ASSUNTOS DIVERSOS

PORTARIA DPF Nº 1.129, de 15.12.95
(DOU de 19.12.95)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item III, do Artigo 30 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 359-B, de 29 de julho de 1974, do Ministério da Justiça, pelo Artigo 16, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, pela nova redação dada ao Artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, pelo Artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e face ao disposto no Artigo 115 da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995, resolve baixar a seguinte Portaria com a finalidade de:

Art. 1º - Aprovar o Certificado de Segurança e o Certificado de Vistoria a serem emitidos pelas Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal, através das Comissões de Vistoria, conforme modelos constantes nos Anexos I e II desta Portaria.

DAS COMISSÕES DE VISTORIA

Art. 2º - Em cada Unidade da Federação haverá pelo menos uma Comissão de Vistoria, constituída por ato do Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal, cujas atribuições são as constantes da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995, e demais normas internas do órgão.

Parágrafo único - De acordo com o volume de trabalho existente no órgão descentralizado, incluindo-se as Divisões e Delegacias de Polícia Federal, o Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal poderá criar quantas comissões que se fizerem necessárias.

Art. 3º - A Comissão de Vistoria será constituída por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos funcionários policiais, tendo no mínimo 01 (um) Delegado de Polícia Federal, que a presidirá, e 01 (um) Perito Criminal Federal.

Parágrafo 1º - Não havendo Perito Criminal Federal lotado na Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal ou em suas descentralizadas, caberá ao dirigente do órgão a nomeação de um Perito "ad hoc", quando da constituição da Comissão de Vistoria.

Parágrafo 2º - Não havendo disponibilidade de Delegado de Polícia Federal no órgão descentralizado, a critério do Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal, poderá ser indicado para presidir a Comissão de Vistoria ocupantes de outras categorias do Grupo Polícia Federal, dando preferência a aqueles que possuírem formação de nível superior.

DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA

Art. 4º - O interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa de segurança privada, categoria vigilância, transporte de valores ou curso de formação de vigilantes, deverá inicialmente, requerer à Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia Federal da circunscrição, a realização da vistoria prévia em suas instalações, para a expedição do Certificado de Segurança, devendo atender às exigências dispostas nos artigos 9º ao 12, da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995, de acordo com a atividade pretendida.

Parágrafo 1º - Em se tratando de solicitação de autorização para funcionamento de empresas que excutam serviços orgânicos de segurança, especificamente àquelas que possuírem armas em quantidade que justifique o cumprimento do disposto no artigo 12, da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995, o interessado deverá requerer à Comissão de Vistoria a realização de vistoria prévia em suas instalações, para efeito de expedição do Certificado de Segurança.

Parágrafo 2º - As empresas executantes de serviços orgânicos de segurança que não se enquadrarem no disposto no §1º deste artigo, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto no artigo 13 da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995, eximindo-se apenas do cumprimento do requisito prescrito na alínea "b" do inciso I do artigo 9º da referida Portaria.

Parágrafo 3º - Com relação aos estabelecimentos financeiros, os procedimentos a serem adotados encontram-se descritos nos artigos 14 ao 16 da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995.

Art. 5º - Procedida a vistoria e atendendo as instalações às exigências formuladas para cada um dos tipos de atividades relacionadas pela Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995, a Comissão de Vistoria proporá ao Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal, mediante elaboração de parecer técnico, a emissão do Certificado de Segurança.

Parágrafo único - O Certificado de Segurança permanecerá em poder da Comissão de Vistoria, sem prejuízo da juntada da cópia ao processo de credenciamento da empresa, até a publicação da autorização para funcionamento no Diário Oficial da União.

Art. 6º - Além das exigências mencionadas "caput" e §1º do artigo 4º desta Portaria, a Comissão de Vistoria, quando da realização de vistoria às instalações de empresa de segurança privada e de empresa que executam serviços orgânicos de segurança armada, baseada no que dispõe o artigo 46 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, abordará os seguintes aspectos, ligados à vulnerabilidade do local:

I - quanto ao acesso de pessoas estranhas ou não credenciada;

II - quanto à localização contígua a áreas externas do recinto da empresa;

III - quanto à existência de aberturas que permitam alcançar o interior do local sem o controle de acesso.

Art. 7º - Em sendo constatado que as condições das instalações da empresa interessada não habilitam a ter expedido o Certificado de Segurança, esse fato ser-lhe-á consignado por escrito, especificando-se as causas da negativa, de forma a corrigi-las antes de novo pedido de vistoria.

Parágrafo 1º - Discordando da decisão denegatória, os responsáveis pelas empresas poderão pedir reconsideração ao Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal, com argumentos que elidam as falhas encontradas quando da vistoria.

Parágrafo 2º - Indeferido o pedido de reconsideração, caberá recurso, em única instância, ao Coordenador Central de Polícia do Departamento de Polícia Federal, que decidirá com base na documentação existente, ou designará uma Comissão Especial para vistoria definitiva.

Art. 8º - O Certificado de Segurança terá validade de um ano e, para sua renovação, além da manutenção das condições mínimas exigidas, o interessado deverá comprovar o seguinte:

I - a quitação de eventuais penas pecuniárias que tenham sido aplicadas à empresa por transgressões às normas que regulamentam a atividade;

II - cópia do Certificado de Segurança que estará prestes a vencer;

III - cópia da autorização para funcionamento, em validade, ou cópia do ofício de renovação de autorização para funcionamento da empresa requerente;

IV - comprovante de recolhimento da taxa relativa à renovação do Certificado de Segurança, instituída pelo Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;

V - apresentar o livro de registro de armas e munições rigorosamente atualizados;

Parágrafo Único - A renovação do Certificado de Segurança deverá ser requerida no prazo de até 30 (trinta) dias, antes da data do seu vencimento.

DO CERTIFICADO DE VISTORIA

Art. 9º - O interessado que pretender obter a expedição do Certificado de Vistoria, deverá, inicialmente, requerer à Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia Federal, da circunscrição em que estiver sediada a empresa, a realização da vistoria prévia do veículo especial, devendo atender às exigências contidas na Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995.

Parágrafo 1º - A Comissão de Vistoria após analisar o requerimento de vistoria do veículo especial, comunicará à empresa interessada a data, horário e local em que o mesmo deverá ser apresentado, juntamente com a guarnição completa e o armamento a ser empregado, para ser vistoriado.

Parágrafo 2º - Não será expedido Certificado de Vistoria para os veículos especiais que não estiverem em perfeitas condições de uso, bem como a documentação em situação regular junto ao órgão de trânsito competente.

Art. 10 - Em se tratando de pedido referente à expedição de Certificado de Vistoria para veículo especial repotencializado, bem como de veículo especial novo, deverão ser apresentados os Certificado de Qualidade e Certificado de Conformidade.

Parágrafo 1º - Os Requisitos Técnicos Básicos do veículo especial de transporte de valores serão comprovados por Certificado de Qualidade, emitido pelo fabricante, e Certificado de Conformidade, emitido pelo montador, conforme estabelece o artigo 3º da Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995.

Parágrafo 2º - Para efeito de repotencialização dos veículos especiais, as empresas especializadas em transporte de valores, as empresas orgânicas que executam serviços de transporte de valores e os estabelecimentos financeiros, deverão levar em consideração os prazos estabelecidos no 8º do artigo da Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995.

Art. 11 - Procedida a vistoria e atendendo o veículo especial às exigências da Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995, a Comissão de Vistoria proporá ao Superintendente Regional, mediante a elaboração de parecer técnico, a expedição do Certificado de Vistoria.

Art. 12 - O Certificado de Vistoria terá validade de 01 (um) ano e, para sua renovação, o interessado deverá apresentar requerimento à Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia Federal, da circunscrição em que estiver estabelecido, juntando ao mesmo a seguinte documentação:

I - cópia da autorização para funcionamento, em validade, ou cópia do ofício de renovação da autorização para funcionamento da empresa requerente;

II - cópia do Certificado de Vistoria que estará prestes a vencer;

III - comprovante de recolhimento da taxa relativa à renovação do Certificado de Vistoria, prevista no Anexo da nº 9.017, de 30 de março de 1995;

Parágrafo 1º - Quando se tratar de estabelecimento financeiro o documento exigido no inciso I será substituído pelo documento comprobatório de aprovação do plano de segurança expedido pela Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo 2º - A renovação do Certificado de Vistoria deverá ser requerida no prazo de até 30 (trinta) dias, antes da data do seu vencimento.

Art. 13 - Em sendo constatado que as condições do veículo especial não o habilitam a ter expedido o Certificado de Vistoria, esse fato será consignado por escrito ao interessado, especificando-se as causas da negativa, de forma a corrigi-las antes do novo pedido de vistoria.

Parágrafo Único - Da decisão denegatória da concessão do Certificado de Vistoria, caberá recurso ao Superintendente Regional e ao Coordenador Central de Polícia do Departamento de Polícia Federal.

Art. 14 - Os veículos especiais de transporte de valores somente poderão trafegar quando estiverem com a via original ou a cópia autenticada do Certificado de Vistoria.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Cabe à Comissão de Vistoria controlar, através de registros em ordem cronológica, em livro próprio, a emissão dos Certificados de Segurança e Vistoria expedidos, mantendo arquivados em pasta apropriada, por empresa, os expedientes que deram causa.

Parágrafo Único - O registro de que trata este artigo deverá conter a data de expedição e vencimento do Certificado de Segurança, nome da empresa e observar se é a primeira expedição ou renovação e quando se tratar do Certificado de Vistoria deverá conter, ainda, dados relativos à identificação do veículo especial.

Art. 17 - Pela prática de infração a dispositivos desta Portaria e demais normas reguladoras, as empresas especializadas em vigilância, transporte de valores e cursos de formação de vigilantes, as empresas que executam serviços orgânicos segurança e estabelecimentos financeiros ficam sujeitos, no que couber, às penalidades previstas no Título XI da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995.

Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos através de consulta escrita encaminhada ao Coordenador Central de Polícia, que decidirá, ouvida a Divisão competente junto à CCP/DPF.

Art. 19 - Revogam-se as Portarias nº 357-DG/DPF, de 30 de março de 1984, e 629-DG/DPF, de 03 de agosto de 1984, e as disposições em contrário.

Vicente Chelotti

 ANEXO I

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL Nº ____________

CERTIFICADO DE SEGURANÇA

(Art. 1º da Portaria nº 1.129/DPF de 15/12/1995), NÚMERO

Tendo em vista o parecer favorável emitido pela Comissão de Vistoria, instituída pela Portaria nº ......../SR/DPF/......, de ...../...../....., encarregada de proceder à Vistoria de que trata a Portaria nº 1.129/DPF, de 15/12/95, CERTIFICO que as instalações destinadas à guarda de armas e munições do estabelecimento abaixo mencionado, atendem às exigências do artigo 46 do Decreto nº 89.056, de 24/11/83, bem como às exigências da Portaria nº 992/DPF, de 25/10/95.

