ASSUNTOS DIVERSOS |
Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos ao procedimento sumaríssimo.
(Publicada no Diário Oficial da União de 27.12.95 - Seção 1)
Na página 22300, 1ª coluna, na redação dada ao art. 1º, onde se lê:
"Art. 275 - ...
II - nas causas"
Leia-se:
"Art. 275 - ...
II - nas causas, qualquer que seja o valor:"
Onde se lê:
"Art. 277 - O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista §2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro."
Leia-se:
"Art. 277 - O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no §2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro."
PORTARIA MARE Nº 14, de 05.01.96
(DOU de 08.01.96)
O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de outubro de 1995, com base no índice do mês de dezembro de 1991, a saber:
ARTIGO | INCISO | ALÍNEA | VALOR (R$) |
MODALIDADES DE |
23 | I I I |
a b c |
138.167,43 1.381.674,28 1.381.674,28 |
OBRAS/SERV. ENG. |
CONVITE TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA |
||||
II II II |
a b c |
34.541,86 552.669,71 552.669,71 |
COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS | |
CONVITE TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA |
||||
24 | I II |
- - |
6.908,37 1.727,09 |
DISP. LICITAÇÃO |
OBRAS/SERV. ENG. COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Luiz Carlos Bresser Pereira
PORTARIA MARE Nº 15, de 05.01.96
O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no §3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:
ART. | PARÁGRAFO | INCISO | ALÍNEA | VALOR (R$) |
ALIENAÇÃO: MODALIDADES/LIMITES |
8º | - | I | - | 552.669,71 | CONCORRÊNCIA |
- | II | - | 551.669,71 | LEILÃO | |
- | III | - | 34.541,86 | CONVITE | |
2º | - | a | 1.592,96 | DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL EM LOTES | |
- | b | 1.592,96 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Luiz Carlos Bresser Pereira
PORTARIA SVS Nº 1, de 02.01.96
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto na Portaria nº 082 de 12 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º - Instituir Formulários de Petição, modelos anexos, para solicitação de Autorização Específica, prevista no art. 2º da Portaria nº 082 SVS/MS.
Art. 2º -As Tabelas de Códigos de substâncias e atividades, bem como o manual de preenchimento dos formulários de petição, poderão ser obtidos através do Protocolo da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e respectivas Vigilâncias Sanitárias Estaduais.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Elisaldo L. A. Carlini
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PORTARIA
MPAS Nº 2.923, de 05.01.96
(DOU de 08.01.96)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que institui o Plano de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, com nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RGPS, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, com nova redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º - Os débitos ou indenizações devidos à Seguridade Social por segurado empresário, autônomo ou a este equiparado decorrentes da comprovação do exercício de atividade para fins de obtenção de benefícios, apurados ou constituídos a partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, poderão retroagir até 30 anos a contar da data da entrada do requerimento, e obedecerá aos dispositivos desta portaria.
Art. 2º - Os débitos decorrentes da comprovação do exercício de atividade por segurado empresário, autônomo ou a este equiparado para fins de obtenção de benefícios será apurado e constituído utilizando-se como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado, imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento, ainda que não recolhidas as respectivas contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§1º - Ao valor da média apurada nos termos do caput serão aplicadas as alíquotas correspondentes ao enquadramento na escala de salário-base vigente na data do requerimento obedecido o disposto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de acordo com a tabela abaixo, cujo resultado será multiplicado pelo número de meses a serem pagos:
I - 10% (dez por cento)........ valor da média até R$ 249,80;
II - 20% (vinte por cento)...... valor da média de R$ 249,81
a R$ 832,66.
§2º - Contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) meses de salários-de-contribuição, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurado.
§3º - No caso de retroação da Data de Início da Contribuição-DIC, aplicam-se as disposições deste artigo.
Art. 3º - Caso o segurado empresário, autônomo ou a este equiparado manifeste interesse em indenizar contribuições relativas a período de filiação não obrigatória ou a período anterior à sua inscrição, a retroação da data de início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício da atividade no respectivo período, e o reconhecimento da filiação somente se fará após o efetivo recolhimento das contribuições relativas a este período, na forma do art. 2º.
Art. 4º - No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 198 a 207 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS, para período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que esteja filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, aplicando-se o disposto no §1º do art. 2º.
Art. 5º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reinhold Stephanes
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
LEI
Nº 9.254, de 03.01.96
(DOU de 04.01.96)
Altera a redação do art. 12 da Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
INSTRUÇÃO NORMATIVA SSST Nº 1, de 20.12.95
A SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a incidência de casos de benzenismo no Brasil;
CONSIDERANDO que o benzeno é uma substância reconhecidamente carcinogênica;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1253 de 27.09.94 que aprova o texto da Convenção nº 136 e Recomendação nº 144 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção Contra os Riscos de Intoxicação Provocadas pelo Benzeno;
CONSIDERANDO a retirada do agente químico benzeno do Quadro I, do Anexo 11, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTb nº 3214, de 08.06.78, conforme publicação do artigo 3.0 da Portaria SSST nº 03, de 10.03.94;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da realização do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, conforme redação da Norma Regulamentadora nº 9, aprovado pela Portaria MTb nº 3214, de 08.06.78;
CONSIDERANDO a necessidade de se obter uma uniformização dos critérios e procedimentos das avaliações ocupacionais ao benzeno;
CONSIDERANDO a redação do Anexo 13-A Benzeno, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTb nº 3214, de 08.06.78;
CONSIDERANDO o parecer do Grupo de Trabalho Tripartite para elaboração de proposta de regulamentação sobre benzeno, instituído pela Portaria SSST nº 10, de 08.09.94.
RESOLVE:
Art. 1º - O Aprovar o texto, em anexo, que dispõe sobre a "AVALIAÇÃO DAS CONCENTRAÇÕES DE BENZENO EM AMBIENTES DE TRABALHO", referente ao Anexo 13-A Benzeno, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTb nº 3214, de 08.06.78, com a seguinte redação:
ANEXO
Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho
1 - OBJETIVO
Esta Norma Técnica visa a determinação da concentração de Benzeno no ar nos ambientes de trabalho.
Leva em consideração ao possibilidades e limitações das determinações analíticas, estatísticas, bem como do julgamento profissional.
2 - CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta Norma Técnica se aplica, exclusivamente, à determinação e avaliação das concentrações de Benzeno no ar em ambientes de trabalho.
3 - DEFINIÇÕES
Para efeito desta Norma Técnica deve-se considerar as definições apresentadas a seguir:
a) Ambiente de trabalho
Considera-se como sendo a área definida pelos limites físicos da empresa.
b) Amostra de Curta Duração
Para efeito dessa norma é aquela coletada durante um período de até 15 minutos.
c) Amostra instantânea
No escopo desta Norma Técnica, entende-se por amostra instantânea aquela coletada através do uso de instrumentos que permitem a determinação da concentração de Benzeno no ar representativa de um determinado local em um dado instante. O tempo total de coleta, nestes casos, deve ser inferior a 5 minutos.
d) Amostragem
É o processo de seleção de amostras, baseado em estudos e métodos estatísticos convenientes que possam oferecer resultados representativos da exposição ocupacional ou concentração ambiental.
e) Análise
Corresponde a todo o procedimento que conduz à quantificação da concentração de Benzeno em um amostra.
f) Avaliação
Caracteriza-se pelo conjunto de ações necessárias para se realizar uma caracterização completa de um determinado ambiente ou da exposição ocupacional de trabalhadores.
g) Benzeno
significa Benzeno líquido ou gasoso, registro CAS nº 71-43-2, registro 0NU nº 1114.
h) Coleta
Corresponde ao processo de se obter uma amostra de Benzeno no ar.
i) Concentração de Benzeno no ar
Corresponde a quantidade total de Benzeno por unidade de volume de ar. É expressa como massa por unidade de volume (m/v) ou volume por unidade de volume (v/v).
Para efeito desta norma as unidades adotadas são respectivamente mg/m3 e ml/m3.
j) Concentração Média Ponderada no Tempo (CMPT)
Corresponde a concentração de Benzeno obtida pelo somatório das concentrações ponderadas pelos respectivos tempos de duração das coletas, dividido pelo somatório dos tempos.
k) Distribuição log-normal
Significa que a distribuição de variáveis aleatórias têm a propriedade de que o logarítimo dos seus valores são normalmente distribuídos.
l) Grupo Homogêneo de Exposição (GHE)
Corresponde a um grupo de trabalhadores que experimentam exposição semelhante de forma que, o resultado fornecido pela avaliação da exposição de qualquer trabalhador do grupo seja representativo da exposição do restante dos trabalhadores do mesmo grupo.
m) Limites de Concentração (LC)
Para efeito desta Norma Técnica, corresponde a um valor de concentração de Benzeno média ponderada no tempo, estabelecido pelo Ministério do Trabalho para fins de comparações.
n) Local de trabalho
Local onde o trabalhador desenvolve as suas atividades.
o) mg/m3
Unidade de concentração correspondente a miligrama de Benzeno por metro cúbico de ar.
p) Monitoramento
É o processo periódico e sistemático da avaliação ambiental de Benzeno.
q) ppm
Unidade de concentração correspondente a partes de Benzeno por milhão de partes de ar, em volume. É equivalente a mililitros de vapor de Benzeno por metro cúbico de ar (ml/m3), nas mesmas condições de pressão e temperatura.
r) Turno ou jornada de trabalho
Refere-se ao período de tempo diário no qual o trabalhador exerce a sua atividade remunerada no ambiente de trabalho.
s) Zona de respiração
Região hemisférica com um raio de aproximadamente 30 cm das narinas
t) Zona de trabalho
Corresponde a uma zona espacial ou organizacionalmente definida onde o trabalhador desenvolve sua(s) atividades(s).
Uma zona de trabalho pode ser formada por um ou mais locais de trabalho.
4) Avaliação
A avaliação das concentrações de Benzeno no ar nos ambientes de trabalho visa atender aos seguintes objetivos:
- conhecer as exposições efetivas dos trabalhadores durante um determinado período de tempo;
- conhecer os níveis de concentração em locais determinados;
- diagnosticar fontes de emissão de Benzeno no ambiente de trabalho;
- avaliar a eficácia das Medidas de Controle adotadas;
- Comparar os resultados com Limites de Concentração estabelecidos.
A avaliação de Benzeno nos ambientes de trabalho deve compreender as seguintes etapas:
4.1 - RECONHECIMENTO / CARACTERIZAÇÃO;
4.2 - ESTRATÉGIA DE AVALIAÇÃO;
4.3 - AVALIAÇÃO INICIAL;
4.4 - INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS / JULGAMENTO PROFISSIONAL
4.1 - RECONHECIMENTO / CARACTERIZAÇÃO
A consulta aos trabalhadores e discussão com os mesmos é elemento fundamental para um correto reconhecimento / caracterização.
Esta etapa envolve a coleta inicial de informações, a visita aos locais de trabalho para observações detalhadas e a determinação dos GHE.
Os resultados obtidos nesta etapa são de vital importância para a determinação da ESTRATÉGIA DE AVALIAÇÃO e dos GRUPOS HOMOGÊNEOS DE EXPOSIÇÃO.
As informações levantadas devem incluir os procedimentos de operação normal, procedimentos para manutenção, procedimentos pré-operacionais e situações de emergência.
Devem ser levantadas as seguintes informações:
4.1.1 - Referentes ao Processo Produtivo e a Planta Industrial.
a) relação de todos os equipamentos (bombas, tanques, vazos, colunas de extração, de destilação, de secagem, reatores, etc) que contenham ou por onde circule Benzeno puro ou em misturas, suas características e localização no processo ou planta industrial;
b) relação de todas as possíveis fontes de emissão de vapores de Benzeno para a atmosfera (flanges, selos de bombas, ventos, válvulas, etc.), identificando a sua localização no processo ou planta;
c) descrição do processo produtivo enfatizando as circunstâncias, fases do processo ou procedimentos que podem contribuir para a contaminação dos ambientes de trabalho pelo Benzeno;
d) quantidade de Benzeno processado (como matéria prima, como produto e como solvente, quando for o caso);
e) parâmetros operativos, como temperatura e pressão, nas várias fases do processo e nos equipamentos contendo ou por onde circulem Benzeno;
f) diagrama de bloco ou fluxograma simplificado o layout da planta industrial contendo as disposições dos equipamentos e fontes relacionados nos itens a e b acima;
g) descrição dos locais de trabalho, enfatizando se são ambientes abertos ou fechados (se fechados, área e pé direito), a ventilação natural determinada e a existência ou não de equipamentos de proteção coletiva;
h) dados climáticos: temperatura do local de trabalho, umidade relativa do ar e direção dos ventos com as respectivas taxas de predominância;
i) interferência de áreas vizinhas aos locais de trabalho.
4.1.2 - Referentes aos trabalhadores e processos de trabalho (pessoal próprio e contratados):
a) zonas de trabalho e posição dos trabalhadores em relação as fontes de emissão de Benzeno;
b) descrição das funções, dos procedimentos e das atividades dos trabalhadores, enfatizando o tempo e freqüência de cada operação ou procedimento e identificando as atividades de CURTA DURAÇÃO;
c) duração da jornada e regime de trabalho;
d) número de trabalhadores totais expostos ao Benzeno e daqueles com atividades idênticas e que possam ser separados por grupos considerados de exposição similar;
e) trabalhadores (quantidade e identificação), a priori, como de maior risco de exposição;
f) atividades, procedimentos e zonas de trabalho, a priori, como de maior risco de exposição;
g) dados indicativos de possível comprometimento da saúde relativo a exposição ao benzeno.
4.1.3 - Avaliações pregressas de concentração de Benzeno no ar:
a) resultados de todos os monitoramentos anteriores realizados (monitoramento pessoal e de área);
b) outras medições já realizadas (de fontes de emissão, em situação de emergência, na avaliação de medidas de controle, etc.).
Outras informações também poderão ser utilizadas de modo orientativo para ajudarem na definição da estratégia de avaliação, na execução dos monitoramentos ou mesmo, na interpretação dos resultados. São elas:
c) resultados de concentrações de Benzeno no ar obtidos em processos de trabalho comparáveis (quando disponíveis);
d) cálculos matemáticos de dispersão (quando disponíveis).
4.2 - ESTRATÉGIA DE AVALIAÇÃO
Esta etapa compreende a definição dos métodos de coleta, de duração de coleta e tempo de coleta/medição, do número de resultados exigidos da escolha dos períodos para a realização das coletas/medições e a realização do diagnóstico inicial
4.2.1 - Métodos de coleta de amostras
a) Coleta de amostra pessoal (ou individual)
Visa a determinação da concentração de Benzeno na zona de respiração do trabalhador, fornecendo assim, resultados representativos da sua exposição.
Caracteriza-se pelo fato de o sistema de coleta ser fixado no próprio trabalhador na altura da zona de respiração (geralmente na lapela).
b) Coletas de amostra de área (ambiental ou de ponto fixo)
É aquela onde o sistema de coleta ou medição é posicionado em um ponto fixo no ambiente de trabalho, geralmente na altura média da zona de respiração dos trabalhadores.
É geralmente utilizado com a finalidade de conhecer os níveis de concentração de Benzeno no ar de um determinado ambiente de trabalho aos quais os trabalhadores poderiam estar expostos, na avaliação de eficácia de medidas de controle ou quando se quer realizar avaliações em tempo real através do uso de monitores contínuos com sistemas de registro de resultados, acoplados ou não a sistemas de alarme.
As avaliações de área podem ser usados para detectar variações sazonais, de ciclos de processo ou mudanças de eficiência de sistemas de proteção coletiva implementados.
As avaliações de área não devem ser consideradas como um substituto das avaliação pessoal, pois algumas atividades do trabalhador podem influenciar as concentrações na zona respiratória.
Para trabalhadores cujas atividades não geram exposições adicionais ao Benzeno, a avaliação de área pode ser uma alternativa das exposições ocupacionais.
Os pontos de coleta de amostras de área devem ser determinadas através de critérios técnicos e discussão com os trabalhadores. Devem ser considerados os seguintes fatores: número e localização das fontes de emissão de Benzeno, direção dos ventos, zonas ou locais de trabalho e arranjo físico do local.
4.2.2 - Duração da coleta e tempo de coleta/medição
A duração da coleta se refere ao período avaliado. A duração da coleta será, no máximo, o turno inteiro de trabalho.
O tempo de coleta/medição é o tempo no qual ocorre a coleta de cada amostra de ar ou cada medição da concentração de Benzeno. O tempo de coleta/medição será, no máximo igual a duração da coleta.
4.2.3 - Técnicas de coleta de amostras
a) amostra única
Nestes casos, uma única amostra de ar é coletada continuamente durante todo o período desejado. O tempo de coleta da amostra é igual ao da duração da coleta. A concentração de Benzeno obtida já e representativa da concentração MPT do período.
