ASSUNTOS DIVERSOS |
No Boletim Informare nº 03/96, página 101 deste Caderno, na Portaria MARE nº 14,
onde se lê: IGP-M/FGV de outubro de 1995,
leia-se: IGP-M/FGV de dezembro de 1995.
Solicitamos aos assinantes que façam a devida anotação.
PORTARIA SVS/DETEN Nº 28, de 22.01.96
(DOU de 23.01.96)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO-NORMATIVO - DETEN DA SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
O parecer favorável da Comissão Técnica de Assessoramento na Área de Alimentos - COTAL,
Que a carragena e a celulose microcristalina foram avaliadas pelo JECFA, recebendo IDAs (Ingestão Diária Aceitável) não especificadas;
Que a carragena e a celulose microcristalina foram aprovadas como aditivo alimentar no âmbito do MERCOSUL (Resol. GMC/101/94) com as funções de eespessante e estabilizante,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a extensão de uso dos aditivos mencionados com as funções de eespessante, estabilizante nos alimentos abaixo especificados, obedecidos os respectivos limites:
ADITIVO | PRODUTOS | FUNÇÃO | Limite Máximo G/100g-100ml no Produto Final |
Carragena | Hamburger | espessante, estabilizante | 0,5 |
lingüiça fresca: pura de porco tipo toscana tipo calabresa tipo portuguesa |
espessante, estabilizante | 0,5 | |
paio | espessante, estabilizante | 0,5 | |
mortadela | espessante, estabilizante | 0,8 | |
nuggets/almôndegas: de carne bovina, suína, frango, peru e peixe |
espessante, estabilizante | 0,5 | |
marinados | espessante, estabilizante | 0,5 | |
doce de leite | espessante, estabilizante | 0,7 | |
catchup | espessante, estabilizante | 0,5 | |
Celulose microcristalina | Requeijão | Espessante, estabilizante | 0,5 |
creme de leite | espessante, estabilizante | 0,6 | |
molhos cremosos | espessante, estabilizante | 0,5 |
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Azalim
PORTARIA SVS/DETEN Nº 29, de 22.01.96
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO-NORMATIVO - DETEN DA SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
O parecer favorável da Comissão Técnica de Assessoramento na Área de Alimentos - COTAL;
Que a NISINA tem o seu uso permitido pela Legislação Brasileira para outros tipos de queijos;
Que o referido aditivo já foi avaliado pelo JECFA;
Que a NISINA tem o seu uso permitido em queijos pela Legislação MERCOSUL/GMC/ RES. Nº 79/94,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a extensão de uso da NISINA com a função de conservador para queijos pasteurizados no limite máximo de 12,5 mg/Kg.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Azalim
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SPS Nº 5, de 22.01.96
(DOU de 24.01.96)
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso III, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovada pelo Decreto nº 1.644, de 26 de setembro de 1995.
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995, resolve:
1 - A partir de 1º de agosto de 1995, o aposentado por qualquer regime previdenciário que exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS está sujeito às contribuições de que tratam os arts. 22 a 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS.
1.1 - Sujeita-se às contribuições previstas nos arts. 25 e 26 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS a empresa que contratar sob qualquer forma, os serviços de aposentados de qualquer regime previdenciário.
2 - O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade que exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS não fará jus a prestação alguma da Previdência Social, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, neste caso se pertencer a uma das seguintes categorias, referidas no art. 6º do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS:
a) - empregado (inciso I);
b) - trabalhador avulso (inciso VI);
c) - segurado especial (inciso VII).
3 - O reconhecimento do enteado como dependente far-se-á por declaração expressa do segurado, devendo ser apresentadas para este fim as respectivas certidões de casamento e de nascimento.
4 - Para fins de inscrição do tutelado ou do menor sob guarda, presume-se feita a declaração do segurado pelo termo de tutela ou de guarda.
5 - No ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos de idade, ou no de requerimento de pensão por morte, far-se-á necessária a apresentação de declaração do segurado ou depen- dente, respectivamente, na qual conste que o dependente não é emancipado.
6 - O menor de 21 (vinte e um) anos de idade não perde a condição de dependente perante a Previdência Social durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.
7 - Será devido pecúlio:
I - ao segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que contribuiu para a Previdência Social até a competência março de 1994, quando do afastamento da atividade, conforme o disposto na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, no valor equivalente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, corrigidas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro de cada mês;
II - ao aposentado por invalidez decorrente de acidente do trabalho, cuja invalidez tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.129/95), no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição;
III - aos dependentes do segurado falecido em decorrência de acidente do trabalho, cujo o óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.129/95), no valor equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição.
7.1 - Os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio de que trata o inciso I são publicados mensalmente, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.
8. Será calculado com base no salário-de-benefício o valor das seguintes prestações continuadas:
I - Regime Geral de Previdência Social:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) pensão por morte;
g) auxílio-acidente de qualquer natureza;
i) aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho ou de doença profissional.
II - Legislação Especial:
a) aposentadoria por tempo de serviço e pensão por morte de ex-combatente;
b) aposentadoria por tempo de serviço de jornalista;
c) aposentadoria por tempo de serviço de aeronauta;
d) aposentadoria por tempo de serviço de professor.
9 - Não é calculado com base no salário-de-benefício o valor das seguintes prestações continuadas:
I - Regime Geral de Previdência Social:
a) salário-família;
b) salário-maternidade;
II - Legislação Especial;
a) pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos depen- dentes;
b) pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;
c) aposentadoria por tempo de serviço e pensão por morte decorrentes de anistia, de conformidade com o disposto no art. 150 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
10. A partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95), o valor da renda mensal inicial da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou daquela a que teria direito na data de seu falecimento ou de seu recolhimento à prisão.
10.1 - Se a data de início da aposentadoria ocorreu no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, mas o óbito se deu a partir de 29 de abril de 1995, o valor da renda mensal inicial da pensão por morte será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria, atualizado até o mês anterior à data do óbito.
10.2 - Se a aposentadoria ocorreu até 4 de outubro de 1988 e o óbito a partir de 29 de abril de 1995, o valor da pensão por morte será igual a 100% (cem por cento) do valor da renda mensal da aposentadoria.
10.3 - A partir de 29 de abril de 1995, em hipóteses alguma o valor do benefício de auxílio-acidente será incorporado à renda mensal da pensão por morte , deixada por segurado que faleceu em gozo desse benefício.
10.4 - A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95) fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão se o fato gerador do benefício (óbito ou prisão) ocorreu até esta data.
11 - Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessar.
11.1 - A cota individual cessa para o pensionista:
a) pela morte do pensionista;
b) pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade o menor, salvo se inválido;
c) pela cessação da invalidez.
12 - A partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95), o valor da renda mensal inicial dos benefícios decorrentes de acidente do trabalho (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte) será apurado com base no salário-de-benefício, não se utilizando mais o salário-de-contribuição do dia do acidente.
12.1 - Qualquer benefício de acidente do trabalho concedido a partir de auxílio-doença acidentário, mantido no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, terá o valor da renda mensal inicial calculado com base no salário-de-benefício ou no salário-de-contribuição que deu origem à renda mensal inicial do auxilio-doença, devidamente corrigido até o mês anterior à data da nova prestação.
12.2 - Se o acidente do trabalho ocorreu até 4 de outubro de 1988 e o benefício da aposentadoria por invalidez ou pensão por morte for concedido com início posterior a 28 de abril de 1995, o valor da renda mensal inicial do novo benefício será igual a 100% (cem por cento) do valor do auxilio-doença cessado, e a 50% (cinqüenta por cento), no caso de auxílio-acidente.
12.3 - Cessado o auxílio-doença acidentário, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho e havendo agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, deverá ser observado o seguinte:
I - Se a cessação ocorreu até 4 de outubro de 1988, a renda mensal será igual à mesma da data da cessação, corrigida até o mês da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral;
II - Se a cessação ocorreu no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, a renda mensal será igual ao valor do auxílio-doença da data da cessação, corrigido pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, se apurado pelo salário-de-contribuição do dia do acidente, ou igual a 92% (noventa e dois por cento) do novo salário-de-benefício, apurado com base no salário-de-benefício que deu origem à renda mensal inicial do auxílio-doença cessado, corrigido pelos índices de correção dos benefícios em geral, até o mês anterior à data da reabertura;
III - Se o início e a cessação ocorreram a partir de 29 de abril de 1995, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, reajustado pelos índices de correção dos benefícios em geral, até o mês anterior à data da reabertura.
13 - Havendo agravamento de seqüela proveniente de acidente de qualquer natureza ou causa, deverão ser aplicadas as disposições dos § § 3º e 4º do art. 73 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, na redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.
13.1 - Esgotados os prazos referidos nos § § 3º e 4º do art. 73 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, deverá ser concedido novo benefício de auxílio-doença previdenciário.
13.2 - O benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza é mensal e vitalício, podendo ser acumulado com qualquer remuneração ou benefício, exceto com outro auxílio-acidente.
14 - O auxílio-doença, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho, a partir de 29 de abril de 1995, terá o valor da renda mensal inicial igual a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado, apurados em período não superior aos 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao mês de início do benefício, não podendo ser inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
14.1 - Se o segurado possui menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo seu número apurado.
15 - O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado, no que couber, o disposto no item 12, não podendo se inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
16 - A partir de 29 de abril de 1995, o valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, será fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que serviu da base para o cálculo do auxílio-doença, devidamente corrigido até o mês anterior à data da nova prestação.
17 - A data de início do benefício de auxílio-doença acidentário será fixada no 16% (décimo sexto) dia após o acidente.
18 - Caso a empresa não comunique o acidente ocorrido, conforme determina o art. 142 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, a comunicação poderá ser feita a qualquer tempo, devendo a data de início do auxílio-doença ser fixada no 16º (décimo sexto) dia após o acidente.
19 - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS está obrigado a registrar a Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT, mesmo que não tenha ocorrido o afastamento do empregado.
20 - Quando o segurado se recusar a apresentar ou quando a empresa se negar a fornecer o valor dos salários-de-contribuição de vínculos empregatícios anteriores incluídos no período básico de cálculo, o benefício será concedido no valor mínimo, devendo ser revisado quando da apresentação dos referidos salários-de-contribuição.
21 - Não havendo salário-de-contribuição no período básico de cálculo de benefício sem carência, o valor da renda mensal inicial será igual ao salário mínimo, exceto no caso do auxílio-acidente, que poderá ter valor menor que o mínimo.
22 - Quando no período básico de cálculo o segurado houver contribuído como contribuinte individual, os respectivos salários-de-contribuição serão considerados para o cálculo de qualquer benefício, inclusive o acidentário.
23 - O presidiário não faz jus, exclusivamente nesta condição, aos benefícios de acidente do trabalho, a partir de 29 de abril de 1995.
24 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher.
24.1 - A aposentadoria por idade será concedida com redução para 60 (sessenta) e (55) cinquenta e cinco anos de idade, respectivamente homem e mulher, ao trabalhador rural:
I - empregado que presta serviço de natureza rural, em caráter não-eventual a empresa, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor-empregado;
II - autônomo que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
III - avulso que presta serviços de natureza rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria;
IV - segurado especial, bem como ao seu respectivo cônjuge ou companheiro e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de idade, que trabalhem, comprovadamente , em regime de economia familiar, assim considerado:
a) o produtor;
b) o parceiro;
c) o meeiro;
d) o arrendatário rural;
e) o pescador artesanal e o assemelhado.
24.2 - Para efeito do disposto no subitem anterior, o trabalhador rural referido no inciso IV deve comprovar efetivamente o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, por período igual à carência do benefício pretendido.
24.3 - Para os segurados referidos no art. 283 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, aplica-se a tabela de que trata o art. 282 do mesmo regulamento.
25. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, após cumprida a carência mínima exigida, tenha trabalhado permanentemente durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos em atividade que exija efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes.
25.1 - Tempo de atividade permanente significa que a atividade não pode ser ocasional ou intermitente durante a jornada normal de trabalho em cada vínculo empregatício em que o trabalho é exercido em condições especiais.
25.2 - São considerados, também, como período de trabalho habitual e permanente, para fins dessas aposentadoria, o período de férias, bem como o de licença médica e auxílio-doença.
25.3 - A partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95), os grupos profissionais relacionados no Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 29 de janeiro de 1979, prevalecem, para fins de concessão de aposentadoria especial, desde que as atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos relacionados no Anexo I do referido regulamento, até que seja editada lei específica contendo a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
25.4 - Os agentes nocivos citados no documento de comprovação do exercício da atividade devem ser os mesmos descritos no laudo técnico das atividades desenvolvidas na empresa, elaborado e assinado por médico do trabalho ou engenheiro desenvolvidas na empresa, elaborado e assinado por médico de segurança do trabalho, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina-CRM ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA, conforme o caso.
25.5 - O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
26 - Se o segurado possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço em atividade sujeita a condições especiais, dentro de um total de tempo de serviço qualquer, superior ao citado, e quiser requerer a aposentadoria especial, mesmo que o último vínculo não o enquadre nesta situação, terá ele direito ao benefício, devendo ser computados somente os vínculos das atividades sujeitas a condições especiais, podendo, no entanto, ser utilizados os salários-de-contribuição de qualquer atividade incluída no período básico de cálculo.
27 - Para a concessão de aposentadoria especial requerida a partir de 29 de abril de 1995, somente poderá ser computado tempo de serviço sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
28 - O segurado que possuir períodos de atividades que foram, sejam ou venham a ser consideradas sujeitas a condições especiais inferiores ao período mínimo exigido e períodos de atividades comuns, terá direito à aposentadoria por tempo de serviço comum, devendo os períodos de atividades sujeitas a condições especiais serem convertidos, aplicando-se a seguinte tabela:
TEMPO DE ATIVIDADE A SER CONVERTIDO | PARA 15 | PARA 20 | PARA 25 | PARA 30 | PARA 35 |
(MULHER) | (HOMEM) | ||||
DE 15 ANOS | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,20 | 1,40 |
28.1 - O período de atividade convertido na forma deste item será computado para efeito de concessão de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
29 - Se o segurado houver exercício sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando-se para esse fim o tempo de atividade preponderante.
30 - Sob pena de suspensão da aposentadoria especial requerida a partir de 29 de abril de 1995, o segurado não poderá permanecer em atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ou, se afastado, não poderá voltar ao exercício destas atividades.
31 - Para fins de carência e fixação do período básico de cálculo não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando atividade sujeita a condições especiais.
31.1 - A carência e o período básico de cálculo serão fixados com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento do pedido de aposentadoria especial.
32 - A partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95), não será computado como tempo de serviço especial o período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical.
33 - O segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial até 28 de abril de 1995, ainda que não requerida, mantém o direito ao referido benefício.
34 - O tempo de serviço em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo administrativo ou de representação sindical até 28 de abril de 1995, será computado nesta condição para fins de concessão da aposentadoria especial ou da conversão referida no item 28, conforme o caso.
35 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e a processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado.
36 - Para fins de comprovação do tempo de serviço, deve ser considerado o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, antes ou após a publicação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
37 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;
VII - seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
VIII - auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço por parte do segurado com auxílio-reclusão por parte dos dependentes (art. 112 do RBPS);
IX - benefícios previdenciários com benefícios assistências pecuniários.
38 - A carência exigida para a concessão dos benefícios habilitados pela previdência social será sempre aquela prevista na legislação vigente na data em que o interessado tenha implementado todos os direitos, mesmo após a perda da qualidade de segurado.
39 - Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, a partir de 16 de abril de 1994, será obrigatória, para o segurado qualificado como segurado especial, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição-CIC.
39.1 - A comprovação do efetivo exercício da atividade rural, para o período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto nos § § 4º e 5º do art. 60 e no art. 61 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, far-se-á alternativamente através de :
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais ou de colônica de pescadores, desde que homologada, pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS;
IV - comprovante de Cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar,
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - Caderneta de Inscrição Pessoal, expedida pela Capitania dos Portos, no caso de pescadores artesanais em geral;
VII - documento expedido pelo ex-Departamento Nacional de Obras Contra as Secas-DNOCS, no caso de pescadores em açudes;
VIII - documento expedido pela Fundação Nacional do Índio-FUNAI atestando a condição do índio em vias de integração como trabalhador rural.
39.2 - O garimpeiro, qualificado como trabalhador rural pela Lei Complementar nº 11, de 1971, poderá comprovar o exercício da atividade rural referente a período anterior a 24 de julho de 1991 pelo Certificado de Matrícula expedido pelas Exatorias e revalidado, anualmente, pelas Coletorias Federais nos Municípios.
40 - Os débitos ou indenizações devidos à Seguridade Social por segurado empresário, autônomo ou a este equiparado decorrentes de comprovação de exercício de atividade para fins de obtenção de benefício previdenciário, apurados ou constituídos a partir de 29 de abril de 1995, poderão retroagir até 30 (trinta) anos a contar da data da entrada do requerimento.
41 - Os débitos a que se refere o item anterior será apurado e constituído utilizando-se como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado, imediatamente anteriores à data da entrada do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
42 - Manifestando o segurado interesse em indenizar contribuições relativas a período a filiação não obrigatória aplica-se o disposto nos itens 40 e 41.
43 - Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição (retroação da data de início das contribuições) aplica-se o disposto nos itens 40 e 41.
44 - O reconhecimento da filiação a que se referem os itens 42 e 43 somente se fará após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade.
45 - Para as contribuições em atraso (inclusive no caso de retroação da data de início das contribuições) até a competência abril de 1995, devidas por segurado empresário, autônomo ou a este equiparado, aplicam-se as regras da Portaria/MPAS nº 2.923, de 5 de janeiro de 1996, obedecendo-se, a partir da competência maio de 1995, às disposições do art. 57 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS e alterações posteriores.
46 - No caso de indenização para fins de contagem recíproca de que tratam os arts. 198 a 207 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social-RBPS, para período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência Social a que esteja filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
47 - Sobre o salário apurado na forma dos itens 41, 42, 43 e 46 serão aplicadas as alíquotas correspondentes ao enquadramento na escala de salário-base vigente na data do requerimento, conforme tabela abaixo:
10% (dez por cento) ................... até R$ 249,80
20% (vinte por cento) ...... até R$ 249,81 até 832,66.
48 - Não incidem juros e multa nas indenizações relativas a período de filiação não obrigatória de que tratam os itens 42 e 46.
49 - A partir de 1º de janeiro de 1996, somente será concedido o benefício da renda mensal vitalícia quando o requerente tenha preenchido todas as condições necessárias à sua obtenção até 31 de dezembro de 1995.
50 - Os benefícios de auxílio-funeral e auxílio-natalidade somente serão concedidos se o óbito ou o nascimento ocorreu até 31 de dezembro de 1995.
Marcelo Viana Estevão de Moraes
FGTS |
PORTARIA
MTb Nº 148, de 25.01.96
(DOU de 26.01.96)
Aprova normas para a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificações para Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - NDFG.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de expedir instruções para a execução do disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o § 1º do artigo 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, resolve:
Baixar as presentes normas sobre a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificações para Depósito de FGTS - NDFG.
CAPÍTULO I
Da Organização do Processo
Art. 1º - Os processos administrativos de aplicação de multas e de Notificação para Depósito de FGTS iniciar-se-ão com a lavratura do Auto de Infração e a emissão da NDFG, respectivamente.
Art. 2º - Na organização e instrução do processo administrativo, serão observados os seguintes procedimentos;
I - os Autos de Infração e as NDFG serão protocolizados e organizados na forma de autos forenses;
II - o número de protocolo será sempre o mesmo, ainda quando o processo seja remetido a outro órgão ou instância superior;
III - as informações, despachos, termos, pareceres, documentos e demais peças do processo serão dispostos em ordem cronológica de entrada no processo, sendo cada folha numerada e rubricada a tinta;
IV - a remissão a qualquer documento constante do processo será feita sempre com a indicação precisa do número do processo e do número da folha em que se encontra;
V - quando a remissão for feita a documento constante de processo anexado, far-se-á a indicação do número do processo e do número da folha em que se encontra;
VI - nas informações e despachos, cuidar-se-á para que:
a) a escrita seja legível, adotando-se a datilografia ou microcomputador;
b) a redação seja clara, concisa, precisa e a linguagem isenta de agressão e parcialidade;
c) seja feita a transcrição dos textos legais citados;
d) sejam ressalvados, ao final, os espaços em branco, as entrelinhas, emendas e rasuras; e
e) conste se houve defesa e se esta foi apresentada dentro ou fora do prazo previsto.
VII - a conclusão das informações ou despachos conterá:
a) a denominação do órgão em que tem exercício o servidor, permitida a abreviatura;
b) data; e
c) assinatura e nome do servidor com o cargo e a função.
Art. 3º - O processo em andamento deverá conter, após cada ato, a declaração da data do recebimento e do encaminhamento.
Art. 4º - Serão canceladas do processo, pela autoridade competente, expressões consideradas descorteses ou injuriosas.
Art. 5º - Os atos e termos procedimentais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade.
CAPÍTULO II
Do Auto de Infração e da Notificação Para Depósito
do Fundo de Garantia - NDFG
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 6º - O Auto de Infração e a Notificação para Depósito do Fundo de Garantia - NDFG terão suas características definidas em modelo oficial e serão preenchidos a tinta: em letra de forma ou datilograficamente sem entrelinhas, emendas, rasuras ou vícios que possam acarretar sua nulidade, sob pena de responsabilidade do autuante e/ou notificante.
Art. 7º - O Auto de Infração e a NDFG não terão seu valor probante condicionado a assinatura do infrator e de testemunhas e serão lavrados no local da inspeção, salvo nas seguintes hipóteses:
I - quando o local não oferecer condições;
II - quando sua lavratura possa perturbar o funcionamento do local fiscalizado;
III - quando houver resistência, desacato ou qualquer outra forma de constrangimento contra o Agente da Inspeção do Trabalho;
IV - quando se tratar de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD na DRT ou em suas unidades descentralizadas, nos casos de fiscalização indireta na forma definida na Instrução Normativa Inter-Secretarial nº 8, de 15.5.95 (D.O.U. 22.5.95).
Parágrafo Único - Cabe ao Agente da Inspeção do Trabalho consignar no corpo do auto e no verso da NDFG a hipótese ocorrida.
Art. 8º - Poderão ser apreendidos, pelo Agente da Inspeção do Trabalho, mediante termo, quaisquer papéis e documentos que constituam prova material da infração.
Parágrafo Único - Poderá o empregador, se o desejar, fornecer em substituição aos documentos exigidos pelo agente fiscalizador, para fins de apreensão, cópias devidamente autenticadas, salvo quando o fato constituir ação penal, caso em que o documento original acompanhará o processo-crime, mantida uma cópia em poder do empregador.
SEÇÃO II
Do Auto de Infração
Art. 9º - O Auto de Infração, pré-numerado seqüencialmente, será lavrado em 3 (vias) e conterá os seguintes elementos:
I - nome, endereço e CEP do autuado;
II - ramo de atividade (CNAE), número de empregados e número de inscrição no CGC ou CPF do Ministério da Fazenda ou CEI do Ministério da Previdência Social;
III - ementa da autuação e seu código;
IV - descrição clara e precisa do fato caracterizado como infração, com referência às circunstâncias pertinentes, relacionando pelo menos um empregado em situação ou atividade irregular, exceto quando a lei cominar multa "per capita", hipótese em que deverão ser relacionados todos os empregados em situação ou atividade irregular;
V - capitulação do fato mediante citação expressa do dispositivo legal infringido;
VI - elementos de convicção;
VII - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega;
VIII - local, data e hora da lavratura;
IX - assinatura e carimbo do autuante contendo nome, cargo e matrícula;
X - assinatura e identificação do autuado, seu representante ou preposto.
§ 1º - Quando se tratar de Auto de Infração com capitulação no artigo 630 e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não há necessidade de relacionar pelo menos um empregado em situação ou atividade irregular conforme previsto no inciso IV deste artigo;
§ 2º - O Auto de Infração será lavrado em três vias que terão a seguinte destinação: a 1ª via será entregue no protocolo da Delegacia Regional do Trabalho, para instauração do processo administrativo, em 48 horas contados de sua lavratura, a 2ª via será entregue ao autuado; e a 3ª via ficará com o autuante.
§ 3ª - Em se tratando de fiscalização rural não será obedecido o prazo de 48 horas para entregar a 1ª via no protocolo da Delegacia Regional do Trabalho, dando-se a entrega ao término da ação fiscal.
§ 4º - Todos os documentos que servirem de base ao Auto de Infração deverão ser visados pelo agente, salvo os oficiais e os livros contábeis.
§ 5º - Havendo recusa no recebimento do Auto de Infração durante a ação fiscal, a 1ª via do mesmo será entregue no setor/ seção de multas e recursos que a enviará, via postal, com aviso de recebimento - AR.
§ 6º - Persistindo a recusa, após envio, via postal, o Auto de Infração será publicado através de Edital, no Diário Oficial da União ou em jornal de maior circulação do local.
Art. 10 - A comissão ou incorreção no Auto de Infração não acarretará sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a caracterização da falta.
§ 1º - Quando se tratar de omissão ou incorreção na capitulação da infração, o Auto de Infração será declarado insubsistente.
§ 2º - A constatação de mais de um tipo de irregularidade acarretará a lavratura de autos de infração distintos.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DE
FUNDO DE GARANTIA - NDFG
Art. 11 - Constatado que o depósito devido ao FGTS não foi efetuado a menor, será expedida contra o infrator Notificação para Depósito do Fundo de Garantia - NDFG, sem prejuízo da lavratura dos Autos de Infração que couberem.
Art. 12 - A NDFG, pré-numerada seqüencialmente, será emitida em quatro vias e conterá os seguintes elementos:
I - código da unidade organizacional do Ministério do Trabalho - UORG;
II - nome do notificado, número de inscrição no CGC ou CPF do Ministério da Fazenda, ou CEI do Ministério da Previdência Social;
III - endereço do notificado;
IV - indicação do banco depositário;
V - prazo de dez dias para recolhimento do débito ou apresentação de defesa, devendo estar expresso que esse está lançado em moeda e valores da data da competência devida, aos quais serão acrescidos juros de mora, atualização monetária e multa, com as indicações dos dispositivos legais infringidos;
VI - indicação discriminativa dos débitos, por mês e ano de competência;
VII - discriminação do número de folhas que compõem a NDFG no montante apurado com a indicação dos elementos e documentos de onde o mesmo foi extraído;
VIII - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega.
IX - local e data da lavratura;
X - assinatura e identificação do notificado ou seu preposto;
XI - assinatura e carimbo do notificante, contendo nome, cargo e matrícula.
§ 1º - As quatro vias da NDFG terão a seguinte destinação;
a) 1ª via - será entregue no protocolo da Delegacia Regional do Trabalho, para instauração do processo;
b) 2ª via - será entregue ao notificado;
c) 3ª via - será enviada à Caixa Econômica Federal - CEF, após vencidas todas as instâncias recursais;
d) 4ª via - ficará com o fiscal notificante.
§ 2º - A Guia de Recolhimento do FGTS - GRE obedecerá ao modelo e instruções expedidos pela Caixa Econômica Federal - CEF.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 13 - Compete ao Delegado Regional do Trabalho a organização do processo.
Parágrafo único - Aos Agentes da Inspeção do Trabalho, conforme a matéria específica objeto da autuação ou notificação, compete a análise dos processos de Auto de Infração e de NDFG.
Art. 14 - O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância, aos Delegados Regionais do Trabalho;
II - em segunda instância, ao Secretário de Fiscalização do Trabalho ou ao Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, conforme a matéria objeto da autuação ou notificação;
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA AO AUTUADO E AO NOTIFICADO
Art. 15 - O autuado e o notificado serão cientificados das decisões, por escrito, mantendo-se cópia no processo, podendo a ciência ser feita:
I - pessoalmente;
II - por via postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, com prova de recebimento;
III - por edital, publicado no D.O.U ou jornal da localidade do domicílio do interessado ou que nele circule, quando este estiver em lugar incerto e não sabido.
Parágrafo único - A notificação ou ciência pessoal, postal telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, por ser feita ao representante legal do interessado.
Art. 16 - Considera-se feita a notificação;
I - pessoal, na data da ciência do interessado;
II - por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação escrita, 48 horas após a sua regular expedição, mesmo que o destinatário não tenha colocado a data no aviso de recebimento - AR;
III - por edital, dez dias após sua publicação
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 17 - Os prazos são contínuos e se contam com a exclusão do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal do órgão onde tramitar o processo.
Art. 18 - Atendendo a circunstâncias especiais, a autoridade competente poderá em despacho fundamento:
I - acrescer até o dobro o prazo para defesa, recurso ou impugnação de exigência, quando o interessado residir em localidade diversa daquela onde se achar a autoridade;
II - prorrogar o prazo para a realização de diligência;
III - conceder novo prazo de dez dias para recolhimento do débito ou apresentação de defesa, no caso de emissão de Termo de Retificação de NDFG.
Art. 19 - O prazo para realização de ato processual que lhe caiba providenciar, será de oito dias, sob pena de responsabilidade administrativa do servidor.
§ 1º - O servidor poderá requerer à chefia imediata a dilatação do prazo, justificando o pedido.
§ 2º - A chefia imediata certificará o vencimento dos prazos.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES
Art. 20 - Revestem-se de nulidade
I - os atos e termos lavrados por funcionário que não tenha competência legal para fazê-lo;
II - as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;
III - as decisões destinadas de fundamentação.
§ 1º - A nulidade não será declarada.
a) quando for possível repetir o ato;
b) quando arguida por quem tiver dado causa.
§ 2º - A autoridade que declarar a nulidade informará atos a que ela se estende e não prejudicará senão os posteriores que deles dependam ou sejam conseqüência.
Art. 21 - As nulidades somente serão declaradas:
I - ex-officio, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior;
II - mediante provocação do interessado ou procurador legalmente constituído, só podendo ser arguida na primeira oportunidade em que o interessado tiver de falar nos autos.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO I
Início do Processo
Art. 22 - Após protocolizado o Auto de Infração ou a NDFG e organizado o processo, o setor de multas e recursos cadastrará e informará se o infrator é primário ou reincidente.
Parágrafo único - Será considerado reincidente o infrator que for autuado por infração ao mesmo dispositivo legal, antes de decorridos dois anos da última imposição de penalidade, após vencidas as instâncias recursais.
SEÇÃO II
Da Defesa
Art. 23 - A defesa, formalizada por escrito e instruída com documentos que a fundamentarem será apresentada à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de dez dias, contados do recebimento do Auto de Infração ou da NDFG.
Art. 24 - A defesa mencionará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; e
IV - as diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas.
§ 1º - A defesa quando assinada por procurador legalmente constituído será acompanhada do respectivo mandato.
§ 2º - As provas documentais, se apresentadas por cópia, deverão ser autenticadas.
SEÇÃO III
Das Diligências e Saneamento
Art. 25 - O Delegado Regional do Trabalho determinará de ofício, ou a requerimento do interessado, a realização de diligências necessárias à apuração dos fatos, inclusive audiência de testemunhas, indeferindo as que considerar procrastionatórias.
Art. 26 - Havendo necessidade de proceder alterações na NDFG, o Fiscal do Trabalho lavrará "Termo de Retificação de NDFG".
Parágrafo único - O Termo de Retificação de NDFG será emitido em quatro vias, que terão a mesma destinação da NDFG, sendo que a 1ª via será parte integrante do processo original.
SEÇÃO IV
Da Decisão
Art. 27 - A decisão será fundamentada, clara, precisa e objetiva, e evitará o uso de expressões vagas, códigos ou siglas, a fim de que o interessado possa, de pronto, dar-lhe cumprimento ou requerer o que couber.
Art. 28 - A decisão poderá ser:
I - pela procedência total;
II - pela procedência parcial;
III - pela improcedência.
Art. 29 - Das decisões do processo, assim como dos despachos que determinarem saneamento do processo ou realização de diligência, o interessado será cientificado com observância dos arts. 15, 16 e 27.
Art. 30 - As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, a erros de escrita ou de cálculos, existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.
SEÇÃO V
Do Cumprimento das Decisões
Art. 31 - A Delegacia Regional do Trabalho dará ciência da decisão ao autuado ou notificado para recolher o valor da multa administrativa ou do débito para com o FGTS, no prazo de dez dias.
§ 1º - A guia de depósito para o recurso ou recolhimento de multa obedecerá ao modelo e instruções próprias do formulário DARF, sendo utilizados os seguintes códigos:
a) 0289 - Multas da Legislação Trabalhista
b) 2877 - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Seguro Desemprego e Cadastro Permanente de Admissão e Dispensa - CAGED.
c) 7309 - Depósito para Recurso
§ 2º - As guias de recolhimento do FGTS obedecerão modelos e instruções expedidas pela Caixa Economica Federal - CEF
§ 3º - Feita a conferência da guia de recolhimento pela Caixa Econômica Federal, o interessado apresentará a mesma ao órgão notificante para verificação do valor quitado e conseqüente baixa do processo.
§ 4º - Os parcelamentos de débito, quando formalizados pela Caixa Econômica Federal, suspendem o processo administrativo, cabendo ao empregador apresentar à Delegacia Regional do Trabalho cópia do acordo e comprovante de seu cumprimento até quitação final, para que seja anexado ao respectivo processo.
Art. 32 - A multa administrativa será reduzida de cinquenta por cento se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação, da decisão ou da publicação do edital, observando a contagem de prazo estabelecida no artigo 17 da presente Portaria.
§ 1º - O depósito da multa administrativa, para efeito de recurso, deverá ser realizado sobre seu valor integral.
§ 2º - O infrator remeterá uma via da guia de recolhimento autenticada pela instituição bancária ao órgão notificante, para que juntada ao processo.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos
SEÇÃO I
Do Recurso Voluntário
Art. 33 - Da decisão que impuser multa administrativa ou julgar procedente, total ou parcialmente, débito para com o FGTS, caberá recurso à Secretaria de Fiscalização do Trabalho ou à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão.
Art. 34 - O recurso será interposto perante a autoridade que houver imposto a multa ou julgado o débito para com o FGTS e conterá os mesmos requisitos da defesa, no que couber.
Parágrafo único - O recurso da decisão que impuser multa administrativa será instruído com prova de seu depósito, sem a qual não terá prosseguimento.
Art. 35 - O processo, devidamente instruído e com as contra-razões de recurso, será encaminhado à Secretaria de Fiscalização do Trabalho ou à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho, no prazo máximo de oito dias.
SEÇÃO II
Do Recurso de Ofício
Art. 36 - De toda decisão que implicar arquivamento do processo, a autoridade prolatora recorrerá de ofício à autoridade competente de instância superior.
Parágrafo único - Não havendo recurso de ofício, o servidor que verificar o fato, comunicará à autoridade julgadora, para cumprimento daquela formalidade. Persistindo a irregularidade, esta deverá ser comunicada à autoridade de instância superior.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 37 - Aplica-se às decisões de segunda instância o estabelecido nos artigos 27, 29 e 30 desta norma.
Art. 38 - Proferida a decisão de segunda instância, os autos serão devolvidos à Delegacia Regional do Trabalho para ciência do interessado e para o seu cumprimento, observado, ser for o caso, o disposto no art. 31.
CAPÍTULO X
DA DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA
DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DA COBRANÇA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS
Art. 39 - Decorrido o prazo de defesa da NDFG, sem a manifestação do devedor ou julgadas improcedentes suas razões ou esgotadas os prazos recursais, encaminhar-se-á o processo à Caixa Econômica Federal que o prepara para inscrição em Dívida Ativa da União, competência esta da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 40 - Decorrido o prazo de defesa do Auto de Infração, sem a manifestação do autuado ou julgadas improcedentes suas razões ou esgotados os prazos recursais, encaminhar-se-á o processo de multa administrativa à Procuradoria da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Os processos de NDFG oriundos do Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS obedecerão o disposto nesta Portaria.
Art. 42 - Todo documento dirigido à autoridade que não tenha competência para decidir sobre a matéria será encaminhado ao órgão competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 43 - Aos Secretários de Fiscalização do Trabalho e de Segurança e Saúde no Trabalho compete resolver os casos omissos desta Portaria, no âmbito de suas atribuições.
Art. 44 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa SRT nº 01, de 30.06.86, a Portaria nº 426, de 29.06.92, e demais disposições em contrário.
Paulo Paiva
IPI |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.251, de 04.01.96
(DOU de 05.01.96)
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, apare- lhos e instrumentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
Parágrafo único - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998.
Brasília, 4 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Frederico Alvares
ANEXO
Lista de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou
de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas
isentos
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
(1) Exceto para ferramentas manuais.
(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.
(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.
(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.
(6) Exclusivamente filtro a vácuo.
(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC.
(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui.
(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 KW.
(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).
IMPOSTO DE RENDA |
PORTARIA
MF Nº 12, de 24.01.96
(DOU de 25.01.96)
Dispõe sobre o prazo para entrega da Declaração de Rendimentos das pessoas jurídicas, relativa ao ano-calendário de 1995, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 56, § 4º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resolve:
Art. 1º - A Declaração de Rendimentos das pessoas jurídicas, relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995, deverá ser apresentada nos seguintes prazos:
I - 30 de abril de 1996, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
II - 31 de maio de 1996, no caso das demais pessoas jurídicas.
Art. 2º - O disposto no art. 1º não implica alteração do prazo de recolhimento do saldo positivo do imposto apurado em 31 de dezembro de 1995 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, que deverá ser efetuado em quota única até o último dia útil do mês de março de 1996, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Malan
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 3, de 24.01.96
Aprova os formulários da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 11 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resolve:
Art. 1º - Ficam aprovados, para o exercício de 1996, os formulários da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, anexos, a serem impressos em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m2, devendo observar as seguintes especificações:
I - Declaração de Ajuste Anual, com quatro páginas, no formato A4 (210mm x 297mm), na cor azul-bronze, código Supercor 06.0505 ou similar;
II - Declaração de Ajuste Anual Simplificado, com duas páginas, contendo no verso as Instruções de Preenchimento, no formato A4 (210mm x 297mm), na cor verde seda escuro, código Supercor 06.0692 ou similar;
III - Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital, com duas páginas, no formato A4 (210mm 297mm), na cor preta;
IV - Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável, com quatro páginas, contendo nas páginas 3 e 4 as Instruções de Preenchimento, formato A4 (210mm x 297mm), na cor preta;
V - Atividade Rural, com duas páginas, formato A4 (210mm x 297mm), na cor preta;
VI - Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual, com duas páginas, formato A5 (148mm x 210mm), na cor azul-bronze, código Supercor 06.0505 ou similar; e
VII - Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual - Declarante Ausente no Exterior, com duas páginas, formato A5 (148mm x 210mm), na cor preta.
Art. 2º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º - As matrizes dos formulários para impressão serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2º - Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.
Art. 3º - Os formulários que não atenderem às especificações aprovadas neste ato sujeitam-se a apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
INSTRUÇÕES PARA A DECLARAÇÃO DE
AJUSTE ANUAL SIMPLIFICADA
Este formulário destina-se somente aos contribuintes que receberam, no ano-calendário de 1995, rendimentos tributáveis na declaração até o valor de R$ 21.458,00. Ultrapassando este valor ou se o total de sua participação nas receitas brutas das atividades rurais exploradas for igual ou superior a R$ 107.290,00, bem como se desejar compensar prejuízo nessa atividade, você deverá fazer a declaração de ajuste anual no formulário azul.
Independentemente do limite acima você poderá apresentar sua declaração em disquete, mais fácil, mais rápido e seguro.
Não é necessário anexar qualquer documento.
QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR
a) quem recebeu em 1995 rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração superiores a R$ 8.810,00 tais como: rendimento do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis;
b) quem teve rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 66.400,00
c) outras situações previstas na legislação do imposto de renda.
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A declaração deverá ser entregue até 30/04/96, nas agências de bancos autorizados ou nas unidades da Receita Federal.
A declaração entregue após o prazo fixado sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, observado o limite de R$ 165,74.
SITUAÇÕES INDIVIDUAIS
Contribuinte Casado: Pode apresentar a declaração em separado ou em conjunto com o cônjuge.
Desquitado, Divorciado ou Separado Judicialmente: Declara na condição de solteiro.
Viúvo: Apresenta declaração com CPF próprio, abrangendo os rendimentos de seu trabalho, das pensões de que tenha gozo privativo, e de bens não incluídos na partilha.
Menor: Os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome, com CPF próprio, ou em conjunto com um dos pais.
Incapaz: A declaração deverá ser feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o CPF do incapaz.
Declaração de Espólio: Indique essa condição no campo 88. Deverá ser feita em nome do falecido e apresentada pelo inventariante. Informe o CPF e o nome do inventariante na coluna discriminação da declaração de bens e direitos.
Código de ocupação (Campo 88): Repita o código da declaração anteriormente apresentada, desde que não tenha mudado de atividade ou se estiver declarando pela primeira vez, consulte a Receita Federal.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NA DECLARAÇÃO
- Os rendimentos do trabalho provenientes de: salários (inclusive férias), proventos de aposentadoria, reserva ou reforma, pensões civis e militares, gratificações, verbas de representação, remuneração de estagiários ou residentes, prestação de serviços, honorários profissionais, resultado da atividade rural;
- Os rendimentos de aluguéis de bens móveis e imóveis, royalties e rendimentos decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos;
- Os rendimentos de pensão judicial recebidos em dinheiro, em cumprimento de acordo ou decisão judicial;
- Outros rendimentos tributáveis não especificados.
RENDIMENTOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTÁVEIS E OS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
- Aviso-prévio indenizado, indenizações por rescisão de contrato de trabalho, acidente de trabalho e FGTS;
- Benefícios recebidos de entidades de previdência privada em decorrência de morte ou de invalidez permanente do participante;
- R$ 756,44 nos meses de jul. ago. e set.; R$ 795,24 nos meses de out. nov. e dez.
- 13º salário, ganhos de capital na venda de bens ou direitos, ganhos líquidos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas), rendimentos de aplicações financeiras.
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Declare todos os bens e direitos, em Reais, que compõem o seu patrimônio e o de seus dependentes.
Os bens e direitos adquiridos até 31/12/94, e que permaneceram em seu patrimônio em 1995, devem ser convertidos em Reais, multiplicando-se o valor de cada bem anteriormente avaliado em UFIR por R$ 0,6767.
O valor dos bens e direitos possuídos em 31/12/94 que foram vendidos, doados ou de alguma forma desincorporados de seu patrimônio no ano de 1995 deve constar apenas nas colunas discriminação e ano de 1994, em Reais, mediante a multiplicação da quantidade de UFIR por R$ 0,6767.
Os bens adquiridos e vendidos no mesmo ano de 1995 devem ser declarados apenas na coluna discriminação.
Bens ou direitos adquiridos em prestações, financiados pelo SFH ou sujeito às mesmas condições - Indique na coluna discriminação o nome do credor, o valor e a data de aquisição, e as condições de financiamento. Na coluna ano de 1994, informe o valor pago até 31/12/94, em Reais, multiplicando a quantidade de UFIR correspondente ao total pago até aquela data por R$ 0,6767. Na coluna ano de 1995, declare a soma do valor da coluna ano de 1994 com as parcelas pagas em 1995, se for o caso.
Consórcio - Informe na coluna discriminação o nome do consórcio, a quantidade de parcelas pagas e se já recebeu o bem. Na coluna ano de 1994, indique o total pago até 31/12/94, em Reais, mediante a multiplicação da quantidade total em UFIR por R$ 0,6767, declarado na coluna ano de 1995 o total informado na coluna ano de 1994 acrescido das parcelas pagas até 1995.
Saldos de conta bancária, caderneta de poupança e demais aplicações financeiras - Informe na coluna discriminação o nome da instituição financeira. Nas colunas ano de 1994 e ano de 1995 informe, de acordo com os comprovantes fornecidos pelas instituições financeiras, os saldos em 31/12/94 e em 31/12/95, respectivamente. Os saldos em 31/12/95 com valor unitário inferior a R$ 35,00 não precisam ser declarados.
Atenção:
- Não precisam ser declarados os títulos patrimoniais de clubes, cujo valor unitário de aquisição não exceda a R$ 35,00, os bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, cujo valor unitário de aquisição não exceda a R$ 5.000,00; o conjunto das ações ou quotas de uma mesma empresa, cotadas ou não em bolsas de valores, ou o ouro, ativo financeiro, cujo valor de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00.
- Se o número de linhas for insuficiente, continue em folha à parte, a ser anexada à declaração, que deve conter o CPF, nome completo, local, data e assinatura.
DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Relacione o saldo das dívidas em Reais, existentes em 31/12/94 e 31/12/95, em seu nome e no de seus dependentes.
Indique na coluna discriminação o nome do credor, seu CPF ou CGC e a natureza da dívida ativa.
Na coluna ano de 1994, indique o saldo da dívida existente em 31/12/94, em Reais, mediante a multiplicação do valor do saldo em UFIR por R$ 0,6767. Não inclua as dívidas relativas a consórcio, a financiamento pelo SFH ou financiamento sujeito às mesmas condições.
PAGAMENTO DO SALDO DO IMPOSTO
O saldo do imposto a pagar pode ser parcelado em até seis quotas.
- Lucro na venda de bens e direitos de pequeno valor (valor de venda igual ou inferior a 25.000,00 UFIR), lucro na venda do único imóvel de sua propriedade, cujo valor de venda não tenha ultrapassado a 551.780,24 UFIR;
- Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou por invalidez permanente;
- Proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarantes com 65 anos ou mais, até o limite de R$ 676,70 nos meses de jan. fev. e mar.; R$ 706,10 nos meses de abr. mai. e jun.; desde que nenhuma seja inferior a R$ 35,00.
O imposto inferior a R$ 70,00 deve ser recolhido em quota única.
A primeira quota ou quota única vence em 30/04/96. As demais quotas vencerão no último dia útil de cada mês subseqüente.
Utilize no DARF o código 0211.
ATENDIMENTO TELEFÔNICO - Receita Federal
Em caso de dúvidas ligue 146. Não existindo esse número na sua cidade, informe-se na companhia telefônica local.
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
INFORMAÇÕES GERAIS
Este formulário deve ser preenchido pelo contribuinte pessoa física, residente ou domiciliado no Brasil, que durante o ano-calendário de 1995 efetuou:
a) alienação de ações no mercado à vista em bolsa de valores;
b) alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em bolsa de mercadorias, de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras;
c) operações nos mercados a termo, de opções e futuro, realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo.
Atenção:
Está dispensado do preenchimento deste formulário o contribuinte que tenha atuado exclusivamente como vendedor coberto nas operações de financiamento no mercado a termo em bolsa de valores, bem como o que tenha efetuado operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, cujos rendimentos são tributados na fonte de acordo com as normas aplicáveis às operações de renda fixa.
Estão isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a 5.000 UFIR, para o conjunto de ações e para o ouro, respectivamente.
O preenchimento do formulário deve ser feito em duas vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via: anexa à Declaração de Ajuste Anual, formulário azul;
b) 2ª via: mantida em poder do contribuinte.
Este formulário será obrigatoriamente anexado à declaração, mesmo quando não houver ganhos líquidos oferecidos à tributação, exceto no caso de Declaração Simplificada.
No caso de ter realizado operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), preencha um formulário abrangendo exclusivamente essas operações, assinalando com um "X" a quadrícula correspondente.
Tal separação é necessária, porque as perdas decorrentes de operações (day-trade) no mês somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade) no mesmo mês.
Se o resultado líquido mensal das operações day-trade for positivo, este será tributável; se negativo, poderá ser apropriado nos meses subseqüentes, a fim de ser compensado com os ganhos auferidos em operações day-trade naqueles meses.
IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
Preencha o número do CPF e nome completo.
APURAÇÃO DE GANHOS OU PERDAS E DO IMPOSTO
Preencha, para cada mês do ano-calendário de 1995 em que auferiu ganhos líquidos ou sofreu perdas, os resultados de operações, de acordo com a seguinte ordem:
ITENS 01 A 09: TIPO DE MERCADO/ATIVO
Nesses itens estão pré-impressos os nomes do principais negociados pelas pessoas físicas em bolsa, precedidos do tipo de mercado. No caso de realização de operações com ativo não discriminado, indique-o após a palavra "outros". Os ganhos ou perdas apurados na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa serão informados no item 02 - "Mercado à Vista - Ouro".
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS
Deverão ser informados, em Reais, conforme o mês de apuração, na linha correspondente à identificação do mercado/ativo, os ganhos líquidos ou perdas apurados nas operações realizadas em cada mês. Os valores referentes a perdas serão informados entre parênteses.
Atenção:
Deverá ser consolidado em cada linha o total dos ganhos líquidos ou perdas referentes às operações realizadas no mesmo mercado/ativo, no respectivo mês.
Exemplos:
a) Mercado à Vista = ganhos líquidos ou perdas apurados nas alienações de ouro, ativo financeiro, realizadas em bolsa ou em instituições financeiras, no mês;
b) Mercado de Opções - Ações = ganhos líquidos ou perdas apurados em operações com opções de compra de ações, referentes a uma ou várias ações e/ou a uma ou várias séries (posição titular e/ou lançadora), realizadas na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro e/ou Bolsa de Valores de São Paulo, no mês.
b) Lançador de opção de compra - O ganho líquido será a diferença positiva entre o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto, do exercício;
c) Titular de opção de venda - O ganho líquido será a diferença positiva entre o preço de exercício e o valor de compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;
d) Lançador de opção de venda - O ganho líquido será a diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício;
d.1) Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício, o custo de aquisição será o preço de exercício, deduzido o valor do prêmio.
Atenção:
Não havendo encerramento ou exercício da opção, o prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.
III - MERCADOS FUTUROS
Nos mercados futuros o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários, em Reais, ocorridos em cada mês.
IV - MERCADOS A TERMO
1. Comprador
O ganho líquido será a diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação de contrato a termo e o preço neste estabelecido.
1.1. Não ocorrendo venda à vista do ativo na data de liquidação do contrato a termo, o custo de aquisição será o preço da compra a termo.
2. Vendedor descoberto
O ganho líquido será a diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
ITEM 10: RESULTADO LÍQUIDO DO MÊS
Na apuração do resultado poderão ser compensados os ganhos e perdas ocorridos durante o mês, independentemente do tipo de ativo ou de mercado, exceto no caso de perdas decorrentes de operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), que somente poderão ser compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade).
Efetue a soma algébrica dos valores dos ganhos líquidos, em Reais, indicados mês a mês (itens 01 + ... + 09) e indique o resultado neste item, Se negativo, colocar entre parênteses.
ITEM 11: RESULTADO NEGATIVO ATÉ O MÊS ANTERIOR
Se o resultado líquido de suas operações até o mês anterior foi negativo, transporte para este item o valor apurado no item 13 (Prejuízo a Compensar) do mês anterior. Lembre-se que perdas ou prejuízos ocorridos em um ano-calendário e não apropriados, podem ser compensados com ganhos líquidos auferidos em outros anos-calendário.
ITEM 12: BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Deduza do valor informado no item 10 (Resultado Líquido do Mês) o valor informado no item 11 (Resultado Negativo até o Mês Anterior) e indique o resultado neste item, se positivo.
ITEM 13: PREJUÍZO A COMPENSAR
Se o valor informado no item 11 (Resultado Negativo até o Mês Anterior) for maior do que o do item 10 (Resultado Líquido do Mês), ou se o valor informado no item 10 for negativo, indique a soma algébrica desses valores neste item. Este prejuízo poderá ser compensado com os ganhos líquidos auferidos nos meses subseqüentes.
ITEM 14: IMPOSTO DEVIDO
Aplique sobre o valor informado no item 12 (Base de Cálculo) a alíquota de 10%. O resultado apurado representará o imposto devido, que será informado neste item.
ITEM 15: IMPOSTO PAGO
Informe, neste item, o valor do imposto pago em Reais, indicado no campo 07 do DARF.
O imposto vence no último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos e o código de recolhimento é 6015.
A multa de mora será de:
a) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;
PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DOS GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS
Na apuração dos ganhos líquidos ou perdas, poderão ser acrescentadas ao custo de aquisição ou deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados, as despesas com corretagens, taxas ou outros custos necessários à realização das operações, desde que efetivamente pagas pelo contribuinte.
No caso e ativos existentes em 31.12.94, o custo de aquisição, expresso em quantidade de UFIR, deve ser convertido em Reais pelo valor de R$ 0,6767.
I - MERCADOS À VISTA (AÇÕES E OURO, ATIVO FINANCEIRO)
O ganho líquido será a diferença positiva entre o valor da venda do ativo e o seu custo médio de aquisição.
Apuração do custo de aquisição
O custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados à vista será calculado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie de ativo, de acordo com os seguintes procedimentos:
a) converta em Reais, pelo valor de R$ 0,6767, o saldo do estoque do ativo existente em 31/12/94, expresso em quantidade de UFIR;
b) no caso de realizar outras operações de compra do mesmo ativo, acrescente ao valor obtido na letra "a" os valores dessas compras;
c) por ocasião da venda do ativo, divida o valor unitário obtido na letra "a" ou "b" pela quantidade do ativo em seu poder, obtendo o valor em Reais de cada ação ou de cada grama de ouro. Esse valor, multiplicado pela quantidade de ações ou de gramas de ouro vendida, representará o custo médio de aquisição em Reais;
d) na hipótese de venda parcial, o valor do estoque remanescente será ajustado, subtraindo-se do valor encontrado na letra "a" ou "b", o custo em Reais doa tivo vendido.
O ganho líquido, em Reais, será obtido pela diferença positiva entre o valor da operação de venda e o do custo médio do ativo vendido.
Atenção:
No caso de venda de ativos adquiridos até 31/12/91, serão considerados como custo de aquisição os valores em UFIR informados na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Rendimentos do exercício de 1992, ano-base de 1991, convertidos em Reais pelo valor de R$ 0,6767.
II - MERCADOS DE OPÇÕES
1. Operações tendo por objeto a negociação da opção (sem exercício)
Nas operações de negociação da opção (sem exercício), o ganho líquido será o resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série, conforme exposto a seguir:
a) Posição titular - Na apuração do custo médio de aquisição, serão adotados os mesmos procedimentos estabelecidos para o mercado à vista, considerando-se como ativo a opção paga pelo titular. Desse modo, o ganho líquido, em Reais, será obtido pela diferença positiva entre o valor da operação de encerramento e o custo médio das opções adquiridas;
b) Posição lançadora - Para apurar o ganho líquido, adote os seguintes procedimentos:
b.1) some os valores referentes às opções lançadas, recebidos até a data da operação de encerramento, em opções da mesma série;
b.2) por ocasião do encerramento, divida o valor encontrado no subitem "b.1" pela quantidade de opções lançadas até aquela data, apurado o valor médio, em Reais de cada opção;
b.3) na hipótese de encerramento parcial, o valor das opções remanescentes será ajustado, subtraindo-se do valor encontrado no subitem "b.1", o valor calculado no subitem "b.2", multiplicado pela quantidade de opções objeto de operação de encerramento.
O ganho líquido será obtido pela diferença positiva entre o valor médio, em Reais, de cada opção multiplicado pela quantidade de opções objeto da operação de encerramento e o valor desta operação.
2. Operações de exercício da opção
a) Titular de opção de compra - O ganho líquido será a diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício e o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio;
a.1) não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício, o custo de aquisição será o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio;
b) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
Os juros de mora serão equivalentes à:
a) taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna para fatos geradores ocorridos no período de 1º.01.95 a 30.03.95;
b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º/04/95.
Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos nas letra "a" ou "b" poderão ser inferiores ao percentual de 1% ao mês.
O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%.
Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e a multa de mora a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
Em caso de dúvida no cálculo do imposto, da multa e dos juros, procure qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal.
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Preencha os campos local, data e assinatura.
TOTAL DO IMPOSTO PAGO
Informe no campo "TOTAL DO IMPOSTO PAGO", deste anexo, o somatório dos valores indicados no item 15 (imposto Pago).
DADOS QUE DEVERÃO CONSTAR DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
IMPOSTO PAGO
Transporte para a linha 36, pág. 4, da Declaração de Ajuste Anual, formulário azul, o total do imposto pago.
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS
Informe o quadro 3, linha 10, pág. 1, do formulário azul, ou na linha 11 da Declaração Simplificada, formulário verde, os ganhos líquidos auferidos em operações no mercado à vista de ações ou operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês não ultrapasse 5.000 UFIR, para o conjunto de ações e para o ouro, respectivamente.
RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
Informe no quadro 4, linha 3, pág. 1, do formulário azul, ou na linha 11 do formulário verde, se positivo, o somatório dos valores indicados no item 12 (Base de Cálculo) deduzido do valor do imposto pago (item 15).
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Na Declaração de Ajuste Anual o contribuinte deve informar, em Reais, na Declaração de Bens e Direitos, os ativos de renda variável possuídos em 31.12.94 e 31.12.95.
Indique na coluna ano de 1994 os ativos possuídos em 31.12.94 mediante a multiplicação da quantidade de UFIR correspondente ao saldo por R$ 0,6767.
No caso de ações e ouro, ativo financeiro, consulte as instruções no manual para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual.
Tratando-se de mercado de opções, o contribuinte deve informar na Declaração de Bens e Direitos:
a) titular de opções - indique na coluna discriminação a especificação (série) e a quantidade de opções adquiridas. Na coluna ano de 1995 informe os valores dessas aquisições;
b) lançador de opções - informe na coluna discriminação a especificação (série), a quantidade e o valor das opções lançadas. Não preencha as colunas ano de 1994 e ano de 1995.
ANEXOS À DECLARAÇÃO
Informe no campo "Anexos à Declaração" da Declaração de Ajuste Anual, (pág. 4 do formulário azul), no item "Ganhos de Renda Variável", a quantidade de formulários preenchidos relativos ao Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável. Na Declaração Simplificada é dispensada a apresentação deste anexo.
Os documentos representativos das operações de que trata este formulário deverão ser guardados pelo contribuinte, à disposição da Secretaria da Receita Federal, até 31.12.2001.
ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO CGST Nº 1, de 22.01.96
Dispõe sobre o preenchimento de comprovantes de rendimentos decorrentes de aplicações financeiras.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 65, de 21 de dezembro de 1995,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências da Receita Federal e demais interessados que:
1. O rendimento nominal de que trata o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 65, de 1995, refere-se a aplicações financeiras iniciadas a partir de 01.01.95 e resgatadas no mesmo ano.
2. No caso de aplicações financeiras iniciadas em período anterior e resgatadas no ano-calendário de 1995, o valor do rendimento será a soma das seguintes parcelas:
a) o valor que exceder à variação da UFIR, apropriado em 31.12.94;
b) o valor apurado no período de 01.01.95 até a data do resgate.
3. Para efeito da apropriação de que trata a alínea "a" do item anterior será utilizado o valor da UFIR de R$ 0,6767.
Paulo Baltazar Carneiro
ATO DECLARATÓRIO CGSA Nº 3, de 17.01.96 (*)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara:
O imposto de renda retido na fonte sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e o incidente sobre as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições será recolhido com a observância dos seguintes códigos de receita:
0561 - benefícios recebidos de entidade de previdência privada
3223 - resgate de contribuições a entidade de previdência privada
Michiaki Hashimura
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 18.01.96, Seção 1, pág. 803.
ATO DECLARATÓRIO CGTSI Nº 1, de 24.01.96
RESOLVEM:
As declarações de rendimentos das pessoas jurídicas relativas ao ano-calendário de 1994, entregues a partir de 1996, retificadoras ou não, deverão ser apresentadas nos formulários aprovados para o exercício de 1995, ano-calendário de 1994, observadas as respectivas instruções de preenchimento.
Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra
Coordenador-Geral da COTEC
Paulo Baltazar Carneiro
Coordenador-Geral da COSIT
Michiaki Hashimura
Coordenador-Geral da COSAR
Marcos Vinicius Neder de Lima
Coordenador-Geral da COFIS
TRIBUTOS FEDERAIS |
PORTARIA
CGSA Nº 6, de 25.01.96
(DOU de 26.01.96)
Credencia o BANCO SÃO JORGE S.A para arrecadar receitas federais através de DARF.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 311, de 27 de dezembro de 1995, e na Instrução Normativa RF/Nº 112, de 28 de outubro de 1992, e considerando ainda o que consta no processo nº 10168.004460/93-01, resolve:
Art. 1º - Habilitar para prestar serviço de arrecadação de impostos, contribuições e demais receitas federais pagas através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o BANCO SÃO JORGE S.A., com sede à Av. Paulista, 1499 - 3º andar, São Paulo - SP, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes sob nº 60.633.655/0001-71 e na Câmara Nacional de Compensação sob o nº 251.
Art. 2º - Estabelecer que o BANCO SÃO JORGE S.A. deverá se habilitar a prestar contas das receitas arrecadadas por meio magnético nos temos da IN/RF/Nº 08/91, alterada pela IN/RF/Nº 064/91, e da NE/RF/CSAr/CIEF/Nº 017/91, alterada pelo AD/SRF/COSAR/COTEC/Nº 025/92, até o prazo máximo de noventa dias contados a partir da data de publicação desta portaria.
Michiaki Hashimura