IPI

NOTA FISCAL EMITIDA COM LANÇAMENTO A MENOR DO IMPOSTO
Regularização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É comum ocorrer de o contribuinte emitir nota fiscal com o lançamento a menor do IPI na nota fiscal.

As providências para regularização da respectiva nota fiscal serão objeto de análise na presente matéria.

2. CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL

O contribuinte percebendo qualquer irregularidade na emissão da nota fiscal, antes da saída dos produtos do estabelecimento, deverá cancelar o documento, conservando todas as suas vias no bloco, com declaração dos motivos que ensejaram o cancelamento, fazendo referência, se for o caso, ao novo documento emitido (art. 230 do RIPI/82). Se a nota fiscal já tiver sido escriturada no livro Registro de Saídas, poderá o contribuinte proceder o estorno do débito do imposto nele lançado, diretamente no livro Registro de Apuração do IPI (item 004), indicando-se no campo de "Observações" desse livro os dados do documento fiscal cancelado e a respectiva página do livro Registro de Saídas onde o mesmo foi escriturado (art. 96, III, do RIPI/82).

3. REGULARIZAÇÃO DENTRO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

Para a regularização do imposto lançado a menor na nota fiscal, deve o contribuinte emitir um novo documento para fins de lançamento da diferença, conforme prevê o art. 236, XII, do RIPI/82, o qual será normalmente lançado no livro Registro de Saídas.

Observa-se, portanto, que o procedimento de se enviar uma "carta de correção" ao destinatário para que este considere o valor correto do IPI não é o correto, devendo-se emitir uma nova nota fiscal para fins de complemento do imposto, inclusive para fins de crédito, se for o caso.

4. REGULARIZAÇÃO APÓS O PERÍODO DE APURAÇÃO

Em se tratando de regularização após o período de apuração respectivo, prevalece a exigência de emissão de nova nota fiscal para complementar o imposto devido.

Contudo, nesta hipótese, haverá a necessidade de serem observados outros aspectos, dependendo de a regularização ocorrer antes ou após o vencimento do prazo de recolhimento, conforme veremos na seqüência.

4.1 - Antes do Vencimento do Prazo de Recolhimento

Nesta hipótese, se o contribuinte ainda não apresentou a DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais, deve-se apenas informar o valor correto do imposto devido.

Se, por outro lado, tal documento já tiver sido apresentado, deverá o contribuinte providenciar a sua substituição com vistas a corrigir a declaração do valor do imposto devido.

4.2 - Após o Vencimento do Prazo de Recolhimento

Se a regularização for efetuada após o vencimento do prazo de recolhimento do IPI, determina o art. 110 do RIPI/82 que o valor do IPI lançado na nota fiscal complementar deverá ser recolhido em DARF separado, computando-se os acréscimos legais cabíveis, calculados a partir do vencimento do prazo de recolhimento previsto para a nota fiscal originária (emitida com o valor do imposto a menor).

4.3 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal emitida para corrigir o lançamento a menor do IPI será escriturada normalmente no livro Registro de Saídas, indicando-se na coluna de "Observações" os dados do documento originário onde o mesmo foi lançado incorretamente.

Em contrapartida, entendemos que o mesmo valor do imposto lançado na nota fiscal complementar e escriturado no livro Registro de Saídas deverá ser estornado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI (item 004), como forma de evitar o seu recolhimento em duplicidade.

4.4 - Existência de Saldo Credor

A exigência de recolhimento do imposto em DARF específico não se aplica na hipótese de o contribuinte ter apurado saldo credor em sua conta gráfica, desde o período de apuração da nota fiscal com o imposto lançado a menor até o período de apuração em que foi emitida a nota fiscal complementar, caso em que o débito do imposto lançado nesta última estará configurado pela sua simples escrituração no livro Registro de Saídas.

Tal dispensa, contudo, não se aplica se, entre o período da emissão da nota fiscal com a irregularidade e o da emissão da nota fiscal complementar, o saldo credor se transformar em devedor, caso em que permanece a obrigatoriedade do recolhimento da diferença em DARF específico, prevalecendo, para fins de incidência dos acréscimos legais, a data em que o saldo credor se tornou insuficiente para absorver o débito apurado.