A concentração de Benzeno no ar é calculado pela equação abaixo.
CMPT = <$E{quantidade~de~Benzeno~na~amostra~(mg)}over{volume~de~ar~coletado~(litros)}> x 100 (mg/m3)
b) coletas de amostras consecutivas
Nestes casos, várias amostras de ar são coletadas durante o período desejado, sendo que, o tempo total de coleta deverá ser igual ao da duração do período. As amostras são analisadas e os resultados de concentração de Benzeno em cada uma delas são utilizados para o cálculo da concentração MPT (CMPT) para o período, utilizando a equação abaixo.
Esta técnica de coleta é útil nos casos de existirem atividades diferenciadas ao longo da jornada, pois, além de possibilitar a comparação com o Limite de Concentração para o turno inteiro, permite conhecer as concentrações de Benzeno correspondente a cada período/atividade amostrado.
CMPT = <$E{C1T1~+~C2TS~+~......~+~CnTn}over{Tt}>
onde,
CMPT = concentração MPT no período, em ppm ou mg/m3.
Cn = concentração de Benzeno no ar obtido na amostra n, em ppm ou mg/m3
Tn = tempo de coleta da amostra n, em minutos ou horas
Tt = tempo total de coleta = T1 + T2 + ... + Tn. Deverá ser aproximadamente igual ao tempo de duração do período (ex.: 8 horas = 480 minutos).
c) Coletas parciais
Também nestes casos, várias amostras de ar são coletadas durante o período de trabalho, sendo que o tempo total de coleta é inferior ao da duração do período de trabalho escolhido. As amostras são analisadas e os resultados de concentração de Benzeno em cada uma delas são utilizados para o cálculo da concentração MPT para o período avaliado utilizando a mesma equação do item anterior. O tempo total, Tt, será igual à soma dos tempos de coleta de cada amostra.
Para comparar o resultado de CMPT obtido com o Limite de Concentração para o turno inteiro, é necessário que o tempo total de coleta cubra, pelo menos, 70% da jornada de trabalho (Ex.: 5,6 horas para jornada de 8 horas).
d) coletas/medições instantâneas
As coletas/medições instantâneas só poderão ser usadas para a determinação da concentração média ambiental de Benzeno se houver um número mínimo de 8 coletas/medições no período de interesse (jornada inteira ou períodos das atividades/operações). Para avaliações da jornada inteira de trabalho só se deve usar esta técnica de coleta/medição quando for possível garantir que a distribuição da exposição ou concentração ambiental de Benzeno são uniformes ao longo da jornada.
Quando se deseja estimar a exposição de um trabalhador que desenvolve várias atividades diferentes ou muda de local ou zona de trabalho ao longo da jornada, devem ser realizadas um número mínimo de 8 coletas/medições em cada situação. As coletas/medições deverão ser realizadas na altura média da zona de respiração dos trabalhadores.
Para avaliações da jornada inteira de trabalho utilizando-se a coleta de amostras de curta duração, um número mínimo de 8 amostras deverão ser obtidas durante a jornada. Também neste caso, só se deve usar esta técnica de coleta quando for possível garantir que a distribuição da exposição ou concentração ambiental de Benzeno são uniformes ao longo da jornada.
Os momentos de coleta das amostras deverão ser escolhidos aleatoriamente, subdividindo-se o período de interesse em um número de subperíodos de tempo equivalente, no mínimo, ao tempo de coletas/medição. Ex.: Uma atividade que dura 2 horas (120 minutos) contém 8 subperíodos de 15 minutos, 12 de 10 minutos, 24 de 5 minutos, etc.
Tomando-se como exemplo uma jornada de trabalho de 8 horas (480 minutos), durante a qual se deseja realizar 8 coletas de 15 minutos, deve-se proceder da seguinte forma:
1 - subdivide-se o período de 480 minutos em n subperíodos de 15 minutos:
subperíodo intervalo (horas)
01 08:00 - 08:15
02 08:15 - 08:30
03 08:30 - 08:45
--
--
--
31 16:00 - 16:15
32 16:15 - 16:30
2 - utiliza-se qualquer metodologia de escolha aleatória para selecionar os 8 subperíodos a serem avaliados.
Cada subperíodo estará associado ao seu intervalo de tempo. Procedimento análogo deverá ser utilizado para as coletas/medições dentro de períodos de tempo menores.
O resultado da concentração de Benzeno nestes casos corresponderá a Média Aritmética das Concentrações obtidas nas 8 coletas/medições no período amostrado. A Média Aritmética neste caso corresponde a MPT.
4.2.4 - Número mínimo de resultados exigidos para uma avaliação
O número mínimo de resultados de MPT necessários para serem utilizados na avaliação estatística é de 5.
No caso da avaliação ambiental (amostragem de área), deve ser utilizado um número mínimo de 5 resultados em cada ponto escolhido como representativo do local de trabalho, na etapa de reconhecimento/caracterização.
Para a avaliação dos valores de curta duração devem ser obtidos um mínimo de 5 resultados em cada operação ou atividade em que haja a possibilidade de ocorrência de picos de concentração ou em cada período avaliado.
Para a avaliação de GHE deverão ser obtidos 5 resultados de MPT escolhendo-se aleatoriamente os períodos de coleta. A escolha aleatória poderá recair sobre um mesmo trabalhador ou em até 5 trabalhadores do mesmo GHE.
O número mínimo de resultados permite que possa haver uma confiança estatística aceitável nas avaliações realizadas.
4.2.5 - Distribuição das amostras no tempo
A escolha das épocas para a realização das coletas deve ser feita aleatoriamente, isto é, não será dada preferência especial a nenhum período, turno, dia, trabalhador, época do ano, etc.
Situações consideradas de maior risco ou atípicas devem ser obrigatoriamente avaliadas. Vale, no entanto, a escolha aleatória dentro dessas situações.
4.2.6 - Diagnóstico inicial
Se as informações levantadas no item 4.1.3 não forem suficientes, deverão ser complementadas por avaliações adicionais. Essas avaliações normalmente devem ser realizadas considerando-se os pontos ou situações críticas nos locais de trabalho.
Nesta fase é possível utilizar inúmeras ferramentas analíticas que não necessariamente as que serão empregadas na avaliação formal para efeito desta Norma Técnica.
4.2.7 - Metodologia analítica
a) A metodologia analítica tem que ser específica para a determinação da Concentração Atmosfera de Benzeno nos ambientes de trabalho, respeitando os Limites de Concentração estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.
O resultado deve ser único com respeito à concentração do Benzeno.
b) A metodologia analítica deverá fornecer resultados nas mesmas unidades dos Limites de Concentração estabelecidos. Deve ter seu limite de detecção, sensibilidade e precisão ajustados para os referidos Limites.
c) A metodologia analítica deverá ser capaz de medir concentrações de Benzeno na faixa de um vigésimo (1/20) a três (3) vezes o Limite de Concentração MPT para o período em avaliação. E, quando não for possível, como no caso das amostras de curta duração, no mínimo um quinto (1/5) do Limite de Concentração MPT para o período em avaliação.
d) Se o procedimento analítico não for específico, o resultado de concentração total deverá ser reportado como sendo referente ao Benzeno.
e) A imprecisão como erro integral de toda a metodologia e erros acidentais durante o procedimento de monitoração não deve exceder a 25% (vinte e cinco por cento).
f) O procedimento analítico deverá ter sido validado em laboratório e no campo.
g) Os laboratórios deverão desenvolver Programas de Controle de Qualidade Laboratorial Interno e participar, sempre que possível, de Programas Externos para uma melhor confiabilidade dos seus resultados.
h) Poderão ser utilizados metodologias analíticas de Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de organismos internacionais de renome como, NIOSH, OSHA, ACGIH (EUA), DFG (Alemanha), entre outras, como referência.
i) No caso de se utilizar metodologia que requeiram o uso de bombas de amostragem de fluxo constante, os seguintes critérios deverão ser seguidos:
- as bombas deve, ser calibradas contra qualquer sistema padrão primário de calibração, ou padrão secundário devidamente aferido;
- a calibração deve ser feita antes e após cada coleta de amostra, obedecendo-se os critérios de correção dos valores de vazão;
- para efeito da avaliação estatística, só serão admitidas amostras cujas variações nos resultados das calibrações sejam de, no máximo, 5%, isto é, se o resultado absoluto da expressão:
<$E{result.~calibração~inicial~-~result.~calibração~final}over{resultado~da~calibração~inicial}> x 100 << ou = 5%
Caso o resultado seja maior que 5%, as amostras só poderão ser utilizadas para subsidiar o julgamento profissional.
4.3 - AVALIAÇÃO INICIAL
Baseado nas informações levantadas no item 4.1, deve-se planejar a executar uma avaliação inicial completa atendendo ao disposto no item 4.2.
Os resultados dessa avaliação inicial serão objeto de análise de acordo com o item 4.4.
4.4 - INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS / JULGAMENTO PROFISSIONAL
a) Para proceder a interpretação os resultados devem ser separados da seguinte forma:
- Avaliações individuais: para o turno inteiro, períodos determinados, especiais tais como: procedimentos, atividades e condições operacionais.
- Avaliações de área: para o turno inteiro, contínua, períodos determinados, especiais tais como: na verificação de eficiência de medidas de controle, fontes de emissão, estimativa de exposição ocupacional e condições operacionais.
- Em cada caso devem ser separados os resultados de curta duração (curta exposição).
b) Para efeito desta Norma Técnica, se considera que os resultados de concentração média de Benzeno obedecem a uma distribuição log-normal.
c) Os resultados (mínimo de 5) deverão ser submetidos ao tratamento estatístico de acordo com o Apêndice 1, obtendo-se o LIMITE SUPERIOR DE CONFIANÇA (LSC) para um intervalo de confiança de 95%. O valor do LSC passa a ser adotado como valor representativo da avaliação para fins de comparação com os limites de concentração de benzeno.
d) Em seguida, calcula-se a relação:
<$E{LSC~(95%)}over{LC}> = 1 / LC
onde,
I = índice de julgamento
LC = Limites de Concentração de Benzeno
Este Índice I deve ser utilizado para desencadear medidas de controle e para balizar a freqüência do monitoramento.
e) - Recomenda-se que a freqüência mínima para o monitoramento seja a seguinte:
I - 1 >> ou = devem ser adotadas medidas de controle que conduzam a valores de I 1.
Nesta situação, a freqüência de monitoramento deve ser aquela necessária para a avaliação das medidas adotadas.
0,5 << ou = I << 1 a freqüência mínima de monitoramento deve ser de 16 semanas.
0,25 << ou = I << 0,5 a freqüência mínima de monitoramento deve ser de 32 semanas.
I << 0,25 a freqüência mínima de monitoramento deve ser de 64 semanas.
f) Independente da avaliação do GHE, qualquer desvio dos resultados individuais em relação aos Limites de Concentração estabelecidos deverão ser investigados, relatando-se as possíveis causas e eventuais medidas recomendadas ou adotadas.
g) Caso haja qualquer alteração, seja tecnológica, operacional ou de procedimentos e atividades, que levem à suspeita de ocorrerem alterações significativas no referido índice, deve-se realizar uma nova avaliação.
h) Até a realização de uma nova avaliação, a situação a ser considerada como representativa do objeto da avaliação (exposição do trabalhador ou do GHE, ou a concentração ambiental de Benzeno) será aquela da última avaliação realizada.
i) Quando ocorrerem situações de emergência tais como, respingos, vazamentos, rupturas ou outras falhas que possam levar a uma maior exposição ocupacional ou a um aumento na concentração ambiental de Benzeno, deverão ser realizados, logo após normalizada a situação, monitoramentos visando garantir que a situação retornou ao nível anterior. Caso a condição anterior à situação de emergência não seja alcançada, deve-se proceder um nova avaliação padrão, ou seja, para determinar o novo valor de I.
j) Os monitoramentos realizados durante a situação de emergência servirão, apenas, para a caracterização da situação, visando o direcionamento e avaliação das medidas corretivas implantadas.
k) A garantia de que os Limites de Concentração não serão ultrapassados pode ser atingida através do monitoramento contínuo com instrumentos de leitura direta (medição instantânea) acoplados a sistemas de pré-alarme e alarme principal que desencadeiam medidas de controle para baixar a concentração o mais rapidamente possível.
5 - RELATÓRIO
Todos os dados e informações obtidos dentro de escopo desta Norma Técnica deverão ser registrados em relatório completo, contendo:
a) Informações obtidas no item 4.1 - Reconhecimento / Caracterização.
b) Determinação dos GHE acompanhada da justificativa técnica quando a todos os critérios escolhidos.
c) Estratégia de avaliação adotada acompanhada de justificativa técnica quanto a todos os critérios escolhidos, inclusive do uso de monitores contínuos acoplados a sistemas de alarme.
d) Metodologia analítica utilizada, incluindo:
- sistemas de coleta utilizados;
- equipamentos utilizados (bombas de amostragem, instrumentos de leitura direta, medidores de umidade relativa e temperatura, medidores de velocidade de vento, etc);
- método de análise adotado;
- cálculo dos resultados de concentração detalhados;
- informações gerais sobre a metodologia analítica conforme item 4.2.7 (limites de detecção, sensibilidade, especificidade, precisão, validação em campo, programas de controle de qualidade interno e externo que participa ou desenvolve, etc.).
e) Resultados das avaliações e o julgamento das situações
Deverão estar relacionados:
- nome dos trabalhadores amostrados;
- os responsáveis pelas coletas;
- os responsáveis pelas análises laboratoriais;
- a instituição que realizou os monitoramentos;
- a instituição que realizou as análises das amostras;
- as datas e horários em que foram realizadas as coletas / medições;
- as condições operacionais e dos locais de trabalho durante os monitoramentos;
- todos os resultados de concentração obtidos;
- os resultados das avaliações realizadas conforme item 4.4, acompanhado dos respectivos cálculos;
- julgamento técnico do resultado final.
f) Recomendações gerais.
APÊNDICE 1
Cálculo Estatísticos
Procedimento
Para cada situação avaliada os resultados de concentração média de Benzeno (mínimo de 5) deverão ser tratados da forma descrita abaixo;
1 - Os principais parâmetros a serem obtidos são:
- número de resultados totais = n
- graus de liberdade (n-1) = g
- maior resultado = Max.*
- menor resultado = Min.*
- média aritmética dos resultados = MA*
- desvio padrão da MA para (n-1) = DP*
- logarítimo neperiano (ln) dos resultados = ln(xi)
- média dos ln (xi) - M(ln)
- desvio padrão de M(ln) para (n-1) = DP(ln)
- média geométrica = MG*
- desvio padrão geométrico = DPG*
- t(/2) de Student para 95% e g graus de liberdade = t(/2)
* resultados não usados nos cálculos estatísticos, mas subsidiam o julgamento profissional.
2 - Para efeito desta Norma Técnica, os resultados nulos ou abaixo do limite de detecção do método deverão ser considerados como sendo o valor correspondente à metade do limite de detecção do método deverão ser considerados como sendo o valor correspondente à metade do limite de detecção (Ex.: Caso o limite de detecção da metodologia seja igual a 0,1 ppm, todos os resultados nulos ou abaixo deste valor serão considerados como sendo 0,05 ppm).
3 - O grau de liberdade (g) é sempre o número total de resultados menos 1 (n-1).
4 - A média aritmética (MA) é igual a soma dos resultados dividido pelo número destes.
MA = <$E{X1~+~X2~+~......~+~Xn}over{n}> (1)
5 - O desvio padrão (DP) da média aritmética (MA) é igual a:
DP = <$E{1}over{n~-~1}> SOMA n i=1 (X i -MA)2 (2)
6 - Tanto média aritmética MA quanto o seu desvio padrão DP, podem ser obtidos diretamente em qualquer calculadora científica, bastando para isso, inserir todos os resultados Xn na função estatística da calculadora e pedir diretamente que a mesma forneça os resultados de MA e de DP, este último para n-1 graus de liberdade.
7 - O logaritimo neperiano (Inxi) dos resultados, a sua média, M (ln), e respectivo desvio padrão, (DP (ln), podem ser obtidos com auxílio da mesma calculadora.
8 - A média geométrica dos resultados, MG, e o desvio padrão geométrico para n-1 graus de liberdade, DPG (n-)
1 - São obtidos aplicando-se, na calculadora, a função exponencial (ex) ou antiln (o inverso de ln) sobre os resultados de M(ln) e DP(ln), respectivamente.
