TRIBUTOS FEDERAIS

SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Simples

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº 1.526/96 instituiu o novo tratamento tributário atribuído às microempresas e empresas de pequeno porte, denominado abreviadamente de "SIMPLES", cujos principais detalhes serão objeto de análise na presente matéria.

2. CONCEITOS

2.1 - Microempresas

Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas que tenham auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00.

Em se tratando de início de atividade no próprio ano-calendário, o referido limite será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

2.2 - Empresas de Pequeno Porte

Consideram-se empresas de pequeno porte as pessoas jurídicas que tenham auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 720.000,00.

Em se tratando de início de atividade no próprio ano-calendário, o referido limite será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

2.3 - Receita Bruta

Para tanto, receita bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

3. OPÇÃO PELO SIMPLES

A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderá optar pelo SIMPLES, caso em que esta condição constará de sua inscrição no CGC/MF.

Para tanto, esta deverá prestar todas as informações necessárias, inclusive quanto:

a) à especificação dos tributos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);

b) ao porte da pessoa jurídica, ou seja, se o enquadramento é na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Em se tratando de pessoa jurídica já inscrita no CGC/MF a opção pelo SIMPLES se dará por meio de alteração cadastral.

3.1 - Vigência da Opção

A opção exercida pelo interessado submeterá a pessoa jurídica à sistema do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte, sendo definitiva para todo o período.

Contudo, excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, a opção poderá ser formalizada até 31.03.97, com efeitos retroativos a 1º.01.97.

3.2 - Manutenção de Placa Indicativa no Estabelecimento

As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES.

4. PAGAMENTO UNIFICADO DOS TRIBUTOS

A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificados dos seguintes impostos e contribuições:

a) IRPJ;

b) Contribuição para o PIS/PASEP;

c) CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

d) COFINS;

e) IPI;

f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica.

4.1 - Exceções

O pagamento unificado não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

a) IOF;

b) II - Imposto de Importação;

c) IE - Imposto de Exportação;

d) IRRF;

Nota:

A incidência do IRRF relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável será definitiva.

e) ITR;

f) CPMF - Contribuição Provisória sem Movimentação Financeira;

g) FGTS;

h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.

5. VEDAÇÕES À OPÇÃO

Não poderão optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica:

a) na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00;

Nota:

Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, tal valor será de R$ 10.000,00 multiplicado pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.

b) na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00;

Nota:

Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, tal valor será de R$ 60.000,00 multiplicado pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.

c) constituída sob a forma de sociedade por ações (S/A);

d) cuja atividade seja banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;

e) que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras de construção civil;

f) que tenha sócio residente no exterior;

g) constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

h) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

i) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse os limites de que tratam os subtópicos 2.1 e 2.2;

 Nota:

Tal vedação não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, desde que estas não exerçam as atividades referidas na alínea "m".

j) de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

l) cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 10% de sua receita bruta total;

Nota:

Tal vedação não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental.

m) que realize operações relativas a:

- importação de produtos estrangeiros, exceto a pessoa jurídica situada exclusivamente na Zona Franca de Manaus ou na Amazônia Ocidental ;

- locação ou administração de imóveis;

- armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

- propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;

- factoring;

- prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;

n) que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistemas, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;

o) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256/84, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência da MP nº 1.526/96, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

Nota:

Tal vedação não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, desde que estas não exerçam as atividades referidas na alínea "m".

p) que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

q) cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10%, esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

r) seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da MP no 1.526/96;

s) cujo titular ou sócio com participação em seu capital superior a 10% adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.

6. INCLUSÃO DOS CONTRIBUINTES DO ICMS/ISS

O SIMPLES poderá incluir o ICMS ou o ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que a Unidade da federação ou o Município que esteja estabelecido venha a ele aderir mediante convênio, celebrado na forma do art. 4º da MP nº 1.526/96.

7. FORMA DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS E PERCENTUAIS

O valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

a) para as microempresas: 5%;

b) para as empresas de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

- até R$ 240.000,00: 5,4%;

- de R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00: 5,8%;

- de R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00: 6,2%;

- de R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00: 6,6%;

- de R$ 600.000,01 a 720.000,00: 7%.

O percentual a ser aplicado em cada mês será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.

7.1 - Contribuinte do IPI

No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais serão acrescidos de 0,5%.

