IMPORTAÇÃO |
- 1. Da Transferência com Isenção
- 2. Procedimentos na Apreciação do Pedido
- 3. Apuração do Percentual de Depreciação
- 4. Apuração de Irregularidades
- 5. Expedição de Ato Declaratório
- 6. Providências da Receita Federal
- 7. Liberação do Veículo
- 8. Transferência Entre Pessoas que Gozem de Igual Tratamento Tributário
1. DA TRANSFERÊNCIA COM ISENÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 12, de 1º.03.96, trata da transferência de propriedade de veículo de origem estrangeira importado com isenção de tributos.
O pedido de liberação para transferência de propriedade, de que trata o art. 239 do Regulamento Aduaneiro, de veículo objeto de isenção, deverá ser formulado, pelo proprietário ou seu representante legal, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicílio do importador.
O pedido de liberação haverá de ser formalizado ainda que a transferência de propriedade do veículo não importe em pagamento dos tributos dispensados por ocasião de sua importação.
O pedido deverá ser instruído com:
a) cópia da 4ª via da Declaração de Importação - DI;
b) original do documento expedido pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, solicitando a transferência do veículo, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 232 e, IV e V do art. 149, ambos do Regulamento Aduaneiro; e
c) instrumento de mandato, quando formulado por representante do proprietário do veículo.
2. PROCEDIMENTOS NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO
Na apreciação do pedido, proceder-se-á:
a) ao exame físico do veículo, verificando-se, especialmente, a marca, o modelo, o tipo e a numeração do chassi e do motor;
b) à confirmação da autenticidade da cópia da 4ª via da DI apresentada, solicitando junto à unidade da SRF onde se processou o despacho aduaneiro do veículo fac-simile da respectiva DI e seus anexos;
c) à consulta ao MRE sobre os documentos de autorização da transferência, quando pairar qualquer dúvida sobre os dados deles constantes;
d) à solicitação a outras unidades da SRF de realização de diligências para esclarecimento de eventuais dúvidas consideradas indispensáveis à cautela e à segurança fiscal.
Na hipótese a que se refere a alínea "b" retro, a unidade que processou o despacho aduaneiro deverá informar, ainda, sobre eventual procedimento fiscal instaurado para apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência do veículo.
Havendo suspeita de que já tenha ocorrido a transferência de fato do veículo, ou na constatação de irregularidade relacionada com a documentação apresentada, o chefe da unidade onde se processa o pedido de liberação deverá solicitar à unidade que jurisdiciona o local onde se encontra o veículo, a realização de diligências e adoção de providências visando a resguardar o interesse da Fazenda Nacional.
3. APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO
Na apuração do percentual de depreciação previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 139 do Regulamento Aduaneiro, para efeito de cálculo dos tributos devidos, ter-se-á como termo final do tempo decorrido a data da protocolização do pedido de liberação para transferência.
Quando se tratar de pessoas referidas nos incisos I e II do artigo 232 do Regulamento Aduaneiro, ter-se-á como termo final a data retromencionada ou a data da saída do País do proprietário do veículo, a que primeiro ocorrer.
4. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Qualquer procedimento que vise a apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência de veículo estrangeiro, e o respectivo resultado, deverá ser comunicado, de imediato, à unidade de registro da DI e à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização.
5. EXPEDIÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO
Confirmada a regularidade da importação e cumpridas todas as demais formalidades relativas ao pedido de liberação inclusive o pagamento dos tributos, se devidos, deverá ser expedido o respectivo Ato Declaratório pelo Superintendente Regional da Receita Federal - SRRF, com jurisdição sobre unidade por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicílio do importador.
O ato de que trata este tópico, elaborado conforme modelo anexo à citada IN SRF nº 12/96, deverá ser mandado publicar, pela própria SRF, no Diário Oficial da União - DOU, às expensas do interessado e será entregue a este juntamente com cópia da respectiva publicação.
O interessado deverá comprovar o pagamento das custas de publicação do Ato à SRF, antes do seu encaminhamento ao Departamento de Imprensa Nacional.
O Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito, quando acompanhado da prova de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
6. PROVIDÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL
Caberá às Superintendências Regionais da Receita Federal:
a) juntar cópia do Ato Declaratório, com anotação da data e página da publicação no DOU e do Documento de Arrecadação Federal - DARF, quando for o caso, ao respectivo processo;
b) remeter cópia do Ato Declaratório e do DARF à unidade da SRF que promoveu o despacho aduaneiro, para ser anexada à primeira via da respectiva DI;
c) comunicar, mediante ofício, à Divisão de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE, a liberação do veículo;
d) restituir o processo à unidade por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicílio do importador, para arquivamento;
e) enviar, à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, relatório mensal das transferências ocorridas no período, contendo marca, modelo, tipo, ano de fabricação e numeração do chassi do veículo, número e data do correspondente Ato Declaratório, nome do proprietário e missão diplomática a qual pertence, para efeito de controle a nível nacional.
7. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO
O proprietário poderá pleitear a liberação do veículo, sem vínculo a promitente comprador, em virtude de sua total depreciação ou mediante o pagamento dos tributos devidos.
Nesta hipótese, deverá ser expedido, da mesma forma, o Ato Declaratório de que trata o tópico 5, atendidos, no que couber, os requisitos previstos nesta matéria.
8. TRANSFERÊNCIA ENTRE PESSOAS QUE GOZEM DE IGUAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Na hipótese de transferência de veículo entre pessoas que gozem de igual tratamento tributário, a regularização junto a SRF será feita mediante o registro da correspondente Declaração Complementar de Importação - DCI, observando-se, no que couber, os requisitos previstos nesta matéria, dispensada a expedição de Ato Declaratório.
Nesta hipótese, caberá à unidade que liberar o veículo encaminhar àquela onde se processou o despacho aduaneiro, uma via da DCI para ser anexada à primeira via da DI, e comunicar o fato, mediante ofício, à Divisão de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE.
ICMS - SP |
Sumário
- 1. Do Direito ao Crédito
- 2. Hipóteses de Estorno dos Créditos
- 3. Exemplo da Apuração do Crédito a Estornar Sobre Bens do Ativo Fixo Cujas Saídas Sejam Isentas ou Não-Tributadas
- 4. Exemplo de Estorno do Crédito na Venda de Bem do Ativo Fixo
1. DO DIREITO AO CRÉDITO
Desde 1º.11.96, data em que entrou em vigor a Lei Complementar nº 87/96, os bens do ativo fixo adquiridos pelos estabelecimentos contribuintes do ICMS conferem direito ao crédito do imposto destacado na respectiva nota fiscal.
2. HIPÓTESES DE ESTORNO DOS CRÉDITOS
Existem duas hipóteses de estorno de créditos sobre as aquisições de bens do ativo fixo previstas na LC 87/96. São elas:
1ª) O § 1º do art. 21 exige o estorno dos créditos referentes a bens do ativo fixo alienados antes de decorridos cinco anos, contados da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que completar o qüinqüênio. Após cinco anos de aquisição, não mais será exigido qualquer estorno;
2ª) Os § § 4º e 5º do art. 21 estabelecem a exigência do estorno, em qualquer período de apuração, se bens do ativo fixo forem utilizados para a produção de mercadorias cuja saída resulte de operações/prestações isentas ou não-tributadas, caso em que o montante do estorno será obtido multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para esse efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.
O quociente de 1/60 avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. Por exemplo: período de apuração quinzenal = 1/120 avos.
3. EXEMPLO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A ESTORNAR SOBRE BENS DO ATIVO FIXO CUJAS SAÍDAS SEJAM ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS
Saídas isentas/não-tributadas no período | R$ 30.000,00 |
Total das saídas no período | R$ 100.000,00 |
ICMS creditado sem bens do ativo fixo | R$ 1.000,00 |
- Relação entre saídas isentas/total de saídas = 30%
(R$ 30.000,00/R$ 100.000,00)
- Determinação de 1/60 sem o crédito = R$ 16,66
(R$ 1.000,00 : 60)
valor a estornar (30% x R$ 16,66) | R$ 5,00 |
Outra maneira de se apurar o valor a estornar é aplicando a seguinte fórmula:
[ 1 x R$ 30.000,00 (saídas isentas : não-tributadas)] / 60 R$ 100.000,00 (total das saídas)
1 / 60 x 0,3 = 0,005 (fator de estorno), onde:
0,005 x R$ 1.000,00 = R$ 5,00
O montante do estorno será lançado em livro próprio (RAICMS), devendo-se, também, adotar outro livro ou outra forma de controle, conforme a legislação estadual determinar, para fins de controle mensal dos valores estornados e dos saldos remanescentes.
