IPI

COMERCIANTES DE BENS DE PRODUÇÃO
Equiparação a Contribuinte

Sumário

  • 1. Equiparação Opcional
  • 2. Bens de Produção
  • 2.1 - Vendas no Atacado Esporadicamente
  • 3. Estoque Existente no Dia Imediatamente Anterior à Opção - Crédito do IPI
  • 4. Recolhimento do Imposto Sobre 50% (Cinqüenta por Cento) do Valor da Operação
  • 5. Vendas a Pessoas Não Consideradas Industriais ou Revendedores
  • 6. Existência de Mais de Um Estabelecimento
  • 7. Demais Obrigações Acessórias
  • 8. Renúncia à Opção

1. EQUIPARAÇÃO OPCIONAL

A legislação do IPI permite a equiparação opcional a estabelecimento industrial dos estabelecimentos comerciais que promoverem a saída de mercadorias para estabelecimentos industriais ou revendedores (bens de produção).

Tal opção tem como principal objetivo possibilitar que os comerciantes de bens de produção possam agir como contribuintes do IPI, tornando perfeitamente legal que estes promovam o lançamento do imposto nas notas fiscais de vendas para industriais ou revendedores atacadistas, tornando mais atraente as relações comerciais entre os envolvidos na operação.

2. BENS DE PRODUÇÃO

São considerados bens de produção:

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais;

e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

2.1 - Vendas no Atacado Esporadicamente

Promovendo operações com as mercadorias relacionadas nas letras "a" e "e" anteriores, o estabelecimento estará em condições de optar pela sua equiparação a industrial.

Entretanto, tal opção não alcança o estabelecimento que promover vendas no atacado esporadicamente, ou seja, quando, no mesmo semestre civil, o valor das vendas não exceder a 20% (vinte por cento) do faturamento total.

3. ESTOQUE EXISTENTE NO DIA IMEDIATAMENTE À OPÇÃO - CRÉDITO DO IPI

O comerciante ao se equiparar a industrial poderá se creditar, diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, do imposto relativo aos bens de produção que possuir em estoque no dia imediatamente anterior ao que se enquadrar neste sistema, mediante elaboração de uma relação das mercadorias, segundo a classificação fiscal, constando a indicação dos respectivos valores.

De posse da mencionada relação, assim como dos respectivos documentos fiscais de aquisição, o comerciante poderá se creditar do IPI lançados nesses documentos, uma vez que, por ocasião das saídas que promover, a operação passará a ser normalmente tributada pelo imposto, ressalvada a hipótese de tributação sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, caso em que não haverá direito a crédito (examinar o item a seguir).

4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO

O comerciante poderá, ainda, optar pelo lançamento do IPI, em relação às operações que praticar, calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do valor tributável, desde que, naturalmente, não use do direito de se creditar do imposto pelas entradas (e pelo estoque referido no item anterior).

Portanto, nesse caso, o comerciante que promover a venda de um bem de produção por R$ 200,00, ficará sujeito ao lançamento e recolhimento do IPI sobre R$ 100,00 (50%), não ensejando, porém, direito a quaisquer créditos pelas entradas.

5. VENDAS A PESSOAS NÃO CONSIDERADAS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Cabe assinalar que o sistema de crédito/ débito ou tributação sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da operação somente se aplica às vendas para estabelecimentos industriais ou revendedores.

Assim, nas vendas a pessoas não consideradas industriais ou revendedores, o comerciante deverá promover o estorno do respectivo crédito pela entrada, uma vez que, quando da venda do bem, este não deverá lançar o IPI. Da mesma forma, o comerciante que optar pela tributação sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da venda não deverá lançar o IPI quando promover operações com pessoas não consideradas industriais ou revendedores.

6. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Se o estabelecimento comercial possuir mais de um estabelecimento a opção a industrial quanto aos demais fica a seu critério, ou seja, não é necessário que a opção se estenda a todos eles.

7. DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O comerciante que optar pela equiparação a industrial deve agir como um contribuinte normal do IPI, estando, portanto, sujeito às demais obrigações acessórias previstas na legislação desse imposto.

8. RENÚNCIA À OPÇÃO

O comerciante poderá renunciar à opção a equiparado a industrial, caso em que este perderá a condição de contribuinte do IPI.

Embora este não esteja obrigado a apresentar qualquer documento junto à repartição fiscal, orientamos para que sejam guardados pelo prazo de 5 (cinco) anos toda a documentação relacionada com os atos praticados na condição de contribuinte, tais como DARFs, declarações do imposto, relação do estoque existente quando da opção etc.

