IPI |
- 1. Exportação Direta
- 2. Exportação Indireta
- 2.1 - Não Efetivação da Exportação
- 2.2 - Renúncia à Suspensão
- 3. Venda Para "Trading Company"
- 3.1 - Indicações Especiais na Nota Fiscal
- 4. Manutenção e Utilização dos Créditos
- 5. Crédito Atribuído às Empresas Comerciais Exportadoras
- 5.1 - Aquisição de Comerciantes Não-Contribuintes
- 5.2 - Nota Fiscal Emitida Pelo Estabelecimento Industrial
1. EXPORTAÇÃO DIRETA
Nos termos do art. 153, § 3º, III, da Constituição federal, o IPI não incide nas exportações de produtos industrializados, não existindo, portanto, qualquer tipo de restrição para fins de aplicação do benefício.
2. EXPORTAÇÃO INDIRETA
Poderão usufruir do benefício da suspensão do pagamento do imposto os produtos destinados à exportação, exceto cigarros classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399, que saiam do estabelecimento industrial com destino a (art. 36, VIII, do RIPI/82):
a) empresas comerciais que operam no comércio exterior;
b) armazéns gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;
c) entrepostos industriais;
d) outro estabelecimento da mesma empresa.
2.1 - Não Efetivação da Exportação
A empresa exportadora ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso caso ocorra mudança de destinação dos produtos, não se efetivando a exportação. Observar, todavia, que a legislação do IPI não fixa prazo para efetivação da exportação, devendo, se for o caso, o contribuinte observar o que dispõe a legislação do ICMS de seu Estado a esse respeito.
2.2 - Renúncia à Suspensão
O Decreto-lei nº 1.894/81 atribui o crédito do IPI às empresas exportadoras adquirentes de produtos destinados à exportação, constante da respectiva nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial (vide tópico 5). Deste modo, tendo em vista que na operação de saída com destino à empresa exportadora a suspensão do IPI é opcional, o contribuinte remetente poderá lançar esse imposto na nota fiscal para fins de crédito pela empresa destinatária.
3. VENDA PARA "TRADING COMPANY"
Nos termos do art. 44, II, do RIPI/82 e da Lei nº 8.402/92, são isentas do imposto as vendas de produtos para "trading company" (constituídas nos moldes do DL nº 1.248/72), com o fim específico de exportação, por conta e ordem do adquirente para embarque de exportação ou depósito em entreposto aduaneiro.
Nas saídas de produtos remetidos pelo estabelecimento industrial para a "trading company", os quais se destinem à exportação (note-se que o dispositivo que cuida do benefício isencional fala "com o fim específico de exportação"), poderá ser aplicada a suspensão do IPI de que tratamos no tópico anterior, conforme estabelece a Instrução Normativa SRF nº 11/82.
3.1 - Indicações Especiais na Nota Fiscal
Na respectiva nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial, além das indicações regulamentares normalmente exigidas, serão ainda apostas as seguintes, conforme determina a Instrução Normativa SRF nº 19/73:
a) a expressão "Operação realizada nos moldes do DL nº 1.248/72";
b) o local do embarque ou entreposto aduaneiro onde os produtos serão entregues;
c) o número de inscrição do registro da "trading company" na Secretaria de Comércio Exterior e na Secretaria da Fazenda;
d) separadamente, as importâncias do IPI e do ICMS que seriam devidas na saída do produto.
4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
De acordo com o art. 1º, II, da Lei nº 8.402/92, é assegurada a manutenção e utilização dos créditos do IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de produtos exportados (direta ou indiretamente).
5. CRÉDITO ATRIBUÍDO ÀS EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS
O Decreto-lei nº 1.894/81 atribui às empresas comerciais exportadoras, inclusive "trading company", o direito ao crédito do IPI constante da nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial, quando a operação não se fizer ao abrigo da suspensão ou isenção do imposto comentadas anteriormente. Observar, todavia que o valor do imposto não será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser objeto de ressarcimento em di-nheiro, mediante crédito em estabelecimento bancário.
Para efeito de habilitação ao crédito em causa, a empresa comercial exportadora deverá observar uma série de exigências, as quais encontram-se estabelecidas pelo Comunicado CACEX nº 32/82.
