IPI

CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na interpretação e aplicação do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, são adotados alguns conceitos e definições conforme destacamos nesta matéria.

2. FIRMA E EMPRESA

As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.

3. FÁBRICA E FABRICANTE

As expressões "fabrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º do mesmo RIPI.

A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.

São considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.

A referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.

4. SEÇÃO

A expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele.

5. DEPÓSITO FECHADO

Depósito fechado é aquele em que não realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.

Considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.

6. BENS DE PRODUÇÃO

Consideram-se bens de produção:

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem acondicionamento;

d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;

e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

 

ICMS - MS

MERCADORIAS USADAS
Redução da Base de Cálculo

 Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Hipótese Legal
  • 3. Condições
  • 3.1 - Ativo Fixo
  • 3.2 - Comercialização
  • 4. Crédito

1. INTRODUÇÃO

Neste breve comentário abordaremos o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no artigo 61, do Anexo I ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 8.428/96.

2. HIPÓTESE LEGAL

Até 31 de dezembro de 1996, foi outorgada a redução de 94,118% e 91,118%, de forma que a carga tributária nas operações internas e interestaduais, passasse a corresponder a 1% do valor da operação, nas saídas de aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários, desde que na condição de usados, quando:

a) desincorporados do ativo fixo do contribuinte, desde que ocorrido após o uso normal a que se destinaram e decorridos pelo menos, doze meses das respectivas entradas;

b) a comercialização desses bens por quaisquer contribuintes.

3. CONDIÇÕES

Em qualquer das hipóteses descritas no tópico anterior, o benefício não se aplica aos casos de importação de bens do exterior do País, alcançados pela incidência do imposto.

A redução assim, depende, do cumprimento cumulativo dos requisitos específicos a saber:

3.1 - Bens do Ativo Fixo

a) que tenham sido normalmente utilizados, para a finalidade que lhes é própria;

b) com no mínimo, doze meses após a respectiva entrada.

Como se vê, somente se encontram favorecidos os bens desincorporados do ativo fixo do contribuinte.

3.2 - Comercialização

No caso de comercialização, o benefício em questão somente se aplica aos produtos:

a) adquiridos na condição de usados;

b) cuja entrada tiver decorrido de operação não onerada pelo imposto, ou tributada sobre base de cálculo igualmente reduzida, pelo mesmo fundamento.

4. CRÉDITO

No caso de desincorporação do ativo imobilizado, a aplicação do benefício impede a recuperação de qualquer crédito, relativo à entrada do bem.

Quanto a comercialização, naturalmente, não haverá crédito relativo à entrada da mercadoria usada que, necessariamente, deve decorrer de operação sem débito ou, no máximo, o crédito será proporcional, pois, alternativamente, admiti-se o benefício, somente se a operação de que decorreu a entrada também tiver tido a base de cálculo reduzida, no mesmo percentual.

 

CONTRIBUINTES DO ICMS
Algumas Considerações

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Conceito
  • 3. Contribuinte
  • 4. Inclusão
  • 5. Contribuinte Autônomo
  • 6. Equiparação

1. INTRODUÇÃO

Com a promulgação da Constituição Federal foram introduzidas significativas alterações, ampliando o campo de contribuintes do ICMS.

2. CONCEITO

Numa definição mais simples possível, contribuinte é o sujeito passivo, por determinação legal, a quem cabe o dever de pagar imposto.

3. CONTRIBUINTE DO ICMS

O Regulamento do ICMS, em seu artigo 14, dispõe que contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que por sua atividade realiza operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços descritas como fato gerador do imposto.

4. INCLUSÃO

O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que inclui-se entre os contribuintes do imposto:

a) o importador, o arrematante ou adquirente, o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;

b) o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

c) a cooperativa;

d) a instituição financeira e a seguradora;

e) a sociedade civil de fim econômico;

f) a sociedade civil de fim não econômico que preste serviços ou explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquirir ou produzir;

g) os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração indireta e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

h) a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

i) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam, o fornecimento de mercadorias;

j) o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

k) qualquer pessoa indicada nas letras anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operação e prestações interestaduais.

5. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO

Por disposições do artigo 23, parágrafo 1º, inciso I, do Regulamento do ICMS, considera autônomo cada estabelecimento produtor, industrial, extrator, gerador de energia, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, respondendo, portanto, individualmente, em relação ao cumprimento da obrigação principal, que é a de pagar impostos bem como das acessórias, tais como: inscrição, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

6. EQUIPARAÇÃO

Com fundamento no parágrafo 2º do artigo 23 do Regulamento do ICMS, equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante e na captura de pescados.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS

ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL
Acórdão Nº 156/96

Relator: Cons. Francisco Moreira de Freitas.

