IPI

ESTORNO DE CRÉDITOS
Algumas Considerações

Sumário

1. HIPÓTESES DE ESTORNO

Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (art. 100 do RIPI/82):

I - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido:

a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos isentos, não-tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, respeitadas as ressalvas admitidas;

b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos casos de que tratam os incisos II, IV, V, VI, IX, XVIII e XIX do art. 36 do RIPI/82;

c) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo previstos nos incisos XI e XII do art. 4º do RIPI/82;

d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

II - relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:

a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea anterior;

c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas anteriores;

III - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;

IV - escriturado pelo comprador, nas operações de venda à ordem ou para entrega futura do produto:

a) no valor relativo à parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor;

b) no valor correspondente, se houver alteração para menos entre a alíquota que serviu de base ao cálculo do imposto creditado e aquela em vigor por ocasião da saída do produto;

V - relativo aos produtos que, depositados em recinto aduaneiro, pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, não sejam exportados no prazo legal;

VI - relativo aos produtos que, depositados em recinto aduaneiro ou exportados, pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, sejam devolvidos, destruídos ou revendidos no mercado interno, salvo se outro procedimento vier a ser excepcionalmente autorizado pelo Ministro da Fazenda;

VII - relativo a matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

VIII - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada;

IX - relativo às máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional a que se refere o art. 93 do RIPI/82, caso sejam alienados antes de decorridos cinco anos de sua aquisição, salvo se a alienação se fizer como sucata ou em virtude de sua substituição por outros bens mais modernos;

Nota: Atualmente, o crédito previsto no citado art. 93 encontra-se substituído pela isenção de que trata a MP nº 1.508/96.

X - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o art. 86, inciso I, do RIPI/82.

2. CÁLCULO COM BASE NO PREÇO MÉDIO DAS AQUISIÇÕES

No caso dos itens I, II, VII, VIII e IX, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

3. VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

No caso de vendas à ordem ou para entrega futura do produto, cumprirá ao comprador comunicar o estorno ao vendedor, por escrito, no prazo de cinco dias, para que este possa exercer o direito de creditar-se do valor do imposto anteriormente debitado.

4. PRAZO PARA EFETUAR O ESTORNO

Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou, dentro de quinze dias, se o obrigado à anulação não for contribuinte do imposto. Se o estorno do valor creditado for feito com excesso do prazo e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS

CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONE
Acordão Nº 125/96

 Relator: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

Ementa:

"ICMS - Créditos decorrentes de aquisição de energia elétrica e utilização de serviços de telefonia - Impossibilidade de extrapolação dos limites fixados no regulamento" - Recurso improvido.

- Decisão unânime, de acordo com a manifestação do Representante da Procuradoria Geral do Estado.

Permitindo o Regulamento, na impossibilidade ou dificuldade de ser determinado adequadamente o crédito a apropriar, o contribuinte optar pelos percentuais fixos estabelecidos, é lícita a exigência da diferença creditada acima dos limites fixados.

O creditamento integral do ICMS pago na operação anterior só é possível quando demonstrado com absoluta segurança, que o valor base de cálculo do tributo foi acrescido ao preço de venda das mercadorias comercializadas pelo estabelecimento.

Ausentes dos autos provas adequadas do valor efetivo do crédito a ser apropriado, há de prevalecer os limites fixados no Regulamento, ensejando, portanto, o improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 0199/94-CONREF, acordam os Membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contra o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de outubro de 1996.

Eleanor P. Corrêa de Oliveira
Pres. da Sessão de Julgamento.

Frederico Luiz de Freitas
Relator

Tomaram parte no julgamento, os Conselheiros Francisco Moreira de Freitas, Messias Leite Thomaz (Suplente) e Dilson Estevão Bogarim Insfran (Suplente).

 

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 8.690, de 12.11.96
(DOE de 13.11.96)

 Aprova Convênios e Protocolos relativos ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, §8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e da Lei Complementar (nacional) n. 24, de 7 de janeiro de 1975,decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados:

I - o Convênio ICMS 82/96, de 30 de outubro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 1996, Seção I, página 22478;

II - os Protocolos ICMS 20/96 e 21/96, de 13 de setembro de 1996, publicados no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 1996, Seção I, página 19723;

III - o Protocolo ICMS 23/96, de 31 de outubro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 1996, Seção I, páginas 22523 e 22524.

Art. 2º - Fica publicado, por sua ementa e para sistematização de controle numérico, o Protocolo ICMS 22/96, de 13 de setembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 1996, Seção I, página 22523.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos nas datas mencionadas nos referidos instrumentos normativos.

Campo Grande, 12 de novembro de 1996.

Wilson Barbosa Martins
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº 004, de 07.11.96
(DOE de 13.11.96)

Altera a Instrução Normativa/SAT nº 003, de 23.09.96.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que o entendimento extraído das reuniões conjuntas de técnicos do Fisco dos Estados da Federação, a respeito da correta interpretação da Lei Complementar (Federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, é no sentido de que deve ser cobrado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, no que se refere à entrada decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada ao uso ou consumo do destinatário, contribuinte do imposto, de bens alheios à atividade deste e ao serviço tomado que não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente,

RESOLVE:

I - Alterar o item VII da Instrução Normativa/SAT nº 003, de 23 de setembro de 1996, que passa a ter a seguinte redação:

"MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE OU AO CONSUMO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO

VII - A partir de 1º de novembro de 1996:

1 - continuam em vigor as disposições relativas à cobrança do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, no que se refere à entrada decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada ao uso ou consumo do destinatário do imposto, de bens alheios à atividade deste e ao serviço tomado que não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente;

2 - as unidades fazendárias devem observar os procedimentos disciplinados na Portaria/SAT nº 641, de 14 de janeiro de 1992, que, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas, estabelece que:

a) a cobrança do imposto deverá ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, quando o destinatário for contribuinte da agropecuária;

b) no caso de destinatário contribuinte do comércio e indústria, deverá ser aposto, na via da Nota Fiscal destinada ao controle do Fisco, carimbo especial com os seguintes dizeres: "Mercadoria sujeita ao diferencial de alíquotas, que deverá ser pago no prazo do calendário fiscal";

3 - quando da entrada interestadual de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, contribuinte do imposto, as unidades fazendárias deverão, sem prejuízo de outros procedimentos de rotina (aposição de visto etc), recolher a terceira via da Nota Fiscal e depositá-la no malote específico de que trata o item anterior, sem a exigência do pagamento do imposto.".

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de setembro de 1996 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de novembro de 1996.

José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária

 

CONVÊNIO ICMS 82, de 30.10.96
(DOE de 13.11.96)

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção de crédito fiscal em operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 32ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro,RJ, no dia 30 de outubro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem, até 31 de dezembro de 1996, o tratamento tributário atual relativo a operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

I - de exigência do ICMS;

II - de manutenção de crédito fiscal do ICMS, nas operações interestaduais.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1996.

Seguem-se em anexo as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.

 

PROTOCOLO ICMS 20, de 13.09.96
(DOE de 13.11.96)

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina dos Protocolos ICM 15/85 e 19/85, que tratam da substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide" e com disco fonográfico e fita virgem ou gravada, respectivamente.

OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAZONAS, CEARÁ, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO DE JANEIRO, SANTA CATARINA E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina excluído dos Protocolos ICM 15/85 e 19/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.

Seguem-se em anexo as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.

 

PROTOCOLO ICMS 21, de 13.09.96
(DOE de 13.11.96)

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina dos Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, que tratam da substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, apare-lho de barbear descartável e isqueiro, lâmpada elétrica e pilha e bateria elétricas, respectivamente.

OS ESTADOS DO AMAZONAS, CEARÁ, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, SANTA CATARINA E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina excluído dos Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85 de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.

Seguem-se em anexo as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.

 

PROTOCOLO ICMS 23, de 31.10.96
(DOE de 13.11.96)

Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, representados, neste ato, por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,

Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação;

Considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos territórios dos respectivos Estados para empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado.

Parágrafo único - Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.

Cláusula segunda - O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a expressão "Remessa com fim específico de exportação" e o número de inscrição do exportador na SECEX, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

Parágrafo único - Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Repartição Fiscal do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco.

Cláusula terceira - O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Cláusula quarta - Relativamente às operações de que trata este Protocolo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando-Exportação;

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura de representante legal da emitente.

§1º - Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§2º - A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§3º - A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Cláusula quinta - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação.

Cláusula sexta - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§1º - Em relação a produtos primários, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias.

§2º - Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do remetente.

§3º - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.

Cláusula sétima - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

Cláusula oitava - As operações que destinem mercadoria a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições da cláusula sexta.

Cláusula nona - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, inclusive a observância de regime especial, se for o caso.

Cláusula décima - Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, que o exportador:

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.

Cláusula décima primeira - As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula décima segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Seguem-se em anexo as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.