VÁLIDO POR 01 (UM) ANO

_________, ____ de __________ de _______

__________________________________

Superintendente Regional

 ANEXO II

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL Nº _______________

CERTIFICADO DE VISTORIA

(Art. 1º da Portaria nº 1.129/DPF de 15/12/1995), NÚMERO

Tendo em vista o parecer favorável emitido pela Comissão de Vistoria, instituída pela Portaria nº ......./SR/DPF/......., de ...../..../....., encarregada de proceder à Vistoria de que trata a Portaria nº 1.129/DPF, de 15/12/95, CERTIFICO que o veículo especial destinado ao transporte de valores de propriedade do estabelecimento abaixo mencionado, atende às exigências da Portaria nº 1.264-MJ, de 29/09/95, bem como às exigências da Portaria nº 992/DPF, de 25/10/95.

VÁLIDO POR 01 (UM) ANO

__________, ____ de ________ de _____

______________________________

Superintendente Regional

OBS.: ESTE DOCUMENTO DEVERÁ SER PLASTIFICADO PELO USUÁRIO

 

PORTARIA INMETRO Nº 159, de 29.11.95
(DOU de 21.12.95)

 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o subitem 12.1 e os itens 51 e 52 do Regulamento Técnico sobre o Emprego de Fibras em Produtos Têxteis, aprovado pela Resolução nº 04/92, de 08 de janeiro de 1992, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve:

I - Ampliar, para 360 (trezentos e sessenta) dias, o prazo para que se inicie a vigência da Portaria INMETRO nº 116, de 31 de julho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 03/08/1995, Seção I, pág. 11663.

II - Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando entrará em vigor.

Júlio César Carmo Bueno

Nota: A Portaria INMETRO nº 116/95 está transcrita no Boletim Informare nº 33/95, página 729 deste Caderno.

 

PORTARIA INMETRO Nº 162, de 12.12.95
(DOU de 20.12.95)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto nas alíneas "a" e "c", respectivamente dos itens 4.1 e 42, ambos da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução CONMETRO nº 11, de 12 de outubro de 1988, e tendo em vista o acordado pelo Grupo Comum do MERCOSUL, resolve:

Art. 1º - O espaço ocupado pelos produtos pré-medidos contidos em embalagem rígida opaca não pode ser inferior a 90% (noventa por cento) da capacidade total do recipiente.

Art. 2º - As exceções ao estabelecido no artigo anterior somente se justificam, quando recomendadas pela natureza do produto, pela técnica utilizada no seu acondicionamento ou por caraterísticas específicas da embalagem utilizada.

Parágrafo único - Tal faculdade, quando induzir o consumidor a dúvida, será objeto de análise do INMETRO, que, constatando impropriedade na sua aplicação, adotará as sanções cabíveis, delas dando ciência aos órgãos competentes dos demais Estados-partes do MERCOSUL.

Art. 3º - Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores, o INMETRO poderá estabelecer e autorizar porcentagens específicas para o espaço vazio de embalagens, para casos especiais de aplicação, ouvidos, a respeito, os demais Estados-Partes do MERCOSUL.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Julio Cesar Carmo Bueno

 

PORTARIA INMETRO Nº 163, de 12.12.95
(DOU de 20.12.95)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO e QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de sua atribuições, em conformidade com o disposto nas alíneas "a" e "c", respectivamente dos itens 4.1 e 42, ambos da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução CONMETRO nº 11, de 12 de dezembro de 1988, e tendo em vista o acordado pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, resolve:

Art. 1º - É permitida a inclusão nas embalagens, de brinde ou vale-brinde, de natureza diferente do produto nelas contido, desde que mantida a quantidade líquida nominal existente antes da promoção.

Art. 2º - Quando o brinde estiver anexado ao exterior da embalagem, as informações de caráter obrigatório, relativas ao produto em comercialização, devem estar perfeitamente visíveis.

Art. 3º - Nos casos em que o brinde referir-se a uma quantidade do produto em comercialização, tanto a sua quantidade nominal, quanto a parcela de produto referente ao brinde devem ser, ambas, claramente declaradas na embalagem.

Parágrafo único - Para efeito da verificação quantitativa, considerar-se-á o somatória dos valores nominais.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação, revogando a Portaria INMETRO nº 139, de 14 de outubro de 1983, e demais disposições em contrário.

Julio Cesar Carmo Bueno

 

 PORTARIA INMETRO Nº 164, de 13.12.95
(DOU de 20.12.95)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO e QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de sua atribuições, em conformidade com o disposto nas alíneas "a" e "c", respectivamente dos itens 4.1 e 42, ambos da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução CONMETRO nº 11, de 12 de dezembro de 1988, e tendo em vista o acordado pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL,

RESOLVE:

Art. 1º - Os produtos cárneos (embutidos ou não, frescos, secos, salgados ou curados e crus ou cozidos), pré-acondicionados, devem trazer a indicação da quantidade líquida, nos termos da regulamentação metrológica.

Art. 2º - Excetuam-se das exigências estabelecidas no artigo 1º, os produtos comercializados a granel, pesados sem qualquer embalagem, em quantidade determinada pelo consumidor final e todos aqueles pesados na presença do consumidor.

Art. 3º - Estão isentos de indicação quantitativa, devendo ser pesados em presença do consumidor, os produtos sujeitos a perda de peso por desidratação, desde que comercializados exclusivamente em envoltórios primários, identificados por "cintas, anéis e etiquetas".

Art. 4º - Para fins de determinação da quantidade líquida, são considerados como parte integrante do produto cárneo embutido, as tripas naturais ou artificiais, cera que o envolve ou qualquer outro tipo de envoltório inerente ao processo ou tecnologia de sua elaboração.

Art. 5º - É concedido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que sejam esgotados os estoques de embalagens que estejam em desacordo com esta portaria.

Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria INMETRO nº 281, de 18 de dezembro de 1989, e demais disposições em contrário.

Julio Cesar Carmo Bueno

 

RESOLUÇÃO CRC Nº 790, de 13.12.95
(DOU de 18.12.95)

 Dispõe sobre a Alteração do Item 2.1.5.4 da NBC T 2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil. Aprovada pela Resolução CFC Nº 563, de 28 de outubro de 1983.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO que o Razão não é de registro obrigatório no Registro Público,

RESOLVE:

Art. 1º - O item 2.1.5.4 da NBC T.2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.1.5.4 - O Livro Diário será registrado no Registro Público competente, de acordo com a legislação vigente."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Maria Martins Mendes
Presidente do Conselho

 

 INSTRUÇÃO FNDE Nº 2, de 11.12.95
(DOU de 18.12.95)

 Dispõe sobre a aplicação dos recursos oriundus do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME por empresa optante e sobre o controle e a fiscalização destes recursos, a vigorar no exercício de 1996.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, no uso de sua atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer instruções, para o exercício de 1996, referentes à aplicação dos recursos oriundos do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME por empresa optante, e ao controle e à fiscalização, destes recursos, nos termos do § 5º, do art. 212, da Constituição Federal e das disposições contidas no Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, e nos Decretos nºs 87.043, de 22 de março de 1982, e 88.374, de 7 de junho de 1983.

Art. 2º - Denomina-se Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME o programa pelo qual a empresa, contribuinte do salário-educação, exerce o direito constitucional de propiciar o ensino fundamental a seus empregados e dependentes destes.

Parágrafo único - A empresa contribuinte do salário-educação poderá participar do SME, na condição de optante, e propiciar o ensino fundamental aos seus empregados e dependentes destes, por intermédio das modalidades Escola-Própria, Aquisição de Vagas, indenização de Empregado e Indenização de Dependente.

Art. 3º - Entende-se por

I - ESCOLA-PRÓPRIA - a alternativa pela qual a empresa, mantendo estabelecimento de ensino às suas expensas, garante o ensino fundamental gratuito, prioritariamente, de seus empregados e dependentes destes e, em caso de disponibilidade financeira, de outros alunos, deduzindo do recolhimento mensal a ser feito ao FNDE a importância correspondente ao número de beneficiados vezes o valor da vaga vigente;

II - AQUISIÇÃO DE VAGAS - a alternativa pela qual a empresa, com a intermediação do FNDE, adquire vagas na rede particular de ensino para garantir o ensino fundamental gratuito de seus empregados e dependentes destes, recolhendo, para esse efeito, ao FNDE a importância correspondente ao valor mensal devido a título de salário-educação;

III - INDENIZAÇÃO DE EMPREGADO - a alternativa pela qual a empresa reembolsa os empregados que apresentarem o certificado de conclusão do ensino fundamental, pela via supletiva da importância correspondente a doze vezes o valor da vaga vigente no mês de apresentação do certificado, podendo, para esse fim, durante o semestre, reter recursos, deduzindo-os dos seus recolhimentos mensais ao FND;

IV - INDENIZAÇÃO DE DEPENDENTE - a alternativa pela qual a empresa reembolsa os empregados que declarem, por escrito, a freqüência regular e a quitação das mensalidades de seus depen- dentes em estabelecimento de ensino não gratuito, da importância correspondente ao somatório dos valores da vaga vigente no respectivo semestre, podendo, para esse fim, durante o semestre, reter recursos, deduzindo-os dos seus recolhimentos mensais ao FNDE.

Parágrafo único - Denomina-se ESQUEMA MISTO a participação da empresa no SME utilizando a combinação das alternativas referidas nos incisos I a IV deste artigo.

Art. 4º - A empresa, interessada em optar pelo SME, deverá:

I - apresentar disponibilidade financeira que possibilite a geração de, no mínimo, uma vaga;

II- obter o formulário Autorização para Manutenção de Ensino - FAME e o Manual da Empresa, junto à Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto - DEMEC, na Unidade da Federação na qual estiver sediada, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.

§1º - A empresa que optou pelo SME, no exercício anterior, receberá o FAME e o Manual da Empresa diretamente do FNDE, devendo o primeiro, integralmente atualizado e assinado, ser entregue ou remetido à DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.

§2º - A empresa que optou pelo SME, no exercício anterior, pelas formas alternativas "Escola-Própria" e "Aquisição de Vagas" receberá diretamente do FNDE, além do FAME e do Manual da Empresa, o formulário Cadastro de Alunos - CA e a Relação de Alunos Cadastrados - RAC, baseada na indicação dos beneficiários realizada no exercício anterior.

§3º - A eventual atualização da RAC, se por exclusão de alunos ou alteração de dados, deverá ser registrada em suas laudas, e, se por inclusão de alunos, será efetuada mediante o preenchimento do formulário CA.

§4º - O FAME, a RAC e o CA deverão ser entregues ou remetidos à DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.

§5º - A empresa optante pela modalidade "Indenização de Dependente" informará o número de beneficiários contemplados com reembolso, em cada semestre, por intermédio de formulário específico que lhe será encaminhado juntamente com o carnê de recolhimento.

§6º - A empresa optante no exercício anterior que desejar se retirar do SME deverá entregar ou remeter o FAME, com a indicação de código específico para esse fim, à DEMEC na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.

§7º - A empresa não optante e que desejar ingressar no SME deverá entregar ou remeter o FAME integralmente preenchido à DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, acompanhado da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, comprobatória da efetivação do recolhimento relativo ao último mês que anteceder à sua entrega ou remessa e, no caso de opção pelas formas alternativas "Escola-Própria" e "Aquisição de Vagas", também do CA.