5.1 - Aquisição de Comerciantes Não-Contribuintes
Nas aquisições de produtos de comerciantes não-contribuintes do IPI, será admitido também o crédito a que estamos comentando, o qual corresponderá ao montante do imposto que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Em se tratando de saída de produtos que, sabidamente, sejam destinados à exportação, serão observadas as normas fixadas pela Instrução Normativa SRF nº 60/89, quais sejam:
a) as empresas exportadoras deverão dar ciência, quando do pedido, aos fornecedores de que os produtos se destinam à exportação, nos termos do DL nº 1.894/81;
b) quando do fornecimento, os comerciantes não-contribuintes do IPI deverão indicar nas notas fiscais o valor do respectivo imposto que houver incidido na última saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado, mediante a declaração: "Valor do IPI para efeito do disposto no art. 1º, § 1º, "b", do Decreto-lei nº 1.894/81 - R$ (valor)".
Por outro lado, se a exportação do produto somente foi decidida após a sua aquisição:
a) os comerciantes não-contribuintes do IPI fornecerão, mediante pedido da empresa adquirente, declaração contendo o valor do imposto que incidiu na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado;
b) tanto o pedido quanto a declaração deverão especificar os dados das notas fiscais de venda do produto, assim como a declaração de que a informação tem por objetivo o cumprimento do disposto no art. 1º, § 1º, "b", do DL nº 1.894/81.
5.2 - Nota Fiscal Emitida Pelo Estabelecimento Industrial
Para que a empresa comercial exportadora possa usufruir do crédito em questão, por ocasião da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, esta deverá conter, além das demais indicações regulamentares normalmente exigidas:
a) declaração de que a operação é regida pelo DL nº 1.894/81;
b) o número de registro da empresa exportadora na Secretaria de Comércio Exterior.
IRREGULARIDADES
EM NOTA FISCAL
Comunicação ao Emitente
Sumário
- 1. Prazo para Comunicação
- 2. Efeitos da Comunicação
1. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO
O recebedor do produto ao constatar irregularidades na nota fiscal deverá comunicar o fato ao remetente, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo ou venda, se o início se verificar em prazo menor (art. 173, § 3º, do RIPI/82). A comunicação deve ser feita por carta, detalhando as incorreções verificadas, da qual o expedidor conservará cópia, com prova de seu recebimento pelo destinatário (art. 173, § 4º, do RIPI/82).
2. EFEITOS DA COMUNICAÇÃO
O estabelecimento que receber produtos acompanhados de documentos fiscais em situação irregular e proceder da forma comentada anteriormente eximir-se-á de qualquer responsabilidade perante o Fisco (art. 173, § 5º, do RIPI/82).
ICMS - SP |
CÓDIGO
DO CONSUMIDOR - DAS INFRAÇÕES PENAIS
Algumas Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Conceito
- 2.1 - Define-se Como Produtos
- 2.2 - Define-se Como Serviços
- 3. Define-se Como Crime e Sujeito a Infração Penal
- 4. A Falta de Comunicação a Autoridade Competente
- 4.1 - Execução de Serviço de Alto Grau de Periculosidade
- 5. Informações Falsas Estão Sujeitas as Penalidades
- 6. Publicidade Enganosa ou Abusiva Estão Sujeitas as Penalidades
- 6.1 - Publicidade de Forma Prejudicial a Saúde e Segurança
- 6.2 - Falta de Publicidade de Fato ou Verídico
- 7. Na Reparação de Produtos com Defeito
- 8. Na Cobrança de Dívidas
- 8.1 - Da Ficha Cadastral
- 8.1.1 - Da Atualização da Ficha Cadastral
- 9 - Do Termo de Garantia
- 10 - Da Responsabilidade Penal Prevista no Código do Consumidor
- 10.1 - Dos Crimes Tipificados no Código do Consumidor
- 11 - Da Pena Pecuniária Prevista
- 11.1 - Demais Penas Previstas nos Artigos 44 a 47 do Código Penal
- 11.2 - Do Valor da Fiança Fixada Pelo Juiz
- 12. Da Propositura da Ação Penal Subsidiária
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho comentaremos o Instituto das INFRAÇÕES PENAIS, previstos no Código do Consumidor, Lei nº 8.078/90, artigos 61 a 80, em consonância com o Código Penal e demais legislações pertinentes, entendemos que trata-se de matéria de interesse na atividade empresarial.