Fundamento Legal:

Artigos 10, I, 12, 70, 100, II, 392, IV e 393 do RIPI/82, assim como Portaria MF nº 12/84.

 

JURISPRUDÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

EQUIPAMENTO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO
Remoção

Remessa Ex Officio Nº 95.01.31209-7-DF

Relator: O Exmo. Sr. Juiz Tourinho Neto

Parte Autora: Contribuinte

Parte Ré: Fazenda Nacional

EMENTA

PROCESSO CIVIL, TRIBUTÁRIO AÇÃO CAUTELAR, EQUIPAMENTO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO, REMOÇÃO.

É de deferir-se o pedido cautelar para impedir, até o julgamento final da ação principal, a remoção, por parte da Receita Federal, do equipamento, de procedência estrangeira, adquirido, mediante nota fiscal, no mercado interno, e já integrado no sistema de processamento de dados, tornando-se, assim, imprescindível à prestação dos serviços da autora.

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa.

Brasília-DF, 18 de dezembro de 1995 (data do julgamento).

(DJU de 11.04.96)

 

ICMS - SP

FITAS DE VIDEOCASSETE
Operação Realizada com Documento Fiscal Incompatível

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Operação Desacompanhada de Nota Fiscal

1. INTRODUÇÃO

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, manifestou-se sobre o assunto, NEGANDO PROVIMENTO DE RECURSO, mantendo íntegra a decisão recorrida.

2. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL

Considerando que a operação é de competência do Estado, cabe ao estabelecimento, que mantém a posse das FITAS DE VIDEOCASSETE, estar devidamente amparado da Nota Fiscal compatível com a operação (Mercantil), uma vez que trata-se de aquisição de FITAS DE VIDEOCASSETE para locação, ou seja estabelecimento comumente chamado de Vídeo Locadora.

Abaixo, na íntegra, a Decisão da 4ª Câmara Especial que proferiu o Processo na esfera Administrativa.

FITAS DE VIDEOCASSETE - Recebimento e estocagem, por empresa locatária, desacompanhadas de documentação fiscal - Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A recorrente, muito embora seja constituída para a prestação de serviços de locação de fitas de VIDEOCASSETE, a usuários inscritos em seu estabelecimento, é pessoa jurídica estabelecida, devidamente regularizada, inclusive perante a Repartição Fiscal Estadual, como lhe compete. O fato de que suas operações preponderantes sofrem a incidência do ISS - de competência Municipal, não exime a recorrente de cumprir as obrigações assessórias, relativas às operações de mercadorias (compra) que realiza com contribuintes do imposto estadual. Assim, não poderia deixar de exigir as correspondentes notas fiscais, pelas compras de fitas e VIDEOCASSETE, contendo gravações de filmes, objetos de locação aos usuários em seu estabelecimento. A fiscalização comprovou, flagrantemente, que as fitas encontradas no estabelecimento da recorrente e apreendidas na oportunidade, não tinham as correspondentes notas fiscais emitidas pelos seus fornecedores. Trata-se de irregularidade que não foi elidida pela recorrente. A juntada de algumas notas fiscais, descrevendo fitas de VIDEOCASSETE (virgens), não tem o condão de infirmar a acusação fiscal. Como bem o disse a fiscalização, não existe a descrição das fitas nos documentos fiscais acostados pela recorrente, tampouco são identificadas as suas marcas, valendo ressaltar que, entre as peças apreendidas, constam fitas de diversas procedências e marcas. Assim, restou provada a acusação fiscal, que deve prevalecer. Nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão recorrida.

Proc. DRT-1/91, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 07.05.93 - Rel. José Augusto Sundfeld Silva.

 

FRUTAS FRESCAS - PÊRAS E MAÇÃS IMPORTADAS
Aplicação da Substituição Tributária do ICMS

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Na Íntegra, a Decisão Proferida Pela 2ª Câmara Especial

1. INTRODUÇÃO

O artigo 8º concede ISENÇÃO DO ICMS, de acordo com a Tabela I, Anexo I, item 21, inciso V, do Decreto nº 33.118/91 - RICMS, entretanto para algumas FRUTAS FRESCAS, excetuando amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs, que são tributadas.