O Comunicado CAT nº 66/96 esclareceu que tal controle será feito em demonstrativo apartado, que será datado e assinado pelo contribuinte.
Ao fim do quinto ano, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
4. EXEMPLO DE ESTORNO DO CRÉDITO NA VENDA DE BEM DO ATIVO FIXO
O contribuinte adquiriu um bem para o ativo fixo em 1º.11.96 e alienou-o em 20.09.99, cujo crédito do ICMS correspondeu a R$ 1.000,00. Estará, portanto, sujeito ao seguinte estorno:
- 20% referente à fração do ano de 1999;
- 20% referente ao ano de 2000;
- 20% referente ao ano de 2001.
Assim, o estorno corresponderá a 60%, no caso, R$ 600,00, ficando os 40% restantes mantidos na escrita fiscal do contribuinte.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO
Nº 41.264, de 31.10.96
(DOE de 01.11.96)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Decreta:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 344:
"Artigo 344 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé bovino ou suíno ou com os produtos resultantes de seu abate fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):
I - a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor ou usuário final;
II - a entrada dos produtos comestíveis resultantes de seu abate em estabelecimento, ainda que enquadrado no regime tributário de microempresa:
a) varejista, inclusive restaurantes, bares e similares ou de cooperativa de consumo;
b) industrial;
III - a saída dos produtos comestíveis resultantes de seu abate:
a) ao exterior;
b) a outro Estado;
II - o artigo 347:
"Artigo 347 - Relativamente aos artigos 344 e 345, o imposto, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei nº 6.374/89, art. 59):
I - na hipótese do inciso I do artigo 345:
a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;
b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; nesta hipótese, o comprovante do recolhimento será exibido para a entrega da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte;
II - nas hipóteses do inciso I do artigo 344 e dos incisos II e III do artigo 345 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.
§ 1º - O imposto será recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:
1 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso I do artigo 345, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;
2 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 344 ou nos incisos II ou III do artigo 345;
3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.
4 - do estabelecimento que receber os produtos comestíveis resultantes do abate, enquadrado no regime tributário de microempresa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da entrada.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do artigo 344 o imposto será pago pelos estabelecimentos ali indicados, exceto aqueles enquadrados no regime tributário de microempresa, no período em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no artigo 103.
§ 3º - Na hipótese do inciso III do artigo 344 o imposto será pago pelo estabelecimento que promover a saída, no período em que esta ocorrer;"
III - o inciso II do artigo 348:
"II - no caso do inciso I do artigo 344 e dos incisos II e III do artigo 345:
a) a espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação;
b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;
c) o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
d) o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal;
e) o valor do crédito comprovado nos termos do artigo 350 a ser deduzido do imposto devido;
f) o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido";
IV - o "caput" do artigo 349:
"Artigo 349 - Quando do pagamento do imposto devido por operação prevista no inciso I do artigo 344 ou no artigo 345, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do gado em pé, observado o disposto no artigo seguinte (Lei nº 6.374/89, art. 36)".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1996
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de outubro de 1996.
DECRETO Nº 41.284, de 05.11.96
Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICM-24/75, de 5 de novembro de 1975, decreta:
Art. 1º - Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações ocorridas até 31 de agosto de 1996, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º - Os parcelamentos de que trata o "caput", que serão concedidos uma única vez, independem:
1 - de estarem os débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na dívida ativa;
2 - do efeito acarretado por rompimento de acordo previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 646, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991;
3 - do cumprimento de acordo de parcelamento celebrado nos termos dos Decretos nº 37.017, de 7 de julho de 1993, nº 37.401, de 3 de setembro de 1993 e nº 38.072, de 14 de dezembro de 1993.
§ 2º - Os parcelamentos de que tratam este decreto:
1 - não compreendem débitos fiscais:
a) objeto de acordo em curso, ou de acordo rompido após 31 de agosto de 1996;
b) decorrentes de recebimento de mercadoria do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização;
c) decorrentes do valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o "caput" do artigo 246 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991;
2 - devem ser requeridos até 29 de novembro de 1996.
Art. 2º - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1996
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretária de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de novembro de 1996.
PORTARIA CAT-73, de 31.10.96
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT nº 64, de 27 de setembro de 1996.
TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT- 73/96
Valor por cabeça - R$
I - Gado em condições de abate | |
Bovino/Bubalino | |
Boi | 320,00 |
Novilho Precoce | 300,00 |
Búfalo | 360,00 |
Vaca | 210,00 |
Novilha Precoce | 210,00 |
Búfala | 264,00 |
Neonato (até 5 dias) | 17,50 |
Vitelo de leite | 35,00 |
Suíno | 68,00 |
Leitão | 12,00 |
Eqüino | 50,00 |
Asinino | 50,00 |
Valor por quilo - R$
II - Carne bovina não retalhada | |
1 - Carne de boi | |
Traseiro | 1,84 |
Dianteiro | 0,95 |
Ponta de agulha | 0,92 |
Boi casado | 1,36 |
2 - Carne de vaca | |
Traseiro | 1,64 |
Dianteiro | 0,80 |
Ponta de agulha | 0,75 |
Vaca casada | 1,18 |
Valor por cabeça - R$
III - Gado de criar | |
1) Bovino/Bubalino | |
Reprodutor acima de 3 anos | 600,00 |
Vaca parida com cria | 315,00 |
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses | 210,00 |
Novilha até 30 meses | 157,50 |
Novilha até 24 meses | 136,50 |
Bezerra até 18 meses | 115,50 |
Bezerra até 12 meses | 94,50 |
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto | 288,00 |
Garrote até 30 meses | 228,00 |
Garrote até 24 meses | 192,00 |
Bezerro até 18 meses | 168,00 |
Bezerro até 12 meses | 132,00 |
2) Eqüino | |
Macho registrado | 1.220,00 |
Fêmea registrada | 1.600,00 |
Eqüino ou muar para serviço ou esporte | 185,00 |
Égua comum com cria ao pé | 165,00 |
Égua solteira ou potra acima de 30 meses, (comum) | 145,00 |
Potro ou potra até 30 meses (comum) | 100,00 |
Potranco ou potranca (comum) | 75,00 |
Nota: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas interestaduais quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.
PORTARIA CAT-74, de 31.10.96
Dá nova redação aos dispositivos da Portaria CAT-27, de 16.03.95, relativamente ao IPVA.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-27, de 16 de março de 1995.
I - a subseção IV:
"SUBSEÇÃO IV
Da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-IPVA
Art. 10 - A GARE - IPVA, modelo IV-A, anexo, será utilizada para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
§ 1º - A GARE - IPVA obedecerá às seguintes especificações gráficas:
1 - a via da Secretaria da Fazenda terá 210mm de largura por 120mm de altura;
2 - a via do contribuinte terá 210mm de largura por 99mm de altura,
3 - as vias serão impressas seqüencialmente em uma folha e separadas mediante serrilhas;
4 - formato global - A4 (210mm x 297mm), papel sulfite (off-set) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
5 - o texto e a tarja da GARE - IPVA serão impressos na cor Pantone 184 U.
§ 2º - A GARE-IPVA, modelo IV-A, somente poderá ser preenchida mediante utilização de programa fornecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - As agências do Banco do Estado de São Paulo S.A e do Banco do Brasil S.A localizadas em outros Estados e no Distrito Federal poderão arrecadar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, devido ao Estado de São Paulo, por meio de Guia de Recolhimento deste Estado.
Art. 11 - A GARE - IPVA será preenchida conforme segue:
CAMPO | PREENCHIMENTO |
01 | assinalar com "X" o campo correspondente à cota que estiver sendo paga |
02 | data de vencimento da cota, integral ou parcial, conforme o caso |
03 | número do código de receita |
04 | número do código do município de licenciamento do veículo e dígito de controle. |
05 | número do código da placa atual do veículo ou número da matrícula no Departamento de Aviação Civil - DAC ou número da Inscrição no Ministério da Marinha |
06 | número da faixa do IPVA |
07 | número do código Renavan |
08 | exercício a que se referir o imposto ou, quando for o caso, número do Auto de Infração |
09 | valor nominal da parcela ou do imposto total ou, quando for o caso, valor corrigido monetariamente quando o imposto integral for beneficiado com desconto: o valor, deduzido este desconto. |
10 | valor dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento) |
11 | valor da multa de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) |
12 | valor da multa por infração à legislação do IPVA, exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa |
14 | soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11 e 12 |
15 | nome do proprietário, endereço, código de endereçamento postal - CEP, município e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda |
16 | veículo terrestre: marca, modelo, placa anterior, chassi, combustível, placa atual, espécie/tipo, procedência e ano de fabricação embarcação: potência (HP), comprimento (m), tipo de combustível e propulsão, espécie ou tipo de casco, procedência e ano de fabricação aeronave: peso máximo de decolagem, procedência e ano de fabricação |
17 | código de barras |
18 | uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica) |
19 | uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme) |
Art. 12 - A GARE - IPVA será emitida em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
II - 2ª via - contribuinte
Art. 12-A - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE - IPVA poderá ser emitida pela Secretaria da Fazenda de forma diversa da estabelecida nesta subseção".
