ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 9.274, de 07.05.96
(DOU de 08.05.96)

Dispõe sobre anistia relativamente às eleições de 3 de outubro e de 15 de novembro dos anos de 1992 e 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam anistiados os débitos dos eleitores que deixaram de votar nas eleições de 3 de outubro e 15 de novembro, dos anos de 1992 e 1994, bem como, nas mesmas eleições, dos membros das Mesas Receptoras que deixaram de atender à convocação da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único - A anistia a que se refere este artigo aplica-se aos fatos definidos como crime no art. 344 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Milton Seligman

 

LEI Nº 9.278, de 10.05.96
(DOU de 13.05.96)

Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Art. 2º - São direitos e deveres iguais dos conviventes:

I - respeito e consideração mútuos;

II - assistência moral e material recíproca;

III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

Art. 3º - (VETADO)

Art. 4º - (VETADO)

Art. 5º - Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

§ 1º - Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.

§ 2º - A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Art. 6º - (VETADO)

Art. 7º - Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Parágrafo único - Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Art. 8º - Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

Art. 9º - Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência de 180º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Milton Seligman

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.440, de 10.05.96
(DOU de 11.05.96)

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.

Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:

a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;

b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;

c) correção monetária ou de reajuste por índices de preço gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§ 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

§ 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

§ 3º - Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.

§ 4º - Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1996.

§ 6º - O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.

Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.

Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.

Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada semestralmente.

Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.

§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.

Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.

§ 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.

§ 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

§ 3º - A partir da referência maio de 1996, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.

Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após a vigência desta Medida Provisória, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de 1995, inclusive.

Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.

Art. 11 - Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.

§ 1º - O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.

§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.

§ 3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.

§ 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.

§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 12 - No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.

§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com interesse da coletividade.

§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.

Art. 13 - No acordo ou convenção e no dissídio, coletivo, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.

§ 1º - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.

§ 2º - Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.

Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.

Art. 16 - O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)."

Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.398, de 11 de abril de 1996.

Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
José Serra

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.442, de 10.05.96
(DOU de 11.05.96)

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.

Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de sessenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;

II - estejam com a inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º - Na data do registro, o órgão ou entidade responsável expedirá comunicação ao devedor dando ciência de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.

§ 3º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.

§ 5º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os § § 2º e 3º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 4º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis de Trabalho).

Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.

Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.

Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;

II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;

III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;

IV - data do registro.

Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender o que dispõe o parágrafo único do art. 3º.

Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;

b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

c) às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.

Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de 30 (trinta) dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:

a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

§ 2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.

§ 3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizado na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.

§ 4º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.

Art. 8º - A não observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1943.

Art. 9º - Fica suspensa, até 31 de agosto de 1996, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 30 parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.

Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 1º - Observados os limites e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito.

§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

§ 3º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.

§ 4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.

§ 5º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 1º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.

§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.

III - Imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

IV - Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.

Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.

Art. 15 - Os débitos vencidos até 31 de dezembro de 1995 poderão ser parcelados em até 72 prestações, desde que os pedidos sejam protocolizados até 28 de junho de 1996, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Art. 16 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:

"Art. 84 -...

...

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."

Art. 17 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;

V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;

VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.

§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 18 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a desistir dos recursos judiciais cabíveis, quando a decisão versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes dos incisos I a VIII do artigo anterior, desde que inexista outro fundamento relevante.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às causas em que figure como parte a Fazenda Nacional e que versem sobre Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços na importação de mercadorias.

Art. 19 - Serão arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.

§ 1º - Serão igualmente arquivados os autos em que executados, exclusivamente, honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.

§ 2º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 20 - As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.

Art. 21 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.402, de 11 de abril de 1996.

Art. 22 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 1995.

Brasília, 10 de maio 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.453, de 10.05.96
(DOU de 11.05.96)

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 5º, 10, 11, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - ...

...

III - ...

a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregados em viagem de caráter comercial;

b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;

IV - ...

...

c) exportados temporariamente para outro país e condicionados a reimportação em prazo determinado;

d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;

e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;

V - ...

...

b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;

c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;

e) que retornem ao País nas seguintes condições:

1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;

2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

3. por motivo de modificação na sistemática do país importador;

4. por motivo de guerra ou calamidade pública;

5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;

f) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros;

g) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;

h) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;

i) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

§ 1º - Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final.

§ 2º - Ficam suspensas do pagamento do AFRMM, passando o novo prazo de recolhimento, correspondente à totalidade ou à parte de carga, a partir da data de sua nacionalização, nos seguintes casos, desde que não estejam alcançados pelas isenções previstas nesta Lei:

a) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros especiais:

1. trânsito aduaneiro;

2. entreposto aduaneiro;

3. entreposto industrial;

b) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros atípicos:

1. depósito especial alfandegado;

2. depósito afiançado;

3. depósito franco."

"Art. 10 - ...

I - ...

...

e) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16;

II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decorrentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior.

..."

"Art. 11 - Os valores depositados nas contas especiais (art. 8º, inciso III) e vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo Agente Financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, de emissão do Tesouro Nacional, revertendo-se o produto da aplicação à conta do Fundo da Marinha Mercante."

"Art. 16 - ...

I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:

a) a empresas brasileiras de navegação, até 85% do valor do projeto aprovado:

1. para construção de embarcações em estaleiros brasileiros;

2. para reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;

3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;

b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;

c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas a exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda;

d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiros brasileiros;

e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;

f) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;

II - no pagamento ao Agente Financeiro:

a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;

b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações;

c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;

III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno;

IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada a exportação, visando assegurar o término de obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.

§ 1º - As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do Inciso II deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.

§ 2º - As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26."

"Art. 29 - ...

Parágrafo único - O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação."

Art. 2º - Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com os recursos do FMM.

§ 1º - A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretária do Tesouro Nacional.

§ 2º - Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o Agente Financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.

§ 3º - Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.

§ 4º - O FMM utilizará os direitos recebidos do agente, para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.

§ 5º - A União responderá pela inexistência parcial ou total do crédito cedido nos termos do caput deste artigo, por força de decisão judicial transitada em julgado, ficando para tanto autorizada a emissão de títulos do Tesouro Nacional, com registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira e Títulos - CETIP.

§ 6º - Os valores cedidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obrigação referente aos contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a data base de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data de sua celebração, serão devidos pelo FMM ao Agente Financeiro e remunerados, a partir de seu recebimento até a data de sua liquidação, pelo mesmo critério de remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.

Art. 3º - Não se aplica ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5º do Decreto Lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.401, de 11 de abril de 1996.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989.

Brasília, 10 de maio 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Odacir Klein
José Serra

 

PORTARIA Nº 1.385, de 09.05.96
(DOU de 10.05.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, RESOLVE:

Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:

ART. PARÁGRAFO INCISO ALÍNEA VALOR
(R$)
ALIENAÇÃO: MODALIDADES/LIMITES
- I - 571.847,33 CONCORRÊNCIA
- II - 571.847,33 LEILÃO
- III - 35.740,46 CONVITE
- a 1.648,04 DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL EM LOTES
- b 1.648,04

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA Nº 1.386, de 09.05.96
(DOU de 10.05.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de abril de 1996, com base no índice do mês de dezembro de 1991, a saber:

ARTIGO INCISO ALÍNEA VALOR
(R$)

MODALIDADES DE
LICITAÇÃO

23       OBRAS/SERV. ENG.
I A 142.961,83 CONVITE
I B 1.429.618,32 TOMADA DE PREÇOS
I C 1.429.618,32 CONCORRÊNCIA
      COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS
II a 35.740,46 CONVITE
II b 571.847,33 TOMADA DE PREÇOS
II c 571.847,33 CONCORRÊNCIA
24       DISP. LICITAÇÃO
I - 7.148,09 OBRAS/SERV. ENG.
II - 1.787,02 COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA Nº 70, de 08.05.96
(DOU de 10.05.96)

Baixa normas para apresentação e exame de projetos audiovisuais incentivados na forma do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20.07.93, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e o Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Para serem beneficiados pelo art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, deverão ser apresentados a Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, para exame e aprovação, os projetos de empresas produtoras brasileiras de capital nacional, destinados à realização de obra audiovisual cinematográfica de produção independente.

