IPI

OPERAÇÕES NÃO CONSIDERADAS INDUSTRIALIZAÇÃO
Algumas Considerações

Nos termos do artigo 4º do RIPI/82, não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

b) em cozinhas industriais, quando destinadas a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no artigo 6º do RIPI/82;

IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

V - o preparo do produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais;

VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista com atividade acessória de moagem, desde que respeitado o preço de venda no varejo, fixado pelo órgão competente;

VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

NOTA:

O disposto neste item VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.

IX - a montagem de óculos, mediante receita médica;

X - o acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes.

XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;

XIV - a conversão, para acionamento a álcool, de motor usado de veículo movido por outro combustível.

 

ICMS - PR

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL
Isenção

Sumário

  • 1. Benefício no Recebimento
  • 2. Comprovação da Ausência de Similaridade
  • 3. Reconhecimento do Benefício de Isenção

1. BENEFÍCIO NO RECEBIMENTO

O Regulamento do ICMS em seu artigo 5, item 42 do Anexo I prevê o benefício da isenção nos recebimentos, até 30 de abril de 1997, de máquinas e equipamentos sem similar fabricado no País, importados diretamente do exterior, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

O benefício retromencionado aplica-se aos recebimentos:

a) por empresa industrial:

a.1) para integrar o seu ativo fixo;

a.2) quando a importação for decorrente de arrendamento mercantil com empresa industrial, para utilização na produção da empresa importadora.

b) por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na produção desta.

2. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE

A ausência de similar fabricado no País, referida no tópico anterior, deverá ser comprovada mediante laudo emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABRIMEQ), pela Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos (ABRAMEQ), para os setores de couro, calçados e afins ou pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Industria e Comércio.

3. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO

Para fins de reconhecimento do direito à isenção, o contribuinte deverá requerer o benefício, endereçando o requerimento ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, anexando os seguintes documentos:

a) declaração do contribuinte, por escrito, de que a mercadoria importada é destinada ao seu ativo fixo;

b) comprovação de que a mercadoria importada não tem similar nacional, observando-se as disposições do tópico 2;

c) documentação relativa a importação comprovando que a mercadoria está beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto Sobre Produtos Industrializados;

d) comprovação do poder da representação legal do seu signatário, se for o caso.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, inexistindo o laudo por ocasião do pedido, poderá efetuar o despacho favorável condicionando a apresentação do documento até a data do desembaraço aduaneiro.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Devolução em Garantia

O Setor Consultivo da Secretária da Fazenda do Estado do Paraná, através da Consulta nº 190/96 a seguir transcrita, esclareceu as dúvidas dos contribuintes, referentes aos procedimentos da devolução em garantia.

SÚMULA: ICMS, Devolução em Garantia Contratual. Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária.

CONSULTA nº 190/96

A consulente, empresa que opera ramo de comercialização de pneus e produtos similares, apresenta dúvidas quanto aos procedimentos de devolução em garantia, tecendo, por conseguinte, as seguintes ponderações:

a) quando recebe bens avariados de consumidores, sendo que estes possuem garantia de fabricação, emite nota fiscal de entrada no valor de 20% do preço de tabela da fábrica, consignando o código de operação 1.99;

b) posteriormente remete tais bens ao fabricante, acobertando-os com nota fiscal de devolução em garantia (código 6.99), com igual valor da entrada supracitada, sem destaque do ICMS;

c) no retorno do fabricante, as mercadorias em substituição vem acobertadas por nota fiscal com destaque do ICMS, pelo valor real do produto novo;

d) na posterior saída para o cliente, emite nota fiscal no mesmo valor que consignado pelo fabricante, sem débito do imposto.

Isto posto, indaga da correção do seu entendimento e como operar-se á o débito e crédito do tributo.

RESPOSTA

Denota-se incorreto o modo de agir da consulente.

Observe-se que o procedimento a ser adotado pela empresa deve coadunar-se com as peculiaridades das mercadorias que comercializa, as quais se encontram abrangidas pela substituição tributária nas respectivas operações.

Ab initio, a consulente (que figura como o estabelecimento recebedor das mercadorias) deverá cumprir as regras do caput do art. 255, combinado com o § 3º do art. 254 do RICMS, excetuando-se o creditamento previsto na alínea "c", do referido parágrafo, por força do regime fiscal a que se subordinam as operações praticadas, in verbis:

"Art. 255 - Na hipótese de substituição de mercadoria, em decorrência de garantia contratual, em que o recebedor de que trata o § 3º do artigo anterior não seja o fabricante, a operação de remessa a este far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que terá por natureza da operação "Devolução de mercadoria em garantia".

...

"Art. 254 - omissis.