9 - A partir da Tabela Resumida da Distribuição t deste Apêndice obtém-se o t(/2) de Student para 95% de confiança, que corresponde ao valor crítico de t para 95% de intervalo de confiança considerando-se os dois lados da curva (two sided confidence interval), que é simbolizado por t(/2)
10 - os dados obtidos podem ser ordenados em uma tabela como a abaixo indicada (Tabela 1)
11 - Com os dados obtidos, calcula-se o logaritmo neperiano do Limite Superior de Confiança (In(LSC)) para um intervalo de confiança de 95% da concentração média verdadeira, através da equação abaixo.
ln (LSC) = (M l N) + 0,5 DP (ln)2 + t (a/2,95%) <$E{DP(ln)}over{rais~de~n}> (3)
12 - Em seguida, obtém-se o LSC como abaixo indicado
LSC (95%) = exp(ln(LSC)) = e ln (LSC) (4)
Este valor significa que com 95% de confiança a concentração média verdadeira é menor que este limite.
13 - Utiliza-se o LSC(95%) conforme procedimento descrito no item 4.4 desta Norma.
Tabela 1. Parâmetro estatísticos obtidos
Resultados (Xi) lnxi
X1 lnX1
X2 lnX2
- -
- -
- -
Xn lnXn
MA M(ln)
DP DP(ln)
MG = exp(M(ln)) ou e M(ln)
DPG exp(dp(ln)) o e DP(ln)
EXEMPLO PRÁTICO (SITUAÇÃO SIMULADA)
Avaliação de Benzeno no ar.
Resultados correspondem a MPT para um turno de 8 horas. (amostragem única cobrindo toda a jornada de trabalho)
Limite de detecção do método = 0,1 ppm
Resultados (ppm): <<0,1; 0,3; 0,4; 0,1; <<0,1; 0,5; 0,2; <<0,1; 0,2; 0,3, ou seja, n=10.
graus de liberdade (g) = 10 - 1 = 9
Resultados (Xi) lnxi
0,05 - 2,996
0,3 - 1,204
0,4 - 0,916
0,1 - 2,303
0,05 - 2,996
0,5 - 0,693
0,2 - 1,609
0,05 - 2.996
0,2 - 1,609
0,3 - 1,204
MA= 0,22 M(ln) = - 1,85
DP= 0,16 DP(ln) = 0,90
MG = 0,16
DPG = 2,5
Pela Tabela Resumida da Distribuição t, o valor de t(/2) para 9 graus de liberdade é 2,262. Utilizando-se as equiparações 3 e 4 deste Apêndice encontraremos os valores de ln(LSC) e LSC(95%), ou seja,
ln(LSC) = - 1,85 + 0,5 0,90 2 + 2,262. (0,9 / 10) (3)
logo, ln(LSC) = - 0,80 e LSC (95%) = e - 0,80 = 0,45
O valor de LSC(95%) é utilizado juntamente com o LC, conforme o procedimento do item 4.4.
Tabela Resumida da Distribuição t
Graus de Liberdade | t 0,975 |
1 | 12,706 |
2 | 4,303 |
3 | 3,182 |
4 | 2,776 |
5 | 2,571 |
6 | 2,447 |
7 | 2,365 |
8 | 2,306 |
9 | 2,262 |
10 | 2,228 |
11 | 2.201 |
12 | 2,179 |
13 | 1,160 |
14 | 2,145 |
15 | 2,131 |
16 | 2,120 |
17 | 2,110 |
18 | 2,101 |
19 | 2,093 |
20 | 2,086 |
21 | 2,080 |
22 | 2,074 |
23 | 2,069 |
24 | 2,064 |
25 | 2,060 |
26 | 2,056 |
27 | 2,052 |
28 | 2,048 |
29 | 2,045 |
30 | 2,042 |
40 | 2,021 |
60 | 2.000 |
120 | 1,980 |
1,960 |
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:
1 - Leidel N.A., Busch K.A. & Lych, J.A., Occupational Exposure Sampling Strategy Manual, National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH), EUA, 1977
2 - American Industrial Hygiene Association (AIHA), A Strategy for Occupational Exposure Assesment, Hawkins N.C., Norwood S.K. & Rock J.C. (Ed.), EUA, 1991.
3 - TRGS 402, Ermittlung und Beurteilung der Konzentrationen gefärlicher Sotffe in der Luft in Arbeitsbereichen (Determinaçào e Avaliação de Substâncias Perigosas a Saúde Contidas no Ar Ambiente de Trabalho) - BMA- Ministério do Trabalho e da Ordem Social Alemão, Alemanha(Oc.) 1986.
4 - Benzene, Federal Register 1910.1028, Occupational Safety and Health Administration (OSHA), EUA, 1989.
5 - Goelzer, B. Estratégias para Avaliação de Exposição no Ambiente de Trabalho a Contaminantes Atmosféricos, Revista CIPA, Brasil, 1193.
6 - AIDII, Guide Operative di Igiene Industriale - Strategia di Controllo dei Fattori di Rischio Chimici negli Ambienti di lavoro, Sordelli D. & Nano G. (coord.), Itália.
Art. 2º - Esta I.N. entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Zuher Handar
Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho
INSTRUÇÃO NORMATIVA SSST Nº 2, de 20.12.95
A SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a incidência de casos de benzenismo no Brasil;
CONSIDERANDO que o benzeno é uma substância reconhecidamente carcinogênica;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1253 de 27/09/94 que aprova o texto da Convenção nº 136 e Recomendações nº 144, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção Contra os Riscos de Intoxicação Provados pelo Benzeno;
CONSIDERANDO a redação do Anexo 13-A Benzeno, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria MTb nº 3214, de 08/06/78;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da realização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme redação da Norma Regulamentadora nº 7, aprovada pela Portaria SSST nº 24, de 29/12/94;
CONSIDERANDO a necessidade de se obter uma uniformização dos critérios e procedimentos de vigilância da saúde dos trabalhadores na prevenção da exposição ocupacional ao benzeno;
CONSIDERANDO parecer do Grupo de Trabalho Tripartite para elaboração de propostas de regulamentação sobre benzeno instituído pela Portaria SSST nº 10, de 08/09/94, resolve:
Art. 1º - Aprovar o texto, em anexo, que dispõe sobre a "VIGILÂNCIA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES NA PREVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO", referente ao Anexo 13 - A Benzeno, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTb nº 3214, de 08/06/78, com a seguinte redação:
ANEXO
Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno
1. DEFINIÇÃO:
1.1 - Para efeito desta Instrução Normativa, vigilância da saúde é o conjunto de ações e procedimentos que visam á declaração, o mais precocemente possível, de efeitos nocivos induzidos pelo benzeno à saúde dos trabalhadores.
2. INSTRUMENTOS:
2.1 - Os instrumentos utilizados para o propósito de vigilância da saúde, conforme definido acima são:
2.1.1 - Anamnese clínico ocupacional;
2.1.2 - Exame físico;
2.1.3 - Exames complementares, compreendendo, no mínimo, hemograma completo com contagem de plaquetas e reticulócitos;
2.1.4 - Dados epidemiológicos dos grupos de risco;
2.1.5 - Dados toxicológicos dos grupos de risco obtidos pela avaliação de indicadores biológicos de exposição, aplicados de acordo com protocolo a ser desenvolvido pelo Ministério da Saúde/FIOCRUZ - CESTEH e Ministério do Trabalho/FUNDACENTRO.
3. APLICAÇÕES:
3.1 - As ações e procedimentos de vigilância da saúde deverão ser realizados para os trabalhadores das empresa abrangidas pelo item 7.4.1 da NR-7 (Portaria 3214 de 08.06.78, alterada pela Portaria 24 de 29.12.94).
3.1.1 - Exame Admissional: realização de anamnese clínico ocupacional, exame físico e exames complementares, conforme item 2.1.3 acima. Na ocorrência de alterações hematológicas encaminhar ao Sistema Único de Saúde - SUS e INSS para as devidas providências;
3.1.2 - Exame periódico: devem ser realizados a intervalos máximos de 6 meses nos trabalhadores compreendendo os instrumentos definidos no item 2 acima, ressaltando a importância da construção da série histórica dos hemogramas.
3.1.3 - Exame de mudança de função ou local: procedimentos idênticos aos do exame admissional;
3.1.4 - Exame de retorno ao trabalho: procedimentos diferenciados, em função da patologia que o afastou e da exposição pregressa ao benzeno;
3.1.5 - Exame demissional: deve ser feito nos trabalhadores compreendendo os instrumentos definidos no item 2.
4. AÇÕES:
4.1 - No caso de exposição aguda:
4.1.1 - No acidente de exposição sem quadro clínico de exposição aguda, deve o médico:
4.1.1.1 - Estabelecer rigoroso programa de acompanhamento clínico e laboratorial do acidentado nos primeiros dias a partir da data do acidente;
4.1.1.2 - Registrar em prontuário do trabalhador o evento acidente e seus achados clínicos e laboratoriais de vigilância da saúde;
4.1.1.3 - Notificar o evento acidente ao grupo de controle de exposição do benzeno;
4.1.1.4 - Desencadear ações imediatas de correção, prevenção e controle no ambiente, condições e processos de trabalho.
4.1.2 - No acidente com sinais e sintomas de intoxicação aguda, deve o médico:
4.1.2.1 - Dar o suporte de pronto atendimento clínico e laboratorial necessário;
4.1.2.2 - Observar a evolução dos efeitos agudos do acidentado, acompanhando-o até o seu restabelecimento. O primeiro exame periódico após este evento, deve ser realizado dentro de um período máximo de 3 meses.
4.1.3 - O registro do acidente se fará em formulário próprio a partir de informações do trabalhador que ficará com uma cópia do mesmo.
4.2 - No caso de exposição crônica:
4.2.1 - Detectada alterações clínicas e laboratoriais em trabalhador, deve o médico:
4.2.1.1 - Providenciar o imediato afastamento do trabalhador da exposição;
4.2.1.2 - Aplicar de imediato procedimento de investigação diagnóstica mais complexos e abrangentes (biópsia de medula, avaliações neuropsicológicas e imunológicas, etc), se necessário.
4.3 - Nas situações 4.1.2 e 4.2 deve o médico:
4.3.1 - Emitir CAT, conforme NR-7 e Portaria MS/SAS nº 119, de 09.09.93;
4.3.2 - Encaminhar ao INSS para caracterização do acidente do trabalho e avaliação previdenciária;
4.3.3 - Encaminhar ao SUS para investigação clínica e registro;
4.3.4 - Desencadear ações imediatas de correção, prevenção e controle no ambiente, condições e processos de trabalho.
5. INFORMAÇÃO AO TRABALHADOR:
5.1 - O empregador deve fornecer ao trabalhador as cópias dos resultados dos seus exames, laudos e pereceres.
6. GARANTIAS DOS TRABALHADORES:
6.1 - As empresas devem garantir ao trabalhador sob investigação de alteração do seu estado de saúde suspeita de ser de etiologia ocupacional:
6.1.1 - Afastamento da exposição;
6.1.2 - Emissão da CAT;
6.1.3 - Custeio pleno de consultas, exames e pareceres necessários a elucidação diagnóstica de suspeita de danos à saúde provocado por benzeno;
6.1.4 - Custeio pleno de medicamentos, materiais médicos, internações hospitalares e procedimentos médicos de tratamento de dano à saúde provocado por benzeno ou suas seqüelas e conseqüências.
7. REFERENCIAS:
7.1 - O benzenismo é uma síndrome decorrente da ação do benzeno sobre diversos sistemas (nervoso central, hematopoiético, imunológico, genético, etc). Os sinais e sintomas observados são também comuns a outros agentes tóxicos e nosológicos e sua diferenciação requer avaliação clínica e laboratorial adequada associada aos dados de exposição ocupacional e ambientais atuais ou pregressos, além da investigação de outros processos clínicos que possam estar relacionados ou serem agravantes dos mesmos.
7.2 - Para efeito de vigilância da saúde devem ser valorizados e rigorosamente investigados.
7.2.1 - Sintomas tais como: astenia, infecções repetitivas ou oportunística, hemorragias e distúrbios neurocomportamentais (cefaléia, tontura, fadiga, sonolência, dificuldade de memorização, etc).
7.2.2 - Sinais tais como: palidez da pele e mucosa, febre, petéquias, epistaxes, estomatites, sangramentos gengivais, etc).
7.2.3 - O hemograma não é um exame próprio para detecção de alterações precoces. É um instrumento laboratorial que detecta alterações de hematopoiese em casos de intoxicação crônica por benzeno. O valor de normalidade para fins de comparação deve ser o do próprio individuo em período anterior ao trabalho em atividades que o exponha a agentes mielotóxicos. Na ausência deste dado, considerar o valor do exame admissional. Para fins de referência recomendam-se os valores mais preventivos, segundo Wintrobe's (Clinical Hematology, 9th editor, 1993).
7.2.4 - Os hemogramas são instrumentos auxiliar no diagnóstico devendo ser relacionados com o quadro clínico e/ou anamnese ocupacional. Sua utilização para o diagnóstico do benzenismo deve estar sempre associado a esses dados.
7.2.5 - As possíveis variações nos hemogramas devem ser levados em consideração, assim como as características individuais de cada trabalhador. Para tanto, a série histórica de hemograma de cada indivíduo deve ser valorizado como referência principal.
7.2.6 - Os hemogramas devem ser realizados de preferência pelo método de contagem automática, tendo em vista apresentar menor margem de erro. No entanto, o importante é manter o mesmo método para possibilitar o controle do erro.
7.2.7 - Toda e qualquer alteração hematológica qualitativa ou quantitativa deve ser valorizada. Na casuística brasileira e internacional e leucopenia e/ou neutropenia são sinais frequentemente observados.
7.2.8 - Outras alterações: o estudo da medula óssea por biópsia deve ser criteriosamente indicado. Realizado por profissional experiente neste procedimento e avaliado por anatomopatologista ou hematologista, é um recurso importante para verificar o dano central refletido nas alterações de sangue periférico. Outros exames como testes de mutagenicidade (testes de micronúcleos e de avaliação de metáfases), imunológicos (imunoglobulinas e provas funcionais de neutrófilos) e nuerocomportamentais devem ser considerados na elucidação dos casos em que houver necessidade.
7.3 - Os prontuários médicos de trabalhadores e dos intoxicados devem ser mantidos à disposição daqueles, dos seus representantes legalmente constituídos e dos órgãos públicos por no mínimo 30 anos após o desligamento do trabalhador.
7.4 - Após doze meses, a contar da publicação da norma, a Comissão Nacional Permanente de Negociação sobre o Benzeno, constituirá grupo de trabalho tripartite para, a partir dos dados epidemiológicos e ambientais existentes e dos conhecimentos científicos pertinentes, propor, no prazo de 90 dias, prorrogáveis por mais de 90 dias, se necessário, critérios para classificação dos trabalhadores em grupos diferenciados de exposição. Estes critérios servirão para a definição da periodicidade dos exames de saúde, de retorno ao trabalho e de mudança de função.
Art. 2º - Esta I.N. entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Zuher Handar
Secretário de Segurança no Trabalho
RESOLUÇÃO CONFEA Nº 403, de 15.12.95
"Altera o §3º do Art. 3º das Resoluções 382/94 e 383/94 e o Art. 6º das Resoluções 384/94 e 385/94, de 28 de junho de 1994."
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA no uso das atribuições que lhe confere o Art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194/66, de 24 de dezembro de 1966,
Considerando que o §3º do Art. 3º das Resoluções 382 e 383 de 28 de junho de 1994 prevê multa de 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
Considerando que a UFIR não é mais diária e será semestral ou anual no exercício de 1996;
Considerando que será mais econômico efetuar o pagamento das anuidades no final do 1º semestre, ou mesmo no final do ano, em virtude da multa estipulada;
Considerando que o Art. 6º das Resoluções nº 384 e 385 de 28 de junho de 1994 estabelece a taxa de 0,30 (trinta centésimos) de UFIR, vigente no mês do respectivo registro;
Considerando que diversos CREAs têm interesse em digitar, também, as receitas emitidas de receituário agronômico, para co- nhecimento de produtos aplicados, quando, em que quantidade e onde foram aplicados, inclusive com expectativas da comunidade como órgãos de defesa do meio ambiente e Ministério Público e
Considerando que os custos de digitação não devem ter procedência outra que não a própria ART referente à emissão das receitas agronômicas, resolve:
Art. 1º - Alterar nas Resoluções nº 382 e 383 de 28 de junho de 1994, o §3º do Art. 3º, que passa a ter a seguinte redação:
"§3º - Quando o pagamento for efetuado a partir de 1º de abril será considerado o valor da UFIR na data do pagamento, ou outro índice que venha a substituí-la, incidindo sobre o valor encontrado, multa de 15% (quinze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês."
Art. 2º - Alterar o Art. 6º das Resoluções 384 e 385 de 28 de junho de 1994, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - A taxa a ser aplicada ao registro de ART referente a emissão de cada Receita Agronômica será igual a 0,30 (trinta centésimos) de UFIR, vigente no mês do respectivo registro, à exceção dos CREAs que executarem a digitação das receitas agronômicas, que poderão aplicar taxa de até 0,60 (sessenta centésimos) de UFIR por receita agronômica, desde que apresentem ao CONFEA, para homologação, Plano de Digitação e Utilização das Informações Digitadas".