Art. 2º - Os projetos deverão ser apresentados em 2 (duas) vias assinadas, com todas as suas páginas numeradas e rubricadas, e deverão conter os seguintes elementos:

I - Roteiro;

II - Análise técnica;

III - Orçamento analítico circunstanciado em UFIR ou outro índice que venha a substituí-lo;

III - Plano de produção;

IV - Certificado de registro do roteiro na Biblioteca Nacional;

IV - Promessa de Cessão dos direitos de adaptação da Obra em que se baseia o projeto.

§ 1º - Nos projetos de produção de obras cinematográficas de natureza comercial deverão ser incluídos no mínimo os custos básicos de comercialização da obra nos Mercados de exibição cinematográfica e videofonográfica.

§ 2º - Entende-se por custos básicos de comercialização aqueles referentes à confecção do material de divulgação e mídia, confecção de no mínimo 1 (uma) cópia de 35 mm, banda internacional, confecção de um master positivo em película e master em vídeo através de telecinagem ou processo semelhante.

§ 3º - Os projetos de distribuição, exibição e infra-estrutura técnica conterão os seguintes elementos:

I - Detalhamento do projeto;

II - Plano do projeto;

III - Plantas e croquis;

IV - Catálogos de equipamentos se for o caso.

§ 4º - A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, poderá solicitar a inclusão no projeto de outros elementos além dos previstos deste artigo.

Art. 3º - Juntamente com o projeto deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido à Coordenadoria - Geral;

II - Contrato Social e suas posteriores alterações, se houver, devidamente registrados na Junta Comercial da sede da empresa;

III - Cópia do Cartão do CGC;

III - Curriculum da empresa proponente;

IV - Sinopse e justificativa do projeto;

V - Cronograma físico das etapas de realização do projeto e cronograma de desembolso, com indicação do prazo para a realização e conclusão do projeto;

VI - Comprovante da efetivação da contrapartida de recursos próprios ou de terceiros equivalente a no mínimo 40% do orçamento global, na forma do art. 7º, do Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993;

XI - comprovante de regularidade perante o FGTS, INSS, Departamento da Receita Federal (tributos federais) e Dívida Ativa da União.

Art. 4º - A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual examinará os projetos apresentados segundo os critérios estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, devendo decidir quanto a sua aprovação no prazo máximo de 30 dias.

§ 1º - O prazo estabelecido neste artigo começará a fluir da data da entrega do projeto à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual mediante protocolo.

§ 2º - O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser interrompido uma única vez, caso a Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, solicite, por ofício, documentos e informações adicionais.

§ 3º - No caso das exigências serem cumpridas passará a fluir novo prazo de 30 dias contados da data do cumprimento das exigências.

§ 4º - Da decisão da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, contrária a aprovação do projeto, caberá recurso à Secretaria Executiva, no prazo de 5 (cinco) dias da comunicação da decisão.

§ 5º - O Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual deliberará sobre o recurso no prazo máximo de (15) quinze dias.

Art. 5º - A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual expedirá um comprovante de aprovação de projeto, conforme modelo constante do anexo I a esta Portaria, que habilitará a empresa responsável pelo projeto a solicitar à Comissão de Valores Mobiliários - CVM autorização para a emissão e lançamento dos Certificados de Investimento de que trata o artigo 1º do Decreto nº 974, de 08 de novembro de 1993.

§ 1º - O Comprovante de Aprovação de projeto terá validade de um ano, findos os quais a empresa responsável pelo projeto deverá requerer nova autorização mediante a apresentação de novo orçamento e cronograma de execução e desembolso.

§ 2º - Caso haja necessidade de redimensionamento do projeto aprovado, deverá ser feita nova solicitação sujeita aos prazos previstos nesta Portaria.

Art. 6º - A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual poderá a qualquer tempo ter acesso a documentação contábil e solicitar, quando necessário, a comprovação das despesas realizadas na execução do projeto, bem como obter outras informações que julgar necessárias, sem prejuízo da obrigatoriedade da empresa brasileira de capital nacional prestar contas na forma técnico contábil, no prazo de 90 (noventa) dias após a data de conclusão do projeto, obedecido o cronograma de sua execução.

Art. 7º - Revoga-se a Portaria nº 21, de 11 de fevereiro de 1994.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Correa Weffort

ANEXO I

MINISTÉRIO DA CULTURA

Certifico que o projeto ............................. da empresa brasileira de capital nacional ............. CGC nº ........ foi examinado pelo Ministério da Cultura e que o mesmo está credenciado à obter junto a Comissão de Valores Mobiliários recursos conforme previsto na Lei nº 8.685/93.

Valor de orçamento: .......

Valor de captação: ........

Valor da contrapartida comprovada: .......

Este comprovante tem a validade de 1 (ano) ano, a contar da data de sua emissão.

Em, ... de ...... de 1996

SECRETARIA PARA O DESENVOLVIMENTO AUDIOVISUAL

 

PORTARIA Nº 71, de 08.05.96
(DOU de 10.05.96)

Baixa normas para apresentação e exame de projetos audiovisuais cinematográficos na forma do art. 3º da Lei nº 8685, de 20/07/93, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 e o Decreto 974, de 8 de novembro de 1993, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo seu art. 5º, § 2º,

RESOLVE:

Art. 1º - Para serem beneficiados pelo art. 3º da Lei 8.685, de 20 de julho de 1993, deverão ser apresentados a Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, para exame e aprovação, os projetos de empresas produtoras brasileiras de capital nacional, destinados à realização de obra audiovisual cinematográfica de produção independente.

Art. 2º - Os projetos deverão ser apresentados em 2 (duas) vias assinadas, com todas as páginas rubricadas, e deverão conter os seguintes elementos e documentos:

I - Roteiro Técnico;

II - Orçamento Analítico circunstanciado em UFIR ou outro índice que venha a substituí-lo;

III - Certificado de Registro do Roteiro na Biblioteca Nacional;

IV - Promessa de Cessão dos direitos de adaptação da obra em que se baseia o projeto;

V - Justificativa e sinopse do projeto;

VI - Curriculum do produtor e do diretor do filme;

VII - Cronograma físico e financeiro e orçamento analítico caso o mesmo tenha sofrido alterações;

VIII - Contrato Social e suas posteriores alterações, se houver, devidamente registrados na Junta Comercial da sede da empresa;

IX - Cópia do Cartão do CGC;

X - Comprovante da efetivação da contrapartida de recursos próprios ou de terceiros equivalente a no mínimo 40% do orçamento global, na forma do art. 7º, do Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993;

XI - Comprovante de regularidade perante o FGTS, INSS, Departamento da Receita Federal (tributos federais) e Dívida Ativa da União;

XII - Contrato celebrado entre o contribuinte e a empresa produtora brasileira responsável pela realização da obra cinematográfica audiovisual devidamente registrado na Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, na forma do art. 19 da Lei 8401, de 8 de janeiro de 1992, e do art. 9º do Decreto 567, de 11 de junho de 1992, do qual deverá constar a indicação da contrapartida de pelo menos 40% de recursos próprios da empresa produtora de capital nacional ou de terceiros conforme previsto no art. 7º, do Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993.

§ 1º - A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual examinará os projetos apresentados segundo os critérios estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, devendo decidir quanto a sua aprovação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Encerrado o exame, se aprovado o projeto, será expedida pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual a autorização de movimentação de conta corrente, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, permitindo a movimentação dos recursos depositados no Banco do Brasil.

Art. 3º - As empresas que pretenderem se beneficiar do disposto no art. 3 da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, deverão:

I - Efetuar o pagamento de 70% do total do Imposto de Renda devido sobre as importâncias creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários domiciliados no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição a preço fixo, em guia própria a ser fornecida pela SDAv/MinC conforme modelo Anexo II desta Portaria.

II - O Banco do Brasil S/A abrirá conta corrente especial de aplicação financeira em nome do contribuinte vinculada a Lei 8.685/93, dos depósitos referentes aos 70% do Imposto devido, em nome do contribuinte. As referidas contas serão centralizadas na agência Banco do Brasil - Ministério da Fazenda - em Brasília - DF e serão remuneradas pelo índice da caderneta de poupança, acrescido de 0,5% ao mês, a partir do 5º dia do recolhimento até a data de sua liberação à empresa produtora brasileira de capital nacional. A atualização dos depósitos e ou liberações efetuadas fora da data base será pelo critério pró-rata die útil, aplicando-se o índice do primeiro dia do mês da ocorrência.