§8 - Não será permitido o ingresso de empresa no SME fora dos prazos estabelecidos pelo FNDE.

Art. 5º - A empresa que possuir filiais ou sucursais localizadas na mesma Unidade da Federação poderá participar do SME centralizado o recolhimento, a aplicação e a contabilização dos recursos na matriz ou em uma de suas filiais ou sucursais.

§1º - A centralização, que somente poderá ocorrer no âmbito da mesma Unidade da Federação, consiste no agrupamento dos recursos do salário-educação em uma das unidades da empresa, que passa a denominar-se centralizadora, recebendo as demais o nome de centralizadas.

§2º - Ficará a critério da empresa a escolha de sua unidade (matriz, filial ou sucursal) que se tomará centralizadora, a qual se responsabilizará pelo recolhimento, aplicação e contabilização dos recursos do salário-educação, pelo preenchimento dos formulários relativos ao SME, pela liquidação de eventuais débitos apurados ou confessados, bem assim pela observância desta instrução e demais normas relativas ao SME.

§3º - As unidades que se tornarem centralizadas não deverão preencher os formulários pertinentes ao SME.

§4º - A centralizadora manterá, em sua sede, informações analíticas pertinentes a cada unidade centralizada, de modo a comprovar junto aos órgãos fiscalizadores a regularidade dos recolhimentos e das aplicações efetuadas.

Art. 6º - O FAME, previsto no art. 4º, preenchido ou atualizado e assinado pelo respectivo representante legal, e as guias de recolhimento referidas no art. 11, autenticadas por instituição bancária, serão os comprovantes, junto aos órgãos fiscalizadores, da opção da empresa pelo SME.

Art. 7º - Estará impedida de optar pelo SME a empresa em débito com as contribuições do salário-educação.

Art. 8º - O número limite de alunos a serem atendidos, na condição de beneficiário do SME, será determinado pelo número de vagas geradas.

§1º - O número de vagas geradas será determinado pelo resultado da divisão do valor do salário-educação gerado no mês de apresentação do FAME e o valor da vaga vigente no referido mês.

§2º - Quando dos cálculos para a fixação do número de vagas geradas não deverá ser considerada a parcela do salário-educação proveniente do décimo terceiro salário.

§3º - No caso de opção pela centralização, prevista no art. 5º, quando da fixação do número de vagas geradas, o valor do salário-educação da empresa centralizadora deverá ser somado a de todas as unidades centralizadas.

§4º - Para efeito do número limite de beneficiários, de que trata este artigo, serão desprezadas as frações decimais verificadas no resultado do cálculo referido no § 1º, devendo o valor financeiro, decorrente da multiplicação das aludidas frações pelo valor da vaga vigente, ser recolhido nos termos do artigo 11.

§5º - Não havendo recursos suficientes, a seleção dos beneficiários pela empresa deverá recair, prioritariamente, sobre empregados de menor renda e maior tempo de serviço e, no caso de ocorrer empate, a preferência recairá sobre os empregados que possuírem maior prole matriculada no ensino fundamental.

§6º - É vedada a indicação deliberada de beneficiários além do número de vagas geradas, ainda que haja o comprometimento formal, pela empresa, da cobertura das despesas daí decorrentes com recursos próprios

§7º - A empresa responsabilizar-se-á pela cobertura das despesas com o custeio do ensino dos beneficiários que excedem a sua capacidade mensal geradora de vagas, efetuando, no caso das modalidades Escola Própria e Aquisição de Vagas, recolhimentos complementares, com recursos próprios, ao FNDE.

§8º - A empresa deverá apresentar ou encaminhar à DEMEC, quando da entrega ou remessa do FAME, a documentação com base na qual foi fixado o número de vagas geradas.

Art. 9º - A clientela a ser atendida pelo SME, com o objetivo de receber ensino fundamental gratuito, é o empregado e o dependente deste, definidos pela legislação previdenciária, indicados por empresa contribuinte do salário-educação e optante pelo SME.

§1º - Poderá ser beneficiário do SME o aluno da 1ª a 8ª série do ensino fundamental que contar com, no mínimo, seis anos de idade em 1º de janeiro do ano letivo.

§2º - Na modalidade "Escola-Própria" a clientela do SME poderá abranger outros, além de empregados e dependentes, desde que haja disponibilidade de recursos pela empresa mantenedora.

§3º - Os titulares, os sócios, os diretores da empresa e os autônomos somente poderão ser ou ter dependentes beneficiários pelo SME quando incidir a contribuição do salário-educação sobre suas remunerações.

§4º - Os beneficiários do SME somente poderão ser atendidos por estabelecimentos de ensino atualizados ou reconhecidos a funcionar pelo competente órgão da Unidade da Federação.

§5º - É vedada a indicação de beneficiários para estabelecimento de ensino que empregue a metodologia de ensino semi-diretor, em regime modular, ou de ensino à distância.

§6º - A empresa deverá dar ciência aos seus empregados, e aos dependentes desde, de sua condição de beneficiários do SME, zelando pela gratuidade e qualidade do ensino ministrado pelas escolas.

§7º - O valor da vaga, fixado pelo FNDE, garantirá a gratuidade total do ensino ao aluno beneficiário do SME, nas modalidades "Escola - Própria" e "Aquisição de Vagas", sendo vedado cobrar-lhe importância complementar, a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação.

§8º - É expressamente vedado ao beneficiário do SME o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público.

§9º - O dependente de pai e mãe empregados, mantenham estes vínculos ou não com a mesma empresa, não pode usufruir, cumulativamente, do benefício do SME.

§10 - A inobservância das disposições dos § § 8º e 9º constituirá duplicidade de benefício, sujeitando-se os responsáveis às penalidades legais.

Art. 10 - A empresa deverá encaminhar às escolas prestadoras de serviços nas modalidades "Escola-Própria" e "Aquisição de Vagas", para as quais tenha indicado alunos, a segunda via atualizada da RAC acompanhada, se houver inclusões de alunos da terceira via do CA.

Art. 11 - A empresa integrante do SME deverá recolher o salário-educação nas agências do Banco do Brasil S/A - considerando a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre a base de contribuição, definida na legislação pertinente - correspondente aos meses de competência do exercício, nos mesmos prazos das contribuições previdenciárias, em documento próprio de recolhimento (guia), que será enviado pelo FNDE ou obtido junto à DEMEC, na respectiva Unidade de Federação.

§1º - Os recolhimentos, fora dos prazos estabelecidos, deverão ser efetivados com os ônus legais correspondentes, obedecidos os mesmos critérios previdenciários.

§2º - A empresa poderá efetivar os seus recolhimentos numa só Unidade da Federação, desde que seja preenchido um documento de recolhimento para cada centralizadora, o qual deverá ser mantido na sede da correspondente unidade geradora dos recursos para efeito de comprovação perante os órgãos fiscalizadores.

Art. 12 - Os recursos recolhidos indevidamente ou a maior serão compensados ou restituído de acordo com as disposições da Resolução nº 05, de 15 de outubro de 1992, do Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 13 - Não caberá compensação ou restituição de valores aplicados no SME que excedem a capacidade geradora de recursos da empresa no exercício de sua opção.

Art. 14 - Os recursos destinados à cobertura financeira para manutenção do ensino serão provisionados ou recolhidos da seguinte maneira:

I - no caso de "Escola-Própria", a empresa deduzirá do salário-educação gerado mensalmente a importância correspondente ao número de beneficiários multiplicado pelo valor da vaga vigente e recolherá, ao FNDE, a diferença entre o total gerado e o repassado à escola por ela mantida;

II - no caso de "Aquisição de Vagas", a empresa recolherá, mensal e diretamente ao FNDE, o salário-educação na forma estabelecida no art. 11;

III - no caso de "Indenização de Empregado" e "Indenização de Dependente", a empresa poderá reter a importância correspondente ao número de beneficiários multiplicado pelo valor da vaga vigente e recolherá, mensalmente, a diferença entre o valor gerado e o retido; sendo que, após a efetivação do reembolso, o saldo entre o total retido e o aplicado em indenização deverá ser recolhido com os acréscimos legais correspondentes;

IV - no caso de "Esquema Misto" envolvendo a forma alternativa "Aquisição de Vagas", a empresa recolherá, mensalmente, ao FNDE, no mínimo, a importância correspondente ao número de alunos indicados para "Aquisição de Vagas" multiplicado pelo valor da vaga vigente.

§1º - A retenção de recursos destinada à cobertura financeira das despesas decorrentes da indenização de empregado e depen- dente poderá ser realizada, parceladamente, ao longo do semestre ou no mês de efetivação do reembolso, dependendo da capacidade geradora de recursos da empresa.

§2º - A dedução e a aplicação de recursos em indenização deverão, obrigatoriamente, estar vinculadas ao semestre de sua geração.

Art. 15 - As "Indenizações de Empregado e Dependente" processar-se-ão da seguinte maneira:

I - o empregado, mediante a apresentação do seu certificado de conclusão do ensino fundamental, pela via supletiva, datado do ano de opção da empresa pelo SME, será reembolso da importância correspondente a doze vezes o valor mensal da vaga vigente na data de apresentação do certificado;

II - o dependente será reembolsado, semestralmente, da importância correspondente ao somatório dos valores da vaga vigentes no respectivo semestre, mediante declaração do empregado por ele responsável, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) CGC e razão social do estabelecimento de ensino;

b) que o dependente teve freqüência regular o quitou as mensalidades escolares no semestre;

c) que o dependente não é o beneficiário da modalidade Escola-Própria ou Aquisição de Vagas e de outros programas de bolsas de estudo, com a mesma finalidade do SME, financiados por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.

§1º - Não poderão ser indenizados os beneficiários das formas alternativas "Escola-Própria e "Aquisição de Vagas".

§2º - O pagamento da "Indenização de Empregado" deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da apresentação do certificado de conclusão do ensino fundamental e o da "Indenização de Dependente" até o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do semestre a que se referir a comprovação da freqüência regular e da quitação das mensalidades, em estabelecimento de ensino não gratuito.

§3º - A empresa deverá prestar contas das aplicações dos recursos por ela efetuadas em "Escola-Própria" e "Indenizações", respeitados os procedimentos e os prazos estabelecidos pelo FNDE, sob pena de serem lançados a débito os recursos desembolsados a estes títulos.

Art. 16 - A empresa deverá manter guardados, durante dez anos, os documentos relativos ao SME para eventuais comprovações perante os órgãos fiscalizadores, a contar da competência de janeiro de 1986.

Art. 17 - A empresa estará sujeita à fiscalização pelo FNDE, pela DEMEC, pela Secretaria de Educação da Unidade da Federação e dos Municípios e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem prejuízo das atribuições dos Órgãos de Controle Interno e Externo, devendo colocar todos os documentos referentes ao SME, inclusive os de contabilização das aplicações efetuadas à disposição dos órgãos de fiscalização.

