IPI

APOSIÇÃO DE RÓTULOS OU ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS DA EMBALAGEM DO PRODUTO

 Sumário

1. CARACTERIZAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Nos termos do art. 3º, IV, do RIPI/82, caracteriza uma operação de industrialização (acondicionamento ou recondicionamento) a colocação de embalagem em produto tributado adquirido de outra empresa, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do mesmo.

2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Os estabelecimentos que realizarem a operação descrita no tópico anterior são, portanto, considerados industriais, ficando sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações previstas na legislação do IPI.

3. MERA APOSIÇÃO DE RÓTULOS E/OU PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM

Contudo, cabe registrar que o Parecer Normativo CST nº 520/71 firmou entendimento no sentido de que a mera aposição de rótulos e/ou a realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros, tais como - no caso de produtos que venham acondicionados em latas - a simples pinturas das mesmas, não constitui industrialização, respeitadas, porém, as indicações identificadoras do respectivo fabricante.

Adverte o citado PN, aliás, que é vedado ao adquirente, contribuinte ou não, rotular tais produtos como se fossem de sua fabricação.

4. FACULDADE AOS COMERCIANTES NÃO-CONTRIBUINTES QUANTO À ROTULAGEM DOS PRODUTOS

Mais tarde, a Coordenação do Sistema de Tributação voltou a analisar o assunto, desta vez, no caso específico em que um estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para revenda, onde figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.

O entendimento, manifestado no Parecer Normativo CST nº 163/73, foi no sentido de que é facultado ao comerciante não-contribuinte do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

  

SAÍDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS
Possibilidade de Ressarcimento dos Créditos

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

As saídas com destino à Zona Franca de Manaus beneficiam-se com a suspensão do IPI prevista no art. 36, XII, do RIPI/82.

Com relação à manutenção dos créditos relativos aos insumos empregados na respectiva industrialização dos produtos remetidos para ZFM, tal benefício foi reconfirmado por meio do art. 4º da Lei nº 8.387/91, em observância ao disposto no art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais, que havia determinado a reconfirmação de todos os benefícios de origem setorial, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação da atual Carta Magna.

Ocorre que, o citado dispositivo da Lei nº 8.387/91 apenas previu a hipótese de manutenção dos créditos, silenciando quanto à sua utilização, cuja prática vinha até então sendo exercida pelos contribuintes, principalmente na modalidade do seu ressarcimento em dinheiro.

2. POSIÇÃO DO FISCO

Diante disso, foi expedido o Parecer Normativo CST nº 06/92 esclarecendo que, como o art. 4º da Lei nº 8.387/91 apenas dispõe sobre a manutenção dos créditos, passou a ser vedada a utilização correspondente ao ressarcimento em dinheiro, sendo tão-somente permitida a sua utilização para dedução do imposto devido pelas demais saídas tributadas.

3. POSIÇÃO DO 2º CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Contudo, cabe registrar que esse não foi o entendimento manifestado em recente Acórdão divulgado pelo 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (nº 201-69.465, publicado no DOU de 17.05.96, pág. 8.546), que julgou ser cabível o ressarcimento em espécie dos créditos de insumos empregados na fabricação de bens remetidos para a Zona Franca de Manaus.

 

REPARO DE PRODUTOS COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO

Sumário

1. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Nos termos no art. 4º, XII, do RIPI/82, não se considera industrialização a operação de reparo de produto com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.

Observar, contudo, que o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09/83 esclarece que nos reparos de máquinas e equipamentos não há incidência do IPI nas saídas de partes e peças de reposição preparadas pelo executor para substituição de outras no período de garantia.

Após o vencimento da respectiva garantia, estão sujeitas à incidência do imposto não somente as partes e peças novas, mas, também, aquelas renovadas.

2. ESTORNO DOS CRÉDITOS RELATIVOS A PARTES E PEÇAS EMPREGADAS

Por não se tratar de uma operação sujeita à incidência do IPI, deverá o contribuinte proceder o estorno dos créditos relativos a partes e peças empregadas, segundo prescreve o art. 100, I, do RIPI/82, que deverá ser efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI.

Havendo mais de uma aquisição de partes e peças e não sendo possível determinar aquele a que corresponderá o estorno, este será calculado com base no preço médio das aquisições, conforme prevê o §1º do citado dispositivo regulamentar.

3. SAÍDAS DE PARTES E PEÇAS COM DESTINO A CONCESSIONÁRIOS OU REPRESENTANTES

De acordo com o art. 36, IX, do RIPI/82, poderão sair com suspensão do imposto as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação (de reparo) for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.

Note-se que a obrigatoriedade do estorno dos créditos de que comentamos anteriormente também se aplica às citadas operações.

 

ICMS - MS

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Erros de Lançamentos

 Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Falta de Lançamento no Livro Registro de Entradas no Período Próprio
  • 3. Lançamento Efetuado Por Valor Inferior ao Real
  • 4. Lançamento Efetuado Por Valor Superior ao Real

1. INTRODUÇÃO

Enfocaremos neste trabalho, algumas situações em que os lançamentos dos documentos fiscais são efetuados de forma errônea no livro de Registro de Entradas.

Os erros geralmente cometidos são decorrentes de:

a) escrituração por valores em desacordo com aqueles constantes na respectiva nota fiscal;

b) falta de escrituração da respectiva nota fiscal.

O erro referido na letra "a" acima poderá resultar em aproveitamento de crédito a maior ou a menor. Por sua vez, o erro a que se reporta a letra "b" resultará, sempre, no não aproveitamento do crédito do imposto no período próprio.

Assim o tratamento a ser adotado enfatiza apenas os erros decorrentes da transposição dos valores da nota fiscal para o livro Registro de Entradas. Portanto, partiremos do pressuposto de que os dados consignados na nota fiscal do fornecedor estão corretos em harmonia com as normas vigentes.

2. FALTA DE LANÇAMENTO NO REGISTRO DE ENTRADAS NO PERÍODO PRÓPRIO

Na hipótese de a nota fiscal não ter sido escriturada no livro Registro de Entradas no período próprio, o contribuinte poderá escriturá-la no período em que foi constatada a irregularidade.

Neste caso, o contribuinte deverá observar em relação ao lançamento extemporâneo da nota fiscal, o seguinte:

a) anotar no corpo da nota fiscal lançada fora da época o motivo pelo qual o lançamento está sendo feito fora do prazo;

b) anotar o mesmo motivo na coluna "observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha onde for efetuado o lançamento da nota fiscal fora de prazo.

c) comunicar o fisco, quando for o caso, que o lançamento foi efetuado fora do prazo.

3. LANÇAMENTO EFETUADO POR VALOR INFERIOR AO REAL

O erro correspondente ao lançamento da nota fiscal efetuado por valor inferior ao real poderá ser constatado dentro do respectivo período de apuração do imposto ou fora dele.

Quando o erro for constatado dentro do próprio período de apuração, o contribuinte adotará as seguintes providências:

a) efetuar o lançamento complementar dentro do mesmo período de apuração do imposto;

b) mencionar na coluna "observações" do livro Registro de Entradas a seguinte expressão: "lançamento complementar referente a nota fiscal nº ..., série ..., de .../.../..., cujo valor foi lançado a menor.".

Por outro lado, se o erro for constatado fora do período de apuração do imposto, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:

a) efetuar o lançamento complementar no período de apuração do imposto em que for constatado a irregularidade;

b) mencionar na coluna "observações" do livro Registro de Entradas a seguinte expressão: "lançamento complementar valor escriturado a menor no mês de ...".

4. LANÇAMENTO EFETUADO POR VALOR SUPERIOR AO REAL

O erro correspondente ao lançamento da nota fiscal efetuado por valor superior ao real poderá ser constatado dentro do respectivo período de apuração do imposto ou fora dele.

Na correção do lançamento da nota fiscal efetuado por valor superior ao real deve-se considerar as seguintes hipóteses:

a) erro constatado dentro do respectivo período de apuração do imposto;

b) erro constatado após o respectivo período de apuração do imposto, mas dentro do prazo de recolhimento;

c) erro constatado após o respectivo período de apuração do imposto e, também, após o prazo de recolhimento.

4.1 - Erro constatado dentro do respectivo período de apuração do imposto.

Quando o erro for constatado dentro do respectivo período de apuração do imposto, o contribuinte deverá tomar as seguinte providências:

1 - efetuar o estorno do lançamento incorreto da nota fiscal, mencionando na coluna "observações" do livro Registro de Entradas a seguinte expressão: "Estorno de lançamento por ter sido escriturado com valores a maior.".

2 - efetuar o lançamento correto da nota fiscal.

4.2 - Erro constatado após o respectivo período de apuração do imposto, mas dentro do prazo de recolhimento.

Constatado o erro após o período de apuração do imposto, mas dentro do prazo de recolhimento, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:

1 - efetuar o estorno diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS;

2 - mencionar a ocorrência no espaço destinado a observações no livro Registro de Entradas e do livro Registro de Apuração do ICMS.

4.3 - Erro constatado após o respectivo período de apuração do imposto e, também, após o prazo de recolhimento.

Pode ocorrer que o erro de lançamento seja constatado somente após o período de apuração do imposto e, também, após o prazo de recolhimento do tributo. Nesta hipótese o contribuinte deverá observar o seguinte:

1 - se o saldo do imposto no período em que ocorreu o erro é devedor;

2 - se o saldo do imposto no período em que ocorreu o erro é credor.

Na hipótese prevista no número 1 acima, o contribuinte deverá recolher a diferença do ICMS com os acréscimos legais, além de:

a) substituir a GIA referente ao período de apuração do imposto em que ocorreu o erro;

b) indicar na coluna "observações" do livro Registro de Entradas e do livro de Apuração do ICMS a data e o nº da GIA pela qual a diferença foi recolhida.

Por outro lado, se o saldo do imposto no período em que ocorreu o erro for credor e continuou assim até o período de sua constatação, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

a) efetuar o estorno do crédito lançado a maior no livro Registro de Apuração do ICMS;

b) anotar na coluna "observações" no livro Registro de Entradas e do livro Registro de Apuração do ICMS que o crédito lançado a maior foi estornado.

Pode ocorrer, entretanto, a hipótese de o saldo credor transformar-se em devedor em um dos períodos de apuração seguintes. Ocorrendo essa hipótese, o contribuinte estará em débito com o fisco no primeiro dia seguinte ao do vencimento do imposto correspondente ao período em que o saldo do imposto tornou-se devedor. Neste caso, a diferença do imposto deverá ser recolhida com os acréscimos legais, calculados a partir do período em que o saldo do imposto tornou-se devedor.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SOLVENTE DE BORRACHA
Acórdão Nº - 069/96

Processo Nº -

Recurso:

Recorrente:

Recorrido:

Julgador de 1ª instância:

Autuante:

Relator: Cons. Renato Antônio Pereira de Souza

EMENTA: "ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -

Solvente de borracha - Produto não sujeito a esse regime - Exigência fiscal insubsistente" - Recurso de ofício improvido - Decisão unânime, de acordo com a manifestação do repre-sentante da Procuradoria Geral do Estado.

O solvente de borracha classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria (NBM/SH) não é mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, devendo, portanto, o Fisco Estadual abster-se da cobrança do ICMS sob esse título.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Ofício nº 0009/94-CONREF, acordam os Membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso de ofício, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande - MS, 30 de agosto de 1996.

Fernando José Claro Pinazo
Presidente da Sessão de Julgamento

Renato Antônio Pereira de Souza
Relator

 

ERRO DE LANÇAMENTO
Acórdão Nº - 071/96

Processo Nº -

Recurso:

Recorrente:

Recorrido:

Julgador de 1ª instância:

Autuantes:

Relator: Cons. Válter Rodrigues Mariano

EMENTA: "ICMS - Operações sujeitas à tributação mas registradas como isentas ou não tributadas .

- Procedência da exigência fiscal - Recurso improvido - Decisão unânime, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado".

A exigência fiscal embasou-se na falta do recolhimento do imposto incidente sobre operações que, não obstante tributadas e realizadas mediante o acompanhamento de notas fiscais contendo o destaque do imposto, foram registradas como isentas ou não tributadas.

As notas fiscais, contendo bem caracterizadas as operações realizadas, respaldam a exigência fiscal, afastando a alegação, em contrário, da autuada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 0019/94-CONREF, acordam os Membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 03 de setembro de 1996.

Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Presidenta

Válter Rodrigues Mariano
Relator

 

LEGISLAÇÃO - MT

DECRETO Nº 1.043, de 15.08.96
(DOE de 23.09.96)

 RETIFICAÇÃO

1) Art. 1º, L "g":

Onde se lê:

"Art. 291 - ...

....

V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 289, e no parágrafo 1º do artigo 294."

Leia-se:

"Art. 291 - ....

....

V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 289, e no item I do parágrafo 1º do artigo 297."

2) Após a alínea "k" do inciso II do artigo 1º:

Considerar a existência da alínea "l" com a redação a seguir, que indevidamente deixou de constar do texto publicado:

l) o parágrafo 3º ao artigo 52 das Disposições Transitórias:

Cuiabá-MT, 02 de setembro de 1996.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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