III - O Contribuinte deverá encaminhar uma via da Guia de recolhimento paga à SDAv/MinC.

Art. 4º - Para efeito desta Portaria, os contratos de direitos de exploração comercial da obra audiovisual estrangeira no Brasil que prevejam remessa ao exterior de recursos financeiros são classificadas nas seguintes modalidades:

I) contratos de distribuição a preço fixo, os quais deverão mencionar obrigatoriamente o valor total relativo à cessão dos direitos de exploração, sua forma e o prazo de vigência do contrato;

II) contratos de distribuição com participação na receita, os quais deverão mencionar obrigatoriamente o percentual sobre o valor da receita auferida a ser remetido, o prazo e a forma de pagamento e o prazo de vigência do contrato;

III) contratos de distribuição com participação na receita e garantia mínima, os quais deverão mencionar obrigatoriamente o valor mínimo garantido, o percentual sobre o valor da receita auferida a ser remetido, os respectivos prazos e a forma de pagamento e o prazo de vigência do contrato.

Parágrafo único - A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual poderá estabelecer novas modalidades de classificação de contratos que não se enquadrem nas categorias previstas neste artigo.

Art. 5º - A Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual poderá a qualquer tempo ter acesso a documentação contábil e solicitar, quando necessário, a comprovação das despesas realizadas na execução do projeto, bem como obter outras informações que julgar necessárias, sem prejuízo da obrigatoriedade da empresa brasileira de capital nacional prestar contas na forma técnico contábil, no prazo de 90 (noventa) dias após a data de conclusão do projeto, obedecido o cronograma de sua execução.

Parágrafo único - A Concessão do Certificado de Produto Brasileiro fica condicionada ao cumprimento das exigências contidas no caput deste artigo.

Art. 6º - Revoga-se a Portaria nº 25 de 23 de fevereiro de 1994.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Weffort

ANEXO I

AUTORIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA NO BANCO DO BRASIL REFERENTE AO RECOLHIMENTO DE 70% DO IMPOSTO DE RENDA PAGO EM DECORRÊNCIA DA EXPLORAÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL

Conforme determina a

Lei 8.685 de 20 de julho de 1993 em seu artigo 3º e o Decreto 974 de 11 de junho de 1993 em seu art. 5º e a portaria de ..... de ...... de 1993 em seu art. 4º, fica o contribuinte ......... CGC ............, autorizado a movimentar .......... de Conta Corrente nº .......... bloqueada no Banco do Brasil S.A. Estes recursos destinam-se a investimento na produção da obra cinematográfica brasileira intitulada provisoriamente ......... em regime de co-produção com a empresa produtora brasileira de capital nacional ......... CGC ........ cujo contrato foi registrado nesta SDAV sob o nº .....

CONTRIBUINTE ........

EMPRESA PRODUTORA BRASILEIRA DE CAPITAL
NACIONAL ............

VALOR A SER MOVIMENTADO ..........

PARCELAS E MOMENTOS DE LIBERAÇÃO

1ª PARCELA - - LIBERAÇÃO IMEDIATA

2ª PARCELA - - LIBERAÇÃO INÍCIO FILMAGENS

3ª PARCELA - - LIBERAÇÃO FINAL DAS FILMAGENS

4ª PARCELA - - LIBERAÇÃO 1ª CÓPIA

CONTA CORRENTE NO BANCO DO BRASIL S.A. .........

TÍTULO DA OBRA AUDIOVISUAL .....................

NÚMERO DO CONTRATO REGISTRADO NA SDAv ..........

Em, ...... de ........ de 1996

SECRETARIA PARA O DESENVOLVIMENTO AUDIOVISUAL

ANEXO II

GUIA DE RECOLHIMENTO - MinC/SDAv

GUIA Nº
pagável em qualquer agência do Banco do Brasil S.A.  
Agência Centralizadora - Ministério da Fazenda - Brasília – DF  
Conta nº CGC
Empresa  
   
Endereço  
   
esta guia de depósito autenticada pelo Banco do Brasil comprova o pagamento de 70% do Imposto de que trata o art. 2º da Lei nº 8.685/93 Cidade - UF
  Valor do Recolhimento
   
   
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA,  
   
   

 

RESOLUÇÃO Nº 49, de 03.05.96
(DOU de 10.05.96)

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e,

CONSIDERANDO que o benefício decorrente do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos abrange a todos os estabelecimentos mantidos, criados antes ou depois da concessão do mesmo,

CONSIDERANDO que o cancelamento do Certificado, quando ocorrer, atingirá também a todos os estabelecimentos daquela mesma pessoa jurídica sem exceção,

CONSIDERANDO pronunciamento da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social - CJ/MPAS, que recomenda uniformização no procedimento administrativo no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social e do Ministério, conforme Parecer CJ/Nº 509/96, de 29 de fevereiro de 1996, aprovado pelo Senhor Ministro da Previdência e Assistência Social, publicado no Diário Oficial da União em 27 de março de 1996 - Seção I - página 5.123,

RESOLVE:

Art. 1º - Expedir Atestado de Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, somente em nome da entidade mantenedora, dotada de personalidade jurídica própria.

Parágrafo único - A prova do vínculo de estabelecimento mantido caberá à entidade mantenedora.

Art. 2º - Estabelecer que as entidades mantenedoras deverão continuar apresentando em seus respectivos processos, documentos referentes aos seus estabelecimentos mantidos, a fim de que o processo seja analisado como um todo de pessoa jurídica mantenedora.

Parágrafo único - Para cada estabelecimento mantido, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) denominação do estabelecimento mantido, endereço, CEP e telefone;

b) cartão do CGC, com número de ordem respectivo àquela mantida, se for o caso.

c) atestado de que a entidade está em pleno funcionamento, fornecido por uma autoridade local.

Art. 3º - O Cadastro Geral de Entidade portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e/ou Registro, será efetivado, no sistema do CNAS, em favor da entidade mantenedora.

Art. 4º - Revoga-se a Resolução nº 96, de 13 de outubro de 1994, publicada no Diário Oficial da União em 25 de outubro de 1994, que estabelecia critérios para averbação de estabelecimentos mantidos, dispensando as entidades do cumprimento das diligências estabelecidas pelo Setor de Cadastro do CNAS, relativas à apresentação de documentos das mantidas, nos termos do art. 3º da Resolução nº 96, de 13 de outubro de 1994.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Marlova Jovchelovitch

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.425, de 09.05.96
(DOU de 10.05.96)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 -...

...

§ 6º - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.

..."

"Art. 37 - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.

§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.

§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."

"Art. 40 -...

§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.

Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.380, de 11 de abril de 1996.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes

 

PORTARIA Nº 3.242, de 09.05.96
(DOU de 13.05.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, e altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991:

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que institui os Planos de Benefícios da Previdência Social, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de 1996, que dispõe sobre o valor do salário mínimo a altera dispositivos da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores:

RESOLVE:

Art. 1º - Os valores dos salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e dos segurados autônomo, empresário e facultativo, a partir de 1º de maio de 1996, serão os constantes dos anexos I e II dessa Portaria.

Parágrafo único - O segurado especial poderá, facultativamente, contribuir de acordo com a escala de salário-base, independentemente da contribuição de que trata o § 5º do art. 2º desta Portaria.

Art. 2º - A partir de 1º de maio de 1996, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 957,56 (novecentos e cinqüenta e sete e cinqüenta e seis centavos).

§ 1º - As contribuições da empresa, inclusive a rural, não estão sujeitas ao limite de incidência previsto no caput.

§ 2º - A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo estabelecido no caput.

§ 3º - A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional é de 5% da receita bruta de todo espetáculo esportivo de que participem no território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida qualquer dedução.

§ 4º - As demais entidades desportivas, de que tratam as Leis nºs 5.939, de 19 de novembro de 1973, e 6.251, de 8 de outubro de 1975, continuam a contribuir na forma estabelecida para as empresas, de acordo com os artigos 25, 26 e 28 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS.

§ 5º - A pessoa física contribui com 2%, e o segurado especial contribui com 2,2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, acrescidos de 0,1% da referida receita para o financiamento da complementação das prestações por acidentes de trabalho.