II - o artigo 44:
"Artigo 44 - O Comprovante de Depósito "IPVA - 26" obedecerá aos modelos IX e IX - A, anexos";
III - o artigo 50:
"Artigo 50 - O Borderô de Guia de Recolhimento "IPVA-22", modelos XIII e XIII - A, anexos, serão utilizados para capear os lotes de Guia de Arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores";
IV - o artigo 56:
"Artigo 56 - O Resumo de Receita "IPVA-28", modelos XVII e XVII - A, anexos, serão utilizados para totalizar os valores constantes nos Comprovantes de Depósito - "IPVA-26".
Art. 2º - Ficam acrescentados à Portaria CAT-27, de 16.03.95, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 44, o inciso III:
III - o Comprovante de Depósito "IPVA-26" será impresso na cor Pantone 184 U.
II - ao artigo 50, o inciso III:
III - o Borderô de Guia de Recolhimento "IPVA-22" será impresso na cor Pantone 184 U.
III - ao artigo 56, o inciso III:
III - o Resumo da Receita "IPVA-28" será impresso na cor Pantone 184 U.
Art. 3º - Os dados relativos ao Bilhete de Seguro DPVAT serão disciplinados pelos órgãos competentes.
Art. 4º - A Guia de Recolhimento do IPVA, bem como os documentos de controle IPVA-22, IPVA-26 e IPVA-28, que estão sendo substituídos, poderão ser utilizados até 30 de dezembro de 1996.
Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA CAT-75, de 04.11.96
Altera as Instruções de Preenchimento do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, anexas à Portaria CAT-11 de 09.02.94 e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 88 e no "caput" do artigo 89, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, nas redações dadas respectivamente pelos incisos IV e V do artigo 2º do Decreto 40.643, de 29.01.96, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - As Instruções de Preenchimento do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, anexas à Portaria CAT-11, de 9 de fevereiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO AUXILIAR À APURAÇÃO DO ICMS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA PORTARIA CAT-11/94.
1 - Quadro A - Identificação do Estabelecimento e Período de Apuração:
Indicar a razão social, a inscrição estadual do estabelecimento e o período a que se referem as operações ou prestações que serão apuradas.
2 - Quadro B - Débito do Imposto:
2.1 - Indicar na coluna destinada ao registro em reais:
a) no campo 001 - Por Saídas ou Prestações - o valor totalizado na coluna "ICMS - Valores Fiscais" do Registro de Saídas;
b) no Campo 002 - Outros Débitos - os valores ocorridos no período;
c) no Campo 003 - Estornos de Créditos - os valores ocorridos no período.
2.2 - Indicar na coluna destinada ao registro em UFESPs:
a) a quantidade de UFESPs resultante da conversão dos valores indicados em reais, utilizando como base para conversão o valor da UFESP indicado no Quadro E, considerando o resultado até a terceira casa decimal, mesmo sendo esta igual a zero, como determina o § 3º do artigo 631 do RICMS;
b) a soma das quantidades de UFESPs discriminadas em "Outros Débitos" e "Estornos de Créditos";
c) no campo 005 - Total - a soma das quantidades de UFESPs indicadas nos campos 001, 002 e 003.
3 - Quadro C - Crédito do Imposto:
3.1 - Indicar na coluna destinada ao registro em reais:
a) no campo 006 - Por Entradas ou Aquisições - o valor totalizado na coluna "Imposto Creditado", sob o título "ICMS - Valores Fiscais" do Registro de Entradas;
b) no campo 007 - Outros Créditos - os valores ocorridos no período;
c) no campo 008 - Estornos de Débitos - os valores ocorridos no período.