Art. 18 - Ocorrendo acumulação indevida de benefício ou falsidade nas declarações prestadas ficará a empresa obrigada a reco- lher ao FNDE, com os acréscimos legais cabíveis, os valores aplicados indevidamente, além de sujeitar-se os responsáveis às sanções penais aplicáveis à espécie.

Art. 19 - A opção pelo SME vigorará de 1º de janeiro a 31 de dezembro, sendo vedado à empresa dele retirar-se, por iniciativa própria, no decurso do ano civil para o qual fez opção.

Art. 20 - A incorporação, o desmembramento, a transformação, a extinção, a venda ou fusão de empresa optante deverá, necessariamente, ser objeto de comunicação à DEMEC, na respectiva Unidade da Federação até 30 (trinta) dias após da sua ocorrência, ficando a sucessora obrigada a cumprir as normas estabelecidas na presente Instrução.

Art. 21 - Esta Instrução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996, data em que fica revogada a Instrução nº 03, de 26 de outubro de 1994.

Barjas Negri

 

INSTRUÇÃO FNDE Nº 3, de 11.12.95
(DOU de 18.12.95)

Dispõe sobre a participação de estabelecimento particular de ensino como prestador de serviços ao FNDE, no Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, a vigorar no exercício de 1996, e aprova Contrato-Padrão.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Estabelecer as instruções, para o exercício de 1996, referentes a participação de estabelecimento particular de ensino como prestador de serviços ao FNDE, no Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME e aprovar Contrato-Padrão a ser celebrado entre o FNDE e o estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade "Aquisição de Vagas", nos termos do §5º, do art. 212, da Constituição Federal e das disposições contidas no Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, e nos Decretos nºs 87.043, de 22 de março de 1982, e 88.374, de 7 de junho de 1983.

Art. 2º - Denomina-se Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME o programa pelo qual a empresa, contribuinte do salário-educação, exerce o direito constitucional de propiciar o ensino fundamental a seus empregados e dependentes destes.

Parágrafo único - O estabelecimento particular de ensino poderá participar do SME credenciando-se como prestador de serviços na modalidade "Escola-Própria" ou "Aquisição de Vagas".

Art. 3º - Entende-se por:

I - ESCOLA-PRÓPRIA - a modalidade de prestação de serviços pela qual o estabelecimento de ensino, mantido às expensas da empresa contribuinte do salário-educação e optante pelo SME, ministra o ensino fundamental gratuito a alunos indicados pela empresa mantenedora, recebendo desta em contrapartida, mensalmente, a importância correspondente ao número de beneficiários vezes o valor da vaga fixado pelo FNDE;

II - AQUISIÇÃO DE VAGAS - a modalidade de prestação de serviços pela qual o estabelecimento de ensino ministra o ensino fundamental gratuito a empregados e dependentes destes, indicados por empresa contribuinte do salário-educação e optante pelo SME, recebendo em contrapartida, trimestralmente, do FNDE, a importância correspondente ao somatório dos valores da vaga fixados para o trimestre multiplicado pelo número de alunos beneficiários.

Art. 4º - o estabelecimento particular de ensino interessado em se credenciar, junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para o SME, em uma das modalidades de prestação de serviços "Escola-Própria" ou "Aquisição de Vagas", deverá:

I - estar autorizado ou reconhecido a funcionar pelo órgão competente do sistema de ensino da Unidade da Federação;

II - dispor de inscrição própria no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;

III - comprovar adimplência com os recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante apresentação de Certificado de Regularidade de Situação - CRS, expedido pela Caixa Econômica Federal;

IV - comprovar adimplência com as contribuições pertinentes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo referido Instituto;

V - aceitar o valor da vaga fixado para o SME, garantido a gratuidade total ao aluno beneficiário do sistema, vedada a cobrança de importância complementar, a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação;

VI - aceitar como beneficiários do SME os alunos indicados pelas empresas até o limite de sua oferta de vagas;

VII - evitar que o aluno beneficiado pelo SME sofra qualquer tipo de segregação que o coloque em condição de inferioridade em relação aos demais educandos;

VIII - aceitar o princípio da não-substituição de alunos beneficiados pelo SME que por qualquer motivo tenham deixado de estudar no estabelecimento;

IX - possui conta bancária em agência do Banco do Brasil S/A, em seu nome ou de sua mantenedora;

X - obter o formulário Credenciamento de Estabelecimento de Ensino - CEE e o Manual da Escola na Delegacia do Ministério da Educação e Desporto - DEMEC, na Unidade da Federação onde estiver sediado, até a data estabelecida pelo FNDE;

XI - preencher o CEE, em duas vias, sem rasuras, entregando ou encaminhando a primeira via, assinada e certificada pela Secretária de Educação à DEMEC, na Unidade da Federação onde estiver sediado, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.

§1º - A DEMEC não receberá o CEE do estabelecimento de ensino que não contiver o certificado da Secretaria Estadual de Educação considerando-o apto para ministrar o ensino nas modalidades para as quais deseja se credenciar.

§2º - Ao estabelecimento de ensino da modalidade de prestação de serviços "Escola-Própria" não se aplica o disposto nos incisos VIII e IX deste artigo.

§3º - O estabelecimento de ensino já integrante do SME receberá o CEE e o Manual da Escola diretamente do FNDE.

§4º - É facultado à DEMEC manifestar-se desfavoravelmente ao credenciamento do estabelecimento de ensino, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.

§5º - O estabelecimento de ensino, credenciado no exercício anterior, que desejar se retirar do SME deverá entregar ou remeter o CEE, com a indicação de código específico para esse fim, à DEMEC na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.

§6º - O credenciamento não implicará para o FNDE compromisso de adquirir as vagas oferecidas pelo estabelecimento de ensino.

§7º - Não poderá o estabelecimento de ensino, por iniciativa própria, retirar-se do SME no decurso do ano civil para o qual se credenciou.

§8º - É vedado ao estabelecimento de ensino o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público, em relação ao beneficiário do SME .

§9º - A denominada "Escola-Própria" deverá ser mantida pela empresa contribuinte do salário-educaçào e optante pelo SME e não poderá prestar serviços na modalidade "Aquisição de Vagas".

Art. 5º - As filiais e os anexos do estabelecimento de ensino, somente serão credenciados se preencherem, individualmente, o CEE, obedecido o disposto no art. 4º.

Art. 6º - É vedado o credenciamento de estabelecimento de ensino que:

I - estiver em débito para com o SME;

II - empregue a metodologia de ensino semi-direto, em regime modular, ou de ensino à distância;

III - der entrada em sua documentação fora dos prazos estabelecidos pelo FNDE;

IV - mantenha convênio com órgão público que garanta a gratuidade do ensino, parcial ou integral, à clientela a ser beneficiária do SME.

Art. 7º - A clientela a ser atendida pelo SME, com o objeto de receber ensino fundamental gratuito, é o empregado e o dependente deste, definidos pela legislação previdenciária, indicados por empresa contribuinte do salário-educação e optante pelo SME.

§1º - Poderá ser beneficiário do SME o aluno da 1ª a 8ª série do ensino fundamental que contar com, no mínimo, seis anos de idade, em 1º de janeiro do ano letivo.

§2º - Na modalidade de prestação de serviços "Escola-Própria", a clientela do SME poderá abranger outros alunos, além de empregados e dependentes, desde que haja disponibilidade de recursos pela empresa mantenedora.

Art. 8º - O estabelecimento de ensino receberá da empresa responsável pela indicação dos alunos a segunda via atualizada da Relação de Alunos Cadastrados - RAC, acompanhada, se houver inclusões, da terceira via do formulário Cadastro de Alunos - CA, para fins de conhecimento prévio dos beneficiários a serem atendidos pelo SME.

Art. 9º - Os serviços de ensino prestados serão remunerados da seguinte forma:

I - o estabelecimento de ensino da modalidade "Escola-Própria", receberá, mensalmente, da empresa mantenedora, a importância correspondente ao valor da vaga fixado multiplicado pelo número de alunos beneficiados;

II - o estabelecimento de ensino da modalidade "Aquisição de Vagas", ou a sua mantenedora, receberá, trimestralmente, do FNDE a importância correspondente ao somatório dos valores da vaga fixados para o trimestre multiplicado pelo número de alunos beneficiados;

Art. 10 - O pagamento do primeiro trimestre será efetivado com base no número de beneficiários indicados pela empresa e de acordo com a confirmação de matrícula e freqüência destes, mediante o preenchimento pelo estabelecimento de ensino da Relação de Beneficiários - RB e da Nota de Prestação de Serviços - NPS.

§1º - Os demais pagamentos serão efetuados com base na freqüência efetiva mensal a ser informada, trimestralmente, ao FNDE, por intermédio da DEMEC na respectiva Unidade da Federação, mediante o preenchimento, pelo estabelecimento de ensino, da NPS e do Cadastro de Alunos - CA, este último somente quando houver movimentação de beneficiários, por motivo de afastamento, alteração ou transferência.

§2º - Somente será liberado pagamento a estabelecimento de ensino cuja adimplência com os recolhimentos do FGTS e com as contribuições pertinentes ao INSS seja comprovada pela apresentação dos documentos previstos nos incisos III e IV do artigo 4º.

§3º - Não será considerada a movimentação de beneficiários na modalidade "Aquisição de Vagas" que não tiver sido objeto de análise e aprovação pela DEMEC.

§4º - Na eventualidade de transferência de beneficiários da modalidade "Aquisição de Vagas", o fato deverá ser comunicado à DEMEC, que efetuará, mediante formulário próprio, a redução e o aumento no número de alunos a ser pago ao estabelecimento de ensino de origem e de destino, respectivamente.

Art. 11 - Perderá o benefício o aluno cuja freqüência for inferior ao mínimo estabelecido para fins de aprovação pelo respectivo sistema de ensino da Unidade da Federação, ou suma permanência na mesma série se der por mais de dois anos letivos.

Art. 12 - A denominada "Escola-Própria", para comprovação dos recursos nela aplicados pela empresa mantenedora, deverá preencher e enviar ao FNDE, por intermédio da DEMEC na respectiva Unidade da Federação:

I - no primeiro trimestre, a RB, a NPS e o CA, este último somente quando houver movimentação de alunos, por motivo de afastamento, alteração ou transferência;

II - nos demais trimestres, a NPS e o CA, este último somente quando houver movimentação de alunos, por motivo de afastamento, alteração ou transferência.

Art. 13 - A remessa da RB, da NPS e do CA deverá ocorrer dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo resultará, no caso de "Escola-Própria", no não reconhecimento dos serviços prestados e, por conseguinte, no lançamento automático de débito contra a empresa mantenedora e, no caso de estabelecimento de ensino da modalidade "Aquisição de Vagas", na sustação do pagamento do trimestre a que estes se referirem.

Art. 14 - O estabelecimento de ensino deverá proceder à devolução da NPS e do CA, se for o caso, preenchidos e assinados, com vistas à comprovação dos serviços efetivamente prestados, mesmo não tendo recebido pagamento no trimestre anterior em decorrência de pendências.