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Henrique Luduvice
Presidente
João Alberto Fernandes Bastos
Vice-Presidente
ICMS |
ATO/COTEPE/ICMS
Nº 8, de 29.12.95
(DOU de 02.01.96)
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, §1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, declara:
Ratificados os Convênios ICMS 94/95 a 114/95 e 116/95 a 129/95, celebrados na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, e publicados no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1995.
Convênio ICMS Nº 94/95 - Autoriza o Estado do Maranhão a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 112/89, de 07.12.89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo;
Convênio ICMS Nº 95/95 - Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento decorrente de importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares, e dá outras providências;
Convênio ICMS Nº 96/95 - Altera a redação do inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, DE 10.09.93, que estabelece normas gerais sobre substituição tributária;
Convênio ICMS Nº 97/95 - Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com milho que especifica;
Convênio ICMS Nº 98/95 - Autoriza os Estados da Bahia a conceder parcelamento de crédito tributário lançado, relativo às exportações de ferro-manganês e ferro-silício-manganês, com dispensa de juros moratórios e multas;
Convênio ICMS Nº 99/95 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS na importação das máquinas que especifica;
Convênio ICMS Nº 100/95 - Exclui o Estado do Paraná do Convênio ICMS 55/93, de 10.09.93, que dispõe sobre isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo;
Convênio ICMS Nº 101/95 - Revoga o Convênio ICMS 66/92, de 25.06.92, que dispõe sobre manutenção de crédito do ICMS nas exportações de produtos industrializados, e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92, que retira o café solúvel da lista de produtos semi-elaborados e dispõe sobre estorno de crédito;
Convênio ICMS Nº 102/95 - Autoriza os Estados que menciona a revogar a isenção concedida a pescados e dá outras providências;
Convênio ICMS Nº 103/95 - Autoriza os Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, com características urbanas, e dá outras providências;
Convênio ICMS Nº 104/95 - Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica;
Convênio ICMS Nº 105/95 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas interestaduais promovidas pela EMBRATEL, de equipamentos de sua propriedade, para prestação dos serviços inerentes às suas finalidades;
Convênio ICMS Nº 106/95 - Altera dispositivos do Convênio ICMS 18/95, de 04.04.95, que concede isenção do ICMS em importações do exterior, e do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95, que estabelece procedimentos para o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais;
Convênio ICMS Nº 107/95 - Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na forma que especifica;
Convênio ICMS Nº 108/95 - Autoriza os Estados que menciona a extinguir, por remissão, créditos tributários de diminuto valor, nas condições que especifica;
Convênio ICMS Nº 109/95 - Autoriza o Estado da Bahia a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas exportações do produto semi-elaborado que indica;
Convênio ICMS Nº 110/95 - Altera o Convênio ICMS 19/95, de 04.04.95, que autoriza a concessão de crédito presumido nas operações com novilho precoce;
Convênio ICMS Nº 111/95 - Autoriza o Estado de Tocantins a dispensar a exigência do ICMS na operação que especifica (com retificação publicada no DOU de 22.12.95);
Convênio ICMS Nº 112/95 - Dispõe sobre as adesões dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 77/95, de 26.10.95, que autoriza Estados a revogar a isenção concedida à água canalizada;
Convênio ICMS Nº 113/95 - Autoriza os Estados que menciona a revogar a isenção de produtos prevista no Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de produtos hortifrutigranjeiros (com retificação publicada no DOU de 22.12.95);
Convênio ICMS Nº 114/95 - Autoriza o Distrito Federal e o Estado do Piauí a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada;
Convênio ICMS Nº 115/95 - Altera modelos de livros fiscais escriturados por processamento de dados, aprovados pelo Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95;
Convênio ICMS Nº 116/95 - Altera o Convênio ICMS 40/95, de 28.06.95, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
Convênio ICMS Nº 117/95 - Altera dispositivo do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários;
Convênio ICMS Nº 118/95 - Altera o cláusula primeira do Convênio ICMS 04/92, de 26.03.92, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos típicos de artesanato, e dá outras providências;
Convênio ICMS Nº 119/95 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 07/95, de 04.04.95, que concede redução da base de cálculo do ICMS na exportação de fumo;
Convênio ICMS Nº 120/95 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido do ICMS para lã, nas condições que especifica;
Convênio ICMS Nº 121/95 - Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais (com retificação publicada no DOU de 22.12.95);
Convênio ICMS Nº 122/95 - Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador, e dá outras providências;
Convênio ICMS Nº 123/95 - Altera o Convênio ICMS 67/95, de 26.10.95, que modifica os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação de produtos semi-elaborados;
Convênio ICMS Nº 124/95 - Altera o Convênio ICMS 161/94, de 07.12.94, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias da cesta básica para distribuição a famílias carentes;
Convênio ICMS Nº 125/95 - Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
Convênio ICMS Nº 126/95 - Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que atribui a remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes a condição de responsáveis, para efeito de pagamento do ICMS;
Convênio ICMS Nº 127/95 - Altera dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que trata de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (com retificação publicada no DOU de 22.12.95);
Convênio ICMS Nº 128/95 - Acrescenta dispositivo ao Convênio ICM 04/89, de 21.02.89, que concede regime especial relacionado com a prestação de serviços de telecomunicações, para efeito de cumprimento das obrigações tributárias;
Convênio ICMS Nº 129/95 - Exclui a borracha sintética (copoli-butadieno-estireno) SBR da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91 (com retificação publicada no DOU de 22.12.95).
Pedro Parente
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
PORTARIA
INTERMINISTERIAL MF/MICT Nº 314, de 28.12.95
(DOU de 02.01.96)
Art. 1º - São elegíveis para o Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, exportações brasileiras de serviços que contribuam para a atividade econômica interna, geração de empregos no País, nível de investimentos e modernização tecnológica, ou que possam determinar o subseqüente fornecimento de produtos nacionais ao exterior.
§1º - Para efeito desta Portaria, são passíveis de financiamento ou equalização as exportações de serviços, em todas as suas modalidades, abrangendo estudos, projetos, consultoria, execução, montagem ou pacotes "turn-key", bem como quaisquer outros a critério do Comitê de Créditos às Exportações - CCEx.
§2º - Os serviços de instalação, montagem, manutenção e posta em marcha, no exterior, de máquinas ou equipamentos de fabricação nacional, realizados pela própria empresa exportadora do bem, não se enquadram nos termos desta Portaria.
Art. 2º - Na avaliação dos pleitos de financiamento de exportação ser serviços, inclusive para verificação do atendimentos aos pressupostos de que trata o art. 1º desta Portaria, o CCEx levará em conta os elementos de informação abaixo indicados, dentro outros que eventualmente se recomendem:
a) características do projeto, prazo de implantação, época prevista para início da operação e o estágio em que se encontram as negociações para formalização do contrato comercial;
b) etapas do projeto desenvolvidas no País e no exterior, quantificação e qualificação da mão-de-obra envolvida no País e no exterior, equipamentos utilizados ou incorporados ao empreendimentos e demais produtos exportados;
c) aspectos relevantes do projeto em termos de localização, tecnologias utilizadas, geração de empregos e outros aspectos sócio-econômicos;
d) orçamento pormenorizado do projeto, incluindo as partes a serem financiadas com recursos de outras origens, quando for o caso, cuja existência será comprovada pelo exportador, discriminando as respectivas fontes de recursos, em dólares dos Estados Unidos da América, em quadro de usos e fontes;
e) apresentação de cópia do edital da licitação, se for o caso;
f) no caso de consórcio, informações sobre as demais empresas integrantes e respectivas condições dos financiamentos (financeiras, garantias, etc).
Art. 3º - Além do disposto no artigo anterior, o CCEx também levará em conta dados estatísticos com vistas a evitar concentração indevida de financiamentos à exportação de serviços em um único tomador ou garantidor externo ou em um único exportador brasileiro.
Parágrafo único - Entende-se por indevida a concentração de financiamentos em um único exportador quando em detrimento de outros e, quanto aos tomadores e garantidores externos, aquela que represente risco elevado aos retornos dos recursos aplicados, conforme estabelecido no Parágrafo único do art. 13 da Resolução nº 50, de 16 de junho de 1993, do Senado Federal.
Art. 4º - Os financiamentos às exportações de serviços com recursos do PROEX, ao amparo da Resolução CMN nº2.224/95, serão concedidos observadas as seguintes diretrizes de caráter geral:
I - Modalidade do crédito: desconto de títulos ("supplier's credit"), no caso de exportação de serviços a entidades estrangeiras do setor público ou privado; ou financiamento ao importador ("buyer's credit"), no caso de exportação de serviços a entidades estrangeiras do setor público;
II - Itens elegíveis para financiamento: os relativos a exportações brasileiras. Por conseqüência estão excluídos os gastos locais e os realizados em terceiros países. Na hipótese de os produtos que integrem exportações de serviços conterem índice de componentes importados superior a 40%, poderá ser exigido acréscimo na parcela à vista;
III - Parcela à vista: mínimo de 15% (quinze por cento) do valor das exportações brasileiras, para pagamento de uma só vez ou gradativamente, na proporção em que forem sendo solicitados os desembolsos da parte financiada;
IV - Parcela financiada: até o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor das exportações brasileiras;
V - Liberação dos recursos: será efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos, observado o cronograma físico-financeiro discriminado no quadro de usos e fontes de que trata a alínea "d" do art. 2º desta Portaria:
a) fatura comercial emitida pela exportadora no valor das exportações brasileiras realizadas, com a expressão "de acordo" aposta pelo importador no corpo da fatura;
b) relação dos registros de embarques averbados pela Secretaria da Receita Federal, se for o caso, elaborada pela empresa exportadora, mencionando o número da fatura correspondente;
c) carta emitida pela exportadora, visada pelo importador, indicando os serviços prestados, os percentuais de avanço físico do projeto e valores correspondentes e o número da respectiva fatura, a fim de que os eventos relacionados possam ser claramente identificados;
d) comprovação da liquidação dos contratos de câmbio relativos à parcela vista;
e) declaração emitida pelo importador atestando que os desembolsos realizados guardam compatibilidade com o cronograma físico do projeto e que os recurso do PROEX não estão financiando gastos locais ou realizados em terceiros países;
f) os títulos representativos da parcela financiada da exportação devidamente aceitos pelo importador ou o crédito documentário, conforme o caso, revestidos das garantias da operação (para as operações "supplier's credit") ou a autorização de desembolso emitida pelo importador, conforme disposto no contrato de financiamento firmado entre o Governo brasileiro e o tomador do financiamento (para as operações "buyer's credit");
VI - Taxa de juros: será analisada pelo CCEx, caso a caso, observadas as taxas praticadas no mercado internacional.
VII - Base de cálculo e pagamento de juros: os juros incidem sobre o saldo devedor dos financiamentos, calculados da data de cada desembolso (ou do desconto), utilizando-se o divisor 36.000 para cálculo dos juros diários e serão pagos, sem prazo de carência, em prestações semestrais.
VIII - Juros de mora: 1 (um) ponto percentual acima da taxa de juros da operação;
IX - Prazo de pagamento: será analisado pelo CCEx em função das características da operação, contado:
a) da data de início da vigência do contrato comercial entre o exportador e o importador, nas operações conduzidas sob a modalidade de desconto de títulos ("supplier's credit"); ou
b) da data de inicio da vigência estabelecida no contrato de financiamento firmado entre o Governo brasileiro e o tomador do financiamento, nas operações conduzidas sob a modalidade de financiamento ao importador ("buyer's credit").
X - Regime de amortização: os valores financiados serão pagos em prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira, o mais tardar, seis meses após a data prevista para a conclusão do projeto objeto do financiamento;
XI - Garantias: as especificadas na Resolução CMN nº 2.224/95, observado que:
a) o CCEx analisará as garantias a seguir, bem como outras formas que porventura forem apresentadas:
1. aval ou fiança de estabelecimento de crédito ou financeiro de primeira linha no exterior, aprovado pelo Banco do Brasil S.A.;
2. créditos documentários emitidos ou títulos avalizados por instituições autorizadas dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, cumpridas todas as formalidades para o reembolso automático
3. aval do governo ou de bancos oficiais do país importador.
b) o CCEx exigirá garantias complementares às indicadas na alínea anterior e as avaliará sempre que:
1. no caso da garantia indicada em "a.2", o Banco Central do Brasil, na qualidade de signatário do CCR, assim de manifestar;
2. no caso da garantia indicada em "a.3", o histórico da relação bilateral assim o recomendar;
c) na hipótese de, a juízo do CCEx, o pedido de financiamento não estar amparado em garantias adequadas, após cumpridas as etapas anteriores, o Comitê poderá considerar pedido do exportador no sentido de transformar o financiamento sob a modalidade "buyer's credit" para a modalidade "supplier's credit" (desconto de títulos);
Art. 5º - Para fins de enquadramento das exportações de serviços na modalidade de equalização aplicar-se-ão os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Portaria.
Art. 6º - Além do disposto no artigo anterior, serão observadas diretrizes de caráter geral nas exportações de serviços na modalidade de equalização:
I - as exportações de que trata este artigo poderão ser negociadas a qualquer prazo de pagamento e carência, podendo ser objeto de financiamento o valor integral das exportações;
II - o regime de amortização do principal dos financiamentos é o de parcelas semestrais, iguais e consecutivas, sendo os juros calculados sobre o saldo devedor e devidos a cada 6 (seis) meses contados da data estipulada pela instituição financiadora;
III - o prazo máximo de pagamento da equalização, independente do prazo de financiamento da exportação, será determinado em função do valor da exportação, de acordo com a seguinte tabela:
Valor do Financiamento | Prazo de Pagamento |
até US$ 1 milhão | até 2 anos |
acima de US$ 1 milhão até US$ 2 milhões | até 4 anos |
acima de US$ 2 milhões até US$ 4 milhões | até 6 anos |
acima de US$ 4 milhões até US$ 6 milhões | até 8 anos |
acima de US$ 6 milhões | até 10 anos |
IV - para efeito desta Portaria, entende-se como prazo de equalização o espaço de tempo compreendido entre a data indicada pelo financiador da operação e a data de vencimento do último pagamento de equalização, não podendo ser inferior a 1 (um) ano e superior a 10 (dez) anos;
V - o percentual máximo admitido para fins de equalização será de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da exportação, independente do percentual financiado da operação;
VI - na ocorrência de comissão de agente superior a 15% (quinze por cento), o excedente será deduzido da parcela máxima admitida para efeito de cálculo de pagamento de equalização prevista no inciso anterior.
Art. 7º - Nas exportações de serviços, as importâncias devidas a título de equalização serão calculadas da seguinte forma:
I - período: idêntico ao de contagem de juros do financiamento, exceto quanto ao primeiro, que terá início:
a) quando se tratar de financiamento com recursos externos: a partir da data de liquidação dos contratos de câmbio relativos à exportação ou a partir da data da concordância aposta pelo importador na respectiva fatura dos serviços, o que por último ocorrer;
b) quando se tratar de financiamento com recursos em moeda nacional: a partir da data do crédito à conta do exportador, ou a partir da data da concordância aposta pelo importador na respectiva fatura dos serviços, o que por último ocorrer.
II - base de cálculo: o saldo devedor do financiamento a cada semestre, recomposto com base no prazo máximo equalizável, quando for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se a carência máxima, para o principal, de 6 (seis) meses contados da data estipulada pela instituição financiadora.
Art. 8º - Nas exportações de serviços, a emissão dos títulos públicos federais (NTN-I) será realizada após a instituição beneficiária da equalização, ou seu representante legal, apresentar, ao Banco do Brasil S.A., a seguinte documentação:
I - nas operações com recursos em moeda estrangeira:
a) fatura comercial emitida pela exportadora no valor das exportações brasileiras realizadas, com a expressão "de acordo" aposta pelo importador no corpo da fatura;
b) relação dos registros de embarques averbados pela Secretaria da Receita Federal, se for o caso, elaborada pela empresa exportadora, mencionando o número da fatura correspondente;
c) carta emitida pela empresa exportadora, visada pelo importador, indicando os serviços prestados, os percentuais de avanço físico do projeto e valores correspondentes, e o número da respectiva fatura, a fim de que os eventos relacionados possam ser claramente identificados;
d) declaração emitida pelo importador atestando que os desembolsos realizados guardam compatibilidade com o cronograma físico do projeto e que os recurso do PROEX não estarão equalizando o financiamento de gastos locais ou realizados em terceiros países;
e) contrato de financiamento e respectivas autorizações de desembolso emitidas pelo importador, quando se tratar de operação "buyer's credit";
f) comprovação da liquidação dos contratos de câmbio relativos ao total da exportação;
II - nas operações com recursos em moeda nacional:
a) os mesmos documentos citados nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso I deste artigo;
b) comprovação de crédito, em conta do exportador, dos valores em moeda nacional correspondentes ao montante financiado;
c) comprovação da liquidação dos contratos de câmbio relativos à parcela a vista, se houver.