 

PROTOCOLO ICMS 22, de 13.09.96
(DOE de 13.11.96)

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina do Protocolo ICM 22/85, de 15.08.85, que trata da substituição tributária nas operações com farinha de trigo. (Estados signatários: BA, ES, RJ e SC)

 

COMUNICADO

Comunicamos que:

I - em virtude da RETIFICAÇÃO publicada no Diário Oficial da União, de 06.11.96, Seção I, páginas 22896 e 22897, fica retificado o Manual de Orientação anexado ao Convênio ICMS 75/96, aprovado pelo Decreto nº 8.670, de 07.10.96, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.382, de 08.10.96, como segue:

a) no item 1.2, onde se lê:

"1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.",

leia-se:

"1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal e às Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.";

b) no item 5.3.2, onde se lê:

"Capacidade: 2 Mbyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, 4 Mbyte;",

leia-se:

"Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, 4 Gigabyte;";

c) no item 6.1.3, onde se lê:

"6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Protocolo que estabeleceu o "lay-out" dos registros fiscais informados;",

leia-se:

"6.1.3 - As expressões "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95;";

d) no registro tipo 90, onde se lê:

"20 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Informante 14 17 30 X
04 Total de registros tipo 50 Quantidade de registros tipo 50 8 31 38 N
05 Total de registros tipo 51 Quantidade de registros tipo 51 8 39 46 N
06 Total de registros tipo 53 Quantidade de registros tipo 53 8 47 54 N
07 Total de registros tipo 54 Quantidade de registros tipo 54 8 55 62 N
08 Total de registros tipo 55 Quantidade de registros tipo 60 8 63 70 N
09 Total de registros tipo 60 Quantidade de registros tipo 60 8 71 78 N
10 Total de registros tipo 61 Quantidade de registros tipo 61 8 79 86 N
11 Total de registros tipo 70 Quantidade de registros tipo 70 8 87 94 N
12 Total de registros tipo 71 Quantidade de registros tipo 71 8 95 102 N
13 Total de registros tipo 75 Quantidade de registros tipo 60 8 103 110 N
14 Total Geral Total de registros existentes no arquivo incluindo os tipos 10 e 90 8 111 118 N
15 Brancos   8 119 126 X

leia-se:

"20 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Informante 14 17 30 X
04 Total de registros tipo 50 Quantidade de registros tipo 50 8 31 38 N
05 Total de registros tipo 51 Quantidade de registros tipo 51 8 39 46 N
06 Total de registros tipo 53 Quantidade de registros tipo 53 8 47 54 N
07 Total de registros tipo 54 Quantidade de registros tipo 54 8 55 62 N
08 Total de registros tipo 55 Quantidade de registros tipo 55 8 63 70 N
09 Total de registros tipo 60 Quantidade de registros tipo 60 8 71 78 N
10 Total de registros tipo 61 Quantidade de registros tipo 61 8 79 86 N
11 Total de registros tipo 70 Quantidade de registros tipo 70 8 87 94 N
12 Total de registros tipo 71 Quantidade de registros tipo 71 8 95 102 N
13 Total de registros tipo 75 Quantidade de registros tipo 75 8 103 110 N
14 Total Geral Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 8 111 118 N
15 Brancos   8 119 126 X"

e) no item 22.1.9, onde se lê:

"22.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:

tipo 10 = 1 registro
tipo 50 = registros
tipo 51 = registros
tipo 53 = registros
tipo 54 = registros
tipo 55 = registros
tipo 61 = registros
tipo 70 = registros
tipo 71 = registros
tipo 75 = registros
tipo 90 = 1 registro",

leia-se:

"22.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:

tipo 10 = 1 registro
tipo 50 = registros
tipo 51 = registros
tipo 53 = registros
tipo 54 = registros
tipo 55 = registros
tipo 60 = registros
tipo 61 = registros
tipo 70 = registros
tipo 71 = registros
tipo 75 = registros
tipo 90 = 1 registro";

 

II - ficam republicados, por terem sido publicados com incorreções, os modelos de Livro Registro de Entradas - RE, Modelo P-1; Livro Registro de Entradas - RE - Modelo P1/A; Livro Registro de Saídas - RS - Modelo P2 e Livro Registro de Saídas - RS - Modelo P2/A, anexos ao Manual de Orientação de que trata o inciso anterior;

III - fica retificado, ainda, por ter sido publicado com incorreção, o preâmbulo do Convênio de 13 de Setembro de 1996, aprovado pelo Decreto nº 8.670, de 07.10.96, publicado no Diário Oficial do Estado, de 08.10.96, página 20, da seguinte forma:

onde se lê: "... considerando a relevância do ajuste das contas públicas parta a consolidação ...",

leia-se: "... considerando a relevância do ajuste das contas públicas para a consolidação ...".

Campo Grande, 12 de novembro de 1996.

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

CONVÊNIO ICMS 75, de 13.09.96

(Publicado no DOE nº 4.382, de 08.10.96)

(*) Republicados por terem saído com incorreção, do original, no DOE de 08.10.96, pág. 17.

 

LEGISLAÇÃO - MT

PORTARIA Nº 085/96 - SEFAZ
(DOE de 11.11.96)

 "Dispõe sobre a concessão de Regime Especial para remessa de mercadorias destinadas à exportação".

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que desonerou do pagamento do ICMS as operações com mercadorias destinadas à exportação;

CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado de Fazenda viabilizar meios que facilitem a operacionalização da remessa de mercadorias destinadas à exportação;

CONSIDERANDO que, além de se criar melhores condições aos contribuintes, é preciso acionar mecanismos que coíbam a evasão do ICMS incidente sobre esse segmento econômico;

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de se buscar maior celeridade nos procedimentos de controles fiscais;Resolve:

Art. 1º - Instituir Regime Especial para cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com a desoneração do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com produtos primários e semi-elaborados destinados à exportação.

Parágrafo único - O Regime Especial de que trata o "caput" consiste na autorização para remessa desonerada do imposto de mercadorias destinadas à exportação, promovidas por empresas mato-grossenses com destino à:

I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - consórcio de exportadores;

V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

Art. 2º - O Regime Especial previsto nesta Portaria poderá ser concedido ao estabelecimento que atenda às seguintes exigências:

I - ser estabelecido no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício na mesma atividade ou atividade afim, há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses consecutivos imediatamente anteriores ao pedido;

II - comprovar recolhimento do ICMS compatível com a sua atividade econômica, no período mencionado no inciso anterior, nunca inferior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPFMT), por mês, em média;

III - possuir bens imóveis em território mato-grossense, não gravados por quaisquer ônus, de valor superior a 12.000 (doze mil) UPFMT;

IV - não possuir Notificação/Auto de Infração lavrada contra si, com pendência de pagamento;

V - ser pontual na satisfação de suas obrigações tributárias para com o Estado de Mato Grosso; e

VI - apresentar os documentos exigidos no artigo 3º.

Parágrafo único - À exigência contida no inciso III, poderá ser suprida com comprovação pela requerente da existência dos aludidos bens em nome de empresa controlada, controladora ou da qual seja ela coligada.

Art. 3º - O requerimento de Regime Especial deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;

II - documentos comprobatórios da propriedade dos imóveis de que trata o inciso III do artigo anterior;

III - termo(s) de avaliação do(s) aludido(s) imóvel (is) firmado pelo Exator Chefe da Exatoria Estadual de onde o(s) mesmo(s) estiver(em) situado(s);

IV - certidões negativas de protestos de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome de empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarca dos respectivos domicílios;

V - certidões negativas de débito estadual, expedidas pela Exatoria Estadual do domicílio do estabelecimento e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso;

VI - "Resumo Mensal de Operações", informando, o montante das operações ocorridas nos 12 (doze) meses que imediatamente antecederam ao pedido;

§1º - No caso de participar(em) da sociedade outra(s) pessoa(s) jurídica(s), deverão também ser anexados os documentos indicados nos incisos I, V e VI, referentes à(s) mesma(s) e ao(s) sócio(s), bem como, acrescido(s) do(s) nome(s) e das informações pertinentes à relação de que trata o inciso IV.

§2º - Na hipótese de ser a empresa constituída na forma de sociedade anônima ou cooperativa, os documentos citados nos incisos IV, V e VI e no §1º, correspondentes aos sócios, serão exigidos dos membros da diretoria.

Art. 4º - Poderão ser dispensados os requisitos de que trata os artigos 2º e 3º, mediante a apresentação de fiança bancária, em valor igual ou superior ao do ICMS recolhido nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, porém, nunca inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT.

Art. 5º - Em caráter excepcional, poderá ser concedido regime especial a contribuinte estabelecido neste Estado há menos de 12 (doze) meses, quando se tratar de filial de empresa estabelecida em outro Estado, cuja matriz preencha, no mínimo, os requisitos abaixo elencados:

I - esteja estabelecida e em efetivo exercício de suas atividades há, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses, na Unidade de Federação onde se encontre instalada;

II - comprove recolhimento do ICMS à Unidade Federada de seu domicílio fiscal, no mesmo período indicado no inciso I, em valores igual ou superior a 2.000 (duas mil) UPFMT, por mês, em média.

III - apresente certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio fiscal, expedidas pelos respectivos órgãos fiscais, bem como, por aqueles incumbidos de sua inscrição em Divida Ativa e execução fiscal;

IV - exiba certidão negativa de protestos de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas de domicílios;

V - comprove pontualidade na satisfação de suas obrigações tributárias para com o Fisco Estadual de seu domicílio;

§1º - Na hipótese prevista neste artigo, o estabelecimento mato-grossense deverá:

I - comprovar o recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade econômica durante o período de efetivo funcionamento;

II - atender as exigências previstas nos incisos IV e V do artigo 2º;

III - anexar ao requerimento do regime especial:

a) cópia do ato constitutivo da empresa suas alterações posteriores, destacando as alusivas ao estabelecimento requerente;

b) os documentos elencados nos incisos II a VI do artigo 3º, observadas, ainda, as disposições dos seus §§1º e 2º;

c) as certidões mencionadas nos incisos III e IV do "caput" deste artigo;

d) cópia dos comprovantes de recolhimento do ICMS normal efetuado pela matriz nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem o pedido.

