IPI

ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Noções Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI vigente (Decreto nº 87.981/82) outorga a determinados estabelecimentos a qualidade de contribuinte do IPI, mesmo que não promovam operações que sejam caracterizadoras do fato gerador deste imposto, denominando-os de estabelecimento equiparado a industrial.

No presente trabalho traremos as principais características destes tipos de estabelecimento, procurando com isso fornecer subsídios para que os responsáveis pelo departamento fiscal/tributário possam rapidamente determinar se determinadas operações são atingidas pelo IPI ou não.

2. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL

Equiparam-se a estabelecimento industrial, independentemente de qualquer ato de vontade do contribuinte, as seguintes atividades:

Observação importante:

É conveniente relembrar que existe um tipo de estabelecimento que opta por equiparar-se a industrial: é o comerciante de bens de produção, que submete-se às regras do artigo 10 e 11 do RIPI vigente.

Assim, este comerciante somente ficará obrigado ao pagamento do IPI quando expressamente optar por isso.

Por outro lado, o estabelecimento industrial que promover saída de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, para industrialização ou revenda, equipara-se a industrial independentemente da opção acima referida, ou seja, estas saídas de estabelecimento industrial serão normalmente sujeitas às normas do IPI.

É de se verificar que o estabelecimento equiparado não promove qualquer das operações tipificadoras do fato gerador de IPI (transformação, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento ou beneficiamento), ficando sujeito porém às mesmas regras relativas ao pagamento do IPI aplicáveis aos estabelecimentos industriais (emissão de nota fiscal com lançamento do IPI, escrituração do livro Registro de Entradas Modelo 1, Livro Registro de Saídas modelo 2, Livro de Controle da Produção e do Estoque modelo 3 e Livro de Registro de Apuração do IPI, além dos demais livros concernentes ao controle de outros impostos.

2.1 - Equiparam-se a industrial, os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a tais produtos.

GRAFICAMENTE:

EXTERIOR (1) IMPORTADOR (2)

(1) O estabelecimento importador traz mercadorias do exterior. No momento do desembaraço aduaneiro ocorre o fato gerador do IPI, sendo este imposto recolhido na forma regulamentar.

(2) Quando o estabelecimento importador promove a saída dos produtos importados, ocorrerá aí fato gerador do IPI, por equiparar-se a industrial, nos termos do art. 9º, I do RIPI.

Observe-se que não há dupla incidência do IPI, pois o imposto que foi pago no desembaraço aduaneiro será compensado com o devido pela saída posterior, em virtude do sistema de créditos e débitos que norteia o IPI.

2.1.1 - Saída de bens importados, incorporados ao ativo imobilizado

Na hipótese de o bem saído do estabelecimento importador haver sido incorporado ao seu ativo imobilizado, apesar da equiparação ora examinada, não ocorrerá o fato gerador do IPI se a saída ocorrer após 5 anos de sua incorporação (art. 31, III do RIPI).

2.2 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma.

GRAFICAMENTE:

    EMPRESA "A"  
REPARTIÇÃO ADUANEIRA (2) FILIAL
(recebedora)
(3)
(1)
EMPRESA "A"
     
MATRIZ
(importadora)
     

(1) O estabelecimento matriz importa mercadoria do Exterior e, após o desembaraço aduaneiro, determina que o produto importado saia diretamente da repartição aduaneira para seu estabelecimento filial, que irá comercializá-lo.

(2) Recebendo o produto diretamente da repartição aduaneira, e promovendo sua posterior saída (3), equipara-se o estabelecimento filial a industrial, mesmo não efetuando qualquer das operações de industrialização.

É conveniente esclarecer que, nesses casos, esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.

2.3 - Equiparam-se a industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do item 2.2 supra.

GRAFICAMENTE:

EMPRESA "A"   EMPRESA "A"  
Matriz (1) Filial não
varejista
(2)

O estabelecimento matriz (ou qualquer outro da mesma empresa) promove a industrialização ou importação de determinado produto, e transfere-o (1) a outro estabelecimento (matriz ou filial).