§1º - Desde que o beneficiário da equalização, ou seu representante legal, seja banco autorizado a operar em câmbio no País, ou a Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), admitir-se-á, para comprovação das exigências previstas neste artigo, declaração de que as mesmas foram atendidas conforme documentos em seu poder.
§2º - O Banco do Brasil S.A. poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, solicitar a apresentação dos documentos pertinentes.
Art. 9º - As exportações de serviços para se habilitarem ao PROEX, tanto nas operações de financiamento como de equalização, necessitam do prévio preenchimento das informações requeridas no "Registro de Operações de Crédito - RC", do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 10 - Nas exportações contempladas por esta Portaria, será vedado o pagamento de comissão de agente:
a) quando o importador for entidade do setor público ou empresa sob seu controle;
b) quando o importador for empresa controladora, controlada ou coligada da empresa exportadora, ou, ainda, no caso em que ambas estejam sob o controle comum de uma terceira empresa.
Art. 11 -Não será concedida assistência financeira do PROEX quando a exportadora estiver inadimplente com a União ou com qualquer de suas entidades controladas, de direito público ou privado.
§1º - Para fins de comprovação da regularidade da situação da exportadora, será exigido:
a) comprovação de adimplência junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviços - FGTS;
b) declaração, firmada pelo exportador, de que não possui outros débitos de qualquer natureza junto às demais entidades controladas pela União.
§2º - Os documentos relacionados no parágrafo anterior serão apresentados ao Banco do Brasil S.A..
Art. 12 - Não serão aprovadas operações sob a modalidade de crédito ao importador ("buyer's credit"), quando o tomador ou o garantidor estiver inadimplente com a União, ou com qualquer de suas entidades controladas, de direito público ou privado.
§1º - Advindo situação de inadimplemento posteriormente à data da contratação do crédito, ou desembolsos serão imediatamente suspensos.
§2º - Excetuam-se as dívidas para com instituições financeiras brasileiras de direito privado, que, por sua natureza, tenham o processo de negociação conduzido em comitê de bancos credores.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Parente
Ministro de Estado da Fazenda Interino
José Frederico Alvares
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo Interino
PORTARIA MF Nº 316, de 28.12.95
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §4º e 2º do Decreto-lei nº 1.804, de 03 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e no Decreto de delegação de competência, de 26 de dezembro de 1995 (DOU de 27.12.95), resolve:
Art. 1º - O desembaraço aduaneiro de bens constantes de remessas postais e de encomendas aéreas internacionais de valor até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, fica sujeito ao imposto de importação à alíquota de 60% (sessenta por cento).
§1º - O imposto de importação será calculado sobre o valor total da remessa postal ou da encomenda aérea internacional, independentemente da classificação tarifária dos bens que a compõem.
§2º - Aos medicamentos destinados a pessoas físicas, será aplicada a alíquota de zero por cento.
Art. 2º - Excluem-se do disposto no artigo anterior os bens contidos em remessas postais e encomendas aéreas internacionais de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, que serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Art. 3º - Os bens compreendidos no regime previsto neste ato estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 4º - O valor tributável dos bens constantes de remessa postal e de encomenda aérea internacional será o seu preço de aquisição, comprovado por documentação fiscal emitida no país de procedência.
Parágrafo único - Na impossibilidade de apuração do preço de aquisição, nos termos deste artigo, o valor tributável será determinado pela autoridade aduaneira a partir de:
I) preço de bens similares originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda;
II) valores constantes de catálogos ou listas de preços emitidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, no exterior, ou por seus representantes no País.
Art. 5º - As pessoas jurídicas poderão importar no regime de tributação simplificada, de que trata o art. 1º, bens contidos em remessa postal ou encomenda aérea internacional de valor total não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), ou equivalente em outra moeda.
Art. 6º - O regime de tributação de que trata esta Portaria não se aplica a bebidas alcoólicas, a bens do capítulo 24 da NBM/SH (fumo e produtos de tabacaria) e a bens destinados à revenda.
Art. 7º - A Secretaria da Receita Federal adotará as medidas necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a patir de 15 de janeiro de 1996.
Art. 9º - Fica revogada, a partir de 15 de janeiro de 1996, a Portaria 703, de 28 de dezembro de 1994.
Pedro Pullen Parente
PORTARIA NORMATIVA IBAMA Nº 111, de 29.12.95
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar a Portaria nº 580/91, de 14 de março de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 18 de março de 1991, que estabelece alíquota para fins de cobrança da Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha - TORMB, para látex natural centrifugado, importado para suplementação do consumo interno.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raul Bellens Jungmann Pinto
PORTARIA NORMATIVA IBAMA Nº 116, de 29.12.95
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, resolve:
Art. 1º - Revogar a Portaria Normativa nº 23, de 04 de junho de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 12 de junho de 1991, que estabelece alíquota para fins de cobrança da Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado da Borrachas - TORMB, das borrachas naturais sólidas importadas, para suplementação do consumo interno.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raul Belens Jungmann Pinto
PORTARIA NORMATIVA IBAMA Nº 110, de 29.12.95
Art. 1º - As empresas consumidoras de borracha natural beneficiada, sólida ou látex, que pretenderem efetuar importação dessa matéria-prima, para suplementação do consumo interno, ficam obrigadas a comprovar a aquisição prévia do similar nacional, obedecido o índice de contingenciamento fixado pelo IBAMA.
§1º - Define-se o índice de contingenciamento com a relação entre a previsão de produção nacional da borracha natural beneficiada, tecnicamente especificada, e o consumo interno dessa mesma borracha.
§2º - Constituirão a base de cálculo de que trata o parágrafo primeiro, a produção (considerando-se as variações de estoque no exercício) e o consumo efetivos (excluindo-se a importação sob o regime DRAWBACK), verificados nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§3º - O índice de contingenciamento de que trata o parágrafo primeiro será revisado semestralmente, considerando-se a base de cálculo estabelecida no parágrafo anterior.
§4º - A comprovação de que trata o objeto deste artigo será feita através do Certificado de Comercialização e Transferência de Borrachas Vegetais - CCTBV, com o recolhimento da respectiva Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha - TORMB efetuado na praça de origem, e devidamente acompanhado de cópia da Nota Fiscal de compra, sendo consideradas apenas as borrachas tecnicamente especificadas e comercializadas aos preços estabelecidos pelo Governo.
§5º - Para efeito de liberação de Guias de Recolhimento - GR's, para suplementação do consumo interno, será considerado o índice de contingenciamento vigente na data de sua emissão pelo IBAMA, independente das datas do seu protocolo ou do respectivo CCTBV.
§6º - O período de controle do contingenciamento será anual e coincidirá com o ano civil.
§7º - Os saldos de contingenciamento verificados no final do exercício serão respostos de acordo com instruções fixadas pelo IBAMA, observada a disponibilidade do produto no mercado nacional.
Art. 2º - As empresas beneficiadoras e consumidoras de borracha natural estão obrigadas a apresentar ao IBAMA, informações referentes a produção, vendas, consumo e estoque de borrachas através de formulários específicos fornecidos pelo mesmo, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5227/67.
§1º - As informações de que trata este artigo, serão semanais, sempre no primeiro dia útil da semana, para as empresas beneficiadoras e mensais, até o décimo dia útil do mês subseqüente, ao consumo, para as indústrias consumidoras.
§2º - Sem prejuízo do que dispõe o parágrafo anterior, o IBAMA poderá ainda, sempre que necessário, solicitar previsões de consumo e produção.
§3º - O cumprimento do que determina este artigo é condição indispensável para que as empresas se habilitem a importação de borracha.
Art. 3º - Será criado um grupo de trabalho com a participação de representantes do setor, com a finalidade de acompanhar e avaliar os fluxos de oferta e demanda da matéria-prima.
Art. 4º - Mediante a comprovação da falta do produto nacional, e a critério do IBAMA, poderá ser liberada pela DIREN a importação de borracha, sem o cumprimento do respectivo contingenciamento, no limite de até 3% do consumo da empresa nos últimos 12 meses, excluindo-se o drawback.
Parágrafo único - No caso do volume dessas liberações ultrapassar, 3% da previsão da produção nacional, será convocada reunião extraordinária da Comissão de Contingenciamento no prazo de 5 dias para avaliação da situação.
Art. 5º - Será considerada inadimplente a empresa que não cumprir as normas estabelecidas nesta Portaria, sujeitando-se os infratores às sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 131-N, de 07 de dezembro de 1992, e demais disposições em contrário.
Raul Bellens Jungmann Pinto
PORTARIA
IBAMA Nº 109, de 28.12.95
(DOU de 03.01.96)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial GM nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista ao disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, na Portaria nº 37-N, de 03 de abril de 1992, na Portaria nº 071/94-N, na Portaria nº 071/94-N, de julho de 1994 e.
Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001.001774/95-35, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecido, para o primeiro semestre de 1996, os seguintes contingentes de exportação de madeira serrada ou fendida longitudinalmente mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes compreendida na posição NBM/SH 44.07, de espécies florestais incluídas no SISMAD:
Espécie | Contingente |
Mogno (Swietenia macrophylla) | 40.000 m3 |
Virola (virola surinamensis) | 12.000 m3 |
Pinho (Araucaria angustifolia) | 26.000 m3 |
Imbuia (Ocotea porosa) | 8.000 m3 |
Art. 2º - Fica estabelecido o percentual de 20% (vinte por cento) do estoque pela empresa para eventual necessidade de suplementar os contingentes de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com vigências até 30.06.96, e revoga as disposições em contrário.
Raul Belens Jungmann Pinto
ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 108, de 29.12.95
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, face ao que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 1º a 31 de janeiro de 1996:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0387500 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0033692 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1748710 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1529530 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1454410 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0366180 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1146540 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2653350 |
Dólar Australiano | 150 | 0,7260200 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7147160 |
Dólar Convênio | 220 | 0,9726000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6900910 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1260460 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,9726000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,6374500 |
Dracma Grego | 270 | 0,0040984 |
Escudo Português | 315 | 0,0064739 |
Florim Holandês | 335 | 0,6045880 |
Forint | 345 | 0,0071933 |
Franco Belga | 360 | 0,0329470 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0019638 |
Franco Francês | 395 | 0,1979630 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0329960 |
Franco Suíço | 425 | 0,8417720 |
Guarani | 450 | 0,0004985 |
Ien Japonês | 470 | 0,0094676 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2865900 |
Libra Esterlina | 540 | 1,5068200 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,5563400 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0006099 |
Lira Italiana | 595 | 0,0006128 |
Marco Alemão | 610 | 0,6762240 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2223230 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0356820 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1265650 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0079925 |
Peso Argentino | 706 | 0,9745490 |
Peso Chileno | 715 | 0,0023980 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1378430 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2640000 |
Renminbi | 795 | 0,1172520 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0069735 |
Ringgit | 828 | 0,3842100 |
Rublo | 830 | 0,0002130 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0277330 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0284820 |
Shekel | 880 | 0,3169270 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2441900 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012647 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0961220 |
Zloty | 975 | 0,3867260 |
Nivaldo Correia Barbosa
IOF |
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO CGST Nº 43, de 23.12.95
(DOU de 02.01.96)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992,
DECLARA:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, nos termos do Regulamento do IOF, aprovado pela Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional:
I - as operações de financiamento destinadas à cobertura de saldos devedores de créditos concedidos a titulares de contas de depósitos a vista, bem como de saldos devedores vencidos mediante utilização de cartão de crédito, nos termos autorizados na Carta-Circular nº 2.581, de 21 de junho de 1995, do Banco Central do Brasil, são operações de crédito novas e, como tal, são tributáveis:
a) a base de cálculo é o valor de principal da operação de financiamento;
b) a instituição financeira que conceder o financiamento é responsável pela cobrança e recolhimento do imposto no prazo legal, isto é, no terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de cobrança.
Paulo Baltazar Carneiro
IPI |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.251, de 04.01.96
(DOU de 05.01.96)
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 902, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
Parágrafo único - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998.
Brasília, 4 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Frederico Alvares
ANEXO
Lista de eqyuipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
(1) Exceto para ferramentas manuais.
(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.
(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.
(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.
(6) Exclusivamente filtro a vácuo.
(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC.
(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui.
(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 KW.
(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 61, de 21.12.95
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, em face da competência que lhe foi conferida pelo artigos 219 e 221 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, resolve:
Art. 1º - No preenchimento da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, para o ano-calendário 1994 e subseqüentes, deverão ser adotadas as unidades-padrão constantes do Anexo a esta Instrução Normativa, em substituição às previstas no art. 220 do RIPI.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO
Observações:
1 - Quando mencionadas a posição e a subposição, entende-se compreendidos todos os itens e subitens a elas referentes.
2 - Para os demais códigos, não relacionados, utilizar a unidade-padrão kg (quilograma).
3 - A unidade-padrão correspondente à unidade (um) é un.
CÓDIGOS | UNIDADES |
0101.11 a 0106.00 | un |
0301.10 a 0301.99 | un (1) |
0511.10 | un (ampola ou pequenos tubos) |
0601.10 a 0603.90 | un |
2201.10 | 1 (litro) |
2202.10 a 2209.00 | 1 (litro) |
2402.10 a 2402.90 | mil (milheiro) |
2515.11 a 2516.90 | m3 (metro cúbico) |
2804.10 a 2804.40 | m3 (metro cúbico) (2) |
3701.10 a 3702.95 | m (metro linear) |
3705.10 a 3705.90 | un |
3706.10 a 3706.90 | un |
3917.21 a 3917.39 | m (metro linear) |
3917.40 | un |
3922.10 a 3926.90 | un |
4006.10 | un |
4010.10 a 4010.99 | un |
4011.10 a 4014.90 | un |
4015.11 a 4015.19 | par |
4015.90 a 4016.99 | un |
4201.00 a 4203.10 | un |
4203.21 a 4203.29 | p (par) |
4203.30 a 4203.40 | un |
4204.00.0100 a 4204.00.0200 | m (metro linear) |
4204.00.9900 | un |
4205.00 | un |
4206.10.0000 | m (metro linear) |
4206.90.0100 | m (metro linear) |
4206.90.0200 a 4206.90.9900 | un |
4303.10 a 4303.90 | un |
4304.00 | m2 (metro quadrado) |
4401.10 a 4407.99 | m3 (metro cúbico) |
4408.10 a 4412.99 | m2 (metro quadrado) |
4413.00.0100 | m (metro linear) |
4413.00.0200 a 4413.00.9900 | m3 (metro cúbico) |
4414.00 a 4421.90 | un |
4814.10 a 4815.00 | m2 (metro quadrado) |
4817.10 a 4817.30 | un |
4818.40 a 4821.10 | un |
4823.60 | un |
4823.70.0100 | m (metro linear) |
4823.90.0600 a 4823.90.1000 | un |
4902.10 a 4911.99 | un |
5007.10 a 5007.90 | m (metro linear) |
5111.11 a 5113.00 | m (metro linear) |
5208.11 a 5212.25 | m (metro linear) |
5309.11 a 5311.00 | m (metro linear) |
5407.10 a 5408.34 | m (metro linear) |
5512.11 a 5516.94 | m (metro linear) |
5608.11 a 5609.00 | un |
5701.10 a 5702.10 | un |
5702.20 a 5705.00 | m2 (metro quadrado) |
5801.10 a 5804.30 | m (metro linear) |
5805.00 | un |
5806.10 a 5807.90 | m (metro linear) |
5808.10 a 5808.90 | un |
5810.10 a 5811.00 | un |
5901.10 a 5907.00 | m (metro linear) |
5908.00 | un |
5909.00 a 5910.00 | m (metro linear) |
6001.10 a 6002.99 | m2 (metro quadrado) |
6101.10 a 6115.99 | un |
6116.10 a 6116.99 | p (par) |
6117.10 a 6117.90 | un |
6201.11 a 6215.90 | un |
6216.00 | p (par) |
6217.10 a 6217.90 | un |
6301.10 | un |
6401.10 a 6405.90 | p (par) |
6406.10 a 6406.99 | un |
6591.00 a 6507.00 | un |
6601.10 a 6602.00 | un |
6704.11 a 67.04.90 | un |
6801.00 a 6803.00 | m3 (metro cúbico) |
6804.10 a 6804.30 | un |
6903.10 a 6903.90 | un |
6904.10 | mil (um milheiro) |
6904.90 | un |
6905.10 | mil (um milheiro) |
6905.90 a 6906.00 | un |
6907.10 a 6908.90 | m2 (metro quadrado) |
6909.11 a 6914.90 | un |
7001.00.0101 a 7001.00.0199 | un |
7002.10 a 7002.39 | un |
7003.11 a 7003.20 | m2 (metro quadrado) |
7003.30 | m (metro linear) |
7004.10 a 7005.30 | m2 (metro quadrado) |
7007.19 | m2 (metro quadrado) |
7007.29 | m2 (metro quadrado) |
7009.10.0000 | un |
7009.91.0000 | m2 (metro quadrado) |
7009.92.0000 a 7017.90.9999 | un |
7020.00 | un |
7101.10 a 7101.22 | un |
7102.10.a 7102.39 | quilate |
7103.91 a 7103.99 | quilate |
7105.10 | quilate |
7113.11 a 7118.90 | un |
7309.00 a 7311.00 | un |
7320.10 a 7322.90 | un |
7324.10 a 7326.90 | un |
7416.00 a 7418.20 | un |
7419.91 a 7419.99 | un |
7611.00 a 7613.00 | un |
7614.10 a 7614.90 | m (metro linear) |
7615.10 a 7615.20 | un |
7616.90.0100 a 7616.90.0200 | un |
7616.90.0600 | un |
8201.10 a 8215.99 | un |
8301.10 a 8301.60 | un |
8303.00 a 8304.00 | un |
8306.10 a 8306.29 | un |
8401.10 a 8401.20 | un |
8401.40 a 8485.90 | un |
8501.10 a 8543.90 | un |
8544.11 a 8544.20 | m (metro linear) |
8544.30 | un |
8544.41 a 8544.70 | m (metro linear) |
8546.11 a 8548.00 | un |
8601.10 a 8609.00 | un |
8701.10 a 8716.90 | un |
8801.10 a 8805.20 | un |
8901.10 a 8908.10 | un |
9001.10 | m (metro linear) |
9001.20 a 9033.00 | un |
9101.11 a 9114.90 | un |
9201.10 a 9209.99 | un |
9301.00 a 9307.00 | un |
9401.10 a 9406.00 | un |
9501.00 a 9504.30 | un |
9504.40 | un (jogo/pacote) |
9504.90 a 9505.10 | un |
9506.11 | p (par) |
9506.12 a 9506.69 | un |
9506.70 | p (par) |
9506.91 a 9507.10 | un |
9507.30 a 9508.00 | un |
9601.10 a 9605.00 | un |
9608.10 a 9608.99 | un (exceto 9608.99.0201) |
9609.10 | un |
9610.00 a 9618.00 | un |
9701.10 a 9706.00 | un |
1 - Somente se destinados à ornamentação, decoração, pesquisa, reprodução ou criação, caso contrário, adotar a unidade-padrão kg (quilograma).