 

DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS A TÍTULO DE PROPAGANDA
Fato Gerador e Valor Tributável

 Sumário

1. FATO GERADOR

Nos termos do art. 32 do RIPI/82, o imposto é devido independentemente da finalidade do produto e do título jurídico da operação de que decorra o seu fato gerador.

Assim, a distribuição de produtos a título de propaganda constitui fato gerador do IPI, inexistindo na legislação qualquer benefício desonerando o pagamento do referido imposto em tal operação.

2. VALOR TRIBUTÁVEL

Examinando o valor tributável aplicável à operação em causa, o Parecer Normativo CST nº 09/71 concluiu pela adoção do disposto no art. 68 do atual Regulamento do IPI, ou seja, a base de cálculo do imposto para fins de lançamento e recolhimento do imposto não poderá ser inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente.

Entretanto, o mesmo Parecer Normativo faz uma ressalva quanto à adoção pelo remetente de tabela de preços com descontos que variem de acordo com as quantidades de produtos vendidos, caso em que o valor tributável dos produtos doados só estará vinculado ao daqueles quando incluídos na mesma nota fiscal. Caso contrário, portanto, não poderá o valor do produto doado sofrer qualquer desconto, prevalecendo, neste caso, para efeito de incidência do imposto, o maior preço da tabela.

 

DEVOLUÇÃO
Procedimentos na Emissão da Nota fiscal

Sumário

1. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O estabelecimento que proceder a devolução de produtos deverá emitir a correspondente nota fiscal, indicando os dados da nota fiscal originária, o motivo da devolução e o imposto respectivo, para fins de crédito por parte do estabelecimento fornecedor (art. 86, I, do RIPI/82).

Conforme se observa, o valor do IPI deve apenas ser indicado na nota fiscal de devolução, não sendo permitido o seu lançamento na coluna própria desse documento.

2. ESTORNO DO CRÉDITO

Como o estabelecimento que promover a devolução do produto deve apenas indicar o valor do imposto na correspondente nota fiscal, caberá a este estornar o respectivo valor creditado quando da sua entrada, diretamente no item 010 do livro Registro de Apuração do IPI, conforme determina o art. 100, X, do RIPI/82.

 

ICMS - MS

ASSUNTO MUNICIPAL - CAMPO GRANDE
ISS na Construção Civil

 Sumário

  • 1. Da Incidência
  • 2. Do Contribuinte
  • 3. Da Alíquota
  • 4. Da Base de Cálculo

1. DA INCIDÊNCIA

O Imposto Sobre Serviços - ISS de competência dos municípios, incide sobre a execução de construção civil e obras hidráulicas, entendidas como:

1 - Construção, demolição, reforma ou reparo de edificações em geral;

2 - Construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

3 - Construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

4 - Construção de sistema de abastecimento de água e saneamento;

5 - Execução de obra de terraplanagem e pavimentação em geral.

Inclui-se também como obras de construção civil e hidráulicas, os serviços auxiliares necessários à sua execução, tais como: os de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétrica e hidráulica, projetos e estudos de viabilidade técnica de engenharia e a fiscalização técnica da obra.

2. DO CONTRIBUINTE

São contribuintes do Imposto Sobre Serviços devido pela execução de obras hidráulicas e de construção civil, entre outros os seguintes:

1 - Construtores ou empreiteiros principais;

2 - Empreiteiros secundários e subempreiteiros que executam a totalidade ou parte da obra, por empreitada global ou somente mão-de-obra, seja por empreitada por administração, também chamada construção por administração ou a preço de custo.

Considera-se construtor ou empreiteiro principal a pessoa física ou jurídica que devidamente habilitada, assume a responsabilidade técnica pela obra total ou executa qualquer dos serviços descritos no tópico anterior.

3. DA ALÍQUOTA

A alíquota correspondente ao Imposto Sobre Serviços de construção civil e obras hidráulicas é de 2% (dois por cento) sobre o preço total da operação, deduzido das seguintes parcelas:

a) o valor dos materiais quando fornecidos pelo prestador de serviço;

b) o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

4. DA BASE DE CÁLCULO

Considera-se preço total da operação para efeito de cálculo do imposto, tudo que foi recebido em virtude da prestação de serviços, incluído:

a) na empreitada global ou de mão-de-obra e respectivas subempreitadas, o preço total ajustado, seus acréscimos e reajustamentos;

b) na empreitada ou subempreitada de administração, o montante das quantias recebidas como remuneração ou pagamento dos serviços ajustados, inclusive os recebimentos globais relativos a mão-de-obra, naquilo que se refere a salários e ao pagamento de encargos traba-lhistas e previdenciários;

c) o valor recebido pelo prestador de serviço como reembolso ou para pagamento de impostos de que seja diretamente contribuinte ou responsável;

d) o valor de locação de máquinas e equipamentos, quando estiver a respectiva remuneração englobada no preço geral da prestação de serviço, sem destaque.

Todavia, exclue-se do preço total da operação, se as importâncias recebidas pelo prestador do serviço para aplicação no pagamento de despesas ou encargos do contratante da obra, nem os recebidos como reembolso de pagamento de tais despesas.

 Encargos e despesas do contratante são aquelas obrigações que lhe seja diretamente imputável, e estejam ligadas a obra.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS

AUTO DE INFRAÇÃO
Acórdão Nº 062/96

 Processo Nº.

Recurso:

Recorrente:

Recorrido:

Julgador de 1ª Instância:

Autuante:

Relator: Cons. Frederico Luiz de Freitas

EMENTA: "ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO - Lavratura por agente tributário estadual (ATE) - Validade - Apreciação e julgamento de constitucionalidade de leis e decretos.

- Competência absoluta e exclusiva do poder judiciário (art. 102, I, "A" da CF)

- Recurso de Ofício conhecido e provido.

- Decisão unânime, parcialmente contrária a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.

Auto de infração lavrado por agente tributário estadual (ATE), tem amparo legal no Decreto Estadual nº 5.945, de 17.06.91, vigente à época.

Declaração de inconstitucionalidade de leis e decretos é da competência única e exclusiva do Poder Judiciário, mesmo porque os órgãos administrativos não têm atributos judicantes.

Eventual ilegalidade de decreto ou ato normativo estadual, poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade proposta por alguma das entidades relacionadas no artigo 103 da Constituição Federal.

Rejeitada, como foi, a preliminar de nulidade do Auto de Infração, decretada pela primeira instância, devem os autos baixar àquela instância, para o devido julgamento do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso de Ofício nº 004/94-CONREF, acordam os Membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, parcialmente contrária ao parecer, em dar provimento ao recurso, para declarar a validade do Auto de Infração e o retorno do processo à instância "a quo", para julgamento do mérito.

Campo Grande-MS, 27 de agosto de 1996.

José Nelson Marin Ferraz
Vice-Presidente

Frederico Luiz de Freitas
Relator

  

ARMAZÉM GERAL
Acórdão Nº 063/96

Processo Nº.

Recurso:

Recorrente:

Recorrido:

Julgador de 1ª Instância:

Autuante:

Relator: Cons. Paulo Silvestre Diniz

Redatora do Acórdão: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira

EMENTA: "ICMS - ARMAZÉM GERAL - Levantamento específico documental - Princípios básicos - Desatendimento - Nulidade" .

- Recurso provido - Decisão unânime, contra a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.

O levantamento fiscal, para prosperar, deve pautar-se dentro dos princípios e técnicas recomendáveis, sob pena de não conferir a indispensável certeza e liquidez ao crédito tributário.

Demonstrado, nos autos, a existência de estoques constantes do balanço anual registrado na junta comercial, ficou elidida a presunção fiscal de estoque "zero", baseada apenas na falta de escrituração temporária do livro de inventário, comprometendo, assim, a eficácia do lançamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 0109/92-CONREF, acordam os Membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contra o parecer, em dar provimento ao recurso, para reformar a decisão singular.

 Campo Grande-MS, 29 de agosto de 1996.

Eleanor Paula Corrêa de Oliveira
Presidente da Sessão de Julgamento

Paulo Silvestre Diniz
Relator

Eleanor Paula Corrêa de Oliveira
Relatora do Acórdão

 

PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL
Acórdão Nº 048/96

Processo Nº.

Recurso:

Recorrente:

Recorrido:

Julgador de 1ª Instância:

Autuante:

Relator: Cons. Francisco Moreira de Freitas

EMENTA: "ICMS - PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - Inaplicabilidade, quando comprovado o valor real da operação" .

- Recurso provido.

- Decisão unânime, contra a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.

Desde que efetivamente comprovado que a mercadoria remetida não foi objeto de subfaturamento, afigura-se inaplicável a pauta fiscal.

No caso, a recorrente trouxe documentos aceitáveis como comprobatórios do valor da operação, eximindo-se da imputação inicial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 0194/93-CONREF, acordam os Membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contra o parecer, em dar provimento ao recurso, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de agosto de 1996.

Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Presidenta

Francisco Moreira de Freitas
Relator

 

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Acórdão Nº 051/96

Processo Nº.

Recurso:

Recorrente:

Recorrido:

Julgador de 1ª Instância:

Autuante:

Relator: Cons. Paulo Cezar Fernandez de Aguiar

EMENTA: "ICMS - 1 - Preliminares - Nulidade do Auto de Infração - Infração suficientemente caracterizada - Preliminar rejeitada - Inaplicabilidade da multa - Matéria de mérito - TRD e UFIR - Inconstitucionalidade - Competência do Poder Judiciário - Preliminar rejeitada; 2 - Operações interestaduais - Diferença entre as alíquotas nas remessas de mercadorias para consumo ou para comercialização ou industrialização - Crédito fiscal - Inadmissibilidade".

- Recurso improvido - Decisão unânime, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.

1 - Não ocorre a nulidade do Auto de Infração se presentes os elementos suficientes que caracterizem a infração.

A aplicabilidade ou não da penalidade deve ser discutida como matéria de mérito.

A decisão sobre a inconstitucionalidade da aplicação da TRD e da UFIR na atualização monetária de débitos fiscais não é da competência deste Colegiado, mas do Poder Judiciário.

2 - Não é admissível o creditamento do valor do ICM/ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado do remetente e a interestadual, visto que o valor do imposto a ser creditado deve ser igual ao incidente ou devido na operação anterior. Outrossim, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 23/83, a Resolução nº 07/80 do Senado Federal adquiriu fundamento de validade, para discriminar alíquotas diferenciadas para as operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final ou para comercialização ou industrialização.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 0031/94-CONREF, acordam os Membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de agosto de 1996.

Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Presidenta

Paulo Cezar Fernandes de Aguiar
Relator

 

LEGISLAÇÃO - MS

PORTARIA/SAT Nº 1.129, de 09.09.96
(DOE de 10.09.96)

 Altera os dispositivos da Portaria/SAT nº 1.099, de 8 de março de 1996, que especifica e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,resolve:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos da Portaria/SAT nº 1.099, de 8 de março de 1996:

I - ao inc. I do §2º do art. 1º:

"Art. 1º - ...

...

§2º - ...

I - 1ª via - será encaminhada pelo emitente à Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a sua atividade, observado o prazo e condição estabelecidos no parágrafo único do art. 2º;

..."

II - ao parágrafo único do art. 2º:

"Art. 2º - ...

Parágrafo único - Diariamente o contribuinte encaminhará as primeiras vias da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, emitidas no dia anterior, à Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a sua atividade, por intermédio do sistema Aviso de Recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.";

III - o caput do art. 3º e ao seu §4º:

"Art. 3º - A Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias será fornecida ao contribuinte detentor de Regime Especial, mediante requisição dirigida ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a sua atividade.

...

4º - Cabe às Coordenadorias de Fiscalização, dentro das respectivas áreas de atuação:

I - registrar a entrega do talonário de Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias e dos Selos Fiscais no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante a lavratura de termo onde conste o número dos documentos ou dos Selos Fiscais entregues, a data da entrega e o nome e assinatura do representante legal da empresa que efetuar a retirada;

II - preencher o Recibo de Entrega de Talonário/Selo Fiscal (Anexo II), colher a assinatura do representante legal da empresa e arquivá-lo para efeito de controle.";

IV - aos arts. 10, 11 e 12:

"Art. 10 - O malote contendo as vias da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias retidas na forma dos arts. 8º e 9º, deverá ser encaminhado semanalmente à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais.

Art. 11 - As Coordenadorias de Fiscalização, observadas às suas áreas de atuação, deverão implementar os mecanismos de controle dos dados da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, de forma a possibilitar a emissão de relatório mensal, por contribuinte e por período de apuração.

Art. 12 - Fica atribuída às Coordenadorias de Fiscalização, dentro das respectivas áreas de atuação, a tarefa de instruir e prestar informações sobre o correto cumprimento desta Portaria.".

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 4 de setembro de 1996 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de setembro de 1996.

José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária

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