2. CONCEITO
Estão sujeitos às PENALIDADES PREVISTAS no Código do Consumidor, o que trataremos neste trabalho.
A Infração Penal, no caso de fornecedor, é considerado toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
2.1 - Define-se Como Produtos
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, previsto na legislação, ou seja relacionamento comercial.
2.2 - Define-se Como Serviços
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive às de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Entende-se de caráter trabalhista, a relação entre empregador e empregado, conforme determina a legislação do País.
A prestação de serviço, considera os que foram elencados no parágrafo anterior, bem como os que estão relacionados na Lei Complementar nº 56/87, lista anexa ao Decreto Lei nº 406/68.
3. DEFINE-SE COMO CRIME E SUJEITO A INFRAÇÃO PENAL
Considera-se crime e sujeito as infrações penais, quando omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
4. A FALTA DE COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE COMPETENTE
A Falta de comunicação a autoridade competente ou seja deixar de comunicar a autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
4.1 - Execução de Serviço de Alto Grau de Periculosidade
Executar serviço de alto grau de periculosidade contrariando determinação de autoridade competente:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
5. INFORMAÇÕES FALSAS ESTÃO SUJEITAS AS PENALIDADES
Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
6. PUBLICIDADE ENGANOSA OU ABUSIVA ESTÃO SUJEITAS AS PENALIDADES
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
6.1 - Publicidade de Forma Prejudicial a Saúde e Segurança
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
6.2 - Falta de Publicidade de Fato ou Verídico
Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
7. NA REPARAÇÃO DE PRODUTOS COM DEFEITO
Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
8. NA COBRANÇA DE DIVIDAS
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
8.1 - Da Ficha Cadastral
Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa.
8.1.1 - Da Atualização da Ficha Cadastral
Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
9. DO TERMO DE GARANTIA
Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
10. DA RESPONSABILIDADE PENAL PREVISTA NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
10.1 - Dos Crimes Tipificados no Código do Consumidor
São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
1 - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
2 - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
3 - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
4 - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não.
5 - serem praticados em operações que envolvam alimentos medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
11. DA PENA PECUNIÁRIA PREVISTA
A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime.
Na individualização desta multa o juiz observará o disposto no Artigo 60º, § 1º do Código Penal.
11.1 - Demais Penas Previstas nos Artigos 44 a 47, do Código Penal
Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos Artigos 44º a 47º, do Código Penal:
1 - a interdição temporária de direitos;
2 - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e condenação;
3 - a prestação de serviços à comunidade.
11.2 - Do Valor da Fiança Fixada pelo Juiz
O valor da fiança nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre 100 (cem) e 200.000 (duzentos mil) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até 20 (vinte) vezes.
12. DA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA
No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no Artigo 82º, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Emissão da Nota Fiscal e Escrituração Fiscal
Sumário
- 1. Emissão da Nota Fiscal Pelo Contribuinte Substituto
- 2. Emissão da Nota Fiscal Pelo Contribuinte Substituído
- 3. Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto
- 3.1 - Devolução
- 3.2 - Recebimento de Mercadoria de Outro Estado
- 4. Escrituração Fiscal Pelo Contribuinte Substituído
- 5. Apuração do Imposto Devido pelo Contribuinte Substituto
1. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (art. 251 do RICMS/91):
a) a base de cálculo do imposto retido, apurada nos termos do art. 43 do RICMS/91;
b) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.
É vedado o destaque do imposto, facultada a indicação do valor do imposto incidente sobre a operação própria, no corpo do documento fiscal.
O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.
O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sujeita à retenção do imposto, deverá indicar no campo "Informações Complementares", em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição.
2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta, exceto se se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte declaração "Imposto Recolhido por Substituição, nos Termos do Artigo ... do RICMS" (art. 252 do RICMS/91).
3. ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, conforme segue (art. 254 do RICMS/91):
a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a letra, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos no artigo 251 do RICMS/91, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".
Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.
3.1 - Devolução
Ocorrendo devolução de mercadoria, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas (art. 255 do RICMS/91):
a) o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista no RICMS;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na letra anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, relativos à devolução, na forma da letra "b".
Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.