 7.2 - Contribuinte do ICMS

Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do tópico 6 anterior, os percentuais antes referidos serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:

a) em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1%;

b) em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5%;

c) em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5%;

d) em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2%.

7.3 - Contribuinte do ISS

Caso o Município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do tópico 6 anterior, os percentuais referidos no tópico 7 serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:

a) em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1%;

b) em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5%;

c) em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5%;

d) em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5%.

Nota:

Considerando o critério de que trata o subtópico 7.2 retro, a nosso ver, o acréscimo nos percentuais de que trata a presente alínea "d" deveria ser de até 2%. Contudo, a alínea "d" do §4º do art. 5º da MP nº 1.526/96 fixa tal acréscimo de até 0,5%.

7.4 - Restrições

A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.

7.5 - Data e Forma de Recolhimento

O pagamento unificado de impostos e contribuições será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês seguinte àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Para tanto, a Receita Federal instituirá DARF único e específico (DARF-SIMPLES).

7.6 - Vedação de Parcelamento

Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento.

8. DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA, ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTOS

A microempresa e a empresa de pequeno porte inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada, que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições.

Tais empresas ficam dispensadas de escrituração comercial, desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:

a) livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;

b) livro registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.

O disposto neste tópico não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista.

9. EXCLUSÃO DO SIMPLES

A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício, surtindo seus efeitos a partir das datas fixadas pelo art. 15 da MP nº 1.526/96 .

9.1 - Mediante Comunicação

A exclusão mediante comunicação dar-se-á:

a) por opção;

b) obrigatoriamente, quando:

- incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do tópico 5;

- ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.

A exclusão será formalizada mediante alteração cadastral.

A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00, estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.

No caso da alínea "b" retro e em se tratando de microempresa que ultrapassar o limite de receita bruta de R$ 120.000,00, a comunicação deverá ser efetuada:

a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário seguinte àquele que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do tópico 5;

b) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses das demais alíneas do tópico 5, assim como nos casos de exclusão obrigatória vistos no presente tópico.

9.2 - De Ofício

A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das situações elencadas pelo art. 14 da MP nº 1.526/96.

10. PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Poderá ser autorizado o parcelamento, em até 72 parcelas mensais e sucessivas, dos débitos para com a Fazenda Nacional e Seguridade Social de responsabilidade da microempresa e empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31.10.96, desde que o valor mínimo da parcela mensal seja de R$ 100,00, considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social.

 

ICMS - MS

ISENÇÃO, IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA E DIFERIMENTO DO ICMS

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Isenção
  • 3. Imunidade
  • 4. Não incidência
  • 5. Diferimento

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como escopo dirimir as principais dúvidas com relação à distinção entre isenção, imunidade, não incidência e diferimento presentes na legislação do ICMS.

2. ISENÇÃO

O poder de isentar decorre do poder de tributar, ou seja, a entidade que legisla sobre a imposição tributária, é a mesma que tem competência para isentar determinado tributo desta imposição.

Configura-se a isenção, quando uma entidade tributante (os Estados, no caso do ICMS), dispensa o contribuinte do pagamento do tributo ao qual estava originariamente sujeito, por considerar que tal situação mereça dispensa do ônus tributário.

Desta forma, ocorre na isenção o fato gerador do imposto, nascendo conseqüentemente uma obrigação tributária, porém, esta é dispensada do pagamento do imposto através de lei. A isenção, portanto, pressupõe uma obrigação tributária, da qual fica excluído o contribuinte de seus efeitos, com a finalidade de livrá-lo do gravame tributário.

Esta não impede o nascimento da obrigação tributária, mas tão somente e impeditiva do crédito tributário nascido da obrigação surgida.

Cumpre observar ainda, que a isenção, assim como a tributação, sempre e decorrente de lei nos termos do artigo 176, do Código Tributário Nacional relativamente ao ICMS, o capítulo das isenções vem sempre previsto na lei instituidora de normas relativas ao tributo, bem como em seu decreto regulamentador. Dentre as diversas divisões feitas pelos doutrinadores em torno da isenção, há duas que se deve observar, ou seja, aquelas denominadas permanentes e transitórias.

As isenções permanentes, são aquelas estabelecidas sem prazo de vigência prefixado na lei que a instituiu.

Só desaparecendo do ordenamento jurídico em face de outra lei posterior que a revogue.

Já, a isenção transitória, é aquela estabelecida por certo lapso de tempo, trazendo expressamente no bojo da lei instituidora, seu prazo de vigência. Cumpre notar que tais isenções, geralmente, decorrem de convênios estaduais.

3. IMUNIDADE

Relativamente à imunidade tributária, conforme ocorre com a não-incidência, não se concretiza o fato gerador do tributo.

Entretanto, a não ocorrência do fato gerador, não se deve a falta de previsão legal, mas sim porque a Constituição Federal não permite, em determinados casos por ela previsto. Portanto, a imunidade seria a não incidência prevista na Constituição Federal.

No caso do ICMS, temos, por exemplo, que a circulação de mercadorias e prestação de serviços é fato gerador do imposto. Todavia, na circulação de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (os quais efetivamente são mercadorias), não incidirá o imposto, tendo em vista a imunidade a estes conferida pela Constituição (art. 150-VI, d).

4. NÃO-INCIDÊNCIA

Para se conceituar o que venha ser não incidência, é necessário estabelecer primeiramente o que vem a ser incidência.

Na incidência, ocorre o fato gerador da obrigação tributária, e o crédito correspondente, em condição de ser exigido. Não havendo nenhum fator que obstrua o seu surgimento, conduzindo a relação tributária existente entre o fisco e contribuinte, a realização de seu objetivo, qual seja, o pagamento do tributo.

Já, na não-incidência, não ocorre sequer o fato gerador, o que significa dizer, que o fato ocorrido não se enquadra em nenhum dos casos previstos na legislação tributária, nesse sentido, sua exteriorização será irrelevante para o direito tributário.

5. DIFERIMENTO

No diferimento, há incidência do imposto nas operações realizadas.

Todavia, tal incidência fica postergada, ou seja, adiada para outro momento.

As hipóteses de diferimento, sua abrangência e interrupção, via de regra, vêm previstas expressamente em lei, bem como o procedimento a ser adotado no tocante aos lançamentos fiscais.

A classificação dada as isenções como permanentes ou transitórias, aplica-se também aos casos de diferimento, ou seja, aquelas disposições revogáveis através de lei, e aquelas disposições que prevê expressamente o diferimento por determinado período, podendo ser prorrogado ou não.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS

INSUMOS AGROPECUÁRIOS - CRÉDITO DO IMPOSTO
Acórdão nº 135/96

Relator: Cons. Paulo Sérgio de Oliveira Bastos.

Ementa: "ICMS - Insumos agropecuários - Crédito do imposto - Creditamento - Previsão legal - Inexistência - Anulação do Crédito" - Recurso provido - Decisão unânime, de acordo com a manifestação do Representante da Procuradoria Geral do Estado.

O texto original do Anexo II do Decreto nº 5.800/91, vedava o aproveitamento de créditos do imposto nas operações de entradas de insumos agropecuários pelos estabelecimentos revendedores.

Com advento do Decreto nº 5.908/91, o aproveitamento destes créditos passou a ser admissível, todavia, somente em relação às operações ocorridas a partir da data de sua publicação.

"In casu", o contribuinte creditou-se do imposto nas operações ocorridas em datas anteriores à vigência do novo ato normativo contrariando, assim, os arts. 150, III, "a", da Constituição Federal, 105 do C.T.N e o 7º do próprio Decreto nº 5.908/91.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Ofício nº 0030/94 - CONREF, acordam os Membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em dar provimento ao recurso de ofício, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 1996.

Eleanor Paula Corrêa de Oliveira - Pres. da Sessão de Julgamento

Paulo Sérgio de Oliveira Bastos
Relator

 

EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CRÉDITO
Acórdão Nº 136/96

Relator: Cons. Frederico Luis de Freitas.

Ementa: "ICMS - Créditos decorrentes de aquisição de energia elétrica e utilização de serviços de telefonia - Impossibilidade de extrapolação dos limites fixados no regulamento" - Recurso improvido - Decisão unânime, de acordo com a manifestação do Representante da Procuradoria Geral do Estado.

Permitindo o Regulamento, na impossibilidade ou dificuldade de ser determinado adequadamente o crédito a apropriar, o contribuinte optar pelos percentuais fixos estabelecidos, é lícita a exigência da diferença creditada acima dos limites fixados.

O creditamento integral do ICMS pago na operação anterior só é possível quando demonstrado com absoluta segurança, que o valor base de cálculo do tributo foi acrescido ao preço de venda das mercadorias comercializadas pelo estabelecimento.

Ausentes dos autos provas adequadas do valor efetivo do crédito a ser apropriado, há de prevalecer os limites fixados no Regulamento, ensejando, portanto, o improvimento do Recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 0085/95-CONREF, acordam os Membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 1996.

José Nelson Marin Ferraz
Vice-Presidente

Frederico Luiz de Freitas
Relator

 

LEGISLAÇÃO - MS

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.099, de 21.11.96
(DOE de 22.11.96)

Disciplina, complementarmente, as regras do Decreto nº. 7654, de 04 de fevereiro de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e da competência que lhe defere o art. 14, II, do Decreto n. 7654, de 04 de fevereiro de 1994, e as disposições da Resolução/SEFOP n. 1083, de 02 de outubro de 1996,resolve:

Art. 1º - Para o cumprimento do disposto do Decreto n. 7654, de 04 de fevereiro de 1994, e na Resolução/SEFOP n. 1083, de 02 de outubro de 1996, a entidade desportiva, promotora de reuniões de sorteios, somente pode comercializar cartelas ou cupons de números após a emissão da Autorização para a Realização de Eventos, expedida pela Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - Lotesul.

Art. 2º - Por ocasião do pedido de autorização de evento, de que trata o art. 1º, II, da Resolução referida no artigo anterior, a entidade desportiva deve declarar as numerações inicial e final e a série das cartelas ou cupons de números impressos e colocados à venda, e juntamente com o Plano de Distribuição de prêmios, a estimativa do montante de venda, a quantidade estimada e o respectivo preço unitário.

Art. 3º - Ocorrendo variação a maior do montante estimado e do total efetivamente arrecadado, a entidade, juntamente com a prestação de contas, deve:

I - informar à Lotesul a quantidade e o valor de face das cartelas vendidas a mais do que o estimado no Plano de Distribuição inicial e o seu respectivo montante;

II - informar o valor da premiação que deveria ter sido efetivada em decorrência desse excedente, observando a regra do art. 8º, I, do Decreto n. 7654, de 04 de fevereiro de 1994;

III - apresentar as cartelas ou cupons de números não vendidos, para fins de controle do total de recursos arrecadados;

IV - comprometer-se, mediante Termo de Compromisso, que deve também ser assinado pelo Presidente e Diretor Financeiro ou Tesoureiro da entidade, a incluir a premiação não efetivada (inc. II), como Premiação Extra, no próximo evento.

Art. 3º - As disposições ora estabelecidas não se aplicam aos Bingos Permanentes, que deverão manter controles contábeis da quantidade de cartelas impressas, das efetivamente utilizadas e do total da receita arrecadada com a venda das mesmas à disposição da Fiscalização, exercida nos termos do disposto no art. 2º, III, da Resolução/SEFOP n. 1083, de 02 de outubro de 1996.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de novembro de 1996.

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

LEGISLAÇÃO - MT

DECRETO Nº 1.246, de 21.11.96
(DOE de 21.11.96)

Ratifica Convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24/75, e aprova Ajuste SINIEF, Protocolos e Convênios ICMS firmados com fulcro no art. 199 do Código Tributário Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual e, considerando o que prescreve a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o disposto no artigo 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, bem como o ATO/COTEPE/ICMS nº 06, de 11 de outubro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1996, seção I página 20595.Decreta:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 59/96, 60/96, 62/96 a 74/96 e 79/96 a 81/96, celebrados na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, realizada em Gramado-RS, na data de 13 de setembro de 1996, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 1996, seção I, páginas 18718 a 18732 e 23 de setembro de 1996, seção I, página 18830, são republicados em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS nºs 61/96, 75/96 a 78/96 e o que dispõe sobre a cooperação técnica entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda das unidades da Federação; os Ajustes SINIEF nºs 02/96 a 04/96 e os Protocolos ICMS nºs 11/96 e 14/96, todos celebrados em Gramado-RS, na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 13 de setembro de 1996, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 1996, seção I, páginas 18718 a 18732, são republicados em anexo ao presente Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 21 de novembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

Dante Martins de Oliveira - Governador
Valter Albano da Silva - Secretário de Estado de Fazenda

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