§2º - Instruirão também o requerimento os demonstrativos exigidos no inciso VI do artigo 3º, relativos ao estabelecimento requerente, correspondente ao período do exercício efetivo, e à matriz, referentes aos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem o pedido.

§3º - O atendimento às exigências contidas neste artigo dispensará o estabelecimento do oferecimento de garantia na forma do artigo 4º.

Art. 6º - Na hipótese do artigo anterior, quando do requerimento, o interessado deverá apresentar declaração expressa de que a garantia a ser oferecida será fiança bancária, hipótese em que identificará o banco fiador, valor e prazo de validade.

Art. 7º - Independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades, a Coordenadoria Geral de Administração Tributária, concederá o benefício de que trata esta Portaria, a todos os contribuintes detentores de Regime Especial previsto na Portaria Circular nº 095/95 - SEFAZ, mediante solicitação do interessado.

Art. 8º - O requerimento endereçado ao Coordenador Geral de Administração Tributária, devidamente instruído nos termos desta Portaria, deverá ser protocolizado na Exatoria Estadual a que estiver jurisdicionado o estabelecimento.

Art. 9º - A Exatoria, de posse do requerimento e demais documentos:

I - verificará se o mesmo está devidamente instruído, em conformidade com esta Portaria;

II - formalizará processo e encaminha-lo-á à Prefeitura do Município onde estiver situado o estabelecimento requerente;

III - no dia seguinte ao retorno da Prefeitura encaminhará o processo à Coordenadoria de Tributação.

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal procederá análise das informações e dos documentos fornecidos pelo requerente, emitindo parecer circunstanciado, que será assinado pelo Prefeito ou Secretário de Finanças ou Fazenda do Município, onde deverão estar expostas as razões de anuência ou não, à concessão do regime especial pleiteado, devolvendo o processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento, à Exatoria de origem;

Art. 10 - A Coordenadoria de Tributação, através da Gerência de Processos Especiais, após instruir o processo com dados da situação cadastral do interessado, à luz da legislação vigente apreciará o pedido de Regime Especial, analisando todas as informações prestadas pelo contribuinte, pela Exatoria Estadual e pela Prefeitura, opinando pela concessão ou não do regime encaminhando, em seguida o processo, à Coordenadoria do Sistema Tributário Estadual.

Art. 11 - Deferido o pedido pela Coordenadoria do Sistema Tributário Estadual, esta fará publicar no Diário Oficial do Estado o comunicado da concessão do Regime Especial, fornecendo uma cópia ao interessado, após a devida averbação junto à Coordenadoria de Tributação.

Parágrafo único - O benefício do Regime Especial concedido ao contribuinte é extensivo às suas filiais, desde que cumpridas as exigências previstas nos incisos III, IV e V do artigo 5º.

Art. 12 - A concessão de Regime Especial implicará a observância, pelo detentor do benefício, das seguintes exigências:

I - identificação de sua condição de portador do Regime Especial, mediante aposição, nas notas fiscais que acobertarem as saídas com destino à exportação:

a) dos controles estabelecidos por esta Secretaria em ato específico;

b) da expressão "Remessa com fim específico de exportação";

c) do número de inscrição do exportador na SECEX, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"

II - encaminhar as informações abaixo relacionadas, à Coordenadoria de Fiscalização, para o seguinte endereço:

Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso.

A/C: Coordenadoria de Fiscalização.

Endereço: Edifício Octávio de Oliveira, C. P. A.

Caixa Postal nº 251, CEP 78055-500 - Cuiabá-MT.

a) as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela Cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, bem como, os demonstrativos mensais de remessa para exportação e de estoques, na forma dos Anexos I e II, até o dia 12 (doze) do mês seguinte;

b) até 30 dias antes do embarque das mercadorias a serem exportadas o Registro de Venda - RV, averbado junto ao SISCOMEX;

c) até 30 dias, após efetivada a exportação, cópia do Conhecimento de Embarque, do "BILL OF LADING" ou "BL" e da Nota Fiscal de Exportação;

III - pontualidade no recolhimento do ICMS, se for devido;

 

§1º - Impõe-se ainda ao detentor do Regime Especial de que trata esta Portaria a obrigatoriedade de comunicar, imediatamente, à Coordenadoria de Tributação, no endereço citado no inciso II deste artigo, qualquer alteração havida nos atos constitutivos da empresa.

§2º - Em substituição ao disposto no inciso II, o contribuinte poderá encaminhar anexado aos demonstrativos de que trata o inciso III, cópia reprográfica das referidas notas fiscais.

Art. 13 - A Coordenadoria de Tributação manterá, através da Gerência de processos, rigoroso e permanente controle das empresas detentoras de Regime Especial, comunicando à Coordenadoria Geral de Administração Tributária o descumprimento de qualquer obrigação tributária por parte das mesmas, para a aplicação do disposto no artigo 14 desta Portaria.

Art. 14 - O descumprimento das normas constantes desta Portaria e demais disposições da legislação vigente acarretará o cancelamento do Regime Especial concedido, não sendo permitido ao infrator qualquer recurso ou reconsideração.

Parágrafo único - O ato que aplicar a suspensão do Regime Especial determinará também, o recolhimento de todos os talonários filigranados, chancelados, rubricados, ou carimbados, não utilizados, bem como, de todos os selos, carimbos ou documentos de controles franqueados ao contribuinte, procedimento que deverá ser adotado no caso de baixa, suspensão ou cassação da inscrição estadual do estabelecimento.

Art. 15 - O termo de início do Regime Especial será a data da publicação do comunicado de sua concessão no Diário Oficial do Estado e terá validade de um ano, a partir desta data.

Parágrafo único - Os Regimes Especiais concedidos com base em carta de fiança bancária terão sua validade expirada 3 (três) meses antes do vencimento da garantia, não ultrapassando os prazos previstos no "caput" deste artigo.

Art. 16 - A renovação do Regime Especial, exceto quando a garantia consistir em carta de fiança bancária, será concedida automaticamente ao contribuinte que tiver cumprido com o disposto no artigo 12 desta Portaria, durante o período do benefício fiscal.

§1º - Em sendo a garantia carta de fiança bancária, a renovação do Regime Especial dependerá, também, da apresentação de nova garantia, na forma do artigo 5º, com antecedência mínima de 01 (um) mês do termo final do Regime Especial fixado, de acordo com o parágrafo único do artigo anterior.

§2º - Após completados 02 (dois) anos consecutivos de efetivo exercício de suas atividades, a empresa poderá obter a renovação automática do Regime Especial, como preconizado no "caput".

Art. 17 - Sem prejuízo das demais disposições, a concessão do Regime Especial será sempre facultativa, ficando reservado à Coordenadoria Geral de Administração Tributária o direito de negá-la ou exigir outras garantias, além das previstas nesta Portaria.

Art. 18 - Ficam instituídos os demonstrativos de que trata esta Portaria Circular e aprovados os seus modelos, como se segue:

I - "Demonstrativo de Entradas de Mercadorias" - Anexo I, que conterá, no mínimo:

a) denominação, "Demonstrativo de Entradas de Mercadorias"

b) nome, número de inscrição estadual, endereço completo do estabelecimento emitente e mês de referência;

c) número da nota fiscal, data de aquisição, descrição da mercadoria, unidade, quantidade e valor da operação, e os respectivos totais;

d) declaração de que os dados inseridos no referido demonstrativo são a expressão da verdade e a assinatura do contribuinte.

II - "Demonstrativo de Remessa de Mercadorias para Exportação" - Anexo II, que conterá no mínimo:

a) denominação; "Demonstrativo de Remessa de Mercadorias para Exportação"

b) nome, número de inscrição estadual, endereço completo do estabelecimento emitente e mês de referência;

c) número da nota fiscal, data da remessa, unidade, quantidade e valor da operação, e os respectivos totais;

d) declaração de que os dados inseridos no referido demonstrativo são a expressão da verdade e a assinatura do contribuinte.

III - "Demonstrativo de Estoque de Produtos" - Anexo III, que conterá, no mínimo:

a) denominação, "Demonstrativo de Estoque de Produtos";

b) nome, número de inscrição estadual, endereço completo do estabelecimento emitente e mês de referência;

c) descrição do produto, unidade, estoque anterior, entradas, saídas e estoque atual;

d) declaração de que os dados inseridos no referido demonstrativo são a expressão da verdade e a assinatura do contribuinte.

Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE:

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 07 de novembro de 1996.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

PORTARIA Nº 087/96-SEFAZ
(DOE de 11.11.96)

Autoriza, em caráter excepcional, o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, espontaneamente denunciados ou exigidos através de Termo de Comunicação, nas condições que específica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as dificuldades que gravam a economia atual;

CONSIDERANDO as reivindicações das entidades representativas das várias categorias de contribuintes do ICMS;

CONSIDERANDO o interesse do fisco estadual em incrementar a arrecadação através da concessão de benefícios que viabilizem e incentivem o recolhimento de tributos,resolve:

Art. 1º - Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996, espontaneamente denunciados poderão, excepcionalmente, ser recolhidos em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

§1º - O disposto no caput alcança, ainda, os débitos exigidos através de Termo de Comunicação, lavrado por autorização do Coordenador Executivo de Fiscalização.

§2º - Nas hipóteses previstas no caput e no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa determinada pelo artigo 547 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, bem como serão acrescidos os juros de mora disciplinados no artigo 593 do mesmo Regulamento.