§ 6º - E remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua conta própria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota de 11,71% sobre o valor bruto dessas atividades.

Art. 3º - O valor da cota do salário-família, a partir de 1º maio de 1996, será de R$ 7,66 (sete reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 287,27 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) e de R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 287,27 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).

§ 1º - O valor da cota do salário-família será definido em grão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 2º - Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do valor da cota de salário-família devido.

§ 3º - No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.

Art. 4º - O valor mínimo para recurso às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a partir de 1º de maio de 1996, será de R$ 143,09 (cento e quarenta e três reais e nove centavos).

Art. 5º - O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Organização e do Custeio das Seguridade Social-ROCSS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de maio de 1996, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) a R$ 56.326,83 ( cinqüenta e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos).

Art. 6º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes

ANEXO I

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1996

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(RS)
ALÍQUOTA
(%)
até 287,27 8%
de 287,28 ATÉ 478,78 9%
de 478,79 até 957,56 11%

OBS.: Percentuais incidentes de forma não cumulativa (art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social).

ANEXO II

ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA OS SEGURADOS AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO A PARTIR DO
MÊS DE MAIO DE 1996.

CLASSE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA SALÁRIO-BASE
(RS)
ALÍQUOTA
(%)
CONTRIBUIÇÃO
(RS)
1 12 112,00 10.00 11,20
2 12 191,51 10.00 19,15
3 12 287,27 10.00 28,73
4 12 383,02 20.00 76,60
5 24 478,78 20.00 95,75
6 36 574,54 20.00 114,90
7 36 670,29 20.00 134,06
8 60 766,05 20.00 153,20
9 60 861,80 20.00 172,36
10 - 957,56 20.00 191,51

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 05, de 08.05.96
(DOU de 10.05.96)

ASSUNTO: Contribuição incidente sobre a remuneração paga pelas empresas aos segurados empresários, autônomos, trabalhadores avulsos e demais pessoas físicas.

FUNDAMENTAÇÃO:

- Lei Complem`entar nº 84, de 18.01.96;

- Decreto nº 1.826, de 29.02.96.

O COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 84, de 18.01.96, regulamentada pelo Decreto nº 1.826, de 29.02.96, que instituiu contribuição sobre a remuneração paga ou creditada pelas empresas às pessoas físicas que lhes prestem serviço, sem vínculo empregatício, RESOLVE:

Emitir orientações acerca da matéria, nos seguintes termos:

1 - A contribuição a cargo da empresa é de 15% (quinze por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, inclusive sobre os ganhos habituais sobre a forma de utilidades, pelos serviços que lhe são prestados por:

a) segurado empresário;

b) segurado autônomo e equiparado;

c) segurado trabalhador avulso;

d) demais pessoas físicas que não se enquadrem na categoria de segurado obrigatório, como entre outros, o síndico de condomínio, o titular de mandato eletivo federal, estadual e municipal, desde que não sujeito a sistema próprio de previdência, o síndico de falência, o comissário de concordata e membros de conselhos tutelares.

1.1 - O segurado eleito para cargo em órgão representativo de classe, mesmo que pertencente à categoria de empregado, durante o período de seu mandato, no tocante a esta atividade, enquadra-se como empresário (diretor não empregado), incidindo as contribuições de que trata este ato sobre a remuneração a ele paga pelo órgão representativo de classe.

1.1.1 - Se o dirigente sindical, pertencente à categoria de segurado empregado, perceber remuneração na empresa de origem, esta recolherá as contribuições correspondentes, em conformidade com os artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pelas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95, sem prejuízo das contribuições a cargo do sindicato.

1.2 - No caso de síndico de condomínio que não recebe remuneração, mas é isento de taxa de condomínio, o valor correspondente a esta será considerando como remuneração.

1.3 - Não se aplica o disposto neste item ao estagiário contratado nos termos da Lei nº 6.494/77, considerando que este não recebe remuneração e sim uma bolsa de complementação educacional.

1.4 - Não se aplica, ainda, o disposto neste item ao ministro de confissão religiosa, no tocante aos valores recebidos em face do trabalho religioso, tendo em vista não existir contrato de trabalho entre este e a instituição que o congrega.

1.5 - Considera-se empresa, para os efeitos deste ato, o disposto no art. 15 da Lei nº 8.212, de 24.07.91.

2 - A contribuição a cargo das cooperativas de trabalho, além daquela prevista no item 1, é de 15% (quinze por cento) sobre o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.

2.1 - A cooperativa deverá registrar, em sua contabilidade, a retribuição efetuada aos cooperados, decorrente de serviços prestados a pessoas jurídicas, separadamente da retribuição decorrente de serviços prestados a pessoas físicas, sob pena de infração ao artigo 32, II, da Lei nº 8.212/91.

3 - A contribuição a cargo de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades ou cooperativas de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, é acrescida de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no item 1.

3.1 - Não é devido o adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese da opção referida no item 4.

4 - Quando o serviço for prestado por segurado autônomo e equiparado, a empresa poderá optar, em substituição à obrigação prevista nos itens 1, 2 e 3, pela contribuição de 20% (vinte por cento) incidente sobre:

I - o salário-base correspondente à classe em que o segurado estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes de 4 a 10;

II - o salário-família da classe 4, se o segurado estiver posicionado nas classes 1, 2 ou 3;

III - o salário-base da classe 1, se o segurado estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salário-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em razão do exercício de atividades que o enquadrem como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.

4.1 - A empresa não terá direito à opção prevista neste item:

a) se o segurado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como autônomo ou equiparado;

b) se o segurado não estiver em dia com as suas contribuições previdenciárias.

4.1.1 - Para efeito do disposto na alínea "b" deste subitem, a empresa deverá exigir do segurado ou arquivar, por 10 (dez) anos, cópia do documento de recolhimento referente à competência vencida imediatamente anterior à data do serviço prestado, conferindo-a com o original, bem como cópia do comprovante de inscrição do segurado perante o INSS na categoria de autônomo.

4.1.2 - A empresa, após a conferência de que trata o subitem 4.1.1, poderá optar pelo não arquivamento da cópia do comprovante de recolhimento, desde que mantenha, para efeito de fiscalização, relação individualizada dos segurados autônomos que lhe prestaram serviço, com os respectivos números de inscrição no INSS e a classe da escala de salário-base em que estiverem contribuindo, reservando-se a fiscalização do INSS o direito de, a qualquer tempo, caso detecte atraso no recolhimento da contribuição do segurado, lançar a eventual diferença entre o recolhimento efetuado pela empresa e o que seria devido na forma dos itens 1, 2 e 3.

4.2 - Para efeito do disposto no inciso III deste item, a empresa deverá exigir e arquivar, por 10 (dez) anos, declaração da empresa onde o segurado for empregado de que este já contribui sobre o limite máximo ou cópia do contracheque.

4.2.1 - Nesse caso, deverá ser emitido o subsídio fiscal a ser encaminhado à GRAF jurisdicionante do estabelecimento/empresa que emitir a declaração.

4.3 - No caso de o segurado estar inscrito previamente como empresário (atividade mais antiga) e, simultaneamente, exercer, ainda, atividade como autônomo, observar-se-á:

a) na empresa que o remunerar na condição de empresário, a contribuição incidirá sobre o valor efetivamente pago ou creditado, sem direito a opção;

b) na empresa que remunerar na condição autônomo, a contribuição incidirá sobre o valor efetivamente pago ou creditado, admitida a opção nos termos dos incisos I e II deste item, não se lhe aplicando a hipótese do inciso III.

4.3.1 - Para efeito deste subitem, aplica-se o disposto no subitem 4.1.1 e 4.1.2.

4.4 - Na hipótese de fracionamento do salário-base, observar-se-á o salário-base da classe em que o segurado estiver enquadrado e o disposto nos incisos I e II deste item, independentemente do valor que tenha servido de base para o cálculo da contribuição.

4.4.1 - Se a empresa optar pelo recolhimento de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base, deverá exigir do segurado a comprovação, mediante cópia do último recolhimento na classe em que ocorreu o fracionamento. Não havendo esta prova, considerar-se-á como enquadrado na classe 10 (dez).

4.5 - havendo regressão na escala de salário-base, a classe a ser observada será aquela para qual o segurado tenha regredido, observado o disposto nos incisos I e II deste item.

