ASSUNTOS DIVERSOS |
Dispõe sobre o zoneamento agrícola para plantio de trigo, safra de inverno 1996, redução de alíquota de adicional do PROAGRO e ajuste nas condições de financiamento de custeio da lavoura.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 11.03.96, com base no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95 "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e 4º do Decreto nº 175, de 10.07.91, resolveu:
Art. 1º - Adotar as seguintes condições especiais, para efeito de enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) de operações de custeio de trigo, safra de inverno 1996, conduzidas por produtores que optem, mediante cláusula contratual, por aplicar as recomendações técnicas referentes a cronograma de plantio, combinado com variedades de sementes e grau de aptidão dos solos, nos municípios do Estado do Paraná considerados aptos pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
I - alíquota de adicional do PROAGRO (MCR 7-3-2-"d") reduzida de 11,7% (onze inteiros e sete décimos por cento) para 4% (quatro por cento);
II - causas de coberturas do PROAGRO (MCR 7-5-2) restritas aos seguintes eventos adversos:
a) geada;
b) granizo;
c) tromba d'água;
d) vendaval.
§ 1º - A inobservância da cláusula relativa às recomendações técnicas sujeita o beneficiário às condições atuais do PROAGRO, em especial as definidas no MCR 7-3-12 e 7-3-13, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º - Admite-se regularizar o adicional do PROAGRO mediante simples elevação da alíquota para 11,7% (onze inteiros e sete décimos por cento), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do enquadramento da operação.
§ 3º - Cabe ao Banco Central do Brasil divulgar a relação dos municípios com os respectivos cronograma de plantio e listagem de variedades de sementes recomendadas.
Art. 2º - Determinar que, no caso de perdas decorrentes do fenômeno geada, os relatórios conclusos de comprovação de perdas relativos à lavoura de trigo (MCR 7-4-14-"c" e 7-4-16-"b") sejam elaborados somente no período previsto para a colheita, quando efetivamente devem ser constatadas e dimensionadas as perdas, independentemente da safra, da localização do empreendimento e do período de ocorrência do evento.
Art. 3º - Estabelecer que, nos financiamentos de custeio de trigo, safra de inverno 1996, a parcela de crédito destinada à aquisição, transporte e aplicação de calcário, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.256, de 11.03.96, deve ser excluída:
I - da sistemática de equivalência em produto;
II - do limite de financiamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao amparo dos recursos controlados do crédito rural, previsto no art. 2º, inciso III, da Resolução nº 2.164, de 19.06.95.
Art. 4º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PORTARIA Nº 3.081, de 12.03.96
(DOU de 14.03.96)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da expressão "autônomos" e "administradores" contida no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787, de 1989, por meio do controle incidental, bem como a Resolução nº 14, do Senado Federal, publicada em 28 de abril de 1995, que suspendeu a execução da referida expressão;
CONSIDERANDO o julgamento, publicado em 17 de novembro 1995 (DJ - pág. 39205), pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.102.2, 1.108-1 e 1.116-2, em que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional os vocábulos "empresários" e "autônomos", contidos no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com efeitos retroativos;
CONSIDERANDO as reiteradas decisões do Colendo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, instância ordinária máxima do contencioso administrativo das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos dos contribuintes da Seguridade Social concernentes às contribuições de competência do INSS;
CONSIDERANDO que o ajuizamento de novas ações executivas relativas às contribuições mencionadas não poderá ser feita em razão da perda do substrato legal, uma vez que foram dados efeitos "ergaomnes" e "ex tunc" às decisões, conforme assinala a reiterada jurisprudência dos Tribunais Federais;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos artigos 122 e 123 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS;
RESOLVE:
Art. 1º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelos seus órgãos próprios, não promoverá lançamentos ou inscrições em Dívida Ativa ou ajuizamentos de ações executivas embasadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas das contribuições previdenciárias de empresas incidentes sobre pagamentos feitos a autônomos e administradores instituídas pelo art. 3º, inciso I da Lei nº 7.787, de 1989 e art. 22, inciso I da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 2º - As ações executivas com débitos oriundos das contribuições referidas nesta Portaria ajuizadas e ainda não decididas em primeira instância deverão ser objeto de desistência, em razão da decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.102-2, 1.108-1 e 1.116-2 e da Resolução do Senado Federal nº 14.