§ 3º - O estabelecimento recebedor deverá:

a) emitir nota fiscal, mencionando o número, a série, sendo caso, a data e o valor do documento fiscal original;

b) colher, na nota fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

c) lançar o documento referido na alínea "a", no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Portanto, quando da entrada da mercadoria defeituosa no estabelecimento da consulente, esta deverá emitir nota fiscal, consignando o valor do documento original, mencionando que se trata de substituição de bem avariado, deixando de lançar, consoante já dito anteriormente, o crédito do imposto. Na posterior remessa ao fabricante garantidor, a operação far-se-á mediante a emissão de nota fiscal sem destaque do imposto, apontando no documento fiscal a natureza da operação "devolução de mercadoria mediante garantia em operação sob o regime da substituição tributária".

No retorno da mercadoria em substituição, o fabricante emitirá nota fiscal sem débito do tributo, consignando como natureza da operação a "substituição de mercadoria devolvida em virtude de garantia contratual".

Por fim, a posterior remessa da mercadoria ao destinatário far-se-á com a emissão de nota fiscal sem débito do imposto, uma vez que este já fora recolhido por substituição tributária na operação anterior.

Alerte-se que em se tratando de fabricante localizado em outra unidade federada, o Estado do Paraná é incompetente para estabelecer regras específicas de tributação, excetuadas as convenções expressas em Convênios que os Estados celebram entre si, na forma do art. 102 do CTN.

Como se vê, nas operações de devolução em garantia com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, não será efetuado o creditamento do imposto relativo à mercadoria avariada por ocasião da entrada e, conseqüentemente, a operação de saída posterior (quando da entrega da mercadoria em substituição) será sem débito do tributo.

Diante do exposto e em razão da determinação contida no art. 628 do RICMS, tem a consulente o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar-se aos seus termos.

Curitiba, 04 de setembro de 1996.

Aldo Hey Neto
Relator

Elisabete Maria Rüsche
Coordenadora

 

ZONA FRANCA DE MANAUS E DE LIVRE COMÉRCIO
Interpretação do Fisco

O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, através da Consulta nº 198/96 a seguir transcrita, elucidou as dúvidas dos contribuintes em relação as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus ou à Zona de Livre Comércio:

Súmula: ICMS. Operações com Zona Franca de Manaus e de Livre Comércio.

Consulta nº 198/96

A consulente, atuando no ramo da industrialização e comércio de cosméticos, perfumes, bijuterias, adornos e utilidades domésticas, indaga sobre as operações com produtos destinados à Zona Franca de Manaus e Zona de Livre Comércio, no seguinte teor:

1) Quais as cidades que fazem parte destas zonas?

2) Quais os produtos que estão incluídos no benefício e se existe alguma diferença dos mesmos segundo as zonas que são destinadas.

3) No preenchimento das notas fiscais para acobertar estas operações, que observações devem ser colocadas? Há possibilidade de remessa numa mesma nota fiscal de produtos beneficiados com isenção e tributadas?

RESPOSTA

O "caput" do artigo 133 do RICMS define as cidades que fazem parte da Zona de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus, verbis:

Art. 133 - Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, que compreende os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Zonas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim, Pacaraima, Tabatinga e Guajaramirim, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 49; Convênios ICMS 127/92, 146/93, 09/94, 45/94, 49/94 e 63/94; Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94).

As isenções atingem as saídas de produtos industrializados de origem nacional, salvo as exceções que se encontram nominadas nos itens 90 e 91 do Anexo I do RICMS, in verbis:

"90 - Saídas, até 30.04.97, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAIMA NO ESTADO DE RORAIMA. TABATINGA NO ESTADO DO AMAZONAS E GUAJARAMIRIM NO ESTADO DE RONDÔNIA - exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou produtos semi-elaborados elencados na Tabela II do Anexo II deste Regulamento - observado o disposto no art. 133, e desde que (Convênios ICMS 52/92; 121/92; 127/92; 07/93; 124/93, cláusula primeira, III, item 18; 146/93; 09.94; 45/94, 84/94, 22/95 e 45/95):

...

91 - Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, exceto açúcar de cana, armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou de produtos semi-elaborados elencados na Tabela II do Anexo II deste Regulamento, observado o disposto no art. 133, e desde que (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 01/90, 02/90, 45/94, 49/94 e 84/94:"

Com relação ao preenchimento das notas fiscais para estas operações deverá a consulente observar o disposto nos artigos 133 a 135 e, sobre a possibilidade de remessa numa mesma nota fiscal de produtos tributados e não-tributados o disposto no § 23 do artigo 131, todos do RICMS, verbis:

"Art. 133 - Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, que compreende os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Zonas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim, Pacaraima, Tabatinga e Guajaramirim, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a nota fiscal será emitida, mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIF, de 15.12.70, art. 49; Convênios ICMS 127/92, 146/93, 09/94, 45/94, 49/94 e 63/94: Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94):

I - a 1ª via, previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte remetente, no campo "RESERVADO AO FISCO" do quadro "DADOS ADICIONAIS", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "Visto" a que alude o inciso I;

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1º - Os documentos relativos ao transporte não poderão ser emitidos englobadamente de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes e deverão ser conservados observado o disposto no parágrafo único do art. 112.