2. NA ÍNTEGRA A DECISÃO PROFERIDA PELA 2ª CÂMARA ESPECIAL

Na íntegra, a decisão proferida pela 2ª Câmara Especial, opinando pelo recolhimento do IMPOSTO, inclusive questionando o procedimento pela forma de recolhimento, através de RECOLHIMENTO ESPECIAL - GARE ICMS, conforme segue:

FRUTAS FRESCAS - Pêras e maçãs importadas - Isenção concedida pela Súmula nº 575 do STF não aplicada às frutas nacionais - Imposto devido por guia especial - Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Merece mantida, a meu ver, a decisão recorrida. Primeiramente, improcede a alegação de inexistência de alíquota para a operação, que era de 18% à data respectiva - novembro e dezembro/91 -, e está prevista no art. 34 da Lei estadual nº 6.374, de 1º.03.89, alterado pelas Leis nºs 6.556, de 30.11.89, nº 7.003, de 27.12.90, e nº 7.535, de 13.11.91, dispondo o inc. I do referido art. que a alíquota se aplica às "... operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior". Por sua vez, a Súmula nº 575 do STF, não socorre a recorrente, porque as similares nacionais - pêras e maçãs foram excepcionadas da isenção contemplada no item 37, nº V da tabela II, do Anexo I do RICMS/91, não havendo como se estender às frutas estrangeiras benefício que não foi concedido às frutas nacionais. Quanto à alegação de que inexistiria obrigação de pagamento do tributo por guia especial, observa-se que a questão não foi objeto da sentença do Juízo da Sexta Vara da Justiça Federal. Aliás, nem poderia sê-lo, porque a Fazenda Estadual não foi parte na ação impetrada pela recorrente contra a União Federal, que visava apenas ao desembaraço sem prévio recolhimento do ICMS. Com a devida vênia, o Convênio ICM-66, de 14.12.88, com a força que lhe conferiu o Parágrafo 8º do art. 34 do ADCT da CF/88, estabeleceu que o fato gerador poderia ser não só a entrada como também o recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior (art. 2º, nº I). A Lei estadual nº 6.374, de 1º.03.89, optou pelo recebimento (art. 2º, nº V). E o art. 102, nº I, do RICMS/91, consigna expressamente que o recolhimento, na hipótese, deve se fazer por guia especial, de modo que, não o fazendo, está configurada infração a esse dispositivo. Diga-se que a fixação do pagamento por guia especial, nos momentos e prazos assinalados, não resulta de mero capricho, mas atende a considerações várias, de interesse da arrecadação, ligadas à conveniência, necessidade e oportunidade, visando ao aperfeiçoamento de seus controles. Assim, a alegação de que o tributo, no caso, teria sido recolhido por débito em conta gráfica, sobre não vir acompanhada de qualquer prova, se apresenta incompatível com os fins objetivados pela legislação tributária, que, por isso mesmo, não a considera razão excludente da infração ou da penalidade. Isto posto, nego provimento. É o meu voto.

Proc. DRT-1/92, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 07.05.93 - Rel. Duclerc Dias Conrado.

 

ICMS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

VENDA DE REVESTIMENTOS INTERNOS PARA AUTOMÓVEIS
Fabricação e Colocação

A Secretaria das Finanças de São Paulo manifestou-se sobre conflito entre a Legislação Municipal e do IPI, examinando no despacho abaixo, caso concreto de dúvida a pedido de contribuinte deste município.

1 - A requerente, sociedade que tem por objetivo a indústria, o comércio, importação e exportação de peças e acessórios para autos em geral, indaga sobre o procedimento fiscal correto para as suas atividades quando efetua a venda de revestimentos internos para autos (laterais de portas, tetos, etc), de sua para fabricação e opcionalmente e requisitada para efetuar a colocação, o conserto ou a reparação destes revestimentos.

2 - Esclarece que a colocação ou reparação dos revestimentos são opções dos clientes, emitindo Notas Fiscais de Serviços quando eles requisitam tais serviços, acreditando que não se caracteriza "etapa industrial ou comercial".

3 - Os serviços de colocação ou restauração, conserto a reparação enquadram-se no item 68 do artigo 1º da Lei 10.423/87, código de serviço 6866, com incidência de ISS calculado pela aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço, havendo obrigatoriedade de:

3.1 - Emitir Nota Fiscal de Serviços, Série "A", ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços;

3.2 - Escriturar os livros fiscais modelos 51 ou 53 e 57;

3.3 - Recolher o ISS até o dia 07 (sete) do mês subseqüente ao da prestação de serviço.

