IPI

APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS
Algumas Considerações

 Sumário

1. ELEMENTOS PASSÍVEIS DE APREENSÃO

Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos, livros, efeitos fiscais e tudo mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do IPI.

1.1 - Impossibilidade de Efetuar a Remoção das Mercadorias ou Objetos Apreendidos

Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator.

1.2 - Apreensão do Documento Objeto da Infração

Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, quando a prova desta independer da verificação da mercadoria, salvo nos seguintes casos:

a) infração punida com a pena de perdimento da mercadoria;

b) falta de identificação do contribuinte responsável pela mercadoria.

2. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL

Havendo prova ou suspeita fundada de que os elementos passíveis de apreensão a que se refere o item 1 se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o fiscal ou chefe da repartição, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.

3. JÓIAS

Quando julgarem necessário, os fiscais recolherão, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.

3.1 - Devolução

Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recebido passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.

4. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS

Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:

a) quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente;

b) quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da Nota Fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas.

4.1 - Intimação

Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.

No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja Fiscal de Tributos Federais, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de fiscal para formalizar a apreensão se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível.

Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfaçam os requisitos legais, será lavrado auto de infração.

4.2 - Mercadorias de Importação Proibida

As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda.

5. RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS

Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de outros, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.

5.1 - Falta de Identificação do Contribuinte

Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.

5.2 - Mercadoria de Fácil Deterioração

Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

Nesse caso, se não for requerida a restituição das mercadorias, a repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar.

Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até o final da decisão do processo.

6. MERCADORIAS NÃO RETIRADAS

As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados.

7. MERCADORIAS FALSIFICADAS OU ADULTERADAS

Os produtos falsificados, adulterados ou destinados à falsificação de outros serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal.

8. MERCADORIAS ABANDONADAS

As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou assistência social.

8.1 - Mercadorias de Procedência Estrangeira

As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro da Fazenda.

Parágrafo único - A alienação poderá ocorrer após a decisão administrativa final, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, ou antes da decisão administrativa final quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração.

9. DEPOSITÁRIO FALIDO

As mercadorias e objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.

Fundamento Legal:

Artigos 329 a 339 do RIPI/82

Decreto nº 87.981/82.

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

EXPORTAÇÃO
Despacho Aduaneiro de Mercadorias - Normas Aplicáveis

 Sumário

  • Introdução
  • 17. Procedimentos Especiais
  • 17.1 - Postergação do Registro
  • 17.2 - Documentação Hábil de Saída
  • 17.3 - Autorização Para o Embarque
  • 17.4 - Apresentação da Declaração Para Despacho Aduaneiro
  • 17.5 - Transporte Terrestre - Fracionamento de Mercadoria
  • 17.6 - Depósito Alfandegado Certificado - DAC
  • 17.7 - Despachos Com Mais de Dez Notas Fiscais Vinculadas
  • 18. Despacho Sumário
  • 18.1 - Outras Hipóteses
  • 18.2 - Registro do Despacho
  • 18.3 - Procedimentos de Trânsito Aduaneiro
  • 19. Despachos Com Dispensa de Registro
  • 20. Considerações Finais
  • 20.1 - Revisão do Despacho Aduaneiro de Exportação
  • 20.2 - Emissão de Extratos do Despacho de Exportação
  • 20.3 - Exportador Jurisdicionado a Duas Unidades da SRF
  • 21. Modelo do Pedido Para Embarque de Mercadoria

 INTRODUÇÃO

Terminamos, neste número, a matéria acima especificada, que teve seu início em nosso Boletim número 14/96 - Caderno do ICMS/IPI e Outros Tributos.

17. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

O registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação, no SISCOMEX, poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes casos:

a) fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;

b) venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semi-preciosas, suas obras e artefatos de joalheria, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX; e

c) venda em loja franca, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semi-preciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalheria, relacionados pela SECEX.

17.1 - Postergação do Registro

A critério do chefe da unidade local da SRF, o registro da declaração para despacho poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes casos:

a) exportação de produtos da indústria siderúrgica e de mineração;

b) exportação de granéis;

c) exportação de petróleo bruto e de seus derivados, realizada pela PETROBRÁS S.A., por via marítima;

d) exportação de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou brinquedos; e

e) exportação realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em municípios de fronteira sede de unidade da SRF.

A cada operação a que se refere a alínea "a" supra, será emitido, pelo fornecedor, comprovante de entrega ou nota fiscal, conforme o caso, que conterá:

a) nome do fornecedor;

b) bandeira do veículo e nome da empresa a que pertence;

c) identificação do veículo;

d) quantidade e especificação dos produtos fornecidos; e

e) data do fornecimento.

O fornecedor comunicará à unidade da SRF jurisdicionante, na forma por ela estabelecida, data, hora e local dos fornecimentos programados para um determinado período, para acompanhamento fiscal.

17.2 - Documentação Hábil de Saída

As mercadorias de que tratam as alíneas "b" e "c" do item 17 terão como documentação hábil de saída do País: nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, cuja primeira via, contendo carimbo padronizado, na forma estabelecida pela SECEX, será apresentada à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País, pelo comprador ou pelo transportador por ele designado que estiver de posse da mercadoria.

17.3 - Autorização Para o Embarque

A autorização para o embarque dos produtos indicados no subitem 17.1 será concedida pelo chefe da unidade local da SRF ou por quem for por ele designado, à vista de pedido do interessado e de Termo de Responsabilidade, para formulação da declaração para despacho aduaneiro "a posteriori", que obedecerá o modelo reproduzido no item final.

Constitui requisito para a concessão da autorização para embarque a indicação do número do registro de exportação correspondente.

Para os casos indicados nas alíneas "a" a "d" do subitem 17.1, o pedido será acompanhado de programação do embarque.

No caso da alínea "e", do mesmo subitem, caberá ao chefe da unidade local da SRF estabelecer os procedimentos necessários à fiscalização e ao controle da exportação, no momento da transposição da fronteira e da apresentação da declaração para despacho.

