ASSUNTOS DIVERSOS |
Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:
I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;
II - aqueles referentes ao alistamento militar;
III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;
IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.295, de 09.02.96
(DOU de 12.02.96)
Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior ao de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.
Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:
I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;
II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;
IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;
V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.
Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Traba- lhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Art. 5º - O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Medida Provisória, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.
§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 6º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.
Parágrafo único - O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 7º - Os recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de setembro de 1995, bem como os respectivos saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 8º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES, ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 9º - Será admitida a aplicação, a partir de 1º de setembro de 1995, do critério de que trata o art. 7º, em substituição ao previsto no art. 8º desta Medida Provisória, quanto aos recursos do Fundo da Marinha Mercante e aos saldos devedores dos financiamentos a que se destinam, contratados até 31 de agosto de 1995.
Parágrafo único - A substituição prevista no caput deste artigo se dará por opção dos beneficiários dos financiamentos ali aludidos, em prazos e condições a serem regulamentados pelo BNDES.
Art. 10 - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.
Art. 11 - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.
Art. 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Medida Provisória.
Art. 13 - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Medida Provisória.
Art. 14 - Observado o disposto no art. 8º, in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 15 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.256, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 16 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
José Serra
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.303, de 09.02.96
(DOU de 12.02.96)
Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará, em Planos Anuais de Safra, os volumes de produção de açúcar e de álcool, necessários ao abastecimento dos mercados na Região Centro/Sul e na Região Norte/Nordeste, assim como os destinados à formação de estoques de segurança.
§ 1º - Os Planos Anuais de Safra indicarão, também, os volumes de açúcar e de álcool caracterizados como excedentes às necessidades dos mercados internos regionais, bem como aqueles cuja importação seja indispensável para complementar a oferta nacional.
§ 2º - Os volumes de açúcar e de álcool a que se referem o caput e o § 1º deste artigo poderão ser modificados pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, sempre que o recomendar o comportamento da produção da cana-de-açúcar utilizada como matéria-prima pelas empresas do setor sucroalcooleiro e dos mercados consumidores.
§ 3º - Em qualquer hipótese, os Planos Anuais de Safra e suas modificações serão aprovados em portaria específica do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 4º - Os excedentes de açúcar referidos no § 1º poderão ser convertidos em mel rico ou em mel residual, observados os parâmetros técnicos de conversibilidade.
Art. 2º - Para os efeitos do artigo anterior consideram-se compreendidos nas Regiões:
I - Norte/Nordeste: os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Tocantins;
II - Centro/Sul: os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal.
Art. 3º - Aos excedentes de que trata o art. 1º e aos de mel rico e de mel residual poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto sobre exportação, mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, que fixará, dentre outros requisitos, o prazo de sua duração.
Art. 4º - Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou parcial do imposto sobre exportação, a emissão de Registros de Venda e de Registros de Exportação, ou de documentos de efeito equivalente, pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, sujeitar-se-á aos termos escritos do despacho referido no artigo anterior.
Art. 5º - A exportação de açúcar e álcool, com a isenção de que trata o art. 3º, poderá, no todo ou em parte, ser objeto de:
I - cotas atribuídas a empresas produtoras nos Planos Anuais de Safra;
II - ofertas públicas, regionais e periódicas, precedidas dos respectivos editais que conterão, como informações essenciais, o dia, o local e a hora de sua realização e os volumes a serem ofertados.
Parágrafo único - Diferentes limites de isenção poderão ser fixados no respectivo edital, para produtos de diferentes níveis de qualidade ou valor agregado.
Art. 6º - Às ofertas públicas de que trata o art. 5º, inciso II, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º - A isenção total ou parcial do imposto de exportação, de que trata esta Medida Provisória, não gera direito adquirido e será tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos ou não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a concessão do favor.
Art. 8º - Ficam isentas do imposto sobre exportação as operações:
I - amparadas em autorizações de produção de açúcar para o mercado externo, concedidas a empresas localizadas na Região Norte/Nordeste pelo extinto Ministério da Integração Regional, e com embarques já autorizados para até 31 de agosto de 1995;
II - de exportação de açúcar para o mercado preferencial norte-americano, nos volumes autorizados pelo extinto Ministério da Integração Regional e pela Secretaria de Política Comercial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, para embarque até 30 de setembro de 1995;
III - de exportação de açúcar autorizadas pelo extinto Ministério da Integração Regional, vinculadas a operações de importação de álcool já realizadas e comprovadas junto à Secretaria de Produtos de Base do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 9º - O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 10 - O caput do art. 3º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A alíquota do imposto é de 25% (vinte e cinco por cento), facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional, reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior."
Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para atender ao disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.
Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.264, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 13 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Dorothea Werneck
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.304, de 12.01.96
(DOU de 12.02.96)
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1º - O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1995, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º - Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º - O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço da mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5º - Para os fins do disposto no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º - O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único - As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo, considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 3º - Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art. 4º - A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 5º - Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 7º - São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de pais e alunos, pais de alunos ou responsáveis.
Art. 8º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 9º - A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.228, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; a Lei nº 8.747,de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
ANEXO I
Nome do Estabelecimento:
Nome Fantasia: CGC:
Registro no MEC nº: Data do Registro:
Endereço:
Cidade: Estado: CEP:
Telefone: ( ) Fax: ( ) Telex:
Pessoa responsável pelas informações:
Entidade Mantenedora:
Endereço:
Estado: Telefone: ( ) CEP:
CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
INDICADORES GLOBAIS
1995 | 1996 (*) | |
Nº de funcionários: | ||
Nº de professores: | ||
Carga horária total anual: | ||
Faturamento total em R$: |
(*) Valor estimado para 1996.
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA
(se diferente do que consta acima):
Endereço:
Cidade: Estado: CEP:
Mês da data-base dos professores: ...........................
Local: Data:
(Carimbo e assinatura do responsável)
ANEXO II
Nome do Estabelecimento:
Componentes de custos (Despesas) |
1995 (Valores em REAL) |
1996 (Valores em REAL) |
1.0. Pessoal | ||
1.1. Pessoal docente | ||
1.1.1. Encargos Sociais | ||
1.2. Pessoal Técnico e Administrativo | ||
1.2.1. Encargos Sociais | ||
2.0. Despesas Gerais e Administrativas | ||
2.1. Despesas com material | ||
2.2. Conservação e manutenção | ||
2.3. Serviços de terceiros | ||
2.4. Serviços públicos | ||
2.5. Imposto Sobre Serviços (ISS) | ||
2.6. Outras despesas tributárias | ||
2.7. Aluguéis | ||
2.8. Depreciação | ||
2.9. Outras despesas | ||
3.0. Subtotal - (1+2) | ||
4.0. Pró-labore | ||
5.0. Valor locativo, | ||
6.0. Subtotal - (4+5) | ||
7.0. Contribuições Sociais | ||
7.1. PIS/PASEP | ||
7.2. COFINS | ||
8.0. Total Geral - (3+6+7) | ||
Número de alunos pagantes | ||
Número de alunos não pagantes |
Valor da última mensalidade do ano anterior - R$
Valor da mensalidade após o reajuste proposto - R$ em 1996
Local: Data: ___ / ___ / ___
_______________________________________
Carimbo e assinatura do responsável
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.316, de 09.02.96
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;
c) correção monetária ou de reajuste por índices de preço gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3º - Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 4º - Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1996.
§ 6º - O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.
Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada semestralmente.
Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.
Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º - A partir da referência de julho de 1995, o INPC substitui o IPC-r para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após a vigência desta Medida Provisória, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11 - Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1º - O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12 - No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com interesse da coletividade.
§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 - No acordo ou convenção e no dissídio, coletivo, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.
§ 1º - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º - Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16 - O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)."
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.277, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 9 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
José Serra
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.318, de 09.02.96
Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.279, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clóvis de Barros Carvalho
DECRETO Nº 1.812, de 08.02.96
Altera dispositivos do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, alterado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO a adesão do Brasil ao Tratado de Assunção, que criou o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 475 - Entende-se por leite, sem especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda."