3.2 - Indicar na coluna destinada ao registro de UFESPs:
a) a quantidade de UFESPs resultante da conversão dos valores indicados em reais, utilizando como base para conversão o valor da UFESP indicado no Quadro E, considerando o resultado até a terceira casa decimal, mesmo sendo esta igual a zero, como determina o § 3º do artigo 631 do RICMS;
b) a soma das quantidades de UFESPs discriminadas em "Outros Créditos" e "Estornos de Débitos";
c) no campo 010 - Subtotal - a soma das quantidades de UFESPs indicadas nos campos 006, 007 e 008.
d) no campo 011 - Saldo Credor do Período Anterior - indicar a quantidade de UFESPs constante do campo 016 - Saldo Credor (A Transferir Para o Período Seguinte) do Demonstrativo Auxiliar do período anterior;
Observação:
O eventual Saldo Credor a Transferir para o Mês Seguinte, declarado na GIA do mês de janeiro de 1994 ou em GIA anterior quando contribuinte não obrigado à sua apresentação mensal será convertido em UFESPs no primeiro período a ser apurado após 1º de fevereiro de 1994, utilizando-se o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo indicada no Quadro E - UFESP do demonstrativo do referido período.
e) no campo 012 - Total - indicar a soma das quantidades de UFESPs dos campos 010 e 011.
4 - Quadro D - Apuração dos Saldos:
4.1 - Campo 013 - Saldo Devedor - indicar na coluna "Qtde. UFESPs" a quantidade resultante da subtração campo 005 menos campo 012; se a quantidade expressa no campo 012 for maior que a quantidade expressa no campo 005, a diferença será indicada no campo 016, ficando em branco o campo 013.
4.2 - Campo 014 - Deduções - indicar na coluna "Reais" o valor das deduções previstas na legislação e efetuar a conversão em UFESPs indicando o resultado na coluna "Qtde. UFESPs", se contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa, indicar no campo 0141 - "Valor do ICMS Fixado para o Período", diretamente na coluna "Qtde. UFESPs", a soma das quantidades de UFESPs constantes das parcelas fixadas para o período, independentemente de terem sido pagas ou não.
4.3 - Campo 015 - Imposto a Recolher - indicar na coluna "Qtde. UFESPs" a quantidade resultante da subtração campo 013 menos campo 014, quando contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa, indicar no campo 0151 - Diferença de Imposto a Recolher Regime Estimativa, a quantidade UFESPs resultante da subtração campo 013 menos campo 0141, se a quantidade expressa no campo 0141 for maior que a expressa no campo 013, a diferença será indicada no campo 0152 - Imposto Fixado a Maior Para o Período, ficando em branco o campo 0151.
4.4 - Campo 016 - Saldo Credor (A Transferir Para o Período Seguinte) - indicar na coluna "Qtde. UFESPs" a quantidade resultante da subtração campo 012 menos campo 005.
5 - Quadro E - UFESP: indicar o valor da UFESP utilizado na conversão dos valores indicados em reais, na forma do artigo 631 do RICMS, observando-se o disposto no seu § 4º."
Art. 2º - Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa, a utilização do Saldo Credor do Período Anterior será feita na seguinte conformidade:
I - o existente na GIA RES-3 do ano de 1993, deverá ser convertido em UFESPs na forma prevista no Comunicado CAT nº 12, de 10.02.95;
II - o existente nas GIAs RES-3 de período posteriores, na forma prevista na alínea "d" do subitem 3.2 das Instruções de Preenchimento do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, na redação dada pelo artigo anterior.
Art. 3º - Os estabelecimentos gráficos interessados na impressão do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS deverão indicar nos novos impressos a expressão "REAIS" em lugar de "CRUZEIROS REAIS", na forma do atual Sistema Monetário Nacional.
Parágrafo único - Os impressos do Demonstrativo existentes em estoque poderão ser utilizados pelos contribuintes mediante a supressão da palavra "CRUZEIROS".
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996.
RESOLUÇÃO SF-47, de 04.11.96
Autoriza nos termos do artigo 81 do Regulamento do ICMS transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento enquadrado no CAE-42.000 para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, com fundamento o inciso II do artigo 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91,
RESOLVE:
Art. 1º - O estabelecimento frigorífico enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1º de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista no inciso III do artigo 68 do Regulamento do ICMS e vinculado a entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, desde que:
I - o estabelecimento varejista ou industrial, destinatário da mercadoria, esteja obrigado ao recolhimento do imposto devido nos termos dos incisos II e III do artigo 344 do Regulamento do ICMS;
II - o imposto transferido não seja superior ao correspondente a carga tributária máxima de 7% do valor da operação.
Art. 2º - Para aplicação do disposto nesta resolução, observar-se-á a disciplina baixada pela Coordenação da Administração Tributária.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.