IPI |
Sumário
- 1. Equiparação Opcional
- 2. Bens de Produção
- 2.1 - Vendas no Atacado Esporadicamente
- 3. Estoque Existente no Dia Imediatamente Anterior à Opção - Crédito do IPI
- 4. Recolhimento do Imposto Sobre 50% (Cinqüenta por Cento) do Valor da Operação
- 5. Vendas a Pessoas Não Consideradas Industriais ou Revendedores
- 6. Existência de Mais de Um Estabelecimento
- 7. Demais Obrigações Acessórias
- 8. Renúncia à Opção
1. EQUIPARAÇÃO OPCIONAL
A legislação do IPI permite a equiparação opcional a estabelecimento industrial dos estabelecimentos comerciais que promoverem a saída de mercadorias para estabelecimentos industriais ou revendedores (bens de produção).
Tal opção tem como principal objetivo possibilitar que os comerciantes de bens de produção possam agir como contribuintes do IPI, tornando perfeitamente legal que estes promovam o lançamento do imposto nas notas fiscais de vendas para industriais ou revendedores atacadistas, tornando mais atraente as relações comerciais entre os envolvidos na operação.
2. BENS DE PRODUÇÃO
São considerados bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais;
e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
2.1 - Vendas no Atacado Esporadicamente
Promovendo operações com as mercadorias relacionadas nas letras "a" e "e" anteriores, o estabelecimento estará em condições de optar pela sua equiparação a industrial.
Entretanto, tal opção não alcança o estabelecimento que promover vendas no atacado esporadicamente, ou seja, quando, no mesmo semestre civil, o valor das vendas não exceder a 20% (vinte por cento) do faturamento total.
3. ESTOQUE EXISTENTE NO DIA IMEDIATAMENTE À OPÇÃO - CRÉDITO DO IPI
O comerciante ao se equiparar a industrial poderá se creditar, diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, do imposto relativo aos bens de produção que possuir em estoque no dia imediatamente anterior ao que se enquadrar neste sistema, mediante elaboração de uma relação das mercadorias, segundo a classificação fiscal, constando a indicação dos respectivos valores.
De posse da mencionada relação, assim como dos respectivos documentos fiscais de aquisição, o comerciante poderá se creditar do IPI lançados nesses documentos, uma vez que, por ocasião das saídas que promover, a operação passará a ser normalmente tributada pelo imposto, ressalvada a hipótese de tributação sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, caso em que não haverá direito a crédito (examinar o item a seguir).
4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO
O comerciante poderá, ainda, optar pelo lançamento do IPI, em relação às operações que praticar, calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do valor tributável, desde que, naturalmente, não use do direito de se creditar do imposto pelas entradas (e pelo estoque referido no item anterior).
Portanto, nesse caso, o comerciante que promover a venda de um bem de produção por R$ 200,00, ficará sujeito ao lançamento e recolhimento do IPI sobre R$ 100,00 (50%), não ensejando, porém, direito a quaisquer créditos pelas entradas.
5. VENDAS A PESSOAS NÃO CONSIDERADAS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES
Cabe assinalar que o sistema de crédito/ débito ou tributação sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da operação somente se aplica às vendas para estabelecimentos industriais ou revendedores.
Assim, nas vendas a pessoas não consideradas industriais ou revendedores, o comerciante deverá promover o estorno do respectivo crédito pela entrada, uma vez que, quando da venda do bem, este não deverá lançar o IPI. Da mesma forma, o comerciante que optar pela tributação sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da venda não deverá lançar o IPI quando promover operações com pessoas não consideradas industriais ou revendedores.
6. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Se o estabelecimento comercial possuir mais de um estabelecimento a opção a industrial quanto aos demais fica a seu critério, ou seja, não é necessário que a opção se estenda a todos eles.
7. DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O comerciante que optar pela equiparação a industrial deve agir como um contribuinte normal do IPI, estando, portanto, sujeito às demais obrigações acessórias previstas na legislação desse imposto.