"Art. 516 - Entende-se por pré-aquecimento (Termização) a aplicação do calor ao leite, em aparelhagem própria, com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das características próprias do lei cru.
....."
"Art 517 - ...
§ 2º Imediatamente após o aquecimento, o leite será refrigerado entre 2C e 5C (dois e cinco graus centígrados) e em seguida envasado.
§ 5º - Logo após a pasteurização o leite deve ser envasado e, a seguir, distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica a 5C (cinco graus centígrados) no máximo.
...
§ 7º - É proibido a repasteurização do leite, salvo quando para fins industriais.
..."
"Art. 519 - Entende-se por esterilização o emprego conveniente do calor à alta temperatura e tempo variado, de acordo com o processo térmico empregado.
§ 1º - Entende-se por leite "UHT" (Ultra Alta Temperatura) o leite homogeneizado e submetido, durante 2-4 segundos, a temperatura entre 130C e 150C, mediante processo térmico de fluxo contínuo e envasado assepticamente.
..."
"Art. 548 - Considera-se "Creme de Leite" o produto obtido em condições especiais, destinado ao consumo direto ou à aplicação em culinária."
"Art. 549 - O Creme de Leite pode ser classificado em:
1 - creme pasteurizado - quando submetido à pasteurização;
2 - creme ácido - quando pasteurizado e adicionado de fermentos lácticos próprios;
3 - creme esterilizado - quando submetido à esterilização, adicionado ou não de agentes espessantes e/ou estabilizantes permitidos;
4 - creme UHT (Ultra Alta Temperatura) - quando submetido ao tratamento térmico mencionado, adicionado ou não de agentes espessantes e/ou estabilizantes permitidos."
"Art. 550 - O Creme de leite deve ser:
...
2 - beneficiado dentro das 18 (dezoito) horas posteriores à desnatação em estabelecimento sob Inspeção Federal, aparelhado para pasteurização, refrigeração e acondicionamento do produto, e com câmara frigorífica para depósito.
Parágrafo único - O Creme Esterilizado deve ser previamente homogeneizado e acondicionado em recipientes adequados."
"Art. 551 - O Creme de Leite deve apresentar:
...
2 - acidez máxima de 20ºD (vinte graus Dornic) nas variedades pasteurizado, esterilizado e UHT (Ultra Alta Temperatura) e 50 D (cinqüenta graus Dornic) na variedade ácido;
3 - no mínimo 10% (dez por cento) de gordura."
"Art. 553 - O transporte de Creme de Leite deve obedecer, no mínimo, ao que prevê este Regulamento para leite tipo "C".
§ 1º - O acondicionamento de Creme de Leite, para fins de consumo direto, deve atender às mesmas exigências fixadas para o leite tipo "C", isto é, em circuito fechado e equipamento automático.
§ 2º - É proibido o emprego de substâncias químicas com a finalidade de reduzir a acidez do Creme de Leite."
"Art. 554 - Considera-se "Creme de Leite à Granel de Uso Industrial" ou "Creme de Industria" o produto obtido em quantidade, transportado ou não de um estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, a ser processado e que não seja destinado ao consumo humano direto."
"Art. 558 - O Creme de Indústria poderá, opcionalmente, ser submetido aos seguintes tratamentos:
1 - termização: tratamento térmico que não inativa a fosfatase alcalina;
2 - pasteurização: tratamento térmico que assegura a inativação da fosfatase alcalina.
Parágrafo único - O creme de indústria deverá, obrigatoriamente, ser mantido sob refrigeração e ser transportado em tanques isotérmicos a uma temperatura não superior a 8C (oito graus centígrados), tolerando-se a temperatura de até 12º C (doze graus centígrados) no estabelecimento de destino."
"Art. 559 - ...
...
§ 4º - No estabelecimento produtor de manteiga permite-se a redução da acidez do creme por meio de neutralizante aprovado, quando destinado à manteiga comum.
§ 5º - É obrigatória a pasteurização do creme que for submetido à redução da sua acidez."
"Art. 568 - Entende-se por "Manteiga" o produto gorduroso obtido, exclusivamente, da batedura de Creme de Leite, com ou sem acidificação biológica pela adição de fermentos lácticos, incorporados ou não de sal (cloreto de sódio)."
"Art. 573 - Entende-se por "Manteiga Extra" o produto que atenda aos padrões estabelecidos em Normas Técnicas específicas e satisfaça às seguintes exigências:
1 - ser produzida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos e utensílios em aço inoxidável, ser embalada automaticamente, sem contato manual e conservada em câmara fria;
2 - ser obtida de creme classificado como extra;
3 - não ser o creme submetido à redução de acidez, nem adicionado de substâncias conservadoras;
4 - ser o creme pasteurizado.
5 - a água de lavagem deverá ser potável, filtrada, clorada, refrigerada e armazenada em tanque de aço inoxidável."
"Art. 574 - Entende-se por "Manteiga de Primeira Qualidade", o produto que atenda aos padrões estabelecidos em Normas Técnicas específicas e satisfaça às seguintes exigências:
1 - ser produzida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos e utensílios em aço inoxidável, e com câmara fria para depósito do produto;
2 - ser obtida de creme classificado como extra ou de primeira qualidade;
3 - não ser o creme submetido à redução de acidez, nem adicionado de substâncias conservadoras;
4 - ser o creme pasteurizado."
"Art. 575 - Entende-se por "Manteiga Comum" ou de "Segunda Qualidade" o produto que atenda aos padrões estabelecidos em Normas Técnicas específicas e satisfaça às seguintes exigências:
1 - ser obtida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos e utensílios em aço inoxidável, e com câmara fria para depósito do produto;
2 - ser obtida de creme classificado como extra ou de primeira qualidade ou de segunda qualidade;
3 - permite-se a redução da acidez do creme quando seguida de pasteurização;
4 - não se permite a adição de substâncias conservadoras."
"Art. 577 - É exigida a manutenção da manteiga de qualquer qualidade sob refrigeração nunca superior a 5C (cinco graus centígrados), exceto quando o produto for enlatado, recomendando-se, nesse caso, o seu depósito em ambiente seco e arejado."
"Art. 580 - Entende-se por "Manteiga de Cozinha" o produto que não satisfaça às exigências legais quanto à composição físico-química e/ou microbiológica das demais variedades."
"Art. 582 - Proíbe-se no comércio o fracionamento de manteiga de qualquer qualidade."
"Art. 583 - ...
1 - apresentar no mínimo 82% (oitenta e dois por cento) de matéria gorda;
2 - no caso de manteiga salgada o percentual de matéria gorda não poderá ser menor que 80% (oitenta por cento);
3 - não apresentar teor de umidade superior à 16% (dezesseis por cento), tolerando-se até 18% (dezoito por cento) nas variedades não salgadas e nas de cozinha."
"Art. 584 - As manteigas, quanto à matéria gorda, índices físicos, químicos e microbiológicos devem atender aos padrões estabelecidos em Norma Técnicas específicas."
"Art. 586 - As manteigas podem ser adicionadas de corantes naturais ou sintéticos, idênticos aos naturais, em quantidades suficientes para a obtenção do efeito desejado."
"Art. 588 - ...
...
2 - quando das fábricas se destinem diretamente a entrepostos deve exibir rótulos, etiquetas ou carimbos com identificação da natureza e qualidade do produto, bem como do estabelecimento de origem e de destino."
"Art. 598 - Entende-se por "queijo" o produto fresco ou maturado que se obtém pela coagulação de leite integral, parcialmente desnatado, ou desnatado, ou de soro lácteo, por ação física de coalho ou outros coagulantes apropriados, com separação parcial do soro e submetido aos processamentos necessários à formação das características próprias de cada tipo.
Parágrafo único - Permite-se a denominação de queijo ao produto elaborado a partir de leite reconstituído, desde que mantidas as características do queijo e que conste de rotulagem, de forma visível, a expressão "elaborado com leite reconstituído"."
"Art. 599 - Para fins de padronização, os queijos devem ser classificados em 2 (duas) categorias, tendo por base:
a) teor de umidade;
b) percentagem de matéria gorda no extrato seco total."