Art. 2º - Para obtenção do parcelamento de que trata esta Portaria, o contribuinte deverá apresentar requerimento, informando o número pretendido de parcelas, conforme Anexo I, dirigido ao Agente Arrecadador-Chefe de seu domicílio fiscal, ao qual compete o deferimento do pedido.

§1º - O requerimento deverá também ser acompanhado de demonstrativo individual do débito fiscal relativo a cada fato gerador, consoante Anexo II.

§2º - O montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT.

§3º - A existência de parcelamento em curso não impedirá a celebração de acordo com supedâneo no presente ato, desde que o pagamento das parcelas do anterior esteja regular.

Art. 3º - O valor de cada parcela vincenda do débito, já monetariamente corrigido, será atualizado de acordo com os mesmos indices fixados pelo Governo Federal para atualização de seus débitos fiscais, recompondo-se, ainda, mês a mês, o valor dos juros de mora, de acordo com o disposto no artigo 593 do RICMS.

Art. 4º - A primeira parcela deverá ser recolhida no ato da protocolização do pedido de parcelamento e as demais, no mesmo dia dos cinco meses imediatamente consecutivos ao pagamento da primeira.

Parágrafo único - A falta de recolhimento, no prazo estipulado, de qualquer parcela subseqüente à primeira, implicará a denúncia do acordo, devendo o saldo remanescente ser inscrito em dívida ativa.

Art. 5º - Os Agentes Arrecadadores-Chefe deverão encaminhar mensalmente à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, e esta à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, relatório circunstanciado dos parcelamentos concedidos no período considerado.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 05 de novembro de 1996.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

PORTARIA Nº 129/96
(DOE de 18.11.96)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE MEIO AMBIENTE E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA/MT, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.191, de 07.02.94, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 790, de 06 de março de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - As licenças ambientais para a construção, instalação, ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente degradadores, elencadas no Anexo III desta Portaria, serão requeridas nas seguintes modalidades: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação ou Licença Ambiental Única-LAU, nos termos do art. 1º do Decreto nº 790, de 06 de março de 1996.

Art. 2º - A Licença Prévia, de que trata o artigo 1º desta Portaria, será requerida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento padrão (Modelo FEMA);

II - Procuração, caso o requerente seja representado por terceiro;

III - Documento da Prefeitura Municipal local, para os empreendimentos situados no perímetro urbano, especificando as diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas para o local pretendido, citando a lei que aprovou essas diretrizes;

IV - Comprovação das publicações, em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido da Licença;

V - Guia de recolhimento, devidamente quitada, no preço da remuneração dos serviços de análise, previamente calculada pela FEMA;

VI - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART(CREA) ou comprovação do Registro do Conselho de Classe (CRQ), do responsável técnico pela elaboração do projeto;

VII - Requerimento de área junto ao DNPM, quando se tratar de empreendimento minerário;

VIII - Anteprojeto de Controle Ambiental, em 02 (duas) vias, de acordo com roteiros específicos para cada atividade, fornecidos pela FEMA.

Parágrafo único - Tratando-se de empreendimento minerário, nos regimes de Licenciamento e Autorização/Concessão, o Anteprojeto de Controle Ambiental será substituído pelo Relatório de Controle Ambiental-RCA.

Art. 3º - A Licença de Instalação de que trata o artigo 1º desta Portaria, será requerida mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento padrão (Modelo FEMA);

II - Comprovação das publicações em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido da Licença de Instalação;

III - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART(CREA) ou comprovação do Registro do Conselho de Classe (CRQ), do responsável técnico pela elaboração do projeto;

IV - Guia de recolhimento, devidamente quitada, no preço da remuneração dos serviços de análise, previamente calculada pela FEMA;

V - Autorização de desmatamento, quando for o caso;

VI - Declaração de Prioridade junto ao DNPM, quando se tratar de atividade minerária;

VII - Projeto Básico, em 02 (duas) vias, ou Plano de Controle Ambiental-PCA, quando se tratar de atividade minerária;

Art. 4º - A Licença de Operação - LO de que trata o artigo 1º desta Portaria, será requerida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento padrão (modelo FEMA);

II - Comprovação das publicações em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido da Licença de Operação;

III - Guia de recolhimento, devidamente quitada, no preço da remuneração dos serviços de análise do pedido de licença, previamente calculada pela FEMA;

IV - Licença do Ministério do Exército, no caso de empreendimentos que utilizem explosivos;

V - Título de Lavra autenticado, para os empreendimentos minerários nos regimes de Permissão de Lavra Garimpeira e Autorização/Concessão;

VI - Registro de Licença, para os empreendimentos minerários, quando se tratar de substâncias sujeitas ao regime de Licenciamento.

§1º - Tratando-se de empreendimentos sob regime de Autorização/Concessão, a Portaria de lavra poderá ser substituída pelo Atestado de aprovação do Relatório Final de Pesquisa.

§2º - Além dos documentos relacionados no "caput" deste artigo, os requerimentos de Licença de Operação-LO para empreendimentos minerários, deverão ser instruídos com o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas-PRADE, nas seguintes hipóteses:

I - Empreendimentos sob regime de Permissão de Lavra Garimpeira;

II - Empreendimentos nos regimes de Licenciamento e Autorização/Concessão, cujo processo já esteja em tramitação junto à FEMA, na data desta Portaria;

III - Empreendimentos nos regimes de Licenciamento, Autorização/Concessão a serem instalados em áreas já impactadas por atividade mineradora;

IV - Empreendimentos que se utilizem de procedimentos do tipo lavra experimental, através de Guia de Utilização.

Art. 5º - No licenciamento de atividade minerária, quando o empreendedor pretender extrair substâncias minerais, durante a fase de pesquisa mineral (lavra experimental), deverá solicitar a Licença de Operação/Pesquisa (LO-Pesquisa) para extração de substâncias minerais através de Guia de Utilização, não se aplicando as etapas precedentes de LP e LI.

§1º - Na hipótese mencionada no "caput" deste artigo, o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão (modelo FEMA);

II - Documento da Prefeitura Municipal local para os empreendimentos situados no perímetro urbano, especificando as diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas para o local pretendido, citando a lei que aprovou essas diretrizes;

III - Comprovação das publicações em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido da Licença de Operação;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica-ART do coordenador técnico e da equipe responsável pela elaboração e execução do projeto;

V - Autorização de desmatamento fornecida pelo Órgão competente, quando for o caso;

VI - Plano de Pesquisa Mineral apresentado ao DNPM;

VII - Alvará de Pesquisa;

VIII - Relatório de Controle Ambiental-RCA, elaborado por profissional habilitado, relativo ao projeto piloto de extração, compatível em termos, prazos e quantidades com a Guia de Utilização solicitada.

§2º - Após a conclusão da pesquisa mineral, a eventual lavra do jazimento fica condicionada ao licenciamento ambiental (LP, LI e LO), hipótese em que serão complementadas as documentações já apresentadas na fase da LO/Pesquisa.

Art. 6º - Aos empreendimentos que trabalham somente com o processamento de rejeitos de mineração, não será exigido qualquer título do DNPM.

Art. 7º - A Licença Ambiental para Atividade Mineradora Artesanal será concedida ao requerente que desenvolva a exploração de bens minerais utilizando-se de formas de produção artesanal, sem nenhum tipo de mecanização.

§1º - A Licença Ambiental para Atividade Mineradora Artesanal será requerida mediante o preenchimento de ficha cadastral junto à FEMA, devendo ser instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento Padrão (Modelo Fema);

II - Fotocópia dos documentos pessoais do requerente (RG e CIC);

III - Assentimento da Prefeitura no caso de áreas urbanas;

IV - Termo de Compromisso, através do qual o requerente se compromete a observar as normas de proteção ambiental.

§2º - A Licença Ambiental para Atividade Mineradora Artesanal será expedida após vistoria técnica, pelo prazo de 02 (dois) anos, e sua validade estará condicionada à observância do Termo de Compromisso a que se refere o inciso III do parágrafo anterior.

Art. 8º - A Licença Ambiental Única-LAU, autorizando a localização, implantação e operação das atividades de desmatamento, exploração florestal e projetos agropecuários, será requerida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento padrão (Modelo FEMA);

II - Procuração, caso o requerente seja representado por terceiro;

III - Comprovação das publicações, em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido da Licença;

IV - Escritura da propriedade objeto da LAU, acompanhada de uma certidão atualizada do Registro de Imóveis;

V - Guia de recolhimento, devidamente quitada, no preço da remuneração dos serviços de análise, previamente calculada pela FEMA;

VI - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART(CREA) ou comprovação do Registro no Conselho de Classe, do responsável técnico pela elaboração do projeto;

VII - Projeto Básico Ambiental em 02 (duas) vias;

VIII - Comprovante da autorização de desmatamento que permitiu a formação das pastagens ou de culturas que se pretende reformar.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo, as atividades de suinocultura, bovinocultura confinada, avicultura, aqüicultura, irrigação e drenagem, sujeitas à sistemática de licenciamento prevista no artigo primeiro.

Art. 9º - A FEMA fornecerá aos empreendedores, roteiros que deverão ser obedecidos na elaboração dos seguintes documentos técnicos:

I - Anteprojeto de Controle Ambiental;

II - Projeto Básico Ambiental.

