ASSUNTOS DIVERSOS |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis fabricadas no País ou que venham a ser comercializadas no mercado nacional.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no prazo de três meses, a contar de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Adib Jatene
DECRETO Nº 1.886, de 29.04.96
Regulamenta disposições da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 25, 33, § 1º, inciso XI, 47 e 49 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, decreta:
Art. 1º - A partir de 2 de maio de 1996, a requisição da mão-de-obra do trabalho portuário avulso só poderá ser realizada aos órgãos de gestão de mão-de-obra, salvo disposição em contrário pactuada em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 1º - Para os fins previstos no caput deste artigo, cabe aos órgãos de gestão de mão-de-obra arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos a remuneração do trabalhador portuário avulso e providenciar o recolhimento dos encargos fiscais, sociais e previdenciários correspondentes.
§ 2º - O descumprimento das disposições deste artigo, pelas concessionárias ou entidades delegadas do serviço público de exploração de portos marítimos, fluviais e lacustres, caracteriza infringência às normas do contrato de concessão ou de delegação, acarretando, respectivamente, a aplicação das penalidades cabíveis e a revogação da delegação.
§ 3º - No caso do operador portuário, o descumprimento das disposições deste artigo acarretará a desqualificação do mesmo, mediante revogação do ato administrativo de pré-qualificação.
§ 4º - O disposto neste artigo se aplica também aos titulares de instalações portuárias, localizadas dentro ou fora da área dos portos organizados, que utilizam a mão-de-obra do trabalhador portuário avulso, nos termos do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 2º - Os órgãos de gestão de mão-de-obra deverão ter disponíveis, para uso da fiscalização do Ministério do Trabalho, as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por tomadores da mão-de-obra e por navio.
§ 1º - Caberá exclusivamente ao órgão de gestão de mão-de-obra a responsabilidade pela verificação da exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas neste artigo, assegurando que não haja simultaneidade de escalação no mesmo turno de trabalho.
§ 2º - Os tomadores da mão-de-obra serão os responsáveis exclusivos pela verificação da presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes das listas de escalação diária de cada navio.
Art. 3º - A partir do dia 15 de junho de 1996, só poderão realizar operações portuárias, conforme definidas no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, os operadores portuários pré-qualificados pela Administração do Porto, desde que se mantenham em dia com as suas contribuições para o órgão de gestão de mão-de-obra e no recolhimento dos encargos sociais relativos ao trabalho portuário avulso.
Art. 4º - A partir de 1º de julho de 1996, somente serão escalados para a prestação do trabalho portuário avulso os trabalhadores que estejam devidamente registrados ou cadastrados nos órgãos locais de gestão de mão-de-obra.
Art. 5º - A partir da data estabelecida no artigo anterior, o ingresso de trabalhador portuário avulso na área do porto organizado só será autorizada mediante a apresentação de carteira de identificação expedida pelo órgão local de gestão de mão-de-obra.
Parágrafo único - Cabe à Administração do Porto proceder à identificação dos operadores portuários e seus prepostos, bem como das demais pessoas, por ocasião do ingresso na área do porto organizado.
Art. 6º - As autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima ajustarão o despacho das mercadorias e embarcações e a concessão de livre prática às disponibilidades da mão-de-obra inscrita nos órgãos de gestão de mão-de-obra.
Art. 7º - Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização das condições gerais do trabalho portuário, adotando as medidas regulamentares previstas na hipótese de descumprimento da legislação.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Paulo Paiva
DECRETO Nº 1.892, de 02.05.96
Revoga a concessão tarifária outorgada pelo Brasil, no âmbito do GATT, para uma quota de trigo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), decreta:
Art. 1º - Fica revogada a concessão tarifária outorgada pelo Brasil, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), para uma quota tarifária global mínima de 750.000t. métricas anuais de trigo com casca (conjunta dos "ex" nas posições NBM 10.01.10.0000 e 10.01.90.0100), constante da Lista III - Brasil, anexa ao Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que promulga a Ata Final, que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Arlindo Porto Neto
Clóvis de Barros Carvalho
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11
Permite a admissão de professores técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação:
"Art. 207 - ....
§ 1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica."
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 1996.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Luís Eduardo
Presidente
Deputado Ronaldo Perim
1º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur
2º Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos
1º Secretário
Deputado Leopoldo Bessone
2º Secretário
Deputado Benedito Domingos
3º Secretário
Deputado João Henrique
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador José Sarney
Presidente
Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente
Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente
Senador Odacir Soares
1º Secretário
Senador Renan Calheiros
2º Secretário
Senador Levy Dias
3º Secretário
Senador Ernandes Amorim
4º Secretário
CIRCULAR Nº 2.682, de 30.04.96
Dispõe sobre a correção monetária patrimonial a partir de 01.01.96, ajustes de resultados de períodos anteriores e remessa de demonstrações financeiras.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 29.04.96, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19.07.78, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.249, de 26.12.95,
DECIDIU:
Art. 1º - Esclarecer que, na elaboração das demonstrações financeiras, pelas instituições financeiras, e pelas demais instituições autorizadas a funcionar por este órgão e pelas administradoras de consórcio, é vedada, a partir de 01.01.96, a realização de correção ou atualização monetária, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.249, de 26.12.95.
Art. 2º - Para efeito de elaboração das demonstrações financeiras na forma da legislação societária, os ajustes de rendas, despesas, ganhos, perdas, lucros ou prejuízos imputáveis a períodos anteriores, que a esses deixarem de ser atribuídos, devem ser registrados:
I - nas adequadas contas de resultado do segundo semestre, quando se referirem ao primeiro semestre do mesmo exercício;
II - em LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, quando decor- rentes de erro ou mudança de critério contábil, que não possam ser atribuídos a fato subseqüente, no caso de se referirem a exercícios anteriores.
Parágrafo único - Os efeitos da aplicação do procedimento referido neste artigo, caso sejam relevantes, devem ser evidenciados em nota explicativa específica quando da publicação das demonstrações financeiras.
Art. 3º - As entidades referidas no art. 1º estão dispensadas da remessa, a este órgão:
I - das seguintes demonstrações financeiras, elaboradas na forma da legislação societária:
a) Demonstração do Resultado do Exercício;
b) Demonstração Consolidada do Resultado do Exercício;
c) Demostração das Origens e Aplicações de Recursos do Semestre/Exercício;
d) Demonstração Consolidada das Origens e Aplicações de Recursos do Semestre/Exercício;
e) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do Semestre/Exercício;
II - da Demonstração do Resultado do Trimestre, em moeda de capacidade aquisitiva constante, relativa à data-base de 31.03.96.
Art. 4º - O saldo porventura existente nos títulos contábeis do desdobramento de subgrupo Correção Monetária do Capital deve ser transferido para o título AUMENTO DE CAPITAL, código 6.1.1.20.00-8, do COSIF, para posterior incorporação ao capital social.
Art. 5º - Fica mantido o Documento nº 8 do COSIF, na forma do anexo à Circular nº 2.406, de 10.02.94, passando a ter como denominação Demonstração do Resultado do Semestre/Exercício.
Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogados:
I - as Circulares nº 831, de 23.12.83, 2.173, de 06.05.92, e 2.406, de 10.02.94, e a Carta-Circular nº 1.468, de 05.09.86;
II - os incisos II e III da alínea "a" da Circular nº 909, de 11.01.85, as alíneas "b" e "c" da Circular nº 943, de 04.07.85, o § 3º do art. 2º e os parágrafos únicos dos arts. 5º e 6º da Circular nº 2.328, de 07.07.93, os § § 1º e 2º do art. 1º da Circular nº 2.329, de 07.07.93, os arts. 2º, 3º e 7º da Circular nº 2.353, de 04.08.93, o § 1º do art. 8º da Circular nº 2.381, de 18.11.93, o inciso I e o § 1º do art. 1º da Circular nº 2.387, de 14.12.93, o art. 6º da Circular nº 2.571, de 17.05.95, e o item 2 da Carta-Circular nº 1.262, de 08.08.85.
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
RESOLUÇÃO Nº 2.275, de 30.04.96
Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as irregularidades apuradas nos fluxos de capitais com o exterior.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.04.96, com base no art. 58 da Lei nº 4.131, de 03.09.62, com a redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.06.95,
RESOLVEU:
Art. 1º - Sujeitam-se a aplicação de multas pelo Banco Central do Brasil, nos valores indicados, as seguintes infringências à Lei nº 4.131/62:
I - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando da ocorrência de:
a) descumprimento do prazo para requerimento de registro (Lei nº 4.131/62, art. 5º);
b) ausência de destaque em balanço das empresas, inclusive sociedades anônimas, dos investimentos, obrigações e créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior (Lei nº 4.131/62, art. 21).
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando da ocorrência de:
a) falsidade das informações prestadas ou omissão de informações ao Banco Central do Brasil (Lei nº 4.131/62, art. 6º);
b) falta de resposta, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, a questionário sobre censo de capitais estrangeiros (Lei nº 4.131/62, art. 57).
Art. 2º - O valor da multa estabelecido no art. 1º deverá ser recolhido ao Banco Central do Brasil no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento do aviso, consoante as instruções nele contidas.
Parágrafo único - O recolhimento fora do prazo fixado no "caput" deste artigo acarretará acréscimos no valor a ser pago de acordo com o que estabelece o art. 84 da Lei nº 8.981, de 20.01.95.
Art. 3º - O disposto nesta Resolução não elide outras responsabilidades que possam ser imputadas à empresa ou a seus administradores, nos termos da legislação em vigor, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à regulamentação e execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 2.276, de 30.04.96
Dispõe sobre operações de adiantamento, empréstimos e financiamento e de arrendamento mercantil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.04.96, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e no art. 23 da Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterado pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, resolveu:
Art. 1º - Liberar o prazo máximo das operações de adiantamento, empréstimo e financiamento praticadas pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Art. 2º - Permitir a contratação de operações de arrendamento mercantil tendo por objeto automóveis, camionetas e utilitários, nos termos do Regulamento anexo à Resolução nº 980, de 13.12.84, e regulamentação complementar.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.142, de 22.02.95, e 2.195, de 31.08.95, o art. 1º da Circular nº 2.497, de 20.10.94, os arts. 1º, 2º e 4º da Circular nº 2.503, de 27.10.94, as Circulares nºs 2.513, de 08.12.94, 2.514, de 08.12.94, 2.516, de 09.12.94, 2.552, de 22.03.95, 2.581, de 21.06.95, 2.591, de 12.07.95, 2.599, de 03.08.95, 2.609, de 31.08.95, 2.628, de 19.10.95, 2.635, de 16.11.95, 2.642, de 29.11.95, e 2.668, de 28.02.96, e o inciso I da Carta-Circular nº 2.559, de 05.07.95.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
ASSUNTOS PREVENDENCIÁRIOS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.415, de 29.04.96
(DOU de 30.04.96)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 3º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 4º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.
Art. 6º - O art. 21 da Lei nº 8.212 de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respetivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º - O art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
....
§ 3º - A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 8º - O art. 8º da Medida Provisória nº 1.398, de 11 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - .....
.....
§ 3º - A partir da referência maio de 1996, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994."
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revoga-se o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 29 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA
Nº 474, de 02.05.96
(DOU de 03.05.96)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando que, entre os objetivos do Governo se inscreve o de preservar o direito do trabalhador, e a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, contém os dados indispensáveis ao pagamento do abono salarial de que trata o art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º - Prorrogar os prazos de encerramento da entrega da RAIS, ano-base 1995, previstos no art. 5º, inciso II, da Portaria/MTb nº 1.271, de 13 de dezembro de 1995, para 25 de maio de 1996.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
ICMS |
ATO
COTEPE/ICMS Nº 4, de 03.05.96
(DOU de 06.05.96)
Ratifica o Convênio ICMS 28/96
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, declara:
Ratificado o Convênio ICMS 28/96, celebrado na 31ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 10 de abril de 1996 e publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 1996.
Convênio ICMS 28/96 - Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.