O estabelecimento que receber este produto, importado ou industrializado pelo que promoveu a industrialização ou importação, equiparar-se-á a industrial na saída do mesmo produto.

No entanto, esta equiparação não ocorrerá se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista, ou seja vender produto exclusivamente a consumidor final.

Nos casos em que a filial receba o produto diretamente da repartição aduaneira (item 2.2 supra), esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.

2.4 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.

GRAFICAMENTE:

  "A" (1) "B"
(3) AUTOR DA
ENCOMENDA
(2) INDUSTRIALIZADOR

(1) O estabelecimento "A" remete matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos ao estabelecimento "B", para que este promova à industrialização de produtos por conta e ordem de "A".

(2) O estabelecimento "B" procede ao retorno, ao estabelecimento "A", dos produtos industrializados sob sua encomenda.

(3) O estabelecimento "A", autor da encomenda, promove à posterior saída dos produtos assim industrializados. Nesta saída, equipara-se a industrial.

2.5 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciantes de produtos do Capítulo 22 da Tabela, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

GRAFICAMENTE:

"A" (1) "B"  
FABRICANTE (2) ENCOMENDANTE (3)

(1) O estabelecimento "B" encomenda ao estabelecimento "A" a fabricação de bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, que serão rotulados com marca (ou nome de fantasia) de propriedade do estabelecimento "B".

(2) O fabricante promove a saída dos produtos assim fabricados ao estabelecimento encomendante.

(3) Quando promover a saída dos produtos recebidos do estabelecimento "A", fabricados e sob sua marca (ou nome de fantasia), ficará o estabelecimento "B" equiparado a industrial.

Observação:

São os seguintes os principais produtos constantes do Capítulo 22 da TIPI:

- Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas, gelo e neve;

- Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas;

- Cervejas de malte;

- Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas;

- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas;

- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo);

- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico;

- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas;

- Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

2.6 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos das posições 71.01 a 71.15 da Tabela.

GRAFICAMENTE:

"A"  
COMERCIANTE
ATACADISTA
(1)

(1) Simplesmente promovendo o comércio por atacado de produtos classificados nas posições 71.01 a 71.15 da Tabela de Incidência do IPI, (pérolas naturais ou cultivadas; pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias e moedas) ficam equiparados a industrial estes comerciantes.

2.7 - Equiparam-se a industrial os ambulantes e outros vendedores que operarem em seu próprio nome, por conta do estabelecimento fabricante dos produtos vendidos.

GRAFICAMENTE:

FABRICANTE (1) VENDEDOR
AMBULANTE
(2)

(1) O estabelecimento fabricante remete produtos para vendedor ambulantes.

(2) Estes, ao promoverem a venda destes produtos, equiparam-se a industrial.

Observe-se que deverão ser obedecidas as formalidades previstas nos artigos 295 a 297 do RIPI.

2.8 - Equiparam-se a industrial os armazéns-gerais, com relação aos produtos a que derem saída e que tenham sido recebidos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, situado em outra Unidade de Federação.

GRAFICAMENTE:

"A" (SP)   "B" (PR)  
FABRICANTE (1) ARMAZÉM
GERAL
(2)

(1) O estabelecimento fabricante ("A") remete os seus produtos para armazenagem em Armazém Geral localizado em Unidade da Federação diversa da sua localização.

(2) O Armazém Geral, ao promover a saída dos produtos, por conta e ordem do depositante, a outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, ficará o Armazém Geral equiparado a industrial.

É conveniente observar que nestas operações deverão ser obedecidos os pressupostos previstos nos artigos 301 a 304 e 306 do RIPI.

Equiparam-se a industrial as cooperativas vinícolas que derem saída ao vinho natural recebido de lavradores e cantinas rurais com suspensão do imposto.

GRAFICAMENTE:

LAVRADORES E CANTINAS RURAIS (1) COOPERATIVAS
VINÍCOLAS
(2)

(1) Os lavradores e cantinas rurais podem dar saída de vinho natural de sua produção, com emprego de uvas de sua própria lavoura, em recipientes de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas com suspensão do IPI, prevista no art. 36, V do RIPI.

(2) Quando as cooperativas vinícolas promoverem a saída do vinho natural assim recebido, equiparam-se a industrial para efeito do pagamento inclusive do imposto devido pelos lavradores e cantinas rurais.

3. OBSERVAÇÕES QUANTO À EQUIPARAÇÃO CRIADA PELA LEI Nº 7.798/89

Através da Lei nº 7.798/89 (que decorre da Medida Provisória nº 69/89), foi instituída mais uma categoria de equiparados.

Tratam-se dos estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos (relacionados mais abaixo) de estabelecimentos industriais ou de dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:

- estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;

- filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;

- estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, e

- estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro, ou do próprio executor da encomenda.

É condição fundamental para esta equiparação, que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas ou ainda interligadas.

3.1 - Conceitos

a) Interdependência - São as relações previstas no artigo 394 do RIPI/82, com as alterações trazidas pelo art. 9º da Lei nº 7.798/89. Basicamente, são interdependentes duas empresas:

- Quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física.

- Quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência ainda que exercida sob outra denominação.

- Quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume de vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação.

- Quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo de produto.

- Quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

b) Controladora/controlada - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

c) Coligadas - São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

d) Interligadas - Consideram-se interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Existe outra condição ainda para que a equiparação a industrial ora sob análise venha a prevalecer.

Esta somente se aplica aos atacadistas que adquirirem dos estabelecimentos supra mencionados, os produtos a seguir elencados, relacionados conforme sua classificação fiscal pelos códigos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88:

21.06.90.01;

2202;

2203;

2204;

2205;

2206;

2208;

2402.20.9900; (Dec. nº 99.061/90)

2402.90.0399; (Dec. nº 99.061/90)

3301.90.03;

3303;

3304;

3305;

3306;

3307;

Os produtos das Posições 4011, 4012 e 4013 foram excluídos através do Decreto nº 99.061/90);

9612 (exceto 9612.20), e

9613.

3.2 - Exceções

Estas exceções foram criadas através da Portaria MF nº 369/88 (DOU de 26.12.88), que no mais assim dispõe:

"1. Não estão alcançados pelo disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2470, de 1º de Setembro de 1.988, os estabelecimentos comerciais atacadistas que operem com produtos diversificados de diferentes fornecedores, desde que, em relação a um determinado produto, classificado em uma mesma posição da TIPI, e incluído na relação acima, preencham cumulativamente os seguintes limites, nas aquisições ou vendas:

a) que nas aquisições feitas a um só fabricante, não seu interdependente, não representem mais do que 30% do total de vendas daquele produto, feitas pelo referido fabricante;

b) que as vendas daquele produto não representem mais de 50% do volume total de suas vendas, aí incluídos quaisquer outros produtos.

1.1 - O volume das aquisições ou vendas será medido pelo correspondente valor em cruzados e a apuração deverá ser feita até o 5º dia inicial de cada quadrimestre civil, com base no quadrimestre civil imediatamente anterior, em que se hajam realizado as referidas operações.

1.2 - Para os efeitos do disposto na alínea "a" deste item, sempre que for ultrapassado o percentual ali indicado em um quadrimestre civil, o fabricante deverá comunicar o fato ao respectivo adquirente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao quadrimestre civil da apuração, sob pena de responsabilidade.

1.3 - Excedidos os limites, quer nas aquisições, quer nas vendas, o estabelecimento passará à condição de equiparado a industrial, independentemente de subseqüentes apurações, a partir do primeiro dia do terceiro mês do quadrimestre civil seguinte ao em que as aquisições ou as vendas excederem os limites estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" deste item.