3.2 - Recebimento de Mercadoria de Outro Estado
O estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto, incidente na própria operação de saída e nas subseqüentes, seja a ele atribuída quando da entrada da mercadoria, nas hipóteses previstas no RICMS/91, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (art. 255-A do RICMS/91):
a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista no RICMS/91;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a letra anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":
b.1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;
b.2) o valor do imposto retido incidente sobre operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.
Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas e diferentes índices de valor acrescido, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados na letra "b" retro, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.
Os valores mencionados na letra "b" serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:
a) o mencionado na subletra "b.1", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 255-A", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;
b) o mencionado na subletra " b.2", na forma prevista no tópico 5.
4. ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista no RICMS/91, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (art. 256 do RICMS/91).
Fica facultada a indicação, na coluna "Observações", do valor do imposto retido, exceto em relação às operações interestaduais.
Em se tratando de nota fiscal utilizada para acobertar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido serão lançados separadamente, na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas.
5. APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS e no Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (art. 259 do RICMS/91):
a) o valor do imposto retido lançado na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
b) o valor do imposto retido lançado na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, no caso de devoluções, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".
REGISTRO DO COMÉRCIO - JUCESP |
RECADASTRAMENTO
E CANCELAMENTO DE EMPRESAS MERCANTIS PERANTE A JUCESP
Algumas Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Disposições Preliminares
- 2.1 - Do Recadastramento
- 2.2 - Do Cancelamento
- 3. Recadastramento de Empresas Mercantis Ativas por Disquete (3 1/2)
- 3.1 - Informações Cadastrais de Empresas Ativas
- 3.2 - Forma de Apresentação em Disquete (3 1/2)
- 3.3 - Paralisação "TEMPORÁRIA", Adoção de Impresso - "Modelo 2" - "Anexo 2"
- 3.4 - Situação Jurídica da Empresa na "JUCESP"
- 4. Do Cancelamento do Registro de Empresas Mercantis Inativas
- 4.1 - Publicação de Empresas "INATIVAS" - Boletim "JUCESP"
- 4.2 - Comunicação às Demais "JUNTAS COMERCIAIS"
- 4.3 - Débitos Tributários Existentes
- 5. Prazo Para Recadastramento e Cancelamento
- 5.1 - Prazo Para Recadastramento
- 5.2 - Prazo Para Cancelamento
- 6. Fornecimento de Disquete (3 1/2)
- 7. Expedição da Carteira de Exercício Profissional
- 8. Remuneração Para Recadastramento/Cancelamento
- 9. Comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado
- 10. Modelos de Impressos a Serem Preenchidos Para Cada Situação
- 11. Procedimento para Recadastramento na "JUCESP" - Síntese
- 12. Considerações Finais
1. INTRODUÇÃO
A Junta Comercial do Estado de São Paulo, no Plenário, em sessão de 18.07.96, por sua unanimidade consoante as disposições contidas no Art. 60 da Lei Federal nº 8.934/94 e nos Artigos 32, inciso II, alínea "h" e 48 do Decreto nº 1.800/96, Decreto lei nº 5.844/43, Artigo 39 e Instrução Normativa nº 50, 51 e 52, do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, bem como os objetos de Protocolos de Intenções com a Secretaria da Fazenda, e com as Entidades dos Contabilistas do Estado de São Paulo, torna público que procederá ao RECADASTRAMENTO das empresas mercantis nela registradas até a data de 30.06.96 e ao CANCELAMENTO do registro da empresa mercantil que não procedeu a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do último arquivamento, nos termos do presente Edital.
Desta feita, as empresas que foram "CONSTITUIDAS e/ou ALTERADAS POSTERIOR" a 30.06.96, de acordo com o Edital estão automaticamente RECADASTRADAS.
2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Destina-se ao levantamento de Informações para a atualização do Cadastro Estadual de Empresas em situações ATIVAS, no caso de RECADASTRAMENTO e no caso INATIVAS, no caso de CANCELAMENTO e a perda da proteção dos nomes comercial, conforme segue:
2.1 - Do Recadastramento
RECADASTRAMENTO destina-se ao levantamento de informações para a atualização do Cadastro Estadual de Empresa Mercantil e ao fornecimento ao titular de firma mercantil individual ao administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa, da Carteira de Exercício Profissional, documento pelo qual a pessoa indicada poderá comprovar, para qualquer efeito, o exercício da atividade profissional, conforme disposto na IN DNRC nº 51/96
2.2 - Do Cancelamento
O CANCELAMENTO destina-se ao levantamento de informações para a atualização do Cadastro Estadual de Empresas Mercantis e a perda de proteção dos nomes empresariais de empresas inativas, possibilitando a sua utilização por novas empresas ativas, no caso de alteração de nome ou abertura de filiais de empresas de outros estados no Estado de São Paulo.
3. RECADASTRAMENTO DE EMPRESAS MERCANTIS ATIVAS POR DISQUETE (3 1/2)
Os contribuintes que pretenderem (Escritório de Contabilidade) efetuar o RECADASTRAMENTO DAS EMPRESAS ATIVAS, por meio de disquete, deverão observar o que determina a seguir:
3.1 - Informações Cadastrais de Empresas Ativas
O Recadastramento somente se dará por meio magnético, em disquete (3 1/2), contendo as informações cadastrais nele requeridas e, em virtude do Protocolo de Intenções, obrigatoriamente preenchido por contabilista habilitado, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC/SP.
3.2 - Forma de Apresentação em Disquete (3 1/2)
O disquete somente será aceito se acompanhado de requerimento padrão devidamente preenchido (capa processo JUCESP) contendo, em duas vias, o formulário Comunicação de Funcionamento/Recadastramento (modelo 1, em anexo), assinadas, para efeitos legais de arquivamento, conforme o caso, pelo titular, sócios, ou representante legal, e, ainda pelo contabilista responsável, com a indicação do seu nome e número de inscrição no CRC/SP.
3.3 - Paralisação TEMPORÁRIA, Adoção de Impresso-"Modelo 2" - "Anexo 2"
Na hipótese de paralisação temporária de suas atividades, a empresa mercantil deverá proceder conforme o disposto no item anterior, utilizando-se, no entanto, do formulário COMUNICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES/RECADASTRAMENTO (modelo 2, em anexo).
Nota:Vide Modelos Preenchidos no item "10" deste trabalho.
3.4 - Situação Jurídica da Empresa na "JUCESP"
Os dados do RECADASTRAMENTO não alterarão a situação jurídica da empresa perante a JUCESP e terceiros e, na hipótese de ter ocorrido modificação do ato constitutivo ainda não arquivada na JUCESP, a empresa deverá arquivar a competente alteração antes de se recadastrar.
4. DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS INATIVAS
As empresas mercantis que nos últimos 10 (dez) anos, anterior ao dia 30.06.96, não procedeu a qualquer arquivamento no período de dez anos deverá efetuar o recadastramento na forma do item anterior, sob pena de ser considerada EMPRESA INATIVA, ter seu REGISTRO CANCELADO e perder, automaticamente, a PROTEÇÃO DE SEU NOME EMPRESARIAL.
4.1 - Publicação das Empresas "INATIVAS" - "Boletim" "JUCESP"
A Relação das EMPRESAS INATIVAS será publicada no Boletim JUCESP, órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial e, no prazo de dez dias após, será encaminhada às autoridades arrecadadoras e fiscalizadoras da União e do Estado de São Paulo, conforme dispõe IN DNRC nº 52/96.
4.2 - Comunicação às Demais "JUNTAS COMERCIAIS"
A JUCESP comunicará o cancelamento, no mesmo prazo de dez dias do item anterior, às demais Juntas Comerciais do país, nos Estados onde existam filiais ou nome empresarial protegido das empresas consideradas inativas, para fins do respectivo cancelamento complementar.
4.3 - Débitos Tributários Existentes
O CANCELAMENTO não implicará na extinção dos débitos tributários, sociais e trabalhistas da empresa considerada inativa para efeitos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, persistindo, ainda, os procedimentos legais requeridos para o arquivamento do correspondente ato de extinção de empresa mercantil na JUCESP.
5. PRAZO PARA RECADASTRAMENTO E CANCELAMENTO
As empresas deverão proceder o cadastramento e/ou Cancelamento dentro do prazo estabelecido, conforme segue:
5.1 - Prazo para Recadastramento
O RECADASTRAMENTO será efetuado no período compreendido entre os dias 02.09.96 e 29.11.96.
5.2 - Prazo para Cancelamento
O CANCELAMENTO será efetuado a partir do dia 30.11.96.