Ementa:

"ICMS - 1 - Preliminares; 1.1 - Nulidade do A.I. - Erro no enquadramento legal - Inexistência - Infração suficientemente caracterizada e enquadrada - 1.2 - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Direito exercitado - 1.3 - Perícia - Denegação - Pedido desprovido de fundamentação - 1.4 - Inconstitucionalidade de Lei e inaplicabilidade de índices de correção monetária - Competência privativa do Poder Judiciário; 2 - Creditamento de Imposto - Operações interestaduais - Diferença entre as alíquotas nas remessas de mercadorias para uso, consumo e para comercialização ou industrialização - Inadmissibilidade" - Recurso improvido - Decisão unânime, de acordo com a manifestação do Representante da Procuradoria Geral do Estado.

Inocorrem a nulidade do A.I, e o cerceamento de defesa quando, estando suficientemente enquadrada e caracterizada a infração, o contribuinte se defende da acusação, concluindo-se que obteve cientificação da descrição do fato, natureza da infração e disposição legal infringida.

A perícia só é acolhida se requerida tempestivamente à instância apropriada e se presentes os pressupostos para sua realização e visualizados os resultados a obter.

Compete ao Poder Judiciário a apreciação de questões referentes à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, inclusive aquelas referentes à aplicação da TRD e UFIR;

É inadmissível o creditamento do valor do ICM/ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado remetente e a interestadual, visto que o valor a ser creditado deve ser igual ao incidente ou devido na operação anterior em destacado e documento fiscal.

Outrossim, sua utilização fundamentada em Declaração de Inconstitucionalidade da Resolução nº 07/80, do Senado Federal, não se presta ao caso uma vez que o STF a proferiu por via de exceção, gerando apenas efeito, e sua validade foi confirmada com a edição da E C nº 23/83.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 0059/95-CONREF, acordam os Membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de novembro de 1996.

Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Presidenta

Francisco Moreira de Freitas
Relator

 

LEGISLAÇÃO - MS

PORTARIA DETRAN/MS Nº 2.733, de 26.11.96
(DOE de 10.12.96)

 "Estabelece critérios para a instalação e funcionamento das Escolas de Formação de Condutores de Veículos Automotores".

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução 734/89 - CONTRAN;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de estabelecer procedimentos uniformes no Estado de Mato Grosso do Sul, para o credenciamento de Escolas de Formação de Condutores de Veículos Automotores.

RESOLVE:

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 1º - O proprietário, diretores, instrutor (es) e funcionários da Escola de Formação de Condutores de Veículos ao requerer o Alvará de Funcionamento deverá (ão) comprovar:

a) Não exercer cargo, função ou emprego nos Órgãos da Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal;

b) Não possuir vínculo de parentesco de 1º grau com funcionário(s) do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MS;

c) não ter antecedentes cíveis e criminais, na comarca onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

d) não ter sido apenado com cancelamento de registro de Escola de Formação de Condutores de Veículos Automotores em qualquer Federação, através de Certificado do DENATRAN;

e) xerox da Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação e credencial fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MS, quando for exercer a função de Diretor e/ou Instrutor;

f) no caso de exercer a função de Diretor e/ou Instrutor só poderá exercer a função de Diretor e Instrutor.

Parágrafo único - Os Diretores e Instrutores de Escolas de Formação de Condutores deverão apresentar cópia de carteira de trabalho com reconhecimento de firma (contrato/contratante).

DA EMPRESA

Art. 2º - A Escola de Formação de Condutores de Veículos Automotores, como empresa, deve cumprir as seguintes exigências:

a) ser registrada no Ministério do Trabalho/Delegacia Regional do Trabalho;

b) ser registrada na Junta Comercial do Estado;

c) estar inscrita no Ministério da Fazenda;

d) possuir Alvará Municipal;

e) encaminhar ofício ao Senhor Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, solicitando o Credenciamento;

f) encaminhar fotos 15 x 12 de cada dependência do imóvel ocupado;

g) possuir, no mínimo, uma sala de recepção com mobiliário para atendimento administrativo e de conforto à clientela;

h) possuir, no mínimo, uma sala destinada às aulas teórico práticas com área dimensionada na base de 1,20 m2 por aluno;

i) possuir, no mínimo, uma dependência de higiene em área contígua e de fácil acesso aos alunos.