III - Projeto Executivo simplificado;

IV - Plano de Controle Ambiental para Permissão de Lavra Garimpeira e para o regime de Licenciamento e Autorização/Concessão;

V - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas;

VI - Plano Integrado de Controle e Recuperação Ambiental;

VII - Relatório de Controle Ambiental para os Regimes de Licenciamento e Autorização/Concessão

Parágrafo único - Além das exigências constantes dos roteiros fornecidos, a FEMA poderá solicitar do empreendedor quaisquer outras informações ou complementação de dados necessários para análise do requerimento de licenciamento.

Art. 10 - As licenças ambientais serão concedidas somente mediante parecer técnico favorável, e terão o prazo máximo de validade de dois anos, podendo ser renovadas por igual período.

§1º - A Licença Prévia somente poderá ser renovada uma única vez.

§2º - A Licença de Instalação poderá obter mais de uma renovação se o requerente comprovar que as obras de implantação estão sendo executadas.

§3º - A Licença de Operação deverá ser sempre renovada, excetuando-se os projetos de rodovias, ferrovias e outros similares, cuja renovação poderá ser dispensada pela FEMA, mediante justificativa técnica.

§4º - A Licença de Operação para extração de substâncias minerais, através de Guia de Utilização, terá um prazo máximo de validade de dois anos, sem prorrogação.

§5º - O empreendedor terá o prazo de 30 (trinta) dias, antes do vencimento de sua licença ambiental, para requerer a renovação da mesma, junto à FEMA.

Art. 11 - Os empreendimentos já em funcionamento, desde 21 de novembro de 1993, poderão requerer à FEMA, Licença de Operação, independentemente de possuírem Licença Prévia ou Licença de Instalação, nos termos do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 38, de 21.11.95, desde que possuam o sistema de controle de poluição implantado e em operação.

§1º - Os requerimentos a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão (Modelo FEMA);

II - Procuração, caso o requerente seja representado por terceiro;

III - Documento da Prefeitura Municipal local para os empreendimentos situados no perímetro urbano, especificando as diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas para o local pretendido, citando a lei que aprovou essas diretrizes;

IV - Comprovação das publicações em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido e posterior concessão da Licença de Operação;

V - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART(CREA) ou comprovação do Registro no Conselho de Classe(CRQ), do responsável técnico pela elaboração do projeto;

VI - Guia de recolhimento, devidamente quitada pelo preço da remuneração dos serviços de análise do pedido de licença, previamente calculada pela FEMA;

VII - Declaração pessoal de que está operando no local a mais de 2 (dois) anos, firmada também por duas testemunhas, com firmas reconhecidas, ou outro documento comprobatório;

VIII - Plano Integrado de Controle e Recuperação Ambiental, elaborado por profissionais habilitados, quando se tratar de empreendimento minerário;

IX - Autorização de desmatamento fornecido pelo órgão competente, quando for o caso;

X - Declaração de Prioridade de área junto ao DNPM, para os empreendimentos minerários.

§2º - A Licença de Operação, para os empreendimentos já em funcionamento, somente será expedida, após a vistoria técnica que comprove o atendimento do requisito estabelecido no caput deste artigo, bem como a observância das normas de proteção ambiental.

§3º - Tratando-se de empreendimentos minerários, a Licença de Operação a que se refere o "caput" deste artigo, terá validade máxima de 01 (um) ano, e sua renovação dependerá da apresentação do Título de Lavra, para os regimes de Lavra Garimpeira; Declaração de Aprovação do Relatório Final de Pesquisa, para o regime de Autorização/Concessão, ou Registro de Licença para o regime de Licenciamento.

§4º - Verificada a necessidade da execução de obras de controle ambiental, o empreendedor deverá apresentar o Projeto Básico Ambiental e requerer a Licença de Instalação nos termos do artigo terceiro.

Art. 12 - Em caso de ampliação, reformulação de processo e reequipamento de qualquer atividade poluidora, o interessado deverá requerer a Licença Prévia apresentando à FEMA os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão (Modelo FEMA);

II - Documento da Prefeitura Municipal local para os empreendimentos situados no perímetro urbano, especificando as diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas para o local pretendido, citando a lei que aprovou essas diretrizes;

III - Comprovação das publicações em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido de Licença;

IV - Guia de recolhimento, devidamente quitada, no preço da remuneração dos serviços de análise, previamente calculada pela FEMA;

V - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART(CREA) ou comprovação do Registro no Conselho de Classe(CRQ), do responsável técnico pela elaboração do projeto;

VI - Licença de Operação das instalações em funcionamento;

VII - Análise de desempenho do sistema do controle de poluentes das instalações em funcionamento;

VIII - Anteprojeto de Controle Ambiental da ampliação a ser efetuada, em 02 (duas) vias, de acordo com roteiros específicos para cada atividade, fornecidos pela FEMA.

Parágrafo único - Fica caracterizada a ampliação, reformulação de processo ou reequipamento, quando houver alterações na natureza das instalações e/ou dos insumos básicos, ou alteração do processo produtivo.

Art. 13 - A Licença de Instalação para os empreendimentos de que trata o artigo 12, será requerida mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento padrão (Modelo FEMA);

II - Comprovação das publicações em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido de Licença;

III - Guia de recolhimento, devidamente quitada, no preço da remuneração dos serviços de análise, previamente calculada pela FEMA;

IV - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART(CREA) ou comprovação do Registro no Conselho de Classe(CRQ), do responsável técnico pela elaboração do projeto;

V - Análise de desempenho dos controles das instalações em funcionamento;

VI - Projeto de Controle Ambiental da ampliação a ser efetuada, em 02 (duas), de acordo com roteiros específicos para cada atividade, fornecidos pela FEMA.

Art. 14 - Os empreendimentos de pequeno porte e pequeno grau de poluição, poderão obter a Licença de Operação mediante a apresentação de um Projeto Executivo simplificado, nos termos do art. 19, §4º da Lei Complementar nº 38, de 21/11/95.

Art. 15 - O licenciamento das atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente será sempre precedido da aprovação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Art. 16 - O Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados a partir do Termo de Referência produzido pela FEMA.

Art. 17 - Sempre que os diagnósticos ambientais implicarem em coleta de material faunístico ou florístico, os mesmo deverão ser depositados na Coleção de Vertebrados e no Herbário Central da UFMT, respectivamente.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o interessado deverá apresentar um documento emitido pela universidade, comprovando a espécie e o número de exemplares depositados.

Art. 18 - O Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA serão apresentados pelo Requerente, em 05 (cinco) vias, sendo pelo menos uma original.

Art. 19 - As atividades serão classificadas, quanto ao porte do empreendimento, em função da área construída, área de servidão, investimento total e número de funcionários, de conformidade com os parâmetros definidos no Anexo I desta Portaria.

Art. 20 - A FEMA cobrará dos requerentes o preço dos serviços de vistoria e análise para fins de licenciamento, a ser calculado de acordo com os valores estabelecidos no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único - Estão isentas do pagamento do preço do serviço de análise as micro-empresas e pequenos produtores (investimento menor que 3.000 UPFs/MT), sendo-lhes cobrado apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor do serviço de vistoria técnica (VT).

Art. 21 - O pagamento do preço dos serviços para renovação de Licença Prévia ou de Instalação, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no anexo II desta portaria.

Art. 22 - Os processos de licenciamento em trâmite, que permanecerem paralizados, por inércia do requerente, por período superior a 06 (seis) meses, serão arquivados, sendo devolvido ao interessado a documentação por ele apresentada.

Art. 23 - A FEMA poderá exigir o licenciamento ambiental de atividade utilizadora de recursos ambientais, ainda que não arrolada no Anexo III desta Portaria.

Art. 24 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 49/96, de 15 de março de 1996 e nº 85/96, de 31 de maio de 1996.

Cuiabá, 1º de novembro de 1996

Frederico Guilherme de Moura Müller
Secretário Especial do Meio Ambiente e Presidente da FEMA/MT

PORTARIA Nº 129/96
ANEXO I

Parâmetros para Classificação do Empreendimento Segundo o Porte

I - Tabela para Classificação Genérica

Porte do Empreendimento

Parâmetros de Avaliação

Área Construída m2 Área de Servidão m2 Investimento Total U.P.F. (MT) Nº de Empregados
Pequeno Até 2.000 Até 50.000 De: 3.000 Até: 30.000 Até: 50
Médio De: 2.000 Até: 10.000 De: 50.000 Até: 100.000 De: 30.000 Até: 300.000 De: 50 Até: 100
Grande De: 10.000 Até: 40.000 De: 100.000 Até: 500.000 De: 300.000 Até: 5.000.000 De: 100 Até: 1.000
Excepcional Acima de 40.000 Acima de 500.000 Acima de 5.000.000 Acima de 1.000

I.1 - O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte.

I.2 - Nas fábricas de tijolos e lajotas, a área de servidão compreenderá também as áreas de lavra, processamento, secagem, estocagem e de apoio.

I.3 - Nas unidades de britagem e moagem de calcário e outros minerais utilizados como corretivo de solo ou brita para construção civil, a área de servidão compreenderá também as áreas de estocagem e lavra e áreas edificadas.

I.4 - Aplica-se aos empreendimentos minerários a Tabela constante do presente Anexo, revogadas as disposições em contrário da Portaria FEMA nº 049/96.