4.6 - A opção a que se refere este item não se aplica ao segurado empresário, trabalhador avulso e facultativo.

4.7 - A empresa perderá o direito à opção a que se refere este item, caso não efetue, no prazo legal, o recolhimento das contribuições a que se refere este ato.

5 - A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todas as pessoas físicas previstas neste ato, discriminando nome, número de inscrição, serviço prestado, classe de enquadramento, valor do serviço e da contribuição, bem como a efetuar os correspondentes lançamentos em títulos próprios de sua contabilidade, com discriminação, em separado, das contribuições referentes a todos os segurados, inclusive aquelas decorrente da opção a que se refere o item 4, conformidade com o disposto no art. 47 do ROCSS.

6 - A contribuição do trabalhador avulso, prevista no art. 20 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pelas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 permanece inalterada.

7 - As contribuições relativas a seguro de acidente do trabalho e a terceiros, incidentes sobre remuneração paga ou creditada aos segurados de que trata este ato, continuam sendo devidas.

8 - O clube de futebol profissional, bem como o empregador rural pessoa física e/ou jurídica estão sujeitos às contribuições e procedimentos previstos neste ato, tendo em vista que a Lei Complementar nº 84/96, ao instituir nova fonte de custeio, não excepcionou qualquer contribuinte e, ainda, que o disposto nas Leis nº 8.540/92, 8.641/93 e 8.870/94 diz respeito tão-somente à substituição da contribuição prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91, que, na redação atual, só contempla a contribuição incidente sobre a remuneração do segurado empregado.

9 - A entidade beneficiente de assistência social, em gozo de isenção da cota patronal, também está sujeita às contribuições previstas neste ato, tendo em vista que o instituto da isenção é depen- dente de lei específica, o que só ocorre em relação à contribuição do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.

10 - Os valores pagos ou creditados ao trabalhador autônomo que desenvolve atividade econômica com o concurso de empregados também estão sujeitos às contribuições de que trata este ato.

11 - As contribuições a que se refere este ato aplicam-se, inclusive, no caso de o prestador de serviço estar aposentado.

12 - A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria, corresponderá ao valor resultante da aplicação de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.

13 - Para identificação da remuneração paga ao segurado empresário, são elementos de comprovação os valores constantes na contabilidade, folha de pagamento, recibos e DARF do IRRF. Na falta destes, a contribuição incidirá, no mínimo, sobre o seu salário-base.

14 - No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário incidirá sobre:

a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho à empresa, de acordo com sua escrituração contábil; ou

b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.

15 - A empresa deverá recolher a contribuição a que se refere este ato na mesma data das demais contribuições a seu cargo das por ela arrecadadas.

16 - A contribuição da empresa, inclusive a da cooperativa de trabalho, incidente sobre as remunerações pagas aos segurados empregados a seu serviço continua sendo devida.

17 - A empresa deverá consignar na Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, no campo 8 - "Outras informações", de forma separada, a base de cálculo das contribuições previstas neste ato. Havendo a opção de que trata o item 4, a base de cálculo correspondente deverá estar discriminada separadamente.

18 - As projeções regionais deverão implementar ações visando a orientar os contribuintes sobre os procedimentos previstos neste ato, sobretudo aqueles que contratem ou agreguem números significativo de segurados, alertando-os de que devem zelar pela comprovação dos recolhimentos dos segurados que contratar.

19 - Com referência ao subitem 4.1.2, a Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF deverá consultar o conta corrente dos segurados para verificar se efetivamente estão em dia com os recolhimentos.

20 - As contribuições previstas neste ato serão exigíveis a partir da competência maio/96.

21 - Este ON entra em vigor na data de sua publicação.

Walter Vieira de Mello

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.439, de 10.05.96
(DOU de 11.05.96)

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.

§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

§ 3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:

a) a pessoa física;

b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

1 - não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

2 - aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

3 - destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

4 - mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta alínea, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a títulos de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.

§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1996, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.

§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.397, de 11 de abril de 1996.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva

 

PORTARIA Nº 8, de 08.05.96
(DOU de 13.05.96)

Altera a Norma Regulamentadora NR-7-Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 do Decreto nº 1.643, de 25 de setembro de 1995;

CONSIDERANDO que a Norma Regulamentadora NR-7, aprovada pela Portaria SSST nº 24, de 29 de dezembro de 1994 carecia de ajustes para sua melhor operacionalização;

CONSIDERANDO o Acordo Tripartite e consensado havido neste sentido, envolvendo entidades representativas dos empregados e empregadores, do qual fizeram parte: Confederação Nacional de Indústria - CNI, Confederação Nacional do Comércio - CNC, Confederação Nacional das Indústrias Financeiras - CNIF, Central Única dos Trabalhadores - CUT e Força Sindical,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar e incluir os seguintes itens da Norma Regulamentadora NR-7, aprovada pela Portaria nº 24, de 29 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

7.1 - DO OBJETO

7.1.1...

7.1.2...

7.1.3 - Caberá a empresa contratante de mão de obra prestadora de serviços, informar a empresa contratada, os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.

7.3.1 - compete ao empregador:

a) ...

b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO.

c) ...

d) ...

e) ...

7.3.1.1 - Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4, com até 10 (dez) empregados.

7.3.1.1.1 - As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadrados no grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.

7.3.1.1.2 - As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4 , segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.3.1.1.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

7.4.3.5 - No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

- 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo Quadro I da NR 4.

7.4.3.5.1 - As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.4.3.5.2 - As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.4.3.5.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

7.4.4.3 - O ASO deverá conter no mínimo:

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade, e sua função;

b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST;

c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que forem realizados;

d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contrato;

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

7.4.6.4 - as empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador, ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.

Art. 2º - As infrações ao disposto na Norma Regulamentadora NR 7, de que trata o anexo II da NR 28, - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES, com redação data pela Portaria SSST nº 06 de 14 de agosto de 1995 passam a vigorar com a seguinte classificação:

Item/subitem

Infração

Item/subitem

Infração
7.3.1 "a" 2 7.4.3.4 1
7.3.1 "b" 1 7.4.3.5 1
7.3.1 "c" 1 7.4.4.1 2
7.3.1 "d" 1 7.4.4.2 2
7.3.1 "e" 1 7.4.4..3 "a" 1
7.3.2 "a" 1 7.4.4.3 "b" 2
7.3.2 "b" 1 7.4.4.3 "c" 1
7.4.1 "a" 3 7.4.4.3 "d" 2
7.4.1 "b" 3 7.4.4.3 "e" 2
7.4.1 "c" 3 7.4.4.3 "f" 2
7.4.1 "d" 3 7.4.5 3
7.4.1 "e" 3 7.4.5.1 4
7.4.2 "a" 1 7.4.5.2 4
7.4.2 "b" 1 7.4.6 2
7.4.2.1 2 7.4.6.1 1
7.4.2.2 1 7.4.6.2 1
' 1 7.4.6.3 1
7.4.3.1 1 7.4.7 1
7.4.3.2 "a.1" 3 7.4.8 "a" 1
7.4.3.2 "a.2" 4 7.4.8 "b" 2
7.4.3.2 "b.1" 2 7.4.8 "c" 1
7.4.3.2 "b.2" 1 7.4.8 "d" 1
7.4.3.3 1 7.5.1 1

Art. 3º - Esta Portaria ratifica os demais termos da Norma Regulamentadora - NR 7 e entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Zuher Handar

 

FGTS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.430, de 09.05.96
(DOU de 10.05.96)

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.

§ 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.

§ 2º - As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 3º - Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.

§ 4º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.387, de 11 de abril de 1996.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.435, de 09.05.96
(DOU de 10.05.96)

Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:

I - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

II - redução de até noventa por cento do imposto de importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos; e

III - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente sobre os produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º deste artigo.

§ 1º - O disposto nos incisos I e II aplica-se, exclusivamente, às empresas montadoras e aos fabricantes de:

a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes;

b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

d) tratores agrícolas e colheitadeiras;

e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f) carroçarias para veículos automotores em geral;

g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; e

h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.

§ 2º - O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento.

§ 3º - A aplicação da redução a que se referem os incisos I e II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a dois por cento.

§ 4º - A aplicação da redução a que se refere o inciso III deste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa Comum.