Art. 15 - A eventual diferença, verificada em cada trimestre, entre o pagamento e o valor do serviço prestado deverá ser restituída ao FNDE pelo estabelecimento de ensino, no prazo máximo de dez dias, contados da data do pagamento.

Parágrafo único - A diferença referida neste artigo, se não restituída dentro do prazo fixado, será acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado pela incidência da variação da UFIR, ou por qualquer outra forma de atualização monetária que venha ser instituída por Lei.

Art. 16 - Fica aprovado o Contrato-Padrão, em anexo, a ser celebrado entre o FNDE e o estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade "Aquisição de Vagas".

§1º - O estabelecimento de ensino deverá proceder ao reconhecimento da firma de seu representante legal, signatário do Contrato-Padrão, anexando ao mesmo cópia legível de seu Contrato Social registrado na Junta Comercial ou de seu Registro Civil como Pessoa Jurídica.

§2º - Estará dispensado de anexar ao Contrato Padrão a cópia do registro de seu Contrato Social na Junta Comercial ou de seu Registro Civil como Pessoa Jurídica, o estabelecimento de ensino credenciado no exercício anterior que já tenha enviado ao FNDE a referida documentação e não tenha sofrido alterações em sua estrutura.

§3º - O estabelecimento de ensino que tiver, no decorrer do exercício, alteração contratual deverá enviar, por intermédio da respectiva DEMEC, ao FNDE, até trinta dias após o registro ou averbação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, cópia legível da documentação comprobatória pertinente.

§4º - As duas vias do Contrato Padrão, preenchidas e assinadas e com a firma do signatário reconhecida, deverão ser enviadas ao FNDE, juntamente com a primeira via da NPS referente ao primeiro trimestre, e, quando for o caso, com a cópia do contrato social ou registro civil, por intermédio da DEMEC na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.

Art. 17 - O estabelecimento de ensino deverá manter guardados, durante dez anos, os documentos relativos ao SME para eventuais comprovações perante os órgãos fiscalizadores, a contar da competência de janeiro de 1986.

Art. 18 - O estabelecimento de ensino estará sujeito à fiscalização pelo FNDE, pela DEMEC, pela Secretaria de Educação da Unidade da Federação e dos Municípios e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem prejuízo das atribuições dos Órgãos de Controle Interno e Externo, devendo colocar todos os documentos referentes ao SME, inclusive os de contabilização dos serviços prestados, à disposição dos órgãos fiscalizadores.

Art. 19 - O estabelecimento de ensino que não cumprir as normas estabelecidas para o SME ficará, a critério do FNDE, impedido de participar do sistema e sujeitar-se-á às sanções administrativas ou judiciais cabíveis, além das cominações contratuais.

Art. 20 - Esta Instrução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1996, revogada a Instrução nº 04, de 26 de outubro de 1994.

Barjas Negri

ANEXO

CONTRATO PADRÃO

Contrato de prestação de serviços nº ...../96, que entre si celebram o fundo nacional de desenvolvimento da educação-FNDE e o (a) ..........................................., para atendimento a alunos beneficiários do sistema de manutenção de ensino fundamental - SME, na modalidade aquisição de vagas.

Aos ........... dias do mês de .............. do ano de mil novecentos e noventa e ..........., de um lado, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, autarquia federal vinculada ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO - MEC, criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, inscrita no CGC/MF sob o nº 00.378.257/0001-81, com sede e foro em Brasília, no Distrito Federal, na Via nº 2, Anexos I e II, do MEC, 4º andar, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Secretário-Executivo, Professor ......................................., portador da carteira de identidade nº ......., CPF nº ........., nomeado pelo Decreto de 18 de janeiro de 1995, publicado no Diário Oficial de 19 de janeiro de 1995, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do art. 14, do Decreto nº 144, de 8 de maio de 1991, e, de outro lado, .............................. (RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA),

.....................(CGC),......................(ENDEREÇO),neste ato representado(a) por seu (sua) .................... (CARGO),.............................................(NOME),.................... (NACIONALIDADE),.......... (PROFISSÃO), .............................(CPF),........................ (C.I./ORGÃO EXPEDIDOR),..........................(ENDEREÇO),

doravante denominado(a) CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços para atendimento aos alunos beneficiários do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, na modalidade "Aquisição de Vagas", autorizado por Despacho de Senhor Secretário-Executivo da CONTRATANTE, de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, e nos Decretos nºs 87.043, de 22 de março de 1982, e 88.374, de 7 de junho de 1983, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela de nº 8.883, de 8 de junho de 1994, na forma e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de ensino pela CONTRATADA aos empregados, e dependentes destes, das empresas contribuintes do Salário-Educação, optante pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, na modalidade "Aquisição de Vagas".

CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO

Os serviços serão prestados sob o regime de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço unitário mensal de vaga a ser fixado e publicado no Diário Oficial, Trimestralmente, pela CONTRATANTE.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO

O presente contrato sujeitar-se-á às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994, da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995, do Decreto-lei nº 1.422, de 22 de outubro de 1975, dos Decretos nºs 87.043, de 22 de março de 1982 e 88.374, de 7 de junho de 1983.

CLÁUSULA QUARTA - DA DOCUMENTAÇÃO

A CONTRATANTE se obriga a manter durante a execução do contrato, em observância às obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na fase de credenciamento.

CLÁUSULA QUINTA - DA AUDIÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

A CONTRATANTE para firmar o presente contrato ouvirá o Conselho Deliberativo, em cumprimento à determinação contida no inciso VI, do art. 31, de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 655.81.

CLÁUSULA SEXTA - DA REMESSA DE CÓPIA AO ÓRGÃO DE CONTABILIDADE.

A CONTRATANTE remeterá ao seu órgão de contabilidade cópia do presente contrato e de eventuais termos aditivos.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO E DA INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO.

O presente contrato foi autorizado pelo Diretor da Diretoria de Operações da CONTRATANTE e ratificado pelo Secretário-Executivo da CONTRATANTE, conforme Despachos exarados, às fls..., do Processo nº ........, com inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 25, "caput", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos da Resolução nº ...., de ....... de........ de 199..., do Conselho Deliberativo da CONTRATANTE.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

I - DA CONTRATANTE:

a) adquirir os serviços de ensino, conforme atribuições conferidas pelos arts. 9º, alínea "b", e 11, inciso II, do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 88.374, de 7 de junho de 1983;

b) fixar o número de vagas a serem adquiridas da CONTRATADA;

c) realizar o pagamento dos serviços de ensino prestados até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre.

II - DA CONTRATADA:

a) cumprir e fazer cumprir as normas regulamentadoras do SME, inseridas no Decreto nº 87.043/82, e alterações posteriores, e as emanadas da CONTRATANTE;

b) estar autorizada ou reconhecida a funcionar pelo órgão competente do sistema de ensino da respectiva Unidade da Federação;

c) dispor de inscrição própria no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;

d) comprovar adimplência com os recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante apresentação de Certificado de Regularidade de Situação-CRS, expedido pela Caixa Econômica Federal;

e) comprovar adimplência com as contribuições pertinentes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo referido instituto;

f) aceitar o valor unitário mensal da vaga fixado pela CONTRATANTE;

g) aceitar como beneficiários do SME os alunos indicados pelas empresas até o limite de sua oferta de vagas;

h) não substituir os alunos beneficiados pelo SME que por qualquer motivo tenham deixado de estudar em seu estabelecimento;

i) garantir a gratuidade do ensino ministrado aos beneficiários do SME, não recebendo qualquer importância do aluno ou de outro órgão público a título de complementação, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação;

j) evitar que o aluno beneficiado pelo SME sofra qualquer tipo de segregação que o coloque em condição de inferioridade em relação aos demais educandos;

k) manifestar o ensino dos padrões estabelecidos pela legislação e pela CONTRATANTE;

l) não se retirar do SME, por iniciativa própria, no decurso do ano civil para o qual se credenciou;

m) prestar contas do ensino ministrado apresentando os documentos exigidos nos prazos e de conformidade com o previsto nas normas da CONTRATANTE;

n) comunicar, à CONTRATANTE, por intermédio da Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto - DEMEC, na Unidade da Federação onde estiver sediada, todas as alterações ocorridas em sua estrutura, no prazo de trinta dias, contados da data do registro ou averbação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

CLÁUSULA NONA - DO PREÇO E DO REAJUSTE

A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo ensino efetivamente ministrado aos beneficiários do SME, o valor total estimado em R$ ...(...)

SUBCLÁUSULA ÚNICA - o preço unitário mensal da vaga será fixado, trimestralmente, pela CONTRATANTE e publicado no Diário Oficial, consoante dispõe o art. 11 do Decreto nº 87.043/82.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A despesa com a execução do presente contrato correrá à conta de recurso da CONTRATANTE, Unidade Orçamentária - 26298, Programa de Trabalho - 08042023523000001, Fonte - 02500157001, Natureza da Despesa - 3490-39.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EMPENHO DA DESPESA

Os recursos necessários ao atendimento as despesas, relativas ao presente contrato, estão regularmente inscritos na Nota de Empenho Estimativa nº ..., de ... de ... de 19..., no valor de R$ ...(...).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO

A CONTRATADA receberá trimestral e diretamente da CONTRATANTE, nos termos da alínea "c", do inciso I, da Cláusula Oitava, a importância correspondente ao número de alunos beneficiados pelo SME multiplicado pelo somatório dos valores de vaga fixados para o trimestre, que será depositada em conta corrente aberta no Banco do Brasil S/A, para esse fim.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O pagamento do primeiro trimestre será efetivado com base no número de alunos indicados pela empresa e de acordo com a confirmação de matrícula e freqüência destes, mediante o preenchimento, pela CONTRATADA, da Relação de Beneficiários - RB e da Nota de Prestação de Serviços - NPS.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Os demais pagamentos serão efetuados com base na freqüência efetiva mensal a ser informada, trimestralmente, a CONTRATANTE, por intermédio da DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, mediante o preenchimento, pela CONTRATADA, da NPS e do Cadastro de Alunos - CA, este último somente quando houver movimentação de alunos, por motivo de afastamento, alteração ou transferência.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Somente será liberado pagamento a estabelecimento de ensino cuja adimplência com os recolhimentos do FGTS e com as contribuições pertinentes ao INSS seja comprovada pela apresentação dos documentos previstos nas alíneas "d" e "e", do inciso II, da Cláusula Oitava.