II - Classificações Específicas

II.1 - Agropecuárias e Florestais

II.1.1 - Desmatamento - Nos empreendimentos que envolvam desmatamento para implantação de agricultura, pecuária extensiva e reflorestamento, o porte será calculado com base na área do empreendimento, obedecendo o seguinte parâmetro:

Porte do empreendimento Área do empreendimento em ha.
Pequeno << 300
Médio >> 300 << 1000
Grande >> 1000 << 5000
Excepcional >> 5000

II.1.2 - Criação de Animais Confinados - Para efeito do licenciamento, de que trata o Art. 14 desta Portaria, as atividades de aquicultura, bovinocultura confinada e avicultura, é limitada pelo porte do empreendimento de acordo com os parâmetros abaixo:

Atividade Área do empreendimento
Avicultura << 1200m2 de área construída
Bovinocultura confinada << 1200m2 de área construída
Aqüinocultura << 10.000m2 de lâmina d'água

II.2 - Infra Estrutura

II.2.1 - Na determinação do porte dos empreendimentos de Infra estrutura utilizar-se-á preferencialmente como parâmetro de avaliação o item investimento total, observada a Tabela de Classificação Genérica.

II.2.2 - Na determinação do porte do empreendimento para Projetos de fracionamento do solo destinado à implantação de loteamentos ou desmembramentos com fins Residenciais, Comerciais mistos ou Industriais, bem como conjuntos habitacionais, edifícios de apartamentos, condomínios, centros comerciais, observar-se-á o seguinte parâmetro:

Unidades multi-domiciliares e Centros Comerciais (Unidades) Loteamento área parcelada em ha
pequeno >> 100 e << 200 unidades pequeno << 10 ha
médio >> 200 e << 500 unidades médio >> 10 e << 100 ha
grande >> 500 e << 800 unidades grande >> 100 e << 500
excepcional >> 800 unidades excepcional >> 500 ha

 PORTARIA Nº 129/96
ANEXO II

I - Preços para Análise de Pedidos de Licenças (em UPF/MT)

Porte Tipo

Pequeno Porte

Médio Porte

Grande Porte

Porte Excepcional

Grau de Poluição

P

M

A

P

M

A

P

M

A

A

LP

30

45

60

90

130

150

190

225

300

500

LI

50

66

83

180

280

330

370

500

700

800

LO

20

30

50

80

100

115

120

125

150

400

LAU

37

40

45

50

70

80

80

90

100

300

I.1 - Nas Atividades Minerais em Regime de Lavra Garimpeira e Regime de Autorização e Concessão o cálculo do preço para análise do pedido de licenças será feito com base na dimensão da área requerida. O valor da remuneração, discriminado abaixo, fica limitado a um mínimo de 30 hectares e o máximo de 500 hectares.

- Licença Prévia: 1 UPF/MT por hectare requerido.

- Licença de Instalação: 2 UPF/MT por hectare requerido.

- Licença de Operação: 1,5 UPF/MT por hectare requerido.

I.2 - Na Pesquisa Mineral com Guia de Utilização o cálculo do preço para análise do pedido de licenças será feito de acordo com os valores estabelecidos a seguir:

Área requerida de 50 ha a 1.000 ha - 90 UPF/MT

Acima de 1.000 é acrescido de 5% (5/100) da UPF/MT por hectare que exceder, até o limite de 5.000 hectares.

I.3 - Na extração de areia e outros minerais em leito de rios e corpos d'água o preço para análise do pedido de licenças, em cada fase do processo de licenciamento, será calculado em 0,2% da UPF/MT por m2 de dragagem e estocagem de material.

I.4 - Para expedição da Licença para reforma de pastagem e culturas, a remuneração do preço de serviço corresponderá a 15% (15/100) de UPF's/MT por hectare requerido, limitado os valores da respectiva remuneração ao mínimo de 20 (vinte) UPF's/MT e no máximo 620 (seiscentos e vinte) UPF's/MT.

II - Preços para Análise de Projetos EIA/RIMA e Vistorias

O Preço para Análise de EIA/RIMA e Vistorias será calculado de acordo com a fórmula abaixo:

CT = ST + VT + CE + CA

Onde:

- Serviços Técnicos

ST = T x H x Ch

- Vistoria Técnica

VT = T x D x Cd + V x R x Ck

- Consultoria Externa

CE = Cc x H

- Custos Administrativos

CA = 0,10 (ST + VT + CE)

Sendo:

CT = Custo Total dos Serviços.

ST = Custo dos Serviços Técnicos.

VT = Custo da Vistoria Técnica.

CE = Custo da Consultoria Externa.

T = Número de Técnicos Envolvidos na Análise.

H = Número de horas de Análise.

Ch = Custo de hora de técnicos (2 UPFs/MT/HORA)

D = Nº de dias trabalhando para vistoria.

Cd = Custo de despesas de viagem (7 UPFs/MT/dia).

V = Nº de veículos utilizados na vistoria.

R = Nº de Quilômetros rodados (distância mínima de 500 km).

Ck = Custo do quilometro rodado (0,02 UPF/MT/km).

CA = Custos Administrativos (0,10 x (ST + VT + CE).

Cc = Custo da hora de consultoria (7 UPFs/MT/hora).

III - Preço de Serviços Técnicos Diversos

III.1 - Cadastramento para atividades/empreendimentos de pequeno porte: 5,0 (cinco) UPFs/MT

III.2 - Certidões Diversas: 3,0 (três) UPFs/MT

 PORTARIA Nº 129/96
ANEXO III

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO

Nível de Poluição/Degradação:

a - Alto

m - Médio

p - Pequeno

Relação das Atividades Nível de Poluição/Degradação

I - ATIVIDADES EXTRATIVISTAS

Indústria de Extração e Tratamento de Minerais

Atividades de extração, com ou sem beneficiamento, de minerais sólidos, líquidos ou gasosos, que se encontrarem em estado natural a

Extração de Produtos Vegetais (inclusive oleaginosos, ceríficos, tanantes e tintoriais, medicinais, tóxicos e combustíveis)

Todas as atividades de extração dos produtos vegetais, inclusive oleaginosos, ceríficos, tanantes e tintoriais, medicinais, tóxicos e combustíveis p
Produção de carvão vegetal e carvão ativado m

II - ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Aqüicultura p
Criação de aves e animais confinados (exclusive suínos) p
Suinocultura m
Desmatamento para agricultura e pecuária a
Reforma de pastagens, desde que não implique em derrubada de árvores secundárias p
Atividade de criadouro de fauna silvestre a

III - ATIVIDADES SILVICULTURAIS

Extração de madeiras em toras e lenha m
Manejo florestal e viveiros para produção de mudas p
Florestamento/Reflorestamento m

IV - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras m
Fabricação de pedras m
Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta a
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido (exclusive material cerâmico) m
Fabricação de material cerâmico m
Fabricação de cimento a
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto a
Fabricação e elaboração de vidro e cristal m
Fabricação de artigos de grés e de material cerâmico refratário (exclusive de barro cozido) m
Fabricação de azulejos, calhas, cantos, rodapés e semelhantes a
Fabricação de artefatos de louça, porcelana, faiança e cerâmica artística a
Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados a extração m
Fabricação de artefatos de fibrocimento a
Fabricação de concreto e argamassa p
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos m

V - INDÚSTRIA METALÚRGICA

Siderurgia e metalurgia

Produção de ferro gusa, produção de ferro aço, produção de canos e tubos de ferro e aço e produção de ferro-ligas em todas as formas a
Metalurgia dos metais não ferrosos a
Metalurgia do alumínio, cobre, chumbo e estanho a
Forjaria e fundição de produtos siderúrgicos e metalúrgicos de metais não ferrosos. a
Laminação e relaminação de produtos siderúrgicos e metalúrgicos a
Fabricação de estruturas metálicas m
Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não ferrosos trefilados m
Fabricação de telas e outros artigos de arame m
Fabricação de artigos de ferro, aço e metais trefilados, não especificados m

Estamparia, funilaria e latoaria

Fabricação de artigos de aço, alumínio ou de metal estampado m
Fabricação de artigos de funilaria e latoaria em chapas de folha de flandres m
Fabricação de artigos de funilaria e latoaria em chapas de aço, ferro, cobre e zinco m
Estamparia, funilaria e latoaria, não especificados ou não classificados m

Serralheria, caldeiraria e fabricação de recipientes de aço

Fabricação de ferragens (cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, guarnições e congêneres p
Fabricação de cofre m
Fabricação de esquadrias de metal (portas de aço, grades, basculantes e semelhantes) m
Fabricação de fogões, fogareiros e aquecedores não elétricos m
Fabricação de artefatos de serraria artística p
Fabricação de artigos de caldeiraria (autoclaves, estufas e aparelhos semelhantes) m
Fabricação de recipientes de aço (para embalagem de gazes, para combustíveis e lubrificantes, latões para laticínio, tambores e outros m
Fabricação de artigos de serraria, não especificados ou não classificados. Artefatos de ferro, bronze, etc p

Cutelaria, fabricação de armas, ferramentas, quinquilharias, esponjas e palhas de aço

Fabricação de navalhas e lâminas de barbear p
Fabricação de facas, facões, tesoura, canivetes, talheres, armas de fogo e armas brancas m
Fabricação de ferramentas e utensílios para trabalhos manuais (ferramentas de corte, enxadas, foices, machados, pás, martelos, tarraxas e semelhantes) p
Ferramentas industriais p
Fabricação de esponjas e palha-de-aço a
Fabricação de artigos de cutelaria, não especificados ou não classificados p

Processos metalúrgicos diversos e fabricação de artefatos metalúrgicos não compreendidos em outros grupos

Têmpera, galvanização e operações similares (têmpera de ferro e aço, recozimento de arames, esmaltagens, estampagem, douração de outros processos) a
Anodização, niquelagem, cromagem a
Fabricação de artefatos metalúrgicos, não compreendidos em outros grupos a

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos não elétricos para transmissão e instalações hidráulicas, térmicas, de ventilação e de refrigeração

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos não elétricos para transmissão e instalações hidráulicas, térmicas, de ventilação e de refrigeração m
Fabricação de motores de combustão interna m

Fabricação de máquinas, ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos industriais, inclusive peças e acessórios

Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria siderúrgica e metalúrgica; indústria do açúcar; destilaria do álcool e do aguardente; indústria de celulose, papel e papelão; indústria de óleos vegetais; indústria de madeiras (serrarias, carpintarias, marcenarias e outras); olarias, indústria de cerâmica e para o tratamento de pedras, saibros e areia; indústria de couro e do calçado

m

Fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas industriais

Usinagem, ferramentas de matrizes m
Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria (de panificação e massas alimentícias, de bebida, gráfica e outras), não especificadas ou não classificadas m
Fabricação de máquinas e aparelhos para a agricultura e as indústrias rurais, inclusive peças e acessórios m
Fabricação e montagem de tratores agrícolas a
Fabricação de arados, ceifadeiras, trilhadeiras, semadeiras, cultivadores e semelhantes a
Fabricação de pulverizadores, polvilhadeiras, extintores de formiga e semelhantes m
Fabricação de encubadoras, criadeiras, campânulas e outros aparelhos agrícolas m
Fabricação de máquinas e aparelhos para o beneficiamento de outras fibras e cereais m
Fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas e aparelhos destinados a agricultura e as indústrias rurais m
Fabricação de montagens de máquinas, aparelhos e equipamentos para a agricultura e as indústrias rurais, não especificadas ou não classificadas m

Fabricação de máquinas e equipamentos para instalações industriais e comerciais

Fabricação de balanças, básculas e máquinas de fatiar, máquinas registradoras, bombas de gasolina e outros combustíveis, elevadores e escadas rolantes, aparelhos de transporte e elevação de casa para fins industriais m
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações comerciais e industriais, não especificados ou não classificados m

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios, para uso doméstico e para escritório

Fabricação de máquinas de costura (inclusive cabeçotes); máquinas e aparelhos para barbeiros, cabeleireiros e profissões similares m
Fabricação de refrigeradores não elétricos m
Fabricação de máquinas de escrever, somar, de calcular e de processamento de dados m
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios, para uso doméstico, não especificados ou não classificados m

Fabricação de metal elétrico, inclusive lâmpadas

Fabricação de geradores, motores, conversores e de transformadores m
Fabricação de transformadores para rádios, televisores e eletrodomésticos m
Fabricação de material elétrico para veículos (bobinas, velas de ignição, dínamo, motores de partida ou arranques e outros) m
Fabricação de acumuladores, baterias e pilhas secas m
Fabricação de aparelhos de medidas elétricas e de lâmpadas m
Fabricação de fios e cabos e condutores elétricos e de material para instalação elétrica m
Fabricação de eletrodos (inclusive grafite) a
Fabricação de material elétrico, não especificado ou não classificado (inclusive peças de torneiro mecânico) a

Fabricação de aparelhos elétricos

Fabricação de fogões, fogareiros, aquecedores, chuveiros, cafeteiras, churrasqueiras, ebulidores, torradeiras e artigos semelhantes m
Fabricação de refrigerantes, aparelhos de ar refrigerado, aspirador de pó, batedeiras, enceradeiras, liquidificadores, máquinas de lavar roupas, ventiladores, ferro de engomar e semelhantes m
Fabricação de refrigeradores e geladeiras comerciais, balcões frigoríficos, sorveterias e semelhantes m
Fabricação de aparelhos de ferro de soldar m
Fabricação de aparelhos de raios-x, aplicações de infravermelho e ultravioleta, aparelhos eletrocirúrgicos, eletrodentários, para eletrodiagnóstico e semelhantes a
Fabricação de aparelhos de galvanização (cromação, niquelação) e aparelhos eletrotécnicos a
Fabricação de válvulas e tubos para aparelhos médicos e radiológicos m
Fabricação de aparelhos, utensílios e equipamentos elétricos para fins domésticos, comerciais, industriais, terapêuticos, eletroquímicos e para outros usos técnicos não especializados ou não classificados m

Fabricação de material de comunicação

Fabricação de aparelhos telefônicos, centrais telefônicas, mesas telefônicas, inclusive peças e acessórios p
Fabricação de aparelhos e equipamentos para telegrafia sem fio transmissão e recepção), inclusive peças e acessórios p
Fabricação de peças e acessórios para televisores, rádios fonógrafos, inclusive antenas p
Fabricação de equipamentos e aparelhos transmissores de radiotelefonia, radiotelegrafia e de gravação e amplificação de som (alto-falantes, microfones, ditafones, intercomunicadores e semelhantes), inclusive peças, acessórios e montagem de aparelhos m
Fabricação de material de comunicações e telecomunicações, não especificados ou não classificados m

Fabricação de material de transporte fluvial e ferroviário

Fabricação de embarcações e de peças e acessórios a
Fabricação de peças e acessórios veículos ferroviários e ferrocarris a
Fabricação de material de transporte fluvial, não especificado ou não classificado m

Fabricação de veículos de autopropulsão e de ônibus elétricos

Fabricação e montagem de veículos automotores a
Fabricação e montagem de ônibus elétricos a
Fabricação de peças e acessórios não elétricos e motores completos para veículos de autopropulsão a
Fabricação de carrocerias para veículos a motor (cabinas e carrocerias para caminhões-tanques para transporte de líquidos, carrocerias para ônibus, microônibus e lotações, reboques, semi-reboques e equipamentos semelhantes, carrocerias para automóveis e para utilitários universais, inclusive capotas de aço) a

Fabricação de bicicletas, triciclos e motocicletas, inclusive fabricação de peças e acessórios

Fabricação e montagem de bicicletas e triciclos e de peças e acessórios m

Fabricação de tratores não agrícolas e máquinas de terraplanagem

Fabricação e montagem de máquinas de terraplanagem a
Fabricação de tratores não agrícolas e de peças e acessórios m
Fabricação de peças e acessórios para máquinas de terraplanagem m
Fabricação e montagem de outros materiais de transportes aéreo, não especificados ou não classificados m

Fabricação de veículos a tração animal e de outros veículos, inclusive de estofados para veículos

Fabricação de veículos a tração animal (carroças, carroções, charretes e semelhantes) m
Fabricação de outros veículos (carrinho-de-mão, carrocinhas e semelhantes) m
Fabricação de estofados para veículos p

VI - INDÚSTRIA DA MADEIRA

Desdobramento de madeira (produção de pranchas, dormentes, pranchões, tábuas, barretes, caibros, ripas, tacos para assoalhos e semelhantes) a
Fabricação de madeira compensada, folheada e laminada, inclusive madeira preparada para lápis a
Fabricação de esquadrias, tesouras e outras estruturas de madeira m
Fabricação de artigos de madeira arqueada p
Fabricação de cabos de madeira para ferramentas e utensílios de madeira torneada m
Fabricação de saltos de madeira para calçados e de formas de madeira para calçados m
Fabricação de molduras de madeira para quadros e espelhos m
Fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançados (inclusive móveis e chapéus), fabricação de palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos p
Fabricação de artefatos de cortiça p
Fabricação de artigo de madeira para uso doméstico e comercial m
Fabricação de pás, colheres e palitos de madeira para sorvetes, palitos para dentes e semelhantes p
Fabricação de utensílios, formas e modelos de madeira e produtos afins, não especificados ou não classificados p

VII - INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO

Fabricação de móveis de madeira, vime, bambu, junco, palha trançada e semelhantes m
Fabricação de móveis de metal m
Fabricação de artigos de colchoaria (inclusive de espuma de borracha) e semelhantes. Fabricação de colchões e travesseiros de molas m
Fabricação de caixas ou gabinetes para máquinas, rádios, televisões e semelhantes p
Fabricação de persianas m
Fabricação de artigos diversos de mobiliário, não especificados ou não classificados p

VIII - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO

Fabricação de celulose, de pasta mecânica, de papel, papelão, cartolina e cartão a
Fabricação de artefatos de papel e papelão associada à fabricação de papel e papelão m
Fabricação de artefatos de papel não associados a fabricação de papel (bobinas para máquinas, papel gomado, lenços e guardanapos de papel e semelhantes) m
Fabricação de sacos de papel e de papel de embalagens, com ou sem impressão m
Fabricação de artefatos de papelão, cartolina, pasta de madeira ou fibra prensada, não associada a fabricação de papelão m
Fabricação de caixa de papelão, cartuchos e cilindros para embalagens, com ou sem folha de flandres e fabricação de embalagens de cartolina e cartão m

IX - INDÚSTRIA DA BORRACHA

Beneficiamento de borracha (lavagem, pressagem, laminação e regeneração) a
Fabricação de pneumática e câmara-de-ar a
Fabricação de artefatos diversos de borracha m
Fabricação de calçados e artefatos para calçados de borrachas m
Fabricação de artefatos de borracha para uso médico-cirúrgico e para laboratórios m
Fabricação de artigos de borracha para uso pessoal e doméstico m
Fabricação de espuma de borracha e de artigo de espuma e de borracha, inclusive de látex a

X - INDÚSTRIA DE COURO E PELES E PRODUTOS SIMILARES

Secagem e salga de couros e peles m
Preparação e curtimento de couros e peles a
Fabricação de artigos de selaria e correaria m
Fabricação de correias e outros artigos de couro para máquinas m
Fabricação de malas, maletas, valises e de outros artigos de couros, peles e outros materiais para viagem m
Fabricação de artefatos de couros e peles e produtos similares, não especificados ou não classificados m