§ 5º - Os produtos de que tratam os incisos I e II deverão compor o ativo permanente ou ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos e condições fixados em regulamento.

§ 6º - Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 7º - Não se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas comerciais exportadoras nas condições do § 2º deste artigo, quando a transferência de propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou fabricante nacional.

§ 8º - Não se aplica aos produtos importados nos termos dos incisos I, II e III o disposto no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969.

Art. 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:

I - o valor total FOB das importações de matérias primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países membros do MERCOSUL, adicionadas às realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do artigo anterior, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;

II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;

III - o valor total das aquisições de matérias-primas, produzidas no País, e o valor total FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo anterior, em período a ser determinado, por empresa; e

IV - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.

§ 1º - Com o objetivo de evitar concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos relacionados no incisos I e II do artigo anterior, nas condições estabelecidas nestes mesmos incisos.

§ 2º - Entende-se, como exportações líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:

a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback"; e

b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior.

§ 3º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.

§ 4º - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas no País, definidas em regulamento, poderá ser estabelecido prazo para o atendimento às proporções a que se refere este artigo, contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º.

Art. 3º - Para os efeitos dos arts. 2º e 4º, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:

I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora; e

II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.

Art. 4º - Poderão ser computadas adicionalmente, como exportações líquidas, nas condições estabelecidas em regulamento, valores correspondentes:

I - ao valor FOB exportado dos produtos de fabricação própria relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º;

II - às máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição, fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;

III - ao valor FOB importado de ferramentais de prensa novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente das empresas; e

IV - a investimentos efetivamente realizados em desenvolvimento tecnológico no País, nos limites fixados em regulamento.

Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as regras definidas em regulamento.

Art. 6º - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados na alíneas "a" a "g" do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer, para as empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo, índice médio de nacionalização anual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Parágrafo único - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas, definidas em regulamento, o índice de que trata este artigo deverá ser atendido no prazo de três anos, a contar da data de início da produção dos referidos produtos, conforme dispuser o regulamento.

Art. 8º - O comércio realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras específicas aplicáveis.

Art. 9º - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação, celebrados nos termos dos Decretos-Leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1.972, e 2.433, de 19 de maio de 1.988, após declarado pelo Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.

Art. 10 - A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" e "g" do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:

I - Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito; e

II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

§ 1º - Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

§ 2º - As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.

§ 3º - Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.

Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O reconhecimento da redução do imposto de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.

Art. 12 - As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Medida Provisória nº 1.413, de 25 de abril de 1996, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.

§ 1º - A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.

§ 2º - A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma da legislação pertinente.

§ 3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.

Art. 13 - A inobservância ao disposto nas proporções, limites e índice a que se referem com os arts. 2º e 7º estará sujeita a multa de:

I - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso II do art. 2º;

II - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;

III - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso III do art. 2º;

IV - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;

V - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que concorrer para o descumprimento do índice a que se refere o caput do art. 7º;

VI - 120% incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso I do art. 2º; e

VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, que exceder a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2º.

Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.

Art. 14 - O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória:

I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais; e

II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.

Art. 15 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.

Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.393, de 11 de abril de 1996.

Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Sebastião do Rego Barros Neto
Pedro Malan
Francisco Oswaldo Neves Dornelles
José Serra

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, de 10.05.96
(DOU de 14.05.96)

Estabelece procedimento simplificado para o despacho aduaneiro de medicamentos destinados a pessoas físicas, nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos artigos 420 e 452 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - O despacho aduaneiro de importação de medicamentos adquiridos no exterior, sob encomenda de pessoa física residente no País, e transportados, a título gratuito, por empresa que opere em serviço de transporte aéreo regular, será processado de forma simplificada, com base em declaração conforme modelo anexo, e o obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - O procedimento de despacho aduaneiro previsto nesta Instrução Normativa somente poderá ser adotado por empresa de transporte aéreo regular devidamente autorizada pela autoridade aduaneira local.

Parágrafo único - No requerimento de autorização, a interessada deverá declarar expressamente que:

I - os serviços por ela prestados aos destinatários das encomendas são gratuitos;

II - assume o compromisso de observar rigorosamente as normas e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 3º - A declaração de que trata o art. 1º, apresentada, em duas vias, por funcionário de empresa autorizada, deve ser utilizada exclusivamente para o despacho aduaneiro de medicamentos importados sob a prescrição médica, observado o limite de valor total de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, para cada destinatário.

Art. 4º - Para o transporte das encomendas, a empresa autorizada deve identificar cada volume com etiqueta própria contendo número de ordem, nome da empresa, número e origem do vôo, data do embarque e a expressão "Medicamentos destinados a pessoas físicas".

Parágrafo único - Os volumes identificados na forma deste artigo devem ser apresentados à autoridade aduaneira, no local previamente indicado, imediatamente após a chegada da aeronave.

Art. 5º - A declaração a que se refere o art. 1º será instruída com:

I - os originais das receitas médicas visadas pela autoridade competente do Ministério da Saúde;

II - as faturas ou notas de compra dos medicamentos;

III - as autorizações dos destinatários para o despacho aduaneiro.

Art. 6º - Aos medicamentos submetidos a despacho aduaneiro na forma deste Ato será aplicado o regime de tributação simplificada, regulamentado pela Portaria nº 316, de 28 de dezembro de 1995.

Art. 7º - Os medicamentos importados nos termos desta Instrução Normativa não podem destinar-se a revenda.

Art. 8º - A autorização concedida à empresa transportadora terá caráter precário e poderá ser suspensa ou cancelada pela autoridade aduaneira local, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor, sempre que ficar constatado ter a mesma descumprido as normas estabelecidas neste Ato.

§ 1º - Aplica-se a suspensão da autorização, pelo prazo de trinta dias, à empresa que, após ter sido advertida pela autoridade aduaneira, reincidir no descumprimento das normas estabelecidas.

§ 2º - Será cancelada a autorização de empresa para a qual tenha sido aplicada a suspensão, nos termos do parágrafo anterior, e reincidir na falta.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

IMPOSTO DE RENDA

ATO DECLARATÓRIO Nº 16, de 03.05.96
(DOU de 08.05.96)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no artigo 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 e 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

DECLARA:

1 - Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de abril de 1996, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 30 de abril de 1996.

2 - As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

abril/96

Moeda

Cotação Compra
R$
Cotação Venda
R$
Dólar dos Estados Unidos 0,991700 0,992500
Franco Francês 0,191408 0,191939
Franco Suíço 0,795575 0,797650
Iene Japonês 0,0094185 0,0094446
Libra Esterlina 1,49375 1,49743
Marco Alemão 0,646282 0,647876

Paulo Baltazar Carneiro

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 17, de 03.05.96
(DOU de 08.05.96)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no artigo 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 e 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

DECLARA:

1 - Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de março de 1996, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 29 de março de 1996.

2 - As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

março/96

Moeda

Cotação Compra
R$
Cotação Venda
R$
Dólar dos Estados Unidos 0,987200 0,988000
Franco Francês 0,195546 0,196095
Franco Suíço 0,827494 0,829694
Iene Japonês 0,0091872 0,0092125
Libra Esterlina 1,50562 1,50933
Marco Alemão 0,666919 0,668580

Paulo Baltazar Carneiro

 

DELIBERAÇÃO Nº 190, de 09.05.96
(DOU de 14.05.96)

Dilata o prazo de apresentação da informação trimestral devida em 15 de maio de 1996 para 31 de maio de 1996.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, nos termos do disposto no inciso II do artigo 8º da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, considerando:

a) que esta Comissão deseja estimular a adoção da apresentação das informações trimestrais em disquete;

b) que será reiniciada a aplicação da multa cominatória por atraso na apresentação de informações de companhia aberta, prevista no artigo 18 da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993, e

c) que a ABRASCA - Associação Brasileira das Companhias Abertas solicitou que o prazo de apresentação da primeira informação trimestral fosse adiado, de forma a permitir que as companhias abertas possam, facultativamente, apresentar também as demonstrações financeiras apuradas de acordo com o sistema de correção monetária integral, conforme o disposto na Instrução CVM nº 248, de 29 de março de 1996 e no Parecer de Orientação CVM nº 29, de 11 de abril de 1996, deliberou:

Prorrogar, até 31 de maio de 1996, o prazo de apresentação da informação trimestral que, nos termos do disposto no item VIII do artigo 16 da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993, vencer-se-ia em 15 de maio de 1996.