SUBCLÁUSULA QUARTA - Não será considerada a movimentação de beneficiários que não tiver sido objeto de análise pela DEMEC.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES

Pela inexecução total ou parcial do presente contrato a CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, segundo a extensão da falta praticada, as penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA CONTRATUAL

Em caso de descumprimento de cláusulas contratuais será aplicada, pela CONTRATANTE, multa de 10% (dez por cento) sobre os valores já pagos à CONTRATADA, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE

A CONTRATADA será civilmente responsável pelos prejuízos decorrentes de ato ou omissão praticados, danos para a CONTRATANTE ou para os beneficiários do SME.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS RECURSOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE

Os valores dos serviços pagos pela CONTRATANTE e não efetivamente prestados pela CONTRATADA, confessados ou apurados pelos órgãos competentes, serão cobrados, administrativa ou judicionalmente, se a CONTRATADA não efetuar a devolução no prazo de dez dias, contados da data do pagamento efetuado pela CONTRATANTE

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Sobre os valores recebidos indevidamente e não restituídos no prazo estabelecido recairão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado pela incidência da variação da UFIR, ou por qualquer outra forma de atualização monetária que venha a ser instituída por Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA

O presente contato tem duração coincidente com o ano civil de 1996 ficando ressalvado o direito de rescisão do mesmo durante sua vigência na ocorrência de descumprimento de suas cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO

A inexecução total ou parcial do presente contrato ensejará a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Constituem motivos para rescisão de pleno direito do presente contrato as situações previstas nos incisos elencados no art. 78 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO

A publicação do presente contrato, e de seus aditivos, deverá ser efetivada em extrato, no Diário Oficial, dentro do prazo de vinte dias a contar de sua assinatura, correndo as despesas à conta da CONTRATANTE.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO

Fica eleito o foro da cidade de Brasília, no Distrito Federal, para dirimir as questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas vias administrativas, resguardada a competência exclusiva da Justiça Federal.

E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente contrato, em duas vias, de igual teor e forma, cujo extrato fica registrado às folhas..., do livro especial de contrato nº..., da CONTRATANTE, de acordo com o art. 60 da lei 8.666/93, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes, pelas testemunhas abaixo-nomeadas e por mim ..., que o lavrei, dele extraindo as cópias necessárias para sua aprovação e execução.

___CONTRATANTE(FNDE)___

___CONTRATADA(ESCOLA)___

Testemunhas:

NOME:

CPF:

CI:

NOME:

CPF:

CI:

ASSINATURA:

 

ATO DECLARATÓRIO CGSA Nº 42, de 20.12.95
(DOU de 21.12.95)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:

1. O recolhimento das doações ao Fundo Partidário a que se refere a Lei nº 9.096/95, será efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido com um dos códigos a seguir relacionados:

5640 - quando se tratar de doações de pessoas físicas;

5666 - quando se tratar de doações de pessoas jurídicas.

Michiaki Hashimura 

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

RESOLUÇÃO INSS Nº 324, de 15.12.95
(DOU de 21.12.95)

Estabelece normas e procedimentos para a operacionalização do Benefício de Prestação Continuada aos Idosos e aos Portadores de Deficiência, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24/07/91; Lei nº 8.742, de 07/12/93; Medida Provisória nº 1.186, de 23/11/92; Decreto nº 611, de 21/07/92; Decreto nº 1.744, de 08/12/95, Portaria MPS nº 458, de 24/09/92.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, art. 165 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992.

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a operacionalização e manutenção dos benefícios de prestação continuada aos idosos e aos portadores de deficiência, resolve:

1 - Estabelecer normas e procedimentos para a operacionalização do benefício de prestação continuada aos idosos e aos portadores de deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995.

2 - O Benefício é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com setenta anos ou mais, que comprovem não possuir meios de provar a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

2.1 - A idade referida no item anterior será reduzida a partir de 1º de janeiro de 1998 para 67 (sessenta e sete) anos e de 1º de janeiro do ano 2.000 para 65 (sessenta e cinco) anos.

3 - Serão considerados para os fins desta Resolução:

I - família: a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;

II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho;

III - família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

4 - São também beneficiários os idosos e os portadores de deficiências estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo Sistema Previdenciário do país de origem, e os indígenas.

5 - O Benefício será requerido junto aos Postos do Seguro Social deste Instituto, pelo órgão autorizado ou entidade conveniada, mediante o preenchimento de formulário próprio (Anexo I), devidamente assinado pelo interessado ou seu representante legal, ou por requerimento que contenha os dados imprescindíveis ao processamento.

5.1 - COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES

5.1.1 - IDADE

5.1.1.1 - A idade do beneficiário brasileiro será comprovada mediante apresentação de 01 (um) dos seguintes documentos:

I - Certidão de nascimento;

II - Certidão de casamento civil ou religioso;

III - Certidão de reservista;

IV - Carteira de Identidade;

V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

VI - Certidão de Inscrição Eleitoral.

5.1.1.2 - A prova de idade dos beneficiários estrangeiros, naturalizados e domiciliados no Brasil far-se-á através de 01 (hum) dos seguintes documentos;

I - Título declaratório de nacionalidade brasileira;

II - Certidão de nascimento;

III - Certidão de casamento;

IV - Passaporte;

V - Carteira de Identidade;

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

VII - Certidão de Inscrição Eleitoral;

VIII - Certidão ou Guia de inscrição consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticadas.

5.1.1.2.1 - Se a data do Registro de Nascimento ou Casamento ou da expedição dos demais documentos referidos nos subitens 5.1.1.1 e 5.1.1.2 remontar a menos de 05 (cinco) anos da data da entrada o requerimento, não constitui prova plena, devendo ser solicitados outros documentos expedidos anteriormente, para reforço da prova de idade.

5.1.1.2.2 - Não se aplica o disposto no subitem anterior caso o documento apresentado tenha sido expedido por determinação judicial.

5.1.1.2.3 - Para o indígena não se aplica o disposto no subitem anterior. Entretanto, quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade da data de nascimento indicada no documento, poderá ser solicitado pronunciamento da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

5.1.1.2.4 - A pessoa portadora de deficiência, brasileira ou estrangeira naturalizada e domiciliada no Brasil, será identificada mediante a apresentação de 01 (hum) dos documentos mencionados nos subitens 5.1.1.1 e 5.1.1.2, respectivamente.

5.1.2 - DEFICIÊNCIA

5.1.2.1 - A deficiência será comprovada através da apresentação de laudo de avaliação (Anexo IV) expedido pelo serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou dos Centros e Núcleos de Reabilitação Profissional do INSS, ou de entidade ou organizações de reconhecida competência técnica.

5.1.2.2 - Na inexistência de equipe multiprofissional no município, o beneficiário poderá apresentar, no mínimo, 02 (dois) laudos técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional, ou ainda por entidade de reconhecida competência técnica.

5.1.2.3 - Inexistindo no município de residência do beneficiário, os serviços citados no subitem 5.1.2.1, será assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo, que contar com esses serviços, cabendo ao INSS, custear o seu transporte e diárias, bem como ao seu acompanhamento se necessário for cujos valores serão idênticos aos concedidos aos demais beneficiários do regime geral.

5.1.2.4 - O laudo de avaliação emitido pelos profissionais elencados nos subitens 5.1.2.1 e 5.1.2.2 constitui a prova plena da deficiência, não podendo ser objeto de contestação por parte do Órgão de Execução.

5.1.3 - INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA, COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR

5.1.3.1 - Para comprovação da inexistência de atividade remunerada e de composição do grupo e renda familiar (Anexo II) do idoso, e da composição do grupo e renda familiar do portador de deficiência (Anexo III), admitir-se-á como prova declaração dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

5.1.3.1.1 - Nas localidade onde não existir Conselho de Assistência Social, admitir-se-á prova mediante declaração de profissionais assistentes sociais em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social e de autoridades locais, tais como: Juízes, Juízes de Paz, Promotores de Justiça, Comandantes Militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e Delegados de Polícia, além de outras autoridades declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

5.1.3.2 - Para aquele que exerceu atividade remunerada, o seu rendimento será comprovado através de:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III - Carnê de Contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - Extrato de pagamento de benefício fornecido pelo INSS, ou outro regime de previdência pública ou privada.

5.1.3.2.1 - No caso de membros da família inseridos no mercado informal, impossibilitados de comprovar sua renda, esta será declarada pelas autoridade referidos no subitem 5.1.3.1.1 ou Assistentes Sociais.

5.1.3.2.2 - A apresentação do atestado das autoridades ou Assistentes Sociais mencionados no item 5.1.3.1.1 não impede o INSS de, em caso de dúvida, adotar providências facultadas em lei.

6 - O benefício será devido a partir da aprovação do respectivo requerimento, devendo o primeiro pagamento ser efetuado até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua protocolização, desde que satisfeitas as condições exigidas e a regularização da documentação necessária ao benefício.

6.1 - Será enviado ao beneficiário Aviso quanto à decisão do benefício pleiteado.

6.2 - No caso de indeferimento do benefício, poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos - JR-CRPS.

7 - Manutenção

7.1 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou ao procurador, tutor ou curador e, em hipótese alguma será antecipado.

7.1.1 - A procuração, renovável a cada 12 (doze) meses deverá ser preferencialmente lavrada em Cartório, podendo ser admitida procuração feita em formulário próprio do INSS, desde que comprovado o motivo da ausência, adotando-se ainda os demais procedimentos inerentes à emissão e controle de procuração.

7.1.2 - O pagamento será feito através da rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, por entidades autorizadas pelo INSS.

7.2 - O Amparo Assistencial deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade.

7.2.1 - Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados.

7.2.2 - Esgotado esse prazo sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso à JR/CRPS.

7.3 - O pagamento cessa:

I - No momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;

II - Em caso de morte do beneficiário;

III - Em caso de ausência declarada do beneficiário.

7.4 - O benefício é intransferível, não gerando direito à pensão ou pagamento de resíduo a herdeiros ou sucessores.

7.5 - O benefício não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a abono anual.

7.6 - O Benefício devido ao idoso e à pessoa portadora de deficiência poderá ser requerida a partir de 1º de janeiro de 1996.

7.7 - Este benefício não poderá ser acumulado com nenhum outro da Previdência Social, ou de outro regime previdenciário ou assistencial.

7.8 - É assegurado ao maior de 70 (setenta) anos e ao inválido o direito de requerer a Renda Mensal Vitalícia, instituída pela Lei nº 6.179/74 até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda às condições previstas na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

7.9 - A partir de 1º de janeiro de 1996, ficam extintos a Renda Mensal Vitalícia, o Auxílio-Funeral e o Auxílio-Natalidade.

8 - Caberá à Diretoria do Seguro Social a expedição de atos complementares para a operacionalização do disposto neste ato.

9 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Crésio de Matos Rolim

Carteira de Trabalho, ou contra-cheque de pagamento, ou carnê de contribuição no INSS ou extrato de pagamento de benefício do(s) membros(s) do grupo familiar que possui (em) rendimentos (Documentos originais ou fotocópias autenticadas).

Registro Civil de Nascimento ou de Casamento; ou Certificado de Reservista; ou Carteira de Identidade; ou Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove a idade (todos emitidos a mais de 5 anos, no caso de idoso). (Doc. originais ou fotocópias autenticadas).

Atestado de Conselho de Assistência Social, ou de autoridade locais ou de Assistentes Sociais, que comprove a inexistência de atividade remunerada e da composição do grupo e renda familiar (formulário próprio). Anexo II.

Atestado de Composição do Grupo e Renda familiar para portador de deficiência (Anexo III).

Laudo de avaliação emitido por equipe multiprofissional (Anexo IV).

Procuração com terno de responsabilidade.

