ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.412, de 25.04.96
(DOU de 26.04.96)

Dispõe sobre medidas de fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Programa de Estímulo à Restruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, instituído pelo Conselho Monetário Nacional com vistas a assegurar liquidez e solvência ao referido Sistema e a resguardar os interesses de depositantes e investidores, será implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - O Programa de que trata o "caput" aplica-se inclusive às instituições submetidas aos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.

§ 2º - O mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário Nacional, é parte integrante do Programa de que trata o "caput".

Art. 2º - Na hipótese de incorporação, aplica-se às instituições participantes do Programa a que se refere o artigo anterior o seguinte tratamento tributário:

I - a instituição a ser incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - as instituições incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida;

III - as perdas, de que trata o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser incorporada, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

IV - após a incorporação, o ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;

V - para efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de período-base anteriores não poderá exceder, em cada período-base, a trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável;

VI - o valor do ágio amortizado deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996, observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada à entidade administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito, de que trata o § 2º do art. 1º.

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 3º - Nas reorganizações societárias ocorridas no âmbito do Programa de que trata o art. 1º não se aplica o disposto nos arts. 230, 254, 255, 256, § 2º, 264, § 3º, e 270, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.369, de 28 de março de 1996.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

DECRETO Nº 1.885, de 26.04.96
(DOU de 29.04.96)

Regulamenta o § 3º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o § 5º do art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições constantes da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º - Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, as empresas que produzam bens e serviços de informática deverão aplicar, em cada ano-calendário, no mínimo cinco por cento de seu faturamento bruto decorrente da comercialização, no mercado interno, de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas.

§ 1º - Até três por cento do faturamento bruto referido no caput deste artigo poderão ser aplicados, em cada ano-calendário, em projetos realizados pela própria empresa ou por esta contratados.

§ 2º - No mínimo dois por cento do faturamento bruto referido no caput deste artigo deverão ser aplicados, em cada ano-calendário, em convênios com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, conforme definidas no art. 3º deste Decreto, que realizem, na Amazônia, atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática.

§ 3º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o ressarcimento dos benefícios usufruídos, atualizados e com os acréscimos pecuniários relativos aos débitos fiscais, previstos na legislação do respectivo tributo.

§ 4º - Poderá ser admitida a aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo em atividades de pesquisa e desenvolvimento em outras áreas, que não a de informática, desde que consultados previamente o Ministério da Ciência e Tecnologia e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 2º - Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da Administração Pública, realizar o acompanhamento e a avaliação da utilização dos incentivos referidos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, e da execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 1º deste Decreto, bem como fiscalizar o cumprimento das demais obrigações nele estabelecidas.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, a empresa beneficiária dos incentivos previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia e a SUFRAMA, até a data fixada para a entrega da declaração anual do imposto de renda, relatório demonstrativo do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas, no art. 1º deste Decreto.

§ 2º - O relatório demonstrativo deverá ser elaborado em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Ciência e Tecnologia.

§ 3º - Os relatórios demonstrativos serão apreciados pela Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia e pela SUFRAMA, que comunicarão, em ato conjunto, o resultado de sua análise às empresas correspondentes.

§ 4º - A SUFRAMA suspenderá a emissão dos pedidos de guia de importação enquanto a empresa não cumprir o disposto no caput deste artigo.

Art. 3º - Para os fins deste Decreto, entendem-se por centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas.

I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática;

II - os centros ou institutos de pesquisa de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e preencham os seguintes requisitos:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, sócios ou seus mantenedores;

b) apliquem integralmente seus recursos na implementação de projetos no País, visando a manutenção de seus objetivos institucionais;

c) destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, à entidade congênere da região, pública ou privada, que satisfaça os requisitos previstos neste artigo;

III - as entidades brasileiras de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto e que atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 213 da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I.

Art. 4º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento:

I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos visando a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados;

II - trabalho sistemático utilizando os conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;

III - treinamento especializado, de nível médio ou superior, bem como aperfeiçoamento e pós-graduação de nível superior;

IV - serviços de assessoria, consultoria ou de estudos prospectivos em ciência e tecnologia, de ensaios, normalização, metrologia ou qualidade, bem como os serviços prestados por instituições de informação e documentação, relativos à ciência e tecnologia;

V - serviços em gestão da qualidade com vistas à implantação, manutenção ou auditoria de sistemas da qualidade na empresa beneficiária do incentivo.

§ 1º - Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no caput deste artigo, referentes a:

a) aquisição, instalação, uso ou manutenção de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas;

b) obras civis, desde que relacionadas à implantação de laboratórios;

c) recursos humanos, diretos e indiretos;

d) aquisição de livros e periódicos;

e) materiais de consumo;

f) viagens e estadias de pessoal técnico;

g) treinamento;

h) serviços de terceiros;

i) participação, inclusive na forma de aporte de recursos financeiros, na execução de programas e projetos de interesse nacional considerados prioritários pelo Poder Executivo, definidos em ato conjunto, pelos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Ciência e Tecnologia;

j) pagamento efetuados a título de royalties , assistência técnico-científica, serviços especializados e assemelhados, na transferência de tecnologia desenvolvida conforme disposto neste artigo, por centros ou institutos de pesquisa e entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no artigo anterior.

§ 2º - Para efeitos deste Decreto, não se consideram como atividades de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática.

§ 3º - Os dispêndios efetuados na aquisição ou uso de bens e serviços de informática fornecidos pela(s) empresa(s) participante(s), necessários à realização das atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata este artigo, poderão ser computados, para a apuração do montante de gastos, pelos seus valores de custo ou, alternativamente, pelos valores correspondentes cinqüenta por cento dos preços de venda, aluguel ou cessão de direito de uso relativo ao período de uso dos mesmos vigentes na ocasião, para usuário final.

§ 4º - O montante da aplicação de que trata o § 2º do art. 1º refere-se à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuadas pela empresa, excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito do convênio.

Art. 5º - Para as finalidades previstas neste Decreto, considerando-se bens e serviços de informática aqueles ligados ao tratamento racional e automático da informação, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Art. 6º - Para apuração dos valores monetários referidos neste Decreto, deverá ser utilizada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, efetuando-se a conversão pelo valor desta no mês a que corresponder o evento.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
José Israel Vargas
Pedro Malan
José Serra
Dorothea Werneck

 

CARTA-CIRCULAR Nº 2.640, de 19.04.96
(DOU de 23.04.96)

Institui códigos de "Empreendimentos" para o registro no RECOR de operações de crédito rural alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29.11.95 e da Resolução nº 2.238, de 31.01.96.

Ficam instituídos os seguintes códigos de "Empreendimentos" a serem utilizados para registro, no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR), das operações de crédito rural alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29.11.95, e da Resolução nº 2.238, de 31.01.96:

CÓDIGOS

EMPREENDIMENTOS

93030331 Algodão em Pluma - Alongamento (todo o território nacional)
93045333 Arroz Sequeiro - Alongamento (Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste, exceto Mato Grosso)
93045443 Arroz Sequeiro - Alongamento (Norte, exceto Tocantins)
93045467 Arroz Sequeiro - Alongamento (Mato Grosso e Tocantins)
93045539 Arroz Irrigado - Alongamento (todo o território nacional)
93270335 Milho - Alongamento (Nordeste, exceto Sul da Bahia e Norte, exceto Tocantins, Acre e Rondônia)
93270445 Milho - Alongamento (Sul, Sudeste, Sul da Bahia e Centro-Oeste, exceto Mato Grosso)
93270469 Milho - Alongamento ( Mato Grosso e Tocantins)
93270483 Milho - Alongamento (Acre e Rondônia)
93310336 Soja - Alongamento (Sul, Sudeste e Centro-Oeste, exceto Mato Grosso)
93310446 Soja - Alongamento (Nordeste, Mato Grosso, Pará e Tocantins)
93310460 Soja - Alongamento (Acre e Rondônia)
93325338 Trigo - Alongamento (todo o território nacional)
92422005 - Operação renegociada com base no art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96.

A região sul do Estado da Bahia é compreendida pelos municípios relacionados no Manual de Operações de Preços Mínimos (MOPM), Título 5, Documento 10, item 1, da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

Sérgio Darcy da Silva Alves
Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro

José Joviniano Melo
Chefe do Departamento de Cadastro e Informações

 

CARTA-CIRCULAR Nº 2.641, de 19.04.96
(DOU de 23.04.96)

 Divulga instruções para preenchimento do Documento nº 5 do MCR (RECOR) para efeito de registro de operações de crédito rural alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29.11.95, e da Resolução nº 2.238, de 31.01.96.

As operações de crédito rural alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29.11.95, e da Resolução nº 2.238, de 31.01.96, devem ser registradas no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR), em documentos distintos (nº Ref. BACEN) e observados os seguintes critérios:

I - OPERAÇÕES ALONGADAS: os campos deverão conter as seguintes informações:

a) CGC Instituição Financiadora/Agência-DV (campos 3 e 4): número básico, variação e controle (quatorze posições);

b) data da emissão (campo 5): data da formalização do instrumento de crédito referente à operação alongada;

c) data do vencimento (campo 6): data do vencimento final pactuado;

d) nº da operação (campo 7): novo número atribuído à operação, na forma usualmente adotada;

e) valor da cédula (campo 8): valor total alongado;

f) categoria do emitente (campo 9): informar o código correspondente à classificação do beneficiário;

g) CGC/CPF do(s) emitente(s) (campo 10): informar CGC/CPF do(s) beneficiário(s);

h) fonte de recursos (campo 14): informar o(s) código(s) correspondente(s) à(s) fonte(s) de recursos utilizada(s) na(s) operação(ões) original(ais);

i) município (campo 17): informar o código do município beneficiado. No caso de existir mais de um município, a instituição financeira deve optar por um;

j) empreendimento (campo 20): código do produto considerado na operação, conforme Carta-Circular nº 2.640, de 19.04.96;

l) parcela de crédito (campo 21): valor alongado, correspondente a cada fonte de recursos, devendo a soma de todos os campos 21 constantes da cédula RECOR ser igual ao valor total informado no campo 8. No caso de alongamento de parcela escriturada em conta especial referente ao diferencial de índices adotados pelo plano de estabilização econômica editado em março de 1990 (art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.138, de 29.11.95), deve ser preenchido quadro "b" específico com o valor correspondente a ser repetido no campo 22;

m) parcela de recursos próprios (campo 22): utilizar este campo exclusivamente para informar o valor do crédito correspondente à parcela escriturada em conta especial referente ao diferencial de índices adotados em conta pelo plano de estabilização econômica editado em março de 1990 (art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.138, de 29.11.95). Nesta hipótese, o valor deste campo deve corresponder ao indicado no quadro específico do campo 21, conforme orientação na alínea "1" anterior;

n) taxa de juros (campo 24): informar o percentual de 3% a.a. (três por cento ao ano);

o) quantidade/unidade (campo 27): informar a quantidade do produto considerado em quilogramas (Kg), objeto da equivalência em produto (art. 6º, da resolução nº 2.238/96);

p) safra/ano civil (campo 29): ano correspondente ao vencimento da primeira prestação no formato AAaa (ANO, ano), sendo AA=aa.

Ex: Vencimento em 1997 - preencher com 9797;

q) CGC/CPF do(s) proprietário(s) imóvel(eis) beneficiado(s) (campos 30 e 31): informar o número do CGC ou CPF do(s) proprietário(s) do(s) imóvel(eis) beneficiado(s). No caso de existir mais de dois proprietários, a instituição financeira deve optar por dois;

r) demais campos (23, 26 e 28): preencher com zeros;

II - OPERAÇÕES RENEGOCIADAS: a parcela excedente ao valor alongado, objeto de livre negociação (art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96), deve ser registrada no RECOR com base nas instruções previstas no documento nº 5 do MCR, exceto quanto aos seguintes campos:

a) data da emissão (campo 5): data da formalização do instrumento de crédito referente à operação renegociada;

b) nº da operação (campo 7): novo número atribuído à operação, na forma usualmente adotada;

c) empreendimento (campo 20): preencher com o código "92422005".

Sérgio Darcy da Silva Alves
Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro

José Joviniano Melo
Chefe do Departamento de Cadastro e Informações

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 244, de 24.04.96
(DOU de 26.04.96)

Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF Nº 77, de 19 de abril de 1996, resolvem:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Portaria.

Art. 2º - É subdelegada a competência para concessão do parcelamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Portaria MF Nº 77, de 11 de abril de 1996:

I - Pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional e, em seus afastamentos, aos seus substitutos legais, na hipótese de débitos para com a Fazenda Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União e com execução fiscal ajuizada;

II - Pelo Secretário da Receita Federal, aos titulares das Delegacias da Receita Federal, das Inspetorias da Receita Federal de Classe "especial" e de classe "A" e das Alfândegas, e, em seus afastamentos, aos seus substitutos legais, antes do encaminhamento dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União.

Parágrafo único - Os pedidos de parcelamento serão apresentados perante o órgão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal (SRF), conforme o caso, com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor.

II - DO PEDIDO DO PARCELAMENTO

Art. 3º - O requerimento solicitando parcelamento deverá ser:

I - formalizado em formulário próprio;

II - distinto para cada tributo, contribuição ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;

III - assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;

IV - instruído com:

a) DARF que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;

b) cópia do Contrato Social ou Estatutos, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

c) documentação relativa ao bem objeto da penhora nos autos judiciais, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, ou, na hipótese do art. 32, tratando-se de débito de valor igual ou superior a R$ 5.000 (cinco mil reais), documentação relativa à garantia real ou fidejussória.

§ 1º - Tratando-se de débitos relativos a receitas exigíveis em quotas, o pedido de parcelamento de um determinado exercício deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da primeira quota vencida e não paga.

§ 2º - Os formulário deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos débitos ou relatório de sistema eletrônico oficial que calcule os acréscimos legais.

Art. 4º - O pedido de parcelamento não exime o contribuinte de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo ou contribuição.

Art. 5º - Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.

Art. 6º - O não cumprimento do disposto nos artigos 3º e 5º implicará o indeferimento do pedido.

Art. 7º - O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 8º - Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, a repartição poderá solicitar diligência ao órgão que administre a receita que deu origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções.

Art. 9º - Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância desta Portaria, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo ou do vencimento do prazo para cumprimento da exigência prevista no art. 25, sem manifestação da autoridade decisória.

III - DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

Art. 10 - Concedido o parcelamento, será feita a imputação ao débito dos pagamentos efetuados a título de antecipação, procedendo-se, a seguir, à consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão.

§ 1º - Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.

§ 2º - A concessão do parcelamento implica suspensão dos impedimentos previstos no art. 7º da Medida Provisória nº 1.402, de 11 de abril de 1996.

Art. 11 - O ato de concessão, que deverá especificar o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes, será comunicado ao requerente.

Art. 12 - O débito, consolidado na forma do § 1º do art. 14, terá o seu valor expresso em moeda nacional.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, os débitos relativos a fato geradores ocorridos anteriormente a 1º de janeiro de 1995, expressos em UFIR, serão convertidos em real, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR vigente na data da consolidação.

Art. 13 - O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e de R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoa jurídica.

Parágrafo único - O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 14 - As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.

Art. 15 - Não concedido o parcelamento, será dada ciência ao interessado.

IV - DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 16 - O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:

I - falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;

II - descumprimento do disposto no § 2º do art. 24; ou

III - não atendimento à intimação a que se refere o parágrafo único do art. 25.

Parágrafo único - Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, encaminhando-se o débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguindo-se na execução fiscal ajuizada.

V - DO PARCELAMENTO NA SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL

Art. 17 - No âmbito da Secretaria da Receita Federal, o débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:

a) do principal;

b) da multa de mora ou da multa lançada, esta com redução quando cabível;

c) dos juros de mora; e

d) da atualização monetária, quando for o caso.

Parágrafo único - Quando o pagamento da primeira parcela verificar-se no prazo para impugnação ou interposição de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na proporção do valor pago.

Art. 18 - Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento.

Parágrafo único - A exclusão prevista neste artigo não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades cabíveis.

Art. 19 - O contribuinte deverá, por ocasião da entrada do pedido, apresentar à unidade da SRF, em duas vias, a "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", com os quadros I, III e IV preenchidos, devendo constar no quadro V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.

§ 1º - Para os fins deste artigo, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação.

§ 2º - A unidade da Secretaria da Receita Federal protocolará o pedido e, em caso de deferimento do parcelamento, providenciará a entrega do anexo IV ao banco indicado, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número do processo de parcelamento.

§ 3º - O abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV da Autorização, que identificam o contribuinte junto ao banco.

Art. 20 - O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação poderá baixar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

Art. 21 - Ficam mantidos, para formalização dos parcelamentos perante as unidades da Secretaria da Receita Federal, os formulários aprovados pela Portaria Conjunta nº 575, de 5 de outubro de 1995, constituídos pelos seus Anexos I (PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS - PEPAR), II (DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO A PARCELAR - DIPAR), e IV (AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO), e extinto o formulário constante de Anexo III (TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM FIANÇA) do mesmo ato.

VI - DO PARCELAMENTO NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Art. 22 - Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por penhora, com leilão já marcado, poderá a autoridade concedente, em despacho fundamentado quanto ao interesse ou à conveniência da Fazenda Nacional, indeferir o pedido de parcelamento.

Art. 23 - Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, inclusive fiança, e não haja sido ajuizada a execução fiscal, o requerimento será instruído, ainda, com:

I - documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso;

II - declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente perante a Fazenda Nacional, e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.

§ 1º - Para os fins do inciso I, deverão ser apresentados:

a) no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR);

b) no caso de penhor e anticrese:

1. prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais; e

2. tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;

c) no caso de fiança;

1. se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido; ou

2. em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição.

d) nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.

Art. 24 - Cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.

§ 1º - Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias.

§ 2º - Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo do § 1º deste artigo, contado da comunicação do deferimento.

Art. 25 - Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive, se já ajuizada a execução fiscal, reforço de penhora nos respectivos autos, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência.

Parágrafo único - Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.

Art. 26 - Quando se tratar de parcelamento de débitos dos governos Estaduais e Municipais ou do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a garantia poderá ter por objeto as quotas dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios ou do Distrito Federal, conforme o caso.

Art. 27 - É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.

Art. 28 - Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.

Art. 29 - Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, pessoa física ou pessoa jurídica, e, nesse caso, dos bens de seus sócios-gerentes e administradores com responsabilidade na forma da legislação tributária.

Art. 30 - Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição, deverá o Procurador da Fazenda Nacional, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.

VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - Não será concedido parcelamento relativo a:

I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

III - Imposto de Renda decorrente da realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

IV - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;

V - contribuição social sobre o lucro, devida mensalmente na forma do art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

VI- incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

VII - Imposto de renda-pessoa física, devido nos termos do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;

VIII - Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação, exigíveis na data do registro da Declaração de Importação;

IX - parte não contestada de débito constituído em procedimento fiscal, quando a contestação tiver por objeto a multa proporcional lançada ou quaisquer acréscimos legais decorrentes da mora no cumprimento da obrigação principal;

X - tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;

XI - tributo, contribuição ou outra exação que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago.

Art. 32 - Observadas as vedações contidas nos incisos I a X do artigo anterior, os débitos vencidos até 31 de dezembro de 1995 poderão ser parcelados em até 72 prestações, desde que os pedidos sejam protocolizados até 28 de junho de 1996, obedecidos os requisitos e as condições previstos neste caso.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive aos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelados por falta de pagamento, e àqueles inscritos e não ajuizados.

§ 2º - Quando um pedido de parcelamento, nos termos deste artigo, tiver por objeto débito parcelado segundo as regras vigentes anteriormente à publicação deste ato, o parcelamento anterior será considerado rescindido na data do deferimento do pedido.

§ 3º - No período e nas condições constantes do "caput" deste artigo, a subdelegação de competência constante do artigo 2º, inciso I, desta Portaria, alcança todos os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não.

Art. 33 - Os parcelamentos autorizados anteriormente à data de entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 575/95 permanecem sujeitos às regras então vigentes, inclusive, se for o caso, quanto à incidência do encargo adicional de que trata o artigo 91, alínea "b.1", da Lei 8.981/95.

Art. 34 - Até o 10º dia útil de cada mês, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal farão publicar, no Diário Oficial da União, demonstrativo relacionando todos os parcelamentos concedidos no mês anterior, no âmbito de sua competência, no qual constarão, necessariamente, os nomes dos beneficiários, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.

Art. 35 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 - Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 575, de 5 de outubro de 1995.

Luiz Carlos Sturzenegger
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Everardo Maciel
Secretário da Receita Federal

 

PORTARIA Nº 255, de 09.04.96 (*)
(DOU de 23.04.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; de acordo com o disposto no artigo 26, § § 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988 e artigos 48, § 3º e 49 do Decreto nº 99.066, de 08 de março de 1990, e considerando a necessidade de adotar medidas e procedimentos para o controle e a fiscalização de vinhos e derivados da uva e do vinho, resolve:

Art. 1º - O estabelecimento produtor de vinho e derivados da uva e do vinho que exporte seus produtos para comércio no território nacional, deverá ser obrigatoriamente credenciado na Secretaria de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento produtor a unidade que se dedique às práticas de elaboração, padronização ou envasamento de vinhos e derivados da uva e do vinho.

Art. 2º - O pedido de credenciamento de estabelecimento deverá ser instruído com:

I - formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA, devidamente preenchido;

II - comprovante oficial da existência legal do estabelecimento e de sua atividade vinícola no país de origem;

III - memorial descritivo das instalações e dos equipamentos; e

IV - identificação do representante legal do estabelecimento.

§ 1º - Será dispensado do credenciamento o estabelecimento estrangeiro que somente produza vinho e seus derivados, considerados de excepcional qualidade e reconhecidos mundialmente.

§ 2º - Para atendimento ao estabelecido no parágrafo anterior, a Secretaria de Defesa Agropecuária designará Comissão composta por 1 (um) representante do órgão técnico especializado da SDA, na condição de Coordenador, 2 (dois) representantes da União Brasileira de Viti-vinicultura - UVIBRA e 2 (dois) representantes da Associação Brasileira de Bebidas - ABRABE, que fará publicar a relação desses vinhos e seus derivados.

Art. 3º - O estabelecimento a ser credenciado será inspecionado in loco no país de origem, para verificação e avaliação das condições sanitárias, tecnológicas e documentais, cabendo ao interessado prover os meios indispensáveis à efetivação da referida inspeção.

Parágrafo único - A inspeção de que trata o presente artigo é condição fundamental para confirmação do credenciamento e será efetivada no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do credenciamento, prorrogável por igual período. A não realização da inspeção no prazo previsto acarretará o imediato cancelamento do credenciamento.

Art. 4º - Os vinhos e derivados da uva e do vinho importados de estabelecimentos credenciados deverão estar obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA.

Art. 5º - O requerimento para o registro de vinhos e derivados da uva e do vinho será acompanhado de:

I - formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura, de Abastecimento e da Reforma Agrária: MAARA, devidamente preenchido;

II - certificado oficial de análise, do país de origem, onde constem as determinações analíticas para transações comerciais prescritas pelo Escritório Internacional da Vinha e do Vinho - E.I.V.V.;

III - declaração referente ao atendimento do produto às normas oficiais do país de origem;

IV - modelo do rótulo, com a devida tradução dos dizeres obrigatórios; e

V - memorial descritivo indicando o processo, o nome e o percentual dos ingredientes utilizados na elaboração do produto e os aditivos.

Art. 6º - O credenciamento e o registro previstos na presente portaria terão validade de 10 (dez) anos, findos os quais serão renovados por solicitação do interessado e poderão ser cancelados a qualquer época por inobservância às disposições legais ou regulamentares.

Art. 7º - A liberação de vinhos importados somente será efetivada após o cumprimento das disposições da Lei nº 7.678/88, Decreto nº 99.066/90 e a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido ao setor de inspeção competente das Delegacias Federais de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, através de formulário padrão, assinado pelo interessado ou procurador devidamente habilitado, constando os números do cadastro do estabelecimento e do registro do produto;

II - Certificado de Origem expedido por entidade oficial do país de origem;

III - Certificado de Análise expedido por laboratório oficial do país de origem e constando os seguintes elementos:

a) identificação do estabelecimento (Razão Social);

b) identificação do laboratório que expediu o Certificado;

c) identificação do produto e do lote;

d) data da emissão do Certificado;

e) os parâmetros analíticos conforme previstos no inciso II, do Artigo 5º;

f) outros parâmetros analíticos que venham a ser exigidos pelo órgão competente, objetivando a avaliação da qualidade e autenticidade do produto.

IV - Cópia do Conhecimento de Carga (CI).

V - As documentações citadas nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser originais ou cópias validadas pelo órgão responsável pela emissão do documento original.

§ 1º - No Certificado de Origem deverá constar a procedência, a identificação, a qualificação do vinho e do lote a que se refere.

§ 2º - Para os efeitos da presente Portaria entende-se por "entidade oficial" e "laboratório oficial" as entidades públicas ou privadas credenciadas, reconhecidas ou autorizadas pelo país de origem.

§ 3º - Para os casos de lote subdividido em diferentes partidas, o Certificado de Análise terá validade para o lote como um todo.

Art. 8º - Os vinhos importados deverão atender aos padrões de identidade e qualidade fixados para os nacionais, ressalvados os casos previstos nesta Portaria.

§ 1º - Os vinhos que não atenderem aos padrões de identidade e qualidade nacionais, somente poderão ser objeto de importação, quando possuírem características típicas e tradicionais do país de origem e forem previamente reconhecidos e autorizados pelo órgão técnico especializado da Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 2º -Serão considerados vinhos com características típicas e tradicionais os produtos genuínos, de consumo normal no país de origem que não tiverem a sua elaboração fora daquela região ou país, possuírem denominação e composição típicas, regionais e consagradas.

§ 3º - Além das características citadas no parágrafo anterior, os vinhos típicos e tradicionais quando possuírem "Denominação de Origem Controlada", deverão fazê-lo constar no Certificado de Origem, ou em outro documento oficial.

§ 4º - As documentações citadas no § 3º deste artigo deverão ser originais ou cópias validadas pelo órgão responsável pela emissão do documento original.

Art. 9º - Não será autorizada a importação de vinhos, e derivados de uva e de vinho inclusive os típicos e tradicionais que contiverem aditivos ou contaminantes em desacordo com a legislação brasileira.

Art. 10 - Os vinhos deverão ser importados e comercializados em seu recipiente original, sendo vedada qualquer alteração da denominação, composição e classificação, com relação ao produto original produzido no país de origem.

Art. 11 - Na comercialização de vinhos importados deverá ser observado o que dispõe a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 12 - O vinho cujo rótulo estiver em idioma estrangeiro, para ser comercializado no país, deve apresentar no corpo do recipiente, um contra-rótulo ou etiqueta (rótulo complementar), em idioma português, sem prejuízo dos dizeres originais, e contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

I - Nome e localidade do estabelecimento produtor ou engarrafador e nome e endereço do importador;

II - Número de registro do produto no MAARA;

III - Denominação e classificação do vinho quanto a classe, cor e teor de açúcar, de acordo com a legislação brasileira, exceto quando tratar-se de produto reconhecidamente típico e tradicional na forma do § 1º, do Art. 9º;

IV - Ingrediente(s) ou composição e os aditivos com as funções, por extenso e os respectivos códigos indicativos;

V - Prazo de validade (definido pelo produtor);

VI - Advertência, para as bebidas alcoólicas, conforme legislação específica;

VII - Teor alcoólico, grau de concentração ou acidez acética (para vinagres) conforme o tipo de bebida (quando não declarado no rótulo);

VIII - País de origem;

IX - Procedência do produto, quando diferir do país de origem;

X - Conteúdo líquido, no sistema métrico, quando não declarado no rótulo principal;

XI - Identificação do lote.

Parágrafo único - As disposições deste Artigo aplicam-se também ao vinho cujo dizeres do rótulo estejam em idioma português, e não contemple todos os dizeres obrigatórios previstos.

Art. 13 - As disposições desta Portaria aplicam-se, também, aos produtos derivados do vinho e da uva, previstos na Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988 e no Decreto nº 99.066, de 08 de março de 1990.

Art. 14 - Revogam-se as Portarias nºs 747, de 22 de novembro de 1995 e 75, de 26 de janeiro de 1996 e demais disposições em contrário.

Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

José Eduardo de Andrade Vieira

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 10-4-96, Seção I, págs. 5856 e 5857.

 

PORTARIA Nº 304, de 22.04.96
(DOU de 23.04.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei 1.283, de 18 de dezembro de 1950, alterada pela Lei 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Portaria MAARA nº 612 de 05 de outubro de 1989, e na Portaria SIPA/SNAD nº 08, de 08 de novembro de 1988, e

Considerando que é necessário e inadiável introduzir modificações racionais e progressivas para que se alcancem avanços em termos higiênicos, sanitários e tecnológicos na distribuição e comercialização de carne bovina, bubalina e suína, visando principalmente à saúde do consumidor;

Considerando que o produto do abate não deve se deteriorar em razão de manipulação inadequada na cadeia de distribuição, situação que se observa tanto durante o transporte como na descarga no destino final, e que se agrava em função das severas condições de nosso clima, com altas temperaturas na maior parte do ano;

Considerando os diversos níveis de desenvolvimento das diferentes regiões do País, dada a sua extensão, o que torna necessária a implantação paulatina das normas a serem expedidas;

Considerando que o corte da carne bovina, bubalina e suína, assim como a temperatura e a proteção adequada (acondicionamento) das carnes e miúdos, são aspectos fundamentais para se lograr uma melhor condição higiênico-sanitária no comércio e no consumo desses produtos;

Considerando que as condições acima se constituem em parâmetros de verificação simples, como é o caso da temperatura, o tipo de corte, a proteção (embalagem) e as marcas de identificação, possibilitando um controle eficaz, no comércio varejista das carnes acima mencionadas;

Considerando, ainda, que a evolução do processo tecnológico é necessária à produção animal, à industrialização e à comercialização de carnes, resolve:

Art. 1º - Os estabelecimentos de abate de bovinos, bubalinos e suínos, somente poderão entregar carnes e miúdos, para comercialização, com temperatura de até 7 (sete) graus centígrados.

§ 1º - As carnes de bovinos e bubalinos, somente poderão ser distribuídas em cortes padronizados, devidamente embaladas e identificadas.

§ 2º - A estocagem e a entrega nos entrepostos e nos estabelecimentos varejistas devem observar condições tais que garantam a manutenção em temperatura não superior a sete graus centígrados, no centro da musculatura da peça.

Art. 2º - Todos os cortes deverão ser apresentados à comercialização contendo, as marcas e carimbos oficiais com a rotulagem de identificação.

Art. 3º - Os cortes obtidos de carcaças tipificadas deverão ser devidamente embalados e identificados através de rotulagem aprovada pelo órgão competente, na qual constará a identificação de sua classificação e tipificação de acordo com o Sistema Nacional estabelecido.

Art. 4º - A Secretaria de Defesa Agropecuária baixará instruções necessárias à implantação gradual e paulatina das normas aqui estabelecidas, concitando os governos estaduais e adoção de providências no sentido de implementar medidas análogas considerando as atribuições legais pertinentes.

Art. 5º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Portaria, para edição do ato de aperfeiçoamento do Sistema de Comercialização.

Parágrafo único - Faculta-se aos setores envolvidos na produção, industrialização, comércio e consumo de carnes bovinas, bubalinas e suínas, a apresentação, nesse prazo, de subsídios ao mencionado ato.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

José Eduardo de Andrade Vieira

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

 DECRETO Nº 1.875, de 25.04.96
(DOU de 26.04.96)

Promulga o Acordo de Previdência Social, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, de 16 de outubro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile firmaram, em Santiago do Chile, em 16 de outubro de 1993, o Acordo de Previdência Social;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 75, de 4 de maio de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 88, de 10 de maio de 1995;

CONSIDERANDO que o Protocolo entrou em vigor em 1º de março de 1996; DECRETA:

Art. 1º - O Acordo de Previdência Social, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Santiago do Chile, em 16 de outubro de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Chile

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Desejosos de estabelecer normas que regulem as relações entre os dois países em matéria de previdência social,

Resolvem celebrar o presente Acordo sobre Previdência Social nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1

1. Os termos que se relacionam a seguir têm, para os efeitos da aplicação do Acordo, o seguinte significado:

a) "Autoridade Competente" é a entidade máxima de previdência social em cada uma das Partes Contratantes;

b) "Entidade Gestora", a instituição competente para outorgar os benefícios que concede o Acordo;

c) "Organismo de Ligação", o encarregado da coordenação da aplicação do Acordo entre as instituições competentes, assim como da informação ao interessado sobre os direitos e obrigações derivados do mesmo;

d) "Trabalhador", toda pessoa que, como conseqüência de realizar ou ter realizado uma atividade por conta própria ou alheia, está ou esteve sujeita à legislação assinalada no artigo 2;

e) "Período de Seguro", todo período assim definido pela legislação sob a qual se tenha cumprido, assim como qualquer período considerado pela mesma legislação equivalente a um período de seguro;

f) "Beneficiário", pessoa assim definida ou admitida pela legislação em virtude da qual se concedem as prestações;

g) "Prestações pecuniárias", qualquer prestação em espécie, pensão, renda, subsídio ou indenização previstos pelas legislações mencionadas no artigo 2, incluído todo complemento, suplemento ou revalorização;

h) "Assistência Médica", a prestação de serviços médicos e farmacêuticos destinados a conservar ou restabelecer a saúde nos casos de doença comum ou profissional, acidente qualquer que seja sua causa, gravidez, parto e puerpério.

2. Os demais termos ou expressões utilizados no Acordo têm o significado que lhes atribui a legislação aplicada.

Artigo 2

O presente Acordo aplicar-se-á:

A) no Brasil:

À legislação do Regime Geral de Previdência Social, no que se refere a:

a) assistência médica, farmacêutica e odontológica, ambulatorial e hospitalar;

b) incapacidade de trabalho temporária;

c) invalidez;

d) velhice;

e) morte;

f) natalidade;

g) acidente de trabalho e doença profissional

h) salário-família.

B) no Chile:

Às disposições legais, no que se refere:

a) ao Novo Sistema de Pensões por velhice, invalidez e morte, baseado na capitalização individual e ao regime de pensões por velhice, invalidez e morte, administrado pelo Instituto de Normalização Previdenciária (INP);

b) ao regime geral de prestações de saúde incluídos os auxílios por incapacidade de trabalho e maternal; e

c) ao Seguro Social contra riscos de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

Artigo 3

O presente Acordo será aplicado pelas entidades de previdência social das Partes Contratantes, conforme se disponha nos Ajustes Administrativos que deverão complementá-lo.

Artigo 4

1. O presente Acordo será aplicado, igualmente, tanto aos trabalhadores brasileiros no Chile, quanto aos trabalhadores chilenos no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações dos nacionais da Parte Contratante em cujo território residam.

2. O presente Acordo será aplicado também aos trabalhadores de qualquer outra nacionalidade que prestem ou tenham prestado serviços no Brasil ou no Chile, quando residam no território de uma das Partes Contratantes.

Artigo 5

1. Os trabalhadores que prestem serviços no território de uma das Partes Contratantes estarão sujeitos às normas de previdência social vigentes no território da Parte Contratante em que desempenhem tais serviços.

2. O princípio estabelecido no parágrafo anterior terá as seguintes exceções:

a) o trabalhador de uma empresa com sede no território de uma das Partes Contratantes, que for enviado ao território da outra por um período limitado, continuará sujeito à legislação da Parte Contratante de origem, pelo prazo de 24 (vinte quatro) meses. Essa situação poderá ser mantida por um prazo máximo de cinco anos. As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão estabelecer, de comum acordo, exceções ao disposto anteriormente para determinadas categorias ou grupos de trabalhadores, quando assim aconselhe o interesse desses;

b) o pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo e o pessoal da trânsito das empresas de transporte terrestre continuarão exclusivamente sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território a empresa respectiva tenha a sede;

c) os membros da tripulação de navio sob bandeira de uma das Partes Contratantes estarão sujeitos à legislação da mesma Parte. Qualquer outra pessoa que o navio empregar em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando estiver no porto, estará sujeita à legislação da Parte sob cuja jurisdição se encontre o navio; e

d) os membros das representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais e demais funcionários e empregados dessas representações, assim como seus empregados domésticos, no que se refere à previdência social, serão regidos pela legislação, tratados e acordos que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 6

1. O direito já adquirido às prestações pecuniárias a que se aplica o presente Acordo será conservado integralmente perante a entidade gestora da Parte Contratante de origem, nos termos de sua própria legislação, quando o trabalhador se transferir em caráter definitivo ou temporário para o território da outra Parte Contratante.

2. Os direitos em fase de aquisição serão regidos pela legislação da Parte Contratante perante o qual se façam valer.

3. O trabalhador que, em razão de transferência do território de uma Parte Contratante à outra, tiver suspensas as prestações decorrentes do presente Acordo, poderá, a pedido, voltar a percebê-las, sem prejuízo das normas vigentes nas Partes Contratantes sobre caducidade ou prescrição dos direitos relativos à previdência social.

CAPÍTULO II
Disposições sobre Assistência Médica e Pensões

Artigo 7

1. A assistência médica, farmacêutica e odontológica em razão de doenças comuns e de acidentes de trabalho e enfermidades profissionais, assim como os atendimentos de emergência, qualquer que seja a causa, serão prestados a toda pessoa incluída na previdência social de uma das Partes Contratantes em seu deslocamento para o território da outra Parte Contratante, temporária ou definitivamente, uma vez que a entidade gestora da Parte de origem reconheça o direito e autorize a prestação.

2. A extensão e a forma da assistência médica prevista no primeiro parágrafo acima serão determinadas conforme a legislação da Parte Contratante em que ela é concedida.

3. A assistência de saúde no Chile será concedida aos trabalhadores do Brasil amparados por este Acordo, por meio da Modalidade de Atenção Institucional nos Estabelecimentos e com os recursos do Sistema Nacional de Serviços de Saúde. No Brasil, a assistência a ser concedida ao trabalhador do Chile será aquela consignada pelo Sistema Único de Saúde vigente, compreendendo os diversos graus de assistência com os recursos terapêuticos disponíveis no local de atendimento.

4. Os gastos relativos à assistência prestada correrão por conta da entidade gestora respectiva da Parte Contratante em que ela é concedida.

Artigo 8

1. Os períodos de serviço cumpridos nos territórios de ambas as Partes Contratantes poderão, desde que não simultâneos, ser considerados para a concessão das prestações relativas às pensões por velhice, invalidez e morte, assim como às outras prestações pecuniárias, por cálculo pro rata temporis, na forma e nas condições a serem estabelecidas pelo Ajuste Administrativo, objeto do artigo 27 deste Acordo.

2. O cômputo desses períodos será regido pela legislação da Parte Contratante em cujo território tenham sido prestados os respectivos serviços.

Artigo 9

1. Cada entidade gestora determinará, conforme sua própria legislação e com base no total dos períodos cumpridos nos territórios de ambas as Partes Contratantes, se o interessado reúne as condições necessárias à concessão da prestação.

2. E caso afirmativo, determinará o valor da prestação como se todos os períodos tivessem sido cumpridos conforme sua própria legislação e calculará a parcela a seu cargo na proporção existente entre os períodos cumpridos exclusivamente sob essa legislação e o total de períodos de seguro reconhecidos em ambas as Partes.

3. Quando a soma das prestações a serem pagas pelas entidades gestoras das Partes Contratantes não alcançar o mínimo vigente fixado na Parte Contratante em cujo território resida o interessado à época de apresentar seu pedido, a diferença que falte para completar o mesmo mínimo ficará a cargo da entidade gestora da Parte Contratante de residência do trabalhador.

4. Se somente no território de uma das Partes Contratantes o interessado cumprir os requisitos para obter o direito ao benefício, considerados os períodos computáveis na outra Parte Contratante e nesta última não lhe assistir direito a nenhum benefício, caberá à primeira assumir uma prestação de um valor pelo menos igual ao mínimo vigente conforme sua legislação.

Artigo 10

Quando o trabalhador, considerados os períodos de serviço prestados no território de ambas as Partes Contratantes, não preencher, simultaneamente, as condições exigidas pelas legislações das duas Partes Contratantes, seu direito será determinado nos termos de cada legislação, na medida em que se vão cumprindo tais condições.

Artigo 11

O interessado poderá optar pelo reconhecimento de seus direitos nos termos do artigo 8 ou pelo exercício separado dos mesmos, de conformidade com a legislação de uma das Partes Contratantes, independentemente dos períodos cumpridos na outra.

Artigo 12

1. Os períodos de serviço cumpridos antes do início da vigência do presente Acordo serão considerados para os efeitos da aplicação do mesmo.

2. O disposto neste artigo não afeta a aplicação das normas sobre prescrição ou caducidade vigentes em cada Parte Contratante.

Artigo 13

1. O trabalhador que haja completado, no território da Parte Contratante de origem, os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença e auxílio-natalidade terá assegurado, no caso de não se encontrar filiado à legislação da Parte Contratante de acolhimento, o direito a esses auxílios, nas condições estabelecidas pela legislação da Parte Contratante de origem e a cargo desta.

2. Quando o trabalhador já estiver vinculado à previdência social da Parte Contratante de acolhimento, esse direito será reconhecido se o período de carência for coberto pela soma dos períodos de serviço. Nesse caso, as prestações caberão à Parte Contratante de acolhimento e segundo sua legislação.

3. Em nenhum caso se reconhecerá o direito a receber o auxílio-natalidade em ambas as Partes Contratantes como resultado do mesmo evento.

CAPÍTULO III
Disposições Especiais para Sistemas de Pensões de Capitalização Individual

Artigo 14

As normas do presente Acordo serão aplicadas também aos trabalhadores filiados a Sistemas de Pensões de Capitalização Individual, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes, para efeitos de obtenção de pensões por velhice, invalidez e morte.

Artigo 15

1. Os trabalhadores, que se encontrem filiados a uma Administradora de Fundos de Pensões no Chile e recebam pensão nesse país, financiarão suas pensões com o saldo acumulado em sua conta de capitalização individual.

2. Quando o saldo acumulado for insuficiente para financiar no Chile pensões de valor ao menos igual ao montante da pensão mínima, tais trabalhadores terão direito à totalização dos períodos computáveis em virtude das disposições legais de cada uma das Partes Contratantes para obter a garantia estatal de pensões mínimas por velhice ou invalidez. Os beneficiários de pensão por morte terão o mesmo direito à totalização dos períodos do falecimento para fazer juz à garantia estatal de pensões mínimas por morte.

3. Na situação contemplada no parágrafo anterior, a entidade gestora determinará o valor da prestação como se todos os períodos de seguro tivessem sido cumpridos conforme sua própria legislação e, para efeitos de pagamento do benefício, calculará a parcela a seu cargo na proporção existente entre os períodos de seguro cumpridos exclusivamente sob essa legislação e o total dos períodos de seguro computáveis em ambas as Partes Contratantes, a menos que o trabalhador não tenha direito a pensão no Brasil, caso em que será paga a pensão mínima vigente de conformidade com a legislação chilena.

4. O parágrafo anterior não prejudica o direito, que assiste aos trabalhadores a que se refere este artigo, de totalizar os períodos computáveis em virtude das disposições legais de cada uma das Partes Contratantes, para fazer jus aos benefícios de pensão no Brasil.

5. Se o trabalhador não tiver fundos suficientes em sua conta de capitalização individual, somente poderá obter a garantia estatal de pensão mínima por velhice quando, reunindo os requisitos necessários, registrar no Chile, ao menos, 5 (cinco) anos de cotizações no caso de velhice e 2 (dois) anos no caso de invalidez. Também terão direito a obter a garantia estatal os beneficiários de pensão por morte, quando o segurado que falecer ainda em atividade tiver registrado 2 (dois) anos de cotizações no Chile na data do sinistro.

6. Para efeitos de determinar o cumprimento dos requisitos exigidos pelas disposições legais chilenas para ter direito a uma pensão antecipadamente, serão considerados pensionistas dos regimes previdenciários administrados pelo Instituto de Normalização Previdenciária os filiados que hajam obtido pensão conforme a legislação brasileira.

Artigo 16

1. Os trabalhadores que se encontrem filiados a uma Administradora de Pensões no Chile e se habilitem a uma pensão no Brasil terão direito à totalização dos períodos computáveis em virtude das disposições legais de cada uma das Partes Contratantes, a fim de exercitar seu direito à pensão de conformidade com a legislação brasileira. O mesmo direito terão seus beneficiários de pensão por morte. O disposto anteriormente neste parágrafo não prejudica o exercício dos direitos previdenciários que tais trabalhadores possam pleitear no Chile com os fundos acumulados em sua conta de capitalização individual e de conformidade com a legislação chilena.

2. Quando esses trabalhadores não tiverem direito à pensão de conformidade com a legislação chilena ou tendo direito a tal benefício houverem esgotado os fundos de sua conta de capitalização individual destinados a seu financiamento, a pensão que obtenham de conformidade com a legislação do Brasil será de valor equivalente à pensão mínima vigente no Brasil, sempre que reúnam os requisitos para tanto.

Artigo 17

A determinação da procedência e o valor da pensão correspondente serão fixados de conformidade com a legislação vigente no território da Parte Contratante que a conceda, salvo se o presente Acordo dispuser de outra maneira.

CAPÍTULO IV
Disposições Finais

Artigo 18

1. As entidades gestoras das partes Contratantes pagarão as prestações pecuniárias em sua própria moeda.

2. As transferências de numerário para o pagamento de prestações serão efetuadas conforme acordado entre as Partes Contratantes.

Artigo 19

1. Os exames médicos solicitados pela entidade gestora de uma Parte Contratante, com relação aos segurados que se encontrem no território de outra Parte Contratante, serão levados a efeito pela entidade gestora desta última.

2. Quando houver solicitação de benefício de pensão por invalidez, a avaliação de incapacidade será efetuada pelo organismo pertinente da Parte Contratante de requerimento. Os antecedentes de tal avaliação servirão de base para o pronunciamento que deve efetuar a outra Parte Contratante, deferindo ou indeferindo a solicitação do benefício.

Artigo 20

1. As prestações pecuniárias concedidas de conformidade com o regime de uma ou de ambas as Partes Contratantes não serão objeto de redução, suspensão ou extinção exclusivamente pelo fato do beneficiário residir no território da outra Parte Contratante.

2. Assim mesmo, tais prestações serão isentas de toda redução por força de comissões de qualquer natureza no momento de seu pagamento.

Artigo 21

1. Os documentos requeridos para os fins do presente Acordo não necessitarão tradução oficial, visto ou legalização por parte das autoridades diplomáticas e consulares e de registro público, desde que tenham sido tramitados por qualquer organismo de ligação nele previsto.

2. A correspondência entre as autoridades competentes, organismos de ligação e entidades gestoras das Partes Contratantes será redigida no respectivo idioma oficial.

Artigo 22

Os requerimentos, os recursos e outros documentos produzirão efeito ainda que, devendo ser examinados em uma das Partes Contratantes, sejam apresentados na outra, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação da primeira.

Artigo 23

As autoridades consulares das Partes Contratantes poderão re- presentar, sem mandato governamental especial, seus próprios nacionais perante as autoridades competentes e as entidades gestoras em matéria de previdência social da outra Parte Contratante.

Artigo 24

1. Para a aplicação do presente Acordo, a autoridade competente de cada Parte Contratante designará os organismos de ligação, mediante comunicação à autoridade competente da outra Parte Contratante. Os organismos de ligação prestar-se-ão os bons ofícios e a colaboração técnica que seja necessária.

2. Para os fins do presente Acordo, entende-se por autoridades competentes o Ministério da Previdência Social do Brasil e o Ministério do Trabalho e Previdência Social do Chile.

Artigo 25

1. O presente Acordo estará sujeito ao cumprimento das formalidades constitucionais de cada uma das Partes Contratantes para sua entrada em vigor. Para tal efeito, cada uma delas comunicará à outra, por via diplomática, o cumprimento de seus próprios requisitos.

2. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da última notificação a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo 26

1. O presente Acordo terá a duração de 10 (dez) anos e será renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia escrita por qualquer das Partes Contratantes, a qual somente surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data do recebimento da notificação.

2. As Partes Contratantes, de comum acordo, regulamentarão as situações resultantes de direitos em fase de aquisição, para sua aplicação caso termine a vigência do presente Acordo.

3. As disposições do presente Acordo, em caso de sua denúncia por uma das Partes Contratantes, continuarão sendo aplicadas aos direitos adquiridos durante sua vigência.

Artigo 27

1. As autoridades competentes estarão habilitadas a preparar e a firmar o Ajuste Administrativo necessário à aplicação do presente Acordo.

2. A elaboração de outros Ajustes Administrativos que se fizerem necessários será atribuída pelas autoridades competentes a uma Comissão Bilateral de Peritos que, ademais, se incumbirá de assessorar tais autoridades quando essas o requererem ou por sua própria iniciativa, no concernente à aplicação deste Acordo, dos Ajustes Administrativos e dos demais documentos adicionais que se estabeleçam, bem como de toda outra função atinente a tais documentos que, de comum acordo, resolvam assinar as autoridades competentes.

Feito em Santiago do Chile, em 16 de outubro de 1993, em quatro textos originais, dois em português e dois em espanhol, sendo todos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Celso L. N. Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Governo da República do Chile
Enrique Silva Cimma
Ministro das Relações Exteriores

 

IPI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.413, de 25.04.96
(DOU de 26.04.96)

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, apare- lhos e instrumentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

Parágrafo único - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.370, de 28 de março de 1996.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.

Brasília, 28 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Dorothea Werneck

ANEXO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.413, de 25 de abril de 1996.

Lista de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

(1) Exceto para ferramentas manuais.

(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.

(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.

(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.

(6) Exclusivamente filtro a vácuo.

(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC.

(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui.

(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores de potência igual ou superior a 20 kW.

(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 12, de 23.04.96
(DOU de 25.04.96)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

Declara que, a partir de 2 de maio de 1996, os produtos sujeitos ao regime tributário de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado conforme a Tabela anexa.

Everardo Maciel

ANEXO

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE

IPI-R$ UNIDADE
2106.90 Preparações não alcoólicas, para elaboração de bebidas ("postmix")    
  1. Cilindros 0,62 litro
2201.10 Águas minerais, artificiais e águas gaseificadas    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  2. Até 260 ml 0,11 12
  3. de 261 a 360 ml 0,13 12
  4. de 361 a 660 ml 0,15 12
  5. de 661 a 1.100 ml 0,27 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  6. Até 260 ml 0,35 24
  7. de 261 a 360 ml 0,41 24
  8. de 361 a 660 ml 0,41 12
  9. de 661 a 1.100 ml 0,68 12
  III - Garrafa de plástico, não retornável    
  10. de 661 a 1.100 ml 0,30 12
  11. acima de 1.100 ml 0,39 12
  IV - Embalagens plásticas    
  12. Até 260 ml 0,18 48
2202.10 Refrigerantes e Refrescos (a)    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  13. até 260 ml 0,26 12
  14. de 261 a 360 ml 0,34 12
  15. de 361 a 660 ml 0,46 12
  16. de 661 a 1.100 ml 1,02 12
  17. de 1.101 a 1.300 ml 1,24 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  18. até 260 ml 0,66 24
  19. de 261 a 360 ml 0,74 24
  20. de 361 a 660 ml 0,66 12
  III - Garrafa de plástico, retornável    
  21. de 1.101 a 1.300 ml 1,48 12
  22. de 1.301 a 1.600 ml 1,56 12
  23. de 1.601 a 2.100 ml 0,88 6
  IV - Garrafa de plástico, não retornável    
  24. de 261 a 360 ml 0,80 24
  25. de 361 a 660 ml 1,56 24
  26. de 661 a 1.100 ml 1,50 12
  27. de 1.301 a 1.600 ml 1,96 12
  28. de 1.601 a 2.100 ml 1,10 6
  29 Acima de 2.100 ml 1,26 6
  V - Embalagens plásticas    
  30. até 260 ml 0,74 48
  31. de 261 a 360 ml 0,70 24
  VI - Embalagens "Tetra Pak"    
  32. até 260 ml 0,54 24
  33. de 661 a 1.100 ml 2,00 12
  VII - Latas    
  34. de 261 a 360 ml 0,70 24
  35. de 361 a 660 ml 1,24 24
  VIII - Cilindros ("pre-mix")    
  36. Cilindros 0,08 litro
2203.00 Cervejas de malte    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  37. até 260 ml 0,88 12
  38. de 261 a 360 ml 1,00 12
  39. de 361 a 660 ml 1,45 12
  40. de 661 a 1.100 ml 2,82 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  41. até 260 ml 1,14 24
  42. de 261 a 360 ml 1,37 24
  43. de 361 a 660 ml 2,06 24
  44. de 661 a 1.100 ml 3,58 24
  III - Lata    
  45. até 260 ml 1,26 24
  46. de 260 a 360 ml 1,64 24
  47. de 361 a 660 ml 2,76 24
  48. acima de 660 ml 2,85 12
  IV - Barril    
  49. Barril 0,23 litro
  V - Recipiente especial, não retornável    
  50. Embalagem até 5,1 litros 0,25 litro
  Cervejas de malte (b)    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  51. de 261 a 360 ml 0,50 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  52. de 261 a 360 ml 0,69 24
  III - Lata    
  53. de 261 a 360 ml 0,82 24
  IV - Barril    
  54. Barril 0,11 litro

Nota a) No caso de produtos classificados nos códigos referidos nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, os valores do IPI ficam reduzidos a 50%, quando atendidas as condições ali indicadas.

Nota b) Cervejas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol., conforme Capítulo 22, Nota nº 3, da NBM/SH.

 

IMPOSTO DE RENDA

ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO Nº 8, de 24.04.96
(DOU de 26.04.96)

Dispõe sobre o preenchimento da declaração de rendimentos do imposto de renda de pessoas jurídicas, de 1996, ano-calendário de 1995, a ser apresentada pelas entidades tributadas com base no lucro real.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e com base no art. 34 e § 4º do art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:

a) no preenchimento da Linha 14 - Imposto de Renda Retido na Fonte, da Ficha 08 - Cálculo do IR e da Linha 25 - Imposto de Renda Retido na Fonte, da Ficha 29 - Apuração Mensal do Imposto de Renda, deverá ser informado o valor do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as receitas que integram o lucro real, relativamente à parcela não utilizada na forma do art. 34 da Lei nº 8.981/95;

b) no preenchimento da Ficha 09 - IR e CSL Devidos com Base na Receita Bruta e Acréscimos ou Balancete de Suspensão ou Redução os valores indicados do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos com base na receita bruta e acréscimos ou balancete de suspensão ou redução, sem computar as compensações, deverão ser atualizados monetariamente com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR do trimestre subseqüente ao do pagamento e o trimestre seguinte ao da compensação.

Paulo Baltazar Carneiro

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 17, de 25.04.96
(DOU de 26.04.96)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:

1. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações, deverá ser reco- lhido ao Tesouro Nacional sob o código de receita 4371.

Michiaki Hashimura

 

TRIBUTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, de 16.04.96
(DOU de 23.04.96)

Altera os formulários de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - A Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais e a Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com efeito de negativa, a que se referem as Instruções Normativas SRF/Nºs 093, de 26/11/93, e 065, de 22/08/94, terão as seguintes características:

I - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais - modelo I:

a) de emissão manual:

- formato de 210 x 297 mm (quadro fechado);

- cor 1 x 1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança com as armas da República no canto superior esquerdo;

- papel apergaminhado, gramatura mínima 90 g/m2;

- numeração tipográfica e seqüencial, iniciada pela letra "M", com oito dígitos.

b) de emissão eletrônica:

- formato de 210 x 305 mm;

- cor 1 x 1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança com as armas da República no canto superior esquerdo;

- papel apergaminhado, gramatura mínima 90 g/m2;

- numeração tipográfica e seqüencial, no canto inferior direito, com oito dígitos.

II - Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com efeito de negativa - modelo II:

a) de emissão manual:

- formato de 210 x 297 mm;

- cor 1 x 1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança com as armas da República no canto superior esquerdo;

- papel apergaminhado, gramatura mínima 90 g/m2;

- numeração tipográfica e seqüencial, iniciada pela letra "M", com oito dígitos.

b) de emissão eletrônica:

- formato de 210 x 305 mm;

- cor 1 x 1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança com as armas da República no canto superior esquerdo;

- papel apergaminhado, gramatura mínima 90 g/m2;

- numeração tipográfica e seqüencial, no canto inferior direito, com oito dígitos.

Art. 2º - Os formulários de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais e de Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com efeito de negativa, impressos segundo as especificações constantes das Instruções Normativas SRF/Nºs 093, de 26/11/93, e 065, de 22/08/94, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1996.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, de 24.04.96
(DOU de 26.04.96)

Prorroga o prazo para entrega da Declaração de Contribuintes e Tributos Federais - DCTF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a coincidência com o prazo final fixado para entrega das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e das jurídicas tributadas com base no lucro real, relativas ao ano-calendário de 1995, resolve:

Art. 1º - Prorrogar para três de maio de 1996, o prazo para a entrega da Declaração de Contribuintes e Tributos Federais - DCTF, contendo os dados referentes aos fatos geradores de março de 1996.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

Índice Geral Índice Boletim