O artigo 1º do Decreto-lei nº 2.470/88, mencionado no texto da norma acima, foi reproduzido no artigo 7º da Lei nº 7.798/89, que fundamenta o presente traba- lho.

 

ICMS - PR

ESTABELECIMENTO
Conceito

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Estabelecimento Autônomo
  • 3. Autônomo
  • 4. Transporte

1. INTRODUÇÃO

O estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como o local onde se encontrem armazenados produtos ou mercadorias, ainda que este local pertença a terceiros.

2. ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO

Considera-se estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativa, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral ou de captura pesqueira, situada na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

3. AUTÔNOMO

É considerado como autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.

4. TRANSPORTE

O veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado ou na prestação de serviço é equiparado a estabelecimento autônomo.

 

IMPOSTO
Valor Arbitrado

De acordo com o Regulamento do ICMS, a Fazenda Pública poderá:

a) mediante ato normativo, manter atualizada, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação que decorrer a saída da mercadoria, tabela de preços corrente no mercado de serviços e atacadistas das diversas regiões fiscais;

b) em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo:

b.1) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;

b.2) sempre que incorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários a comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;

b.3) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais e contábeis não refletem o valor da operação ou de prestação;

b.4) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis;

c) estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo:

c.1) estabelecimentos varejistas;

c.2) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.

Quando houver discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, caberá avaliação contraditória administrativa ou judicial.

 

EXPORTAÇÃO
Produtos Primários

O artigo 5º, Anexo I do Regulamento do ICMS, isentou do imposto a saída, efetuada diretamente do território paranaense para o exterior, dos seguintes produtos:

a) abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa;

c) flores e plantas ornamentais;

d) ovos e pintos de um dia.

 

LEGISLAÇÃO - PR

DECRETO Nº 1583
(DOE de 12.02.96)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes alterações:

Alteração 1ª - Fica acrescentado o item 13 ao inciso II, do art. 25 com a seguinte redação:

"13. calcário e gesso (Lei nº 11.351, de 24 de janeiro de 1996)."

Alteração 2ª - A alínea "c" do inciso II, o subitem 1.2.1 da alínea "b" do inciso VI e o inciso X do art. 68 passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas destinadas a consumidor final ou estabelecimento enquadrado no regime de microempresa, hipóteses em que o imposto deverá ser recolhido na forma do inciso XV deste artigo;

....

1.2.1 - em conta gráfica, nos prazos e forma estabelecidos no inciso XV deste artigo, quando se tratar de contribuinte inscrito no CAD/ICMS;

....

X - em GR-I ou GIAR-ICMS, nos prazos estipulados no inciso XV deste artigo, na prestação de serviço de transporte, ressalvadas as hipóteses dos incisos I, "b", XII e XIII;"

Alteração 3ª - O § 5º do art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - A nota fiscal emitida para documentar a remessa das mercadorias de que trata o § 1º, para estabelecimento de produtor com diferimento do imposto, deverá conter além dos requisitos exigidos, o número da credencial previsto na alínea "d" do § 2º e a indicação do valor do benefício concedido ao adquirente."

Alteração 4ª - Os § § 2º e 3º do art. 114 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - O número de inscrição a que se refere o parágrafo anterior será composto de dez algarismos, sendo que os oito primeiros corresponderão à numeração seqüencial estadual, iniciando por "9", e os dois últimos aos dígitos verificadores numéricos.

§ 3º - Quando o contribuinte não estiver estabelecido dentro do território paranaense, iniciará por "099" a numeração seqüencial estadual de que trata o parágrafo anterior."

Alteração 5ª - O art. 490 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 490 - O exportador ou seu preposto deverá apresentar, na Agência de Rendas de Paranaguá, até o quinto dia útil após o embarque da mercadoria, a cópia do "Bill of Lading" - BL."

Alteração 6ª - A alínea "b" da nota 11 do item 88 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata a alínea anterior."

Alteração 7ª - A nota 1 do item 2 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item ou do item 3 desta Tabela;"

Alteração 8ª - O código NBM/SH 207.30 constante no item 16 da Tabela I do Anexo II fica alterado para 8207.30.

Art. 2º - O art. 3º do Decreto nº 1.511/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que o Regulamento do ICMS produzirá efeitos a partir de 1º de março de 1996 em relação ao § 4º do art. 83, ao § 7º do art. 235 e ao § 7º do art. 236, de 1º de abril de 1996 em relação ao inciso VII do art. 513 no que tange ao produto classificado no código 3405.20.0000 da NBM/SH, e, de 1º de janeiro de 1996 em relação aos demais dispositivos."

Art. 3º - Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a que se refere o artigo 513 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº1.511/95, que possuam, em 31 de março de 1996, estoque do produto classificado no código 3405.20.0000 da NBM/SH sem que o imposto tenha sido retido por substituição tributária, deverão, na condição excepcional de contribuintes substitutos (Convênio ICMS 127/95):

I - relacionar discriminadamente as mercadorias em estoque naquela data, valorizadas segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente;

II - adicionar sobre o valor apurado o percentual de 20%;

III - calcular o valor do imposto mediante a aplicação, sobre o montante, da alíquota de 17%;

IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até quatro parcelas iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de abril de 1996 e as demais nos meses subseqüentes;

V - escriturar as mercadorias relacionadas, no livro Registro de Inventário, fazendo constar em observações a expressão: Levantamento para os efeitos do art. 3º, seguido do número deste Decreto;

VI - remeter, à repartição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I até 30 de abril de 1996.

§ 1º - Para os efeitos do inciso IV, ressalvada a primeira parcela, as demais serão transformadas em Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, na data do vencimento desta, e reconvertidas em reais pela FCA do último dia de cada mês.

§ 2º - Serão também incluídas no estoque as mercadorias cujo recebimento ocorrer após 30 de abril de 1996, quando saídas do estabelecimento remetente até essa data.

Art. 4º - Fica mantida a parte numérica das inscrições no CAD/ICMS concedidas até 31.03.96, substituindo-se a letra chave por dois dígitos verificadores, sendo que a nova composição do número será comunicada aos contribuintes pela Coordenação da Receita do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Nos documentos fiscais já impressos, emitidos a partir de 1º.04.96, o contribuinte deverá apor, mediante carimbo, o seu novo número de inscrição no CAD/ICMS.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.01.96 em relação às alterações 2ª, 6ª, 7ª e 8ª, e aos artigos 2º e 3º, a partir de 24.01.96 em relação à Alteração 1ª, a partir de 1º.04.96, em relação à Alteração 4ª e ao artigo 4º, e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário da Fazenda

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 010/96
(DOE de 15.02.96)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no parágrafo 4º do artigo 544 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1511, de 29 de dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de: "0" (zero) hora do dia 12 de Fevereiro de 1996 até as 24:00 hs do dia 18 de Fevereiro de 1996, será:

Valor em dólar por
saca de café (1)
Valor do US$ Valor base de
cálculo R$
ARÁBICA -154,4616
CONILLON -117,1200
(2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 12 de Fevereiro de 1996.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 09 de Fevereiro de 1996.

Reni Pires
Diretor

 

RESOLUÇÃO Nº 017/96
(DOE de 16.02.96)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o Art. 8º, inciso XV do Decreto nº 609, de 23 de julho de 1991,

RESOLVE:

I - Fica autorizado o reajuste na TABELA DE PREÇOS E SERVIÇOS DO COMÉRCIO E ATIVIDADES AFINS, prestados pela Junta Comercial do Paraná, bem como as respectivas multas, a partir de 1º de março de 1996, conforme Deliberação JUCEPAR nº 01/96, de 16 de janeiro de 1996;

II - Cabe a Junta Comercial do Paraná promover a arrecadação dos serviços e multas, mediante Guia de Recolhimento de Preços - GRP, na forma do anexo a presente Resolução;

III - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de março de 1996, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 13 de fevereiro de 1996.

Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

DELIBERAÇÃO JCP Nº 001/96
(DOE de 16.02.96)

SÚMULA: Aprova a Tabela de Preços dos Serviços do Registro do Comércio e Atividades Afins.

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 21 do Decreto Federal nº 1800, de 30/01/96 e a Lei Estadual nº 8048 de 26.12.84, ouvida e acorde a Procuradoria Regional e por decisão em Sessão Plenária, realizada em 16.01.96, resolve:

APROVAR

A Tabela de Preços de Serviços do Registro do Comércio e Atividades Afins e Tabela de Multas, em anexo, a partir de 01 de março de 1996, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Curitiba, 08 de fevereiro de 1996.

Antônio Sérgio Lopes
Presidente

Tendo transcorrido 21 meses, sem que houvesse aumento nos valores dos preços cobrados pelos serviços prestados pela Junta Comercial do Paraná, a tabela foi atualizada tomando-se por medida somente a inflação do último ano (1995).Houve também o cuidado de, para facilitar o recolhimento dos preços, arredondar os valores da referida tabela.

(EM VIGOR A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 1996)

01. Firmas Individuais  
1.1 - Constituição 16,00
1.2 - Anotação de mudanças de endereço 6,00
1.3 - Anotação 12,00
1.4 - Cancelamento 8,00
02. Sociedades, exclusive sociedade anônima em comandita por ações e cooperativas  
2.1 - Contrato Social 29,00
2.2 - Alteração de endereço 6,50
2.3 - Alteração Contratual 25,00
2.4 - Distrato Social 16,00
2.5 - Liquidação 16,00
03. Empresa pública, sociedade de economia mista, cooperativas, sociedades anônimas em comandita por ações  
3.1 - Atos Constitutivos 56,00
3.2 - Ata de Assembléias Geral Extraordinária 45,00
3.3 - Ata de Assembléia dos Debenturistas 45,00
3.4 - Ata de Assembléia Geral Ordinária 45,00
3.5 - Ata de Assembléia Geral Ord. e Extraordinária 52,00
3.6 - Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação 56,00
3.7 - Ata de Reunião de Diretoria, sem emissão de ação 45,00
3.8 - Ata de Reunião de Diretoria, com emissão de ação 48,00
3.9 - Ata de Reunião do Conselho de Administração 45,00
3.10 - Ata de Reunião do Conselho Fiscal 45,00
04. Consórcio e Grupo de Sociedades  
4.1 - Registro 56,00
4.2 - Alteração 36,00
4.3 - Cancelamento 45,00
05. Filial, Sucursal e Outros  
5.1 - Abertura 16,00
5.2 - Alteração 12,00
5.3 - Cancelamento 10,00
06. Empresa estrangeira  
6.1 - Autorização para funcionar no país  
6.2 – Nacionalização  
6.3 - Alteração (modificação posteriores à autorização)  
6.4 - Cancelamento de Autorização  
07. Documentos Diversos  
7.1 - Arquivamento ou anotação de publicação de atos de sociedade ou de firmas individuais 12,00
7.2 - Arquivamento de Carta de Gerente 6,00
7.3 - Arquivamento de Procuração  
7.4 - Cancelamento de Procuração 12,00
7.5 - Arquivamento de Emancipação 6,00
7.6 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa 12,00
08. Agentes Auxiliares do Comércio  
8.1 - Matrícula de tradutor e intérprete comercial 20,00
8.2 - Matrícula de preposto de tradutor e intérprete comercial 10,00
8.3 - Cancelamento de matrícula de tradutor e intérprete comercial 5,00
8.4 - Nomeação de "Ad Hoo" de tradutor e intérprete comercial 4,00
8.5 - Matrícula de leiloeiro 20,00
8.6 - Matrícula de preposto de leiloeiro 7,92
8.7 - Cancelamento da matrícula de leiloeiros ou preposto de leiloeiro 5,00
8.8 - Nomeação de trapicheiro, administrador de armazéns de depósito, corretor de mercadoria e avaliador comercial 20,00
8.9 - Cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazéns de depósito, corretor de mercadoria e avaliador comercial 5,00
8.10 - Matrícula e cancelamento da matrícula de empresa de armazéns gerais 26,00
8.11 - Fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade de operação anualmente 79,00
8.12 - Fiscalização de leiloeiro - por leilão realizado 8,00
09. Proteção ao Nome Comercial  
9.1 - Arquivamento 20,00
9.2 - Alteração 20,00
9.3 - Cancelamento 8,00
10. Autenticação  
10.1 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas 4,00
10.2 - Conjunto de fichas avulsas:  
10.2.1 - Até 100 fichas 6,00
10.2.2 - Acima de 100 fichas, por lote adicional de até 50 fichas 2,00
10.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por termo de transferência 4,00
10.4 - Outros documentos - por via 1,00
11. Certidão e Busca  
11.1 - Por folha fotocopiada, incluindo fotocópia e autenticação 1,50
11.2 - Por folha datilografada 2,00
11.3 - Simplificada (Instrução Normativa - DNRC21/87) 3,00
11.4 - Através de Telex (por linha transcrita) 0,50
11.5 - Busca ou consulta de documentos (por documento) 1,50
11.6 - Prestação de Informações Cadastrais (por folha)  
12. Recurso  
12.1 - Pedido de reconsideração 4,00
12.2 - Interposição de recurso (art. 4º do decreto nº 86.764/65) 8,00
12.3 - Interposição de recurso (art. 53 da Lei 4.726/65) 32,00
13. Expedição de Carteira de Comerciante  
13.1 - Titular de firma individual 4,00
13.2 - Diretor, gerente ou representante de sociedades e outros 4,00
14. Cadastro Nacional de Empresas  
14.1 - Constituição de firma individual 2,05
14.2 - Constituição de sociedade 5,06
14.3 - Anotação de firma individual 2,05
14.4 - Alteração de sociedade 5,06
14.5 - Abertura de filial - firma individual 2,05
14.6 - Abertura de filial - sociedade 2,05
14.7 - Proteção de nome comercial 3,42
14.8 - Proteção nacional de designação 35,93
15. Multas  
15.1 - Por infrações capituladas nas leis ou regulamentos que disciplinam atividades de Agentes Auxiliares do Comércio de Armazéns Gerais e outros sujeitos ao controle e Fiscalização dos órgãos de registro do Comércio (Decreto nº 2056/83) 8,00
15.2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior (Decreto 2056/83) 10,00
15.3 - Por infrações das cláusulas que acompanham o ato autorizativo das empresas estrangeiras, da área de competência do MDIC, para as quais não esteja cominada pena 87,00

 

PORTARIA DEPR Nº 03, de 13.02.96
(DOE de 16.02.96)

O DELEGADO DA DELEGACIA DA SUNAB NO ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o disposto no § Único do Art. 49 da Portaria Super nº 4 de 22 de abril de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - Os estabelecimentos que prestam serviços e comercializem bens diretamente aos consumidores ficam obrigados a indicar os números dos telefones da fiscalização da Delegacia da SUNAB no Paraná: 198, para os estabelecimentos localizados em Curitiba e no Interior do Estado os números 198 e 254-6178 em caracteres gráficos escritos com tinta indelével em local visível e de fácil leitura.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 e suas alterações posteriores.

Art. 3º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado e revoga a Portaria DEPR nº 23, de 09 de outubro de 1992.

Moacir Peralta
Delegado

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