§ 2º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação:

a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

b) o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 3º - Para os fins estabelecidos na alínea "a" do parágrafo anterior, a SUFRAMA remeterá ao fisco paranaense:

a) até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, listagem ou informação por meio magnético contendo a relação dos contribuintes por ela cadastrados;

b) até o dia dez de cada mês, listagem de novas empresas cadastradas no mês anterior.

§ 4º - O internamento da mercadoria será comprovado pela inclusão dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa, na listagem emitida pela SUFRAMA, a qual será remetida ao fisco paranaense até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o internamento ou mediante prévio entendimento, substituída por informação em meio magnético.

§ 5º - A cada três meses, a SUFRAMA expedirá a encaminhará aos contribuintes remetentes documento contendo relação das notas fiscais relativas às mercadorias regularmente internadas, o qual será conservado observado o disposto no parágrafo único do art. 112.

§ 6º - Decorridos 120 dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco paranaense informação quanto ao internamento daquela, será o contribuinte remetente notificado a apresentar o documento de que trata o parágrafo anterior ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior:

a) não sendo apresentado o documento, nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante ação fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte;

b) sendo apresentado o documento, o fisco fará sua remessa à SUFRAMA, que no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento;

c) constatada a contrafação do mencionado documento, o fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.

§ 8º - Servirá ainda como prova do internamento, na falta da inclusão dos dados da nota fiscal na listagem da SUFRAMA ou da emissão do documento de que trata o § 5º, cumulativamente:

a) a cópia da 1ª via da nota fiscal devidamente visada pelas repartições fiscais de trânsito da mercadoria, especialmente pelos Estados de Mato Grosso e Rondônia ou Goiás, na hipótese de transporte rodoviário;

b) a cópia do conhecimento de transporte e, quando for o caso, do respectivo comprovante de embarque marítimo;

c) a prova inequívoca do recebimento do preço da operação.

§ 9º - Tratando-se de remessa de mercadoria:

a) à Zona Franca de Manaus, o internamento será efetivado somente em relação às notas fiscais levados a registro, cumulativamente, pela SEFAZ/AM, e SUFRAMA, sendo vedada a aposição de qualquer carimbo, autenticação ou visto, nas vias dos documentos apresentados para vistoria e internação devolvidas ao contribuinte;

b) às Zonas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim, Pacaraima, Tabatinga e Guajaramirim, o internamento será formalizado também pelas Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá, Roraima, Amazonas e Rondônia, mediante a filigranação nos documentos.

§ 10 - O visto prévio tratado neste artigo poderá ser dispensado, a critério do fisco, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, desde que o contribuinte apresente, mensalmente, relação das notas fiscais emitidas, acompanhada da via a que se refere o inciso IV, comunicando-se antecipadamente o fato à SUFRAMA.

Art. 134 - Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal - Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro (Ajuste SINIEF 3/94).

Art. 135 - Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, o contribuinte deverá observar as disposições contidas nos arts. 421 a 424, no tocante ao número de vias e sua destinação (Ajuste SINIEF 3/94; Convênio ICMS 110/94).

Parágrafo único - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, desde que (Convênio ICMS 54/96):

a) em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

b) quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto na alínea "c", o número total de folhas utilizadas (NN);

c) os campos referentes aos quadros "CÁLCULO DO IMPOSTO" e "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Folha XX/NN";

d) nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" deverão ser preenchidos com asteriscos.

§ 23 - O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não-tributados, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", em relação aos produtos tributados e não-tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição (Ajuste SINIEF 01/96).

Curitiba, 11 de outubro de 1996.

Jorge Naoto Okido
Relator

Elisabete Maria Rüsche
Coordenadora

 

LEGISLAÇÃO - PR

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 066/96
(DOE de 30.10.96)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no parágrafo 4º do artigo 544 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1511, de 29 de dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA:

Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 21 de outubro de 1996 até às 24:00 horas do dia 27 de outubro de 1996, será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de cálculo R$
ARÁBICA - 124,1550 (2) (3)
CONILLON - 89,4100

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon:

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias:

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 21 de outubro de 1996.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 18 de outubro de 1996.

Reni Pires - Diretor

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