2 - Nas condições de Temperatura e Pressão padrões da ABNT.
PORTARIA CGSF Nº 12, de 30.11.95
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o inciso I do art. 47 da Lei nº 8.112, de 24 de julho de 1991, o art. 3º da Instrução Normativa nº 21, de 12 de abril de 1995 do Secretário da Receita Federal e o art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, resolve:
1 - O estabelecimento produtor-exportador beneficiado com o crédito presumido a que se refere o art. 1º da Portaria nº 129, de 5 de abril de 1995, do Ministro de Estado da Fazenda, deverá apresentar até o dia 31 de março de cada ano, Demonstrativo de Crédito Presumido para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, decorrente de exportações.
2 - O Demonstrativo deverá conter os dados relacionados no anexo I a esta Portaria e deverá ser apresentado em disquete, conforme programa a ser distribuído pela Secretaria da Receita Federal.
3 - O Demonstrativo que visa retificar as informações deverá, também, ser entregue em disquete.
4 - A entrega do Demonstrativo deverá ser feita na Unidade Local que jurisdiciona o estabelecimento declarante.
5 - O Demonstrativo deverá estar instruído com a Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal e a Certidão Negativa e Débitos Fiscais - CND, emitida pelo INSS, referentes a todos os estabelecimentos da empresa.
6 - No caso de utilização do crédito presumido de que esta Portaria, a não apresentação do Demonstrativo até 31 de março de cada ano implicará a multa prevista no art. 380 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Marcos Vinícius Neder de Lima
ANEXO I
Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI, para ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS Decorrente de Exportações.
Quadro I
Ano de Apuração
Informar o ano de apuração a que se refere o demonstrativo.
Quadro II
Situação Especial
Assinalar com um "X", se a entrega do demonstrativo é para retificação de anterior.
Identificação da Empresa
Quadro III
Firma ou Razão Social
Informar firma ou razão social.
Quadro IV
Nº do CGC
Informar o número completo de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, na seguinte configuração:
99.999.999/9999-99.
Quadro V
Logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.)
Informar o logradouro da empresa (neste quadro também constarão o número, complemento, Bairro ou Distrito, CEP, Município, UF, Telefone/Fax/Telex).
Quadro VI
Relação Receita de Exportação/Receita Operacional Bruta da Empresa.
Item 1
Receita de Exportação da Empresa
Informar, neste item, produto da venda, para o exterior, de mercadorias nacionais, com base nos dados do balanço encerrado no ano da fruição do benefício.
Item 2
Receita Operacional Bruta da Empresa
Informar, neste item, a receita operacional bruta, definida no art. 31 da Lei nº 8981 de 20 de janeiro de 1995, com base nos dados do balanço encerrado no ano de fruição do benefício.
Item 3
Relação Receita de Exportação da Empresa/Receita Operacional Bruta da Empresa
Informar, neste item, o percentual correspondente à divisão do valor do item 1 pelo valor do item 2.
Identificação do Estabelecimento
Quadro VII
Firma ou Razão Social
Informar a firma ou razão social.
Quadro VIII
Nº do CGC
Informar o número completo de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, na seguinte configuração:
99.999.999/9999-99.
Quadro IX
Logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.)
Informar o logradouro da empresa (neste quadro também constarão o número, complemento, Bairro ou Distrito, CEP, Município, UF, Telefone/Fax/Telex).
Quadro X
Atividade Principal/Código
Informar a atividade principal do estabelecimento e o respectivo código, entendendo-se como atividade principal a de maior volume de vendas. Vide Instrução Normativa SRF nº 26, de 22 de maio de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 1995, seção I, que dispõe sobre a adoção, pela SRF, do novo Código Nacional de Atividade Econômicas - CNAE.
Quadro XI
Dados das Exportações.
Coluna 1
Nº da Nota Fiscal
Informar, nesta coluna, o número da Nota Fiscal
Coluna 2
Série/Subsérie
Informar, nesta coluna, a série e subsérie da NF.
Coluna 3
Data da Emissão
Informar, nesta coluna, a data da emissão da NF.
Coluna 4
Nº do Despacho
Informar, nesta coluna, o número atribuído pelo SISCOMEX, à Declaração de Despacho de Exportação, referente à operação.
Coluna 5
Data do Embarque
Informar, nesta coluna, a data da efetiva transposição de fronteira, informada no Conhecimento de Transporte.
Informar, neste item, o valor da receita de exportação, imputável ao estabelecimento, com base nos dados do balanço encerrado no ano anterior ao da fruição do benefício.
Item 2
Receita Operacional Bruta (ROB)
Informar, neste item, o valor da receita operacional bruta, imputável ao estabelecimento, com base nos dado do balanço encerrado no ano anterior ao da fruição do benefício.
Item 3
Relação RE/ROB
Informar, neste item, o percentual correspondente à divisão do valor do item 1 pelo valor do item 2.
Quadro XIV
Dados do crédito antecipado, usado mensalmente.
Coluna 1
Meses
Coluna 2
Aquisições de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem.
Informar, nesta coluna, o valor líquido das entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos pelo estabelecimento no mercado interno, nos meses em que foram realizadas as exportações.
Coluna 3
Valor das Exportações
Informar, nesta coluna, o valor das vendas, para o exterior, nos meses a que se refere a coluna 2.
Coluna 4
Crédito Antecipado
Informar, nesta coluna, o valor do crédito utilizado antecipadamente, resultante do produto do valor do quadro VII pelo valor da coluna 2, multiplicado por 0,0537, totalizando o valor de cada mês ao final.
Quadro XV
Crédito Presumido x Crédito Antecipado
Se o valor do item 5 do quadro XII for inferior ao valor total da Coluna 4 do quadro XIV, recolher a diferença até 31 de março do ano seguinte ao da fruição do benefício.
Coluna 6
Data de Ingresso de Divisas
Informar, nesta coluna, a data do efetivo recebimento do valor referente à operação de exportação.
Coluna 7
Valor do Despacho
Informar, nesta coluna, o valor total da operação de exportação, constante das Notas Fiscais respectivas.
Coluna 8
Moeda do Despacho
Informar, nesta coluna, a moeda constante no Registro de Exportação, para conversão em moeda nacional.
Quadro XII
Cálculo do Crédito Presumido.
Item 1
Receita de Exportação (RE)
Informar, neste item, o valor da receita de exportação, imputável ao estabelecimento, com base nos dados do balanço encerrado no ano da fruição do benefício.
Item 2
Receita Operacional Bruta (ROB)
Informar, neste item, o valor da receita operacional bruta, imputável ao estabelecimento, com base nos dados do balanço encerrado no ano de fruição do benefício.
Item 3
Relação RE/ROB
Informar, neste item, o percentual correspondente à divisão do valor do item 1 pelo valor do item 2.
Item 4
Aquisições de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem.
Informar, nesta item, o valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno, pelo estabelecimento, no ano da fruição do benefício.
Item 5
Crédito Presumido
Informar, neste item, o produto do valor do item 3 valor do item 4, multiplicado por 0,0537.
Caso o estabelecimento tenha feito uso do crédito antecipado, deverá, ainda, informar o seguinte:
Quadro XIII
Item 1
Receita de Exportação (RE)
ATO DECLARATÓRIO CGSTI Nº 5, de 20.12.95
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
A Declaração de Informações do Imposto Sobre Produtos Industrializados, em disquete, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 49, de 23 de outubro de 1995, poderá ser gerada pelo disquete-programa correspondente, mediante o tratamento de um arquivo magnético a ser criado pelo declarante, cuja estrutura é a descrita nos anexos a este ato declaratório.
Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra
ANEXO I
1 - Informações Gerais
a) Os campos de valores devem ser preenchidos sem centavos e com zeros à esquerda. No caso de ausência de informação, preencher com zeros.
b) Os campos não devem ser preenchidos com caracteres especiais (acentos, cedilhas, parênteses, chaves, etc.).
c) Tipos de registro:
- TIPO "0" - Registro único com tamanho de 702 bytes mais delimitador de registro "ODOA" (HEXA). Registro mestre do arquivo, conterá informações cadastrais e algumas informações de valores, pessoal ocupado e energia.
- TIPO "1" - Registro único com tamanho de 2143 bytes mais delimitador de registro "ODOA" (HEXA). Demonstrativo das Entradas de Mercadoria no Estabelecimento.
- TIPO "2" - Registro único com tamanho de 2182 bytes mais delimitador de registro "ODOA" (HEXA). Demonstrativo das Saídas de Mercadoria do Estabelecimento.
- TIPO "3" - Registro único com tamanho de 1141 bytes mais delimitador de registro "ODOA" (HEXA). Demonstrativo de Apuração do Saldo do IPI.
- TIPO "4" - Um ou mais registros com tamanho de 61 bytes cada mais delimitador de registro "ODOA" (HEXA). Anexo.
- TIPO "9" - Registro único com tamanho de 39 bytes mais delimitador fim de arquivo "IAIA" (HEXA). Último registro do arquivo. Registro Totalizador do Arquivo.
d) O arquivo deve conter os registros relacionados em ordem crescente de TIPO.
1 - ANEXO II
REGISTRO TIPO "0"
REGISTRO MESTRE DO ARQUIVO
NOME DO CAMPO | POSIÇÃO INÍCIO |
POSIÇÃO FIM |
TAMANHO | CONTEÚDO |
TIPO | 01 | 01 | 1 | Deve ser "0". |
CGC | 02 02 10 14 |
15 09 13 15 |
14 8 4 2 |
Deve estar sempre completo Número Básico Número de Ordem DV |
Ano de Apuração | 16 | 17 | 2 | Dezena e unidade do Ano de Apuração |
Situação Especial | 18 | 18 | 1 | Deve ser: "0" para Situação Normal "1" para Retificação da Declaração Normal "2" para Declaração Encerramento de Atividades "3" para Retificação da Declaração de Encerramento de Atividades |
Optante Convênio ICMS | 19 | 19 | 1 | Deve ser: "0" para não optante do Convênio ICMS "1" para optante Convênio ICMS |
Registro Especial Engarrafadores | 20 33 |
32 38 |
13 6 |
Número de Ordem - Preencher alinhado à esquerda com
brancos à direita Data de Emissão (ddmmaa) Campos informados apenas quando preenchimento completo |
Razão Social | 39 | 93 | 55 | Denominação Comercial do Estabelecimento |
Endereço | 94 | 120 | 27 | Logradouro |
121 | 126 | 6 | Número | |
127 | 145 | 19 | Complemento | |
146 | 164 | 19 | Bairro | |
165 | 172 | 8 | CEP | |
173 | 222 | 50 | Município | |
223 | 224 | 2 | UF | |
225 | 235 | 11 | DDD e Telefone ou Fax ou Telex | |
Tipo de Estabelecimento | 236 | 237 | 2 | Deve ser um dos códigos do Tipo de Estabelecimento constantes no Manual de Preenchimento da Declaração do IPI |
Atividade Econômica | 238 | 242 | 5 | Código da Atividade Econômica Principal |
Entradas de Insumos adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte do IPI | 243 | 257 | 15 | Calculado pelo adquirente - mediante aplicação da alíquota do produto sobre 50% do valor da Nota Fiscal |
Crédito Presumido do IPI como ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS | 258 | 272 | 15 | Crédito Presumido do IPI, utilizado antecipadamente, como ressarcimento do PIS/PAEP e COFINS, devidos nas exportações, incidentes sobre insumos utilizados no processo produtivo |
Insumos utilizados na fabricação de máquinas, equipamentos utilizados na fabricação de máquinas, equipamentos e instrumentos de automoção industrial | 273 | 302 | 15 | Créditos do IPI referentes a aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos remetidos para Zona Franca de Manaus com direito à manutenção e utilização assegurados pelo art. 4º da Lei nº 8.387/91. |
Insumos utilizados na fabricação de produtos exportados | 303 | 317 | 15 | Créditos referentes a insumos utilizados na industrialização de produtos exportados com direito à manutenção e utilização assegurados pelo art. 5º do Decreto lei nº 491/69 e art. 1º da Lei nº 8.402/92 |
Insumos Nacionais vendidos com suspensão do IPI | 318 | 332 | 15 | Créditos referentes a insumos utilizados na industrialização de produtos vendidos com suspensão do imposto para estabelecimento industrial para exportação |
Outros Créditos Incentivados | 333 | 347 | 15 | Demais créditos do IPI referentes a insumos ou produtos cuja manutenção e utilização sejam asseguradas por lei |
Outros Créditos de Diversas Origens | 348 | 362 | 15 | Créditos não contemplados nos itens anteriores |
Estorno de Créditos | 363 | 377 | 15 | Somatório dos valores escriturados no item 010 do Demonstrativo de Débitos do Registro de Apuração do IPI |
Ressarcimento de Créditos | 378 | 392 | 15 | Somatório dos valores escriturados no item 011 do Demonstrativo de Débitos do Registro de Apuração do IPI |
Outros Débitos | 393 | 407 | 15 | Débitos não contemplados nos itens anteriores |
Dados s/ Pessoal Ocupado (total H. h. trabalhadas) - na Produção | 408 | 422 | 15 | |
Dados s/ Pessoal Ocupado (total H. h. trabalhadas) - fora da Produção | 423 | 437 | 15 | |
Dados s/ Pessoal Ocupado (total H. h. trabalhadas) - fora da Produção | 423 | 437 | 15 | |
Consumo de Energia no Período (total de KwH) - Produção Própria | 438 | 452 | 15 | |
Consumo de Energia no Período (total de KwH) - Energia Adquirida | 453 | 467 | 15 | |
Saldo Credor no Período Anterior | 468 | 482 | 15 | Informar o saldo credor remanescente do ano de apuração anterior |
Nome do Representante da Empresa | 483 | 542 | 60 | |
CPF do Representante da Empresa | 543 | 553 | 11 | Informar o CPF do representante da empresa com 11 posições |
Telefone do Representante da Empresa | 554 | 564 | 11 | |
Local | 565 | 614 | 50 | |
Data | 615 | 620 | 6 | |
Nome do Contabilista Responsável | 621 | 680 | 60 | |
CPF do Contabilista Responsável | 681 | 691 | 11 | Informar o CPF do contabilista responsável com 11 posições |
Telefone do Contabilista/Responsável | 692 | 702 | 11 | |
FIM DE REGISTRO | 703 | 704 | 02 | "ODOA" (HEXA) |
REGISTRO TIPO "1"
DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO
NOME DO CAMPO | POSIÇÃO INÍCIO |
POSIÇÃO FIM |
TAMANHO | CONTEÚDO |
TIPO | 01 | 01 | 1 | Deve ser "1". |
Código Fiscal de Operação e Prestação 111 |
2 | 4 | 3 | Deve ser "111" |
5 | 19 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
20 | 34 | 15 | Base de Cálculo | |
35 | 49 | 15 | Imposto Creditado | |
50 | 64 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 112 |
65 | 67 | 3 | Deve ser "112" |
68 | 82 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
83 | 97 | 15 | Base de Cálculo | |
98 | 112 | 15 | Imposto Creditado | |
113 | 127 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 113 |
128 | 130 | 3 | Deve ser "113" |
131 | 145 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
146 | 160 | 15 | Base de Cálculo | |
161 | 175 | 15 | Imposto Creditado | |
176 | 190 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 121 |
191 | 193 | 3 | Deve ser "121" |
194 | 208 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
209 | 223 | 15 | Base de Cálculo | |
224 | 238 | 15 | Imposto Creditado | |
239 | 253 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 122 |
254 | 256 | 3 | Deve ser "122" |
257 | 271 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
272 | 286 | 15 | Base de Cálculo | |
287 | 301 | 15 | Imposto Creditado | |
302 | 316 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 131 |
317 | 319 | 3 | Deve ser "131" |
320 | 334 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
335 | 349 | 15 | Base de Cálculo | |
350 | 364 | 15 | Imposto Creditado | |
365 | 379 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 132 |
380 | 382 | 3 | Deve ser "132" |
383 | 397 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
398 | 412 | 15 | Base de Cálculo | |
413 | 427 | 15 | Imposto Creditado | |
428 | 442 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 142 |
443 | 445 | 3 | Deve ser "142" |
446 | 460 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
461 | 475 | 15 | Base de Cálculo | |