6. FORNECIMENTO DE DISQUETE (3 1/2)
Os disquetes utilizados no RECADASTRAMENTO serão fornecidos aos contabilistas habilitados, inscritos no CRC/SP, que deverão retirá-los e entregá-los devidamente preenchidos nas Delegacias do CRC e sedes dos sindicatos ou associações, conforme Protocolo de Intenções.
7. EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Após o término do RECADASTRAMENTO será iniciada a expedição da Carteira de Exercício Profissional, que será entregue ao titular através do contabilista responsável pelas informações do recadastramento.
8. REMUNERAÇÃO PARA RECADASTRAMENTO/CANCELAMENTO
A retribuição de valores destinados ao custeio operacional do RECADASTRAMENTO e do CANCELAMENTO será aprovada pelo Plenário da JUCESP, conforme disposto no artigo 7º da IN DNRC nº 50/96 e deverão ser amplamente divulgados.
9. COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO
A JUCESP, consoante com o disposto do artigo 60, da Lei nº 8.934/94 e Protocolo de Intenções da Secretaria da Fazenda, informará às autoridades arrecadadoras e fiscalizadoras do Estado, para efeitos de atualização dos cadastros fiscais e demais providências administrativas, a relação das empresas que, embora consideradas ativas, não se recadastraram.
10. MODELOS DE IMPRESSOS A SEREM PREENCHIDOS PARA CADA SITUAÇÃO
11. PROCEDIMENTO PARA RECADASTRAMENTO NA "JUCESP" - SÍNTESE
O contribuinte poderá retirar o "Disquete", contendo o programa para recadastramento na Junta Comercial do Estado de São Paulo ou nas entidades de classes (Sindicatos) que estão colaborando com o RECADASTRAMENTO, para agilizar o processo.
Protocolar o "DISQUE" ou em Impressos existentes, conforme modelo citado neste trabalho, mediante preenchimento do Requerimento Padrão da Junta Comercial (Capa da Junta) de sociedade e o Protocolo de Entrega
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No edital de convocação, ficou estabelecido que a Junta Comercial irá cobrar a título de retribuição ao custeio operacional do RECADASTRAMENTO e do CANCELAMENTO que será aprovado pelo Plenário da JUCESP.
Todavia, até a presente data não foi divulgado os valores correspondentes.
Assim sendo, recomendamos que consultem os locais de recepção de "RECADASTRAMENTO OU CANCELAMENTO", para obter maiores informações, com relação a taxa prevista.
A cobrança da remuneração é assunto polêmico considerando que a lei determina, mas é a obrigação da Junta Comercial, efetuar o Recadastramento.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
PORTARIA
CAT-59, de 04.09.96
(DOE de 05.09.96)
Disciplina os procedimentos para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS em meio magnético ou por teleprocessamento.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 56 e 58 da Lei nº 6.374/89 e nos artigos 226 e 232 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91, com a redação dada aos artigos 227 e 228 pelo Decreto nº 41.118, de 28.08.96, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 1º - A entrega dos modelos de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA a seguir indicados, em meio magnético ou por teleprocessamento, será efetuada de acordo com as disposições desta portaria:
I - GIA CEC - 1 - Cadastro Especial de Contribuintes;
II - GIA RPA - 2 - Regime Periódico de Apuração;
III - GIA RES - 3 - Regime de Estimativa;
IV - GIA CEC - 4 - (GIA coligida);
V - GIA RPA - 5 - (GIA coligida);
VI - GIA RES - 6 - (GIA coligida);
VII - GIA CEC - 7 - (GIA substitutiva);
VIII - GIA RPA - 8 - (GIA substitutiva);
IX - GIA RES - 9 - (GIA substitutiva);
X - GIA ST-11 - Substituição Tributária;
XI - GIA ST - 12 - (GIA coligida);
XII - GIA ST - 13 - (GIA substitutiva).
§ 1º - Fica aprovada a versão 2.3 do programa elaborado pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual deverão ser gerados os dados da GIA.
§ 2º - Serão gerados pelo programa, os seguintes documentos:
1 - ANEXO 1 - Protocolo de Entrega de GIAs em Disquete - via Fazenda;
2 - ANEXO 2 - Protocolo de Entrega de GIAs em Disquete - via contribuinte;
3 - ANEXO 3 - Protocolo de Entrega de GIA Substitutiva;
4 - ANEXO 4 - Protocolo de Entrega de GIA Coligida;
5 - ANEXO 5 - Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS;
6 - ANEXO 6 - Etiqueta de Identificação.