XI - INDÚSTRIA QUÍMICA

Todas as atividades dedicada a fabricação de produtos químicos (orgânicos e inorgânicos) a
Fabricação de óleos brutos, de essências vegetais e de matérias graxas animais (exclusive refinação de produtos alimentícios) a
Fabricação de preparados para limpeza, desinfetantes, inseciticidas e afins a
Fabricação de tintas, vernizes, e impermeabilizantes a
Fabricação de produtos derivados da destilação do petróleo, do carvão-de-pedra e da destilação de madeira a
Recuperação de óleo lubrificante, recuperação de óleo queimado (de cárter) a
Fabricação de adubos e fertilizantes a

XII - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

Fabricação de produtos farmacêuticos e medicinais a
Fabricação de produtos veterinários a

XIII - INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS

Fabricação de produtos de perfumaria a
Fabricação de sabões, detergentes e glicerina a
Fabricação de velas m

XIV - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS-PLÁSTICAS

Todas as atividades industriais que produzem artigos diversos de material plástico, injetados, extrudados, laminados, prensados, em outras formas, exceto fabricação de resinas plásticas, fibras artificiais e matérias plásticas m

XV - INDÚSTRIA TÊXTIL

Beneficiamento de fibras têxteis vegetais a
Beneficiamento de fibras artificiais sintéticas m
Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal m
Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis m
Fiação e tecelagem de algodão, seda, lã, linho, rami, juta e outras fibras m
Malharia e fabricação de tecidos elásticos m
Fabricação de artigos passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados p
Fabricação de tecidos especiais m
Acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens m
Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens m

XVI - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS

Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário, não produzidos nas fiações e tecelagens p
Fabricação de calçados m

XVII - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais e de doces a
Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas e carnes, e produção de banha de porco e de outras gorduras de origem animal a
Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado a
Industrialização do leite e subprodutos a
Fabricação e refinação do açúcar a
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolate, etc. inclusive gomas de mascar m
Fabricação de produtos de padaria m
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos m
Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga e cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação a
Fabricação de vinagre m
Fabricação de fécula, amido e seu derivados a
Fabricação de fermento e leveduras m
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena a
Fabricação de produtos alimentícios, não especificados ou classificados m

XVIII - INDÚSTRIA DE BEBIDAS

Fabricação de vinhos a
Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas a
Fabricação de cervejas, chopes e malte a
Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais p
Destilação de álcool a

XIX - INDÚSTRIA DO FUMO

Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e outras atividades de elaboração do tabaco não especificadas ou não classificados m

XX - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA

Todas as atividades da indústria editorial e gráfica m

XXI - ATIVIDADES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

Terminais de distribuição e lubrificantes inclusive postos de gasolina m
Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não classificados p
Comércio atacadista de produtos químicos a
Comércio de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados do refino de petróleo a
Comércio de distribuição canalizada de gás a
Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não classificados a

Serviços de transporte de cargas tóxicas ou perigosas

Transporte rodoviário, ferroviário, hidroviário e aéreo a
Transportes especiais a

Serviços de alojamento

Serviços de hotéis, motéis, pousadas e hospedarias (em áreas de interesse ambiental) p
Camping p
Serviço de alojamento não especificados ou não classificados p

Serviços de alimentação

Serviços de restaurantes (em áreas de interesse ambiental) p
Padarias com forno a lenha p
Serviços de alimentação não especificados ou não classificados p

Serviços pessoais

Serviços de lavanderias e tinturarias p
Serviços pessoais não especificados ou não classificados p

Serviços auxiliares de higiene e limpeza e outros

Serviços executados em prédios e domicílios m
Serviço de limpa fossa m
Serviço de dedetização, desinfecção, desratização, ignificação m
Serviço de carga e recarga de extintores de incêndio m

 

Serviços auxiliares prestados a empresas, entidades e a pessoas p
Serviços de "silk-screen", serigrafia p
Coleta e tratamento e disposição final de resíduos industriais a

Serviços médico-hospitalares e laboratoriais

Serviços médico-hospitalares m
Serviços em hospitais, sanatórios, casas de repouso, de saúde, clínicas, maternidades, policlínicas, ambulatórios m
Serviços de laboratórios (de análises clínicas e radiologia) m

XXII - EMPREENDIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA

Construção Civil destinada a habitação, centros comerciais, turismo, recreação e lazer:

Edifícios residenciais (acima de 100 (cem) apartamentos) m
Conjuntos habitacionais (acima de 100 (cem) casas) m
Centros comerciais (shopping center) (acima de 100 (cem) lojas) m
Loteamentos para fins residenciais /ou comerciais (acima de 100 (cem) lotes) p
Loteamentos para fins industriais m
Loteamentos rurais (quando estiverem em áreas de interesse ambiental) m
Projetos urbanísticos, acima de 100 (cem) hectares, ou em áreas consideradas de relevante, interesse ambiental a critério dos órgãos municipais e estaduais competente a
Empreendimentos localizados em áreas de relevante interesse ecológico a

Empreendimentos viários

Rodovia, Ferrovias, Hidroviais a
Terminais rodoviários, ferroviários e fluviais, portos e aeroportos a
Campo de pouso m
Eclusas a
Pontes, viadutos, túneis a
Outros empreendimentos não classificados a

Empreendimentos de grandes estruturas

Usinas hidrelétricas, termelétricas e termonucleares a
Obras de irrigação e drenagem a
Gasoduto, oleodutos, aquedutos e minerodutos a
Abertura de canais para a navegação a
Abertura de barras e embocaduras a
Retificação de cursos d'água m
Transposição de bacias a
Diques e represas a
Açudes m
Canalização de córregos m
Distritos industriais, complexos industriais e zonas industriais a

Empreendimentos Públicos ou Privados de Infra-estrutura Básica

Estação de captação e tratamento de água (para captação acima de 20% da vazão mínima da fonte de abastecimento, no ponto de captação) a
Estação de tratamento de esgoto a
Rede de esgoto e estação elevatória a
Aterro sanitário a
Usina de triagem e compostagem a
Linhas de transmissão de energia a
Cemitérios e crematórios m
Assentamentos m
Outros empreendimentos não classificados m

XXII - OUTRAS ATIVIDADES

Destilarias de álcool carburante a
Usinas de produção de concreto m
Usinas de produção de concreto asfáltico a
Atividades que utilizem combustível sólido, líquido ou gasoso para fins comerciais ou de serviços m
Serviços de reparação, manutenção e conservação ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços que utilizem processos ou operações de pintura a galvanotécnicas para cobertura de superfícies metálicas m
Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos a
Hospitais, casas de saúde e congêneres m
Uso não definido p
Armazenagens e depósitos para quaisquer fins, exceto para carvão mineral p
Oficinas mecânicas p

Nota: As atividades aqui classificadas, são aquelas constantes, dos mesmos grupos, do código de atividades do Centro de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

 

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1094, de 11.11.96
(DOE de 12.11.96)

Estabelece competência à LOTESUL para recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle de Bingos e Similares.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e competência que lhe defere o art. 4º, da Lei nº 1504 de 30 de junho de 1994;

CONSIDERANDO que a Resolução/SEFOP nº 1083 de 03 de outubro de 1996 delegou competência para a LOTESUL realizar o controle e fiscalização dos bingos e similares em todo o território do Estado;

CONSIDERANDO que o objetivo da SEFOP é implementar uma política de efetivo controle desta atividade, com objetivo de otimizar a arrecadação das taxas, como forma de aumentar os investimentos nas áreas sociais, esportivas e culturais desenvolvidas no Estado:

RESOLVE:

Art. 1º - Fica a cargo da LOTESUL, o recebimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Realização de Bingos e Similares por Entidades Desportivas.

Art. 2º - A forma e prazo para recolhimento da referida taxa serão estabelecidos por norma interna da LOTESUL, observada a legislação vigente.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de novembro de 1996.

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças,Orçamento e Planejamento

 

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1098, de 14.11.96
(DOE de 19.11.96)

Institui Regime Especial como condição obrigatória na saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, II, do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação,

CONSIDERANDO que em razão da necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na referida lei, os Estados e o Distrito Federal firmaram o Protocolo ICMS 23, de 31 de outubro de 1996, disciplinando procedimentos a serem observados nas operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, e

CONSIDERANDO, finalmente, que o Protocolo ICMS 23, de 31 de outubro de 1996, aprovado no âmbito estadual pelo Decreto nº 8.690, de 12 de novembro de 1996, faculta a exigência de Regime Especial do contribuinte que promover as referidas operações,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir Regime Especial como condição obrigatória para que o contribuinte deste Estado possa promover, sem a incidência do ICMS, a saída de mercadoria com o fim específico de exportação, quando destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado.

Art. 2º - O contribuinte interessado em obter o Regime Especial previsto no art. 1º deverá protocolar, junto à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, requerimento nesse sentido, instruído de conformidade com as disposições do art. 5º, I, do Anexo V ao RICMS.

Art. 3º - A falta do Regime Especial, bem como a inobservância dos procedimentos disciplinados no Protocolo ICMS 23, de 31 de outubro de 1996, implicará o pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria ou na primeira unidade fazendária (Posto Fiscal ou Equipe de Fiscalização Volante) por onde circular o veículo transportador, sem prejuízo, se for o caso, da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de novembro de 1996.

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

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