476 | 490 | 15 | Imposto Creditado | |
491 | 505 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 162 |
506 | 508 | 3 | Deve ser "162" |
509 | 523 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
524 | 538 | 15 | Base de Cálculo | |
539 | 553 | 15 | Imposto Creditado | |
554 | 568 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 191 |
569 | 571 | 3 | Deve ser "191" |
572 | 586 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
587 | 601 | 15 | Base de Cálculo | |
602 | 616 | 15 | Imposto Creditado | |
617 | 631 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 193 |
632 | 634 | 3 | Deve ser "193" |
635 | 649 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
650 | 664 | 15 | Base de Cálculo | |
665 | 679 | 15 | Imposto Creditado | |
680 | 694 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 199 |
758 | 760 | 3 | Deve ser "199" |
761 | 775 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
776 | 790 | 15 | Base de Cálculo | |
791 | 805 | 15 | Imposto Creditado | |
806 | 820 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 211 |
821 | 823 | 3 | Deve ser "211" |
824 | 838 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
839 | 853 | 15 | Base de Cálculo | |
854 | 868 | 15 | Imposto Creditado | |
869 | 883 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 212 |
884 | 886 | 3 | Deve ser "212" |
887 | 901 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
902 | 916 | 15 | Base de Cálculo | |
917 | 931 | 15 | Imposto Creditado | |
932 | 946 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 213 |
947 | 949 | 3 | Deve ser "213" |
950 | 964 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
965 | 979 | 15 | Base de Cálculo | |
980 | 994 | 15 | Imposto Creditado | |
995 | 1009 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 221 |
1010 | 1012 | 3 | Deve ser "221" |
1013 | 1027 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
1028 | 1042 | 15 | Base de Cálculo | |
1043 | 1057 | 15 | Imposto Creditado | |
1058 | 1072 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 222 |
1073 | 1075 | 3 | Deve ser "222" |
1076 | 1090 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
1091 | 1105 | 15 | Base de Cálculo | |
1106 | 1120 | 15 | Imposto Creditado | |
1121 | 1135 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 231 |
1136 | 1138 | 3 | Deve ser "231" |
1139 | 1153 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
1154 | 1168 | 15 | Base de Cálculo | |
1169 | 1183 | 15 | Imposto Creditado | |
1184 | 1198 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 232 |
1199 | 1201 | 3 | Deve ser "232" |
1202 | 1216 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
1217 | 1231 | 15 | Base de Cálculo | |
1232 | 1246 | 15 | Imposto Creditado | |
1247 | 1261 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 242 |
1262 | 1264 | 3 | Deve ser "242" |
1265 | 1279 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
1280 | 1294 | 15 | Base de Cálculo | |
1295 | 1309 | 15 | Imposto Creditado | |
1310 | 1324 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 262 |
1325 | 1327 | 3 | Deve ser "262" |
1328 | 1342 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
1343 | 1357 | 15 | Base de Cálculo | |
1358 | 1372 | 15 | Imposto Creditado | |
1373 | 1387 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 291 |
1388 | 1390 | 3 | Deve ser "291" |
1391 | 1405 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
1406 | 1420 | 15 | Base de Cálculo | |
1421 | 1435 | 15 | Imposto Creditado | |
1436 | 1450 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 293 |
1451 | 1453 | 3 | Deve ser "293" |
1454 | 1468 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
1469 | 1483 | 15 | Base de Cálculo | |
1484 | 1498 | 15 | Imposto Creditado | |
1499 | 1513 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 294 |
1514 | 1516 | 3 | Deve ser "294" |
1517 | 1531 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
1532 | 1546 | 15 | Base de Cálculo | |
1547 | 1561 | 15 | Imposto Creditado | |
1562 | 1576 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 299 |
1577 | 1579 | 3 | Deve ser "299" |
1580 | 1594 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
1595 | 1609 | 15 | Base de Cálculo | |
1610 | 1624 | 15 | Imposto Creditado | |
1625 | 1639 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 311 |
1640 | 1642 | 3 | Deve ser "311" |
1643 | 1657 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
1658 | 1672 | 15 | Base de Cálculo | |
1673 | 1687 | 15 | Imposto Creditado | |
1688 | 1702 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 312 |
1703 | 1705 | 3 | Deve ser "312" |
1706 | 1720 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
1721 | 1735 | 15 | Base de Cálculo | |
1736 | 1750 | 15 | Imposto Creditado | |
1751 | 1765 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 321 |
1766 | 1768 | 3 | Deve ser "321" |
1769 | 1783 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
1784 | 1798 | 15 | Base de Cálculo | |
1799 | 1813 | 15 | Imposto Creditado | |
1814 | 1828 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 322 |
1829 | 1831 | 3 | Deve ser "322" |
1832 | 1846 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
1847 | 1861 | 15 | Base de Cálculo | |
1862 | 1876 | 15 | Imposto Creditado | |
1877 | 1891 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 352 |
1892 | 1894 | 3 | Deve ser "352" |
1895 | 1909 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
1910 | 1924 | 15 | Base de Cálculo | |
1925 | 1939 | 15 | Imposto Creditado | |
1940 | 1954 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 391 |
1955 | 1957 | 3 | Deve ser "391" |
1958 | 1972 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
1973 | 1987 | 15 | Base de Cálculo | |
1988 | 2002 | 15 | Imposto Creditado | |
2003 | 2017 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 394 |
2018 | 2020 | 3 | Deve ser "394" |
2021 | 2035 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
2036 | 2050 | 15 | Base de Cálculo | |
2051 | 2065 | 15 | Imposto Creditado | |
2066 | 2080 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 399 |
2081 | 2083 | 3 | Deve ser "399" |
2084 | 2098 | 15 | Operações com Crédito do Imposto | |
2099 | 2113 | 15 | Base de Cálculo | |
2114 | 2128 | 15 | Imposto Creditado | |
2129 | 2143 | 15 | Operações sem Crédito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
* - O CFOP, no caso de ausência de valores, deve ser preenchido com zeros.
REGISTRO TIPO "2"
DEMONSTRATIVO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO
NOME DO CAMPO | POSIÇÃO INÍCIO |
POSIÇÃO FIM |
TAMANHO | CONTEÚDO |
TIPO | 01 | 01 | 1 | Deve ser "1". |
Código Fiscal de Operação e Prestação 511 |
02 | 04 | 3 | Deve ser "511" |
05 | 19 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
20 | 34 | 15 | Base de Cálculo | |
35 | 49 | 15 | Imposto Debitado | |
50 | 64 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 512 |
65 | 67 | 3 | Deve ser "512" |
68 | 82 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
83 | 97 | 15 | Base de Cálculo | |
98 | 112 | 15 | Imposto Debitado | |
113 | 127 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 513 |
128 | 130 | 3 | Deve ser "513" |
131 | 145 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
146 | 160 | 15 | Base de Cálculo | |
161 | 175 | 15 | Imposto Debitado | |
176 | 190 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 521 |
191 | 193 | 3 | Deve ser "521" |
194 | 208 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
209 | 223 | 15 | Base de Cálculo | |
224 | 238 | 15 | Imposto Debitado | |
239 | 253 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 522 |
254 | 256 | 3 | Deve ser "522" |
257 | 271 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
272 | 286 | 15 | Base de Cálculo | |
287 | 301 | 15 | Imposto Debitado | |
302 | 316 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 524 |
317 | 319 | 3 | Deve ser "524" |
320 | 334 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
335 | 349 | 15 | Base de Cálculo | |
350 | 364 | 15 | Imposto Debitado | |
365 | 379 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 531 |
380 | 382 | 3 | Deve ser "531" |
383 | 397 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
398 | 412 | 15 | Base de Cálculo | |
413 | 427 | 15 | Imposto Debitado | |
428 | 442 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 532 |
443 | 445 | 3 | Deve ser "532" |
446 | 460 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
461 | 475 | 15 | Base de Cálculo | |
476 | 490 | 15 | Imposto Debitado | |
491 | 505 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 562 |
506 | 508 | 3 | Deve ser "562" |
509 | 523 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
524 | 538 | 15 | Base de Cálculo | |
539 | 553 | 15 | Imposto Debitado | |
554 | 568 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 563 |
569 | 571 | 3 | Deve ser "563" |
572 | 586 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
587 | 601 | 15 | Base de Cálculo | |
602 | 616 | 15 | Imposto Debitado | |
617 | 631 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 591 |
632 | 634 | 3 | Deve ser "591" |
635 | 649 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
650 | 664 | 15 | Base de Cálculo | |
665 | 679 | 15 | Imposto Debitado | |
680 | 694 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 592 |
695 | 697 | 3 | Deve ser "592" |
698 | 712 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
713 | 727 | 15 | Base de Cálculo | |
728 | 742 | 15 | Imposto Debitado | |
743 | 757 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 593 |
758 | 760 | 3 | Deve ser "593" |
761 | 775 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
776 | 790 | 15 | Base de Cálculo | |
791 | 805 | 15 | Imposto Debitado | |
806 | 820 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 594 |
821 | 823 | 3 | Deve ser "594" |
824 | 838 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
839 | 853 | 15 | Base de Cálculo | |
854 | 868 | 15 | Imposto Debitado | |
869 | 883 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 595 |
884 | 886 | 3 | Deve ser "595" |
887 | 901 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
902 | 916 | 15 | Base de Cálculo | |
917 | 931 | 15 | Imposto Debitado | |
932 | 946 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 599 |
947 | 949 | 3 | Deve ser "599" |
950 | 964 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
965 | 979 | 15 | Base de Cálculo | |
980 | 994 | 15 | Imposto Debitado | |
995 | 1009 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 611 |
1010 | 1012 | 3 | Deve ser "611" |
1013 | 1027 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
1028 | 1042 | 15 | Base de Cálculo | |
1043 | 1057 | 15 | Imposto Debitado | |
1058 | 1072 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 612 |
1073 | 1075 | 3 | Deve ser "612" |
1076 | 1090 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
1091 | 1105 | 15 | Base de Cálculo | |
1106 | 1120 | 15 | Imposto Debitado | |
1121 | 1135 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 613 |
1136 | 1138 | 3 | Deve ser "613" |
1139 | 1153 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
1154 | 1168 | 15 | Base de Cálculo | |
1169 | 1183 | 15 | Imposto Debitado | |
1184 | 1198 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 621 |
1199 | 1201 | 3 | Deve ser "621" |
1202 | 1216 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
1217 | 1231 | 15 | Base de Cálculo | |
1232 | 1246 | 15 | Imposto Debitado | |
1247 | 1261 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 622 |
1262 | 1264 | 3 | Deve ser "622" |
1265 | 1279 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
1280 | 1294 | 15 | Base de Cálculo | |
1295 | 1309 | 15 | Imposto Debitado | |
1310 | 1324 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 624 |
1325 | 1327 | 3 | Deve ser "624" |
1328 | 1342 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
1343 | 1357 | 15 | Base de Cálculo | |
1358 | 1372 | 15 | Imposto Debitado | |
1373 | 1387 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 631 |
1388 | 1390 | 3 | |
1391 | 1405 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
1406 | 1420 | 15 | Base de Cálculo | |
1421 | 1435 | 15 | Imposto Debitado | |
1436 | 1450 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | Deve ser "631" | ||
15 | Operações com Débito do Imposto | |||
15 | Base de Cálculo | |||
15 | Imposto Debitado | |||
15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|||
Código Fiscal de Operação e Prestação 632 |
1451 | 1453 | 3 | Deve ser "632" |
1454 | 1468 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
1469 | 1483 | 15 | Base de Cálculo | |
1484 | 1498 | 15 | Imposto Debitado | |
1499 | 1513 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 662 |
1514 | 1516 | 3 | Deve ser "662" |
1517 | 1531 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
1532 | 1546 | 15 | Base de Cálculo | |
1547 | 1561 | 15 | Imposto Debitado | |
1562 | 1576 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 663 |
1577 | 1579 | 3 | Deve ser "663" |
1580 | 1594 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
1595 | 1609 | 15 | Base de Cálculo | |
1610 | 1624 | 15 | Imposto Debitado | |
1625 | 1639 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 691 |
1640 | 1642 | 3 | Deve ser "691" |
1643 | 1657 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
1658 | 1672 | 15 | Base de Cálculo | |
1673 | 1687 | 15 | Imposto Debitado | |
1688 | 1702 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 692 |
1703 | 1705 | 3 | Deve ser "692" |
1706 | 1720 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
1721 | 1735 | 15 | Base de Cálculo | |
1736 | 1750 | 15 | Imposto Debitado | |
1751 | 1765 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 693 |
1766 | 1768 | 3 | Deve ser "693" |
1769 | 1783 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
1784 | 1798 | 15 | Base de Cálculo | |
1799 | 1813 | 15 | Imposto Debitado | |
1814 | 1828 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 694 |
1829 | 1831 | 3 | Deve ser "694" |
1832 | 1846 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
1847 | 1861 | 15 | Base de Cálculo | |
1862 | 1876 | 15 | Imposto Debitado | |
1877 | 1891 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 695 |
1892 | 1894 | 3 | Deve ser "695" |
1895 | 1909 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
1910 | 1924 | 15 | Base de Cálculo | |
1925 | 1939 | 15 | Imposto Debitado | |
1940 | 1954 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 699 |
1955 | 1957 | 3 | Deve ser "699" |
1958 | 1972 | 15 | Operações com Débito do Imposto | |
1973 | 1987 | 15 | Base de Cálculo | |
1988 | 2002 | 15 | Imposto Debitado | |
2003 | 2017 | 15 | Operações sem Débito do Imposto Isentas ou não Tributadas Outras |
|
Código Fiscal de Operação e Prestação 711 |
2018 | 2020 | 3 | Deve ser "711" Operações sem Débito do Imposto |
2021 | 2035 | 15 | Isentas ou não Tributadas | |
2036 | 2050 | 15 | Outras | |
Código Fiscal de Operação e Prestação 712 |
2051 | 2053 | 3 | Deve ser "712" Operações sem Débito do Imposto |
2054 | 2068 | 15 | Isentas ou não Tributadas | |
2069 | 2183 | 15 | Outras | |
Código Fiscal de Operação e Prestação 731 |
2084 | 2086 | 3 | Deve ser "731" Operações sem Débito do Imposto |
2087 | 2101 | 15 | Isentas ou não Tributadas | |
2102 | 2116 | 15 | Outras | |
Código Fiscal de Operação e Prestação 732 |
2117 | 2119 | 3 | Deve ser "732" Operações sem Débito do Imposto |
2120 | 2134 | 15 | Isentas ou não Tributadas | |
2135 | 2149 | 15 | Outras | |
Código Fiscal de Operação e Prestação 799 |
2150 | 2152 | 3 | Deve ser "799" Operações sem Débito do Imposto |
2153 | 2167 | 15 | Isentas ou não Tributadas | |
2168 | 2182 | 15 | Outras |
* - O CFOP, no caso de ausência de valores, deve ser preenchido com zeros.