"Art. 600 - Quanto ao teor de umidade, os queijos podem ser classificados em:
1 - queijos de baixa umidade (consistência dura), com 35,9% (trinta e cinco e nove décimos por cento) de umidade;
2 - queijos de média umidade (consistência semi-dura), com umidade entre 36% (trinta e seis por cento) e 45,9% (quarenta e cinco e nove décimos por cento);
3 - queijos de alta umidade (consistência macia), com umidade entre 46% (quarenta e seis por cento) e 54,9% (cinqüenta e quatro e nove décimos por cento);
4 - queijos de muito alta umidade (consistência mole), com umidade mínima de 55% (cinqüenta e cinco por cento).
Parágrafo único - Os queijos de muito alta umidade, de acordo com o processamento sofrido logo após a fermentação, podem se classificar em queijos de muito alta umidade tratados termicamente e queijos de muito alta umidade."
"Art. 601 - ...
1 - extra gordo ou duplo creme, quando contenha no mínimo 60% (sessenta por cento);
2 - gordo: quando contenha entre 45% (quarenta e cinco por cento) e 59,9% (cinqüenta e nove e nove décimos por cento);
3 - semigordo: quando contenha entre 25% (vinte e cinco por cento) e 44,9% (quarenta e quatro e nove décimos por cento);
4 - magro: quando contenha entre 10% (dez por cento) e 24,9% (vinte e quatro e nove décimos por cento);
5 - desnatado: quando contenha menos de 10% (dez por cento)."
"Art. 633 - É permitido o emprego de nitrato de sódio, cloreto de sódio, cloreto de cálcio, fermentos ou culturas de mofos próprios, especiarias e outros aditivos ou ingredientes aprovados pelo DIPOA."
"Art. 635 - Considera-se "data de fabricação" dos queijos "fundidos" e "requeijão" o dia de sua elaboração, e para queijos "frescais" e "maturados" o dia do término da salga.
..."
Art. 636 - Os queijos, no transporte e no consumo, devem apresentar-se em embalagens plásticas, metálicas ou outras aprovadas, nas quais serão impressos ou litografados os rótulos.
Parágrafo único - Os queijos duros poderão prescindir de embalagem, desde que sejam identificados por meio de rótulos impressos ou litografados em chapa metálica ou outro material aprovado."
"Art. 664 - ...
2 - o leite em pó modificado em pó modificado acidificado em leite em pó maltado;
3 - as farinhas lácteas."
"Art. 666 - Consideram-se fase de fabricação do leite em pó para consumo humano direto: seleção do leite, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento, pré-concentração, homogeneização, secagem por atomização e embalagem.
§ 1º - Quando necessário, será permitida a adição de estabilizador de caseína, e, ainda, da lecitina, para elaboração de leite instantâneo.
..."
"Art. 676 - ...
...
2 - apresentar características normais ao produto e atender os padrões físico-químicos e microbiológicos estabelecidos em Normas Técnicas específicas;
...
6 - ser acondicionado em recipientes de primeiro uso, adequados para as condições previstas de armazenamento e que confiram proteção contra a contaminação."
"Art. 668 - ...
1 - leite em pó integral, o que apresentar no mínimo 26% (vinte e seis por cento);
2 - leite em pó parcialmente desnatado, o que apresentar entre 1,5% (um e cinco décimos por cento) e 25,9% (vinte e cinco e nove décimos por cento);
3 - leite em pó desnatado, o que apresentar menos de 1,5% (um e cinco décimos por cento).
Parágrafo único - O leite em pó desnatado, de acordo com tratamento térmico empregado, pode se classificar em baixo médio e alto tratamento, conforme o teor de nitrogênio de proteína do soro não desnaturalizada."
"Art. 669 - ...
§ 1º - Permite-se a elaboração de leite em pó modificado sem o processo de acidificação por adição de fermentos lácteos ou ácido láctico; neste caso, o produto será identificado como LEITE EM PÓ MODIFICADO. Quando empregada a técnica da acidificação, o produto deve ser identificado como LEITE EM PÓ MODIFICADO ACIDIFICADO.
§ 2º - Não se caracteriza como leite em pó modificado, acidificado ou não, o produto simplesmente adicionado de vitaminas."
"Art. 679 - Além dos produtos indicados nos capítulos anteriores, são considerados derivados do leite; gordura desidratada de leite, fermentado, refresco de leite, caseína, lactose, soro de leite em pó e lactoalbumina."
"Art. 680 - Entende-se por "Gordura Desidratada de Leite" (Butter Oil) o produto obtido a partir de creme ou manteiga, pela eliminação quase total de água e sólidos não gordurosos, mediante processos tecnologicamente adequados.
Parágrafo único - Não se admite o uso de aditivos em gordura desidratada de leite que seja utilizada em:
1 - produtos e derivados lácteos que se destinem ao consumo direto;
2 - reconstituição de leite."
"Art. 682 - Entende-se por "Iogurte" o produto obtido pela fermentação láctea através da ação do lactobacillus bulgaricus e do Streptococcus thermophillus sobre o leite integral, desnatado ou padronizado.
...
Parágrafo único - Deve atender a padrões de identidade e qualidade específicos, oficialmente aprovados."
"Art. 691 - Denomina-se "Caseína Alimentar" o produto que se separa por ação enzimática ou por precipitação mediante acidificação de leite desnatado à ph 4, 6-4, 7, lavado e desidratado por processos tecnologicamente adequados.
Parágrafo único - Deve atender à classificação e padrões de qualidade aprovados em Normas Técnicas específicas."
"Art. 691-A - Denomina-se "Caseinato Alimentar" o produto obtido por reação da caseína alimentar ou da coalhada da caseína alimentar fresca com soluções de hidróxidos ou sais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de amônia de qualidade alimentar, e posteriormente lavado e secado, mediante processos tecnologicamente adequados.
Parágrafo único - Deve atender à classificação e padrões de qualidade aprovados em Normas Técnicas específicas."
"Art. 694 - Entende-se como "soro de leite" o líquido residual obtido a partir da coagulação do leite, destinado à fabricação de queijos e caseína.
Parágrafo único - Os estabelecimentos registrados no DIPOA devem atender, além das disposições constantes neste Regulamento, às Normas Técnicas específicas para o produto."
"Art. 803 - ...
Parágrafo único - É permitido usar em produtos destinados ao consumo em território nacional rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em língua estrangeira, com tradução em vernáculo, desde que sejam atendidos dispositivos constantes em tratados internacionais de mútuo comércio."
"Art. 821-A - Na rotulagem o creme de mesas poderá ser designado também "Creme de Leite" ou "Creme", seguindo-se as especificações que couberem: ácido, pasteurizado, esterilizado ou UHT (Ultra Alta Temperatura), além da indicação da porcentagem de matéria gorda.
Parágrafo único - Na rotulagem do "Creme de Leite" deverá constar a lista de ingredientes."
"Art. 822 - Na rotulagem de manteiga, além de sua classificação, devem constar as especificações "com sal" ou "sem sal", além dos demais dizeres legais exigidos.
Parágrafo único - A manteiga fabricada com leite que não seja o de vaca, trará a designação da espécie que lhe deu origem, em caracteres de igual tamanho e cor aos usados para a palavra "manteiga".
"Art. 823 - ...
...
5 - Indicar no leite em pó modificado e no leite em pó modificado acidificado, preparados especialmente para alimentação infantil, a modificação efetivada no leite, bem como seu uso, tal como: "leite em pó modificado acidificado e adicionado de açúcares", "leite em pó para lactantes", "parcialmente desnatado e adicionado de açúcares" e outros que couberem;
6 - Indicar nos leites em pó modificado e no leite em pó acidificado a adição de amido dextrinizado, quando tiver sido feita;
..."
"Art. 825 - ...
...
3 - elaborado com leite reconstituído, quando for o caso;
..."
"Art. 833 - ...
...
c) Modelo 3:
...
a) em alto relevo ou pelo processo de impressão automático à tinta, resistente a álcool ou, substância similar, na tampa ou fundo das latas ou tampa metálica dos vidros. Quando impresso no corpo do rótulo de papel, será permitido que na tampa ou no fundo da lata e/ou vidro constem: o número de registro do estabelecimento fabricante, precedido da sigla SIF, e outras indicações necessárias à identificação da origem e tipo de produto contido na embalagem.