§ 3º - Na entrega de GIA por teleprocessamento, o programa validador de dados da Secretaria da Fazenda gerará os seguintes documentos eletrônicos:
1 - ANEXO 7 - Protocolo de Entrega de GIAs - EDI;
2 - ANEXO 8 - Listagem de GIAs Entregues - EDI.
§ 4º - O disquete com o programa referido no § 1º será fornecido gratuitamente pela Secretaria da Fazenda, juntamente com as instruções de uso, sendo permitida a sua livre reprodução.
§ 5º - O disposto nesta portaria não se aplica a:
1 - GIA - Exportação de Café Cru - modelo 10, que continuará a ser entregue em papel, no modelo, forma e prazos definidos pela Portaria CAT nº 22/82, de 30 de abril de 1982, e alterações posteriores;
2 - GIA - Importação (GIA-I) - modelos 14, 15 e 16, que continuará a ser entregue em papel ou em meio magnético, por meio de programa específico, de acordo com a Portaria CAT nº 109/93, de 29 de novembro de 1993, e alterações posteriores;
3 - GIA, em qualquer modelo, cuja referência abranja fatos geradores ocorridos em data anterior a 1º de janeiro de 1991, caso em que continuará a ser entregue em papel.
Art. 2º - A partir de 1º de outubro de 1996 será obrigatória a entrega de GIA prevista no "caput" do artigo anterior em disquete ou por teleprocessamento.
Parágrafo único - A obrigatoriedade prevista neste artigo abrange também a entrega de GIA relativa a períodos anteriores a 1º de outubro de 1996, desde que referente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1991, observada a legislação pertinente ao período declarado.
Art. 3º - Excetuadas as hipótese expressamente previstas no Regulamento do ICMS, a GIA será entregue, em meio magnético ou por teleprocessamento, nos quatro dias úteis subseqüentes ao dia 15 do mês seguinte ao da apuração.
SEÇÃO II - DA ENTREGA DA GIA EM DISQUETE
Art. 4º - Qualquer um dos modelos de GIA referidos no artigo 1º poderá ser entregue mediante disquete.
Parágrafo único - AS GIAs dos modelos referidos nos incisos I, II, III e X do artigo 1º poderão compor um só disquete, abrangendo contribuintes, períodos de referência e regimes de apuração diversos, hipótese em que, para efeito de processamento, o conjunto será considerado como um único arquivo.
Art. 5º - O contribuinte ou seu representante legal deverá entregar as informações em disco flexível no formato 5 1/4" ou 3 1/2", dupla face, dupla ou alta densidade, com etiqueta de identificação (ANEXO 6) que poderá ser gerada pelo próprio sistema ou emitida por qualquer outro meio indelével.
§ 1º - Quando da gravação dos dados em meio magnético, o programa emitirá protocolo, em duas vias (ANEXOS 1 e 2), que deverá acompanhar o disquete em sua entrega nos postos de recepção da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O protocolo referido no parágrafo anterior deverá ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 3º - Os postos de recepção reterão a via que relaciona todas as GIAs gravadas no disquete (ANEXO I) e entregarão a outra via ao interessado como recibo (ANEXO 2).
Art. 6º - A GIA somente será considerada entregue após a validação do disquete que a contém por programa próprio nos postos de recepção.
§ 1º - A validação do disquete será efetuada no momento da recepção ou posteriormente, conforme o posto de recepção esteja ou não aparelhado para a validação.
§ 2º - Na hipótese de recepção para validação posterior:
1 - ocorrendo a validação, será considerada como data da entrega da GIA a do protocolo de recepção;
2 - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado pela Secretaria da Fazenda para entregar novo disquete dentro de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a GIA.
§ 3º - A entrega de GIA em posto de recepção não aparelhado para a validação imediata somente poderá ser feita por contribuinte da própria localidade.
SEÇÃO III - DA ENTREGA DA GIA POR TELEPROCESSAMENTO
Art. 7º - Poderão ser entregues por teleprocessamento, por intermédio de empresa provedora de serviços de troca eletrônica de dados (Eletronic Data Interchange - EDI), devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, os modelos de GIA indicados nos incisos I a III e X do artigo 1º.