Termo de Curatela/Tutela.

ANÁLISE CONCLUSIVA

Renda total Nº participantes do Grupo Familiar

Renda "per capita"

Salário mínimo vigente

LOCAL E DATA ASSINATURA E CARIMBO

(verso)

ANEXO II
ATESTADO DE INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA E DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR - PARA IDOSO
(VER ESCLARECIMENTOS NO VERSO - LEI 8.742/93)

NOME DO ATESTANTE

CARGO QUE EXERCE E ÓRGÃO RESPECTIVO

documento de identidade nº ___ com endereço à ___ RUA, Nº, BAIRRO, MUNICÍPIO E UF___ atesta, para efeito de concessão do benefício Amparo Assistencial previsto na Lei nº 8742, de 07/12/93, conhecer ________ (nome), documento de identidade nº ___ com endereço à ___RUA, Nº, BAIRRO, MUNICÍPIO E UF ___ que o idoso não exerce atividade remunerada sob qualquer forma, sendo declarado pelo próprio ou seu representante legal. ___ NOME DO REPRESENTANTE LEGAL ___ , que vive em sistema de internato ou convive sob o mesmo teto com as seguintes pessoas:

ORDEM NOME POSSUI RENDIMENTO VALOR MENSAL
NÃO SIM
1        
2        
3        
4        
5        
6        
7        
8        
9        
10        

As informações acima prestadas ficarão sujeitas as penalidades previstas no artigo 279 do Código Penal.

LOCAL E DATA ASSINATURA E CARIMBO DO ATESTANTE

(Anverso)

ESCLARECIMENTOS

Este atestado deverá ser fornecido pelo Conselho de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por autoridades locais ou Assistentes Sociais identificados e qualificados, que conheçam o pretendente ao benefício.

Entre as autoridade incluem-se os juízes, os juízes de paz, os promotores de justiça, os comandantes militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e os delegados de polícia.

Os membros do grupo familiar que possuam rendimentos, exceto aqueles que trabalham no mercado informal, ao requerer o benefício deverão apresentar comprovantes, tais como: contracheque, Carteira de Trabalho, extrato de pagamento de benefício, carnê ou contribuição do INSS, ou outro regime de Previdência Social público ou privado, etc...

 ANEXO III
ATESTADO DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
(VER ESCLARECIMENTOS NO VERSO - LEI 8.742/93)

___ NOME DO ATESTANTE ___ ___ CARGO QUE EXERCE E ÓRGÃO RESPECTIVO ___ documento de identidade nº ___ com endereço à ___ RUA, Nº, BAIRRO, MUNICÍPIO E UF ___ atesta, para efeito de concessão do benefício Amparo Assistencial previsto na Lei nº 8742, de 07/12/93, conhecer ___ NOME ___ documento de ___ documento de identidade nº ___ com endereço à ___ RUA, Nº, BAIRRO, MUNICÍPIO E UF sendo declarado pelo próprio ou seu representante legal _________________ (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL) que vive em sistema de internato ou convive sob o mesmo teto com as seguintes pessoas:

ORDEM NOME POSSUI
RENDIMENTO
VALOR MENSAL
NÃO SIM
1        
2        
3        
4        
5        
6        
7        
8        
9        
10        

As informações acima ficarão sujeitas as penalidades previstas no artigo 279 do Código Penal.

LOCAL E DATA ASSINATURA E CARIMBO DO ATESTANTE

  (Anverso)

ESCLARECIMENTOS

Este atestado deverá ser fornecido pelo Conselho de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por autoridades locais ou Assistentes Sociais identificados e qualificados, que conheçam o pretendente ao benefício.

Entre as autoridades incluem-se os juízes, os juízes de paz, os promotores de justiça, os comandantes militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e os delegados de polícia.

Os membros do grupo familiar que possuam rendimento, exceto aqueles que trabalhem no mercado informal, ao requerer o benefício deverão apresentar comprovantes, tais como: contracheque, carteira de Trabalho, extrato de pagamento de benefício, carnê de contribuição do INSS, ou outro regime de Previdência Social público ou privado, etc.

(Verso)

ESCLARECIMENTOS AOS EMISSORES DE LAUDOS

De acordo com Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995, Art. 2º, inciso II - pessoa portadora de deficiência incapacitada para a vida independente e para o trabalho é aquela que em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, esteja impedida de desempenhar as atividades da vida diária e de trabalhar.

Relação das situações em que a pessoa portadora de deficiência terá direito ao benefício desde que preenchidas as demais condições, não devendo no entanto, os profissionais se restringirem somente ao discriminado a seguir:

1. Tetraplegia, Paraplegia e Hemiplegia

2. Cegueira total

3. Surdez total

4. Distúrbio psicomotor de natureza grave e irreversível.

5. Deficiências/Doenças que impeçam o desempenho das atividades da vida e do trabalho e/ou exijam permanência contínua no leito.

6. Grande lesionado, com perda de membros, quando a prótese for impossível.

7. Deficiência Mental com grave perturbação da vida orgânica e social.

8. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. (Síndrome e quadros de origem neurológica e/ou psiquiátrica).

 OBS.: Todos os campos do laudo de avaliação deverão ser devidamente preenchidos.

 

ORDEM DE SERVIÇO INSS-DAF Nº 136, de 13.12.95
(DOU de 22.12.95)

Dispõe sobre o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário.

FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.212, de 24.07.91; Lei nº 8.620, de 05.01.93; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Decreto nº 738, de 28.01.93.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a fixação de prazo diferenciado para recolhimento da contribuição incidente sobre o décimo-terceiro salário, resolve estabelecer os seguintes procedimentos:

1 - A contribuição devida a Seguridade Social incidente sobre o décimo-terceiro salário deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano correspondente.

1.1 - Caso não haja expediente bancário no dia fixado no item 1, a contribuição deverá ser recolhida no dia útil imediatamente anterior ao do vencimento.

1.2 - Na hipótese do contribuinte efetivar o pagamento da última parcela do décimo-terceiro salário antes do mês de dezembro, é facultado o recolhimento da contribuição até o dia 20 de dezembro.

1.2.1 - Ocorrendo o recolhimento relativo a última parcela do décimo-terceiro salário antes de dezembro, será informado como competência (campo 13 da GRPS), o mês em que efetuou o recolhimento e utilizado o código FPAS 752 (campo 11 da GRPS).

2 - Para efeito do cálculo dessa contribuição deverá ser usado como base de incidência o valor bruto do décimo-terceiro salário sem qualquer dedução dos adiantamentos pagos, aplicando-se, em separado, as alíquotas normais de contribuição.

2.1 - Para fins de cálculo dessa contribuição do empregado, deverá ser observado, em separado, o limite de contribuição vigente no mês de dezembro.

2.2 - Não há limite para a contribuição da empresa.

3 - As contribuições recolhida após o dia 20 de dezembro sofrerá incidência dos encargos previstos na legislação da Seguridade Social param as contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS.

4 - O recolhimento dessa contribuição deverá ser efetuado por intermédio da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, utilizada especificamente para esta finalidade.

4.1 - A GRPS deverá ser preenchida normalmente, na forma do previsto no Manual de Preenchimento divulgado pela OS/INSS/DAF nº 73, de 07 de abril de 1993, exceto quanto aos seguintes campos:

a) no campo "11 - FPAS", deverá ser aposto o código 752;

b) no campo "13 - COMPETÊNCIA", deverá ser aposto o número 12 indicativo do mês de dezembro e os dois últimos algarismos do ano correspondente (Exemplo: dezembro de 1995, colocar 12/95).

4.2 - Não será permitida compensação de valores recolhidos a maior ou indevidamente.

4.3 - Haverá incidência de contribuição para as demais entidades e fundos, devendo ser lançados o código e o valor no campo "18 - TERCEIROS".

4.4 - Aceitar-se-á, somente, reembolso do valor da gratificação natalina proporcional ao período correspondente ao gozo de licença-maternidade, mediante dedução desse valor na GRPS referente ao reco- lhimento da contribuição incidente sobre o décimo-terceiro salário.

4.4.1 - O cálculo do valor a deduzir será efetuado obedecendo-se o seguinte procedimento:

a) dividir o valor do décimo-terceiro salário por 30 (trinta);

b) dividir o resultado da operação anterior pelo número de meses considerados no cálculo do décimo terceiro salário;

c) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo da licença maternidade no ano respectivo.

4.4.2 - O valor será lançado no campo "21 - DEDUÇÕES FPAS". Neste campo não poderá haver, em hipótese alguma, outro tipo de dedução.

5 - A empresa com empregado percebendo salário variável, também, deverá efetuar o recolhimento da contribuição devida a Seguridade Social até o dia 20 de dezembro, na forma do artigo 2º do Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965.

5.1 - Havendo ajuste do valor do décimo-terceiro salário, a contribuição sobre o valor favorável ao empregado ou compensação da contribuição recolhida sobre o excedente, deverá ocorrer na GRPS da competência em que for feito o ajuste, utilizando o código FPAS normal da empresa.

6 - A contribuição devida no caso de rescisão de contrato de trabalho, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, não está sujeita ao disposto nesta Ordem de Serviço, aplicando-se, aos caso, as regras vigentes para as contribuições em geral.

6.1 - A contribuição do empregado, inclusive em caso de rescisão será calculada mediante aplicação em separado das alíquotas normais de contribuição.

6.2 - A contribuição incide sobre o décimo-terceiro salário, inclusive proporcional, exceto 1/12 (um doze avos) devidos no período de aviso prévio, quando indenizado.

7 - A contribuição referente aos décimo-terceiro salário do empregado doméstico será recolhida no mesmo prazo e sob as mesmas condições previstas nos itens 1, 2 e 3, por intermédio de carnê.

7.1 - O preenchimento do carnê seguirá as normas em vigor, exceto no caso do campo "COMPETÊNCIA", onde deverá ser aposto o número 13 e os dois últimos algarismos para o ano (Exemplo: décimo-terceiro salário de 1995, colocar 13/95)

7.2 - A contribuição do empregador e do empregado doméstico incidirá sobre o valor bruto do décimo terceiro salário.

7.3 - Deverá ser obedecido o limite de Contribuição no mês de dezembro para a contribuição do empregado e também do empregador doméstico.

8 - O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime contribuirá sobre o décimo-terceiro salário.

8.1 - Em 1995 a contribuição relativa ao décimo-terceiro salário incidirá, no máximo, sobre 5/12 (cinco doze avos), correspondente ao período de agosto a dezembro/95.

9 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação, revogando a OS/INSS/DAF nº 97, de 19.11.93 e as disposições em contrário.

 Francisco Carvalho de Melo

 

RESOLUÇÃO Nº 202, de 12.12.95
(DOU de 18.12.95)

Estabelece normas para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso II do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,

Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

Considerando a necessidade de viabilização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral, especialmente os entes públicos municipais;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, resolve:

1 - O débito de contribuições devidas ao FGTS poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas.

1.1 - A quantidade de parcelas será igual ao número de competências de depósitos em atraso, sendo o valor-base de cada prestação aquele resultante da divisão do débito atualizado pelo número de competências devidas.