17.4 - Apresentação da Declaração Para Despacho Aduaneiro

A declaração para despacho aduaneiro de exportação, nas situações indicadas no item 17, deverá ser apresentada na forma estabelecida nos itens 2 e 3, no que couber:

a) pelo fornecedor dos produtos a que se refere a alínea "a" do item 17, com base nos fornecimentos realizados em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subseqüente, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do fornecimento;

b) pelo vendedor dos produtos mencionados nas alíneas "b" e "c" do item 17, com base no movimento de vendas realizadas em cada quinzena, até o último dia da quinzena subseqüente, à unidade da SRF que jurisdiciona o seu estabelecimento ou o recinto de loja franca;

c) pelo exportador, nas hipóteses indicadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do subitem 17.1, até o décimo dia ocorrido após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do embarque das mercadorias; e

d) pelo exportador, na hipótese prevista na alínea "c" do subitem 17.1, até sessenta dias corridos após a conclusão do embarque, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de embarque das mercadorias.

Fica impedido de utilizar o procedimento especial de que trata este subtópico, sujeitando-se à apresentação da declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque ou à transposição de fronteira da mercadoria, o exportador que descumprir qualquer disposição constante desta matéria.

Os registros no SISCOMEX do desembaraço aduaneiro dos produtos submetidos a despacho aduaneiro na forma deste subitem, serão realizados à vista dos dados prestados pelo exportador, no sistema, e dos constantes das notas fiscais e de outros documentos que o instruírem.

17.5 - Transporte Terrestre - Fracionamento de Mercadoria

O despacho aduaneiro de exportação de mercadoria transportada por via terrestre, que não puder ser embarcada em um único veículo ou composição, poderá ser fracionado, para fins de conferência aduaneira e de transposição de fronteira.

O prazo para a apresentação do total das mercadorias, e a conseqüente conclusão do despacho, não poderá exceder a trinta dias corridos, contados do registro da entrega dos documentos no SISCOMEX.

Na hipótese de que trata este subitem, o exportador formulará a declaração para despacho aduaneiro para o total de cada registro de exportação, apresentando como documentos instrutivos do despacho o Conhecimento de Carga e as notas fiscais emitidas para o global da operação, além de outros exigidos em legislação específica.

O envelope que contém os documentos relativos ao despacho deverá ser identificado com a palavra FRACIONADO.

Os dados sobre cada carga parcial submetida à verificação aduaneira, assim como as divergências constatadas no curso dessa verificação, serão anotados em procedimento manual, conforme estabelecido pelo chefe da unidade local da SRF.

Concluída a transposição da fronteira do total da mercadoria declarada ou esgotado o prazo para a conclusão do despacho, a fiscalização aduaneira providenciará os registros, no SISCOMEX, de forma consolidada, do resultado da verificação da mercadoria e do exame documental, das divergências constatadas, do desembaraço da mercadoria e da transposição de fronteira.

17.6 - Depósito Alfandegado Certificado - DAC

No despacho aduaneiro de exportação para Depósito Alfandegado Certificado - DAC, a verificação e o desembaraço da mercadoria serão realizados no próprio recinto alfandegário que opere esse regime.

Nestas exportações, a averbação dar-se-á automaticamente, pelo sistema, com o desembaraço para admissão no regime, após o que poderá ser emitido o correspondente comprovante de exportação.

A saída para o exterior da mercadoria admitida no regime será realizada após a emissão da Nota de Expedição, sem registro no SISCOMEX, observadas as cautelas estabelecidas em norma própria.

17.7 - Despachos Com Mais de Dez Notas Fiscais Vinculadas

Nos despachos de exportação com mais de dez notas fiscais vinculadas cuja identificação pormenorizada desses documentos, na declaração, tornar-se difícil ou impraticável, poderá ser utilizada Relação de Notas Fiscais para o registro consolidado desses documentos no sistema.

Tal relação terá numeração seqüencial por estabelecimento da empresa exportadora, que deverá ser registrada, no SISCOMEX, no momento da apresentação da declaração para despacho, no campo reservado à indicação do número e da série da nota fiscal.

A Relação de Notas Fiscais será entregue juntamente com os documentos pertinentes ao despacho e deverá conter, pelo menos:

a) a identificação do exportador e do despacho; e

b) a indicação da quantidade de notas fiscais correspondentes ao despacho e de seus números, série e datas de emissão.

A adoção dos procedimentos a que se refere este subitem, bem como os referidos na alínea "e" do subitem 17.1, obriga o transportador a manter à disposição da fiscalização, no seu estabelecimento, todos os elementos que possibilitem a rápida identificação e o manuseio dos dados e das notas fiscais vinculadas a cada um dos despachos realizados.

18. DESPACHO SUMÁRIO

Será processado de forma sumária, à vista dos documentos próprios para cada caso, despacho dos bens:

a) que constituam bagagem desacompanhada de viajantes que se destinam ao exterior;

b) de missões diplomáticas e repartições consulares permanentes, e de seus integrantes;

c) de representações de órgãos internacionais permanentes de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos; e

d) de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil.

18.1 - Outras Hipóteses

Serão, ainda, despachados com processamento sumário:

a) urnas contendo restos mortais; e

b) pequenas encomendas, com ou sem cobertura cambial, que não caracterizem destinação comercial e donativos, de valor superior a US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos) até US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, enviados ao exterior por pessoa física.

18.2 - Registro do Despacho

O despacho será registrado, no SISCOMEX, por servidor designado pela autoridade aduaneira local, ficando os bens a ele referentes considerados automaticamente desembaraçados no momento desse registro.

18.3 - Procedimentos de Trânsito Aduaneiro

Aplicam-se ao despacho de que trata este item os procedimentos de trânsito aduaneiro, na forma prescrita no item 13.

19. DESPACHOS COM DISPENSA DE REGISTRO

Estão dispensados de registro, no SISCOMEX, os seguintes despachos, que serão efetivados à vista de nota fiscal ou de documento específico para o caso:

a) mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio fronteiriço, observados os limites e condições estabelecidos em normas próprias;

b) fitas gravadas, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País;

c) amostras, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza espécie e qualidade;

d) amostras de pedras e de outros minerais preciosos e semi-preciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;

e) pequenas encomendas, sem cobertura cambial, e donativos, até o limite de US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;

f) documentos, assim entendidos, quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravada em meio físico magnético;

g) catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, de natureza técnica, sem valor comercial;

h) matérias-primas, insumos ou produtos acabados, sem cobertura cambial, para fins de divulgação comercial e testes no exterior, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;

i) mercadoria estrangeira ou desnacionalizada não submetida a despacho aduaneiro, em retorno ao exterior:

por erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;

por indeferimento de pedido para concessão do regime especial de admissão temporária;

por outras razões, deferidas pela autoridade aduaneira competente.

j) bagagem acompanhada, incluindo animais de vida doméstica; e

l) veículos, que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior.

20. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os procedimentos examinados nesta matéria aplicam-se aos despachos de exportação ou de reexportação de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou atípicos, mantidos os controles exigidos, para cada um deles, em normas específicas.

20.1 - Revisão do Despacho Aduaneiro de Exportação

Os procedimentos relativos à revisão do despacho aduaneiro de exportação serão definidos em norma específica.

20.2 - Emissão de Extratos do Despacho de Exportação

Sempre que comprovadamente necessário, poderão ser emitidos extratos do despacho de exportação, que visados por AFTN, terão força probatória para fins administrativos, fiscais e judiciais.

20.3 - Exportador Jurisdicionado a Duas Unidades da SRF

No caso de exportador jurisdicionado a duas unidades da SRF, prevalecerá, para os fins desta matéria, a competência da unidade especializada em atividade de controle aduaneiro.

21. MODELO DO PEDIDO PARA EMBARQUE DE MERCADORIA

Fundamento Legal:

- Instrução Normativa SRF nº 28, de 27.04.94 - DOU de 28.04.94.

 

LEGISLAÇÃO - MS

LEI Nº 1.655, de 18.03.96
(DOE de 27.03.96)

 Dispõe sobre a fiscalização no Estado de Mato Grosso do Sul, do envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Considerada a legislação federal vigente, o envasilhamento, a comercialização e a distribuição fracionada do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, serão fiscalizados no Estado de Mato Grosso do Sul e no que se refere à defesa do consumidor, pelo Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º - A fiscalização a que se refere o artigo anterior compreenderá os seguintes aspectos:

I - identificação, nos botijões acondicionadores do GLP e nos respectivos veículos que os transportam, das empresas distribuidoras e dos revendedores;

II - condições de segurança dos botijões, traduzida por sua conservação, por meio de manutenções técnicas preventivas e corretivas;

III - condições de segurança dos veículos e de seus equipamentos, destinados a transportar o GLP na forma fracionada de distribuição, traduzida por manutenções técnicas preventivas e corretivas;

IV - (VETADO);

V - cumprimento da legislação metrológica vigente quanto às quantidades de GLP comercializado;

VI - cumprimento dos Regulamentos Técnicos Específicos vigentes, quanto à qualidade dos botijões acondicionados do GLP e dos veículos que os transportam;

VII - (VETADO).

DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 3º - Ficam as empresas distribuidoras e os revendedores de GLP, na forma de distribuição fracionada ao consumidor, obrigados a comercializar botijões que tenham a mesma marca estampada nos botijões, no rótulo que contém as instruções ao consumidor e no lacre de vedação da válvula dos botijões.

Parágrafo único - O rótulo com as instruções ao consumidor deverá obedecer ao modelo aprovado pelo Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul, a ser fixado em ato próprio.

Art. 4º - As empresas distribuidoras e os revendedores ficam obrigados a identificar a caracterizar adequadamente cada um dos veículos que transportam o GLP na forma fracionada.

Parágrafo único - O Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul especificará, por meio de ato próprio, as formas de identificação e caracterização dos veículos, obedecida a legislação vigente.

Art. 5º - Os postos fixos de venda deverão apresentar identificação visual contendo, obrigatoriamente, a logomarca das empresas que representam.

Art. 6º - Os postos fixos de venda de gás deverão dispor de balanças que tornem possível aos consumidores a aferição do peso real contido no produto.

§ 1º - O peso do vasilhame deve ser gravado ou etiquetado em local visível do próprio recipiente.

§ 2º - Os infratores desta norma ficam sujeitos, conforme o caso, às sanções administrativas estabelecidas no Artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

DA SEGURANÇA

Art. 7º - Os botijões acondicionadores do GLP deverão apresentar perfeitas condições de segurança, devendo para tanto ser submetidos sistematicamente, a manutenções preventivas e corretivas pelas respectivas empresas distribuidoras.

Art. 8º - Compete ao Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul fiscalizar e inspecionar os botijões, verificando sua adequação aos Regulamentos Técnicos Específicos em vigor.

Parágrafo único - Caberão às empresas distribuidoras, no tocante aos botijões sob sua responsabilidade, os custos dos testes necessários à adequação deles aos Regulamentos Técnicos Específicos em vigor.

Art. 9º - Os veículos rodoviários e seus equipamentos, destinados ao transporte do GLP na forma fracionada, deverão atender às condições técnicas constantes dos respectivos Regulamentos Técnicos Específicos vigentes, e ser submetidos, sistematicamente, a manutenções preventivas e corretivas pelas respectivas empresas distribuidoras e pelos revendedores.

Art. 10 - Os veículos rodoviários e seus equipamentos (carroceria), destinados ao transporte de GLP na forma fracionada, tendo em vista os Regulamentos Técnicos vigentes, deverão obrigatoriamente ser inspecionados e capacitados (certificados) pelo Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul.

Art. 11 - Para fins de reposição de botijões inutilizados bem como para acréscimo ao universo existente atualmente, somente poderão entrar no mercado botijões novos, devidamente certificados pelo INMETRO, ou requalificados, sendo essa condição atestada pela existência da Marca Nacional de Conformidade, ou daquela que identifique a requalificação.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 - Para a execução da presente lei, fica garantido aos agentes fiscais o livre acesso às dependências onde sejam acondicionados, distribuídos, transportados, expostos à venda e comercializados os produtos e serviços nela referidos, bem como à documentação pertinente.

Art. 13 - O Diretor Geral do Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul, com o conhecimento do Secretário de Estado de Turismo, Indústria e Comércio de Mato Grosso do Sul, poderá baixar atos complementares normativos para o regular cumprimento e operacionalização desta lei.

Art. 14 - O processo de requalificação se iniciará tão logo sejam concedidos os meios necessários a cobertura das despesas.