8. RENÚNCIA À OPÇÃO
O comerciante poderá renunciar à opção a equiparado a industrial, caso em que este perderá a condição de contribuinte do IPI.
Embora este não esteja obrigado a apresentar qualquer documento junto à repartição fiscal, orientamos para que sejam guardados pelo prazo de 5 (cinco) anos toda a documentação relacionada com os atos praticados na condição de contribuinte, tais como DARFs, declarações do imposto, relação do estoque existente quando da opção etc.
Fundamento Legal:
Artigos 10, I, 12, 70, 100, II, 392, IV e 393 do RIPI/82, assim como Portaria MF nº 12/84.
JURISPRUDÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
EQUIPAMENTO
DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO
Remoção
Remessa Ex Officio Nº 95.01.31209-7-DF
Relator: O Exmo. Sr. Juiz Tourinho Neto
Parte Autora: Contribuinte
Parte Ré: Fazenda Nacional
EMENTA
PROCESSO CIVIL, TRIBUTÁRIO AÇÃO CAUTELAR, EQUIPAMENTO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO, REMOÇÃO.
É de deferir-se o pedido cautelar para impedir, até o julgamento final da ação principal, a remoção, por parte da Receita Federal, do equipamento, de procedência estrangeira, adquirido, mediante nota fiscal, no mercado interno, e já integrado no sistema de processamento de dados, tornando-se, assim, imprescindível à prestação dos serviços da autora.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 1995 (data do julgamento).
(DJU de 11.04.96)
ICMS - PR |
CESTA
BÁSICA
Tratamento Fiscal
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Redução da Base de Cálculo
- 3. Produtos da Cesta Básica
- 4. Expressão na Nota Fiscal
- 5. Anulação Proporcional do Crédito
- 6. Manutenção do Crédito
- 7. Lançamento no Livro Registro de Entradas de Mercadorias
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, a seguir, o tratamento fiscal dado aos produtos componentes da cesta básica nas operações internas, de acordo com o artigo 24, I, item 7 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS.
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Nas operações internas com os produtos da cesta básica, a base de cálculo será reduzida para os seguintes percentuais:
a) 41,176% - quando se tratar de produtos sujeitos à alíquota de 17%;
b) 58,333% - quando se tratar de produtos sujeitos à alíquota de 12%.
3. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
Nas operações internas com os seguintes produtos, será aplicado a redução da base de cálculo mencionada no tópico 2:
a) produtos sujeitos a alíquota de 17%:
a.1) açúcar;
a.2) banha de porco; batata longa vida, desde que dispensada de refrigeração, descascada, esterilizada e cozida a vapor;
a.3) café torrado e moído; creme vegetal;
a.4) farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; fubá, inclusive pré-cozido;
a.5) leite esterilizado; leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; lingüiças;
a.6) manteiga; margarina; mel, misturas e pastas para a preparação de pães, classificados no código 1901.20.9900 da NBM/SH; mortadelas;
a.7) óleos de soja, de milho ou de canola;
a.8) sal de cozinha, salsichas, exceto em lata;
a.9) vinagre;
a.10) demais produtos destinados a merenda escolar, no fornecimento a órgão da administração pública estadual ou municipal.
b) produtos sujeitos a alíquota de 12%:
b.1) arroz em estado natural, aves vivas;
b.2) batata em estado natural;
b.3) carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de aves e de gados bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos; cebola em estado natural, chá em folhas;
b.4) erva-mate;
b.5) farinha de trigo; feijão em estado natural, frutas frescas;
b.6) gados bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos;
b.7) leite pasteurizado tipo "C";
b.8) macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete;
b.9) ovos de aves;
b.10) pão, peixes frescos, resfriados ou congelados;
b.11) demais produtos destinados à merenda escolar, no fornecimento a órgão da administração pública estadual ou municipal.