Art. 3º - O pedido de desistência no caso deverá ocorrer com base no art. 26 da Lei 6.830, de 1980, com vistas a que não haja condenação em pagamento de honorários.
Art. 4º - Nas decisões proferidas em sede de embargos opostos às ações executivas baseadas no art. 22, inciso I da Lei nº 8.212, de 1991, dispensa-se a apresentação de recursos, no que se refere à constitucionalidade dessas cobranças.
Art. 5º - Ficam cancelados todos os débitos oriundos das contribuições referidas nesta Portaria, independente da fase em que se encontram.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
O que se cumpra.
Reinhold Stephanes
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.351, de 12.03.96
(DOU de 13.03.96)
Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
I - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II - redução de até noventa por cento do imposto de importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos; e
III - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente sobre os produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º deste artigo.
§ 1º - O disposto nos incisos I e II aplica-se, exclusivamente, às empresas montadoras e aos fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestress para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
§ 2º - O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento.
§ 3º - A aplicação da redução a que se referem os incisos I e II não poderá resultar em pagamento do imposto de importação inferior a dois por cento.
§ 4º - A aplicação da redução a que se refere o inciso III deste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa Comum.
§ 5º - Os produtos de que tratam os incisos I e II deverão compor o ativo permanente ou ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos e condições fixados em regulamento.
§ 6º - Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 7º - Não se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas comerciais exportadoras nas condições do § 2º deste artigo, quando a transferência de propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou fabricante nacional.
§ 8º - Não se aplica aos produtos importados nos termos dos incisos I, II e III o disposto no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:
I - o valor total FOB das importações de matérias primas dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países membros do MERCOSUL, adicionadas às realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do artigo anterior, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;
III - o valor total das aquisições de matérias-primas, produzidas no País, e o valor total FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo anterior, em período a ser determinado, por empresa; e
IV - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.
§ 1º - Com o objetivo de evitar a concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos relacionados no incisos I e II do artigo anterior, nas condições estabelecidas nestes mesmos incisos.
§ 2º - Entende-se, como exportações líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:
a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback"; e
b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior.
§ 3º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.
§ 4º - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas no País, definidas em regulamento, poderá ser estabelecido prazo para o atendimento às proporções a que se refere este artigo, contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º.
Art. 3º - Para os efeitos dos arts. 2º e 4º, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:
I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora; e
II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.
Art. 4º - Poderão ser computadas adicionalmente, como exportações líquidas, nas condições estabelecidas em regulamento, valores correspondentes:
I - ao valor FOB exportado dos produtos de fabricação própria relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º;
II - às máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição, fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;
III - ao valor FOB importado de ferramentais de prensa novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente das empresas; e
IV - a investimentos efetivamente realizados em desenvolvimento tecnológico no País, nos limites fixados em regulamento.
Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as regras definidas em regulamento.
Art. 6º - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados na alíneas "a" a "g" do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer, para as empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo, índice médio de nacionalização anual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Parágrafo único - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas, definidas em regulamento, o índice de que trata este artigo deverá ser atendido no prazo de três anos, a contar da data de início da produção dos referidos produtos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 8º - O comércio realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras específicas aplicáveis.
Art. 9º - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação, celebrados nos termos dos Decretos-Leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1.972, e 2.433, de 19 de maio de 1.988, após declarado pelo Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.
Art. 10 - A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" e "g" do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:
I - Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito; e
II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º - Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§ 2º - As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.
§ 3º - Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.
Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O reconhecimento da redução do imposto de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.
Art. 12 - As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Medida Provisória nº 1.328, de 29 de fevereiro de 1996, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.
§ 1º - A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.
§ 2º - A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma da legislação pertinente.