Parágrafo único - As GIAs entregues por teleprocessamento poderão compor uma única transmissão, abrangendo contribuintes, períodos de referência e regimes de apuração diversos, hipótese em que, para efeito de validação, o conjunto será considerado como um único arquivo.
Art. 8º - A empresa provedora de serviços de troca eletrônica de dados será responsável por:
I - manter, ininterruptamente, à disposição da Secretaria da Fazenda e do contribuinte, seu cliente, o serviço de troca eletrônica de dados;
II - garantir a integridade dos dados de GIA transferidos do contribuinte para a Secretaria da Fazenda, bem como da Listagem de GIAs Entregues - EDI (ANEXO 8), do Protocolo de Entregua de GIAs - EDI (ANEXO 7) e de outras informações transferidas para o contribuinte;
III - fornecer à Secretaria da Fazenda os elementos de controle necessários à comprovação de transações eletrônicas efetuadas.
1º - É da responsabilidade do contribuinte verificar a existência de mensagens a ele destinadas por parte da Secretaria da Fazenda, sendo estas consideradas entregues na data de seu envio.
§ 2º - As GIAs transmitidas por teleprocessamento serão consideradas entregues depois de validadas por programa próprio, quando será remetido ao contribuinte, por intermédio da empresa provedora, o Protocolo de Entrega de GIAs - EDI (ANEXO 7).
§ 3º - Em caso de não validação do arquivo, a Secretaria da Fazenda transmitirá à empresa provedora de serviços de troca eletrônica de dados o Protocolo de Entrega de GIAs - EDI, acusando a rejeição do arquivo.
§ 4º - A partir da data da transmissão a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte terá 3 (três) dias úteis para providenciar nova transmissão, sob pena de não se considerar como recebida a GIA.
CAPÍTULO II
DA GIA SUBSTITUTIVA
Art. 9º - A entrega da GIA substitutiva nos modelos constantes dos incisos VII a IX e XII do artigo 1º somente poderá ser feita em disquete, com a geração de uma única GIA por disquete.
§ 1º - O disquete com a GIA substitutiva será entregue no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, observada a legislação própria, especialmente a Portaria CAT/GPG - 1/82, de 30 de abril de 1982.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1 - duas vias do protocolo de entrega da GIA substitutiva gerado pelo programa (ANEXO 3);
2 - a GIA substituída, em papel, ou o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS (ANEXO 5) e o seu protocolo de entrega, quando tiver sido entregue em meio magnético ou por teleprocessamento;
3 - a ficha de Inscrição Cadastral (FIC) ou a última Declaração Cadastral (DECA) do contribuinte;
4 - os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS que apresentem a escrituração do período de referência da GIA a ser substituída;
5 - a Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas (GARE-DR) relativa ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos devida em razão da substituição da GIA.
Art. 10 - Aplica-se à entrega da GIA substitutiva, no que couber, o disposto nos artigos 5º e 6º.
CAPÍTULO III
DA GIA COLIGIDA
Art. 11 - A GIA coligida nos modelos previstos nos incisos IV a VI e XI do artigo 1º será gerada exclusivamente pelo Agente Fiscal de Rendas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 - Os arquivos de dados utilizados para a geração da GIA na forma prevista nesta portaria deverão ser mantidos, em meio magnético, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, contado da data de entrega.
Art. 13 - Por meio de comunicado serão divulgados os locais para entrega da GIA na forma prevista nesta portaria.
Art. 14 - O Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF e a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT definirão os procedimentos internos necessários à recepção, encaminhamento e processamento das informações relativas à GIA entregue em meio magnético ou por teleprocessamento, e ao credenciamento das empresas provedoras de serviços de troca eletrônica de dados.
Art. 15 - A entrega da GIA em meio magnético ou por teleprocessamento será efetuado no mês de setembro de 1996 no período de 23 a 27 e no mês de outubro de 1996 no período de 21 a 29.
Art. 16 - No mês de setembro de 1996, a entrega da GIA nos modelos constantes do artigo 1º poderá, ainda, ser efetuada em papel, na forma e prazos vigentes no dia 31 de agosto de 1996.
Art. 17 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1996.