4. EXPRESSÃO NA NOTA FISCAL
Para efeitos de cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal emitido nas operações internas com os produtos da cesta básica, o contribuinte poderá aplicar diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base de cálculo reduzida mencionando o seguinte dispositivo do RICMS:
"Base de Cálculo Reduzida - Dec. nº 1.511/95, art. 24, I, item 7 da Tabela I do Anexo II".
5. ANULAÇÃO PROPORCIONAL DO CRÉDITO
Na aquisição de produtos da cesta básica em operações interestaduais, com incidência da alíquota de 12%, o contribuinte poderá apropriar-se do crédito do imposto correspondente a carga tributária de 7%, desde que se destine a operação subseqüente de comercialização.
Daremos a seguir o entendimento dado pelo Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, em seu parecer, através da Consulta nº 167/94:
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA - AQUISIÇÕES EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - ANULAÇÃO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS FISCAIS
RESPOSTA
A consulente, informando que, segundo o Dicionário da Língua Portuguesa de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, a palavra "proporção" é o mesmo que a igualdade entre duas coisas, vem indagar se está correta a interpretação da expressão "...anulação proporcional dos créditos", contida no Anexo II, Tabela I, item 2-A, Nota 1, letra "b", do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966/92, de 22 de dezembro de 1992, dada por este Setor Consultivo na Consulta nº 56/94, de 28.04.94, relativamente à anulação proporcional de crédito dos produtos da Cesta Básica, adquiridos em operações interestaduais, solicitando, em caso positivo, a elaboração do demonstrativo de cálculo.
Ao que se responde.
Inicialmente, necessário se faz esclarecer que, tratando-se de aquisições em operações interestaduais, com débito do imposto estadual calculado a alíquota de 12%, de produtos que integram a Cesta Básica, cuja saída subseqüente, em operações internas, ocorrer com redução na base de cálculo, acarretará a anulação proporcional dos créditos, conforme determinação contida no dispositivo legal acima citado, em perfeita consonância com o art. 40, inciso II, da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989.
A expressão "...proporcional...", contida na letra "b" daquele dispositivo legal, ao contrário do que entende a Consulente, é relativa à proporção matemática, não comportando interpretação diversa.
Assim sendo, os créditos do imposto das aquisições, em operações interestaduais, devem ser anulados na mesma proporção em que o imposto é dispensado na operação subseqüente, ou seja, na mesma proporção da redução da carga tributária de 17% para 7% ou de 12 para 7%.
Para a análise dessa matéria, é relevante entendermos que, para as saídas de mercadorias com base de cálculo reduzida para 41,176%, a parte reduzida é da ordem de 58,824% (100% - 41,176%), de tal maneira que, aplicando-se a alíquota de 17%, a carga tributária resultante seja de aproximadamente 7% (41,176 x 17% = 6,999992) e, nas saídas de mercadorias com a base de cálculo reduzida para 58,333%, a parte reduzida é equivalente a 41,667% (100% - 58,333%), para que, da aplicação da alíquota de 12%, a carga tributária resulte, também, em aproximadamente 7% (58,333 x 12% = 6,99996).
O estorno deve ser, portanto, na proporção decorrente da redução da base de cálculo, ou seja, de 58,824% ou 41,667%, conforme a alíquota vigente para as operações internas. Para mercadorias adquiridas, em operações interestaduais, a R$ 100,00, com o crédito do imposto de R$ 12,00, ocorrendo saídas subseqüentes, em sua totalidade, no mês das entradas, teremos duas situações:
1 - se sujeitas à alíquota interna de 17%, o valor do crédito a ser estornado será de R$ 7,05 (R$ 12,00 x 58,824%), mantendo-se o crédito no valor de R$ 4,95 (R$ 12,00 - R$ 7,05);
2 - se sujeitas à alíquota interna de 12%, o valor do crédito a ser estornado será de R$ 5,00 (R$ 12,00 x 41,667%), mantendo-se o crédito no valor de R$ 7,00 (R$ 12,00 - R$ 5,00).