Parágrafo único - Iniciado o processo de requalificação, as distribuidoras se obrigam a fazê-lo de forma ininterrupta desde que sejam mantidos, na estrutura de preços, os recursos financeiros necessários a requalificação.

Art. 15 - Os veículos identificados e caracterizados de uma determinada empresa distribuidora somente poderão ser utilizados no transporte e comercialização de botijões engarrafados e lacrados por essa empresa, vedado o transporte e comercialização de botijões cheios lacrados por outras distribuidoras.

Art. 16 - O descumprimento das obrigações previstas na presente lei sujeitará o infrator às penalidades de multa e apreensão do produto, prevista na Lei nº 8.089, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei Federal nº 5.966/73.

Art. 17 - Para o cumprimento desta lei, o Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul é competente para expedir todos os documentos fiscais necessários, respeitada sua área específica de atuação.

Art. 18 - As empresas distribuidoras e os revendedores ficam obrigados a fornecer o GLP dentro das condições técnicas em que o receberem do produtor, acondicionado em botijões em boas condições de manutenção e segurança, ficando responsáveis por eventuais danos causados por acidentes ou prejuízos decorrentes de má conservação ou defeitos apresentados por botijões desde que comprovados em competente perícia técnica sem prejuízo das demais penalidades que porventura couberem.

Art. 19 - Cabe ao Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul, o controle metrológico dos recipientes de GLP comercializados dentro do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 20 - A comercialização de GLP através de postos fixos somente será permitida se estes estiverem adequados tecnicamente, às condições de segurança mínimas estabelecidas pela legislação específica vigente, cabendo, inclusive, a interdição do estabelecimento até a completa adequação, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, se constatada, em perícia técnica competente, a sua inadequação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de março de 1996.

Wilson Barbosa Martins
Governador

 

DECRETO Nº 8.512, de 06.03.96
(DOE de 27.03.96)

 Publicação complementar ao Decreto nº 8.512, de 06.03.96.

MODELOS A QUE SE REFEREM OS
ARTS. 1º E 3º DO SUBANEXO XV AO RICMS.

Por não terem sido publicados juntamente com o Decreto nº 8.512, de 06 de março de 1996, que deu nova redação aos arts. 1º a 7º do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, ficam publicados:

a) o modelo da Nota Fiscal do Produtor, Série Especial (art. 1º, caput, do Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS);

b) o modelo do Resumo das Operações Efetuadas no Talão de Produtor/SE (art. 1º, § 1º, III, do Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS);

c) o modelo da Declaração de Área Cultivada (art. 3º, § 2º, do Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS);

d) o modelo do Recibo de Entrega do Talão (art. 3º, IV, do Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS).

 

DECRETO Nº 8.533, de 02.04.96
(DOE de 03.04.96)

 Altera o Decreto nº 8.420, de 28 de dezembro de 1995, que reformulou o Programa Fronteiras do Futuro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 13, II, b, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, DECRETA:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 8.420, de 28 de dezembro de 1995:

I - o parágrafo único do art. 1º:

"Art. 1º - ....

Parágrafo único - O Programa terá duração até a safra de inverno e safrinha de 1998.";

II - o caput do art. 7º:

"Art. 7º - Os produtores cadastrados, que atendam aos requisitos regulamentares, terão direito a um incentivo financeiro equivalente a sessenta, quarenta e vinte por cento do ICMS incidente sobre as operações com o volume total dos produtos por eles cultivados e comercializados, respectivamente, para as safras de verão de 1995/1996, 1996/1997 e 1997/1998 e, também, para as safras de inverno e safrinha, de 1996, 1997 e 1998.".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 02 de abril de 1996.

Wilson Barbosa Martins
Governador

Celso de Souza Martins
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenv. Sustentável

Evandro Eurico Faustino Dias
Secretário de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenv. Urbano

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

DECRETO Nº 8.535, de 02.04.96
(DOE de 03.04.96)

 Prorroga prazo para pagamento do IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º - O prazo para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), estabelecido no art. 2º, II, do Decreto nº 8.413, de 21 de dezembro de 1995, fica prorrogado para o dia 12 de abril de 1996.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 02 de abril de 1996.

Wilson Barbosa Martins
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

DECRETO Nº 8.536, de 02.04.96
(DOE de 03.04.96)

 Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogados:

I - até 31 de dezembro de 1996, os prazos estabelecidos no caput dos arts. 20 (energia elétrica), 45 e 46 (cesta básica), 50 (eqüinos e muares) e 66 (erva-mate), do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.428, de 9 de janeiro de 1996;

II - até 30 de junho de 1996, o prazo estabelecido no caput do art. 72 (produtos cerâmicos) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.428, de 9 de janeiro de 1996.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1996.

Campo Grande, 2 de abril de 1996.

Wilson Barbosa Martins
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

DECRETO Nº 8.537, de 02.04.96
(DOE de 03.04.96)

 Aprova e publica Convênios e Protocolos, relativos ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados e publicados os Convênios ICMS 02/96 a 27/96, de 22 de março de 1996, publicados no Diário Oficial da União, de 27 de março de 1996, Seção I, páginas 5102 a 5107.

Art. 2º - Ficam publicados, por suas ementas e para sistematização de controle numérico, os Protocolos ICMS:

I - 1/96, de 29 de fevereiro de 1996, publicado no Diário Oficial da União, de 5 de março de 1996, Seção I, páginas 3590 e 3591 e

II - 2/96, de 22 de março de 1996, publicado no Diário Oficial da União, de 27 de março de 1996, Seção I, página 5108.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos nas datas mencionadas nos referidos instrumentos normativos.

Campo Grande, 02 de abril de 1996.

Wilson Barbosa Martins
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

OBS.: Os Convênios foram publicados em Suplemento Especial anexo ao Boletim Informare nº 15/96.