Francisco Augusto da Costa e Silva

 

IPI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.436, de 09.05.96
(DOU de 10.05.96)

Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Art. 2º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.

Parágrafo único - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.

Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.

Parágrafo único - Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.

Art. 4º - Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.

Art. 5º - A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.

Art. 6º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.

Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente desta Medida Provisória.

Art. 8º - São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.394, de 11 de abril de 1996.

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, de 10.05.96
(DOU de 14.05.96)

Disciplina a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados decorrentes de estímulos fiscais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, nas Portarias MF nºs. 322, 201, 134 e 64, de 16 de setembro de 1980, 16 de novembro de 1989, 18 de fevereiro de 1992 e 2 de fevereiro de 1994, respectivamente, no art. 3º da Portaria MF nº 384, de 29 de junho de 1994, no item II da Portaria SRF nº 3.608, de 6 de julho de 1994, nos arts. 1º, inciso X, e 2º da Portaria SRF nº 4.980, de 4 de outubro de 1994, na Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117, de 16 de novembro de 1989, no art. 2º do Decreto-lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, no art. 47, inciso I, "a", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - Os créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, inclusive os relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos imunes, isentos, e tributados à alíquota zero, para os quais a manutenção e a utilização hajam sido expressamente asseguradas, serão deduzidos do valor do IPI devido por operações realizadas no mercado interno.

Parágrafo único - Feita a dedução e havendo excedente, ou na impossibilidade de fazê-la pela inexistência de débito, os créditos poderão ser objeto de ressarcimento em dinheiro, por meio de Ordem Bancária, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117, de 16 de novembro de 1989.

Art. 2º - O pedido de ressarcimento em dinheiro poderá ser formalizado após o período de apuração, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento requerente, mediante a apresentação, em três vias, do Pedido de Ressarcimento do IPI, discriminando a origem dos créditos, conforme modelo constante do anexo desta Instrução Normativa.

§ 1º - Não será admitido mais de um pedido de ressarcimento por período de apuração, podendo o mesmo pedido abranger mais de um período, observado o parágrafo único do art. 16.

§ 2º - O pedido de ressarcimento deverá estar instruído com a Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND, emitida pelo INSS, podendo ser substituída por cópia autenticada, sob pena de indeferimento.

§ 3º - Será verificada a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da empresa relativamente a todos os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante consulta aos sistemas de processamento eletrônico de dados que se prestam a essa finalidade, adotando-se o seguinte procedimento:

I - deverá ser anexada ao processo cópia da tela que exibir as informações a respeito de cada estabelecimento requerente, podendo ser acolhida Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais administrados pela SRF;

II - havendo débito de estabelecimento jurisdicionado por unidade da Secretaria da Receita Federal que não seja a competente para analisar o pedido de ressarcimento, a empresa deverá:

a) providenciar a regularização dos débitos; ou

b) apresentar certidão positiva, com discriminação dos débitos para cada estabelecimento devedor, emitida pela Unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento devendo-se observar o disposto no art. 12 desta Instrução Normativa, quando da efetivação do ressarcimento.

§ 4º - Se o requerente estiver litigando, administrativa ou judicialmente, sobre matéria que possa alterar o ressarcimento, o pedido ficará sobrestado até o julgamento definitivo do processo.

§ 5º - Na entrega do pedido o requerente prestará declaração, sob as penas da lei, de que não se encontra na situação descrita no parágrafo anterior

Art. 3º - Ao habilitar-se ao ressarcimento, o requerente deverá proceder à imediata anulação do valor do crédito correspondente ao pedido no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Parágrafo único - Se denegado o pedido de ressarcimento, o requerente poderá creditar-se do montante correspondente a partir da data da ciência da decisão administrativa definitiva, se legítimo for o crédito.

Art. 4º - O pedido será apreciado pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal Classe "A", que adotará os seguintes procedimento:

I - tratando-se de pedido de ressarcimento de valor superior ao limite fixado pelo Ministro da Fazenda para fins de verificação da alçada, de R$ 124.305 (cento e vinte quatro mil e trezentos e cinco reais), e interposição de recurso de ofício, determinar a realização das verificações necessárias à comprovação da legitimidade do ressarcimento antes da solução do pleito;

II - tratando-se de pedido de ressarcimento de valor igual ou inferior ao limite referido no item anterior, procederá da seguinte forma:

a) decidirá o pleito no prazo de quinze dias, contados da data da protocolização do pedido, corretamente instruído, se o ressarcimento solicitado for inferior ou igual a vinte por cento do limite referido no inciso I deste artigo, caso em que as verificações fiscais serão feitas "a posteriori";

b) determinará a realização de verificações fiscais preliminares, visando ao exame sumário dos elementos constitutivos do crédito objeto do pedido, se o ressarcimento solicitado for superior a vinte por cento do limite referido no inciso I deste artigo, ou se sobre a empresa requerente recair suspeita de inidoneidade, a critério da autoridade competente para decidir sobre o pedido.

Art. 5º - O Delegado da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal Classe "A" deverá fundamentar o despacho que decidir do pleito, juntando ao processo os termos e as verificações ou diligências fiscais pertinentes.

Art. 6º - Deferido o pleito, total ou parcial, pela Delegacia da Receita Federal - DRF ou Inspetoria da Receita Federal classe "A" - IRF/A, será expedida a Ordem Bancária mencionada no parágrafo único do art. 1º, para crédito da parte deferida em conta-corrente bancária do favorecido, devendo ser interposto recurso de ofício ao Segundo Conselho de Contribuintes, sem efeito suspensivo, sempre que o valor do ressarcimento deferido for superior ao limite fixado para verificação de alçada.

§ 1º - a remessa ao Segundo Conselho de Contribuintes deverá ser feita diretamente pela unidade da SRF que jurisdiciona o estabelecimento requerente.

§ 2º - Após o julgamento do recurso de ofício pelo Segundo Conselho de Contribuintes o processo deverá retornar diretamente à unidade da SRF competente, que dará ciência da decisão ao requerente, e determinará o arquivamento do processo, se desprovido do recurso de ofício.

§ 3º - Havendo deferimento parcial do pleito, com recurso de ofício da parte deferida, deverá ser observado o disposto no art. 7º desta Instrução Normativa, adotando-se o seguinte procedimento:

a) não tendo sido contestada a parte indeferida, no prazo de trinta dias o processo será remetido diretamente ao Segundo Conselho de Contribuintes para o julgamento do recurso de ofício;

b) se houver contestação o processo será encaminhado à DRJ para julgamento, adotando-se a partir daí os procedimentos previstos nos artigos seguintes;

c) se denegatória a decisão da DRJ, e não tendo sido apresentado recurso voluntário ao Segundo Conselho de Contribuintes, o processo deverá ser remetido diretamente pela DRF ou IRF/A àquele órgão colegiado para o julgamento do recurso de ofício.

Art. 7º - Ocorrendo o indeferimento, total ou parcial, do pleito pela DRF ou IRF/A o requerente poderá, no prazo de trinta dias contado da ciência do respectivo despacho, dirigir contestação ao Delegado da Receita Federal de Julgamento a que estiver jurisdicionado.

§ 1º - O processo deverá permanecer na unidade da SRF que jurisdiciona o requerente durante o prazo para apresentação da contestação a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º - A contestação deverá ser entregue na unidade da SRF que jurisdiciona o requerente, a qual se encarregará de enviar o processo, devidamente preparado, à DRJ.

§ 3º - Se houver recurso de ofício ao Segundo Conselho de Contribuintes concomitante com a contestação do requerente, o processo será remetido à DRJ para que esta proceda ao julgamento.

Art. 8º - A DRJ, após decidir sobre o contraditório, fará retornar o processo à unidade da Receita Federal de origem para que esta providencie:

I - ciência ao requerente da decisão da DRJ, cabendo recurso voluntário ao Segundo Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias, caso a decisão tenha sido total ou parcialmente desfavorável;

II - a expedição da ordem bancária mencionada no parágrafo único do art. 1º desta Instrução Normativa, no caso de decisão total ou parcialmente favorável ao requerente;

III - remessa direta ao Segundo Conselho de Contribuintes quando houver recurso;

IV - determinar o arquivamento do processo caso não haja recurso interposto.