..."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as alíneas "a" e "d" do item 2 do art. 24, os itens 1 e 4 do art. 26, as alíneas "d", itens 1 e 2 e "g", itens 1, 2, 3 do art. 35, itens de 1 a 6 e os § § 2º, 3º e 4º do art. 519, os § § 3º e 4º do art. 553, os arts. 556, art. 557, art. 560, art. 561, art. 565, e o parágrafo único do art. 568, o art. 571, o item 6 do art. 573, e os itens 5, 6 do art. 574, o parágrafo único do art. 577, os arts. 579 e art. 581, os itens 1 e 8 do art. 584, os itens 3 e 4 do art. 588, a alínea "c" do art. 599, os itens 1 e 2 do § 1º do art. 600, e o § 2º do art. 600, os arts. 602, 603, 604, 605, § § 1º e 2º do art. 633, art. 634, § § 1º, 2º, 3º e 4º do art. 636, § 2º do art. 666, o item 4 e o parágrafo único do art. 667, os itens 4 e 5 do art. 668, parágrafo único do art. 669, os itens 1 a 7 do art. 691, os itens 1 a 3 do art. 694, os itens 1 e 3 do art. 822, o item 8 do art. 823, e o parágrafo único do art. 825 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, com as alterações do Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962.
Brasília, 8 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Eduardo de Andrade Vieira
PORTARIA MARE Nº 446, de 09.02.96
O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:
ART. | PARÁGRAFO | INCISO | ALÍNEA | VALOR (R$) |
ALIENAÇÃO: MODALIDADES/LIMITES |
8º | - | I | - | 562.238,43 | CONCORRÊNCIA |
- | II | - | 562.238,43 | LEILÃO | |
- | III | - | 35.139,90 | CONVITE | |
2º | - | a | 1.620,52 | DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL EM LOTES | |
- | b | 1.620,52 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Luiz Carlos Bresser Pereira
PORTARIA MARE Nº 447, de 09.02.96
O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de janeiro de 1996, com base no índice do mês de dezembro de 1991, a saber:
ARTIGO | INCISO | ALÍNEA | VALOR (R$) |
MODALIDADES
DE |
23 | I I I |
a b c |
140.559,61 1.405.596,09 1.405.596,09 |
OBRAS/SERV. ENG. |
CONVITE TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA |
||||
II II II |
a b c |
35.139,90 562.238,43 562.238,43 |
COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS | |
CONVITE TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA |
||||
24 | I II |
- - |
7.027,98 1.757,00 |
DISP. LICITAÇÃO |
OBRAS/SERV. ENG. COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Luiz Carlos Bresser Pereira
PORTARIA INMETRO Nº 20, de 02.02.96
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 5966, de 11 de dezembro de 1973 e, tendo em vista o disposto no artigo 39, inciso VIII, da Lei nº 8078, 11 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO o Termo de Acordo assinado entre a Secretaria de Direito Econômico (SDE) e o INMETRO, em 26 de novembro de 1995, no qual o INMETRO é reconhecido como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tendo como competência, entre outras, a de verificar a conformidade de produtos às Normas e Regulamentos Técnicos;
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela segurança das instalações elétricas domiciliares, foco de incêndios e de diversos acidentes residenciais;
CONSIDERANDO a existência, no mercado, de uma grande variedade de produtos, utilizados nestas instalações, em desacordo com as Normas Técnicas, que não satisfazem as condições mínimas de segurança para serem comercializados;
CONSIDERANDO a realidade do mercado Internacional;
Resolve baixar portaria com as seguintes disposições:
Art. 1º - Determinar que, até 1º de maio de 1996, seja suspensa a comercialização, em todo território nacional, de produtos, nacionais ou importados, com a finalidade de utilização em rede elétrica domiciliar de baixa tensão, que contenham partes destinadas à condição de energia elétrica fabricadas com materiais ferrosos e que não tenham, identificada de forma indelével e irremovível, o nome ou logotipo do fabricante, bem como a tensão a que se destinam.
Art. 2º - São objeto desta Portaria os seguintes produtos: chaves-fusíveis, disjuntores, fusíveis, fios e cordões flexíveis, ignitores (starts), interruptores, plugues, tomadas, lâmpadas, reatores para lâmpadas fluorescentes, receptáculos para lâmpadas/incandescentes (soquetes) e fluorescentes, luminárias e lustres.
Art. 3º - As chaves-fusíveis, disjuntores, fios e cordões flexíveis, fusíveis, as bases dos fusíveis, interruptores, plugues e tomadas, receptáculos para lâmpadas incandescentes e fluorescentes, os lustres e as luminárias devem identificar, além do especificado no artigo 1º, a corrente a que se destinam.
Art. 4º - Os ignitores (starts) e lâmpadas devem, além do estabelecido no artigo 1º, indicar, no produto, a potência a que se destinam.
Art. 5º - Os reatores para lâmpadas fluorescentes devem especificar, no produto, a potência, o fator de potência e a temperatura máxima, além do determinado no artigo 1º.
Art. 6º - Os fios, cabos e cordões flexíveis, não abrangidos pela Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR 6148, devem conter indicações, no próprio produto, relativas à denominação do produto (fio, cabo ou cabo flexível), secção nominal em mm2 (milímetro quadrado), tensão de isolamento e, na embalagem, comprimento efetivo em metros.
Art. 7º - Os disjuntores, além das terminações do artigo 1º, devem indicar, no produto, a capacidade de interrupção.
Art. 8º - Delegar aos órgãos conveniados do INMETRO a fiscalização do cumprimento do estabelecido nesta Portaria, retirando do mercado os produtos que apresentam não-conformidades em relação às prescrições.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Julio Cesar Carmo Bueno
PORTARIA IBAMA Nº 10, de 09.02.96
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24, incisos I e III da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, resolve:
Art. 1º - Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo estabelecido para apresentação do Termo de Compromisso de Plantio - TCP e do Plano Integrado Florestal - PIF, constantes no parágrafo 2º do artigo 7º e no artigo 16 da Portaria nº 114/95, de 29 de dezembro de 1995.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Raul Belens Jungmann Pinto
Nota: A Portaria IBAMA Nº 114/95 está transcrita no Boletim Informare nº 05/96, página 189 deste Caderno.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.249, de 08.02.96
Extingue a possibilidade de adiantamento de recursos da Reserva Monetária para cobertura de garantia de créditos contra instituições financeiras participantes do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 08.02.96, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, da referida Lei nº 4.595, e face ao contido nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 2.197, de 31.08.95, resolveu:
Art. 1º - Extinguir a possibilidade de adiantamento de recursos líquidos, em dinheiro, da Reserva Monetária de que trata a Lei nº 5.143, de 20.10.66, ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC, para utilização na cobertura de garantia de créditos contra instituições financeiras participantes.
Art. 2º - Revogar, em conseqüência, o inciso III do § 2º do art. 5º do Anexo I e o inciso III do art. 4º do Anexo II à Resolução nº 2.211, de 16.11.95, renumerando-se os incisos IV daqueles dispositivos.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
DECISÃO CONJUNTA BACEN/CVM Nº 3, de 07.02.96
Dispõe sobre as condições de remuneração das debêntures.
A Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL e o Colegiado da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, com base no art. 11 da Lei nº 8.177, de 01.03.91, nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, e na Medida Provisória nº 1.277, de 12.01.96, tendo em vista as disposições da Resolução nº 1.723, de 27.06.90, e das Circulares nºs 2.436, 2.463 e 2.588, respectivamente de 30.06.94, 12.08.94 e 05.07.95, todas do Banco Central do Brasil, decidem:
Art. 1º - As debêntures somente podem ter por remuneração:
I - taxa de juros prefixada;
II - Taxa Referencial - TR ou Taxa Básica Financeira - TBF, observado o prazo mínimo de 4 (quatro) meses para vencimento ou período de repactuação;
III - taxa de juros flutuante, nos termos da Resolução nº 1.143, de 26.06.86, do Conselho Monetário Nacional, observado o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias para vencimento ou período de repactuação, admitindo-se que os intervalos de reajuste da taxa utilizada como referencial ocorram em prazo não inferior a 30 (trinta) dias;
IV - taxa de juros fixa e cláusula de atualização com base em índice de preços, atendido o prazo mínimo de um ano para vencimento ou período de repactuação, observado que:
a) o índice de preços referido neste inciso dever ter série regularmente calculada e ser de conhecimento público;
b) a periodicidade de aplicação da cláusula de atualização não pode ser inferior a um ano;
c) o pagamento do valor correspondente à atualização somente pode ocorrer por ocasião do vencimento ou da repactuação das debêntures.
§ 1º - A taxa referida no inciso III:
I - deve ser regularmente calculada e de conhecimento público;
II - deve basear-se em operações contratadas a taxas de mercado prefixadas, com prazo não inferior ao período de reajuste estipulado contratualmente.
§ 2º - Devem ser observados períodos mínimos de 30 (trinta) dias para o pagamento de rendimentos das debêntures.
Art. 2º - São vedadas:
I - a emissão, a partir de 01.07.95, de debêntures com cláusula de variação cambial, por força do disposto no art. 1º, parágrafo único, alínea "a", da Medida Provisória nº 1.277, de 12.01.96;
II - a previsão contratual de mais de uma base de remuneração ou mais de um índice de preços, exceto na hipótese de extinção daquele estabelecido;
III - a emissão de debêntures:
a) por sociedades de arrendamento mercantil e por companhias hipotecárias nos termos do inciso IV do artigo anterior;
b) pelas demais sociedades anônimas, remuneradas pela TR ou TBF nos termos do inciso II do artigo anterior.
§ 1º - A periodicidade de aplicação, às debêntures emitidas anteriormente à data referida neste artigo, de cláusula de atualização ou de variação cambial não pode ser inferior a um ano.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior alcança, inclusive, as situações de amortização programada, resgate antecipado e conversão em ações.
Art. 3º - O prêmio das debêntures:
I - somente pode ser pago com observância do prazo mínimo de 4 (quatro) meses da data de sua emissão, obedecido idêntico prazo entre pagamentos;
II - não pode ter como base índice de preços, a TR, a TBF ou qualquer referencial baseado em taxa de juros.
Art. 4º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se às debêntures em circulação, a partir da primeira repactuação que ocorrer após a data da entrada em vigor desta Decisão-Conjunta.
Art. 5º - Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogados o Comunicado-Conjunto nº 44, de 24.09.92, e a Decisão-Conjunta nº 1, de 12.05.94, ambos do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente do Banco Central do Brasil
Francisco Augusto da Costa e Silva
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários
DELIBERAÇÃO NORMATIVA EMBRATUR Nº 358, de 31.01.96
A DIRETORIA DA EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos do inciso III, do artigo 3º, e do inciso II do Art. 6º, da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Projeto Brazilian Tourism Web, bem como os contratos de adesão para os serviços de Veiculação Completa e Veiculação Especial.
Art. 2º - Aprovar a Tabela de Preço dos Serviços de Veiculação Completa
Art. 3º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Caio Luiz Cibella de Carvalho
Presidente
José Walter Vazquez Filho
Diretor de Administração e Finanças
Ariovaldo Quaglia
Diretor-Adjunto de Economia e Fomento
Ana Karin D. A. A. F. Quental
Diretora-Adjunta de Marketing
ANEXOS
CONTRATO DE ADESÃO-SERVIÇO DE VEICULAÇÃO COMPLETA DE DADOS ATRAVÉS DA REDE DE COMPUTADORES INTERNET.
Pelo presente instrumento de um lado a EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, inscrita no C.G.C nº 33.741.794/0001-01, estabelecida no Setor Comercial Norte, Quadra - 02, Bloco G, em Brasília - DF, adiante denominada simplesmente EMBRATUR, neste ato representada por seu procurador, e de outro lado a pessoa jurídica ou órgão público qualificado no anverso, denominada PROMITENTE-VEICULANTE, tem ajustado entre si o que segue:
I - OBJETO: O presente contrato tem como objeto a veiculação de informações do PROMITENTE-VEICULANTE através da rede de computadores Internet, através do serviço WORLD WIDE WEB, em conformidade com as regulamentações técnicas definidas pela EMBRATUR.
II - DA SUBORDINAÇÃO LEGAL: O presente instrumento está subordinado aos preceitos emanados da Lei 8.666/93 e suas alterações.
III - DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA: O PROMITENTE-VEICULANTE, por este instrumento se confessa devedor do valor correspondente a prestação do serviço, conforme tabela de preços de serviço Internet Brazilian Tourist Web, publicada no Diário Oficial da União, que será pago à EMBRATUR através de Depósito na Conta Corrente nº 55.590.003-7 Agência 1003-0 Asa Norte Brasília do Banco do Brasil.
IV - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado a vista
V - DAS OBRIGAÇÕES DA EMBRATUR: A EMBRATUR se obriga a:
a) Disponibilizar computador(es) interligados a Rede Internet utilizando-se do serviço World Wide Web
b) Disponibilizar as Unidades Básicas de Espaço em Disco, conforme requerido através de Conta-Eletrônica exclusiva do PROMITENTE-VEICULANTE, residente no(s) computador(es) da EMBRATUR
c) Realizar a interligação dos dados constantes do serviço de informações da EMBRATUR ao serviço de informações do PROMITENTE-VEICULANTE.
d) Prover segurança para os computadores e dados ali residentes
e) Disponibilizar Caixa Postal Eletrônica (E-mail)
VI - DAS OBRIGAÇÕES DO PROMITENTE-VEICULANTE: O PROMITENTE-VEICULANTE se obriga a:
a) Comunicar-se com o(s) computadores(es) da EMBRATUR para transferir suas informações.
b) Elaborar as informações a serem disponibilizadas de acordo com as técnicas e critérios do serviço World Wide Web
c) Responsabilizar-se pelo conteúdo das informações disponibilizadas
VII - DAS PRERROGATIVAS DA EMBRATUR: Nos termos do Art. 58 da Lei 8.666/93, em referência ao presente instrumento, ficam conferidas à EMBRATUR as prerrogativas de:
a) modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
b) rescindí-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93.
VIII - DA VIGÊNCIA E VALIDADE: O presente contrato entra em vigor fazendo gerar direitos e obrigações para as partes, no prazo e forma previsto na PROPOSTA DE ADESÃO, 15 (quinze) dias contados a partir do momento em que for efetuado o pagamento do serviço, em agência bancária autorizada. A adesão válida ao presente contrato implicará na aceitação, pelo PROMITENTE-VEICULANTE das regulamentações e deliberações da Diretoria da EMBRATUR.
VIII - DA PUBLICAÇÃO: O presente instrumento será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União para que, assim surtam os devidos e legais efeitos.
IX - FORO: Para dirimir quaisquer questões oriundas da presente contratação, fica eleito o foro da Comarca de Brasília-DF, sede da EMBRATUR.
CONTRATO DE ADESÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VEICULAÇÃO ESPECIAL DE DADOS ATRAVÉS DA REDE DE COMPUTADORES INTERNET.
Pelo presente instrumento de um lado a EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, inscrita no C.G.C nº 33.741.794/0001-01, estabelecida no Setor Comercial Norte, Quadra 02, Bloco G, em Brasília - DF, adiante denominada simplesmente EMBRATUR, neste ato representada por seu procurador, e de outro lado a pessoa jurídica ou órgão público qualificado no anverso, denominada PROMITENTE-VEICULANTE, tem ajustado entre si o que segue:
I - OBJETO: O presente contrato tem como objeto a veiculação de informações do PROMITENTE-VEICULANTE através da rede de computadores Internet, através do serviço World Wide Web, em conformidade com as regulamentações técnicas definidas pela EMBRATUR.
II - DA SUBORDINAÇÃO LEGAL: O presente instrumento está subordinado aos preceitos emanados da Lei 8.666/93 e suas alterações.
III - DA PARTICIPAÇÃO INSTITUCIONAL: O PROMITENTE-VEICULANTE, por este instrumento se confessa instituição sem fins lucrativos.
IV - DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA: O PROMITENTE-VEICULANTE, estará isento de pagamento de qualquer valor à EMBRATUR pela prestação do serviço Internet Brazilian Tourist Web, publicada no Diário Oficial da União.
V - DAS OBRIGAÇÕES DA EMBRATUR: A EMBRATUR se obriga a:
a) Disponibilizar computador(es) interligados a Rede Internet utilizando-se do serviço World Wide Web
b) Disponibilizar as Unidades Básicas de Espaço em Disco, conforme requerido através de Conta-Eletrônica exclusiva do PROMITENTE-VEICULANTE, residente no(s) computadores(es) da EMBRATUR
c) Realizar a interligação dos dados constantes do serviço de informações da EMBRATUR ao serviço de informações do PROMITENTE-VEICULANTE.
d) Prover segurança para os computadores e dados ali residentes
e) Disponibilizar Caixa Postal Eletrônica (E-mail)
VI - DAS OBRIGAÇÕES DO PROMITENTE-VEICULANTE: O PROMITENTE-VEICULANTE se obriga a:
a) Comunicar-se com o (s) computador(es) da EMBRATUR para transferir suas informações
b) Elaborar as informações a serem disponibilizadas de acordo com as técnicas e critérios do serviço World Wide Web
c) Responsabilizar-se pelo conteúdo das informações disponibilizadas
d) Não veicular informações de terceiros, sob qualquer pretexto, exceto quando tratar-se de informações de interesse público mediante autorização expressa da EMBRATUR, podendo entretanto habilitar interligação "Link" para qualquer instituição seja ou não de finalidade comercial.
VII - DA VIGÊNCIA E VALIDADE: O presente contrato entra em vigor fazendo gerar direitos e obrigações para as partes 15 (quinze) dias contados a partir do momento em que for encaminhado o Contrato de Adesão ao serviço VEICULAÇÃO ESPECIAL. A adesão válida ao presente contrato implicará na aceitação, pelo PROMITENTE-VEICULANTE das regulamentações e deliberações da Diretoria da EMBRATUR.
VIII - DA PUBLICAÇÃO: O presente instrumento será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União para que, assim surtam os devidos e legais efeitos.
IX - FORO: Para dirimir quaisquer questões oriundas da presente contratação, fica eleito o foro da Comarca de Brasília - DF, sede da EMBRATUR.
PROJETO INTERNET - BRAZILIAN TOURISM WEB
SERVIÇO INTERNET - VEICULAÇÃO COMPLETA
TABELA DE PREÇO
UNIDADE BÁSICA DE ESPAÇO EM DISCO | UNIDADE BÁSICA DE TEMPO |
PREÇO DOS SERVIÇOS |
1 Mbyte | 6 meses | R$ 150,00 |
2 Mbytes | 6 meses | R$ 300,00 |
3 Mbytes | 6 meses | R$ 450,00 |
4 Mbytes | 6 meses | R$ 600,00 |
5 Mbytes | 6 meses | R$ 750,00 |
6 Mbytes | 6 meses | R$ 900,00 |
7 Mbytes | 6 meses | R$ 1.050,00 |
8 Mbytes | 6 meses | R$ 1.200,00 |
9 Mbytes | 6 meses | R$ 1.350,00 |
10 Mbytes | 6 meses | R$ 1.500,00 |
15 Mbytes | 6 meses | R$ 2.250,00 |
20 Mbytes | 6 meses | R$ 3.000,00 |
25 Mbytes | 6 meses | R$ 3.750,00 |
1 Mbytes | 12 meses | R$ 300,00 |
2 Mbytes | 12 meses | R$ 600,00 |
3 Mbytes | 12 meses | R$ 900,00 |
4 Mbytes | 12 meses | R$ 1.200,00 |
5 Mbytes | 12 meses | R$ 1.500,00 |
6 Mbytes | 12 meses | R$ 1.800,00 |
7 Mbytes | 12 meses | R$ 2.100,00 |
8 Mbytes | 12 meses | R$ 2.400,00 |
9 Mbytes | 12 meses | R$ 2.700,00 |
10 Mbytes | 12 meses | R$ 3.000,00 |
15 Mbytes | 12 meses | R$ 4.500,00 |
20 Mbytes | 12 meses | R$ 6.000,00 |
25 Mbytes | 12 meses | R$ 7.500,00 |
CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 2.613, de 09.02.96
Estabelece procedimentos para remessa ou atualização de informações cadastrais relativas a membros de órgãos estatutários de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Centrald o Brasil e de empresas administradoras de consórcio.
Com a finalidade de racionalizar a remessa das informações cadastrais de que trata o art. 1º da Circular nº 1.958, de 10.05.91, bem como a sua atualização, foi disponibilizada, no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, a transação PCFJ750 - Dados Cadastrais de Administradores, a ser utilizada no cadastramento das pessoas físicas eleitas ou nomeadas para exercer cargos em órgãos previstos nos estatutos ou contratos sociais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e das administradoras de consórcio.
2. Em decorrência, até 29.03.96, deverão ser fornecidos a este Órgão, por meio da referida transação, os dados cadastrais de todas as pessoas abrangidas pelo presente normativo com mandato vigente ou exercido nos últimos 12 (doze) meses. Periodicamente, será solicitada, via SISBACEN, declaração de conformidade aos dados já registrados.
3. As instituições que ainda não dispõem de credenciamento junto ao SISBACEN devem providenciá-lo no Departamento de Informática (DEINF), em Brasília (DF), ou nas suas representações nas Delegacias Regionais deste Banco.
4. As instituições que não tenham concluído o processo de seu credenciamento junto ao SISBACEN até 15.03.96, devem encaminhar à Delegacia Regional do Banco Central de sua jurisdição o documento "CAPEF-Formulário Cadastral-Dados Pessoais" (modelo CADOC 38027-0), instituído pela Circular nº 1.958, das pessoas físicas enquadradas no item 2 desta Carta-Circular.
5. Os procedimentos para homologação de nomes eleitos ou nomeados para exercer cargos em órgãos estatutárias e assemelhados permanecem inalterados, substituindo-se, quando da instrução dos processos, a remessa do formulário cadastral pelo fornecimento das informações cadastrais respectivas, por meio da transação ora disponibilizada no SISBACEN.
Roberto Ozu
Chefe
Sérgio Almeida de Souza Lima
Chefe em exercício
Luiz Carlos Alvares
Chefe
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.298, de 09.02.96
(DOU de 12.02.96)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 -...
...
§ 6º - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
..."
"Art. 37 - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.
§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.
§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."
"Art. 40 -...
§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.259, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.315, de 09.02.96
(DOU de 12.02.96)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos traba- lhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.
§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:
a) a pessoa física;
b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
1 - não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
2 - aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
3 - destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
4 - mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta alínea, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe seja aplicáveis.
Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.
§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1996, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.
§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória Nº 1.276, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 1996; 175ºda Independência e 108º da República
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 98, de 07.02.96
(DOU de 12.02.96)
Estabelece prazo para permanência do Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD nas instituições financeiras.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 19, Inciso II, combinando com o Artigo 15 da Lei nº 7998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º - Os Documentos de Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD, de que trata o art. 11 da Resolução CODEFAT nº 64, de 28.07.94, serão processados e emitidos em lotes semanais, pelo Ministério do Trabalho, permanecendo disponíveis para o pagamento aos beneficiários, na instituição financeira pagadora, por 67 (sessenta e sete) dias, a contar da data de sua emissão, após o que deverão ser recolhidos ao Ministério.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alencar Naul Rossi
Presidente do Conselho
FGTS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.305, de 09.02.96
(DOU de 12.02.96)
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
§ 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.
§ 2º - As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 3º - Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
§ 4º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.266, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
ICMS |
CONVÊNIO
ICMS Nº 1, de 7.02.96.
(DOU de 14.02.96)
Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), na forma que especifica.
O MINISTRO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 30ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, tendo em vista o disposto na Lei Completementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere a cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.
Seguem-se as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.311, de 09.02.96
(DOU de 12.02.96)
Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
I - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes, peças de reposição;
II - redução de até noventa por cento do imposto de importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos; e
III - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente sobre os produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º deste artigo.
§ 1º - O disposto nos incisos I e II aplica-se, exclusivamente, às empresas montadoras e aos fabricantes de:
a) veículos de passageiros e de uso misto e jipes;
b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.
§ 2º - O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente as importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento.
§ 3º - A aplicação da redução a que se referem os incisos I e II não poderá resultar em pagamento do imposto de importação inferior a dois por cento.
§ 4º - A aplicação da redução a que se refere o inciso III deste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa Comum.
§ 5º - Os produtos de que tratam os incisos I e II deverão compor o ativo permanente ou ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos e condições fixados em regulamento.
§ 6º - Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 7º - Não se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas comerciais exportadoras nas condições do § 2º deste artigo, hipótese em que a transferência de propriedade será feita à respectiva empresa montadora ou fabricante nacional.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:
I - o valor total FOB das importações de matérias primas dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países membros do MERCOSUL, adicionadas às realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do artigo anterior, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;
III - o valor total das aquisições de matérias-primas, produzidas no País, e o valor total FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo anterior, em período a ser determinado, por empresa; e
IV - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.
§ 1º - Com o objetivo de evitar a concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos relacionados no incisos I e II do artigo anterior, nas condições estabelecidas nestes mesmos incisos.
§ 2º - Entende-se, como exportações líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:
a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback"; e
b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior.
§ 3º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.
§ 4º - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas no País, definidas em regulamento, poderá ser estabelecido prazo para o atendimento às proporções a que se refere este artigo, contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º.
Art. 3º - Para os efeitos dos arts. 2º e 4º, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:
I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora; e
II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.
Art. 4º - Poderão ser computadas adicionalmente, como exportações líquidas, nas condições estabelecidas em regulamento, valores correspondentes:
I - ao valor FOB exportado dos produtos de fabricação própria relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º;
II - às máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição, fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;
III - ao valor FOB importado de ferramentais de prensa novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente das empresas; e .
IV - a investimentos efetivamente realizados em desenvolvimento tecnológico no País, nos limites fixados em regulamento.
Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as regras definidas em regulamento.
Art. 6º - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados na alíneas "a" a "g" do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer, para as empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo, índice médio de nacionalização anual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Parágrafo único - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas, definidas em regulamento, o índice de que trata este artigo deverá ser atendido no prazo de três anos, a contar da data de início da produção dos referidos produtos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 8º - O comércio realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras específicas aplicáveis.
Art. 9º - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação, celebrados nos termos dos Decretos-Leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1.972, e 2.433, de 19 de maio de 1.988, após declarado pelo Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.
Art. 10 - A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" e "g" do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:
I- Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito; e
II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º - Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§ 2º - As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.
§ 3º - Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.
Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O reconhecimento da redução do imposto de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.
Art. 12 - As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas , equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Medida Provisória nº 1.289, de 1º de fevereiro de 1996, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.
§ 1º - A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.
§ 2º - A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma da legislação pertinente.
§ 3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.
§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 13 - A inobservância ao disposto nas proporções, limites e índice a que se refere com os arts. 2º e 7º sujeitará à empresa a multa de:
I - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso II do art. 2º;
II - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
III - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso III do art. 2º;
IV - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
V - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que concorrer para o descumprimento do índice a que se refere o caput do art. 7º;
VI - 120% incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso I do art. 2º; e
VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, que exceder a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2º.
Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 14 - O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória:
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais; e
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 15 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fim do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.
Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.272, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampréia
Pedro Malan
Dorothea Werneck
José Serra
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.319, de 09.02.96
(DOU de 12.02.96)
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 5º, 10, 11, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º - ...
...
III - ...
a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregados em viagem de caráter comercial;
b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV - ...
...
c) exportados temporariamente para outro país e condicionados a reimportação em prazo determinado;
d) armamentícios, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;
e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V - ...
...
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;
c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;
e) que retornem ao País nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificação na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros;
g) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
h) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;
i) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.
§ 1º - Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final.
§ 2º - Ficam suspensas do pagamento do AFRMM, passando o novo prazo de recolhimento, correspondente à totalidade ou à parte de carga, a partir da data de sua nacionalização, nos seguintes casos, desde que não estejam alcançados pelas isenções previstas nesta Lei:
a) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros especiais:
1. trânsito aduaneiro;
2. entreposto aduaneiro;
3. entreposto industrial;
b) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros atípicos:
1. depósito especial alfandegado;
2. depósito afiançado;
3. depósito franco."
"Art. 10 - ...
I - ...
...
e) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16;
II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decor- rentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior.
..."
"Art. 11 - Os valores depositados nas contas especiais (art. 8º, inciso III) e vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo Agente Financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, de emissão do Tesouro Nacional, revertendo-se o produto da aplicação à conta do Fundo da Marinha Mercante."
"Art. 16 - ...
I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:
a) a empresas brasileiras de navegação, até 85% do valor do projeto aprovado:
1. para construção de embarcações em estaleiros brasileiros;
2. para reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;
3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;
b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;
c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas a exportação, até oito por cento do seu preço de venda;
d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiros brasileiros;
e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;
f) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;
II - no pagamento ao Agente Financeiro:
a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;
b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações;
c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;
III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno;
IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada a exportação, visando assegurar o término de obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.
§ 1º - As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
§ 2º - As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26."
"Art. 29 - ...
Parágrafo único - O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação."
Art. 2º - Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com os recursos do FMM, contratadas a partir de 31 de dezembro de 1987, com risco do agente.
§ 1º - A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretária do Tesouro Nacional.
§ 2º - Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o Agente Financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.
§ 3º - Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação que lhe é dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.
§ 4º - O FMM utilizará os direitos recebidos do agente, para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.
Art. 3º - Não se aplica ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5º do Decreto Lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.280, de 12 de dezembro de 1996.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989.
Brasília, 9 de fevereiro 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernado Henrique Cardoso
Pedro Malan
Odacir Klein
José Serra
IOF |
DECRETO Nº 1.814, de 08.02.96
(DOU de 09.02.96)
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF no resgate de aplicações destinadas à subscrição de quotas de Fundo de Investimento Imobiliários e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, de que trata o art. 63, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), incidirá, observado o limite máximo fixado em lei, sobre o valor de alienação, resgate e transferência de aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, de acordo com as seguintes condições e alíquotas:
I - dez por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular;
II - cinco por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano da data do registro de quotas na Comissão de Valores Mobiliários;
III - zero por cento para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, após um ano contado da data do registro de quotas na Comissão de Valores Mobiliários;
IV - dez por cento, para as aplicações em quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular;
V - cinco por cento, para as aplicações em quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, até um ano contado da data da constituição do fundo;
VI - zero por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento em Empresas Emergentes, após um ano contado da data da constituição do fundo.
Art. 2º - Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.
Art. 3º - Revoga-se o Decreto nº 1.776, de 09 de janeiro de 1996.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
DECRETO Nº 1.815, de 08.02.96
(DOU de 09.02.96)
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, parágrafo 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - O imposto, nos termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobre Operações de Câmbio, incidirá sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:
I - empréstimos em moeda;
II - aplicações em fundos de renda fixa;
III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários;
IV - operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio no País;
V - constituição de disponibilidade de curto prazo, no País, de residentes no exterior;
VI - investimentos em fundos de privatização.
Art. 2º - O imposto é devido na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso do valor em moeda estrangeira.
Parágrafo único - O imposto de que trata o artigo anterior não será devido na liquidação das operações de câmbio contratadas até 10 de agosto de 1995, vinculadas às operações de que trata o inciso VI do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º - Os recursos utilizados nas finalidades previstas no art. 1º, que tenham sido incorretamente classificados quando do ingresso da moeda estrangeira, sujeitam-se igualmente ao imposto, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no art. 23 da Lei nº 4.131 de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Art. 4º - Observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, poderá o Ministro de Estado da Fazenda estabelecer alíquotas diferenciadas do imposto de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revoga-se o Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995.
Brasília, 08 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
PORTARIA MF Nº 28, de 08.02.96
(DOU de 9.02.96)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no Decreto nº 1.815, de 8 de fevereiro de 1996.
RESOLVE:
Art. 1º - O imposto de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.815, de 8 de fevereiro, será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:
I - empréstimos em moeda com prazo médio:
a) inferior a três anos: cinco por cento;
b) igual ou superior a três anos e inferior a quatro anos: quatro por cento;
c) igual ou superior a quatro anos e inferior a cinco anos: dois por cento;
d) igual ou superior a cinco anos e inferior a seis anos: um por cento;
e) igual ou superior a seis anos: zero;
II - aplicações em fundos de renda fixa: sete por cento;
III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários: zero;
IV - operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio, no País: sete por cento;
V - constituição de disponibilidades de curto prazo, no País, de residentes no exterior: sete por cento; e
VI - Fundos de Privatização: cinco por cento.
Art. 2º - A alíquota de que trata o Art. 1º é zero nos seguintes casos:
I - nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;
II - nas operações de câmbio em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais;
III - nas operações de câmbio decorrentes de empréstimo em moeda com vínculo às exportações de que trata a Resolução nº 1.834, de 26 de junho de 1991, do Conselho Monetário Nacional;
IV - nas operações de câmbio decorrentes de empréstimo em moeda de que trata a Resolução nº 2.148, de 16 de março de 1995, modificada pela Resolução nº 2.167, de 30 de junho de 1995, do Conselho Monetário Nacional;
V - nas operações de câmbio contratadas antes da vigência desta Portaria, decorrentes das operações de que trata o inciso VI do Art. 1º.
Art. 3º - Revoga-se a Portaria nº 228, de 15 de setembro de 1995.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
IPI |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.312, de 09.02.96
(DOU de 12.02.96)
Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
Art. 2º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.
Parágrafo único - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.
Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.
Parágrafo único - Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.
Art. 4º - Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda cor- rente.
Art. 5º - A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.
Art. 6º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.
Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente desta Medida Provisória.
Art. 8º - São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.273, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
DECRETO Nº 1.813, de 08.02.96
(DOU de 09.02.96)
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que enumera.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alteradas para 27% as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas aos extratos concentrados classificados nos códigos 2106.90.1199, 2106.90.1299, 2106.90.1399, 2106.90.1499, 2106.90.1599 e 2106.90.1699 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga-se o Decreto nº 1.702, de 16 de novembro de 1995.
Brasília, 8 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
IMPOSTO DE RENDA |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 8, de 13.02.96
(DOU de 14.02.96)
Dispõe sobre a participação das instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais no Programa Imposto de Renda para 1996 - PIR/96.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 841 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Secretaria da Receita Federal poderá autorizar instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais a receber, no período de 1º a 30 de abril de 1996, a Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 1996, entregues em disquete ou em formulário.
§ 1º - As instituições interessadas deverão encaminhar, até 15 de março de 1996, expediente ao Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação, pleiteando autorização, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2º - Incumbe à instituição autorizada a receber a Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 1996:
I - distribuir aos contribuintes os formulários para declaração fornecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II - afixar os cartazes relativos ao Programa Imposto de Renda 1996 - PIR/96, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em locais de acesso público das suas agências;
III - incluir em suas peças publicitárias mensagens relativas ao Programa Imposto de Renda para 1996 - PIR/96, fornecidas pela Secretaria da Receita Federal;
IV - submeter à aprovação do Supervisor-Geral do Programa Imposto de Renda para 1996 - PIR/96, designado pela Portaria SRF nº 2.210, de 11.12.95, publicada no Boletim de Pessoal - BP de 16.12.95, em Brasília - DF, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para sua veiculação, as peças de campanhas publicitárias a que se refere o inciso anterior; e
V - observar as normas relativas ao recebimento e ao encaminhamento das Declarações de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física, emanadas da Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º - As instituições poderão reproduzir o disquete-matriz fornecido pela Secretaria da Receita Federal e distribuir as cópias aos contribuintes.
§ 4º - Nenhum pagamento será devido à instituição autorizada, nos termos do art. 1º desta Instrução Normativa, pela execução dos serviços previstos neste Ato.
Art. 3º - As restituições do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 1996, serão destinadas às agências receptoras das instituições autorizadas a receber a Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 1996.
Parágrafo único - Os valores relativos à restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, serão creditados na conta de reserva bancária da instituição, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para sua disponibilidade aos contribuintes.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
PIS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.313, de 09.02.96
(DOU de 12.02.96)
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449 de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
II - valores correspondentes a diferenças positivas:
a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;
b) decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas.
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de créditos;
d) despesas de câmbio;
e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;
c) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;
VI - no caso de empresas de capitalização, a atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.
§ 1º - A dedução das despesas de captação e dos demais encargos de que trata este artigo é limitada a quarenta por cento, vedada a dedução de prejuízos e de qualquer despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte:
§ 2º - É admitida a dedução integral das despesas de captação e demais encargos:
a) nas operações de repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
b) nas operações de câmbio;
c) nas operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos.
§ 3º - A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso III.
§ 4º - No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.
§ 5º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 6º - As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 3º - As empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, bem como as demais pessoas jurídicas de direito privado, não financeiras, as equiparadas a pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda, e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não-cooperados, poderão excluir da receita operacional bruta as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados com o prejuízo que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.274, de 12 de janeiro 1996.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea "a" do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988.
Brasília, 9 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.325, de 09.02.96
(DOU de 12.02.96)
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º - A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários;
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Parágrafo único - As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
Art. 3º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços cancelados, os descontos incondicionais concedidos, o imposto sobre produtos industriais - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Art. 4º - Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:
I - aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.
Art. 5º - A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos).
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6º - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.
Art. 7º - Para efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
Art. 8º - A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - 0,65% sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a folha de salários;
III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Art. 9º - À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 10 - A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.
Art. 11 - O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
Art. 12 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13 - Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.
Art. 14 - O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.
Art. 15 - Os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento ou clubes de investimento, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996, sujeitam-se ao imposto de renda previsto:
I - para as aplicações financeiras de renda fixa, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento, que mantenha, mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa;
II - para as aplicações financeiras de renda variável, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda variável;
Parágrafo único - Os rendimentos produzidos pelos fundos de investimento ou clubes de investimento de que trata o inciso I serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.
Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.286, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.
Brasília, 09 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
TRIBUTOS FEDERAIS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.320, de 09.02.96
(DOU de 12.02.96)
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de quarenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.
§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º - Regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, observadas as condições operacionais fixadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade e para exclusivo uso próprio, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN.
Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito, concessão de garantias de qualquer natureza, e respectivos aditamentos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;
b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora.
Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.
§ 1º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.
§ 2º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:
a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Art. 8º - A não observância do disposto nos arts. 1º a 7º desta Medida Provisória constitui falta grave, para os fins da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 9º - Fica suspensa, até 31 de agosto de 1996, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 24 meses, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá:
I - oferecer garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito;
II - comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 3º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.
§ 4º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzindo o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 1º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.
III - Imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
IV - Valores arrecadados e não recolhidos ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
Art. 15 - Os débitos vencidos até 30 de junho de 1995 poderão ser parcelados em até sessenta prestações, desde que os pedidos sejam protocolizados até 15 de dezembro de 1995, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória, exceto no âmbito da Secretaria da Receita Federal o disposto no inciso I do art. 11.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 16 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:
"Art. 84 -...
...
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 17 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso.
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.
§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional.
§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 18 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a desistir dos recursos judiciais cabíveis, quando a decisão versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes dos incisos I a VIII do artigo anterior, desde que inexista outro fundamento relevante.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às causas em que figure como parte a Fazenda Nacional e que versem sobre Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços na importação de mercadorias.
Art. 19 - Serão arquivados os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
§ 1º - Serão igualmente arquivados os autos em que executados, exclusivamente, honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.
§ 2º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções fiscais relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 20 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.281, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 21 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 1995.
Brasília, 09 de fevereiro 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan