ASSUNTOS DIVERSOS |
Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR
Art. 1º - O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º - Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.
Art. 3º - O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
I - a assistência à concepção e contracepção;
II - o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.
Art. 4º - O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.
Parágrafo único - O Sistema Único de Saúde promoverá o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando a promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva.
Art. 5º - É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.
Art. 6º - As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único - Compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde definir as normas gerais de planejamento familiar.
Art. 7º - É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde.
Art. 8º - A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção nacional do Sistema Único de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 9º - Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo único - A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.
Art. 10 - (VETADO)
Art. 11 - (VETADO)
Art. 12 - É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.
Art. 13 - É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins.
Art. 14 - Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde, guardado o seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar.
Parágrafo único - (VETADO)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES E DAS PENALIDADES
Art. 15 - (VETADO)
Art. 16 - Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 17 - Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica.
Pena - reclusão, de um a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como genocídio, aplicando-se o disposto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956.
Art. 18 - Exigir atestado de esterilização para qualquer fim.
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 19 - Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática de qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 20 - As instituições a que se refere o artigo anterior sofrerão as seguintes sanções, sem prejuízo das aplicáveis aos agentes do ilícito, aos co-autores ou aos partícipes:
I - se particular a instituição:
a) de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspensão das atividades ou descredenciamento, sem direito a qualquer indenização ou cobertura de gastos ou investimentos efetuados;.
b) proibição de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas e de se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista;
II - se pública a instituição, afastamento temporário ou definitivo dos agentes do ilícito, dos gestores e responsáveis dos cargos ou funções ocupados, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 21 - Os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições a que pertençam ficam obrigados a reparar os danos morais e materiais decorrentes de esterilização não autorizada na forma desta Lei, observados, nesse caso, o disposto nos arts. 159, 1.518 e 1.521 e seu parágrafo único do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e, em especial, nos seus arts. 29, caput, e §§ 1º e 2º; 43, caput e incisos I, II, III; 44, caput e incisos I e II e III e parágrafo único; 45, caput e incisos I e II; 46, caput e parágrafo único; 47, caput e incisos I, II e III; 48, caput e parágrafo único; 49, caput e §§ 1º e 2º; 50, caput, § 1º e alíneas e § 2º; 51, caput e §§ 1º e 2º; 52; 56; 129, caput e § 1º, incisos I, II e III, § 2º, incisos I, III e IV e § 3º.
Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Adib Jatene
DECRETO Nº 1.787, de 12.01.96
(DOU de 15.01.96)
Dispõe sobre a utilização de gás natural para fins automotivos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a utilização de gás natural em veículos automotores e motores estacionários, nas regiões onde o referido combustível for disponível, obedecidas as normas e os procedimentos aplicáveis ao comércio deste combustível, estabelecidos em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º - Os veículos automotores e motores estacionários deverão estar registrados e licenciados na forma da legislação vigente e possuir características apropriadas para receber, armazenar e consumir o Gás Natural Veicular - GNV.
§ 2º - Entende-se por características apropriadas o atendimento das exigências técnicas, de segurança e ambientais, editadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 2º - A atividade de Revendedor Varejista de Gás Natural Veicular poderá ser exercida por firmas comerciais, em conformidade com as normas específicas baixadas pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 1º - A atividade de revenda no varejo do produto de que trata este Decreto será exercida em estabelecimento denominado Posto Revendedor de Gás Natural Veicular - PR/GNV.
§ 2º - É facultado, na área ocupada pelo Posto Revendedor de Gás Natural Veicular, o desempenho da atividade de Revendedor Varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo e álcool combustível, bem como de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º - A atividade de revenda em varejo de Gás Natural Veicular é considerada de utilidade pública e caracteriza-se pela aquisição do produto da Distribuidora e sua comercialização.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Raimundo Brito
PORTARIA MAARA Nº 51, de 18.01.96
(DOU de 19.01.96)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, e nos termos do que dispõe o inciso I do artigo 9º do Decreto nº 81.771/78, e
Considerando que as sementes de determinadas espécies de forrageiras possuem objetivo único e específico de semeadura, não se destinando para qualquer outra finalidade;
Considerando que a fiscalização do comércio tem observado o transporte e o comércio de sementes de forrageiras não fiscalizadas e não identificadas pela nomenclatura de sementes, com destino único e específico de semeadura;
Considerando que esta prática visa burlar a legislação vigente sobre o controle de qualidade das sementes, comprometendo a condição fitossanitária das pastagens;
Considerando que a Portaria nº 31, de 20 de fevereiro de 1979, autoriza os agentes fiscais, devidamente credenciados pelo Ministério da Agricultura ou órgão, ou entidade convenente, a lavrarem os termos de suspensão da comercialização e apreensão de mercadorias sempre que forem constatadas infrações ao disposto nos artigos 73 e 74 do Decreto nº 81.771/78; resolve:
Art. 1º - Autorizar à fiscalização a adotar, como medida cautelar, a apreensão de forrageiras que estejam sendo comercializadas ou transportadas sem portar a identificação exigida para sementes e cuja finalidade, única e específica seja a semeadura ou o plantio.
Art. 2º - O proprietário ou transportador da mercadoria, no ato da apreensão, será nomeado fiel depositário do material até a libertação ou condenação do produto pela fiscalização.
Art. 3º - O proprietário ou transportador da mercadoria terá o prazo de 10 (dez) dias para justificar , tecnicamente, o destino do material quando este não for o de semeadura ou plantio.
Art. 4º - Havendo condenação do produto, este será destruído na presença da fiscalização do comércio de sementes e mudas.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
José Eduardo de Andrade Vieira.
PORTARIA Nº 28, de 12.01.96
(DOU de 15.01.96)
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, Inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.787, de 12 de janeiro de 1996, resolve:
Art. 1º - Para o exercício da atividade de que trata o art. 2º do Decreto nº 1.787, a construção e operação de Posto Revendedor de Gás Natural Veicular - PR/GNV deverão observar as normas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, bem como as normas técnicas, as de segurança e as de proteção ao meio ambiente.
Art. 2º - O início da operação de Posto Revendedor de Gás Natural Veicular fica condicionada à protocolização da Ficha Cadastral - FC no DNC, acompanhada do alvará de funcionamento.
Parágrafo único - As alterações de qualquer natureza dos dados informados deverão ser comunicados ao DNC, mediante protocolização de nova Ficha Cadastral-FC, no prazo de trinta dias.
Art. 3º - O Posto de Revendedor fica sujeito às seguintes obrigações:
I - somente comercializar o produto que esteja de acordo com as especificações e condições de registro determinadas pelo DNC;
II - manter os mediadores de acordo com as normas vigentes ou que vierem a ser estabelecidas pelo DNC e pelo INMETRO.
III - manter obrigatoriamente em seu poder o livro de movimentação de combustíveis-LMC, devidamente escriturado e atualizado, bem como as notas fiscais que permitam sua conferência;
IV - funcionar, quando comercializar Gás Natural Veicular, de segunda-feira a sábado, das 06:00 às 20:00 horas, ou em outros horários que vierem a ser estabelecidos pelo DNC, sendo facultativo o funcionamento nos demais horários, bem como nos domingos e feriados;
V - informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade, periculosidade e uso do produto;
VI - identificar comercialmente os produtos expostos à venda, com a respectiva marca registrada ou nome de fantasia;
VII - exibir, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização pelo público, em quadros de aviso de dimensões mínimas de 70cm x 55cm, os seguintes informes:
a) o preço do combustíveis praticado;
b) nome e a razão social do revendedor;
c) o endereço e o telefone dos respectivos órgãos fiscalizadores, indicando que para os mesmos deverão ser dirigidas as eventuais reclamações; e
d) o horário de funcionamento;
VIII - funcionar nas localidades em que se realizarem eleições municipais, estaduais e federais, mesmo em datas coincidentes com feriados, independentemente do dia da semana;
IX - atender à demanda do consumidor na exata medida de sua capacidade de abastecimento;
X - somente abastecer veículo ou motor que atenda integralmente as exigências previstas no art. 1º do Decreto 1.787;
XI - não condicionar a venda do produto ou de serviço à de outro produto ou serviço ou ainda a limites quantitativos;
XII - responder pela qualidade de seu produto perante o consumidor, solidariamente com a distribuidora da qual tal produto foi adquirido.
Art. 4º - O DNC fiscalizará as atividades das empresas Revendedoras de Gás Natural Veicular, diretamente ou por intermédio de prepostos credenciados mediante convênios específicos, aos quais deverão ser franqueados livre acesso às instalações e todas as informações e elementos requisitados, promovendo a interdição da atividade de PR/GNV quando constatar a inadequação de suas instalações ou descumprimento de qualquer exigência ou condição desta Portaria e do Decreto nº 1.787.
Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Portaria e do Decreto nº 1.787 sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.
Art. 6º - Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos consumidores:
I - receber do Posto Revendedor serviços adequados;
II - obter do Posto Revendedor e da respectiva Distribuidora de gás canalizado as informações para a defesa de seus interesses individuais;
III - obter e utilizar os serviços com liberdade de escolha;
IV - contribuir para a permanência das boas condições dos bens destinados à prestação dos serviços do Posto Revendedor.
Art. 7º - Na defessa de seus direitos e interesses, o consumidor poderá formular reclamação:
I - ao Posto Revendedor;
II - à Distribuição a que se vincule o Posto Revendedor;
III - ao DNC;
Art. 8º - A autorização para o exercício da atividade de que trata esta Portaria será cancelada nos seguintes casos:
I - extinção da empresas, judicial ou extrajudicialmente;
II - a requerimento da empresa;
III - a qualquer tempo, quando verificado pelo DNC, em processo administrativo, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com as normas em vigor.
Art. 9º - Os Postos Revendedores de Gás Natural Veicular em atividade terão o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para apresentarem nova Ficha Cadastral-FC, devidamente preenchida para fins de recadastramento junto ao DNC.
Art. 10 - Aplica-se o disposto na presente Portaria aos pedidos em tramitação no DNC.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raimundo Brito
PORTARIA SVS/DETEN Nº 21, de 15.01.96
(DOU de 17.01.96)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO-NORMATIVO - DETEN DA SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
O parecer favorável da Comissão Técnica de Assessoramento na Área de Alimentos - COTAL;
Que o Ácido Sórbico e seus sais (Na, K E Ca) tem o seu uso permitido pela Legislação brasileira em diversos tipos de queijos;
Que o referido é um composto de IDA (Ingesta Diária Aceitável) não especificada, totalmente metabolizado no organismo;
Que o Ácido Sórbico tem o seu uso permitido em queijos pela Legislação MERCOSUL/GMC/RES Nº 79/94, resolve:
Art. 1º - Aprovar a extensão de uso do Ácido Sórbico e seus sais (Na, K e Ca) com a função de conservador nos produtos abaixo descriminados, obedecidos os respectivos limites:
PRODUTO | FUNÇÃO | LIMITE MÁXIMO EM G/100G |
Queijo Cremoso (Cream Cheese light) | Conservador | 0,1 |
Queijo Pasteurizado | Conservador | 0,1 |
Queijo fundido | Conservador | 0,1 |
Requeijão | Conservador | 0,1 |
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Azali
PORTARIA IBAMA Nº 114, de 29.12.95
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas nos artigos 24, incisos I e III da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, que regulamenta os artigos 15, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e considerando a necessidade de disciplinar a reposição florestal obrigatória no País, resolve:
CAPÍTULO I
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA, DO PLANO INTEGRADO FLORESTAL E DA ASSOCIAÇÃO
FLORESTAL
SEÇÃO I
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL
Art. 1º - Fica obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.
§ 1º - A reposição florestal de que trata o "caput" deste artigo deve ser efetuada, antecipadamente, na Unidade da Federação de origem da matéria-prima florestal, mediante o plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas, conduzido com técnicas silviculturais que venham a assegurar uma produção que seja, no mínimo, igual ao volume anual à plena sustentação da atividade desenvolvida.
§ 2º - Para efeito desta Portaria, espécies florestais adequadas são aquelas cuja utilização ou consumo sejam compatíveis com a atividade desenvolvida.
§ 3º - A reposição florestal com espécies exóticas, deve ser avaliada de acordo com critérios técnicos adotados pelo IBAMA através de Câmara Técnica a ser instituída pelas suas Superintendências Estaduais - SUPES.
Art. 2º - A pessoa física ou jurídica obrigada a reposição florestal deve optar pelas seguintes modalidades:
I) Pela apresentação de Levantamento Circunstanciado - LC de floresta plantada própria ou de terceiros, não vinculada ao IBAMA.
II) Pela execução ou participação em Programa de Fomento Florestal.
Art. 3º - O LC elaborado de acordo com o Roteiro para Elaboração de Levantamento Circunstanciado (Anexo I) deve ser protocolado na SUPES ou em uma de suas Unidades Descentralizadas, na Unidade da Federação de origem da matéria-prima florestal contendo obrigatoriamente as exigências constantes no Quadro de Documentos (Anexo II), bem como o Termo de Responsabilidade de Averbação de Área e Manutenção de Projeto e Levantamento Circunstanciado (Anexo III).
§ 1º - Fica a critério da SUPES, através de avaliação rigorosa de sua Câmara Técnica, admitir LC de plantio realizado na forma de enriquecimento da cobertura arbórea, para cumprimento da reposição florestal.
§ 2º - No caso de admissão de LC na forma mencionada no parágrafo anterior, a Câmara Técnica da SUPES deverá estabelecer normas específicas para sua apresentação, avaliação e controle.
§ 3º - A vinculação à reposição florestal de fração de plantio localizado em área de terceiros, somente será admitida mediante a apresentação pelo interessado de LC individualizado, relativo a fração a ser vinculada.
§ 4º - A manutenção do plantio constante do LC é de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica que o vincula, e na eventual ocorrência de insucesso do mesmo o responsável deve efetuar a reposição florestal do volume correspondente.
§ 5º - É vedada a transferência do saldo de volume do LC vinculado à reposição florestal, devendo o mesmo ser creditado para os exercícios subseqüentes, ressalvados os casos de alienação, extinção ou dissolução da pessoa jurídica.
§ 6º - No caso de transferência do saldo de volume a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa física ou jurídica deve assumir todos os deveres e obrigações relativas a totalidade do LC.
Art. 4º - A execução ou participação em Programas de Fomento Florestal abrange as seguintes modalidades:
I - Fomento florestal privado;
II - Fomento florestal público.
Art. 5º - Para efeito desta Portaria, fomento florestal privado é aquele executado com recursos próprios em propriedades particulares.
Parágrafo único - O fomento florestal privado deve ser executado por Associação Florestal, especialmente criada para este fim conforme disposto na Seção III, Capítulo I, desta Portaria, ou pelo detentor de Plano Integrado Florestal - PIF para formação de florestas necessárias ao seu pleno abastecimento.
Art. 6º - Para efeito desta Portaria, fomento Florestal público é aquele executado pelo Poder Público em áreas de unidades de conservação de uso direto de âmbito federal, estadual ou municipal, através de florestamento, reflorestamento ou manejo florestal sustentável.
Parágrafo único - A forma de fomento florestal público de que trata o "caput" deste artigo, será regulamentada pelo IBAMA.
Art. 7º - Excepcionalmente, para o exercício imediatamente após a edição desta Portaria, a pessoa física ou jurídica registrada no IBAMA que não possa atender o disposto no artigo 2º, deve efetuar a reposição florestal mediante o plantio no próximo ano agrícola, correspondente, no mínimo, ao volume total necessário à sua atividade ou consumo, referente ao período compreendido da publicação desta Portaria até o término do segundo ano agrícola.
§ 1º - Após o término do próximo ano agrícola a reposição florestal somente poder ser cumprida nas modalidades previstas no artigo 2º desta Portaria.
§ 2º - Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo a pessoa física ou jurídica deve protocolar na SUPES ou em uma de suas Unidades Descentralizadas, na Unidade da Federação de origem da matéria-prima, Termo de Compromisso de Plantio - TCP (Anexo IV), registrado em cartório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 8º - A pessoa física ou jurídica que solicitar registro no IBAMA e que não atenda o disposto no artigo 2º desta Portaria deve afirmar o TCP no ato da solicitação, devendo o plantio ser executado no próximo ano agrícola após a data do seu registro.
Parágrafo único - O plantio de que trata o "caput" deste artigo deve ser equivalente ao volume total necessário à atividade ou consumo, referente ao período da data da concessão do registro até o término do segundo ano agrícola após o registro.
Art. 9º - O Projeto Técnico de Florestamento e Reflorestamento para áreas de plantio superiores a 5 (cinco) ha ou Projeto Especial de Florestamento e Reflorestamento para áreas iguais ou inferiores a 5 (cinco) ha, referidos no TCP, devem ser protocolados na SUPES ou em uma de suas Unidades Descentralizadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Portaria ou do registro da pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único - Os projetos de que trata o "caput" deste artigo, devem ser elaborados conforme informações dos Roteiros para Elaboração de Projeto Técnico de Florestamento e Reflorestamento (Anexo V) e Projeto Especial de Florestamento e Reflorestamento (Anexo VI), contendo, obrigatoriamente, as exigências constantes no Quadro de Documentos (Anexo II), bem como o Termo de Responsabilidade de Averbação de Área e Manutenção de Projeto (Anexo III).
Art. 10 - A liberação de volume referente ao cumprimento do disposto nos artigos 7º e 8º, deve ser feita conforme os seguintes critérios:
I - De forma parcelada, correspondente ao volume do período compreendido entre a data da publicação desta Portaria ou do registro e o término do próximo ano agrícola, considerando a média mensal calculada com base no consumo anual declarado no TCP, sendo:
a) volume referente a 4 meses, na apresentação do TCP;
b) volume referente a 4 meses, no protocolo do Projeto (Anexo V e VI);
c) o restante do volume, liberado trimestralmente até o término do plantio, condicionado à apresentação de relatório de execução elaborado pelo responsável técnico do Projeto, relativo às operações programadas para o trimestre anterior, não devendo a implantação ultrapassar o término do ano agrícola.
II - Do volume correspondente ao 2º ano agrícola, integralmente, condicionado a vistoria técnica de implantação do projeto e a averbação do empreendimento.
Parágrafo único - O Projeto com implantação concluída antes do término do ano agrícola, terá a liberação de volume ajustada, conforme cada caso.
Art. 11 - A liberação de volume correspondente às modalidades de cumprimento da reposição florestal previstas no artigo 2º, será feita integralmente, mediante comprovação pelo IBAMA da implantação do empreendimento, através de vistoria técnica e averbação da área à margem da matrícula do imóvel.
Art. 12 - Fica isento da obrigatoriedade de reposição florestal de que trata o artigo 1º desta Portaria a pessoa física ou jurídica que se venha prover de:
I - matéria-prima florestal proveniente de área submetida a manejo Florestal sustentável;
II - matéria-prima florestal, em benfeitoria dentro da propriedade, na qualidade de proprietário rural e detentor da competente autorização de desmatamento;
III - matéria-prima proveniente de erradicação de cultura ou espécie frutífera não vinculada ao IBAMA;
IV - matéria-prima florestal proveniente de floresta plantada não vinculada ao IBAMA;
V - matéria-prima florestal oriunda de projeto de relevante interesse público, assim declarado pelo poder público, com posterior autorização de desmatamento emitida pela autoridade competente;
VI - resíduos provenientes de atividade industrial (costaneiras, aparas, cavacos e similares);
VII - resíduos de exploração florestal oriundos de reflorestamento (galhadas, tocos e raízes);
VIII - matéria-prima florestal proveniente de tratos culturais em reflorestamento ou em poda de frutíferas;
IX - resíduos oriundos de desmatamento autorizado pelo IBAMA (raízes, tocos e galhadas), limitado em até 20% (vinte por cento) do volume autorizado;
X - matéria-prima florestal proveniente de corte de arborização urbana, devidamente autorizado.
§ 1º - A isenção da reposição florestal de matéria-prima proveniente de desbastes em reflorestamento vinculado ao IBAMA fica condicionada a análise técnica pela SUPES, através de sua Câmara Técnica.
§ 2º - A isenção não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem da matéria-prima florestal ou dos resíduos.
Art. 13 - A reposição florestal equivalente ao consumo de matéria-prima oriunda de floresta plantada vinculada ao IBAMA, deve ser efetuada de acordo com as seguintes alternativas:
I - A pessoa física ou jurídica detentora de empreendimento florestal mencionado no "caput" deste artigo, que comprometa a manter e utilizar ou consumir sua produção florestal até a sua exaustão, pode cumprir a reposição, por ocasião da última rotação, considerando o volume do primeiro corte, mediante apresentação de declaração ao IBAMA;
II - A pessoa física ou jurídica não enquadra no item anterior, deve cumprir a reposição equivalente ao volume, no primeiro corte da floresta;
III - No caso de florestas onde já tenham sido efetuados cortes sem o cumprimento da reposição florestal, obriga-se a pessoa física ou jurídica a realizar a mesma considerando o volume previsto do próximo corte;
Parágrafo único - As rebrotas, excetuando as relativas aos projetos incentivados, podem ser vinculadas à reposição florestal, mediante apresentação de LC.
SEÇÃO II
DO PLANO INTEGRADO FLORESTAL - PIF
Art. 14 - A pessoa física ou jurídica que necessite de matéria-prima florestal, tais como siderúrgicas, fábricas de celulose, cerâmicas, cimenteiras, indústrias processadoras de madeiras (serrarias, fábricas de laminados, compensados, aglomerados) e outras, cujo consumo anual seja igual ou superior a 12.000 st/ano (doze mil estéreos por ano) ou 4.000 mdc/ano (quadro mil metros de carvão vegetal por ano), ou a 6.000 m3/ano (seis mil metros cúbicos de obras por ano), fica obrigada a manter ou formar diretamente ou em participação com terceiros, florestas destinadas a plena sustenção da atividade desenvolvida, inclusive em suas futuras expansões.
Parágrafo único - Observadas peculiaridades estaduais ou regionais, o volume descrito no "caput" deste artigo pode ser alterado, de acordo com critérios a serem fixados pelas SUPES, através de sua Câmara Técnica.
Art. 15 - A comprovação do atendimento do disposto no artigo, deve ser realizada através da apresentação à SUPES do Plano Integrado Florestal - PIF (anexo VII), incluindo, obrigatoriamente, a Programação Anual de Suprimento (Anexo VIII).
Parágrafo único - Para efeito desta portaria PIF é o cronograma de formação e manutenção de florestas, e Programação Anual de Suprimento é a identificação e a comprovação da origem e volume da matéria-prima florestal.
Art. 16 - O PIF definido no artigo anterior deve ser protocolado pela pessoa física ou jurídica, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, ou por ocasião do seu registro no IBAMA.
§ 1º - O cronograma constante do PIF deve ser compatível, no mínimo, com o volume anual previsto na Progamação Anual de Suprimento, e sua comprovação deve ser feita pela apresentação de:
I - LC de áreas plantadas próprias ou de terceiros;
II - Projetos de florestamento e reflorestamento executados com recursos de incentivos fiscais vinculados ao Ibama;
III - Projetos de florestamento e reflorestamento executados com a finalidade de cumprimento da reposição florestal;
IV - Programa de Fomento Florestal Privado;
V - Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS.
§ 2º - A vinculação ao PIF do disposto nos itens I, II, III e V do parágrafo anterior deve ser feita mediante apresentação de declaração registrada em cartório de títulos e documentos, assinada pelo detentor do PIF com anuência do proprietário da área e do detentor do empreendimento florestal, se for o caso.
§ 3º - A execução do Programa de Fomento Florestal Privado de que trata o item IV do § 1º deste artigo, deve ser comprovada através de documento protocolado junto às SUPES ou em uma de suas Unidades Descentralizadas, contendo:
a) relação dos proprietários rurais detentores das áreas plantadas;
b) nome da propriedade;
c) croqui de localização da propriedade;
d) área e espécie plantada, número total de árvores, época de corte e volume previsto.
Art. 17 - A pessoa física ou jurídica que utilize ou consuma matéria-prima florestal oriunda de fonte de suprimento sujeito à exaustão, fica obrigada a formar e manter floresta para sua plena sustenção, constante no PIF, equivalente ao seu volume.
Parágrafo único - Para efeito desta Portaria, fonte de suprimento sujeita à exaustão, é a matéria-prima proveniente de projeto de relevante interesse público, de floresta plantada e PMFS de terceiros não vinculados ao PIF, de desmate autorizado para uso alternativo do solo, de exploração florestal realizada em pequeno e médio imóvel rural na forma definida na Portaria nº 48/95 - IBAMA e resíduos.
Art. 18 - A pessoa física ou jurídica já registrada no IBAMA, cujo Plano Integrado Floresta Indústria - PIFI, se encontre protocolado na SUPES ou aprovado pelo IBAMA, deve adaptá-lo de acordo com as normas constantes desta Portaria, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 19 - A pessoa física ou jurídica registrada no IBAMA ou que venha a se registrar deve cumprir o PIF objetivando a sua plena sustentação, levando em consideração os seguintes prazos:
I - para fins energéticos, celulose e similares, no intervalo de 05 (cinco) a 10 (dez) anos; e
II - para fins de processamento de madeira, como serraria, indústria de laminado, compensado, aglomerado e outras, devem ser considerados critérios, tais como: espécie, incremento médio anual e rotação final, para estabelecimento do prazo.
Art. 20 - Excepcionalmente, a pessoa física ou jurídica enquadrada no art. 14, que não disponha de florestas próprias ou vinculadas ao seu PIF com volume suficiente à sua atividade para o próximo exercício, deve efetuar a formação, manutenção ou vinculação de florestas equivalente ao volume deficitário, acrescido da área necessária ao exercício subseqüente.
Art. 21 - Pode ser integrado ao PIF, da pessoa física ou jurídica enquadrada no art. 14, o plantio realizado para o cumprimento da reposição florestal obrigatória prevista no art. 1º, quando executado na Unidade da Federação de onde se originou a matéria-prima florestal consumida.
Art. 22 - A programação anual de suprimento de matéria-prima florestal deve abranger uma ou mais das seguintes origens:
I - manejo florestal sustentável próprio ou de terceiros;
II - floresta nativa devidamente autorizada pelo órgão competente proveniente de uso alternativo do solo;
III - floresta nativa oriunda da exploração florestal em pequenos e médios imóveis rurais na Amazônia Legal definidos pela Portaria nº 048, de 17 de julho de 1995;
IV - floresta plantada própria ou de terceiros;
V - florestamento e reflorestamento de programas de fomento florestal privado;
VI - projeto de relevante interesse público, assim declarado pelo Poder Público, com autorização de desmatamento emitida pelo órgão competente;
VII - resíduos provenientes de atividade industrial, de exploração florestal em áreas de PMFS, de reflorestamento e de desmatamento autorizado.
§ 1º - O suprimento de matéria-prima florestal de qualquer das fontes descritas no "caput" deste artigo deve ter sua origem, volume e destinação, comprovados ao IBAMA.
§ 2º - A programação de que trata o "caput" deste artigo deve ser protocolada anualmente até o dia primeiro de novembro, prevendo as fontes de suprimento do ano seguinte, por estado de origem da matéria-prima florestal, podendo os documentos comprobatórios serem apresentados a proporção da sua utilização.
Art. 23 - O percentual máximo de utilização ou consumo de matéria-prima florestal nativa por pessoa física ou jurídica com PIF em execução ou que tenha atingido a plena sustentabilidade, proveniente de fonte de suprimento obrigada a reposição florestal, deve ser fixado anualmente pela SUPES ouvida a sua Câmara Técnica, levando em consideração peculiaridades estadual.
Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica que tenha atingido a plena sustentabilidade e que utilize ou consuma matéria-prima florestal mencionada no "caput" deste artigo, deve efetuar a reposição florestal do volume correspondente, nos moldes desta Portaria.
Art. 24 - O volume de matéria-prima nativa obrigada a reposição florestal deve totalizar no máximo 20% (vinte por cento) do consumo anual da pessoa física ou jurídica, quando adquirido em Unidade da Federação diferente daquela em que a mesma estiver instalada.
Parágrafo único - A SUPES da Unidade da Federação onde a pessoa física ou jurídica estiver instalada, após análise da Programação Anual de Suprimento, deve emitir a Declaração de Volume (Anexo IX) para o interessado e para as SUPES de origem da matéria-prima florestal, respeitando o limite estabelecido pelas SUPES, na forma disciplinada no art. 23.
Art. 25 - A pessoa física ou jurídica instalada em Unidade da Federação que possua legislação florestal, deve requerer na SUPES a emissão da Declaração de Volume (Anexo IX), contendo informação do seu consumo anual de produto ou subproduto florestal e a previsão de volume e tipo de matéria-prima florestal proveniente de cada UF, para fins de cumprimento do disposto no "caput" do art. 24.
Art. 26 - A pessoa física ou jurídica que tenha atingido a plena sustentabilidade e que utilize ou consuma matéria-prima florestal proveniente de floresta plantada vinculada ao IBAMA e não integrante de seu PIF, deve efetuar a reposição florestal do volume correspondente, nos moldes desta Portaria.
Art. 27 - Detectada pendências no PIF ou na Programação Anual de Suprimento, o interessado deve ser notificado para cumprir as exigências técnicas ou jurídicas, dentro do prazo estabelecido pela SUPES, sob pena de indeferimento.
Art. 28 - A SUPES realizará análise e conciliação quanto ao cumprimento do PIF e da Programação Anual de Suprimento:
a) Anualmente, de conformidade com § 1º do art. 16;
b) Trimestralmente, referente a matéria-prima florestal consumida, em conformidade com a Programação Anual de Suprimento aprovada;
Parágrafo único - O PIF e a Programação Anual de Suprimento, podem ser reformulados, caso necessário, pelo interessado, nos períodos mencionados acima, sujeito a aprovação do IBAMA.
SEÇÃO III
DA ASSOCIAÇÃO FLORESTAL
Art. 29 - O cumprimento da reposição florestal através de Associação Florestal, conforme previsto no parágrafo único do artigo 5º, somente será permitido à pessoa física ou jurídica não enquadrada no artigo 14 desta Portaria.
Art. 30 - A Associação Florestal para fins de registro no IBAMA, deve ser constituída como entidade civil, sem fins lucrativos, a ser administrada, comprovadamente, por no mínimo 2/3 (dois terços) de associados consumidores de matéria-prima florestal.
Art. 31 - A Associação Florestal fica responsável em direcionar os plantios para a região do associado, exceto quando a matéria-prima for originária de outra Unidade da Federação.
Art. 32 - Cabe a Associação, executar o plantio, em áreas próprias ou de terceiros, referente ao volume de matéria-prima a ser consumida ou utilizada por seus associados no ano subseqüente.
§ 1º - Com objetivo de cumprir o previsto no "caput" deste artigo na Associação deve plantar no mínimo 6(seis) árvores por m3 (metro cúbico) sólido de matéria-prima, 8 (oito) árvores por st (estéreo) de lenha e 12 (doze) árvores por MdC (metro de carvão).
§ 2º - A SUPES através de sua Câmara Técnica pode adotar índices diferentes dos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 33 - Para o plantio efetuado em áreas de terceiros deve ser firmado Termo de Responsabilidade de Fomento Florestal (Anexo X)
§ 1º - A Associação Florestal deve fornecer ao proprietário rural credenciado, as mudas para plantio, replantio, insumos e defensivos que se fizerem necessários, assim como assistência técnica prestada por Engenheiro Florestal ou Agrônomo.
§ 2º - O proprietário da área deve realizar a manutenção e conservação do povoamento, até completar o primeiro ciclo da corte da espécie.
Art. 34 - A Associação Florestal definirá o valor a ser recolhido a seu favor pelo associado, correspondente ao volume necessário ao seu consumo anual, considerado o custo de implantação e manutenção do projeto.
Art. 35 - A Associação que não possua floresta que atenda o artigo 32 desta Portaria, deve efetuar plantio correspondente, no mínimo, ao volume total necessário à atividade ou consumo dos seus associados, referente ao período compreendido da publicação desta Portaria ou do seu registro até o término do segundo ano agrícola subseqüente.
§ 1º - Para o 1º exercício, a liberação de volume correspondente ao consumo anual de cada associado, fica condicionada a apresentação pela Associação do Termo de Compromisso de Plantio para Fomento Florestal - (TCPFF, (Anexo XI), devidamente registrado, juntamente com a relação dos seus associados, o volume anual e o número de árvores a serem plantadas.
§ 2º - A Associação deve elaborar para cada propriedade um Projeto Técnico ou Projeto Especial de Florestamento ou Reflorestamento, conforme roteiro (Anexo II ou III) e remeter a SUPES, Resumo do Projeto Técnico (Anexo XII), até 90 (noventa) dias da apresentação do TCPFF.
§ 3º - A liberação de volume para o 2º e demais exercícios fica condicionada à apresentação de Resumo do Projeto Técnico (Anexo XIII) e realização de vistoria técnica de implantação.
§ 4º - É obrigatória a apresentação junto a SUPES de justificativa técnica referente às operações não realizadas, previstas no cronograma do projeto.
Art. 36 - A Associação, através do seu profissional habilitado, deve encaminhar à SUPES até 31 de janeiro de cada ano, Relatório Técnico de Condução e Manutenção (Anexo XIII) de cada projeto referente às operações realizadas no ano anterior.
Art. 37 - A Associação, na eventual ocorrência de qualquer insucesso do empreendimento, deve repor o volume equivalente, seja por razões administrativas, climáticas, má escolha da essência florestal, área imprópria ou inadimplemento dos proprietários rurais credenciados e outros fatores que impeçam a obtenção do volume projetado.
§ 1º - A SUPES deve estabelecer prazo para realização de replantio, ou, caso necessário, plantio de nova área.
§ 2º - O descumprimento do prazo estabelecido pela SUPES conforme previsto no parágrafo anterior, acarretará o estorno do volume liberado ao associado proporcionalmente ao insucesso das áreas plantadas, além da aplicação de penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 38 - A Associação pode obter concessão para implantar até o máximo de 500,00 (quinhentos) ha/ano de plantio, com área máxima de 25,00 ha/ano/propriedade, podendo estes parâmetros serem ajustados pelas SUPES através de sua Câmara Técnica, considerando, caso a caso, o desempenho técnico/administrativo dos plantios já realizados.
Art. 39 - A Associação pode, facultativamente, destinar o máximo de 5% dos recursos arrecadados, sem prejuízo da reposição florestal obrigatória, a projetos que visem a reconstituição de áreas de preservação permanente.
Art. 40 - A SUPES reserva-se, a qualquer época, o direito de solicitar da Associação Florestal os projetos técnicos de florestamento ou reflorestamento.
CAPÍTULO II
DAS VISTORIAS E LAUDOS
Art. 41 - As áreas plantadas através de programas de fomento florestal privado previstos nesta Portaria devem ser vistoriadas pelo IBAMA ao término da implantação e no 5º ano para projetos com finalidade de produção de biomassa energética ou de celulose, e entre o 10º e 15º anos para produção de estacas, processamento de madeira, postes e outros.
Art. 42 - Os empreendimentos florestais, com exceção dos mencionados no artigo anterior, devem ser vistoriados conforme a seguir:
I - Pelo IBAMA, ao término da implantação quando serão ajustados e autorizados os volumes com base no rendimento projetado.
II - Anualmente, até 31 de janeiro, para acompanhamento da condução e manutenção do plantio (Anexo XIII).
III - Pelo IBAMA, no 3º (terceiro) e 5º (quinto) anos após a implantação de projetos com finalidade de produção de biomassa energética ou de celulose, e no 5º (quinto), 10º (décimo), 15º (décimo quinto) e 20º (vigésimo) anos, quando for o caso, para produção de estacas, processamento de madeira, postes e outros.
Art. 43 - As vistorias de condução de povoamento referidas no artigo 42 e as citadas no inciso III do artigo 43 devem ser fundamentadas em inventário florestal realizado pelo detentor do povoamento florestal, quando serão feitos os ajustes nos volumes projetados inicialmente, em função da produtividade e do objetivo do plantio.
Art. 44 - Serão aceitos laudos técnicos de acompanhamento emitidos por empresas e profissionais habilitados, devidamente registrados no IBAMA, acompanhados de ART, para as vistorias de que trata o inciso II do artigo 43.
Art. 45 - O IBAMA se reserva o direito de realizar vistorias a qualquer tempo que julgar oportuno nas florestas vinculadas à Reposição Florestal, Plano Integrado Florestal e Programa Anual de Suprimento, bem como, solicitar documentação complementar que se fizer necessária.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 46 - A pessoa física ou jurídica que não cumprir o disposto nesta Portaria e os prazos estabelecidos no § 1º do art. 7º, art.9º, art. 16, § 2º do art. 22, § 2º do art. 35, art. 36, § 1º do art. 37 e o inciso II do art. 42, fica sujeita às seguintes sanções:
I - pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor comercial de matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe, segundo o disposto no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 4.771/65 e cumprimento da reposição florestal de acordo com o disposto nesta Portaria;
II - suspensão, do fornecimento do documento para transporte de produto e subproduto florestal, da concessão de autorização de desmatamento e exploração, da aprovação de plano de manejo florestal sustentável e de plano ou informações de corte;
III - cancelamento do registro junto ao IBAMA.
Parágrafo único - Além das penalidades administrativas previstas neste artigo, incumbe ao IBAMA, quando for o caso, promover o ajuizamento de Ação Civil Pública, sujeitando-se ainda, o infrator, às sanções penais cabíveis.
Art. 47 - Verificada irregularidade ou ilicitude no laudo referido no artigo 44 e nos empreendimentos florestais, será feita representação junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA em que estiver registrado o responsável técnico, para apuração de responsabilidade.
Art. 48 - Quando constatado através de vistoria a não realização, do plantio, de operações de condução e tratos culturais ou ocorrências que, de alguma forma, reduzam o volume previsto autorizado, os mesmos serão estornados proporcionalmente, ficando as liberações futuras condicionadas aos ajustes adequados, além da aplicação das penalidades previstas no artigo 46.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 - O IBAMA pode celebrar convênios, acordos ou contratos com pessoa física ou jurídica, para o fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 50 - Para efeito desta Portaria serão adotados, como parâmetros, os coeficientes de conversão abaixo:
PRODUTOS | UNIDADE | MATÉRIA-PRIMA MADEIRA-ROLIÇA) |
||
Metro Cúbico | Tonelada Métrica | Metro Cúbico | Estéreo (ST) | |
Madeira Serrada ou laminada | ||||
Coníferas | 1 | - | 1,43 | - |
Folhosas | 1 | - | 1,66 | - |
Folhosas(*) | 1 | - | 1,80 | |
Compensados | ||||
Coníferas | 1 | - | 1,58 | - |
Folhosas | 1 | - | 1,85 | - |
Folhosas (*) | 1 | - | 2,0 | - |
Lenha | 1 | - | - | 1,50 |
1 | - | - | (**)2,65 | |
1 | - | - | (***)1,40 | |
Carvão Vegetal | 1 mdc | - | 2,0 | 3,00 |
1mdc | - | 2,0 | (**)5,30 | |
1mdc | - | 1,50 | (***)2,10 | |
Ferro-gusa | 3,78mdc | 1 | - | 11,34 |
3,78mdc | 1 | - | (**)20,03 | |
3,78mdc | 1 | - | (***)7,94 | |
Chapas de aglomerado | - | 1 | - | 2,50 |
Chapas de fibras de madeira | - | 1 | - | 2,50 |
Polpa ou pasta | ||||
Mecânica | - | 1 | - | 2,50 |
Semiquímica | - | 1 | - | 3,30 |
Química | - | 1 | - | 4,80 |
Celulose | - | 1 | - | 5,50 |
Óleo essencial de canela sassafrás ou de outras madeiras | - | 1 | 100,00 | - |
Goma extraída de macaranduba ou outra espécie florestal,implicando na derrubada de árvores | - | 1 | 110,00 | - |
(*) Válido para a Amazônia Legal
(**) Válido para o Nordeste
(***) Válido para Eucalyptus.
Parágrafo único - A SUPES, ouvida a sua Câmara Técnica, pode acatar novos parâmetros, baseados em estudos técnico-científicos apresentados ao IBAMA.
Art. 51 - Na execução e manutenção dos projetos, a empresa ou sua prestadora de serviço, se obriga a manter o mínimo de 01 (um) Engenheiro Florestal ou Agrônomo para áreas contíguas de até 3.000 (três mil) hectares;
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo pode ser alterado pela SUPES, atendendo a peculiaridade regionais, ouvido o CREA e Associação de Classe.
Art. 52 - A solicitação para implantação de projetos de reflorestamento em áreas que implique em desmatamento de florestas primárias, caatinga arbórea e cerradão para empreendimentos que visem dar cumprimento à reposição florestal obrigatória, deve ser avaliada de acordo com critérios técnicos adotados pela SUPES através de sua Câmara Técnica enquanto não for estabelecido o Zoneamento Ecológico-Econômico.
Art. 53 - A reposição florestal para as espécies produtoras de palmito deve ser realizada conforme disposto na legislação vigente.
Art. 54 - A pessoa física ou jurídica que possua débito com a reposição florestal, anterior a publicação desta Portaria, e que não atenda ao disposto no artigo 2º, fica obrigada a acrescentar o volume correspondente ao débito no TCP ou TCPFF.
Art. 55 - O saldo de volume de reposição florestal oriundo do recolhimento à "Conta Recursos Especiais a Aplicar - Optantes de Reposição Florestal" pode ser considerado como crédito de reposição, quando da utilização ou consumo de matéria-prima com obrigatoriedade de reposição florestal.
Parágrafo único - O saldo proveniente de outras modalidades será avaliado caso a caso, considerando fatores como, origem do crédito e situação de campo do empreendimento correspondente.
Art. 56 - Para efeito desta Portaria, floresta vinculada ao IBAMA é aquela implantada com recursos dos incentivos fiscais sob a égide da Lei nº 5.106/66 e do Decreto Lei nº 1.134/70, e a formada para cumprimento da reposição florestal, inclusive as de programa de fomento florestal plantadas com este objeto.
Art. 57 - Para efeito desta Portaria, floresta vinculada a Plano Integrado Florestal-PIF é aquela formada com o objetivo de garantir a plena sustentação da atividade da pessoa física ou jurídica.
Art. 58 - A Diretoria de Recursos Naturais Renováveis-DIREN estabelecerá normas para constituição da Câmara Técnica mencionada nesta Portaria.
Art. 59 - Excepcionalmente, a Programação Anual de Suprimento de que trata o "caput" do artigo 22, prevendo as fontes de suprimento para o ano de 1996, deve ser protocolada na SUPES ou em uma de suas Unidades Descentralizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Portaria.
Art. 60 - Ocorrendo a transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da empresa, e ainda no caso de dissolução ou extinção da mesma, as obrigações por ela assumidas serão exigidas na forma da legislação vigente.
Art. 61 - Os documentos instituídos nesta Portaria, quando apresentados em fotocópias devem estar devidamente autenticados ou conferidos na SUPES, à vista dos originais.
Art. 62 - Quando peculiaridades locais comportarem outras medidas não abrangidas pela presente Portaria, a SUPES editará instruções complementares, necessárias ao seu fiel comprimento.
Art. 63 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 302/84, 242/88, 330/88, 311/89, 440/89, 441/89 e 710/89.
Raul Belens Jungmann Pinto
Presidente do IBAMA
ANEXO I
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE LEVANTAMENTO CIRCUNSTANCIADO
O Levantamento Circunstanciado com finalidade de comprovar plantio para cumprimento da Reposição Florestal Obrigatória, deve ser protocolado na Superintendência Estadual do IBAMA ou em uma de suas Unidades Descentralizadas, em 02 (duas) vias, e deve atender às seguintes exigências:
1. Informações Gerais:
1.1 - Requerente/Elaborador/Executor.
1.1.1 - Requerente: Nome, endereço completo, CGC ou CPF, responsável técnico, profissão, nº do registro no CREA e IBAMA.
1.1.2 - Elaborador: Nome, endereço completo, CGC ou CPF, responsável técnico profissão, nº do registro no CREA.
1.1.3 - Executor: Nome, endereço completo, CGC ou CPF, responsável técnico, profissão, nº do registro no CREA.
1.2 - Identificação da propriedade
1.2.1 - Proprietário
1.2.2 - Denominação
1.2.3 - Nº da matrícula ou transcrição
1.2.4 - Cartório/livro/fls.
1.2.5 - Localidade: Município/Estado
1.2.6 - Área
1.2.7 - Inscrição do Cadastro do INCRA
1.3 - Croqui de localização pormenorizado da propriedade
2. Objetivos e justificativas do Levantamento Circunstanciado
3. Aspectos Técnicos
3.1 - Área
Carta ou Magna (escala de 1:20.000) da área total da propriedade, locando cobertura vegetal por tipologia, tipo de ocupação do solo (pastagem, cultivo, etc.), preservação permanente e/ou área de reserva legal, área do Projeto, infra-estrutura, sistema viário, banhado, hidrografia, confrontantes, norte magnético, escala (ou distâncias, convenções, etc.)
3.2 - Programa de Florestamento/Reflorestamento
3.2.1 - Área Plantada: Citar a área em ha com o perímetro da área plantada, estradas, aceiros e caminhos.
3.2.2 - Espécies plantadas, espaçamento, indicar o nome comum regional e científico das espécies e respectivas áreas
3.2.3 - Procedência das mudas própria ou de terceiros
3.2.4 - Procedência das sementes: Local, Produtor e Grau de Melhoramento
3.2.5 - Fertilização, correção do pH e controle fitossanitário
3.2.6 - Cronograma de operações de manutenções até a colheita
3.2.7 - Estimativas da produção de matéria-prima e previsão de corte.
Indicar o ano e estimativa de produção a ser obtida em cada desbaste, corte final ou colheita por espécie, com incrementos médios anuais. (Citar literatura e bibliografia consultada).
ANEXO II - QUADRO DE DOCUMENTOS
DOCUMENTOS |
Projeto de Florestamento e Reflorestamento | Projeto Especial de floretamento e Reflorestamento | Levantamento Circunstanciado | Fomento Florestal Associação |
1. Requerimento do Interessado ao Superintendente Estadual do IBAMA | apresentar | apresentar | apresentar | apresentar |
2. Prova de Propriedade e Certidão atualizada ou prova de justa posse (*) | apresentar | apresentar | apresentar | apresentar |
3. Comprovante do Órgão Competente validando o título de propriedade ou de justa posse | apresentar | apresentar | apresentar | - |
4. Comprovante do Imposto Territorial Rural ITR | apresentar | apresentar | apresentar | - |
5. Contrato de arrendamento ou comodato, registrado em cartório de títulos e documentos | se for o caso | se for o caso | se for o caso | - |
6. Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Florestal Legal TRARL | apresentar | apresentar | apresentar | apresentar |
7. Termo de Compromisso para Averbação de Reserva Florestal Legal - TCARL, quando tratar-se de justa posse | apresentar | apresentar | apresentar | apresentar |
8. Declaração de comprometimento de mautenção das áreas de preservação permanente | apresentar | apresentar | apresentar | - |
9. Croqui de localização pormenorizado da propriedade | apresentar | apresentar | apresentar | apresentar |
10. Croqui ou Planta da propriedade plotando áreas de preservação permanente de reserva legal, áreas já exploradas e a serem exploradas, as de uso atual do solo e demais, hidrografia, confrontantes, coordenada geográfica, escala, conveções | apresentar planta | apresentar croqui | apresentar planta ou croqui | apresentar planta ou croqui |
11. Comprovante do recolhimento do valor das vistorias técnicas (Tabela de Preços do IBAMA) | apresentar | apresentar | apresentar | apresentar |
12. Comprovante de licença ambiental (EIA/RIMA) | se for o caso | - | se for o caso | - |
13. Termo de Responsabilidade de Averbação de Área e Manutenção de Projeto e Levantamento Circunstanciado | apresentar | apresentar | apresentar | apresentar |
14. Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, deelaboração e execução | apresentar | apresentar | apresentar | - |
15. Termo de Responsabilidade de Fomento Florestal | - | - | - | apresentar no caso de associação |
16. Análise de Solo | apresentar | - | apresentar para áreas superiores a 5 há | - |
17. Autorização de Desmate | apresentar | apresentar | apresentar | apresentar |
(*) Documentos que caracterizam justa posse (Fonte: Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - CIPRA/INCRA)
01 - Autorização de ocupação
02 - Carta de anuência
03 - Contrato de alienação de terras públicas
04 - Concessão real de direito de uso
05 - Contrato de concessão de domínio de terras públicas
06 - Contrato de concessão de terras públicas
07 - Contrato de promessa de compra e venda
08 - Contrato de transferência de aforamento
09 - Licença de ocupação
10 - Termo de doação
11 - Título de propriedade sob condição resolutiva
12 - Título definitivo, com reserva florestal, em
13 - Título definitivo sujeito a re-ratificação
14 - Título definitivo transferido, com anuência
15 - Título de domínio
16 - Título de reconhecimento de domínio
17 - Título de ratificação
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE AVERBAÇÃO DE ÁREA E MANUTENÇÃO DE PROJETO OU DE LEVANTAMENTO CIRCUNSTANCIADO
Pelo presente Termo de Responsabilidade de Averbação de Área e Manutenção de Projeto e Levantamento Circunstanciado, que fazem os abaixo qualificados perante o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
PROPRIETÁRIO RURAL
Nome:
RG: CIC/CGC:
Residente/sediado: Bairro: CEP:
Cidade: Estado
Legítimo proprietário do imóvel rural denominado
Localizado no Município:
Estado :
com área total de ........ ha e área de efetivo plantio de: ....... ha
DETENTOR DO PROJETO OU LEVANTAMENTO CIRCUNTANCIADO
Nome:
Registrado no IBAMA: CIC/CGC:
Sediado: Bairro: CEP:
Cidade:
Estado: ........, detentor de (Projeto, LC)
Protocolado sob o nº:
Com área de ........ ha, na propriedade acima qualificada.
DECLARAM:
Perante as autoridades competentes, tendo em vista o que dispõe a legislação florestal e ambiental, que fica o Florestamento/Reflorestamento vinculado à Reposição Florestal.
O PROPRIETÁRIO COMPROMETE-SE:
A efetuar a averbação da área Florestada/Reflorestada (de acordo com a área demarcada no mapa que faz parte integrante do presente Termo) à margem da matrícula do Registro de Imóveis.
Por si, seus herdeiros ou sucessores, a fazer o presente gravame sempre bom, firme e valioso.
Em caso de transferência do imóvel, a qualquer título, compromete-se o adquirente a respeitar o presente Termo.
O DETENTOR COMPROMETE-SE
A execução e manutenção do Projeto ou Levantamento Circunstanciado até o corte, excetuado os desbastes.
Firma o presente TERMO em três vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo-assinadas que igualmente rubricam o mapa que será feito com mais duas cópias.
________________________
Proprietário
________________________________________________
Detentor do Projeto ou Levantamento Circunstanciado
________________________
Testemunha
RG: ____________________
CPF: ___________________
________________________
Testemunha
RG: ____________________
CPF: ___________________
ANEXO IV
TERMO DE COMPROMISSO DE PLANTIO - TCP
Pelo presente Termo de Compromisso de Plantio de essências florestais que entre si fazem, de um lado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, representado pela Superintendência Estadual ............... denominado COMPROMITENTE, e do outro lado,
NOME | REG. IBAMA | |
CPF | CGC | |
ENDEREÇO | ||
BAIRRO | CIDADE | UF |
DIRETOR/PROPRIETÁRIO (P. JURÍDICA e/ou FÍSICA) | ||
CPF | RG/Órgão Emissor | UF |
ENDEREÇO | ||
BAIRRO | CIDADE | UF |
doravante denominado COMPROMISSADO declara ter um consumo anual de ...... (m3, st, MdC) de matéria-prima florestal, o qual cumprirá com a reposição florestal plantando espécies florestais, mediante as seguintes cláusulas e condições:
PRIMEIRA: O COMPROMISSADO deve apresentar Projeto Técnico ou Projeto Especial de Florestamento e Reflorestamento, assinado por Engenheiro Florestal/Agrônomo, referente aos volumes necessários ao seu funcionamento, correspondendo ao período da edição desta Portaria ou registro até o término do segundo ano agrícola, que ficará fazendo parte integrante deste Termo de Compromisso.
SEGUNDA: O COMPROMISSADO deve seguir criteriosamente as instruções contidas no Projeto, seguindo o cronograma de plantio, manutenção/condução, zelar e proteger o povoamento contra ação de terceiros, bem como controlar as principais pragas, até a realização de sua exploração.
TERCEIRA: O COMPROMISSADO deve alocar mão-de-obra necessária à execução das operações previstas no Projeto, bem como assistência técnica desde o plantio até a realização de sua exploração.
QUARTA: Ao COMPROMITENTE é reservado o direito de proceder vistorias e inspeções, sempre que julgar necessário durante todas as fases do Projeto, tendo plena liberdade de acesso, assim como delegar poderes para este fim a entidades conveniadas.
QUINTA: O COMPROMITENTE deve ajustar os volumes previstos conforme disposto nesta portaria, à vista do inventário florestal apresentado pelo interessado e assinado pelo técnico responsável com ART. Se o volume constatado após a apresentação do inventário florestal for menor que respectivo volume necessário a atividade, o compromissado se obrigará a sua complementação.
SEXTA: O COMPROMISSADO, deve averbar a área do projeto à margem da matrícula do imóvel, por período não inferior ao ciclo de corte, vinculado a mesma à Reposição Florestal.
SÉTIMA: O COMPROMISSADO, por descumprimento das operações previstas nas etapas determinadas no Projeto, por desleixo ou não execução de manutenção, estará sujeito a aplicação de penalidades previstas nas normas em vigor.
OITAVA: As partes elegem o foro de Estado do ........ como competente para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Termo, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E para validade do que ficou contratado as partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias na presença de 02 (duas) Testemunhas.
_______________, ____ de _______________ de 199___
________________
COMPROMITENTE
________________
COMPROMISSADO
________________
TESTEMUNHA
RG: ___________
CIC:___________
_______________
TESTEMUNHA
RG: ___________
CIC: __________
Obs.: Registrar o Termo no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
ANEXO V
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO
O Projeto de Florestamento/Reflorestamento com finalidade de cumprir com a Reposição Florestal Obrigatória deve ser protocolado na Superintendência Estadual do IBAMA ou em uma de suas Unidades Descentralizadas, em 02 (duas) vias, e deve atender as seguintes exigências:
1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1 - Requerente/Elaborador/Executor
1.1.1 - Requerente: Nome, endereço completo, CGC ou CPF, registro/IBAMA/categoria.
1.1.2 - Elaborador: Nome, endereço completo, CGC ou CPF, responsável técnico, profissão, nº do registro no CREA.
1.1.3 - Executor: Nome, endereço completo, CGC ou CPF, responsável técnico, profissão, nº de registro no CREA e ART.
1.2 - Identificação da Propriedade
1.2.1 - Proprietário
1.2.2 - Denominação
1.2.3 - Nº da matrícula ou transcrição
1.2.4 - Cartório/livro/fls.
1.2.5 - Localidade: Município/Estado
1.2.6 - Área
1.2.7 - Inscrição de Cadastro no INCRA
1.3 - Croqui de localização pormenorizado da propriedade.
2. OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO
3. ASPECTOS TÉCNICOS
3.1 - Área:
Carta ou Mapa (escala de 1:20.000) da área total da propriedade, locando cobertura vegetal por tipologia, tipo de ocupação de solo (pastagem, cultivo, etc.), área de reserva legal e/ou preservação permanente, área do Projeto, infra-estrutura, sistema viário, banhado, hidrografia, confrontantes, norte magnético, escala (ou distâncias, convenções, etc). As informações anteriores, devem relacionar a área/ha e seu percentual em relação à área total da propriedade.
3.2 - Programa de Florestamento/Reflorestamento
3.2.1 - Área Projetada:
3.2.2 - Citar a área em ha com o perímetro da área de plantio, estradas, aceiros e caminhos. A largura mínima para os aceiros será de: externos 20 metros internos 10 metros
3.2.3 - Espécie(s) a ser(em) plantada(s) e espaçamento, indicar o nome comum regional e científico da(s) espécie(s) e área(s), com justificativas.
3.2.4 - Procedência das mudas, própria ou de terceiros.
3.2.5 - Procedência das sementes: Local, Produtor e Grau de Melhoramento.
3.2.6 - Previsão de corte (colheita).
3.2.7 - Indicar o ano e estimativa de produção a ser obtida em cada desbaste, corte final ou colheita por espécie, com incrementos médios anuais. (Citar literatura e bibliografia consultada).
3.2.8 - Programa de Fertilização, correção do P.H. e controle fitossanitário.
3.2.9 - Cronograma de Operações de Implantação e descrição.
3.2.9.1 - Infra-estrutura:
Construção e/ou conservação de: Estradas, caminhos, aceiros, viveiros e outras operações que se fizerem necessárias.
3.2.9.2 - Preparo do Terreno:
Descrição das operações como: limpeza de vegetação, broca, destoca, enleiramento, sub-solagem, 1º gradagem, calagem, 2º gradagem, sulcamento, alinhamento/marcação, coroamento, adubação, desinfecção, coveamento, combate às formigas ou outras operações que se fizerem necessárias.
3.2.9.3 - Plantio (explicar)
3.2.9.4 - Replantio (explicar)
3.2.9.5 - Tratos culturais e execução das operações da fase de condução e manutenção.
Descrição das operações previstas nos anos de manutenção, bem como cronograma anual, tais como: conservação de estradas, caminhos, aceiros, combate à formiga, capinas, roçadas, coroamento, adubação, pulverização, poda, desbaste, proteção contra incêndios, roedores, ou outras que se fizerem necessárias.
ANEXO VI
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO ESPECIAL DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO
O Projeto Especial de Florestamento/Reflorestamento deve ser elaborado para áreas de plantios de até 05 (cinco) hectares, inclusive, com a finalidade de cumprir a Reposição Florestal Obrigatória e deve ser protocolado na Superintendência Estadual do IBAMA ou em uma de suas Unidades Descentralizadas, em 02 (duas) vias e deve atender as seguintes exigências.
I - INFORMAÇÕES GERAIS:
1 - Pessoa Física/Jurídica Requerente:
NOME: | REG.IBAMA: |
ENDEREÇO: | |
MUNICÍPIO: | CEP: |
RG: | CIC: |
2 - Responsável Técnico pelo Empreendimento:
NOME: | REG.IBAMA: |
ENDEREÇO: | |
MUNICÍPIO: | CEP: |
RG: | CIC: |
3 - Propriedade:
NOME: | |
MUNICÍPIO: | DISTRITO UF: |
INCRA | MÓDULO: |
ÁREA DA PROPRIEDADE: ..........HÁ | ÁREA DO PROJETO: ..............HA |
II - ASPECTOS TÉCNICOS
1. Do Plantio
- Área do Projeto: ........................................ha | ||
- Espécie(s): | ||
- Procedência das mudas, própria ou de terceiros: | ||
- Procedência das sementes: Local, Produtor e Grau de Melhoramento. | ||
- Espaçamento: | Nº de árvores/há | Nº árvores total |
- Adubação Química (formulação e quantidade por planta) |
2. Operações de Implantação/Execução
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO | MÊS/ANO EXECUÇÃO |
3. Operações de Manutenção / Execução
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO | MÊS/ANO EXECUÇÃO |
4. Estimativa de Manutenção / Execução
_______________________________________________________
_______________________________________________________
_______________________________________________________
5. Estimativa de Produção e Previsão de Corte
ANO | VOLUME |
_______________, de ______________ de 19 ____
________________
Téc. Responsável
ANEXO VII
PLANO INTEGRADO FLORESTAL - PIF
A Pessoa física/jurídica .............................., com CPF/CGC .............................., estabelecida à ................., na cidade ...................... do município ..................., registrada no IBAMA, sob nº .........................., com produção anual de ................... , (milheiro, ton, m3) de ....................., com consumo anual de matéria prima florestal de ............., (m3, st, mdc), com índice de conversão de ........................., apresenta seu plano de formação e ou manutenção de florestas próprios, ou vinculadas conforme descrito abaixo, visando atingir seu auto-abastecimento:
PLANTIO/REFORMA | MANEJO | ||||
ANO DE IMPLANTAÇÃO | ÁREA TOTAL ANUAL (HA) | VOLUME ANUAL ESTIMADO (m3/st/mdc) | ANO DE EXPLORAÇÃO | UNIDADE ANUAL DE PRODUÇÃO (ha) | VOLUME (m3/st/mdc) |
_______________, de ______________ de 19 ____
________________
Assinatura
Anexos:
- Termos de Responsabilidade de Execução do PIF
- Ofício de Aprovação da PMFS
- Ofício de Aprovação do L. C/Projeto
- Declaração de florestas vinculadas, registradas em Cartório
- Comprovação de Programa de Fomento Florestal
ANEXO VIII
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SUPRIMENTO
A Pessoa física/jurídica .............................., com CPF/CGC ........................, estabelecida à .............. na cidade ..................., do município ..................................., registrada no IBAMA, sob nº ........................., com produção anual de .................., (milheiro, ton, m3), de ................, e consumo anual de matéria prima florestal de ..................., (m3, st, mdc), com índice de conversão de .............................., apresenta sua programação de suprimento de matéria prima florestal, para o ano de .........................., conforme às origens e percentuais descritas abaixo:
FONTES DE SUPRIMENTO | VOLUME (m3/st/mdc) | % SOBRE CONSUMO | ORIGEM UF |
Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS - Próprio/vinculado | |||
Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS Terceiro | |||
Florestas Nativas - Autorização de Desmate e Exploração Florestal | |||
Florestas Vinculadas ao IBAMA | |||
Florestas Plantadas Próprias FPP | |||
Florestas Plantadas Terceiros FPT | |||
Florestamento/Reflorestamento Fomento Florestal Privado | |||
Projetos de Interesse Público | |||
Resíduos Atividade industrial | |||
Resíduos Exploração Florestal em PMFS | |||
Resíduos Exploração Florestal em Reflorestamento e Desmate | |||
TOTAL | 100 |
_______________, de ______________ de 19 ____
__________
Assinatura
Anexos de comprovação de origens:
- Ofício de aprovação de PMFS
( )
- Autorização de Desmate e/ou Exploração Florestal
( )
- Ofício de aprovação de Plano de Corte/Informação de Corte
( )
- Ofício de aprovação de Levantamento/Circunstanciado
( )
- Declaração de Aquisição de Resíduos com firma reconhecida
( )
Declaração de Compra e Venda com firma reconhecida
( )
Observação: Apresentação da comprovação de origem da matéria-prima florestal deve ser feita à medida de sua aprovação.
ANEXO IX
DECLARAÇÃO DE VOLUME
Declaramos para fins de comprovação junto a SUPES do(s) Estado(s) ..................., que a pessoa física/jurídica ................. com CPF/CGC ........................., registro no IBAMA nº ................, sediada à ..............., no Município ........................., neste Estado, com programação anual de suprimento de ......... (m3, st, mdc), apresenta previsão de aquisição para o ano de ......, consumo de ............ (m3, st, mdc) proveniente de floresta nativa obrigada a reposição, conforme discriminado abaixo:
ESTADO DE ORIGEM | ESPECIFICAÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL | UNIDADE DE MEDIDA | VOLUME (*) |
(*) Observar que o volume total não ultrapasse 20% da Programação Anual de Suprimento.
_______________, de ______________ de 19 ____
______________
Chefe da DITEC
_______________
Superintendente
ANEXO X
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE FOMENTO FLORESTAL - TRFF
Pelo presente Termo de Responsabilidade de plantio de .......... ha de essências florestais que entre si fazem de um lado a ASSOCIAÇÃO ................................, estabelecida na cidade de ............................, Estado de ..................., à Rua ....................................., devidamente cadastrada junto ao CGC/MF sob o nº ................................. executora do Programa de Fomento Florestal, devidamente reconhecida, aprovada e credenciada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, conforme registro nº ......................., expedida pela Superintendência Estadual ..............., neste ato representada pelo seu presidente .............................., a qual será, doravante, chamada simplesmente de EXECUTORA, e de outro lado, o PROPRIETÁRIO RURAL,
Nome:
RG: CIC: Nacionalidade:
Naturalidade: Data de Nascimento: Profissão:
Residente à: Cidade: Bairro: CEP:
Endereço Comercial e ou Trabalho:
Cidade: Estado:
que declara ser senhor e legítimo possuidor da propriedade agrícola denominada ............................, localizada no município de ......................., distrito ........................, Estado de ......................., com área total de ........................ ha de terras melhor descrita, caracterizada e identificada no projeto adiante mencionado, o qual será chamado, doravante, simplesmente de PARTICIPANTE, têm entre si, justos e contratados o que mutuamente acordaram e aceitam que é o constante deste instrumento e do PROJETO TÉCNICO OU PROJETO ESPECIAL DE FLORESTAMENTO/REFLORESTAMENTO, que embora feitos apartadamente, ficam fazendo parte integrante deste contrato, e vão igualmente assinados e rubricados pelas partes contratantes, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA.
O PARTICIPANTE, legítimo, proprietário do imóvel acima identificado, reservará e destinará área delimitada conforme caracterizado no projeto que fica fazendo parte integrante deste, para sua implantação, pelo tempo necessário, até o corte.
CLÁUSULA SEGUNDA
A EXECUTORA fornecerá ao PARTICIPANTE as mudas necessárias ao plantio, adubos, formicidas e demais defensivos que se fizerem necessários, previstos no projeto, reservado um adicional de até 10% para cobertura de eventuais falhas.
CLÁUSULA TERCEIRA
O PARTICIPANTE deverá seguir criteriosamente as instruções contidas no Projeto Técnico ou Projeto Especial de Florestamento/Reflorestamento, executar todas as fases corretamente, zelar e proteger o povoamento contra a ação do fogo, e de terceiros, bem como controlar corretamente as principais pragas.
CLÁUSULA QUARTA
A EXECUTORA fornecerá, além do projeto e o previsto na CLÁUSULA 2ª, a assistência técnica necessária desde o plantio até o 5º (quinto) ano para essências exóticas e 20º (vigésimo) ano para essências nativas, se for o caso, a contar da data do término da implantação.
CLÁUSULA QUINTA
O PARTICIPANTE alocará a mão-de-obra necessária à execução das operações previstas no projeto.
CLÁUSULA SEXTA
O resultado financeiro aferido na época da plena colheita pertencerá único e exclusivamente ao PARTICIPANTE, que dele fará o uso que melhor aprouver, sem qualquer vínculo com a Associação ou qualquer outra entidade ou mesmo com os associados à Executora.
CLÁUSULA SÉTIMA
§EXECUTORA compete o fornecimento de mudas dentro de seu cronograma de produção, no início do período chuvoso e dentro do padrão técnico requerido pela essência florestal.
CLÁUSULA OITAVA
§EXECUTORA é reservado o direito de proceder vistorias a inspeções a fim de verificação do desenvolvimento do povoamento durante todas as fases de desenvolvimento do projeto, tendo plena liberdade de acesso, assim como poderá subestabelecer este direito a outros por ela credenciados.
CLÁUSULA NONA
No caso de venda ou transferência do imóvel fica automatica- mente transferidos aos sucessores todos os direitos e obrigações deste instrumento, obrigando-se o PARTICIPANTE a dar-lhe total conhecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA
Para dirimir quaisquer divergências neste contrato entre EXECUTORA e o PARTICIPANTE ou seus sucessores, fica eleito o fórum de ..................., Estado ........................ com renúncia expressa e irreversível de qualquer outro por mais privilegiado que pareça ser. As partes interessadas firmam o presente em três vias na presença de duas testemunhas.
_______________, de ______________ de 19 ____
____________
Participante
_______________
Associação
________________________
Testemunha:
RG:
CIC:
________________________
Testemunha:
RG:
CIC:
ANEXO XI
TERMO DE COMPROMISSO DE PLANTIO PARA FOMENTO FLORESTAL - TCPFF
Pelo presente Termo de Compromisso de Plantio de essências florestais que entre si fazem, de um lado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, representado pela Superintendência Estadual do IBAMA ............................, denominado COMPROMITENTE, e do outro lado, a ASSOCIAÇÃO, denominada COMPROMISSADO:
Nome: | CGC: | ||
Endereço | |||
Bairro | Cidade | UF: | CEP: |
Representado pelo Diretor | |||
CPF: | RG: | ||
Endereço: | |||
Bairro: | Cidade: | UF: | CEP: |
que declara ser responsável pela execução do plantio para os associados abaixo identificados, equivalente aos seus volumes de consumo de matéria-prima florestal previstos no período compreendido entre a publicação desta Portaria ou registro da Associação e dois anos agrícolas, conforme Cláusulas e condições contidas neste Termo.
ASSOCIADO | NÚMERO DE REGISTRO DO IBAMA | VOLUME | UNIDADE DE MEDIDA (m3/st/mdc) | Nº DE ÁRVORES A SEREM PLANTADAS |
TOTAL |
CLÁUSULA PRIMEIRA
O COMPROMISSADO, reservará e destinará área delimitada, caracterizada no Projeto de Florestamento/Reflorestamento, que ficará fazendo parte integrante deste Termo, para a implantação/condução do Projeto, pelo tempo necessário estipulado nesta Portaria.
CLÁUSULA SEGUNDA
O COMPROMISSADO, deverá ter o Projeto de Florestamento/Reflorestamento, assinado por Eng.º Florestal/Agrônomo, bem como o(s) Termo(s) de Responsabilidade de plantio com Fomento Florestal, entre Associação e Proprietário Rural (se for o caso), tantos quantos necessários ao fiel cumprimento deste Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA
O COMPROMISSO deve fornecer ao proprietário rural credenciado (se for o caso) as mudas para plantio, replantio, insumos e defensivos que se fizerem necessários, assim como assistência técnica prestada por Engenheiro Florestal/Agrônomo.
§ 1º - O COMPROMISSADO deve supervisionar todas as fases previstas no projeto.
§ 2º - O COMPROMISSADO deve comunicar ao compromitente qualquer fato que possa de alguma forma afetar o objetivo do empreendimento.
CLÁUSULA QUARTA
O COMPROMISSADO alocará a mão-de-obra necessária à execução das operações previstas no Projeto, bem como assistência técnica desde o plantio até a execução do primeiro corte, quando se tratar de plantios em áreas próprias do compromissado.
CLÁUSULA QUINTA
Ao COMPROMITENTE é reservado o direito de solicitar o Projeto e proceder vistorias e inspeções sempre que julgar necessário durante todas as fases do Projeto, tendo plena liberdade de acesso, assim como delegar poderes para este fim a entidades conveniadas.
CLÁUSULA SEXTA
O COMPROMISSADO, na eventual ocorrência de qualquer insucesso do empreendimento, seja por razões administrativas, climáticas, má escolha da essência florestal, área imprópria ou proprietários credenciados inadimplentes e outros fatores que impeçam a obtenção do rendimento projetado, deve repor igual volume.
CLÁUSULA SÉTIMA
O COMPROMISSADO, por descumprimento das operações previstas nas etapas determinadas no Projeto, por desleixo ou improbidade de condução e manutenção, estará sujeito a aplicação de penalidades previstas nas normas em vigor.
CLÁUSULA OITAVA
As partes elegem o fórum de ..............., Estado ................ como componente para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E para validade do que ficou constatado as partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias na presença de 02 (duas) Testemunhas.
_______________
COMPROMITENTE
_______________
COMPROMISSADO
________________________
Testemunha:
RG:
CIC:
________________________
Testemunha:
RG:
CIC:
Obs.: Registrar o contrato no Cartório de Registro de Título e Documentos do domicílio das partes contratantes.
ANEXO XII
RESUMO DO PROJETO TÉCNICO
1. INFORMAÇÕES GERAIS:
1.1. Nome da Associação:
1.2. Nº do Registro no IBAMA:
1.3. Responsável Técnico: CREA
2. IDENTIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS
NOME | REGISTRO NO IBAMA |
VOLUME | ||
m3 | st | MdC | ||
TOTAL |
3. IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO RURAL
3.1. Nome:
3.2. Endereço:
4. IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL
4.1. Denominação do Imóvel:
4.2. Município/UF
4.3. Área da Propriedade:
4.4. Área de Reserva Legal:
4.5. Área de Preservação Permanente:
4.6. Croqui de Localização e Condição de Acesso:
5. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO:
5.1. Denominação:
5.2. Ano/mês de Implantação:
5.3. Dados do projeto
Área de Efetivo Plantio: HÁ | Espaçamento: | |
Espécie(s): | ||
Nº de árvores plantadas | Volume esperado (st/m3): | Ano de corte: |
Incremento Esperado (ha/ano): | ||
Adubação prevista: |
Procedência das mudas:
Produção própria Adquirida de terceiros
(Identificação do fornecedor)
Procedência das sementes:
Local (Município/Estado)
Produto:
Grau de melhoramento:
Pomar de Sementes Clonal.
Pomar de Sementes por Mudas.
Área de Produção de Sementes.
Área de coleta de Sementes
Estaquia
6. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO/MANUTENÇÃO:
7. PLANTA TOPOGRÁFICA OU CROQUI DA PROPRIEDADE.
___,__ de___ de 199__
Responsável Técnico
Presidente da Associação
ANEXO XIII
Relatório Técnico de Condução e Manutenção
_____ Ano
1 - Identificação do Empreendimento:
Levantamento Circunstanciado - Protocolo nº ____
Projeto de Florestamento/Reflorestamento - Protocolo nº ____
Regeneração:
LC Relativo a 1ª rebrota do projeto/LC nº ______
LC Relativo a 2ª rebrota do projeto/LC nº ______
LC Relativo a 3ª rebrota do projeto/LC nº ______
Detentor: | |
Responsável Técnico: | CREA: |
Proprietário do Imóvel: | |
Denominação do Imóvel: | |
Município: | Estado: |
2 - Dados do Empreendimento:
Espécie | Área de Efetivo Plantio (ha) | Ano de Plantio | Espaçamento | Nº de Árvores Total | Previsão de Exploração | ||
Volume | Unidade | Ano de Corte | |||||
3 - Tratos Silviculturais Executados:
(Somente para Associação Florestal, preenchido pelo Responsável Técnico)
Operações Efetuadas | Mês/Ano |
4 - Estado Geral do Povoamento
Conservação de aceiros Boa Regular Ruim
Limpeza de área Boa Regula Ruim
Ocorrência de pragas Não Sim
Controlada. Qual ?
Ocorrência de doenças Não Sim
Controlada. Qual ?
Desenvolvimento Homogêneo Heterogêneo
Altura média: DAP: % Falhas:
Observações complementares:
(Itens de qualidade regular e ruim, justificativa obrigatória)
5 - Informações de Volume para Ajuste
(Procedimento exclusivo por técnico do IBAMA nos anos de ajuste/projeção de volume
Espécie | PROJETADO | INVENTÁRIO FLORESTAL | AJUSTE DO VOLUME | ||||
lVolume Total | Unidade (m3/st) |
Incremento Anual/há | Volume Total | Unidade (m3/mdc/st) |
Incremento Anual/há | Diferença (+/-) | |
Recomendações/Conclusão:
Assinatura e carimbo Técnico
CIRCULAR BACEN Nº 2.655,
de 17.01.95
(DOU de 18.01.96)
Cria novos motivos de devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis e altera normas relacionadas com cheques.
A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 17.01.96 com base no art. 2º da Resolução nº 1.682, de 31.01.90, decidiu:
Art. 1º - Criar o motivo de devolução nº 28 - Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento, ocasionada por furto ou roubo, cuja utilização fica condicionada à apresentação, pelo emitente, em ambos os casos, ou portador legitimado, no caso de oposição (ou sustação), da respectiva ocorrência policial.
Art. 2º - Quando efetuada a devolução pelo motivo mencionado no artigo anterior, ficam proibidos:
I - o fornecimento das informações previstas no art. 25 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31.01.90;
II - o recolhimento de taxa de devolução.
Parágrafo único - Na hipótese de inclusão, no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, de ocorrência motivada por furto ou roubo, comprovada mediante a apresentação da respectiva ocorrência policial, não serão cobradas do correntista:
I - a taxa de recolhimento de que trata o art. 20 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31.10.90;
II - qualquer tarifa pelos serviços executados;
III - a taxa de devolução.
Art. 3º - Fica criado o motivo de devolução nº 29 - Cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista.
Parágrafo único - É vedada a devolução de cheques pelo motivo nº 29 quando a autenticidade da assinatura do correntista for constatada pelo banco sacado em qualquer cheque do talonário, hipótese em que será considerado confirmado o recebimento do talonário de cheques.
Art. 4º - No caso de cheque emitido por correntista de conta-conjunta, será incluído no CCF o nome do primeiro titular que figurar na ficha-proposta de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.025, de 24.11.93, acrescentando-se o tipo de conta corrente.
Art. 5º - Esta Circular entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogados o art. 9º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31.01.90, e o item 21 da Circular nº 1.528, de 24.08.89.
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização de Sistema Financeiro
Francisco Lafaiete de Padua Lopes
Diretor de Polícia Monetária, em exercício
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
LEI
COMPLEMENTAR Nº 84, de 18.01.96
(DOU de 19.01.96)
Institui fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social, na forma de § 4º do art. 195 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes contribuições sociais:
I - a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições, por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhe prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas; e
II - a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.
Art. 2º - No caso de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, é devida a contribuição adicional de dois e meio por cento sobre as bases de cálculo definidas no art. 1º.
Art. 3º - Quando as contribuições previstas nos arts. 1º e 2º se referirem a pagamento a autônomo que esteja contribuindo em classe de salário-base sobre a qual incida alíquota máxima; o responsável pelos recolhimentos poderá optar pela contribuição definida nos artigos citados ou por efetuar o pagamento de vinte por cento do salário-base da classe em que o autônomo estiver enquadrado.
§ 1º - Na hipótese de o autônomo estar dispensado do recolhimento de contribuição sobre salário-base, considerar-se-à, para fins deste artigo, o salário-base da classe inicial.
§ 2º - Na hipótese de o autônomo estar contribuindo em uma das três primeiras classes de salário-base, a contribuição corresponderá a vinte por cento do salário-base da classe A.
Art. 4º - As contribuições a que se refere esta Lei Complementar serão arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e estarão sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, constantes das normas gerais ou especiais pertinentes às demais contribuições arrecadas por essa entidade.
Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se subsidiariamente os dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com suas alterações posteriores, inclusive as penalidades por seu descumprimento.
Art. 6º - Ficam mantidas as demais contribuições sociais previstas na legislação em vigor.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação.
Art. 9º - Revogam-se disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA
MTb Nº 101, de 12.01.96
(DOU de 15.01.96)
Dispõe sobre o encaminhamento de relatório de fiscalização do trabalho rural ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para fins da Lei Complementar nº 76, de 06 de junho de 1993.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que, em muitas propriedades rurais, os trabalhadores têm sido submetidos, diuturnamente, a formas degradante de trabalho, desrespeitando-se os direitos trabalhistas básicos;
Considerando que as disposições que regulam as relações do trabalho têm sido reiteradamente infringidas nas propriedades rurais, apesar da ação da fiscalização do trabalho, descaracterizando-se a função social da propriedade;
Considerando que, de acordo com o art. 184, caput da Carta Magna, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social;
Considerando que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, aos requisitos de: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, conforme o art. 186 da Constituição Federal;
Considerando que, de acordo com a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, art. 9º, § 4º, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parcerias rurais;
Considerando que, nos termos da referida Lei, a exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel;
Considerando que, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.629/93, a propriedade rural que não cumprir a função social é passível de desapropriação, respeitados os dispositivos constitucionais;
Considerando que a ação da desapropriação é proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária,
RESOLVE:
Art. 1º - O Ministério do Trabalho ao constatar, por via da Fiscalização, que em função dos dispositivos violados, os trabalhadores, naquela propriedade, são submetidos a formas degradantes de trabalho, desvirtuado a função social da propriedade, encami- nhará relatório circunstanciado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a fim de subsidiar proposta de ação de desapropriação, de acordo com o art. 2º, § 1, da Lei Complementar nº 76, de 06 de junho de 1993.
Art. 2º - Para os fins previstos no artigo 1º desta Portaria, a Secretaria de Fiscalização do Trabalho - SEFIT ou a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, à vista dos relatórios expedidos pela fiscalização móvel, verificará a reincidência no descumprimento das normas trabalhistas básicas e as de segurança e saúde e emitirá relatório circunstanciado.
Parágrafo único - O relatório será instruído com cópias autênticas dos autos de infração lavrados e cópias das decisões proferidas na forma do parágrafo único do art. 635 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, bem como cópias das notificações e orientações emitidas pelo agente da inspeção do trabalho.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
PORTARIA MTb Nº 104, de 12.01.96
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o art. 6º, Inciso VI da Portaria MTb nº 548, de 14 de junho de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Revisão dos Registros de Jornalistas, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
ANEXO
Regimento Interno
Art. 1º - A Comissão de Revisão dos Registros de Jornalistas Profissionais, instituída pela Portaria MTb-548, de 14 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 1995, e nomeada pela Portaria MTb. 615, de 11 de julho de 1995, publicada no D.O.U de 12.07.95, tem por finalidade:
a) Apreciar, diretamente ou através de Comissão Regional de âmbito estadual, os processos de registro profissional de jornalista que estejam arquivados junto às Delegacias Regionais do Trabalho;
b) Determinar, por intermédio de seu Presidente, diretamente ou através de Comissão Regional, a realização de diligência que julgar necessária e destinada a instruir parecer final da Comissão;
c) Emitir parecer fundamentado sobre cada processo apreciado, que será analisado com base na legislação profissional em vigor na época do pedido de registro junto à DRT respectiva (Decreto-lei nº 972/69, Lei nº 5696/71, Decreto 83.284/79, Lei nº 7084/82, Lei nº 7360/85, Decreto nº 91.902/85, Lei nº 6683/79, regulamentada pelo Decreto 84.143/79 (lei da Anistia).
Art. 2º - Quando considerado de acordo com as normas legais, e revisado pela Comissão Regional, o processo de revisão será remetido:
a) Ao setor próprio da DRT respectiva, para que seja registrado e remunerado pelo sistema alfanumérico e listado, por ordem alfabética e numérica de registro, após o que essa relação será encami- nhada pela Comissão Regional, via DRT, para a Comissão Nacional, junto ao Ministério do Trabalho. Caberá a esta última encarregar-se de sua catalogação e divulgação, através de meio impresso e disquetes, inclusive buscando os meios necessários à sua concretização;
b) Na composição alfanumérica do número de cada novo registro profissional de jornalista, será adotada a sigla de duas letras do alfabeto que identificam o Estado de origem do registro, seguida dos algarismos, a partir de 00.001, e mais duas letras que qualificam a natureza da função na qual o jornalista foi registrado. A ordem cronológica de obtenção do registro anterior, junto a cada DRT, será sempre respeitada;
c) As letras qualificadoras da natureza da função serão as seguintes:
JP - Para Jornalista Profissional (Jornalista diplomado em Curso superior, ou não habilitado em curso superior de Jornalismo que seja titular de registro de Redator, Noticiarista, Repórter de Setor, Rádio-repórter, Arquivista-pesquisador e Revisor);
RF - Para titular de registro profissional de Jornalista na função de Repórter Fotográfico;
RC - Para titular de registro profissional de Jornalista de Repórter Cinematográfico;
IL - Para titular de registro profissional de Jornalista na função de Ilustrador;
DG - Para titular de registro profissional de Jornalista na função de Diagramador;
d) O registro especial de Provisionado será anotado, obrigatoriamente, na Carteira Profissional de seu titular, onde também constará:
1) o número do processo MTb/DRT que o motivou;
2) sua identificação, composta das duas letras do alfabeto que identificam o Estado de origem, e a expressão PROVISIONADO;
3) o município para o qual é valido o registro;
e) Os registros de "Colaborador", Jornalista do Serviço Público e "Diretor de Empresa" serão assim identificados e emitidos sob os seguintes critérios:
1) antecedidos apenas das duas letras identificadoras do Estado de origem;
2) não constarão da relação de novos registros com identificação alfanumérica;
3) atestados, exclusivamente, através de certidão emitida pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - os registros de jornalistas profissionais que tenham sido cancelados a pedido, de ofício ou por falecimento de seu titular não serão remunerados, mas serão mantidos junto aos arquivos da DRT respectiva para fins de consulta, pesquisa ou referência;
Art. 3º - Quando considerado em desacordo com as normas legais ou não revisado pela Comissão Regional, o processo de revisão:
a) poderá ser submetido à Comissão Nacional, para análise e parecer, quando a revisão do processo de registro não obtiver consenso entre os seus membros, quanto à sua legalidade, mesmo após atendida exigência de juntada de documentação complementar e realização de diligência;
b) poderá ser arquivado na DRT, com parecer final e conclusivo da Comissão pelo cancelamento do registro, observado o art. 5º;
Art. 4º - As decisões da Comissão serão tornadas públicas através de veiculação no Diário Oficial da União, seção II, na parte relativa ao Ministério do Trabalho, e afixação na sede do Sindicato dos Jornalistas Profissionais, em local de fácil acesso aos interessados.
Art. 5º - Caberá recurso contra decisão da Comissão Regional à Comissão Nacional, e contra decisão desta ao Ministro de Estado do Trabalho, por parte do interessado ou das entidades representadas na Comissão Nacional.
Art. 6º - A revisão do registro profissional de jornalista será feita, inicialmente, por Comissão Regional, de âmbito estadual, instalada junto a cada DRT, com formação tripartite e paritária, composta de, pelo menos, um representante do órgão regional do Ministério do Trabalho, em representante das empresas jornalísticas no Estado e um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais:
Parágrafo primeiro - A Comissão Regional, tripartite e paritária, como a Comissão Nacional, será presidida pelo representante da DRT/MTb;
Parágrafo segundo - Quando existir mais de uma entidade de classe representativa de jornalistas ou da categoria econômica, cada qual será convocada a se reunir e indicar o(s) representantes (s) da categoria na Comissão Regional, que será nomeada por ato do Ministro de Estado do Trabalho, e terá a regulamentar as suas atividades, no que se aplicar, o presente Regimento Interno.
Art. 7º - A revisão de cada processo de registro profissional se fará através de preenchimento de formulário padronizado, que fica fazendo parte deste Regimento Interno, o qual se constituirá, obrigatoriamente, em folha-de-rosto de cada processo de registro profissional arquivado na DRT. O formulário será timbrado com a expressão "Ministério do Trabalho" - Comissão de Revisão de Registro de Jornalistas Profissionais (Portaria MTb-548, de 14.06.95), e conterá espaços para as seguintes informações originárias do próprio processo depositado na DRT:
- Nome completo:
- Endereço residêncial:
- Endereço de trabalho:
- Registo profissional nº DRT/__Livro___Folha:__
- Categoria de registro se Jornalista Profissional, Provisionado, Colaborador, Jornalista do Serviço Público, Diretor de Empresa Jornalística ou Outro;
- Função em que registrado o requerente;
- Documentação anexada ao processo depositado na DRT (discriminada);
- Documentação complementar solicitada pela Comissão;
- Despacho do Relator, com data, nome e assinatura;
- Decisão da Comissão Regional ou Subcomissão;
- Espaço para redação do recurso à Comissão Nacional;
- Despacho do Relator da Comissão Nacional, com data nome e assinatura;
- Espaço para lavratura da decisão da Comissão Nacional, com data, nomes e assinaturas de seus membros-votantes;
- Espaço para despacho final do Delegado Regional do Trabalho, determinando o lançamento do novo registro alfanumérico e sua inscrição na listagem geral, além do arquivamento;
- Espaço para "observações complementares".
Art. 8º - Havendo necessidade, a Comissão Regional poderá constituir subcomissões para a revisão de registros de jornalistas, justificando sua instituição com o volume de processos a serem analisados em cada Estado ou Município, sempre obedecendo, em sua formação, a composição tripartite e paritária.
Art. 9º - A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinze dias e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente.
Art. 10 - Ao presidente da Comissão incumbe:
a) Presidir as sessões plenárias, orientar os debates e tomar os votos;
b) Emitir voto de qualidade em caso de empate;
c) Resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
d) Proclamar o resultado das votações;
e) Distribuir os processos aos relatores-membros da Comissão;
f) Convocar reuniões extraordinárias;
g) tomar as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Regimento.
Art. 11 - Ao membro da Comissão incumbe:
a) emitir parecer sobre matéria de sua competência, quando designado relator, submetendo-o à plenário da Comissão;
b) participar dos debates e votar;
c) exercer outras atividades determinadas pelo Presidente.
Parágrafo único - O membro da Comissão que não se julgar suficientemente esclarecido para deliberar sobre um processo de revisão, poderá pedir vista da matéria ou processo em discussão, até a próxima reunião plenária, ainda que mais de um membro do Colegiado o solicite;
Art. 12 - A Comissão disporá de uma Secretaria Executiva, designada pelo seu Presidente, e a ele subordinada, à qual compete:
a) receber e expedir os processos destinados ou originários da Comissão;
b) organizar e manter os fichários e arquivos necessários ao bom funcionamento dos serviços da Comissão;
c) receber e expedir correspondência;
d) executar as atividades de apoio administrativo;
e) instruir processos;
f) encaminhar os processos aos relatores designados pelo Presidente da Comissão;
g) preparar as pautas e secretariar as reuniões do Colegiado;
h) preparar todos os atos necessários ao funcionamento da Comissão;
l) cuidar das coleta de informações e dados para a instrução dos processos, antes da distribuição aos relatores;
j) organizar a documentação especializada da Comissão.
Parágrafo único - Ao Secretário executivo incubem as tarefas necessárias ao bom e pleno funcionamento da Secretaria, inclusive secretariar as reuniões da Comissão e lavrar as suas atas.
Art. 13 - A participação na Comissão é considerada atividade relevante e não remunerada.
Art. 14 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela plenária da Comissão Nacional.
Brasília, aos 07 (sete) de agosto de 1995.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Comissão de Revisão de Registro de Jornalista Profissional
Nome:
Endereço residencial:
Endereço de trabalho:
Registro profissional:
( ) Jornalista profissional *
( ) Provisionado (Município:
( ) Jornalista do Serviço Público
( ) Colaborador
( ) Diretor de Empresa
( ) Outros
(*) Função registrada:
( ) Redator
( ) Repórter-fotográfico
( ) Noticiarista
( ) Repórter-cinematográfico
( ) Repórter
( ) Ilustrador
( ) Repórter de setor
( ) Diagramador
( ) Rádio-repórter
( ) Estagiário (registro até 12.03.79
( ) Arquivista-pesquisador
( ) Revisor
( ) Outra
Documentação anexada e exigida pela legislação do registro:
( ) Prova de nacionalidade brasileira
( ) Diploma de curso superior com habilitação em jornalismo
( ) Carteira Profissional
( ) Declaração de que não está condenado por prática de ilícito penal
( ) Declaração da empresa jornalística (somente para colaborador)
Documentação complementar solicitada pela Comissão:
1)
2)
3)
4)
Despacho do Relator:
Data:__/__/__
Nome e assinatura do Relator
Verso da folha-de-rosto do registro profissional de:
Nome completo
Nº do Registro: DRT/
DECISÃO DA COMISSÃO REGIONAL:
Data:__/__/__.
Nome e assinatura do Presidente da Comissão
Membro da Comissão:
§COMISSÃO NACIONAL:
( ) Encaminhamento
( ) Recurso
Data:__/__/__.
Nome e assinatura do Presidente da Comissão
Comissão Nacional de Revisão:
Presidente:
Relator:
Relatório e deliberação da Comissão:
Data:__/__/__.
Membros da Comissão:
Despacho da Comissão:
Despacho final da DRT,
em __/__/__.
Novo nº de Registro:
Carimbo e assinatura do Delegado Regional
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Delegacia Regional do Trabalho em
Nr. de Registro:
Nr. do Processo:
Mtb/DRT/__/ PROCESSO DE REGISTRO PROFISSIONAL DE JORNALISTA
FOLHA DE ROSTO
Nome:
Endereço residencial:
Endereço de trabalho:
Registro profissional (em CTPS): () Jornalista profissional
( ) Ilustrador
( ) Diagramador
( ) Repórter Fotográfico
( ) Repórter-cinematográfico
( ) Provisionado (Município:
Função Registrada em Certidão:
( ) Jornalista do Serviço Público
( ) Colaborador
( ) Diretor de Empresa
Documentação anexada e exigida pela legislação de registro:
( ) Prova de nacionalidade brasileira
( ) Diploma de curso superior, com habilitação em jornalismo
( ) Carteira Profissional (CTPS)
( ) Declaração de que não está condenado por prática de ilícito penal
( ) Requerimento de solicitação do registro profissional de Jornalista
Pronunciamento do SJP/
Data__/__/__
Nome e assinatura do Presidente do Sindicato
Mtb/DRT/__/ PROCESSO DE REGISTRO PROFISSIONAL DE JORNALISTA
Informar e parecer da Seção de Registro Profissional:
Data__/__/__. Carimbo e assinatura
Despacho do Senhor Delegado Regional do Trabalho
Data__/__/__. Carimbo e assinatura
PORTARIA DGN Nº 18, de 19.09.95
O DIRETOR GERAL DE NAVEGAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria Ministerial nº 355 de 22 de junho de 1995.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as Normas, relativas à admissão e à carreira do pessoal da Marinha Mercante, e ao exercício de atividades da Marinha Mercante pelo pessoal inativo da MB, que a esta acompanham.
Art. 2º - O pessoal da Marinha Mercante será inscrito nos grupos e categorias previstos no Regulamento para o Tráfego Marítimo.
Art. 3º - Os requisitos para matrícula e aprovação em cursos, estágios e atividades de ensino, e correspondente certificações, bem como os currículos e os exames psicofísicos serão estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas, órgão Central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo.
Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral de Navegação.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na presente data.
Domingos Alfredo Silva
Almirante-de-Esquadra
Normas Para a Admissão e a Carreira do Pessoal da Marinha Mercante
1 - Propósito
Estas normas visam regulamentar a admissão e a carreira do Pessoal da Marinha Mercante.
2 - Abrangência
Estas normas não se aplicam ao pessoal cujo embarque seja eventual e aos não profissionais, isto é , aos Práticos (4º Grupo), Amadores (5º Grupo), Estivadores (6º grupo) e Mergulhadores (7º Grupo), por serem regidos por legislação específica.
3 - Considerações Gerais
3.1 - Admissão
A admissão se efetiva com a inscrição do pessoal em Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, a partir da qual ocorrerá o ingresso na profissão, em uma das categorias que integram os grupos da Marinha Mercante.
3.2 - Carreira
A carreira do pessoal da Marinha Mercante obedece a ordem hierárquica, baseada em requisitos de habilitação e qualificação, previstos nestas normas para os diversos grupos e categorias.
3.3 - Readaptação
A readaptação do pessoal de uma para outra categoria profissional, se fará no interesse da Marinha Mercante e por solicitação do interessado, desde que preencha os requisitos básicos exigidos para a categoria a ser transferida.
3.4 - HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O Sistema de Ensino Profissional Marítimo (SEPM), através do Programa de Ensino Profissional Marítimo (PREPOM), promoverá cursos em diversas modalidades e atividades, observados os currículos e as classificações de níveis adequados à habilitação profissional do aquaviário.
A qualificação do pessoal se dará através da sua evolução profissional, no atendimento de requisitos, tais como: certificação, tempo de embarque e exercício de cargo ou função.
Para a progressão na carreira o aquaviário deverá atender aos seguintes requisitos básicos:
A) SEÇÃO DE CONVÉS
CATEGORIA | REQUISITOS BÁSICOS |
Capitão de Longo Curso (CLC) | Ser capitão de Cabotagem (CCB) com mais 2 (dois) anos de embarque no exercício de cargo ou função para qual está habilitado. |
Capitão de Cabotagem (CCB) | Ser 1º Oficial de Náutica (10N) com mais de 2 (dois) anos de embarque no exercício de cargo ou função para o qual está habilitado e aprovado em curso modal. |
1º Oficial de Náutica (10N) | Ser 2º Oficial de Náutica com mais de 3 (três) anos de embarque no exercício de cargo ou função para o qual está habilitado. |
1º Oficial de Radiocomunicações | Ser 2º Oficial de Radiocomunicação com mais de 3 (três) anos de embarque no exercício de cargo ou função para o qual está habilitado. |
2º Oficial de Náutica (20N) e Capitão Fluvial (CFL) | Ser Praticante de Oficial de Náutica (PON) com aproveitamento no estágio de praticante em curso modal. Ser Mestre de Cabotagem (MCB), Piloto Fluvial (PLF) ou Padrão de Pesca de Alto Mar (PAP), com mais de 2 (dois) anos de embarque no exercício de cargo ou função para o qual está habilitado e aprovado em curso modal. |
2º Oficial de Radiocomunicações | Ser Praticante de Radiocomunicações com aproveitamento no estágio de Praticante de Radiocomunicações em curso modal. |
Mestre de Cabotagem (MCB), Piloto Fluvial (PLF), Patrão de Pesca de Alto Mar (PAP) | Ser Contramestre (CTR), Mestre Fluvial (MFL) ou Patrão de Pesca Costeira (PCP), com mais de 3 (três) anos de embarque no exercício de cargo ou função para o qual está habilitado. |
Contramestre (CTR), Mestre Fluvial (MFL) e Patrão de Pesca Costeira (PCP) | Ser Marinheiro de Convés (MNC), Contramestre Fluvial (CMF), Patrão de Pesca Regional (PRP) ou Arrais (ARR), com mais de 3 (três) anos no exercício de cargo ou função para o qual está habilitado e aprovado em curso modal. |
Marinheiro de convés (MNC), Contramestre Fluvial (CMF), Patrão de Pesca Regional (PRP) e Arrais (ARR) | Ser Moço de Convés (MOC), Marinheiro Fluvial de Convés (MFC), Pescador Profissional Especializado (PEP) ou Mestre Regional (MTR), com mais de 3 (três) anos de embarque no exercício de cargo ou função para o qual está habilitado. |
Moço de Convés (MOC), Marinheiro Fluvial de Convés (MFC), Pescador Profissional Especializado (PEP) e Mestre Regional (MTR) | Ser Pescador Profissional (POP), Marinheiro Regional de Convés (MRC) ou ser brasileiro com mais de 18 anos de idade e aprovado em curso modal. |
Pescador Profissional (POP) e Marinheiro Regional de Convés (MRC) | Ser Aprendiz de Pesca (APP) ou ser brasileiro com mais de 18 anos de idade, aprovado em atividade de ensino específica. |
Aprendiz de Pesca (APP) | ser aprovado em atividade de ensinoo específico. |
B) SEÇÃO DE MÁQUINAS
CATEGORIA | REQUISITOS BÁSICOS |
Oficial Superior de Máquinas (OSM) | Ser 1º Oficial de Máquinas (10M), com mais de 3 (três) anos de embarque no exercício de cargo ou função para o qual está habilitado. |
1º Oficial de Máquinas (10N) | Ser 2º Oficial de Máquinas (20N), com mais de 4 (quatro) anos de embarque no exercício de cargo ou função para o qual está habilitado e aprovado em curso modal. |
2º Oficial de Máquinas e Supervisor de Máquinas-Motorista Fluvial (SUF) | Ser Praticante de Oficial de Máquinas (POM) com aproveitamento no estágio de Praticante em curso modal. Ser 1º Condutor (1CD) ou 1º Eletricista (1EL), com mais de 3 (três) anos de embarque no exercício de cargo ou função para o qual está habilitado ou Condutor Motorista Fluvial (CTF) com mais de 5 (cinco) anos de embarque no exercício de cargo ou função para o qual está habilitado e aprovados em curso modal. |
1º Condutor (1CD) e 1º Eletricista (1EL) | Ser 2º Condutor (2CD), 2º Eletricista (2EL), Condutor Motorista Fluvial (CTF) com mais de 2 (dois) anos de embarque no exercício de cargo ou função para o qual está habilitado. |
2º Condutor (2CD), 2º Eletricista (EL) e Condutor Motorista fluvial (CTP) | Ser Marinheiro de Máquinas (MNM) com mais de 2 (dois) anos de embarque no exercício de cargo ou função para o qual está habilitado ou o Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) ou Condutor Motorista de Pesca (CMP) com mais de 4 (quatro) anos de embarque no exercício de cargo ou função para o qual está habilitado e aprovados em curso modal |
Marinheiro de Máquinas (MNM) | Ser Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) ou Condutor Motorista de Pesca (CMP) com mais de 2 (dois) anos de embarque no exercício de cargo ou função para o qual está habilitado. |
Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Condutor Motorista de Pesca (CMP) | Ser Motorista de Pesca (MOP), Marinheiro Regional de Máquinas (MRM) ou brasileiro com mais de 18 (dezoito) anos de idade e aprovado em curso modal. |
Motorista de Pesca (MOP) Marinheiro Regional de Máquinas (MRM) | Ser Aprendiz de Pesca (APP) ou ser brasileiro, com mais de 18 anos de idade, aprovado em atividade de ensino específica. |
Aprendiz de Pesca (APP) | Ser aprovado em atividade de ensino específica |
C) SEÇÃO DE CÂMARA
CATEGORIA | REQUISITOS BÁSICOS |
1º Cozinheiro (1CZ) | Ser 2º Cozinheiro ou Conzinheiro Fluvial (CZF), portador de certificado de conclusão do curso completo de cozinheiro, expedido pelo SENAC. Ser brasileiro com mais de 18 anos de idade, portador de certificado de conclusão do curso completo de cozinheiro, expedido pelo SENAC e aprovado em atividade de ensino específico. |
2º Cozinheiro (2CZ) Cozinheiro Fluvial (CZF) | Ser brasileiro com mais de 18 anos de idade, com experiência comprovada de 2 (dois) anos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) na atividade de cozinheiro e aprovado em atividade de ensino específica. |
1º Taifeiro (1TA) 1º Taifeiro Fluvial (1TF) |
Ser 2º Taifeiro (2TA) ou 2º Taifeiro Fluvial (2TF), portador de certificado de conclusão do curso completo de garçom, expedido pelo SENAC. Ser brasileiro com mais de 18 anos de idade, portador de certificado de conclusão do curso completo de garçom, expedido pelo SENAC e aprovado em atividade de ensino específica. |
2º Taifeiro (2TA) 2º Taifeiro Fluvial (2TF) |
Ser brasileiro com mais de 18 anos de idade, com experiência comprovada de 2 (dois) anos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) na atividade de garçom e aprovado em atividade de ensino específica. |
D) SEÇÃO DE SAÚDE
CATEGORIA | REQUISITOS BÁSICOS |
Enfermeiro (ENF) | Ser brasileiro com mais de 18 anos de idade, portador de diploma de enfermeiro, inscrito nos órgãos competentes do Ministério da Saúde e aprovado em atividade de ensino específica. |
Auxiliar de Saúde (ASD) e Auxiliar de Saúde Fluvial (ASF) | Ser brasileiro com mais de 18 anos de idade, portador de diploma de enfermeiro, técnico em enfermagem ou auxiliar de enfermagem, inscrito nos órgãos competentes do Ministério da Saúde e aprovado em atividade de ensino específico. |
Normas Para o Exercício de Atividades da Marinha Mercante, pelo Pessoal Militar Inativo da Marinha do Brasil
1 - PROPÓSITO
Estas normas visam regulamentar o exercício de atividades da Marinha Mercante pelo pessoal militar inativo da Marinha do Brasil.
2 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
2.1 - A inscrição do pessoal inativo da Marinha do Brasil poderá ser feita após a conclusão com aproveitamento em curso modal ou atividade de ensino específica e à vista de certificado de habilitação profissional, expedido ou reconhecido pela Diretoria de Portos e Costas, dependendo do posto ou graduação e cursos que possua ao deixar o serviço ativo.
2.2 - Poderá ser inscrito o pessoal inativo nas seguintes categorias e mediante os requisitos mencionados ao seu lado:
A) SEÇÃO DE CONVÉS
I - Capitão de Longo Curso (CLC - 1º Grupo): o Oficial Superior, do Corpo da Armada, oriundo da Escola Naval;
II - Capitão de Cabotagem (CCB - 1º Grupo): o Oficial Intermediário, do Corpo da Armada, oriundo da Escola Naval;
III - 2º Oficial de Náutica (2ON - 1º Grupo) ou Capitão Fluvial (CLF - 2º Grupo):
a) O Oficial Subalterno do Corpo da Armada, oriundo da Escola Naval; e
b) O Oficial do Quadro Complementar do Corpo da Armada, aperfeiçoado em Hidrografia e Navegação, Armamento, Eletrônica, Comunicações, Máquinas, Submarino ou Aviação para Oficiais, e que tenha, pelo menos um ano de embarque após o curso de aperfeiçoamento na MB;
IV - Contramestre (CTR - 1º Grupo) ou Mestre Fluvial (MFL 2º Grupo), Patrão de Pesca Costeiro (PCP - 3º Grupo): o Suboficial e o Sargento do Corpo de Praças da Armada, com mais de 1 (um) ano de embarque;
V - Moço de Convés (MOC - 1º Grupo) ou Marinheiro Fluvial de Convés (MFC 2º grupo) ou Mestre Regional (MTR - 4º Grupo) ou Pescador Especializado (PEP - 3º Grupo): o Praça do Corpo de Praças da Armada (CPA);
VI - Pescador Profissional (POP - 3º Grupo) ou Marinheiro Regional de Convés (MRC - 4º Grupo): o Praça do Corpo de Praças da Armada (CPA) e o Marinheiro Recruta;
VII - o Praticante Aluno de Náutica: o Guarda Marinha, até 1 (um) ano após o seu desligamento da Escola Naval, poderá matricular-se em Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante;
VIII - Aluno da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante: o Aspirante da Escola Naval, solteiro, até 1 (um) ano após o seu desligamento da Escola Naval, na dependência de disciplina curricular em que não tiver obtido crédito escolar.
B) SEÇÃO DE MÁQUINAS
I - Oficial Superior de Máquinas (OSM - 1º Grupo):
a) o Oficial Superior do Corpo da Armada, oriundo da Escola Naval, com o Curso de Aperfeiçoamento de Máquinas para Oficiais (CAMO); e
b) o Oficial Superior do Quadro Complementar do Corpo da Armada, com o Curso de Aperfeiçoamento de Máquinas para Oficiais (CAMO), e, no mínimo, 2 (dois) anos de embarque em função de máquinas, após o curso de aperfeiçoamento.
II - Segundo Oficial de Máquinas (20M - 1º Grupo) ou Supervisor Motorista Fluvial (SUP - 2º Grupo):
a) o Oficial Intermediário ou Subalterno do Corpo da Armada, ouriundo da Escola Naval, com o Curso de Aperfeiçoamento de Máquinas para Oficiais;
b) o Oficial Intermediário ou Subalterno do Quadro Complementar do Corpo da Armada, com o Curso de Aperfeiçoamento de Máquinas para Oficiais (CAMO), e, no mínimo, um ano de embarque em função de máquinas, após o curso de aperfeiçoamento; e
c) o Oficial do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM), originário do Serviço Geral de Máquinas (SGM).
III - Segundo Eletricista (2 EL - 1º Grupo): o Suboficial, o Sargento e o Cabo do Corpo de Praça da Armada, da especialidade de Eletricidade, com 1 (um) ano de embarque em função de eletricidade;
IV - Segundo Condutor (2CD - 1º Grupo) ou Condutor Motorista Fluvial (CTF - 2º Grupo) ou Condutor Motorista de Pesca (CMF 3º Grupo): O Suboficial, o Sargento e o Cabo do Corpo de Praças da Armada, da especialidade de Máquinas, Caldeiras ou Motores com 1 (um) ano de embarque na função;
V - Moço de Máquinas (MOM - 1º Grupo) ou Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM - 2º Grupo) ou Motorista de Pesca (MOP - 3º Grupo) ou Marinheiro Regional de Máquinas (MRM - 4º Grupo): o Praça do Corpo de Praças da Armada (CPA) do Quadro Suplementar de Máquinas.
C) SEÇÃO DE CÂMARA
I - Primeiro Cozinheiro (1CZ - 1º Grupo): o Suboficial e o Sargento do Corpo de Praças da Armada (CPA), com o Curso de Aperfeiçoamento de Cozinheiro (CO);
II - Segundo Cozinheiro (2CZ - Grupo) ou cozinheiro Fluvial (CZF - 2º Grupo): o Praça do Corpo de Praças da Armada (CPA) da especialidade de Cozinheiro (CO);
III - Primeiro Taifeiro (1TA - 1º Grupo) ou Primeiro Taifeiro Fluvial (1 TF - 2º Grupo): o Suboficial e o Sargento do Corpo de Praças da Armada com o Curso de Aperfeiçoamento de Arrumador (AR); e
IV - Segundo Taifeiro (2TA - 1º Grupo) ou Segundo Taifeiro Fluvial (2TF - 2º Grupo): o Praça do Corpo de Praças da Armada da especialidade de Arrumador (AR).
D) SEÇÃO DE SAÚDE
I - Auxiliar de Saúde (ASD - 1º Grupo) ou Auxiliar de Saúde Fluvial (ASF - 2º Grupo): o Pessoal do Corpo de Praças da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais da especialidade de Enfermagem (EF).
3 - SITUAÇÕES ESPECIAIS
3.1 - Não poderá ser inscrito na Marinha Mercante o inativo da Marinha Mercante do Brasil que tenha sido excluído do Serviço Ativo:
I - por reforma "ex-officio", de acordo com os itens II, IV, V ou VI do artigo 106 da Lei 6.880, de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares:
II - por perda de posto ou patente;
III - por licenciamento "ex-offício" a bem da disciplina, na forma do artigo 121 do Estatuto dos Militares; e
IV - "ex-offício a bem da disciplina, na forma do artigo 125 do Estatuto dos Militares.
3.2 - O inativo reabilitado, de acordo com os dispositivos constantes do art. 132 do Estatuto dos Militares, poderá ter direito à certificação e à inscrição na Marinha Mercante.
3.3 - O pessoal inativo da Marinha do Brasil, não abrangido pelas disposições contidas neste item, poderá requerer inscrição na Mari- nha Mercante, através de petição fundamentada, encaminhada ao Diretor de Portos e Costas e decidida pelo Diretor-Geral de Navegação.
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
PORTARIA
MF Nº 8, de 16.01.96
(DOU de 18.01.96)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício da competência que lhe foi delegada pelo § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, observado o que dispõe o art. 3º, alínea "a" da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e o art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º - Ficam alteradas, para os percentuais abaixo indicados, as alíquotas do imposto de importação dos seguintes produtos, constantes do Anexo III - A do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
0202.10.00 | Carcaças e meias-carcaças | 8 |
0202.20.10 | Quartos dianteiros | 8 |
0202.20.20 | Quartos traseiros | 8 |
0202.20.90 | Outros | 8 |
0202.30.00 | Desossados | 10 |
0206.21.00 | Línguas | 8 |
0206.22.00 | Fígados | 8 |
0206.29.90 | Outros | 8 |
1003.00.91 | Cervejeira | 8 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
PORTARIA MICT/SCE Nº 2, de 15.01.96
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o compromisso internacional assumido pelo Brasil junto à Associação dos Países Produtores de Estanho - ATPC, resolve:
Art. 1º - As exportações brasileiras de estanho em todas as suas formas, durante o primeiro semestre de 1996 (1 de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1996), ficam limitadas a 14.168 toneladas.
Art. 2º - Serão alocadas cotas por empresa ou grupo de empresas produto(s) / mineradora(s), tendo como base a produção de cassiterita em áreas de concessão mineral localizadas em território brasileiro, acrescentando-se as compras de estanho realizadas nos mercados interno e externo e deduzindo-se as vendas para o mercado interno.
Parágrafo único - A produção, as compras e as vendas de que trata este artigo serão aquelas conhecidas através de levantamentos mensais, efetuados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, do Ministério de Minas e Energia.
Art. 3º - São requisitos necessários para habilitação às cotas:
I - ser produtor mineral, titular ou acionista de empresa detentora de concessão mineral para lavra de cassiterita, em plena vigência e em operação de produção; e/ ou
II - ser produtor metalúrgico, com instalações próprias em condições de produzir o estanho dentro dos padrões internacionais de qualidade.
§ 1º - A empresa mineradora deverá comprovar também que mantém contrato de fundição, em andamento, com empresa metalúrgica que garanta a qualidade internacional do metal produzido.
§ 2º - O produtor metalúrgico deverá comprovar que mantém contrato de compra de concentrado de cassiterita firmado com empresa de mineração que possua concessão mineral para lavra de cassiterita, em plena vigência e em operação de produção.
Art. 4º - Com vistas à manutenção da qualidade do produto, as exportações de estanho metálico em lingotes somente serão permitidas:
I - com marca "Brand" registrada na London Metal Exchange - LME; e/ou
II - que apresentem certificado de análise e amostragem, emitido por entidade de pesquisa aceita internacionalmente para empresas não detentoras de marca registrada.
Art. 5º - Fica revogada a Portaria MICT nº 74, de 23 de fevereiro de 1995, publicada no D.O.U., de 24 de fevereiro de 1995, Seção I.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Maurício E. Cortes Costa
PORTARIA NORMATIVA IBAMA Nº 3, de 16.01.96
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 da Estrutura Regimentar, aprovada pelo Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e art. nº 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial G/MINTER Nº 445, de 18 de agosto de 1989, tendo em vista as disposições do art. 21 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer alíquota de 5% (cinco por cento) para fins de cobrança da Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha - TORMB, sobre as borrachas naturais, sólidas e látices centrifugados, importadas para suplementação do consumo interno.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Raul Belens Jungmann Pinto
CIRCULAR MICT/SCE Nº 3, de 16.01.96
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso de suas atribuições, considerando que na XIXª reunião do Grupo Mercado Comum ficou acordado que o Brasil poderá manter lista de bens de capital, de informática e de telecomunicações, não produzidos na Região do MERCOSUL, com alíquotas reduzidas, os quais poderão vir a ter, oportunamente, tratamento tarifário comum no MERCOSUL, e que se faz necessário racionalizar o processo de criação de "Ex", na TEC, com alíquotas do imposto de importação reduzidas, bem como ajustar os procedimentos relativos aos pleitos com esse fim aos compromissos assumidos pelo Brasil no MERCOSUL, torna público que:
1 - Poderão ser reduzidas, até 31 de dezembro de 1996, as alíquotas do imposto de importação relativas aos bens de capital, de informática e de telecomunicações e suas partes e peças assinalados com BK e BIT na Tarifa Externa Comum (TEC), anexa ao Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995.
2 - Os pedidos de reduções deverão ser encaminhados ao Departamento de Negociações Internacionais, desta Secretaria, através do protocolo situado à Praça Pio X nº 54, 2º andar, sala 201, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20091 - 040, de acordo com o anexo a esta Circular.
3 - Os produtos relativos a pleitos que atendam os requisitos previstos neste Ato serão objeto de Circulares emitidas bimestralmente por esta Secretaria tornando público o exame das reduções tarifárias pleitadas, com vistas à apuração de existência ou não de produção regional.
4 - Constarão das Circulares produtos relativos a pleitos protocolados até o dia 15 (quinze) do segundo mês de cada bimestre, desde que devidamente instruídos.
5 - Manifestações sobre existência de produção nacional serão recebidas e consideradas se apresentadas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da respectiva Circular, acompanhadas de catálogo e de comprovação de fornecimentos do produto objeto da manifestação.
6 - Fica expressamente revogada a Circular nº 84, de 24 de novembro de 1994, desta Secretaria, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 1994.
Maurício E. Cortes Costa
ANEXO
ROTEIRO PARA SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL, DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES, SEM PRODUÇÃO NA REGIÃO DO MERCOSUL
Os pedidos de reduções de alíquotas do imposto de importação deverão ser encaminhados ao Departamento de Negociações Internacionais através da entidade de classe respectiva, de acordo com o modelo abaixo, acompanhados, obrigatoriamente, de catálogo e de literatura técnica pertinente a cada produto.
1 - Da Entidade de Classe:
a) Nome:
b) Pessoa para contato:
c) Telefone / Fax:
2 - Do Produto
a) Código na TEC
b) Alíquota Atual
c) Especificação técnica detalhada
d) Sugestão de descrição (a descrição não pode incluir marca comercial, modelo, tipo ou procedência do produto)
e) Aplicação no processo produtivo:
- no caso de bens de capital, descrever as funções do equipamento, assinalando a linha de produção a que se destina.
- no caso de partes e peças, descrever o equipamento a que se destinam, assinalando a linha de produção.
f) Da Empresa interessada:
- Nome:
- Pessoa para contato:
- Telefone/Fax:
IPI |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 1, de 11.01.96
(DOU de 15.01.96)
Dispõe sobre o preenchimento do Anexo da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, prevista na Instrução Normativa nº 49, de 23 de outubro de 1995.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Os declarantes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI estão dispensados de informar, no Anexo à declaração a que se refere a Instrução Normativa nº 49, de 23 de outubro de 1995, os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 1.91, 1.92, 2.91, 2.92, 3.91, 5.91, 5.92, 6.91 e 6.92.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IMPOSTO DE RENDA |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 2, de 19.01.96
(DOU de 22.01.96)
Dispõe sobre o imposto de renda incidente nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável, a partir de 1º de janeiro de 1996.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 65 a 82 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 14 da Lei nº 9.065, de 1995, nos arts. 11 e 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e no art. 15 da Medida Provisória nº 1.286, de 12 de janeiro de 1996, resolve:
SEÇÃO I
Do Mercado de Renda Fixa
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1996, o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ 1º - A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, de que trata a Lei nº 8.894m, de 21 de junho de 1994, e o valor da aplicação financeira.
§ 2º - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação.
§ 3º - Os rendimentos periódicos produzidos por títulos ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto de renda na fonte por ocasião de sua percepção.
§ 4º - O disposto no § 3º aplica-se, inclusive, aos rendimentos creditados trimestralmente pelos depósitos a prazo de reaplicação automática, de que trata a Resolução CMN nº 2.172, de 30 de junho de 1995.
§ 5º - No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos incorridos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data.
Art. 2º - São também tributados como aplicações financeiras de renda fixa:
I - as operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ("box");
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea anterior, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão;
II - as operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - os rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - A base de cálculo do imposto será constituída:
a) pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações de que trata o inciso I;
b) pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido, no caso das operações de que trata o inciso II;
c) pelo valor dos rendimentos obtidos nas operações referidas no inciso III, inclusive nos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas não compreendidas no art. 77, inciso II, da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 2º - Para efeito de apuração simplificada, o valor do imposto corresponderá a 3/17 da diferença positiva de que trata o § 1º, alínea "b".
§ 3º - Em relação às operações de que trata o inciso II deverá ser ainda observado que:
a) considera-se valor da dívida, o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor da face da dívida no vencimento, quando não houver encargos estrangeiros previstos para a obrigação;
b) no caso de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil na data da entrega dos recursos pelo cedente.
Art. 3º - O imposto de que tratam os arts. 1º e 2º será retido:
a) por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações referidas no art. 2º, inciso II;
b) por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou aplicação, nos demais casos.
§ 1º - É responsável pela retenção do imposto a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas, e a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nas demais operações.
§ 2º - Independentemente do disposto no § 1º, a retenção do imposto caberá:
a) ao cessionário, pessoa jurídica, quando o cedente for pessoa física;
b) ao cessionário instituição financeira, quando o cedente não o for;
c) às instituições ou entidades que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
Art. 4º - No resgate de quotas de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa, efetuado a partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do imposto de renda na fonte será constituída pela diferença positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota.
Parágrafo único - O imposto será retido pelo administrador do fundo ou do clube na data do resgate, e calculado à alíquota de quinze por cento, observado o disposto no art. 5º.
Art. 5º - As aplicações financeiras de renda fixa, existentes em 31 de dezembro de 1995, terão os respectivos rendimentos apropriados "pro rata tempore" até aquela data e tributada à alíquota de dez por cento.
§ 1º - O imposto apurado na forma deste artigo somente será devido por ocasião da alienação ou resgate do título ou da aplicação, se auferido rendimento na operação, consoante o disposto no art. 1º, § 1º.
§ 2º - A apropriação "pro rata tempore" de que trata, este artigo será efetuada de acordo com as características de operações, quanto ao regime de capitalização (simples ou composta) e à contagem de prazo (dias úteis ou corridos).
§ 3º - No caso de fundo ou clube de investimento, a apropriação "pro rata tempore" terá com base o último valor da quota do mês de dezembro de 1995.
§ 4º - O imposto será representado pela soma das parcelas correspondentes a dez por cento dos rendimentos apropriados nos termos deste artigo e a quinze por cento dos rendimentos apurados no período de 1º de janeiro de 1996 até a data da alienação ou resgate.
§ 5º - Se o valor original de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados nos termos deste artigo, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor original da aquisição, sendo o imposto calculado à alíquota de dez por cento.
§ 6º - Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto à alíquota de quinze por cento, incidente quando da alienação ou resgate, os rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 1995 serão acrescidos ao valor de aquisição da aplicação financeira.
§ 7º - Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras existentes em 31 de dezembro de 1994, poderão ser excluídos do lucro real para efeito de incidência do adicional do imposto de renda.
§ 8º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos rendimentos das aplicações financeiras auferidos por instituição financeira, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, e sociedade de seguro, de previdência e de capitalização.
§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se também aos rendimentos periódicos ou as remunerações adicionais produzidos até 31 de dezembro de 1995, e aos rendimentos de que tratam os arts. 7º e 8º produzidos até a referida data.
Art. 6º - São isentos do imposto de renda:
I - Os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;
II - Os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.
Parágrafo único - A isenção de que trata o inciso II:
a) aplica-se aos rendimentos e juros citados naquele inciso, auferidos pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais;
b) compreende também a parcela de correção monetária incluída na remuneração das letras hipotecárias.
Art. 7º - Os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias, estão sujeitos à tributação na forma do disposto no art. 1º.
Parágrafo único - Os rendimentos e juros de que trata este artigo terão o respectivo imposto retido por ocasião do crédito ou pagamento do rendimento.
Art. 8º - As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte.
§ 1º - Constitui fato gerador do imposto, calculado à alíquota de quinze por cento;
a) na operação de mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;
b) na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.
§ 2º - A base de cálculo do imposto será constituída:
a) na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;
b) na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 3º - A base de cálculo do imposto em Reais na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte.
§ 4º - No caso de que trata o § 3º, o valor do imposto corresponderá a 3/17 do rendimento obtido na operação.
§ 5º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá ser ainda observado que:
a) a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 9º;
b) as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato , serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, segundo o regime de competência;
c) para efeito do disposto na alínea "b" será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.
Seção II
DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL
Art. 9º - A partir de 1º de janeiro de 1996 os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no país, serão tributados pelo imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também:
a) aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
b) aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.
§ 2º - Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações.
§ 3º - O imposto de que trata este artigo será apurado mensalmente e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração.
Art. 10 - Nos mercados à vista o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
§ 1º - Quando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, de lucros apurados no ano-calendário de 1993 ou a partir do ano-calendário de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista beneficiário.
§ 2º - Em relação aos lucros apurados no ano-calendário de 1993, o disposto no § 1º aplica-se somente a beneficiário residente ou domiciliado no País.
§ 3º - Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso:
a) o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;
b) o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho líquido do alienante;
c) o valor da ação por conversão de debênture fixado pela companhia emissora, observado o disposto no art. 1º § 5º;
d) o valor corrente, na data da aquisição.
§ 4º - O custo de aquisição é igual a zero nos casos de:
a) participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, que não se enquadrem nas disposições previstas no § 1º;
b) partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
c) acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
d) aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos parágrafos anteriores.
§ 5º - Para fins do disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável:
a) o custo de aquisição dos direitos contra a União, corrigido monetariamente até a data da permuta, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta;
b) o valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 6º - O disposto no § 5º, alínea "b", aplica-se, também, a fundo ou sociedade de investimento e às carteiras de valores mobiliários de que trata o Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289, de 20 de março de 1987.
§ 7º - No caso de ações adquiridas por conversão de debênture, poderá ser computado como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture.
§ 8º - Estão isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente.
Art. 11 - Nos mercados de opções o ganho líquido será constituído:
I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série;
II - nas operações de exercício da opção:
a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;
b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;
c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção;
§ 1º - Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "d".
§ 2º - Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.
§ 3º - Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.
Art. 12 -Nos mercados futuros o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês.
Art. 13 - Nos mercados a termo o ganho líquido será constituído:
I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;
II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
§ 1º - Não ocorrendo venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o mesmo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo.
§ 2º - No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada com operação de financiamento, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada quando do vencimento da operação, no caso de pessoa física, e pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica.
Art. 14 - Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 10 e 13 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º - As perdas incorridas em operações "day-trade" somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie ("day-trade").
§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo e no art. 17, § 5º, consideram-se "day-trade" as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente da detenção pelo investidor de estoque ou posição anterior do ativo objeto da operação.
§ 3º - Os ganhos ou perdas em operações "day-trade" serão apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações com o mesmo ativo objeto.
§ 4º - Não se caracteriza como "day-trade" o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia.
§ 5º - O ganho mensal correspondente a operação "day-trade":
a) integrará a base de cálculo do imposto;
b) não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.
Art. 15 - A partir de 1º de janeiro de 1996, o rendimento no resgate de quota de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo 51% do total de suas aplicações em ativos de renda variável, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
§ 1º - Para efeito de enquadramento do fundo ou clube no regime de tributação previsto neste artigo deverá ser considerado o valor de mercado, apurado pela média diária verificada no mês anterior ao do enquadramento, dos:
a) ativos negociados nos mercados à vista;
b) prêmios pagos em operações realizadas nos mercados de opções.
§ 2º - As operações de "box" e as demais operações previstas no inciso I do art. 2º não podem ser computadas nas operações referidas no parágrafo anterior.
§ 3º - A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva ente o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota.
§ 4º - Para efeito de apuração do imposto previsto neste artigo, é facultado à instituição administradora do fundo ou clube adotar a sistemática de custo médio de aquisição das quotas ou certificados, ou apurar o imposto em relação a cada certificado ou quota adquirida.
§ 5º - A faculdade de que trata o § 4º será exercida, indistintamente, para todos os quotistas do fundo ou clube, sendo permitida a alteração do regime de apuração no 1º dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário.
§ 6º - No caso de que trata o § 5º, se alterado o regime de apuração com base no custo médio, o valor do primeiro certificado ou quota referente ao novo regime, corresponderá ao valor do custo médio.
§ 7º - Os ganhos líquidos e rendimentos previstos nos arts. 10 a 13 e no art. 16, e os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa auferidos pelas carteiras dos fundos e clubes de que tratam este artigo e o art. 4º são isentos de imposto de renda.
§ 8º - Os ganhos líquidos e rendimentos de que trata o § 7º serão tributados na forma desta Instrução Normativa enquanto não efetuada a subscrição da totalidade de quotas, no caso de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento daquela obrigação.
§ 9º - O imposto será retido pelo administrador do fundo ou clube na data do resgate.
§ 10 - Os rendimentos produzidos por aplicações existentes em 31 de dezembro de 1994 nos fundos e clubes de que trata este artigo, poderão ser excluídos do lucro real para efeito de incidência do adicional do imposto de renda.
§ 11 - As perdas havidas nos resgates de quotas de um mesmo fundo ou clube de que trata este artigo poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em resgates posteriores no mesmo fundo ou clube, desde que a instituição administradora mantenha sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada quotista, dos valores compensáveis.
§ 12 - Para efeito da compensação prevista no § 11, o valor da perda será adicionado ao valor de custo das quotas restantes, no caso de resgate parcial, ou ao valor de custo das aplicações posteriores, no caso de resgate total, observando-se que, nesta última hipótese, a perda compensável deverá permanecer no fundo ou clube até o final do ano-calendário seguinte ao do resgate total.
§ 13 - Os ganhos obtidos na alienação de quotas de fundos de investimento imobiliário e de outros fundos de investimento que não admitem o resgate de quotas serão tributados:
a) de acordo com as disposições previstas no art. 10, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa, e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
b) de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 14 - Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário e pelos fundos de investimento cultural e artístico sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
§ 15 - Os rendimentos auferidos pelas entidades citadas no art. 19, inciso I, nos fundos de que trata o artigo serão tributados na fonte em relação à parcela apropriada até 31 de dezembro de 1995, ficando os rendimentos produzidos em período posterior dispensados de retenção na fonte.
§ 16 - O disposto no § 15 somente se aplica caso haja efetivo rendimento apurado por ocasião do resgate de quotas.
Art. 16 - Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de dez por cento, os rendimentos auferidos em operações de "swap".
§ 1º - A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de "swap".
§ 2º - O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.
§ 3º - Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de "swap" não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos nas operações de que tratam os art. 10 a 13.
§ 4º - As perdas incorridas nas operações de que trata este artigo somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, se a operação de "swap" for registrada e contratada de acordo com as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º - Na apuração do imposto de que trata este artigo, poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de "swap".
SEÇÃO III
Das Disposições Comuns às Tributação das Operações de Renda Fixa e de Renda
Variável
Art. 17 - O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
I - deduzido do apurado no encerramento do período ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
II - definitivo, no caso de pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, e de pessoa física.
§ 1º - No caso de sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2. 397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
§ 2º - Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos integrarão o lucro real.
§ 3º - Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes mensais de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995, serão neles computados, podendo ser dispensado o pagamento, em separado, do imposto de que trata o art. 9º.
§ 4º - Ocorrendo a hipótese de que trata o § 3º deverá ser observada a limitação de compensação de perdas prevista no § 8º.
§ 5º - As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia ("day-trade"), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 6º - Excluem-se do disposto no § 5º as perdas apuradas pelas entidades de que trata o art. 19, inciso I, em operações "day-trade" realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio.
§ 7º - Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações "day-trade" poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie conforme previsto no art. 14 § 1º.
§ 8º - Ressalvado o disposto no § 5º, as perdas apuradas nas operações de que tratam os art. 10, 11, 12, 13, 15 e 16, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos.
§ 9º - Na hipótese de que trata o § 8º, a parcela das perdas adicionadas poderá, nos anos-calendário subseqüentes, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.
§ 10 - O disposto nos § § 8º e 9º aplica-se, inclusive, ao saldo de perdas em operações de renda variável existente em 31 de dezembro de 1995, de titularidade das entidades referidas no art. 19, inciso I.
§ 11 - Excluem-se do disposto no § 10 as perdas apuradas nas operações de que trata o art. 77, inciso III, da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 12 - No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo serão adicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.
Art. 18 - Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, as entidades referidas no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, deverão apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, na forma do modelo anexo, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
§ 2º - A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
§ 3º - A substituição, junto à instituição responsável pela retenção do imposto, de declarações anteriores pelo documento previsto no § 1º deverá ser feita até 29 de fevereiro de 1996.
§ 4º - O descumprimento das disposições previstas neste artigo, implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados a partir do prazo fixado no § 3º.
§ 5º - A instituição responsável pela retenção do imposto deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CGC dos clientes de que trata o § 1º, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao das operações realizadas.
§ 6º - As informações previstas no § 5º serão enviadas em arquivo magnético, cujas especificações serão definidas em ato emitido por esta Secretaria.
§ 7º - O disposto neste artigo não ser aplica às entidades fechadas de previdência privada, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Art. 19 - Estão dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos:
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimentos, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;
IV - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
V - em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso V, consideram-se de cobertura ("hedge") as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; ou
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§ 2º - Nas operações de "swap" utilizadas como cobertura ("hedge") poderá haver dispensa de retenção na fonte do imposto de que trata o art. 16, desde que a pessoa jurídica entregue à instituição responsável pela retenção, por ocasião da contratação inicial do "swap", declaração assinada por seu representante legal atestando que a operação está de acordo com os requisitos previstos no § 1º.
§ 3º - A declaração de que trata o § 2º será feita na forma do modelo anexo, em duas vias, aplicando-se, no caso, o mesmo procedimento previsto no art. 18, § 2º.
§ 4º - Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo, além do comporem o lucro real, quando for o caso, deverão:
a) integrar a receita bruta de que trata o art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995, no caso das operações referidas nos incisos I e III.
b) ser acrescidos à base de cálculo determinada na forma do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, no caso das operações referidas nos incisos II, IV e V.
§ 5º - Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no art. 17, § 8º.
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se, única e exclusivamente, às pessoas jurídicas sujeitas às disposições previstas no § 4º, não alcançando, portanto, entidades fechadas de previdência privada, fundos ou sociedades de investimento, e carteiras de valores mobiliários.
Art. 20 - No caso das associações de poupança e empréstimo, os rendimentos e ganhos líquidos por elas auferidos nas aplicações financeiras serão tributados de forma definitiva, à alíquota de vinte e cinco por cento, sobre a base de cálculo prevista no art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995.
Seção IV
Da tributação das Operações Financeiras Realizadas por Residentes ou Domiciliados no
Exterior
Art. 21 - Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos:
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no § 1º do art. 23;
III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de investimento e clubes de investimento.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos ganhos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, e aos rendimentos auferidos nas operações de "swap", por investidores estrangeiros, ressalvado, em relação ao ouro, ativo financeiro, o disposto no § 1º do art. 23.
§ 2º - O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.
Art. 22 - Os rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior, serão tributados nos termos do art. 4º, no caso de o fundo se enquadrar nas disposições previstas naquele artigo, ou nos termos do art. 15, em caso contrário.
§ 1º - A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da quota.
§ 2º - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo, são isentos de imposto de renda.
Art. 23 - Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte os rendimentos auferidos:
I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto -Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986;
II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;
III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.
§ 1º - Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos neste artigo.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento, e em operações de "swap", registradas ou não em bolsa;
b) ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:
b.1 - nas operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do art. 2º;
b.2 - nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
§ 3º - Os rendimentos de que trata a alínea "a" do § 2º serão tributados de acordo com as seguintes alíquotas:
a) dez por cento, no caso de aplicações nos fundos e clubes de investimento referidos no art. 15, e em operações de "swap";
b) quinze por cento, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa.
§ 4º - A base de cálculo do imposto de renda, bem como o momento de sua incidência sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo obedecerão às mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou domiciliados no País.
§ 5º - Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável.
§ 6º - Não se aplica aos ganhos de capital de que trata este artigo disposto no art. 18 da Lei nº 9.249, de 1995.
Art. 24 - Ficam responsáveis pela retenção e pagamento do imposto de renda:
a) a instituição administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, e o banco custodiante, no caso de certificados representativos de ações, em relação aos rendimentos de que tratam os arts. 22 e 23;
b) o representante legal do investidor estrangeiro, em relação aos ganhos referidos no inciso II e no § 1º do art. 21;
c) as pessoas jurídicas citadas no art. 3º, nos demais casos.
§ 1º - O imposto será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no País, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
§ 2º - Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista nos arts. 21 a 23, não se sujeitam a nova incidência do imposto de renda quando distribuídos ao beneficiário no exterior.
Art. 25 - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 43, de 21 de setembro de 1995.
Art. 26 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Carimbo Padronizado do CGC
Nome da entidade ................ com sede (endereço completo ................), inscrita no C.G.C. sob o nº ..........., para fins da não retenção do imposto de renda sobre os rendimentos de aplicações financeiras, realizadas através do .............. (nome do banco, corretora ou distribuidora), declara:
a) que é
( ) Partido Político
( ) Fundação de Partido Político
( ) Entidade Sindical de Trabalhadores
( ) Instituição de Educação sem fins lucrativos
( ) Instituição de Assistência Social sem fins lucrativos
b) que preenche os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, quais sejam:
não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
aplica integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;
mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
c) que a dispensa de retenção é restrita às aplicações financeiras realizadas para atender às finalidades essenciais da entidade;
d) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data ................
_____________________________
Assinatura do Responsável
Abono da assinatura pela instituição financeira
ANEXO II
DECLARAÇÃO
Carimbo Padronizado do CGC
Nome da empresa ................... com sede (endereço completo ..................), inscrita no C.G.C sob o nº ....... para fins da não retenção do imposto de renda sobre rendimentos auferidos em operações de "swap", declara que a presente operação está sendo realizada de acordo com os objetivos previstos no art. 77, § 1º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e que preenche as condições estipuladas no referido dispositivo legal.
Declara ainda o signatário que é representante legal desta empresa, e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data ................
______________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Abono da assinatura pela instituição financeira
ATO DECLARATÓRIO CGSA Nº 3, de 17.01.96
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara:
1 - O imposto de renda retido na fonte sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e o incidente sobre as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições será recolhido com a observância dos seguintes códigos de receita:
0561 - benefícios recebidos de entidade de previdência privada
2332 - resgate de contribuições a entidade de previdência privada
Michiaki Hashimura
TRIBUTOS FEDERAIS |
PARECER
Nº GQ - 96, de 11.01.96.
(DOU de 18.01.96)
"De acordo. Em 16.1.96 (Processos nºs. 00400.008494/95-57 e 10951.000075/93-12, encaminhado ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil).
PROCESSOS NºS 00400.008494/95-57 e 10951.000075/93-12
ORIGEM: Ministério da Fazenda
ASSUNTO: Incidência de correção monetária nas parcelas devidas em razão de repetição de indébito tributário, anteriormente à Lei nº 8.383/91.
Parecer nº GQ - 96
Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/MF-01/96, de 11 de janeiro de 1996, da lavra da eminente Consultora da União, Dra. MIRTÔ FRAGA, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.
Brasília, 11 de janeiro de 1996
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Advogado-Geral
PARECER Nº AGU/MF-01/96. (Anexo ao Parecer nº GQ-96)
PROCESSOS NºS 00400.008494/95-57 e 10951.000075/93-12
ASSUNTO: Incidência de correção monetária nas parcelas devidas em razão de repetição de indébito tributário, anteriormente à Lei nº 8.383/91.
EMENTA: Mesmo na inexistência de expressa previsão legal, é devida correção monetária de repetição de quantia indevidamente recolhida ou cobrada a título de tributo. A restituição tardia e sem atualização é restituição incompleta e representa enriquecimento ilícito do Fisco. Correção monetária não constitui um plus a exigir expressa previsão legal. É, apenas, recomposição do crédito corroído pela inflação. O dever de restituir o que se recebeu indevidamente inclui o dever de restituir o valor atualizado. Se a letra fria da lei não cobre tudo o que no seu espírito se contém, a interpretação integrativa se impõe como medida de Justiça. Disposição legais anteriores à Lei nº 8.383/91 e princípios superiores do Direito brasileiro autorizam a conclusão no sentido de ser devida a correção na hipótese em exame. A jurisprudência unânime dos Tributos reconhece, nesse caso, o direito à atualização do valor reclamado. O Poder Judiciário não cria, mas, tão somente aplica o direto vigente. Se tem reconhecido esse direito é porque ele existe.
I - RELATÓRIO
Com o Aviso nº 579, de 13 de julho de 1995, o Exmº Sr. Ministro da Fazenda solicitou ao Exmº Sr. Ministro de Estado da Casa Civil propusesse ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a audiência desta Instituição a propósito "da incidência de correção monetária sobre parcelas devidas em razão de repartição de indébito tributário, nos períodos anteriores à Lei nº 8.383/91". De ordem do Chefe do Poder Executivo, os expedientes vierem à Advocacia-Geral da União.
2 - No processo 400.008494/95-57, o original do Aviso nº 579/95, supramencionado (fls. 2), encaminha o Parecer PGFN/CJ/Nº 698/95 (em cópia), datado de 10 de julho de 1995 (fls. 3/16), subscrito pelo Dr. João Rezende Almeida de Oliveira, Procurador Judicial da Fazenda Nacional, que, após cuidadosa análise da legislação, doutrina e jurisprudência, entendeu como "circunscrito nos parâmetros da legalidade o fato de a Administração reconhecer a propriedade da incidência da correção monetária no pagamento de repetição de indébito fiscal, no período anterior à Lei 8.383/91, em virtude da conexão do art. 165 do CTN, que prescreve o dever de restituição total ou parcial do tributo, com o art. 108 do mesmo Código, que determina a utilização sucessiva da analogia e da equidade, esta considerada com respeito ao disposto no art. 7º, § § 3º e 5º da Lei 4.357/64".
2.1 - Na mesma data (fls. 17/19), o Exmº Sr. Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Dr. Luiz Carlos Sturzenegger, - ressalvando que a Procuradoria vinha, de longa data, orientando-se no sentido do não cabimento da correção monetária em pedidos de repetição de indébito feitos antes da vigência da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, sob o argumento da falta de amparo legal, uma vez que foi aquela Lei que, expressamente, previu a correção da quantia a ser devolvida - terminou por endossar a tese contida no Parecer, embora, por precaução, sugerisse fosse solicitada a audiência desta Advocacia-Geral da União e determinou fosse o expediente encaminhado ao Exmº Sr. Ministro da Fazenda.
3 - No Processo nº 10951.000075/93-12 (NF), os originais do Parecer PGFN/CJ/Nº 698/95 (fls. 29/42) e do despacho do Exmº Sr. Procurador-Geral da Fazenda Nacional (fls. 43/45) acerca do pedido do Banco do Brasil S.A. de incidência da correção monetária sobre quantia referente à parcela de contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), paga a maior por aquela instituição financeira. Nele, também, às fls. 46 cópia do Aviso nº 579, de 13 de julho de 1995, já referido. E, em virtude da sugestão supramencionada, o expediente veio a esta Advocacia-Geral da União. É interessante mencionar determinados dados contidos no Processo 10951.000075/92-12, do Ministério da Fazenda.
3.1 - Em 18 de agosto de 1993, pelo OF. PRESI 93/852 (fls. 1/3), o Sr. Presidente do Banco do Brasil, tendo em vista que a Receita Federal havia acolhido, parcialmente (a correção do valor a ser restituído fora denegada, sob o fundamento de inexistência de base legal), pedido do Banco de restituição de contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) paga indevidamente a maior, solicitou ao Exmº Sr. Ministro da Fazenda, "que, com a intervenção do Exmº Sr. Presidente da República, com base na Lei Complementar nº 73," fosse "o assunto levado à douta Advocacia-Geral da União, com o fito de dirimir a controvérsia instalada entre a Consultoria Jurídica" daquele "Banco e a do Ministério da Fazenda, salvo se, ouvida previamente, esta manifestar-se de acordo com o (...) pedido."
3.2 - Lembrou o Sr. Presidente do Banco que, embora a previsão legal só tenha ocorrido a partir da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (art. 66, § 3º),
"O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras decisões, firmou jurisprudência no sentido da exigibilidade da correção monetária sobre os valores restituíveis: ERE 77.698-SP, RTJ 75/810; ERE 80.196-SP, RTJ 76/876; RE 80.198-SP, RTJ 75/873; RE 83.506-SP, RTJ 76/322; ERE 75.239-SP, RDA 126/120; RE 81.080-SP, RDA 126/122; RE 79.900-SP, RDA 126/123; RE 83.436-SP, RTJ 81/570; RE 83.344, RTJ 80/205; RE 84.460, RTJ 80/227; RE 86.820-SP, RDA 133/99; RE 87.253, RDA 134/77."
3.3 - Salientou, ainda, o Sr. Presidente do Banco, o dever legal (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 155, III, e art. 158, § 2º) de o Administrador servir com lealdade à companhia, sendo-lhe vedado omitir-se no exercício ou proteção dos direitos da instituição bancária e respondendo, solidariamente, pelos prejuízos causados em virtude de omissão no cumprimento dos deveres impostos. E invocando a jurisprudência da Suprema Corte, solicitou fosse ouvida esta Instituição. Ao Ofício foram anexadas cópias de: a) OF. PRESI 92/1367, de 30 de setembro de 1992, dirigido ao então Sr. Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento (fls. 4/5); b) cópia da Decisão DRF/DF/Nº 677/92, deferindo, sem correção, a restituição requerida (fl. 6/8); c) Parecer PGFN/CAT/Nº 1020/93, de 27 de setembro de 1993, concluindo que "a PGFN é órgão jurídico superior, dentro do MF, sendo que suas conclusões são decisivas para os órgãos vinculados" (fls. 10/13); d) manifestações da Consultoria Jurídica do Banco do Brasil (Parecer COJUR/CONSU nº 6.333, de 3 de novembro de 1993, fls. 15/26, e Despacho de 03/12/93 - fls. 27/28-, do Sr. Consultor Jurídico), no sentido da incidência da correção monetária de indébito tributário. No despacho, o ilustre Consultor Jurídico do Banco, em exercício, Dr. Miguel Pró de Oliveira Furtado, determinou que o Processo retornasse à PGFN e que cópia do Parecer fosse encaminhada à Presidência do Banco. Daí, talvez, a existência dos dois expedientes sobre o mesmo assunto.
3.4 - Às fls. 29/42, original do Parecer PGFN/CJ/Nº 698/95, de 5 de julho de 1995, já mencionado, cuja ementa está assim redigida:
"Incidência da correção monetária nas parcelas devidas em razão de repetição de indébito tributário nos períodos anteriores à Lei nº 8.383/91. Dispositivos legais anteriormente existentes autorizam a incidência de correção monetária."
3.5 - Como já foi registrado, o Exmº Procurador-Geral da Fazenda Nacional, apesar da tradição postura da PGFN "no sentido da improcedência de pedidos de repetição de indébito corrigidos monetariamente em pleitos relativos a pagamentos efetuados anteriormente à edição da Lei nº 8.383/91", pediu "vênia para concordar com o entendimento sufragado no (...) Parecer", mas, considerando "a relevância da matéria e a circunstância de que, no âmbito administrativo, ela ainda se encontra indefinida", sugeriu a audiência desta Instituição.
II - A QUESTÃO A SER EXAMINADA
4 - Não há controvérsia a ser dirimida por esta Instituição, uma vez que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acabou por endossar a tese da Consultoria Jurídica do Banco do Brasil, admitindo a incidência de correção monetária nos valores pagos ou indevidamente a título de tributo.
5 - Todavia, a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no inciso X do artigo 4º, conferiu ao Advogado-Geral da União, a competência "para fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal". Cumpre-nos, então averiguar somente se a tese final contida nestes autos - tese em que, repetimos, estão de acordo, Banco do Brasil S.A. e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - está em consonância com o sistema jurídico brasileiro.
III - A TESE SUBMETIDA §AGU
No despacho datado de 3 de dezembro de 1993 (fls. 27/28), o ilustre Consultor Jurídico do Banco do Brasil, em exercício, resumiu bem a posição daquela instituição:
"2 - Se a correção monetária é apenas expediente de manutenção do valor da moeda, como o CTN o reconhece expressamente no § 2º do art. 97, a restituição integral do tributo indevidamente pago, já prevista no próprio art. 165 do CTN, haverá necessariamente de incluí-la, independentemente de qualquer outra lei expressa.
3 - E mais. §vista da norma do art. 108 do CTN - que é integrado do sistema e não interpretativa (HUGO DE BRITO MACHADO, Curso de Direito Tributário, 4 ed, Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 43) - e da constante manifestação dos Tribunais, não se pode dizer que haja lacuna no sistema, no tocante à restituição integral de tributos indevidamente recolhidos. Mas pode afirmar-se com segurança que o enriquecimento indevido é francamente condenado por todo o sistema jurídico e, assim, fere o princípio da moralidade pública expressamente consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal.
4 - Acrescenta-se, ademais que a norma hoje contida no art. 66 da Lei nº 8.383, de 30.12.91, que permite a correção de valores indevidamente pagos e a compensação deles com tributo da mesma espécie que venha a ser tornar devido, apenas tornou mais explícito um princípio que, na verdade, já fazia parte do sistema jurídico, como acima demonstrado. Em sendo assim, aplica-se mesmo o pagamentos indevidos realizados antes da vigilância dela."(Destaques do original).
O Procurador Judicial da Fazenda Nacional, no Parecer PGFN/CJ/Nº 698/95 (fls. 29/42), não examinou o caso concreto de pedido da correção dos valores pagos indevidamente a maior pelo Banco do Brasil a título de contribuição previdenciária. Analisou a questão em abstrato e de forma genérica: a legalidade da incidência de correção monetária na repetição de indébito tributário.
8 - E o fez em quatorze laudas, invocando, em primeiro lugar, o art. 964 do Código Civil, segundo o qual "todo aquele que receber o que não lhe era devido, fica obrigado a restituir". Depois, lembrando que, no artigo seguinte, o mesmo diploma legal estabelece que aquele "que voluntariamente pagou, incumbe a prova de tê-lo feito por erro", ressalvou, com base na doutrina e jurisprudência, que tal disposição não se aplica à relação tributária entre o fisco e o contribuinte eis que o artigo só se refere ao pagamento voluntário e o tributo é pago sob coação legal. E completou, afirmando que, em conseqüência, "é o art. 165 do CTN que determina as ocasiões em que ocorre a repetição de indébito, que se referem à totalidade dos elementos do fato gerador."
9 - O Código Tributário Nacional dispõe:
"Art. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévia protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias de qualquer do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."
"Art. 167 - a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa das restituição.
Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão que a determinar."
10 - Citando L. E. da Rosa Junior (Manual de Direito Financeiro e Tributário, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 10ª ed., p. 546), disse que a primeira parte do inciso I do art. 165 diz respeito a erro de direito por falta de amparo legal, enquanto que a segunda parte, bem como a hipótese de que trata o inciso II, configuram erro de fato. E a afirmou:
"13 - a restituição de tributos pagos indevidamente deve ser a mais ampla possível, pelo que o art. 167 CTN dispõe que a restituição total, ou parcial, compreende a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição, como por exemplo, a não apresentação de declaração de imposto de renda em tempo ou forma hábil (CF. Rosa Junior, op. cit., p. 550)... (Grifos do original).
"19 - ... para que a pré-citada restituição alcance um grau de amplitude realmente proporcional ao ilegalmente efetivado, faz-se necessário a incidência da correção monetária a partir da data do pagamento do tributo. A correção monetária, outrossim, deverá incidir no total das multas, juros e responsabilidades pecuniárias. Dessa forma, abarcará o total a ser restituído. Do contrário, estaria configurado o enriquecimento indevido do poder público."
11 - E, depois de repetir, no item 22, os acórdãos citados pelo Sr. Presidente do Banco do Brasil, no ofício ao Exmº Sr. Ministro da Fazenda (ver item nº 3.2 deste Parecer), o Procurador lembrou que o CTN, no art. 108, I, permite, à autoridade competente, na ausência de disposição expressa, utilizar-se, sucessivamente e na ordem indicada, de vários meios de integração/interpretação da norma legal. O primeiro deles é a analogia, cujo verdadeiro sentido foi, disse ele, definido pelo Ministro Moreira Alves em voto no R.E. nº 87.253-SP:
Quando se aplica analogamente uma lei a determinado fato, faz-se resultar dele - que não se encontra previsto na hipótese nela contida - o mesmo efeito que a lei atribui ao fato que lhe é análogo e que, abstratamente, configura nela descrita."
12 - E depois de analisar o significado do princípio da legalidade, estabelecendo-lhe uma gradação (legalidade genérica, ou seja, a do art. 5º, II, da Constituição Federal, legalidade relativa, aplicada sobretudo no âmbito das relações jurídico-administrativas; e legalidade absoluta, que não deixa nenhuma margem de interpretação e que se aplica, preferencialmente nos campos penal, orçamentário e tributário), o Procurador conclui:
"39 - Nesse, e em linha com o entendimento reiterado e uniformemente, seguido pelo Supremo Tribunal Federal, podemos considerar como circunscrito nos parâmetros da legalidade o fato de a Administração, reconhecer a propriedade da incidência da correção monetária no pagamento de repetições de indébito fiscal, no período anterior à Lei 8.383/91, em virtude da conexão do art. 165 do CTN, que prescreve o dever de restituição total ou parcial do tributo, com o art. 108 do mesmo Código, que determina a utilização sucessiva da analogia e da equidade, esta considerada com respeito ao disposto no art. 7º, § § 3º e 5º da Lei 4.357/64."
IV - CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DA INDÉBITO TRIBUTÁRIO
12 - §Advocacia-Geral da União, na atividade de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, cumpre apreciar os aspectos jurídicos da questão que lhe é submetida. O exame da conveniência e da oportunidade da medida sugerida cabe ao Órgão proponente, quando de sua proposição, quando, evidentemente, avalia as conseqüências práticas da sugestão e a viabilidade de sua execução.
13 - Como não há divergência entre o Banco do Brasil S.A. e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a esta Instituição cabe, apenas, examinar, como solicitado, se a tese, por ambos defendida, está em consonância com o Direito brasileiro (ver item 5 deste Parecer).
14 - Somente com a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, reconheceu-se ao contribuinte o direito à correção monetária nos casos de repetição de pagamento indevido ou de pagamento a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, sendo que a correção deveria ser feita com base na variação da UFIR (art. 66).
15 - A questão posta nos Processos nºs 400.008494/95-57 e 10951.000075/93-12 é a da validade da correção de restituição de tributos recolhidos indevidamente antes da Lei nº 8.383/91.
16 - O Supremo Tribunal Federal, de longa data, já admitia a correção na repetição de indébito tributário.
17 - É o que a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, determinou a atualização, em virtude da variação no poder aquisitivo da moeda nacional (art. 7º, caput), dos débitos fiscais que não fossem liquidados no prazo fixado. Admitiu, também, a correção do depósito feito em garantia de instância, quando a decisão fosse favorável ao contribuinte (art. 7º, § § 3º e 5º). No Estado de São Paulo, a Lei nº 9.153/65 repetiu a lei federal. Depois, outras unidades da Federação passaram a adotar a mesma prática.
18 - Por outro lado, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 165, assegura ao contribuinte o direito à restituição total ou parcial do tributo no caso de cobrança e pagamento de tributo indevido, ou maior que o devido e, no art. 161, caput, dispõe que "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora (...), sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia prevista nesta Lei ou em lei tributária". A atualização do crédito tributário é, sem dúvida alguma, garantia que, a Lei nº 4.357/64, já previa. O CTN, no art. 108, I, autoriza, expressamente, a aplicação da analogia.
19 - No Supremo Tribunal Federal, já no julgamento do R.E. nº 75.050-SP, concluído em 14/09/73, o Relator, Ministro Xavier de Albuquerque, em seu voto assim se manifestava:
"É conhecida a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que não se concede correção monetária sem lei que estabeleça para a hipótese examinada. Sob esse aspecto, dela estaria a dissentir o acórdão recorrido no ponto que, desdobrando sua fundamentação, faz apelo aos princípios gerais de direito e à teoria das dívidas de valor. Esse é, porém, um segundo fundamento da decisão recorrida. Seu primeiro e principal fundamento reside na aplicação analógica, a meu ver incensurável, das regras legais que concedem correção monetária na devolução de depósitos feitos pelos contribuintes, em garantia das instâncias administrativas e judicial.
Assim, e na ausência de disposição expressa será permissível socorrer-se o intérprete da analogia, que indicada expressamente no Código Tributário Nacional, com a única restrição de que, através dela, não se poderá chegar à exigência de tributo não previsto em Lei (cf., art., 108, inc. I, do C.T.N.)
Não vejo ofensa à Constituição, pelo que não conheço do recurso." (Ement. STF 924-2, grifei).
20 - NO R.E. nº 80.198-SP, o mesmo Ministro Xavier de Albuquerque salientava que "vários julgados do Supremo Tribunal decidiram ser cabível a correção monetária na repetição do indébito fiscal, uma vez que tanto a lei federal quanto as estaduais a estabelecem no caso em que o contribuinte, ao invés de pagar para repetir, deposita para discutir. Assim, seja por interpretação extensiva, seja por aplicação analógica autorizada pelo Código Tributário Nacional (art. 108, I), não se há de negá-la sob o fundamento de que não a prevê a lei". (RTJ 75/873).
21 - Também no R.E. nº 83.406-SP, o Relator Ministro Cunha Peixoto, invocando pronunciamento do Ministro Bilac Pinto, lembrou que "o contribuinte está sujeito à correção monetária, quando não liquida pontualmente o débito fiscal. Ora, se o Estado exige tributo indevido, tem a mesma obrigação de restitui-lo com correção monetária. Quer dizer, tratamento eqüitativo entre ambos reclama que tanto o Estado, ao cobrar a obrigação fiscal, quanto aquele que pagou tributo indevido e obtém judicialmente a restituição, tenham direito à correção monetária." (RTJ 80/206).
22 - Outras decisões se seguiram, todas admitindo a incidência da correção monetária, na repetição de indébito tributário, a partir da data do pagamento indevido até a data da efetiva devolução da importância recolhida. citamos ementas de, apenas, alguns acórdãos:
R.E. nº 75.244-SP:
"Repetição do indébito. Correção monetária.
Reconhecimento da correção monetária em repetição do indébito, por interpretação analógica.
Recurso extraordinário não conhecido." (Rel. para o acórdão Min. Bilac Pinto, dec. em 01/10/73, RTJ 70/164, grifei).
R.E. nº 80.198-SP:
"Correção monetária na repetição do indébito fiscal.
É devida, seja por via de interpretação extensiva, seja por aplicação analógica (CTN, art. 108, I), quando prevista em lei para o caso em, que o contribuinte, ao invés de pagar para repetir, deposita para discutir.
Recurso extraordinário conhecido e provido". (Rel. Min. Xavier Albuquerque, dec. em 05/09/75, RTJ 75/873).
R.E. nº 80.196-SP:
"Repetição de indébito. Correção monetária admitida face à Lei que admite a correção monetária na devolução dos depósitos feitos paga julgamento dos recursos fiscais, interpostos e julgados procedentes". (Rel. Min, Cordeiro Guerra, dec. em 11/09/75, RTJ 76/876, grifei).
R.E. nº 83.506-SP:
"Correção monetária na repetição de indébito tributário, por aplicação analógica da lei. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido." (Rel. Min. Eloy da Rocha, dec. em 28/11/75, RTJ 76/322, grifei).
R.E. nº 94.903-SP:
"Repetição de indébito. Execução. Correção monetária.
A correção monetária, na repetição de indébito, é devido por analogia com os débitos do contribuinte para o ente público. Assim deve ela ser computada até a data do efetivo pagamento pelo executado, do quantum devido. Recurso extraordinário conhecido e provido." (Rel. Min. Cunha Peixoto, dec. em 01/09/81, RTJ 103/1220, grifei).
R.E. nº 93.179-RJ
"Na repetição de indébito tributário, é devida a correção monetária, a partir da data do recolhimento do valor indevidamente exigido a título de tributo. Recurso extraordinário conhecido e provido." (Rel. Min. Firmino Paz, dec. em 13/10/81, RTJ 99/951, grifei).
R.E. nº 93.950-RJ:
"Correção monetária na repetição do indébito fiscal. Início de sua fluência.
Firmou-se no STF o entendimento de que cabe a correção monetária na repetição do indébito fiscal, fluindo ela da data do recolhimento indevido. Recurso extraordinário conhecido e provido."(Rel. Min. Moreira Alves, dec. em 16/10/81, RT 566/253, grifei).
23 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se manteve firme, admitindo a incidência da correção monetária em virtude do princípio da analogia e determinando, como termo inicial de sua fluência, a data em que efetivou o pagamento indevido:
R.E. nº 75.239-SP, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, decisão em 14/05/73, RTJ 71/121;
R.E. nº 75.050-SP, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, decisão em 14/09/73, DJ 05/10/73;
R.E. nº 75.244-SP, Rel. Min. Bilac Pinto, decisão em 01/10/73, RTJ 70/164;
R.E. nº 75.862-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, decisão em 01/10/73, RTJ 71/129;
R.E. nº 78.843-SP, Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, decisão em 27/08/74, RTJ 71/582;
R.E. nº 79.900-SP, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, decisão em 18/02/75, RDA 126/123;
E.R.E. nº 75.239-SP, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, decisão em 19/03/75, RTJ 75/482;
R.E. nº 81.080-SP, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, decisão em 08/08/75, RDA 126/122;
ERE nº 77.689-SP, Rel. Min. Cordeiro Guerra, decisão e, 21/08/75, RTJ 75/810;
R.E. nº 80.198-SP, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, decisão em 05/09/75, RTJ 75/873;
ERE, nº 80.196-SP, Rel. Min. Cordeiro Guerra, decisão em 11/09/75, RTJ 76/877;
R.E. nº 83.506-SP, Rel. Min. Eloy da Rocha, decisão em 28/11/75, RTJ 76/322;
R.E. nº 83.344-SP, Rel. Min. Cunha Peixoto, decisão em 12/03/76, RTJ 80/205;
R.E. nº 83.406-SP, Rel. Min. Cunha Peixoto, decisão em 12/03/76, RTJ 80/206;
R.E. nº 83.460-SP, Rel. Min. Cunha Peixoto, decisão em 20/04/76, RTJ 80/227;
R.E. nº 83.436-SP, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, decisão em 15/10/76, RTJ 81/570;
R.E. nº 87.253-SP, Rel. Min. Moreira Alves, decisão em 31/05/77, RDA 134/77;
R.E. nº 86.820-SP, Rel. Min. Bilac Pinto, decisão em 06/10/77, RDA 133/99;
R.E. nº 99.115-SP, Rel. Min. Cordeiro Guerra, decisão em 03/02/83, RTJ 106/845; etc.
24 - É importante ressaltar que a orientação da Corte Suprema, no sentido da incidência da correção monetária na repetição do indébito, não se alterou com o advento da Lei nº 6.899/81, uma vez que tal diploma legal não veio para restringir a aplicação da correção, mas, para ampliá-la às hipóteses em que antes, não era admitida. Basta, a título de ilustração, citar, apenas, alguns julgados, com suas ementas:
R.E. nº 99.115-SP:
"A jurisprudência do STF sempre admitiu a correção monetária da repetição do indébito tributário a partir do recolhimento indevido. (ERE 80.196-SP; ERE 77.698 - SP, RTJ 76/876), independentemente do advento da Lei 6.899/81. RE não conhecido." (Rel. Min. Cordeiro Guerra, dec. em 03/02/83, RTJ 106/845, grifei).
R.E. nº 99.222-RJ:
"ICMS. Correção monetária na repetição do indébito fiscal. Início de sua fluência.
A Lei 6.899/81 não veio impedir a fluência da correção nos casos em que, anteriormente, já era admitida, mas, sim, estendê-la a hipótese a que essa correção não se aplicava.
Permanece íntegra a jurisprudência desta Corte no sentido de que o início da fluência da correção monetária na repetição do indébito é a data do recolhimento indevido." (Rel. Min. Moreira Alves, dec. em 02/02/83, RTJ 106/860, grifei).
R.E. nº 100.236-SP:
"Prevalece a jurisprudência da Corte no sentido de que o início da fluência da correção monetária do indébito fiscal é a data do recolhimento indevido, não se aplicando a lei 6.899/81 à hipótese." (Rel. Min. Oscar Corrêa, D.J. 26/08/83, grifei).
25 - No extinto Tribunal Federal de Recursos, a jurisprudência era, também, mansa e pacífica, determinando a aplicação da correção monetária nas hipóteses de repetição de indébito tributário. Em virtude de reiterados julgados, na sessão de 7 de outubro de 1980 foi editada a
SÚMULA Nº 46:
"Nos casos de devolução do depósito efetuado em garantia de instância e de repetição de indébito tributário, a correção monetária é calculada desde a data do depósito ou do pagamento indevido até o efetivo recebimento da importância reclamada."
26 - A Súmula teve por base os acórdãos proferidos nos seguintes julgamentos:
EAC nº 42.641-SP, Rel. Min. Carlos Veloso, D.J. 06/08/80;
EREO nº 38.253-SP, Rel. Min. Armando Rollemberg, D.J. 06/08/80;
EAC nº 26.412-SP, Rel. Min. Bueno de Souza, D.J. 26/09/80;
RR nº 1.475-SP, Rel. Min. Carlos Veloso, D.J. 18/09/80;
EAC nº 39.502-SP, Rel. Min. José Dantas, D.J. 11/09/80;
EAC nº 35.972-SP, Rel. Min. José Dantas, D.J. 18/09/80;
EAC nº 43.176-SP, Rel. Min. Pádua Ribeiro, D.J. 26/09/80;
EAC nº 37.206-SP, Rel. Min. Pádua Ribeiro, D.J. 18/09/80;
EAC nº 40.890-SP, Rel. Min. Carlos Veloso, D.J. 23/10/80;
RR nº 1.574-SP, Rel. Min. Pádua Ribeiro, D.J. 13/11/80.
27 - No Superior Tribunal de Justiça, Corte à qual a Constituição de 1988 conferiu a unificação do Direito federal, a orientou não foi alterada:
RESP nº 1.577-SP:
"Tributária. Repetição de indébito. Correção monetária. Multa.
É tranqüila a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a correção monetária, na repetição de indébito, é calculada desde o recolhimento indevido (...)." (Rel. Min. Armando Rolemberg, D.J. 02/04/90 e RSTJ 9/352, grifei).
RESP nº 12.331-PE:
"Tributário. Imposto territorial rural. Ação de repetição de indébito. Correção monetária. Incidência nos termos da Súmula nº 46 - TFR" (Rel. Min. Américo Luz, D.J. 22/11/93).
RESP nº 48.616-CE:
"Tributário. Repetição de indébito. Correção monetária. Cabimento. Critério de cálculo.
Reajuste monetário não importa em acréscimo ao valor principal, mas decorre do simples decurso do tempo em regime de desvalorização da moeda.
Na repetição de indébito, a correção deve ser calculada a partir do recolhimento indevido." (Rel. Min. Hélio Mosimann, D.J. 12/09/94, grifei).
RESP nº 20.823-SP:
"Processual Civil e Tributário. Repetição de indébito. Correção monetária. Critério. Termo inicial. Reexame de provas.
A correção monetária, na repetição de indébito, é calculado desde a data do pagamento ou recolhimento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância a ser repetida (...). (Rel. Min. Peçanha Martins, D.J. 19/09/94, grifei).
RESP nº 59.640-SP:
"Tributário. Repetição de indébito. Correção monetária. Termo inicial. Depósito ou pagamento indevido. Aplicação da Súmula nº 46/TFR.
A correção monetária em sede de repetição de indébito é devida desde a depósito ou pagamento indevido, em consonância com o comando jurisprudencial expresso na Súmula Nº 46 TFR.
Recurso especial desprovido." (Rel. Min. César Asfor Rocha, D.J. 22/05/95, grifei).
28 - No mesmo sentido das decisões supratranscritas, podemos citar, dentre tantas outras, as seguintes:
RESP nº 22.836-SP, D.J. 05/04/93;
RESP nº 23.335-SP, D.J. 25/10/93; RSTJ 55/145;
RESP nº 19.100-GO, D.J. 22/11/93;
RESP nº 8.459-DF, D.J. 22/11/93;
RESP nº 40.977-PR, D.J. 21/03/94;
RESP nº 43.594-PR, D.J. 27/06/94;
RESP nº 43.502-RS, D.J. 27/06/94;
RESP nº 44.079-PR, D.J. 27/06/94;
RESP nº 44.156-RS, D.J. 27/06/94;
RESP nº 44.264-RS, D.J. 27/06/94;
RESP nº 44.277-RS, D.J. 27/06/94;
RESP nº 44.413-RS, D.J. 27/06/94;
RESP nº 46.778-RS, D.J. 27/06/94;
RESP nº 47.587-PR, D.J. 27/06/94;
RESP nº 47.879-PR, D.J. 27/06/94;
RESP nº 47.914-RS, D.J. 27/06/94;
RESP nº 47.919-RS, D.J. 27/06/94;
RESP nº 47.919-RS, D.J. 27/06/94;
RESP nº 48.016-RS, D.J. 27/06/94;
RESP nº 48.157-PR, D.J. 27/06/94;
RESP nº 48.013-SC, D.J. 27/06/94;
RESP nº 48.113-PR, D.J. 27/06/94;
RESP nº 44.959-RS, D.J. 01/08/94;
RESP nº 44.959-RS, D.J. 01/08/94;
RESP nº 48.105-SC, D.J. 01/08/94;
RESP nº 50.256-SP, D.J. 22/08/94;
RESP nº 51.580-RS, D.J. 05/09/94;
RESP nº 22.930-PE, D.J. 10/10/94;
RESP nº 56.532-RJ, D.J. 19/11/94;
RESP nº 42.192-PR, D.J. 13/02/95;
RESP nº 45.306-SC, D.J. 20/03/95;
RESP nº 61.191-SP, D.J. 22/05/95;
RESP nº 62.153-SP, D.J. 12/06/95.
V - CONCLUSÃO
29 - Na verdade, a correção monetária não constitui um "plus" a exigir expressa previsão legal. É, antes, atualização da dívida (devolução da quantia indevidamente cobrada a título de tributo), decorrência natural da retenção indevida, constitui expressão atualizada do quantitativo devido.
30 - O princípio da legalidade, no sentido amplo recomenda que o Poder Público conceda, administrativamente, a correção monetária de parcelas a serem devolvidas, uma vez que foram indevidamente recolhidas a título de tributo, ainda que o pagamento (ou o recolhimento) indevido tenha ocorrido antes da vigilância da Lei nº 8.383/91. E com ele, outro princípio: o da moralidade, que impede a todos, inclusive ao Estado, o enriquecimento sem causa, e que determina ao "beneficiário" de uma norma o reconhecimento do mesmo dever na situação inversa.
31 - A conclusão que se impõe é a de que a jurisprudência, quer do Supremo Tribunal Federal, quer do Superior Tribunal de Justiça (como, também, a do extinto Tribunal Federal de Recurso), é unânime no sentido de que:
a) o contribuinte tem direito à restituição do que pagou indevidamente, ainda que o pagamento (ou o recolhimento) tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.383/91.
b) se o Poder Público faz incidir sobre o crédito tributário, quitado com atraso, a correção deve, também, restituir corrigido o tributo que, indevidamente, cobrou;
c) a lei permite a correção na devolução do depósito feito pelo contribuinte em garantia de instância;
d) tanto faz depositar para discutir, como pagar para repetir;
e) por interpretação analógica, permitida pela art. 108, I, CTN, é devida a correção na repetição do indébito tributário;
f) a correção é devida a partir da data do recolhimento do valor indevidamente exigido a título de tributo;
g) a correção deve ser computada até a data da efetiva restituição da importância indevidamente cobrada.
32 - É importante ressaltar que o Poder Judiciário não cria o direito, não legisla, apenas, aplica o direito existente. É que muitas vezes a literalidade da lei não diz tudo o que o seu espírito se contém. O que importa é mens legis e, mesmo diante da clareza do texto, a interpretação se impõe, "quando se percebe que a letra da lei não está em consonância com o seu espírito" (Maria S. Zanella Di Pietro, Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988, São Paulo, Atlas, 1991, p. 114) e com os valores que informam o sistema jurídico vigente. Encontrado o valor que se deseja preservar, se a letra da lei não alberga todas as situações em que este valor é posto em jogo, dá-se, então, pela interpretação, a integração que é um dos processos pelos quais se preenchem as lacunas da lei, com a extensão da norma aos casos análogos.
33 - Ora, se o Poder Judiciário não cria o direito e se, como vimos, a jurisprudência é uniforme em reconhecer o direito à correção monetária, é porque esse direito existe. Aliás, como ressaltou o Dr. Moacir Antônio Machado da Silva, então Vice Procurador-Geral da República, em parecer exarado no Processo PGR nº 8100.002096/90-54,
"o pressuposto da invocação da tutela jurisdicional é a existência ou ameaça de lesão a direito (C.F./88, Art. 5º, XXXV). Se a correção monetária pode ser pleiteada e obtida através de pleitos judiciais, é porque, em realidade, constitui um direito do titular" da pretensão e "um correspectivo dever da Administração, que, por isso mesmo, não deve subtrair-se ao seu cumprimento, subordinando-o à provocação judicial".
34 - Citamos diversas decisões. É verdade que elas só valem entre as partes. Há pareceres - todos aprovados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República - da Consultoria-Geral, atual Advocacia-Geral da União, sobre a extensão da decisões judiciais reiteradas. E são vários, como por exemplo: Parecer CGR nº 261-T, de 29.04,53, do Dr. Carlos Medeiros Silva, D.O. de 05.05.53, p. 8.674; Parecer nº CGR-H-76, de 17.09.64, do Dr. Adroaldo Mesquita da Costa, D.O. de 03.11.64, p. 9.884; Parecer nº CGR-H-209, de 02.06.65, do Dr. Adroaldo Mesquita da Costa, D.O. de 09.07.65, p. 460; Parecer nº CGR-H-302, de 27.01.66, do Dr Adroaldo Mesquita da Costa, D.O. de 07.02.66, p. 1.448; Parecer nº CGR-SR-04, de 17.04.86, do Dr. Saulo Ramos, D.O. de 23.04.86, p. 5.813.
35 - O Decreto nº 73.529, de 21 de janeiro de 1974, veda a "extensão administrativa dos efeitos das decisões judiciais contrárias à orientação estabelecida para a Administração direta e autárquica em atos de caráter normativo ou ordinário" e determina que tais decisões judiciais produzam efeitos, "apenas em relação às partes que integram o processo judicial e com estrita observância do conteúdo dos julgados" (arts. 1º e 2º). Permite, entretanto, que a "orientação administrativa firmada ou autorizada pelo Presidente da República" seja revista "mediante proposta de Ministro de Estado ou de dirigente de órgãos integrantes da Presidência da República" (art. 3º). É importante reafirmar que nos Processos sob exame, a proposta de revisão do entendimento da Administração partiu do Exmº Sr. Ministro da Fazenda. Além disso, pelo Decreto, o então Consultor-Geral da República, atual Advogado-Geral da União, tinha, também, igual competência.
36 - Mais tarde, diploma de hierarquia superior, a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 4º, confere ao Advogado-Geral da União a competência para:
"X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal."
37 - Nos termos dos arts. 40, § 1º, e 41 da mesma Lei Complementar nº 73/93, o parecer do Advogado-Geral, ou aquele por ele adotado, aprovado pelo Presidente da República e publicado com o despacho presidencial, vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
38 - Ao criar, na Lei maior, a Advocacia-Geral da União, não no capítulo destinado ao Poder Executivo, mas no capítulo intitulado "Das Funções Essenciais à Justiça", após o disciplinamento dos três Poderes do Estado, e ao determinar que lei complementar dispusesse sobre sua organização e funcionamento, o constituinte de 1987-1988, deu-lhe, sem dúvida alguma, status especial. É Instituição à qual cabe, além de outras funções, atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Nessa função, vela pelo interesse público que, em resumo, é o bem público, finalidade e razão de ser da sociedade política. E a Advocacia-Geral da União nasceu como Instituição forte, essencial à Justiça, aqui entendida na sua acepção ampla. Sua atuação, nas atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, sobretudo pelo seu mais alto Órgão, o Advogado-Geral, visa a possibilitar a juridicidade plena do Poder Executivo na observância da legalidade, da legitimidade e da licitude, ou seja da conformidade dos atos da Administração com o sistema jurídico vigente e com os princípios morais, obedecendo, pois, ao anseio geral, que deseja, sem dúvida alguma, seja a atividade administrativa pautada pelo Direito e pelos princípios morais. Ao decidir questões surgidas nas suas relações com o particular (contribuinte), a Administração não deve agir com parcialidade, não deve ter vista o seu interesse (o chamado interesse público secundário), mas deve visar ao interesse público primário, que se confunde com o bem público e que, em resumo, exige seja respeitado o direito de cada um. §Advocacia-Geral da União, cabe fixar a exata interpretação das normas jurídicas para que seja alcançado o ideal de justiça almejado por todos.
39 - Podemos concluir este Parecer invocando os princípios constitucionais informadores e conformadores do sistema jurídico brasileiro; podemos concluí-lo pela existência implícita, nas leis vigentes da regra que determina a incidência da correção monetária sempre que procedimento inverso beneficiar o agente violador da norma (não cobrar indevidamente); podemos dizer, como o Ministro Leitão de Abreu, (voto no ERE nº 77.698-SP, RTJ 75/810), que a alegada "lacuna não constitui, assim, lacuna verdadeira, porém lacuna meramente aparente, integrável ou suprível mediante interpretação"; podemos afirmar que a atualização se compreende no dever de restituir, para que a restituição seja completa; podemos acrescentar, ainda que não constituindo um plus, a correção integra o principal; podemos deixar claro que a restituição no momento em que for efetuada, compreende o valor pago ou recolhido na data em que tal fato ocorrer, com a atualização, que lhe preserva o valor aquisitivo, o poder de compra; podemos deixar ressaltado o valor moral a ser preservado (o não enriquecimento ilícito de ente público que coercitivamente impôs cobrança indevida). Fixaremos, dessa forma, a interpretação das leis, na forma do inciso X, do art. 4º da Lei Complementar nº 73/93. No caso sob exame, vimos que a jurisprudência há muito tempo se pacificou. Nos últimos anos, não há um só julgado que, em hipótese como a tratada nestes autos, tenha deixado de reconhecer a incidência da correção monetária. Com a unanimidade absoluta dos Tribunais e Juízes decidindo no mesmo sentido, persistir a Administração em orientação diversa, sabendo que, se levada aos Tribunais, terá de reconhecer, porque existente, o direito invocado, é agir contra o interesse público; é desrespeitar o direto alheio, é valer-se de sua autoridade para, em benefício próprio, procrastinar a satisfação de direito de terceiros, procedimento incompatível com o bem público para cuja realização foi criada a sociedade estatal e da qual a Administração, como o próprio nome diz, é a gestora. A Administração não deve, desnecessária e abusivamente, permitir que, com sua ação ou omissão, seja o Poder Judiciário assoberbado com causas cujo desfecho todos já conhecem. O acúmulo de ações dispensáveis ocasiona o emperramento da máquina judiciária, prejudica e retarda a prestação jurisdicional, provoca, enfim, pela demora no reconhecimento do direito, injustiças, pois, como, na célebre Oração aos Moços, disse Rui Barbosa, "justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta." (edição da Casa de Rui Barbosa, Rio, 1956, p. 63). E, para isso, o Poder Público não deve e não pode contribuir. Em conseqüência, tendo em vista o sistema jurídico brasileiro, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, outra conclusão não nos resta, senão proclamar que:
"Na repetição de indébito tributário, é devida atualização monetária, calculada desde a data do pagamento ou reco- lhimento indevido até a data do efetivo recebimento da importância reclamada".
40 - Apesar de, como ressaltei no item 12 deste Parecer, competir ao Órgão proponente, o exame da conveniência e da oportunidade da medida sugerida, ocasião em que deve ter examinado as conseqüências práticas da medida proposta e a viabilidade de sua execução, permito-me, a título de colaboração, simplesmente, como sugestão, sem, evidentemente, esgotar o assunto, e sem pretender entrar em seara alheia, tecer algumas observações finais.
40.1 - Em primeiro lugar, inobstante se contenha no dever de restituir o que foi cobrado indevidamente ou a maior, para que a restituição seja integral, embora não constitua um plus a exigir expressa previsão legal, o pagamento de correção devida em exercícios anteriores, deveria observar certas cautelas. A Lei Maior (art. 167, II e V) e a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, estabelecem regras para a realização de despesas. Se não houver dotação orçamentária suficiente, poder-se-iam solicitar créditos adicionais: suplementares, para reforço de dotação; especiais, se não houver dotação orçamentária específica (arts. 40 e 41 da Lei nº 4.320/64). A Constituição, no § 8º do art. 165, permite que a lei orçamentária contenha autorização para abertura de crédito suplementar, nos termos da lei. As leis orçamentárias anuais têm, até o momento, contido essa autorização (e é provável que se mantenha a prática), fixando-lhe limites. Se as despesas se contiverem nesses limites, a abertura de crédito poderá ser feita por decreto; se os ultrapassarem, haverá necessidade de lei (C.F., art. 167, V). A Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, que aprovou o orçamento da União para o exercício de 1995, autoriza, na forma do § 8º do art. 165 da Constituição e do art. 7º da Lei nº 4.320/64, o Poder Executivo a abrir crédito suplementares, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor total.
40.2 - Em segundo lugar, poderia ser conveniente o estabelecimento de algumas regras para a execução deste Parecer se, afinal, vier ele a ser adotado por V. Exa. e aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República. Desta forma, a fim de possibilitar seja o mais plenamente possível alcançada a Justiça, poderia o Órgão executor, distinguir entre as várias espécies de crédito e fixar princípios a serem observados na satisfação do direito pleiteado. A título de sugestão, permito-me traçar possível esboço:
a) qualquer restituição feita a contribuinte, a partir da data de publicação deste Parecer, deve ser atualizado, ainda que o pagamento ou o recolhimento indevidos tenha sido efetuados antes da Lei nº 8.383/91;
b) atualizações decorrentes de exercícios anteriores, observados o prazo de prescrição, quando for o caso, devem ter tratamento diferenciado, conforme sua situação:
1) as decorrentes de decisão judicial, já incluídas nos precatórios. Essas devem ter seu seguimento normal e não enquadram nas hipóteses deste Parecer;
2) as que são objeto de ação ainda em curso. A permanecerem sub judice, também não se enquadram nas referidas hipóteses;
3) as que ainda não foram objeto de questionamento judicial. Para essas, aplica-se a conclusão que submetemos à consideração superior.
São as observações e conclusões que submeto à consideração superior.
Brasília, 11 de janeiro de 1996
Mirtô Fraga
Consultora da União