Art. 9º - Da decisão proferida pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento, se total ou parcialmente favorável ao reclamante, será interposto recurso de ofício, sem efeito suspensivo, ao Segundo Conselho de Contribuintes quando o valor do ressarcimento devido for superior àquele fixado para verificação da alçada.

Parágrafo único - Havendo decisão da qual caiba recurso de ofício concomitante com parte da decisão, desfavorável ao requerente, proceder-se-á na forma no art. 8º, inciso I desta Instrução Normativa, adotando-se o seguinte procedimento:

a) se o requerente apresentar recurso voluntário, este deverá ser juntado ao processo, e remetido diretamente ao Segundo Conselho de Contribuintes, para julgamento de ambos os recursos;

b) não sendo apresentado recurso voluntário no prazo previsto, deverá o processo ser remetido diretamente ao Segundo Conselho de Contribuintes para julgamento do recurso de ofício;

Art. 10 - Após decisão do Segundo Conselho de Contribuintes em recurso de ofício ou voluntário, o processo retornará:

I - à DRJ que julgou o feito para conhecimento da decisão de segunda instância, que em seguida remeterá os autos à DRF ou IRF/A que jurisdiciona o requerente para ciência e demais providências;

II - diretamente à DRF IRF/A, caso a decisão se refira a processo que contenha unicamente recurso de ofício por ela interposto.

Art. 11 - Quando da efetivação do ressarcimento em dinheiro, deverão ser observadas as disposições do art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, da IN nº 5, de 13 de janeiro de 1987 e do art. 8º e parágrafo único da Instrução Normativa SRF nº 89, de 1º de novembro de 1993.

§ 1º - Deverá ser verificada a existência de débitos na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para efeito de compensação.

§ 2º - Previamente à efetivação do ressarcimento, deve ser feita consulta ao Cadastro Informativo de crédito não quitados do setor público federal - CADIN, adotando-se o seguinte procedimento:

I - havendo débitos não suspensos referentes a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, deverão ser compensados;

II - havendo pendência de outra natureza, o requerente deverá providenciar sua regularização previamente ao ressarcimento.

Art. 12 - A Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização elaborará programas específicos com o objetivo de verificar a legitimidade dos ressarcimentos efetuados com base nesta Instrução Normativa.

Art. 13 - Constatado por meio dos procedimentos referidos no artigo precedente que o requerente recebeu valor indevido, este será cobrado, mediante lançamento, com o acréscimo de juros moratórios.

Parágrafo único - Se o ressarcimento indevido for proveniente de incentivos às exportações será cobrado com acréscimo da penalidade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.722/79.

Art. 14 - No retorno do processo do Segundo Conselho de Contribuintes com provimento do recurso de ofício, será dada ciência ao requerente e notificado a devolver ao Tesouro Nacional a importância indevidamente ressarcida, acrescida de juros de mora conforme previsto na legislação, no prazo de 30 dias.

Parágrafo único - Não atendida a notificação na forma do "caput" será procedido ao lançamento de ofício, sem prejuízo do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 1.722/79.

Art. 15 - Os créditos nas condições definidas no parágrafo único do art. 1º, quando oriundos de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos exportados, poderão ser transferidos para outro estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, da mesma empresa.

§ 1º - Na transferência de créditos de que trata este artigo, os estabelecimentos envolvidos deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir nota fiscal para o estabelecimento beneficiário, com o destaque do valor transferido, o período de apuração a que se refere e a seguinte declaração: "Crédito transferido de acordo com a Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992";

II - lançar o valor do crédito transferido no livro Registro de Apuração do IPI a título de "estorno de créditos", com a observação: "crédito transferido para outro estabelecimento - Port. MF nº 134/92" e o número da nota fiscal que documentou a operação;

III - o estabelecimento beneficiário deverá escriturar o crédito recebido no livro Registro de Apuração do IPI a título de "outros créditos", com a observação: "crédito transferido de acordo com a Portaria MF nº 134/92", mencionando o nº da nota fiscal referente à operação;

IV - o estabelecimento que efetuar a transferência dos créditos deverá remeter ao estabelecimento beneficiário cópia dos documentos comprobatórios da efetivação da exportação, que os arquivará pelo prazo de cinco anos, contado do início do exercício seguinte.

§ 2º - O estabelecimento beneficiário só poderá utilizar esses créditos para compensar com débitos do imposto.

Art. 16 - Esta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, ao crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/PASEP e CONFINS.

Parágrafo único - No caso previsto neste artigo será admitido um pedido de ressarcimento em cada ano-calendário, que será apresentado em separado dos outros pedidos de ressarcimento, acompanhado do Demonstrativo de Crédito Presumido - DCP.

Art. 17 - Os prazos para recursos previstos neste ato aplicam-se, no que couber, aos pedidos de isenção, redução e imunidade de tributos.

Art. 18 - Fica aprovado o formulário do pedido de Ressarcimento do IPI, modelo anexo a esta IN, com as seguintes especificações: duas páginas, frente e verso, impressos no formato A4 (210mm x 297mm), dentro dos padrões normais de alvura.

Art. 19 - O formulário previsto no artigo anterior poderá ser livremente reproduzido, inclusive por cópia reprográfica.

Parágrafo único - Os originais dos formulários para reprodução ou impressão serão fornecidos pelas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informações das Superintendências Regionais da Receita Federal.

Art. 20 - Não é permitido a apresentação de pedido de ressarcimento em formulário que não atenda às especificações aprovadas nesta IN.

Art. 21 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 125, de 7 de dezembro de 1989, e demais disposições em contrário.

Everardo Maciel

 

PIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.423, de 09.05.96
(DOU de 10.05.96)

Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior ao de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.

Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:

I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;

II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;

III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;

IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;

V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.

Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.

Art. 5º - O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Medida Provisória, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.

§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Art. 6º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.

Parágrafo único - O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

Art. 7º - Os recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de setembro de 1995, bem como os respectivos saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 8º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES, ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos § § 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.

Art. 9º - Será admitida a aplicação, a partir de 1º de setembro de 1995, do critério de que trata o art. 7º, em substituição ao previsto no art. 8º desta Medida Provisória, quanto aos recursos do Fundo da Marinha Mercante e aos saldos devedores dos financiamentos a que se destinam, contratados até 31 de agosto de 1995.

Parágrafo único - A substituição prevista no caput deste artigo se dará por opção dos beneficiários dos financiamentos ali aludidos, em prazos e condições a serem regulamentados pelo BNDES.

Art. 10 - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.

Art. 11 - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.

Art. 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Medida Provisória.

Art. 13 - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Medida Provisória.

Art. 14 - Observado o disposto no art. 8º, in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os § § 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

Art. 15 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.377, de 11 de abril de 1996.

Art. 16 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Serra

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.437, de 10.05.96
(DOU de 11.05.96)

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações "swap" ainda não liquidadas;

III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;

c) despesas de câmbio;

d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

IV - no caso de empresas de seguros privados:

a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;

c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

§ 1º - É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.

§ 2º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

§ 3º - As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

Art. 2º - A contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.

Art. 3º - As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º - O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.395, de 11 de abril de 1996.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.

Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.447, de 10.05.96
(DOU de 11.05.96)

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 2º - A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários;

III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

Parágrafo único - As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.

Art. 3º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.

Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços cancelados, os descontos incondicionais concedidos, o imposto sobre produtos industriais - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Art. 4º - Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:

I - aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.

Art. 5º - A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos).

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.

Art. 6º - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.

Art. 7º - Para efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.

Art. 8º - A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:

I - 0,65% sobre o faturamento;

II - um por cento sobre a folha de salários;

III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

Art. 9º - À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.

Art. 10 - A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.

Art. 11 - O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.

Art. 12 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.

Art. 13 - Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.

Art. 14 - O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.

Art. 15 - Os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento ou clubes de investimento, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996, sujeitam-se ao imposto de renda previsto:

I - para as aplicações financeiras de renda fixa, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento, que mantenha, mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa;

II - para as aplicações financeiras de renda variável, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda variável;

Parágrafo único - Os rendimentos produzidos pelos fundos de investimento ou clubes de investimento de que trata o inciso I serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.

Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.407, de 11 de abril de 1996.

Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.

Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan