estritamente proporcionais, até o limite de valor (FOB) global de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor.

Art. 3º - A isenção de que trata o art. 1º estende-se ao material promocional destinado a qualquer atividade turística, cultural, educativa, desportiva, religiosa ou de promoção comercial, bem como às mercadorias a serem distribuídas gratuitamente na ocasião ou em função da realização dessas atividades, quando originárias de outro Estado Parte do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

Parágrafo único - Os bens importados ao amparo deste artigo não estão sujeitos a proibições ou restrições de natureza econômica.

Art. 4º - O despacho aduaneiro dos bens de que trata esta Portaria prescinde de apresentação de Guia de Importação.

Parágrafo único - O desembaraço aduaneiro das mercadorias sujeitas a controle específico somente será efetuado após a anuência do órgão competente.

Art. 5º - É proibida a comercialização dos bens desembaraçados ao amparo desta Portaria.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o importador ao pagamento:

I - dos impostos dispensados por ocasião do desembaraço, com os devidos acréscimos legais; e

II - da multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, pelo não emprego dos bens nos fins ou atividades para que foram importados (art. 106, inciso I, alínea "a", do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1996).

Art. 6º - O Secretário da Receita Federal poderá baixar instruções complementares a esta Portaria.

Art. 7º - Fica revogada a Portaria nº 137, de 10 de abril de 1995.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

IMPOSTO DE RENDA

ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO Nº 11, de 17.05.96
(DOU de 21.05.96)

Dispõe sobre o preenchimento da declaração de rendimentos das pessoas jurídicas, de 1996, ano-calendário de 1995, a ser apresentada pelas entidades tributadas com base no lucro presumido ou no lucro arbitrado.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 49, de 9 de outubro de 1995, bem como no art. 239 da Constituição, nas Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8 de 3 de dezembro de 1970 e 17, de 12 de dezembro de 1973.

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que o valor da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, das pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, correspondente ao período de 1º de outubro de 1995 a 31 de dezembro de 1995, mediante dedução do imposto de renda devido (PIS-Dedução) deverá ser informado:

a) nos itens 49 a 51 do Quadro 12 - Demonstração do Imposto de Renda Devido e das Deduções do Imposto, do Formulário III - Lucro Presumido/Arbitrado; ou

b) no caso de preenchimento em disquete, nas linhas correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro, na coluna "Compensações", da Ficha "Demonstração do Imposto de Renda Devido e das Deduções do Imposto - Q12".

Paulo Baltazar Carneiro

 

TRIBUTOS FEDERAIS

 ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO Nº 10, de 16.05.96
(DOU de 20.05.96)

Esclarece dispositivos na IN SRF nº 025/96.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista dúvidas suscitadas sobre a interpretação e aplicação do disposto no art. 5º, incisos XII e XXXV, e §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa SRF nº 025/96, e no Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 33/93,

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que:

I - a isenção a que se referem os incisos XII e XXXV do art. 5º da IN SRF nº 025/96 se aplica aos rendimentos recebidos a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;

II - é também isenta a complementação de pensão, paga por entidade de previdência privada, a beneficiário portador das doenças relacionadas no mencionado inciso XII, exceto as decorrentes de moléstia profissional.

Paulo Baltazar Carneiro

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 19, de 16.05.96
(DOU de 20.05.96)

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de maio/96, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:

I - os rendimentos em moeda estrangeira recebidos no mês de junho de 1996, bem como o imposto pago no exterior, serão converti- dos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15.05.96, cujo valor corresponde a R$ 0,9950;

II - as deduções permitidas no mês de junho de 1996 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15.05.96, cujo valor correspondente a R$ 0,9958.

Paulo Baltazar Carneiro