Parágrafo único - Para o atendimento do que dispõe o inciso VI do artigo 4º da Res/734/89 - CONTRAN, poderá a Auto-Escola utilizar-se de sistema de locação de veículos, em número suficiente para o atendimento da demanda, conforme parágrafo 1º do art. 6º da mesma Resolução, obedecidos ainda os seguintes requisitos:

I - A locação de veículo destinado a instrução prática para a categoria "B" não poderá ser superior a 1 (uma) locação por veículo;

II - Na categoria "C" não poderá ocorrer mais que dez locações de um mesmo veículo;

III - Nas categorias "D" e "E" não poderá ocorrer, mais que quinze locações para um mesmo veículo.

DOS MATERIAIS DE ENSINO E CONTROLE DAS ATIVIDADES

Art. 3º - Quanto aos materiais de ensino e controle das atividades, a Escola de Formação de Condutores de Veículos Automotores deve possuir:

a) um exemplar do Código Nacional de Trânsito atualizado;

b) painéis com placas de advertência de regulamentação, não inferior ao tamanho 1,20 x 0,70 m;

c) o livro de movimento, livro de registro de aulas teóricas e livro de registro de aulas práticas devendo ser registrados no DETRAN/MS;

d) material didático-pedagógico atualizado para o ensino de: legislação e sinalização de trânsito; direção defensiva; primeiros socorros; relações humanas e noções de mecânica veicular;

e) meios complementares de ensino, tais como: quadro negro fixado na parede com total visibilidade na sala de aula, televisão e vídeo-cassete em perfeito estado de funcionamento e televisão e vídeo-cassete em perfeito estado de funcionamento e outros materiais para ilustração das aulas;

f) no mínimo um motor de quatro tempos e um motor de dois tempos, capazes de serem observados internamente;

g) livro de registo de horário de funcionamento/trabalho de todos os funcionários da Escola de Formação;

h) aprovação de candidatos nos exames teóricos e práticos não inferior a 50% (cinqüenta por cento), trimestralmente.

Art. 4º - Em relação aos veículos, as Escolas de Formação de Condutores de Veículos Automotores, deverão cumprir as seguintes exigências:

a) os veículos que forem destinados à aprendizagem na categoria "B", deverá, para o seu ingresso na categoria, ter no máximo 01 (um) ano de fabricação, e serão substituídos ao completarem 05 (cinco) como categoria aprendizagem; para as categorias "C", "D" e "E", o tempo de fabricação, para seu ingresso será no máximo de 15 (quinze) e serão substituídos ao completarem 08 (oito) anos como veículos de aprendizagem;

b) os veículos destinados à aprendizagem para as categorias A1 e A2, para seu ingresso na categoria deverão ter no máximo 02 (dois) anos de fabricação, devendo ser substituídos ao completarem 04 (quatro) anos de uso como veículo de aprendizagem;

c) os veículos de aprendizagem deverão ser de cor branca, e terão pintado em sua carroceria, uma faixa horizontal amarela de 20 cm de largura e meia altura em toda a sua extensão, como o dístico "Auto-Escola", de cor preta (art. 104 RCNT).

DOS CARGOS E FUNÇÕES

Art. 5º - Os Diretores das Escolas de Formação de Condutores, a serem abertas a partir da data de publicação desta Portaria, deverão ter a formação de nível superior, preferencialmente na área de educação e, os instrutores, o nível de segundo grau completo, preferencialmente com formação na área do magistério.

Art. 6º - Os Diretores da Escola de Formação de Condutores, deverão estar vinculados a uma única Escola de Formação de MS.

Parágrafo único - O Diretor da Escola de Formação poderá exercer a mesma função em filial no mesmo município, desde que seja comprovada a incompatibilidade de horário na prestação de serviços.

Art. 7º - O instrutor somente poderá estar vinculado até o máximo de 04 (quatro) Escolas de Formação de Condutores de Veículos Automotores, desde que comprovada a incompatibilidade no horário, para o ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular.

DA COMPETÊNCIA E DOS DEVERES

Art. 8º - A Escola de Formação de Condutores de Veículos Automotores, deverá:

a) elaborar processos relativos à habilitação de condutores de veículos automotores;

b) dar entrada nos processos relativos à habilitação veicular na qualidade de representante de seus clientes, no Órgão de Trânsito, acompanhando o seu trâmite até o final;

c) prestar serviços no município para a qual foi credenciada;

d) ministrar no mínimo 20 (vinte) horas aulas teóricas para o candidato à 1ª via da Carteira Nacional de Habilitação;

e) ministrar ao candidato à 1ª via da Carteira Nacional de Habilitação no mínimo 10 (dez) horas aulas práticas;

f) fixar no estabelecimento, em local visível, Alvará de Funcionamento, expedido pelo DETRAN/MS;

g) fixar no estabelecimento, em local visível, o horário de trabalho de todos os funcionários da Escola de Formação;

h) fixar no estabelecimento, em lugar visível, tabela expedida pela Associação de Proprietários, Diretores e Instrutores de Auto-Escolas de MS, e Departamento Estadual de Trânsito, do valor de todos os serviços prestados pelo Centro de Formação;

i) portar o crachá de identificação em lugar visível do vestuário, quando no exercício da função;

j) identificar os processos que encaminhar ao Órgão de Trânsito por meio de carimbo onde conste o nome ou razão social e endereço, bem como os nomes dos Diretores do (s) Instrutor (es);

l) cumprir as determinações emanadas pelo Órgão de Trânsito;

m) tratar com urbanidade e cortesia os clientes, alunos e funcionários ou servidores dos Órgãos de Trânsito;

n) participar obrigatoriamente da reciclagem anual, bem como de cursos de aperfeiçoamento promovidos pelo DETRAN.

Parágrafo único - O diretor ou instrutor que não participar por qualquer motivo da reciclagem anual obrigatória, ficará obrigado a participar de atividades correlatas determinadas pela Diretoria Técnica, sob pena de ter sua credencial suspensa até que se cumpra a determinação.

DA INSTRUÇÃO

Art. 9º - A instrução dos candidatos à obtenção da CNH, se processará em duas fases distintas:

I - Da instrução teórico-técnica e;

II - Da instrução de prática de direção veicular.

Art. 10 - Na instrução teórico-técnica, deverão ser ministradas, no mínimo 20 (vinte) horas - aulas nas disciplinas de: Legislação e Sinalização de Trânsito, Direção Defensiva, Primeiros Socorros, Noções de mecânica Veicular e Relações Humanas no Trânsito.

Art. 11 - Para a instrução de prática de direção veicular, o candidato deverá ter sido aprovado: no exame de aptidão física e mental, exame psicológico e no exame de Legislação de Trânsito e Regras de Circulação.

Art. 12 - Na instrução de prática de direção veicular, deverão ser desenvolvidas no mínimo as seguintes habilidades:

I - de direção defensiva - os cuidados em situações imprevistas ou de emergência;

II - observância da sinalização de trânsito;

III - as regras gerais de circulação;

IV - o funcionamento do veículo e o uso de seus equipamentos e acessórios;

V - o estado de conservação do veículo;

VI - prática da direção veicular com preferência ao pedestre e ao ciclista.

Parágrafo único - O habilitando somente poderá receber a instrução de prática de direção veicular portando de aprendizagem expedida pelo DETRAN/MS.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 13 - Constituem infrações de responsabilidade da Escola de Formação de Condutores:

I - toda a ação ou omissão dos diretores ou instrutores que infringirem as disposições desta Resolução e das legislações vigentes;

II - a deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática;

III - a negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, bem como dos serviços administrativos prestados para este Departamento;

IV - deficiência, de qualquer ordem, nos veículos destinados à aprendizagem ou a exame de direção veicular;

V - obstacularizar, de qualquer forma, a fiscalização das autoridades de trânsito;

VI - aliciar alunos através de qualquer representante ou de publicidade em meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas;

VII - praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública e privada;

VIII - deixar de cumprir quaisquer dos deveres determinados no art. 8º desta Portaria.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 - As penalidades relativas às infrações constantes desta Portaria, praticada (s) pelo diretor e/ou instrutor de Escolas de Formação de Condutores de Veículos Automotores, serão também da competência do Diretor Geral de DETRAN/MS.

Art. 15 - O registro da Escola de Formação de Condutores de Veículos Automotores dependerá de prévia avaliação e autorização realizada pela Diretoria Técnica / Divisão de Educação / Núcleo de Controle de auto-escolas.

Art. 16 - O Alvará de Funcionamento terá validade por 01 (hum) ano civil, renovável por igual período desde que satisfeitas as exigências previstas na Resolução 734/89 - CONTRAN e nesta Portaria.

Art. 17 - A Escola de Formação de Condutores de Veículos Automotores só poderá dar andamento em processo de 1ª via, inclusão e mudança de categoria na qual credenciada.

Art. 18 - As suspensões de auto-escolas serão efetuadas por Portarias do Diretor Geral, publicadas em Diário Oficial.

Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições das Portarias Nºs 599, de 19.10.93; 1.813 de 16.05.95 e 2.164 de 24.10.95.

Rudel Trindade Júnior
Diretor Geral

 

COMUNICADO
(DOE de 04.12.96)

Comunicamos que, pelo Ato COTEPE nº 7, de 19.11.96, publicado no Diário Oficial da União, de 20.11.96, Seção 1, páginas 24353 e 24354, foi declarado RATIFICADO o Convênio ICMS 82/96.

Campo Grande, 03 de dezembro de 1996.

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

LEGISLAÇÃO - MT

PORTARIA Nº 097/96 - SEFAZ
(DOE de 06.12.96)

 Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em R$ 0,8847 (OITENTA E OITO MIL E QUARENTA E SETE MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o mês de DEZEMBRO de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir do mês de DEZEMBRO de 1996, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de DEZENBRO de 1996, será de R$ 11,42 (ONZE REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS).

Art. 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§1º  - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1996.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 2 de dezembro de 1996.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: DEZEMBRO DE 1996

PORTARIA Nº 097/96 - SEFAZ

 

1986

1987

Meses

Índice Juros Índice Juros
Jan 231133880,791 146,33 142354329,943 134,33
Fev 198865571,048 145,33 121865882,025 133,33
Mar 173885381,466 144,33 101882813,968 132,33
Abr 174081165,890 143,33 88957240,693 131,33
Mai 172723253,428 142,33 73541032,629 130,33
Jun 170346073,613 141,33 59581227,367 129,33
Jul 168207712,821 140,33 50483879,928 128,33
Ago 166226378,291 139,33 48987046,759 127,33
Set 163484181,415 138,33 46051886,456 126,33
Out 160723839,162 137,33 43585843,735 125,33
Nov 157730323,812 136,33 39932854,576 124,33
Dez 152695697,259 135,33 35379977,948 123,33

 

 

1988

1989

Meses

Índice Juros Índice Juros
Jan 30986786,097 122,33 2999241,294 110,33
Fev 26593558,205 121,33 2999241,294 109,33
Mar 22550279,806 120,33 2533975,516 108,33
Abr 19438846,758 119,33 2114694,520 107,33
Mai 16298030,394 118,33 1905015,423 106,33
Jun 13837556,844 117,33 1732854,703 105,33
Jul 11577073,333 116,33 1388494,998 104,33
Ago 9330598,997 115,33 1078389,277 103,33
Set 7733866,177 114,33 833784,761 102,33
Out 6237060,372 113,33 613157,167 101,33
Nov 4902708,876 112,33 445681,944 100,33
Dez 3861309,447 111,33 314968,085 99,33

 

 

1990

1991

Meses

Índice Juros C.Monetária Juros
Jan 205198,280 98,33 21294,067 86,33
Fev 131470,574 97,33 17715,109 85,33
Mar 76059,552 96,33 16552,785 84,33
Abr 53853,096 95,33 15248,875 83,33
Mai 53853,096 94,33 14000,271 82,33
Jun 51100,028 93,33 12848,774 81,33
Jul 46633,818 92,33 11739,437 80,33
Ago 42090,189 91,33 10677,594 79,33
Set 38060,849 90,33 9536,950 78,33
Out 33706,768 89,33 8381,102 77,33
Nov 29647,097 88,33 6815,888 76,33
Dez 25439,183 87,33 5221,600 75,33

 

 

1992

1993

Meses

C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 4066,248 74,33 327,655 62,33
Fev 3238,740 73,33 252,954 61,33
Mar 2566,959 72,33 199,698 60,33
Abr 2103,406 71,33 158,557 59,33
Mai 1756,588 70,33 124,509 58,33
Jun 1422,742 69,33 96,551 57,33
Jul 1153,965 68,33 74,159 56,33
Ago 952,770 67,33 56,750 55,33
Set 774,594 66,33 43,012 54,33
Out 627,846 65,33 31,992 53,33
Nov 500,525 64,33 23,659 52,33
Dez 404,550 63,33 17,678 51,33

 

 

1994

1995

Meses

C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 12,958 50,33 1,304 38,33
Fev 9,292 49,33 1,304 37,33
Mar 6,647 48,33 1,304 36,33
Abr 4,633 47,33 1,251 35,33
Mai 3,279 46,33 1,251 34,33
Jun 2,274 45,33 1,251 33,33
Jul 1,572 44,33 1,169 32,33
Ago 1,493 43,33 1,169 31,33
Set 1,422 42,33 1,169 30,33
Out 1,400 41,33 1,113 29,33
Nov 1,375 40,33 1,113 26,45
Dez 1,334 39,33 1,113 23,77

 

 

1996

Meses

C.Monetária Juros
Jan 1,068 21,09
Fev 1,068 18,74
Mar 1,068 16,52
Abr 1,068 14,45
Mai 1,068 12,44
Jun 1,068 10,46
Jul 1,000 8,53
Ago 1,000 6,56
Set 1,000 4,66
Out 1,000 2,80
Nov 1,000 1,00
Dez 1,000 0,00

1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuído de 1.000.

2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da lavratura ou da atualização anterior.

3) Taxa SELIC: 12/96 - 1,80

UPF: R$ 11,42 - BLOCO N.F. PRODUTOR SIMPLES REMESSA - R$ 11,42 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL -  R$ 11,42 - UFIR/DEZEMBRO - R$ 0,8847

 

INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 010/96-CSTE
(DOE de 12.12.96)

"Dispensa o uso do Romaneio para as indústrias madeireiras nas condições que especifica".

O COORDENADOR DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de dirimir dúvidas relacionadas com a correta interpretação das disposições previstas no inciso IV e §9º do artigo 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89,

RESOLVE:

Art. 1º - Esclarecer que o romaneio de que trata o §9º do artigo 93, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89, utilizado pela indústria madeireira em geral, só será exigido quando a descrição das mercadorias constantes da Nota Fiscal não atender as disposições inseridas no inciso IV do mencionado artigo.

§1º - Para fins de dispensa da utilização do romaneio previsto no caput, consideram-se atendidas as exigências regulamentares em relação à descrição dos produtos, quando na nota fiscal constar: a espécie, tipo, qualidade, quantidade e unidade de medida, segundo a nomenclatura constante da Lista de Preços Mínimos editada pela SEFAZ.

§2º - A descrição das mercadorias de que trata este artigo, deve ser especificada, conforme exemplo abaixo:

6,00 m2 de assoalho de IPÊ de 10x2 cm

6,000 m3 de tábuas de cedrinho de 2,50 x 30 cm

5,000 m3 de vigas de peróba de 6x12 cm

4,000 m3 de vigas de peróba de 6x16 cm

Total das madeiras = 21,000 m3.

Art. 2º - Esta Instrução Orientativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Coordenador do Sistema Tributário Estadual, em Cuiabá, 07 de dezembro de 1996.

Carlos Roberto da Costa
Coordenador do Sistema Tributário Estadual

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

LEI Nº 3.303, de 10.12.96
(DOE de 11.12.96)

Altera o art. 103 da Lei nº 2.909/92 que trata do horário de funcionamento do comércio de Campo Grande e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 103 da Lei nº 2.909/92, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 103 - A abertura e fechamento dos empreendimentos onde se prestam serviços e se desenvolvem atividades industriais e comerciais no Município, respeitados os instrumentos coletivos de trabalho e a legislação trabalhista pertinente, obedecerão aos seguintes horários:

I - ....

c) o fechamento nos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, com exceção, apenas para a atividade comercial, do feriado estadual comemorativo da criação do Estado de Mato Grosso do Sul - 11 de outubro.

II - Para o comércio a abertura e o fechamento se dará entre 6:00 e 22:00 horas de segunda-feira a sábado, permanecendo fechado nos casos da alínea "C" do inciso anterior.

c) Fica facultado ao comércio varejista em geral o funcionamento aos domingos que antecedem o dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais, dia das crianças e nos dois domingos que antecedem o natal, respeitado o que dispõe o "caput" deste artigo."

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 60 (sessenta) dias para informar à Secretaria Municipal competente o horário de funcionamento que melhor convier a cada ramo de atividade.

§1º - Na informação constará, obrigatoriamente, comunicado ao Sindicato dos Empregados do Comércio de Campo Grande ou ao sindicato representativo dos empregados de categoria do comunicante.

§2º - Fica o estabelecimento comercial autorizado a alterar ou prorrogar o horário de funcionamento, desde que dentro do disposto nesta Lei, cumprindo as exigências deste artigo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§3º - Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fixar em local visível o horário de funcionamento.

Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo, quando da regulamentação, definir órgão fiscalizador e multa a ser imposta em caso de descumprimento desta Lei, inclusive com a cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 10 de dezembro de 1996.

Juvêncio César da Fonseca
Prefeito Municipal