4 - Excetua-se do disposto no item 3, o valor dos materiais vendidos pela requerente, com emissão da respectiva Nota Fiscal Estadual.

5 - O requerente deverá providenciar a inclusão do código de serviço nº 6866 junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

 

BASE DE CÁLCULO DO ISS
Esclarecimentos

A Secretaria das Finanças de São Paulo manifestou-se, por meio do Despacho Abaixo, sobre Procedimento Tributário a ser observado em serviços de construção civil.

1 - A requerente, declarando ter firmado contrato de prestação de serviços com a EMBRATEL, para executar a implantação em regime de "Turn Key" (empreitada global), de sistemas de transmissão por fibras ópticas entre as cidades de São Paulo e Belo Horizonte, solicita autorização para:

1.1 - recolher o ISS mediante aplicação de fator de redução de 50% sobre o preço do serviço, a título de material empregado por ser dificultosa a apuração da base de cálculo;

1.2 - dispensar as subcontratadas do pagamento do ISS, uma vez que o recolhimento do tributo vem sendo efetuado pela consulente pelos valores totais do contrato.

2. Tal solicitação se dá segundo esclarecimentos da interessada em razão da quantidade de empresas subcontratadas e das peculiaridades que envolve a empreitada. Alega que são grandes as dificuldades encontradas, no que se refere aos recolhimentos do ISS das subempreitadas, uma vez que a obra abrange vários municípios simultaneamente.

2.1 - Informa que vem emitindo Notas Fiscais de Serviços, proporcionais a quota correspondente a cada município de acordo com as cláusulas contratuais, recolhendo o ISS nos prazos estabelecidos pelas legislações locais.

Informa, ainda, não utilizar nos recolhimentos do imposto a faculdade de deduzir da base de cálculo valores relativos as subempreitadas.

3 - O procedimento pretendido pela requerente não poderá ser adotado, por inexistir na legislação tributária dispositivo que o autorize .

3.1 - Consoante o art. 26 do Decreto 22.470/86, os serviços de construção civil tem como base de cálculo o preço da execução da obra, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor;

3.1.1 - Dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;

3.1.2 - Das subempreitadas, já tributadas na conformidade do Decreto citado;

3.2 - Portanto, mostra-se inviável a aplicação do fator de redução estimado bem como a dispensa do recolhimento do ISS por parte das empresas subcontratadas.

4 - Para efetuar as deduções supra-referidas a consulente deve utilizar as colunas "deduções legais" do livro modelo 53 promovendo o lançamento das Notas Fiscais de acordo com os valores dos serviços prestados por terceiros e das Notas Fiscais de compra de materiais.

5 - A consulente poderá requerer a devolução do ISS porventura recolhido a maior, 1.766.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

DECRETO Nº 40.756, de 03.04.96
(Retificação do DOE de 13.04.96)

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios e protocolos e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

Retificação do D.O. de 04.03.96

Artigo 5º - Para efeito da transferência, onde se lê: fixadas pelo Capítulo, do Título III, do Livro I, daquele regulamento, leia-se: fixadas pelo Capítulo V, do Título III, do Livro I, daquele regulamento.

 

DECRETO Nº 40.771, de 12.04.96
(DOE de 13.04.96)

Aprova convênio e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 28 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS - 105/92, de 25 de setembro de 1992, na redação do Convênio ICMS - 28/96, de 10 de abril de 1996, DECRETA:

Artigo 1º - Fica aprovado o Convênio ICMS - 28/96, celebrado em Brasília, DF, em 10 de abril de 1996, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União, de 11 de abril de 1996, é reproduzido em anexo a este decreto.

Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item I do parágrafo único do artigo 396 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

"I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 30% (trinta por cento) (Lei 6.374-89, art. 28, I "c");"

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 1996.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de abril de 1996.

 

COMUNICADO DEAT-89-96
(DOE de 18.04.96)

Informa sobre a entrega de GIAS em Disquete, em escala piloto.

1 - Em face do programa implantado nesta Diretoria (Comunicado DEAT-G nº 328/95) alguns contribuintes estão entregando a GIA diretamente à Secretaria da Fazenda.

2 - Tal entrega vem sendo feita a partir do mês de outubro/95.

3 - O sistema emite relatório intitulado Demonstrativo Auxiliar a Apuração do ICMS, que não é protocolado no Posto Fiscal.

4 - O sistema emite o Protocolo de Entrega de Gias em Disquete em 2 (duas) vias, uma é retida no Posto Fiscal e a outra é protocolada e devolvida ao contribuinte. Este protocolo pode abranger vários contribuintes, conforme anexo 1 (GIAS consistentes) e anexo 2 (GIAS consistentes/inconsistentes).

5 - O Protocolo de Entrega de Gias em Disquete indica se a GIA pode ser considerada entregue (GIA consistente) ou não (GIA inconsistente), conforme anexos 1 e 2.

6 - Assim, esse protocolo de entrega, e mais o relatório, ambos em poder do contribuinte, substituem a GIA normal e serve de comprovante de entrega, que os demais contribuintes devem possuir.

7 - Alertamos ainda para o fato de que, por dificuldades operacionais, os prazos de entrega da GIA em disquete, dentro do mês, vem sendo postergados de acordo com as necessidades da Secretaria da Fazenda.

8 - No que concerne à comprovação de entrega de GIA para meses anteriores ao último apurado, deve o AFR exigir a exibição, pelo contribuinte, do protocolo de entrega da GIA, autenticado pela Secretaria da Fazenda, e do demonstrativo da GIA (anexo 3) que consigna valores do imposto declarado ou saldo credor - gerado pelo programa, a fim de verificar a coincidência do número de controle de ambos o documentos.

ANEXO 1

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA PROTOCOLO DE ENTREGA DE GIAS EM DISQUETE

Data de Emissão: 26/03/96 Horas: 16:54:27

PROTOCOLO : 296938351

FOLHA : 01/01

TOTAL DE GIAS : 017

RESUMO DAS GIAS

CONTROLE INSC. ESTADUAL COD REF D RAZÃO SOCIAL
996920021 335.045.494.112 3 12/90   TESTE PRE - ESTIMATIVA 1
997722002 335.045.494.112 3 12/89   TESTE PRE - ESTIMATIVA 1
999580400 268.000.071.110 2 05/94 1 TESTE PRE - RAM 2 DECENDIAL
990647200 268.000.071.110 2 05/94 2 TESTE PRE - RAM 2 DECENDIAL
994987005 268.000.071.110 2 05/94 3 TESTE PRE - RAM 2 DECENDIAL
990280659 268.000.071.110 2 09/94   TESTE PRE - RAM 2 DECENDIAL
996688633 268.000.071.110 2 10/94   TESTE PRE - RAM 2 DECENDIAL
994006365 112.321.633.110 2 10/94   TESTE PRE - RAM 3 DECENDIAL
994731388 112.321.633.110 2 09/94   TESTE PRE - RAM 3 DECENDIAL
994936311 112.321.633.110 2 08/94   TESTE PRE - RAM 3 DECENDIAL
996360786 336.020.741.118 1 01/95   TESTE PRE - CEC ST 1 MENSAL
990094987 626.295.652.116 1 01/95   TESTE PRE - CEC ST 2 MENSAL
991503031 244.024.662.111 11 12/94   TESTE PRE - ST 2
996637451 336.020.741.118 11 01/95   TESTE PRE - CEC ST 1 MENSAL
990590062 244.024.662.111 11 01/95   TESTE PRE - ST 2
995070067 733.001.800.117 11 01/95   TESTE PRE - ST 3
991368657 626.295.652.116 11 01/95   TESTE PRE - CEC ST 2 MENSAL
RESPONSÁVEL LEGAL          
Nome: MODELO          
Qualificação: Modelo          
R.G.: 5696602 UF: SP CRC: 1SP171761/0-0          
Telefone: (9999) 605-9424 Ramal: 9123          
___/___/___
data
    _____________
assinatura
   

Para uso da Repartição Fiscal PF, data, assinatura e carimbo

PARA USO DO POSTO FISCAL

___ GIAS consistentes

( ) Dados de controle inválidos

( ) Erro na Leitura

( ) Número do Protocolo inconsistente

( ) Existe mais de um arquivo

ANEXO 2

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA PROTOCOLO DE ENTREGA DE GIAS EM DISQUETE