 

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1039, de 29.03.96
(DOE de 01.04.96)

 Institui o Programa Especial de Acompanhamento e Fiscalização de Empresas (PROESAFE) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o elevado número de contribuintes inadimplentes quanto às suas obrigações fiscais, principalmente no que concerne ao recolhimento do ICMS, inclusive recolhendo valores que não condizem com o seu porte e movimento econômico;

CONSIDERANDO que esta realidade permite a concorrência desleal e, por refletir negativamente no resultado final da arrecadação, impede o Estado de cumprir a contento as suas funções básicas;

CONSIDERANDO, por fim, que a reversão desse quadro depende, em grande parte, de ação mais enérgica do Fisco, RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Especial de Acompanhamento e Fiscalização de Empresas (PROESAFE), com o propósito de :

I - acompanhar o comportamento fiscal dos estabelecimentos comerciais e industriais do Estado, contribuintes do ICMS;

II - identificar os estabelecimentos cujo recolhimento do ICMS não condiz com seu porte e movimento econômico;

III - adotar, em relação aos estabelecimentos inadimplentes em relação às suas obrigações fiscais, medidas punitivas capazes de inibir tal prática;

IV - incrementar a receita tributária.

Art. 2º - O Programa Especial de Acompanhamento e Fiscalização de Empresas consiste no desenvolvimento de procedimento fiscal junto a estabelecimento comercial ou industrial, previamente indicado, no sentido de avaliar o comportamento fiscal da empresa no que concerne principalmente à emissão de Notas Fiscais e, também, se for ocaso, ao pagamento do ICMS incidente nas operações com mercadorias cujo imposto deva ser pago no momento da saída ou no momento do internamento no território do Estado.

Art. 3º - Para desenvolver o acompanhamento fiscal de que trata o artigo anterior, o funcionário designado deverá:

I - permanecer no estabelecimento comercial ou industrial, pelo período máximo de três dias alternados (dia sim, dia não), e por tempo que lhe permita exercer essa permanência, num mesmo dia, em até três estabelecimentos;

II - ao final de cada dia, anotar, no formulário Ficha de Acompa- nhamento Fiscal (FAF), modelo anexo, o total das vendas do dia, do dia anterior e do dia, do mês anterior, equivalente àquele em que foi efetuado o acompanhamento;

III - no final do período de acompanhamento de um mesmo estabelecimento, que não poderá exceder a três dias alternados, encaminhar a Ficha de Acompanhamento Fiscal à Delegacia Regional de Fazenda.

Art. 4º - Cabe aos Delegados Fiscais no âmbito das respectivas Delegacias Regionais de Fazenda:

I - indicar os estabelecimentos comerciais e industriais a serem acompanhados, considerando:

a) as informações relativas ao movimento econômico do contribuinte, contidas nos relatórios periódicos de arrecadação;

b) O comportamento histórico do contribuinte;

c) a localização geográfica do estabelecimento, de forma a possibilitar, sem maiores dificuldades, que um funcionário acompa- nhe, num mesmo dia, até três empresas;

II - designar os funcionários para desenvolver o acompanhamento fiscal dos estabelecimentos indicados na forma do inciso anterior;

III - avaliar, com base nos dados constantes da Ficha de Acompanhamento Fiscal, se o comportamento das vendas do estabelecimento está compatível com o seu porte e capacidade econômica, e se houver indícios de que o contribuinte está sonegando o ICMS:

a) determinar, em caráter excepcional, a fiscalização do estabelecimento, comunicando imediatamente à Coordenação de Fiscalização a que estiver vinculada a atividade do contribuinte, os procedimentos adotados e os resultados alcançados;

b) sugerir ao Superintendente de Administração Tributária, caso entenda conveniente, mediante despacho fundamento, a suspensão da Inscrição Estadual do estabelecimento ou a sujeição do mesmo a Regime Especial de pagamento;

IV - encaminhar, até o dia cinco de cada mês, às Coordenadorias de Fiscalização a que estiverem vinculadas as atividades dos estabelecimentos acompanhados, relatório contendo, por empresa, de forma detalhada, as informações colhidas e os resultados alcançados no mês anterior.

Art. 5º - Realizado o acompanhamento de todos os estabelecimentos previamente indicados, os procedimentos do Programa Especial de Acompanhamento e Fiscalização de Empresas deverão ser reiniciados, mediante nova avaliação e indicação dos estabelecimentos a serem acompanhados, evitando-se, sempre que possível, que um mesmo funcionário seja designado para atuar novamente junto a uma mesma empresa.

Art. 6º - Fica atribuída às Delegacias Regionais de Fazenda, em cada uma de suas circunscrições, a competência para, ouvidas as Coordenadorias de Fiscalização, operacionalizar a execução do programa de que trata esta Resolução.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando expressamente a Resolução/SEF Interna nº 006, de 24 de agosto de 1995, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de março de 1996.

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

RESOLUÇÃO SEFOP Nº 1.040, de 29.03.96
(DOE de 02.04.96)

 Estabelece o valor da UFERMS a viger nos meses de abril a junho de 1996.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 256, § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica mantido em R$ 5,80 o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), a vigorar nos meses de abril a junho de 1996.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de abril de 1996 em diante.

Campo Grande, 29 de março de 1996.

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

RESOLUÇÃO SEFOP Nº 1.041, de 29.03.96
(DOE de 02.04.96)

 Prorroga o prazo de entrega da DAP.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo disposto no art. 2º, II, do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica prorrogado para 15 de abril de 1996, o prazo de entrega da Declaração Anual de Produtor Rural (DAP), de que trata o art. 3º, II, b, do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua expedição, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de março de 1996.

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

EDITAL Nº 1, de 07.02.96
(DOE de 27.03.96)

 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS - SINREM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 e, consoante as disposições contidas no artigo 29 do mesmo diploma legal e itens 13, 14, 18 e 19 da cláusula segunda do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, a Secretaria de Comércio e Serviços - SCS, através do DNRC, e os Governos Estaduais, através de suas Secretarias de Estado e Juntas Comerciais, TORNA PÚBLICO:

As Juntas Comerciais, órgãos locais do SINREM, com funções executora e administradora dos serviços de registro, através de instrumentos convocatórios próprios a serem publicados nos órgãos de divulgação oficial das circunscrições territoriais respectivas, que deverão conter, no mínimo, os itens abaixo descritos, iniciarão o processo de cadastramento de pessoas jurídicas interessadas no acesso ao Sistema de Informações Mercantis de Apoio à Gestão - SIMAG, por intermédio do serviço RENPAC - Rede Nacional de Comutação de Pacotes, da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, na forma de assinatura mensal do Cadastro Estadual de Empresas - CEE, parte integrante do Cadastro Nacional de Empresas - CNE.

1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - O cadastramento, nesta primeira etapa, destinar-se-á ao levantamento preliminar das demandas de pessoas jurídicas por informações do Cadastro Estadual de Empresas - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas - CNE, via acesso eletrônico, a fim de que a Administração possa melhor dimensionar os recursos necessários para o atendimento a essa demanda.

1.2 - O cadastramento não gerará direito para o cadastrado, especialmente o de precedência em relação aos demais interessados, nem obrigações para a Administração.

1.3 - O acesso eletrônico se dará por intermédio do serviço RENPAC - Rede Nacional de Comutação de Pacotes, da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL.

1.4 - O aplicativo (software) adotado será o Sistema de Informações Mercantis de Apoio à Gestão - SIMAG, que utilizando-se dos dados do Cadastro Estadual de Empresas - CEE, poderá disponibilizar informações sob duas modalidades:

1.4.1 - Informações previamente formatadas, compreendendo o cruzamento de dados relativos à localização, atividade econômica, tipo empresarial, capital social, incorporações, transformações, fusões, cisões, enquadramentos de microempresas, falências e concordatas, apresentadas sob três aspectos: distribuição, tendências e perfil empresarial; e

1.4.2 - Informações sob demanda, que serão analisadas caso a caso, considerando-se os recursos tecnológicos necessários para sua oferta.

1.5 - Excepcionalmente, no caso de impossibilidade de acesso via RENPAC, a disponibilização de informações será efetuada através de meio magnético.

2 - REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO

O cadastramento estará aberto a todas as pessoas jurídicas que tenham interesse no acesso eletrônico às informações, devendo para tanto terem disponíveis, no mínimo, os seguintes recursos tecnológicos:

2.1 - HARDWARE: microcomputador 486 DX 4, 100 MHZ, 16 MB de memória, 540 MB de disco, monitor SVGA color, mouse e placa fax/modem de 14.400 BPS.

2.2 - SOFTWARE: sistema operacional MS-DOS 6.2x, windows 3.1 ou 3.11 e software de rede PC/TCP for windows.

2.3 - COMUNICAÇÃO: circuito RENPAC x28 ou x25.

3 - DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL, DO PERÍODO, HORÁRIO E LOCAL DO CADASTRAMENTO

3.1 - O Edital de Cadastramento deverá ser publicado, no mínimo, 3 vezes, com intervalo de, no máximo 10 dias entre cada publicação, até a data limite de 30 de junho de 1996.

3.2 - O período de cadastramento deverá ser de, no máximo, 30 dias.

3.3 - O horário de cadastramento deverá observar o de funcionamento da Junta Comercial.

3.4 - A relação dos locais de cadastramento, em cada circunscrição territorial, deverá contemplar, no mínimo, o endereço de localização da sede da Junta Comercial, podendo se estender às unidades desconcentradas.

4 - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1 - As Juntas Comerciais remeterão ao DNRC, no prazo máximo de 30 dias após o encerramento do cadastramento, o número total dos cadastros.

4.2 - Segue abaixo endereço do órgão local do SINREM:

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, rua Dr. Arthur Jorge nº 1376, Campo Grande - CEP 79010-210.

 

LEGISLAÇÃO - MT

DECRETO Nº 790, de 06.03.96.
(DOE de 06.03.96)

 Regulamenta dispositivo do Código Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o licenciamento das atividades utilizadoras de recursos naturais constitui-se em importante instrumento da política ambiental;

Considerando o que dispõe o art. 18 do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Complementar nº 36, de 21 de novembro de 1995).

DECRETA:

Art. 1º - A construção, instalação, ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores ou degradadores, dependerão das seguintes licenças que serão expedidas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras legalmente exigíveis:

I - Licença Prévia (LP) - é concedida na fase preliminar do planejamento da atividade e corresponde à fase de estudos para a localização do empreendimento, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais;

II - Licença de Instalação (LI) - é concedida para autorizar o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado;

III - Licença de Operação (LO) - é concedida após cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI);

IV - Licença Ambiental Única (LAU) - é concedida nos termos do regulamento, autorizando a localização, implantação e operação das atividades de desmatamento, exploração florestal e projetos agropecuários.

Parágrafo único - A expedição da Licença Prévia para estabelecimentos ou atividades localizados no perímetro urbano, dependerá do expresso assentimento das Prefeituras Municipais, em consonância com as respectivas leis de uso, ocupação e parcelamento do solo.

Art. 2º - As licenças de que trata o artigo anterior serão outorgadas por prazo não superior a dois anos, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente.

Art. 3º - O eventual indeferimento da solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente instruído com o parecer técnico do órgão ambiental, pelo qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento, cabendo recurso ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º - A outorga da Licença de Operação não inibirá o órgão licenciador de tornar mais severa a restrição nela expressa, ou mesmo formular nova exigência ou restrição, se ocorrerem modificações ambientais relevantes durante a sua vigência.

Art. 5º - O não cumprimento das medidas de conservação, preservação e controle ambiental, previstas no licenciamento, ensejará a anulação das licenças, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.

Art. 6º - O licenciamento das atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente será sempre precedido da aprovação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório do Impacto Ambiental - RIMA.

§ 1º - O estudo referido no "caput" deste artigo deverá abranger a área de possível impacto ambiental do projeto, inclusive da bacia hidrográfica, devendo contemplar as alternativas tecnológicas e locacionais, explicitando as razões da escolha indicada, confrontando com a hipótese da não execução do projeto.

§ 2º - O Estudo de Impacto Ambiental - EIA será realizado por equipe multidisciplinar, cadastrada na FEMA ou IBAMA, não podendo dela participar servidores públicos da administração direta e indireta do Estado.

§ 3º - O órgão ambiental poderá acompanhar o andamento de todos os trabalhos dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA, inclusive análises de laboratório, coletas, experimentos e inspeção de campo.

§ 4º - O requerente do licenciamento custeará todas as despesas referentes à realização dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

§ 5º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA poderá contratar consultores para, em conjunto com sua equipe técnica, analisar os Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Art. 7º - No licenciamento de atividades que implique elaboração de Estudos de Impacto Ambiental - EIA, sempre que do empreendimento resultar impactos socialmente relevantes, a FEMA promoverá a realização de audiência pública para apresentação do RIMA.

Parágrafo único - A audiência pública será realizada ainda quando solicitada por membro do Poder Legislativo, do Ministério Público, do CONSEMA ou por organização não governamental regularmente constituída.

Art. 8º - considera-se causadora de significativa degradação ambiental, a atividade minerária, desde que se verifique a ocorrência de qualquer das condições seguintes:

I - o aproveitamento do recurso mineral implique a apropriação de um outro recurso de interesse ambiental;

II - exista incompatibilidade de relevância social com seu entorno;

III - o meio não possua condições de suportar o impacto adicional associado ao empreendimento, ainda que aplicadas as medidas mitigadoras cabíveis, e

IV - inexistam alternativas tecnológicas capazes de adequar o projeto aos padrões de qualidade ambiental vigentes.

Art. 9º - Consideram-se atividades mineradoras de pequeno porte aquelas que desenvolvem a exploração de bens minerais utilizando-se de formas de produção artesanal, sem nenhum tipo de mecanização, em áreas permitidas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente.

§ 1º - O licenciamento das atividades definidas no "caput" deste artigo será feito mediante o preenchimento de um formulário de cadastramento padrão, a ser definido pela FEMA.

§ 2º - A licença ambiental para as atividades mineradoras de pequeno porte será expedida após vistoria técnica e sua validade estará condicionada à observância do Termo de Compromisso assinado pelo licenciado.

Art. 10 - A Fundação Estadual de Meio Ambiente definirá, através de portaria, os procedimentos e as exigências relativos à solicitação e renovação de licenças, bem como os preços dos serviços prestados pelo órgão.

Parágrafo único - O órgão ambiental publicará também a relação de empreendimentos poluidores ou degradadores passíveis de licenciamento, apontando os respectivos níveis de poluição ou degradação decorrente dos mesmos.

Art. 11 - As atividades econômicas em funcionamento, desde 21 de novembro de 1993, poderão requerer à FEMA Licença de Operação, independentemente de possuírem Licença Prévia ou Licença de Instalação.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de março de 1996, 175º da Independência, 108º da República.

Dante Martins de Oliveira
Frederico Guilherme de Moura Müller

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

LEI Nº 3.237, de 21.03.96
(DOE de 22.03.96)

 Concede anistia condicional aos proprietários de edificações cuja execução esteja em desacordo com o código de obras e a Lei de Ordenamento do Uso e ocupação do solo.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedida anistia aos proprietários de edificações irregulares que cumpram as seguintes condições:

I - o imóvel objeto desta Lei deve estar com suas obras totalmente construídas na data do requerimento;

II - requerimento de solicitação de vistoria para a regularização do imóvel;

III - apresentação de certidão atualizada no Registro de Imóveis, devidamente averbada no Município de Campo Grande/MS, comprovando a propriedade do terreno;

IV - apresentação do Boletim de Informações Cadastrais (B.I.C.), preenchido por profissional habilitado e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) pelo levantamento;

V - apresentação de Certidão Negativa de Débitos Municipais, incidente sobre o imóvel, objeto da presente Lei.

Parágrafo único - Estão excluídos da obrigatoriedade do inciso IV, os requerimentos de edificação com área igual ou inferior a 80 m2 (oitenta metros quadrados).

Art. 2º - Não serão beneficiados por esta Lei, as edificações que:

I - possuam parte edificada fora dos limites da divisa do terreno;

II - o vão de iluminação e/ou ventilação construído nos limites da divisa do terreno;

III - façam o lançamento de águas servidas ou pluviais nos imóveis lindeiros.

Art. 3º - O proprietário do imóvel terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei para protocolar o requerimento de regularização.

Art. 4º - Deferido o requerimento o Poder Executivo Municipal inscreverá a edificação no Cadastro Técnico Imobiliário e expedirá o certificado de regularidade.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 21 de março de 1996.

Juvêncio César da Fonseca
Prefeito Municipal

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 08, de 28.03.96
(DOE de 02.04.96)

 Altera dispositivos da Lei nº 2.909, de 28 de julho de 1992 - Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande - MS, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, Prefeito Municipal de Campo Grande - MS, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 88, 89, 90, 91 e 92, do Capítulo III, do Título IV, da Lei nº 2.909, de 28 de julho de 1992, Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande - MS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88 - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que contrariem os níveis máximos de intensidade, fixados por esta Lei.

Art. 89 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

I - SOM - é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;

II - POLUIÇÃO SONORA - toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;

III - RUÍDO - qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público, ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

IV - RUÍDO IMPULSIVO - som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menos que um segundo;

V - RUÍDO CONTÍNUO - aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação;

VI - RUÍDO INTERMITENTE - aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante, diferente daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;

VII - RUÍDO DE FUNDO - todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições;

VIII - DISTÚRBIO SONORO E DISTÚRBIO POR VIBRAÇÕES - significa qualquer ruído ou vibração que:

a) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem estar público;

b) cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;

c) possa ser considerado incômodo;

d) ultrapasse os níveis fixados na Lei.

IX - NÍVEL EQUIVALENTE (LEQ) - o nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-A;

X - DECIBEL - (dB) - unidade de intensidade física relativa do som;

XI - NÍVEL DE SOM dB (A) - intensidade do som, medido na curva de ponderação "A", definido na norma NBR 10.151-ABNT;

XII - ZONA SENSÍVEL A RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO - é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 200 (duzentos) metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares;

XIII - LIMITE REAL DA PROPRIEDADE - aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;

XIV - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

XV - CENTRAIS DE SERVIÇOS - canteiro de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;

XVI - VIBRAÇÃO - movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer.

Art. 90 - Para fins de aplicação desta Lei ficam definidos os seguintes horários:

DIURNO - compreendido entre as 06:00 e 18:00 horas;

VESPERTINO - das 18:00 às 21:00 horas;

NOTURNO - das 21:00 às 06:00 horas.

Art. 91 - Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhes sucederem.

Art. 92 - A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como religiosas, sociais e recreativas obedecerão aos padrões estabelecidos nesta Lei.

§ 1º - O nível de som da fonte poluidora, medidos a 5m (cinco metros) de qualquer divisa de imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I, que é parte integrante desta Lei.

§ 2º - Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.

§ 3º - Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para a ZR-1, independentemente da efetiva zona de uso e deverá ser observada a faixa de 200m (duzentos metros) de distância, definida como zona de silêncio.

§ 4º - Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo vir a ultrapassar os níveis fixados por esta Lei, caberá à Secretaria Municipal competente articular-se com os demais órgãos, visando a adoção de medidas para a eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros.

§ 5º - Incluem-se nas determinações desta Lei os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público."

Art. 2º - A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior de ambientes de trabalho, obedecerão as normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.

Parágrafo único - No tocante à emissão de ruídos por veículos automotores, o Município estabelecerá, através de regulamentação específica os critérios de controle considerando o interesse local.

Art. 3º - Dependem de prévia autorização do Poder Público, a utilização das áreas dos parques e praças municipais para o uso de equipamentos sonoros, auto falantes, fogos de artifícios ou outros que possam vir a causar poluição sonora.

Parágrafo único - Nos demais logradouros públicos, a queima de fogos de artifícios, ficará sujeita ao controle do Poder Público, que aplicará as sanções previstas na presente Lei, quando constatado incômodo à vizinhança.

Art. 4º - O Poder Público Municipal somente concederá licença para a fabricação de alarmes sonoros de segurança que apresentarem dispositivo de controle que limite o tempo de duração do sinal sonoro em no máximo 15 (quinze) minutos.

§ 1º - Para a execução de testes de fabricação ou instalação de alarmes sonoros veiculares, deverão ser utilizados dispositivos de controle, de forma que não seja necessária a emissão sonora acima dos limites estabelecidos na Tabela I desta Lei.

§ 2º - No caso específico de alarmes sonoros em veículos ou imóveis, com acionamento periódico ou constante, serão aplicadas as mesmas sanções do artigo 15, sem prejuízo de outras disposições legais vigentes.

Art. 5º - Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:

a) por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio, considerando as legislações específicas;

b) por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

c) por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;

d) por sirenas ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulância, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

e) por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pelo Poder Público;

f) por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos;

g) por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem os limites de 65 dB (A) nos períodos diurno e vespertino e no período noturno enquadrem-se na Tabela I.

Art. 6º - Por ocasião do carnaval e nas comemorações do Natal e Ano Novo, são tolerados excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta Lei.

§ 1º - Para aplicação dos limites constantes da Tabela II, serão regulamentados, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, os critérios para definição das atividades passíveis de confinamento.

§ 2º - Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.

Art. 7º - Ficam alterados e acrescidos incisos e parágrafo único ao art. 156 da Lei nº 2.909/92 - Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande, com as seguintes redações:

"Art. 156 - ...

I - Notificação por escrito;

II - Multa simples ou diárias;

III - Apreensão;

IV - Inutilização de produtos;

V - Interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;

VI - Embargo da obra;

VII - Cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento;

VIII - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.

Parágrafo único - As penalidades que trata este artigo, poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator por termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora emitida. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original."

Art. 8º - Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificados como leves, graves e gravíssimas, conforme Tabela III anexa, e assim definidas:

I - LEVES - aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II - GRAVES - aquelas em que for verificadas circunstância agravante; e

III - GRAVÍSSIMAS - aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.

Art. 9º - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:

I - Nas infrações leves, de 01 (uma) a 150 (cento e cinqüenta) UFIR;

II - nas infrações graves, de 151 (cento e cinqüenta e uma) a 300 (trezentas) UFIRs;

III - nas infrações gravíssimas, de 301 (trezentas e uma) a 500 (quinhentas) UFIRs.

Art. 10 - Para a imposição da pena e graduação da multa, a autoridade observará:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências;

III - a natureza da infração e suas conseqüências;

IV - o porte do empreendimento;

V - os antecedentes do infrator, quanto as normas previstas nesta Lei;

VI - a capacidade econômica do infrator.

Art. 11 - São circunstâncias atenuantes:

I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do ruído emitido;

III - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

Art. 12 - São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

II - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.

§ 1º - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.

§ 2º - No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a pena de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

Art. 13 - Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, competirá ao Poder Executivo:

I - Estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos e exercer o poder, de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

III - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

a) causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

b) esclarecimento das ações proibidas por esta Lei e os procedimentos para relatamento das violações.

Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande - MS, 28 de março de 1996.

Juvêncio César da Fonseca
Prefeito Municipal

 ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 28.03.96

TABELA I

Limites Máximos Permissíveis de Ruídos

ZONAS DE USO

DIURNO VESPERTINO NOTURNO
Todas as ZR 55 dB (A) 50 dB (A) 45 d(B)
Todas as ZC 60 dB (A) 55 dB (A) 55 dB (A)
Todas as ZI 70 dB (A) 60 dB (A) 60 dB (A)
Todas as ZN, ZT e CM 65 dB (A) 60 dB (A) 55 dB (A)

ZR = Zona Residencial (ZR.1.2.3.4.)

ZC = Zona Comercial e de Serviços (ZC.1.2.3)

ZI = Zona Industrial (ZI.1.2)

ZN = Zona Institucional (ZN.1.2)

ZT = Zona de Transição (ZT.1.2.3)

CM = Corredor de Uso Múltiplo (CM.1.2)

 TABELA II

Serviços de Construção Civil

Atividades não confináveis somente, 90 db (A) para qualquer zona, permitido no horário diurno

Atividades passíveis de confinamento, Limite da zona constante na Tabela I acrescido de 05 (cinco) db (A) nos dias úteis em horário diurno

Limite da zona constante na Tabela I para os horários vespertino e noturno nos dias úteis e qualquer horário nos domingos e feriados.

 TABELA III

ARTIGOS CLASSIFICAÇÃO

OBSERVAÇÕES

3º e 12 Leve Até 10 dB (dez decibéis) acima do limite
3º e 12 Grave De 10 dB (dez decibéis) a 30 dB (trinta decibéis) acima do limite
3º e 12 Gravíssima Mais de 30 dB (trinta decibéis) acima do limite
Leve Atividade desenvolvida sem licença
Leve Atividade desenvolvida sem licença
Leve Atividade desenvolvida sem licença
Leve Atividade desenvolvida sem licença

 

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