Assim sendo, a Consulente poderá fazer o aproveitamento integral do crédito do imposto da operação interestadual, por ocasião das entradas. E no final do período de apuração do ICMS deverá proceder o estorno do crédito, proporcionalmente às quantidades saídas, nas operações subseqüentes com redução da base de cálculo, no período considerado e, ainda, na proporção dessa redução; devendo, para tanto, emitir Nota Fiscal, Modelo 1, tendo por natureza da operação "Estorno de Débito" (art. 130, V, do RICMS), cujo valor deverá ser lançado no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS.
Entretanto, se a Consulente tiver conhecimento prévio de que a saída subseqüente das mercadorias adquiridas, em operações interestaduais, dar-se-á com redução da base de cálculo, visando simplificar e racionalizar os controles, poderá adotar os procedimentos explicitados na Consulta nº 56/94, vez que, do ponto de vista matemático, conduzirá aos mesmos resultados.
Na hipótese de utilização de máquina registradora, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos no § 8º do art. 326 do RICMS.
E, por derradeiro, lembramos que, se os procedimentos adotados estiverem em desacordo, o Contribuinte deverá adequá-los à presente Consulta, no prazo de quinze dias, de conformidade com o art. 565 do RICMS.
SETOR CONSULTIVO, em Curitiba, em 27 de setembro de 1994.
De acordo
Fernando T. Ishikawa
Relator
Homero de Arruda Cordova
Coordenador Presidente da Sessão
Ademir Furlanetto
Revisor
Nota: O Decreto nº 1.511 de 29.12.95 (Novo Regulamento do ICMS), revogou o Decreto nº 1.966 de 22.12.92 (Antigo Regulamento do ICMS), para um melhor entendimento, daremos a seguir os artigos do Novo Regulamento do ICMS correspondentes aos citados na Consulta retromencionada:
Decreto nº 1.966/92
- Anexo II, Tabela I, item 2-A, Nota 1, "b"
- art. 130, V
- art. 326, § 8º
- art. 565
Decreto nº 1.511/95
- Anexo II, Tabela I, item 7, Nota 1, "b"
- art. 130, V
- art. 328
- art. 628
6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
O crédito do imposto, será mantido nas operações com os produtos da cesta básica, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;
b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte de mercadoria ou tratar-se de operação com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados, resultantes da matança de gados bovino e bubalino, ressalvado o disposto na alínea "a".
7. LANÇAMENTO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS
Daremos, a seguir, um exemplo de lançamento de uma nota fiscal, operação interestadual, no livro Registro de Entrada de Mercadorias:
1 - mercadoria sujeita à alíquota de 12%, na operação interna:
a) data da entrada:
ano: 96
dia: 20
mês: 03
b) espécie: NF
c) série subsérie: -
d) número: 122
e) data da NF:
ano: 96
dia: 18
mês: 03
f) emitente: Fulano de Tal Ltda.
g) nº de inscrição:
estadual: 123456-21
C.G.C.: 012345678-0001
h) procedência-UF: SP
i) valor contábil: 1.000,00
j) codificação:
contábil: -
fiscal: 2.12
k) base de cálculo: 583,33
l) alíquota: 12%
m) imposto creditado: 70,00
n) isentos ou não tributadas: 416,67
o) outras: -
p) observações: -
2 - mercadorias sujeitas à alíquota de 17% na operação interna:
(utilizando os dados do item 1, teremos):
k) base de cálculo: 411,76
m) imposto creditado: 49,41
n) isentas ou não tributadas: 588,24
Com os dados retromencionados, efetuaremos como exemplo, os lançamentos no livro Registro de Entradas:
EXPORTAÇÃO
Inclusão de Seguro e Frete Internacionais
O Setor Consultivo da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, através da Consulta nº 24/96 esclareceu sobre a inclusão ou não na base de cálculo do ICMS, do seguro e frete internacionais, a qual transcrevemos a seguir.
Súmula: ICMS. BASE DE CÁLCULO. EXPORTAÇÃO. INCLUSÃO DE SEGURO E FRETE INTERNACIONAIS.