Data de Emissão: 26/03/96 Hora: 16:54:27

PROTOCOLO : 296938351

FOLHA : 01/01

TOTAL DE GIAS : 017

RESUMO DAS GIAS

CONTROLE INSC. ESTADUAL COD REF D MOEDA UFESP ÚTIL UFESP CORRETA
Gias Consistentes              
990094987 626.295.652.116 1 01/95   Ufesp    
990590062 244.024.662.111 11 01/95   Ufesp    
996637451 336.020.741.118 11 01/95   Ufesp    
991368657 626.295.652.116 11 01/95   Ufesp    
995070067 733.001.800.117 11 01/95   Ufesp    
991503031 244.024.662.111 11 12/94   Ufesp    
997722002 335.045.494.112 3 12/89   cruzados    
novos              
996920021 335.045.494.112 3 12/90   cruzeiros    
996360786 336.020.741.118 1 01/95   Ufesp    
994936311 112.321.633.110 2 08/94   Ufesp    
990280659 268.000.071.110 2 09/94   Ufesp    
996688633 268.000.071.110 2 10/94   Ufesp    
994731388 112.321.633.110 2 09/94   Ufesp    
994006365 112.321.633.110 2 10/94   Ufesp    
Gias Inconsistentes              
994987005 268.000.071.110 2 05/94 3 Ufesp 89.208,06 9.208,06
999580400 268.000.071.110 2 05/94 1 Ufesp 87.043,06 7.043,06
990647200 268.000.071.110 2 05/94 2 Ufesp 88.215,96 8.215,06
RESPONSÁVEL LEGAL
Nome: MODELO
Qualificação: Modelo
R.G.: 5696602 UF: SP CRC: 1SP171761/0-0
Telefone: (9999) 605-9424 Ramal: 9123
___/___/___
data
  _____________
assinatura

Para uso da Repartição Fiscal PF, data, assinatura e carimbo

RESUMO DA VALIDAÇÃO

17 GIAS Verificada(s)

14 GIAS Consistente(s)

3 GIAS Inconsistente(s)

ANEXO 3

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA DEMONSTRATIVO AUXILIAR A APURAÇÃO DO ICMS

Data de Emissão: 26/03/96 Controle: 996920021

Protocolo: 296938351

I.E.: 335.045.494.112

Cod.: 03-RES

Ref.: 01/90 a 12/90

NOME: TESTE PRE - ESTIMATIVA 1
END.: EST1
CEP: 00000-000MUN.: EST1
CGC: Isento
CAE: 00.000
VALORES EXPRESSOS EM: cruzeiros
DÉBITO DO IMPOSTO    
Por saídas ou prestações [051] 1.375,76
Outros débitos [052]  
Estornos de créditos [053]  
TOTAL [055] 1.375,76
 
CRÉDITO DO IMPOSTO    
Por entradas ou aquisições [056] 1.509,21
Outros créditos [057]  
Estornos de débitos [058]  
Sub-Total [060] 1.509,21
Saldo credor per. Anterior [061]  
Total [062] 1.509,21
 
APURAÇÃO DOS SALDOS    
Saldo Devedor [063]  
DEDUÇÕES    
ICMS Fixado para o período    
Outras Deduções    
DEDUÇÕES - TOTAL [064]  
Imposto a Recolher [065]  
Fixado a Maior [067]  
Saldo credor a transp. [066] 133,45

DECLARAÇÃO:

Declaro, sob as penas da lei, que as informações contidas neste demonstrativo são a expressão da verdade.

RESPONSÁVEL LEGAL
Nome: MODELO
Qualificação: Modelo
R.G.: 5696602 UF: SP CRC: 1SP171761/0-0
Telefone: (9999) 605-9424 Ramal: 9123
___/___/___ _____________
data assinatura

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

LEI Nº 12.039, de 11.04.96
(DOM de 12.04.96)

(Projeto de Lei nº 323/95, do Vereador José Viviani Ferraz)

Obriga o uso de luvas plásticas descartáveis pelos funcionários dos estabelecimentos do setor de alimentação diretamente envolvidos no manuseio e preparo de refeições.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de março de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os funcionários dos estabelecimentos do setor de alimentação sediados no Município de São Paulo, que estejam diretamente envolvidos no manuseio e preparo de refeições, ficam obrigados ao uso de luvas plásticas descartáveis.

Art. 2º - O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa, ao estabelecimento infrator, correspondente a 5 (cinco) UFMs por funcionário desprovido nas luvas.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 11 de abril de 1996, 443º da fundação de São Paulo.

Paulo Maluf
Prefeito

Mônica Herman Salem Caggiano
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças

Waldemar Costa Filho
Secretário Municipal de Abastecimento

Arthur Alves Pinto
Secretário das Administrações Regionais

Roberto Paulo Richter
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de abril de 1996.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal