IPI

CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
Instruções Para Formulação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte que tiver dificuldades na exata adoção da classificação fiscal de alguma mercadoria poderá se utilizar do instituto da consulta.

Com base no Decreto-lei nº 2.227/85, nas Instruções Normativas SRF nºs 59/85, 168/88 e 63/95 e na Norma de Execução CST nº 32/85, examineramos as instruções necessárias para a sua formulação, estampando, inclusive, modelo do formulário aprovado para tal finalidade.

2. SOLUÇÃO DA CONSULTA

Compete ao Coordenador-Geral do Sistema de Tributação - COSIT solucionar, em instância única, as consultas que versem sobre a classificação fiscal da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL (TEC).

Em relação às demais classificações fiscais, como a da TIPI, a consulta será solucionada em primeira instância, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua protocolização, pelo Chefe da Divisão de Tributação da Superintendência da SRF, com recurso, de ofício, ao COSIT.

Tal prazo poderá, excepcionalmente, ser ultrapassado quando a solução da consulta depender:

a) de parecer de órgão técnico;

b) de novos esclarecimentos, solicitados pela Divisão de Tributação da SRF, num prazo nunca excedente a 15 (quinze) dias.

A decisão em primeira instância terá a forma de Orientação numerada seqüencialmente e a de segunda instância será dada em forma de Parecer, quando modificá-la, ou de Despacho Homologatório, quando aprová-la.

3. INSTRUÇÕES PARA FORMULAÇÃO

A consulta deverá ser formulada, por escrito, e encaminhada à repartição da SRF de jurisdição do contribuinte, através de formulário próprio aprovado para tal fim, o qual é reproduzido no final desta matéria.

3.1 - Quantidade Máxima de Mercadorias por Consulta

A consulta não poderá se referir a mais de 3 (três) itens de mercadorias.

3.2 - Elementos Necessários

A consulta deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos de informação sobre a mercadoria, sob pena de ser declarada a sua ineficácia:

a) nome vulgar, comercial, científico e técnico;

b) marca registrada, modelo, tipo e fabricante;

c) função principal e secundária;

d) princípio e descrição resumida do funcionamento;

e) aplicação, uso e emprego;

f) forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;

g) dimensões e peso líquido;

h) peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39;

i) forma (líquido, pó, escamas etc.) e apresentação (tambores, caixas etc.);

j) matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas porcentagens em peso ou em volume;

l) processo de obtenção (industrial, farmacêutico etc.), com descrição detalhada;

m) classificação fiscal adotada e pretendida.

3.3 - Produtos que Dependem de Autorização de Órgãos Específicos

No caso de classificação fiscal de produtos cuja industrialização, comercialização, importação etc. dependam de autorização de órgão especificado em lei, deverá ser apresentada cópia do registro do produto ou documento equivalente.

3.4 - Catálogos Técnicos, Bulas etc.

Poderão também ser apresentados catálogos técnicos, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos, amostras, quando possível, laudo técnico que caracterize o produto e outras informações ou esclarecimentos que sejam necessários à sua correta identificação técnica.

Serão traduzidos os trechos importantes, para a correta caracterização técnica da mercadoria, dos catálogos técnicos, bulas e literaturas, quando em língua estrangeira.

3.5 - Indústrias Químicas e Conexas

Em se tratando de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão, ainda, ser apresentados os seguintes elementos:

a) composição qualitativa e quantitativa;

b) fórmula química bruta e estrutural;

c) componente ativo e sua função.

As amostras de produtos químicos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral não deverão ser anexadas ao processo de consulta.

Nesses casos, as amostras deverão ser encaminhadas diretamente ao laboratório de análises ou a outros órgãos federais congêneres, quando por estes solicitados.

3.6 - Bebidas

No caso de classificação fiscal de bebidas, deverá, também, ser fornecida a sua graduação alcoólica (Gay Lussac).

3.7 - Informações ou Elementos Adicionais

O contribuinte poderá fornecer outras informações ou elementos, com a finalidade de melhor esclarecer o objeto da consulta ou facilitar sua apreciação.

4. CONSULTAS INEFICAZES

Não produzirão efeitos as consultas que versem sobre matéria em relação à qual não possa residir dúvida razoável, a critério da autoridade julgadora, bem como as que abranjam produtos já classificados em processos anteriores de consulta, cuja decisão tenha sido publicada no Diário Oficial, caso em que estas serão consideradas ineficazes, sendo arquivadas.

Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da decisão que declarar a consulta ineficaz.

5. EFEITOS

Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, em relação à classificação fiscal consultada, a partir do recebimento da consulta e até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência da decisão de segunda instância.

Contudo, a consulta não suspende nem interrompe o prazo para recolhimento do tributo, cujos cálculos serão efetuados conforme a classificação fiscal adotada pelo contribuinte.

Neste caso, se a decisão de instância única ou de primeira instância resultar em agravamento da tributação, a nova alíquota será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o contribuinte for notificado da decisão.

Se a decisão de segunda instância resultar em aplicação de alíquota superior àquela fixada em primeira instância, esta será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o contribuinte for notificado da decisão de segunda instância.

6. MODELO DO FORMULÁRIO

O Formulário deverá ser preenchido conforme determina a legislação, em 3 (três) vias, sendo que uma das vias deverá servir como comprovante do pedido, como modelo em anexo (hipotético).

 

ICMS - MG

DEPÓSITO FECHADO
Procedimentos Fiscais

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Fato Gerador do ICMS
  • 3. Não-Incidência do ICMS
  • 4. Local da Operação
  • 4.1 - Saída do Estabelecimento Depositante
  • 5. Procedimentos Fiscais
  • 5.1 - Procedimentos do Depósito Fechado
  • 5.2 - Retorno das Mercadorias
  • 6. Remessa para Depósito Fechado do Destinatário no Estado
  • 6.1 - Crédito do ICMS
  • 7. Entrega da DAMEF - Anexo I VAF "A"
  • 8. Entrega do DAPI

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho trataremos dos aspectos e procedimentos fiscais a serem aplicados nas operações internas com Depósitos Fechado conforme determina a legislação do ICMS do Estado de Minas Gerais.

2. FATO GERADOR DO ICMS

Constitui fato gerador do ICMS a saída do estabelecimento depositante de mercadoria remetida para armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:

a) da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado.

3. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

O ICMS não incidirá na saída de mercadorias com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente, como também, no retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante.

4. LOCAL DA OPERAÇÃO

Para os efeitos de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, considera-se local da operação o armazém-geral ou depósito fechado quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado de Minas Gerais.

4.1 - Saída do Estabelecimento Depositante

Quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte, a saída posterior será considerada ocorrida no estabelecimento do depositante, exceto se para retornar ao estabelecimento do remetente.

5. PROCEDIMENTOS FISCAIS

Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será emitida nota fiscal com todos os requisitos exigidos com as seguintes indicações:

a) valor da mercadoria;

b) natureza da operação: "Outras Saídas-Remessa para Depósito Fechado";

c) o dispositivo legal concessivo da não incidência do ICMS, ou seja, "Inciso IX do Art. 6º do RICMS/MG", na remessa para depósito fechado.

5.1 - Procedimentos do Depósito Fechado

Quando da entrada de mercadorias, o depósito fechado deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante de tal modo que seja possível a verificação das respectivas quantidades;

b) lançar, em separado, no livro de Registro de Inventário, os estoques de cada estabelecimento depositante.

5.2 - Retorno das Mercadorias

Na saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, o depósito fechado deverá emitir nota fiscal com todos os requisitos exigidos pela legislação e as seguintes indicações:

a) valor da mercadoria;

b) natureza da operação: "Outras Saídas-Retorno de Mercadoria Depositada";

c) dispositivo legal concessivo da não incidência "Inciso X do Artigo 6º do RICMS/MG".

6. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO DO DESTINATÁRIO NO ESTADO

Quando a saída de mercadorias para depósito fechado do destinatário, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo ser adotados os seguintes procedimentos fiscais:

a) pelo estabelecimento remetente: deverá emitir nota fiscal com todos os requisitos exigidos pela legislação, contendo as seguintes indicações:

- como destinatário: o estabelecimento depositante;

- o local da entrega, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e estadual do depósito fechado, no corpo da nota fiscal.

b) pelo depósito fechado:

- escriturar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias no livro de Registro de Entradas;

- apor, na nota fiscal mencionada, a data da efetiva entrada da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante;

c) pelo estabelecimento depositante:

- escriturar a nota fiscal, no Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva entrada da mercadoria no depósito fechado;

- emitir nota fiscal relativa à saída simbólica da mercadoria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva entrada no depósito fechado, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

- remeter a nota fiscal retrocitada ao depósito fechado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

O depósito fechado deverá anotar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento da nota fiscal que a acompanhou as mercadorias, o número, a série e subsérie e data da nota fiscal relativa à saída simbólica emitida pelo depositante.

6.1 - Crédito do ICMS

Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante das mercadorias.

7. ENTREGA DA DAMEF - ANEXO I VAF "A"

O depósito fechado, definido pelo Inciso III do Artigo 88 do RICMS/MG, fica dispensado da entrega da DAMEF - Anexo I VAF "A".

8. ENTREGA DO DAPI

O estabelecimento, depósito fechado, que normalmente realizam operações sem incidência do ICMS estão dispensados do preenchimento e entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - DAPI.

Fundamento Legal:

Artigos 3º, III; 95, I, L; 96; 399, §4º; 405; 564; 565 e 566 do RICMS/MG., aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1.991.

 

CRÉDITO DO ICMS
Discos de Corte

Poderá o contribuinte apropriar-se do crédito do ICMS relativo à aquisição de Discos de Corte e Palhetas, desde que, consumidos no processo de produção conforme dispõe a consulta a seguir.

CONSULTA Nº: 039/96

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DE ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição (art. 144, II, "b" do RICMS/MG e I.N. SLT 01/86).

EXPOSIÇÃO E CONSULTA

A consulente, com dúvidas quanto a apropriação do crédito do imposto relativamente às mercadorias que relaciona, solicita manifestação desta Diretoria.

RESPOSTA:

Em face do parecer fiscal de fls. 08 e 09 dos autos e considerando a disposição contida no art. 144, II, "b" do RICMS/91 e, ainda, a Instrução Normativa SLT 01/86, temos que a consulente poderá apropriar o valor do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais de aquisição dos discos de corte a das palhetas desde que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição e que a saída do mesmo seja alcançada pela tributação do ICMS.

Os demais produtos como araldite, bronze TM 23, correia, oxigênio, luva de raspa, máscara de pó, prego, barra chata, ferro chato, ferro liso, estopa, rebolo, chapa fina, chapa grossa, vira macho, lâmina para faca, lixa, plex-or, tergon TK, T-512, aço SAE, tubo de aço, VM 40, cabo de aço, ferro cantoneira, ferro laminado, barra mecânica, ferro redondo, viga de ferro, exxo beacon, graxa muti H, essolube HDX-30, houghton safe 620, esso gp, nuto texatamic, universal ed SAE 90, óleo diesel, barra de sílita, copo becker e tubo de latex não ensejam direito ao crédito do imposto nas operações subseqüentes, uma vez que são consumidos ou participam em linha independente ou marginal do processo central de produção desgastando-se com o uso e não em decorrência do contato direto com o produto em elaboração.

DOT/ DLT/ SRE, 23 de fevereiro de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

VASILHAME
Serviço de Transporte

Determina a consulta a seguir que a prestação de serviço de transporte do vasilhame não se confunde com a prestação de serviço de transporte da mercadoria sujeita à substituição tributária conforme esclarece a consulta a seguir.

CONSULTA Nº 045/96

VASILHAME - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - A prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária não se confunde com a prestação de serviço de transporte do vasilhame; para esta haverá sempre o débito em separado do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como ramo de atividade o comércio e distribuição de cervejas e refrigerantes fabricados pela CIA.

Cervejaria Brahma.

Informa que utiliza para o transporte destes produtos o serviço de transporte prestado por autônomos e por transportadora, com o seguinte procedimento:

- emissão de nota fiscal para acobertar o transporte do vasilhame, que acondicionará o produto;

- na fábrica é emitida nota fiscal do produto, onde consta, "Na base de cálculo do ICMS/ST, está incluído despesa com serviço de transporte, conforme inciso II do artigo 616 do RICMS";

- quando adquire o produto em outro Estado paga o ICMS sobre o serviço de transporte para ida transportando o vasilhame, e na volta o ICMS é recolhido por substituição tributária pela fábrica no Estado de origem, que é reposto à fábrica pela consulente.

Finalmente, alega que o valor da despesa que integra a base de cálculo do ICMS/ST é suficiente para cobrir o valor do serviço de transporte (frete) para ir e voltar, ou seja, saída de distribuidora transportando o vasilhame e volta transportando o produto, acondicionado pelo referido vasilhame.

Diante do exposto,

CONSULTA

1 - É devido o ICMS sobre o serviço de transporte da ida para a fábrica transportando o vasilhame?

2 - Caso afirmativo, não estaríamos pagando o imposto em dobro, vez que já pagamos na compra do produto por substituição tributária, incluído no valor da nota fiscal de compra, e ainda em separado na nota fiscal que acoberta o trânsito do vasilhame?

3 - O ICMS pago pelas fábricas situadas em outros, Estados, por substituição tributária e reposto por nós pode ser acrescentado ao nosso crédito de ICMS, como outros créditos, no livro de apuração do imposto e no DAPI?

RESPOSTA:

1 e 2 - A prestação de serviço de transporte do vasilhame não se confunde com a prestação de serviço de transporte da mercadoria, sujeita à substituição tributária.

São prestações distintas, sendo que para esta última, ressalvadas as hipóteses previstas nos itens 1 e 2 do parágrafo único do art. 163 do RICMS/91, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, não será exigido o pagamento em separado do ICMS, devendo, neste caso constar essa circunstância dos documentos fiscais que acobertam a operação e a prestação do serviço.

Portanto, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte da consulente até a fábrica será sempre devido, ainda que não ocorra, por qualquer motivo, o retorno, também tributado, sem aquisição das mercadorias.

3 - Não, uma vez que o imposto pago por substituição tributária, desde que corretamente calculado, é definitivo, ressalvada a hipótese de rescisão contratual, não ficando o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas que promoverem, nem o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com o débito por saída de outra mercadoria (art. 32, I, II, RICMS/91).

DOT/ DLT/ SRE, 01 de março de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira
Assessor

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

ALÍQUOTA DO ICMS
Xampus

Dispõe a consulta a seguir que nas saídas, em operação interna, de xampu com propriedades terapêuticas a alíquota do ICMS será de 18% (dezoito por cento) nos termos do artigo 59, I, a, a.1 do RICMS/MG.

CONSULTA Nº: 040/96

ALÍQUOTA - XAMPU - As operações internas com xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas, devidamente classificados na posição 3305.10.0100 da NBM/SH, serão tributadas à alíquota de 18% (art. 59, I, a, a-1 do RICMS c/c item 1.6 da I.N. DLT/SRE nº 001/91).

EXPOSIÇÃO E CONSULTA

Visando esclarecer dúvidas quanto a tributação do ICMS nas operações com produtos relacionados no Anexo I do RICMS/MG, em especial aqueles constantes do item 7, a consulente solicita nossa manifestação.

Alega que o xampu que produz tem caráter antisséptico garantido pela inclusão de tensoativos anfotéricos que têm ação comprovada em trabalhos científicos de reconhecimento internacional.

Quanto aos condicionadores, alega que a formulação dos mesmos é tradicionalmente baseada na fórmula de emulsão por quaternários de amônia que também são agentes antissépticos mundialmente conhecidos, ajustando o PH da pele e tegumentos às faixas fisiológicas, garantindo a defesa contra invasão por germes patogênicos.

RESPOSTA:

Em preliminar, esclarecemos à consulente que são considerados xampus com propriedades profiláticas, aqueles utilizados como medida preventiva de enfermidades e com propriedades terapêuticas, aqueles empregados no tratamento das doenças já diagnosticadas.

Resta claro, então, que a finalidade do produto é que o distingue dos xampus comuns, assim considerados aqueles utilizados na limpeza e higiene do couro cabeludo.

Para dirimir as dúvidas porventura existentes, a consulente deve requisitar junto ao órgão técnico federal competente, a correta classificação dos produtos que menciona na NBM/SH e submetê-la à apreciação do fisco estadual.

Uma vez confirmada a classificação no código 3305.10.0100 da NBM/SH, fica assegurada a aplicação da alíquota de 18% nas operações internas, em conformidade com o art. 59, I, a.1 do RICMS c/c I.N. DLT/SRE 001/91.

Caso contrário, referidas operações serão tributadas a 25%.

Se em decorrência desta resposta, resultar imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 dias, contado da data em que tiver ciência da mesma nos termos dos §§3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG.

DOT/ DLT/ SRE, 23 de fevereiro de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

MICROEMPRESA
Mudança de Faixa

Na hipótese de mudança de classificação, para Empresa de Pequeno Porte - EPP, o ICMS deverá ser recolhido integralmente, correspondendo as operações realizadas no período compreendido entre a data do desenquadramento até o 1º dia do mês seguinte ao da alteração conforme estabelece a consulta a seguir.

CONSULTA Nº: 046/96

MICROEMPRESA - MUDANÇA DE FAIXA - A microempresa emitente de documento fiscal deverá proceder a alteração na faixa de enquadramento com observância das normas contidas no art. 42, I, §1º do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 34.566/93.

EXPOSIÇÃO

A consulente informa que, desde o início de sua atividade em 1991, só comercializa areia e brita para revendedores.

Na aquisição desses produtos, seus fornecedores fazem constar no corpo das notas fiscais o seguinte: "ICMS diferido conf. Art. 27, inciso III, Letra "B" do Decreto 32.535, de 18.02.91."

Na revenda, emite nota fiscal de venda, sem destaque do ICMS em atendimento ao art. 10, I da Lei 10.992, de 29.12.92.

Tendo em vista que em setembro de 1994 sua receita bruta extrapolou os limites fixados para sua faixa de enquadramento (1000 UPFMG),

CONSULTA

1 - Está correto o procedimento adotado por seus fornecedores?

Caso negativo, como proceder?

2 - Está correto o procedimento adotado na revenda?

Caso negativo, como proceder?

3 - Uma vez que extrapolou o limite de 1000 UPFMG, como proceder?

4 - Se devido o ICMS, este poderá ser calculado com base na faixa de enquadramento imediatamente superior àquela em que estava enquadrado?

É possível recolher o imposto com alguma redução?

Qual o prazo para o recolhimento?

5 - Deverá solicitar o cancelamento das notas fiscais não emitidas, caso tenha que mudar de faixa de enquadramento?

6 - Quais as obrigações acessórias que lhe serão impostas em razão das prováveis mudanças?

RESPOSTA:

1 - Em conformidade com o disposto no art. 19, VI do RICMS/MG, o procedimento não está correto.

De acordo com o dispositivo retroreferido, o diferimento do pagamento do imposto fica encerrado nas remessas de mercadorias para estabelecimento de microempresa, hipótese em que o recolhimento do ICMS caberá ao estabelecimento que encerrar a fase do diferimento, neste caso, o fornecedor.

Esclareça-se que, o recolhimento deverá ser efetuado nos prazos previstos na Resolução 2.743, de 07.12.95, considerando como ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída da mercadoria para o estabelecimento da consulente.

2 - Em se tratando de microempresa que obtém receita bruta anual igual ou inferior a 1000 UPFMG, o procedimento está correto.

Na oportunidade, salientamos que a partir de 01.01.96, o valor da UFIR passa a substituir a UPFMG que corresponde a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFIR, como consta do Decreto 37.716, de 29.12.95.

3 e 4 - A alteração da faixa de enquadramento ou o desenquadramento deverão ser formalizados mediante entrega da DECA, produzindo efeito a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da entrega (arts. 29 e 35 do REMIPE).

Cumpre-nos esclarecer que, havendo mudança de faixa, a consulente deverá recolher o valor do imposto correspondente às operações promovidas após o fato determinante da alteração, com aplicação do percentual de redução previsto para a nova faixa de enquadramento.

No caso de mudança de classificação (para EPP), o imposto deverá ser recolhido integralmente e corresponderá às operações realizadas no período compreendido entre a data do desenquadramento até o 1º dia do mês seguinte ao da alteração.

5 - Se a consulente mantiver a condição de microempresa, os documentos já autorizados poderão ser utilizados.

Caso haja a alteração para empresa de pequeno porte deverá ser solicitada nova AIDF em razão do disposto no §3º do art. 5º e parágrafo único do art. 8º do REMIPE/93.

6 - Havendo enquadramento na condição de empresa de pequeno porte, a consulente deverá ater-se às normas aplicáveis ao seu novo posicionamento, sendo-lhe imposta a emissão regular dos documentos fiscais para acobertar todas as operações ou as prestações que realizar, bem como a escrituração normal dos livros e emissão dos demais documentos fiscais (art. 8º do REMIPE).

Para finalizar, lembramos que o imposto considerado devido em razão da solução dada à presente consulta, poderá ser recolhido pela consulente, no prazo de 15 dias, contado da data de ciência desta resposta, nos termos dos §§3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovado pelo Decreto 23.780/84.

DOT/ DLT/ SRE, 01 de março de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 38.086, de 20.06.96
(MINAS GERAIS de 05.07.96)

Ratifica Convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Retificação:

1) No Convênio ICMS 30/96:

a - na cláusula primeira, onde se lê: "... e desde que ocorram, comulativamente, as seguintes situações:" leia-se: "... e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações:";

b - no inciso III da cláusula primeira, onde se lê: "... a não inexistência de mudança no modal ...", leia-se: "... a inexistência de mudança no modal ...";

c - inciso IV da cláusula primeira, onde se lê: "... em razão da inexistência de bitolas diferentes ...", leia-se: em razão da existência de bitolas diferentes ...".

2) No Convênio ICMS 32/96:

a - na cláusula primeira, onde se lê: "... das mercadorias constantes das Guias de importação nºs ...", leia-se: "... das mercadorias constantes das Guias de Importação nºs ...".

3) No Convênio ICMS 33/96, na relação dos produtos indicados na cláusula primeira,

onde se lê:

"CLASSIFICAÇÃO NBM/SH DESCRIÇÃO
7213 10.0100 de aços para tornear, de seção circular
7214 40

0100

de ação circular."

leia-se:

"CLASSIFICAÇÃO NBM/SH DESCRIÇÃO
7213 20.0100 de aços para tornear, de seção circular
7214 40 0100 de seção circular."

* Retificação em virtude de incorreções verificadas na publicação original.

 

RESOLUÇÃO Nº 2.806, de 28.06.96
(DOE de 29.06.96)

Altera a Resolução nº 2.742, de 7 de dezembro de 1995, que disciplina a utilização de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV, nas hipóteses que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,resolve:

Art. 1º - O artigo 3º da Resolução nº 2.742, de 7 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Aos contribuintes de que trata o artigo 1º poderá ser autorizada a utilização de equipamentos desprovidos de Memória Fiscal (MF), desde que adquiridos, até 05 de outubro de 1994, de fornecedores estabelecidos neste Estado ou diretamente do fabricante, e protocolizado o pedido de uso até 31 de janeiro de 1997."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1996.

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

 

PORTARIA IPEM-MG Nº 31 de 26.06.96
(MINAS GERAIS de 02.07.96)

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPEM-MG, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 4.657, de 27 de novembro de 1967, combinada com a Lei nº 11.173, de 03 de agosto de 1993, devidamente autorizados pelas Portarias nº 079 e 080, do Exmº Sr. Presidente do INMETRO, datada de 24 de maio de 1990,resolve:

- Prorrogar até o dia 26.07.96 o prazo para a renovação de Cadastro de Oficinas, autorizando a manutenção em instrumentos de medir e medidas materializadas.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 26 de junho de 1996

A.S Dr. Solano Filardi

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

LEI Nº 7.131, de 24.06.96
(DOM-BH de 28.06.96)

Dispõe sobre a instalação de engenhos de divulgação de publicidade em logradouros públicos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, e atendendo ao que se dispõe o §8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º - A instalação de engenhos de divulgação de publicidade em logradouros públicos dependerá de licença, outorgada após aprovação, pelo Executivo, de requerimento do interessado nos termos desta Lei.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se instalado em logradouros públicos o engenho de divulgação de publicidade que esteja voltado diretamente para as vias públicas e demais espaços públicos, exposto ao ar livre ou nas fachadas externas de edificações.

Art. 2º - O Executivo poderá permitir que particulares instalem engenho de divulgação de publicidade em bens públicos, mediante a cobrança de aluguel e respeitadas as regras desta Lei.

Parágrafo único - O aluguel previsto no caput será fixado de forma compatível com o praticado no mercado, devendo o Executivo fazer pesquisa correspondente e elaborar memorial respectivo, demonstrando os cálculos efetuados para a fixação do valor.

Art. 3º - São engenhos de divulgação de publicidade:

I - a tabuleta, engenho fixo destinado à colocação de cartazes em papel, substituíveis periodicamente, tipo outdoor;

II- o painel, engenho fixo ou móvel constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;

III - o letreiro, afixação de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos ou elementos do mobiliário urbano;

IV - a faixa ou bandeira, aquela executada em material não-rígido, de caráter transitório;

V - o cartaz, constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado número de exemplares;

VI - o dispositivo de transmissão de mensagem, engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins;

VII - a pintura mural, feita em fachada cega ou muro de vedação.

§1º - Serão considerados veículos de divulgação, quando usados para transmitir anúncios:

I - o mobiliário urbano;

II - os tapumes de obras;

III - os balões e as bóias;

IV - os muros de vedação;

V - os veículos, motorizados ou não;

VI - os aviões e similares.

§2º - Consideram-se mobiliário urbano as grandes protetoras de árvores, lixeiras, cabines de telefone, abrigos de ônibus, bancos, placas de nomenclatura de logradouros, barreiras de pedestres, indicadores de hora e temperatura, placas indicativas de trânsito e outros de utilidade pública.

§3º - Em imóveis em construção serão considerados publicitários quaisquer anúncios veiculados, excluídos os painéis que trouxerem somente as informações obrigatórias pela legislação federal, estadual e municipal.

§4º - Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado como ato lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente.

CAPÍTULO II
Da Classificação dos Anúncios e Engenhos

Art. 4º - De acordo com a mensagem que transmitem, os anúncios podem ser classificados em:

I - indicativo, o anúncio que contém apenas e identificação da atividade exercida no móvel ou imóvel em que está instalado ou a identificação da propriedade destes;

II - publicitário, o anúncio que comunica qualquer mensagem de propaganda, sem caráter indicativo;

III - cooperativa, o anúncio que transmite mensagem indicativa associada à mensagem de publicidade.

Parágrafo único - Considera-se publicitário qualquer tipo de anúncio instalado na cobertura de edificação.

Art. 5º - Os engenhos de divulgação de publicidade podem ser:

I - luminosos, aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio;

II - não-luminosos, aqueles que não possuem dispositivo de iluminação.

Art. 6º - Consideram-se engenhos provisórios os executados com material perecível, como pano, tela, papel, papelão ou materiais plásticos não-rígidos e que contenham inscrição tipo "vende-se", "alugua-se", "liquidação", "oferta" ou similares.

Art. 7º - Para os efeitos de aprovação, os engenhos classificam-se em simples e complexos.

§1º - Consideram-se simples os engenhos que não apresentam problemas de segurança para habitantes e edificações do Município.

§2º - Consideram-se engenhos complexos:

I - os que tenham área total de exposição superior a 10m2 (dez metros quadrados);

II - os que tenham área total de exposição superior a 5m2 (cinco metros quadrados) e movimentos mecânicos;

III - os que tenham área total de exposição superior a 5m2 (cinco metros quadrados) e sejam afixados em bandeira ou posição perpendicular ou oblíqua à testada do lote;

IV - os luminosos que possuam tensão superior a 220 (duzentos e vinte volts);

V - aqueles que apresentem problemas afetos à segurança da população;

VI - os colocados em cobertura de edifícios;

VII - os que pela sua forma alterem ou componham a fachada.

CAPÍTULO III
Da Instalação

Art. 8º - Fica proibida a colocação de engenhos de divulgação de publicidade, sejam quais forem a forma ou composição e as finalidades do anúncio:

I - nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades que as protegem, desde que estas sejam executadas em placas de metal, após autorização do Executivo;

II - nas fachadas de edifícios residenciais, com exceção daqueles que possam ser colocados na cobertura ou de pintura mural em fachada cega;

III - nos locais em que prejudicarem, de qualquer maneira, a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;

IV - nos locais em que, pertubando as exigências de preservação da visão em perspectiva, forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação específica, ou prejudicarem o direito de terceiros;

V - nos imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração, insolação, iluminação e circulação dos mesmos ou dos imóveis edificados vizinhos;

VI - em prédios ou monumentos tombados, ou em suas proximidades, quando prejudicarem a sua visibilidade;

VII - em áreas de preservação ambiental, com exceção daquelas adotadas conforme Decreto nº 6.992, de 10 de outubro de 1991.

Art. 9º - A instalação de engenho de divulgação de publicidade será feita de acordo com os seguintes critérios:

I - não poderá obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação de compartimento da edificação;

II - quando paralelo à fachada, não poderá avançar mais de 0,5m (meio metro) sobre o passeio e deverá ter todos os seus pontos acima de 2,3m (dois metros e trinta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do engenho e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do engenho;

III - quando instalados em bandeira ou em posição perpendicular ou oblíqua à fachada, poderão avançar até dois terços da largura do passeio, desde que este avanço nunca exceda a 1,5m (um metro e meio), devendo ser respeitada a altura mínima de 2,3m (dois metros e trinta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do engenho e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo dele;

IV - a projeção ortogonal do engenho sobre a fachada onde se situa deve estar totalmente contida dentro dos limites desta;

V - não será admitida a instalação de tabuletas em edificações;

VI - a altura máxima ficará limitada a 9m (nove metros) contados do nível do passeio frontal do imóvel, quando os engenhos com anúncios publicitários forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo.

Art. 10 - A instalação de engenho tipo painel e tabuleta em terrenos não-edificados será feita de acordo com os seguintes critérios:

I - os engenhos em terrenos não-edificados terão sua permanência no local condicionada à limpeza e manutenção do terreno, a ser efetuada pelo responsável pela instalação do engenho;

II - o recuo de frente deverá ser o mesmo exigido para as edificações existentes nos lotes lindeiros;

III - não poderá avançar sobre o passeio, exceto quando instalados sobre ou em tapumes de obras;

IV - os engenhos deverão ter todos os seus pontos abaixo de 9m (nove metros) medidos entre o ponto mais alto do engenho e o ponto mais alto do passeio situado imediatamente abaixo do engenho;

V - não poderá apresentar quadros superpostos;

VI - a área máxima de um quadro não poderá exceder a 30m2 (trinta metros quadrados) e uma de suas dimensões a 10m (dez metros);

VII - a sustentação do engenho não poderá ser de material inferior à obtida com o uso da madeira paraju ou similar, em peças principais e frontais de 15cm x 8cm (quinze centímetros por oito centímetros) e peças de escoramento de 7cm x 4cm (sete centímetros por quatro centímetros);

VIII - deverão possuir em sua volta moldura de, no mínimo, 7cm (sete centímetros) de largura, devidamente pintadas;

IX - os engenhos de publicidade deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança pelos seus proprietários.

Parágrafo único - É permitida a instalação de, no máximo, um conjunto de 3 (três) painéis ou tabuletas, com as mesmas dimensões, de modo a manter em relação a grupos adjacentes ou a qualquer outro engenho um espaçamento mínimo obrigatório de 50m (cinqüenta metros) entre si, medidos no alinhamento.

Art. 11 - As faixas poderão ser colocadas no espaço aéreo municipal determinado pelo Executivo ou em fachadas de edificações, respeitados os seguintes requisitos:

I - as faixas deverão anunciar eventos ou transmitir mensagens de cunho cívico, educacional e que tenham interesse público e social relevantes;

II - poderão permanecer expostas pelo período máximo de 15 (quinze) dias, quando em fachada de indicações, ou pelo período máximo de 5 (cinco) dias, quando em espaço municipal.

§1º - Serão reservados espaços aéreos no âmbito de todas as administrações regionais da Cidade, para mensagens dos integrantes do Poder Legislativo Municipal, observados os requisitos acima.

§2º - As faixas de conteúdo comercial, quando afixadas na fachada da edificação onde se localize atividade econômica, serão fixadas provisoriamente em caráter precário, até a fixação de placa definitiva.

Art. 12 - A área total máxima permitida para letreiro será dada pelo comprimento da frente do lote ou da edificação vezes 0,5m (meio metro).

CAPÍTULO IV
Da Outorga da Licença

Art. 13 - O requerente deverá instruir seu pedido de licença com:

I - autorização escrita do proprietário do imóvel onde será instalado ou declaração de que tem o domínio ou a posse do mesmo;

II - especificação do tipo de engenho de divulgação de publicidade que se pretende instalar e os materiais que o compõem.

Art. 14 - Para pedido de licenciamento dos anúncios complexos previstos nos incisos II, IV e V do §2º do art. 7º, além da documentação legal a ser apresentada, será obrigatória a juntada do Termo de Responsabilidade Técnica por profissionais legalmente habilitados ou termos de permissão resultantes da licitação pública.

Art. 15 - Os anúncios simples não estão sujeitos a licenciamento, ressalvado o poder de polícia do Município.

Art. 16 - É responsável pelo cumprimento do disposto nesta Lei a pessoa física ou jurídica licenciada ou a que instalar o engenho de divulgação de publicidade.

Art. 17 - O Executivo manterá Cadastro dos Divulgadores de Anúncios de Belo Horizonte (CADAN/BH), fazendo dele constar as licenças outorgadas com as respectivas especificações técnicas do engenho de divulgação de publicidade, os dados do responsável pela sua instalação e o número de registro respectivo.

Parágrafo único - Salvo quando se tratar de tabuleta colocada no alto de edificação, o número de registro de que trata o caput deverá ser indicado em posição destacada no engenho de divulgação de publicidade, como parte do anúncio ou mediante pintura, adesivo ou autocolante.

Art. 18 - Somente poderá ser instalado o engenho de publicidade para o qual se outorgou licença após o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio (TFA), calculada nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único - Também estão sujeitas ao pagamento da TFA, bem como aos demais preceitos desta Lei, no que couber:

I - a pintura de mensagem de qualquer natureza em muro de vedação, fachadas cegas ou tapumes, exceto para candidato já registrado, durante o período eleitoral, assim definido na lei federal específica;

II - a pintura em tapumes, salvo a pertinente à obra respectiva ou sobre as empresas que a executam ou que forneçam materiais ou equipamentos para ela, a qualquer tempo.

CAPÍTULO V
Das Penalidades

Art. 19 - A instalação ou manutenção de engenho de divulgação de publicidade em desacordo com o disposto nesta Lei ou em seu regulamento, ou a prática de qualquer infração ao disposto neles, importará a aplicação das seguintes penalidades:

I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob a pena de aplicação de multa;

II - multa no valor equivalente a 226,358 (duzentos e vinte seis vírgula trezentas e cinqüenta e oito) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência, cobrado em dobro e em triplo no caso, respectivamente, de primeira e segunda reincidência;

III - cassação da licença, em caso de terceira reincidência.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se como reincidência o cometimento de qualquer infração pelo mesmo infrator dentro de 1 (um) ano civil, mediando pelo menos 30 (trinta) dias entre uma notificação e outra.

Art. 20 - O Executivo, no caso de instalação de engenho de divulgação de publicidade sem licença ou quando da aplicação da penalidade de cassação, apreenderá o material utilizado, sem qualquer responsabilidade, em caso de eventuais danos causados durante a remoção.

§1º - O interessado somente poderá reaver seu material após pagar a penalidade cabível mais as despesas que o Executivo tiver tido com a sua remoção e guarda.

§2º - Caso o interessado não reclame o material dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o Executivo vendê-lo-á em hasta pública ou doá-lo-á a entidades sem fins lucrativos, sem prejuízo da ação fiscal competente para recuperar as despesas que tiver tido e para aplicar as penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais

Art. 21 - Para os efeitos desta Lei, considera-se como não-edificado o terreno não-ocupado ou ocupado parcialmente com edificação de caráter transitório, como imóvel em construção, estacionamento, drive-in, lava-jato, circo e afins, ou com edificação que se destina exclusivamente a portarias, guaritas, oficinas com recuos e similares.

Art. 22 - O órgão responsável pelo gerenciamento do transporte público no Município poderá autorizar a publicidade em ônibus, táxis e outros equipamentos relacionados àquele serviço, condicionada a outorga de licença a que se obedeça, além das disposições gerais desta Lei, naquilo que lhes for aplicável, as disposições e determinações da legislação do trânsito.

CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias

Art. 23 - Os engenhos de divulgação de publicidade já existentes na data de publicação desta Lei e que não se enquadrem nas normas por ela estabelecidas poderão ser mantidos se o interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar ao órgão competente cópia da licença anteriormente outorgada ou o pedido de licença já requerido.

Parágrafo único - Os responsáveis pelos engenhos de divulgação de publicidade enquadrados na hipótese do caput, mas que não possam comprovar sua regularidade com base na faculdade aberta por este artigo, têm prazo de 60 (sessenta) dias para o retirarem, sob pena de incorrerem nas penalidades previstas nesta Lei.

Art. 24 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente:

I - a Lei nº 538, de 1º de março de 1956;

II - a Lei nº 1.881, de 14 de outubro de 1970;

III - o Decreto nº 4.788, de 21 de agosto de 1984;

IV - a Lei nº 3.439, de 28 de abril de 1982;

V - a Lei nº 3.877, de 9 de outubro de 1984;

VI - o Decreto nº 4.885, de 18 de dezembro de 1984;

VII - a Lei nº 4.324, de 14 de janeiro de 1986;

VIII - a Lei nº 4.895, de 2 de dezembro de 1987;

IX - a Lei nº 5.015, de 3 de março de 1988;

X - o Decreto nº 5.933, de 11 de maio de 1988;

XI - a Lei nº 5.171, de 12 de julho de 1988;

XII - o Decreto nº 6.047, de 1º de setembro de 1988;

XIII - o Decreto nº 6.250, de 10 de março de 1989;

XIV - o Decreto nº 6.267, de 18 de maio de 1989

XV - o Decreto nº 6.275, de 16 de junho de 1989;

XVI - a Lei nº 5.678, de 15 de fevereiro de 1990;

XVII - o Decreto nº 6.480, de 20 de fevereiro de 1990;

XVIII - a Lei nº 5.707, de 20 de abril de 1990;

XIX - a Lei nº 5.892, de 25 de abril de 1991;

XX - a Lei nº 5.956, de 2 de setembro de 1991;

XXI - a Lei nº 5.957, de 2 de setembro de 1991;

XXII - o art. 2º e o Anexo da Lei nº 5.872, de 14 de março de 1991;

XXIII - a Lei nº 6.522, de 26 de janeiro de 1994;

XXIV - o Decreto nº 7.979, de 27 de julho de 1994.

João Paulo
Presidente

Las Casas
Secretário-Geral

 

DECRETO Nº 8.800, de 26.06.96
(DOM-BH de 27.06.96)

Dispõe sobre a suspensão do atendimento ao público externo nos departamentos que nomina e contém outras providências.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, especialmente as estabelecidas no art. 108, VII, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e, considerando, - a necessidade de paralisação do Sistema de Processamento de Dados do Departamento de Dívida Ativa e Legislação da Secretaria Municipal da Fazenda - DDALFA e do Departamento Jurídico Fiscal da Procuradoria Geral do Município - DJPGM para fins de migração do "Ambiente de Grande Porte" para a rede de microinformática;

- que esta migração impossibilitará a emissão de guias de recolhimento bem como inviabilizará o acesso à base de dados para quaisquer "consultas e atualizações" no Sistema Integrado de Dívida Ativa, decreta:

Art. 1º - Fica suspenso o atendimento ao público externo nos dias 01, 02 e 03 de julho de 1996, nos departamentos de Dívida Ativa e Legislação da Secretaria Municipal da Fazenda - DDALFA e Jurídico Fiscal da Procuradoria Geral do Município - DJPGM, situados na Av. Afonso Pena, 1.212 - salas 106 e 517/529, respectivamente.

Parágrafo único - Nas repartições das Administrações Regionais não haverá emissão de guias de Dívida Ativa no período previsto no caput deste artigo.

Art. 2º - Ficam prorrogados até o dia 08 de julho de 1996 os vencimentos de quaisquer obrigações que ocorrerem nos dias 01, 02 e 03 de julho de 1996, cujo adimplemento dependa comprovadamente do funcionamento dos departamentos nominados no artigo anterior.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 26 de junho de 1996.

Patrus Ananias de Souza
Prefeito de Belo Horizonte

Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

José Edgard Penna Amorim Pereira
Procurador Geral do Município

 

DECRETO Nº 8.801, de 26.06.96
(DOM-BH de 27.06.96)

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 8.714, de 03 de maio de 1996.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais,decreta:

Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 8.714, de 03 de maio de 1996 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Os órgãos e unidades descentralizadas da Administração Direta do Município de Belo Horizonte ficam obrigados a requerer a prova de regularidade para com a Fazenda Municipal nas contratações decorrentes de licitações na modalidade Convite e nas contratações para fornecimento de bens para pronta entrega, salvo aquelas fundadas nas hipóteses previstas no inciso II, do art. 24 e no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 26 de junho de 1996.

Patrus Ananias de Souza
Prefeito de Belo Horizonte

Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo

Fernando Viana Cabral
Secretário Municipal de Administração

 

PORTARIA BHTRANS DTP Nº 083/96, de 21.06.96
(DOM-BH de 27.06.96)

Define os preços de insumos de Transporte Público de Passageiros por Ônibus do Município de Belo Horizonte a partir de junho de 1996.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, ANTÔNIO CARLOS RAMOS PEREIRA, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e XVI, do art. 26, dentro dos objetivos expressos no inciso X, do art. 3º, combinados com a alínea "g" do inciso XIII, do art. 21, do Estatuto Social do BHTRANS, aprovado pelo Decreto nº 6.985, de 30 de setembro de 1991, de acordo com o inciso IV, do art. 5º, do Decreto nº 7.298, de 05 de agosto de 1992 e do art. 2º do decreto nº 7.637, de 07 de julho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam definidos, na forma das tabelas anexas, os preços dos insumos de transporte do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Belo Horizonte, que serão utilizados para cálculo dos custos operacionais por linha da Câmara de Compensação Tarifária, a partir do 1º decêndio de junho de 1996.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1996, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 21 de junho de 1996

Antonio Carlos Ramos Pereira
Diretor-Presidente

Preços que compõem as planilhas de custo do transporte público de Belo Horizonte - Junho/96

PREÇOS DE VEÍCULO DE CADA PADRÃO (R$)

Veículo Novo Padrão 4 Padrão 5 Padrão 6 Padrão 7 Padrão 8 Padrão 9 Padrão 10
Chassi/pneu 64.276,48 53.276,48 47.276,48 42.516,72 38.916,72 32.916,72 33.864,00
Carroceria 38.400 38.400 38.400 30.000 27.600 23.600 23.600
Pneu+cam+prot 3.323,52 3.323,52 3.323,52 2.483,28 2.483,28 2.483,28 1.536
Veíc. Completo 106.000 95.000 89.000 75.000 69.000 59.000 59.000

 

INSUMOS E SALÁRIOS

Combustível - 1º / 2º / 3º decêndios: 0,3066 - Óleo Motor: 2,2213

MEDIDAS PNEU CÂMARA PROTETORES RECAPAGEM
1000R20 363,40 30,97 19,51 90,00
1100R22 498,99 35,42 19,51 100,00
8.50R17,5 256,00 - - 70,00

 

Salário de Motorista: R$ 480,00

Salário de Cobrador: R$ 240,00

Sal. Despachante: R$ 480,00

 

INTERVALOS E VALORES PARA CÁLCULO DA DESPESA FIXA

NÚMRO DE VEÍCULOS

VALORES FIXOS P/VEÍC./EMP. R$

PESSOAL

OUTROS

V. ALIMENTAÇÃO

De 001 a 004 (Por Empresa) 2.703,46 873,51 514,80
De 005 a 010 (Por Veículo) 675,86 218,38 117,00
De 011 a 020 " " 564,30 189,18 101,40
De 021 a 040 " " 554,89 172,14 89,70
De 041 a 060 " " 544,52 165,37 85,80
De 061 a 080 " " 534,08 161,04 86,78
De 081 a 109 " " 534,08 161,04 87,75
De 110 a 125 " " 485,53 146,40 79,77
Acima de 125 " " 485,53 146,40 79,77

Seguro Obrigatório por Veículo: R$ 29,8325 - IPVA: R$ 00,00

Vale-alimentação: R$ 78,00

 

PORTARIA BHTRANS DTP Nº 084/96, de 25.06.96
(DOM-BH de 27.06.96)

Reajusta as tarifas de táxi dos serviços gerenciados pela BHTRANS.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE - BHTRANS, no uso de suas atribuições outorgadas pelos incisos V e XVI do artigo 26 do Estatuto Social, aprovado pelo Decreto nº 6.985, de 30.06.91, e tendo em vista a aprovação do Exmo. Sr. Prefeito Municipal à proposição do Conselho de Administração da BHTRANS, e ainda o convênio existente entre os municípios de Belo Horizonte e Contagem para integração dos serviços de táxi,

RESOLVE:

Art. 1º - Reajustar as tarifas dos serviços de táxi gerenciados pela BHTRANS, para vigência a partir do dia 1º de julho de 1996, nos seguintes valores:

I - Tarifas compreendidas no taxímetro:

Bandeirada: R$ 2,90
Quilômetro Bandeira 1: R$ 0,58
Quilômetro Bandeira 2: R$ 0,696
Hora Parada: R$ 7,76

II - Tarifas não apropriadas no taxímetro:

Volume acima de 60cm: R$ 0,40
Supermercado, por carrinho: R$ 0,60
Chamada rádio táxi e fonetáxi: R$ 1,00

Passageiro lotação Mineirão-Mineirinho

Belo Horizonte (centro): R$ 2,70
Contagem (sede): R$ 4,00
Contagem (Cidade Industrial): R$ 3,40

Parágrafo único - Não se enquadram no inciso II, letra a, deste artigo, objetos como televisão, bicicletas, fogão, lavadora de roupa, colchões, que deverão ser ajustados a parte.

Art. 2º - A cobrança do valor reajustado se fará com a utilização da tabela de conversão, até que se possa promover a alteração dos taxímetros e nova aferição.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 25 de junho de 1996.

Antonio Carlos Ramos Pereira
Diretor-Presidente

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