REGISTRO TIPO "3"
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO SALDO DO IPI
NOME DO CAMPO | POSIÇÃO INÍCIO |
POSIÇÃO FIM |
TAMANHO | CONTEÚDO |
TIPO | 01 | 01 | 1 | Deve ser "3". |
JANEIRO | 02 | 03 | 2 | Deve ser "01" |
1º Decêndio | 04 | 04 | 1 | Deve ser "1" |
05 | 19 | 15 | Débito | |
20 | 34 | 15 | Crédito | |
2º Decêndio | 35 | 35 | 1 | Deve ser "2" |
36 | 50 | 15 | Débito | |
51 | 65 | 15 | Crédito | |
3º Decêndio | 66 | 66 | 1 | Deve ser "3" |
67 | 81 | 15 | Débito | |
82 | 96 | 15 | Crédito | |
FEVEREIRO | 97 | 98 | 2 | Deve ser "02" |
1º Decêndio | 99 | 99 | 1 | Deve ser "1" |
100 | 114 | 15 | Débito | |
115 | 129 | 15 | Crédito | |
2º Decêndio | 130 | 130 | 1 | Deve ser "2" |
131 | 145 | 15 | Débito | |
146 | 160 | 15 | Crédito | |
3º Decêndio | 161 | 161 | 1 | Deve ser "3 |
162 | 176 | 15 | Débito | |
177 | 191 | 15 | Crédito | |
MARÇO | 192 | 193 | 2 | Deve ser "03" |
1º Decêndio | 194 | 194 | 1 | Deve ser "1 |
195 | 209 | 15 | Débito | |
210 | 224 | 15 | Crédito | |
2º Decêndio | 225 | 225 | 1 | Deve ser "2" |
226 | 240 | 15 | Débito | |
241 | 255 | 15 | Crédito | |
3º Decêndio | 256 | 256 | 1 | Deve ser "3 |
257 | 271 | 15 | Débito | |
272 | 286 | 15 | Crédito | |
ABRIL | 287 | 288 | 2 | Deve ser "04" |
1º Decêndio | 289 | 289 | 1 | Deve ser "1 |
290 | 304 | 15 | Débito | |
305 | 319 | 15 | Crédito | |
2º Decêndio | 320 | 320 | 1 | Deve ser "2" |
321 | 335 | 15 | Débito | |
336 | 350 | 15 | Crédito | |
3º Decêndio | 351 | 351 | 1 | Deve ser "3 |
352 | 366 | 15 | Débito | |
367 | 381 | 15 | Crédito | |
MAIO | 382 | 383 | 2 | Deve ser "05" |
1º Decêndio | 384 | 384 | 1 | Deve ser "1 |
385 | 399 | 15 | Débito | |
400 | 414 | 15 | Crédito | |
2º Decêndio | 415 | 415 | 1 | Deve ser "2" |
416 | 430 | 15 | Débito | |
431 | 445 | 15 | Crédito | |
3º Decêndio | 446 | 446 | 1 | Deve ser "3 |
447 | 461 | 15 | Débito | |
462 | 476 | 15 | Crédito | |
JUNHO | 477 | 478 | 2 | Deve ser "06" |
1º Decêndio | 479 | 479 | 1 | Deve ser "1 |
480 | 494 | 15 | Débito | |
495 | 509 | 15 | Crédito | |
2º Decêndio | 510 | 510 | 1 | Deve ser "2" |
511 | 525 | 15 | Débito | |
526 | 540 | 15 | Crédito | |
3º Decêndio | 541 | 541 | 1 | Deve ser "3 |
542 | 556 | 15 | Débito | |
557 | 571 | 15 | Crédito | |
JULHO | 572 | 573 | 2 | Deve ser "07" |
1º Decêndio | 574 | 574 | 1 | Deve ser "1 |
575 | 589 | 15 | Débito | |
590 | 604 | 15 | Crédito | |
2º Decêndio | 605 | 605 | 1 | Deve ser "2" |
606 | 620 | 15 | Débito | |
621 | 635 | 15 | Crédito | |
3º Decêndio | 636 | 636 | 1 | Deve ser "3 |
637 | 651 | 15 | Débito | |
652 | 666 | 15 | Crédito | |
AGOSTO | 667 | 668 | 2 | Deve ser "08" |
1º Decêndio | 669 | 669 | 1 | Deve ser "1 |
670 | 684 | 15 | Débito | |
685 | 699 | 15 | Crédito | |
2º Decêndio | 700 | 700 | 1 | Deve ser "2" |
701 | 715 | 15 | Débito | |
716 | 730 | 15 | Crédito | |
3º Decêndio | 731 | 731 | 1 | Deve ser "3 |
732 | 746 | 15 | Débito | |
747 | 761 | 15 | Crédito | |
SETEMBRO | 762 | 763 | 2 | Deve ser "09" |
1º Decêndio | 764 | 764 | 1 | Deve ser "1 |
765 | 779 | 15 | Débito | |
780 | 794 | 15 | Crédito | |
2º Decêndio | 795 | 795 | 1 | Deve ser "2" |
796 | 810 | 15 | Débito | |
811 | 825 | 15 | Crédito | |
3º Decêndio | 826 | 826 | 1 | Deve ser "3 |
827 | 841 | 15 | Débito | |
842 | 856 | 15 | Crédito | |
OUTUBRO | 857 | 858 | 2 | Deve ser "10" |
1º Decêndio | 859 | 859 | 1 | Deve ser "1 |
860 | 874 | 15 | Débito | |
875 | 889 | 15 | Crédito | |
2º Decêndio | 890 | 890 | 1 | Deve ser "2" |
891 | 905 | 15 | Débito | |
906 | 920 | 15 | Crédito | |
3º Decêndio | 921 | 921 | 1 | Deve ser "3 |
922 | 936 | 15 | Débito | |
937 | 951 | 15 | Crédito | |
NOVEMBRO | 952 | 953 | 2 | Deve ser "11" |
1º Decêndio | 954 | 954 | 1 | Deve ser "1 |
955 | 969 | 15 | Débito | |
970 | 984 | 15 | Crédito | |
2º Decêndio | 985 | 985 | 1 | Deve ser "2" |
986 | 1000 | 15 | Débito | |
1001 | 1015 | 15 | Crédito | |
3º Decêndio | 1016 | 1016 | 1 | Deve ser "3 |
1017 | 1031 | 15 | Débito | |
1032 | 1046 | 15 | Crédito | |
DEZEMBRO | 1047 | 1048 | 2 | Deve ser "12" |
1º Decêndio | 1049 | 1049 | 1 | Deve ser "1 |
1050 | 1064 | 15 | Débito | |
1065 | 1079 | 15 | Crédito | |
2º Decêndio | 1080 | 1080 | 1 | Deve ser "2" |
1081 | 1095 | 15 | Débito | |
1096 | 1110 | 15 | Crédito | |
3º Decêndio | 1111 | 1111 | 1 | Deve ser "3 |
1112 | 1126 | 15 | Débito | |
1127 | 1111 | 15 | Crédito | |
FIM DE REGISTRO | 1142 | 1143 | 2 | "ODOA" (HEXA) |
REGISTRO TIPO "4"
ANEXO
NOME DO CAMPO | POSIÇÃO INÍCIO |
POSIÇÃO FIM |
TAMANHO | CONTEÚDO |
TIPO | 01 | 01 | 1 | Deve ser "4". |
Natureza de Operação | 02 | 04 | 3 | Código da Natureza de Operação |
Código NBM | 05 | 14 | 10 | Número do NBM/SH |
Quantidade | 15 | 27 | 13 | Quantidade |
Valor da Mercadoria | 28 | 42 | 15 | Valor da Mercadoria |
Débito/Crédito | 43 | 57 | 15 | Débito/Crédito |
Unidade Abreviada | 58 | 61 | 4 | Unidade de Medida Abreviada |
FIM DE REGISTRO | 62 | 63 | 02 | "ODOA" (HEXA) |
REGISTRO TIPO "9"
REGISTRO TOTALIZADOR DO ARQUIVO
NOME DO CAMPO | POSIÇÃO INÍCIO |
POSIÇÃO FIM |
TAMANHO | CONTEÚDO |
TIPO | 01 | 01 | 1 | Deve ser "9" |
Total de Registros | 02 | 06 | 5 | Quantidade total de registros, de todos os tipos gravados no arquivo (tipo "0" + tipo "1" + tipo "2" + tipo "3" + tipo "4" + tipo "9") |
Tipo de Geração | 07 | 07 | 1 | Deve ser "1" |
FILLER | 08 | 39 | 32 | Brancos |
FIM DE ARQUIVO | 40 | 41 | 2 | "IAIA" (HEXA) |
IMPOSTO DE RENDA |
LEI Nº 9.250, de 26.12.95
(DOU de 27.12.95)
Retificação
"Art. 7º - ....
.......
§5º - Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações de rendimentos, juntamente com a declaração referida no parágrafo anterior, deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondentes ao ano calendário anterior".
Solicitamos aos assinantes que façam a devida retificação na Lei nº 9.250/95, transcrita no Boletim Informare nº 02/96, página 42 deste Caderno.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 62, de 21.12.95. (*)
(DOU de 08.01.96)
Altera os artigos 2º e 3º da IN SRF nº 56/94, que disciplina os procedimentos a serem adotados, pelas pessoas jurídicas, para fins dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 8.685/93.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a alteração introduzida pelo art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e nos arts. 34 e 53, §1º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 6º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, e nos arts. 495 a 501, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - Os arts. 2º e 3º da IN SRF nº 56, de 18 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido em cada mês os valores aplicados, na forma do disposto no art. 1º, na aquisição dos certificados de investimento.
§1º - A dedução não poderá ultrapassar a um por cento do imposto devido, excluído do adicional.
§2º - As pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento do imposto com base no lucro real mensal somente poderão deduzir o valor dos investimentos no mês em que forem efetuados.
§3º - No caso de pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real que efetuarem os recolhimentos mensais por estimativa, o valor investido poderá ser deduzido do imposto de renda devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes, até dezembro do mesmo ano.
§4º - As pessoas jurídicas que apurarem o imposto mensal por estimativa e, na declaração de rendimentos, optarem pela tributação com base no lucro real, poderão deduzir o excedente de que trata o parágrafo anterior nos meses subseqüentes, até dezembro do mesmo ano, ou na referida declaração; o valor que ultrapassar o limite anual, apurado na declaração de rendimentos, não poderá ser deduzido do imposto devido em períodos posteriores.
§5º - Na hipótese de a pessoa jurídica ter efetuado, no mesmo período-base de apuração, doações ou patrocínios a projetos culturais, consoante as disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e demais normas de regência, a soma das deduções, referente a essas doações ou patrocínios e aplicações em certificados de investimento de que trata o art. 1º, não poderá exceder a cinco por cento do imposto devido, excluído do adicional, observados os limites individuais.
§6º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, ainda, deduzir o total dos investimentos realizados, na forma do art. 1º, mediante ajuste do lucro líquido para determinação do lucro real.
Art. 3º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado poderão deduzir do imposto devido, no mês em que foram efetuados os investimentos, os valores aplicados na forma do art. 1º , até o limite de um por cento do imposto devido, excluído do adicional, se for o caso.
Parágrafo único - No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, o valor do investimento excedente poderá ser deduzido nos meses subseqüentes, até dezembro do mesmo ano".
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores do imposto de renda ocorridos a partir de janeiro de 1996.
Everardo Maciel
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DO de 22.12.95, Seção, pág. 21841.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 72, de 29.12.95
(DOU de 08.01.96)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, do art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, dos arts. 978 e 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, e das Portarias MF nºs 301 e 312, respectivamente, de 21 e 28 de dezembro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o modelo anexo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte a ser utilizado pelas pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento ou crédito de rendimentos relativos a serviços prestados a outras pessoas jurídicas, no ano-calendário de 1995, sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Art. 2º - A fonte pagadora deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária comprovante de retenção do imposto que indique:
I - a razão social e o número de inscrição completo (com 14 dígitos) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) da fonte pagadora e do beneficiário;
II - o mês da ocorrência do fato gerador, o valor do rendimento bruto e do imposto de renda retido;
III - o código utilizado no DARF (com 4 dígitos), a natureza do rendimento e a alíquota aplicada.
Parágrafo único - Nenhum rendimento pago ou creditado e o respectivo imposto de renda na fonte poderá deixar de ser informado neste comprovante.
Art. 3º - Os rendimentos e o imposto de renda retido deverão ser informados por seus valores em Reais, desprezando-se os centavos.
Art. 4º - As informações prestadas pela fonte retentora no Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF anual.
Art. 5º - O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica será utilizado para comprovar o imposto retido na fonte a ser deduzido ou compensado, respectivamente, com o valor do imposto apurado ou devido mensalmente, na forma dos arts. 34, 37, §3º, letra "d", e 53, §1º, da Lei nº 8.981/95, com a nova redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Art. 6º - O comprovante, modelo anexo, deverá ser confeccionado no formato A4 (210 mm x 297 mm), impresso em papel off set 75g/m2 dentro dos padrões normais de alvura, na cor preta.
§1º - A impressão e a comercialização do comprovante independerá de autorização.
§2º - Deve constar no rodapé do modelo o nome e o número do CGC da empresa que o imprimir.
Art. 7º - A fonte pagadora que optar pela emissão do comprovante por meio de processamento automático de dados poderá adotar modelo diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
Art. 8º - O comprovante de que trata esta Instrução Normativa deverá ser fornecido, em uma única via, até o dia 29 de fevereiro de 1996.
Art. 9º - A pessoa jurídica que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, ou fornecer com inexatidão o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.
Art. 10 - À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único - Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 110, de 29.12.95
Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no §5º do art. 1º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, declara, que para o mês de dezembro de 1995 a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de R$ 0,9674.
Paulo Baltazar Carneiro
TRIBUTOS FEDERAIS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 73, 29.12.95
(DOU de 08.01.96)
Dispõe sobre a adoção pela Secretaria da Receita Federal do novo Código Nacional de Natureza Jurídica - CNJ.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o inciso III do art. 140 do Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, e a Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º - Adotar no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, criado pela Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, os códigos constantes da anexa Tabela de Natureza Jurídica - CNJ.
Art. 2º - Determinar a adoção das seguintes providências nos sistemas de informação da Secretaria da Receita Federal:
a) conversão do código anterior para o atual;
b) utilização progressiva dos códigos constantes da Tabela de Natureza Jurídica no âmbito desta Secretaria, sem prejuízo da sistemática de controle da administração fiscal.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
TABELA DE NATUREZA JURÍDICA
Grupo 1 - Administração Pública
101-5 | Poder Executivo Federal |
102-3 | Poder Executivo Estadual |
103-1 | Poder Executivo Municipal |
104-0 | Poder Legislativo Federal |
105-8 | Poder Legislativo Estadual |
106-6 | Poder Legislativo Municipal |
107-4 | Poder Judiciário Federal |
108-2 | Poder Judiciário Estadual |
109-0 | Órgão Autônomo de Direito Público |
110-4 | Autarquia Federal |
111-2 | Autarquia Estadual |
112-0 | Autarquia Municipal |
113-9 | Fundação Federal |
114-7 | Fundação Estadual |
115-5 | Fundação Municipal |
199-6 | Outras Formas de Organização da Administração Pública |
Grupo 2 Entidades Empresariais
201-1 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Pública |
202-0 | Sociedade Anônima Fechada - Empresa Pública |
203-8 | Sociedade Anônima Aberta - Com Controle Acionário Estatal |
204-6 | Sociedade Anônima Aberta - Com Controle Acionário Privado |
205-4 | Sociedade Anônima Fechada - Empresa Privada |
206-2 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Privada |
207-0 | Sociedade em Nome Coletivo |
208-9 | Sociedade em Comandita Simples |
209-7 | Sociedade em Comandita por Ações |
210-0 | Sociedade de Capital e Indústria |
211-9 | Sociedade Civil com Fins Lucrativos |
212-7 | Sociedade em Conta de Participação |
213-5 | Firma Mercantil Individual |
214-3 | Cooperativa |
215-1 | Consórcio de Empresas |
216-0 | Grupo de Sociedades |
217-8 | Filial, Sucursal ou Agência de Empresa Sediada no Exterior |
299-2 | Outras Formas de Organização Empresarial |
Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos
301-8 | Fundação Mantida Com Recursos Privados |
302-6 | Associação |
303-4 | Cartório |
399-9 | Outras Formas de Organização Sem Fins Lucrativos |
Grupo 4 - Pessoas Físicas Outras Formas de Organização Legal
401-4 | Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica |
ATO DECLARATÓRIO CGSA Nº 1, de 02.01.96
1 - A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de dezembro de 1995, exigível a partir do mês de janeiro de 1996, é 2,78% (dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento)
Aldanir Silva
ATO DECLARATÓRIO CGSA/CGSTI Nº 41, de 11.12.95
onde se lê:
a) Código 8109/2 : PIS/PASEP - Faturamento,
leia-se:
a) Código 8109/1 : PIS/PASEP - Faturamento.
Nota: O Ato Declaratório CGSA/CGSTI nº 41/95 está transcrito no Boletim Informare nº 52/95, página 1.099 deste caderno.