§ 3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.
§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 13 - A inobservância ao disposto nas proporções, limites e índice a que se referem com os arts. 2º e 7º sujeitará à empresa a multa de:
I - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso II do art. 2º;
II - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
III - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso III do art. 2º;
IV - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
V - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que concorrer para o descumprimento do índice a que se refere o caput do art. 7º;
VI - 120% incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso I do art. 2º; e
VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, que exceder a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2º.
Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 14 - O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória:
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais; e
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 15 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.
Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.311, de 9 de fevereiro de 1996.
Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Sebastião do Rego Barros Neto
Pedro Malan
José Frederico Alvares
Andrea Sandro Calabi
IMPOSTO DE RENDA |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 14, de 15.03.96
(DOU de 18.03.96)
Dá nova redação ao § 2º do art. 37 e ao § 8º do art. 44, ambos da Instrução Normativa SRF nº 11, de 1996.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - O parágrafo 2º do art. 37 e o parágrafo 8º do art. 44 da IN nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 37 - ....
§ 2º - As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado deverão adicionar, à base de cálculo de que tratam os arts. 3º a 6º, para determinação da base de cálculo do adicional, os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável e os juros de que trata o art. 29.
Art. 44 - ...
§ 8º - A sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada, submetida ao regime de tributação de que trata o Decreto-lei nº 2.397, de 1987, terá seu lucro arbitrado deduzindo-se da receita bruta mensal os custos e despesas devidamente comprovados."
Art. 2º - Esta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Everardo Maciel
IPI |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.352, de 12.03.96
(DOU de 13.03.96)
Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
Art. 2º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.
Parágrafo único - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.
Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.
Parágrafo único - Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.
Art. 4º - Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.
Art. 5º - A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.
Art. 6º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.
Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente desta Medida Provisória.
Art. 8º - São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.312, de 9 de fevereiro de 1996.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Pedro Malan
ATO DECLARATÓRIO Nº 7, de 11.03.96
(DOU de 12.03.96)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,
Declara que fica acrescido à Tabela anexa ao Ato Declaratório nº 30, de 20 de outubro de 1995, o seguinte item:
CÓDIGO TIPI | DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE | IPI-R$ | UNIDADE |
2202.10 | Refrigerantes e Refrescos V - Embalagens plásticas 29a De 261 a 360 ml |
0,68 | 24 |
Everardo Maciel
PIS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.353, de 12.03.96
(DOU de 13.03.96)
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações "swap" ainda não liquidadas;
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
c) a parcela dos prêmios à constituição de provisões ou reservas técnicas.
§ 1º - É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.
§ 2º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 3º - As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º - A contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.
Art. 3º - As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4º - O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.313, de 9 de fevereiro de 1996.
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
Brasília, 12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Pedro Malan
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.365, de 12.03.96
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º - A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários;
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Parágrafo único - As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
Art. 3º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços cancelados, os descontos incondicionais concedidos, o imposto sobre produtos industriais - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Art. 4º - Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:
I - aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.
Art. 5º - A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos).
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6º - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.
Art. 7º - Para efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
Art. 8º - A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - 0,65% sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a folha de salários;
III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Art. 9º - À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 10 - A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.
Art. 11 - O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
Art. 12 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13 - Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.
Art. 14 - O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.
Art. 15 - Os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento ou clubes de investimento, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996, sujeitam-se ao imposto de renda previsto:
I - para as aplicações financeiras de renda fixa, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento, que mantenha, mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa;
II - para as aplicações financeiras de renda variável, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda variável;
Parágrafo único - Os rendimentos produzidos pelos fundos de investimento ou clubes de investimento de que trata o inciso I serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.
Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.325, de 9 de fevereiro de 1996.
Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.
Brasília, 12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Pedro Malan
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 5, de 1º.03.96
(DOU de 15.03.96)
Dispõe sobre a alíquota aplicável às importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, a título de pagamento de royalties.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que estão sujeitas ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, por fonte pagadora localizada no País, a título de pagamento de royalties, tais como os decorrentes da exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas.
Paulo Baltazar Carneiro
ATO DECLARATÓRIO Nº 11, de 15.03.96
Altera instruções relativas à Declaração de Contribuições Federais - DCTF.
OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E DE TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso da atribuição que lhes é conferida pelo art. 5º da Instrução Normativa do SRF/Nº 073, de 19 de setembro de 1994 e considerando o disposto no Ato Declaratório (COSAR) nº 3, de 17 de janeiro de 1996, e no Ato Declaratório (COSAR) nº 08, de 23 de fevereiro de 1996,
DECLARAM:
1. Ficam atualizados os Anexos IV.1.1.1 e IV.1.1.2 do Ato Declaratório SRF/COSAR/COTEC/Nº 005, de 17 de fevereiro de 1995, que ora se publicam com as alterações do Ato Declaratório (COSAR) Nº 3, de 17 de janeiro de 1996, e do Ato Declaratório (COSAR) Nº 08, de 23 de fevereiro de 1996, que criaram os códigos abaixo, a partir de 18 de janeiro de 1996 e 26 de fevereiro de 1996, respectivamente:
a) código 0561/2: Fonte-benefícios recebidos de entidades de previdência privada;
b) código 5706/1: Fonte-juros sobre a remuneração de capital próprio (art. 9º, Lei 8.249/96).
2. Quando da utilização do disquete programa da Declaração de Contribuições e Tributos Federais-DCTF aprovado pela IN/SRF/Nº 073, de 19 de setembro de 1994, versão 4.0, os referidos códigos deverão ser incluídos no grupo FONTE através da opção TABELA.
Michiaki Hashimura
Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação
Pedro Luiz César Gonçalves Bezerra
Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação
ANEXOS
IV.1.1.1 - RENDIMENTOS DO TRABALHO DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS
DENOMINAÇÃO DO RENDIMENTO | CÓDIGO/VARIAÇÃO | PRAZOS DE PAGAMENTO/RECOLHIMENTO | ||
SEM MULTA E JUROS DE
MORA (A) |
ACRESCIDO DE MULTA DE
MORA (B) |
ACRESCIDO DE MULTA E
JUROS DE MORA (C) |
||
Trabalho assalariado no País e ausentes no exterior à serviço do País | 0561/1 | Até o 3º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador | A partir do 4º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador | A partir do 1º dia do mês subseqüente ao do
término do prazo previsto na coluna (A) |
Benefícios recebidos de entidades de Previdência Privada | 0561/2 | |||
Trabalho sem vínculo empregatício | 0588/1 | |||
Remuneração indireta | 2063/1 | Na data da ocorrência do fato gerador | A partir do 1º dia subseqüente à data de ocorrência do fato gerador | A partir do 1º dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. |
IV.1.1.2 - RENDIMENTOS DE CAPITAL DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS
DENOMINAÇÃO DO RENDIMENTO | CÓDIGO/VARIAÇÃO | PRAZOS DE PAGAMENTO/RECOLHIMENTO | ||
SEM MULTA E JUROS DE MORA (A) | ACRESCIDO DE MULTA DE MORA (B) | ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA (C) | ||
Operações Financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia - day trade | 0924/1 | Até o 3º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador | A partir do 4º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador | A partir do 1º dia do mês subseqüênte ao do término do prazo previsto na coluna (A) |
Juros não especificados | ||||
- Fundo mútuo de Investimentos, clubes de
ações, fundos de comodities e outros fundos da espécie; - Fundos de Investimento imobiliário; - Fundos de investimento cultural e artístico - FICART; - Resgate de planos PAIT |
5232/1 | |||
Aluguéis e Royalties pagos à pessoa física | 3208/1 | |||
Resgate de previdência privada | 3223/1 | |||
Operações de mútuo e compra vinculada à revenda no mercado secundário de ouro - ativo financeiro | 3249/1 | |||
Juros sobre a remuneração de capital próprio (art. 9º, Lei 8.249/96) | 5706/1 |