Pedro Parente
PARECER Nº 8, de 30.04.96
Homologação do ECF-IF, modelo Cash Top ECF-IF e do ECF-PDV, modelo Cash Top ECF-PDV, da marca QUALID, versão 2.00 (Convênios ICMS 47/93 de 30.04.93 e 156/94 de 07.12.94)
A COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, com base em parecer emitido pelo Grupo de Trabalho nº 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, na reunião realizada no dia 29 de março de 1996, homologa, para a emissão de Cupom Fiscal, o ECF-IF, modelo Cash Top ECF-IF e o ECF-PDV, modelo Cash Top ECF-PDV, da marca QUALID, ambos com uma estação impressora, e com a versão de "software" básico número 2.00, desde que respeitadas as seguintes condições:
1 - o equipamento deve possuir processador próprio e independente para o módulo fiscal, a interação entre este e outros processadores deve obedecer às normas específicas contidas no manual do equipamento, que impedem que o aplicativo do usuário interfira, de forma a contrariar às disposições da legislação pertinente, nos dados contidos no módulo fiscal;
2 - o símbolo "seta direita", que indica a acumulação no GT, deve ser impresso ao lado dos valores das mercadorias, enquanto que os símbolos "H" e "seta esquerda " devem ser impressos junto a outras informações de responsabilidade do módulo fiscal;
3 - os cupons emitidos no modo de treinamento devem conter a expressão "TREINAMENTO";
4 - o modelo CASH TOP ECF-IF deve receber 1 (um) lacre situado na parte posterior do equipamento:
5 - o modelo CASH TOP ECF-PDV deve receber dois lacres, o primeiro unindo o suporte localizado na parte posterior com o existente na parte inferior, e o outro na parte posterior do equipamento, atrás do mecanismo de impressão, junto à saliência da proteção interna da Memória Fiscal, que se projeta para a parte externa, através de fenda na carcaça;
6 - os procedimentos para emissão de leitura são os seguintes:
6.1 - Leitura "X"
a) : desligar o equipamento;
b) : ligar mantendo pressionada a tecla "CONECTA", soltando a mesma após iniciada a emissão da leitura;
6.2 - Leitura da Memória Fiscal
a) desligar desligar o equipamento;
b): ligar mantendo pressionada a tecla "AVANÇA", soltando a mesma após iniciada a emissão da leitura;
c): pressionar qualquer tecla para interromper a leitura, se desejável.
6.3) leitura em meio magnético:
a) colocar um disquete no drive adequado;
b) digitar: nome do drive: LX (para leitura X) ou LMF (para leitura da memória fiscal), ambos seguidos de "ENTER";
c) digitar a data inicial e final ou o número inicial e final do contador de reinício;
d) digitar o nome a ser dado ao arquivo, precedido da letra identificativa do drive em que se encontra o disquete. Ex.: A:\QUALID;
e) aparece a leitura na tela e grava;
f) para sair pressione ;
7 - capacidades de acumulação de dígitos:
7.1 - Totalizador Geral: 18;
7.2 - Totalizador Parcial: 14;
7.3 - Venda Bruta Diária: 14;
7.4 - Contador de Reduções: 04;
7.5 - Contador de Ordem da Operação: 06;
7.6 - Contador de Reinício de Operações: 04;
7.7 - Contador de Cupons Não Sujeitos ao ICMS: 06;
7.8 - Contador de Cupons Cancelados: 04;
8 - os documentos emitidos para as operações não sujeitas ao ICMS são os seguintes:
8.1 - "RETIRADA";
8.2 - "VASILHAME";
8.3 - "SUPRIMENTO DE CAIXA";
8.4 - "RECEBIMENTOS DIVERSOS";
8.5 - "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS";
8.6 - "GERENCIAL A" a "GERENCIAL C"
9 - a memória fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante ou revendedor;
10 - o fabricante deve fornecer, à COTEPE/ICMS, uma EPROM com a versão homologada do equipamento;
11 - deve ser previamente submetida à apreciação do subgrupo responsável pelo exame do equipamento, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30.04.93, qualquer alteração nas características da impressora fiscal (hardware ou software);
12 - a presente homologação poderá, a critério do GT 46 da COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 47/93 de 30.04.93, ser revista ou cancelada, sempre que forem constatadas operações indevidas no equipamento que prejudiquem os controles fiscais.
João de Deus Passos
Secretário Executivo
PARECER Nº 9, de 30.04.96
Homologação dos ECF-IFs da marca SIGTRON, modelos, PRINT PLUS-FS 200, PRINT PLUS FS 200G, PRINT PLUS FS 250, e PRINT PLUS FS 250G, versão 3.0 (Convênios ICMS 47/93 de 30.04.93 e 156/94 de 07.12.94)
A COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, com base em parecer emitido pelo Grupo de Trabalho nº 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de dados, na reunião realizada no dia 29 de março de 1996, homologa, para a emissão de Cupom Fiscal os ECF-IFs da marca SIGTRON, modelos, PRINT PLUS-FS 200, PRINT PLUS FS 200G, PRINT PLUS FS 250, e PRINT PLUS FS 250G, todos com a versão 3.0, desde que respeitadas as seguintes condições:
1 - o equipamento deve possuir processador próprio e independente para o módulo fiscal. A interação entre este e outros processadores deve obedecer às normas específicas contidas no manual do equipamento, que impedem que o aplicativo do usuário interfira, de forma a contrariar às disposições da legislação pertinente, nos dados contidos no módulo fiscal;
2 - o símbolo "seta direita", que indica a acumulação no GT, deve ser impresso ao lado dos valores das mercadorias, enquanto que os símbolos "H " e "seta esquerda" devem ser impressos junto a outras informações de responsabilidade do módulo fiscal;
3 - os cupons emitidos no modo de treinamento devem conter a expressão "CUPOM DE TREINAMENTO";
4 - a saída serial existente na impressora é controlada pelo "software" básico, de modo a somente permitir a comunicação com impressora de cheques ou com "display";
5 - a lacração do equipamento, nos modelos PRINT PLUS FS 200 ou PRINT PLUS 200G, deve ser efetuada com um único lacre, situado na parte posterior da impressora, utilizando duas saliências da carcaça, em forma de pinos, de modo a impedir o acesso à parte lógica, sem bloquear a retirada do mecanismo impressor e nos modelos PRINT PLUS FS 250 e PRINT PLUS FS 250G, será efetuada com dois lacres, em diagonal, no módulo que contêm o "software" básico, a Memória Fiscal e a plaqueta de identificação, detalhes visíveis através de visor de acrílico situado na tampa externa do conjunto;
6 - os procedimentos para emissão de leituras são os seguintes:
6.1 - Leitura "X"
a) desligar o equipamento;
b) pressionar a tecla "LINE";
c) ligar o equipamento, mantendo a tecla pressionada até o início da emissão da leitura;
6.2 - Leitura da Memória Fiscal;
a) desligar o equipamento;
b) pressionar a tecla "PAPER";
c) ligar o equipamento, mantendo a tecla pressionada até o início da emissão da leitura, que será efetuada a partir do registro mais recente para o mais antigo, podendo ser interrompida a qualquer momento pelo pressionamento da tecla "PAPER";
6.3 - leitura em meio magnético:
a) colocar um disquete no drive adequado;
b) digitar: "LE-MF", aparecerá na tela "LEITURA REMOTA DA MEMóRIA FISCAL" e "LIGUE A IMPRESSORA E DIGITE ENTER";
c) digitar o nº da porta serial (1 a 4);
d) especificar a data inicial e pressionar "ENTER";
e) digitar a data final e pressionar "ENTER";
f) digitar o nome a ser dado ao arquivo, precedido da letra identificativa do drive em que se encontra o disquete. Ex.: A:\SIGTRON;
7 - capacidade de acumulação de dígitos:
7.1 - Totalizador Geral: 18;
7.2 - Totalizador Parcial: 14;
7.3 - Venda Bruta Diária: 14;
7.4 - Contador de Reduções: 04;
7.5 - Contador de Ordem da Operação: 06;
7.6 - Contador de Reinício de Operações: 04;
7.7 - Contador de Cupons Não Sujeitos ao ICMS: 06;
7.8 - Contador de Cupons Cancelados: 04;
7.9 - Registro de item: 09;
8 - os documentos emitidos para as operações não sujeitas ao ICMS são os seguintes:
8.1 - "RETIRADA";
8.2 - "VASILHAME";
8.3 - "SUPRIMENTO DE CAIXA";
8.4 - "RECEBIMENTOS DIVERSOS";
8.5 - "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS";
8.6 - "GERENCIAL A" a "GERENCIAL Z"
9 - o fabricante deve fornecer, à COTEPE/ICMS, uma EPROM com a versão homologada do equipamento;
10 - a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento fabricante ou revendedor, para o usuário final;
11 - deve ser previamente submetida à apreciação do subgrupo responsável pelo exame do equipamento, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30.04.93, qualquer alteração nas características da impressora fiscal (hardware ou software);
12 - a presente homologação poderá, a critério do GT 46 da COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 47/93 de 30.04.93, ser revista ou cancelada, sempre que forem constatadas operações indevidas no equipamento que prejudiquem os controles fiscais.
João de Deus Passos
Secretário Executivo
IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
DECRETO
Nº 1.890, de 29.04.96
(DOU de 30.04.96)
Altera a alíquota do imposto de importação dos produtos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, IV, e 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alteradas, até 29 de julho de 1996, as alíquotas do imposto de importação dos produtos relacionados no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único - Findo o prazo previsto no caput deste artigo, os produtos relacionados no referido anexo ficarão sujeitos às alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum, Anexo I do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, ou da respectiva Lista de Exceção, anexa ao Decreto nº 1.848, de 29 de março de 1996, se nela estiverem incluídos.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor no dia 29 de abril de 1996.
Brasília, 29 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
ANEXO
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA AUTORIZADA |
2207.10.00 | Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. | 0% |
2207.20.10 | Álcool etílico | 0% |
2926.90.91 | Adiponitrila (1,4-Dicianobutano) | 2% |
3306.10.00 | Dentifrícios | 2% |
3306.90.00 | Outros | 2% |
3401.19.00 | Outros | 2% |
3401.20.90 | Outros | 2% |
5402.49.10 | Elastoméricos | 6% |
7612.90.19 | Outros | 2% |
8309.90.00 | Outros | 2% |
Fixa, para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; art. 5º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989; art. 9º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991; art. 10 da Lei nº 8.256 de 25 de novembro de 1991; § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e art. 10 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - É fixado em US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1º de maio de 1996 e 30 de abril de 1997, o limite global das importações incentivadas, realizadas por intermédio das empresas comerciais da Zona Franca de Manaus - ZFM, sendo que até 15% (quinze por cento) do valor total fixado serão distribuídos para empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
§ 1º - Do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações:
a) de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas comerciais;
b) realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;
c) de derivados de petróleo.
§ 2º - Os limites individuais de importação das empresas comerciais em operação na ZFM serão proporcionais à participação de cada empresa no total das importações contingenciadas, realizadas pelo conjunto de empresas comerciais em operação na ZFM, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
Art. 2º - É fixado em US$ 62.500,000.00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos) o limite de importações a serem realizadas pelas Áreas de Livre Comércio em operação na data de publicação deste Decreto, durante o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
§ 1º - A distribuição do limite de importações de que trata o "caput" desse artigo, pelas Áreas de Livre Comércio, será a seguinte:
Macapá/Santana (ALCMS)
US$ 35 milhões
Guajará-Mirim (ALCGM)
US$ 24 milhões
Tabatinga (ALCT)
US$ 700 mil
Brasiléia/Epitaciolândia (ALCBE)
US$ 700 mil
Cruzeiro do Sul
US$ 700 mil
Pacaraima (ALCP)
US$ 700 mil
Bonfim (ALCB)
US$ 700 mil
§ 2º - Os limites individuais de importação das empresas em operação em cada uma das Áreas de Livre Comércio serão proporcionais à participação de cada empresa no total das importações contigenciadas, realizadas pelo conjunto das empresas comerciais em operação na respectiva Área de Livre Comércio, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
§ 3º - Do limite de importação atribuído a cada Área de Livre Comércio, até 15% (quinze por cento) serão destinados à distribuição entre novas empresas comerciais e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
Art. 3º - Para as empresas comerciais em operação na ZFM e nas Áreas de Livre Comércio, o limite individual de importação não poderá representar um crescimento superior a 20% (vinte por cento) em relação ao valor efetivamente importado no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, independentemente do resultado da aplicação dos critérios de que tratam o § 2º do art. 1º e o § 2º do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único - O saldo resultante da aplicação do critério de que trata este artigo poderá ser distribuído, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, para as empresas em operação, bem como para empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996 na ZFM e em cada Área de Livre Comércio, observados os limites fixados no art. 1º e no § 1º do art. 2º deste Decreto, segundo critério definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
Art. 4º - Além dos limites de importação estabelecidos para o setor comercial da ZFM e Áreas de Livre Comércio, poderão ser concedidos, às empresas comerciais localizadas nessas áreas, limites adicionais de importação, calculados em função do desempenho das empresas relacionado com a geração de empregos e com o recolhimento de tributos federais e estaduais.
Parágrafo único - Os limites adicionais de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidos pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, com base em critérios aprovados por seu Conselho de Administração não podendo, o somatório do valor dos limites adicionais concedidos ao conjunto das empresas comerciais da ZFM e Áreas de Livre Comércio, representar mais do que 20% (vinte por cento) dos limites globais fixados nos artigos 1º e 2º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto no artigo 5º deste Decreto.
Art. 5º - Além dos limites globais de importação estabelecidos nos artigos 1º e 2º deste Decreto os limites individuais das empresas comerciais, cujo início efetivo de operação tenha se dado após o mês de maio de 1995, serão acrescidos de montante equivalente ao obtido pela aplicação da fórmula abaixo discriminada:
a = (b/c x 12) - b
sendo:
a = valor a ser adicionado aos limites individuais de importação calculados com base nos § 2º do art. 1º, e § 2º desse Decreto;
b = valor total das importações (contingenciadas) realizadas pela empresa no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996;
c = número de meses de operação no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
Art. 6º - Observados os limites globais de importação estabelecidos nos arts. 1º e 2º, acrescidos dos valores resultantes da aplicação do disposto no art. 5º deste Decreto, a SUFRAMA poderá adequar a distribuição desses limites entre as empresas, bem como proceder à distribuição dos limites para as empresas comerciais novas e para aquelas que não registraram importações no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, com base em critérios aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
Parágrafo único - Enquanto não forem definidos os critérios para distribuição dos limites de importação para empresas comerciais novas e para aquelas que não registraram importações no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, a SUFRAMA poderá autorizar o limite máximo de importação de US$ 150,000.00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos), para cada empresa, observadas as seguintes condições:
I - não tenham na sua composição societária sócio participante de outra empresa comercial contemplada com limite de importação;
II - tenham no mínimo 3 empregados.
Art. 7º - Os limites globais de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto incluem as importações efetivamente realizadas a partir de 1º de maio de 1996, bem como aquelas que não tenham sido ainda objeto de desembaraço aduaneiro, correspondente a guias de importação ou documento equivalente emitidos até 30 de abril de 1996.
Art. 8º - Compete à SUFRAMA adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e a SUFRAMA do Ministério do Planejamento e Orçamento poderão expedir instruções em suas respectivas áreas de competência, visando o fiel cumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto, bem como sua operacionalização.
Art. 10 - A SUFRAMA editará Portaria com relação dos limites de importação atribuídos a cada empresa, decorrente dos critérios ora estabelecidos, publicando-a no Diário Oficial da União.
Parágrafo único - Até que seja editada a portaria de que trata o "caput" deste artigo, fica autorizado o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, bem como a anuência pela SUFRAMA de pedidos de guias de importação, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor efetivamente importado por empresa comercial, individualmente considerada, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Clóvis de Barros Carvalho
José Serra
PORTARIA Nº 91, de 29.04.96
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.384, de 11 de abril de 1996; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1996; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1996, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TEC | DESCRIÇÃO |
8207.30.00 | "Ex" 001 - Ferramenta progressiva, de dupla figura, para corte em metal duro, com sistemas centralizados de lubrificação, de auto-alinhamento da fita, de segurança para detectar erros de passo e ejeção de pacotes. |
8413.81.00 | "Ex" 001 - Bomba eletromagnética para movimentação de líquido. |
8414.80.33 | "Ex" 001 - Compressor centrífugo de monóxido de carbono, multiestágio, com multiplicador de velocidade e unidade de óleo, com capacidade igual ou superior a 60 t/hora, pressão de sucção de 1,3 KGF/cm2 e pressão de descarga igual ou superior a 29,53 KGF/cm2. |
8414.80.33 | "Ex" 002 - Compressor de gás, centrífugo, multiestágio, com multiplicador de velocidade montado em "SKID", unidade de óleo e de selagem, painel de controle, temperatura de sucção de 10 graus centígrados, pressão de sucção de 17,73 KGF/cm2, pressão de descarga de 44,73 KGF/cm2 e vazão de descarga igual ou superior a 82.000 KGF/hora. |
8414.80.39 | "Ex" 001 - Compressor de hidrogênio, de diafragma, com capacidade igual ou superior a 9 kg/hora e pressão máxima igual ou superior a 60 bar. |
8414.80.39 | "Ex" 002 - Compressor de gás, para transporte de respiros de tanque, contendo compressor de anel líquido, vaso separador de líquido e trocador de calor. |
8417.90.00 | "Ex" 001 - Unidade de combustão para forno de fusão com capacidade igual ou superior a 12.800.000 BTU/hora. |
8418.69.90 | "Ex" 001 - Túnel para congelamento, com sitema transportador, sistema de limpeza e lubrificação automático, evaporador, sistema de ventiladores e capacidade igual ou superior a 3.000 litros/hora. |
8419.39.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional de secagem de ácido, com aquecimento, secagem, resfriamento de cristais e capacidade igual ou superior a 4 t/hora. |
8419.81.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional para processamento de empanados de frango, com fritadeira, forno e capacidade de produção igual ou superior a 1.000 Kg/hora. |
8419.89.20 | "Ex" 001 - Unidade funcional para esterilização de produtos alimentícios, com controlador lógico programável, trocador de calor, sistema de água quente, tanque de equilíbrio e capacidade igual ou superior a 1.000 litros/hora. |
8419.89.40 | "Ex" 001 - Evaporador de lixívia, com capacidade igual ou superior a 2.500 Kg/h. |
8421.19.90 | "Ex" 001 - Centrifugador de discos, com rotação igual a 2.250 rpm e vazão igual ou superior a 900 galões/minuto. |
8421.19.90 | "Ex" 002 - Centrifugador de disco e bico, com diâmetro do rotor igual ou superior a 36"e rotação igual ou superior a 2.250 rpm |
8421.29.90 | "Ex" 001 - Unidade de ultrafiltração de soda cáustica para eliminação de "hemi-celulose", por meio de filtro de membrana seletiva. |
8421.29.90 | "Ex" 002 - Filtro resistente a temperatura igual ou superior a 270 graus centígrados e pressão de até 50 bar. |
8421.29.90 | "Ex" 003 - Unidade funcional clarificadora de licor verde, com tanque clarificador, válvulas de controle de distribuição, agitador, bombas, acionamento elétrico e capacidade igual ou superior a 5.000 m3. |
8421.39.90 | "Ex" 001 - Depurador de gás, rotativo, com rotação igual ou superior a 1.750 rpm e selo mecânico duplo. |
8421.39.90 | "Ex" 002 - Unidade para depurar gases, através de ácido sulfúrico ou sistema úmido, com queimadores de gases, tubos de vidro, tanque, bombas de circulação, trocador de calor, catalisador e painéis de controle. |
8422.20.00 | "Ex" 001 - Máquina, contínua, para lavagem de embalagem metálica, com sistemas de alimentação, de descarga, de transferência, caldeira e deionizador. |
8422.20.00 | "Ex" 002 - Máquinas lavadora de moldes (lavatrafilas), com controle lógico programável. |
8422.30.21 | "Ex" 001 - Máquina para ensacar, com sistema de pesagem e capacidade igual ou superior a 1.200 sacos de 25 Kg/hora. |
8422.30.29 | "Ex" 001 - Unidade funcional, para encher embalagens flexíveis, contendo tanque receptor, injetor de vapor, resfriador, tanque pulmão asséptico e painel de comando. |
8422.30.29 | "Ex" 002 - Máquina automática para aplicação de tampas plásticas em embalagens cartonadas. |
8422.30.29 | "Ex" 003 - Máquina automática para encher latas com óleo, com capacidade igual ou superior a 700 unidades/minuto. |
8422.30.29 | "Ex" 004 - Recravadeira automática para latas cilíndricas, com capacidade superior a 400 latas/minuto. |
8422.40.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional de paletização, com correia transportadora, transportador de rolos, detector de metais, amassador de sacos, torre de empilhamento, alimentador, plataforma de operação, anel de indução, cabalagem e painel de controle. |
8422.40.90 | "Ex" 002 - Máquina para acondicionar rolos, em barricas, com capacidade igual ou superior a 400 Kg. |
8422.40.90 | "Ex" 003 - Máquina para embalar rolos de arame, por soldagem quente, com transportador. |
8422.40.90 | : Ex" 004 - Máquina automática para agrupamento de recipientes com anéis de plástico e capacidade igual ou superior a 420 unidades por minuto. |
8422.40.90 | "Ex" 005 - Máquina para embalar "pallets" em filmes plásticos, com capacidade igual ou superior a 40 "pallets"/hora e controle lógico programável. |
8422.40.90 | "Ex" 006 - Unidade automática, continua, para formação de saco plástico e embalagem, com termorretração por aquecimento e controle lógico programável. |
8422.40.90 | "Ex" 007 - Máquina automática para posicionar sacos valvulados em bico de enchimento, com capacidade igual ou superior a 4.000 sacos/hora. |
8422.40.90 | "Ex" 008 - Máquina automática empacotadora, de produtos em filme plástico, a vácuo, com sistema de atmosfera modificada e capacidade igual ou superior a 12 pacotes de 500 g/minuto. |
8422.40.90 | "Ex" 009 - Máquina automática para dosar, embalar e encartuchar cubos de produtos alimentícios, com capacidade igual ou superior a 280 cubos/hora. |
8422.40.90 | "Ex" 010 - Máquina automática para embalagem de café a vácuo, em pacotes de 250 a 500 g, com dosadores e velocidade igual ou superior a 30 pacotes/minuto. |
8424.89.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional para aplicação de revestimento em pó, com túnel de tratamento, fornos, cabine de pintura, reciprocadores, transportador, desmineralizador, carga e descarga e quadro de comando. |
8427.90.00 | "Ex" 001 - Empilhadeira e contadeira de copos de papel, com sistema de transporte. |
8427.90.00 | "Ex" 002 - Empilhadeiras de bobinas, com capacidade igual ou superior a 12 toneladas. |
8427.90.00 | "Ex" 003 - Unidade automática de formação e empilhamento de chapas de fibras de madeira, com sistemas de alimentação e rejeição de unidades defeituosas, plataforma e resfriador. |
8428.33.00 | "Ex" 001 - Transportador, automático, por sistema a ar, com regulagem de altura e capacidade igual ou superior a 2.000 latas/minuto. |
8428.39.90 | "Ex" 001 - Paletizador automático, com calibrador de sacos, magazine, aplicador de filme, dispositivo de interligação e painel de controle. |
8428.39.90 | "Ex" 002 - Paletizador automático de sacos de polipropileno, com capacidade máxima igual ou superior a 15.000 sacos de 25 Kg/hora. |
8428.39.90 | "Ex" 003 - Transportador à vácuo e sopro, com elevador vertical, mesa de armazenamento, transferidor, alimentador e controle lógico programável. |
8428.90.90 | "Ex" 001 - Posicionador hidráulico para bobina de alumínio, com rotação de 180 graus e capacidade igual ou superior a 10 t. |
8429.51.90 | "Ex" 001 - Carregadora, cortadora e processadora florestal, sobre rodas ou esteira, com potência igual ou superior a 114 Kw. |
8434.20.90 | "Ex" 001 - Máquina de amassamento, estocagem, transferência e enva-se de manteigas em blocos, com controle lógico programável. |
8437.80.90 | "Ex" 001 - Medidor do grau de brancura e polimento de grãos de cereais. |
8437.80.90 | "Ex" 002 - Branqueador de cereais por abrasão, com exaustão e injeção de ar forçados e capacidade igual ou superior a 3 t/hora. |
8438.10.00 | "Ex" 001 - Fermentador helicoidal automático, com sistema de transporte contínuo por correntes, suportes magnéticos, esteiras e capacidade de produção igual ou superior a 400 pães/minuto. |
8438.10.00 | "Ex" 002 - Empacotadora de massa e sachês, em embalagem única, com capacidade igual ou superior a 200 unidades/minuto. |
8438.10.00 | "Ex" 003 - Unidade funcional automática para produção de biscoitos, com alimentador, tanque de cozimento, moinho, lavador, formador, forno, fritador, aplicador de aroma e capacidade igual ou superior a 1 t/hora. |
8438.50.00 | "Ex" 001 - Amarradeira automática para lingüiça, com produção igual ou superior a 400 kg/hora. |
8438.50.00 | "Ex" 002 - Máquina pneumática, para preparar e formar espetos com alimentos em cubos, com capacidade igual ou superior a 100 kg/hora. |
8438.50.00 | "Ex" 003 - Picadora de carne, com separador de nervos, quebrador de bloco e capacidade igual ou superior a 10.000 kg/hora. |
8438.50.00 | "Ex" 004 - Picadora de carne fresca com separador de nervos, pré-misturador e capacidade igual ou superior a 6.000 kg/hora. |
8438.60.00 | Máquina automática de corte, descaroçamento e separação de caroço e polpa de frutas. |
8439.10.90 | "Ex" 001 - Lavador e desaguador, por prensagem de rolos, com peso igual ou superior a 40 t e sistema de acionamento. |
8441.10.90 | "Ex" 001 - Máquina cortadeira, rotativa, para fabricação de embalagens cilíndricas de papel ou papelão, com diâmetro interno igual ou superior a 20 mm. |
8441.30.90 | "Ex" 001 - Máquina de acabamento, para estampar entalhe de embalagens cilíndricas, de papel ou papelão, com diâmetro externo igual ou superior a 40 mm e velocidade igual ou superior a 80 tubos/minuto. |
8441.90.00 | "Ex" 001 - Suporte de bobinas múltiplo, sem eixo, com até 4 bobinas e velocidade igual ou superior a 380 m/minuto. |
8442.30.00 | "Ex" 001 - Aparelho automático para preparação de chapas e matrizes, com reveladora, lavagem automática, secagem e acabamento. |
8443.51.00 | "Ex" 001 - Carimbador automático por jato de tinta. |
8443.59.10 | "Ex" 001 - Máquina de impressão serigráfica automática, para impressão em objeto cilíndrico. |
8443.59.90 | "Ex" 001 - Máquina para transferência automática de filme liquefeito, por imersão, com rolo ativador, tanque e transportador. |
8443.59.90 | "Ex" 002 - Máquina para impressão em embalagem metálica, com sistema de eliminação de névoa de tinta e refrigeração. |
8446.30.49 | "Ex" 001 - Tear de pinças, com largura nominal no pente igual ou superior a 190 cm e velocidade de inserção de trama igual ou superior a 1.200 m/minuto. |
8449.00.10 | "Ex" 001 - Máquina universal para fular cones de feltro de lã, com cilindros trabalhadores e sistemas de alimentação e de transferência. |
8453.10.90 | "Ex" 001 - Máquina rotativa para acetinar e gravar couros, com largura igual ou superior a 1.600 mm. |
8453.10.90 | "Ex" 002 - Máquina rotativa, hidráulica, de polir e alisar couros, por rolos, com largura igual ou superior a 1.800 mm. |
8454.20.10 | "Ex" 001 - Lingoteiras, com acionamento por corrente, sistema de resfriamento, sistema automático de extração e pré-aquecimento dos moldes. |
8455.10.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional hidráulica de laminação interna de tubos de aço, com sistema de mandril rotativo e painel de comando. |
8455.10.00 | "Ex" 002 - Unidade funcional para laminação de tubo de aço com costura, contendo sistemas de perfilação me de solda tricatódica, lixadeira, laminação hidráulica e ferramental. |
8455.21.10 | "Ex" 001 - Laminador a quente, de cilindros lisos, para tiras de aço. |
8460.21.00 | "Ex" 001 - Máquina de comando numérico, para retificar perfis internos, com diâmetro usinável de 06-150 mm. |
8460.21.00 | "Ex" 002 - Máquina de comando numérico para retificar diâmetros externos esféricos de anéis externos ou de gaiolas de juntas homocinéticas, com velocidade periférica constante, ciclo inferior a 20 segundos, carga e descarga automáticas, dressagem alternativa para rolo diamantado ou diamante de ponta única, de produção igual ou superior a 160 peças por hora. |
8460.21.00 | "Ex" 003 - Máquina de comando numérico para retificar pistas de esferas de anel externo de juntas homocinéticas, com dois ou mais fusos paralelos, quatro ou mais eixos, com velocidade igual ou superior a 46.000 rpm e carga e descarga. |
8460.21.00 | "Ex" 004 - Máquina de comando numérico para retificar pistas de anéis de rolamentos, com carga e descarga automáticas, velocidade periférica no rebolo igual ou superior a 50 m/segundo, precisão de retífica no diâmetro de 0,003 mm e na circularidade e conicidade de 0,002 mm. |
8462.10.19 | "Ex" 001 - Unidade funcional para forjar e moldar a quente peças de aço, com sistemas de armazenagem de movimentação e de descarga, aquecimento por indução, múltiplo estampo e capacidade igual ou superior a 70 peças/minuto. |
8462.10.90 | "Ex" 001 - Máquina para forjar agulhas de costura, com sistema de alimentação automática e capacidade igual ou superior a 30 agulhas por minuto. |
8462.10.90 | "Ex" 002 - Máquina automática de forjar soquetes, com sistema de extrusão duplo reverso, alimentador, aquecimento por indução eletro-magnética e prensa. |
8462.21.00 | "Ex" 001 - Máquina de comando numérico, para dobrar arames, com dois ou mais cabeçotes, alimentador automático e acondicionador de ar. |
8462.21.00 | "Ex" 002 - Máquina automática, com comando numérico, para estampar canais, furos, recessos e carimbos e dobrar buchas, com capacidade de produção igual ou superior a 135 peças/minuto. |
8462.21.00 | "Ex" 003 - Máquina automática, de comando numérico, para produção de tubos de aço, com microprocessador. |
8462.29.00 | "Ex" 001 - Máquina para endireitar ferramentas, com magazine de alimentação e retirada automática de ferramentas. |
8462.29.00 | "Ex" 002 - Máquina combinada, automática, para pestanhar e frisar, por rolos, latas cilíndricas. |
8462.29.00 | "Ex" 003 - Máquina de comando numérico, para endireitar, dobrar e cortar estribos de arame. |
8462.91.99 | "Ex" 001 - Coletor e enfardador, com sistema à vácuo e capacidade igual ou superior a 150 fardos/hora. |
8462.99.90 | "Ex" 001 - Prensa mecânica para calibrar peças sinterizadas de pó metálico, com capacidade igual ou superior a 5 toneladas. |
8463.30.00 | "Ex" 001 - Máquina automática, recalcadora progressiva, para corte, estampagem e conformação a frio de fios metálicos. |
8464.90.19 | "Ex" 001 - Unidade funcional para laminação de vidro, com mesa basculante, transportadora e de cura, dosador e controlador de radiação. |
8465.99.00 | "Ex" 001 - Máquina para formação contínua de colchões de fibra de madeira encoladas, com dosadores, correia transportadora, silo, calha e raspadores rotativos. |
8466.93.30 | "Ex" 001 - Anéis de acoplamento, para indexação e posicionamento angular, com precisão de repetibilidade de até 3 segundos de grau. |
8477.10.99 | "Ex" 001 - Máquina injetora de poliestireno, para fabricação de saltos de calçados, com inserção simultânea e automática de fachete de couro e sobretaco, com fechamento e injeção vertical. |
8477.20.10 | "Ex" 001 - Extrusora de revestimento, com comando sincronizado e rotação de até 360 graus. |
8477.20.90 | "Ex" 001 - Extrusora planetária para termoplásticos, com dois ou mais estágios e produção igual ou superior a 600 Kg/hora. |
8477.20.90 | "Ex" 002 - Extrusora mono-rosca, com canhão bipartido movimento simultâneo rotacional e axial de rôsca, para produção de tinta em pó. |
8477.30.90 | "Ex" 001 - Máquina de moldagem por insuflação e extrusão, com sistema de rotulagem "In Moud Labelling" incorporado e sincronizado com o ciclo de moldagem. |
8477.59.90 | "Ex" 001 - Máquina automática para pultrusão de plástico, com força de tração igual ou superior a 3,5 t e força de fechamento igual ou superior a 6 t. |
8477.59.90 | "Ex" 002 - Máquina extrusora e revestidora de borracha, de múltiplos eixos, com comando sincronizado de giro/deslocamento. |
8477.59.90 | "Ex" 003 - Unidade funcional, automática para moldar preservativos (camisa-de-vênus), por imersão em banho látex, com câmaras de pré e pós vulcanização e produção igual ou superior a 4.000 unidades/hora. |
8477.80.00 | "Ex" 001 - Máquina rotativa automática, de controle lógico programável, para corte de borracha, com uma ou mais facas, dispositivo de direcionamento e de refrigeração. |
8477.80.00 | "Ex" 002 - Unidade funcional para produção contínua de sacolas de plástico, em rolo, com desbobinador de tensão, soldador, perfuradora, cortadora e extração a vácuo de resíduos. |
8479.30.00 | "Ex" 001 - Máquina contínua de pré-compactação de colchão de fibras de madeira, com cintas de fibra sintética, rolo de pressão, sistema para ajuste de altura e nível, cilindros hidráulicos, cabeçotes de corte, sistemas de exaustão e filtro de detritos. |
8479.30.00 | "Ex" 002 - Prensa hidráulica contínua, para fabricação de placas de fibras de madeira encoladas, com controle automático de pressão e temperatura. |
8479.82.10 | "Ex" 001 - Aparelho diluidor de produtos químicos, para preparação de solução com água através de tubos "Venturi". |
8479.82.90 | "Ex" 001 - Máquina hidráulica briquetadora/ compactadora, duplo estágio, força de compressão igual ou superior a 50 toneladas por estágio. |
8479.89.11 | "Ex" 001 - Prensa de vulcanização, portátil, para reparos em cintas transportadoras, com pratos aquecidos e amortecedor pneumático. |
8479.89.12 | "Ex" 001 - Controlador de concentração de detergentes em máquinas lavadoras de utensílios, com bombas peristálticas. |
8479.89.12 | "Ex" 002 - Unidade funcional contínua, microprocessada, para dosagem de resina e aditivos, com sistemas de pesagem, de mistura, de estocagem, de preparação e de fundição. |
8479.89.12 | "Ex" 003 - Doseador automático de catalisadores, com cilindros encamisados, bombas doseadoras, sistema automático de controle e de operação, painel de controle, capacidade máxima igual ou superior a 10 litros/hora e pressão igual ou superior a 70 bar. |
8479.89.99 | "Ex" 001 - Máquina para corte e saída de sachês, com alimentador automático e capacidade igual ou superior a 200 unidades/minuto. |
8479.89.99 | "Ex" 002 - Máquina fragmentadora para fardos de alumínio "monolaser", com capacidade de produção igual ou superior a 3.000 Kg/hora. |
8479.89.99 | "Ex" 003 - Robô com controle numérico e transportador de rolos. |
8479.89.99 | "Ex" 004 - Envenizadora de cortina, com dois ou mais cabeçotes independentes e destacáveis. |
8479.89.99 | "Ex" 005 - Máquina automática, de torre dupla, para desbobinar, arquear, furar, cortar e enfestar lâminas metálicas para produção de persianas. |
8479.89.99 | "Ex" 006 - Aplicador de resina termofixa, por pressão, com sistema de rolo e montado em carrinho. |
8479.89.99 | "Ex" 007 - Aplicador de fibra de vidro e de resina termofixa, com capacidade de injeção igual ou superior a 13,6 litros/minuto. |
8479.89.99 | "Ex" 008 - Máquina para montagem e recravamento de buchas de agulha de eixos cardã. |
8479.89.99 | "Ex" 009 - Máquina para colocar ilhoses ou rebites tubulares em placas eletrônicas. |
8479.89.99 | "Ex" 010 - Unidade funcional para corte de tubos, com sistemas de alimentação, de alinhamento, de corte e painel elétrico. |
8479.89.99 | "Ex" 011 - Unidade funcional para fabricação de tubos flagelados, com formatação, elevador automático e painel de controle. |
8479.89.99 | "Ex" 012 - Unidade funcional de separação de ar por processo de destilação criogênica e equilíbrio térmico, composta de sistema de pré-condicionamento de ar compressor, filtros, secador frigorífico, peneira molecular e unidade de descarbonetação. |
8479.89.99 | "Ex" 013 - Unidade funcional de descarbonetação e desumidificação de ar atmosférico, com sistemas de refrigeração, de separação, de filtragem, de bombeamento e de retenção, de aquecimento, de regeneração, de absorção e controle lógico programável. |
8479.89.99 | "Ex" 014 - Unidade de reparação de cintas de aço, com mesa de fixação, cabeçote móvel, controlador remoto, sistema de solda, pré-aquecedor e politriz vibratória. |
8479.89.99 | "Ex" 015 - Unidade funcional integrada de cristalização de monopenta e pentaeritritol, através de vapores de filme descendente e de tubos de tiragem com chincanas, com diâmetro de seção lateral igual ou superior a 2000 mm. |
8483.40.10 | "Ex" 001 - Redutor planetário para acionamento de betoneiras, com torque nominal máximo igual ou superior a 60 kN e fator de redução igual ou superior a 1:102. |
8483.90.00 | "Ex" 001 - Eixo de saída para redutor de velocidade, com diâmetro da flange igual ou superior a 2.000 mm e peso igual ou superior a 6.000 kg. |
8504.40.90 | "Ex" 001 - Inversor de frequência para acionamento de motores de potência igual ou superior a 400 HP. |
8515.31.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional para soldagem de eixo traseiro automotivo, com robôs manipuladores e dispositivos de acionamento automático. |
8515.80.10 | "Ex" 001 - Máquina de solda a "laser", com ressonador, guias de cabeça de solda intercalada no campo de solda e estação de gás. |
8515.80.90 | "Ex" 001 - Máquina de solda TIG e plasma, com geradores, refrigerador e painel de comando. |
8525.20.54 | "Ex" 001 - Transceptores móveis para sistema troncalizado de rádio comunicação, remotamente programável por protocolo dedicado. |
8525.20.59 | "Ex" 001 - Transceptores móveis para sistema troncalizado de rádio comunicação, remotamente programável por protocolo dedicado. |
9013.20.00 | "Ex" 001 - Aparelho a "laser", com CPU e programador de trabalho, para desenhar superfícies de botões, com fonte de raio "laser" igual ou superior a 50 W, sistema de resfriamento e unidade de controle. |
9018.90.40 | "Ex" 001 - Rim artificial, com controle da transmembrana, detentor de sangue, controle volumétrico de ultra filtração, módulos de ultra filtração, módulos de ultra filtração de função única e de sódio variável. |
9022.90.12 | "Ex" 001 - Tela de visualização para sistema fluoroscópico, com definição igual ou superior a 600 linhas. |
9024.10.90 | "Ex" 001 - Aparelho digital, microprocessado, para ensaios de tração, compressão e deformação de materiais, com transdutor ótico-elétrico e célula de carga com capacidade de até 5 kN. |
9024.80.19 | "Ex" 001 - Aparelho de teste dinâmico das características mecânicas de fibras óticas, com desbobinadeira, para carga máxima igual ou superior a 5 Kg e velocidade de operação igual ou superior a 720 m/minuto. |
9024.80.90 | "Ex" 001 - Máquina para ensaio de ressonância e de condicionamento à vibração mecânica. |
9026.10.11 | "Ex" 001 - Transmissor de vazão, tipo vortex. |
9027.50.20 | "Ex" 001 - Fotômetro automático para medir intensidade fluorescente difusa. |
9027.80.90 | "Ex" 001 - Aparelho para processar reação e leitura ótica, em análise do tempo de coagulação. |
9027.80.90 | "Ex" 002 - Medidor de densidade por meio de rádio-isótopos, fonte radioativa e contador de cintilação. |
9030.89.90 | "Ex" 001 - Aparelho automático para testes em cabos de multipares ou quadras, para parâmetros de freqüência. |
9031.80.90 | "Ex" 001 - Máquina automática para teste de vazamento em embalagens de plástico, por processo de pressão diferencial, com capacidade igual ou superior a 250 ciclos/hora. |
9031.80.90 | "Ex" 002 - Aparelho de medição de comprimento de lupas, a laser, com cabeçote e bastidor eletrônico. |
9031.80.90 | "Ex" 003 - Máquina para detectar defeitos de revestimento de embalagens metálicas, com detectores de bicos aplicadores e de falhas de verniz. |
9031.80.90 | "Ex" 004 - Aparelho automático de verificação da conformação e espessura de paredes de latas de alumínio. |
9031.80.90 | "Ex" 005 - Aparelho medidor de camadas de verniz, com capacidade para até 99 tipos de vernizes. |
9031.80.90 | "Ex" 006 - Máquina para detectar defeitos e fissuras em latas de alumínio, por captação de luz, com descarte de rejeito e capacidade igual ou superior a 2.000 unidades por minuto. |
9031.80.90 | "Ex" 007 - Máquina para teste de estanqueidade e fluxo de cabeçotes, com capacidade igual ou superior a 150 peças/hora e controle lógico programável. |
9031.80.90 | "Ex" 008 - Detector de entupimentos com central de monitoramento, sensores e alarme acústico. |
9031.80.90 | "Ex" 009 - Detector e extintor eletrônico, de faíscas em tubulações, com sistema de pressurização de água. |
Art. 2º - Ficam excluídas da Portaria nº 313, de 28 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1995, as seguintes mercadorias:
8422.40.90 | "Ex" 009 - Máquina automática para agrupar, empacotar e paletizar peças pré-moldadas de concreto. |
8453.10.10 | "Ex" 001 - Máquina de dividir couro, com largura útil igual ou inferior a 3.000 mm, com três programas de divisão, sistemas de afiação incorporado, dispositivo eletrônico de detecção do fio de corte, deformação programada do cilindro de transporte, acionamento individual dos volumes, dispositivo de abertura e fechamento rápidos da mesa e painel de comando e programação à prova d'água e de choque. |
8462.29.00 | "Ex" 020 - Emolador automático de cabos de aço, com sistema de controle de torção, reversão, detecção de rupturas, tensionamento, endireitamento e bobinamento do tipo espira ao lado de espira (sistema "capa a capa") |
8474.80.90 | "Ex" 004 - Prensa hidráulica com vibrador e compactador, para moldagem de obras em concreto, com CLP e interface para computador central. |
8479.89.99 | "Ex" 151 - Máquina para virar peças pré-moldadas leves de concreto, em linha transportadora, programável em computador central com CLP. |
8525.20.19 | "Ex" 009 - Estação remota digital para comunicação de dados via satélite, em banda C, portadora de entrada com velocidade de até 256.000 bps, com tecnologia de acesso múltiplo por divisão de tempo (TBMA) e portadora de saída com velocidade de até 1.024.000 bps, com unidade externa de LNA, conversores de subida, descida, amplificador de potência e fonte, unidade interna de interface digital com capacidade de terminação local de múltiplos sem antena. |
Art. 3º - Na Portaria nº 313, de 28 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1995,
Onde se lê:
8439.10.90 | "Ex" 004 - Prensa hidráulica contínua, para sucata de papel, com amassador, esteira transportadora e desfolhador. |
Leia-se:
8439.10.90 | "Ex" 004 - Prensa hidráulica contínua, para sucata de papel, com amassador, esteira transportadora e desfolhador, capacidade igual ou superior a 15 toneladas. |
Onde se lê:
8458.11.90 | "Ex" 003 - Torno horizontal, de comando numérico de 32 BITS, com duas árvores contrapostas no mesmo eixo, duas torres porta-ferramentas para até 12 ferramentas cada e sistema de carga e descarga. |
Leia-se:
8458.11.90 | "Ex" 003 - Torno horizontal, de comando numérico de 32 BITS, com duas árvores contrapostas no mesmo eixo e duas torres porta-ferramentas para até 12 ferramentas cada uma. |
Onde se lê:
8462.99.90 | "Ex" 006 - Prensa mecânica de dupla ação para embalagens metálicas, capacidade de trabalho de até 200 golpes por minuto, com corte e repuxo simultâneos dos copos. |
Leia-se:
8462.99.90 | "Ex" 006 - Prensa mecânica de dupla ação para embalagens metálicas, capacidade de trabalho igual ou superior a 250 golpes por minuto, com corte e repuxo simultâneos dos copos |
Onde se lê:
8466.93.30 | "Ex" 002 - Alimentador de barra para tornos com dispositivo propulsor de acionamento hidráulico. |
Leia-se:
8466.93.30 | "Ex" 002 - Alimentador de barras para tornos com dispositivo propulsor de acionamento hidráulico ou pneumático. |
Onde se lê:
8478.10.90 | "Ex" 009 - Equipamento para expandir talos cortados de fumo a vapor, com painel de controle, ventiladores de exaustão, com capacidade para processar até 3.000 kg/h. |
Leia-se:
8478.10.90 | "Ex" 009 - Máquina para expandir talos cortados de fumo a vapor, com painel de controle, ventiladores de exaustão e capacidade igual ou superior a 3.000 kg/hora |
Onde se lê:
8479.81.00 | "Ex" 011 - Máquina aplicadora de cera no fundo de latas metálicas. |
Leia-se:
8479.81.00 | "Ex" 011 - Máquina aplicadora de cera em lata metálica. |
Onde se lê:
8479.89.99 | "Ex" 112 - Desbobinadora expansiva, de chapas de alumínio, com capacidade de até 6 toneladas. |
Leia-se:
8479.89.99 | "Ex" 112 - Desbobinadora expansiva, de chapas de alumínio, com capacidade igual ou superior a 6 toneladas. |
Onde se lê:
9027.30.29 | "Ex" 001 - Espectrofotômentro de plasma e/ou de raio X. |
Leia-se:
9027.30.29 | "Ex" 001 - Espectrômetro de plasma e/ou de raio X. |
Art. 4º - Na Portaria 001, de 2 de janeiro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 1996,
Onde se lê:
8429.51.20 | "Ex" 001 - Unidade tratora de rodas com capacidade de operação igual ou superior a 7.000 kg e potência no volante superior a 399 HP e igual ou inferior a 600 HP. |
Leia-se:
8429.51.29 | "Ex" 001 - Unidade tratora de rodas com capacidade de operação igual ou superior a 7.000 kg e potência no volante superior a 399 HP e igual ou inferior a 600 HP. |
Onde se lê:
8429.51.20 | "Ex" 002 - Unidade tratora de rodas com capacidade de operação igual ou superior a 7.000 kg e potência no volante superior a 270 HP e igual ou inferior a 399 HP. |
Leia-se:
8429.51.29 | "Ex" 002 - Unidade tratora de rodas com capacidade de operação igual ou superior a 7.000 kg e potência no volante superior a 270 HP e igual ou inferior a 399 HP. |
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
Pedro Sampaio Malan
PORTARIA Nº 07, de 30.04.96
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 16, inciso I do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - O Título III da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"III - GUIA DE IMPORTAÇÃO, GUIA DE IMPORTAÇÃO GENÉRICA, ADITIVO E ANEXO".
Art. 2º - O "caput" do artigo 6º da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, modificado pela Portaria DECEX nº 15, de 9 de agosto de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - Os pedidos de Guia de Importação, Guia de Importação Genérica, Aditivo e Anexo serão apresentados às agências habilitadas a prestar serviços de comércio exterior."
Art. 3º - Incluir no artigo 6º da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, modificada pela Portaria DECEX nº 15, de 9 de agosto de 1991, os seguintes parágrafos:
"§ 3º - A Guia de Importação Genérica é um documento emitido exclusivamente para as importações de partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, a serem realizadas ao amparo do Decreto nº 1.863, de 16 de abril de 1996.
§ 4º - A Guia de Importação Genérica, cujo prazo de validade será de até 180 (cento e oitenta) dias para embarque da mercadoria no exterior, só terá validade para desembaraço aduaneiro, se apresentada juntamente com a relação discriminativa do material importado (Anexo).
§ 5º - Os exames realizados pela SECEX para as importações amparadas por Guia de Importação Genérica serão efetuados à época da apresentação dos Anexos.
§ 6º - Poderão ser emitidos tantos Anexos quantos forem os embarques e desde que não ultrapassem o prazo de validade da Guia Genérica e o valor total em moeda estrangeira.
§ 7º - A emissão do Anexo poderá ser solicitada após o embarque dos bens no exterior, se este tiver ocorrido dentro do prazo de validade da Guia de Importação Genérica.
§ 8º - Na Guia de Importação Genérica será incluída pelo importador a seguinte cláusula:
"Para efeito de desembaraço aduaneiro, este documento só será válido à vista da relação discriminativa do material importado, emitida em impresso próprio (Anexo) e fará parte integrante deste documento."."
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Maurício E. Cortes Costa
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, de 03.05.96
Altera os arts. 12 e 13 da Instrução Normativa DpRF nº 88. de 9 de outubro de 1991.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de sua atribuição prevista no inciso III do art. 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, e tendo em vista a competência prevista no § 1º do art. 567 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - Os artigos 12 e 13 da Instrução Normativa nº 88, de 9 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Incumbe ao chefe da unidade aduaneira local da SRF zelar pelo fiel cumprimento do disposto nos arts. 10, 11 e 13.
Art. 13 - A quantificação de mercadoria, a granel, no despacho aduaneiro de importação ou de exportação será feita por mensuração, em relação à quantidade dos navios graneleiros que efetivamente operaram no porto no mês imediatamente anterior, mediante a adoção dos seguintes critérios de amostragem:
a) na importação - 30%;
b) na exportação - 30%;
Parágrafo único - Os critérios de amostragem de que trata este artigo, poderão ser elevados pelo Superintendente da Receita Federal na Região, na ocorrência de denúncia ou de indícios de fraude."
Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da IN DpRF nº 88, de 1991.
Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IMPOSTO DE RENDA |
PORTARIA
Nº 95, de 30.04.96
(DOU de 02.05.96)
Dispõe sobre a restituição do imposto de renda pessoa física relativo ao exercício de 1996.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar à Secretaria da Receita Federal que proceda às restituições do imposto de renda pessoa física do exercício de 1996, ano-calendário de 1995, no período compreendido entre 1º de julho de 1996 e 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º - A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os critérios e cronogramas para a constituição dos lotes de restituição.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
PORTARIA Nº 96, de 30.04.96
Dispõe sobre o prazo para entrega da declaração de rendimentos de pessoa física e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e o artigo 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - A declaração de ajuste anual das pessoas físicas, correspondente ao exercício de 1997, ano-calendário de 1996, deverá ser entregue nas repartições da Secretaria da Receita Federal ou nos Bancos habilitados:
I - até 30 de abril de 1997, para os residentes no País;
II - até 30 de maio de 1997, para os ausentes no exterior.
Art. 2º - O prazo para o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto será o mesmo da entrega da declaração, estabelecido na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - As demais quotas vencer-se-ão no último dia útil dos meses subseqüentes.
Art. 3º - Até 28 de fevereiro de 1997, deverão ser entregues:
I - pelas fontes pagadoras, os comprovantes de rendimentos pagos ou creditados e de retenção do imposto de renda na fonte;
II - pelas instituições financeiras, os comprovantes de rendimentos pagos ou creditados, decorrentes de aplicações financeiras.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, de 29.04.96
Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 7.739, de 16 de março de 1989, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.981, 20 de janeiro de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
RESOLVE:
CONTRIBUINTES
Art. 1º - São contribuintes do imposto de renda todas as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, bem assim as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que recebam no Brasil rendimentos tributáveis.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Art. 2º - Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
Parágrafo único - A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Art. 3º - No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive correção monetária e juros, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Rendimentos Comuns
Art. 4º - Os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos, cuja propriedade seja em condomínio ou decorra do regime de casamento, devem ser tributados da seguinte forma:
I - no caso de propriedade em condomínio, a tributação será proporcional à participação de cada condomínio;
II - no caso de propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, inclusive no caso de contribuinte separado de fato, a tributação, em nome de cada cônjuge, incidirá sobre cinqüenta por cento do total dos rendimentos comuns.
Parágrafo único - No caso do inciso II, os rendimentos serão, opcionalmente, tributados pelo total, em nome de um dos cônjuges.
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:
I - a alimentação, inclusive in natura, o transporte, o vale-transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
II - as diária destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho ou no exterior;
III - a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;
IV - as indenizações por acidente de trabalho;
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista (Consolidação da Legislação do Trabalho - CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho;
VI - o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, creditado nos termos da legislação do FGTS;
VII - o montante creditado em contas individuais pelo PIS/PASEP;
VIII - as contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes;
IX - os valores resgatados de Plano de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;
X - as contribuições a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, cujo ônus tenha sido do empregador, em prol do participante;
XI - o pecúlio a que fazem jus os aposentados por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem (art. 81, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, c/c o art. 29 da Lei nº 8.870, de 16 e abril de 1994, c/c a Orientação Normativa SPS nº 01/94);
XII - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e fibrose cística (mucoviscidose);
XIII - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada domiciliada no País, até o valor de R$ 900,00 (novecentos Reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;
XIV - o valor do salário-família;
XV - os serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
XVI - os rendimentos pagos a pessoa física, residente ou domiciliada no exterior, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional;
XVII - as bolsas de estudo e pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento;
XVIII - as pensões e os proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da FEB, de acordo com os Decretos-leis nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, a Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e o art. 17 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;
XIX - os valores decorrentes de aumentos de capital, mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados, desde que nos cinco anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou ao titular por meio de redução do capital social;
XX - os lucros e dividendos, correspondentes a resultados apurados em 1993 e aos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual;
XXI - as quantias recebidas a título de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada;
XXII - o pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência privada, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;
XXIII - o capital das apólices de seguro ou o pecúlio pago por companhia seguradora em virtude de morte do segurado, bem assim os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
XXIV - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente de trânsito, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
XXV - a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativa ao objeto segurado;
XXVI - o valor dos bens ou direitos adquiridos por doação, doação em adiantamento da legítima, herança ou meação;
XXVII - os rendimentos creditados em contas de poupança e os juros de letra hipotecária;
XXVIII - o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986.
XXIX - a indenização recebida, pelo titular original do imóvel, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária;
XXX - o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos de pequeno valor, cujo valor de alienação unitário ou do conjunto dos bens e direitos de mesma natureza, no mês de sua efetivação, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais);
XXXI - o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil Reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos;
XXXII - os valor correspondente ao percentual anual de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988;
XXXIII - a correção monetária do custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos até o ano de 1994, correspondente à variação da UFIR verificada entre 1º de janeiro de 1995 e 1º de janeiro de 1996;
XXXIV - a correção monetária do custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos em 1995, correspondente à variação da UFIR verificada entre a data de aquisição e 1º de janeiro de 1996;
XXXV - a quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional;
XXXVI - os valores recebidos por portador de deficiência mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada;
XXXVII - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
XXXVIII - o acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial relativa a depósitos, em moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, em função da conversão do saldo desses depósitos pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário;
XXXIX - os ganhos líquidos percebidos em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações, no mês, não exceda a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três Reais e cinqüenta centavos) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente;
XL - a diferença a maior entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, nos casos de bens e direitos do ativo da pessoa jurídica entregues ao titular, sócio ou acionista, a título de devolução de capital;
XLI - 75% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior;
XLII - até sessenta por cento dos rendimentos de transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
XLIII - até quarenta por cento dos rendimentos de transporte de passageiros;
XLIV - até noventa por cento dos rendimentos dos garimpeiros;
XLV - as bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, decorrentes da capitalização de lucros ou reservas de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, desde que nos cinco anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou titular por meio de redução do capital social.
§ 1º - A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só poderá ser deferida quando a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º - A isenção a que se refere o inciso XII se aplica aos rendimentos recebidos a partir:
a) do mês da concessão da aposentadoria ou reforma;
b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria ou reforma.
§ 3º - É isenta também a complementação de aposentadoria ou reforma referida no inciso XII.
§ 4º - Nas hipóteses dos incisos XII e XXXV, o serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
§ 5º - O benefício fiscal referido no inciso XXXVI não alcança os rendimentos originários de outras fontes de receita.
§ 6º - A parcela dos rendimentos correspondentes a lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos que exceder ao valor apurado com base na escrituração e aos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores, será tributada nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva de que trata o art. 23 desta Instrução Normativa.
§ 7º - A isenção de que trata do inciso XX não abrange os valores pagos a outro título, tais como pro labore, aluguéis e serviços prestados, bem assim os lucros e dividendos distribuídos que não tenham sido apurados em balanço.
§ 8º - A isenção do inciso XX não abrange inclusive os lucros e dividendos correspondentes a resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 9º - Consideram-se parentes de primeiro grau, para o fim previsto no inciso XXXVII, os pais e os filhos.
RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE
Art. 6º - São considerados tributados exclusivamente na fonte:
I - os rendimentos produzidos por qualquer aplicação financeira de renda fixa;
II - os rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro - FIF, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, fundos de ações ou fundos de investimento em quotas de fundos de ações;
III - os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART;
IV - os rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento no Exterior;
V - os rendimentos obtidos em operação de mútuo ou operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;
VI - os rendimentos auferidos em operações SWAP;
VII - os rendimentos de ações, quotas ou quinhão de capital relativos a lucros apurados até 31 de dezembro de 1988;
VIII - o lucro arbitrado relativo aos anos-calendário de 1994 e 1995 considerado distribuído aos sócios ou acionistas;
IX - os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes ao período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988;
X - os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes aos anos-calendário de 1994 e 1995, quando o beneficiário optar pela tributação exclusiva na fonte;
XI - as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros que não tenham tributação específica, bem assim os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social;
XII - os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios em geral, inclusive os pagos em dinheiro;
XIII - os prêmios pagos a proprietários e criadores de cavalo de corrida;
XIV - os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos a portadores de títulos de capitalização com base nos lucros da empresa emitente;
XV - os valores recebidos a título de gratificação natalina (13º salário);
XVI - os juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista a título de remuneração do capital próprio;
XVII - os rendimentos decorrentes dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, inclusive os recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa;
XVIII - os rendimentos recebidos no Brasil por residentes ou domiciliados no exterior, exceto os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuro e assemelhadas, bem assim o ganho de capital na alienação de bens e direitos.
RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
Art. 7º - Estão sujeitos à tributação definitiva:
I - os ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos;
II - os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - os ganhos de capital, referentes à diferença a maior entre o valor da integralização e o constante da declaração de bens, na transferência de bens e direitos da pessoa física a pessoa jurídica, a título de integralização de capital.
Parágrafo único - Estão também sujeitos à tributação definitiva os ganhos de capital e os ganhos líquidos referidos nos incisos I e II deste artigo, quando recebidos no País por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Art. 8º - Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal prevista no art. 23, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:
I - os rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, os proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma e as pensões civis e militares;
II - a complementação de aposentadoria ou de pensão recebida de entidade de previdência privada, bem assim as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições;
III - os rendimentos de empreitadas de obras exclusivamente de lavor;
IV - quarenta por cento, no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, e sessenta por cento, no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de passageiros;
V - os rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens e/ou direitos;
VI - as gratificações e participações pagas a dirigentes ou administradores de empresa, aos empregados ou quaisquer outros beneficiários;
VII - as despesas ou encargos, cujo ônus seja do empregado, pagos pelos empregados em favor daquele, tais como aluguel, contribuição previdenciária, imposto de renda, seguro de vida;
VIII - os juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
IX - o salário-educação, o auxílio-creche e o auxílio pré-escolar;
X - as multas ou vantagens por rescisão de contrato;
XI - os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou titular de microempresa;
XII - os lucros distribuídos, os rendimentos ou quaisquer valores pagos aos sócios pela sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada submetida ao regime de tributação de que trata o Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Parágrafo único - Os salários indiretos concedidos pelas empresas e pagos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, como benefícios e vantagens adicionais decorrentes de cargos, funções ou empregos, quando identificado o beneficiário, integram o rendimento tributável.
Servidores no Exterior a Serviço do País
Art. 9º - Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por residentes ou domiciliados no Brasil, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, mediante utilização da tabela progressiva de que trata o art. 23.
§ 1º - Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
§ 2º - As deduções, previstas nos incisos I, II e IV do art. 19 desta Instrução Normativa, serão convertidas em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao pagamento do rendimento.
§ 3º - Na determinação da base de cálculo mensal e na declaração de rendimentos serão tributados 25% do total dos rendimentos referidos no caput deste artigo.
Normas de Retenção
Art. 10 - O imposto deverá ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Parágrafo único - Quando houver mais de um pagamento no mês a títulos diferentes, será utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.
Art. 11 - O recolhimento do imposto será efetuado em agente arrecador do local onde se encontrar o estabelecimento responsável pela retenção ou o estabelecimento centralizador, na hipótese de centralização.
Adiantamentos
Art. 12 - O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
§ 1º - Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, observado o disposto no artigo anterior.
§ 2º - Para efeito de incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja, cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
Decisão Judicial
Art. 13 - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º - Fica dispensada a soma dos rendimentos para fins do art. 10, nos casos de:
a) juros e indenizações por lucros cessantes;
b) honorários advocatícios;
c) remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
§ 2º - O disposto nas alíneas "b" e "c" do parágrafo anterior aplica-se quando o ônus recair sobre a fonte pagadora.
§ 3º - Na falta de retenção o rendimento será considerado líquido do imposto de renda, cabendo à fonte pagadora reajustar o rendimento, nos termos do art. 796 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 - RIR/94, para fins de recolhimento do imposto.
Gratificação Natalina
Art. 14 - A gratificação natalina (13º salário), para efeito da apuração do imposto de renda na fonte, terá o seguinte tratamento:
I - o 13º salário será integralmente tributado por ocasião de sua quitação, com base na tabela progressiva mensal;
II - considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão do contrato de trabalho;
III - não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipação do 13º salário;
IV - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário, sendo permitidas as deduções previstas no art. 19, desde que correspondentes ao 13º salário;
V - no caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. Do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.
Parágrafo único - Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.
Férias
Art. 15 - No caso de pagamento de férias, inclusive as em dobro, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de um terço do seu valor e dos abonos previstos no § 1º do art. 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.
§ 2º - O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.
§ 3º - No caso de férias indenizadas, inclusive proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho, a tributação também deve ser efetuada em separado dos demais rendimentos do mês.
§ 4º - Na determinação da base de cálculo poderão ser efetuadas as deduções previstas no art. 19, correspondentes às férias.
§ 5º - Na Declaração de Ajuste Anual, as férias devem ser tributadas em conjunto com os demais rendimentos.
Aluguéis de Imóveis
Art. 16 - No caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto de renda:
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento;
IV - as despesas de condomínio.
§ 1º - Os encargos acima somente poderão reduzir o valor do aluguel bruto quando o ônus tenha sido exclusivamente do locador.
§ 2º - Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando o mesmo for repassado para o beneficiário.
§ 3º - A indenização por rescisão antecipada ou término do contrato será considerada rendimento tributável para o beneficiário.
Art. 17 - Compõem a base de cálculo, para efeito de tributação, a correção monetária, os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem assim as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração.
Art. 18 - No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por residentes ou domiciliados no exterior, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota de quinze por cento, prevista no art. 28 da Lei nº 9.249 de 1995, observado o disposto no art. 16.
Base de Cálculo do IR Fonte
Art. 19 - A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável.
I - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 36);
II - contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, observado o disposto no art. 36;
III - dependentes (art. 37);
IV - pensão alimentícia (art. 47);
V - o valor de até R$ 900,00 (novecentos Reais) correspondente à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma (art. 51).
§ 1º - Na determinação da base de cálculo, sujeita à incidência do imposto, poderá ser deduzida a quantia mensal de R$ 90,00 (noventa Reais) por dependente.
§ 2º - Na determinação da base de cálculo do 13º salário deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária poderão ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer rendimentos;
b) poderá ser excluída a parcela isenta de até 900,00 (novecentos Reais) dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário pago pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.
RECOLHIMENTO MENSAL
("Carnê-Leão")
Art. 20 - Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber.
I - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte do País;
II - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de Fontes do exterior;
III - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e oficiais públicos, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
IV - importâncias a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais.
§ 1º - Sujeitam-se também ao recolhimento mensal do imposto:
a) os rendimentos recebidos por residentes ou domicialiados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
b) dez por cento, no mínimo, dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;
c) as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, isentos, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva.
§ 2º - Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais à taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, fixada para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.
§ 3º - Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas dependentes (art. 37) do contribuinte serão submetidos à tributação como se lhe fossem próprios.
§ 4º - No caso de serviços de transporte, o rendimento tributável corresponde:
I - a quarenta por cento, no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - a sessenta por cento, no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de passageiros.
Aluguéis de Imóveis
Art. 21 - Para determinação da base de cálculo sujeita ao reco- lhimento mensal, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoas físicas, devem ser observadas as normas previstos nos art. 16 a 18.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no inciso XXXVII do art. 5º, o valor locativo do imóvel cedido gratuitamente (comodato) será tributado na Declaração de Ajuste Anual (art. 31).
Base de Cálculo do Recolhimento Mensal
Art. º 22 - A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - contribuição para a Previdência Social da União (art. 36);
II - dependentes, quando não utilizados para fins de retenção na fonte (art. 37);
III - pensão alimentícia, quando não utilizada para fins de retenção na fonte (art. 47);
IV - despesas escrituradas em livro Caixa (art. 49).
Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderá ser deduzida a quantia mensal de R$ 90,00 (noventa Reais) por dependente.
DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO
Cálculo do Imposto na Fonte e do Recolhimento Mensal
Art. 23 - O imposto de renda mensal será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
até 900,00 | - | - |
acima de 900,00 até 1.800,00 | 15 | 135,00 |
acima de 1.800,00 | 25 | 315,00 |
§ 1º - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
§ 2º - O contribuinte que houver recebido seus rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal, poderá compensar o imposto cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
§ 3º - O valor compensado na forma do parágrafo anterior não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado sem a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos.
§ 4º - A conversão em Reais do valor do imposto a ser compensado será efetuada na forma do § 2º do art. 20.
RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
Art. 24 - É facultado ao contribuinte antecipar o imposto devido na Declaração de Ajuste Anual mediante o recolhimento complementar do imposto.
Parágrafo único - Esse recolhimento deverá ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro.
Incidência
7Art. 25 - Para os efeitos de que trata o artigo anterior, a base de cálculo será a diferença entre a soma dos seguintes valores:
I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário sujeitos à tributação na Declaração de Ajuste Anual, inclusive o resultado positivo da atividade rural;
II - das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal, correspondentes a:
a) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 36);
b) contribuições para as entidades de previdência privada (art. 36);
c) dependentes (art. 37);
d) despesas com instrução (art. 38);
e) despesas médicas (art. 41);
f) pensão alimentícia (art. 47);
g) despesas escrituradas em livro Caixa (art. 49);
h) até R$ 900,00 mensais relativos à parcela isenta da aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma (art. 51);
Parágrafo único - Para fins de recolhimento complementar do imposto, não serão computados os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o ganho de capital na alienação de bens e direitos e o ganho líquido auferido em operações realizadas nos mercados de renda variável.
Art. 26 - Apurada a base de cálculo, o imposto será determinado mediante a utilização da tabela progressiva anual (art. 33).
§ 1º - O recolhimento complementar será a diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte a título de recolhimento mensal e de recolhimento complementar incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo.
§ 2º - O imposto pago no exterior poderá ser compensado com o apurado para efeito do recolhimento complementar, observado o disposto nos § § 2º e 3º do art. 23.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Prazo de Entrega
Art. 27 - As pessoas físicas deverão apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos, Declaração de Ajuste Anual destinada a apurar o saldo do imposto a pagar ou a ser restituído, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Declaração Simplificada
Art. 28 - A partir de janeiro de 1996, a pessoa física que no ano-calendário tiver auferido rendimentos tributáveis até o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil Reais) poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
§ 1º - É vedada a utilização da Declaração Simplificada quando:
a) a soma do resultado positivo da atividade rural com os demais rendimentos tributáveis na declaração exceder a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil Reais);
b) o valor da receita bruta total da atividade rural for superior a R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil Reais);
c) o contribuinte obteve resultado negativo na exploração da atividade rural e deseja compensá-lo em anos-calendário posteriores.
§ 2º - O contribuinte que optar pela apresentação da Declaração Simplificada utilizará como redução da base de cálculo o desconto simplificado, calculado à razão de vinte por cento dos rendimentos tributáveis na declaração, independentemente de comprovação, em substituição a todas as deduções admitidas na legislação.
§ 3º - O valor utilizado a título de desconto simplificado não justificará acréscimo patrimonial.
Declaração Completa - Base de Cálculo
Art. 29 - A base de cálculo do imposto, na Declaração de Ajuste Anual, será a diferença entre as somas.
I - de todos os rendimentos recebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das seguintes deduções, conforme o caso:
a) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 36);
b) contribuições para as entidades de previdência privada (art. 36);
c) dependentes (art. 37);
d) despesas com instrução (art. 38);
e) despesas médicas (art. 41);
f) pensão alimentícia (art. 47);
g) despesas escrituradas em livro Caixa (art. 49);
h) o valor de até R$ 900,00 mensais correspondente à parcela isenta da aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma (art. 51).
§ 1º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderá ser deduzida a quantia anual de R$ 1.080,00 (mil e oitenta Reais) por dependente.
§ 2º - Quando a relação de dependência tiver início ou término durante o ano-calendário, na Declaração de Ajuste Anual, será considerado como dedução o valor total anual de que trata o parágrafo anterior.
Atividade Rural
Art. 30 - O resultado positivo, apurado na exploração da atividade rural, integrará a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 017, de 04 de abril de 1996.
Cessão Gratuita de Imóvel
Art. 31 - Considera-se rendimento tributável, na Declaração de Ajuste Anual, o valor locativo de imóvel cedido gratuitamente.
Parágrafo único - O rendimento tributável será o equivalente a dez por cento do valor venal do imóvel cedido, podendo ser adotado o constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da Declaração de Ajuste Anual.
Ganhos de Capital e Ganhos Líquidos
Art. 32 - Não integrarão a base de cálculo, na Declaração de Ajuste Anual, os ganhos de capital na alienação de bens e direitos e os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (art. 7º). Estes ganhos serão apurados e tributados em separado e o imposto pago será definitivo, não podendo ser compensado na declaração.
Tabela Progressiva Anual
Art. 33 - O imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva.
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
até 10.800,00 | - | - |
acima de 10.800,00 até 21.600,00 | 15 | 1.620,00 |
acima de 21.600,00 | 25 | 3.780,00 |
§ 1º - Do imposto apurado conforme o disposto neste artigo poderão ser deduzidos:
I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma de regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
IV - o imposto retido na fonte ou o pago (recolhimento mensal e recolhimento complementar) correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
V - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1.965.
§ 2º - A soma das deduções referidas nos incisos I a III não poderá reduzir o imposto apurado em mais de doze por cento.
§ 3º - A dedução de que trata o inciso II, de acordo com o estatuído no art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, está limitada ao somatório dos seguintes valores:
a) oitenta por cento do total das doações;
b) sessenta por cento do total dos patrocínios.
§ 4º - A tabela de que trata este artigo aplica-se inclusive à pessoa física que optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada, sendo vedado a utilização das deduções de que tratam os incisos I a III do § 1º.
§ 5º - O montante determinado na forma deste artigo constituirá, se positivo, saldo de imposto a pagar e, se negativo, valor a ser restituído.
Imposto Pago no Exterior
Art. 34 - Havendo acordo ou convenção para evitar a dupla tributação de renda entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou tratamento de reciprocidade, o imposto de renda cobrado pelo país de origem pode ser compensado, por ocasião da apuração do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, desde que não passível de restituição ou compensação naquele país.
§ 1º - Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos, à tributação no Brasil, e o imposto pago em moeda estrangeira serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
§ 2º - A compensação, na Declaração de Ajuste Anual, não poderá exceder à diferença entre os valores do imposto calculados antes e após a inclusão dos rendimentos produzidos no exterior.
Declaração de Bens e Direitos
Art. 35 - A pessoa física deverá relacionar, pormenorizadamente, os bens móveis e imóveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem assim os bens e direitos desincorporados e os adquiridos e alienados nesse período.
§ 1º - Devem ser declarados:
I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;
II - os demais bens móveis, tais como antiguidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, bem assim os direitos cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais);
III - os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta Reais);
IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo-financeiro, cujo valor unitário de aquisição seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil Reais).
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se valor unitário, no caso de participações societárias, o conjunto das ações ou quotas de uma mesma empresa.
§ 3º - Os bens e direitos serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da respectiva nota fiscal, exceto os vens adquiridos em prestações ou financiados, os quais deverão ser declarados pelos valores efetivamente pagos.
§ 4º - Os bens e direitos existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, segundo a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação cambial de venda do dia da transmissão da propriedade.
§ 5º - Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no exterior devem ser relacionados em Reais, utilizando-se, para a conversão do valor em moeda estrangeira, a cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário.
§ 6º - Na declaração de bens e direitos, também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
§ 7º - Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica que forem recebidos pelo titular, sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens e direitos correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.
DEDUÇÕES
Contribuição Previdenciária
Art. 36 - Serão admitidas como deduções as contribuições, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício:
I - para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
§ 1º - A dedução mensal das contribuições para as entidades de previdência privada aplica-se, exclusivamente, à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, bem assim de administradores, de aposentados, de pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
§ 2º - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título poderá ser considerado para fins de dedução de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
§ 3º - Às contribuições não deduzidas na forma dos parágrafos anteriores é assegurada a dedução dos valores pagos a esse título na Declaração de Ajuste Anual.
Dependentes
Art. 37 - Poderão ser considerados como dependentes:
a) o cônjuge;
b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
d) o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
e) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
f) os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal de R$ 900,00 (novecentos Reais);
g) o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 1º - As pessoas elencadas nas alíneas "c" e "e" poderão ser consideradas dependentes até o ano-calendário em que completarem 24 anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
§ 2º - Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
§ 3º - No caso de filhos de pais separados, o contribuinte poderá considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
§ 4º - O responsável pelo pagamento da pensão de que trata o parágrafo anterior poderá efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
§ 5º - É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.
§ 6º - Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários deverão informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo. No caso de dependentes comuns, a declaração deverá ser firmada por ambos os cônjuges.
§ 7º - Na Declaração de Ajuste Anual poderá ser considerado como dedução o dependente que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido utilizado como dedução do outro cônjuge, observado o disposto no § 5º.
§ 8º - Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração.
Despesas com Instrução
Art. 38 - Na Declaração de Ajuste Anual poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente a educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus e a curso de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (mil e setecentos Reais).
§ 1º - As despesas relativas a curso de espacialização serão passíveis de dedução somente quando comprovadamente realizadas com cursos inerentes à formação profissional daquele com quem foram efetuadas.
§ 2º - Não se incluem no conceito de despesas com instrução as despesas efetuadas com uniforme, material e transporte escolar, livros e academias de ginásticas.
Art. 39 - Não são dedutíveis as despesas com instrução de menor pobre que o contribuinte apenas eduque, não detendo a sua guarda judicial.
Art. 40 - A despesa com instrução paga pelo alimentante, em nome do alimentante, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, pode ser por ele deduzida na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite anual.
Despesas Médicas
Art. 41 - Na Declaração de Ajuste Anual poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
§ 1º - A dedução prevista no caput alcança, também, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas com hospitalização, médicas, odontológicas e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.
§ 2º - A dedução das despesas médicas restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou de seus dependentes.
§ 3º - Não se incluem nesta dedução as despesas ressarcidas por entidades de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro.
§ 4º - Caso a dedução esteja sujeita a ressarcimento parcial, considera-se como dedução apenas o montante não ressacido.
§ 5º - No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 6º - Não podem ser deduzidos os pagamentos que caracterizem investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar.
Art. 42 - Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas de instrução com portador de deficiência física ou mental, condicionadas, cumulativamente:
I - à existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência;
II - à comprovação de que a despesa foi efetuada em entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
Art. 43 - As despesas de internação em estabelecimentos geriátrico somente serão dedutíveis a título de hospitalização se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
Art. 44 - A dedução a título de despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CGC de quem os recebeu. Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
Art. 45 - Serão admitidos os pagamentos realizados no exterior, convertidos em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Art. 46 - A despesa médica paga pelo alimentante, em nome do alimentado, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, pode ser por aquele deduzida na Declaração de Ajuste Anual.
Pensão Alimentícia
Art. 47 - Poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
Parágrafo único - É vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes a pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
Art. 48 - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao imposto na fonte, desde que o prestador lhe forneça o comprovante do pagamento.
§ 1º - O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.
§ 2º - As despesas de educação e médicas dos alimentados, quando realizadas pelo alimentante em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, são passíveis de dedução pelo alimentante na Declaração de Ajuste Anual, como despesa de instrução (art. 38), observado o limite individual, e como despesa médica (art. 41), respectivamente.
Livro Caixa
Art. 49 - O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro, poderá deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas escrituradas em livro Caixa, a saber:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem assim a despesas de arrendamentos;
b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos da prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, e aos auferidos pelos garimpeiros.
§ 2º - O livro Caixa independe de registro.
Art. 50 - As receitas e as despesas deverão ser escrituradas no livro Caixa.
§ 1º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e despesas mediante documentação idônea, que será mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.
§ 2º - As despesas escrituradas em livro Caixa somente poderão ser deduzidas da receita da respectiva atividade.
§ 3º - O excesso de deduções apurado no mês poderá ser compensado nos meses seguintes, até dezembro.
§ 4º - O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.
Parcela Isenta de Aposentadoria e/ou Pensão
Art. 51 - No caso de recebimento de uma ou mais aposentadorias e/ou pensões pagas pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a contribuinte com 65 anos de idade ou mais, a parcela isenta será considerada em relação à soma dos rendimentos, observado os limites mensais.
Parágrafo único - O limite anual representa a soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade até o término do ano-calendário.
PAGAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 52 - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996, o pagamento ou recolhimento do imposto, de residentes ou domiciliados no País deverá ser efetuado nos seguintes prazos e condições:
I - o imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoa física ou jurídica, e demais rendimentos recebidos por pessoa física pagos por pessoa jurídica, deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador;
II - o imposto a título de recolhimento mensal deverá ser pago até o último dia útil de mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos;
III - o recolhimento complementar poderá ser efetuado no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro;
IV - o saldo do imposto a pagar, apurado na Declaração de Ajuste Anual, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta Reais) e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem Reais) será pago de uma só vez;
b) a primeira quota ou quota única deverá ser paga no mês fixado para entrega da declaração de rendimentos;
c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 1º - Em relação aos rendimentos ou lucros automaticamente distribuídos ao titular ou aos sócios de sociedade civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, submetida à tributação na forma do art. 1º do Decreto/lei nº 2.397, de 1987, o imposto retido na fonte deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - É facultado ao contribuinte, a partir do dia 1º de janeiro correspondente ao exercício financeiro da Declaração de Ajuste Anual, antecipar, total ou parcialmente, a título de quotas (códigos 0211), o imposto a ser apurado na respectiva declaração.
ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 53 - A falta ou insuficiência do pagamento ou recolhimento do imposto, no prazo previsto, sujeitará o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença do imposto, com juros e multa de mora.
§ 1º - A multa de mora é de dez por cento, se o pagamento ocorrer no mês do vencimento; de vinte por cento, se o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento; e de trinta por cento, para pagamento efetuados a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimentos.
§ 2º - A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e os juros a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 3º - Os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento do mês do pagamento.
CÓDIGOS
Art. 54 - Os códigos para o pagamento do imposto de renda da pessoa física, exceto quanto ao retido na fonte, são os seguintes:
0190 - recolhimento mensal - carnê-leão
0246 - recolhimento complementar;
0211 - quotas, ou antecipação dessas, do imposto de renda a pagar apurado na Declaração de Ajuste Anual;
5320 - multa por atraso na entrega da declaração;
4600 - ganho de capital na alienação de bens e/ou direitos;
6015 - ganhos líquidos nas operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 1º - O pagamento do imposto a título de recolhimento mensal - carnê-leão, efetuado após o vencimento, sem inclusão de juros e multa de mora, implica a obrigatoriedade do pagamento desses encargos, em DARF separado, utilizando-se o código 3244.
§ 2º - O contribuinte obrigado ao recolhimento mensal - carnê-leão que optar também pelo recolhimento complementar, deverá efetuá-los em DARF separados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Transferência de Residência para o Exterior
Art. 55 - As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do território nacional terão seus rendimentos, durante os primeiros doze meses de ausência, tributados como os de residentes no Brasil.
§ 1º - A partir do 13º mês de ausência ou da data de requisição da certidão negativa para saída definitiva do País, as pessoas físicas mencionadas no caput terão os rendimentos recebidos de fontes no Brasil sujeitos à tributação exclusiva na fonte, exceto quanto aos rendimentos de aplicações financeiras, os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem assim o ganho de capital na alienação de bens e direitos, que serão tributados como os de residente ou domiciliado no País.
§ 2º - Nos casos de rendimentos recebidos de pessoas físicas, de resultados da atividade rural, de ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e de ganhos de capital na alienação de bens e direitos, a apuração do valor tributável deverá ser realizada por procurador, a quem compete recolher o imposto.
Art. 56 - A partir de 1º de janeiro de 1996, não poderão optar pela manutenção da condição de domiciliados no Brasil, devendo se submeter ao tratamento tributário previsto no artigo anterior, as pessoas físicas que transferirem ou tenha transferido sua residência do País por motivo de estudo em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, ou para prestar serviços a:
I - organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
II - filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
III - sociedades domiciliadas fora do País de cujo capital participem, com pelo menos cinco por cento, pessoa jurídicas domiciliadas no Brasil.
Transferência de Residência para o País
Art. 57 - Os estrangeiros que transferirem domicílio para o Brasil terão seus rendimentos tributados da seguinte forma:
I - os rendimentos recebidos por portadores de visto permanente serão tributados como os de residentes no País, a partir da data de chegada ao Brasil;
II - os rendimentos recebidos no território nacional, por portadores de visto temporário, serão tributados exclusivamente na fonte, durante os primeiros doze meses de permanência no Brasil ou até a data em que o visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes; a partir do 13º mês ou da data do visto permanente os rendimentos serão tributados como os de residentes no Brasil.
Parágrafo único - Os rendimentos recebidos do País pelas pessoas referidas no inciso II, relativos a aplicações financeiras, aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem assim ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, serão tributados, a partir da data de chegada ao Brasil, como os de residente e domiciliado no País.
Art. 58 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Everaldo Maciel
TRIBUTOS FEDERAIS |
DECRETO
Nº 1.893, de 03.05.96
(DOU de 06.05.96)
Altera alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, incidentes sobre operações de crédito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, decreta:
Art. 1º - Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, estabelecidas no item 1 do título 4, capítulo 4, seção 5, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, incidentes nas operações de crédito em que o mutuário seja pessoa física, as quais passam a ser as seguintes:
I - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-I", "d", "e", "h-I" e "m-I" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,0164%;
II - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-II", "i", "m-II" e "s-II" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, 0,0164% ao dia;
III - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-III", "h-II", "m-III" e "s-I" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, 6%;
IV - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-IV", "j" e "l" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,5% ao mês, observada a alíquota máxima de 6% que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais meses de prazo;
V - na hipótese prevista na alínea "a-V" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,5%;
VI - na hipótese prevista na alínea "c" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, em qualquer prazo, 0,0164% ao dia.
Art. 2º - Fica mantida a alíquota de 0,5% ao mês, observado o limite máximo de 6%, aplicável às operações com prazo igual ou superior a 12 (doze) meses, incidente sobre operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
Art. 3º - As alíquotas mencionadas nos artigos anteriores incidirão sobe os fatos geradores ocorridos a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, de 30.04.96
Estabelece o prazo para entrega da relação de que tratam os § § 5º e 6º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 2, de 19 de janeiro de 1996.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 71 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer o último dia útil do mês de maio de 1996 como prazo final para o envio da relação de que tratam os § § 5º e 6º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 2, de 19 de janeiro de 1996.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ATO DECLARATÓRIO Nº 15, de 02.05.96
Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de abril/96, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:
I - os rendimentos em moeda estrangeira recebidos no mês de maio de 1996, bem como o imposto pago no exterior, serão converti- dos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15.04.96, cujo valor corresponde a R$ 0,9891;
II - as deduções permitidas no mês de maio de 1996 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15.04.96, cujo valor corresponde a R$ 0,9899.
Paulo Baltazar Carneiro
ATO DECLARATÓRIO Nº 19, de 02.05.96
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de abril de 1996, exigível a partir de maio de 1996, é 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento).
Michiaki Hashimura
ATO DECLARATÓRIO Nº 20, de 03.05.96
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
1 - O acréscimo da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, relativamente aos tributos e contribuições federais, incidente nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 002, de 18 de abril de 1996, deverá ser calculado mediante utilização da tabela anexa.
2 - Para fins de cálculo do acréscimo, deverão ser utilizados os coeficientes diários, constantes da tabela anexa, que refletem a variação acumulada entre cada dia do mês (termo inicial de incidência), até o último dia útil do próprio mês.
Michiaki Hashimura
ANEXO
DATA DO PAGAMENTO | ÍNDICE ACUMULADO NO MÊS | |||
JANEIRO | FEVEREIRO | MARÇO | ABRIL | |
01 | - | 1,0235 | 1,0222 | 1,0207 |
02 | 1,0258 | 1,0223 | - | 1,0196 |
03 | 1,0245 | - | - | 1,0186 |
04 | 1,0233 | - | 1,0211 | - |
05 | 1,0221 | 1,0210 | 1,0200 | - |
06 | - | 1,0198 | 1,0189 | - |
07 | - | 1,0186 | 1,0179 | - |
08 | 1,0210 | 1,0173 | 1,0168 | 1,0176 |
09 | 1,0198 | 1,0161 | - | 1,0166 |
10 | 1,0187 | - | - | 1,0155 |
11 | 1,0175 | - | 1,0158 | 1,0145 |
12 | 1,0163 | 1,0149 | 1,0147 | 1,0134 |
13 | - | 1,0136 | 1,0136 | - |
14 | - | 1,0124 | 1,0126 | - |
15 | 1,0152 | 1,0112 | 1,0115 | 1,0123 |
16 | 1,0140 | 1,0099 | - | 1,0113 |
17 | 1,0129 | - | - | 1,0102 |
18 | 1,0117 | - | 1,0105 | 1,0091 |
19 | 1,0106 | - | 1,0094 | 1,0080 |
20 | - | - | 1,0083 | - |
21 | - | 1,0086 | 1,0073 | - |
22 | 1,0094 | 1,0073 | 1,0062 | 1,0070 |
23 | 1,0082 | 1,0061 | - | 1,0059 |
24 | 1,0070 | - | - | 1,0049 |
25 | 1,0058 | - | 1,0052 | 1,0039 |
26 | 1,0046 | 1,0048 | 1,0042 | 1,0028 |
27 | - | 1,0036 | 1,0031 | - |
28 | - | 1,0024 | 1,0021 | - |
29 | 1,0035 | 1,0012 | 1,0010 | 1,0019 |
30 | 1,0023 | - | - | 1,0009 |
31 | 1,0012 | - | - | - |