1.2 - No parcelamento de débito relativo a diferenças de encargos de recolhimento, o número de parcelas será o resultado da divisão desse débito pelo valor-base da prestação encontrada no subitem 1.1.

1.3 - O prazo global máximo do ajuste será determinado pelo somatório dos prazos apurados nos subitens 1.1 e 1.2.

1.3.1 - Excepcionalmente, havendo necessidade, e em razão da capacidade de pagamento, poderá esse prazo ser elevado em até 50% (cinqüenta por cento), observado o prazo do item 1.

2 - O parcelamento abrigará qualquer débito de contribuição havido junto ao FGTS, independentemente de sua origem e época de ocorrência, ainda que já amparado por acordo.

2.1 - O parcelamento de débito, já amparado por acordo, poderá ser realizado por prazo não-superior àquele que remanescer do último ajuste, admitindo-se, aqui, a inclusão de valores relativos a contribuições regulares ainda não-recolhidas.

3 - O valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão do montante do débito, atualizado consoante a lei, pelo número de prestações encontrado na forma do subitem 1.3 e/ou 1.3.1.

3.1 - Referindo-se o débito somente a diferenças de encargos de recolhimento, o valor das prestações não poderá ser inferior a 4% (quatro por cento) da folha de pagamento de salários do empregador-devedor.

4 - As parcelas do acordo serão atualizadas na forma da lei.

5 - Se, no curso do acordo, forem verificados outros débitos correspondentes a competências anteriores à data de assinatura do ajuste, facultar-se-á, mediante termo aditivo, seu parcelamento pelo prazo que daquele ajuste ainda remanescer, diluindo-se, nas prestações, de modo uniforme, o valor aditado.

6 - O devedor, junto com o recolhimento das parcelas do acordo, deverá oferecer a individualização dos valores às contas dos respectivos trabalhadores, cabendo ao Agente Operador a estipulação de sanção pelo descumprimento.

7 - O acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias e suas Fundações, Empresas de Economia Mista e Empresas Públicas (essas duas últimas somente se vinculadas a Estados e Municípios), far-se-á, sempre, mediante compromisso de vinculação de receita em garantia do ajuste.

8 - Considera-se receita vinculável, para os fins desta Resolução:

a) Fundo de Participação dos Estados/FPE - aplicável aos Estados e Distrito Federal;

b) Fundo de Participação dos Municípios/FPM, Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços/ICMS, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores/IPVA e Imposto Territorial Rural/ITR - aplicáveis a Municípios;

c) Transferências Correntes e Transferências de Capital - aplicáveis a Autarquias e Fundações.

8.1 - No caso de Empresas de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas à Administração Estadual ou Municipal, o controlador deverá comparecer no acordo como garantidor da operação mediante a vinculação de receita.

9 - Não sendo o pagamento da parcela do acordo realizado no vencimento, haverá a utilização da garantia à satisfação do valor não-pago, cabendo ao Agente Operador disciplinar operacionalmente a matéria.

10 - É admissível o reparcelamento de débito havido após a formalização do último acordo e até a constituição de novo ajuste.

10.1 - O reparcelamento, nesse caso, terá duração temporal não superior a 50% do prazo que restar ao resgate do acordo primitivo.

10.2 - Necessitando o empregador, novamente, regularizar débito havido após a constituição do reparcelamento, poderá, promovê-lo, agora em derradeira ocasião, desde que o faça em prazo não-superior àquele que remanescer do último ajuste pactuado.

11 - O valor correspondente à primeira parcela do acordo, ou do reparcelamento, poderá ser satisfeito até a data do próximo recolhimento da contribuição regular do Fundo, considerando, para tanto, o dia de formalização do pacto.

11.1 - A primeira parcela, no reparcelamento de débito, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor do acordo, sendo de 10% (dez por cento) nos casos de novo reparcelamento.

12 - A permanência de 03 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, caracteriza, de pleno direito, irregularidade do empregador junto ao FGTS e possibilita o ensejo dos procedimentos de inscrição do débito avençado em Dívida Ativa e sua decorrente cobrança forçada.

13 - No caso de rescisão de contrato de trabalho, e nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos a esse trabalhador, deduzindo-os das parcelas vincendas.

14 - A certificação da regularidade perante o FGTS considerará, em caráter inafastável, a situação do empregador relativamente ao recolhimento regular das contribuições mensais do Fundo, bem assim a satisfação do pagamento das parcelas do acordo ou reparcelamento, inclusive a primeira delas.

15 - O encaminhamento do pedido de parcelamento não vincula o Agente Operador ao seu deferimento, e tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.

16 - O Agente Operador, na ocorrência de Confissão de Dívida, deverá noticiar o fato ao Ministério do Trabalho/DRT que, por sua vez, promoverá as verificações de estilo junto ao empregador.

17 - Até a edição de norma específica, para parcelamento judicial, o débito ajuizado poderá ser parcelado em tantas prestações mensais e sucessivas quantas sejam as competências em atraso, limitado a 60 (sessenta) meses.

18 - O Agente Operador, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.

19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução 139, de 06 de abril de 1994, do Conselho Curador do FGTS.

Paulo Paiva

Presidente do Conselho

 

RESOLUÇÃO CFO Nº 201, de 11.12.95
(DOU de 19.12.95)

 Estabelece normas para revalidação de diplomas de Cursos de Especialização, expedidos por estabelecimentos estrangeiros.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964 e o Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971, cumprindo deliberação do Plenário, em sua reunião ordinária, raizada em 20 de outubro de 1995, resolve:

Art. 1º - Os diplomas de cursos de especialização, expedidos por estabelecimentos estrangeiros, serão declarados equivalentes aos que são concedidos pelo Conselho Federal de Odontologia e hábeis para os fins previstos em lei, mediante e devida revalidação, nos termos da presente Resolução.

Parágrafo único - O registro do diploma no Conselho Federal de Odontologia e obrigatório para habilitar ao exercício profissional de especialidade no país.

Art. 2º - São suscetíveis de revalidação os diplomas e certificados que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos e habilitações exigidas pelo Conselho Federal de Odontologia, e entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres similares ou afins.

Art. 3º - O processo de revalidação e/ou registro de diploma ou certificado estrangeiro de Especialização será instaurado mediante requerimento do interessado, a ser encaminhado ao Senhor Presidente do Conselho Federal de Odontologia e instruído com os seguintes documentos:

a) diploma ou certificado;

b) prova do currículo cumprido pelo candidato, com especificação das disciplinas e duração do curso, carga horária de cada disciplina, graus, conceitos de aprovação ou comprovação de créditos obtidos em cada disciplina;

c) programa completo do curso a ser revalidado ou registrado;

d) comprovante da monografia (quando for o caso);

e) registro de nascimento ou casamento;

f) "curriculum vitae";

g) documento de identidade (carteira de identidade do CRO).

Parágrafo único - Os documentos exigidos poderão ser apresentados em fotocópia autenticada, exigindo-se o original do diploma no final do processamento.

Art. 4º - O diploma ou certificado, assim como a documentação que acompanhar, deverão ser autenticados em consulado brasileiro, com sede no país onde funcionar o estabelecimento de ensino.

Parágrafo único - Os documentos redigidos em língua estrangeira deverão estar acompanhados da tradução oficial, a qual deverá ser registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 5º - O julgamento da equivalência, para efeito de revalidação, será feito por uma Comissão, especialmente designada pelo Conselho Federal de Odontologia, que tenha qualificação compatível com a especialidade requerida.

Art. 6º - A Comissão de que trata o artigo anterior deverá examinar, entre outros, os seguintes aspectos:

I - qualificação conferida pelo título e a adequação da documentação que o acompanha;

II - correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil.

Parágrafo único - A Comissão poderá solicitar informações ou documentações complementares que, a seu critério, foram consideradas necessárias.

Art. 7º - Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos cursos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá a Comissão determinar que o candidato seja submetido a exames e provas, destinados à comprovação dessa equivalência e prestados em língua portuguesa.

§1º - Quando a comprovação entre os títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem ou não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares em cursos de especialização correspondentes.

§2º - Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a cumprir os requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes.

Art. 3º - A Comissão elaborará relatório circunstanciado sobre os procedimentos adotados, com base no atendimento às exigências estabelecidas para o reconhecimento de equivalência, emitirá parecer conclusivo sobre a viabilidade da revalidação pretendida, a ser aprovada pelo Conselho Federal de Odontologia.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

João Hildo de Carvalho Furtado
Presidente

Carlos Alberto dos Santos Pêgo
Secretário-Geral

 

 RESOLUÇÃO COFECI Nº 458, de 11.11.95
(DOU de 20.12.95)

"Dispõe sobre a obrigatoriedade do destaque do registro profissional em documentos e anúncios publicitários, e também sobre o número do registro ou da incorporação imobiliária".

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 16, Inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,

CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer aos pretendentes a ofertas imobiliárias anunciadas a segurança de que, ao procurarem o anunciante, este realmente disponha de autorização exclusiva para intermediar as transações anunciadas;

CONSIDERANDO que a divulgação pública das mesmas ofertas imobiliárias por diversos Corretores de Imóveis gera confusão no mercado, causando insegurança e desconfiança aos seus pretendentes;

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada dias 17 e 18 de novembro de 1995; resolve:

Art. 1º - Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária.

Art. 2º - Dos anúncios e impressos constará o número da inscrição de que fala o Artigo 4º da Lei nº 6.530/78, precedido da sigla CRECI, acrescido da letra "J" quando se tratar de pessoa jurídica.

Art. 3º - Nos anúncios de loteamentos e imóveis em condomínios colocar-se-á em destaque, também, o número do registro ou da incorporação no respectivo cartório imobiliário.

Art. 4º - Revogam-se expressamente as disposições contrárias, especialmente a RESOLUÇÃO-COFECI Nº 216/86, entrando em vigor esta Resolução nesta data.

Waldyr Francisco Luciano
Presidente do Conselho

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 60, de 19.12.95
(DOU de 20.12.95)

 Altera Instrução Normativa SRF nº 41, de 14 de setembro de 1995, que dispõe sobre a devolução ao exterior de mercadoria.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Portaria MF nº 217, de 8 de setembro de 1995, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 298, de 12 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF MF nº 41, de 14 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

Parágrafo único - A autorização para devolução de mercadoria somente poderá ser dada, se o pedido a que se refere o art. 1º houver sido apresentado até o início do processo de que trata o art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976."

Art. 2º - O disposto nesta Instrução Normativa é aplicável aos processos em curso.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

IPI

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 41, de 19.12.95
(DOU de 20.12.95)

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

Declara que, fica acrescido à Tabela anexa ao Ato Declaratório nº 30, de 20 de outubro de 1995, o seguinte item:

CÓDIGO TIPI, DESCRIÇÃO DO
PRODUTO/RECIPIENTE
, IPI - R$, UNIDADE

2202.10, Refrigerantes e Refrescos IV - Garrafa de plástico, não retornável 24a. De 261 a 360 ml, 0,76, 24

Everardo Maciel

 

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