A consulente, que tem por atividade a industrialização de soja em grãos, vem indagar se nas exportações com cláusula CIF ou C&F, o valor do seguro e do frete internacionais integram a base de cálculo do ICMS.
RESPOSTA
Dispõe o art. 14 da Lei nº 8.933/89:
"Art. 14 - Nas saídas de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, acrescido dos tributos nela incidentes, contribuições e de todas as demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive."
O valor da operação não pode ser restringido ao valor FOB, pois poderá também ser CIF ou C&F, conforme estabeleçam as partes contratantes. Se a exportação é com cláusula CIF ou C&F e o frete e seguro são suportados economicamente pelo exportador, tratam-se apenas de custos, porém, sendo esses debitados ao adquirente, integram o valor da operação e, conseqüentemente, a base de cálculo do imposto.
A realização até o embarque, conforme disposto ao final do citado artigo, não se refere a fatos mas a importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente as quais são realizadas até o embarque, posto que se trata da realização da cobrança ou do débito das ditas importâncias.
Resta salientar que o fato de o serviço de transporte internacional não estar no campo de incidência do ICMS não implica que as despesas dele decorrentes nas saídas de mercadorias para o exterior não possam estar inclusas na base de cálculo do imposto deste fato gerador.
Portanto, sendo a base de cálculo o valor da operação, acrescido das demais importâncias debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive, e, estando, no valor da operação, incluídos o seguro e o frete internacionais, integram estes a base de cálculo do ICMS.
Diante do exposto, em razão da determinação contida no art. 628 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511/95, tem a consulente o prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência desta resposta para adequar o seu procedimento aos termos da presente.
Curitiba, 16 de janeiro de 1996.
Elizete Gollembiewski Crispim
Relatora
Rose Marie Heidemann Cardoso
Coordenadora em Exercício
LEGISLAÇÃO - PR |
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 022/96
(DOE de 04.04.96)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 294 e 295 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA:
Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista para consumidor final, pessoa física.
1 - Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a seguinte tabela:
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO
Taxa Referencial: 0,794379
Prazo médio de pagamento (em dias) |
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %) |
15 | 0,39 |
30 | 0,79 |
45 | 1,18 |
60 | 1,57 |
75 | 1,96 |
90 | 2,35 |
105 | 2,73 |
120 | 3,12 |
135 | 3,50 |
150 | 3,88 |
165 | 4,26 |
180 | 4,64 |
2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 1996.
Coordenação da Receita do Estado, em 29 de março de 1996.
Reni Pires Diretor
RESOLUÇÃO CONJUNTA IAP/SUDERHSA/SANEPAR/Nº 001/96, de 09.04.96.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, o DIRETOR PRESIDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO AMBIENTAL - SUDERHSA e o DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHI DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, no uso de suas atribuições e,
Considerando a Comissão Mista - IAP/SANEPAR criada através da Resolução Conjunta nº 01.94, que analisou de forma global soluções técnicas e administrativas para os programas de reduçõ da carga poluidora, uso dos recursos naturais renováveis em especial os hídricos, definição de procedimentos administrativos relativos aos licenciamentos, enquadramento de rios e pagamento de taxas, passando a denominar-se Comissão Mista- IAP/SUDERHSA/SANEPAR, de acordo com a Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, que transferiu do campo de atuação do IAP para o âmbito de ação da SUDERHSA as atividades relativas a Recursos Hídricos: resolvem:
TAXAS AMBIENTAIS
1.1 - de outorgas e licenciamento: as guias GR-2, poderão ser preenchidas com o maior número possível de processos cuja taxação é devida, ou juntando listagem(s) numerada(s) anexa(s) de processos.
1.2 - para o disposto no subitem 1.1. o IAP e a SUDERHSA, sistematizarão os seus procedimentos internos de fluxo de processos de licenciamento e outorga, informatizando os seus serviços de protcolos proporcionando um controle específico dos processos da SANEPAR para maior agilidade nas emissões dos respectivos pareceres, portarias e licenças:
1.3 - o protocolo dos processos de outorga e licenciamento dos empreendimentos da SANEPAR serão centralizados em Curitiba.
1.4 - do uso e do dano ambiental (ou poluidor/pagador): serão seguidos os procedimentos que forem aprovados dentre os previstos em projetos de Lei afins em discussão nas Câmaras Federal e Estadual e de acordo com o que será estabelecido no Plano Diretor de Recursos Hídricos (Projeto JICA/SEDU). Sendo necessárias articulações políticas do IAP, da SUDERHSA e da SANEPAR, para que tais procedimentos sejam os mais edequados para o Paraná.
2 - CONSULTA PRELIMINAR
2.1 - continua válido o processo de Consulta Preliminar para implantação de Sistemas de Esgotamento Sanitário ficando instituido também para a implantação de Sistemas de Abastecimento de Água previamente a solicitação de Outorga e Licença Prévia, quando for o caso.
3 - SOLICITAÇÃO DE OUTORGAS PARA DERIVAÇÃO DE ÁGUAS
3.1 - dos mananciais atuais (em uso)
A SANEPAR solicitará a Outorga de todas as captações em uso de acordo com cronograma a ser elaborado em função da capacidade administrativa da SUDERHSA.
3.2 - dos mananciais futuros (a serem utilizados)
Captações subterrâneas: na medida do andamento dos Projetos, cujo conhecimento prévio pela SUDERHSA se dará através da Consulta Preliminar.
Captações superfíciais: na medida do andamento dos Projetos, cujo conhencimento previo da SUDERHSA se dará através da Consulta Preliminar.
4 - PRAZO DE EMISSÃO DE PORTARIAS DE OUTORGA
4.1 - A SUDERHSA emitirá as Portarias de Outorga em prazos a serem estabelecidos em função do subitem 1.2.
5 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
5.1 - dos sistemas em operação antes de 1991: a SANEPAR solicitará somente a Licença de Operação de acordo com Cronograma a ser elaborado, ficando dispensada nestes casos da Licença Prévia e de Instalação.
5.2 - dos sistemas a serem implantados: a SANEPAR solicitará Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação na medida do andamento dos Projetos e obras, cujo planejamento será de conhecimento prévio do IAP.
6 - PRAZO DE EMISSÃO DAS LICENÇAS
6.1 - o IAP emitirá as Licenças em prazos a serem estabelecidos em função do subitem 1.2.
7 - PRAZO DE VALIDADE E RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS: de acordo com a Resolução nº 008/94-IAP.
7.1 - por ocasião do pedido de renovação de Licenças de Operação, a SANEPAR disponibilizará os controles e análises laboratóriais do Sistema de Tratamento para verificação "in loco" do representante do IAP.
8 - EIA/RIMA PARA OBRAS DE SANEAMENTO
8.1 - o IAP formalizará os procedimentos estabelecidos no MAIA sob nº 8.700 e 8.730, aditando as seguintes orientações complementares:
exigências para os casos de implantação de obras ou componentes isolados como ampliação e complementação de sistemas existentes (8.730, item 1);
termos de referência adicionais, específicos para cada empreendimento a ser licenciado (8.730, ietm 1);
exigências para perfuração de poços;
exigências para implantação de obras em áreas de preservação permanente.
8.2 - os termos de referência estabelecidos em função do item 8.1 serão adotados pela SANEPAR no desenvolvimento dos Projetos e nas licitações de obras, abreviando tempos e objetivando o EIA a ser submetido o IAP.
8.3 - o IAP emitirá parecer sobre os EIA's/RIMA's, em prazos a serem estabelecidos em função do subitem 1.2.
9 - CLASSIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO DOS CURSOS DE ÁGUA
9.1 - a SUDERHSA negociará prazos e condições para que sejam alcançados os desejados níveis de qualidade dos corpos de água no Estado do Paraná, fixado em Portarias de classificação dos mesmos, de acordo com o disposto no artigo 20 da Resolução CONAMA nº 20.
9.2 - em função do subitem 9.1., a SANEPAR apresentará a SUDERHSA, programas de curto, médio e longo prazo para a adequação ambiental dos seus empreendimentos, os quais serão aprovados também pelo CEMA.
10 - VAZÕES DOS CURSOS DE ÁGUA
10.1 - a SANEPAR deve estabelecer seus critérios de risco para vazões de captação considerando os custos envolvidos.
10.2 - em estudo de regionalização de vazões apropriado para as bacias de mananciais de abastecimento público de água deve ser desenvolvido em consenso estre SUDERHSA e SANEPAR, bem como, ampliadas as redes fluviais e pluviométricas no Estado, dirimindo as águas a serem derivadas para abastecimento público e estudos mais confiáveis de diluição e da capacidade de auto-depuração dos cursos, visando o lançamento de efluentes.
10.3 - após o estabelecido nos subitens 10.1 e 10.2, serão revistas as Outorgas e Licenças emitidas para a SENEPAR com prazos inferiores aos máximos previstos na legislação pertinente.
11 - OUTORGA E LICENCIAMENTO DE OBRAS DE SENEAMENTO EM RIOS FEDERAIS
11.1 - a SENEPAR deve encaminhar tais processos aos órgãos federais competentes, cujos procedimentos deverão ser definidos. A SUDERHSA não tem atuação nestes casos.
11.2 - a SUDERHSA assessorará a SENEPAR na definição das delimitações de trechos de rios/bacias hidrográficas que estão sob a administração federal.
12 - SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS DO IAP SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
12.1 - o banco de dados ambientais dos recursos hídricos, conterá no mínimo informações sobre qualidade; quantidade, usos e classificação dos recursos de água, outorgas e licenciamento concedidos, sendo desenvolvido em conjunto pelo IAP, SUDERHSA e SENEPAR e, estando disponível para as três instituições, proporcionando agilidade nas decisões e eficácia no gerenciamento dos recursos hídricos.
13 - PLANOS DIRETORES MUNICIPAIS
13.1 - a SENEPAR como concessionária do saseamento básico, manterá os municípios informados sobre seus empreendimentos atuais e futuros enfatizando os recursos hídricos que devem ser disponibilizados para a captação e lançamento de efluentes: em contrapartida a SANEPAR, negociará com os municípios a constante troca de informações sobre os Planos Diretores Municipais para as adequações ambientais necessárias.
13.2 - o IAP e a SUDERHSA, emitirão, em conformidade com as diretrizes do gerenciamento dos recursos hídricos, orientações aos municípios para as adequações ambientais dos seus Planos Diretores.
14. RECURSOS DO ICMS ECOLÓGICO
14.1. a SANEPAR, IAP e SUDERHSA, gestionarão ações políticas no sentido de que a aplicação dos recursos oriundos do ICMS Ecológico, sejam direcionados para a recuperação ambiental dos recursos hídricos.
15. POLÍTICA AMBIENTAL
15.1 - o IAP, a SUDERHSA e a SANEPAR, desenvolverão gestões conjuntas e individuais no sentido de ser implementada no Estado do Paraná, uma Lei do Meio Ambiente, que oriente a Política Ambiental e constitua o Fundo Estadual do Meio Ambiente.
16. CÂMARA TÉCNICA
16.1. será constituída uma Câmara Técnica entre IAP, SUDERHSA e SANEPAR, para o desenvolvimento e aprimoramento desta Resolução Conjunta, a qual terá a finalidade precípua de acompanhar a sua aplicação, dirimir dúvidas e estabelecer procedimentos complementares.
17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Esta Resolução Conjunta, será levada ao conhecimento do CEMA para deliberação à respeito.
CUMPRA-SE,
Curitiba, 09 de abril de 1996.
José Antonio Andreguetto
Diretor Presidente do IAP
Carlos Afonso Teixeira de Freitas
Diretor Presidente da SANEPAR
Hirotoshi Taminato
Diretor Presidente da SUDERHSA